estatuto geral dos funcionarios e agentes do estado
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REPBLICA DE MOAMBIQUE
ESTATUTO E REGULAMENTO GERALDOS FUNCIONRIOS E AGENTES
DO ESTADO (ERGFAE)
Imprensa Nacional de MoambiqueMAPUTO 2009
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ESTATUTO GERAL DOS FUNCIONRIOSE AGENTES DO ESTADO
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ASSEMBLEIA DA REPBLICA
Lei n. 14/2009de 17 de Maro
Havendo necessidade de aprovar o Estatuto Geral dosFuncionrios e Agentes do Estado, nos termos das disposiesconjugadas do n. 2 do artigo 251 e do n. 1 do artigo 179,ambos da Constituio, a Assembleia da Repblica determina:
Artigo 1. aprovado o Estatuto Geral dos Funcionrios eAgentes do Estado, abreviadamente designado por EGFAE, anexo presente Lei e que dela faz parte integrante.
Art. 2. revogado o Decreto n. 14/87, de 20 de Maio, edemais legislao que contrarie a presente Lei.
Art. 3. Compete ao Conselho de Ministros, regulamentar apresente Lei, at cento e oitenta dias a contar da data da suapublicao.
Art. 4. A presente Lei entra em vigor cento oitenta dias apsa data da sua publicao.
Aprovada pela Assembleia da Repblica, aos 31 de Outubrode 2008. O Presidente da Assembleia da Repblica, EduardoJoaquim Mulmbw.
Promulgada em 18 de Fevereiro de 2009.Publique-se.O Presidente da Repblica, ARMANDO EMLIO GUEBUZA.
Estatuto Geral dos Funcionrios e Agentesdo Estado
CAPTULO IDisposies gerais
SECO IObjecto e mbito
Artigo 1(Objecto)
O presente Estatuto Geral dos Funcionrios e Agentes doEstado, abreviadamente designado por EGFAE, define as normasjurdico-laborais e estabelece o regime geral dos funcionrios edemais agentes do Estado.
Artigo 2(mbito de aplicao)
1. O presente EGFAE aplica-se aos funcionrios e aos demaisa gentes do Estado que exercem actividades na AdministraoPblica, no Pas e no exterior.
2. aplicvel aos funcionrios e agentes da administraoautrquica o regime dos funcionrios e agentes do Estado.
3. Para efeitos do presente EGFAE, entende-se por funesde Administrao Pblica as actividades especficas dos rgose instituies do Estado.
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Artigo 3 (Qualidade de funcionrios e agentes do Estado)
1. So funcionrios os cidados nomeados para lugares doquadro de pessoal e que e xercem actividades nos rgos centraise locais do Estado.
2. So agentes do Estado os cidados contratados ou desig-nados nos termos da lei ou por outro ttulo no compreendidono n. 1 do presente artigo, para o desempenho de certasfunes na Administrao Pblica.
Artigo 4(Regime subsidirio)
O presente EGFAE aplica-se subsidiariamente aos funcio-nrios e agentes do Estado regidos por estatutos especficos.
SECO IIPrincpios gerais
Artigo 5(Legalidade)
1. Na sua actuao, os funcionrios e agentes do Estado,obedecem Constituio da Repblica e demais legislao.
2. No exerccio das suas funes na Administrao Pblica,os funcionrios e demais agentes do Estado esto exclusivamenteao servio do interesse pblico, vinculados Constituio daRepblica e s leis.
3. Os funcionrios e agentes do Estado devem ter uma con-duta responsvel e tico-profissional, actuar com legalidade ejustia no respeito pelos direitos, liberdades e interesses legalmenteprotegidos dos cidados e de outras pessoas colectivas pblicasou privadas.
Artigo 6(imparcialidade)
1. No exerccio das funes pblicas, os funcionrios e agentesdo Estado actuam com iseno e imparcialidade.
2. O acesso funo pblica e a progresso nas carreirasprofissionais no podem ser prejudicados em razo da cor, raa,sexo, origem tnica, lugar de nascimento, religio, grau deinstruo, posio social, estado civil dos pais, profisso ouopo poltica e obedecem estritamente aos requisitos de mritoe capacidade dos interessados.
3. A imparcialidade impe que os funcionrios e agentes doEstado se abstenham de praticar actos ou participar na prticade actos ou contratos administrativos, nomeadamente de tomardecises que visem interesse prprio, do seu cnjuge, parenteou afim, bem como de outras entidades com as quais possa terconflito de interesse, nos termos da lei.
Artigo 7(Inompatibilidades)
A qualidade de funcionrio e a de agente do Estado incompatvel com o exerccio de outras actividades profissionais,designadamente:
a) as declaradas incompatveis por lei;b) as que tenham horrio coincidente com o da Admi-
nistrao Pblica;c) as que possam comprometer o interesse pblico ou
a imparcialidade exigida no exerccio de funespblicas.
Artigo 8(Exclusividade)
1. O exerccio de funes pblicas obedece ao princpiode exclusividade.
2. A ocupao simultnea de mais de um lugar dos quadrosde pessoal dos rgos ou instituies do Estado pelo mesmofuncionrio s permitida quando fundada no interesse pblicoe autorizada por dirigente competente, verificada uma das seguin-tes circunstncias:
a) inerncia de funes;b) actividade de carcter temporrio e compatvel;c) funes de docncia, investigao ou produo cultural,
de horrios compatveis ou compensveis.
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3. O exerccio de outras actividades profissionais remu-neradas por funcionrios depende de autorizao expressa dodirigente competente, a requerimento do interessado.
CAPTULO IIConstituio da relao de trabalho no Estado
SECO I
Modalidades
Artigo 9(Constituio da relao de trabalho)
1. A relao de trabalho entre o Estado e o cidado cons-titui-se atravs de nomeao ou de contrato, sujeitos vistodo Tribunal Administrativo e publicao no Boletim daRepblica.
2. Havendo dispensa legal do visto, h anotao do TribunalAdministrativo.
3. nulo e de nenhum efeito o provimento que no respeitaros requisitos legais, determinando a responsabilidade disciplinarquele que lhe der lugar, sem prejuzo do procedimento criminalse ao caso couber.
Artigo 10(Quadro de pessoal)
1. O quadro de pessoal indica o nmero de unidades porcargo de direco, chefia e confiana e por carreiras ou categoriasnecessrias para a realizao das atribuies dos rgos einstituies da Administrao Pblica.
2. Nos rgos e instituies do aparelho do Estado fun-cionam quadros de pessoal central, provincial e distrital.
Artigo 11(Pessoal de carreira)
A realizao de actividades profissionais correspondentesa necessidades permanentes deve ser assegurada por pessoalde carreira, sem prejuzo do que se encontra previsto parao exerccio de funes em comisso de servio.
SECO IINomeao
Artigo 12(Requisitos gerais para nomeao)
1. So requisitos gerais de nomeao para lugares do quadrode pessoal do aparelho do Estado:
a) nacionalidade moambicana;b) certido de registo de nascimento ou bilhete de identi-
dade;c) idade no inferior a 18 anos e no superior a 35 anos;d) sanidade mental e capacidade fsica para o desempe-
nho de funes na Administrao Pblica compro-vado por certificado mdico;
e) no ter sido aposentado ou reformado; f) no ter sido expulso da Administrao Pblica;g) no ter sido condenado pena de priso maior, de
priso por crime contra a segurana do Estado, porcrime desonroso ou por outro crime manifesta-mente incompatvel com o exerccio de funes deAdministrao Pblica;
h) situao militar regularizada; i) habilitaes literrias do segundo grau de nvel primrio
do Sistema Nacional de Educao ou equivalente, ouhabilitaes especificamente exigidas no respectivoqualificador.
2. A nomeao para o quadro de pessoal do aparelho doEstado por tempo indeterminado.
3. Excepcionalmente, o Conselho de Ministros pode definiras situaes em que o ingresso no aparelho do Estado pode seradmitido para os cidados com idade superior a 35 anos.
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Artigo 13(Nomeao)
1. A nomeao para o lugar do quadro de pessoal doaparelho do Estado confere a qualidade de funcionrio.
2. A nomeao produz efeitos a partir da data do vistodo Tribunal Administrativo.
3. A legislao especial estabelece os casos em que anomeao produz efeitos a partir da data do acto de nomeao.
4. A nomeao para um lugar de ingresso provisria etem carcter probatrio, durante os dois primeiros anos deexerccio de funes.
5. Completado o tempo previsto no nmero anterior, a no-meao provisria converte-se automaticamente em definitiva,salvo se ao longo dos primeiros dois anos houver manifestaoem contrrio.
6. A nomeao definitiva no carece de sancionamento doTribunal Administrativo.
7. Nos casos em que a nomeao precedida de contratoou nomeao interina, o tempo de servio prestado nestassituaes conta para efeitos de nomeao definitiva.
Artigo 14(Posse)
A nomeao e a contratao para as categorias, carreirasprofissionais e/ou para o exerccio de funes no aparelho doEstado conferem o direito de tomar posse.
Artigo 15(Acto de posse)
A posse conferida, em acto solene, pelo dirigentecompetente, na presena de funcionrios e demais agentes doEstado do sector onde o empossando vai desempenhar as suasfunes.
Artigo 16(Prazo)
1. O prazo para o acto de posse de trinta dias, contadosa partir da data em que o interessado foi notificado por escrito.
2. O prazo do acto de posse pode ser prorrogado por decisodo dirigente competente do servio por iniciativa deste ou apedido do interessado.
3. A no comparncia injustificada ao acto da posse implicaa anulao da nomeao ou contratao e o impedimento deprovimento em qualquer quadro de pessoal do aparelho doEstado durante dois anos consecutivos.
Artigo 17(Nomeao interina)
1. Podem ser providos interinamente os lugares vagos emvirtude de os seus titulares se encontrarem em situao deinactividade temporria, dentro do quadro.
2. O funcionrio interino goza, a ttulo precrio, dos direitose regalias inerentes ao lugar provido interinamente.
3. Na nomeao interina tm preferncia os funcionriosaprovados em concurso vlido para o lugar a prover, segundoa ordem constante da classificao final.
4. Em caso de inexistncia de funcionrios nas condiesreferidas no nmero anterior, o provimento interino deveprivilegiar o mais antigo desde que tenha boas informaes deservio.
5. A nomeao interina temporria e no pode exceder doisanos consecutivos.
6. A nomeao interina produz efeitos a partir da data dovisto do Tribunal Administrativo.
7. A nomeao interina no implica posse mas deve serlavrado o termo de incio de funes.
8. Findo os dois anos sem que o titular retome as suasactividades, o lugar declarado vago e aberto um concurso.
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SECO IIIContratos
Artigo 18(Contratos)
1. Os rgos e instituies do Estado podem celebrar contratosfora do quadro, com regime prprio e com dispensa dos requisitosdas alneas c), e), h) e i) do n. 1 do artigo 12 do presenteEGFAE.
2. O contrato produz efeitos a partir da data do visto doTribunal Administrativo.
Artigo 19(Encargos com os contratos)
Os encargos com os contratos fora do quadro de pessoal sosuportados pela respectiva verba do fundo de salrios, inscrita noOramento do Estado ou nos oramentos privativos das insti-tuies ou organismos da Administrao Pblica dotados deautonomia administrativa e financeira.
CAPTULO IIIRegimes especiais de actividade e de inactividade
Artigo 20(Regime especial de actividade)
1. O funcionrio com nomeao definitiva pode exercertemporariamente determinadas funes em regime especial.
2. O regime especial de actividade compreende qualquer dasseguintes situaes:
a) destacamento;b) comisso de servio;c) substituio;d) acumulao de funes.
3. A nomeao para o exerccio de funes em qualquer dassituaes previstas no n. 2 do presente artigo, beneficia doregime de urgente convenincia de servio nos termos da lei edeve ser publicada no Boletim da Repblica.
Artigo 21(Destacamento)
1. O destacamento consiste na designao do funcionrio,por iniciativa de servio e no interesse do Estado, para exerceractividade ou funo fora do quadro do Estado.
2. O regime de destacamento tem a durao de 3 anos,renovveis por um perodo adicional no superior a 2 anos.
3. A renovao aludida no nmero anterior deve ser semprepor interesse e iniciativa da Administrao Pblica.
4. Esgotado o perodo de destacamento, o funcionrio deveoptar ou por regressar ao seu local de provenincia no aparelhodo Estado ou pela permanncia definitiva no lugar de desta-camento e, consequentemente, a cessao da relao do trabalhono aparelho do Estado.
5. A cessao da relao do trabalho nos termos do nmeroanterior , para todos os efeitos, havida como sendo por inicia-tiva do funcionrio.
Artigo 22(Mobilidade nos quadros)
Por determinao do Presidente da Repblica, do Primeiro--Ministro, acordo entre dirigentes de rgos centrais e locais oudeciso da entidade que superintende a rea da Funo Pblica,podem efectuar-se transferncias de funcionrios entre o quadrode pessoal do aparelho do Estado, sem prejuzo dos direitosadquiridos.
Artigo 23(Comisso de servio)
1. A comisso de servio consiste na nomeao do funcionriopara exercer cargos de direco, chefia ou de confiana.
2. O no exerccio da comisso de servio por um perodosuperior a um ano implica a sua cessao.
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Artigo 24(Substituio)
A substituio consiste na designao de um funcionrio parao exerccio de uma funo de direco, chefia ou de confiana,por impedimento temporrio do titular por perodo no superiora 1 ano.
Artigo 25(Acumulao de funes)
A acumulao de funes consiste no exerccio simultneo,pelo mesmo funcionrio, de dois cargos de direco ou chefiaidnticas ou do mesmo grupo, por ausncia ou no provimentodo titular de um deles.
Artigo 26(Efeitos do regime especial de actividade)
Qualquer das situaes estabelecidas no regime especial determinada pelas necessidades do servio e consentimentodo funcionrio.
Artigo 27(Situao do funcionrio em relao ao quadro)
O funcionrio, relativamente ao quadro a que pertence, podeencontrar-se nas seguintes situaes:
a) actividade no quadro;b) actividade fora do quadro;c) inactividade no quadro;d) inactividade fora do quadro;e) supranumerrio.
Artigo 28(Actividade no quadro)
Considera-se actividade no quadro o funcionrio legalmenteprovido, desde que se verifique alguma das seguintes cir-cunstncias:
a) desempenhar efectivamente as suas funes;
b) encontrar-se na situao de frias ou de faltas;c) encontrar-se no regime especial de comisso de servi-
o, substituio e acumulao de funes.Artigo 29
(Actividade fora do quadro)
Considera-se em actividade fora do quadro o funcionrioque:
a) se encontre na situao de trabalhador-estudante atempo inteiro;
b) se encontre no gozo de licena especial;c) tiver sido chamado a prestar servio militar efectivo
normal;d) se encontre na situao de doena por perodo superior
a um e at seis meses;e) se encontre em regime de destacamento.
Artigo 30(Inactividade no quadro)
Considera-se em situao de inactividade no quadro o fun-cionrio que transitoriamente no exera as suas funes poralgum dos seguintes motivos:
a) gozo de licena registada, para acompanhamento decnjuge em misso de servio no estrangeiro oupara exerccio de funes em organismos interna-cionais por perodo at um ano;
b) doena por perodo superior a seis meses at um ano;c) na situao de priso preventiva.
Artigo 31(Inactividade fora do quadro)
Considera-se em inactividade fora do quadro o funcionrionas seguintes circunstncias:
a) gozo das licenas para acompanhamento de cnjugeem misso de servio no estrangeiro ou para exercciode funes em organismos internacionais por perodosuperior a um ano;
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b) na situao de regime especial de assistncia;c) doena por perodo superior a um ano;d) gozo de licena ilimitada;e) desligado do servio para efeitos de aposentao;f) na situao de cumprimento de pena de priso que no
implique a expulso.Artigo 32
(Supranumerrio)
Considera-se supranumerrio o funcionrio que se encontreem exerccio efectivo de funes e aguarde a abertura de vagano quadro por motivo de:
a) ter regressado aps termo de situao de destaca-mento ou de qualquer das licenas referidas noartigo anterior;
b) ter sido promovido durante a prestao do serviomilitar efectivo normal;
c) supresso ou compresso de estrutura orgnica.Artigo 33
(Efeitos do regime de inactividade)
1. Os direitos atribudos nos termos do presente EGFAEpodem ser reduzidos ou cessarem quando o funcionrio seencontrar em regime de inactividade.
2. O funcionrio que se encontre na situao de desligadodo servio para efeitos de aposentao tem direito a recebersubsdio no inferior remunerao que receberia se se man-tivesse em funes, at fixao da penso de aposentao.
3. Em todos os restantes casos de inactividade ou actividadefora do quadro no previstos no regime especial, cessamtemporariamente os direitos do funcionrio.
4. O funcionrio retoma a plenitude dos seus direitos aoreiniciar as funes, findas as situaes referidas nos artigosanteriores.
CAPTULO IVCarreiras profissionais e funes
Artigo 34(Ingresso)
1. O ingresso no aparelho do Estado faz-se no nvel maisbaixo da respectiva carreira por concurso, salvo as excepesdefinidas por regulamento.
2. A promoo a mudana para classe ou categoria seguinteda respectiva carreira e opera-se para escalo e ndice a quecorresponde o vencimento imediatamente superior, sendo obriga-tria para os funcionrios de classe ou categoria inferior da mesmacarreira que tenham, pelo menos, trs anos de servio nessa classeou categoria com a informao de servio no inferior a regular.
3. A progresso faz-se pela mudana de escalo dentro darespectiva faixa salarial.
4. O disposto nos n.os 2 e 3 do presente artigo objecto deregulamentao.
Artigo 35(Dispensa de concurso)
Podem ser providos com dispensa de concurso os funcionriosque, no respectivo sector do aparelho do Estado, tenham obtidonvel acadmico ou tcnico profissional correspondente ao exigidonos qualificadores profissionais, mediante apreciao favorveldo seu desempenho, nos termos a regulamentar.
Artigo 36(Princpios)
No processo de recrutamento, seleco, classificao ou gra-duao dos candidatos devem ser observados os seguintesprincpios:
a) liberdade de candidatura, no caso de concurso deingresso;
b) divulgao prvia dos mtodos de seleco a utilizare do programa das provas;
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c) objectividade no mtodo e critrios de avaliao;d) igualdade de tratamento;e) neutralidade na composio do jri;f) direito a recurso.
Artigo 37(Funes de direco, chefia e confiana)
As funes de direco, chefia e de confiana so exercidasem comisso de servio e s podem ser preenchidas comobedincia s exigncias e demais requisitos referidos nosrespectivos qualificadores.
CAPTULO VDeveresArtigo 38
(Deveres gerais dos funcionrios e agentes do Estado)
So deveres gerais dos funcionrios e agentes do Estado:1. Respeitar a Constituio, as demais leis e rgos do poder
do Estado.2. Participar activamente na edificao, desenvolvimento,
consolidao e defesa do Estado de direito democrctico e noengrandecimento da ptria.
3. Dedicar-se ao estudo e aplicao das leis e demais decisesdos rgos do poder de Estado.
4. Defender a propriedade do Estado e zelar pela suaconservao.
5. Assumir uma disciplina consciente por forma a contribuirpara o prestgio da funo de que est investido e o fortalecimentoda unidade nacional.
6. Respeitar as relaes internacionais estabelecidas peloEstado e contribuir para o seu desenvolvimento.
7. Promover a confiana do cidado na Administrao P-blica e na sua justia, legalidade e imparcialidade.
Artigo 39(Deveres especiais dos funcionrios e agentes do Estado)
So deveres especiais dos funcionrios e agentes do Estado:1. Cumprir as leis, regulamentos, despachos e instrues su-
periores;2. Cumprir exacta, pronta e lealmente as ordens e instru-
es legais dos seus superiores hierrquicos relativas aoservio;
3. Respeitar os superiores hierrquicos tanto no serviocomo fora dele;
4. Dedicar ao s ervio a sua inteligncia e aptido, exer-cendo com competncia, abnegao, zelo e assiduidade e porforma eficiente as funes a seu cargo, sem prejudicar oucontrariar por qualquer modo o processo e o rtmo do tra-balho, a produtividade e as relaes de trabalho;
5. Exercer as funes em qualquer local que lhe sejadesignado;
6. No se apresentar ao servio em estado de embriaguse/ou sob efeito de substncias psicotrpicas e alucinognicas;
7. Apresentar-se ao servio e em todos os locais ondedeve comparecer por motivos de servio, com pontualidade,correco, asseio e aprumo e em condies fsicas e mentaisque permitam desempenhar correctamente as tarefas;
8. Prestar contas do seu trabalho, analisando-o criticamentee desenvolver a crtica e a autocrtica;
9. Manter sigilo sobre os assuntos de servio mesmodepois do termo de funes;
10. No recusar, retardar ou omitir injustificadamente aresoluo de um assunto que deva conhecer ou o cumprimentode um acto que devia realizar em razo do seu cargo;
11. Zelar pela conservao e manuteno dos bens doEstado que lhe so confiados;
12. Pronunciar-se sobre deficincias e erros no trabalho einformar sobre os mesmos ao respectivo superior hierrquico;
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13. Guardar e conservar a documentao e arquivos se-gundo os regimes estabelecidos, remetendo s entidades com-petentes a documentao de valor histrico;
14. No se ausentar sem autorizao superior para oestrangeiro e para fora da provncia, excepto no perodo delicena anual e dias de descanso;
15. Concorrer aos actos e solenidades oficiais para queseja convocado pelas autoridades superiores;
16. Manter-se no exerccio das suas funes, ainda quehaja renunciado o seu cargo, at que o seu pedido sejadecidido;
17. Dar exemplo de acatamento pelas instituies vigen-tes e de respeito pelos seus smbolos e autoridadesrepresentativas;
18. Manter relaes harmoniosas de trabalho com todosos funcionrios, criando um ambiente de estima e de respeitomtuo no trabalho, sem quebra do rigor, da disciplina e deexigncia no cumprimento das obrigaes funcionais;
19. No agredir, injuriar ou desrespeitar qualquer cidadoou outro funcionrio nos locais de servio ou por causadele;
20. Combater firmemente as manifestaes de racismo,tribalismo, regionalismo, discriminao com base no sexo,filiao partidria, departamentalismo e outras formas dedivisionismo;
21. Cumprir integralmente a misso confiada em pasestrangeiro e regressar imediatamente aps o seu cumpri-mento;
22. Informar os dirigentes sempre que tenha conheci-mento da prtica ou tentativa de prtica de acto contrrio Constituio, s leis, decises do Estado, regulamentos einstrues;
23. A doptar um comportamento correcto e exemplar nasua vida pblica, pessoal e familiar de modo a prestigiarsempre a dignidade da funo e a sua qualidade de cidado;
24. Usar com correco o uniforme previsto na lei,quando o houver;
25. No praticar nepotismo na admisso, movimentaoprogresso e promoo de funcionrios;
26. No praticar actos administrativos que privilegieminteresses estranhos ao Estado em detrimento da eficcia dosservios;
27. No se servir das funes que exerce em benefcioprprio ou em prejuzo de terceiros, designadamente noaceitar como consequncia do seu trabalho quaisquer ofertasou pagamentos, nem exigir ou aceitar promessa de ofertasou de pagamentos;
28. No se deslocar para outro Pas por ocasio decumprimento de misso no estrangeiro sem autorizaosuperior expressa;
29. No exercer outra funo ou actividade remuneradasem prvia autorizao;
30. Promover a confiana do cidado na AdministraoPblica, atendendo-o pontualmente e com iseno;
31. No assediar material, moral ou sexualmente no localde trabalho ou fora dele, desde que interfira na estabilidadeno emprego ou na progresso profissional;
32. Requerer a contagem peridica e regular do tempo deservio prestado ao Estado para efeitos de aposentao.
Artigo 40(Ordens e instrues ilegais)
1. O dever de obedincia no inclui a obrigao de cumprirordens e instrues ilegais.
2. So consideradas ordens ou instrues ilegais as que:a) ofendam directamente a Constituio;b) sejam manifestamente contrrias lei;c) provenham de entidade sem competncia para as dar;d) impliquem a preterio das formalidades legais.
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3. Sempre que o funcionrio ou agente do Estado considerarque determinada ordem ou instruo ilegal, ou que do seucumprimento pode resultar perigo de vida ou danos, deve darde imediato, conhecimento por escrito, ao seu superior hierr-quico, sob pena de ser solidariamente responsvel.
4. Nos casos da manuteno da ordem, esta reduzida escrito.
Artigo 41(Deveres especficos dos dirigentes)
1. Os dirigentes do Estado so responsveis pela eficinciae eficcia da direco e do trabalho desenvolvido nos respec-tivos servios e pela execuo da poltica de gesto de recursoshumanos.
2. Os dirigentes do Estado esto sujeitos aos seguintes deveresespecficos:
a) cumprir e fazer cumprir o Programa do Governo;b) assegurar que os bens do Estado sob sua respon-
sabilidade sejam administrados de forma eficiente eeficaz;
c) velar pela eficincia e eficcia da aco administrativadesenvolvida pelos seus subordinados, combatendoo burocratismo e lutar pela aplicao de mtodoscientficos de trabalho, dirigindo e organizando con-venientemente o sector, equipamento e documentaoa seu cargo;
d) promover a f ormao contnua dos funcionrios seussubordinados de modo a contribuir para a sua auto--realizao e garantir uma melhoria constante daprestao de servios;
e) aplicar mtodos colectivos de direco de trabalhoe praticar o dilogo com os seus subordinadosvisando o melhoramento das condies de servioe promovendo a sua integrao nos processos dedesenvolvimento institucional;
f) no utilizar o poder conferido pela funo nem ainfluncia dele derivado para obter vantagens pes-soais, proporcionar favores ou benefcios indevidosa terceiros;
g) combater todas as manifestaes de abuso de poder,nepotismo, patrimonialismo, clientelismo e todas asdemais condutas que constituam ou traduzamdesigualdade ou favoritismo no tratamento em relaoaos funcionrios;
h) controlar os actos dos funcionrios que lhe estosubordinados de modo a prevenir a prtica de actosde corrupo e exercer aco disciplinar quando aela houver lugar;
i) avaliar o desempenho e classificar o servio prestadopelos funcionrios e agentes do Estado seus subor-dinados, com justia e nos perodos determinadospor lei;
j) assegurar que os actos praticados pelos funcionriossubordinados estejam de acordo com a lei e com osdireitos e liberdades dos cidados;
k) adoptar medidas que tornem a Administrao Pblicamais simples e clere, incluindo o recurso s tec-nologias modernas;
l) prestar contas do seu trabalho, nos termos da lei;m) guardar sigilo profissional sobre assuntos de servio,
mesmo aps a cessao da funo;n) comportar-se, na sua vida pblica e privada, de modo
adequado dignidade e prestgio da funo queexerce;
o) apresentar a declarao dos seus bens patrimoniais nostermos da lei.
CAPTULO VIDireitosArtigo 42
(Direitos gerais dos funcionrios e agentes do Estado)1. Constituem direitos do funcionrio:
a) exercer as funes para que foi nomeado;
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b) receber o vencimento e outras remuneraes legal-mente estabelecidas;
c) beneficiar de condies adequadas de higiene e segu-rana no trabalho e de meios adequados protecoda sua integridade fsica e mental, nos termos aregulamentar;
d) participar no respectivo colectivo de trabalho;e) ter um intervalo dirio para descanso; f) ter descanso semanal;g) gozar frias anuais e as licenas nos termos do presente
EGFAE e regulamento;h) ser avaliado periodicamente pelo seu trabalho com
base em critrios justos de desempenho nos termosa regulamentar;
i) participar nos cursos de formao profissional e deelevao da sua qualificao;
j) concorrer a categorias ou classes superiores dentro dasua carreira profissional em funo do preenchimentodos requisitos, da experincia e dos resultados obtidosna execuo do seu trabalho;
k) ser tratado com correco e respeito; l) ser tratado pelo ttulo correspondente sua funo;m) gozar as honras, regalias e precedncias inerentes
funo;n) ser distinguido pelos bons servios prestados,
nomeadamente atravs da atribuio de prmios,louvores e condecoraes;
o) beneficiar de ajudas de custo ou ter alimentao ealojamento dirios em caso de deslocao para forado local onde normalmente exerce as suas funes,por motivo de servio;
p) ter transporte, para si e para os familiares a seu cargoe respectiva bagagem em caso de colocao, detransferncia por iniciativa do Estado e da cessaonormal da relao do trabalho com o Estado, nostermos do presente EGFAE;
q) beneficiar de um subsdio de adaptao a ser fixadopelo Governo, por perodo de trs meses, em casode transferncia por iniciativa do Estado para forado local onde normalmente presta servio;
r) gozar de assistncia mdica e medicamentosa para si epara os familiares a seu cargo, prevista em legislaoespecfica;
s) ser aposentado e usufruir das penses legais;t) apresentar a sua defesa antes de qualquer punio;u) dirigir-se entidade imediatamente superior sempre
que se sentir prejudicado nos seus direitos;v) beneficiar de regime especial de assistncia por acidente
em misso de servio, desde que a culpabilidade doacidente no lhe seja imputada, nos termos a regu-lamentar;
w) beneficiar de medidas adequadas para que os portadoresde doena crnica gozem dos mesmos direitos eobedeam aos mesmos deveres dos demais funcio-nrios, nos termos a regulamentar.
2. Aos agentes do Estado so reconhecidos os direitos pre-vistos no nmero anterior, com excepo das alneas i), j) e p),do mesmo nmero salvo nos casos previstos no presente EGFAE.
3. O funcionrio ou agente do Estado portador de deficinciagoza dos mesmos direitos e obedece aos mesmos deveres dosdemais funcionrios e agentes do Estado no que respeita aoacesso ao emprego, formao e promoo profissionais, bemcomo as condies de trabalho adequado ao exerccio de acti-vidade socialmente til tendo em conta as especialidades inerentes sua capacidade de trabalho reduzida.
Artigo 43(Documento de identificao)
1. Os funcionrios e agentes do Estado tm direito a documentode identificao que constitui elemento de prova da sua qualidadede funcionrio ou agente do Estado, assim como da funo queexercem.
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2. A situao de aposentado deve ser averbada no documentode identificao do funcionrio ou agente do Estado.
Artigo 44(Maternidade)
1. A funcionria ou agente do Estado sob licena de partomantm os direitos inerentes funo ou cargo que exera.
2. Aps a licena de parto a funcionria ou agente do Estadopode interromper, diariamente, o trabalho por um perodo nosuperior a uma hora, para aleitamento da criana, at um ano,salvo se, por parecer clnico, outro tempo for estipulado.
Artigo 45(Habitao, viatura e transporte)
Nos termos a regulamentar, so definidas as funes cujoexerccio deve consignar os direitos ocupao de residnciasdo Estado, viatura de afectao individual, ao benefcio de trans-porte e combustvel, bem como s condies de utilizao.
Artigo 46(Outras regalias)
Outras regalias so reguladas pelo Governo por legislaoespecfica.
CAPTULO VIIRemunerao
Artigo 47(Componentes da remunerao)
A remunerao dos funcionrios ou agentes do Estado constituda por:
a) vencimento;b) suplementos.
Artigo 48(Vencimento e suplemento)
1. O vencimento constitui a retribuio a cada funcionrioou agente do Estado de acordo com a sua carreira, categoria ou
funo, como contrapartida do trabalho prestado ao Estado econsiste numa determinada quantia em dinheiro paga ao fun-cionrio ou agente em dia e local certos.
2. Todos os funcionrios e agentes do Estado em regimeidntico de prestao de servio tm direito a receber vencimentoigual por trabalho igual.
3. Constituem suplementos ao vencimento os abonos e subs-dios atribudos aos funcionrios e agentes do Estado, de carcterpermanente ou no, nos termos a regulamentar.
Artigo 49(Regime excepcional)
1. O funcionrio que tenha exercido uma ou vrias funesem comisso de servio por perodo mnimo de dez anos,seguidos ou interpolados, pode adquirir o direito ao vencimentocorrespondente funo mais elevada que tenha exercido, durantepelo menos cinco anos, ou funo mais elevada que exerceupor maior perodo de tempo, desde que tenha avaliao dedesempenho positiva.
2. A atribuio do vencimento a que se refere o nmeroanterior feita nos termos a regulamentar.
3. O exerccio da funo prestado em regime de substituioconta para efeitos do disposto no n. 1 deste artigo.
4. O disposto no presente artigo no aplicvel aos gestoresde empresas e institutos pblicos ou de outras instituies ou uni-dades de execuo de projectos regidas por legislao especfica.
Artigo 50(Remunerao do trabalho em condies excepcionais)
1. Quando os interesses do Estado assim o exijam, podem serdefinidos locais ou actividades em relao aos quais abonadoum suplemento de vencimento por virtude de condies e riscosespeciais de trabalho, traduzidos por particular desgaste fsico oupsquico em razo da natureza do trabalho ou do local.
2. Os locais e actividades bem como o suplemento referidono nmero anterior, so definidos em regulamento.
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Artigo 51(Remunerao do funcionrio destacado)
1. O destacamento confere o direito remunerao pelo cargoque o destacado for a desempenhar.
2. Nos casos em que o vencimento da funo exercida emdestacamento seja inferior ao que corresponde sua classe oucategoria, o funcionrio aufere o vencimento da sua categoria.
3. Em qualquer dos casos referidos nos nmeros anteriores, osvencimentos do funcionrio destacado so encargos do organismopara onde for prestar servio.
Artigo 52(Remunerao por interinidade)
O funcionrio interino tem direito a receber a remuneraocorrespondente categoria para que foi nomeado interinamente.
Artigo 53(Remunerao de substituio)
O desempenho de uma ocupao por substituio confere odireito a receber o vencimento da ocupao substituda, sempreque se trate de perodo igual ou superior a trinta dias.
Artigo 54(Remunerao por acumulao de funes)
O funcionrio que acumule funes tem direito a receber, paraalm do vencimento correspondente sua ocupao e enquantodurar a acumulao, um suplemento correspondente a vinte ecinco por cento da ocupao cujas funes acumula.
Artigo 55(Remunerao em perodo de formao)
Os funcionrios em actividade que sejam seleccionados parafrequentar cursos de formao ou de aperfeioamento tcnico--profissional, reciclagens ou estgios, realizados em territrionacional ou no estrangeiro tm direito a uma remunerao afixar em legislao especial.
Artigo 56(Remunerao de funcionrio estudante)
A remunerao do funcionrio que, em obedincia aos planosde formao do seu organismo, se encontrar a frequentar esta-belecimento de ensino em territrio nacional ou no estrangeiro, fixada em legislao especial.
Artigo 57(Remunerao por trabalho nocturno)
1. Para efeitos de remunerao considera-se trabalho espe-cificamente nocturno o que for prestado no perodo compreendidoentre as vinte horas de um dia e as seis horas do dia seguinte.
2. As condies para a sua realizao e remunerao so regu-ladas nos termos de legislao especial.
Artigo 58(Remunerao por trabalho extraordinrio)
1. autorizada a remunerao por trabalho extraordinrio,quando se verifiquem motivos ponderosos para a sua realizao.
2. No h lugar ao pagamento de horas extraordinrias aosfuncionrios que exeram cargos de chefia ou de direco.
3. A prestao de horas extraordinrias remunerada na baseda tarifa horria que corresponder ao vencimento do funcionrioou do agente do Estado.
4. A autorizao da realizao de horas extraordinrias remu-neradas da competncia dos dirigentes dos rgos centrais, dosGovernadores Provinciais e dos Administradores Distritais para osfuncionrios que lhes so subordinados, mediante proposta prviadevidamente fundamentada.
Artigo 59(Remunerao por trabalho em regime de turnos)
1. Considera-se trabalho por turnos todo aquele que forprestado em regime de escalonamento por virtude da exignciade funcionamento do servio durante as vinte e quatro horasdo dia.
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2. As condies para a sua realizao e remunerao soobjecto de regulamentao.
CAPTULO VIIIFormao
Artigo 60(Objectivos)
1. Os funcionrios e agentes do Estado devem desenvolveratravs de um processo de formao e aperfeioamento, as suasqualidades tcnico-profissionais.
2. A frequncia de cursos de formao por funcionrios ouagentes do Estado previamente seleccionados obrigatria.
Artigo 61(Bolsas de estudo)
1. Os servios do Estado, em termos a regulamentar, podematribuir bolsas de estudo aos seus funcionrios com vista aelevar a sua qualificao, devendo tomar-se em conta o res-pectivo desempenho.
2. O funcionrio bolseiro deve, concluda a sua formao,prestar trabalho ao Estado por um tempo mnimo correspon-dente ao perodo da durao da bolsa.
CAPTULO IXAvaliao de desempenho
Artigo 62(Avaliao de desempenho)
1. O desempenho dos funcionrios e agentes do Estado sistemtica e periodicamente avaliado nos termos a regu-lamentar.
2. A avaliao de desempenho constitui para o funcionrioou agente do Estado pressuposto essencial para o acesso sregalias.
CAPTULO XFrias, faltas e licenas
SECO I
Frias
Artigo 63(Direito a frias)
Os funcionrios ou agentes do Estado tm direito em cada anocivil, 30 dias de frias, nos termos a regulamentar.
Artigo 64(Remunerao por frias no gozadas)
1. No ano em que o funcionrio ou agente do Estado preveja acessao da relao laboral deve requerer as frias correspondentesaos meses de trabalho.
2. Em caso de cessao da actividade do funcionrio ou agentedo Estado que no seja possvel prever, nos termos do nmeroanterior, e no resultante de processo disciplinar, este tem direitoa receber a remunerao correspondente ao perodo de frias nogozadas e proporcional ao tempo de servio prestado.
SECO II
Faltas
Artigo 65(Faltas)
1. Considera-se falta ao servio a no comparncia dofuncionrio ou agente do Estado durante o perodo normal detrabalho a que est obrigado, bem como a no comparncia emlocal a que deva deslocar-se por motivo de servio.
2. As faltas podem ser justificadas ou injustificadas.3. O tratamento a ser reservado s faltas justificadas e
injustificadas objecto de regulamentao.
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SECO IIITipo e conceito de licenas
Artigo 66(Tipo de licenas)
1. Os funcionrios tm direito s seguintes licenas:a) licena por doena;b) licena de parto;c) licena de paternidade;d) licena de casamento, bodas de prata e de ouro;e) licena por luto;f) licena para exerccio de funes em organismos
internacionais;g) licena para acompanhamento de cnjuge colocado no
estrangeiro;h) licena registada; i) licena especial; j) licena ilimitada.
2. A concesso das licenas constantes das alneas g), h) e i)do n. 1 do presente artigo depende da prvia ponderao deconvenincia de servio.
3. Os agentes do Estado beneficiam das licenas compreen-didas entre as alneas a) e e) do n. 1 do presente artigo.
Artigo 67(Licenas)
1. A licena por doena concedida pela Junta de Sade porperodos at trinta dias, prorrogveis por perodos sucessivos,ou sob parecer clnico at oito dias.
2. A licena de parto consiste na concesso funcionriaou agente do Estado parturiente, de sessenta dias, acumulveiscom as frias, podendo iniciar vinte dias antes da data provveldo parto.
3. A licena de parto referida no nmero anterior aplica-setambm aos casos de parto a termo ou prematuro, indepen-dentemente de ter sido nado vivo ou nado morto.
4. A licena de paternidade consiste na concesso, ao pai, deuma licena de dois dias, seguidos ou interpolados, nos trintadias contados a partir da data do nascimento do filho, de doisem dois anos.
5. A licena de casamento, bodas de prata ou de ouro concedida a requerimento do funcionrio ou agente do Estadovisado, e tem a durao de sete dias de calendrio.
6. Por motivo de morte de familiar, o funcionrio ou agentedo Estado tem direito a uma licena de luto, cujo perodo regulado em razo do grau de parentesco.
7. A pedido de funcionrio de nomeao definitiva e desdeque haja interesse do Estado, pode ser concedida licena paraexerccio de funes em organismos internacionais.
8. Quando o funcionrio for colocado no estrangeiro porperodo de tempo superior a noventa dias ou indeterminado, emmisso de representao de interesses do Estado ou em orga-nizaes internacionais, o respectivo cnjuge, caso seja funcio-nrio, tem direito licena para acompanhamento de cnjugecolocado no estrangeiro sem direito a vencimento.
9. Ao funcionrio de nomeao definitiva pode ser concedidalicena registada at seis meses prorrogveis at um a no,invocando motivo justificado e ponderoso. Esta licena s podeser concedida duas vezes, intercaladas por perodo no inferiora cinco anos.
10. A requerimento do funcionrio pode ser concedida umalicena especial sem vencimento para frequncia de cursos deps-graduao, mestrado, estgios e doutoramento, at dezoitomeses prorrogveis pelo tempo julgado necessrio.
11. A licena ilimitada concedida a pedido do funcionriode nomeao definitiva.
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CAPTULO XIDistines e prmios
Artigo 68(Distines e prmios)
Pelo cumprimento exemplar das suas obrigaes, elevao daeficincia do trabalho, melhoria da qualidade de servio e traba-lho prolongado e meritrio, inovaes laborais e outros mritos,aos funcionrios so atribudas as distines e prmios seguintes:
1. Distines:a) apreciao oral;b) apreciao escrita;c) louvor pblico;d) incluso do nome do funcionrio em livro ou quadro
de honra;e) atribuio de condecoraes; f) concesso de diploma de honra.
2. Prmios:a) preferncia na escolha para cursos de formao e de
reciclagem e outras formas de valorizao;b) atribuio de prendas materiais e prmios monetrios;c) promoo por mrito.
Artigo 69(Competncias)
Os critrios e as competncias para atribuio de distines eprmios referidos no artigo anterior so objecto de regulamentao.
CAPTULO XIIDeslocaes
Artigo 70(Motivos)
1. As deslocaes so determinadas pelos seguintes motivos:a) colocao;
b) transferncia;c) misso de servio;d) doena comprovada por atestado mdico ou Junta de
Sade;e) concursos; f) outros motivos.
2. As deslocaes referidas no nmero anterior conferem aofuncionrio ou agente do Estado o direito ao abono de passagens.
3. As deslocaes nos termos da alnea c) do n. 1 deste artigo,conferem o direito a ajudas de custo nos termos a regulamentar.
4. As deslocaes por motivo de colocao e transferncia con-ferem o direito ao abono de passagens para a famlia, que viva nadependncia exclusiva do funcionrio.
5. Na transferncia por convenincia de servio cujo cnjuge tambm funcionrio deve igualmente ser assegurada a trans-ferncia deste, sempre que o funcionrio transferido tenha cate-goria profissional ou exera funes mais elevadas.
6. Para efeitos do nmero anterior entende-se por famlia:a) cnjuge incluindo os que se encontrem em unio de
facto;b) descendentes menores do casal, incluindo os enteados
e adoptados;c) as cendentes do casal a seu cargo;d) descendentes maiores incapazes a seu cargo.
7. Em relao aos familiares previstos nas alneas b) e c) donmero anterior, deve ser comprovado atravs de atestado emitidopela estrutura administrativa do local de residncia, que vivemem comunho de mesa e habitao.
Artigo 71(Acompanhamento por familiar em caso de doena)
1. Nas deslocaes por motivo de doena do funcionrio ouagente do Estado ou de qualquer dos membros do agregadofamiliar previstos no presente EGFAE, quando por parecer dajunta de sade ou clnico deva ser acompanhado por elementode famlia, a passagem deste tambm corre por conta do Estado.
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2. Os casos de bito de um funcionrio ou agente do Estadoso tratados de acordo com as normas a regulamentar incluindoas situaes que envolvam as transladaes.
Artigo 72(Classes em viagem)
Os funcionrios e os seus familiares viajando de avio, porvia martima ou terrestre tm direito a ocupar determinadasclasses a serem fixadas nos termos a regulamentar.
Artigo 73(Converso de passagens em combustvel)
Nos casos em que o funcionrio pretenda utilizar viaturaprpria pode ser fornecido combustvel consoante a mdia doconsumo por quilmetro da sua viatura at ao valor das passagensa que o mesmo tiver direito.
Artigo 74(Passagem para familiares por morte do funcionrio ou agente
do Estado em misso do servio)
Em caso de morte de funcionrio ou agente do Estado,resultante de acidente em misso de servio fora do local dodomiclio oficial, constitui encargo do Estado:
a) quando o funeral se efectuar na regio da ocorrncia,o abono das passagens para o agregado familiar, emnmero a regulamentar;
b) optando os familiares pelo funeral no domiclio dofuncionrio ou agente do Estado falecido, as despesasresultantes da transladao do corpo.
Artigo 75(Bagagem)
Em caso de colocao ou transferncia por iniciativa doEstado o funcionrio tem direito a transporte de bagagem, nostermos a regulamentar.
CAPTULO XIIILiberdade sindical e greve
Artigo 76(Liberdade sindical)
A criao, unio, federao e extino das associaes sindi-cais e profissionais na Funo Pblica, bem como as respectivasgarantias de independncia e autonomia, relativamente ao Estado,aos partidos polticos, s igrejas e confisses religiosas, comvista promoo da estabilidade laboral e na resoluo de con-flitos entre o Estado e os funcionrios ou agentes do Estado soregulados por lei.
Artigo 77(Greve)
O exerccio do direito greve pelos funcionrios reguladopor lei.
CAPTULO XIVResponsabilidade disciplinar
SECO IDisposies gerais
Artigo 78(Princpios gerais)
1. O funcionrio ou agente do Estado que no cumpre ouque falte aos seus deveres, abuse das suas funes ou de qual-quer forma prejudique a Administrao Pblica est sujeito procedimento disciplinar ou aplicao de sanes disciplinares,sem prejuzo de procedimento criminal ou cvel.
2. A principal finalidade da sano , alm da represso econteno da infraco disciplinar, a educao do funcionrio ouagente do Estado para uma adeso voluntria disciplina e parao aumento da responsabilidade no desempenho da sua funo.
3. A falta de cumprimento dos deveres por aco ou omissodolosa ou culposa punvel ainda que no tenha resultadoprejuzo ao servio.
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Artigo 79(Excluso de responsabilidade disciplinar)
1. excluda a responsabilidade disciplinar ao funcionrio ouagente do Estado que actue em cumprimento de ordens ou ins-trues ilegais emanadas de legtimo superior hierrquico e emmatria de servio, se previamente delas tiver reclamado outiver exigido a sua transmisso ou confirmao por escrito.
2. Em caso nenhum h dever de obedincia quando o cumpri-mento de ordem ou instruo constitua a prtica de crime.
Artigo 80(Prescrio do procedimento disciplinar)
1. O direito de instaurar o processo disciplinar prescreve passa-dos trs anos sobre a data em que a infraco tiver sido cometida.
2. Suspende o prazo de prescrio a instaurao do processode inqurito, de sindicncia ou de averiguao, mesmo que notenha sido instaurado o procedimento disciplinar contra o fun-cionrio ou agente do Estado a quem a prescrio aproveita,caso se venha a apurar infraco de que seja autor.
SECO IISanes disciplinares
Artigo 81(Tipos de sanes disciplinares)
1. As sanes disciplinares aplicveis aos funcionrios eagentes do Estado so as seguintes:
a) advertncia;b) repreenso pblica;c) multa;d) despromoo;e) demisso; f) expulso.
2. No lcito aplicar quaisquer outras sanes disciplinaresque no sejam as previstas no nmero anterior.
Artigo 82(Contedo das sanes disciplinares)
1. As sanes disciplinares consistem no seguinte:a) advertncia crtica formalmente feita ao infractor pelo
respectivo superior hierrquico;b) repreenso pblica crtica feita ao infractor pelo
respectivo superior hierrquico, na presena dosfuncionrios ou agente do Estado do servio onde oinfractor esteja afectado;
c) multa desconto de uma importncia correspondenteao vencimento do funcionrio ou agente do Estadopelo mnimo de cinco e mximo de noventa dias,graduada conforme a gravidade da infraco, quereverte para os cofres do Estado. O desconto emcada ms efectuado nos vencimentos do infractor,no podendo em cada ms exceder um tero do seuvencimento;
d) despromoo descida para a classe inferior no pri-meiro escalo da faixa salarial pelo perodo de seismeses a dois anos;
e) demisso afastamento do infractor do aparelho doEstado, podendo ser readmitido decorridos quatroanos sobre a data do despacho punitivo, desde que,cumulativamente, se prove que atravs do seu com-portamento se encontra reabilitado, a reintegraoseja do interesse do Estado, haja vaga no quadro depessoal e cabimento oramental;
f) expulso afastamento definitivo do infractor doaparelho do Estado, com perda de todos os direitosadquiridos no exerccio das suas funes.
2. Se a punio na alnea d) do n. 1 recair em funcionriode categoria insusceptvel de despromoo, a pena graduadapara a sano imediatamente superior ou inferior, consoante ascircunstncias agravantes ou atenuantes fixadas no respectivoprocesso disciplinar.
3. O funcionrio demitido pode requerer a aposentao desdeque tenha, pelo menos, 15 anos de servio no Estado.
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SECO IIIInfraces punveis e as respectivas sanes
Artigo 83(Advertncia)
A sano de advertncia recai em faltas que no tragamprejuzo ou descrdito para os servios ou para terceiros.
Artigo 84(Repreenso pblica)
1. A sano de repreenso pblica em geral aplicada sinfraces que revelam falta de interesse pelo servio.
2. designadamente aplicvel ao funcionrio que:a) no cumpra exacta, pronta e lealmente as ordens e
instrues legais dos seus superiores hierrquicos,relativas aos servios, desde que no resulte emdescrdito ou prejuzo para os servios ou terceiros;
b) durante o ms, se ausente ou falte ao servio at vintee quatro horas de trabalho sem justa causa;
c) no acate as regras das instituies vigentes, ou nomanifeste a deferncia devida aos seus smbolos eautoridades representativas;
d) sem motivo justificado, no participe nos actos esolenidades oficiais para que tenha sido convocado;
e) assuma um comportamento indisciplinado nas relaesde trabalho, se sano mais grave no couber;
f) deixe de prestar contas do seu trabalho ou no oanalise criticamente desenvolvendo crtica e auto-crtica;
g) assuma um comportamento incorrecto na sua quali-dade de cidado;
h) falte ao dever de manter relaes harmoniosas de tra-balho e no crie um ambiente de estima e respeitomtuo.
Artigo 85(Multa)
1. A sano de multa aplicvel ao funcionrio no casode negligncia ou falta de zelo no cumprimento dos deveres.
2. designadamente aplicvel ao funcionrio que:a) no zele pela conservao e manuteno dos bens do
Estado que lhe esto confiados;b) exera outra funo ou actividade remunerada sem
prvia autorizao;c) esbanje ou permita esbanjamento, no usando racio-
nalmente e com austeridade os meios humanos, ma-teriais e financeiros disponveis;
d) retarde ou omita injustificadamente a resoluo de umassunto ou a prtica de um acto em razo da suafuno, ou ainda se recuse a faz-lo;
e) guarde ou conserve de forma inconveniente livros,documentos e outro material a seu cargo, violandoinstrues ou ordens superiores ou que no lhesdem o devido destino;
f) falte ao servio sem justificao at cinco dias seguidosou oito interpolados num ano civil;
g) no use com correco o uniforme prescrito na lei;h) no se apresente ao servio limpo, asseado e aprumado.
Artigo 86(Despromoo)
1. A sano de despromoo aplicvel ao funcionrio querevele incompetncia profissional culposa de que resultemprejuzos para o Estado ou para terceiros e nos casos de vio-lao dos deveres profissionais fundamentais e neglignciagrave.
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2. Considera-se incompetncia profissional culposa o exerc-cio de forma no eficiente das funes, com prejuzo ou criaode obstculos ao processo e ritmo de trabalho, eficincia erela-es de trabalho.
3. , designadamente, aplicvel ao funcionrio que:a) no respeite os superiores hierrquicos, tanto no servi-
o como fora dele;b) tolere manifestaes de tribalismo, regionalismo e ra-
cismo;c) no se apresente com pontualidade, correco, asseio
e aprumo nos locais onde deva comparecer pormotivo de servio;
d) se apresente em estado de embriagus ou sob efeitosde substncias psicotrpicas ou alucinognicas nolocal de trabalho, se pena mais grave no couber;
e) assedie material ou sexualmente os seus colegas nolocal de trabalho;
f) deixe de informar os dirigentes da prtica ou tentativade prtica de qualquer acto contrrio Constituioou princpios definidos pelo Estado de que tenhaconhecimento;
g) falte sem justificao ao servio at quinze dias seguidosou trinta dias interpolados durante o ano civil;
h) se sirva das suas funes ou invoque o nome do rgo,estrutura, dirigente ou superior hierrquico para obtervantagens, exercer presso ou vingana;
i) no aceite exercer funes em qualquer lugar para ondeseja designado;
j) pratique nepotismo, favoritismo, patrimonialismo eclientelismo na admisso, promoo ou movimentaode pessoal;
k) pratique actos administrativos que privilegiem interessesestranhos ao Estado em detrimento da eficcia dosservios;
l) no atende o cidado com civismo e respeito.
Artigo 87(Demisso)
1. A sano de demisso aplicvel nos seguintes casos:a) procedimentos atentatrios ao prestgio e dignidade da
funo;b) mostre incompetncia profissional grave, designada-
mente ignorncia indesculpvel, inaptido, erro indes-culpvel, bem como reiterado incumprimento de leis,regulamentos, despachos e instrues superiores.
2. designadamente aplicvel ao funcionrio que:a) reiteradamente no cumpra exacta, pronta e lealmente
as ordens e instrues dos seus superiores hierr-quicos relativas aos servios;
b) divulgue ou permita a divulgao de informao clas-sificada que conhea em razo do servio;
c) abandone injustificadamente o local ou sector de tra-balho, recusando enfrentar riscos ou dificuldadesresultantes do prprio trabalho ou local;
d) negligencie a misso que lhe tiver sido confiada emPas estrangeiro ou no regresse logo aps o cumpri-mento da misso;
e) falte ao servio sem justificao at trinta dias segui-dos ou quarenta e cinco dias interpolados, durante omesmo ano civil.
Artigo 88(Expulso)
A sano de expulso aplicvel ao funcionrio que:a) atente contra a unidade nacional;b) atente contra o prestgio ou dignidade do Estado;c) agrida, injurie ou desrespeite gravemente qualquer cida-
do ou funcionrio no local de servio ou fora delepor assunto relacionado com o servio;
d) incite os funcionrios indisciplina, desobedincia, sleis e ordens legais superiores ou provoque o nocumprimento dos deveres inerentes funo pblica;
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e) viole o segredo profissional ou confidencialidade deque resultem prejuzos materiais ou morais para oEstado ou para terceiros;
f) falte ao s ervio sem justificao at quarenta e cincodias seguidos ou sessenta dias interpolados, duranteo mesmo ano civil;
g) for condenado a pena de priso maior ou de prisopela prtica de crimes desonrosos e outros que ma-nifestem incompatibilidades com a permanncia noaparelho do Estado;
h) pratique ou tente praticar desvio de fundos ou bensdo Estado;
i) se sirva das funes para solicitar ou receber dinheiroou promessa de dinheiro ou qualquer vantagem patri-monial, que no lhe seja devido para praticar ou nopraticar um acto que implique violao dos deveresa seu cargo.
Artigo 89(Graduao das medidas disciplinares)
1. Para efeitos de graduao das medidas disciplinares deve-seponderar a gravidade da infraco praticada, a importncia doprejuzo causado e, em especial, as circunstncias em que ainfraco foi cometida, o grau de culpabilidade e a condutaprofissional do funcionrio.
2. A infraco considera-se particularmente grave sempre quea sua prtica seja reiterada, intencional e provoque prejuzo aoEstado ou economia nacional ou, por qualquer forma, ponhaem risco a subsistncia da relao do trabalho com o Estado.
Artigo 90(Circunstncias atenuantes)
1. So circunstncias atenuantes as seguintes:a) a confisso espontnea da infraco;b) a reparao espontnea dos prejuzos causados;
c) o comportamento exemplar anterior infraco;d) a falta de inteno dolosa;e) a prestao de servios relevantes ao Estado; f) a ausncia de publicidade da infraco;g) os diminutos efeitos que a falta tenha produzido;h) todas aquelas que revelarem diminuio de respon-
sabilidade.2. Sempre que num processo disciplinar seja fixada qualquer
das atenuantes atrs enumeradas, pode ser aplicada ao infractora pena mais baixa desse escalo ou a pena mais grave doescalo imediatamente inferior.
Artigo 91(Agravantes)
1. So circunstncias agravantes:a) a acumulao de infraces;b) a reincidncia;c) a premeditao;d) os efeitos da infraco.
2. Sempre que num processo disciplinar seja fixada qualquerdas agravantes referidas no nmero anterior aplicada ao infrac-tor a pena mais grave desse escalo ou a pena mais baixa doescalo imediatamente superior.
Artigo 92(Agravante especial)
A categoria, carreira ou funo do infractor, de acordo como seu nvel hierrquico, pode constituir circunstncia agravanteespecial do dever de no cometer a infraco ou de obstar a queela fosse cometida.
Artigo 93(Danos)
Se da infraco disciplinar advier danos materiais ou pre-juzos mensurveis de bens do Estado em consequncia de dolo,
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imprudncia, falta de destreza ou negligncia do funcionrio ouagente do Estado, deve ser participado, no que respeita aosdanos ou prejuzos, ao Ministrio Pblico para efeitos deinstaurao do competente procedimento civil ou criminal, con-forme ao caso couber.
Artigo 94(Definio de acumulao, reincidncia e premeditao)
1. A acumulao d-se quando duas ou mais infraces socometidas na mesma ocasio ou quando uma cometida antesde ter sido punida a anterior.
2. A reincidncia d-se quando a infraco for cometidaantes do fim do cumprimento da sano anterior, desde que setrate de infraco a que seja abstractamente aplicvel a mesmasano.
3. A premeditao consiste no desgnio formado pelo menosvinte e quatro horas antes da prtica da infraco.
Artigo 95(Efeitos acessrios das sanes)
A aplicao das sanes referidas nos artigos anteriores temos seguintes efeitos:
a) perda do direito licena anual quando as sanesaplicadas forem as mencionadas nas alneas c) e d)do artigo 81, mantendo no entanto sempre o direitode sete dias de licena;
b) a pena de multa implica, para todos os efeitos legais, aperda de antiguidade correspondente ao dobro donmero de dias de pena aplicada;
c) a pena de despromoo implica: i. a perda do tempo de servio correspondente a
pena para efeitos de admisso a concurso depromoo;
ii. a proibio de ser promovido ou admitido aconcurso durante o perodo de cumprimentoda respectiva pena;
d) a pena de demisso implica: i. o desconto de um ano na antiguidade para a
fixao da penso de aposentao;ii. na readmisso, o tempo de inactividade no
contado para nenhum efeito, iniciando-senessa data a contagem de tempo exigidopara efeitos de licena anual e admisso deconcurso.
Artigo 96(Execuo das sanes)
1. A sano torna-se definitiva depois de ter decorrido oprazo de recurso legalmente estabelecido, com observncia dodisposto no artigo 114.
2. No caso das penas de demisso e expulso, o arguido man-tm-se afastado do exerccio do cargo sem vencimentos, a partir dodia imediato aquele em que tomar conhecimento do despachopunitivo, at que a sano se torne definitiva ou at decisofinal, se tiver interposto recurso.
3. O provimento ao recurso no caso referido no nmeroanterior implica a retomada imediata das funes e o abono dosvencimentos retroactivamente a partir da data do afastamento.
Artigo 97(Registo de sanes, competncia e fundamentos
para cancelamento de registo)
1. Exceptuando a advertncia, todas as sanes devem constardo registo biogrfico do funcionrio.
2. O registo da sano cumprida pode ser cancelado doregisto biogrfico com excepo das penas de demisso eexpulso.
3. O cancelamento da sano decidido pelo dirigente comcompetncia para nomear, sob proposta do dirigente do colectivode trabalho do funcionrio punido, fundamentada na efectivaregenerao, dedicao ao trabalho e comportamento correctodurante dois anos.
4. O cancelamento limpa o registo biogrfico do funcionrioda meno da infraco e da respectiva sano.
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Artigo 98(Sano nica)
1. A nenhum arguido aplicada mais de uma sano pelamesma infraco disciplinar.
2. Sempre que hajam vrios processos disciplinares a corrercontra o mesmo funcionrio, so todos, depois de instrudos,apensos ao mais antigo para apreciao e deciso conjunta.
SECO IVProcesso disciplinar
Artigo 99(Obrigatoriedade de processo escrito)
1. A aplicao de sano disciplinar a um funcionrio ouagente do Estado apurada em processo disciplinar escrito.
2. As sanes de advertncia e repreenso pblica podemno depender de processo, podendo, no entanto, promover-se aaudincia e defesa do arguido.
3. A requerimento oral ou escrito lavrado auto de dilignciasreferidas no nmero anterior na presena de, pelo menos, umatestemunha indicada pelo arguido.
4. Desejando apresentar a sua defesa por escrito, nos termosreferidos nos n.os 2 e 3 deste artigo, o arguido tem o prazomximo de quarenta e oito horas.
Artigo 100(Incio do processo disciplinar)
1. O processo inicia-se por ordem do dirigente e em resultadoda participao ou conhecimento directo da infraco.
2. As participaes ou queixas verbais so reduzidas a autoescrito pelo funcionrio que as receber.
3. Sempre que a participao ou queixa apresentada se mostrarcom fundamento para procedimento disciplinar, o dirigente devedesignar um funcionrio de igual ou maior graduao do que ado arguido, o qual passa a ser instrutor do processo, podendonomear escrivo.
4. Sempre que necessrio para apuramento da verdade oinstrutor pode requisitar a quaisquer servios pblicos, autori-dades administrativas e policias, informaes e elementos deprova material.
Artigo 101(Registo do processo)
O nmero do processo deve ser obrigatoriamente postona capa do respectivo processo e registado em livro prprio,do qual consta igualmente a identificao e categoria do arguido,a infraco indiciada e posteriormente a deciso final dodirigente.
Artigo 102(Forma do processo)
1. O processo disciplinar sempre sumrio e deve ser con-duzido de modo a levar ao rpido apuramento da verdadematerial, empregando-se todos os meios necessrios para a suapronta concluso.
2. O processo disciplinar independente do procedimentocriminal ou civil para efeitos de aplicao de penas disciplinares.
3. Sempre que os actos contrrios disciplina praticadospelo funcionrio ou agente do Estado acusado constituem crimesou causem prejuzo para o Estado ou a terceiros, devem sertiradas cpias do processo e remetidas s autoridades compe-tentes para o incio de procedimento criminal ou civil.
Artigo 103(Suspenso do arguido)
1. Nas infraces a que for aplicvel pena de demisso ouexpulso e desde que haja fortes indcios de culpabilidade, oarguido pode ser preventivamente suspenso do servio e dosvencimentos, pelo perodo mximo de sessenta dias, prorrogvela ttulo excepcional.
2. No havendo lugar aplicao das penas de demissoou expulso, o arguido recebe os vencimentos de que tiver sidoprivado nos termos do nmero anterior.
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Artigo 104(Competncia para suspender)
So competentes para suspender:a) as entidades nomeadas pelo Presidente da Repblica;b) os Secretrios-Gerais;c) os Secretrios Permanentes dos Ministrios;d) os Directores Nacionais;e) os Secretrios Permanentes Provinciais; f) os Directores Provinciais;g) os Administradores de Distrito;h) os Secretrios Permanentes Distritais; i) os Chefes de Posto Administrativo.
Artigo 105(Instruo do processo)
1. A instruo do processo disciplinar inicia com a notificaodo despacho que designa o instrutor e termina dentro do prazode quinze dias.
2. Este prazo pode, em casos devidamente justificados, serprorrogado por mais cinco dias.
3. Quando a complexidade da instruo determine a realiza-o de peritagens, deslocaes prolongadas ou por exigncia decomunicaes, o prazo estabelecido anteriormente pode ser pror-rogado pelo dirigente.
Artigo 106(Defesa do arguido)
1. O arguido tem o prazo de cinco dias, a contar da data daentrega da nota de acusao, para apresentar, querendo, a suadefesa por forma escrita ou oral, devendo esta ltima ser redu-zida a auto escrito que lido na presena de duas testemunhase assinado por todos os intervenientes. O prazo a cima referidopode ser prorrogado por oito dias a requerimento do arguido.
2. Da nota de acusao deve constar, obrigatoriamente e deforma clara, a infraco ou infraces de que o arguido acusado, a data e local em que foram praticadas e outrascircunstncias pertinentes, bem como as circunstncias atenuantese agravantes se as houver e ainda a referncia aos preceitoslegais infringidos e s sanes aplicveis.
3. Durante o prazo referido no n. 1, o processo facultadoao arguido, que o pode consultar durante as horas de expedientena presena do instrutor ou do escrivo.
Artigo 107(Independncia do processo disciplinar)
A instaurao, o curso e o desfecho do processo disciplinar independente de outros processos, criminal ou civil que even-tualmente couber ao caso.
Artigo 108(Nulidade insuprvel)
1. Constitui a nica nulidade insuprvel em processo disci-plinar a impossibilidade de defesa do arguido por no lhe tersido dado conhecimento da nota de acusao e do prazo de quedispe para exercer o seu direito de defesa.
2. Exceptuam-se do disposto no nmero anterior, no dandolugar a nulidade insuprvel, os casos em que:
a) tendo sido entregue ao arguido a nota de acusao, esteno exera o seu direito de defesa, no prazo legalestabelecido para o efeito;
b) seja certificada e testemunhalmente comprovada aimpossibilidade de localizao para efeitos de entregada nota de acusao, nos termos do artigo 106;
c) seja certificada e testemunhalmente comprovada arecusa, por parte do arguido, de receber a nota deacusao nos termos do artigo 106.
3. Nos casos de abandono de lugar, o arguido s ouvido sefor conhecido o seu paradeiro.
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Artigo 109(Fases do processo)
1. O processo disciplinar compreende as seguintes fases:a) auto de declarao do participante ou queixoso, ou
documento equiparado a participao;b) audincia do presumvel infractor;c) nota de acusao de que se entrega cpia ao arguido
e de que se cobra recibo, da qual conste que oarguido tem o prazo mximo de cinco dias paraapresentar, querendo, a sua defesa escrita ou oral;
d) defesa do arguido;e) juno do registo biogrfico; f) relatrio final do instrutor, com proposta fundamentada
da deciso a tomar;g) despacho de punio ou absolvio, lavrado pelo diri-
gente competente;h) notificao do despacho punitivo ou absolutrio ao
arguido.2. De acordo com a natureza e complexidade do processo,
outros actos podem tornar-se necessrios:a) auto de declaraes de testemunhas eventualmente
indicadas pelo participante ou pelo arguido;b) efectivao de diligncias referidas pelo arguido ou
que o instrutor julgue convenientes;c) auto de acareao;d) peritagem.
Artigo 110(Infraco directamente constatada)
1. O superior hierrquico que presenciar directamente a infrac-o cometida por subordinado seu, toma de imediato as provi-dncias aconselhveis e articula, dentro de vinte e quatro horas,nota de acusao de que entrega cpia ao arguido, o qual poderesponder, querendo, dentro do prazo mximo de quarenta e oitohoras.
2. Se o arguido apresentar rol de testemunhas ou requereralguma diligncia nomeado um instrutor do processo.
Artigo 111(Concluso do processo)
1. Concluda a instruo, o instrutor faz imediatamente orelatrio final, completo e conciso, donde conste a existnciaconcreta da infraco, sua qualificao e gravidade, bem comoa sano aplicvel devendo, no caso de concluir ser infundadaa acusao, propor o arquivamento do processo e providenciaro procedimento criminal contra o participante em caso de liti-gncia de m-f.
2. O dirigente que mandou instaurar o processo decide noprazo de quinze dias.
3. A deciso fundamentada e toma sempre em contaas agravantes e atenuantes fixadas.
4. Se a sano aplicvel no estiver dentro da sua compe-tncia, remete seguidamente o respectivo processo ao dirigentecompetente, pela via hierrquica.
Artigo 112(Notificao da deciso e sua execuo)
1. A deciso final , por norma, notificada ao arguido nosprprios autos, devendo aquele declarar por escrito que tomouconhecimento, dando e assinando, aps o que, decorrido o prazolegal de recurso sem que este esteja interposto, a deciso executada.
2. Na inviabilidade do preceituado no nmero anterior, adeciso notificada ao arguido atravs do seu local de trabalho,mediante remessa de certido do despacho punitivo.
Artigo 113(Competncia para aplicao da sano)
1. Todos os dirigentes so competentes para aplicar as penasde advertncia e repreenso pblica aos funcionrios que lhesesto subordinados.
2. So competentes para aplicar a pena de multa aos fun-cionrios que lhes esto subordinados:
a) nvel central, os Chefes de Departamento;
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b) nvel local, os Secretrios Permanentes Provinciais,Directores Provinciais, Administradores Distritais,Presidentes dos Conselhos Municipais, Secretrios Per-manentes Distritais e Chefes de Posto Administrativo.
3. So competentes para aplicao das penas de despromooao funcionrio que lhes esto subordinados:
a) nvel central: Directores Nacionais;b) nvel local: Governadores Provinciais e Adminis-
tradores Distritais.4. As penas de demisso e expulso s podem ser aplicadas
pelos dirigentes que tm competncia para nomear, sem prejuzodestes serem competentes para aplicar todas as restantes penasdisciplinares.
SECO IVRecurso e reviso
Artigo 114(Recurso)
1. Da deciso punitiva cabe recurso para o dirigente imediata-mente superior quele que puniu, a interpor no prazo de dez dias,contados a partir da data da tomada de conhecimento do respec-tivo despacho, mediante apresentao de requerimento, dondeconstem as alegaes que fundamentam o pedido.
2. Findo o prazo de trinta dias, sem que haja despacho, orecorrente pode reclamar dessa falta ao dirigente imediatamentesuperior quele a quem recorreu e, no sendo atendido, aoMinistro respectivo.
3. Na falta de despacho, doloso ou culposo, dentro do prazolegal, pode o Ministro respectivo determinar procedimentodisciplinar.
4. Das sanes de advertncia e de repreenso pblica noh lugar a recurso.
Artigo 115(Punio injusta)
Se do processo resultar que a injustia de punio teveorigem na inexactido intencional ou culposa de informaes ou
declaraes deturpadas, procede-se disciplinarmente contra o autordas mesmas, sem prejuzo da responsabilidade criminal quepossa ser exigida.
Artigo 116(Suspenso da execuo da sano)
A interposio de recurso sobre as punies de multa,despromoo, demisso e expulso suspende o cumprimento dapena aplicada.
Artigo 117(Consulta do processo)
Para alegaes de recurso pode o arguido consultar orespectivo processo disciplinar.
Artigo 118(Fundamentos da admissibilidade de reviso e prazo)
1. permitida a reviso dos processos disciplinares quandose venham a verificar factos supervenientes ou surjam meios deprova susceptveis de demonstrar a inexistncia dos factos quedecisivamente influram na punio.
2. No h prazo para reviso do processo disciplinar.3. A reviso s pode ser requerida ao Ministro, Governador
Provincial ou Administrador Distrital.4. Para interposio do pedido de reviso pode o infractor
consultar o respectivo processo.Artigo 119
(Reintegrao)
Se, em virtude de deciso de autoridade estatal ou de sen-tena proferida por tribunal competente, um funcionrio deva serreintegrado ou reassumir as suas funes com ou sem reparaodos seus vencimentos no abonados, ou deva receber vencimentosque com tempo respectivo hajam sido declarados perdidos, otempo correspondente contado para efeitos de aposentao,desde que o mesmo satisfaa os encargos devidos, nos termos aregulamentar.
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SECO VInqurito e sindicncia
Artigo 120(Processos de inqurito e de sindicncia)
As entidades cuja nomeao da competncia do Presidenteda Repblica, os Secretrios-Gerais e Secretrios Permanentes eDirectores Nacionais podem ordenar inquritos ou sindicnciasaos servios deles dependentes.
Artigo 121(Processo de inqurito)
1. O inqurito tem por fim apurar factos relativos ao pro-cedimento do funcionrio.
2. Concludo o inqurito no prazo que houver sido deter-minado pelo dirigente respectivo, elaborado o competenterelatrio, o qual serve de base para procedimento disciplinar, sea ele houver lugar.
3. Caso no existam provas indicirias ordena-se o seuarquivamento em despacho fundamentado.
4. O prazo referido no n. 2 do presente artigo pode serprorrogado, se a complexidade do processo o aconselhar.
Artigo 122(Processo de sindicncia)
1. A sindicncia destina-se averiguao geral sobre o fun-cionamento dos servios.
2. Aps a concluso dos trabalhos, o sindicante elaborarelatrio, no qual formula propostas concretas, sobre ofuncionamento da estrutura orgnica para seu melhoramento, sefor caso disso, cabendo ao respectivo dirigente a tomada demedidas reputadas necessrias.
3. Se da sindicncia se apurar matria disciplinar, o diri-gente manda extrair certides das respectivas peas e determinaa instaurao do competente processo disciplinar.
CAPTULO XVGarantias da legalidade, inspeco e impugnao
dos actos dos funcionriosArtigo 123
(Garantias jurdicas da legalidade)
Constituem garantias jurdicas da legalidade as seguintes:a) controlo dos rgos estatais superiores sobre a actividade
dos rgos inferiores;b) inspeco, apoio e controlo por parte da Administrao
Pblica e da Procuradoria-Geral da Repblica;c) direito dos cidados e dos diferentes rgos e entidades
com existncia legal de se queixarem da violao dosdireitos ou interesses protegidos por lei, impugnandoa validade dos actos administrativos.
Artigo 124(Direito de impugnar)
Os cidados e os diferentes rgos ou entidades com exis-tncia legal podem impugnar os actos dos funcionrios sempreque da violao de algum dos princpios da legalidade resultarviolao dos seus direitos ou interesses tutelados por lei.
Artigo 125(Normas de impugnao)
A impugnao dos actos dos funcionrios pode ser feita por:a) reclamao para o dirigente que praticou o acto;b) impugnao, por via hierrquica ou judicial.
Artigo 126(Alterao dos actos)
1. Os actos no constitutivos de direitos podem ser rectificados,suspensos ou revogados pelos funcionrios que os praticaram oupelos seus superiores hierrquicos, por iniciativa prpria.
2. Os actos manifestamente ilegais ou outros, ainda que cons-titutivos de direitos, podem ser rectificados, suspensos ou revogadosnos termos do nmero anterior, desde que no tenham produzidoefeitos.
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Artigo 127(Prazo de reclamao)
1. O prazo para a reclamao de cinco dias, a contar dadata do conhecimento da deciso.
2. A entidade reclamada tem o prazo de cinco dias paradecidir.
3. Se a deciso for desfavorvel, o reclamante pode aindaimpugnar hierarquicamente nos termos do artigo seguinte.
Artigo 128(Impugnao hierrquica)
1. A impugnao dos actos dos funcionrios, por via hierr-quica dirigida entidade hierarquicamente superior quela cujadeciso se pretende impugnar.
2. O prazo para impugnar hierarquicamente uma deciso dedez dias, a contar da data do seu conhecimento.
Artigo 129(Formalidades do requerimento de impugnao)
O requerimento de impugnao deve conter:a) a identificao completa e residncia do requerente;b) a deciso que se impugna;c) a indicao do direito ou interesse protegido por lei
que foi violado.Artigo 130
(Efeitos da impugnao)
A impugnao suspende a execuo da deciso, salvo se leiespecial determine procedimento contrrio.
Artigo 131(Indeferimento tcito da reclamao e da impugnao)
1. A reclamao e a impugnao hierrquica consideram-seindeferidas quando no prazo de trinta dias, contados a partir da datada entrada do pedido, o requerente no for notificado da deciso.
2. Qualquer despacho que no se pronuncie definitivamentesobre o pedido no sentido de o deferir ou indeferir, vale comoindeferimento passado que sejam trinta dias aps o seu profe-rimento, exceptuando os procedimentos que determinem dili-gncias necessrias sua soluo.
Artigo 132(Impugnao judicial)
Pode ser interposto recurso para o Tribunal Administrativonos seguintes prazos:
a) a todo o tempo, para os actos nulos e juridicamenteinexistentes;
b) noventa dias a contar da data da notificao, para osactos anulveis, salvo nos casos de indeferimentotcito, que de um ano.
Artigo 133(Interposio de recurso)
O recurso considera-se interposto mediante apresentao dorequerimento referido no artigo 129 do presente EGFAE.
Artigo 134(Inadmissibilidade de recurso)
Das decises que sejam reproduo de decises anteriores,quando se trate do mesmo assunto e do mesmo impetrante ouexponente que no foram objecto de impugnao tempestiva esob a folha devida, no h lugar a recurso.
CAPTULO XVICessao da relao de trabalho no Estado
Artigo 135(Termo da relao de trabalho)
1. A relao de trabalho no Estado cessa por morte, apo-sentao, exonerao, demisso ou expulso, pela perda dosrequisitos gerais constantes das alneas a) e f) do artigo 12 dopresente EGFAE.
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2. O contrato cessa pelo seu cumprimento, denncia, resciso,morte ou por expulso.
3. O funcionrio que durante o perodo probatrio tenhaobtido informao de servio mau deve ser dispensado semdireito a qualquer indemnizao.
Artigo 136(Exonerao)
1. A exonerao pode ser por iniciativa do Estado ou dofuncionrio.
2. A exonerao por iniciativa do Estado no carece deprocedimento disciplinar e d lugar a indemnizao em termosa regulamentar.
Artigo 137(Denncia)
A denncia deve ser fundamentada e pode ser feita pelo:a) dirigente do respectivo servio ou organismo, mediante
pr-aviso de sessenta dias relativamente ao termodo contrato;
b) contratado, com pr-aviso de sessenta dias, relativamenteao termo do contrato.
Artigo 138(Resciso)
1. A resciso tem lugar na vigncia do contrato e poderevestir as seguintes formas:
a) por acordo entre as partes;b) por acto unilateral do dirigente do respectivo servio
ou organismo, com fundamento em justa causa,comprovada em processo disciplinar;
c) a pedido do contratado, devidamente fundamentado emjusta causa;
d) por indeferimento do pedido de resciso que pode serrecorrido ao Tribunal Administrativo.
2. Entende-se por justa causa, o fundamento de resciso, porparte do Estado, qualquer motivo que constitua infraco disci-plinar nos termos gerais, ou ainda a manifesta incompetnciado contratado apurada em processo de avaliao.
3. A resciso do contrato que tenha por base acto ou compor-tamento punvel com a pena de expulso impede que o ex--contratad