estatuto dos servidores públicos de cruz das almas

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ESTADO DA BAHIA Prefeitura Municipal de Cruz das Almas Gabinete do Prefeito 5 LEI COMPLEMENTAR Nº 1/95 de 21 de fevereiro de 1995 Dispõe sobre o regime Jurídico único dos servidores públicos do Município de Cruz das Almas, Estado da Bahia. O PREFEITO DO MUNCÍPIO DE CRUZ DAS ALAMAS, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: TÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS CAPÍTULO I Do Regime Jurídico Art. 1º - O regime jurídico único dos servidores público do Município de Cruz das Almas, estado da Bahia, é estatutário instituído por esta Lei. Art. 2º - Para os efeitos desta Lei, servidores são funcionários legalmente investidos em cargos públicos, de provimento efetivo ou em comissão.

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    LEI COMPLEMENTAR N 1/95 de 21 de fevereiro de 1995

    Dispe sobre o regime Jurdico nico dos servidores pblicos do Municpio de Cruz das Almas, Estado da Bahia.

    O PREFEITO DO MUNCPIO DE CRUZ DAS ALAMAS, Estado da Bahia, no uso de suas atribuies legais. Fao saber que a Cmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

    TTULO I DISPOSIES GERAIS

    CAPTULO I Do Regime Jurdico

    Art. 1 - O regime jurdico nico dos servidores pblico do Municpio de Cruz das Almas, estado da Bahia, estatutrio institudo por esta Lei.

    Art. 2 - Para os efeitos desta Lei, servidores so funcionrios legalmente investidos em cargos pblicos, de provimento efetivo ou em comisso.

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    Art.3- Cargo pblico o conjunto de atribuies e responsabilidades previsto na estrutura organizacional que deve ser cometido a um funcionrio.

    nico Os cargos pblicos, acessveis a todos os brasileiros, so criados por lei, com denominao prpria e vencimentos pagos pelos cofres pblicos.

    Art. 4 - Os cargos de provimento efetivo da Administrao Pblica Municipal direta.

    Art. 5 - As carreiras sero organizadas em classes de cargos, observadas a escolaridade e a qualificao profissional exigidas, bem como a natureza e complexidade das atribuies a serem exercidas por seus ocupantes na forma prevista na legislao especifica.

    Art. 6- proibido o exerccio gratuito de cargos pblicos salvo nos casos previstos em lei.

    CAPTULO II Do Provimento

    Seo I Disposies Gerais

    Art. 7 - So requisitos bsicos para ingresso no servio pblico: I. - a nacionalidade brasileira; ou naturalidade; II. o gozo dos direitos polticos III. a quitao com as obrigaes militares e eleitorais; IV. a idade mnima de 16 ( dezesseis )anos. V. nvel de escolaridade exigido para o cargo; VI. boa sade fsica e mental.

    1 - As atribuies do cargo podem justificar a exigncia de outros requisitos estabelecidos em lei.

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    2 - As pessoas portadoras de deficincia assegurado o direito de se inscrever em concurso pblico para provimento de cargo, cujas atribuies seja compatveis com a deficincia de que so portadoras, e para as quais sero reservadas at 5 % das vagas oferecidas no concurso

    Art. 8 - O provimento dos cargos pblicos far-se- mediante ato da autoridade competente de cada Poder.

    Art. 9 - A investidura em cargo pblico ocorrera com a posse.

    Art. 10 - So formas de provimento em cargos pblicos: I nomeao; II promoo; III acesso; IV readaptao; V reverso; VI aproveitamento; VII reintegrao.

    SEO II Da Nomeao

    Art. 11 - A nomeao far-se-: I em carter efetivo, quando se tratar de cargo isolado da carreira; II em comisso, para cargos de confiana, de livre exonerao.

    Art. 12 - A nomeao para cargos isolados ou de carreira depende de prvia habilitao em concurso pblico de provas ou de provas e ttulos, obedecidos a ordem de classificao e o prazo de sua validade.

    nico Os demais requisitos para o ingresso e o desenvolvimento do funcionrio na carreira, mediante promoo e acesso, sero estabelecidos pela lei,

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    que fixar diretrizes do sistema de carreira na administrao Pblica Municipal e seus regulamentos.

    Seo III Do Concurso Pblico

    Art. 13 - A investidura em cargo de provimento efetivo ser feito mediante concurso pblico de provas ou de provas e ttulos, conforme preceitua o art. 37, inciso II, da Constituio Federal, como tambm, provas prticas.

    1 - Nos concursos para provimento de cargo de nvel universitrio poder ser utilizada provas ou de provas e ttulos.

    2 - A admisso de profissionais de ensino, far-se- exclusivamente por concurso de provas e ttulos.

    Art. 14 - O concurso pblico ter validade de at 02 ( dois ) anos, podendo ser prorrogado uma nica vez, por igual perodo.

    1 - O prazo de validade do concurso e as condies de sua realizao sero fixados em edital, que ser publicado no rgo oficial e em jornal dirio de grande circulao no Municpio.

    2 - No se abrir novo concurso enquanto houver candidato aprovado em concurso anterior, com prazo de validade ainda no expirado.

    Art. 15 - O edital do concurso estabelecer os requisitos a serem satisfeitos pelos candidatos

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    SEO IV Da Posse e do Exerccio

    Art. 16 Posse a aceitao expressa das atribuies, deveres e responsabilidade inerentes ao cargo pblico, com o compromisso de bem servir, formalizada com a assinatura do termo pela autoridade competente e pelo empossando.

    1 - A posse ocorrer no prazo 30 (trinta) dias contados da publicao do ato de provimento, prorrogvel por mais 30 (trinta) dias, a requerimento do interessado.

    2 - Em se tratando de funcionrio em licena, ou afastado por qualquer outro motivo legal, o prazo ser contado do trmino do impedimento.

    3 - A posse poder dar-se mediante procurao especfica.

    4 - S haver posse nos casos de provimento, por nomeao.

    5 - No ato da posse o funcionrio apresentar obrigatoriamente declarao dos bens e valores que constituem seu patrimnio e declarao, quanto ao exerccio ou no de outro cargo, emprego ou funo pblica.

    6 - Ser tornado sem efeito o ato de provimento, se a posse no ocorrer no prazo previsto no 1.

    Art. 17 A posse em cargo pblico depender de prvio inspeo mdica oficial.

    nico S poder ser empossado aquele que for julgado apto fsica e mentalmente para o exerccio do cargo.

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    Art. 18 Exerccio o efetivo desempenho das atribuies do cargo.

    nico A autoridade competente do rgo ou entidade para onde for designado o funcionrio compete dar-lhe exerccio.

    Art. 19 O incio, a suspenso, a interrupo e o reinicio do exerccio sero registrados no assentamento individual do funcionrio.

    nico Ao entrar em exerccio o funcionrio apresentar, ao rgo competente, os elementos necessrios ao assentamento individual.

    Art. 20 - A promoo ou o acesso no interrompe o tempo de exerccio que contado no novo posicionamento na carreira a partir da data da publicao do ato que promover ou ascender o funcionrio.

    Art. 21 - O funcionrio que deva ter exerccio em outra localidade ter 30 ( trinta ) dias de prazo para faz-lo, incluindo nesse tempo o necessrio ao deslocamento para a nova sede, desde que implique mudana de seu domiclio.

    nico Na hiptese de o funcionrio encontrar-se afastado legalmente, o prazo a que se refere este artigo ser contado a partir do trmino do afastamento.

    Art. 22 - O ocupante do cargo de provimento efetivo fica sujeito a 40 ( quarenta) horas semanais de trabalho, salvo quando for estabelecida durao diversa.

    nico O exerccio de cargo em comisso exigir de seu ocupante integral dedicao ao servio, podendo ser convocado sempre que houver interesse da Administrao.

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    Seo V Da Estabilidade

    Art. 23 - So estveis, aps 02 ( dois) anos de efetivo exerccio, os servidores nomeados em virtude de concurso pblico.

    Art. 24 - O funcionrio estvel s perder o cargo em virtude de sentena judicial transitada em julgado ou de processo administrativo disciplinar no qual ele seja assegurada ampla defesa.

    Seo VI Da Readaptao

    Art. 25 Readaptao a investidura do funcionrio em cargo de atribuies e responsabilidades compatveis com a limitao que tenha sofrido em sua capacidade fsica ou mental, verificada em inspeo mdica.

    1 - Se julgado incapaz para o servio pblico, o funcionrio ser aposentado.

    2 - A readaptao ser efetivada em cargo de carreira de atribuies fins, respeitada a habilitao exigida.

    3 - Em qualquer hiptese, a readaptao no poder acarretar aumento ou reduo da remunerao do funcionrio.

    Seo VII Da Reverso

    Art. 26- Reverso o retorno atividade de funcionrio aposentado por invalidez quando, por junta mdica oficial, forem declarados insubsistentes os motivos determinantes da aposentadoria.

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    Art. 27- A reverso far-se- no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformao.

    nico Encontrando-se provido este cargo, o funcionrio exercer suas atribuies como excedente, at a ocorrncia de vaga.

    Art. 28- No poder reverter o aposentado que j tiver completado 60(sessenta) anos de idade.

    Seo VIII Do Estgio Probatrio

    Art. 29 Ao entrar em exerccio, o funcionrio nomeado para cargo de provimento efetivo ficar sujeito a estgio probatrio por perodo de 24 (vinte e quatro) meses, durante o qual sua aptido e capacidade sero objeto de avaliao para o desempenho do cargo, observado os seguintes fatores:

    I - assiduidade; II - disciplina; III capacidade de iniciativa; IV produtividade; V responsabilidade.

    Art. 30 O chefe imediato do funcionrio em estgio probatrio informar a seu respeito, reservadamente, 60 (sessenta) dias antes do trmino do perodo, ao rgo de pessoal, com relao ao preenchimento dos requisitos mencionados no artigo anterior.

    1 - De posse da informao o rgo de pessoal emitir parecer concluindo a favor ou contra confirmao do funcionrio em estgio.

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    2 - Se o parecer for contrrio permanncia do funcionrio, dar-se-lhe- conhecimento deste, para efetivo de apresentao de defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias.

    3 - O rgo de pessoal encaminhar o parecer e a defesa a autoridade municipal competente que decidir sobre a exonerao ou a manuteno do funcionrio.

    4 - Se a autoridade considerar aconselhvel a exonerao do funcionrio, ser-lhe- encaminhado o respectivo ato, caso contrrio fica automaticamente ratificado o ato de nomeao.

    5 - A apurao dos requisitos mencionados no Artigo 29 dever processar-se de modo que a exonerao, se houver, possa ser feita antes de findo o perodo do estgio probatrio.

    Art. 31 Ficar dispensado de novo estgio probatrio o funcionrio estvel que for nomeado para outro cargo pblico municipal.

    SEO IX Da Reintegrao

    Art. 32 A reintegrao a reinvestidura do funcionrio no cargo anteriormente ocupado ou no cargo resultante de sua transformao, quando invalidada a sua demisso por deciso administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas vantagens.

    1 - Na hiptese de o cargo ter sido extinto, o funcionrio ficar em disponibilidade, observado o disposto nos artigos 39 a 41.

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    2 - Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante ser reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenizao ou aproveitado em outro cargo, ou, ainda, posto em disponibilidade remunerada.

    CAPTULO III Do Tempo de Servio

    Art. 33 A apurao do tempo de servio ser feito em dias, que sero convertidos em anos, considerado o ano com de 365 ( trezentos e sessenta e cinco ) dias.

    nico Feita a converso, os dias restantes, at 182 ( cento e oitenta e dois ) , no sero computados, arredondando-se para um ano quando excederem este nmero para efeito de aposentadoria.

    Art. 34 Alm das ausncias ao servio previstas no Artigo 113, so considerados como de efetivo exerccio os afastamento em virtude de:

    I Frias; II Exerccio de cargo em comisso ou equivalente em rgo ou entidade federal,

    estadual, municipal ou distrital; III - Participao em programa de treinamento institudo e autorizado pelo respectivo

    rgo ou repartio municipal; IV Desempenho de mandato eletivo, federal, estadual, municipal, ou do distrito

    federal, exceto para promoo ou merecimento; V Jri, e outros servios obrigatrios por lei; VI licenas previstas nos incisos V ,

    VI, VIII e IX do Artigo 81.

    nico vedada a contagem cumulativa de tempo de servio prestado concomitantemente em mais de um cargo ou funo, de rgo ou entidades dos Poderes da Unio, Estado, Distrito Federal e Municpios.

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    CAPTULO IV Da Vacncia

    Art. 35 A vacncia do cargo pblico decorrer de: I exonerao; II demisso; III promoo; IV acesso; V aposentadoria; VI posse em outro cargo inacumulvel; VII falecimento.

    Art. 36 A exonerao de cargo efetivo dar-se- a pedido do funcionrio ou de ofcio.

    nico A exonerao de ofcio dar-se-: I Quando no satisfeitas as condies do estgio probatrio; II quando, por decorrncia de prazo, ficar extinta a disponibilidade; III quando, tendo tomado posse no entrar no exerccio.

    Art. 37 A exonerao de cargo em comisso dar-se-: I a juzo da autoridade competente; II a pedido do prprio funcionrio.

    Art. 38 A vaga ocorrer na data: I do falecimento; II imediata a queda em que o funcionrio completar 70 ( setenta ) anos de idade;

    ou aposentadoria por tempo de servio: III da publicao da lei que criar o cargo e conceder dotao para o seu

    provimento ou da que determinar esta ltima medida, se o cargo j estiver criado ou no, ainda, do ato que aposentar, exonerar, demitir ou conceder promoo ou acesso.

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    IV da posse em outro cargo de acumulao proibida

    CAPTULO V Da Disponibilidade e do Aproveitamento

    Art. 39 Extinto a cargo ou declarada a sua desnecessidade, o funcionrio estvel ficar em disponibilidade, com remunerao integral.

    Art. 40 O retorno atividade de funcionrio em disponibilidade far-se- mediante aproveitamento obrigatrio no prazo mximo de 12 ( doze) meses em cargo de atribuies e vencimentos compatveis com o anteriormente ocupado.

    nico O rgo de pessoal determinar o imediato aproveitamento do funcionrio em disponibilidade em vaga que vier a ocorrer nos rgos ou entidades da Administrao Pblica Municipal.

    Art. 41 O aproveitamento de funcionrios que se encontre em disponibilidade depender de previa comprovao de sua capacidade fsica e mental, por junta mdica oficial.

    1 - Se julgado apto, o funcionrio assumir o exerccio do cargo no prazo de 30 ( trinta) dias contados da publicao do ato de aproveitamento.

    2 - Verificada a incapacidade definitiva, o funcionrio em disponibilidade ser aposentado.

    Art. 42 Ser tornado sem efeito o aproveitamento e extinta a disponibilidade se o funcionrio no entrar em exerccio no prazo legal, salvo em caso de doena comprovado por junta mdica oficial.

    1 - A hiptese prevista neste artigo configurar abandono de cargo apurado mediante inqurito na forma desta lei.

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    2 - Nos casos de extino de rgos ou entidade, os funcionrios estveis que no puderem ser redistribudos na forma deste artigo, sero colocados em disponibilidade, at seu aproveitamento.

    CAPTULO VI Da Substituio

    Art. 43 A substituio ser automtica ou depender de ato da administrao

    1 - A substituio ser gratuita, salvo se exceder a 30 ( trinta) dias, quando ser remunerada e por todo perodo.

    2 - No caso de substituio remunerada, o substituto perceber o vencimento do cargo em que se der a substituio, salvo se optar pelo do seu cargo.

    3 - em caso excepcional, atendida a convenincia da administrao, o titular do cargo de direo ou chefia poder ser nomeado ou designado, cumulativamente, como substituto para outro cargo da mesma natureza, at que se verifique a nomeao ou designao do titular; nesse caso, somente perceber o vencimento correspondente a um cargo.

    TTULO II Dos Direitos e Vantagens

    CAPTULO I Do Vencimento e da Remunerao

    Art. 44 Vencimento a retribuio pecuniria pelo exerccio de cargo pblico com valor fixado em lei, nunca inferior a um salrio mnimo, reajustado periodicamente de moda a preservar-lhe o poder aquisitivo sendo vedada

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    a sua vinculao, ressalvado o disposto no inciso VIII do Art. 37 da Constituio Federal.

    Art. 45 Remunerao o vencimento do cargo, acrescido das vantagens pecunirias, permanentes ou temporrias, estabelecidas em lei.

    1 - O vencimento dos cargos pblicos irredutvel.

    2 - assegurado a isonomia de vencimento para cargo de atribuies iguais ou assemelhadas do mesmo Poder ou entre funcionrios dos Poderes, ressalvadas as vantagens de carter individual e as relativas natureza ou ao local de trabalho.

    Art. 46 Nenhum funcionrio poder perceber mensalmente, a ttulo de remunerao, importncia superior a soma dos valores percebidos como remunerao, em espcie a qualquer ttulo no mbito dos respectivos Poderes, pelos Prefeitos e Presidente da Cmara Municipal.

    Art. 47 A menor remunerao atribuda aos cargos pblicos no ser inferior a 1/40 (um quarenta avos) do teto de remunerao fixada no artigo anterior.

    Art. 48 O funcionrio perder: I a remunerao dos dias que faltar ao servio;

    II a parcela de remunerao diria, proporcional aos atrasos, ausncias e sadas antecipadas, iguais ou superiores a 60 ( sessenta ) minutos.

    Art. 49 Salvo por imposio legal, ou mandado judicial, nenhum desconto incidir sobre a remunerao ou provento.

    nico Mediante autorizao do servidor poder ser efetuado desconto de sua remunerao em favor de entidade sindical excetuada a contribuio sindical obrigatria prevista em seu estatuto.

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    Art. 50 As reposies e indenizaes ao Errio sero descontadas em parcelas mensais no excedentes dcima parte da remunerao ou proventos.

    nico Independentemente do parcelamento previsto neste artigo, o recebimento de quantias indevidas poder implicar processo disciplinar para apurao das responsabilidades e aplicao das penalidades cabveis.

    Art. 51 O funcionrio em dbito com o Errio, que for demitido, exonerado ou que tiver a sua aposentadoria ou disponibilidade extinta ter o prazo de 60 ( sessenta ) dias para quit-lo.

    nico A no quitao do dbito no prazo previsto implicar sua inscrio em divida ativa.

    Art. 52 O vencimento, a remunerao e o provento no sero objetos de arrestos, seqestro ou penhora, exceto nos casos de prestao de alimentos resultantes de deciso judicial.

    CAPTULO II Dos Benefcios

    Seo nica Da Aposentadoria

    Art. 53 O servidor pblico ser aposentado:

    I Por invalidez permanente, com proventos integrais, quando decorrente de acidentes em servio, molstia profissional ou doena grave, contagiosa ou incurvel, especifica em lei, e proporcionais nos demais cargos;

    II Compulsoriamente, aos 70 (setenta) anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de servio;

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    III Voluntariamente: a) aos 35 ( trinta e cinco ) anos de servio, se homem, e aos 30 ( trinta) anos,

    se mulher, com proventos integrais. b) aos 30 ( trinta) anos de efetivo exerccio em funes de magistrio, se

    professor, e aos 25 ( vinte e cinco), se professora, com proventos integrais c) aos 30 ( trinta) anos de servio, se homem, e aos 25 ( vinte e cinco), se

    mulher, com proventos proporcionais a esse tempo. d) aos 65 ( sessenta e cinco ) anos de idades, se homem, e aos 60 9

    sessenta), se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de servio.

    1 - As excees ao disposto no inciso III alneas a e c, no caso de exerccio de atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas, sero as estabelecidas em lei complementar federal.

    2 - A Lei municipal dispor sobre a aposentadoria em cargo ou emprego temporrio.

    3 - O tempo de servio pblico federal, estadual ou municipal ser computado integralmente para os efeitos de aposentadoria e disponibilidade.

    4 - Os proventos da aposentadoria, nunca inferiores ao salrio mnimo, sero revistos, na mesma proporo e na mesma data, sempre que se modificar a remunerao do servidor em atividade, e sero estendidos ao inativo os benefcios ou vantagens posteriormente concedidos ao servidor em atividade, mesmo quando decorrente de transformao ou reclassificao do cargo ou da funo em que se tiver dado a aposentadoria, na forma da lei.

    5 - O beneficio da penso por morte corresponder a totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, observado o disposto no pargrafo anterior.

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    6 - assegurado ao servidor afastar-se da atividade a partir da data do requerimento da aposentadoria e sua no concesso importara a reposio do perodo de afastamento.

    7 - Para efeito de aposentadoria assegurada a contagem recproca do tempo de servio nas atividades pblicas, privadas, rural ou urbana, nos termos do 2 do Art. 202 da Constituio da Repblica.

    8 - O servidor pblico que retornar a atividade aps a cessao dos motivos que causaram sua aposentadoria por invalidez ter direito, para todos os fins, salvo para o de promoo, contagem do tempo relativo ao perodo de afastamento.

    9 - Para o efeito de benfico previdencirio, no caso de afastamento, os valores sero determinados como se estivesse no exerccio.

    10 - As aposentadoria e penses sero concedidas e mantidas pelos rgos ou entidades aos quais se encontrem vinculados os funcionrios.

    11 - O recebimento indevido de beneficio havido por fraude, dolo ou m f implicar devoluo ao Errio do total auferido, devidamente autorizado, sem prejuzo da ao penal cabvel.

    CAPTULO III Das Vantagens

    Seo I Disposies Gerais

    Art. 54 Alm do vencimento e da remunerao , podero ser pagas ao funcionrio as seguintes vantagens:

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    I ajuda de custo; II dirias; III gratificaes e adicionais IV abono famlia.

    nico As gratificaes e os adicionais somente se incorporaro ao vencimento ou provento nos casos indicados em lei.

    Art. 55 As vantagens previstas no inciso III do artigo anterior no sero computadas nem acumuladas para efeito de concesso de qualquer outros acrscimos pecunirias ulteriores, sob o mesmo ttulo ou idntico fundamento.

    Seo II Da Ajuda de Custo

    Art. 56 A ajuda de custo destina-se compensao das despesas de instalao do funcionrio que, no interesse do servio, passa a ter exerccio em nova sede, com mudana de domiclio em carter permanente.

    Art. 57 A ajuda de custo calculada sobre a remunerao do funcionrio, conforme se dispuser em regulamento, no podendo exceder a importncia correspondente a 3 ( trs ) meses do respectivo vencimento.

    Art. 58 No ser concedida ajuda de custo ao funcionrio que se afastar do cargo, reassumi-lo, em virtude de mandato efetivo.

    Art. 59 O funcionrio ficar obrigado a restituir a ajuda de custo quando, injustificadamente, no se apresentar na nova sede.

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    nico No haver obrigao de restituir a ajuda de custo nos casos de exonerao de ofcio, ou de retorno por motivo de doena comprovada.

    Seo III Das Dirias

    Art. 60 O funcionrio que, a servio, se afastar do Municpio em carter eventual ou transitrio para outro ponto do territrio nacional far jus a passagem e dirias, para cobrir as despesas de pousada, alimentao e locomoo.

    1 - A diria ser concedida por dia de afastamento, sendo devida pela metade quando o deslocamento no exigir pernoite fora da sede.

    2 - Nos casos em que o deslocamento da sede constituir exigncia permanente do cargo, o funcionrio no far jus as dirias.

    Art. 61 O funcionrio que receber dirias e no se afastar da sede, por qualquer motivo, fica obrigado a restitu-las integralmente no prazo de 05 ( cinco ) dias.

    nico Na hiptese de um funcionrio retornar a sede em prazo menor do que o previsto para o seu afastamento, dever restituir as dirias recebidas em excesso, em igual prazo.

    Art. 62 A concesso de ajuda de custo no impede a concesso de diria e vice-versa.

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    Seo IV Das Gratificaes e Adicionais

    Art. 63 Alm dos vencimento e das vantagens previstas nesta lei sero deferidos aos funcionrios as seguintes gratificaes e adicionais:

    I gratificaes de funo; II gratificao natalina; III adicional por tempo de servio; IV adicional pelo exerccio de atividades insalubres, perigosas ou penosas; V adicional pela prestao de servio extraordinrio; VI adicional noturno; VII abono familiar.

    Subseo I Da Gratificao de Funo

    Art. 64 Ao funcionrio investido em funo de chefia devida uma gratificao pelo seu exerccio.

    nico Os percentuais da gratificao sero estabelecidos em lei.

    Art. 65 A lei municipal estabelecer o valor da remunerao dos cargos em comisso e das gratificaes previstas no artigo anterior.

    nico A remunerao pelo exerccio do cargo em comisso, bem com a referente s gratificaes de funo, no ser incorporada ao vencimento ou a remunerao do servidor.

    Art. 66 O exerccio de funo gratificada ou de cargo em comisso s assegurar direito ao servidor durante o perodo em que estiver exercendo o cargo ou a funo.

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    nico Afastando-se do cargo em comisso ou da funo gratificada o servidor perder a respectiva remunerao

    Subseo II Da Gratificao Natalina

    Art. 67 As gratificaes de Natal ser paga, anualmente, a todo funcionrio municipal, independentemente da remunerao a quem fizer jus.

    1 - A gratificao de Natal corresponder a 1/12 ( um doze avos), por ms de efetivo exerccio, da remunerao devida em dezembro do ano correspondente.

    2 - A frao igual ou superior a 15 ( quinze) dias de exerccio ser tomada como ms integral, para efeito do pargrafo anterior.

    3 - A gratificao de Natal ser calculada somente sobre o vencimento do servidor, nele no includas as vantagens, exceto no caso de cargo em comisso, quando a gratificao de Natal ser paga tomando-se por base o vencimento desse cargo.

    4 - A gratificao de Natal ser estendida aos inativos e pensionistas, como base nos proventos que perceberem na data do pagamento daquela.

    5 - A gratificao de Natal poder ser paga em duas parcelas, a primeira at o dia 30 (trinta) de junho e a segunda at o dia 20 ( vinte) de dezembro de cada ano.

    6 - O pagamento de cada parcela se far tomando por base a remunerao do ms em que ocorrer o pagamento.

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    7 - A segunda parcela ser calculada com base na remunerao em vigor no ms de dezembro, abatida a importncia da primeira parcela, pelo valor pago.

    Art. 68 - Caso o funcionrio deixe o servio pblico municipal, a gratificao de Natal ser-lhe- paga proporcionalmente ao nmero de meses de exerccio no ano, com base na remunerao do ms em que ocorrer a exonerao ou demisso.

    Subseo III Do Adicional por Tempo de Servio

    Art. 69 O servidor que a partir de 05 ( cinco ) anos de efetivo exerccio continuo ou no, nos servios pblico municipal, ter direito por anunio, a percepo de adicional correspondente a 1% ( um por cento) do vencimento de seu cargo efetivo, at o limite de 35% ( trinta e cinco por cento ) anunios, esclarecendo que os 05 ( cinco ) primeiros anos ser recebido de uma s vez.

    1 - O adicional devido a partir do dia imediato quele em que o funcionrio completar o tempo de servio exigido.

    2 - O funcionrio quer exercer , cumulativamente, mais de um cargo, ter direito adicional calculado sobre o vencimento de maior monta.

    Subseo IV Dos Adicionais de Insalubridade,

    Periculosidade ou Penosidade

    Art. 70 Os funcionrios que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substancias txicas ou com riscos de vida fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo.

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    1 - O funcionrio que fizer jus aos adicionais de insalubridade e periculosidade dever optar por um deles, no sendo acumulveis estas vantagens.

    2 - O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminao das condies ou dos riscos que deram causa a sua concesso

    Art. 71 Haver permanente controle da atividade de funcionrio em operaes ou locais considerados penosos, insalubres ou perigosos.

    nico A funcionria gestante ou lactante ser afastada, enquanto durar a gestao e a lactao, das operaes e locais previstos neste artigo, exercendo suas atividades em local salubre e em servio no perigoso.

    Art. 72 Na concesso dos adicionais de penosidade, insalubridade e periculosidade sero observadas as situaes especificas na legislao municipal.

    nico Os locais de trabalho e os funcionrios que operam com Raios X ou substncia radioativas devem ser mantidos sob controle permanente, de modo que as doses de radiao ionizantes no ultrapassem o nvel mximo previsto na legislao prpria.

    Subseo V Do Adicional por Servio Extraordinrio

    Art. 73 - O servio extraordinrio ser remunerado com acrscimo de 50% (cinqenta por cento) em relao hora normal de trabalho.

    Art. 74 - Somente ser permitido servio extraordinrio para atender as situaes excepcionais e temporrias, respeitando o limite mximo de 2 ( duas)

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    horas dirias, podendo ser prorrogado por igual perodo, se o interesse pblico exigir, conforme se dispuser em regulamento.

    1 - O servio extraordinrio previsto neste artigo, ser precedido de autorizao da chefia imediata que justificara o fato.

    2 - O servio extraordinrio realizado no horrio previsto no Art. 75 ser acrescido do percentual relativo ao servio noturno, em funo de cada hora extra.

    Subseo VI Do Adicional Noturno

    Art. 75 - O servio noturno, prestado em horrio compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, ter o valor/hora acrescido de mais 25% (vinte e cinco por cento), computando-se cada hora como 52 (cinqenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos.

    nico Em se tratando de servio extraordinrio, o acrscimo de que trata este artigo incidira sobre o valor da hora normal de trabalho acrescido do respectivo percentual de extraordinrio

    Subseo VII Do Abono Familiar

    Art. 76 - Ser concedido abono familiar ao funcionrio ativo ou inativo:

    I pelo cnjuge ou companheira do funcionrio que viva comprovadamente em sua companhia e que no exera atividade remunerada e nem tenha renda prpria;

    II o filho menor de 14 (quatorze) anos que no exera atividade remunerada e nem tenha renda prpria;

    III por filho invalido ou mentalmente incapaz, sem renda prpria

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    1 - compreende-se, neste artigo, o filho de qualquer condio, o enteado, o adotivo e o menor que, mediante autorizao judicial, estiver sob a guarda e o sustento do funcionrio.

    2 - para efeito deste artigo, considera-se renda prpria ou atividade remunerada o recebimento de importncia igual ou superior ao valor de referencia vigente no municpio.

    3 - quando pai e me forem funcionrios municipais, ativos ou inativos, o abono familiar ser concedido a ambos.

    4 - ao pai e me equiparam-se o padrasto, a madrasta e, na falta destes, os representantes legais dos incapazes.

    Art. 77 - Ocorrendo falecimento do funcionrio, o abono familiar continuar a ser pago a seus beneficirios, por intermdio da pessoal em cuja guarda se encontrem, enquanto fizerem jus concesso.

    1 - com o falecimento do funcionrio e falta do responsvel pelo recebimento do abono familiar, ser assegurado aos beneficirios o direito sua percepo, enquanto assim fizerem jus.

    2 - passara a ser efetuado ao cnjuge sobrevivente o pagamento do abono familiar correspondente ao beneficirio que vivia sob a guarda e sustento do funcionrio falecido, desde que aquele consiga autorizao judicial para mant-lo e ser seu responsvel.

    3 - caso o funcionrio no haja requerido o abono familiar relativo a seus dependentes, o requerimento poder ser feito aps sua morte pela pessoa cuja guarda e sustento se encontre, operando seus efeitos a partir da data do pedido.

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    Art. 78 - O valor do abono familiar ser igual a 5% ( cinco por cento) do valor de Lei-se UFM vigente no municpio, devendo ser pago a partir da data em que for protocolado o requerimento.

    nico O responsvel pelo recebimento do abono familiar dever apresentar, no ms de julho de cada ano, declarao de vida e residncia dos dependentes, sob pena de ter suspenso o pagamento da vantagem.

    Art. 79 - Nenhum desconto incidir sobre o abono familiar, nem este servir de base a qualquer contribuio, ainda que para fins de previdncia social.

    Art. 80 - Todo aquele que, por ao ou omisso, der causa a pagamento indevido de abono familiar ficar obrigado sua restituio, sem prejuzo das demais cominaes legais.

    CAPTULO IV Das Licenas

    Seo I Disposies Gerais

    Art. 81 - Conceder-se- ao funcionrio licena: I para tratamento de sade; II a gestante, adotante e a paternidade; III por acidente em servio; IV - por motivo de doena em pessoa da famlia; V para o servio militar; VI para atividade poltica; VII para tratar de interesse particulares; VIII para desempenho de mandato classista; IX prmio.

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    1 - A licena prevista no inciso IV ser precedida de atestado ou exame mdico e comprovao do parentesco.

    2 - O funcionrio no poder permanecer em licena da mesma espcie por perodo superior a 24 ( vinte e quatro ) meses, salvo nos casos dos incisos I, II, III, V e VIII.

    3 - E vedado o exerccio de atividade remunerada, durante o perodo da licena prevista no inciso II deste artigo .

    Art. 82 - A licena concedida dentro de 60 ( sessenta ) dias do trmino de outra da mesma espcie ser considerada como prorrogao.

    SEO II Da Licena para Tratamento de Sade

    Art. 83 - Ser concedida ao funcionrio licena para tratamento de sade, a pedido ou de ofcio, com base em percia mdica, sem prejuzo da remunerao a que fizer jus.

    Art. 84 - Para licena at 30 ( trinta ) dias, a inspeo ser feita por mdico indicado pelo rgo de pessoal e, se por prazo superior, por junta mdica oficial.

    1 - Sempre que necessria, a inspeo mdica ser realizada na residncia do funcionrio ou no estabelecimento hospitalar onde se encontrar internado.

    2 - Inexistindo mdico do rgo ou entidade no local onde se encontra o funcionrio, ser aceito atestado passado por mdico particular, que dever ser homologado por mdico do municpio.

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    Art. 85 - Fim do prazo da licena, o funcionrio ser submetido a nova inspeo mdica, que concluir pela volta ao servio, pela prorrogao da licena ou pela aposentadoria.

    Art. 86 - O atestado e o laudo da junta mdica no se referiro ao nome ou natureza da doena, salvo quando se tratarem de leses produzidas por acidentes em servio, doena profissional ou quaisquer das doenas especificadas no Art. 53 inciso I

    Art. 87 - O funcionrio que apresente indcios de leses orgnicas ou funcionais ser submetido inspeo mdica.

    SEO III Da Licena Gestante, Adotante e da Licena-Paternidade

    Art. 88 - Ser concedida licena funcionria gestante, por 120 (cento e vinte) dias consecutivos sem prejuzo da remunerao.

    1 - A licena poder ter inicio no primeiro dia do 9 (nono) ms de gestao, salvo antecipao por prescrio mdica.

    2 - No caso de nascimento prematuro, a licena ter inicio a partir do parto.

    3 - No caso de natimorto, decorridos 30 ( trinta ) dias do evento, a funcionria ser submetida a exame mdico e, se julgada apta, reassumir o exerccio.

    4 - No caso de aborto, atestado por mdico oficial, funcionria ter direito a 30 (trinta) dias de repouso remunerado.

    Art. 89 - Pelo nascimento de filho, o funcionrio ter direito licena-paternidade de 5 (cinco) dias consecutivos.

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    Art. 90 - Para amamentar o prprio filho, at a idade de 6 (seis) meses, a funcionria ter direito, durante a jornada de trabalho, a 1 (uma) hora, que poder ser parcelada em 2 (dois) perodo de meia hora.

    Art. 91 - A funcionria que adotar ou obtiver guarda judicial de uma criana de at 1 (um) ano de idade sero concedidos 90 (noventa) dias de licena remunerada, para ajustamento do adotado ao novo lar.

    nico No caso de adoo ou guarda judicial a criana com mais de 1 (um) ano de idade, o prazo de que trata este artigo ser de 30 ( trinta) dias.

    Seo IV Da Licena por Acidente em Servio

    Art. 92 - Ser licenciado, com remunerao integral, o funcionrio acidentado em servio.

    Art. 93 - Configura acidente em servio o dano fsico ou mental sofrido pelo funcionrio e que se relacione mediata ou imediatamente com as atribuies do cargo exercido.

    nico Equipara-se ao acidente em servio o dano:

    I decorrente de agresso sofrida e no provocada pelo funcionrio no exerccio do cargo;

    II - sofrido no percurso de residncia para o trabalho e vice-versa.

    Art. 94 - O funcionrio acidentado em servio que necessite de tratamento especializado poder ser tratado em instituio privada, conta de recursos pblicos.

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    nico O tratamento recomendado por junta mdica oficial constitui medida de exceo e somente ser admissvel quando inexistirem meios e recursos adequados em instituio pblica.

    Art.95 A prova do acidente ser feita no prazo de 10 (dez) dias, prorrogvel quando as circunstncias o exigirem.

    SEO V Da Licena por Motivo de Doena em Pessoa da Famlia

    Art. 96 Poder ser concedida a licena ao funcionrio, por motivo de doena do cnjuge ou companheiro, padrasto ou madrasta, ascendente e descendente mediante comprovao mdica.

    1 - A licena somente ser deferida se a assistncia direta do funcionrio for indispensvel e no poder ser prestada simultaneamente com o exerccio do cargo, o que dever ser apurado, atravs de acompanhamento social.

    2 - A licena ser concedida sem prejuzo da remunerao do cargo efetivo, at 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogada por igual perodo, mediante parecer de junta mdica, e excedendo estes prazos, sem remunerao.

    SEO VI Da Licena para Servio Militar

    Art. 97 Ao funcionrio convocado para o servio militar ser concedida licena vista de documento oficial.

    1 - Do vencimento do funcionrio ser descontada a importncia percebida na qualidade de incorporado, salvo se tiver havido opo pelas vantagens do servio militar.

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    2 - Ao funcionrio desincorporado ser concedido prazo no excedente a 7 (sete) dias para reassumir o exerccio sem perda do vencimento.

    SEAO VII Da Licena para Atividade Poltica

    Art. 98 - O funcionrio ter direito a licena, sem remunerao, durante o perodo que mediar entre a sua escolha, em conveno partidria, como candidato a cargo efetivo, e a vspera do registro de sua candidatura perante a Justia Eleitoral.

    1 - A partir do registro da candidatura e at o 10 (dcimo) dia seguinte ao da eleio, o funcionrio far jus a licena como se em efetivo exerccio estivesse, sem prejuzo de sua remunerao, mediante comunicao, por escrito, do afastamento.

    2 - O disposto no pargrafo anterior no se aplica aos ocupantes de cargo em comisso.

    SEAO VIII Da Licena para Tratar de Interesses Particulares

    Art. 99 A critrio da Administrao, poder ser concedida ao funcionrio estvel licena para o trato de assuntos particulares, pelo prazo de at 2 (dois) anos consecutivos, sem remunerao.

    1 - A licena poder ser interrompida a qualquer tempo, a pedido do funcionrio ou no interesse do servio.

    2 - No se conceder nova licena antes de decorridos 2 (dois) anos do trmino da anterior.

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    Art. 100 Ao funcionrio ocupante de cargo em comisso no se conceder a licena de que trata o artigo anterior.

    SEO IX Da Licena para o Desempenho de Mandato Classista

    Art.101 assegurado para o funcionrio o direito a licena para o desempenho de mandato em confederao, federao, associao de classe de mbito nacional ou sindicato da categoria ou entidade fiscalizadora da profisso, sem prejuzo da remunerao.

    1 - Somente podero ser licenciados os funcionrios eleitos para cargos de direo ou representao nas referidas entidades, at o mximo de 3 (trs), por entidade.

    . 2 - A licena ter durao igual do mandato, podendo ser prorrogada no caso de reeleio e por uma nica vez.

    3 - O funcionrio ocupante de cargo em comisso ou funo gratificada dever desincompatibilizar-se do cargo ou funo quando empossar-se no mandato de que trata este artigo.

    SEO X Da Licena-Prmio

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    Art. 102 Aps cada qinqnio ininterrupto de exerccio, o funcionrio efetivo far jus a 3 (trs) meses de licena prmio com a remunerao de cargo efetivo.

    nico facultado ao funcionrio fracionar a licena de que trata este artigo, em at 3 (trs) parcelas.

    Art. 103 No se conceder licena-prmio ao funcionrio que, no perodo aquisitivo:

    I - sofrer penalidade disciplinar de suspenso; II afastar-se do cargo em virtude de :

    a) licena por motivo de doena em pessoa da famlia, sem remunerao; b) licena para tratar de interesses particulares; c) condenao a pena privativa de liberdade por sentena definitiva; d) desempenho de mandato classista

    nico As faltas injustificadas ao servio retardaro a concesso da licena prevista neste artigo, na proporo de 1 ( um ) ms para cada falta.

    Art. 104 - O nmero de funcionrio em gozo simultneo de licena-prmio no poder ser superior a 1/3 da lotao de respectiva unidade administrativa do rgo ou entidade.

    Art. 105 - O requerimento do servidor a licena-prmio poder ser convertido em dinheiro.

    Pargrafo 1 - A licena prmio no gozada poder ser contada em dobro para efeito de aposentadoria.

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    Pargrafo 2 -Os atuais servidores considerados estveis, tero direito a um perodo de licena prmio de trs meses a partir da vigncia da presente lei.

    CAPTULO V Das Frias

    Art. 106 - O funcionrio gozar, obrigatoriamente, 30 (trinta) dias consecutivos de frias por ano, concedidas de acordo com escala organizada pela chefia imediata.

    1 - A escala de frias poder ser alterada por autoridade superior, ouvido o chefe imediato do funcionrio.

    2 - As frias sero reduzidas a 20 (vinte) dias quando o funcionrio contar, no perodo aquisitivo, com mais de 9 ( nove) faltas, no justificadas, ao trabalho.

    3 - Somente depois de 12 (doze) meses de exerccio o funcionrio ter direito a frias.

    4 - Durante as frias, o funcionrio ter direito, alm do vencimento, a todas as vantagens que percebia no momento em que passou a fru-las.

    5 - Ser permitida a converso de 1/3 (um tero) das frias em dinheiro, mediante requerimento do funcionrio apresentado 30 (trinta) dias antes do seu incio, vedada qualquer outra hiptese de converso em dinheiro.

    Art. 107 - proibido a acumulao de frias, salvo por imperiosa necessidade do servio e pelo mximo de 2 (dois) perodos, atestada a necessidade pelo chefe imediato do funcionrio.

    Art. 108 - Perder o direito a frias o funcionrio que, no perodo aquisitivo, houver gozado das licenas a que se referem os incisos IV, VII, VIII do Art. 81.

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    Art. 109 No clculo do abono pecunirio ser considerado o valor do adicional de frias, previsto no Art. 111

    Art. 110 - O funcionrio que opera direta e permanente com raios X ou substncias radioativas gozar, obrigatoriamente, 20 (vinte) dias consecutivos de frias, por semestre de atividade profissional, proibida, em qualquer hiptese, a acumulao.

    nico O funcionrio referido neste artigo no far jus ao abono pecunirio de que trata o artigo anterior.

    Art. 111 - Independentemente de solicitao, ser pago ao funcionrio, por ocasio das frias, um adicional de 1/3 (um tero) da remunerao correspondente ao perodo de frias.

    nico No caso do funcionrio exercer funo de gratificao ou ocupar cargo em comisso, a respectiva vantagem ser considerada no clculo do adicional de que trata este artigo.

    Art. 112 - O funcionrio em regime de acumulao licita perceber o adicional calculado sobre a remunerao dos cargos, cujo perodo aquisitivo lhe garanta o gozo das frias.

    nico O adicional de frias ser devido em funo de cada cargo exercido pelo servidor.

    CAPTULO VI Das Concesses

    Art. 113 - Sem qualquer prejuzo, poder o funcionrio ausentar-se do servio: I por 1 ( um ) dia, para doao de sangue; II por 2 ( dois) dias, para se alistar como eleitor;

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    III por 7 sete dias consecutivos em razo de: a) casamento; b) falecimento do cnjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos,

    enteados, menor sob guarda ou tutela e irmos.

    Art. 114 - Poder ser concedido horrio especial ao funcionrio estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horrio escolar e o da repartio, sem prejuzo do exerccio do cargo.

    nico Para efeito do disposto neste artigo ser exigida a compensao de horrio na repartio, respeitada a durao semanal do trabalho.

    Art. 115 - O funcionrio poder ser cedido mediante requisio para ter exerccio em outro rgo ou entidade dos Poderes da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios, nas seguintes hipteses:

    I para exerccio de cargo em comisso ou funo de confiana; II em casos previstos em leis especificas.

    nico Na hiptese do inciso I deste artigo, o nus da remunerao ser do rgo ou entidade requisitante.

    Art. 116 - O funcionrio estvel poder ausentar-se do Municpio para estudo, desde que autorizado pela maior autoridade a que estiver subordinado.

    nico A ausncia de que trata este artigo no exceder de 4 (quatro) anos e findo o perodo, somente decorrido outro, ser permitida nova ausncia, ou licena para tratar de interesse particular.

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    CAPTULO VII Do Exerccio de Mandato Eletivo

    Art. 117 - Ao funcionrio municipal investido em mandato eletivo, aplicam-se as disposies previstas na constituio da Repblica.

    nico O funcionrio investido em mandato eletivo municipal inamovvel de oficio pelo tempo de durao de seu mandato.

    CAPTULO VIII Da Assistncia a Sade

    Art. 118 - A assistncia sade do funcionrio ativo ou inativo e de sua famlia compreende assistncia mdica, hospitalar, odontolgica, psicolgica e farmacutica prestada pelo Sistema nico de Sade ou diretamente pelo rgo ou entidade ao qual estiver vinculado o funcionrio ou ainda, mediante convnio, na forma estabelecida em ato prprio.

    CAPTULO IX Do Direito de Petio

    Art. 119 - assegurado ao funcionrio requerer aos Poderes Pblicos em defesa de direito ou de interesse legtimo.

    Art. 120 - O requerimento ser dirigido autoridade competente para decidi-lo e encaminhado por intermdio daquela a que estiver imediatamente subordinado o requerente.

    Art. 121 - Cabe pedido de reconsiderao autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira deciso, no podendo ser renovado.

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    nico O requerimento e o pedido de reconsiderao de que tratam os artigos anteriores devero ser despachados no prazo de 5 (cinco) dias e decididos dentro de 30 (trinta) dias.

    Art. 122 Caber recurso:

    I do indeferimento do pedido de reconsiderao; II das decises sobre os recursos sucessivamente interpostos.

    1 - O recurso ser dirigido autoridade imediatamente superior que tiver expedido o ato ou proferido a deciso, e, sucessivamente, em escala ascendente, s demais autoridades.

    2 - O recurso ser encaminhado por intermdio da autoridade a que estiver imediatamente subordinado o requerente.

    Art.123 - O prazo para interposio de pedido de reconsiderao ou de recurso de 30 (trinta) dias a contar da publicao ou da cincia pelo interessado da deciso recorrida.

    Art.124 - O recurso poder ser recebido com efeito suspensivo a juzo da autoridade competente.

    nico - Em caso de provimento do pedido de reconsiderao ou de recurso, os efeitos da deciso retroagiro a data do ato impugnado.

    Art. 125 O direito de requerer prescreve:

    I em 5 (cinco) anos, quanto aos atos de demisso e de cassao de aposentadoria ou disponibilidade ou que afetem interesse patrimonial e crditos resultantes das relaes de trabalho;

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    II - em 60 (sessenta) dias, nos demais casos, salvo quando outro prazo for fixado em lei.

    nico O prazo de prescrio ser contado da data da publicao do ato impugnado ou da data da cincia, pelo interessado, quando o ato no for publicado.

    Art. 126 O pedido de reconsiderao e o recurso, quando cabveis, interrompem a prescrio.

    nico Interrompida a prescrio, o prazo recomear a correr pelo restante, no dia em que cessar a interrupo.

    Art. 127 A prescrio de ordem pblica, no podendo ser relevada pela Administrao.

    Art. 128 Para o exerccio do direito de petio assegurada vista do processo ou documento, na repartio, ao funcionrio ou a procurador por ele constitudo.

    Art. 129 A Administrao dever rever seus atos, a qualquer tempo, quando eivados de ilegalidade.

    Art. 130 So fatais e improrrogveis os prazos estabelecidos neste Captulo, salvo motivo de forma maior, devidamente comprovado.

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    TTULO III DO REGIME DISCIPLINAR

    CAPTULO I Dos Deveres

    Art.131 So deveres dos funcionrios: I exercer com zelo e dedicao as atribuies do cargo; II ser leal s instituies a que servir; III observar as normas legais e regulamentares; IV cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;

    V atender com presteza: a) ao pblico em geral prestando as informaes requeridas ressalvadas as

    protegidas por sigilo; b) expedio de certides requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de

    situao de interesse pessoal; c) s requisies para a defesa da Fazenda Publica.

    VI levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver cincia em razo do cargo;

    VII zelar pela economia do material e pela conservao do patrimnio pblico; VIII guardar sigilo sobre assuntos da repartio; IX manter conduta compatvel com a moralidade administrativa; X ser assduo e pontual ao servio; XI tratar com urbanidade as pessoas; XII representar contra a ilegalidade ou abuso de poder.

    nico A representao de que trata o inciso XII ser encaminhada pela via hierrquica e obrigatoriamente apreciada pela autoridade superior

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    quela contra a qual formulada, assegurando-se ao representado o direito de defesa.

    SEO I Das Proibies

    Art. 132 Ao funcionrio proibido: I ausentar-se do servio durante o expediente, sem prvia autorizao do chefe

    imediato;

    II retirar, sem prvia anuncia da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartio;

    III recusar f a documentos pblicos;

    IV opor resistncia injustificada ao andamento de documento e processo execuo de servio;

    V promover manifestao de apreo ou desapreo no recinto da repartio; VI referir-se de modo depreciativo ou desrespeitoso s autoridades pblicas ou

    aos atos do Poder Pblico, mediante manifestao escrita ou oral, podendo porm, criticar ato do Poder Pblico, do ponto de vista doutrinrio ou da organizao do servio, em trabalho assinado;

    VII cometer a pessoa estranha repartio, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuio que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;

    VIII compelir ou aliciar outro funcionrio no sentido de filiao a associao Profissional, sindical ou partido poltico;

    IX manter sob sua chefia imediata, cnjuge, companheiro ou parente at o segundo grau civil;

    X valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da funo pblica;

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    XI participar de gerncia ou de administrao de empresa privada, de sociedade civil, ou exercer comrcio e, nessa qualidade, transacionar com o Municpio, exceto se a transao for procedida de licitao;

    XII atuar como procurador ou intermedirio junto a reparties pblicas, salvo quando se tratar de benefcios previdencirios ou assistenciais de parentes at segundo grau e de cnjuge ou companheiro;

    XIII receber propina, comisso, presente ou vantagem de qualquer espcie, em razo de suas atribuies;

    XIV praticar usuras sob qualquer de suas formas;

    XV proceder de forma desidiosa;

    XVI utilizar pessoal ou recursos materiais da repartio em servios ou atividades particulares;

    XVII cometer a outro funcionrio atribuies estranhas s do cargo que ocupa, exceto em situaes transitrias de emergncia;

    XVIII exercer quaisquer atividades que sejam incompatveis com o exerccio do cargo ou funo e com o horrio de trabalho.

    XVIII exercer quaisquer atividades que sejam incompatveis com o exerccio do cargo ou funo e com o horrio de trabalho.

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    Seo II Da Acumulao

    Art. 133 - Ressalvados os casos previstos na Constituio da Repblica, vedada a acumulao remunerada de cargos pblicos.

    1 - A proibio de acumular estende-se a cargos, empregos e funes em autarquias, fundaes e empresas pblicas, sociedades de economia mista da Unio, do Distrito Federal, dos Estados, dos Territrios e dos Municpios.

    2 - A acumulao de cargos, ainda que lcita, fica condicionada comprovao da compatibilidade de horrios.

    Art. 134 - O funcionrio no poder exercer mais de um cargo em comisso, nem ser remunerado pela participao em rgo de deliberao coletiva.

    Art. 135 - O funcionrio vinculado ao regime desta lei, que acumular licitamente 2 (dois) cargos de carreira, quando investido em cargo de provimento em comisso, ficar afastado de ambos os cargos efetivos.

    1 - O afastamento previsto neste artigo ocorrer apenas em relao a um dos cargos se houver compatibilidade de horrios.

    2 - O funcionrio que se afastar de um dos cargos que ocupa poder optar pela emunerao deste ou pela do cargo em comisso.

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    Seo III Das Responsabilidades

    Art. 136 - O funcionrio responde, civil, penal e administrativamente, pelo exerccio irregular de suas atribuies.

    Art. 137 - A responsabilidade civil decorre de ato omissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuzo ao Errio ou a terceiros.

    1 - A indenizao de prejuzo dolosamente causado ao Errio somente ser liquidada na forma prevista no art. 50 na falta de outros bens que assegurem a execuo do dbito pela via judicial.

    2 - Tratando-se de dano causado a terceiros responder o funcionrio perante a Fazenda Pblica em ao regressiva.

    3 - A obrigao de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles ser executada, at o limite do valor da herana recebida .

    Art. 138 - A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenes imputados ao funcionrio, nessa qualidade.

    Art. 139 - A responsabilidade administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo praticado no desempenho do cargo ou funo.

    Art. 140 - As sanes civis, penais e administrativas podero cumular-se sendo independentes entre si.

    Art. 141 - A responsabilidade civil ou administrativa do funcionrio ser afastada no caso de absolvio criminal que negue a existncia do fato ou a sua autoria.

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    Seo IV Das Penalidades

    Art. 142 - So penalidades disciplinares: I advertncia; II suspenso; III demisso IV extino de aposentadoria ou disponibilidade; V destituio de cargo em comisso.

    Art. 143 - Na aplicao das penalidades sero consideradas a natureza e a gravidade da infrao cometida, os danos que dela provierem para o servio pblico, as circunstncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais.

    Art. 144 - A advertncia ser aplicada por escrito, nos casos de violao de proibio constante do art. 132, incisos I a IX, e de inobservncia de dever funcional previsto em lei, regulamento ou norma interna, que no justifique imposio de penalidade mais grave.

    Art. 145 - A suspenso ser aplicada em caso de reincidncia das faltas punidas com a advertncia e de violao das demais proibies que no tipifiquem infrao sujeita a penalidade de demisso, no podendo exceder de 90 (noventa) dias.

    1 - Ser punido com suspenso de at 15 (quinze) dias o funcionrio que, injustificadamente recusar-se a ser submetido inspeo mdica determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos de penalidade uma vez cumprida a determinao.

    2 - Quando houver convenincia para o exerccio a penalidade de suspenso poder ser convertida em luta na base de 50% (cinqenta por cento) por dia do vencimento ou remunerao, ficando o funcionrio obrigado a permanecer em servio.

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    Art. 146 - As penalidades de advertncia e de suspenso tero seus registros cancelados aps o decurso de 3 (trs) e 5 (cinco) anos de efetivo exerccio, respectivamente, se o funcionrio no houver, nesse perodo, praticado nova infrao disciplinar.

    nico O cancelamento da penalidade no surtir efeitos retroativos.

    Art. 147 - A demisso ser aplicada nos seguintes casos:

    I - crime contra a Administrao Pblica; II - abandono de cargo; III - inassiduidade habitual; IV - improbidade administrativa; V - incontinncia pblica e conduta escandalosa; VI - insubordinao grave em servio; VII - ofensa fsica, em servio, a funcionrio ou a particular, salvo em legtima defesa

    ou defesa de outrem; VIII- aplicao irregular de dinheiro pblicos;. IX - revelao de segredo apropriado em razo de cargo; X - leso aos cofres pblicos e dilapidao do patrimnio municipal; XI - corrupo; XII - acumulao ilegal de cargos, empregos ou funes publicas; XIII - transgresso do art. 132, incisos X a XVII.

    Art. 148 - Verificada, em processo disciplinar, acumulao proibida e provada a boa-f, o funcionrio optar por um dos cargos.

    1 - Provada a m-f, perder tambm o cargo que exercia a mais tempo e restituir o que tiver percebido indevidamente.

    2 - Na hiptese do pargrafo anterior, sendo um dos cargos emprego ou funo exercido em outro rgo ou entidade a demisso lhe ser comunicada.

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    Art. 149 - Ser cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do inativo que houver praticado na atividade falta punvel com a demisso.

    Art. 150 - A exonerao de cargo em comisso de no ocupante de cargo efetivo ser aplicada nos casos de infrao sujeita as penalidades de suspenso e de demisso.

    Art. 151 - A demisso ou a destituio de cargo em comisso nos casos dos incisos IV, VIII e X do art. 147 implica a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao Errio sem prejuzo de ao penal cabvel.

    Art. 152 - A demisso ou a destituio de cargo em comisso por infrigncia ao artigo 132, incisos X e XII, incompatibiliza o ex funcionrio para nova investidura em cargo pblico pelo prazo mnimo de 5 (cinco) anos.

    nico No poder retornar ao servio pblico municipal o funcionrio que for demitido ou destitudo do cargo em comisso por infrigncia do artigo 147, incisos I, V, VIII, X e XI.

    Art. 153 - Configura abandono de cargo a ausncia intencional do funcionrio a servio por mais de 30 (trinta) dias consecutivos.

    Art. 154 - Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao servio, sem causa justificada por 60 (sessenta) dias, interpoladamente, durante o perodo de 12 (doze) meses.

    Art. 155 - O ato de imposio da penalidade mencionar sempre o fundamento legal e a causa da sano disciplinar.

    Art. 156 - As penalidades disciplinares sero aplicadas:

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    I - pelo Prefeito, pelo Presidente da Cmara Municipal quando se tratar de demisso de cassao de aposentadoria ou disponibilidade de funcionrio vinculado ao respectivo poder, rgo ou entidade;

    II - pelas autoridades administrativas de hierarquia imediatamente inferior aquelas mencionadas no inciso I, quando se tratar de suspenso superior a 30 (trinta) dias;

    III- pelo chefe da repartio e outra autoridade, na forma dos respectivos regimentos ou regulamentos, nos casos de advertncia ou de suspenso de at 30 ( trinta) dias;

    IV - pela autoridade que houver feito a nomeao, quando se tratar de destituio de cargo em comisso de no ocupante de cargo efetivo.

    Art. 157 - A ao disciplinar prescrever:

    I - em 5 (cinco) anos, quanto s infraes punveis com demisso, cassao de aposentadoria ou disponibilidade e destituio de cargo em comisso ;

    II - em 2 ( dois) anos, quanto a suspenso; III - em 180 ( cento e oitenta dias), quanto a advertncia.

    1 - O prazo de prescrio comea a decorrer da data em que o fato se tornou conhecido.

    2 - Os prazos de prescrio previsto na lei penal aplicam-se as infraes disciplinares capituladas tambm como crime.

    3 - A abertura de sindicncia ou a instaurao de processo disciplinar interrompe a prescrio, at a deciso final proferida por autoridade competente.

    4 - Interrompido o curso da prescrio, esse recomear a correr pelo prazo restante, a partir do dia em que cessar a interrupo.

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    CAPTULO II Do Processo Administrativo

    Seo I Disposies Gerais

    Art. 158 - A autoridade que tiver cincia de irregularidade nos servio pblico obrigado a promover a sua apurao imediata mediante sindicncia ou processo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa.

    Art. 159 - As denuncias sobre irregularidade sero objetos de apurao desde que contenham a identificao e o endereo do denunciante e seja formuladas por escrito, confirmada a autenticidade.

    nico quando o fato narrado no configurar evidente infrao disciplinar ou ilcito penal, a denuncia ser arquivada, por falta de objeto.

    Art. 160 - Da sindicncia poder resultar: I - arquivamento do processo; II - aplicao de penalidade de advertncia ou suspenso de at 30 ( trinta ) dias; III - instaurao de processo disciplinar.

    Art. 161 - Sempre que o ilcito praticado pelo funcionrio ensejar a imposio de penalidade de suspenso por mais de 30 ( trinta) dias ou de demisso, extino de aposentadoria ou disponibilidade, ou ainda destituio de cargo em comisso ser obrigatria a instaurao de processo disciplinar.

    Seo II Do Afastamento Preventivo

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    Art. 162 - Como medida cautelar e afim de que o funcionrio no venha a influir na apurao da irregularidade, a autoridade instaurada do processo disciplinar poder ordenar o seu afastamento do exerccio do cargo, pelo prazo de at 60 ( sessenta ) dias, sem prejuzo da remunerao.

    nico O afastamento poder ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessaro os seus efeitos, ainda que no concludo o processo.

    Seo III Do Processo Disciplinar

    Subseo I Disposies Gerais

    Art. 163 - O processo disciplinar o instrumento destinado a apurar as responsabilidades do funcionrio por inflao praticada no exerccio de suas atribuies, ou que tenha relao mediata com as atribuies do cargo em que se encontra investido.

    Art. 164 - O processo disciplinar ser conduzido por comisso composta de 3 (trs) funcionrios estveis designados pela autoridade competente que indicar, entre eles, o seu presidente.

    1 - A comisso ter como secretrio, funcionrio designado pelo seu presidente, podendo a designao recair em um dos seus membros.

    2 - No poder participar de comisso de sindicncia ou de inqurito, cnjuge, companheiro ou parente do acusado, consangneo ou afim, em linha reta ou colateral, at o terceiro grau.

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    Art. 165 - A comisso de inqurito exercer suas atividades com independncia e imparcialidade assegurado o sigilo necessrio elucidao do fato ou exigido pelo interesse da administrao.

    Art. 166 - O processo disciplinar se desenvolve nas seguintes fases:

    I - instaurao, com a publicao do ato que constituir a comisso; II - inqurito administrativo, que compreende instruo, defesa e relatrio; III - julgamento.

    Art. 167 - O prazo para concluso do processo disciplinar no exceder 60 (sessenta) dias, contados da data de publicao do ato que constituir a comisso, admitida a sua prorrogao por igual prazo, quando as circunstncias o exigirem.

    1 - Sempre que necessrio, a comisso dedicar tempo integral aos seus trabalhos, ficando seus membros dispensados do ponto, at a integra do relatrio final.

    2 - As reunies da comisso sero registradas em atas que devero detalhar as deliberaes adotadas.

    Subseo II Do Inqurito

    Art. 168 - O inqurito administrativo ser contraditrio, assegurada ao acusado ampla defesa, com a utilizao dos meios e recursos admitidos em direito.

    Art. 169 - Os autos da sindicncia integraro o processo disciplinar, como pea informativa da instruo.

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    nico Na hiptese do relatrio da sindicncia concluir que a infrao estar capitulada como ilcito penal, a autoridade competente encaminhar cpia dos autos ao Ministrio Pblico, independentemente de imediata instruo do processo disciplinar.

    Art. 170 - Na fase do inqurito, a comisso promovera a tomada de depoimentos, acareaes, investigaes e diligencias cabveis, objetivando a coleta de prova, recorrendo, quando necessrio, a tcnicos e peritos, de modo a permitir a completa elucidao dos fatos.

    Art. 171 - assegurado ao funcionrio o direito de acompanhar o processo, pessoalmente ou por intermdio de procurador, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e contra-provas e formular quesito, quando se tratar de prova pericial.

    1 - O presidente da comisso poder denegar pedidos considerados impertinentes, meramente protelatrios ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos.

    2 - Ser indeferido o pedido de prova pericial, quando a comprovao do fato independer de conhecimento especial de perito.

    Art. 172 - As testemunhas sero intimadas a depor mediante mandato expedido pelo presidente da comisso, devendo a segunda via, com o ciente do interessado, ser anexada aos autos.

    nico Se a testemunha for funcionrio pblico, a expedio do mandato ser imediatamente comunicada ao chefe da repartio onde serve, com indicao do dia e da hora marcados para a inquirio .

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    Art. 173 - O depoimento ser prestado oralmente e reduzido a termo, no sendo licito a testemunha traz-lo por escrito.

    1 - As testemunhas sero inquiridas separadamente.

    2 Na hiptese de depoimentos contraditrios ou que se infirmem, proceder-se- a acariao entre os depoentes.

    Art. 174 - Concluda a inquirio das testemunhas, a comisso promover o interrogatrio do acusado, observados os procedimentos previstos nos artigos 172 e 173

    1 - No caso de mais de um acusado, cada um deles ser ouvido separadamente, e, sempre que divergirem em suas declaraes sobre fatos ou circunstncias, ser promovida acariao entre eles.

    2 - O procurador do acusado poder assistir ao interrogatrio, bem como a inquirio das testemunhas sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e respostas, facultando-lhe, porm, reinquiri-las, por intermdio do presidente da comisso.

    Art. 175 - Quando houver duvida sobre a sanidade mental do acusado a comisso procurar autoridade competente que ele seja submetido a exame por junta mdica oficial, da qual participe pelo menos um mdico psiquiatra.

    nico O incidente de sanidade mental ser processado em auto apartado e a penso ao processo principal, aps a expedio do laudo pericial.

    Art. 176 - Tipificada a inflao disciplinar ser formulada a indicao do funcionrio com a especificao dos fatos a ele imputados e das respectivas provas.

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    1 - O indicado ser citado por mandado expedido pelo presidente da comisso para apresentar defesa escrita, no prazo de 10 ( dez) dias assegurando-se-lhe vista do processo da repartio.

    2 - Havendo 2 (dois) ou mais indiciados, o prazo ser comum e de 20 (vinte) dias.

    3 - O prazo de defesa poder ser prorrogado pelo dobro para diligncia reputadas indispensveis.

    4 - No caso de recusa do indiciado em apoio e ciente na cpia da citao, o prazo para defesa contar-se- da data declarada em termo prprio pelo membro da comisso que fez a citao.

    Art. 177 - O indiciado que mudar de residncia fica obrigado a comunicar comisso o lugar onde poder ser encontrado.

    Art. 178 - Achando-se o indiciado em lugar incerto e no sabido, ser citado por edital, publicado no rgo Oficial de Municpio e em jornal de grande circulao na localidade, para apresentar defesa.

    nico Na hiptese deste artigo, o prazo para defesa ser de 15 (quinze) dias a partir da ultima publicao do edital.

    Art. 179 - Considerar-se- revel o indiciado que, regulamente citado, no apresentar defesa no prazo legal.

    1 - A revelia ser declarada por termos nos autos do processo e devolver o prazo para a defesa.

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    2 - Para defender o indiciado revel a autoridade instauradora do processo designar um funcionrio como defensor ativo de cargo de nvel igual ou superior ao do indiciado.

    Art. 180 - Apreciada a defesa, a comisso elaborar relatrio minucioso onde resumir as peas principais dos autos e mencionar as provas em que se baseou para formar a sua convico.

    1 - O relatrio ser sempre conclusivo quando inocncia ou responsabilidade do funcionrio.

    2 - Reconhecida a responsabilidade do funcionrio, a comisso indicar o dispositivo legal ou regulamentar transgredido, bem como as circunstncias agravantes ou atenuantes.

    Art. 181 - O processo disciplinar, com relatrio da comisso, ser remetido autoridade que determinou a sua instaurao, para o julgamento.

    Subseo III Do Julgamento

    Art. 182 - No prazo de 60 (sessenta) dias, contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora proferir a sua deciso.

    1 - Se a penalidade a ser aplicada exceder a alada da autoridade instauradora do processo este ser encaminhado autoridade competente que decidir em igual prazo.

    2 - Havendo mais de um indiciado e diversidade de sanses, o julgamento caber autoridade competente para a imposio de pena mais grave.

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    3 - Se a penalidade prevista for a de demisso ou cassao de aposentadoria ou de disponibilidade, o julgamento caber s autoridades de que trata o inciso I do artigo 156 .

    Art. 183 - O julgamento se basear no relatrio da comisso, salvo quando contrario s provas dos autos.

    nico Quando o relatrio da comisso contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poder, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abranda - l ou isentar o funcionrio de responsabilidade.

    Art. 184 - Verificada a existncia de vicio insanvel, a autoridade julgadora declarar a nulidade total ou parcial do processo que ordenar a constituio de outra comisso para instaurao de novo processo.

    1 - O julgamento fora do prazo legal no implica nulidade do processo.

    2 - A autoridade julgadora que der causa a prescrio de que trata o artigo 157, I, ser responsabilizada na forma desta lei.

    Art. 185 - Extinta a punibilidade pela prescrio, a autoridade julgadora determinar o registro do fato nos assentamentos individuais do funcionrio.

    Art. 186 - Quando a infrao estiver capitulada como crime, o processo disciplinar ser remetido ao Ministrio Pblico para instaurao de ao penal, ficando um translado na repartio.

    Art. 187 - O funcionrio que responde a processo disciplinar s poder ser exonerado a pedido ou aposentado voluntariamente aps a concluso do processo e o cumprimento da penalidade, a caso aplicado.

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    nico - Ocorrida a exonerao de que trata o art. 36, pargrafo nico, I, o ato ser convertido em demisso, se for o caso

    Art. 188- Sero assegurados transportes e dirias:

    I - ao funcionrio convocado para prestar depoimento fora da sede de sua repartio, na condio de testemunha denunciado ou indiciado;

    II - aos membros da comisso e ao secretrio, quando obrigados a se deslocarem da sede dos trabalhos para a realizao de misso essencial para esclarecimento dos fatos.

    Subseo IV Da Reviso do Processo

    Art. 189 - O processo disciplinar poder ser revisto a qualquer tempo, a pedido ou de oficio, quando se aduzirem fatos novos ou circunstncias suscetveis de justificarem a inocncia de punido ou a inadequao da penalidade aplicada.

    1 - Em caso de falecimento, ausncia ou desaparecimento do funcionrio, qualquer pessoal da famlia poder requerer a reviso do processo.

    2 - No caso de incapacidade mental do funcionrio, a reviso ser requerida pelo respectivo curador.

    Art. 190 - No processo revisional, o nus da prova cabe ao requerente.

    Art. 191 - A simples alegao de injustia da penalidade no constitui fundamentos para a reviso, que requer elementos novos ainda no apreciados no processo originrio.

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    Art. 192 - O requerimento de reviso de processo ser dirigido no Ministrio Pblico ou autoridade equivalente, que se autoriza - l, encaminhar o pedido ao dirigente de rgo ou entidade onde se originou o processo disciplinar.

    nico Recebida a petio, o dirigente do rgo ou entidade providenciara a constituio de comisso, na forma prevista do artigo 164 desta lei.

    Art. 193 - A reviso correr em apenso ao processo originrio.

    Unico Na petio inicial, o requerente pedir dia e hora para produo de provas e inquiries das testemunhas que arrolar.

    Art. 194 - A comisso revisora ter at 60 (sessenta) dias para a concluso dos trabalhos, prorrogveis por igual prazo, quando as circunstncias o exigirem.

    Art. 195 - Aplicam-se aos trabalhos da comisso revisora, no que couber, as normas e procedimento prprios da comisso do processo disciplinar.

    Art. 196 - O julgamento caber autoridade que aplicou a penalidade.

    nico O prazo para o julgamento ser de at 60 (sessenta) dias, contados do recebimento de processo, no curso do qual a autoridade julgadora poder determinar diligncia.

    Art. 197 - Julgada a procedente a reviso, ser declarada sem efeito a penalidade aplicada, restabelecendo-se todos os direitos do funcionrio, exceto em relao destituio de cargo em comisso, que ser convertida em exonerao.

    nico Da reviso do processo no poder resultar agravamento de penalidade.

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    TTULO IV DISPOSIES FINAIS

    CAPITULO I Disposies Gerais

    Art. 198 - Consideram-se dependentes do funcionrio, alm do cnjuge e filhos, quaisquer pessoas que vivam s suas expensas e constem de seu assentamento individual.

    Art. 199 - Os instrumentos de procurao utilizados para recebimento de direitos ou vantagens de funcionrios municipais tero validade por 12 (doze) meses, devendo ser renovados aps findo esse prazo.

    Art. 200 - Para todos os efeitos previstos nesta Lei e em leis do Municpio, os exames de sanidade fsica e mental sero obrigatoriamente realizados por mdico da Prefeitura ou, na sua falta, por mdico credenciado pelo Municpio.

    1 - Em casos especiais , atendendo natureza da enfermidade, a autoridade municipal poder designar junta mdica para proceder ao exame, dela fazendo parte, obrigatoriamente, o mdico do municpio ou mdico credenciado pela autoridade municipal.

    2 - Os atestados mdicos concedidos aos funcionrios municipais, quando em tratamento fora do municpio, tero sua validade condicionada ratificao posterior pelo mdico do municpio.

    Art. 201 - Contar-se-o por dias corridos os prazos previstos nesta lei.

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    nico - No se computar no prazo o dia inicial, prorrogando-se para o primeiro dia til o vencimento que incidir em sbado, domingo ou feriado.

    Art. 202 - vedado ao funcionrio servir sob a chefia imediata de cnjuge ou parente at 2 (segundo) grau, salvo em cargo de livre escolha, no podendo exceder de 2 ( dois ) o seu numero.

    Art. 203 - So isentos de taxas, emolumentos ou custas os requerimentos, certides e outros papeis que, na esfera administrativa, interessarem ao funcionrio municipal, ativo ou inativo, nessa qualidade.

    Art. 204 - vedado exigir atestado de ideologia como condio de posse ou exerccio em cargo pblico.

    Art. 205 - A presente Lei aplicar-se- aos funcionrios de Cmara Municipal, cabendo ao Presidente desta as atribuies reservadas ao Prefeito Municipal, quando for o caso.

    Art. 206 - Podero ser admitidos, para cargos adequados, funcionrios de capacidade fsica reduzida, aplicando-se processo especiais de seleo.

    Art. 207 - O dia 28 (vinte e oito) de outubro ser consagrado ao funcionrio pblico municipal.

    Art. 208 - A jornada de trabalho nas reparties municipais ser fixada por decreto do Prefeito Municipal.

    Art. 209 - O Prefeito Municipal baixar, por decreto, os regulamentos necessrios execuo da presente Lei.

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    CAPTULO II Disposies Transitrias

    Art, 210 - Ficam estveis os servidores admitidos at a data da promulgao da constituio de 1988 e sero enquadrados em quadro de extino at que sejam aprovados em concurso pblico para fim de efetivao.

    1 - Os servidores no estveis tero seus empregos extinto, instantnea ou gradativamente, na medida que o interesse pblico exigir, e sero imediatamente exonerados.

    2 - O concurso pblico previsto no caput deste artigo ser realizado no prazo de 180 dias a contar da data de promulgao desta lei.

    3 - Aos servidores que tiverem seus contratos extintos na forma prevista no 1 deste artigo sero assegurados, quando da exonerao, os direitos previstos em lei.

    4 - Os servidores abrangidos por este artigo quando submetidos aos regime desta Lei, assiste-lhe o direito de movimentar a conta vinculada do FGTS.

    5 - Os servidores abrangidos por esta Lei, podero inscreverem-se quando da realizao do primeiro concurso pblico independente do pagamento de taxa.

    6 - Para suprir carncia de funcionrio, at a realizao de concurso pblico o Municpio poder admitir estudantes como estagirio ou menor aprendiz, na faixa etria de 14 a 18 anos incompletos, com remunerao de 70% do salrio mnimo , bastando para tanto est cursando no mnimo uma das sries do 2 grau.

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    7 - Os servidores admitidos at a data da promulgao da Constituio de 1988 ficam estveis, tero os mesmos direitos e deveres dos concursados de acordo com os graus de instruo e tempo de servio.

    Art. 211 - A procuradoria do municpio recorrer at a ultima instancia judicial em processo cuja deciso tenha sido contraria ao interesse do municpio inclusive quando decorrente da instituio do regime institudo por esta Lei.

    Art. 212 - A lei municipal estabelecer critrios para a compatibilizao do seus quadros de pessoal ao disposto nesta Lei e reforma administrativa dela decorrente.

    Art. 213 - A lei municipal fixar as diretrizes dos planos de carreira para a administrao direta.

    Art. 214 - Est Lei entrar em vigor na data de sua publicao, revogando-se as disposies em contrrio.

    Gabinete do Prefeito Municipal Cruz das Almas, em 21 de fevereiro de 1995

    Carmelito Barbosa Alves Prefeito Municipal

    Luciano Passos Secretrio