estatuto dos funcionários públicos civis do estado

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  • 8/3/2019 Estatuto dos Funcionrios Pblicos Civis do Estado

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    LEI N. 10.261, DE 28 DE OUTUBRO DE 1968*

    Estatuto dos Funcionrios Pblicos Civis do Estado.

    TTULO I

    DISPOSIES PRELIMINARES

    Artigo 1o - Esta Lei institui o regime jurdico dosfuncionrios pbli-

    cos civis do Estado.

    Pargrafo nico - As suas disposies, exceto no que

    colidirem com

    a legislao especial, aplicam-se aos funcionrios dos trsPoderes do Es-

    tado e aos do Tribunal de Contas do Estado.

    Artigo 2o - As disposies desta Lei no se aplicam aosempregados

    das autarquias, entidades paraestatais e servios pblicosde natureza in-

    dustrial, ressalvada a situao daqueles que, por leianterior, j tenham a

    qualidade de funcionrio pblico.

    Pargrafo nico - Os direitos, vantagens e regalias dosfuncionrios

    pblicos s podero ser estendidos aos empregados dasentidades a que se

    refere este artigo na forma e condies que a leiestabelecer.

    Artigo 3o - Funcionrio pblico, para os fins deste Estatuto, a pes-

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    soa legalmente investida em cargo pblico.

    Artigo 4o - Cargo pblico o conjunto de atribuies eresponsabili-

    dades cometidas a um funcionrio.

    Artigo 5o - Os cargos pblicos so isolados ou de carreira.

    Artigo 6o - Aos cargos pblicos sero atribudos valoresdetermina-

    dos por referncias numricas, seguidas de letras em ordemalfabtica,

    indicadoras de graus.

    * Atualizada at fevereiro de 2004.

    19

    LEI N. 10.261, DE 28 DE OUTUBRO DE 1968 CONSOLIDADA EANOTADA

    Pargrafo nico - O conjunto de referncia e grau constitui opadro

    do cargo.

    Artigo 7o - Classe o conjunto de cargos da mesmadenominao.

    Artigo 8o - Carreira o conjunto de classes da mesmanatureza

    de trabalho, escalonadas segundo o nvel de complexidade ede

    responsabilidade. (NR)

    (Redao dada pelo art. 2o, III, do Decreto-LeiComplementar n. 11,

    de 2.3.1970).

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    Artigo 9o - Quadro o conjunto de carreiras e de cargosisolados.

    Artigo 10 - vedado atribuir ao funcionrio servios

    diversos dos

    inerentes ao seu cargo, exceto as funes de chefia edireo e as comis-

    ses legais.

    TTULO II

    DO PROVIMENTO, DO EXERCCIO E DA

    VACNCIA DOS CARGOS PBLICOS

    CAPTULO I

    Do Provimento

    Artigo 11 - Os cargos pblicos sero providos por:

    I - nomeao;

    II - transferncia;

    III - reintegrao;

    IV - acesso;

    V - reverso;VI - aproveitamento; e

    VII - readmisso.

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    Estatuto dos Funcionrios Pblicos Civis do Estado

    Artigo 12 - Revogado.

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    (Revogado tacitamente pelo art. 92, III, da EmendaConstitucional

    n. 2, de 30.10.1969).

    CAPTULO II

    Das Nomeaes

    Seo I

    Das Formas de Nomeao

    Artigo 13 - As nomeaes sero feitas:

    I - em carter vitalcio, nos casos expressamente previstosna Consti-

    tuio do Brasil;

    II - em comisso, quando se tratar de cargo que em virtudede lei

    assim deva ser provido;III - em carter efetivo, quando se tratar de cargo deprovimento des-

    sa natureza.1

    Seo II

    Da Seleo de PessoalSubseo I

    Do Concurso

    Artigo 14 - A nomeao para cargo pblico de provimentoefetivo

    ser precedida de concurso pblico de provas ou de provase ttulos.

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    Pargrafo nico - As provas sero avaliadas na escala de 0(zero) a

    100 (cem) pontos e aos ttulos sero atribudos, no mximo,50 (cinqen-

    ta) pontos.

    1. Smula n. 11 do STF - A vitaliciedade no impede aextino do cargo, ficando o funcionrio em

    disponibilidade com todos os vencimentos.

    21

    LEI N. 10.261, DE 28 DE OUTUBRO DE 1968 CONSOLIDADA EANOTADA

    Artigo 15 - A realizao dos concursos ser centralizadanum s

    rgo.

    Artigo 16 - As normas gerais para a realizao dosconcursos e para a

    convocao e indicao dos candidatos para o provimentodos cargos se-

    ro estabelecidas em regulamento.

    Artigo 17 - Os concursos sero regidos por instrues

    especiais, expe-didas pelo rgo competente.

    Artigo 18 - As instrues especiais determinaro, em funoda natu-

    reza do cargo:

    I - se o concurso ser:

    1. de provas ou de provas e ttulos; e

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    2. por especializaes ou por modalidades profissionais,quando

    couber;

    II - as condies para provimento do cargo referentes a:

    1. diplomas ou experincia de trabalho;

    2. capacidade fsica; e

    3. conduta;

    III - o tipo e contedo das provas e as categorias de ttulos;

    IV - a forma de julgamento das provas e dos ttulos;

    V - os critrios de habilitao e de classificao; e

    VI - o prazo de validade do concurso.

    22

    Estatuto dos Funcionrios Pblicos Civis do Estado

    Artigo 19 - As instrues especiais podero determinar quea execu-

    o do concurso, bem como a classificao dos habilitados,seja feita por

    regies.Artigo 20 - A nomeao obedecer ordem de classificaono

    concurso.2

    Subseo II

    Das Provas de Habilitao

    Artigo 21 - As provas de habilitao sero realizadas pelo

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    rgo en-

    carregado dos concursos, para fins de transferncia e deoutras formas de

    provimento que no impliquem em critrio competitivo.

    Artigo 22 - As normas gerais para realizao das provas dehabilita-

    o sero estabelecidas em regulamento, obedecendo, noque couber, ao

    estabelecido para os concursos.

    CAPTULO III

    Das Substituies

    Artigo 23 - Haver substituio no impedimento legal etemporrio

    do ocupante de cargo de chefia ou de direo.

    Pargrafo nico - Ocorrendo a vacncia, o substitutopassar a res-

    ponder pelo expediente da unidade ou rgocorrespondente at o provi-

    mento do cargo.

    Artigo 24 - A substituio, que recair sempre emfuncionrio pbli-

    co, quando no for automtica, depender da expedio deato de autori-

    dade competente.

    2. Smula do STF n. 15: Dentro do prazo de validade doconcurso, o candidato aprovado tem

    direito nomeao, quando o cargo for preenchido sem

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    observncia da classificao ; Smula

    do STF n. 17: A nomeao de funcionrio sem concursopode ser desfeita antes da posse.

    Sobre concurso, ver artigo 37, II, III, IV e pargrafo 2o daConstituio Federal, de 5.10.1988 e

    artigo 115, II,III, IV e pargrafo 3o da Constituio Estadual.

    23

    LEI N. 10.261, DE 28 DE OUTUBRO DE 1968 CONSOLIDADA EANOTADA

    1o - O substituto exercer o cargo enquanto durar oimpedimento do

    respectivo ocupante.

    2o - O substituto, durante todo o tempo em que exercer asubstitui-

    o, ter direito a perceber o valor do padro e asvantagens pecunirias

    inerentes ao cargo do substitudo e mais as vantagenspessoais a que fizer

    jus.

    3o - O substituto perder, durante o tempo da

    substituio, o venci-mento ou a remunerao e demais vantagens pecuniriasinerentes ao seu

    cargo, se pelo mesmo no optar.

    Artigo 25 - Exclusivamente para atender necessidade deservio, os

    tesoureiros, caixas e outros funcionrios que tenhamvalores sob sua guar-

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    da, em caso de impedimento, sero substitudos porfuncionrios de

    sua confiana, que indicarem, respondendo a sua fiana

    pela gesto do

    substituto.

    Pargrafo nico - Feita a indicao, por escrito, ao chefe dareparti-

    o ou do servio, este propor a expedio do ato dedesignao, aplican-

    do-se ao substituto a partir da data em que assumir asfunes do cargo, o

    disposto nos pargrafos 1o e 2o do artigo 24.

    CAPTULO IV

    Da Transferncia

    Artigo 26 - O funcionrio poder ser transferido de um paraoutro

    cargo de provimento efetivo.

    Artigo 27 - As transferncias sero feitas a pedido dofuncionrio ou

    ex officio, atendidos sempre a convenincia do servio e osrequisitos ne-

    cessrios ao provimento do cargo.

    Artigo 28 - A transferncia ser feita para cargo do mesmopadro de

    vencimento ou de igual remunerao, ressalvados os casosde transfern-

    cia a pedido, em que o vencimento ou a remunerao

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    poder ser inferior.

    24

    Estatuto dos Funcionrios Pblicos Civis do Estado

    Artigo 29 - A transferncia por permuta se processar arequerimento

    de ambos os interessados e de acordo com o prescrito nesteCaptulo.3

    CAPTULO V

    Da Reintegrao

    Artigo 30 - A reintegrao o reingresso no servio pblico,decor-

    rente da deciso judicial passada em julgado, comressarcimento de pre-

    juzos resultantes do afastamento.

    Artigo 31 - A reintegrao ser feita no cargo anteriormenteocupado

    e, se este houver sido transformado, no cargo resultante.

    1o - Se o cargo estiver preenchido, o seu ocupante serexonera-

    do, ou, se ocupava outro cargo, a este ser reconduzido,sem direito a

    indenizao.

    2o - Se o cargo houver sido extinto, a reintegrao se farem cargo

    equivalente, respeitada a habilitao profissional, ou, nosendo possvel,

    ficar o reintegrado em disponibilidade no cargo que

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    exercia.

    Artigo 32 - Transitada em julgado a sentena, ser expedidoo decre-

    to de reintegrao no prazo mximo de 30 (trinta) dias.

    CAPTULO VI

    Do Acesso

    Artigo 33 - Acesso a elevao do funcionrio, dentro dorespectivo

    quadro a cargo da mesma natureza de trabalho, de maiorgrau de respon-

    sabilidade e maior complexidade de atribuies, obedecidoo interstcio

    na classe e as exigncias a serem institudas emregulamento.

    1o - Sero reservados para acesso os cargos cujasatribuies exi-

    jam experincia prvia do exerccio de outro cargo.

    3. Vide Decreto n. 4.633, de 1o.10.1974.

    25

    LEI N. 10.261, DE 28 DE OUTUBRO DE 1968 CONSOLIDADA EANOTADA

    2o - O acesso ser feito mediante aferio do mritodentre titulares

    de cargos cujo exerccio proporcione a experincianecessria ao desem-

    penho das atribuies dos cargos referidos no pargrafoanterior.

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    Artigo 34 - Ser de 3 (trs) anos de efetivo exerccio ointerstcio para

    concorrer ao acesso.4

    CAPTULO VII

    Da Reverso

    Artigo 35 - Reverso o ato pelo qual o aposentadoreingressa no

    servio pblico a pedido ou ex officio.4-A

    1o - A reverso ex officio ser feita quando insubsistentesas razes

    que determinaram a aposentadoria por invalidez.

    2o - No poder reverter atividade o aposentado quecontar mais

    de 58 (cinqenta e oito) anos de idade.

    3o - No caso de reverso ex officio, ser permitido oreingresso alm

    do limite previsto no pargrafo anterior.

    4o - A reverso s poder efetivar-se quando, em inspeomdica,

    ficar comprovada a capacidade para o exerccio do cargo. 5o - Se o laudo mdico no for favorvel, poder serprocedida nova

    inspeo de sade, para o mesmo fim, decorridos pelomenos 90 (noven-

    ta) dias.

    6o - Ser tornada sem efeito a reverso ex officio ecassada a apo-

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    sentadoria do funcionrio que reverter e no tomar posseou no entrar em

    exerccio dentro do prazo legal.

    Artigo 36 - A reverso far-se- no mesmo cargo.

    4. Vide Decreto n. 3.806, de 12.6.1974.

    4-A. Vide nota n. 7, na pgina 29.

    26

    Estatuto dos Funcionrios Pblicos Civis do Estado

    1o - Em casos especiais, a juzo do Governo, poder oaposentado

    reverter em outro cargo, de igual padro de vencimentos,respeitada a ha-

    bilitao profissional.

    2o - A reverso a pedido, que ser feita a critrio daAdministrao,

    depender tambm da existncia de cargo vago, que devaser provido

    mediante promoo por merecimento.5

    CAPTULO VIIIDo Aproveitamento

    Artigo 37 - Aproveitamento o reingresso no serviopblico do fun-

    cionrio em disponibilidade.

    Artigo 38 - O obrigatrio aproveitamento do funcionrio emdisponi-

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    bilidade ocorrer em vagas existentes ou que se verificaremnos quadros

    do funcionalismo.

    1o - O aproveitamento dar-se-, tanto quanto possvel, emcargo de

    natureza e padro de vencimentos correspondentes ao queocupava, no

    podendo ser feito em cargo de padro superior.

    2o - Se o aproveitamento se der em cargo de padro

    inferior ao

    provento da disponibilidade, ter o funcionrio direito diferena.

    3o - Em nenhum caso poder efetuar-se o aproveitamentosem que,

    mediante inspeo mdica, fique provada a capacidade para

    o exercciodo cargo.

    4o - Se o laudo mdico no for favorvel, poder serprocedida nova

    inspeo de sade, para o mesmo fim, decorridos no mnimo90 (noventa)

    dias.

    5. Smula n. 38 do STF: Reclassificao posterior aposentadoria no aproveita o servidor

    aposentado.

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    LEI N. 10.261, DE 28 DE OUTUBRO DE 1968 CONSOLIDADA EANOTADA

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    5o - Ser tornado sem efeito o aproveitamento e cassada adisponi-

    bilidade do funcionrio que, aproveitado, no tomar posse e

    no entrar em

    exerccio dentro do prazo legal.

    6o - Ser aposentado no cargo anteriormente ocupado, ofuncion-

    rio em disponibilidade que for julgado incapaz para oservio pblico, em

    inspeo mdica.

    7o - Se o aproveitamento se der em cargo de provimentoem comis-

    so, ter o aproveitado assegurado, no novo cargo, acondio de efetividade

    que tinha no cargo anteriormente ocupado. (NR)6(Pargrafo 7o acrescentado pelo artigo 1o do Decreto-Lei n.76, de

    27.5.1969).

    CAPTULO IX

    Da ReadmissoArtigo 39 - Readmisso o ato pelo qual o ex-funcionrio,demitido

    ou exonerado, reingressa no servio pblico, sem direito aressarcimento

    de prejuzos, assegurada, apenas, a contagem de tempo deservio em car-

    gos anteriores, para efeito de aposentadoria e

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    disponibilidade.

    1o - A readmisso do ex-funcionrio demitido serobrigatoriamen-

    te precedida de reexame do respectivo processoadministrativo, em que

    fique demonstrado no haver inconveniente, para o serviopblico, na

    decretao da medida.

    2o - Observado o disposto no pargrafo anterior, se a

    demisso tiver

    sido a bem do servio pblico, a readmisso no poder serdecretada

    antes de decorridos 5 (cinco) anos do ato demissrio.

    6. Smula n. 39 do STF: falta de lei, funcionrio emdisponibilidade no pode exigir, judicialmen-

    te, o seu aproveitamento, que fica subordinado ao critriode convenincia da administrao.

    28

    Estatuto dos Funcionrios Pblicos Civis do Estado

    Artigo 40 - A readmisso ser feita no cargo anteriormente

    exer-cido pelo ex-funcionrio ou, se transformado, no cargoresultante da

    transformao.7

    CAPTULO X

    Da Readaptao8

    Artigo 41 - Readaptao a investidura em cargo mais

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    compatvel

    com a capacidade do funcionrio e depender sempre deinspeo mdica.

    Artigo 42 - A readaptao no acarretar diminuio, nemaumento

    de vencimento ou remunerao e ser feita mediantetransferncia.

    CAPTULO XI

    Da Remoo9

    Artigo 43 - A remoo, que se processar a pedido dofuncionrio ou

    ex officio, s poder ser feita:

    I - de uma para outra repartio, da mesma Secretaria; e

    II - de um para outro rgo da mesma repartio.

    Pargrafo nico - A remoo s poder ser feita respeitadaa lotao

    de cada repartio.

    Artigo 44 - A remoo por permuta ser processada arequerimento

    de ambos os interessados, com anuncia dos respectivoschefes e de acor-

    do com o prescrito neste Captulo.

    Artigo 45 - O funcionrio no poder ser removido outransferido ex

    officio para cargo que deva exercer fora da localidade desua residncia,

    7. Sobre provimento de cargo pblico, vide Despacho

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    Normativo do Governador, de 12.3.1990,

    publicado no DOE, Seo I, de 13.3.1990, p. 2.

    8. Vide Decreto n. 52.968, de 7.7.1972.

    9. Sobre remoo, ver artigo 130 da Constituio Estadual.

    29

    LEI N. 10.261, DE 28 DE OUTUBRO DE 1968 CONSOLIDADA EANOTADA

    no perodo de 6 (seis) meses antes e at 3 (trs) meses

    aps a data das

    eleies.

    Pargrafo nico - Essa proibio vigorar no caso deeleies fede-

    rais, estaduais ou municipais, isolada ou simultaneamenterealizadas.

    CAPTULO XII

    Da Posse

    Artigo 46 - Posse o ato que investe o cidado em cargopblico.

    Artigo 47 - So requisitos para a posse em cargo pblico:

    I - ser brasileiro;

    II - ter completado 18 (dezoito) anos de idade;

    III - estar em dia com as obrigaes militares;

    IV - estar no gozo dos direitos polticos;

    V - ter boa conduta;

    VI - gozar de boa sade, comprovada em inspeo realizada

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    em r-

    go mdico oficial;

    VII - possuir aptido para o exerccio do cargo; e

    VIII - ter atendido s condies especiais prescritas para ocargo.

    Pargrafo nico - A deficincia da capacidade fsica,comprova-

    damente estacionria, no ser considerada impedimentopara a caracteri-

    zao da capacidade psquica e somtica a que se refere oitem VI deste

    artigo, desde que tal deficincia no impea o desempenhonormal das

    funes inerentes ao cargo de cujo provimento se trata.

    Artigo 48 - So competentes para dar posse:30

    Estatuto dos Funcionrios Pblicos Civis do Estado

    I - Os Secretrios de Estado, aos diretores gerais, aosdiretores ou

    chefes das reparties e aos funcionrios que lhes sodiretamente subor-

    dinados; e

    II - Os diretores gerais e os diretores ou chefes derepartio ou servi-

    o, nos demais casos, de acordo com o que dispuser oregulamento.

    Artigo 49 - A posse verificar-se- mediante a assinatura de

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    3o - Se a posse no se der dentro do prazo, ser tornadosem efeito

    o ato de provimento.

    Artigo 53 - A contagem do prazo a que se refere o artigoanterior,

    poder ser suspensa at o mximo de 120 (cento e vinte)dias, a partir da

    31

    LEI N. 10.261, DE 28 DE OUTUBRO DE 1968 CONSOLIDADA E

    ANOTADA

    data em que o funcionrio apresentar guia ao rgo mdicoencarregado

    da inspeo at a data da expedio do certificado desanidade e capacida-

    de fsica, sempre que a inspeo mdica exigir essa

    providncia.Pargrafo nico - O prazo a que se refere este artigorecomear a

    correr sempre que o candidato, sem motivo justificado,deixe de subme-

    ter-se aos exames mdicos julgados necessrios.

    Artigo 54 - O prazo a que se refere o artigo 52 para aqueleque, antes

    de tomar posse, for incorporado s Foras Armadas, sercontado a partir

    da data da desincorporao.

    Artigo 55 - A posse do funcionrio estvel, que for nomeadopara

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    outro cargo, independer de exame mdico, desde que seencontre em

    exerccio.10

    CAPTULO XIII

    Da Fiana

    Artigo 56 - Revogado.

    (Revogado pelo art. 5o da Lei Complementar n. 575, de11.11.1988).

    CAPTULO XIV

    Do Exerccio

    Artigo 57 - O exerccio o ato pelo qual o funcionrioassume as

    atribuies e responsabilidades do cargo.

    1o - O incio, a interrupo e o reinicio do exerccio seroregistrados

    no assentamento individual do funcionrio.

    2o - O incio do exerccio e as alteraes que ocorreremsero co-

    municados ao rgo competente, pelo chefe da repartio

    ou servio emque estiver lotado o funcionrio.

    10. Smula n. 16 do STF: Funcionrio nomeado porconcurso tem direito posse.

    32

    Estatuto dos Funcionrios Pblicos Civis do Estado

    Artigo 58 - Entende-se por lotao, o nmero de

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    funcionrios de car-

    reira e de cargos isolados que devam ter exerccio em cadarepartio ou

    servio.

    Artigo 59 - O chefe da repartio ou de servio em que forlotado o

    funcionrio a autoridade competente para dar-lheexerccio.

    Pargrafo nico - competente para dar exerccio ao

    funcionrio,

    com sede no Interior do Estado, a autoridade a que omesmo estiver dire-

    tamente subordinado.

    Artigo 60 - O exerccio do cargo ter incio dentro do prazode 30

    (trinta) dias, contados:

    I - da data da posse; e

    II - da data da publicao oficial do ato, no caso de remoo.

    1o - Os prazos previstos neste artigo podero serprorrogados por

    30 (trinta) dias, a requerimento do interessado e a juzo daautoridade

    competente.

    2o - No caso de remoo, o prazo para exerccio defuncionrio em

    frias ou em licena, ser contado da data em que voltar aoservio.

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    3o - No interesse do servio pblico, os prazos previstosneste arti-

    go podero ser reduzidos para determinados cargos.

    4o - O funcionrio que no entrar em exerccio dentro doprazo ser

    exonerado.

    Artigo 61 - Em caso de mudana de sede, ser concedido umperodo

    de trnsito, at 8 (oito) dias, a contar do desligamento do

    funcionrio.

    Artigo 62 - O funcionrio dever apresentar ao rgocompetente,

    logo aps ter tomado posse e assumido o exerccio, oselementos neces-

    srios abertura do assentamento individual.

    33

    LEI N. 10.261, DE 28 DE OUTUBRO DE 1968 CONSOLIDADA EANOTADA

    Artigo 63 - Salvo os casos previstos nesta Lei, o funcionrioque

    interromper o exerccio por mais de 30 (trinta) diasconsecutivos, ficar

    sujeito pena de demisso por abandono de cargo.

    Artigo 64 - O funcionrio dever ter exerccio na repartioem cuja

    lotao houver claro.

    Artigo 65 - Nenhum funcionrio poder ter exerccio emservio ou

  • 8/3/2019 Estatuto dos Funcionrios Pblicos Civis do Estado

    25/73

    repartio diferente daquela em que estiver lotado, salvonos casos previs-

    tos nesta Lei, ou mediante autorizao do Governador.11

    Artigo 66 - Na hiptese de autorizao do Governador, oafastamento

    s ser permitido, com ou sem prejuzo de vencimentos,para fim determi-

    nado e prazo certo.12

    Artigo 67 - O afastamento do funcionrio para ter exerccioem enti-

    dades com as quais o Estado mantenha convnios, reger-se- pelas nor-

    mas nestes estabelecidas.

    Artigo 68 - O funcionrio poder ausentar-se do Estado ou

    deslocar-se da respectiva sede de exerccio, para misso ou estudode interesse do

    servio pblico, mediante autorizao expressa doGovernador.13

    Artigo 69 - Os afastamentos de funcionrios para

    participao emcongressos e outros certames culturais, tcnicos oucientficos, podero

    ser autorizados pelo Governador, na forma estabelecida emregulamento.14

    Artigo 70 - O funcionrio preso em flagrante oupreventivamente,

    pronunciado ou condenado por crime inafianvel, ser

  • 8/3/2019 Estatuto dos Funcionrios Pblicos Civis do Estado

    26/73

    considerado afas-

    tado do exerccio do cargo at condenao ou absolviopassada em

    julgado.

    11.

    12.

    13.

    14.

    Vide Decreto n. 7.332, de 22.12.1975.

    Vide Decreto n. 7.332, de 22.12.1975.

    Vide Decreto n. 52.322, de 18.11.1969.

    Vide Decreto n. 52.322, de 18.11.1969.

    34Estatuto dos Funcionrios Pblicos Civis do Estado

    1o - Durante o afastamento, o funcionrio perceberapenas 2/3 (dois

    teros) do vencimento ou remunerao, tendo direito diferena, se for, a

    final, absolvido.

    2o - No caso de condenao, se esta no for de naturezaque deter-

    mine a demisso do funcionrio, continuar ele afastado ato cumpri-

    mento total da pena, com direito a 2/3 (dois teros) dovencimento ou

  • 8/3/2019 Estatuto dos Funcionrios Pblicos Civis do Estado

    27/73

    remunerao.

    Artigo 71 - As autoridades competentes determinaro oafastamento

    imediato do trabalho, do funcionrio que apresente indciosde leses or-

    gnicas ou funcionais causadas por raios X ou substnciasradioativas,

    podendo atribuir-lhe conforme o caso, tarefas sem risco deradiao ou

    conceder-lhe licena ex officio na forma do artigo 194 eseguintes.

    Artigo 72 - O funcionrio, quando no desempenho domandato eletivo

    federal ou estadual, ficar afastado de seu cargo, comprejuzo do venci-

    mento ou remunerao.15Artigo 73 - O exerccio do mandato de Prefeito, ou deVereador, quando

    remunerado, determinar o afastamento do funcionrio,com a faculdade

    de opo entre os subsdios do mandato e os vencimentos

    ou a remu-nerao do cargo, inclusive vantagens pecunirias, aindaque no

    incorporadas. (NR)

    Pargrafo nico - O disposto neste artigo aplica-seigualmente hi-

    ptese de nomeao de Prefeito. (NR)

  • 8/3/2019 Estatuto dos Funcionrios Pblicos Civis do Estado

    28/73

    (Redao dada pelo art. 1o da Lei Complementar n. 87, de25.4.1974).

    Artigo 74 - Quando no remunerada a vereana, oafastamento so-

    mente ocorrer nos dias de sesso e desde que o horriodas sesses da

    Cmara coincida com o horrio normal de trabalho a queestiver sujeito o

    funcionrio. (NR)

    15. Smula n. 34 do STF: No Estado de So Paulo,funcionrio eleito vereador fica licenciado por

    toda a durao do mandato.

    35

    LEI N. 10.261, DE 28 DE OUTUBRO DE 1968 CONSOLIDADA EANOTADA

    1o - Na hiptese prevista neste artigo, o afastamento sedar sem

    prejuzo de vencimentos e vantagens, ainda que noincorporadas, do res-

    pectivo cargo. (NR)

    2o - vedada a remoo ou transferncia do funcionriodurante o

    exerccio do mandato. (NR)

    (Redao dada pelo art. 1o da Lei Complementar n. 87, de25.4.1974).

    Artigo 75 - O funcionrio, devidamente autorizado peloGovernador,

    poder afastar-se do cargo para participar de provas de

  • 8/3/2019 Estatuto dos Funcionrios Pblicos Civis do Estado

    29/73

    competies despor-

    tivas, dentro ou fora do Estado.

    1o - O afastamento de que trata este artigo, ser

    precedido de requi-

    sio justificada do rgo competente.

    2o - O funcionrio ser afastado por prazo certo, nasseguintes

    condies:

    I - sem prejuzo do vencimento ou remunerao, quandorepresentar

    o Brasil, ou o Estado, em competies desportivas oficiais; e

    II - com prejuzo do vencimento ou remunerao, emquaisquer ou-

    tros casos.

    CAPTULO XV

    Da Contagem de Tempo de Servio

    Artigo 76 - O tempo de servio pblico, assim considerado oexclusi-

    vamente prestado ao Estado e suas Autarquias, ser

    contado singelamentepara todos os fins. (NR)16

    Pargrafo nico - O tempo de servio pblico prestado Unio, ou-

    tros Estados e Municpios, e suas autarquias, anteriormenteao ingresso

    16. A Lei Complementar n. 437, de 23.12.1985, alterou avigncia do presente artigo para 21.12.1981.

  • 8/3/2019 Estatuto dos Funcionrios Pblicos Civis do Estado

    30/73

    36

    Estatuto dos Funcionrios Pblicos Civis do Estado

    do funcionrio no servio pblico estadual, ser contadointegralmente

    para os efeitos de aposentadoria e disponibilidade. (NR)

    (Redao dada pelo art. 1o, I da Lei Complementar n. 318,de

    10.3.1983).

    Artigo 77 - A apurao do tempo de servio ser feita emdias.

    1o - Sero computados os dias de efetivo exerccio, doregistro de

    freqncia ou da folha de pagamento.

    2o - O nmero de dias ser convertido em anos,considerados sem-

    pre estes como de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.

    3o - Feita a converso de que trata o pargrafo anterior, osdias

    restantes, at 182 (cento e oitenta e dois), no sero

    computados, arredon-dando-se para 1 (um) ano, na aposentadoria compulsria oupor invalidez,

    quando excederem esse nmero.

    Artigo 78 - Sero considerados de efetivo exerccio, paratodos os

    efeitos legais, os dias em que o funcionrio estiver afastadodo servio em

  • 8/3/2019 Estatuto dos Funcionrios Pblicos Civis do Estado

    31/73

    virtude de:

    I - frias;

    II - casamento, at 8 (oito) dias;

    III - falecimento do cnjuge, filhos, pais e irmos, at 8(oito) dias;

    IV - falecimento dos avs, netos, sogros, do padrasto oumadrasta,

    at 2 (dois) dias; (NR)

    (Inciso IV com redao dada pelo art. 1o, II da LeiComplementar

    n. 318, de 10.3.1983).

    V - servios obrigatrios por lei;

    VI - licena quando acidentado no exerccio de suas

    atribuies ouatacado de doena profissional;

    37

    LEI N. 10.261, DE 28 DE OUTUBRO DE 1968 CONSOLIDADA EANOTADA

    VII - licena funcionria gestante;VIII - licenciamento compulsrio, nos termos do artigo 206;

    IX - licena-prmio;

    X - faltas abonadas nos termos do pargrafo 1o do artigo110, obser-

    vados os limites ali fixados;

    XI - misso ou estudo dentro do Estado, em outros pontos

  • 8/3/2019 Estatuto dos Funcionrios Pblicos Civis do Estado

    32/73

    do territ-

    rio nacional ou no estrangeiro, nos termos do artigo 68;

    XII - nos casos previstos no artigo 122;

    XIII - afastamento por processo administrativo, se ofuncionrio for

    declarado inocente ou se a pena imposta for de repreensoou multa; e,

    ainda, os dias que excederem o total da pena de suspensoefetivamente

    aplicada;

    XIV - trnsito, em decorrncia de mudana de sede deexerccio, des-

    de que no exceda o prazo de 8 (oito) dias; e

    XV - provas de competies desportivas, nos termos do item

    I, dopargrafo 2o, do artigo 75.

    XVI - nascimento de filho, por 1 (um) dia, ao pai, no decorrerda

    primeira semana.

    (Inciso XVI acrescentado pelo art. 1o da Lei Complementarn. 445,

    de 1o.4.1986).17

    Artigo 79 - Os dias em que o funcionrio deixar decomparecer ao

    servio em virtude de mandato legislativo municipal seroconsiderados

    de efetivo exerccio para todos os efeitos legais. (NR)

  • 8/3/2019 Estatuto dos Funcionrios Pblicos Civis do Estado

    33/73

    (Redao dada pelo art. 1o da Lei Complementar n. 124, de

    11.11.1975).

    17. Vide artigo 10, pargrafo 1o, do ADCT da ConstituioFederal.

    38

    Estatuto dos Funcionrios Pblicos Civis do Estado

    Pargrafo nico - No caso de vereana remunerada, os diasde afasta-

    mento no sero computados para fins de vencimento ouremunerao,

    salvo se por eles tiver optado o funcionrio.

    Artigo 80 - Ser contado para todos os efeitos, salvo para apercepo

    de vencimento ou remunerao:I - o afastamento para provas de competies desportivasnos termos

    do item II do pargrafo 2o do artigo 75; e

    II - as licenas previstas nos artigos 200 e 201.

    Artigo 81 - Os tempos adiante enunciados sero contados:(NR)

    I - para efeito de concesso de adicional por tempo deservio, sexta-

    parte, aposentadoria e disponibilidade: (NR)

    a) o de afastamento nos termos dos artigos 65 e 66, junto aoutros

    poderes do Estado, a fundaes institudas pelo Estado ou

  • 8/3/2019 Estatuto dos Funcionrios Pblicos Civis do Estado

    34/73

    empresas em

    que o Estado tenha participao majoritria pela suaAdministrao Cen-

    tralizada ou Descentralizada, bem como junto a rgos daAdministrao

    Direta da Unio, de outros Estados e Municpios, e de suasautarquias;

    (NR)

    b) o de afastamento nos termos do artigo 67; (NR)

    II - para efeito de disponibilidade e aposentadoria, o delicena para

    tratamento de sade. (NR)

    (Art. 81, caput, e incisos I e II com redao dada pelo art.1o, III da

    Lei Complementar n. 318, de 10.3.1983).Artigo 82 - O tempo de mandato federal e estadual, bemcomo o

    municipal, quando remunerados, ser contado para fins deaposentadoria

    e de promoo por antigidade. (NR)

    39

    LEI N. 10.261, DE 28 DE OUTUBRO DE 1968 CONSOLIDADA EANOTADA

    Pargrafo nico - O disposto neste artigo aplica-se hiptese de no-

    meao de Prefeito. (NR)18

    (Redao dada pelo art. 1o da Lei Complementar n. 87, de

  • 8/3/2019 Estatuto dos Funcionrios Pblicos Civis do Estado

    35/73

    25.4.1974).

    Artigo 83 - Para efeito de aposentadoria ser contado otempo em que

    o funcionrio esteve em disponibilidade.

    Artigo 84 - vedada a acumulao de tempo de servioconcorrente

    ou simultaneamente prestado, em dois ou mais cargos oufunes, Unio,

    Estados, Municpios ou Autarquias em geral.

    Pargrafo nico - Em regime de acumulao vedado contartempo

    de um dos cargos para reconhecimento de direito ouvantagens no outro.

    Artigo 85 - No ser computado, para nenhum efeito, otempo de

    servio gratuito.

    CAPTULO XVI

    Da Vacncia

    Artigo 86 - A vacncia do cargo decorrer de:

    I - exonerao;II - demisso;

    III - transferncia;

    IV - acesso;

    V - aposentadoria; e

    VI - falecimento.

  • 8/3/2019 Estatuto dos Funcionrios Pblicos Civis do Estado

    36/73

    1o - Dar-se- a exonerao:

    18. Vide Smula n. 34 do STF, na nota 15.

    40

    Estatuto dos Funcionrios Pblicos Civis do Estado

    1 - a pedido do funcionrio;

    2 - a critrio do Governo, quando se tratar de ocupante decargo em

    comisso; e

    3 - quando o funcionrio no entrar em exerccio dentro doprazo

    legal.

    2o - A demisso ser aplicada como penalidade nos casosprevistos

    nesta Lei.TTULO III

    Da Promoo

    CAPTULO NICO

    Da Promoo

    Artigo 87 - Promoo a passagem do funcionrio de umgrau

    a outro da mesma classe e se processar obedecidos,alternadamente,

    os critrios de merecimento e de antigidade na forma quedispuser o

    regulamento.

  • 8/3/2019 Estatuto dos Funcionrios Pblicos Civis do Estado

    37/73

    Artigo 88 - O merecimento do funcionrio ser apurado empontos

    positivos e negativos.

    1o - Os pontos positivos se referem a condies deeficincia no

    cargo e ao aperfeioamento funcional resultante doaprimoramento dos

    seus conhecimentos.

    2o - Os pontos negativos resultam da falta de assiduidade

    e da

    indisciplina.

    Artigo 89 - Da apurao do merecimento ser dada cinciaao

    funcionrio.

    Artigo 90 - A antigidade ser determinada pelo tempo deefetivo

    exerccio no cargo e no servio pblico, apurado em dias.

    41

    LEI N. 10.261, DE 28 DE OUTUBRO DE 1968 CONSOLIDADA EANOTADA

    Artigo 91 - As promoes sero feitas em junho e dezembrode cada

    ano, dentro de limites percentuais a serem estabelecidosem regulamento

    e correspondero s condies existentes at o ltimo diado semestre

    imediatamente anterior.

  • 8/3/2019 Estatuto dos Funcionrios Pblicos Civis do Estado

    38/73

    Artigo 92 - Os direitos e vantagens que decorrerem dapromoo se-

    ro contados a partir da publicao do ato, salvo quandopublicado fora do

    prazo legal, caso em que vigorar a contar do ltimo dia dosemestre a que

    corresponder.

    Pargrafo nico - Ao funcionrio que no estiver em efetivoexerc-

    cio, s se abonaro as vantagens a partir da data dareassuno.

    Artigo 93 - Ser declarada sem efeito a promoo indevida,no fi-

    cando o funcionrio, nesse caso, obrigado a restituies,salvo na hiptese

    de declarao falsa ou omisso intencional.Artigo 94 - S podero ser promovidos os servidores quetiverem o

    interstcio de efetivo exerccio no grau.

    Pargrafo nico - O interstcio a que se refere este artigoser estabe-

    lecido em regulamento.

    Artigo 95 - Dentro de cada quadro, haver para cada classe,nos res-

    pectivos graus, uma lista de classificao, para os critriosde merecimen-

    to e antigidade.

    Pargrafo nico - Ocorrendo empate tero preferncia,

  • 8/3/2019 Estatuto dos Funcionrios Pblicos Civis do Estado

    39/73

    sucessivamente:

    1 - na classificao por merecimento:

    a) os ttulos e os comprovantes de concluso de cursos,

    relacionados

    com a funo exercida;

    b) a assiduidade;

    c) a antigidade no cargo;

    42

    Estatuto dos Funcionrios Pblicos Civis do Estado

    d) os encargos de famlia; e

    e) a idade;

    2 - na classificao por antigidade:

    a) o tempo no cargo;b) o tempo de servio prestado ao Estado;

    c) o tempo de servio pblico;

    d) os encargos de famlia; e

    e) a idade.

    Artigo 96 - O funcionrio em exerccio de mandato eletivofederal ou

    estadual ou de mandato de prefeito, somente poder serpromovido por

    antigidade.

    Artigo 97 - No sero promovidos por merecimento, aindaque clas-

  • 8/3/2019 Estatuto dos Funcionrios Pblicos Civis do Estado

    40/73

    sificados dentro dos limites estabelecidos no regulamento,os funcion-

    rios que tiverem sofrido qualquer penalidade nos dois anosanteriores

    data de vigncia da promoo.

    Artigo 98 - O funcionrio submetido a processoadministrativo pode-

    r ser promovido, ficando, porm, sem efeito a promoopor merecimen-

    to no caso de o processo resultar em penalidade.

    Artigo 99 - Para promoo por merecimento indispensvelque o

    funcionrio obtenha nmero de pontos no inferior metade do mximo

    atribuvel.

    Artigo 100 - O merecimento do funcionrio adquirido naclasse.

    Artigo 101 - Revogado.

    (Revogado pelo art. 13 da Lei Complementar n. 318, de10.3.1983).

    43LEI N. 10.261, DE 28 DE OUTUBRO DE 1968 CONSOLIDADA EANOTADA

    Artigo 102 - O tempo no cargo ser o efetivo exerccio,contado na

    seguinte conformidade:

    I - a partir da data em que o funcionrio assumir o exercciodo cargo,

  • 8/3/2019 Estatuto dos Funcionrios Pblicos Civis do Estado

    41/73

    nos casos de nomeao, transferncia a pedido, reverso eaproveitamento;

    II - como se o funcionrio estivesse em exerccio, no caso de

    reintegrao;

    III - a partir da data em que o funcionrio assumir oexerccio do

    cargo do qual foi transferido, no caso de transferncia exofficio; e

    IV - a partir da data em que o funcionrio assumir oexerccio do

    cargo reclassificado ou transformado.

    Artigo 103 - Ser contado como tempo no cargo o efetivoexerccio

    que o funcionrio houver prestado no mesmo cargo, sem

    soluo de con-tinuidade, desde que por prazo superior a 6 (seis) meses:

    I - como substituto; e

    II - no desempenho de funo gratificada, em perodoanterior cria-

    o do respectivo cargo.Artigo 104 - As promoes obedecero ordem declassificao.

    Artigo 105 - Haver em cada Secretaria de Estado umaComisso de

    Promoo que ter as seguintes atribuies:

    I - eleger o respectivo presidente;

  • 8/3/2019 Estatuto dos Funcionrios Pblicos Civis do Estado

    42/73

    II - decidir as reclamaes contra a avaliao do mrito,podendo

    alterar, fundamentalmente, os pontos atribudos aoreclamante ou a outros

    funcionrios;

    III - avaliar o mrito do funcionrio quando houverdivergncia igual

    ou superior a 20 (vinte) pontos entre os totais atribudospelas autoridades

    avaliadoras;

    44

    Estatuto dos Funcionrios Pblicos Civis do Estado

    IV - propor autoridade competente a penalidade quecouber ao res-

    ponsvel pelo atraso na expedio e remessa do Boletim dePromoo,

    pela falta de qualquer informao ou de elementossolicitados, pelos fa-

    tos de que decorram irregularidade ou parcialidade noprocessamento das

    promoes;V - Avaliar os ttulos e os certificados de cursosapresentados pelos

    funcionrios; e

    VI - dar conhecimento aos interessados mediante afixaona repartio:

    1 - das alteraes de pontos feitos nos Boletins dePromoo; e

  • 8/3/2019 Estatuto dos Funcionrios Pblicos Civis do Estado

    43/73

    2 - dos pontos atribudos pelos ttulos e certificados decursos.

    Artigo 106 - No processamento das promoes cabem as

    seguintes

    reclamaes:

    I - da avaliao do mrito; e

    II - da classificao final.

    1o - Da avaliao do mrito podem ser interpostos pedidos

    de re-

    considerao e recurso, e, da classificao final, apenasrecurso.

    2o - Tero efeito suspensivo as reclamaes relativas avaliao do

    mrito.

    3o - Sero estabelecidos em regulamento as normas e osprazos para

    o processamento das reclamaes de que trata este artigo.

    Artigo 107 - A orientao das promoes do funcionalismopblico

    civil ser centralizada, cabendo ao rgo a que for deferidatal competncia:

    I - expedir normas relativas ao processamento daspromoes e ela-

    borar as respectivas escalas de avaliao, com a aprovaodo Governador;

    45

    LEI N. 10.261, DE 28 DE OUTUBRO DE 1968 CONSOLIDADA E

  • 8/3/2019 Estatuto dos Funcionrios Pblicos Civis do Estado

    44/73

    ANOTADA

    II - orientar as autoridades competentes quanto avaliaodas con-

    dies de promoo;

    III - realizar estudos e pesquisas no sentido de averiguar aeficincia

    do sistema em vigor, propondo medidas tendentes ao seuaperfeioamen-

    to; e

    IV - opinar em processos sobre assuntos de promoo,sempre que

    solicitado.19

    TTULO IV

    Dos Direitos e das Vantagens de Ordem Pecuniria

    CAPTULO I

    Do Vencimento e da Remunerao

    Seo I

    Disposies Gerais

    Artigo 108 - Vencimento a retribuio paga ao funcionriopelo

    efetivo exerccio do cargo, correspondente ao valor dorespectivo padro

    fixado em lei, mais as vantagens a ele incorporadas paratodos os efeitos

    legais.

    Artigo 109 - Remunerao a retribuio paga ao

  • 8/3/2019 Estatuto dos Funcionrios Pblicos Civis do Estado

    45/73

    funcionrio pelo

    efetivo exerccio do cargo, correspondente a 2/3 (doisteros) do respecti-

    vo padro, mais as quotas ou porcentagens que, por lei, lhetenham sido

    atribudas e as vantagens pecunirias a ela incorporadas.

    Artigo 110 - O funcionrio perder:

    I - o vencimento ou remunerao do dia. quando nocomparecer ao

    servio, salvo no caso previsto no pargrafo 1o deste artigo;e

    19. Vide Decreto n. 3.807, de 12.6.1974.

    46

    Estatuto dos Funcionrios Pblicos Civis do Estado

    II - 1/3 (um tero) do vencimento ou remunerao diria,quando

    comparecer ao servio dentro da hora seguinte marcadapara o incio do

    expediente ou quando dele retirar-se dentro da ltima hora.

    1o - As faltas ao servio, at o mximo de 6 (seis) por ano,no

    excedendo a uma por ms, em razo de molstia ou outromotivo relevan-

    te, podero ser abonadas pelo superior imediato, arequerimento do funcio-

    nrio no primeiro dia til subseqente ao da falta. (NR)

    (Redao dada pelo art. 1o da Lei Complementar n. 294, de

  • 8/3/2019 Estatuto dos Funcionrios Pblicos Civis do Estado

    46/73

    2.9.1982).

    2o - No caso de faltas sucessivas, justificadas ouinjustificadas, os

    dias intercalados domingos, feriados e aqueles em queno haja expe-

    diente sero computados exclusivamente para efeito dedesconto do ven-

    cimento ou remunerao.20

    Artigo 111 - As reposies devidas pelo funcionrio e as

    indeniza-

    es por prejuzos que causar Fazenda Pblica Estadual,sero desconta-

    das em parcelas mensais no excedentes da dcima partedo vencimento

    ou remunerao ressalvados os casos especiais previstos

    neste Estatuto.Artigo 112 - S ser admitida procurao para efeito derecebimento

    de quaisquer importncias dos cofres estaduais,decorrentes do exerccio

    do cargo, quando o funcionrio se encontrar fora da sede ou

    compro-vadamente impossibilitado de locomover-se.

    Artigo 113 - O vencimento, remunerao ou qualquervantagem pe-

    cuniria atribudos ao funcionrio, no podero ser objetode arresto, se-

    qestro ou penhora, salvo:

  • 8/3/2019 Estatuto dos Funcionrios Pblicos Civis do Estado

    47/73

    I - quando se tratar de prestao de alimentos, na forma daLei Civil; e

    II - nos casos previstos no Captulo II do Ttulo VI desteEstatuto.

    20. Vide Decreto n. 13.462, de 11.4.1979.

    47

    LEI N. 10.261, DE 28 DE OUTUBRO DE 1968 CONSOLIDADA EANOTADA

    Artigo 114 - proibido, fora dos casos expressamente

    consignados

    neste Estatuto, ceder ou gravar vencimento, remuneraoou qualquer van-

    tagem decorrente do exerccio de cargo pblico.

    Artigo 115 - O vencimento ou remunerao do funcionriono pode-

    r sofrer outros descontos, exceto os obrigatrios e osautorizados por lei.

    Artigo 116 - As consignaes em folha, para efeito dedesconto de

    vencimentos ou remunerao, sero disciplinadas emregulamento.

    Seo II

    Do Horrio e do Ponto

    Artigo 117 - O horrio de trabalho nas reparties serfixado pelo

    Governo de acordo com a natureza e as necessidades doservio.

    Artigo 118 - O perodo de trabalho, nos casos de

  • 8/3/2019 Estatuto dos Funcionrios Pblicos Civis do Estado

    48/73

    comprovada neces-

    sidade, poder ser antecipado ou prorrogado pelo chefe darepartio ou

    servio.

    Pargrafo nico - No caso de antecipao ou prorrogao,ser remu-

    nerado o trabalho extraordinrio, na forma estabelecida noartigo 136.

    Artigo 119 - Nos dias teis, s por determinao do

    Governador

    podero deixar de funcionar as reparties pblicas ou sersuspenso o

    expediente.

    Artigo 120 - Ponto o registro pelo qual se verificar,diariamente, a

    entrada e sada do funcionrio em servio.

    1o - Para registro do ponto sero usados, de preferncia,meios

    mecnicos.

    2o - vedado dispensar o funcionrio do registro do

    ponto, salvo oscasos expressamente previstos em lei.

    48

    Estatuto dos Funcionrios Pblicos Civis do Estado

    3o - A infrao do disposto no pargrafo anteriordeterminar a

    responsabilidade da autoridade que tiver expedido a ordem,

  • 8/3/2019 Estatuto dos Funcionrios Pblicos Civis do Estado

    49/73

    sem prejuzo

    da ao disciplinar cabvel.

    Artigo 121 - Para o funcionrio estudante, conforme

    dispuser o regu-

    lamento, podero ser estabelecidas normas especiaisquanto freqncia

    ao servio.21

    Artigo 122 - O funcionrio que comprovar sua contribuiopara banco

    de sangue mantido por rgo estatal ou paraestatal, ouentidade com a

    qual o Estado mantenha convnio, fica dispensado decomparecer ao ser-

    vio no dia da doao.

    Artigo 123 - Apurar-se- a freqncia do seguinte modo:I - pelo ponto; e

    II - pela forma determinada, quanto aos funcionrios nosujeitos a

    ponto.

    CAPTULO IIDas Vantagens de Ordem Pecuniria

    Seo I

    Disposies Gerais

    Artigo 124 - Alm do valor do padro do cargo, o funcionrios

    poder receber as seguintes vantagens pecunirias:

  • 8/3/2019 Estatuto dos Funcionrios Pblicos Civis do Estado

    50/73

    I - adicionais por tempo de servio;

    II - gratificaes;

    III - dirias;

    21. Vide Decreto n. 52.810, de 6.10.1971.

    49

    LEI N. 10.261, DE 28 DE OUTUBRO DE 1968 CONSOLIDADA EANOTADA

    IV - ajudas de custo;

    V - salrio-famlia e salrio-esposa;

    VI - Revogado;

    (Inciso VI revogado pelo art. 11 do Decreto-Lei, de27.2.1970).

    VII - quota-parte de multas e porcentagens fixadas em lei;VIII - honorrios, quando fora do perodo normal ouextraordinrio

    de trabalho a que estiver sujeito, for designado pararealizar investigaes

    ou pesquisas cientficas, bem como para exercer as funes

    de auxiliar oumembro de bancas e comisses de concurso ou prova, ou deprofessor de

    cursos de seleo e aperfeioamento ou especializao deservidores, le-

    galmente institudos, observadas as proibies atinentes aregimes espe-

    ciais de trabalho fixados em lei;

  • 8/3/2019 Estatuto dos Funcionrios Pblicos Civis do Estado

    51/73

    IX - honorrios pela prestao de servio peculiar profisso que

    exercer e, em funo dela, Justia, desde que no a

    execute dentro do

    perodo normal ou extraordinrio de trabalho a que estiversujeito e sejam

    respeitadas as restries estabelecidas em lei pelasubordinao a regimes

    especiais de trabalho; e

    X - outras vantagens ou concesses pecunirias previstasem leis es-

    peciais ou neste Estatuto.22

    1o - Excetuados os casos expressamente previstos nesteartigo, o

    funcionrio no poder receber, a qualquer ttulo, seja qualfor o motivo

    ou forma de pagamento, nenhuma outra vantagempecuniria dos rgos

    do servio pblico, das entidades autrquicas ouparaestatais ou outras

    organizaes pblicas, em razo de seu cargo ou funo nosquais tenha

    sido mandado servir.

    22. Ver artigo 7o e incisos da Constituio Federal.

    50

    Estatuto dos Funcionrios Pblicos Civis do Estado

    2o - O no cumprimento do que preceitua este artigo

  • 8/3/2019 Estatuto dos Funcionrios Pblicos Civis do Estado

    52/73

    importar na

    demisso do funcionrio, por procedimento irregular, e naimediata repo-

    sio, pela autoridade ordenadora do pagamento, daimportncia indevi-

    damente paga.

    3o - Nenhuma importncia relativa s vantagensconstantes deste

    artigo ser paga ou devida ao funcionrio, seja qual for o

    seu fundamento,

    se no houver crdito prprio, oramentrio ou adicional.

    Artigo 125 - As porcentagens ou quotas -partes, atribudasem virtu-

    de de multas ou servios de fiscalizao e inspeo, ssero creditadas ao

    funcionrio aps a entrada da importncia respectiva, attulo definitivo,

    para os cofres pblicos.

    Artigo 126 - O funcionrio no far jus percepo dequaisquer

    vantagens pecunirias, nos casos em que deixar deperceber o venci-

    mento ou remunerao, ressalvado o disposto no pargrafonico do

    artigo 160.

    Seo II

    Dos Adicionais por Tempo de Servio

  • 8/3/2019 Estatuto dos Funcionrios Pblicos Civis do Estado

    53/73

    Artigo 127 - O funcionrio ter direito, aps cada perodo de5 (cin-

    co) anos, contnuos, ou no, percepo de adicional portempo de servi-

    o, calculado razo de 5% (cinco por cento) sobre ovencimento ou re-

    munerao, a que se incorpora para todos os efeitos.

    Pargrafo nico - O adicional por tempo de servio serconcedido

    pela autoridade competente, na forma que for estabelecidaem regulamen-

    to, no prazo mximo de 180 ( cento e oitenta) dias,contados da data da

    completao do perodo aquisitivo, sob pena de serresponsabilizado o

    servidor que der causa ao descumprimento do prazo orafixado. (NR)

    (Redao dada pelo art. 1o da Lei Complementar n. 792, de

    20.3.1995).

    51

    LEI N. 10.261, DE 28 DE OUTUBRO DE 1968 CONSOLIDADA EANOTADA

    Artigo 128 - A apurao do qinqnio ser feita em dias e ototal

    convertido em anos, considerados estes sempre como de365 (trezentos e

    sessenta e cinco) dias.

    Artigo 129 - Vetado.

  • 8/3/2019 Estatuto dos Funcionrios Pblicos Civis do Estado

    54/73

    Artigo 130 - O funcionrio que completar 25 (vinte e cinco)anos de

    efetivo exerccio perceber mais a sexta-parte do

    vencimento ou remune-

    rao, a estes incorporada para todos os efeitos.23

    Artigo 131 - O funcionrio que exercer cumulativamentecargos ou

    funes, ter direito aos adicionais de que trata esta Seo,isoladamente,

    referentes a cada cargo ou a funo.

    Artigo 132 - O ocupante de cargo em comisso far jus aosadicio-

    nais previstos nesta Seo, calculados sobre o vencimentoque perceber

    no exerccio desse cargo, enquanto nele permanecer.Artigo 133 - Ao funcionrio no exerccio de cargo emsubstituio

    aplica-se o disposto no artigo anterior.

    Artigo 134 - Para efeito dos adicionais a que se refere estaSeo,

    ser computado o tempo de servio, na forma estabelecidanos artigos 76

    e 78.24

    Seo III

    Das Gratificaes

    Artigo 135 - Poder ser concedida gratificao aofuncionrio:

  • 8/3/2019 Estatuto dos Funcionrios Pblicos Civis do Estado

    55/73

    23. Sobre sexta-parte, ver artigo 129 da ConstituioEstadual: Artigo 129 - Ao servidor pblico

    estadual assegurado o percebimento de adicional por

    tempo de servio, concedido no mni-

    mo por qinqnio, e vedada a sua limitao, bem como asexta-parte dos vencimentos inte-

    grais, concedida aos 20 (vinte) anos de efetivo exerccio,que se incorporaro aos vencimentos

    para todos os efeitos, observado o disposto no artigo 115,

    inciso XVI, desta Constituio.

    24. Sobre adicional por tempo de servio, ver artigo 129 daConstituio Estadual, conforme nota

    23.

    52

    Estatuto dos Funcionrios Pblicos Civis do EstadoI - pela prestao de servio extraordinrio;

    II - pela elaborao ou execuo de trabalho tcnico oucientfico ou

    de utilidade para o servio pblico;25

    III - a ttulo de representao, quando em funo degabinete, mis-

    so ou estudo fora do Estado ou designao para funo deconfiana do

    Governador;26

    IV - quando designado para fazer parte de rgo legal dedeliberao

    coletiva; e

  • 8/3/2019 Estatuto dos Funcionrios Pblicos Civis do Estado

    56/73

    V - outras que forem previstas em lei.

    Artigo 136 - A gratificao pela prestao de servioextraordinrio

    ser paga por hora de trabalho prorrogado ou antecipado,na mesma razo

    percebida pelo funcionrio em cada hora de perodo normalde trabalho a

    que estiver sujeito.

    Pargrafo nico - A prestao de servio extraordinrio nopoder

    exceder a duas horas dirias de trabalho.

    Artigo 137 - vedado conceder gratificao por servioextraordin-

    rio, com o objetivo de remunerar outros servios ou

    encargos. 1o - O funcionrio que receber importncia relativa aservio extra-

    ordinrio que no prestou, ser obrigado a restitu-la deuma s vez, fican-

    do ainda sujeito punio disciplinar.

    2o - Ser responsabilizada a autoridade que infringir odisposto no

    caput deste artigo.

    Artigo 138 - Ser punido com pena de suspenso e, nareincidncia,

    com a de demisso, a bem do servio pblico, o funcionrio:

    25. Vide Decreto n. 51.165, de 23.12.1968.

  • 8/3/2019 Estatuto dos Funcionrios Pblicos Civis do Estado

    57/73

    26. Vide Lei Complementar n. 544, de 24.6.1988.

    53

    LEI N. 10.261, DE 28 DE OUTUBRO DE 1968 CONSOLIDADA EANOTADA

    I - que atestar falsamente a prestao de servioextraordinrio; e

    II - que se recusar, sem justo motivo, prestao de servio

    extraordinrio.

    Artigo 139 - O funcionrio que exercer cargo de direo nopoder

    perceber gratificao por servio extraordinrio.

    1o - O disposto neste artigo no se aplica durante operodo em

    que subordinado de titular de cargo nele mencionado venhaa perceber,

    em conseqncia do acrscimo da gratificao por servioextraordi-

    nrio, quantia que iguale ou ultrapasse o valor do padro docargo de

    direo. 2o - Aos titulares de cargos de direo, para efeito dopargrafo

    anterior, apenas ser paga gratificao por servioextraordinrio corres-

    pondente quantia a esse ttulo percebida pelosubordinado de padro

    mais elevado.

  • 8/3/2019 Estatuto dos Funcionrios Pblicos Civis do Estado

    58/73

    Artigo 140 - A gratificao pela elaborao ou execuo detrabalho

    tcnico ou cientfico, ou de utilidade para o servio, ser

    arbitrada pelo

    Governador, aps sua concluso.

    Artigo 141 - A gratificao a ttulo de representao,quando o funcio-

    nrio for designado para servio ou estudo fora do Estado,ser arbitrada

    pelo Governador, ou por autoridade que a lei determinar,podendo ser per-

    cebida cumulativamente com a diria.

    Artigo 142 - A gratificao relativa ao exerccio em rgolegal de

    deliberao coletiva, ser fixada pelo Governador.Artigo 143 - A gratificao de representao de gabinete,fixada em

    regulamento, no poder ser percebida cumulativamentecom a referida

    no inciso I do artigo 135.

    54

    Estatuto dos Funcionrios Pblicos Civis do Estado

    Seo IV

    Das Dirias

    Artigo 144 - Ao funcionrio que se deslocartemporariamente da res-

  • 8/3/2019 Estatuto dos Funcionrios Pblicos Civis do Estado

    59/73

    pectiva sede, no desempenho de suas atribuies, ou emmisso ou estu-

    do, desde que relacionados com o cargo que exerce, poderser concedida,

    alm do transporte, uma diria a ttulo de indenizao dasdespesas de

    alimentao e pousada.

    1o - No ser concedida diria ao funcionrio removido outransfe-

    rido, durante o perodo de trnsito.

    2o - No caber a concesso de diria quando odeslocamento de

    funcionrio constituir exigncia permanente do cargo oufuno.

    3o - Entende-se por sede o municpio onde o funcionrio

    temexerccio.

    4o - O disposto no caput deste artigo no se aplica aoscasos de

    misso ou estudo fora do Pas.

    5o - As dirias relativas aos deslocamentos de funcionriospara

    outros Estados e Distrito Federal, sero fixadas por decreto.

    Artigo 145 - O valor das dirias ser fixado em decreto. (NR)

    (Redao dada pelo art. 43 da Lei Complementar n. 556, de

    15.7.1988).

    Pargrafo nico - As dirias para os cargos sujeitos ao

  • 8/3/2019 Estatuto dos Funcionrios Pblicos Civis do Estado

    60/73

    regime de

    remunerao sero fixadas em decreto do Poder Executivo,obedecidos os

    limites que forem estabelecidos para os demais cargos.

    Artigo 146 - A tabela de dirias, bem como as autoridadesque as

    concederem, devero constar de decreto.

    Artigo 147 - O funcionrio que indevidamente receberdiria, ser

    obrigado a restitu-la de uma s vez, ficando ainda sujeito punio

    disciplinar.

    55

    LEI N. 10.261, DE 28 DE OUTUBRO DE 1968 CONSOLIDADA E

    ANOTADAArtigo 148 - vedado conceder dirias com o objetivo deremunerar

    outros encargos ou servios.

    Pargrafo nico - Ser responsabilizada a autoridade queinfringir o

    disposto neste artigo.

    Seo V

    Das Ajudas de Custo

    Artigo 149 - A juzo da Administrao, poder ser concedidaajuda

    de custo ao funcionrio que no interesse do servio passar ater exerccio

  • 8/3/2019 Estatuto dos Funcionrios Pblicos Civis do Estado

    61/73

    em nova sede.

    1o - A ajuda de custo destina-se a indenizar o funcionriodas des-

    pesas de viagem e de nova instalao.

    2o - O transporte do funcionrio e de sua famliacompreende pas-

    sagem e bagagem e correr por conta do Governo.

    Artigo 150 - A ajuda de custo, desde que em territrio do

    Pas, ser

    arbitrada pelos Secretrios de Estado, no podendo excederimportncia

    correspondente a 3 (trs) vezes o valor do padro do cargo.

    Pargrafo nico - O regulamento fixar o critrio para oarbitramento,

    tendo em vista o nmero de pessoas que acompanham ofuncionrio, as

    condies de vida na nova sede, a distncia a serpercorrida, o tempo de

    viagem e os recursos oramentrios disponveis.

    Artigo 151 - No ser concedida ajuda de custo:I - ao funcionrio que se afastar da sede ou a ela voltar, emvirtude de

    mandato eletivo; e

    II - ao que for afastado junto a outras Administraes.

    56

    Estatuto dos Funcionrios Pblicos Civis do Estado

  • 8/3/2019 Estatuto dos Funcionrios Pblicos Civis do Estado

    62/73

    Pargrafo nico - O funcionrio que recebeu ajuda de custo,se for

    obrigado a mudar de sede dentro do perodo de 2 (dois)

    anos poder rece-

    ber, apenas, 2/3 (dois teros) do benefcio que lhe caberia.

    Artigo 152 - Quando o funcionrio for incumbido de servioque o

    obrigue a permanecer fora da sede por mais de 30 (trinta)dias, poder

    receber ajuda de custo sem prejuzos das dirias que lhecouberem.

    Pargrafo nico - A importncia dessa ajuda de custo serfixada na

    forma do artigo 150, no podendo exceder a quantiarelativa a 1 (uma) vez

    o valor do padro do cargo.

    Artigo 153 - Restituir a ajuda de custo que tiver recebido:

    I - o funcionrio que no seguir para a nova sede dentro dosprazos

    fixados, salvo motivo independente de sua vontade,

    devidamente com-provado sem prejuzo da pena disciplinar cabvel;

    II - o funcionrio que, antes de concluir o servio que lhe foicometi-

    do, regressar da nova sede, pedir exonerao ou abandonaro cargo.

    1o - A restituio poder ser feita parceladamente, a juzoda autori-

  • 8/3/2019 Estatuto dos Funcionrios Pblicos Civis do Estado

    63/73

    dade que houver concedido a ajuda de custo, salvo no casode recebimen-

    to indevido, em que a importncia por devolver ser

    descontada integral-

    mente do vencimento ou remunerao, sem prejuzo dapena disciplinar

    cabvel.

    2o - A responsabilidade pela restituio de que trata esteartigo,

    atinge exclusivamente a pessoa do funcionrio.

    3o - Se o regresso do funcionrio for determinado pelaautoridade

    competente ou por motivo de fora maior devidamentecomprovado, no

    ficar ele obrigado a restituir a ajuda de custo.Artigo 154 - Caber tambm ajuda de custo ao funcionriodesignado

    para servio ou estudo no estrangeiro.

    57

    LEI N. 10.261, DE 28 DE OUTUBRO DE 1968 CONSOLIDADA EANOTADA

    Pargrafo nico - A ajuda de custo de que trata este artigoser arbi-

    trada pelo Governador.

    Seo VI

    Do Salrio-Famlia e do Salrio-Esposa

  • 8/3/2019 Estatuto dos Funcionrios Pblicos Civis do Estado

    64/73

    Artigo 155 - O salrio-famlia ser concedido ao funcionrioou ao

    inativo por:

    I - filho menor de 18 (dezoito) anos; e

    II - filho invlido de qualquer idade.

    Pargrafo nico - Consideram-se dependentes, desde quevivam total

    ou parcialmente s expensas do funcionrio, os filhos dequalquer condi-

    o, os enteados e os adotivos, equiparando-se a estes ostutelados sem

    meios prprios de subsistncia.

    Artigo 156 - A invalidez que caracteriza a dependncia aincapaci-

    dade total e permanente para o trabalho.Artigo 157 - Quando o pai e a me tiverem ambos acondio de fun-

    cionrio pblico ou de inativo e viverem em comum, osalrio-famlia

    ser concedido a um deles.

    Pargrafo nico - Se no viverem em comum, serconcedido ao que

    tiver os dependentes sob sua guarda, ou a ambos, deacordo com a distri-

    buio de dependentes.

    Artigo 158 - Ao pai e me equiparam-se o padrasto e amadrasta e,

  • 8/3/2019 Estatuto dos Funcionrios Pblicos Civis do Estado

    65/73

    na falta destes, os representantes legais dos incapazes.

    Artigo 158-A - Fica assegurada nas mesmas bases econdies, ao

    cnjuge suprstite ou ao responsvel legal pelos filhos docasal, a per-

    cepo do salrio-famlia a que tinha direito o funcionrioou inativo

    falecido. (NR)

    (Redao dada pelo art. 1o da Lei Complementar n. 177, de

    28.4.1978).

    58

    Estatuto dos Funcionrios Pblicos Civis do Estado

    Artigo 159 - A concesso e a supresso do salrio-famliasero pro-

    cessadas na forma estabelecida em lei.

    Artigo 160 - No ser pago o salrio-famlia nos casos emque o

    funcionrio deixar de perceber o respectivo vencimento ouremunerao.

    Pargrafo nico - O disposto neste artigo no se aplica aoscasos dis-

    ciplinares e penais, nem aos de licena por motivo dedoena em pessoa

    da famlia.

    Artigo 161 - vedada a percepo de salrio-famlia pordependente

    em relao ao qual j esteja sendo pago este benefcio por

  • 8/3/2019 Estatuto dos Funcionrios Pblicos Civis do Estado

    66/73

    outra entidade

    pblica federal, estadual ou municipal, ficando o infratorsujeito s pena-

    lidades da lei.

    Artigo 162 - O salrio-esposa ser concedido ao funcionrioque no

    perceba vencimento ou remunerao de importnciasuperior a 2 (duas)

    vezes o valor do menor vencimento pago pelo Estado, desde

    que a mulher

    no exera atividade remunerada.27

    Pargrafo nico - A concesso do benefcio a que se refereeste artigo

    ser objeto de regulamento.

    Seo VIIOutras Concesses Pecunirias

    Artigo 163 - O Estado assegurar ao funcionrio o direito depleno

    ressarcimento de danos ou prejuzos, decorrentes deacidentes no traba-

    lho, do exerccio em determinadas zonas ou locais e daexecuo de traba-

    lho especial, com risco de vida ou sade.

    27. Vide Decreto n. 7.110, de 25.11.1975, alterado peloDecreto n. 20.303, de 29.12.1982.

    59

    LEI N. 10.261, DE 28 DE OUTUBRO DE 1968 CONSOLIDADA E

  • 8/3/2019 Estatuto dos Funcionrios Pblicos Civis do Estado

    67/73

    ANOTADA

    Artigo 164 - Ao funcionrio licenciado, para tratamento desade

    poder ser concedido transporte, se decorrente dotratamento, inclusive

    para pessoa de sua famlia.

    Artigo 165 - Poder ser concedido transporte famlia dofuncion-

    rio, quando este falecer fora da sede de exerccio, no

    desempenho de servio.

    1o - A mesma concesso poder ser feita famlia dofuncionrio

    falecido fora do Estado.

    2o - S sero atendidos os pedidos de transporteformulados den-

    tro do prazo de 1 (um) ano, a partir da data em que houverfalecido o

    funcionrio.

    Artigo 166 - Revogado.

    (Revogado pelo art. 11 do Decreto-Lei, de 27.2.1970).

    Artigo 167 - A concesso de que trata o artigo anterior spoder ser

    deferida ao funcionrio que se encontre no exerccio docargo e mantenha

    contato com o pblico, pagando ou recebendo em moedacorrente.

    Artigo 168 - Ao cnjuge ou na falta deste, pessoa queprovar ter

  • 8/3/2019 Estatuto dos Funcionrios Pblicos Civis do Estado

    68/73

    feito despesas em virtude do falecimento do funcionrio ouinativo, ser

    concedido, a ttulo de funeral, a importncia

    correspondente a 1 (um) ms

    de vencimento ou remunerao.

    Pargrafo nico - O pagamento ser efetuado pelarespectiva reparti-

    o pagadora, no dia em que lhe for apresentado o atestadode bito pelo

    cnjuge ou pessoa a cujas expensas houver sido efetuado ofuneral, ou

    procurador legalmente habilitado, feita a prova deidentidade.

    Artigo 169 - O Governo do Estado poder conceder prmiosem di-

    nheiro, dentro das dotaes oramentrias prprias, aosfuncionrios au-

    tores dos melhores trabalhos, classificados em concursos demonografias

    de interesse para o servio pblico.

    60Estatuto dos Funcionrios Pblicos Civis do Estado

    Artigo 170 - Revogado.

    (Revogado pelo art. 1o do Decreto-Lei n. 24, de 28.3.1969).

    CAPTULO III

    Das Acumulaes Remuneradas

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    Artigo 171 - vedada a acumulao remunerada, exceto:

    I - a de um juiz e um cargo de professor;

    II - a de dois cargos de professor;

    III - a de um cargo de professor e outro tcnico ou cientfico;e

    IV - a de dois cargos privativos de mdico.28

    1o - Em qualquer dos casos, a acumulao somente permitida

    quando haja correlao de matrias e compatibilidade dehorrios.

    2o - A proibio de acumular se estende a cargos, funesou em-

    pregos em autarquias, empresas pblicas e sociedades deeconomia mista.

    3o - A proibio de acumular proventos no se aplica aosaposenta-

    dos, quanto ao exerccio de mandato eletivo, cargo emcomisso ou ao

    contrato para prestao de servios tcnicos ouespecializados.

    Artigo 172 - O funcionrio ocupante de cargo efetivo, ou emdisponi-

    bilidade, poder ser nomeado para cargo em comisso,perdendo, durante

    o exerccio desse cargo, o vencimento ou remunerao docargo efetivo

    ou o provento, salvo se optar pelo mesmo.

    Artigo 173 - No se compreende na proibio de acumular,

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    desde que

    tenha correspondncia com a funo principal, a percepodas vantagens

    enumeradas no artigo 124.

    28. Vide artigo 37, XVI da Constituio Federal.

    61

    LEI N. 10.261, DE 28 DE OUTUBRO DE 1968 CONSOLIDADA EANOTADA

    Artigo 174 - Verificado, mediante processo administrativo,que o fun-

    cionrio est acumulando, fora das condies previstasneste Captulo,

    ser ele demitido de todos os cargos e funes e obrigado arestituir o que

    indevidamente houver recebido. 1o - Provada a boa-f, o funcionrio ser mantido no cargoou fun-

    o que exercer h mais tempo.

    2o - Em caso contrrio, o funcionrio demitido ficar aindainabili-

    tado pelo prazo de 5 (cinco) anos, para o exerccio defuno ou cargo

    pblico, inclusive em entidades que exeram funodelegada do poder

    pblico ou so por este mantidas ou administradas.

    Artigo 175 - As autoridades civis e os chefes de servio, bemcomo

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    os diretores ou responsveis pelas entidades referidas nopargrafo 2o do

    artigo anterior e os fiscais ou representantes dos poderespblicos junto s

    mesmas, que tiverem conhecimento de que qualquer dosseus subordina-

    dos ou qualquer empregado da empresa sujeita fiscalizao est no exer-

    ccio de acumulao proibida, faro a devida comunicaoao rgo com-

    petente, para os fins indicados no artigo anterior.

    Pargrafo nico - Qualquer cidado poder denunciar aexistncia de

    acumulao ilegal.

    TTULO V

    DOS DIREITOS E VANTAGENS EM GERAL

    CAPTULO I

    Das Frias29

    Artigo 176 - O funcionrio ter direito ao gozo de 30 (trinta)dias de

    frias anuais, observada a escala que for aprovada.

    1o - proibido levar conta de frias qualquer falta aotrabalho.

    29. Sobre frias, ver inciso XVII do artigo 7o da ConstituioFederal.

    62

    Estatuto dos Funcionrios Pblicos Civis do Estado

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    2o - proibida a acumulao de frias, salvo por absolutanecessi-

    dade de servio e pelo mximo de 2 (dois) anos

    consecutivos.

    3o - O perodo de frias ser reduzido para 20 (vinte) dias,se o

    servidor, no exerccio anterior, tiver, considerados emconjunto, mais de

    10 (dez) no comparecimentos correspondentes a faltas

    abonadas,

    justificadas e injustificadas ou s licenas previstas nositens IV, VI e VII

    do artigo 181.

    4o - Durante as frias, o funcionrio ter direito a todas asvanta-

    gens, como se estivesse em exerccio.

    Artigo 177 - Atendido o interesse do servio, o funcionriopoder

    gozar frias de uma s vez ou em dois perodos iguais.

    Artigo 178 - Somente depois do primeiro ano de exerccio no

    serviopblico, adquirir o funcionrio direito a frias.

    Pargrafo nico - Ser contado para efeito deste artigo otempo de

    servio prestado em outro cargo pblico, desde que entre acessao do

    anterior e o incio do subseqente exerccio no hajainterrupo superior

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    a 10 (dez) dias.

    Artigo 179 - Caber ao chefe da repartio ou do servio,organizar,

    no ms de dezembro, a escala de frias para o ano seguinte,que poder

    alterar de acordo com a convenincia do servio.

    Artigo 180 - O funcionrio transferido ou removido, quandoem gozo

    de frias, no ser obrigado a apresentar-se antes determin-las.