estatuto do dce ufgd

13
ESTATUTO DO DIRETÓRIO CENTRAL DXS ESTUDANTES DA UFGD TÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES CAPÍTULO I DA DENOMINAÇÃO, SEDE E FORO Art. 1º. O Diretório Central dos Estudantes da UFGD é uma associação civil sem fins lucrativos, de direito privado, de duração indeterminada, sem filiação político- partidária, autônoma, livre e independente dos órgãos públicos e governamentais. Constitui-se como a legítima entidade que representa, coordena e congrega a Coletividade dos Estudantes da Universidade Federal da Grande Dourados - UFGD e reger-se-á pelo presente Estatuto, em conformidade com o disposto nos Artigos 40 à 61 do Código Civil brasileiro e demais legislações pertinentes. Art. 2º O Diretório Central dos Estudantes da Universidade Federal da Grande Dourados t em como sigla “DCE-UFGD”, assim doravante citado, com sede na Cidade Universitária, nas dependências da Faculdade de Ciências Agrárias, no prédio do DCE- UFGD, Rodovia Dourados Itahum “Avenida Guaicurus” KM 12, CEP 79804-970, Dourados MS e com foro nesta cidade. Art. 3º Toda ação efetuada em conformidade com este Estatuto, provém do poder delegado pelos estudantes e em seu nome será exercido. CAPÍTULO II DOS PRINCÍPIOS E FINALIDADES Art. 4º. O DCE-UFGD tem por princípios: I-Autonomia, independência e autogestão. II-Respeito à dignidade da pessoa humana. III-Publicidade, Transparência e Ética. IV-Pluralismo e respeito à diversidade. V-Combate e repúdio a todo tipo de opressão. Art. 5º. O DCE-UFGD tem como finalidades e objetivos: I Disseminar a concepção da Educação enquanto Direito Social e como patrimônio histórico-social, científico e cultural da Humanidade; II Preconizar por uma Universidade pautada na indissociabilidade do ensino, da pesquisa e da extensão; III Lutar vigorosamente por uma Universidade realmente Pública, Gratuita, Crítica e de Qualidade, com vistas à promoção do Direito Social de amplo acesso ao ensino superior e da relação transformadora entre Universidade e Sociedade; IV A socialização do poder decisório entre os Estudantes/Associados, entendendo-se o DCE-UFGD como entidade autônoma e auto diretiva, que garanta a plena

Upload: emiliano-buenaventura

Post on 16-Jan-2017

242 views

Category:

Education


0 download

TRANSCRIPT

Page 1: ESTATUTO DO DCE UFGD

ESTATUTO DO DIRETÓRIO CENTRAL DXS ESTUDANTES DA UFGD

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

CAPÍTULO I

DA DENOMINAÇÃO, SEDE E FORO

Art. 1º. O Diretório Central dos Estudantes da UFGD é uma associação civil sem

fins lucrativos, de direito privado, de duração indeterminada, sem filiação político-

partidária, autônoma, livre e independente dos órgãos públicos e

governamentais. Constitui-se como a legítima entidade que representa, coordena e

congrega a Coletividade dos Estudantes da Universidade Federal da Grande Dourados -

UFGD e reger-se-á pelo presente Estatuto, em conformidade com o disposto nos

Artigos 40 à 61 do Código Civil brasileiro e demais legislações pertinentes.

Art. 2º O Diretório Central dos Estudantes da Universidade Federal da Grande

Dourados tem como sigla “DCE-UFGD”, assim doravante citado, com sede na Cidade

Universitária, nas dependências da Faculdade de Ciências Agrárias, no prédio do DCE-

UFGD, Rodovia Dourados Itahum “Avenida Guaicurus” KM 12, CEP 79804-970,

Dourados – MS e com foro nesta cidade.

Art. 3º Toda ação efetuada em conformidade com este Estatuto, provém do poder

delegado pelos estudantes e em seu nome será exercido.

CAPÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS E FINALIDADES

Art. 4º. O DCE-UFGD tem por princípios:

I-Autonomia, independência e autogestão. II-Respeito à dignidade da pessoa humana. III-Publicidade, Transparência e Ética. IV-Pluralismo e respeito à diversidade. V-Combate e repúdio a todo tipo de opressão.

Art. 5º. O DCE-UFGD tem como finalidades e objetivos:

I – Disseminar a concepção da Educação enquanto Direito Social e como patrimônio

histórico-social, científico e cultural da Humanidade; II – Preconizar por uma Universidade pautada na indissociabilidade do ensino, da

pesquisa e da extensão; III – Lutar vigorosamente por uma Universidade realmente Pública, Gratuita, Crítica e

de Qualidade, com vistas à promoção do Direito Social de amplo acesso ao ensino

superior e da relação transformadora entre Universidade e Sociedade; IV – A socialização do poder decisório entre os Estudantes/Associados, entendendo-se

o DCE-UFGD como entidade autônoma e auto diretiva, que garanta a plena

Page 2: ESTATUTO DO DCE UFGD

participação e a ação direta do poder estudantil em seus espaços e organizações de

forma não-hierárquica, horizontal e livre; V – Lutar pela gestão democrática nos sistemas, órgãos e instituições educacionais e

pela garantia da auto-organização e da autonomia das entidades discentes; VI– Lutar por uma Universidade efetivamente a serviço da sociedade em consonância

com os interesses, anseios e demandas dos movimentos sociais da comunidade; VII – Lutar pela implementação de uma política de assistência estudantil consistente,

permanente e suficientemente financiada pelo Poder Público, visando a efetivação da

garantia de acesso e permanência nas instituições educacionais; VIII – Primar pela cooperação entre os corpos discente, docente e administrativo de

toda a Universidade, numa postura solidária, cooperativa e transdisciplinar; IX – Defender a autonomia universitária, assegurada constitucionalmente, conforme

previsto no art. 207 e outros dispositivos da Constituição Federal, e pela criação de

mecanismos que assegurem sua plena efetivação, tanto científica, quanto organizacional

e financeira; X– Exigir do Poder Público a garantia constitucional de que as verbas para a educação

pública sejam destinadas exclusivamente às Instituições de Ensino Públicas, bem como

combater projetos de lei, legislações, decretos, programas e propostas de reformas da

Educação que ponham em risco a responsabilização do financiamento público da

educação pública pelo Estado;

XI – Cooperar, unir-se e prestar solidariedade às lutas e demandas das demais entidades

que respondam por suas coletividades discentes, desde que em consonância com os

princípios e finalidades instituídos neste Estatuto;

Parágrafo único. É vedada ao DCE-UFGD qualquer ação, manifestação ou propaganda

de caráter político-partidário, comercial, racista, xenófobo, religioso, sexista ou

homofóbico, ou qualquer tipo de discriminação e desrespeito a pessoa humana.

TÍTULO II COMPOSIÇÃO

CAPÍTULO I

DOS ASSOCIADOS

Art. 6º. São associados do Diretório Central dos Estudantes da UFGD todos os

estudantes regularmente matriculados nos cursos de graduação da Universidade Federal

da Grande Dourados, salvo manifestação expressa em contrário.

Art. 7º São direitos dos associados:

I – Ser informado e participar de todas as atividades referentes ao DCE-UFGD; II – Convocar coletivamente Assembleia Geral nos termos deste Estatuto; III – Ser ouvido em suas opiniões, propostas e posições, de forma pluralista e respeitosa,

independentemente da espécie de suas convicções; IV – Votar e ser votado nos termos deste Estatuto. Parágrafo único – nenhum estudante/associado poderá ser impedido de exercer direito

ou função que lhe tenha sido legitimamente conferido, a não ser nos casos e formas

previstos neste Estatuto.

Page 3: ESTATUTO DO DCE UFGD

Art. 8º. São deveres dos associados:

I – Respeitar e cumprir os preceitos estipulados legitimamente por este estatuto e pelas

decisões regularmente tomadas pelos órgãos estatutários; II – Zelar pelo patrimônio coletivo desta entidade e auxiliar em sua manutenção; III – Quando investido de qualquer mandato imperativo, seja da diretoria ou não do

DCE-UFGD, cumprir com dedicação e responsabilidade suas funções e agir com base

nos princípios da publicidade, impessoalidade, ética, legitimidade, legalidade,

moralidade e eficiência, respeitando a pluralidade e o poder estudantil; IV – Contribuir para o desenvolvimento autogestivo das atividades do DCE-UFGD,

bem como auxiliar e fiscalizar o cumprimento de seus princípios e finalidades.

CAPÍTULO II DA ADMISSÃO, DA DEMISSÃO E DA EXCLUSÃO DE ASSOCIADO

Art. 9º. Uma vez regularmente matriculado em Curso de Graduação da

Universidade Federal da Grande Dourados, estará o estudante automaticamente incluído

como associado do DCE-UFGD, salvo manifestação expressa em contrário.

Art. 10. Com a colação de grau, trancamento da matrícula, abandono,

afastamento, jubilação ou desistência do curso, transferência para outro estabelecimento

de ensino, estará o estudante automaticamente excluído do quadro de associados do

DCE-UFGD.

CAPÍTULO III

DO PATRIMÔNIO

Art. 11. Constitui o patrimônio do DCE-UFGD o conjunto de bens e ativos,

materiais e imateriais que a entidade possua ou venha a possuir através de subvenções,

doações, legados, aluguéis, rendimentos decorrentes da administração deste mesmo

patrimônio ou quaisquer formas de aquisição, desde que não contrária a este Estatuto. Parágrafo único. Ao fim de cada gestão, a Diretoria do DCE-UFGD deve elaborar lista

completa do patrimônio da entidade e relatório financeiro que deverão ser publicados e

apresentados em Conselho de Entidades de Base (CEB) e à nova Diretoria.

Art. 12. A alienação de qualquer bem constituinte do patrimônio do DCE-

UFGD, só é permitida com autorização expressa do Conselho de Entidades de Base

constante em Ata.

Art. 13. Em caso de dissolução do DCE-UFGD, o patrimônio será destinado a

outras entidades que possuam o mesmo caráter, ou seja, entidades de organização

estudantil desde que em consonância com este estatuto e na forma em que for

estabelecido em Conselho de Entidades de Base.

TÍTULO III ORGANIZAÇÃO

Page 4: ESTATUTO DO DCE UFGD

CAPÍTULO I DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 14. O DCE-UFGD é constituído pelos seguintes órgãos (instâncias):

Assembleia Geral; Conselho de Entidades de Base-CEB; Diretoria-Coordenadoria; Congresso; Conselho Fiscal;

CAPÍTULO II DA ASSEMBLÉIA GERAL

Art. 15. A Assembleia Geral é o órgão máximo e soberano de deliberação do

DCE-UFGD e se constitui na reunião da coletividade de seus associados.

Parágrafo único. Será concedido o direito à voz aos não-estudantes, desde que haja a

aprovação da maioria simples da Assembleia Geral e que preferencialmente conste na

Pauta do Dia.

Art. 16. A Assembleia Geral será convocada por edital que defina a Pauta do

Dia, com publicidade ampla e fixado em todas as faculdades, Biblioteca e Restaurante

Universitário, com no mínimo, 7(sete) dias de antecedência.

Art. 17. A Assembleia Geral realizar-se-á ordinariamente, pelo menos uma vez

por ano;

Art. 18. A Assembleia Geral realizar-se-á extraordinariamente, podendo ser

convocada: I – Pela Diretoria, desde que com o posicionamento favorável da maioria simples dos

Coordenadores; II – Por 1,5% (um e meio por cento) dos Estudantes/associados do DCE-UFGD; Parágrafo único. Qualquer Estudante/Associado poderá encaminhar pedido de

convocação de Assembleia Geral, dirigido à Diretoria que decidirá sobre a procedência

do pedido e suas causas. III – Pelo Conselho de Entidades de Base CEB.

Art. 19. As Assembleias Gerais serão constituídas de:

I – Expediente; II – Pauta do Dia; III – Apresentação, discussão e votação. § 1º. Será apresentada, discutida e votada apenas a matéria constante na Pauta do Dia. § 2º. As proposições apresentadas no Expediente passarão a constar na Pauta do Dia,

desde que com o posicionamento favorável da maioria simples da Assembleia Geral.

Art. 20. A Assembleia Geral será presidida por uma mesa composta pelos

Coordenadores da Diretoria do DCE-UFGD, ou em caso de falta ou impedimento destes

por uma mesa eleita diretamente pela Assembleia Geral.

Page 5: ESTATUTO DO DCE UFGD

Parágrafo único. À mesa cabe, entre outras atividades, organizar a lista de presença,

checar a identificação dos presentes para fins de controle das votações e redigir a ata.

Art. 21. Compete à Assembleia Geral:

I – Discutir e deliberar soberanamente sobre os assuntos e propostas apresentados; II – Destituir parcial ou totalmente o mandato da Diretoria e indicar Comissão

Provisória de Gestão; III – Interpretar, resolver e julgar em última instância, os casos omissos neste estatuto; IV – Alterar este Estatuto no todo ou em parte. V – Elaborar e aprovar instrumentos normativos internos; VI – Apreciar em última instância os recursos contra quaisquer tipos de atos da

Diretoria; VII – Investir de mandato imperativo qualquer membro do DCE-UFGD, enquanto

delegado discente, para falar em nome de todos os associados acadêmicos da

Universidade Federal da Grande Dourados;

Parágrafo único . Para as deliberações a que se referem os incisos II e IV deste artigo é

exigida deliberação da Assembleia especialmente convocada para esse fim, cujo

quórum será o estabelecido no art. 24º.

Art. 22. O quórum de instalação da Assembleia Geral, ordinária ou

extraordinária, dar-se-á: I – Em primeira convocação, com o quantitativo mínimo equivalente a 3%(três por

cento) do total de estudantes/associados do DCE-UFGD e com representantes de no

mínimo 50% dos cursos de graduação, com base em listagem oficial da UFGD. II – Em segunda convocação, após 30 minutos, com o quantitativo mínimo equivalente

a 2% (dois por cento) do total de associados do DCE-UFGD, e com representantes de

no mínimo 50% dos cursos de graduação, com base em listagem oficial da UFGD.

Art. 23. Das reuniões da Assembleia Geral, será lavrada ata que, depois de lida e

aprovada, deverá ser assinada pelos presentes.

Art. 24. As deliberações serão tomadas por maioria simples, salvo nos seguintes

casos: I – Alteração do Estatuto via voto direto e aberto, no todo ou em parte, por maioria

qualificada 2/3 (dois terços);

II – Destituição da Diretoria, total ou parcial, via voto direto e aberto por maioria

qualificada 2/3 (dois terços);

Art. 25. Em caso de destituição total da Diretoria, a Assembleia Geral é

competente para compor uma Comissão Provisória de Gestão, e indicará a Comissão

Eleitoral responsável pela organização do novo pleito eleitoral, que deverá ser realizado

no prazo máximo de 40(quarenta) dias, nos termos deste Estatuto. § 1º. A Comissão Provisória de Gestão será o órgão diretivo do DCE-UFGD até a posse

da nova Diretoria, respeitando todas as diretrizes deste Estatuto. § 2º. Compete à nova Diretoria o exercício das medidas legais cabíveis para ressarcir a

entidade de eventuais prejuízos a ela causados.

Page 6: ESTATUTO DO DCE UFGD

CAPÍTULO III

DO CONSELHO DE ENTIDADES DE BASE (CEB)

Art. 26. O CEB é a instância de deliberação imediatamente inferior à Assembleia

Geral e é composto por um representante indicado por cada entidade de base filiada ao

DCE-UFGD e no caso de cursos que não possuam Centro Acadêmico ou Diretório

Acadêmico, serão admitidos estudantes que representem o curso, após aprovação por

maioria simples da plenária da CEB, com direito a um voto e um representante da

diretoria do DCE, sem direito a voto. § 1º- O CEB reunir-se-á bimestralmente no período letivo, ordinariamente, ou

extraordinariamente convocado pela diretoria do DCE-UFGD ou por qualquer entidade

de base filiada. § 2º- A convocação dos CEB's ordinários e extraordinários deverá ser feita mediante e-

mail a todas as entidades de base filiadas e publicidade ampla à toda comunidade

acadêmica através das mídias sociais, com antecedência de, no mínimo, 72 horas,

contendo a pauta dos assuntos a serem discutidos.

Art. 27. Fica estabelecido como regimento interno do CEB os seguintes pontos:

§ 1º- A instalação da plenária do CEB se dará, impreterivelmente, até 30 minutos após o

horário previsto na convocatória. Caso não se estabeleça o quorum, o CEB se estabelece

com caráter consultivo. § 2º- A mesa do CEB será eleita pela plenária tendo um condutor e um relator da

reunião. § 3º- A retirada, inclusão ou inversão de pontos de pauta deverão ser aprovadas por

maioria simples de votos. § 4º- A ata do CEB deverá ser confeccionada pelo relator da mesa, disponibilizada na

Internet e enviada para as entidades de base em um prazo de 07 dias úteis após a

realização do CEB. § 5º- O “quórum” de deliberação do CEB é de 50% mais um das entidades de base

filiadas e representantes de cursos admitidos pelo CEB.

Art. 28. Compete ao CEB:

I - Auxiliar a diretoria do DCE a encaminhar as deliberações do Congresso dos

Estudantes da UFGD e da Assembleia Geral Extraordinária dos Estudantes; II - Deliberar acerca de moções e propostas, desde que não conflitantes com as

deliberações das instâncias superiores; III - Convocar as eleições, aprovar o Regimento Eleitoral, e dar posse à chapa eleita

para a diretoria do DCE-UFGD; IV – Atuar como órgão fiscalizador da diretoria do DCE-UFGD.

CAPÍTULO IV DA DIRETORIA-COORDENADORIA

Page 7: ESTATUTO DO DCE UFGD

Art. 29. O mandato da Coordenadoria é imperativo, ou seja, é uma delegação

das/dos estudantes passível de revogação pela Assembleia Geral de Estudantes nos

termos deste Estatuto. § 1º. A Diretoria do DCE-UFGD será constituída por Coordenações, composta de forma

colegiada. § 2º. Não existirá distinção ou hierarquia entre os Coordenadores. § 3º. Cada Coordenador tem direito a um único voto, tanto em Assembleia Geral,

quanto em reuniões do pleno da Diretoria, contudo a diretoria deve orientar-se sempre

que possível pelo consenso.

Art. 30. É terminantemente vedada a escolha arbitrária ou nomeação para

mandatos imperativos, por quem quer que seja ou sob quaisquer pretextos, podendo a

Diretoria-Coordenadoria constituir livremente Grupos de Trabalho que auxiliem no

cumprimento de suas funções estatutárias.

Art. 31. A Diretoria, composta de forma colegiada e coordenada, tem liberdade

de auto-organização interna, desde que em respeito às normas estatutárias. § 1º. Os Coordenadores são responsáveis solidariamente em suas ações administrativas,

de ordem, executivas e deliberativas. § 2º. Cada Coordenador responde eticamente pela sua Coordenadoria perante os outros

Coordenadores e responde eticamente pela Diretoria perante os associados do DCE-

UFGD, da Universidade e da Sociedade. § 3º. Nenhum Coordenador poderá ocupar cargos de confiança em qualquer governo. § 4º. Nenhum Coordenador receberá remuneração, vantagens ou benefícios, sob

qualquer forma, título ou pretexto.

Art. 32. O associado, enquanto Coordenador da Diretoria, poderá se manifestar

em nome da entidade, judicial ou extra judicialmente, desde que esteja investido de

mandato imperativo, estabelecido em reunião da Diretoria, respeitando os princípios e

finalidades deste Estatuto. Caso contrário, sua manifestação terá caráter personalíssimo

e não se vinculará ao DCE-UFGD.

Art. 33. A Diretoria será composta pela:

I – Coordenadoria Geral; II – Coordenadoria de Administração e Planejamento; III – Coordenadoria de Finanças e Logística; IV – Coordenadoria de Comunicação; V – Coordenadoria Cultura, Esporte e Lazer; VI – Coordenadoria de Ensino, Pesquisa e Extensão; VII – Coordenadoria de Formação Política e Movimentos Sociais;

Parágrafo único: a Coordenadoria será composta de 17 estudantes, que se auto-

organizarão em um pleno sem hierarquização, sendo possível a instituição de mais

coordenações de acordo com a auto-organização interna da gestão, desde que aprovado

em CEB.

Art. 34. À Diretoria, compete solidária e coletivamente, sem prejuízo de outras

funções: I – Responder pelas ações da Entidade;

Page 8: ESTATUTO DO DCE UFGD

II – Cumprir rigorosamente os princípios e finalidades; III – Prestar contas ao final do mandato, e publicar relatório semestral de atividades; IV – Garantir a efetiva ocupação, compromisso e a presença dos discentes nos

Conselhos Deliberativos e Consultivos da UFGD, bem como fiscalizar sua atuação,

quando possível e necessário; VI – Gerir administrativamente e financeiramente a Entidade; VII – Indicar delegado entre os estudantes/associados do DCE-UFGD investindo-o de

mandato imperativo para falar em nome da Diretoria sobre assunto específico, decidido

em reunião da Diretoria, podendo ser revogado ad nutum. VIII – Garantir o respeito e a observância deste Estatuto em seus princípios e em sua

estrutura organizacional.

Parágrafo único. Qualquer ato deliberativo ou executivo deverá ser decidido em

Reunião de Diretoria pela maioria simples da totalidade dos Coordenadores e lavrado

em ata.

Art. 35. À Coordenadoria Geral compete:

I – Responder pelo DCE-UFGD no limite de suas atribuições; II – Articular a ação entre as coordenadorias, acompanhando as relações internas da

Diretoria quanto às suas responsabilidades, seu desenvolvimento e eficiência; III – Referenciar a gestão nas propostas do Programa de Gestão, atribuições das

coordenadorias e projetos apresentados; IV – Convocar as Reuniões de Diretoria e as Assembleias Gerais; V – Manter contato com outros grupos e entidades legítimas do movimento estudantil,

dentro e fora da UFGD; VI – Assinar, juntamente com a Coordenadoria de Finanças Logística, todos os

documentos e cheques necessários à movimentação financeira do DCE-UFGD; VII – Publicar as demonstrações contábeis da Coordenadoria de Finanças e Logística,

aprovadas pela Diretoria; VIII – Assinar e divulgar portarias e editais das demais coordenadorias aprovados em

Reunião da Diretoria.

Art. 36. À Coordenadoria de Administração e Planejamento compete:

I – Auxiliar a redação de documentos, editais, avisos e lavrar as atas das Reuniões

Diretoria e Assembleias Gerais, responsabilizando-se pela guarda dos respectivos livros,

além de providenciar seus registros em cartório, quando se fizer necessário; II – Elaborar e apresentar o planejamento das atividades da diretoria às demais

coordenadorias.

Art. 37. À Coordenadoria de Finanças e logística compete:

I – A gerência das finanças e patrimônio, bem como a organização da prestação de

contas ordinária e extraordinária, mantendo o registro de receita e despesas em livros

específicos; II – Elaborar o projeto de orçamento anual do DCE-UFGD e submetê-lo à apreciação

em CEB; III – Arrecadar rendas, subvenções e doações e guardar sob sua custódia e

responsabilidade todos os bens e valores que venham a pertencer ao DCE-UFGD; IV – Efetuar as despesas autorizadas pela Diretoria e ter sob sua guarda e

responsabilidade o numerário, títulos e papéis de crédito do DCE-UFGD;

Page 9: ESTATUTO DO DCE UFGD

V – Apresentar mensalmente à Diretoria o balancete relativo à movimentação de caixa

do mês anterior; VI – Organizar e apresentar, no relatório anual, o balanço geral e as demonstrações

contábeis da gestão; VII – Assinar, juntamente com a Coordenadoria Geral, cheques, ordens de pagamentos,

letras e outros documentos de igual natureza; VIII – Recolher os saldos mensais a um estabelecimento bancário de escolha da

Diretoria.

Art. 38. À Coordenadoria de Comunicação compete:

I – Divulgar encontros, congressos, palestras e outras promoções de interesse dos

acadêmicos, procurando estimular sua participação; II – Receber todas as correspondências dirigidas ao DCE-UFGD, levando-as ao

conhecimento da Diretoria; III – Divulgar informações e atividades, realizadas pelo DCE-UFGD e pelo movimento

estudantil, no meio acadêmico e junto aos meios de comunicação e mídias sociais; IV – Elaborar material midiático, através de jornais, boletins, informativos, cartazes,

murais, listas de discussões, listas de e-mail, páginas na internet, dentre quaisquer outras

mídias; V – Circular informações da comunidade externa; VI – Manter um veículo de comunicação periódico;

Art. 39. À Coordenadoria de Cultura, Esporte e Lazer compete:

I – Levar a posição do DCE-UFGD junto às entidades de cultura em geral; II – Incentivar e promover as manifestações culturais, populares e de contracultura; III – Propor e coordenar excursões, conferências, palestras, seminários, cursos, dentre

outras atividades de caráter artístico-cultural; IV – Promover e intensificar o intercâmbio cultural com entidades sociais de interesse

dos estudantes, dentro ou fora da UFGD; V – Incentivar e promover realizações culturais e artísticas com cunho social, bem como

o apoio a grupos artístico-culturais discentes;

Art. 40. À Coordenadoria de Ensino, Pesquisa e Extensão compete:

I – Organizar atividades extracurriculares que se pautem pela autonomia didático-

científica e pela indissociabilidade do ensino, da pesquisa e da extensão; II – Buscar soluções de problemas e propor melhorias na qualidade do ensino,

mantendo permanente contato com a comunidade Estudantil; III – Organizar grupos de pesquisa, grupos de estudo e projetos de pesquisa e levar aos

acadêmicos programas e bolsas de pesquisa.

Art. 41. À Coordenadoria de Formação Política e Movimentos Sociais compete:

I – Promover nos estudantes, enquanto cidadãos, a participação ativa e direta na

comunidade onde este está inserido; II – Acolher os estudantes e opiniões que têm o intuito de promover os movimentos

sociais em que atuam, desde que em consonância com este Estatuto; III – Interagir e articular contatos com entidades estudantis e movimentos sociais e

populares em âmbito local, regional, estadual, nacional e internacional, para que estes

tragam suas demandas e reivindicações para a Universidade Pública;

Page 10: ESTATUTO DO DCE UFGD

IV – Promover o debate, em todos os níveis, sobre políticas e ações afirmativas para os

amplos setores sociais historicamente oprimidos, combatendo-se toda forma de

exploração, opressão e exclusão social; VI – Promover cursos, palestras, seminários e debates visando à formação política dos

estudantes, dando especial ênfase ao seu papel nas demandas dos movimentos sociais; VII – Apoiar organizações ou movimentos sociais das classes mais oprimidas em suas

lutas por suas demandas específicas; VIII – Promover espaços de formação política com os demais coordenadores da gestão

diretora.

CAPÍTULO V DO CONGRESSO DOS ESTUDANTES DA UFGD

Art. 42. O Congresso dos Estudantes da UFGD será realizado bianualmente e

constitui-se num espaço de integração, socialização, formação política, debate e

estabelecimento de diretrizes para o Movimento Estudantil Organizado da UFGD e será

Organizado por uma comissão específica para esta finalidade escolhida em Assembleia

Geral ou Conselho de Entidades de Base.

§1º O regimento interno deverá ser elaborado pela Comissão Organizadora do

Congresso e aprovado na plenária de abertura do mesmo.

§2º A plenária final do Congresso de Estudantes da UFGD terá quórum definido pelo

regimento interno e haverá uma Assembleia Geral durante o Congresso.

§3º O Congresso poderá ser convocado extraordinariamente pelo conjunto de

Estudantes através de Assembleia Geral ou Conselho de Entidades de Base com no

mínimo dois meses de antecedência, sendo em tal ato e instância escolhida a respectiva

Comissão Organizadora.

CAPÍTULO VI

DO CONSELHO FISCAL

Art. 43. O Conselho Fiscal é responsável pela fiscalização das finanças,

patrimônio e integridade material do DCE-UFGD e atuará solidariamente com o CEB-

Conselho de Entidades de Base, no sentido de preservar a probidade e o zelo na

administração do DCE-UFGD.

Parágrafo único. O Conselho Fiscal será composto por 3(três) Estudantes não

vinculados à gestão do DCE-UFGD, escolhidos pelo CEB-Conselho de Entidades de

Base que der posse à Coordenadoria-Direção eleita para a respectiva gestão. É tarefa do

Conselho Fiscal apreciar e publicar os relatórios e prestação de contas da gestão

correspondente ao período de sua atuação.

TÍTULO IV DAS ELEIÇÕES

Page 11: ESTATUTO DO DCE UFGD

Art. 44. As eleições para os mandatos da Diretoria do DCE-UFGD e para

representantes discentes nos Órgãos Colegiados da UFGD serão realizadas

concomitantemente e regular-se-ão por este Estatuto, por Regimento Eleitoral aprovado

em Assembleia Geral ou em Conselho de Entidades de Base, pelas resoluções da

Comissão Eleitoral e pelos princípios gerais de Direito.

Art. 45. O processo eleitoral será coordenado por uma Comissão Eleitoral

composta por no mínimo 3 (três) e no máximo 7 (sete) estudantes indicados diretamente

pela Assembleia Geral, ou pelo Conselho de Entidades de Base.

Art. 46. Cabe à Diretoria, no mínimo 40 (quarenta) dias antes do término do

mandato de sua gestão, convocar Assembleia Geral ou o Conselho de Entidades de Base

para formação da Comissão Eleitoral responsável por estipular a data em que serão

realizadas as eleições, desde que em consonância com os prazos previstos neste

Estatuto.

Parágrafo único: Não convocada a Assembleia Geral ou o Conselho de

Entidades de Base pela Diretoria no prazo estabelecido neste Estatuto, cabe

subsidiariamente às Entidades de Base, ou seja, aos Centros ou Diretórios Acadêmicos,

convocar o Conselho de Entidades de Base para definir a Comissão Eleitoral.

Art. 47. A Diretoria será eleita por todos os acadêmicos associados do DCE-

UFGD, mediante voto direto, secreto e facultativo.

Art. 48. A Diretoria eleita terá mandato de 1 (um) ano, a contar da posse e com

possibilidade de reeleições.

Art. 49. As eleições serão efetuadas por cédulas únicas, não extraviadas e/ou

adulteradas, sendo elegíveis apenas os estudantes/associados do DCE-UFGD

regularmente matriculados.

Art. 50. O Estudante/eleitor será identificado mediante apresentação de qualquer

documento oficial com foto que será comparado com a lista nominal elaborada pela

Comissão Eleitoral, sob a responsabilidade dos mesários.

Art. 51. Compete à Comissão Eleitoral, sem prejuízo de outras funções:

I – Convocar as eleições por edital com antecedência mínima de 10 (dez) dias. II – Inscrever e homologar as chapas; III – Confeccionar as cédulas únicas; IV – Definir os locais de votação e as mesas receptoras dos votos; V – Elaborar a lista dos votantes com base em listagem oficial da UFGD; VI – Nomear mesários; VII – Credenciar os fiscais de cada chapa. VIII - Modificar no todo ou em parte o Regimento eleitoral, observando o presente

Estatuto, e submetê-lo à aprovação da Assembleia Geral ou CEB. IX – Pronunciar-se sobre os casos omissos neste título.

Art. 52. O processo eleitoral deverá prever no mínimo:

I – 10(dez) dias letivos para inscrição de chapas; II – 15 (quinze) dias letivos entre a homologação das inscrições e a data das eleições;

Page 12: ESTATUTO DO DCE UFGD

III – Um debate, no mínimo, por Unidade da Universidade, entre as chapas para

apresentação de propostas e programas. § 1º. Os candidatos a quaisquer mandatos imperativos não poderão ter sua colação de

grau prevista para antes do término de seu mandato. § 2º. Os componentes da Comissão Eleitoral e os mesários são inelegíveis naquele

pleito. § 3º. As eleições realizar-se-ão em dia útil, antes do término do mandato da gestão

diretora e distante o quanto possível do término do semestre letivo.

Art. 53. A apuração será processada imediatamente após o término da votação e

averiguado o resultado final abrir-se-á a possibilidade de interposição de recurso,

devidamente fundamentado no prazo de 24 (vinte e quatro) horas à Comissão Eleitoral,

que apreciará e julgará em até 48 (quarenta e oito) horas.

Art. 54. A Comissão Eleitoral julga em única instância os recursos eleitorais,

sendo admitido somente em caso de impugnação total da chapa, recurso com efeito

suspensivo à Assembleia Geral, sendo parte legítima para interpor recurso à Comissão

Eleitoral qualquer estudante/associado do DCE-UFGD.

Art. 55. Será eleita a chapa que obtiver a maioria simples dos votos válidos,

excluindo-se destes os votos nulos e brancos.

Art. 56. A posse da Diretoria dar-se-á no máximo em até 10 (dez) dias úteis a

contar do término da apuração, observando-se os prazos recursais.

Art. 57. Em caso de empate, a Comissão Eleitoral é competente para convocar

um novo pleito eleitoral, nos termos deste Estatuto.

Art.58. Em casos extremos, fortuitos, de força maior, de greve, de

impossibilidade material para a realização legítima e regulamentar da eleição, ou até

mesmo não havendo chapas inscritas, a Diretoria convocará Assembleia Geral

Extraordinária que decidirá em última instância sobre a realização do novo pleito

eleitoral.

Art. 59. Não poderão se candidatar/concorrer a quaisquer vagas de representação

discente, seja em órgãos colegiados ou diretoria do DCE-UFGD, estudantes que

pertençam ao quadro efetivo de servidores da UFGD, sendo docente, ou sendo técnico-

administrativo.

Parágrafo único. Quando o representante discente for nomeado como servidor do

quadro efetivo da Universidade, será automaticamente destituído da representação

discente, devendo o CEB ou Assembleia Geral indicar o novo representante discente.

Art. 60. Lavrar-se-á ata, em conformidade com o presente Estatuto, constando as

ocorrências, os resultados finais da apuração, os recursos e impugnações que porventura

venham a ser interpostos.

TÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Page 13: ESTATUTO DO DCE UFGD

Art. 61. As disposições contidas neste Estatuto entrarão em vigor na data da sua

publicação, após sua aprovação em Assembleia Geral e revoga todas as disposições em

contrário. Art. 62. A dissolução/extinção do DCE-UFGD se dará somente em caso de

dissolução da Universidade Federal da Grande Dourados.

Parágrafo Único: Neste caso o seu patrimônio será destinado a entidades estudantis

congêneres, definidas de acordo com a última Assembleia Geral.

Art. 63. Os casos omissos no presente estatuto serão dirimidos pela Assembleia

Geral ou pelo Conselho de Entidades de Base, sendo neste último caso, em resolução

aprovada por no mínimo dois terços da totalidade das entidades de base presentes.