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ESTATUTOS
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ARTIGO PRIMEIRO A Associação designa-se “ASSOCIAÇÃO PORTUGUESA DE CENTROS COMERCIAIS”, tem a sua sede em Lisboa, na Avenida Eng.º Duarte Pacheco, Torre 2, Piso 9, Sala 2, possui âmbito nacional, de duração ilimitada e sem fins lucrativos.
ARTIGO SEGUNDO A presente Associação tem por objectivos a defesa dos legítimos interesses e direitos dos proprietários, promotores e gestores de empreendimentos comerciais denominados Centros Comerciais, bem como promover a sua dignificação, a definição legal e rigorosa deste tipo de complexo comercial integrado e servir de interlocutor junto dos órgãos de administração pública no campo da elaboração de legislação.
ARTIGO TERCEIRO Poderão ser Associados da Associação Portuguesa de Centros Comerciais os proprietários, gestores e promotores do empreendimento denominado Centro Comercial que possuirão a designação de Associados de pleno direito, assim como outras entidades singulares ou colectivas julgadas com interesse para os fins prosseguidos pela Associação Portuguesa de Centros Comerciais, que possuirão a designação de Associados extraordinários.
ARTIGO QUARTO
1 - São órgãos da APCC a Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal. 2 - A duração dos mandatos para os cargos sociais será de 3 anos, sendo
permitida a reeleição; 3 - As eleições poderão ser realizadas por escrutínio secreto em listas
separadas, não podendo nenhum Associado figurar em mais do que um órgão electivo em cada lista;
4 - Para a destituição de qualquer membro dos órgãos sociais será necessária
a maioria de dois terços dos votos da Assembleia Geral expressamente
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convocada para o efeito, que, na altura regulará os termos de gestão da APCC até à realização de novas eleições;
5 - As vagas surgidas em qualquer órgão social, por renúncia ou outra causa, serão preenchidas, até final do mandato em curso, por Associados nomeados no prazo de 30 dias, pelos restantes membros do órgão social em que a vaga se verificou ou pela Assembleia Geral na falta de quorum;
6 - Os cargos sociais serão ou não remunerados conforme for deliberado em
Assembleia Geral.
ARTIGO QUINTO 1 - A Assembleia Geral é constituída por todos os Associados em pleno gozo
dos seus direitos, sendo a mesa constituída por um Presidente e dois Secretários;
2 - Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia convocar a Assembleia
Geral e dirigir os respectivos trabalhos.
ARTIGO SEXTO À Assembleia Geral compete: 1 - Eleger a respectiva mesa, bem como a Direcção e o Conselho Fiscal e
fixar as respectivas remunerações; 2 - Fixar o montante das jóias e quotas a pagar pelos Associados; 3 - Destituir corpos gerentes ou qualquer dos seus membros; 4 - Apreciar e deliberar sobre: a) Os orçamentos ordinários e suplementares elaborados pela Direcção; b) O relatório e contas anuais da Direcção; c) O parecer que pelo Conselho Fiscal for elaborado acerca do relatório de
contas da Direcção;
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d) Quaisquer actos, trabalhos ou propostas que lhe sejam submetidas; e) Alteração dos Estatutos e Regulamento Interno e demais assuntos que
legal ou estatutariamente lhe sejam afectos, ou sobre os quais a Direcção entenda ouvi-la;
5 - Decidir os recursos para ela interpostos de quaisquer deliberações da
Direcção e do Conselho Fiscal. 6 - Transferir a Sede da APCC, quando a transferência implicar mudança de
Concelho. 7 - Aprovar a alienação de bens imóveis. 8 - Exercer todas as outras funções que lhe sejam atribuídas por Lei, pelos
Estatutos ou pelo Regulamento Interno.
ARTIGO SÉTIMO A Direcção da Associação é composta por três ou cinco membros, eleitos pela Assembleia Geral, devendo estar designado de entre eles um Presidente, um Vice-Presidente, três Vogais, no caso de cinco membros, ou de um Presidente e dois Vogais no caso de três membros directivos.
ARTIGO OITAVO Compete à Direcção: a) Gerir a Associação; b) Criar, organizar e dirigir os serviços da Associação; c) Representar a Associação em juízo e fora dele, podendo nomear
mandatários; d) Cumprir e fazer cumprir as disposições legais, estatuárias, regulamentares
e as deliberações da Assembleia Geral;
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e) Elaborar anualmente o relatório e as contas da gerência e apresentá-los à Assembleia Geral juntamente com o parecer do Conselho Fiscal;
f) Elaborar os orçamentos ordinários e suplementares e submetê-los à
aprovação da Assembleia Geral; g) Admitir e demitir Associados; h) Fixar as taxas de utilização dos serviços da Associação; i) Transferir a Sede da APCC quando não implique mudança de Concelho; j) Adquirir bens imóveis e contrair empréstimos, mediante parecer favorável
do Conselho Fiscal. l) Abrir e movimentar contas bancárias; m) Exercer o poder disciplinar sobre os Associados, aplicando sanções
fundamentadas nos termos destes Estatutos; n) Exercer todas as demais funções que lhe sejam atribuídas pelos Estatutos e
Regulamento Interno e praticar todos os actos necessários à realização dos fins da Associação.
ARTIGO NONO
O Conselho Fiscal é composto por um Presidente e dois Vogais eleitos pela Assembleia Geral.
ARTIGO DÉCIMO Compete ao Conselho Fiscal: a) Examinar os livros da escrita e fiscalizar os actos da administração
financeira; b) Dar parecer sobre o relatório anual da Direcção e sobre as contas do
exercício, bem como sobre qualquer assunto, quando lhe seja pedido;
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c) Pedir a convocação da Assembleia Geral, em reunião extraordinária, quando o julgue necessário;
d) Assistir às reuniões de Direcção quando para isso seja solicitado, ou,
independentemente de solicitação, quando o entenda conveniente; e) Exercer todas as outras funções que lhe sejam atribuídas pelos Estatutos e
Regulamento da Associação;
ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO 1 - Para obrigar a Associação são necessárias e bastantes as assinaturas de
dois membros da Direcção ou de um membro da Direcção e do Secretário Geral.
2 - Os actos de mero expediente serão assinados pelo Presidente da Direcção ou, em seu nome, por qualquer outro Director, ou ainda, por funcionário qualificado a quem sejam atribuídos poderes para tanto.
ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Os Associados ficam obrigados ao pagamento de uma jóia de inscrição e de uma quota mensal, cujos valores serão fixados em Assembleia Geral.
ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO 1 - A dissolução da Associação será feita em conformidade com o que for
deliberado em Assembleia Geral, de acordo com a Lei e com os presentes Estatutos.
2 - A Assembleia que aprovar a dissolução da APCC, designará os
liquidatários e indicará o destino do património disponível.
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REGULAMENTO INTERNO
PREÂMBULO O presente Regulamento tem por fim completar e esclarecer os Estatutos da Associação Portuguesa de Centros Comerciais, adiante designada por APCC.
CAPITULO I - FINS E ÂMBITO
ARTIGO PRIMEIRO A APCC tem por objectivo a defesa dos legítimos interesses e direitos dos seus Associados, competindo-lhe nomeadamente: a) Agrupar os proprietários, promotores e gestores de Centros Comerciais na
APCC com vista a assegurar a representação das actividades incluídas no seu objecto e dos seus Associados, junto de quaisquer entidades públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras;
b) Estudar e divulgar todos os assuntos que interessem aos Centros
Comerciais, designadamente os que se prendem com os aspectos técnicos, jurídicos, económicos e sociais;
c) Dar parecer ás entidades oficiais sobre as condições de funcionamento de
Centros Comerciais quer já existentes quer a implantar; d) Estudar e propor a solução legal dos problemas que digam respeito aos
Centros Comerciais; e) Encorajar a harmonização e a normalização dos procedimentos técnicos
no que concerne à promoção e gestão dos Centros Comerciais.
ARTIGO SEGUNDO Na prossecução dos seus objectivos, poderá a APCC usar, entre outros, os seguintes meios: a) Promover Reuniões e Conferências e colaborar e participar nas que vierem
a ser organizadas por outras entidades com interesse para o sector;
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b) Promover a criação de grupos de trabalho que se dedicarão ao estudo de
problemas específicos relacionados com os objectivos da Associação; c) Organizar e manter serviços de consultoria; d) Actuar junto de entidades públicas e privadas, bem como junto da opinião
pública na defesa da imagem dos seus Associados; e) Contribuir para a formação profissional através de organizações de
seminários, ciclos de formação e viagens de estudo em Portugal e no estrangeiro;
f) Efectuar estudos e pesquisas relativas aos Centros Comerciais e mantê-los
à disposição dos seus membros; g) Constituir e administrar fundos nos termos que forem regulamentados.
ARTIGO TERCEIRO
1 - Entende-se por Shopping Center ou Centro Comercial todo o
empreendimento comercial que reuna cumulativamente os seguintes requisitos:
a) Possua um número mínimo de 12 estabelecimentos e uma área bruta
mínima de 500 m2, devendo estes na sua maior parte exercer actividades comerciais diversificadas e especializadas, de acordo com um plano previamente delineado;
b) Todas as lojas deverão estar instaladas num único edifício ou em edifícios
contíguos interligados, devendo estes possuir zonas comuns por onde prioritariamente se fará o acesso às lojas nele implantadas;
c) O conjunto do empreendimento terá que possuir unidade de gestão,
entendendo-se por esta a implementação, direcção e coordenação dos serviços comuns técnico-comerciais, bem como a fiscalização do cumprimento de toda a regulamentação interna;
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d) O regime de funcionamento (abertura e encerramento) dos diversos estabelecimentos deverá ser comum, com excepção dos que pela especificidade da sua actividade se afastem do funcionamento usual das outras actividades instaladas.
CAPITULO II - DOS ASSOCIADOS
ARTIGO QUARTO
1 - A APCC terá dois tipos de Associados: Associados de pleno direito e Associados extraordinários:
a) Os Associados de pleno direito serão constituídos pelos proprietários,
gestores e promotores de todo o empreendimento; b) Os Associados extraordinários dividem-se em institucionais,
empresariais e complementares. §1.º São Associados institucionais aqueles que no âmbito da sua actividade,
estudam, analisam ou se pronunciam sobre a concepção ou implantação de Centros Comerciais.
Não dispõem de direito de voto nem são elegíveis para os corpos sociais mas estão isentos do pagamento de jóias e quotas.
§2.º São Associados empresariais todas as empresas que directa ou
indirectamente colaboram na concepção, construção, comercialização, promoção ou gestão de Centros Comerciais.
Não dispõem de direito de voto nem são elegíveis para os corpos sociais mas estão obrigados ao pagamento de uma quota anual a fixar em Assembleia Geral.
§3.º São Associados complementares as empresas comerciais que explorem
lojas âncora superiores a 2.000 m2 de área ou que possuam cadeias com mais de cinco lojas situadas parcial ou totalmente em centros comerciais. Dispõem dos mesmos direitos e obrigações dos associados de pleno direito salvo o estabelecido no § 1 do n.º 3 do artigo décimo primeiro.
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2 - A admissão de Associados é da competência da Direcção, a qual verificará
a existência dos requisitos referidos no número anterior, devendo para tal, exigir aos interessados, em caso de dúvida, a sua comprovação.
3 - Da decisão da Direcção caberá recurso para a Assembleia Geral, por carta
dirigida ao Presidente da Mesa que fará inscrever o assunto na ordem de trabalhos da primeira reunião que se realizar.
4 - O Associado quando pessoa colectiva designará, por carta dirigida à
APCC, o seu representante perante a Associação, podendo substitui-lo a todo o tempo.
5 - Por proposta da Direcção, aprovada pela Assembleia Geral, poderão ser
admitidos Associados honorários, que não disporão de direito de voto, não pagarão quota e não serão eleitos nem elegíveis para os órgãos sociais, todas as pessoas ou entidades cuja actividade seja relevante no domínio dos Centros Comerciais.
ARTIGO QUINTO
1 - Os candidatos a Associados apresentarão os pedidos de admissão
preenchendo os impressos próprios para esse efeito e fornecendo todos os elementos e informações neles solicitadas e que se lhes refiram.
2 - Os candidatos admitidos só adquirem os direitos de Associados depois de
efectuarem o pagamento da jóia, da quota do mês em que forem admitidos e das demais contribuições que devem satisfazer. Esses pagamentos deverão ser efectuados até sessenta dias após a comunicação de admissão, sob pena de ser cancelada a respectiva inscrição.
3 - A jóia e a quota mensal que o Associado tiver que pagar, constarão da
última acta da Assembleia Geral que as tenham determinado. 4 - Para efeitos de atribuição de votos no momento da constituição da
Associação, deverão ser considerados os dados necessários reportados à data de 31.03.84, para fazer funcionar o respectivo critério. Estes dados deverão ser actualizados todos os anos, reportados à data de 31 de Dezembro.
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ARTIGO SEXTO São direitos dos Associados: a) Tomar parte nas Assembleias Gerais das condições de representação
estabelecidas no presente regulamento; b) Eleger e ser eleito para os cargos sociais, excepto os Associados
extraordinários; c) Requerer a convocação da Assembleia Geral nos termos do art.º 21, nº. 1,
do presente Regulamento; d) Apresentar por escrito à Direcção as sugestões que julgue de interesse para
a APCC; e) Utilizar os serviços da Associação, nas condições que vierem a ser
estabelecidas; f) Receber a documentação e as publicações editadas pela Associação; g) Usufruir de todas as demais regalias que pelos Estatutos ou Regulamento
Interno lhes sejam consignadas.
ARTIGO SÉTIMO São deveres dos Associados: a) Aceitar e exercer com empenhamento os cargos associativos para que for
eleito ou designado, salvo motivo justificado, sob pena de ser substituído nos termos do n.º 5 do art.º 11.º
b) Pagar de uma só vez a jóia de inscrição e pontualmente as taxas de
utilização dos serviços e a quotização mensal que lhe competir de acordo com a tabela aprovada pela Assembleia Geral;
c) Observar as disposições estatutárias e as regulamentares da Associação e
cumprir as deliberações dos respectivos órgãos sociais;
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d) Comparecer às Assembleias Gerais e outras reuniões para que for convocado;
e) Colaborar lealmente com a Associação e prestar todas as informações que
lhe forem solicitadas, desde que estas visem a realização ou aperfeiçoamento dos fins da Associação e defesa do seu prestigio.
ARTIGO OITAVO
Perdem a qualidade de Associados: a) Os que tenham perdido os requisitos constantes dos n.ºs 1 e 2 do art.º 4.º
do presente regulamento; b) Os que tenham praticado actos contrários aos objectivos da Associação ou
susceptíveis de afectar gravemente o prestigio da Associação e por isso sejam irradiados pela Direcção;
c) Os que, tendo em débito mais de 6 meses de quotas, não liquidem tal
débito dentro do prazo que por carta registada lhes for comunicado pela Direcção e, continuando em mora, por esta forem irradiados;
d) Os que apresentem o seu pedido de demissão, por escrito à Direcção. §1.º Nos casos referidos nas alíneas a) e b) caberá recurso para a Assembleia
Geral, nos termos do n.º 3 do art.º 4.º §2.º Nos casos referidos na alínea c) a Direcção poderá aceitar a readmissão,
uma vez pago o débito.
ARTIGO NONO 1 - Constitui infracção disciplinar, punível nos termos do artigo seguinte, o
não cumprimento, por parte dos Associados, de qualquer dos deveres referidos no art.º 7.º.
2 - Compete à Direcção a apreciação e sanção das infracções disciplinares,
cabendo recurso das respectivas deliberações para a Assembleia Geral, nos termos do art.º 4.º n.º 3.
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ARTIGO DÉCIMO 1 - As infracções disciplinares previstas no artigo anterior são puníveis com
as seguintes sanções: a) Simples censura; b) Advertência registada; c) Multa até ao montante da quotização de 1 ano; d) Demissão. 2 - Ao Associado será dado conhecimento, por escrito, da acusação que lhe é
formulada, podendo apresentar a sua defesa, igualmente por escrito, no prazo de vinte dias.
CAPITULO III - DOS ORGÃOS SOCIAIS
ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO 1 - São órgãos sociais da APCC a Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho
Fiscal. 2 - A duração dos mandatos para os cargos sociais será de três anos, sendo
permitida a reeleição. 3 - As eleições poderão ser realizadas por escrutínio secreto em listas
separadas, não podendo nenhum Associado figurar em mais do que um órgão electivo em cada lista.
§ 1.º A participação dos Associados extraordinários complementares nas listas
eleitorais restringe-se ao máximo de 1 representante por cada órgão electivo em cada lista.
4 - Para a destituição de qualquer membro dos órgãos sociais será necessária
a maioria de dois terços dos votos da Assembleia Geral expressamente
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convocada para o efeito, que, na altura regulará os termos de gestão da APCC até à realização de novas eleições.
5 - As vagas surgidas em qualquer órgão social, por renúncia ou outra causa,
serão preenchidas, até final do mandato em curso, por Associados nomeados no prazo de 30 dias pelos restantes membros do órgão social em que a vaga se verificou ou pela Assembleia Geral na falta de quorum.
6 - Os cargos sociais serão ou não remunerados conforme for deliberado em
Assembleia Geral.
ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO Os representantes dos Associados quando pessoas colectivas terão de dispor de poderes bastantes para responsabilizar os seus representantes perante esta Associação.
ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO 1 - A lista dos eleitores no pleno gozo dos seus direitos, rubricada pelo
Presidente da Mesa, será fixada na Sede da APCC após a expedição dos avisos convocatórios da Assembleia Eleitoral.
2 - Qualquer Associado poderá, até 8 dias antes da data da Assembleia,
reclamar por escrito do inclusão ou omissão de qualquer eleitor. 3 - As reclamações serão apreciadas pela Mesa da Assembleia Geral até cinco
dias antes do designado para o acto eleitoral, com conhecimento imediato da decisão aos Associados envolvidos.
4 - A relação dos eleitores, rectificada em função da procedência de eventuais
reclamações, constituirá o caderno eleitoral e servirá para verificação da votação.
5 - Consideram-se Associados da APCC em pleno gozo dos seus direitos,
aqueles que tenham as suas quotas e outros deveres em dia, nos termos Estatutários e Regulamentares.
ARTIGO DÉCIMO QUARTO
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1 - As candidaturas para todos ou alguns órgãos sociais da APCC podem ser
apresentadas por, pelo menos, um quinto dos seus Associados em pelo gozo dos seus direitos, não se exigindo, em caso algum, um número de assinaturas superior a vinte, bem como pela Direcção em exercício.
2 - A apresentação das candidaturas será feita por listas entregues ao
Presidente da Mesa da Assembleia Geral até Cinco dias antes do acto eleitoral
3 - Nas candidaturas serão sempre indicados os cargos para que os candidatos
são propostos, sendo obrigatório que estes também estejam no pleno gozo dos seus direitos.
4 - Até ao terceiro dia anterior ao acto eleitoral, a Mesa elaborará uma relação
das candidaturas aceites da qual constará o Associado, o órgão para que é proposto e o cargo a que é candidato.
5 - As candidaturas apresentadas pela Direcção em exercício formarão a lista
denominada “lista A” e as candidaturas apresentadas por outros Associados serão denominadas por ordem alfabética, segundo a ordem de apresentação.
ARTIGO DÉCIMO QUINTO
1 - Para fiscalização do acto eleitoral serão agregados à Mesa da Assembleia
os vogais verificadores a que se refere o número seguinte, cabendo aos secretários a função de escrutínadores.
2 - Com a apresentação das candidaturas, reguladas no artigo anterior, os
proponentes deverão indicar um delegado, não candidato, para exercer as funções de verificador.
3 - Caso os vogais verificadores não tenham sido indicados, compete ao
Presidente da Mesa chamar para o efeito Associados presentes. 4 - A votação recairá sobre listas completas de candidatos, apresentadas e
aceites nos termos deste regulamento.
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5 - Não é permitida a votação por correspondência. 6 - Consideram-se nulas e não contadas as listas brancas e as que tenham sido
totalmente riscadas.
ARTIGO DÉCIMO SEXTO 1 - Logo que a votação tenha terminado proceder-se-á ao apuramento final,
considerando-se eleitos os candidatos da lista mais votada, salvo se tiver havido empate, caso em que se procederá a novo escrutínio, mas só podendo então ser votadas as listas cujo sufrágio cumpra desempatar.
2 - Os eleitos consideram-se em exercício de funções a partir da posse, a qual
deverá ter lugar imediatamente após a votação pelo Presidente da Mesa.
ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO 1 - A proclamação da lista mais votada será feita logo após o apuramento. 2 - Findos os trabalhos a Mesa da Assembleia, funcionando alargada nos
termos do art.º 15, fará lavrar a respectiva acta.
ARTIGO DÉCIMO OITAVO 1 - Salvo disposição expressa em contrário, as deliberações dos diversos
Órgãos Associativos são tomadas por maioria absoluta de votos. 2 - Excepto quando qualquer membro requerer votação nominal, a votação
será por levantados e sentados. 3 - Além dos casos expressamente previstos, os Órgãos Associativos poderão
deliberar que qualquer votação seja feita por escrutínio secreto. 4 - Das reuniões dos diversos Órgãos Associativos lavrar-se-ão actas em
livros próprios, sendo as das Assembleias Gerais assinadas apenas pelo Presidente e pelos Secretários da Mesa.
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SECÇÃO I - DA ASSEMBLEIA GERAL
ARTIGO DÉCIMO NONO 1 - A Assembleia Geral é constituída por todos os Associados em pleno gozo
dos seus direitos, sendo a mesa constituída por um Presidente e dois Secretários.
2 - Compete ao Presidente da Mesa convocar a Assembleia Geral e dirigir os
respectivos trabalhos.
ARTIGO VIGÉSIMO À Assembleia Geral compete: 1 - Eleger a respectiva Mesa, bem como a Direcção e o Conselho Fiscal e
fixar as respectivas remunerações. 2 - Fixar o montante das jóias e quotas a pagar pelos Associados. 3 - Destituir corpos gerentes ou qualquer dos seus membros. 4 - Apreciar e deliberar sobre: a) Os orçamentos ordinários e suplementares elaborados pela Direcção; b) O relatório e contas anuais da Direcção; c) O parecer que pelo Conselho Fiscal for elaborado acerca do relatório de
contas da Direcção; d) Quaisquer actos, trabalhos ou propostas que lhe sejam submetidas; e) Alteração dos Estatutos e Regulamento Interno e demais assuntos que
legal ou estatutáriamente lhe sejam afectos, ou sobre os quais a Direcção entenda ouvi-la.
5 - Decidir os recursos para ela interpostos de quaisquer deliberações da
Direcção ou do Conselho Fiscal.
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6 - Transferir a Sede da APCC, quando a transferência implicar mudança de
Conselho. 7 - Aprovar a alienação de bens imóveis. 8 - Exercer todas as outras funções que lhe sejam atribuídas por Lei, pelos
Estatutos ou pelo presente Regulamento Interno.
ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO 1 - A Assembleia Geral reunirá, ordinariamente até 31 de Março de cada ano,
extraordinariamente, sempre que para o efeito for solicitada a sua convocação pela Direcção, pelo Conselho Fiscal, ou a requerimento de, pelo menos 20% dos Associados ou de Associados que representem pelo menos 20% dos votos.
2 - A Assembleia Geral funcionará à hora para que for convocada desde que
estejam presentes ou representados pelo menos metade do número dos seus Associados; meia hora mais tarde, funcionará seja qual for o número de Associados presentes ou representados.
3 - Qualquer Associado poderá por carta fazer-se representar nas reuniões por
outro Associado, não sendo limitados o número de representações.
ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO 1 - Todas as deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria
absoluta de votos. Exceptuam-se as votações respeitantes a eleições ou a matérias disciplinares, que, neste último caso, serão sempre secretas, sendo válidas desde que, pelo menos dois terços dos Associados presentes, as aprovem.
2 - As deliberações sobre as alterações dos Estatutos e Regulamento Interno,
bem como sobre a dissolução da APCC, só serão válidas, quando tomadas por voto favorável de três quartos do número total de votos possíveis.
3 - Cada Associado terá direito ao seguinte número de votos:
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a) Um voto pela qualidade de Associado; b) Mais um voto por cada 500 m2 do total do empreendimento (Centro
Comercial) de que o Associado seja proprietário, gestor ou promotor; 4 - Nenhum Associado, porém, poderá dispor de um número de votos
superior a 10% dos votos da universalidade.
ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO 1 - A convocatória para qualquer reunião da Assembleia Geral, será feita por
meio de comunicação escrita com a antecedência mínima de 10 dias, na qual se indicará a data, hora e local de reunião bem como a respectiva Ordem de Trabalhos.
2 - As reuniões extraordinárias urgentes poderão ser convocadas por meio de
avisos telegráficos expedidos com o mínimo de 3 dias úteis de antecedência.
ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Nas reuniões da Assembleia Geral não poderão ser tomadas deliberações estranhas à respectiva agenda dos trabalhos, salvo se todos os membros estiverem presentes ou representados e concordarem com os aditamentos propostos.
SECÇÃO II - DA DIRECÇÃO
ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
A Direcção da Associação é composta por 3 ou 5 membros, eleitos pela Assembleia Geral, devendo esta designar de entre eles um Presidente, um Vice-Presidente, um Tesoureiro e dois Vogais, no caso de cinco membros, ou de um Presidente, um Tesoureiro e um Vogal no caso de três membros directivos.
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ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO Compete à Direcção: a) Gerir a Associação; b) Criar, organizar e dirigir os serviços da Associação; c) Representar a Associação em juízo e fora dele, podendo nomear
mandatários; d) Cumprir e fazer cumprir as disposições legais, estatuárias, regulamentares
e as deliberações da Assembleia Geral; e) Elaborar anualmente o relatório e as contas da gerência e apresentá-los à
Assembleia Geral juntamente com o parecer do Conselho Fiscal; f) Elaborar os orçamentos ordinários e suplementares e submetê-los à
aprovação da Assembleia Geral; g) Admitir e demitir Associados; h) Fixar as taxas de utilização dos serviços da Associação; i) Transferir a Sede da APCC quando não implique mudança de Concelho; j) Adquirir bens imóveis e contrair empréstimos, mediante parecer favorável
do Conselho Fiscal. l) Abrir e movimentar contas bancárias; m) Exercer o poder disciplinar sobre os Associados, aplicando sanções
fundamentais nos termos destes Estatutos; n) Exercer todas as demais funções que lhe sejam atribuídas pelos Estatutos
presente Regulamento e praticar todos os actos necessários à realização dos fins da Associação.
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ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO 1 - A Direcção da Associação reunir-se-á sempre que julgue necessário, por
convocação do seu Presidente ou da maioria dos seus membros, mas obrigatoriamente uma vez em cada mês.
2 - As deliberações serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao
Presidente voto de qualidade, e constarão do respectivo livro de actas.
ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO 1 - Para obrigar a Associação são necessárias e bastantes as assinaturas de
dois membros da Direcção. 2 - Os actos de mero expediente serão assinados pelo Presidente da Direcção
ou, em seu nome, por qualquer outro Director, ou ainda, por um funcionário qualificado a quem sejam atribuídos poderes para tanto.
SECÇÃO III - DO CONSELHO FISCAL
ARTIGO VIGÉSIMO NONO
O Conselho Fiscal é composto por um Presidente e dois Vogais eleitos pela Assembleia Geral.
ARTIGO TRIGÉSIMO a) Examinar os livros da escrita e fiscalizar os actos da Administração
Financeira; b) Dar parecer sobre o Relatório Anual da Direcção e sobre as Contas do
Exercício bem como sobre qualquer assunto, quando lhe seja pedido; c) Pedir a convocação da Assembleia Geral, em reunião extraordinária,
quando lhe seja pedido;
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d) Assistir às Reuniões de Direcção quando para isso seja solicitado, ou independentemente de solicitação, quando entenda conveniente;
e) Exercer todas as outras funções que lhe sejam atribuídas pelos Estatutos e
Regulamento da Associação.
ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO Existindo o Conselho Fiscal, este reunirá uma vez, pelo menos, em cada trimestre e as suas deliberações serão tomadas por maioria simples, tendo o Presidente voto de qualidade e constarão do respectivo livro de actas.
CAPITULO IV - DO REGIME FINANCEIRO
ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO Constituem receitas da APCC: a) O produto das jóias e quotas pagas pelos Associados; b) Os juros e outros rendimentos de bens que possuir, bem como outras
receitas eventuais regulamentares; c) Quaisquer outros benefícios, rendimentos, donativos ou contribuições
permitidas por lei.
ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO As quotas deverão ser satisfeitas de três em três meses, nos primeiros quinze dias de cada trimestre.
ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO Os levantamentos das Contas Bancárias da Associação, serão feitos por meio de cheque ou impressos próprios, assinados por dois Directores em exercício, podendo um destes ser substituído por um funcionário qualificado a quem tenham sido atribuídos poderes para tanto.
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CAPITULO V - DISPOSIÇÕES GERAIS
ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO O ano social coincide com o ano civil.
ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO 1 - A dissolução da Associação será feita em conformidade com o que for
deliberado em Assembleia Geral, de acordo com os Estatutos e presente Regulamento Interno.
2 - A Assembleia que aprovar a dissolução da APCC, designará os
liquidatários e indicará o destino do património disponível.
ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
Os casos omissos e as dúvidas provenientes da interpretação e execução dos Estatutos e deste Regulamento, serão resolvidos em reunião conjunta da Mesa da Assembleia Geral, da Direcção e do Conselho Fiscal.
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