estatuto orgânico e quadro do pessoal - cmnampula.gov.mz · Único: esta organização e...
TRANSCRIPT
MUNICÍPIO DA CIDADE DE NAMPULA
Conselho Municipal
Estatuto Orgânico e Quadro
do Pessoal Proposta a ser aprovado na II Sessão da A.M. em 28-29 de
Maio 2014
Nampula, aos 15 de Maio de 2014
1
MUNICÍPIO DA CIDADE DE NAMPULA
-
Conselho Municipal
ESTATUTO ORGÂNICO E QUADRO DE PESSOAL
INTRODUÇÃO E ENQUADRAMENTO
No âmbito do processo democrático em curso no País e com a realização
das quartas eleições autárquicas ao nível do país, havidas em 01 de Dezembro
de 2013, cujos órgãos autárquicos foram instalados em 06 a 07 de Fevereiro de
2014 na Cidade de Nampula, nomeadamente a Assembleia Municipal,
Presidente do Conselho Municipal e Conselho Municipal, ao abrigo dos artigos
38, 54 e n.º 1 do 61, todos da Lei n.º 2/97, de 18 de Fevereiro (Lei 2/97).
O Conselho Municipal da Cidade de Nampula, como pessoa colectiva
pública goza de autonomias administrativa, financeira e patrimonial.
No âmbito da autonomia administrativa, o nº1 do artigo 18, da Lei 2/97,
consagra o direito das autarquias locais disporem de Quadro de Pessoal próprio,
concebido e dotado para satisfazer as respectivas necessidades de carácter
permanente.
Este Quadro de Pessoal próprio da autarquia é aprovado pela Assembleia
Municipal, nos termos da alínea h) do nº3 do artigo 45, da Lei 2/97, sendo ainda
o acto de aprovação do Quadro de Pessoal sujeito à ratificação tutelar, nos
termos da alínea d) do nº2 do artigo 6 da Lei 7/97, de 31 de Maio (Lei 7/97).
Na criação dos seus Serviços Técnicos e Administrativos o Conselho
Municipal cinge-se nos pressupostos contidos no Decreto nº 51/2004, de 1 de
Dezembro, que regula a organização e funcionamento dos Municípios.
É com base nestes dispositivos legais que foi preparado o presente Estatuto
Orgânico e respectivo Quadro de Pessoal, tendo em vista uma cada vez melhor
administração e prestação de serviços aos munícipes.
2
Nesta perspectiva, foram tomadas em conta as experiências acumuladas
durante a vigência dos dois Mandatos Autárquicos saídos das Eleições
anteriores.
Apesar de toda a imaginação e esforço empreendido na sua concepção, é
importante salientar que esta não é uma obra acabada, uma obra perfeita, mas
sim uma base de aperfeiçoamento contínuo da organização e funcionamento do
Município.
Por isso, onde e quando se mostrar necessário, a organização irá sendo
ajustada, sempre com a finalidade de aperfeiçoar o seu funcionamento.
Para tanto, é obrigatório reafirmar que só com o empenhamento de todos
os intervenientes na vida do Município será possível caminhar com segurança e
dinamismo, rumo a uma administração modernizada, como a que o presente e o
futuro exigem dos órgãos da autarquia Nampulense.
APRESENTAÇÃO ESTRUTURAL DO DOCUMENTO
O presente Estatuto Orgânico e seu Quadro de Pessoal apresentam-se
estruturados em quatro capítulos, a saber:
Capítulo I - Princípios Gerais
Capítulo II - Estrutura Orgânica e Descrição de Tarefas
Capítulo III - Quadro de Pessoal e seu Provimento
Capítulo IV - Disposições Finais e Transitórias.
O Capítulo I, sobre Princípios Gerais, apresenta os valores políticos e
administrativos que deverão guiar, permanentemente, a acção de todos os
Serviços do Conselho Municipal, em especial no seu relacionamento com os
munícipes, no planeamento e na coordenação intersectorial.
O Capítulo II, sobre Estrutura Orgânica e Descrição de Tarefas,
apresenta a cadeia de Serviços ou Sectores que constituem a máquina técnica e
3
administrativa do Conselho Municipal e as suas tarefas gerais e específicas.
Nesta máquina introduziu-se novos elementos com vista a melhoria significativa
de prestação de serviços aos munícipes, tendo em vista a desburocratização nos
serviços e a celeridade na tomada de decisões e resolução das questões de
interesse público, o que pressupõe que os Directores e os Chefes deverão estar
mais próximos da execução e dos munícipes.
O Capítulo III, sobre o Quadro de Pessoal e seu Provimento, apresenta
o quadro de pessoal geral e as formas de provimento, bem como alguns deveres
e direitos que o Conselho Municipal oferece aos seus trabalhadores.
Por fim, o capítulo IV, sobre Disposições Finais e Transitórias,
apresenta as estratégias para uma transição pacífica para a nova organização,
incluindo o recrutamento de pessoal qualificado e capaz, para as posições -
chave da organização.
Estes são os fundamentos filosóficos sobre os quais assenta a nova
organização do Conselho Municipal, uma organização que pretende ser capaz de
corresponder aos desafios da modernidade administrativa.
CAPÍTULO I
PRINCÍPIOS GERAIS
Artigo 1
(Divisão Territorial)
O Município da Cidade de Nampula com uma área de 404 KM² e com uma
população estimada em 477.000 habitantes (censo 2007) , organiza-se em Postos
Administrativos Municipais, subdivididos em Bairros Municipais. Os Bairros
Municipais subdividem-se por sua vez em, Unidades Comunais e Quarteirões.
Artigo 2
(Finalidades)
1. O Conselho Municipal da Cidade de Nampula e os seus Serviços prosseguem,
no espírito e no respeito à lei, fins de interesse da população do Município,
4
visando a melhoria das suas condições gerais de vida, justiça social, educação,
saúde e de lazer.
2. Tendo em conta e respeitando o ordenamento jurídico nacional e seus
princípios de organização administrativa, o Conselho Municipal da Cidade de
Nampula observará na prossecução das suas atribuições e objectivos, os
seguintes princípios organizativos:
a) Abertura da administração à participação dos munícipes, para que, de
forma permanente, sejam consultados e informados sobre assuntos importantes
da vida do Município.
Esta abertura inclui o incentivo ao associativismo comunitário e outras formas
de organização que possam estimular ou facilitar a comunicação e o diálogo
entre o público e os organismos do Conselho Municipal.
b) Aperfeiçoar continuamente os sistemas de planeamento, para que a
aplicação dos recursos financeiros, materiais e humanos disponíveis sejam
melhor utilizados para prossecução do interesse público;
c) Aperfeiçoar a coordenação inter-Serviços, tendo em vista a necessidade
da redução dos circuitos burocráticos, de modo a que as decisões dos órgãos
municipais sejam tomadas e executadas em tempo útil.
d) Respeito rigoroso pela cadeia hierárquica montada, fazendo com que
na preparação das decisões participem os titulares dos cargos de liderança das
áreas envolvidas, sempre com referência à celeridade e eficiência.
Artigo 3
(Desconcentração e Delegação de Competências)
1. A Desconcentração do poder e das decisões manifesta-se pela delegação de
competências aos diversos níveis de organização, o que deverá facilitar a
execução e a supervisão dos programas do Município.
2. Os dirigentes aos vários níveis exercem os poderes que lhes são delegados nas
descrições das suas tarefas e outras competências que lhes são delegadas por
despacho específico do Presidente do Conselho Municipal.
5
3. Todos os funcionários têm o direito e o dever de conhecer as decisões ou
deliberações dos órgãos da Autarquia relativas aos Serviços ou Sectores a que
pertencem, cabendo aos respectivos líderes sectoriais a responsabilidade pela
sua divulgação.
Artigo 4
(Regulamento Sectorial de Funcionamento)
Todas as unidades orgânicas do Conselho Municipal deverão ter um
Regulamento Interno de Funcionamento no qual constarão, pelo menos, a
distribuição das tarefas, as formas de articulação interna e com as outras
unidades orgânicas do Conselho Municipal, a periodicidade da prestação de
contas e da realização de colectivos.
6
CAPÍTULO II
(ESTRUTURA ORGÂNICA E DESCRIÇÃO DE TAREFAS)
UNIDADE I
(Órgãos Autárquicos)
Artigo 5
(órgãos)
1. Conforme o preceituado nos artigos 16 e 32, da Lei 2/97, a autarquia está
dotada dos seguintes órgãos:
a) Uma Assembleia Municipal, eleita por sufrágio universal e investida de
poderes deliberativos e de fiscalização;
b) Um Presidente do Conselho Municipal, eleito por sufrágio universal,
igual, directo, secreto e periódico;
2. Um Conselho Municipal, como órgão executivo colegial que responde
perante a Assembleia Municipal e dirigido por um Presidente.
3. Este órgão executivo colegial é constituído pelo Presidente eleito e por
Vereadores, por ele escolhidos e nomeados, nos termos do artigo 49 da Lei 2/97.
4. Nesta interacção institucional, o Conselho Municipal planeia e a Assembleia
Municipal aprova; o Conselho Municipal executa e a Assembleia fiscaliza; o
Conselho Municipal apresenta contas periódicas do seu desempenho e a
Assembleia avalia os resultados e seus impactos socio-económico e políticos.
Artigo 6
(Conselho Municipal)
1. Para melhor prossecução das suas actividades e objectivos, o Conselho
Municipal, na qualidade de Governo do Município, está organizado em diversas
áreas correspondentes às necessidades de desenvolvimento da gestão do
Município, áreas estas designadas por Vereações e como tal dirigidas por
7
Vereadores, conforme as delegações de competências conferidas pelo Presidente
do Conselho Municipal.
2. Nos termos da al. a), n.º 1 do artigo 50 da Lei 2/97, o Conselho Municipal da
Cidade de Nampula é constituído por um Presidente do Conselho Municipal e
seguintes vereações:
i. Promoção Económica e Gestão de Mercados e Feiras
ii. Administração e Recursos Humanos
iii. Finanças, Planificação e Património
iv. Infraestruturas, Urbanização e Meio Ambiente
v. Manutenção, Obras e Saneamento
vi. Salubridade, Higiene e Gestão Funerária
vii. Transportes, Comunicações e Trânsito
viii. Educação, Cultura, Juventude e Desporto
ix. Saúde, Mulher e Acção Sociais
x. Polícia e Fiscalização Municipal
Único: Esta organização e distribuição de tarefas por Vereações obedecem ao
preceituado no nº3 do artigo 50 e no nº3 do artigo 51, bem como no artigo 63,
todos da Lei 2/97 de 18 de Fevereiro.
3. O Conselho Municipal, na qualidade de Governo do Município, exerce o seu
mandato na base das competências que lhe são atribuídas pelo artigo 56 da Lei
2/97 de 18 de Fevereiro.
4. No exercício das suas funções, os Vereadores coordenam e fiscalizam
superiormente as actividades das áreas que lhes são delegadas pelo Presidente
do Conselho Municipal, agindo em sua representação e do órgão colegial a que
pertencem, sempre com defesa e respeito das estruturas legalmente instaladas
em cada sector, sítio ou comunidade.
5.- A acção dos Vereadores não se circunscreve nem se limita apenas em
intervenções nos Serviços do Conselho Municipal, mas também sobre toda a
sociedade municipal nas suas diversas actividades económicas, sociais e
culturais.
8
Artigo 7
(Estrutura Orgânica do Conselho Municipal)
1. O Conselho Municipal de Nampula, como conjunto de Serviços Técnicos e
Administrativos, tem a seguinte estrutura orgânica:
A) Gabinete do Presidente
1. Secretariado Executivo;
2. Secretaria Particular
3. Serviço de Inspecção Municipal
4. Gabinete de Estudos e Assessoria Municipal
B) Promoção Económica e Gestão de Mercados e Feiras
1. Departamento de Promoção Económica
1.1. Serviço Municipal dos Sectores Económicos
1.1.1. Unidade do Comércio, da Indústria e do Turismo
2. Departamento de Zonas Verdes
2.1. Serviços Agrários
2.1.1. Unidade de Viveiro Municipal
2.2. Serviços Veterinários
2.2.1. Unidade de Produção e Sanidade Animal
3. Departamento de Mercados e Feiras
3.1. Serviço Municipal de Organização de Mercados e Feiras
3.1.1. Unidade de Controlo e cobranças
C) Administração de Recursos Humanos e Cooperação
1. Departamento de Administração e Recursos Humanos
1.1. Serviço de Administração Municipal
1.1.1. Unidade de Gestão de Pessoal, Salários,
1.1.2. Unidade de Recrutamento, Selecção e Formação
1.2. Serviço Municipal de Expediente
9
2. Posto Administrativo Municipal
2.1. Unidade de Gestão de Expediente e Arquivo
2.2. Unidade Administrativa Municipal
3. Departamento de Relações Públicas
3.1. Serviço Municipal de Relações Públicas
4. Departamento de Comunicação e Imagem
4.1. Serviço Municipal de Comunicação, Imagem e Imprensa
D) Finanças, Planificação e Património
1. Departamento de Finanças e Património
1.1. Serviço Municipal de Finanças e Património
1.1.1. Unidade de Receitas
1.1.2. Unidade de Despesas
1.1.3.Unidade do Património
2. Departamento de Planificação
2.1. Serviço Municipal de Planificação e Estatística
2.1.1. Unidade de Promoção de Projectos, planificação e
Estatística
3. Departamento da Unidade Gestora Executora das Aquisições
E) Infraestruturas, Urbanização e Meio Ambiente
1. Departamento de Urbanização e Gestão de Terra
1.1. Serviço Municipal de Urbanização;
1.1.1. Unidade de Urbanismo e Cadastro
10
1.1.2. Unidade de Endereçamento e Toponímia
1.2. Serviço Municipal de Concessão e Controlo de Uso de Terra;
1.2.1. Unidade de Controlo de Uso de Terra, Análise de
Projectos e Licenciamento
2. Departamento de Meio Ambiente, Agua e Energia
2.1. Serviço Municipal de Gestão de Agua e Energia
2.2. Serviço Municipal de Gestão Ambiental
F) Manutenção, Obras e Saneamento
1. Departamento de Manutenção, Obras e Saneamento
1.1. Serviço Municipal de Estradas e Pontes
1.2. Serviço Municipal de Obras
1.3. Serviço Municipal de Saneamento
G) Salubridade, Higiene e Gestão Funerária
1. Departamento de Salubridade e Higiene
1.1. Serviço Municipal de Higiene, Salubridade e Estética
1.1.1 Unidade de Jardinagem e Arborização
1.1.2 Unidade de Limpeza
1.2. Serviço Municipal Funerário e Cemitérios
1.2.1. Unidade de Gestão Funerária e Cemitérios
1.3. Serviço de Oficinas, Auto e Equipamento
H) Transportes, Comunicações e Trânsito
1. Departamento de Transportes, Comunicações e Trânsito
1.1. Serviço Municipal de Transportes
1.1.1. Unidade de Licenciamento e Fiscalização
1.2. Serviço Municipal de Trânsito e Sinalização Rodoviária
1.2.1. Unidade de Tráfego e Sinalização
11
I) Educação, Cultura, Juventude e Desporto
1. Departamento de Educação
1.1. Serviços de Educação Primaria
2. Departamento de Cultura
2.1. Serviço Municipal da Cultura
3. Departamento de Juventude e Desporto
3.1. Serviços Municipal de Juventude e Desporto
J) Saúde, Mulher e Acção Social
1. Departamento da Saúde
1.1. Serviço Municipal de assistência medica, controlo de doenças e
promoção da Saúde.
2. Departamento de Mulher e Acção Social
2.1. Serviços de atendimento a Mulher
2.2. Serviço de acção Social
K) Polícia e Fiscalização Municipal
1. Comando da Polícia Municipal
1.1. Serviço Municipal de Operações
1.1.1. Unidade de Coordenação e Ligação com outras
forças
1.1.2. Unidade de Proteção – Pelotões
1.1.3. Unidade de Patrulha
1.1.4. Unidade de Policias de Transito Municipal
1.1.5. Unidade Policial dos PAM
1.2. Serviço Municipal de Administração e logística Interna
1.2.1. Unidade de Gestão de Pessoal
12
2. Departamento de Fiscalização Municipal
2.1. Serviço Municipal de Fiscalização
2.1.1 Unidade de Educação cívica
Artigo 8
(Estatuto e Competências do Presidente do Conselho Municipal)
1. Conforme estipula o artigo 57 da Lei 2/97, de 18 de Fevereiro, o Presidente
do Conselho Municipal é um órgão executivo singular do Município.
2. As competências do Presidente do Conselho Municipal estão descritas nos
artigos 62 e 63 da Lei 2/97, de 18 de Fevereiro e são as que a seguir se
transcrevem na íntegra:
Relativamente ao artigo 62:
1. Ao Presidente do Conselho Municipal compete:
a) Dirigir a actividade corrente do Município, coordenando, orientando e
superintendendo a acção de todos os Vereadores;
b) Dirigir e coordenar o funcionamento do Conselho Municipal;
c) Exercer todos os poderes conferidos por lei ou por deliberação da Assembleia
Municipal;
2. Ao Presidente do Conselho Municipal compete ainda:
a) Representar o Município em juízo ou fora dele;
b) Executar e velar pelo cumprimento das deliberações da Assembleia
Municipal;
c) Escolher, nomear e exonerar livremente os Vereadores do Conselho
Municipal;
d) Coordenar e controlar a execução das deliberações do Conselho Municipal;
13
e) Orientar a elaboração e participar na execução do orçamento autárquico,
autorizando o pagamento de despesas orçamentais, quer resultem de
deliberação do Conselho Municipal, quer resultem da decisão própria;
f) Assinar ou visar a correspondência do Conselho Municipal com destino a
qualquer entidade pública ou privada;
g) Representar os órgãos executivos do Município perante Assembleia
Municipal e responder pela política e linha programática seguida por esses
órgãos;
h) Adquirir os bens móveis necessários ao funcionamento regular dos Serviços
desde que o seu custo se situe dentro do limite fixado pelo Conselho
Municipal;
i) Mandar publicar as decisões que disso careçam nos locais de estilo;
j) Dirigir o Serviço Municipal de protecção civil, em coordenação com as
estruturas nacionais;
k) Superintender na gestão e direcção do pessoal ao serviço do Município;
l) Modificar ou revogar os actos praticados por funcionários autárquicos;
m) Outorgar contratos necessários ao funcionamento dos Serviços;
n) Efectuar contratos de seguro;
o) Instaurar pleitos e defender-se neles, podendo confessar, desistir, transigir ou
aceitar composição arbitral;
p) Promover todas as acções necessárias à administração corrente do património
autárquico e à sua conservação, assegurando a actualização do cadastro dos
bens móveis e imóveis do Município;
q) Promover a execução das obras e intervenções da responsabilidade directa do
Município que constem dos planos aprovados pela Assembleia Municipal e
que tenham cabimento adequado no orçamento relativo ao ano de execução
das mesmas, bem como inspeccioná-las, nos termos da lei e da
regulamentação autárquica específica;
r) Outorgar contratos necessários à execução das obras referidas na alínea
anterior;
14
s) Conceder licenças para habitação ou para outra utilização de prédios
construídos de novo ou que tenham sofrido grandes modificações,
procedendo à verificação, por comissões apropriadas, das condições de
habitabilidade e de conformidade com o projecto aprovado, de acordo com a
regulamentação autárquica específica;
t) Embargar e ordenar a demolição de quaisquer obras, construções ou
edificações efectuadas por particulares, sem observância da lei;
u) Ordenar o despejo sumário de prédios expropriados ou cuja demolição ou
beneficiação tenha sido deliberada nos termos da lei;
v) Conceder terrenos nos cemitérios municipais para jazigos e sepulturas
perpétuas;
w) Conceder licenças policiais ou fiscais de harmonia com o disposto nas leis,
regulamentos e posturas;
x) Exercer as funções de Chefe da Polícia Municipal, quando exista.
3. Em caso de urgência e em circunstâncias em que o interesse público
autárquico excepcionalmente o determine, o Presidente do Conselho Municipal
pode praticar actos sobre matérias da competência do Conselho Municipal.
4. Os actos referidos no número anterior estão sujeitos à ratificação do Conselho
Municipal na primeira reunião após a sua prática, o que deverá acontecer no
prazo máximo de quinze dias.
5. A recusa de ratificação ou a sua não submissão para ratificação no devido
tempo é causa de nulidade do acto.
Relativamente ao artigo 63:
1. O Presidente do Conselho Municipal pode delegar competências nos
Vereadores, bem como em Dirigentes das unidades administrativas autárquicas.
15
2. Não são delegáveis as competências das alíneas a) e b) do no.1, c) e g) do
no.2 e o no.3 do artigo anterior.
UNIDADE II
DESCRIÇÃO DE TAREFAS
Artigo 9
(Do Gabinete do Presidente)
1. O Gabinete do Presidente é uma unidade técnica de assistência ao Presidente
do Conselho Municipal.
Artigo 10
(Composição do Gabinete)
1. O Gabinete do Presidente organiza-se, para o seu funcionamento em seis
unidades técnicas, nomeadamente:
a) Gabinete do Presidente;
b) Secretariado Executivo.
c) Secretária Particular
d) Serviço de Inspecção Municipal
e) Gabinete de Estudo e Assessoria Municipal
SUBUNIDADE I
Das Unidades Técnicas do Gabinete do Presidente
Artigo 11
(Gabinete do Presidente)
1. Este serviço é dirigido por um Chefe do Gabinete do Presidente que tem as
seguintes atribuições:
16
a) Orientar e controlar a actividade do pessoal afecto ao Gabinete do
Presidente;
b) Emitir pareceres sobre assuntos da sua competência e a serem submetidos à
decisão do Presidente;
c) Transmitir, acompanhar e controlar a execução das orientações, instruções
e decisões definidas pelo Presidente e/ou pelo Conselho Municipal;
d) Preparar e controlar os documentos para despacho do Presidente;
e) Assumir a responsabilidade pela recepção, expedição, reprodução,
circulação, arquivo e segurança dos documentos, bem como coordenar o
apoio logístico e protocolar do Presidente;
f) Supervisionar a utilização e manutenção de equipamento afecto ao
Gabinete do Presidente e providenciar para que o mesmo se mantenha em
devida ordem;
g) Prestar assessoria em outras tarefas de natureza técnica que lhe forem
determinadas pelo Presidente
h) Produzir relatórios periódicos sobre o cumprimento dos planos de
actividades sectoriais.
Artigo 12
(Secretariado Executivo)
1. Compete ao Secretariado Executivo, o exercício das seguintes tarefas:
a) Recolher os materiais sectoriais a serem submetidos ao Gabinete do
Presidente do Conselho Municipal e/ou às Sessões do Conselho Municipal;
b) Coordenar a preparação de documentação do Conselho Municipal destinada a
ser presente aos órgãos de direito;
c) Secretariar e elaborar as actas ou relatórios das Sessões do Conselho
Municipal e do Conselho Técnico, sendo este um órgão consultivo do
Presidente do Conselho Municipal;
17
d) Secretariar e elaborar actas ou relatórios de outros colectivos e encontros
convocados e presididos pelo Presidente do Conselho Municipal ou onde ele
determinar que o Secretariado Executivo assim proceda;
e) Prestar toda a assistência técnica e de secretariado às Sessões da Assembleia
Municipal;
f) Dar tratamento e distribuição das actas e relatórios produzidos, conforme
decisão dos órgãos competentes, tendo em conta a importância da divulgação
interna e externa das realizações e decisões da autarquia.
Artigo 13
(Secretaria Particular)
a) Coordenar e encaminhar as audiências externas e internas com o
Presidente;
b) Registar a entrada e saída de expediente no Gabinete do Presidente e
facilitar a distribuição do mesmo pelos visados após o despacho;
c) Registar as actividades a serem realizadas pelo Presidente na sua agenda
particular;
d) Verificar e requisitar o material de escritório em falta dentro do Gabinete
do Presidente do Conselho Municipal;
e) Organizar as viagens do Presidente.
Artigo 14
(Serviço de Inspecção Municipal)
a) Inspeccionar a observância e aplicação das normas e procedimentos
administrativos em todos os Sectores do Conselho Municipal;
b) Inspeccionar o cumprimento das normas organizativas do Conselho
Municipal em todos os seus níveis e sectores;
c) Inspeccionar o cumprimento das normas de gestão de recursos
financeiros, materiais, patrimoniais e de pessoal do Conselho Municipal;
d) Accionar mecanismos para a cobrança coerciva das multas e coimas.
18
e) Acompanhar o relacionamento dos Serviços do Conselho Municipal com
o público, especialmente no atendimento e tratamento das suas petições;
f) Emitir recomendações sobre as suas constatações e propor aos níveis
competentes as decisões correctivas;
g) Realizar inquéritos, acções inspectoras e outras intervenções específicas,
por determinação superior;
h) Realizar auditorias rotineiras em todos os Sectores do Conselho
Municipal onde se mostrem necessárias;
i) Produzir relatórios periódicos sobre o cumprimento de plano de
actividades sectorial;
No exercício das suas funções, o Serviço de Inspecção Municipal coordenará
as suas actividades com a Polícia e Fiscalização Municipal e com o Gabinete de
Estudo e Acessória.
Artigo 15
(Gabinete de Estudo e Assessoria Municipal)
Compete ao Gabinete de Estudo e Assessoria Municipal, prestar assistência
técnica, em diferentes áreas compreendidas no âmbito da sua actuação.
1. Compete, nomeadamente, ao Gabinete:
a) Prestar apoio jurídico e patrocínio judiciário;
b) Realizar e coordenar os estudos e projectos, designadamente de,
ordenamento, de requalificação ou de equipamentos socioculturais, de
infra-estruturas públicas, os quais pela sua importância, singularidade ou
urgência, devam ser acompanhados por uma unidade orgânica,
caracterizada na sua organização e funcionamento, pela agilidade,
eficiência, capacidade técnica-científica necessários à concretização dos
objectivos do município nos domínios da sua actuação;
19
c) Promover, preparar e coordenar estudos e projectos de reconversão de
áreas territoriais para diversos usos que encontrem-se previstos na
Estratégia de Desenvolvimento Municipal, no ordenamento territorial;
d) Efectuar o Planeamento Urbanístico Estratégico do Município;
e) Desenvolver e promover programas que pela sua natureza tenham um
período de execução definido,
f) Efectuar a monitoria e avaliação das actividades levadas a cabo por cada
unidade orgânica do Centro bem como dos demais sectores a si
relacionadas;
2. No âmbito dos Assuntos Jurídicos, Desenvolvimento Económico e
Institucional compete ainda a este Gabinete:
a) Dar pareceres jurídicos sobre reclamações, exposições, petições, recursos
amigáveis e contenciosos sobre actos e omissões ou procedimentos dos
órgãos e serviços municipais;
b) Preparar os pedidos de parecer jurídico a entidades externas ao Município,
quando solicitado, bem como organizar e manter actualizado o registo de
pareceres jurídicos/informações obtidas e/ou produzidas pela instituição;
c) Proceder ao tratamento de legislação e jurisprudência, difundindo
periodicamente as informações relacionadas com a actuação do Município
ou fornecendo os elementos solicitados pelo Executivo ou pelos Serviços;
d) Intervir ou instruir processos de matéria jurídica, assim como fazer
inquéritos, por determinação da entidade competente;
e) Apoiar o Município em processos legislativas ou regulamentares a que
seja chamado;
f) Colaborar e acompanhar os diversos serviços do Município na realização
de procedimentos pré contratuais, nas suas diferentes modalidades,
consultas, concursos públicos, parcerias, concessões e processos de
negociação, nomeadamente através da elaboração de programas de
concurso, cadernos de encargos, avaliação de propostas e na elaboração
de contratos e seu acompanhamento, quando justificar-se;
20
g) Organizar, manter e registar em suporte informático e técnico a legislação
e jurisprudência, obras científicas, manuais, livros e revistas de âmbito
jurídico, numa perspectiva de constante actualização;
h) Exercer o patrocínio jurídico propondo, em representação do Município,
todas as acções judiciais ou quaisquer outras medidas processuais que se
afigurem indicadas para a protecção e prossecução dos seus interesses;
i) Fiscalizar e fazer cumprir os regulamentos, posturas municipais e demais
dispositivos legais relativos a diversas áreas, nomeadamente, de ocupação
da via pública, publicidade, transito, obras particulares, abertura e
funcionamento de estabelecimentos comerciais ou industriais,
preservação do ambiente natural, deposição, remoção, transporte e destino
final dos resíduos sólidos, públicos, domésticos e comerciais, preservação
do património, segurança no trabalho, fiscalização preventiva do território
e actividades diversas;
j) Controlar, rigorosamente, a execução global e sectorial dos orçamentos do
Conselho Municipal;
k) Informar regularmente os sectores competentes sobre possíveis desvios ou
tendências de desvios de aplicação das verbas;
l) Promover e realizar as acções necessárias para o planeamento estratégico
integrado de desenvolvimento do Concelho Municipal, incluindo todas as
vertentes associadas.
m) Apoiar o Executivo na definição e no estabelecimento da missão, da visão
e da estratégia da Autarquia, Centro e dos Serviços Municipais.
n) Identificar a necessidade de elaborar programas especiais de
desenvolvimento.
o) Assegurar o relacionamento com as actividades económicas exercidas no
território municipal ou que nele se pretendam instalar.
p) Promover a criação de incentivos ao empreendedorismo e de medidas de
apoio ao investimento e a implementação de políticas activas para a
criação de empresas e clusters de mercado.
21
q) Cooperar com a unidade de apoio ao desenvolvimento na inventariação e
prospecção sistemática de oportunidades de financiamento e de
investimentos com impacto estratégico, apoiando a realização de
candidaturas a fundos comunitários e outros, em articulação com os
demais serviços municipais.
r) Avaliar o grau de eficiência e economicidade das despesas municipais.
s) Aprofundar o conhecimento das actividades económicas locais e definir
uma estratégia de atracção de investimento para o Concelho.
t) Realizar e apoiar estudos e acções destinadas à revitalização do comércio
tradicional.
u) Promover o Concelho junto dos potenciais agentes económicos nacionais
e internacionais, bem como dos organismos governamentais que tutelam
as pastas económicas.
v) Colaborar no desenvolvimento de conferências, seminários e sessões de
debate sobre temas relevantes para o desenvolvimento económico local.
w) Apoiar as diversas áreas do tecido económico local (comércio, indústria,
serviços e outros), incentivando à sua revitalização e modernização,
colaborando ainda na apresentação de candidaturas a financiamentos do
governo central e de outros parceiros de cooperação.
x) Impulsionar a diversificação do tecido económico existente, através do
lançamento de infra-estruturas e equipamentos de apoio inovadores.
3. No âmbito do Planeamento Urbano e Infra-estrutura Publica, compete a este
Gabinete:
a) Promover os estudos necessários à elaboração e revisão dos Planos
Municipais de Ordenamento do Território;
b) Promover a recolha e tratamento da informação necessária à elaboração
dos instrumentos de planeamento e gestão urbanística;
c) Idealizar e propor novas técnicas e métodos de planificação e
ordenamento do território do Município, bem como a adopção de critérios
22
gerais destinados a orientar a preparação de todas as decisões no domínio
de planeamento urbanístico;
d) Conceber, elaborar e monitorar projectos urbanísticos de desenvolvimento
municipal;
e) Realizar estudos, em coordenação com outras divisões e serviços, com
vista a identificação de novas áreas para o desenvolvimento da indústria,
comercio e planos de urbanização piloto em bairros;
f) Colaborar com outras divisões municipais no estudo, criação e
implementação de programas municipais destinados a áreas específicas da
estratégia urbana como habitação, equipamentos socioculturais,
educativos e desportivos, zonas verdes públicas, espaços públicos e
outros;
g) Acompanhar a elaboração e desenvolvimento de outros estudos, planos e
projectos estratégicos desenvolvidos pela administração central ou de
iniciativa privada, com impacto territorial no espaço urbano municipal;
h) Promover a execução e actualização da cartografia e do cadastro do
território municipal;
i) Idealizar a concepção e implementação do sistema de informação
geográfica e apoiar na manutenção actualizada da cartografia digital do
Município;
j) Monitorar a implementação dos planos municipais de ordenamento do
território e dos outros instrumentos de gestão urbanística bem como
sugerir o seu melhoramento;
k) Engendrar um Sistema Municipal de Informação Geográfica (SIG),
mantendo e actualizando permanentemente as bases de dados e
disponibilizando essa informação para entidades e público em geral;
l) Supervisionar a prevenção e o combate a utilização inadequada das zonas
de risco;
23
m) Monitorar e supervisionar o cumprimento integral dos Planos de
Estrutura, Gerais e Parciais de Urbanização e do Desenvolvimento
Municipal;
n) Organizar toda a base legal nacional que superintende a área de
planeamento territorial.
o) Idealizar, assegurar e monitorar o cadastro das obras municipais, no
sentido de fornecer dados a outros serviços internos, nomeadamente os
custos totais das obras para efeitos de inventário municipal;
p) Elaborar projectos solicitados por outros Concelhos municipais, desde que
devidamente autorizadas pelo superior hierárquico;
q) Conceber, elaborar e monitorar projectos de infra-estruturas públicas de
desenvolvimento municipal;
r) Proceder à comunicação regular ao Coordenador do Centro, mediante a
elaboração de informações ou pareceres sobre obras públicas necessárias
ao desenvolvimento local;
s) Controlar os custos, qualidade e prazo das obras executadas por
empreitada ou por administração direita;
t) Acompanhar a elaboração e desenvolvimento de outros estudos, planos e
projectos estratégicos, ligadas a infra-estruturas públicas, desenvolvidos
pela administração central ou de iniciativa privada, com impacto
territorial no espaço urbano municipal;
u) Preparar e instruir os elementos necessários à elaboração de contratos de
empreitadas adjudicadas;
v) Prestar apoio técnico no que concerne ao fornecimento de elementos para
elaboração de cadernos de encargos para concurso público;
w) Submeter a despacho do Presidente do município ou do Vereador com
competência delegada, devidamente instruídos e informados, os assuntos
que dependam da sua resolução e em matérias compreendidas na
24
respectiva unidade orgânica, com propostas de despachos, devidamente
fundamentadas;
x) Coordenar as actividades de levantamento cadastral de infra-estruturas
sob a alçada da Divisão, a permanente actualização desse cadastro e o
envio de toda a informação para conveniente processamento no âmbito do
SIG ou qualquer outro equivalente;
y) Organizar toda a base legal nacional que superintende a elaboração gestão
e fiscalização de projectos diversos;
z) Monitorar e supervisionar a implementação das actividades concebidas
para infra-estruturas públicas e executadas por outras unidades orgânicas
do Município.
4. No âmbito do saneamento e ambiente compete a este Gabinete:
a) Assessorar na recolha, drenagem, tratamento e destino final das águas
residuais urbanas, de acordo com a legislação em vigor;
b) Conceber estudos e projectos tipos ou soluções tecnológicas para
dispositivos de eliminação das excretas humanas (latrinas melhoradas e
outros);
c) Assegurar a adequada articulação das actividades das unidades orgânicas
na sua dependência e com os demais serviços que intervenham no espaço
público;
d) Monitorar e supervisionar a manutenção da limpeza urbana e deposição
final dos resíduos;
e) Colaborar na coordenação com instituições e sector privado em
actividades de saneamento do meio;
f) Idealizar estratégias para o reforço da promoção de estratégias de redução,
reutilização e reciclagem de resíduos através do apoio e da dinamização
de soluções de prevenção, controlo, tratamento e eliminação dos mesmos;
25
g) Idealizar estratégias e monitorar a criação de núcleos de saneamento nas
comunidades, escolas, mercados e outros locais de concentração
populacional.
h) Promover e analisar estudos de Impacto Ambiental sobre todos os
empreendimentos cujas actividades pode, de algum modo, constituir
potencial perigo ou traduzir em impactos negativos para a saúde pública e
o equilíbrio ambiental do Município;
i) Assegurar a monitoria e avaliação das actividades dos operadores
públicos ou privados que intervenham ou ocupem o espaço público, com
vista à gestão criteriosa do subsolo de forma a minimizar o impacto
negativo das referidas actividades na área do ambiente;
j) Apoiar a realização de candidaturas com vista ao reconhecimento externo
das boas práticas ambientais implementadas no Município;
k) Orientar as acções e processos de monitoria de assuntos relativos ao
ambiente.
l) Monitorar e supervisionar o cumprimento do plano de actividades de
educação ambiental.
m) Apoiar a elaboração de candidaturas a programas de financiamento na
área do ambiente.
n) Engendrar acções de modernização técnica, económica e ambiental do
sistema de recolha e transporte e tratamento de resíduos sólidos urbanos
que visem a redução, a reciclagem e a reutilização;
o) Realizar treinamento de instrumentos normativos sobre o ambiente nas
unidades orgânicas da edilidade;
p) Incentivar a aplicação da política do poluidor-pagar.
5. No âmbito de Imprensa, comunicação, imagem e relações públicas, compete a
este Gabinete:
a) Propor os mecanismos e formas de relacionamento com os órgãos de
comunicação social;
26
b) Acompanhar e divulgar a actividade do Presidente do Conselho Municipal
da Cidade de Nampula;
c) Assegurar e coordenar a cobertura de cerimónias e outros eventos que
envolvam o Presidente do Conselho Municipal da Cidade de Nampula;
d) Dar tratamento adequado às notícias e informações veiculadas através dos
meios de comunicação social, relacionadas com o Conselho Municipal;
e) Relacionar-se com os meios de comunicação social, dando-lhes as
informações necessárias acerca das actividades do Conselho Municipal da
Cidade de Nampula;
f) Realizar outras tarefas que lhe sejam determinadas superiormente.
6. No âmbito de área Económica e de Informática, compete a este Gabinete:
a) Elaborar estudos e emissão de pareceres sobre as matérias relacionadas
com a sua área de especialidade
b) Acompanhar a elaboração do parecer sobre a Conta de gerência;
c) Acompanhar e colaborar com a Direcção dos Serviços Administrativos na
elaboração de programas informáticos específicos do Conselho Municipal
da Cidade de Nampula;
d) Exercer outras tarefas que lhe sejam superiormente determinadas.
7. Na sua actuação, o Gabinete subordina-se directamente ao Presidente do
Conselho Municipal.
SUBUNIDADE II
De Promoção Económica e Gestão de Mercados e Feiras
Artigo 16
(Departamento de Promoção Económica)
Ao Departamento dos Sectores Económicos compete em geral:
27
a) Incentivar a promoção de investimentos no Município;
b) Coordenar o bom funcionamento dos Sectores Económicos municipais;
c) Velar pela organização do processo de licenciamento e cadastro das
actividades económicas ao nível do Município;
d) Velar pela organização do processo do registo e cadastro de letreiros
publicitários;
e) Sistematizar os dados estatísticos sobre as actividades económicas ao nível
do Município;
f) Velar a legalidade do exercício das actividades económicas operadas no
Município;
g) Garantir a elaboração periódica dos informes sobre o grau de
processamento dos produtos alimentares no Município, bem como
identificação das principais linhas de fornecimento (Stocks);
h) Garantir a elaboração das propostas que aludam a identificação das
potencialidades económicas locais;
i) Garantir a disseminação e implementação correcta do Código de Posturas
aos operadores económicos da autarquia;
j) Coordenar as intervenções no âmbito económico, com todas as instituições
intervenientes e/ou interessadas, quer do Estado como de outros
organismos;
k) Produzir relatórios periódicos sobre o cumprimento de plano de actividades
sectorial;
l) Preparar, dactilografar e expedir toda a documentação do Departamento;
m) Receber e garantir a circulação do expediente que entra no Departamento;
n) Organizar o sistema do arquivo da documentação e correspondências
recebida e expedida;
o) Elaborar mapas de efectividade e remeter aos Serviços de Administração e
Recursos Humanos;
28
No seu funcionamento a Unidade coordenará as suas actividades, de
forma permanente, com o Gabinete de Estudos e Assessoria.
Artigo 17
(Serviço Municipal dos Sectores Económicos)
Ao Serviço dos Sectores Económicos compete em geral:
a) Garantir a coordenação do bom funcionamento dos Sectores Económicos
municipais;
b) Organizar o processo de licenciamento e cadastro das actividades
económicas ao nível do Município;
c) Organizar o processo do registo e cadastro de letreiros publicitários e
exposição de mercadorias
d) Sistematizar os dados estatísticos sobre as actividades económicas ao
nível do Município;
e) Velar pela legalidade do exercício das actividades económicas operadas
no Município;
f) Elaborar periodicamente informes sobre o grau de abastecimento e
segurança alimentar no Município, bem como identificação das principais
linhas de fornecimento (Stocks);
g) Elaborar propostas que aludam a identificação das potencialidades
económicas locais;
h) Velar a disseminação e implementação correcta do Código de Posturas
aos operadores económicos da autarquia;
i) Garantir que haja coordenação nas intervenções no âmbito económico,
com todas as instituições intervenientes e/ou interessadas, quer do Estado
como de outros organismos.
29
Artigo 18
(Unidade de Comércio, da Industria e do Turismo)
1. São atribuições desta Unidade:
a) Analisar e emitir pareceres sobre as solicitações dos munícipes para
efeitos de licenciamento das actividades comerciais, industriais e
turísticas;
b) Organizar o processo de registo e cadastro das actividades comerciais,
industriais e turísticas que operam na autarquia;
c) Participar no acto de fiscalização das unidades comerciais, industriais e
turísticas a serem licenciadas;
d) Proceder o levantamento estatístico sobre os resultados das actividades
comerciais, industriais e turísticas;
e) Elaborar relatórios periódicos sobre as actividades realizadas.
f) Em coordenação com a Departamento de Meio Ambiente, Água e
Energia, providenciar o estudo de viabilidade ambiental para a instalação
de unidades, comerciais, industriais e turísticas;
Artigo 19
(Departamento de Zonas Verdes)
1.Compete a este Departamento:
a) Monitorar o cumprimento de planos de produção agrícola na área da cidade e
providenciar a informação sobre os índices atingidos,
b) Organizar o arrolamento pecuário na autarquia e sistematizar os dados;
c) Fazer o levantamento das necessidades em insumos agrícolas para o apoio
aos associados;
d) Identificar as zonas com condições para prática da piscicultura e incentivar a
sua produção;
e) Elaborar os relatórios periódicos das actividades realizadas;
f) Preparar, dactilografar e expedir toda a documentação do Departamento;
g) Receber e garantir a circulação do expediente que entra no Departamento;
30
h) Organizar o sistema do arquivo da documentação e correspondências
recebida e expedida;
i) Elaborar mapas de efectividade e remeter aos Serviços de Administração e
Recursos Humanos.
Artigo 20
(Serviço Agrários)
Compete a este serviço:
a) Garantir a sanidade vegetal;
b) Garantir assistência técnica aos produtores na área agrícola (associações,
cooperativas agrícolas, individuais e produtores privadas);
c) Fomentar e promover a prática de piscicultura;
d) Garantir a existência de insumos agrícolas, infra-estruturas hidráulicas;
e) Garantir a elaboração periódica dos informes sobre o grau de
abastecimento e segurança alimentar no Município;
f) Divulgar no seio da população as espécies para combate a erosão;
g) Promover associativismo na área da Agricultura;
h) Promover a realização de feiras agro-pecuarias;
i) Garantir a existência de plantas de frutas, sombra e de ornamentação.
Artigo 21
(Unidade de Viveiro Municipal)
Compete a esta unidade:
a) Gerir o viveiro municipal;
b) Produzir plantas de diversas espécies para os interesses do município;
c) Controlar e preservar as infra-estruturas do viveiro;
d) Criar aspectos atractivos bem como limpeza;
e) Garantir o abastecimento permanente de plantas e flores aos munícipes;
f) Identificar zonas de reservas (de acordo com Plano de Estrutura da
Cidade) e plantação de espécies de protecção;
31
g) Promover o combate erosão através de plantio de árvores para o mesmo
fim;
h) Plantação de árvores de sombra nas diversas ruas, escolas, bairros e outros
locais de interesse comum;
i) Criar e apoiar a criação de viveiros comunitários de modo a
complementar o abastecimento de plantas a população;
j) Promover acções que visem a educação e sensibilização sobre os cuidados
e importância das árvores.
Artigo 22
(Serviço Veterinário)
Compete a este serviço:
a) Garantir a produção animal, efectuar o arrolamento (contagem) do
efectivo;
b) Garantir o controlo da produção de carnes, leite, ovos, iogurte e de ração;
c) Controlar e fiscalizar os movimentos de produtos de origem animal;
d) Controlar surtos de doenças e anunciar ao Serviço Provincial de Pecuária;
e) Realizar vacinações e tratamento obrigatório.
Artigo 23
(Unidade de Produção e Sanidade Animal)
Compete a esta Unidade:
a) Controlar, Inspecionar a produção e abate de frangos, suínos, caprinos e
bovinos aos criadores privados e familiares;
b) Controlar a sanidade animal no sector privado e familiar;
c) Realizar inspeções pecuárias periódicas;
d) Assegurar a higiene e saúde pública nos locais de produção e abates de
animais;
e) Realizar inspeção aos abates de animais;
32
f) Realizar Campanhas de vacinação em bovinos, aves, cães, gatos e
macacos;
g) Realizar abates e inspeção de carne (bovina, caprina e suína);
h) Realizar capturas de cães vadios e garantir o tratamento dos mesmos.
Artigo 24
(Departamento de Mercados e Feiras)
1. Compete a este Departamento:
a) Velar pela organização dos mercados e feiras;
b) Criar um banco de dados sobre os mercados e feiras municipais;
c) Garantir a manutenção, higiene e conservação dos mercados;
d) Garantir o cumprimento das metas diárias de cobranças nos mercados;
e) Controlar a actividade dos controladores e cobradores nos mercados;
f) Garantir a canalização dos fundos arrecadados à tesouraria do Conselho
Municipal;
g) Elaborar relatórios mensais sobre a flutuação da receita nos mercados;
h) Propor medidas adequadas para melhor cobrança de receitas;
i) Produzir relatórios periódicos sobre o cumprimento de plano de actividades
sectorial;
j) Preparar, dactilografar e expedir toda a documentação do Departamento;
k) Receber e garantir a circulação do expediente que entra no Departamento;
l) Organizar o sistema do arquivo da documentação e correspondências recebida
e expedida;
m) Elaborar mapas de efectividade e remeter aos Serviços de Administração e
Recursos Humanos.
O funcionamento deste Departamento será em extrema coordenação com
os Departamentos de Manutenção, Obras e Saneamento, Salubridade,
Higiene e Gestão Funerária.
33
Artigo 25
(Serviço Municipal de Organização de Mercados e Feiras)
Compete especialmente a este serviço:
a) Assegurar a plena organização dos mercados e feiras;
b) Velar, especialmente, pela higiene nos mercados e feiras;
c) Sistematizar um banco de dados sobre os mercados e feiras municipais;
d) Estabelecer medidas adequadas para melhor cobrança de receitas.
Artigo 26
(Unidade de Controlo e Cobranças)
São as tarefas desta Unidade:
a) Zelar pelas cobranças nos mercados e feiras municipais;
b) Exercer o controlo sobre os cobradores com vista a melhoria de colecta da
receita;
c) Monitorar o processo de distribuição de senhas de cobranças aos
cobradores;
d) Incentivar o cumprimento de metas diárias de colecta de receitas nos
mercados e feiras a cada cobrador;
e) Garantir a manutenção, higiene e conservação dos mercados;
f) Garantir o cumprimento das metas diárias de cobranças nos mercados;
g) Controlar a actividade dos controladores e cobradores nos mercados;
h) Garantir a canalização dos fundos arrecadados à tesouraria do Conselho
Municipal;
i) Elaborar os relatórios mensais sobre as actividades da Unidade.
34
SUBUNIDADE III
Da Administração de Recursos Humanos e Cooperação
Artigo 27
(Departamento de Administração e Recursos Humanos)
1. São tarefas gerais do Departamento de Administração e Recursos Humanos:
a) Assegurar o funcionamento administrativo do Conselho Municipal através da
comunicação escrita e circulação intersectorial das decisões, orientações e
outros expedientes dos órgãos do Município;
b) Garantir a plena circulação do expediente destinado ao Conselho Municipal e
deste para outros organismos ou instituições;
c) Garantir a plena comunicação do Município com os seus munícipes e todas as
demais entidades;
d) Proceder à gestão administrativa dos recursos humanos e zelar pelo seu
desenvolvimento técnico profissional;
e) Garantir a promoção e progressão dos funcionários do município nas carreiras
profissionais;
f) Divulgar os diplomas ou regulamentos legais que imponham deveres ou
confiram direitos aos funcionários;
g) Programar o estudo e divulgação do Estatuto Geral dos Funcionários e Gentes
do Estado e demais legislação complementar aos funcionários do município;
h) Divulgar o Estatuto Orgânico e o Quadro de Pessoal do Município;
i) Promover a formação e capacitação dos recursos humanos;
j) Produzir relatórios periódicos sobre a execução do plano de actividades
sectorial.
Por inerência das suas atribuições, o Director do Departamento da
Administração e Recursos Humanos exerce as funções de notário
privativo do Conselho Municipal, nos termos da Lei
35
Artigo 28
(Serviço de Administração Municipal)
Compete a este serviço o seguinte:
a) Zelar pelo funcionamento administrativo do Conselho Municipal através
da comunicação escrita e circulação intersectorial das decisões,
orientações e outros expedientes dos órgãos do Município;
b) Velar pela circulação do expediente destinado ao Conselho Municipal e
deste para outros organismos ou instituições;
c) Garantir a plena comunicação do Município com os seus munícipes, a
sociedade civil e todas as demais entidades;
d) Garantir à gestão administrativa dos recursos humanos e zelar pelo seu
desenvolvimento técnico profissional;
e) Monitorar o processo de promoção e progressão dos funcionários do
município nas carreiras profissionais;
f) Garantir a divulgação dos diplomas ou regulamentos legais que
imponham deveres ou confiram direitos aos funcionários;
g) Promover o estudo e divulgação do Estatuto Geral dos Funcionários
Agentes do Estado e demais legislação complementar aos funcionários do
município;
h) Zelar pela divulgação do Estatuto Orgânico e o Quadro de Pessoal do
Município;
i) Velar pelo processo de formação e capacitação dos recursos humanos;
j) Exercer o controlo às actividades acometidas a outras unidades orgânicas
do Conselho Municipal;
k) Produzir relatórios sobre a execução das actividades sectoriais.
Artigo 29
(Unidade de Gestão do Pessoal e Salários)
São tarefas especiais desta Unidade:
a) Realizar a gestão do pessoal ao serviço do Conselho Municipal;
36
b) Organizar os processos individuais de todo o pessoal e mantê-los
devidamente actualizados;
c) Receber as folhas de efectividade sectoriais, elaborar os respectivos mapas;
d) Fazer o levantamento dos funcionários com direito a subsídios e bónus e
notificá-los;
e) Organizar um serviço de acção social do pessoal do Conselho Municipal;
f) Preparar e organizar os processos de concessão de pensões aos funcionários e
seus herdeiros;
g) Garantir a instalação e sua manutenção do sistema de informação do pessoal
(SIP);
h) Elaborar folhas de salários e submeter para sua liquidação/ pagamento;
i) Garantir a realização do processo de prova de vida dos funcionários.
Artigo 30
(Unidade de Recrutamento, Selecção e Formação)
São atribuições desta Unidade:
a) Garantir a aplicação do Regulamento de Concessão de Bolsas de Estudo aos
funcionários do Conselho Municipal;
b) Organizar programas anuais de formação e capacitação profissional dos
funcionários em escolas ou centros especializados, tanto em regime nocturno
como diurno, com base nas necessidades sectoriais do Conselho Municipal;
c) Propor orçamentos anuais para bolsas de estudo;
d) Propor abertura de concursos de ingresso e promoção dos funcionários para o
Quadro de Pessoal do Município;
e) Organizar os processos de concursos para admissão e promoção de pessoal,
conforme as deliberações dos órgãos competentes da autarquia.
37
Artigo 31
(Serviço Municipal de Expediente)
São atribuições deste Serviço:
a) Realizar a preparação, dactilografia e circulação do expediente do
Conselho Municipal e dos órgãos da autarquia;
b) Receber e dar destino ao expediente entrado no Conselho Municipal para
os diversos órgãos e sectores;
c) Distribuir e divulgar as decisões, deliberações, resoluções e ordens de
serviço ou despachos dos órgãos autárquicos;
d) Assistir tecnicamente as unidades de expediente nos diversos organismos
do Conselho Municipal, incluindo os Postos Administrativos Municipais;
e) Participar na organização e realização dos recenseamentos militares e
outros determinados pela Lei;
f) Proceder à organização dos sistemas de arquivo da documentação e da
correspondência recebida e expedida;
g) Responder por todo o processo do arquivo;
h) Garantir a implementação das novas técnicas e metodologias de trabalho
administrativas no âmbito da modernização administrativa em curso.
Artigo 32
(Posto Administrativo Municipal)
Ao Posto Administrativo Municipal compete em geral:
a) Responder pelo desenvolvimento do Posto, com base no plano aprovado
pelos órgãos municipais;
b) Controlar a cobrança de impostos na sua área de jurisdição;
c) Dirigir a integração da população na realização das tarefas do Posto;
d) Garantir a divulgação e a realização das directivas dos órgãos superiores e
fazer executar as decisões e instruções dos órgãos municipais;
e) Garantir o recenseamento da população na sua área de jurisdição;
38
f) Apresentar relatórios, sínteses e propostas das suas actividades ao Conselho
Municipal;
g) Adoptar medidas educativas para combater as calamidades naturais, fazendo
deslocar as populações para zonas seguras;
h) Desenvolver acções de mobilização e organização das populações para
participação em campanhas de vacinação, pulverização domiciliária,
combate a doenças endémicas e combate à erosão;
i) Incentivar o uso massivo de latrinas e aterros sanitários para assegurar a
higiene e salubridade públicas;
j) Supervisionar as actividades das Direcções Sociais dos Bairros;
k) Garantir a gestão dos recursos humanos, materiais e financeiros afectos ao
Posto;
l) Colaborar com as diversas forças de segurança para manutenção da ordem e
tranquilidade públicas.
Artigo 33
(Unidade de Gestão de Expediente e Arquivo)
Compete à Unidade:
a) Preparar, dactilografar e expedir toda a documentação do Posto;
b) Receber e garantir a circulação do expediente que entra no Posto;
c) Organizar o sistema do arquivo da documentação e correspondências recebida
e expedida;
d) Elaborar mapas de efectividade e remeter aos Serviços de Administração e
Recursos Humanos;
e) Garantir a aquisição de material de uso corrente no Posto;
f) Assegurar a conservação e manutenção do património afecto ao Posto;
g) Assegurar a cobrança de impostos e outras taxas municipais;
h) Gerir o fundo de maneio e elaborar os respectivos processos de contas.
39
Artigo 34
(Unidade Administrativa Municipal)
Compete a Unidade Administrativa Municipal:
a) Sensibilizar e mobilizar a população local;
b) Tramitar documentos da área administrativa da base;
c) Prestar contas ao Chefe dos Posto Administrativo Municipal;
d) Emitir pareceres sobre pedidos diversos na sua área de jurisdição.
e) Promover a assistência a crianças, velhos e doentes desamparadas;
f) Promover a higiene e o saneamento do meio;
g) Promover e garantir o ordenamento das casas e aperfeiçoamento da sua
construção;
h) Promover a educação das populações sobre o controlo das queimadas;
i) Promover a gestão sustentável dos recursos naturais;
j) Encorajar a produção alimentar e rendimento;
k) Mobilizar a comunidade local para aumentar as áreas de cultivo;
l) Promover feiras e mercados de produtos agro-pecuarios e de artesanato;
m) Promover jogos e outras actividades recreativas de caracter formativo e
educativo;
n) Zelar pela manutenção da ordem pública e combate a criminalidade;
o) Promover a manutenção da paz e harmonia social;
p) Mobilizar e organizar a participação da comunidade na resolução dos
problemas sociais do respectivo Bairro;
q) Promover acções de desenvolvimento económico, social e cultural do
Bairro, de acordo com o plano Economico e Social do Governo.
Artigo 35
(Departamento de Relações Públicas)
Compete a este Departamento:
a) Coordenar as actividades do protocolo no âmbito institucional;
40
b) Organizar, acompanhar e orientar o trabalho do sector e dos
funcionários que lhe estejam subordinados;
c) Elaborar propostas, informações e pareceres em relação a actividade do
sector;
d) Supervisionar o aprovisionamento, utilização e gestão de material
protocolar;
e) Assegurar a cobertura e acompanhamento e eventos de carácter local,
nacional e internacional;
f) Produzir relatórios periódicos sobre o cumprimento de plano de
actividades do sector.
Artigo 36
(Serviço Municipal de Relações Públicas)
Compete a este Serviço:
a) Velar as actividades do protocolo no âmbito institucional;
b) Organizar os contactos entre os dirigentes, o público e os meios de
informação;
c) Organizar, acompanhar e orientar o trabalho do sector e dos funcionários
que lhe estejam subordinados;
d) Elaborar propostas, informações e pareceres em relação a actividade do
sector;
e) Supervisionar o aprovisionamento, utilização e gestão de material
protocolar.
Actuar em atendimento de público, do cerimonial e protocolo,
f) - Organizar eventos do Conselho Municipal,
g) - Fazer pesquisa de opinião pública
h) -Coordenar planos de visita do Presidente do Conselho Municipal e outras saídas
41
i) – Colaborar na elaboração dos discursos do presidente
j) -Monitorar o fluxo de informação com público
k) Organizar os contactos entre os dirigentes, o público e os meios de
informação;
l) - Elaboração do roteiro do cerimonial
m) - Envio dos convites
Artigo 37
(Departamento de Comunicação e Imagem)
Compete a este Departamento:
a) Garantir a auscultação a opinião pública local, nacional e internacional e
informar ao Presidente do Conselho Municipal;
b) Garantir que o Presidente do Conselho Municipal receba notícias a
tempo e tenha acesso a factos actualizados relacionados com as notícias;
c) Facilitar a organização das conferências de imprensa, entrevistas e
declarações do Presidente do Conselho Municipal;
d) Assessorar e garantir a interpretação correcta dos pontos de vista e
sentimento do Presidente e monitorar as entrevistas de esclarecimento
aos órgãos de informação;
e) Elaborar os mapas de todos os pedidos de encontros de entrevistas com
o Presidente do Conselho Municipal e entregar ao gabinete do
presidente;
f) Organizar os contactos entre os dirigentes, o público e os meios de
informação;
42
g) Assegurar a manutenção de meios informáticos do município
h) Assegurar a cobertura, pela imprensa, rádio e televisão das actividades,
eventos de carácter local, nacional e internacional;
i) Assegurar a manutenção e actualização da Website, para garantir a
visualização da imagem e realizações do Município;
j) Estabelecer a ligação entre o Presidente do Conselho Municipal e os
órgãos de informação, nomeadamente jornais, rádio e televisão;
k) Produzir relatórios periódicos sobre o cumprimento de plano de
actividades do sector.
Artigo 38
(Serviço Municipal de Comunicação, Imagem e Imprensa)
1. São especialmente acometidas ao Serviço de Comunicação e Imprensa, as
seguintes tarefas:
a) Auscultar a opinião pública local, nacional e internacional e informar ao
Presidente do Conselho Municipal;
b) Assegurar que o Presidente do Conselho Municipal receba notícias a tempo
e tenha acesso a factos actualizados relacionados com as notícias;
c) Organizar as conferências de imprensa, entrevistas e declarações do
Presidente do Conselho Municipal;
d) Interpretar correctamente os pontos de vista e sentimento do Presidente e
dar entrevistas de esclarecimento aos órgãos de informação;
e) Receber e processar todos os pedidos de encontros e entrevistas com o
Presidente do Conselho Municipal;
f) Assegurar a cobertura, pela imprensa, rádio e televisão das actividades e
eventos de carácter local, nacional e internacional;
g) Assegurar a manutenção e actualização da Website, para garantir a
visualização da imagem e realizações do Município;
h) Estabelecer a ligação entre o Presidente do Conselho Municipal e os órgãos
de informação, nomeadamente jornais, rádio e televisão.
43
SUBUNIDADE IV
Das Finanças Planificação e Património;
Artigo 39
(Departamento de Finanças e Património)
Compete a este Departamento:
a) Elaborar a conta de gerência do Conselho Municipal e instituições
subordinadas, e elaboração dos respectivos relatórios;
b) Orientar e assistir metodologicamente a elaboração dos orçamentos sectoriais
do Conselho Municipal, em particular aqueles Serviços com uso volumoso de
materiais e recursos humanos ao longo do ano económico;
c) Garantir a boa execução dos orçamentos correntes do Conselho Municipal;
d) Assegurar pela boa execução, acompanhamento e controlo eficazes dos
orçamentos de investimento;
e) Garantir condições materiais adequadas para o bom funcionamento de todos
os Serviços do Conselho Municipal;
f) Realizar uma gestão eficaz dos recursos materiais e financeiros do Conselho
Municipal;
g) Produzir relatórios periódicos sobre o cumprimento de plano de actividades
sectorial;
h) Preparar, dactilografar e expedir toda a documentação do Departamento;
i) Receber e garantir a circulação do expediente que entra no Departamento;
j) Organizar o sistema do arquivo da documentação e correspondências recebida
e expedida;
k) Elaborar mapas de efectividade e remeter aos Serviços de Administração e
Recursos Humanos;
Artigo 40
44
(Serviço Municipal de Finanças e Património)
São tarefas gerais deste Serviço:
a) Realizar a elaboração dos orçamentos económicos do Conselho Municipal;
b) Realizar e controlar a execução orçamental;
c) Gerir os fundos de despesas correntes e os fundos de investimento, garantindo
a sua correcta execução;
d) Organizar os processos da execução orçamental;
e) Preparar as alterações e revisões orçamentais que forem julgados necessárias;
f) Manter a contabilidade rigorosamente organizada e actualizada;
g) Elaborar os balancetes mensais, os resumos diários e os relatórios financeiros
periódicos;
h) Controlar o movimento das verbas aprovadas e comprovar o saldo das
diversas contas;
i) Articular com as estruturas competentes do Ministério do Plano e Finanças
para a percepção dos fundos e impostos que por lei são consignados ao
Município;
j) Garantir a actualização do cadastro dos bens móveis e imóveis do Conselho
Municipal;
k) Garantir o inventário e avaliação anual e periódica dos bens móveis e
imóveis, conforme a lei e deliberações dos órgãos autárquicos;
l) Assegurar a realização de estudos e propor forma mais adequada de uso e
aproveitamento dos bens;
m) Produzir propostas de abates dos bens e sua cedência onerosa ou precária;
n) Informar regularmente os sectores competentes sobre as necessidades de
manutenção dos mercados;
o) Produzir relatórios periódicos sobre as actividades realizadas do sector;
Artigo 41
(Unidade de Receitas)
1. Compete, especialmente, à Unidade:
45
a) Proceder à cobrança das taxas diárias e periódicas de venda de
produtos nos mercados, na via pública e em barracas caseiras;
b) Proceder ao recebimento de rendas devidas pelo aluguer de
instalações ou de equipamento do Conselho Municipal.
c) Constituir um banco de dados permanentemente actualizado sobre os
contribuintes e sua situação tributária;
d) Dirigir os cobradores dos mercados e pronunciar-se sobre a
nomeação dos administradores ou encarregados destas unidades
económicas;
e) Elaborar os balanços diários, mensais e periódicos dos fundos,
valores e outros documentos entregues à sua guarda;
f) Garante o cumprimento das disposições legais e regulamentares
relativas a organização, funcionamento e gestão do BAU –
Municipal;
g) Gere os processos que dão entrada na unidade de receitas e garantir o
cumprimento dos prazos legalmente estabelecidos;
h) Propõe a apresentação do orçamento;
i) Participa na concepção de políticas referentes a sua área de
actividade na organização de programas de formação, capacitação
dos quadros;
j) Colabora na revisão da legislação referente aos licenciamentos e
propõe medidas para a desburocratização dos processos de
simplificação dos procedimentos;
k) Assegura a articulação interinstitucional, sobretudo com instituições
públicas e privadas da área da sua jurisdição;
l) Remete para decisão aos órgãos competentes, os processos que
derem entrada, ou que sejam instruídos no Conselho Municipal;
m) Acompanham a dinâmica a actividade económica e propõem a
extensão da unidade de receitas onde se mostre necessário;
46
n) Proceder à cobrança das receitas fixas e eventuais nos termos
regulados pela lei, pelas posturas e outras deliberações ou decisões
municipais;
o) Proceder à cobrança de taxas resultantes da emissão de licenças e
certidões diversas, incluindo do uso do solo e construção;
p) Proceder à cobrança das taxas resultantes da prestação de serviços de
carácter público e particular pelos diversos sectores do Conselho
Municipal;
q) Apoia e orienta ao utente em vários estágios da sua tramitação
processual e do seu investimento;
r) Actualiza ao utente sobre os diferentes estágios do seu processo ao
nível da instituição;
s) Examina os processos de pedido de licenciamento e submete-os à
consideração superior;
t) Verifica e controla os pagamentos de taxas devidas pelo
licenciamento;
u) Actualizar sistematicamente o cadastro dos processos de
licenciamento que dão entrada no Conselho Municipal e os
concluídos;
v) Regista diariamente o número de entradas e saídas de processos, em
livro apropriado e no quadro de dados;
w) Propõe a descentralização de mais serviços consoante a procura dos
utentes;
x) Organiza a base de dados dos Utentes;
y) Disponibiliza a informação fiscal e empresarial relevante;
2. Nas suas actividades, esta Unidade deverá estabelecer estreita colaboração
com a Polícia Municipal e Fiscalização, assim como outros Sectores que
concorram para a produção de receitas.
47
Artigo 42
(Unidade de Despesas)
Cabe em especial a esta Unidade:
a) Proceder aos pagamentos superiormente determinados;
b) Emitir, registar e controlar o movimento de cheques;
c) Administrar os fundos correntes e assegurar a sua correcta execução;
d) Administrar os fundos de investimento, assegurando a sua correcta execução;
e) Proceder à escrituração dos livros de contabilidade relativos aos fundos
correntes;
f) Proceder à escrituração dos livros de contabilidade relativos aos fundos de
investimento, próprios ou alocados pelo Estado e outros organismos internos
ou externos;
g) Fazer os processos de contas dos fundos correntes e dos fundos de
investimento;
h) Manter devidamente organizada e arquivada toda a documentação
contabilística processada pela Unidade.
Artigo 43
(Unidade de Património)
1. São tarefas desta Unidade:
a) Manter actualizado o cadastro dos bens móveis e imóveis do Conselho
Municipal;
b) Realizar o inventário e avaliação anual e periódica dos bens móveis e
imóveis, conforme a lei e deliberações dos órgãos autárquicos;
c) Fazer estudos e propor forma mais adequadas de uso e aproveitamento dos
bens;
d) Fazer propostas de abates dos bens e sua cedência onerosa ou precária;
e) Informar regularmente os sectores competentes sobre as necessidades de
manutenção dos mercados;
48
f) Acompanhar a evolução dos preços nos mercados e colaborar com as
instituições de apoio e defesa do consumidor;
g) Proceder às aquisições dos materiais necessários ao regular funcionamento
dos Serviços do Conselho Municipal;
h) Manter o STOCKS de materiais necessários para garantir o funcionamento
contínuo do município;
i) Sistematizar um banco de dados para o controlo das existências de materiais
em todos os armazéns ou depósitos do Conselho Municipal;
j) Criar mecanismos de controlo para aquisição de materiais, nomeadamente os
concursos públicos ou limitados;
k) Manter o cadastro e controlo de todos contratos firmados pelo Conselho
Municipal com os agentes do Conselho Municipal;
l) Manter o cadastro e controlo de todos contratos de empreitadas firmados pelo
Conselho Municipal com as Empresas de Construção:
m) Informar previamente o Departamento ou Serviço da Administração e
Recursos Humanos a situação da vigência dos contratos dos Agentes do
Conselho Municipal;
n) Informar a UGEA a situação com relação os contratos de empreitadas;
o) Exercer a actividades de coordenação com o Serviço de Administração de
Recursos Humanos e a UGEA.
p) Realizar outras tarefas afins.
Artigo 44
(Departamento de Planificação)
Compete a este Departamento:
a) Monitoria as unidades orgânicas CMCN sobre a execução do Plano de
Actividades e Orçamento.
b) Elaboração do Relatório Balanço.
c) Elaboração dos Relatórios periódicos: trimestrais, Semestrais e Anual.
49
d) Elaboração do Ante-Projecto do Plano de Actividades e Orçamento para
cada ano.
e) Elaboração de propostas de Revisões rectificativas do plano de
actividades e orçamento.
f) Consolidação do sistema de gestão financeira.
g) Coordenar e calendarizar as etapas de planificação e revisão do plano de
actividade e orçamento e assegurar o cumprimento dos prazos
estabelecidos;
h) Conceber propostas de programas específicos de desenvolvimento
económico, social e ambiental para as áreas do município
i) Elaborar, em coordenação com o Departamento de Finanças e Património
proposta do plano de desenvolvimento económico e social do Município;
j) Preparar, dactilografar e expedir toda a documentação do Departamento;
k) Receber e garantir a circulação do expediente que entra no Departamento;
l) Organizar o sistema do arquivo da documentação e correspondências
recebida e expedida;
m) Elaborar mapas de efectividade e remeter aos Serviços de Administração
e Recursos Humanos.
Artigo 45
(Serviço Municipal de Planificação e Estatística)
São atribuições destes Serviço:
a) Realizar estudos de desenvolvimento económico e social ao nível do
Município;
b) Elaborar proposta do plano de desenvolvimento económico e social do
Município;
50
c) Analisar e pronunciar-se sobre os projectos económicos e sociais de
investimento a serem submetidos ao Conselho Municipal;
d) Criar um sistema de informação estatística municipal, no âmbito de
Desenvolvimento Local;
e) Coordenar os trabalhos de elaboração e/ou revisão do plano director de
desenvolvimento municipal;
f) Conceber propostas de programas específicos de desenvolvimento
económico, social e ambiental para as áreas do município;
g) Preparar os projectos de desenvolvimento municipal a serem submetidos aos
financiadores e outros parceiros;
h) Promover a criação de núcleos promotores de desenvolvimento local;
i) Estabelecer uma rede institucional de apoio aos agentes económicos sem
facilidades de ligação com os mercados interno e externo;
j) Promover cursos de capacitação de agentes de desenvolvimento económicos e
potenciais produtores;
k) Estabelecer especificamente parcerias com a administração do Distrito de
Nampula-Rapale, no âmbito do incentivo agrícola;
l) Criar centros de promoção do desenvolvimento económico local;
m) Criar banco de dados estatísticos sobre o desenvolvimento municipal
n) Velar pela elaboração dos planos de actividades e orçamentos municipais;
o) Elaborar os relatórios de grau de cumprimento dos planos de actividades
municipais.
O Serviço de Planificação funciona como uma unidade centralizadora de
informações e dados relevantes ao planeamento e execução dos
programas municipais.
Artigo 46
(Unidade de Promoção de Projectos, Planificação e Estatística)
3. São atribuições da Unidade:
51
a) Promover a identificação, gestão, monitoria e avaliação dos projectos de
rendimento na autarquia, encorajando o associativismo;
b) Estabelecer parcerias com as instituições que trabalham com as associações
comunitárias para melhor enquadramento dos projectos;
c) Estabelecer parcerias com as instituições que concedem micro-créditos;
d) Promover actividades empresariais de pequena e média escala ao nível da
autarquia;
e) Estabelecer mecanismos de incentivo aos empreendimentos económicos
sedeados na autarquia;
f) Definir mecanismos institucionalizados de apoio e de simplificação
administrativa, no quadro da Reforma do Sector Público em curso no país,
para com todas as unidades empresariais e associativas;
g) Promover a participação directa da autarquia em actividades de geração de
capitais que contribuam para o fortalecimento, tanto do quadro financeiro
como do quadro económico da autarquia;
h) Promover a elaboração de projectos concretos que fomentem iniciativas
para o auto-emprego ou oportunidade de emprego com base nas
actividades tradicionais operadas ao nível da autarquia e não só;
i) Estabelecer uma rede institucional de apoio aos produtores;
j) Promover a terceirização utilizando pequenas empresas, associações
produtivas na execução ou prestação de serviços municipais.
k) Zelar pelos processos de estudos de desenvolvimento económico e sociais
elaborados pelo município;
l) Conservar os processos do plano de desenvolvimento económico e social
do município;
m) Fazer análise sobre os projectos económicos e sociais de investimento a
serem submetidos ao Conselho Municipal;
n) Zelar pela Organização do sistema de informação estatística municipal;
o) Realizar os trabalhos de elaboração e/ou revisão do plano director de
desenvolvimento municipal;
52
p) Garantir a concepção das propostas de programas específicos de
desenvolvimento económico, social para as áreas do município;
q) Organizar os projectos de desenvolvimento municipal elaborados a serem
submetidos aos financiadores e outros parceiros;
r) Garantir a criação de núcleos promotores de desenvolvimento local;
s) Fazer o acompanhamento dos cursos de capacitação de agentes de
desenvolvimento económicos e potenciais produtores;
Artigo 47
(Departamento da Unidade Gestora Executora das Aquisições)
Compete a este Departamento:
a) Efectuar o levantamento das necessidades de contratação do Conselho
Municipal;
b) Preparar e manter actualizado o plano de contratações de cada
exercício;
c) Realizar a planificação sectorial anual de todas contratações;
d) Elaborar os documentos de concurso
e) Observar os procedimentos de contratação previstos no regulamento
f) Receber e processar as reclamações e os recursos interpostos e zelar
pelo cumprimento dos procedimentos pertinentes;
g) Apoiar e orientar as demais áreas do Conselho Municipal na
elaboração do catálogo contendo as especificações técnicas e de outros
documentos pertinentes a contratação;
h) Prestar assistência aos júris e zelar pelo cumprimento de todos
procedimentos pertinentes;
i) Submeter a documentação de contratação ao Tribunal Administrativo;
j) Prestar a necessária colaboração aos órgãos de controlo interno e
externo, na realização de inspeções e auditorias;
k) Apoiar a Unidade Funcional da Supervisão das aquisições matérias
técnicas da sua competência;
53
l) Administrar os contratos e zelar pelo cumprimento de todos os
procedimentos, incluindo os inerentes a recepção do objecto
contratual;
m) Zelar pela adequada guarda dos documentos de cada contratação;
n) Propor a Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições a realização
de acções de formação;
o) Propor a Unidade Funcional da Supervisão das Aquisições a emissão
ou actualização de normas de contratação;
p) Informar a Unidade Funcional da Supervisão das Aquisições sobre
práticas antiéticas e actos ilícitos ocorridos;
q) Receber e remeter a Unidade Funcional da Supervisão das Aquisições
os documentos relativos a inscrição no cadastro Único de fornecedores
r) Responder pela manutenção e atualização do cadastro de fornecedores
em conformidade com as orientações da Unidade Funcional da
Supervisão das Aquisições;
s) Propor a Unidade Funcional das Aquisições a inclusão no cadastro dos
fornecedores impedidos de participar no processo de contratação;
t) Encaminhar a Unidade Funcional da Supervisão das Aquisições os
dados e informações necessários a constituição, manutenção e
actulaização de estudos estatísticos;
u) Manter a adequada informação sobre o cumprimento de contratos e
sobre a actuação dos fornecedores e informação a Unidade Funcional
de supervisão das Aquisições o que for pertinente;
v) Apoiar a Unidade Funcional da Supervisão das Aquisições no que for
necessário ao cumprimento do regulamento de contratação de
empreitada de obras públicas, fornecimento de bens e prestação de
serviços ao Estado (Decreto nº 15/2010 de 24 de Maio);
w) Preparar, dactilografar e expedir toda a documentação do
Departamento;
54
x) Receber e garantir a circulação do expediente que entra no
Departamento;
y) Organizar o sistema do arquivo da documentação e correspondências
recebida e expedida;
z) Elaborar mapas de efectividade e remeter aos Serviços de
Administração e Recursos Humanos;
SUB UNIDADE V
Da Infraestrutura, Urbanização e Meio Ambiente
Artigo 48
(Departamento de Urbanização e Gestão de Terra)
Compete a este Departamento:
a) Coordenar e acompanhar as actividades de urbanização, construção, uso e
aproveitamento do solo Municipal;
b) Coordenar e acompanhar as actividades de construção de raiz de novos
edifícios do Conselho Municipal;
c) Realizar outras tarefas similares e afins no âmbito das suas funções, bem
como coordenar nos termos das suas atribuições;
d) Garantir o cumprimento das decisões e recomendações superiormente
definidas;
e) Produzir relatórios periódicos relativos ao cumprimento de plano de
actividades sectorial;
f) Preparar, dactilografar e expedir toda a documentação do Departamento;
g) Receber e garantir a circulação do expediente que entra no Departamento;
h) Organizar o sistema do arquivo da documentação e correspondências
recebida e expedida;
i) Elaborar mapas de efectividade e remeter aos Serviços de Administração e
Recursos Humanos.
55
Este Pelouro trabalhará em estreita ligação com o Gabinete de Estudos e
Assessoria.
Artigo 49
(Serviço Municipal de Urbanização)
Compete especialmente a este Serviço:
a) Controlar a execução de planos de acção com vista ao parcelamento de novos
talhões para extensão da área habitacional nas zonas identificadas no plano de
estrutura da cidade;
b) Supervisar a prevenção e o combate a utilização das zonas de risco
c) Controlar o cumprimento integral do plano de estrutura da cidade e de
desenvolvimento municipal;
d) Monitorar, em coordenação com os serviços municipais de ambiente, os
estudos com vista a identificar novos planos de desenvolvimento da indústria,
comércio, turismo em bairros pilotos;
e) Elaborar proposta concretas do sector com vista a melhoria das condições de
prestação de serviços.
Artigo 50
(Unidade de Urbanismo e Cadastro)
Compete especialmente a esta Unidade:
a) Executar planos de acção com vista ao parcelamento de novos talhões
para extensão da área habitacional, comercial e industrial nas zonas
identificadas no plano de estrutura da cidade;
b) Prevenir e combater a utilização das zonas de risco e de proteção;
c) Promover o cumprimento integral do plano de estrutura da cidade e de
desenvolvimento municipal;
d) Organizar o sistema de arquivo e cadastro por forma responder com
celeridade e eficiência as necessidades técnicas quotidianas;
e) Organizar o Gabinete de Desenho Técnico;
56
f) Recuperar a documentação em estado de degradação;
g) Realizar outras tarefas que lhe sejam incumbidas;
h) Emitir certidões e títulos de uso e aproveitamento de solo urbano;
Artigo 51
(Unidade de Endereçamento e Toponímia)
Compete a esta Unidade:
a) Acompanhar a o crescimento do território autárquico;
b) Acompanhar o crescimento urbano, com relação ao surgimento de novas
infra-estruturas;
c) Actualizar a toponímia da cidade, através de atribuição de nomes a ruas,
Avenidas, Praças, parques e infra-estruturas desportivas;
d) Realizar outras tarefas a ela relacionadas.
Artigo 52
(Serviço Municipal de Concessão e Controlo de Uso de Terra)
Compete a este Serviço:
a) Emitir pareceres técnicos sobre pedidos de legalização e concessão de
licenças de construção e trespasse de parcelas;
b) Apreciar e dar parecer técnico sobre pedidos de reabilitação, ampliação,
demolição e construção de edifícios;
c) Acompanhar e controlar a execução de obras particulares e públicas de
alvenaria no município;
d) Gerir a ocupação do solo com base no Plano de Estrutura da Cidade,
plantas e outros instrumentos para o efeito;
e) Apresentar proposta do sector para melhoramento de prestação de
serviços.
Artigo 53
57
(Unidade de Controlo de Uso de Terra, Analise de Projectos e
Licenciamento)
Compete a esta Unidade:
a) Gerir conflitos na área de uso do solo urbano;
b) Sistematizar um cadastro sobre os casos resolvidos e não solucionados
sobre os conflitos de uso do solo urbano;
c) Propor medidas concretas para mitigação de conflitos de uso de solo
urbano;
d) Propor ao serviço de contencioso o envio ao Gabinete de Estudo e
Assessoria os casos que necessitem de tratamento jurídico-legal;
e) Elaborar relatórios periódicos sobre as actividades do sector;
f) Zelar e analisar os pedidos de legalização e concessão de licenças de
construção e trenspasse de parcelas;
g) Analisar os processos pedidos de reabilitação, ampliação, demolição e
construção de edifícios e dar os pareceres técnicos;
h) Garantir a conservação dos processos que dão entrada no sector e que
aguardam pelo seu desfecho;
i) Emitir propostas concretas do sector para melhoria das condições de
prestação de serviços aos munícipes;
j) Realizar outras actividades que lhe sejam incumbidas.
Artigo 54
(Departamento do Meio Ambiente, Água e Energia)
Compete a este Departamento:
a) Promover e avaliar estudos de impacto ambiental sobre todos os
empreendimentos cuja actividade pode, de algum modo, constituir
potencial perigo para a saúde pública e a qualidade ambiental do
Município;
58
b) Pronunciar-se, obrigatoriamente, sobre todas as realizações de uso do solo
municipal e de outros recursos naturais, cujo impacto afecte o meio
ambiente, sob pena dessas realizações serem declaradas ilegais;
c) Realizar a monitoria e fiscalização ambientais, incluindo o maneio de
produtos e lixos tóxicos;
d) Garantir a correcta implementação do Plano Estratégico Municipal de
Gestão Ambiental (PEMGA);
e) Responder pela concepção e promoção de programas de Educação
Pública Ambiental, prevenção e Combate à Erosão, bem como de
Arborização dirigida, em zonas criteriosamente seleccionadas do território
Municipal;
f) Responder pela promoção e realização de estudos e projectos visando a
construção de infra-estruturas sanitárias, de abastecimento de água e
Energia;
g) Em coordenação com o Departamento de Manutenção de Obras e
Saneamento assegurar que as empresas de prestação de serviços de água e
energia reponham os solos e pavimentos nas ruas e avenidas da cidade
onde são realizados cortes para instalação ou reparação dos sistemas de
abastecimento;
h) Promover campanhas de educação e sensibilização comunitárias em
matérias de saneamento e promoção de higiene;
i) Formar activistas e núcleos de saneamento nas escolas, mercados, junto às
fontes de água bem como em outros locais convenientes;
j) Promover junto as comunidades a construção e uso da latrina como
medidas tendentes à redução de fecalismo a céu aberto e a consequente
redução de doenças;
k) Introduzir nos mercados medidas adequadas de protecção de produtos de
consumo imediato como forma de promover a higiene;
l) Providenciar às comunidades carentes latrinas melhoradas como forma de
combater o fecalismo a céu aberto;
59
m) Formar construtores “privados” de latrinas como forma de expandir o uso
da latrina melhorada;
n) Promover a defesa e protecção das barragens que abastecem água ao
município contra fenómenos como do lixo, fecalismo à sua volta,
construção de unidades industriais próximo das albufeiras;
o) Monitorar e controlar a produção nas fábricas para evitar todo o tipo de
poluição possível.
p) Promover e apoiar em colaboração com os Postos Administrativos
comunidades locais/grupos comunitários a implementação de pequenas
actividades ambientais;
q) Assegurar a promoção junto das empresas fornecedoras de serviços a
instalação dos sistemas de abastecimento de água e energia nas escolas,
mercados e noutros locais públicos;
r) Identificar a necessidade de formação e conhecimento sobre meio
ambiente do pessoal técnico do DEMAE;
s) Elaborar os relatórios periódicos sobre o cumprimento do plano de
actividades sectorial;
t) Preparar, dactilografar e expedir toda a documentação do Departamento;
u) Receber e garantir a circulação do expediente que entra no Departamento;
v) Organizar o sistema do arquivo da documentação e correspondências
recebida e expedida;
w) Elaborar mapas de efectividade e remeter aos Serviços de Administração
e Recursos Humanos.
Artigo 55
(Serviço Municipal de Gestão de Água e Energia)
Compete a este serviço:
a) Promover junto das empresas a instalação dos sistemas de abastecimento
de água e energia nas escolas, mercados e noutros locais públicos;
60
b) Promover o tratamento de água com cloro nos poços comunitários e
outras fontes inseguras;
c) Elaborar ou promover estudos e projectos de extensão do abastecimento
de água e energia às diversas comunidades municipais, com prioridade
para as zonas de expansão habitacional e as de expansão de actividades
industriais;
d) Assegurar a fiscalização e inspecção dos sistemas de bombagens,
tratamento e distribuição de água e de abastecimento de energia, de modo
a que sejam regularmente sujeito à manutenção e operacionalização, por
parte da entidade que os explora;
e) Garantir junto da empresa fornecedora de serviços de abastecimento de
energia a instalação dos candeeiros eléctricos nas ruas ou outros locais
públicos para iluminação;
f) Em coordenação com o Serviço Municipal de Obras garantir que as
empresas de prestação de serviços de água e energia reponham os solos e
pavimentos nas ruas e avenidas da cidade onde são realizados cortes para
instalação ou reparação dos sistemas de abastecimento;
g) Elaborar relatórios periódicos sobre a actividade do sector.
h) Organizar o cadastro dos processos de construção de poços e de
fontanários comunitários;
i) Informar regularmente as autoridades municipais sobre a situação de
abastecimento de água aos bairros urbanos e suburbanos;
j) Reportar sobre a situação de reposição de solos e pavimentos nas ruas e
avenidas da cidade quando as empresas respectivas efectuam cortes para
reparação ou instalação dos sistemas de abastecimento;
61
Artigo 56
(Serviço Municipal de Gestão Ambiental)
São competências deste Serviço:
a) Conceber programas de reabilitação ambiental e orientar a sua
implementação;
b) Conceber programas de educação e sensibilização ambiental a todos os
níveis, usando especialmente os mass-média;
a) Criar grupos e associações “pro-ambientais” nos bairros peri-urbanos e
velar pelas suas actividades;
c) Elaborar projectos de combate à erosão, divulgando “boas práticas”
implementáveis e sustentáveis, tendo como grupo alvo as comunidades
dos bairros peri-urbanos;
d) Conceber micro-projectos de reabilitação primária de vias de acesso e
canais de drenagem com o fim de minimizar a erosão e garantir a
circulação de pessoas e bens.
e) Promover o planeamento e a execução de programas de desocupação das
zonas protegidas, bem como a sua fiscalização para evitar novas
ocupações, em coordenação com outros sectores especializados do
Conselho Municipal;
f) Definir em coordenação com outras instituições áreas para a extracção de
solos, de modo a reduzir a degradação, erosão e a extracção desregrada;
g) Coordenar com diferentes instituições acções tendentes à gestão do
ambiente Municipal;
b) Zelar pelos programas de educação e sensibilização ambiental a todos os
níveis;
c) Zelar pela materialização dos projectos de combate à erosão, divulgando
“boas práticas” implementáveis e sustentáveis, tendo como grupo alvo as
comunidades dos bairros peri-urbanos;
62
d) Velar pelos micro-projectos de reabilitação primária de vias de acesso e
canais de drenagem com o fim de minimizar a erosão e garantir a
circulação de pessoas e bens;
SUBUNIDADE VI
(De Manutenção, Obras e Saneamento)
Artigo 57
(Departamento de Manutenção, Obras e Saneamento)
São em geral competências deste Departamento:
a) Coordenar e acompanhar as actividades de manutenção, conservação e
reabilitação de todo o património do Conselho Municipal;
b) Coordenar e acompanhar as actividades de construção de raiz de novos
edifícios do Conselho Municipal;
c) Garantir a manutenção e reparação das vias de acesso urbanas;
d) Elaborar propostas concretas visando a melhoria de prestação de serviços no
sector;
e) Garantir o cumprimento das decisões e recomendações superiormente
definidas;
f) Verificar o cumprimento dos planos de actividades adstritos as suas unidades
orgânicas;
g) Elaborar os relatórios periódicos sobre o cumprimento do plano de
actividades do sector;
h) Gerir equipamentos atribuídos ao Pelouro;
i) Preparar, dactilografar e expedir toda a documentação do Departamento;
j) Receber e garantir a circulação do expediente que entra no Departamento;
k) Organizar o sistema do arquivo da documentação e correspondências
recebida e expedida;
63
l) Elaborar mapas de efectividade e remeter aos Serviços de Administração e
Recursos Humanos.
Artigo 58
(Serviço Municipal de Estradas e Pontes)
Compete a este Serviço:
a) Fazer o levantamento da situação de ruas, avenidas para os bairros da cidade;
b) Elaborar propostas com vista a manutenção e reparação de avenidas, ruas de
acesso à bairros municipais em estado crítico;
c) Elaborar planos de construção, reconstrução e manutenção de estradas e
pontes.
Artigo 59
(Serviço Municipal de Obras)
Compete a este serviço:
a) Assegurar a construção de edifícios do Conselho Municipal;
b) Garantir a reparação, conservação e manutenção de edifícios do Conselho
Municipal;
c) Garantir o fabrico de manilhas, lancis marcos, passeios, placas centrais,
valas de drenagem e esgotos;
d) Realizar outros trabalhos afins.
Artigo 60
(Serviço Municipal de Saneamento)
Compete a este Serviço:
a) Promover a construção de sanitários e latrinas nas escolas, mercados e
noutros locais públicos;
b) Construir, reconstruir e fazer a manutenção de valas de drenagem e
esgotos;
c) Elaborar planos de construção e manutenção e manutenção de valas de
drenagem e esgotos;
64
d) Garantir a limpeza de valas de drenagem e esgoto;
SUBUNIDADE VII
(De Salubridade, Higiene e Gestão Funerária)
Artigo 61
(Departamento de Salubridade e Higiene)
Compete, em geral, ao Departamento de Salubridade e Higiene:
a) Elaborar e assegurar a execução dos planos de actividades e orçamentos
periódicos e anuais do Departamento, bem como a preparação dos
respectivos relatórios executivos;
b) Preparar programas de arborização, jardinagem e criar espaços verdes em
coordenação com o DEMAE;
c) Realizar a limpeza das ruas e espaços públicos, bem como a remoção de
resíduos sólidos;
d) Participar nas operações de fiscalização e maneio de produtos e lixos
tóxicos;
e) Gerir os cemitérios Municipais;
f) Gerir viaturas, máquinas e outro equipamento do Pelouro de Salubridade
e Gestão Funerária e do Pelouro de Manutenção, Obras e Saneamento;
g) Produzir relatórios periódicos sobre o cumprimento do plano de
actividade sectorial;
h) Preparar, dactilografar e expedir toda a documentação do Departamento;
i) Receber e garantir a circulação do expediente que entra no Departamento;
j) Organizar o sistema do arquivo da documentação e correspondências
recebida e expedida;
k) Elaborar mapas de efectividade e remeter aos Serviços de Administração
e Recursos Humanos.
65
Artigo 62
(Serviço Municipal de Higiene, Salubridade)
Cabe a este Serviço:
a) Organizar, coordenar, e distribuir as actividades do pessoal afecto ao
Departamento;
b) Gerir todo material e equipamento de limpeza afecto ao departamento;
c) Zelar pela limpeza da cidade, conservação dos sanitários públicos e
prever o tipo de limpeza a ser efectuada;
d) Fazer o levantamento das necessidades para limpeza e ornamentação
da cidade;
e) Gerir viaturas, máquinas e outro equipamento;
f) Fazer o levantamento das necessidades em material de protecção para
o pessoal de limpeza e velar pelas condições sanitárias;
g) Providenciar o aprovisionamento de artigos e utensílios necessários à
execução do trabalho de Limpeza e controlar a sua utilização;
h) Verificar o estado de conservação do património afecto ao
departamento e propor a tomada de medidas para o seu zelo;
i) Coordenar e planificar com a Unidade de Oficinas Auto e
Equipamentos a manutenção e reparação de viaturas, motores e outros
e garantir a sua supervisão.
Artigo 63
(Unidade de Jardinagem e Arborização)
Compete a esta Unidade:
a) Instalar e desenvolver, em coordenação com o DEMAE, um Viveiro
Municipal para produção de plantas de arborização, jardins e floricultura;
b) Instalar e desenvolver, em coordenação com o DEMAE, Viveiros-Satélites
em zonas urbanas estrategicamente escolhidas, especialmente para produzir
66
plantas destinadas à protecção, fixação dos solos e quebra-ventos, contra a
erosão,
c) Realizar a arborização das ruas e outros locais públicos de interesse e cuidar
da sua beleza e estética, praticando podas oportunas e visivelmente aceitáveis;
d) Melhorar e desenvolver os jardins e parques públicos actualmente existentes e
assegurar condições aceitáveis para seu uso permanente pelo público.
Artigo 64
(Unidade de Limpeza)
São tarefas desta Unidade:
a) Assegurar um trabalho permanente e impecável de limpeza pública, recolha e
transporte de lixos ou resíduos sólidos, incluindo os produzidos e acumulados
nos mercados;
b) Assegurar um trabalho oportuno e impecável de capina nas bermas e outros
espaços livres ou públicos, bem como a recolha e transporte dos resíduos
sólidos daí resultantes;
c) Estabelecer os itinerários obrigatórios a ser seguidos pelos meios de recolha e
transporte de lixo, mediante estudo prévio das suas vantagens na poupança do
tempo e dos combustíveis;
d) Promover a limpeza das sarjetas;
e) Promover a produção, comercialização e uso de recipientes para
acondicionamento e recolha de lixo;
f) Participar na fiscalização do cumprimento pelo público das normas de
conservação e higiene pública e a observação dos horários obrigatórios de
deposição do lixo nos depósitos comuns;
g) Gerir e promover a manutenção das lixeiras Municipais;
h) Participar em acções de selecção, classificação e possível reciclagem ou
transformação do lixo sólido;
i) Promover a construção e tratamento regular de aterros sanitários em lugares
previamente escolhidos, com apoio dos agentes da Saúde Pública;
67
j) Participar na formulação das taxas do serviço de lixo;
k) Liderar o recenseamento e registo dos utentes do serviço de lixo;
l) Projectar e orçamentar programas de remoção de sucata e contentores nas
vias públicas, em colaboração com a Polícia Municipal e Fiscalização;
m) Conceber, organizar e promover campanhas periódicas de capina, varredura e
aterro ou remoção do lixo pelos populares nos respectivos Quarteirões;
n) Realizar e promover a ornamentação e embelezamento da Cidade,
especialmente em datas festivas e por ocasião de visitas de figuras de
destaque;
o) Gerir a manutenção, limpeza e uso dos Cemitérios Municipais;
p) Garantir a realização condigna dos funerais;
q) Recensear e controlar os cemitérios particulares e os funerais aí realizados,
bem como controlar as agências funerárias particulares;
r) Participar em estudos tendentes a estabelecer políticas de acção funerária,
mediante consultas com as comunidades, instituições de Saúde e da Justiça,
organizações religiosas e outras que têm papel relevante na matéria;
s) Receber, tramitar e emitir a documentação para construção de campas nos
cemitérios.
Artigo 65
(Serviço Municipal Funerário e Cemitérios)
Compete a este serviço:
a) Gerir a manutenção, limpeza e uso dos Cemitérios Municipais;
b) Garantir a realização condigna dos funerais;
c) Recensear e controlar os cemitérios particulares e os funerais aí
realizados, bem como controlar as agências funerárias particulares;
d) Participar em estudos tendentes a estabelecer políticas de acção funerária,
mediante consultas com as comunidades, instituições de Saúde e da
Justiça, organizações religiosas e outras que têm papel relevante na
matéria;
68
e) Receber, tramitar e emitir a documentação para construção de campas nos
cemitérios.
Artigo 66
(Unidade de Gestão Funerária e Cemitério)
Compete a esta Unidade:
a) Garantir o registo de óbitos que ocorrem na urbe em coordenação com
Registo Civil e hospitais;
b) Garantir a realização do enterro dos corpos não reclamados pelos
familiares em coordenação com os hospitais da urbe;
c) Fazer o controlo do uso da viatura afecta na funerária;
d) Sistematizar os óbitos cujos funerais são realizados nos cemitérios
comunitários em coordenação com os Postos Administrativos Municipais.
e) Garantir a manutenção, limpeza e uso dos Cemitérios Municipais;
f) Garantir a realização condigna dos funerais;
g) Fazer o levantamento do estado de conservação dos cemitérios
particulares e propor as medidas para sua gestão e funcionamento;
h) Receber, tramitar e emitir a documentação para construção de campas nos
cemitérios;
i) Fazer a gestão do pessoal afecto nos cemitérios Municipais.
Artigo 67
(Serviços de Oficina auto e equipamento)
Compete a este Serviço:
a) Planear e executar manutenção regular das viaturas; máquinas e outros
equipamentos do Conselho Municipal;
b) Propor a remessa de equipamentos ou seus órgãos para reparação em casas
especializadas, caso tal não seja possível nas oficinas do Conselho Municipal;
c) Preparar e distribuir instruções de manutenção preventiva das viaturas aos
respectivos condutores e utentes;
69
d) Planear, juntamente com os sectores interessados, o uso racional dos
transportes disponíveis e providenciar a sua pronta entrega quando
solicitados;
e) Organizar e avaliar permanentemente o trabalho dos motoristas, mecânicos,
electricistas, serralheiros e outro pessoal oficinal;
f) Manter um registo diário do trabalho de cada viatura, tractor ou outra
maquinaria e da quilometragem percorrida;
g) Gerir a ferramentaria oficinal;
h) Supervisionar o planeamento e cumprimento dos consumos em combustíveis
e lubrificantes;
i) Fazer planeamento periódico de compra e armazenagem de peças,
sobressalente, pneus e câmaras-de-ar para as viaturas e tractores;
j) Manter o registo actualizado dos custos de manutenção e operação de cada
viatura ou máquina;
k) Manter um inventário qualificado e actualizado de todas as viaturas ou
máquinas;
SUBUNIDADE VIII
Dos Transportes, Comunicações e Trânsito
Artigo 68
(Departamento de Transportes, Comunicações e Trânsito)
São funções do Departamento de Transportes, Comunicações e Trânsito:
a) Coordenar e acompanhar as actividades das empresas do sector no âmbito
da política e programas municipais;
b) Enquadrar e controlar todos os meios de transporte público existentes e a
operar a partir do Município;
c) Planificar e desenvolver o licenciamento dos transportes públicos
colectivos de passageiros, escolares e de carga ao nível do município;
70
d) Promover o associativismo privado dos transportadores municipais;
e) Planificar e desenvolver o sistema de comunicações ao nível do
município:
f) Proceder ao registo e emissão de licenças de circulação de velocípedes
com motor ou simples até 50 cm³, depois de aprovação em exames para o
efeito;
g) Proceder ao registo e emissão de licenças de circulação de carroças de
duas ou mais rodas puxadas por pessoas ou animais;
h) Emitir pareceres de pedido de ocupação de espaços para estacionamento
de viaturas protocolares nas Direcções de Instituições Públicas ou de
Estacionamento;
i) Emitir pareceres de pedido de licenças de ocupação de espaços para
praças de transporte de carga e táxis:
j) Atribuir rotas aos transportadores Semi-colectivos de passageiros;
k) Proceder a feitura, pintura e colocação de sinais de trânsito nas vias
públicas;
l) Promover, em coordenação com as instituições locais do Ministério do
Interior e dos Transportes e Comunicações e Associações de Condutores,
a educação pública rodoviária de peões e outros seguimentos da sociedade
civil;
m) Divulgar e garantir o cumprimento das Posturas Municipais relativas à
área;
n) Garantir o cumprimento das decisões e tarefas superiormente definidas
que visam a aplicação da política unitária do país
o) Zelar pela disciplina no trabalho;
p) Definir locais para terminais e paragens dos transportadores Semi-
colectivos de passageiros;
q) Produzir relatórios periódicos sobre o cumprimento de plano de
actividade sectorial;
r) Preparar, dactilografar e expedir toda a documentação do Departamento;
71
s) Receber e garantir a circulação do expediente que entra no Departamento;
t) Organizar o sistema do arquivo da documentação e correspondências
recebida e expedida;
u) Elaborar mapas de efectividade e remeter aos Serviços de Administração
e Recursos Humanos.
Artigo 69
(Serviço Municipal de Transportes)
Compete a este Serviços:
a) Organizar, controlar, fiscalizar e licenciar a actividade de transporte da
competência do Município;
b) Assegurar a organização dos processos de licenciamento das actividades do
sector de transportes no Município;
c) Organizar, controlar, fiscalizar e proceder o registo e licenciamento de
velocípedes com ou sem motor, de 6 a 50 cm³ e carroças;
d) Dar formação e emitir licenças de condução de velocípedes de 6 a 50 cm³;
e) Definir locais e propor as instituições de direito, o alargamento do sistema de
comunicações telefónicas;
f) Emitir parecer para abertura de escolas de formação na área de condução de
velocípedes com ou sem motor, de 6 a 50 cm³ e carroças, quando solicitado;
g) Organizar, sistematizar e elaborar dados estatísticos do sector e garantir a
informação periódica das actividades realizadas;
h) Promover e propor o melhoramento do sistema de transporte de passageiros e
carga do Município;
i) Dar pareceres à implantação e funcionamento da actividade garagista no
Município e sistematização dos dados estatísticos;
j) Participar nos programas de promoção de educação rodoviária pública e nas
campanhas de segurança rodoviária.
k) Velar pela carga e descarga de mercadorias;
72
Artigo 70
(Unidade de Licenciamento e Fiscalização)
Compete a esta Unidade:
a) Prestar informação, receber e organizar processos de pedido de
licenciamento da actividade de transporte rodoviário de passageiros e de
carga da competência do Município;
b) Proceder o registo de velocípedes com motor e simples até 50 cm³;
c) Proceder o registo de carroças de duas ou mais rodas puxadas por pessoas ou
animais;
d) Proceder o registo e emissão de licenças de condução de velocípedes com
motor ou simples até 50 cm³;
e) Assegurar a organização eficiente dos processos de licenciamento das
actividades de transporte no Município e manter actualizada a informação
estatística;
f) Elaborar propostas de melhoramento e funcionamento eficiente do sector;
g) Assegurar a tramitação devida de pedidos de ocupação de praças para o
transporte rodoviário de passageiros, de carga e táxis;
h) Receber e organizar processos de pedidos de ocupação de espaço para
estacionamento de viaturas protocolares nas instituições ou estabelecimentos;
i) Divulgar e garantir o cumprimento das disposições legais sobre a actividade
de transportes rodoviários;
j) Garantir, em coordenação com outros organismos ligados à circulação
rodoviária, a divulgação das regras de correcta utilização dos meios de
transporte e de conduta de condutores e peões;
k) Participar em programas e campanhas de segurança rodoviária;
l) Realizar outras tarefas afins e similares, no âmbito das suas atribuições, bem
como coordenar com outras unidades orgânicas no que for da sua
competência.
Artigo 71
73
(Serviço Municipal de Trânsito e Sinalização Rodoviária)
Compete a este serviço:
a) Participar em estudos de identificação de problemas de trânsito, propondo as
providências convenientes para os regularizar ou melhorar;
b) Manter a sinalização nas mais eficientes condições de segurança rodoviária;
c) Coordenar e controlar as actividades do tráfego e dos serviços inerentes;
d) Executar e manter actualizada a sinalização de trânsito rodoviário;
e) Elaborar, organizar e sistematizar os dados estatísticos do sector e garantir a
informação periódica das actividades realizadas;
f) Coordenar a actividades das associações ligadas à circulação rodoviária e
assegura o estreitamento de laços de cooperação responsável e exemplar com
elas.
Artigo 72
(Unidade de Tráfego e Sinalização)
Compete a Unidade:
a) Participar em estudos de medidas convenientes sobre a problemática de
trânsito;
b) Controlar as actividades de tráfego e dos serviços inerentes;
c) Elaborar, organizar e sistematizar dados estatísticos do sector e garantir a
informação periódica das actividades realizadas;
d) Coordenar as actividades das associações no âmbito da circulação rodoviária
e assegurar um clima propício do seu desenvolvimento;
e) Propor a criação de terminais e paragens para transportes públicos e Semi-
colectivos de passageiros;
f) Propor em coordenação com a associação dos transportadores, a atribuição de
rotas aos operadores de transportes Semi-colectivos de passageiros;
g) Garantir a manutenção da sinalização nas mais eficientes condições de
segurança rodoviária;
h) Assegurar a actualização da sinalização de trânsito rodoviário;
74
i) Em coordenação com outras estruturas intervenientes na circulação
rodoviária, participar em estudos para a introdução ou alteração de
sinalização rodoviária nas vias públicas que assim o requeiram;
j) Sistematizar dados estatísticos sobre as vias com maior frequência de
acidentes de viação e as respectivas causas;
k) Realizar outras tarefas afins ou similares no âmbito das suas atribuições, em
coordenação com outras unidades do sector.
SUBUNIDADE IX
(Da Educação, Cultura, Juventude e Desporto)
Artigo 73
(Departamento de Educação)
Compete a este Departamento:
a) Formular propostas de política e estratégia de desenvolvimento da
educação de qualidade.
b) Promover diagnóstico, nas comunidades e instituições de ensino, de
crianças, jovens e adultos com necessidades de apoio.
c) Elaborar e garantir a aplicação das metodologias adequadas ao apoio dos
professores para o ensino de crianças, jovens e adultos.
d) Colaborar, com outros intervenientes, para adequar as instalações,
equipamentos escolares e matérias de ensino para o ensino de qualidade.
e) Promover o trabalho comunitário de forma a desenvolver alternativas de
escolarização, orientação para o conhecimento da cultura geral;
f) Preparar, dactilografar e expedir toda a documentação do Departamento;
g) Receber e garantir a circulação do expediente que entra no Departamento;
h) Organizar o sistema do arquivo da documentação e correspondências
recebida e expedida;
75
i) Elaborar mapas de efectividade e remeter aos Serviços de Administração
e Recursos Humanos.
Artigo 74
(Serviço Municipal de Educação Primária)
Compete a este Serviço:
a) Apresentar planos e relatórios sobre o desempenho das actividades a
serem desenvolvidas neste sector;
b) Assegurar uma forte ligação entre o Conselho Municipal e as
representações de educação ao nível da cidade;
c) Promover campanhas de divulgação da Postura Camarária;
d) Manter-se informado sobre os focais problemas nas áreas de educação ao
nível da cidade;
e) Assegurar o cumprimento, pelo Conselho Municipal, das metas previstas
nos planos anuais de actividade.
f) Atribuição de bolsas de estudo a crianças necessitadas;
g) Promoção da cultura ambiental nos alunos do ensino primário.
h) Colaborar na elaboração dos projectos de construção de bibliotecas
municipais;
i) Superintender na gestão das bibliotecas existentes.
Artigo 75
(Departamento de Cultura)
Compete a este Departamento:
a) Efectuar estudos e propor acções de defesa, preservação e promoção do
património histórico, paisagístico e urbanístico do Município;
b) Estabelecer ligações com os departamentos do Estado com competência
nas áreas de defesa e conservação do património cultural;
c) Colaborar e estabelecer um bom relacionamento com os chefes dos postos
administrativos.
76
d) Pesquisar e proceder o levantamento de todas actividades culturais
praticados em Nampula.
e) Identificar e avaliar a capacidade dos chefes de cultura a nível das
comunidades.
f) Promover o desenvolvimento do nível cultural das populações,
designadamente através de centros de cultura e no PAM’s;
g) Estudar e propor a construção ou aproveitamento de imóveis para o
Serviço de museus e arquivo histórico do Município e superintender na sua
gestão;
h) Apoiar as associações e grupos que localmente se propõem executar acções
de recuperação do património artístico e cultural;
i) Assegurar a disseminação de informações de utilidade pública;
j) Promover pesquisas sobre a realidade do município;
k) Elaborar relatórios periódicos sobre o cumprimento do plano de actividade
sectorial;
l) Preparar, dactilografar e expedir toda a documentação do Departamento;
m) Receber e garantir a circulação do expediente que entra no Departamento;
n) Organizar o sistema do arquivo da documentação e correspondências
recebida e expedida;
o) Elaborar mapas de efectividade e remeter aos Serviços de Administração e
Recursos Humanos;
Artigo 76
(Serviço Municipal da Cultura)
Compete a este serviço:
a) Promover eventos culturais como espetáculos e entretenimento;
b) Promoção e monitoria de concursos culturais ao nível dos postos
Administrativos Municipais;
c) Promoção de espetáculos no âmbito nacional;
77
d) Apresentar planos e relatórios sobre o desempenho das actividades a
serem desenvolvidas neste sector;
e) Assegurar uma forte ligação entre o Conselho Municipal e as
representações de cultura ao nível da cidade;
f) Organizar estudos sobre a história do município;
g) Zelar pela massificação cultural;
h) Estimular a participação activa da comunidade municipal em eventos de
recreação, festas populares e datas comemorativas municipais, nacionais e
internacionais;
i) Assegurar o cumprimento, pelo Conselho Municipal, das metas previstas
nos planos anuais de actividade.
j) Manter-se informado sobre os focais problemas nas áreas de cultura ao
nível da cidade;
k) Apoiar os jovens artistas e artesãos, com a criação de ateliers;
Artigo 77
(Departamento da Juventude e Desporto)
Cabe a este departamento:
a) Coordenar com associações juvenis e Desportivas em buscas de acções
sustentáveis;
b) Estimular iniciativas de gerações de emprego e auto-emprego;
c) Estabelecer pareceria com organizações juvenis sedeadas no Município de
Nampula;
d) Promoção da prática de Desporto ao nível da urbe em todas as camadas;
e) Apoiar iniciativas de criação de novas associações juvenis;
f) Apoiar a criação, rentabilização, desenvolvimento, reestruturação e
modernização de estruturas juvenis locais;
g) Dinamizar as actividades culturais, desportivas e de ocupação dos tempos
livres dos jovens;
78
h) Estimular a acção dos jovens no seio das actividades locais;
i) Através do departamento da Acção Social apoiar os jovens
universitários com a atribuição de bolsas de estudo;
j) Fomentar o cooperativismo juvenil;
k) Desenvolver acções no campo da multimédia com vista à realização de
concursos de imagem, fotografia e vídeo sobre temas actuais e de
interesse para os jovens;
l) Dinamizar a realização de encontros de jovens, através de espaços de
diálogo e de reflexão;
m) Incentivar o carácter aberto das estruturas e iniciativas dos jovens;
n) Fomentar o uso do Cartão Jovem Municipal;
o) Dinamizar o Conselho Local para a Juventude, Ciência e Conhecimento;
p) Apoiar e fomentar o Plano Municipal das Toxicodependências;
q) Promover e incentivar a difusão da prática desportiva e recreativa nas suas
variadas manifestações, de acordo com programas específicos e
integrados em esforços de promoção turística, social e cultural, visando a
valorização dos espaços e equipamentos, segundo critérios de qualidade;
r) Propor acções de ocupação dos tempos livres da comunidade, com
especial relevância para a juventude e terceira idade, organizando acções
no sentido do aproveitamento e utilização das instalações desportivas e
Recreativas;
s) Preparar, dactilografar e expedir toda a documentação do Departamento;
t) Receber e garantir a circulação do expediente que entra no Departamento;
u) Organizar o sistema do arquivo da documentação e correspondências
recebida e expedida;
v) Elaborar mapas de efectividade e remeter aos Serviços de Administração
e Recursos Humanos.
Artigo 78
(Serviços Municipais de Juventude e Desporto)
79
São competências deste Serviço:
a) Organizar intercâmbios e desportivos com outros municípios;
b) Promover convívios e intercâmbios desportivos;
c) Apresentar planos e relatórios sobre o desempenho das actividades a
serem desenvolvidas neste sector;
d) Assegurar uma forte ligação entre o Conselho Municipal e as
representações de desportos ao nível da cidade;
e) Zelar pela massificação desportiva;
f) Assegurar o cumprimento, pelo Conselho Municipal, das metas previstas
nos planos anuais de actividade.
g) Estabelecer parcerias com as organizações juvenis sedeadas no Município
de Nampula;
h) Fomentar e apoiar iniciativas de criação de novas associações juvenis;
i) Incentivar o envolvimento da juventude em várias actividades de natureza
desportiva;
j) Por a juventude a discutir sobre os perigos decorrentes das
DTS/HIV/SIDA;
SUBUNIDADE X
(Da Saúde, Mulher e Acção Sociais)
Artigo 79
(Departamento da Saúde)
Compete a este Departamento:
a) Assegurar o bom funcionamento das unidades sanitárias;
b) Assegurar a prevenção e tratamento das doenças;
c) Promover a saúde materna infantil e nutricional;
d) Promover a higiene o saneamento do meio e a qualidade de vida
e) Envolver a comunidade na promoção da saúde;
80
f) Promover a medicina tradicional;
g) Divulgar informações sobre epidemias e pandemias;
h) Promover a educação e a prevenção do HIV/SIDA e outras doenças;
i) Preparar, dactilografar e expedir toda a documentação do Departamento;
j) Receber e garantir a circulação do expediente que entra no Departamento;
k) Organizar o sistema do arquivo da documentação e correspondências
recebida e expedida;
l) Elaborar mapas de efectividade e remeter aos Serviços de Administração e
Recursos Humanos.
Artigo 80
(Serviços de Assistência Medica, Controlo de Doenças e Promoção da
Saúde)
Compete a este serviço:
a) Sensibilizar a comunidade municipal a observar as regras básicas de
prevenção e combate às doenças endémicas;
b) Incentivar a aparição e expansão da rede de serviços de saúde (Farmácias,
Centros e/ou Postos de Saúde e Clínicas);
c) Apresentar planos e relatórios sobre o desempenho das actividades a serem
desenvolvidas neste sector;
d) Assegurar o cumprimento, pelo Conselho Municipal, das metas previstas nos
planos anuais de actividade.
e) Por a juventude a discutir sobre os perigos decorrentes das DTS/HIV/SIDA;
f) Estabelecer estratégias práticas de assistência à criança desfavorecida,
desamparada e aos deficientes e doentes mentais.
Artigo 81
(Departamento da Mulher e Acção Social)
Compete a este Departamento˸
81
a) Promover acções de apoio e protecção da criança da pessoa portadora de
deficiência, do idoso e outros grupos em situação de vulnerabilidade
b) Operacionalizar o sistema de serviços sociais para garantir a identificação,
acompanhamento e apoio as pessoas em situação de vulnerabilidade
c) Realizar acções de educação cívica das comunidades sobre o papel da
família como garante da formação e transmissão de valores morais,
sociais e culturais
d) Desenvolver acções de prevenção a violência domestica e do abuso de
menores
e) Promover a realização de acções de educação cívica das actividades com
vista a mudança de atitudes e elevação de consciência dos indivíduos,
sobre os direitos da criança, das pessoas portadoras de deficiência, do
idoso e da mulher
f) Promover e orientar a realização de acções que garantam a igualdade e
equidade do género
g) Incentivar a aparição de organizações comunitárias dentro do município;
h) Estreitar os laços de ligação com as organizações comunitárias já
existentes;
i) Preparar, dactilografar e expedir toda a documentação do Departamento;
j) Receber e garantir a circulação do expediente que entra no Departamento;
k) Organizar o sistema do arquivo da documentação e correspondências
recebida e expedida;
l) Elaborar mapas de efectividade e remeter aos Serviços de Administração
e Recursos Humanos.
Artigo 82
(Serviço de Atendimento a Mulher)
Compete a este serviço:
82
g) Programar campanhas de promoção da mulher nos diversos domínios da
vida;
h) Estimular iniciativas de geração de emprego e auto-emprego;
i) Por a juventude a discutir sobre os perigos decorrentes das DTS/HIV/SIDA;
j) Programar campanhas de promoção da mulher nos diversos domínios da
vida;
k) Assegurar o cumprimento, pelo Conselho Municipal, das metas previstas nos
planos anuais de actividade.
l) Conceber programas sobre a promoção da mulher;
Artigo 83
(Serviço de Acção Social)
a) Estabelecer estratégias práticas e promover a assistência à criança
desfavorecida e desamparada, deficientes, idosos e a mulher ;
b) Promover a cooperação entre as diferentes organizações comunitárias
no município.
c) Conceber planos de apoio à criança desfavorecida, desamparada e
órfão;
d) Conceber planos de apoio aos idosos, deficientes e doentes mentais;
e) Garantir a criação de centros para acolhimento e assistência dos
necessitados.
f) Apresentar planos e relatórios sobre o desempenho das actividades a
serem desenvolvidas neste sector;
g) Garantir a criação de centros para acolhimento e assistência dos
necessitados.
h) Assegurar o cumprimento, pelo Conselho Municipal, das metas
previstas nos planos anuais de actividade.
SUBUNIDADE XI
83
(Da Polícia e Fiscalização Municipal)
Artigo 84
(Comando da Polícia Municipal)
Compete ao Comando da Polícia Municipal:
a) Velar pelo cumprimento das leis, regulamentos, posturas, deliberações ou
decisões dos órgãos do Município, em conformidade com o mandato e
limites conferidos pela Lei;
b) Promover a intervenção da Polícia da República para execução de acções
compulsórias e repressivas quando o cumprimento das leis, regulamentos,
posturas ou outras deliberações e decisões dos órgãos municipais assim o
exigir;
c) Promover, de forma permanente, a articulação com a PRM, os órgãos
especializados do Conselho Municipal, os sectores de Fiscalização ou
Inspecção da Saúde, Agricultura e Pescas, Comércio, Obras Públicas e
Habitação, Postos Administrativos Municipais e outras entidades
intervenientes em cada matéria;
d) Produzir relatórios periódicos sobre o cumprimento do plano de actividade
sectorial;
e) Preparar, dactilografar e expedir toda a documentação do Departamento;
f) Receber e garantir a circulação do expediente que entra no Departamento;
g) Organizar o sistema do arquivo da documentação e correspondências
recebida e expedida;
h) Elaborar mapas de efectividade e remeter aos Serviços de Administração e
Recursos Humanos;
Artigo 85
(Serviço Municipal de Operações)
Compete ao Serviço de Operações:
84
a) Planificar e dirigir todas as acções de trabalho ao nível da força da Polícia
Municipal e Fiscalização;
b) Elaborar propostas de escala de trabalho dos agentes da Polícia Municipal e
Fiscalização;
c) Propor acções com vista ao melhoramento da acção da corporação da Polícia
Municipal e Fiscalização;
d) Garantir a cooperação entre a Polícia Municipal e outras forças de segurança
sedeadas na urbe;
e) Coordenar as acções da Polícia Municipal com as forças da Unidade do
Policiamento Comunitário.
Artigo 86
(Unidade de Coordenação e ligação com outras Forças)
São competências especiais desta Unidade:
a) Coordenar, em estreita colaboração com as várias forças de segurança,
acções de combate à criminalidade no território municipal;
b) Propor ao Departamento, formas de trabalho conjunto com a PRM e
Segurança Privada;
c) Realizar outras tarefas de natureza semelhante.
Artigo 87
(Unidade de Protecção - Pelotões)
Compete a esta unidade:
a) Garantir a protecção e segurança de bens do Conselho Municipal;
b) Supervisionar todos os postos fixos e moveis dos agentes da Policia
Municipal;
c) Elaborar a escala de trabalho diário dos postos fixos e moveis dos agentes
da polícia municipal;
d) Colaborar com a PRM e outras forças de segurança na protecção de
pessoas e bens.
85
Artigo 88
(Unidade de Patrulha)
Compete a esta Unidade:
a) Realizar Patrulha e fiscalização do Cumprimento do regulamento e
aplicação de normas legais designadamente nos domínios de
urbanismo, construção, comercio, saúde, defesa e protecção dos
recursos enérgicos, património cultural da natureza e de domínio
ambiental;
b) Garantir o cumprimento das normas patentes no Código de Postura
Camararia;
c) Cumprimento em estreita colaboração com a PRM e as várias forças
de segurança, acções de prevenção de crimes na via pública;
d) Protecção em locais de realização de eventos.
Artigo 89
(Unidade de Policia de Trânsito Municipal)
Compete a esta Unidade
a) Realização de acções de fiscalização rodoviária;
b) Fiscalização no cumprimento das normas de estacionamento de veículos;
c) Controlar o cumprimento de rotas rodoviárias no que toca ao transporte
semicolectivo de passageiro urbano;
d) Participação de acidentes de viação a Policia de Transito/PRM e
preservação do local.
Artigo 90
(Unidade da Policia Municipal dos Postos Administrativos
Municipais)
São competências desta Unidade:
86
a) Planificar e dirigir todas as acções de trabalho da força da Policia
Municipal, ao nível do Posto Administrativo Municipal, no cumprimento
do Código de Postura Municipal e as demais leis a vigorarem no território
Moçambicano;
b) Garantir a protecção e segurança de todos os bens patrimoniais do Posto
Administrativo Municipal;
c) Propor acções com vista ao melhoramento das actividades da corporação
da Policia Municipal ao nível do Posto Administrativo Municipal;
d) Garantir a cooperação entre a Policia Municipal e outras forças sedeadas
no PAM em actividades de patrulhamento para a prevenção de ocorrência
de actos de natureza criminal;
e) Coordenar as acções entre a Policia Municipal e os Conselhos do
Policiamento Comunitário no domínio da vigilância nas comunidades.
Artigo 91
(Serviço Municipal de Administração e Logística Interna)
Compete a este Serviço:
a) Planificar a aquisição de equipamento e material de expediente;
b) Responder pela gestão do fundo de maneio alocado ao Comando e elaborar os
respectivos processos de contas;
c) Organizar o Cadastro de Pessoal do Comando da Polícia Municipal e
Fiscalização.
Artigo 92
(Unidade de Gestão do Pessoal)
Compete a esta Unidade:
87
a) Preparar, dactilografar e expedir toda a documentação do Comando da
Polícia Municipal;
b) Receber e garantir a circulação do expediente/informações que entra no
Comando da Polícia Municipal;
c) Organizar o sistema do arquivo da documentação e correspondências
recebida e expedida;
d) Elaborar mapas de efectividade e remeter ao Departamento de
Administração e Recursos Humanos;
e) Garantir a conservação e manutenção do património afecto ao Comando.
Artigo 93
(Departamento de Fiscalização Municipal)
1. Compete a este Departamento:
a) Instruir e fiscalizar a execução dos processos de declaração de utilidade
pública e expropriação, declaração de zonas de protecção total ou parcial,
bem como de todos os processos relativos aos bens do domínio público a
cargo do Município e ainda do património do seu domínio privado;
b) Fiscalizar a observância e aplicação das normas e procedimentos
administrativos em todos os Sectores do Conselho Municipal e
instituições dependentes;
c) Fiscalizar o cumprimento das normas organizativas do Conselho
Municipal em todos os seus níveis e sectores;
d) Fiscalizar o cumprimento das normas de gestão de recursos financeiros,
materiais, patrimoniais e de pessoal do Conselho Municipal;
e) Accionar mecanismos para fiscalizar a cobrança coerciva das multas e
coimas.
f) Acompanhar o relacionamento dos Serviços do Conselho Municipal com
o público, especialmente no atendimento e tratamento das suas petições;
g) Emitir recomendações sobre as suas constatações e propor aos níveis
competentes as decisões correctivas;
88
h) Realizar inquéritos, acções fiscalizativas e outras intervenções
específicas, por determinação superior;
i) Produzir relatórios periódicos sobre o cumprimento de planos de
actividades sectoriais.
2. No exercício das suas funções, o Departamento de Fiscalização
Municipal coordenará as suas actividades com o Serviço de Inspecção
Municipal, o Comando da Polícia Municipal e com outros Sectores do
Conselho Municipal que se achar necessário.
Artigo 94
(Serviço Municipal de Fiscalização)
Compete a este Serviço:
a) Fiscalizar a ocupação e uso do solo urbano e disposições sobre construção,
em coordenação com os órgãos especializados do Conselho Municipal;
b) Fiscalizar o cumprimento das normas de higiene e saneamento, assim como
de poluição ambiental, tanto nas vias públicas como em estabelecimentos
públicos ou privados;
c) Fiscalizar o licenciamento e prazos do uso e ocupação do solo, exercício das
actividades económicas e sociais, em coordenação com sectores competentes
e área de Finanças;
d) Fiscalizar a efectividade das cobranças diárias ou periódicas nos mercados e
outras unidades económicas licenciadas pelo Conselho Municipal;
e) Realizar acções de educação pública preventiva, através da divulgação das
leis, regulamentos, posturas e outras normas municipais, cujo conhecimento e
observância têm carácter obrigatório;
f) Emitir avisos e notificações aos cidadãos e instituições públicas ou privadas
envolvidas ou intervenientes em cada matéria em tratamento;
g) Elaborar autos de notícia e de transgressão;
h) Aplicar multas aos infractores;
89
i) Controlar as taxas e coimas resultantes de carregamento e descarregamento de
mercadorias.
Artigo 95
(Unidade de Educação Pública)
Compete a esta Unidade:
a) Garantir a divulgação dos instrumentos legais da autarquia;
b) Coordenar com outras unidades as acções de educação cívica;
c) Informar-se constantemente do grau de observância da postura camarária.
SUBUNIDADE XII
Da Direcção e Chefia
Artigo 96
(Cargos de Direcção e Chefia)
Único: As funções de Direcção e Chefia, previstas no presente Estatuto
Orgânico e Quadro de Pessoal serão exercidas por funcionários que reúnam os
requisitos previstos no Qualificador Profissional específico dos Municípios,
aprovado pelo Conselho Nacional da Função Pública.
SUBUNIDADE XIII
Dos Colectivos das Direcções
Artigo 97
(Colectivo de Direcção)
1. Para garantir a uniformidade funcional nas unidades orgânicas dos
Departamentos, funciona em cada Departamento, um colectivo de Direcção
que é dirigido por um Director do e superintendido pelo respectivo Vereador
da Área.
2. O Colectivo de Direcção é composto pelo Director e os Chefes das unidades
orgânicas que compõem ao Departamento.
90
3. O Colectivo de Direcção reúne-se uma vez por mês com o propósito de fazer
o balanço das actividades e acompanhamento do desempenho do pessoal
afecto à Direcção.
4. Sempre que se achar necessário, o Colectivo de Direcção poderá reunir para
tomar medidas inerentes ao bom funcionamento da Direcção.
CAPÍTULO III
QUADRO DE PESSOAL E SEU PROVIMENTO
UNIDADE I
91
Das Disposições Normativas
Artigo 98
(Lugares no Quadro do Pessoal e seu provimento)
1. O Quadro de Pessoal aqui adoptado é uma estrutura humana hierarquizada em
grupos profissionais, com diferentes níveis, carreiras, categorias, classes e
escalões, em conformidade com as disposições do Sistema de Carreiras e
Remunerações recentemente introduzido no País para a Função Pública, Sistema
ao qual estão vinculados os Municípios nos termos do no n.º 1, do artigo 18, da
Lei 2/97, de 18 de Fevereiro, em conjugação com o Diploma Ministerial
250/2011 de 4 de Novembro, que aprova a metodologia para a elaboração dos
Quadros de Pessoal para os municípios.
2. Esta hierarquização ocupacional vem consubstanciar a estrutura orgânica do
Conselho Municipal, nos seus termos práticos, tendo como meta o cumprimento
eficiente das atribuições que lhe estão legalmente cometidas.
3. Para efeitos do número anterior, o quadro de pessoal é composto pelos
seguintes quadros:
a) Funções de direcção e chefia e de confiança;
b) Carreiras profissionais de regime Geral, descriminadas e quantificadas;
c) Carreiras de regime especial diferenciadas, quantificados os lugares
correspondentes a cada uma das categorias da respectiva carreira e;
d) Carreiras especiais da Polícia Municipal.
Artigo 99
(Desempenho Profissional)
1. É exigível, para assegurar a eficiência no desempenho profissional, a
implantação de:
b) Serviços desburocratizados, com direcção e chefia responsavelmente
comprometidas com o desenvolvimento do Município;
c) Serviços leves e flexíveis no seu funcionamento interno;
d) Serviços com maior eficácia e prontidão, face às solicitações dos munícipes.
92
2. Com este quadro orgânico, o Conselho Municipal poderá, seguramente,
cumprir com plenitude e rigor a sua função de verdadeiro instrumento de
gestão.
Artigo 100
(Concursos de Ingresso e Promoção)
1. Em obediência ao preceituado no artigo 34 do E.G.F.A.E., que é, também
aplicável aos funcionários das autarquias locais, o ingresso e promoção nas
carreiras profissionais far-se-á, regra geral, por concurso, de acordo com os
requisitos dos qualificadores legalmente vigentes ou especificamente
aprovados para cada lugar profissional.
2. O concurso deverá obedecer ao preceituado no Regulamento de Concursos
nas Carreiras de Regime Geral e Especial da Área Comum do Aparelho de
Estado, aprovado pelo Diploma Ministerial n.º 61/2000, de 05 de Julho.
3. A declaração de abertura de cada concurso será feita através de anúncio
público emitido pelo Conselho Municipal, afixado nos lugares de estilo e
difundidos pelos meios de informação.
3. Para todos os concursos será designado um Júri, nos termos do nº artigo 28,
do R.E.G.F.A.E.
Artigo 101
(Preenchimento dos Lugares de Direcção, Chefia e de Confiança)
1. Os lugares de Direcção, Chefia e de Confiança serão preenchidos ou
ocupados por funcionários do quadro do Conselho Municipal ou destacados
de organismos do Estado, sendo sempre de nomeação definitiva, nos termos
do artigo 15, do Decreto 54/2009, de 08 de Setembro.
2. A indicação de funcionários para o exercício de funções de Direcção, Chefia
e de Confiança, deverá ser feita com observância ao estipulado no parágrafo
único do artigo 100 do presente Estatuto Orgânico e Quadro de Pessoal.
3. Todas as funções de Direcção, Chefia e de Confiança serão desempenhadas
em regime de Comissão de Serviço, nos termos do artigo 23, do E.G.F.A.E.
93
Artigo 102
(Integração do Pessoal no Novo Quadro)
1. Os funcionários que já estejam no quadro da Função Pública serão integrados
no Quadro de Pessoal do Conselho Municipal conforme as suas carreiras e
categorias profissionais, mediante despacho devidamente instruído, do
Presidente do Conselho Municipal, seguido das devidas formalidades
administrativas legais conducentes à publicação, no Boletim da República,
sobre a sua colocação no Conselho Municipal de Nampula.
2. O pessoal contratado nos termos do artigo alínea e) do artigo 29 do
E.G.F.A.E, actualmente ao serviço do Conselho Municipal de Nampula,
poderá ingressar para o Quadro de Pessoal com aplicação do estatuído nos
artigos 12 e 34, ambos do E.G.F.A.E e de acordo com o Regulamento de
Concursos, aprovado pelo Diploma Ministerial n.º 61/2000, de 05 de Julho.
UNIDADE II
(Dos Deveres, Direitos e Regalias dos Funcionários Municipais)
Artigo 103
(Deveres dos Funcionários)
Impera sobre os funcionários municipais, o cumprimento dos deveres previsto
para os funcionários do Estado, nos termos das disposições dos artigos 38 e 39
do E.G.F.A.E e na demais legislação sobre a matéria.
Artigo 104
(Direitos dos Funcionários)
Constituem direitos dos funcionários municipais, todos aqueles que se acham
previstos no artigo 42 do E.G.F.A.E e demais legislação similar e específica
para os funcionários das autarquias locais
94
Artigo 105
(Remunerações e Outros Bónus)
A remuneração do funcionário afecto ao Conselho Municipal obedecerá o
Sistema de Carreiras e Remunerações vigente no País para a Função Pública.
Artigo 106
(Gratificação de Direcção e Chefia)
Quando se verificar que o vencimento da função é inferior ou igual ao seu
salário normal, será abonado ao funcionário designado para exercer o cargo de
Direcção ou Chefia em causa, uma gratificação correspondente a 25% do seu
salário normal, podendo, se assim o manifestar, manter este salário durante o
exercício do novo cargo em conformidade com o artigo 26 do Decreto 54/ 2009
de 8 de Setembro.
Artigo 107
(Outros Abonos ou Subsídios)
1. Aos funcionários do Conselho Municipal serão atribuídos suplementos
salariais nos termos e casos previstos pelo artigo 23, 24, e 25 do Decreto
54/2009, de 8 de Setembro.
2. O Conselho Municipal poderá criar outros suplementos, nos termos do poder
regulamentar autárquico.
CAPÍTULO IV
Disposições Finais e Transitórias
Artigo 108
(Selecção e Treinamento do Pessoal)
1. Considerando a grande importância que a formação joga para sucesso duma
organização, o Conselho Municipal deverá promover cursos de formação ou
95
capacitação do seu pessoal, de acordo com a legislação para o efeito
instituída.
Artigo 109
(Regulamentos Internos Sectoriais)
Cada Direcção Técnica é responsável pela criação de um Regulamento Interno
o qual compreenderá:
a) Distribuição de tarefas pelas diversas unidades orgânicas sob sua alçada;
b) Aprovação das metodologias de elaboração de relatórios mensais e
trimestrais;
c) Estabelecimento de mecanismos de articulação e coordenação ou
colaboração, dentro e fora de cada Direcção, Departamento ou Gabinete.
Artigo 110
(Postos e Cargos de Direcção e Chefia)
1. Com a aprovação e consequente entrada em vigor do presente Regulamento
Orgânico e seu Quadro de Pessoal, são extintos os postos de Direcção e Chefia
até agora vigentes e que contrariem esta nova organização.
2. Entretanto, mantêm-se em funções de Direcção e Chefia, os funcionários que
para esses cargos haviam sido designados, até à nomeação dos titulares dos novos
postos de Direcção e Chefia, tendo em conta a necessidade de gradualismo na
implementação do novo estatuto e quadro orgânico.
Artigo 111
(Organigrama e Quadro de Pessoal)
1. O Organigrama do Conselho Municipal é publicado em anexo, como parte
integrante do presente Estatuto Orgânico.
2. O Quadro do Pessoal do Conselho Municipal é igualmente publicado em
anexo, também como parte integrante do presente Estatuto Orgânico.
96
Artigo 112
(Resolução de Dúvidas e Omissões)
1. As dúvidas e omissões decorrentes da aplicação do presente Estatuto
Orgânico e seu Quadro de Pessoal serão, em princípio, resolvidas ou
esclarecidas no quadro do exercício dos poderes do Conselho Municipal,
poderes estes que se consideram tacitamente delegados no seu Presidente.
2. Para os restantes casos que não estejam especialmente previstos neste
Estatuto Orgânico e seu Quadro de Pessoal será subsidiariamente aplicado o
EGFE e demais legislação vigente na Função Publica.
Conselho Municipal de Nampula, aos 15 de Maio de 2014.
O Presidente
Dr. Mahamudo Amurane (Gestor de Empresas)