estatutoseregulamentoselsaportugal(1)

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ELSA PORTUGAL ÍNDICE Edição de 1999 JCFP 1 ÍNDICE Í NDICE .................................................................................................. 1 N OTA I NTRODUTÓRIA ................................................................................. 2 E STATUTOS ............................................................................................. 3 R EGULAMENTO S OBRE O F UNCIONAMENTO DO C ONSELHO G ERAL ............................. 8 R EGULAMENTO E LEITORAL ........................................................................... 9 R EGULAMENTO S OBRE O F INANCIAMENTO DA ELSA P ORTUGAL E DOS R ESPECTIVOS N ÚCLEOS L OCAIS ............................................................ 12 R EGULAMENTO S OBRE O U SO DA I NFORMÁTICA NA ELSA P ORTUGAL E R EGULAMENTO S OBRE A C OMUNICAÇÃO I NTERNA ............................................... 15 R EGULAMENTO S OBRE A DMISSÃO , M ANUTENÇÃO , S USPENSÃO E E XTINÇÃO DE N ÚCLEOS ............................................................................... 18 R EGULAMENTO S OBRE A A DMISSÃO , M ANUTENÇÃO , S USPENSÃO E E XCLUSÃO DE A SSOCIADOS E FECTIVOS , J ÓIAS E Q UOTAS ..................................... 21 Ó RGÃOS S OCIAIS DA ELSA P ORTUGAL – 1999 ................................................. 23 N ÚCLEOS L OCAIS DA ELSA P ORTUGAL – 1999 .................................................. 24 C ONSELHOS G ERAIS N ACIONAIS E I NTERNACIONAIS – 1999 ................................. 25 A NEXO 1 - E SCRITURA P ÚBLICA DE C ONSTITUIÇÃO DA ELSA P ORTUGAL ................... 26 A NEXO 2 - P UBLICAÇÃO NO D IÁRIO DA R EPÚBLICA DA C ONSTITUIÇÃO DA ELSA P ORTUGAL ...................................................................................... 42 A NEXO 3 - P ROPOSTA DE D ISCUSSÃO E A LTERAÇÃO DOS E STATUTOS ....................... 45 O UTRAS I NFORMAÇÕES R ELEVANTES ............................................................... 56 Ú LTIMOS C ONSELHOS G ERAIS DA ELSA P ORTUGAL ............................................. 57

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Page 1: EstatutoseRegulamentosELSAPortugal(1)

E L S A P O R T U G A L Í N D I C E

Edição de 1999 JCFP

1

Í N D I C E

ÍNDICE.... . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1

NOTA INTRODUTÓRIA.... . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2

ESTATUTOS.... . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3

REGULAMENTO SOBRE O FUNCIONAMENTO DO CONSELHO GERAL.... . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8

REGULAMENTO ELEITORAL.... . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9

REGULAMENTO SOBRE O FINANCIAMENTO DA ELSA PORTUGAL

E DOS RESPECTIVOS NÚCLEOS LOCAIS.... . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12

REGULAMENTO SOBRE O USO DA INFORMÁTICA NA ELSA PORTUGAL E

REGULAMENTO SOBRE A COMUNICAÇÃO INTERNA.... . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15

REGULAMENTO SOBRE ADMISSÃO, MANUTENÇÃO, SUSPENSÃO E

EXTINÇÃO DE NÚCLEOS.... . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 18

REGULAMENTO SOBRE A ADMISSÃO, MANUTENÇÃO, SUSPENSÃO E

EXCLUSÃO DE ASSOCIADOS EFECTIVOS, JÓIAS E QUOTAS.... . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 21

ÓRGÃOS SOCIAIS DA ELSA PORTUGAL – 1999.... . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 23

NÚCLEOS LOCAIS DA ELSA PORTUGAL – 1999.... . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 24

CONSELHOS GERAIS NACIONAIS E INTERNACIONAIS – 1999.... . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 25

ANEXO 1 - ESCRITURA PÚBLICA DE CONSTITUIÇÃO DA ELSA PORTUGAL.... . . . . . . . . . . . . . . . 26

ANEXO 2 - PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA REPÚBLICA DA CONSTITUIÇÃO DA

ELSA PORTUGAL.... . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 42

ANEXO 3 - PROPOSTA DE DISCUSSÃO E ALTERAÇÃO DOS ESTATUTOS.... . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 45

OUTRAS INFORMAÇÕES RELEVANTES.... . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 56

ÚLTIMOS CONSELHOS GERAIS DA ELSA PORTUGAL.... . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 57

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Edição de 1999 JCFP

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N O T A I N T R O D U T Ó R I A

Aproveitando-se a compilação realizada em 1998 pela então Secretária Geral da ELSA Portugal, pretendeu-

se nesta edição de 1999 renovar a apresentação dos Estatutos e Regulamentos em vigor da ELSA Portugal.

Com a publicação que ora se apresenta, com ares mais metódicos, espera-se facilitar, ou, ao menos, tornar

mais agradável, o estudo dos actuais Estatutos e Regulamentos da ELSA Portugal, de forma a proceder-se

o quanto antes à tão necessária e urgente revisão dos mesmos (pelo menos, desde Outubro de 1995!).

Trata-se, também, de um apelo àqueles que nos últimos anos têm sentido no terreno quais as

necessidades e realidades da ELSA Portugal, tendo em consequência adquirido um know how de grande

utilidade, de modo a apresentarem sugestões e/ou propostas de revisão dos actuais Estatutos e/ou

Regulamentos.

Acrescentaram-se alguns dados úteis para a informação historial da ELSA Portugal, de forma a suprir a

grave falta de arquivos e dados dos doze anos que a ELSA tem neste país, também derivada, entre outros

motivos, pela falta de uma sede física que lhe sirva de suporte ou de arquivo fixo dos diversos documentos,

ficheiros, contactos, dossiers e iniciativas que se têm levado a cabo.

No terminus de mais um mandato, cremos ter consolidado a Associação ELSA Portugal, tendo–se incutido

uma maior responsabilização em todos os agentes - nacionais e locais. Para tal terá sido fundamental o

acréscimo de comunicação virtual e real que se terá verificado entre todos.

Desta feita, estamos certos de que a Associação que orgulhosamento representamos, e que muito nos tem

ensinado, se torne maior e, consequentemente, mais coesa, de forma a, em benefício de todos, se possam

aproveitar e conjugar todas as sinergias possíveis, na conquista de um papel cada vez mais interventivo no

plano científico-jurídico nacional. E, para tal, sublinhamos a importância da revisão dos presentes Estatutos

e Regulamentos.

O período que se avizinha traz um desafio importante: a maior consolidação e expansão a novos núcleos

da ELSA Portugal em apenas sete meses, já que, de acordo com as linhas orientadoras da ELSA

International, foi decidido no Conselho Geral de Inverno último a alteração do período de mandato

coincidente com o ano civil, para passar a coincidir com o ano académico - de resto em harmonia com a

ELSA International. Aproveitamos, portanto, para desejar à nova Direcção, eleita em Almada, e presidida

pelo Tiago Mayan Gonçalves, os maiores sucessos para o período que se avizinha.

Porto, aos 31 de Dezembro de 1999. José Carlos Fernandes Pereira ([email protected]) Presidente ELSA Portugal

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E S T A T U T O S E L S A P O R T U G A L

Capítulo I (Denominação, âmbito e sede)

Artigo 1.º

É constituída uma associação sem fins lucrativos, e por tempo indeterminado, denominada “Associação Portuguesa de Estudantes e Jovens Licenciados em Direito e em Relações Internacionais / Associação Europeia de Estudantes de Direito – ELSA Portugal”.

Artigo 2.º

A ELSA Portugal tem a sua sede em Lisboa, na Faculdade de Direito de Lisboa, Alameda da Universidade. §1.º A sede da Associação pode ser alterada por deliberação do Comité Académico Nacional.

Artigo 3.º A ELSA Portugal tem por objecto contribuir, por todos os meios apropriados, para a promoção e desenvolvimento de:

a) intercâmbios de estudantes e jovens licenciados em Direito e em Relações Internacionais de diferentes países e sistemas jurídicos, em especial na Europa;

b) cooperação entre os seus membros no campo académico, profissional, da jurisprudência e da investigação jurídica e internacional;

c) ligação entre a escola e o meio.

Artigo 4.º

Os objectivos da ELSA Portugal serão prosseguidos, nomeadamente, através de: a) organização de seminários, conferências, visitas de estudo e outras actividades similares, a nível

nacional e internacional; b) realização de estágios no meio profissional, em Portugal e no estrangeiro; c) elaboração de estudos e publicações; d) intercâmbio internacional de informação sobre legislação e jurisprudência; e) promoção e acções de informação, de formação e de actualização científica; f) participação, na qualidade de membro, nas actividades da The European Law Students’ Association

(Internacional); g) filiação ou colaboração com outras organizações nacionais ou internacionais que prossigam

objectivos idênticos; h) organização ou colaboração em outras actividades, relacionadas com o seu objecto.

Capítulo II Dos Associados

Artigo 5.º Haverá as seguintes categorias de associado:

a) efectivo; b) aderente; c) honorários; d) colectivos; e) patrocinadores.

§1.º Podem ser associados efectivos os estudantes e jovens licenciados em Direito e Relações Internacionais que pretendam participar efectiva e activamente nas actividades da Associação.

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§2.º Podem ser associados aderentes os que preencham as condições do número anterior e que escolham esta modalidade por não poderem participar de forma efectiva e activamente nas actividades da Associação. §3.º Serão admitidos como associados honorários as pessoas singulares ou colectivas que prestem ou tenham prestado serviços relevantes à ELSA Portugal, ou que se tenham distinguido na prossecução dos objectivos visados pela Associação. §4.º Podem ser associados colectivos as associações de estudantes e de jovens licenciados em Direito e em Relações Internacionais que se identifiquem com o objecto da Associação. §5.º Serão admitidos como associados patrocinadores as pessoas singulares ou colectivas que pretendam contribuir material e/ou financeiramente para a prossecução da ELSA Portugal.

Artigo 6.º

1. São direitos dos associados: a) participar em todas as iniciativas da ELSA Portugal e da ELSA Internacional; b) ser informado de todas as actividades da ELSA Portugal e da ELSA Internacional, e usufruir

dos benefícios concedidos pelas associações; c) eleger e ser eleito para os diversos órgãos, no caso de ser associado efectivo;

2. São deveres dos associados: a) contribuir para a realização dos objectivos estatutários, de harmonia com os regulamentos

e das deliberações dos órgãos da Associação; b) pagar a jóia de admissão e as quotas fixadas pelo Conselho Geral, sob proposta do Comité

Académico Nacional; c) exercerem os cargos para que forem eleitos ou designados.

Capítulo III Organização

Artigo 7.º A ELSA Portugal encontra-se organizada com base nas seguintes estruturas:

a) Órgãos Sociais; b) Núcleos; c) Comissões e Secções especializadas; d) Delegações.

§1.º São Órgãos Sociais a Assembleia Geral, o Conselho Geral, o Comité Académico Nacional, o Conselho Consultivo e o Conselho de Fiscalização. §2.º O mandato dos membros eleitos ou designados dos diferentes órgãos terá a duração de um ano, sendo a eleição por voto secreto. §3.º O Conselho Geral aprovará um regulamento eleitoral.

Artigo 8.º

1. A Assembleia Geral é constituída pelos associados efectivos e colectivos. 2. Compete à Assembleia Geral:

a) eleger uma Mesa, composta por um presidente e dois secretários; b) exercer as competências do Conselho Geral, quando este não se estiver constituído; c) pronunciar-se sobre as actividaes da Associação; d) aprovar o regulamento interno; e) exercer as demais competências previstas nos presentes estatutos, nos diversos

regulamentos e na lei. 3. As deliberações devem ser tomadas por maioria absoluta, ou por três quartos dos associados

presentes quando tenham por objecto a alteração dos estatutos ou por três quartos dos associados quando tenham por objecto a dissolução da Associação.

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4. Qualquer reunião da Assembleia Geral deverá ser convocada com o prazo mínimo de oito dias, por aviso postal para cada associado, devendo a convocatória mencionar o objectivo, dia, hora e local da reunião.

Artigo 9.º

1. O Conselho Geral é constituído por:

a) a Mesa da Assembleia Geral, que preside; b) o Comité Académico Nacional; c) o Conselho de Fiscalização; d) os Comités de Núcleo; e) um representante das Comissões especializadas e das Delegações.

2. A Mesa da Assembleia Geral, o Comité Académico Nacional e os diferentes Comités de Núcleo disporão de três votos cada.

3. O Conselho de Fiscalização e os representantes das Comissões especializadas e das Delegações não têm direito a voto.

4. Compete ao Conselho Geral: a) eleger o Comité Académico Nacional; b) aprovar a admissão de associados honorários, colectivos e patrocinadores; c) aprovar o plano de actividades e o orçamento a apresentar pelo Comité Académico

Nacional; d) apreciar e acompanhar a actividade do Comité Académico Nacional, dos Núcleos, das

Comissões especializadas e das Delegações; e) deliberar sobre a filiação da Associação em organismos nacionais e internacionais; f) eleger o substituto dos membros dos diversos órgãos, em caso de vacatura ou

impedimento prolongado; g) aprovar a criação e extinção, sob proposta do Comité Académico Nacional, Comissões

especializadas e das Delegações, assim como o regulamento destes órgãos; h) aprovar o seu regulamento interno; i) pronunciar-se sobre todas as questões que lhe sejam submetidas; j) exercer as demais competências previstas nos presentes estatutos, nos diversos

regulamentos e na lei.

Artigo 10.º

1. O Comité Académico Nacional é composto por sete membros, um dos quais será o presidente. 2. Compete ao Comité Académico Nacional:

a) exercer a administração e a gestão da Associação; b) representar a Associação em juízo e fora dela; c) admitir os associados efectivos e aderentes; d) aplicar as medidas aprovadas pela Assembleia Geral e pelo Conselho Geral; e) coordenar e superintender os comités de núcleo, as comissões especializadas e as

delegações; f) criar grupos de trabalho com carácter temporário; g) praticar todos os actos necessários e convenientes para a prossecução dos objectivos da

Associação; h) exercer as demais competências previstas nos presentes estatutos, nos diversos

regulamentos e na lei.

Artigo 11.º

1. O Conselho Consultivo é constituído por: a) os associados honorários; b) os associados colectivos; c) os associados patrocinadores; d) os antigos membros dos órgãos da ELSA Internacional, assim como os ex-presidentes dos

diversos órgãos sociais da ELSA Portugal. 2. O Conselho Consultivo poderá funcionar em plenário ou em secções.

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3. A cada secção corresponderá uma categoria de membro. 4. O Conselho Consultivo será presidido por um associado honorário. 5. É da competência do Conselho Consultivo:

a) emitir pareceres sobre questões relacionadas com a actividade da ELSA Portugal; b) propôr aos restantes órgãos sociais as medidas que julguem oportunas para a prossecução

dos objectivos da Associação; c) aprovar o seu regulamento interno.

Artigo 12.º

1. O Conselho de Fiscalização é composto por um presidente e dois vogais. 2. Compete a este órgão:

a) fiscalizar o cumprimento dos estatutos, dos regulamentos e da lei, podendo anular quaisquer actos contrários a estes, oficiosamente ou mediante pedido de impugnação de qualquer associado ou órgão directamente interessado;

b) proceder a inquéritos que considere necessários ou que lhe sejam solicitados; c) aplicar sanções disciplinares previstas no regulamento dos direitos e deveres dos

associados; d) emitir pareceres vinculativos sobre a interpretação dos estatutos e regulamentos, e

integração de lacunas; e) dar pareceres sobre as contas e relatórios da Associação.

3. Os membros do Conselho e Fiscalização não podem ser eleitos para nenhum outro órgão da associação.

Artigo 13.º

Os associados efectivos e aderentes estão agrupados em Núcleos das Universidades e de jovens licenciados. Os Núcleos representarão a ELSA Portugal ao nível de cada Universidade e dos jovens licenciados. Só existirá um Núcleo para cada Universidade e para os jovens licenciados. Os Núcleos possuem autonomia e regulamentos próprios, que determinarão a sua estrutura e forma de funcionamento. São necessariamente órgãos dos Núcleos, a Assembleia de Núcleo e o Comité de Núcleo, podendo o regulamento prever a existência de outros órgãos. O Conselho Geral aprovará o regulamento dos Núcleos e ratificará o regulamento de cada Núcleo, não podendo estes ser contrários aos presentes estatutos e aos diversos regulamentos.

Artigo 14.º

Para obrigar a Associação são necessárias as assinaturas de dois membros do Comité Académico Nacional, uma das quais será obrigatoriamente a do presidente deste órgão, ou no seu impedimento, de quem o substitua.

Capítulo IV Finanças

Artigo 15.º

1. Constituem receitas da Associação: a) as jóias e quotas pagas pelos associados; b) os subsídios, donativos ou legados que lhe sejam atribuídos; c) o pagamento de serviços prestados e a remuneração de actividades enquadráveis nos seus

fins e objectivos. 2. Os Núcleos podem dispôr de receitas próprias correspondentes às actividades especificadas nas

alíneas b) e c) do número anterior, bem como dos fundos que lhe forem atribuídos pelo Comité Académico Nacional.

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Aprovado por unanimidade em reunião do Conselho Geral de Lisboa (FDL), em 20 de Dezembro de 1996.

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E L S A P O R T U G A L REGULAMENTO SOBRE O FUNCIONAMENTO DO CONSELHO GERAL

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R E G U L A M E N T O S O B R E O F U N C I O N A M E N T O D O C O N S E L H O G E R A L

Artigo 1.º (Apresentação)

Este regulamento vem ordenar o funcionamento do Conselho Geral para que, de um modo efectivo, se possam prosseguir os objectivos difusos nos Estatutos e regulamentos em vigor da ELSA Portugal.

Artigo 2.º (Realização temporal e pagamento de fee)

1. O Conselho Geral deverá reunir-se duas vezes por ano, uma na Primavera e outra no Outono, após

a realização do Council Meeting Internacional. 2. O Conselho Geral deverá reunir-se num final de semana, devendo tendencialmente começar na

Sexta-feira ao fim da tarde e acabar no Domingo a meio da tarde. 3. O Conselho Geral deverá ser aberto a todos os sócios que queiram assistir ao desenrolar dos

trabalhos. 4. A Organização deverá providenciar:

a) alojamento; b) alimentação; c) equipamento informático necessário; d) salas para a realização dos trabalhos; e) programa recreativo.

5. O valor a pagar pelo total da organização não poderá ultrapassar os 10.000$00.

Artigo 3.º (Organização)

1. A Organização do Conselho Geral caberá a um Núcleo Local que se candidate para o efeito. 2. Tal candidatura deverá ser apresentada em Conselho Geral e viabilizada pelas regras de votação

definidas estatutariamente.

Artigo 4.º (Conselho Geral da Primavera)

Neste Conselho Geral deverão ser avaliadas as seguintes matérias, entre outras:

a) discussão do desenrolar das actividades da ELSA Portugal; b) apresentação e discussão dos relatórios do Council Meeting; c) discussão e aprovação de novos regulamentos; d) desenvolvimento de acções de formação.

Artigo 5.º

(Conselho Geral de Outono)

1. Neste Conselho Geral deverá proceder-se à avaliação das seguintes matérias: a) avaliação e votação do Plano Financeiro da ELSA Portugal; b) apresentação do Plano de Actividades; c) apresentação dos dados da lista de contactos da ELSA Portugal.

2. No desenrolar deste Conselho Geral deverá ainda proceder-se às eleições para o Comité Académico Nacional e para o Conselho de Fiscalização.

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R E G U L A M E N T O E L E I T O R A L

Artigo 1.º (Generalidades)

1. Este regulamento obedece ao artigo 7.º, §3, que manda regular os mecanismos eleitorais com

elaboração de um regulamento aprovado em Conselho Geral. 2. Este regulamento funciona como complemento às disposições estatutárias que regulam os

procedimentos eleitorais.

Artigo 2.º (Mesa da Assembleia Geral)

As eleições para a Mesa da Assembleia Geral deverão ocorrer anualmente.

Artigo 3.º (Capacidade eleitoral activa)

Podem votar para a eleição da Mesa da Assembleia Geral os associados efectivos e os associados colectivos, reunidos em Assembleia Geral.

Artigo 4.º (Capacidade eleitoral passiva)

Podem ser eleitos para a Mesa da Assembleia Geral todos os sócios efectivos que não estejam suspensos.

Artigo 5.º (Convocação)

A Assembleia Geral conducente à eleição da Mesa deve ser convocada pelo Presidente da Mesa, quando se avizinhe o fim do seu mandato, ou supletivamente por um dos seus secretários, respeitando o mecanismo previsto no artigo 8.º, número 4.

Artigo 6.º (Eleição)

Em obediência aos mecanismos do artigo 8.º, número 3, a Mesa será eleita se reunir a maioria absoluta dos votos presentes.

Artigo 7.º (Candidaturas)

1. As candidaturas serão por lista, que deverá incluir um candidato a presidente e dois secretários. 2. As candidaturas deverão ser entregues ao Presidente da Mesa até às 24 horas do dia precedente à

eleição: a) pessoalmente; b) por correio endereçado à morada facultada pelo Presidente da Mesa; c) por outro processo estabelecido pelo Presidente da Mesa na convocatória.

Artigo 8.º

(Comité Académico Nacional e Conselho de Fiscalização)

As eleições para o CAN e para o Conselho de Fiscalização deverão ocorrer anualmente.

Artigo 9.º (Capacidade eleitoral activa)

Podem votar para a eleição do CAN e do Conselho de Fiscalização, reunidos em Conselho Geral:

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a) a Mesa da Assembleia Geral que preside ao mesmo; b) o Comité Académico Nacional; c) o Conselho de Fiscalização; d) os Comités de Núcleo.

Artigo 10.º

(Capacidade eleitoral passiva)

1. Podem ser eleitos para o CAN todos os sócios efectivos que não estejam suspensos. 2. Podem ser eleitos para o Conselho de Fiscalização todos os sócios efectivos:

a) não suspensos; b) que não tenham sido eleitos para qualquer outro órgão da Associação.

Artigo 11.º

(Convocação)

O Conselho Geral conducente à eleição do CAN e do Conselho de Fiscalização deve ser convocado pelo Presidente da Mesa, ou por um dos seus secretários, respeitando para tal, por via de analogia, o mecanismo previsto no artigo 8.º, número 4.

Artigo 12.º (Eleição)

Em obediência aos mecanismos do artigo 9.º, número 2, dos Estatutos, a distribuição dos votos será a seguinte:

a) Mesa da Assembleia Geral: 3 votos; b) Comité Académico Nacional: 3 votos; c) Comités de Núcleo: 3 votos cada.

Artigo 13.º

(Candidaturas para o CAN)

1. As candidaturas para o CAN serão pessoais. 2. As candidaturas deverão ser entregues ao Presidente da Mesa até às 24 horas do dia precedente à

eleição: a) pessoalmente; b) por correio endereçado à morada facultada pelo Presidente da Mesa; c) por outro processo estabelecido pelo Presidente da Mesa na convocatória.

Artigo 14.º

(Candidaturas para o Conselho de Fiscalização)

1. As candidaturas serão por lista, que deverá incluir um candidato a presidente e dois vogais. 2. As candidaturas deverão ser entregues ao Presidente da Mesa até às 24 horas do dia precedente à

eleição: a) pessoalmente; b) por correio endereçado à morada facultada pelo Presidente da Mesa; c) por outro processo estabelecido pelo Presidente da Mesa na convocatória.

Artigo 15.º

(Época eleitoral)

Por razões de oportunidade e articulação, quer com o ano civil, quer com as regras e calendarização da ELSA Internacional, as eleições para os diversos órgãos sociais devem ocorrer entre Outubro e Dezembro, devendo tendencialmente:

a) para a Mesa da Assembleia Geral decorrer nos princípios de Novembro; b) para os Núcleos Locais, até finais de Novembro; c) para o CAN e para o Conselho de Fiscalização, até finais de Dezembro.

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Artigo 16.º (Mandatos)

Os mandatos entram em vigor no dia 1 de Janeiro do ano seguinte e têm a validade de que lhe é atribuída pelo artigo 7.º, §2.º dos Estatutos.

Artigo 17.º (Entrada em vigor)

Este Regulamento entra em vigor após a sua aprovação em Conselho Geral. Aprovado por unanimidade em reunião do Conselho Geral de Lisboa (FDL), em 20 de Dezembro de 1996.

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E L S A P O R T U G A L REGULAMENTO SOBRE O FINANCIAMENTO DA ELSA PORTUGAL

E DOS RESPECTIVOS NÚCLEOS LOCAIS

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R E G U L A M E N T O S O B R E O F I N A N C I A M E N T O D A E L S A P O R T U G A L

E D O S R E S P E C T I V O S N Ú C L E O S L O C A I S

Preâmbulo

A fim de facilitar a compreensão e a definição deste Regulamento, transcreve-se neste Preâmbulo o artigo 15.º dos actuais Estatutos, assim como o arrolamento de objectivos que se pretendam atingir com este diploma.

- ESTATUTOS -

Capítulo IV (Finanças)

Artigo 15.º

1. Constituem receitas da Associação:

a) as jóias e quotas pagas pelos associados; b) os subsídios, donativos ou legados que lhe sejam atribuídos; c) o pagamento de serviços prestados e a remuneração de actividades enquadráveis nos seus

fins e objectivos. 2. Os Núcleos podem dispor de receitas próprias correspondentes às actividades especificadas nas

alíneas b) e c) do número anterior, bem como dos fundos que lhe forem atribuídos pelo Comité Académico Nacional.

Visa o presente diploma: - regular o modo de financiamento, em abstracto, da ELSA Portugal; - definir a política de fundraising da ELSA Portugal e dos Núcleos Locais, e a sua consequente articulação; - indicar as obrigações dos Núcleos Locais para com a ELSA Portugal; - estabelecer as obrigações da ELSA Portugal para com os Núcleos.

Artigo 1.º (Apresentação)

Pretende-se com o presente diploma estabelecer quadro normativo com vista a regular as relações financeiras dentro da ELSA e desta com as entidades exteriores, públicas ou privadas, colectivas ou individuais.

Artigo 2.º (Financiamento da ELSA Portugal)

1. O financiamento da ELSA Portugal compete, em abstracto, aos núcleos locais que a constituem,

assim como ao Presidente e ao Tesoureiro do Comité Académico Nacional, que devem por em prática a política de fundraising definida pelo Conselho Geral de Dezembro.

2. O montante a atribuir anualmente à ELSA Portugal pelos núcleos locais deverá ser anualmente definido pelo Conselho Geral, consoante o plano financeiro apresentado pelo Comité Académico Nacional para o exercício do mandato.

Artigo 3.º

(Receitas dos núcleos)

1. São receitas dos núcleos locais, em consonância com o predisposto pelos actuais estatutos: a) as jóias e as quotas pagas pelos associados e recebidas pelo tesoureiro;

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E L S A P O R T U G A L REGULAMENTO SOBRE O FINANCIAMENTO DA ELSA PORTUGAL

E DOS RESPECTIVOS NÚCLEOS LOCAIS

Edição de 1999 JCFP

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b) os subsídios ou donativos que lhe sejam atribuídos; c) o pagamento de serviços prestados e a remuneração de actividades enquadráveis nos seus

fins e objectivos; d) os fundos que lhes sejam atribuídos pelo Comité Académico Nacional.

Artigo 4.º

(Receitas do núcleo nacional)

São receitas do grupo nacional: a) os subsídios, donativos ou legados que lhe sejam atribuídos; b) o pagamento de serviços prestados e a remuneração de actividades enquadráveis nos seus fins e

objectivos; c) a quota anualmente definida pelo Conselho Geral como devida pelos núcleos locais ao grupo

nacional.

Artigo 5.º (Valor da quota)

1. A quota devida à ELSA Portugal pelos núcleos locais calcula-se com base, entre outras, nas

seguintes premissas: a) valores devidos pela ELSA Portugal à ELSA International; b) despesas da ELSA Portugal com custos administrativos e burocráticos, tais como:

i. correio; ii. fotocópias; iii. informação distribuída via internet; iv. emissão de recibos e carimbos; v. outro tipo de custos análogos;

c) plafond necessário para o custeamento de acções de formação aos núcleos locais; d) plafond estabelecido para o desenvolvimento de acções de representação da ELSA Portugal

pelos membros do Comité Académico Nacional. 2. Anualmente, no mês de Dezembro, o Conselho Geral deverá definir o montante da quota referida no

número 1, com base na proposta feita pelo Comité Académico Nacional. 3. As receitas derivadas desta cobrança serão especificamente consignadas às despesas para as quais

foram solicitadas, pelo que no fim do mandato dever-se-à proceder à verificação e aprovação das respectivas contas; pelo que deverá o Conselho de Fiscalização elaborar um parecer sobre as contas que deverá ser enviado aos membros do Conselho Geral até oito dias antes da sua realização; tal parecer deverá ser acompanhado de um relatório feito pelo Tesoureiro da ELSA Portugal.

Artigo 6.º

(Modo e falta de pagamento)

1. O Conselho Geral, após a aprovação do montante da quota deverá definir o prazo de pagamento da mesma; caso não o faça, o prazo será de 15 dias corridos a contar da data do final do Conselho Geral.

2. O pagamento deverá ser feito pela modalidade definida em conjunto pelo Presidente e Tesoureiro do núcleo local.

3. A falta de pagamento implica a suspensão do respectivo núcleo.

Artigo 7.º (Patrocinadores)

1. Anualmente, no seu plano financeiro, a ELSA Portugal deverá apresentar qual o leque de

patrocinadores que se pretende envolver nas suas actividades, a razão desse envolvimento, e se pretende reservar para si em exclusivo a abordagem a essa instituição, submetendo a votação cada um deles.

2. Aquando da discussão do plano financeiro da ELSA Portugal, pode o Conselho Geral submeter a votação programas de fundraising, cujos resultados sejam distrubuídos pelos núcleos locais.

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E L S A P O R T U G A L REGULAMENTO SOBRE O FINANCIAMENTO DA ELSA PORTUGAL

E DOS RESPECTIVOS NÚCLEOS LOCAIS

Edição de 1999 JCFP

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3. Para os programas de fundraising, pode o Conselho Geral escolher ou nomear em conjunto, um ou mais directores financeiros que ponham em prática a política pré-definida; estes directores actuarão sob a tutela conjunta do Presidente e do Tesoureiro.

Artigo 8.º

(Marketing)

1. As políticas de fundraising e os programas financeiros deverão ter em conta as políticas de Marketing definidas em conjunto pela equipa de Marketing da ELSA Portugal para o efeito.

2. A equipa de Marketing é constituída pelos Vice-Presidentes para o Marketing da ELSA Portugal e dos diversos núcleos locais que a constituem.

Artigo 9.º

(Articulação durante o mandato)

1. Sempre que um núcleo local faça uma abordagem a um patrocinador de montante igual ou superior a 50.000$00 deverá comunicá-la ao Tesoureiro da ELSA Portugal.

2. Sempre que a ELSA Portugal faça uma diligência de valor igual ou superior a 100.000$00 deverá comunicá-la aos tesoureiros dos núcleos locais.

Artigo 10.º

(Casos omissos)

1. As situações omissas deverão ser resolvidas, em conjunto, pelos Presidentes e Tesoureiros, quer da ELSA Portugal, quer dos núcleos locais, reunidos para o efeito.

2. Desta reunião deverá ser lavrado um parecer que deverá ser anexado a este regulamento e submetido ao Conselho Geral seguinte.

Artigo 11.º

(Entrada em vigor)

Este Regulamento entrará em vigor após aprovação regular pelo Conselho Geral, nos termos estatutariamente definidos.

Page 15: EstatutoseRegulamentosELSAPortugal(1)

E L S A P O R T U G A L REGULAMENTO SOBRE O USO DA INFORMÁTICA NA ELSA PORTUGAL E

REGULAMENTO SOBRE A COMUNICAÇÃO INTERNA

Edição de 1999 JCFP

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R E G U L A M E N T O S O B R E O U S O D A I N F O R M Á T I C A N A E L S A P O R T U G A L

E R E G U L A M E N T O S O B R E A C O M U N I C A Ç Ã O I N T E R N A

Artigo 1.º (Princípio geral)

Os diversos agentes que actuam e exercem cargos, quer no âmbito da ELSA portugal, quer nos núcleos locais, deverão privilegiar o aproveitamento das potencialidades da internet e da informática para melhorar a comunicação, o diálogo e a informação internas no seio da ELSA.

Artigo 2.º (Apresentação)

Vem-se por este meio regular o modo da utilização da informática na ELSA Portugal, assim como definir o modo de processamento da informação interna entre a ELSA Portugal e os núcleos locais.

Artigo 3.º (Equipa informática da ELSA Portugal)

1. Formam a equipa informática da ELSA Portugal:

a) o Secretário-Geral do CAN; b) os Secretários-Gerais dos núcleos locais; c) o Vice-Presidente para o Marketing do CAN; d) o Director Informático da ELSA Portugal; e) os Directores Informáticos dos núcleos locais.

2. Preside à equipa informática o Secretário-Geral do CAN. 3. A coordenação da política definida pela equipa informática cabe ao Director Informático da ELSA

Portugal. 4. Todos os membros da equipa terão um voto.

Artigo 4.º

(Requisitos técnicos) Para que o tráfego de informação se possa processar com normalidade, devem os núcleos locais possuir as condições técnicas necessárias definidas pela equipa informática da ELSA Portugal e aprovadas pelo Conselho Geral.

Artigo 5.º (Comunicação entre os núcleos locais e a ELSA Portugal)

1. As comunicações entre a ELSA Portugal e os núcleos locais e vice-versa, deverão tendencialmente

ser feitas por utilização do correio electrónico. 2. Para que tais canais possam efectivamente ser utilizados, será necessário que estejam dotados de

um endereço de correio electrónico: a) os membros do CAN; b) o Presidente da Mesa da Assembleia Geral; c) o Presidente do Conselho de Fiscalização; d) a ELSA Portugal; e) os núcleos locais; f) os directores das comissões especializadas.

3. Anualmente, o Director para a Informação Computorizada e o Secretário-Geral deverão elaborar uma lista actualizada com os contactos necessários à prossecução de uma comunicação eficiente dentro da ELSA. Esta lista deverá conter os seguintes elementos:

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E L S A P O R T U G A L REGULAMENTO SOBRE O USO DA INFORMÁTICA NA ELSA PORTUGAL E

REGULAMENTO SOBRE A COMUNICAÇÃO INTERNA

Edição de 1999 JCFP

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a) nome, endereço, telefone, endereço e-mail, fax e outros contactos de cada elemento do Comité Académico Nacional, da Mesa da Assembleia Geral e do Conselho de Fiscalização da ELSA Portugal;

b) nome, endereço, telefone, endereço e-mail, fax e outros contactos de cada elemento dos Comités de Núcleo, da Mesa da Assembleia Geral e do Conselho Fiscal dos diversos núcleos locais;

c) nome, endereço, telefone, endereço e-mail, fax e outros contactos úteis de cada núcleo local.

Artigo 6.º

(Dever de informação)

1. Sempre que um núcleo realize alguma actividade de interesse relevante para os outros núcleos, deverá comunicá-la à ELSA Portugal, para o membro do CAN cenexionado com a área da actividade, a fim de que possa posteriormente ser difundida por todos os núcleos.

2. Sempre que algum elemento do CAN receba notícia de alguma actividade, a realizar em Portugal ou no estrangeiro, devê-la-á comunicar de imediato aos responsáveis pela área da actividade, para que de um modo eficaz possa posteriormente ser difundida aos sócios.

3. O meio de comunicação a utilizar será o correio electrónico.

Artigo 7.º (Base de dados sobre fichas dos sócios)

1. O Secretário-Geral, em conjugação com o Director Informático de cada núcleo local deverá proceder

à criação de uma base de dados actualizada de todos os sócios cuja inscrição na ELSA Portugal tenha sido feita a partir desse núcleo.

2. A ficha de inscrição na ELSA Portugal será homogénea e única para todos os sócios. 3. A partir das bases de dados dos núcleos locais o CAN, através do seu Secretário-Geral em

conjugação com o Director Informático deverá proceder à criação e actualização de uma base de dados dos sócios que pertencem à ELSA Portugal.

4. Será a partir dessa base de dados que o CAN elaborará a lista de sócios com capacidade eleitoral activa e passiva para as eleições nos diversos núcleos e na ELSA Portugal.

Artigo 8.º

(Regulamentação da página da ELSA Portugal na www)

1. A ELSA Portugal deverá, através do aproveitamento das potencialidades da (informática?) utilizar a sua página na internet para:

a) divulgação da informação dos grupos locais; b) divulgação da informação da ELSA Portugal; c) apresentação externa da ELSA Portugal.

2. A responsabilidade pela gestão da página da ELSA Portugal fica ao cargo dos Directores Informáticos da ELSA Portugal, que devem no entanto agir em coordenação com os diversos Secretários-Gerais e Vice-Presidentes para o Marketing, quer dos núcleos locais, quer do CAN.

3. Todos os núcleos locais têm o direito de manter uma página complexa nos termos prescritos pela ELSA International.

Artigo 9.º

(Bases de dados)

1. Os Directores e Informação da ELSA Portugal deverão fazer a gestão de uma base de dados com toda a informação relevante ao nível da ELSA, tais como, exemplificativamente:

a) estatutos e regulamentos, quer estejam em vigor, quer tenham sido já revogados; b) estatutos internacionais e decision books para consulta aos núcleos; c) planos de actividades e relatórios de actividades; d) training manuals, quer emanados da ELSA International, quer os elaborados pela ELSA

Portugal.

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E L S A P O R T U G A L REGULAMENTO SOBRE O USO DA INFORMÁTICA NA ELSA PORTUGAL E

REGULAMENTO SOBRE A COMUNICAÇÃO INTERNA

Edição de 1999 JCFP

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2. No final de cada mandato toda a informação relevante processada durante o ano deverá ser compilada num só ficheiro, distribuído pelos núcleos, para que possa ser de fácil consulta nos mandatos seguintes.

Artigo 10.º

(NEWSLETTERS)

1. O CAN deverá elaborar trimestralmente uma newsletter aos núcleos locais onde apresente uma relação da actividade desenvolvida e a desenvolver pela ELSA Portugal nas diversas áreas chave.

2. Tal newsletter deverá ser enviada pelo correio normal para os núcleos e ser igualmente enviada por correio electrónico.

Artigo 11.º

(Orçamento e finanças próprias)

1. A equipa informática deve anualmente apresentar um Plano e Actividades e Acção onde se estabeleça igualmente o orçamento especificado para prossecução do mesmo.

2. Esse documento deverá ser apresentado, discutido e incluído no orçamento e plano de actividades do CAN.

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E L S A P O R T U G A L REGULAMENTO SOBRE A ADMISSÃO, MANUTENÇÃO,

SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DE NÚCLEOS

Edição de 1999 JCFP

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R E G U L A M E N T O S O B R E A D M I S S Ã O , M A N U T E N Ç Ã O , S U S P E N S Ã O E E X T I N Ç Ã O D E N Ú C L E O S

Artigo 1.º (Apresentação)

Este Regulamento vem revogar o Regulamento precedente, aprovado em 17/03/92, sobre esta mesma matéria.

Artigo 2.º (Constituição de novos núcleos)

Para a constituição de um novo núcleo terão de estar reunidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) mínimo de 20 sócios efectivos; b) apresentação de proposta de Regulamento Interno; c) parecer favorável do CAN.

Artigo 3.º

(Admissão)

1. Sempre que um grupo de estudantes pretenda formar um núcleo na sua Universidade e Faculdade, deverá apresentar a proposta ao CAN, que a apreciará e, posteriormente, submeterá ao Conselho Geral.

2. Considera-se legítimo representante da ELSA Portugal o núcleo local: a) aceite pelo Conselho Geral; b) que tenha passado por dois Conselhos Gerais desde o pedido de admissão.

3. Até à passagem como legítimo representante da ELSA Portugal – membro definitivo – e após a aceitação pelo Conselho Geral, o núcleo detém o estatuto de observador.

Artigo 4.º

(Suspensão) Será um grupo suspenso quando:

a) não cumpra as suas obrigações pecuniárias para com a ELSA Portugal; b) não faça chegar ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral a justificação de falta do Comité de

Núcleo num Conselho Geral regularmente convocado; c) não tenha um Comité de Núcleo regularmente eleito; d) não tenha uma Mesa da Assembleia Geral regularmente eleita.

Artigo 5.º

(Âmbito da suspensão)

1. A suspensão funciona, para efeitos das alíneas a) e b), automaticamente. 2. Quanto às alíneas c) e d) cabe ao Conselho de Fiscalização a decisão da suspensão. 3. O prazo da entrega da justificação de falta é de 7 dias. Caso este prazo seja ultrapassado, a

aceitação da justificação de falta compete ao arbítrio do Presidente da Mesa da Assembleia Geral. 4. Caso o Presidente da Mesa da Assembleia Geral não aceite a justificação tardia, compete ao

Conselho de Fiscalização decidir sobre a matéria, podendo aceitá-la ou não. 5. Em caso de falta injustificada, ou caso o Conselho Geral não aceite a justificação tardia, este órgão

deverá suspender o Núcleo num período de três a seis meses.

Artigo 6.º (Exclusão)

1. Um núcleo poderá ser excluido da ELSA Portugal se for declarado inexistente. 2. Será considerado inexistente o núcleo suspenso por mais de um ano, ou aquele que não reúna, de

facto, por mais de um ano, algum dos seguintes requisitos:

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E L S A P O R T U G A L REGULAMENTO SOBRE A ADMISSÃO, MANUTENÇÃO,

SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DE NÚCLEOS

Edição de 1999 JCFP

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a) mais de 20 sócios efectivos não suspensos; b) existência de um Comité de Núcleo;1 c) existência de uma Mesa da Assembleia Geral; d) efectiva realização de actividades consignadas estatutariamente como objectivos da ELSA.

Artigo 7.º

(Declaração de inexistência)

1. Compete ao Conselho de Fiscalização decretar a inexistência de um núcleo, a requerimento do Presidente da Mesa da Assembleia Geral, em nome do Conselho Geral a que preside.

2. O Presidente da Mesa da Assembleia Geral deverá submeter a votação em Conselho Geral a declaração da inexistência.

3. A declaração de inexistência deve ser fundamentada num parecer que deverá ser posteriormente distribuído aos membros do Conselho Geral.

Artigo 8.º

(Efeitos da suspensão) O núcleo suspenso perde os seus direitos conferidos pelos Estatutos, nomeadamente não podendo votar nas decisões a tomar do Conselho Geral.

Artigo 9.º (Efeitos da declaração de inexistência)

O núcleo declarado inexistente extingue-se.

Artigo 10.º (Recurso)

1. Da declaração de inexistência pode recorrer-se para o Conselho Geral caso haja provas concretas de

que a fundamentação da declaração de inexistência não corresponde à verdade dos factos. 2. Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral decidir se há ou não matéria de facto para

revisão da decisão do Conselho de Fiscalização. 3. A decisão favorável do Conselho Geral só funciona para o futuro.

Aprovado pelo Conselho Geral do Porto (Universidade Lusíada), em 12 de Abril de 1997. REGRAS INTERPRETATIVAS: 1) Recomendação do Conselho Geral do Porto, de 12 de Abril de 1997 (Universidade Lusíada) É interpretação deste Conselho Geral que só são admitidos os estudantes e os núcleos constituídos em Universidades cujos cursos sejam oficialmente reconhecidos. Caso seja necessário interpretar o artigo 3.º, número 1 deste diploma, no futuro, em alguma situação concreta, desde já se regista que será esta a orientação a aplicar. 2) Recomendação do Conselho Geral do Porto, de 12 de Abril de 1997 (Universidade Lusíada) Para efeitos do artigo 3.º, número 2, alínea a), entende-se que, para proceder à aceitação, o Conselho Geral deverá aferir se o núcleo está em condições de oferecer um funcionamento regular.

1 De notar que no Art. 5.º se pretende atingir situações de vazio de gestão, enquanto no Art. 4.º se pretende abranger as situações em que um Comité de Núcleo ou uma Mesa da Assembleia Geral existem, mas cuja eleição se baseou num procedimento incorrecto.

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E L S A P O R T U G A L REGULAMENTO SOBRE A ADMISSÃO, MANUTENÇÃO,

SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DE NÚCLEOS

Edição de 1999 JCFP

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3) Interpretação de normas feita pelo Conselho Geral do Porto, de 12 de Abril de 1997 (Universidade Lusíada) *No artigo 5.º, número 5 pretende evitar-se situações em que os núcleos que não comparecem às reuniões da ELSA Portugal possam depois vir reclamar, utilizando abusivamente o nome da ELSA, no seguimento de uma ideia de “venire contra factum proprium”. *O artigo 6.º visa penalizar os núcleos que não participam nas actividades da ELSA Portugal e continuam a beneficiar da possibilidade de continuar em funcionamento enquanto núcleos activos da ELSA Portugal. Entendeu este Conselho Geral que os requisitos referidos no artigo 6.º, número 2 são cumulativos.

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E L S A P O R T U G A L REGULAMENTO SOBRE ADMISSÃO, MANUTENÇÃO, SUSPENSÃO E

EXCLUSÃO DE ASSOCIADOS EFECTIVOS, JÓIAS E QUOTAS

Edição de 1999 JCFP

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R E G U L A M E N T O S O B R E A D M I S S Ã O , M A N U T E N Ç Ã O , S U S P E N S Ã O E E X C L U S Ã O D E

A S S O C I A D O S E F E C T I V O S , J Ó I A S E Q U O T A S

Artigo 1.º (Apresentação)

1. Em obediência ao disposto no artigo 4.º, número 2 dos Estatutos da ELSA Portugal, vem-se aqui

regulamentar a admissão, manutenção, suspensão e expulsão dos membros. 2. Este Regulamento vem revogar o Regulamento precedente, aprovado em 17/03/92, sobre esta

mesma matéria.

Artigo 2.º (Admissão e uso do título de membro da ELSA)

1. Podem ser membros da ELSA todos os estudantes e licenciados em Direito e Relações

Internacionais. 2. Os licenciados em Direito não podem ter concluído a licenciatura há mais de cinco anos. 3. Não pode denominar-se membro da ELSA quem não estiver inscrito como tal num dos núcleos desta

Associação.

Artigo 3.º (Forma de admissão)

1. A admissão dos associados efectivos tem como requisitos:

a) a existência de um proponente; b) o preenchimento completo da ficha de inscrição; c) o pagamento da jóia; d) o parecer favorável do Comité Local, sem prejuízo do disposto no número 5 deste artigo.

2. A admissão carece de consentimento do CAN. 3. A falta de consentimento acarreta consigo a provisoriedade da inscrição, no prazo de um ano, até

confirmação pelo CAN. 4. A falta de confirmação por parte do CAN da inscrição que preencha os requisitos do número 1, após

um ano, convalida a inscrição, que passa a definitiva. 5. No caso de não existência de um núcleo, a responsabilidade de admissão cabe apenas ao CAN.

Artigo 4.º

(Jóia e quotas)

1. A inscrição como membro da ELSA implica o pagamento de uma jóia e de uma quota anual, cujos quantitativos máximos são fixados pelo Conselho Geral, sob proposta do CAN.

2. O pagamento da jóia é feito no acto de inscrição como sócio efectivo da ELSA, juntamente com a quota.

3. A quota poderá ser paga anual ou semestralmente, conforme decisão do núcleo local. 4. O montante das quotas reverte para as finanças dos núcleos locais.

Artigo 5.º

(Valor da jóia e da quota) 1. A jóia é de 1.000$00. 2. A quota é de 1.000$00, podendo ser paga de uma só vez (quota anual) ou 500$00 de cada vez

(quota semestral), em obediência ao descrito no número 3 do artigo anterior.

Page 22: EstatutoseRegulamentosELSAPortugal(1)

E L S A P O R T U G A L REGULAMENTO SOBRE ADMISSÃO, MANUTENÇÃO, SUSPENSÃO E

EXCLUSÃO DE ASSOCIADOS EFECTIVOS, JÓIAS E QUOTAS

Edição de 1999 JCFP

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Artigo 6.º (Falta de pagamento)

1. A falta de pagamento da quota referida no número anterior tem como penalização a cessação dos

direitos conferidos pelos Estatutos e pelas regulamentações avulsas, nomeadamente votar e ser eleito para os órgãos.

2. O pagamento das quotas em atraso faz cessar as penalizações referidas no número anterior.

Artigo 7.º (Exclusão do associado)

O associado pode extinguir a sua inscrição mediante comunicação ao Comité Local. A partir dessa altura deixa o indivíduo de ser membro da ELSA.

Artigo 8.º (Disposições transitórias)

Os licenciados que tenham concluído a sua licenciatura há mais de um ano transitam para o núcleo de jovens licenciados.

Artigo 9.º (Casos omissos)

Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Geral.

Artigo 10.º (Entrada em vigor)

Este Regulamento entra em vigor após aprovação pelo Conselho Geral, de acordo com o disposto no artigo 4.º, número 2 dos Estatutos, e será aplicável a todos os núcleos e membros da ELSA Portugal. Aprovado pelo Conselho Geral do Porto (Universidade Lusíada), em 12 de Abril de 1997. 1) Interpretação de normas feita pelo Conselho Geral do Porto, de 12 de Abril de 1997 (Universidade Lusíada) *Este Regulamento terá de ser complementado posteriormente por um Regulamento Disciplinar, uma vez que se omitiu o tratamento a dar às situações em que um membro seja excluído por outras razões que não as previstas no diploma em análise.

Page 23: EstatutoseRegulamentosELSAPortugal(1)

E L S A P O R T U G A L ÓRGÃOS SOCIAIS DA ELSA PORTUGAL - 1999

Edição de 1999 JCFP

23

Ó R G Ã O S S O C I A I S D A E L S A P O R T U G A L

1 9 9 9

M E S A D A A S S E M B L E I A G E R A L

• Presidente: DR. GABRIEL GOUCHA

C O N S E L H O D E F I S C A L I Z A Ç Ã O

• Presidente: DR. RODRIGO ADÃO DA FONSECA

D I R E C Ç Ã O

• Presidente: JOSÉ CARLOS FERNANDES PEREIRA (Universidade Lusíada do Porto) • Secretária-Geral: DR.ª TÂNYA PENEDO (Faculdade de Direito de Lisboa)

• Secretária-Geral Adjunta: MARTA MARQUES (Universidade Portucalense)

• Vice-Presidente para Seminários e Conferências: TIAGO MAYAN GONÇALVES (Universidade

Católica do Porto)

• Vice-Presidente para Actividades Académicas: ANABELA MOREIRA (Faculdade de Direito de Coimbra)

• Vice-Presidente para Students Trainee Exchange Programme: DR. MIGUEL VARELA

(Universidade Católica do Porto)

• Vice-Presidente para Marketing: MARISA ALVES (Universidade Portucalense)

D I R E C T O R E S

• Director para Informação Computorizada: FREDERICO MARTINS (Faculdade de Direito de Lisboa) • Director para Direito do Consumo: DR. NUNO NETO (Universidade Lusíada do Porto)

• Director para as Relações Institucionais: DR.ª MARIA JOSÉ BARROS (Universidade Católica do

Porto)

• Director para os Assuntos Europeus: DR.ª ANA RIQUITO (Faculdade de Direito de Coimbra)

Page 24: EstatutoseRegulamentosELSAPortugal(1)

E L S A P O R T U G A L NÚCLEOS LOCAIS DA ELSA PORTUGAL - 1999

Edição de 1999 JCFP

24

N ú c l e o s L o c a i s d a E L S A P o r t u g a l 1 9 9 9

P O R T O

• ELSA Universidade Católica – Presidente: TIAGO MAYAN GONÇALVES • ELSA Universidade Lusíada – Secretária-Geral2: ANABELA CORREIA DE BRITO NOGUEIRA

• ELSA Universidade Portucalense – Presidente: JOÃO GUIMARÃES

• Faculdade de Direito do Porto (Interessado)

B R A G A

• ELSA Universidade do Minho (Observador) – Presidente da Comissão Instaladora: TERESA CARIDADE

C O I M B R A

• ELSA Faculdade de Direito de Coimbra – Presidente: LUÍSA ALBERTINA SILVA

F I G U E I R A D A F O Z

• Universidade Internacional (Interessado)

L I S B O A

• ELSA Faculdade de Direito de Lisboa – Presidente: RITA GARCIA PEREIRA • ELSA Universidade Católica – Presidente:

• ELSA Universidade Lusíada – Presidente: INÊS PEREIRA

• ELSA Universidade Moderna – Presidente: RODRIGO PENHA GARCIA

• ELSA Universidade Internacional (Observador) – Presidente da Comissão Instaladora: RAFAEL

EVARISTO

• ELSA Faculdade de Direito da Universidade Nova (Observador) – Presidente da Comissão Instaladora: VÂNIA

2 O Presidente eleito da ELSA Lusíada Porto demitiu-se em Maio. Tendo-se mantido quorum na Direcção, esta manteve-se até ao final do seu mandato, quer por vontade do respectivo board, quer por vontade do CAN (Conselho Académico Nacional). Assumiu as funções do Presidente a Secretária-Geral do Núcleo.

Page 25: EstatutoseRegulamentosELSAPortugal(1)

E L S A P O R T U G A L CONSELHOS GERAIS NACIONAIS E INTERNACIONAIS - 1999

Edição de 1999 JCFP

25

C O N S E L H O S G E R A I S N A C I O N A I S E

I N T E R N A C I O N A I S 1 9 9 9

• Conselho Geral de Primavera da ELSA Portugal

5, 6 e 7 de Março – Universidade Internacional – Lisboa

Organização: Núcleo Observador da ELSA Universidade Internacional de Lisboa

• XXXV International Council Meeting of ELSA

20 a 26 de Março – Opatija – Croácia

Organização: ELSA Rijeka e ELSA Croácia

• Conselho Geral Extraordinário da ELSA Portugal

1, 2 e 3 de Outubro – Ericeira

Organização: ELSA Faculdade de Direito de Lisboa

• XXXVI International Council Meeting of ELSA

16 a 23 de Outubro – Malta

Organização: ELSA Malta

• Conselho Geral de Inverno da ELSA Portugal

3, 4 e 5 de Dezembro – Pousada de Juventude de Almada – Almada

Organização: ELSA Moderna de Lisboa

Page 26: EstatutoseRegulamentosELSAPortugal(1)

E L S A P O R T U G A L ANEXO 1

ESCRITURA PÚBLICA DE CONSTITUIÇÃO DA ELSA PORTUGAL

Edição de 1999 JCFP

26

( L i s b o a , a o s 3 0 d e M a i o d e 1 9 8 9 )

Page 27: EstatutoseRegulamentosELSAPortugal(1)

E L S A P O R T U G A L ANEXO 2

PUBLICAÇÃO NO DIÁRO DA REPÚBLICA DA CONSTITUIÇÃO DA ELSA PORTUGAL

Edição de 1999 JCFP

42

( D . R . – I I I S é r i e , d e 3 d e A g o s t o d e 1 9 8 9 )

Page 28: EstatutoseRegulamentosELSAPortugal(1)

E L S A P O R T U G A L ANEXO 3

PROPOSTA DE DISCUSSÃO E ALTERAÇÃO DOS ESTATUTOS

Edição de 1999 JCFP

45

A u t o r : R O D R I G O C A N T I S T A A D Ã O D A F O N S E C A

( P o r t o , a o s 2 0 d e N o v e m b r o d e 1 9 9 6 )

Page 29: EstatutoseRegulamentosELSAPortugal(1)

E L S A P O R T U G A L OUTRAS INFORMAÇÕES RELEVANTES

Edição de 1999 JCFP

56

O U T R A S I N F O R M A Ç Õ E S R E L E V A N T E S

SEDE DA ELSA PORTUGAL EM 1999: Quinta do Semide

Rua do Doutor Lopo de Carvalho 4369 – 006 Porto

PORTUGAL Tel.: +351 22 557 08 60 Fax.: +351 22 548 79 72

E-mail: [email protected] SITE: www.aafdl.fd.ul.pt/~elsaport/

ADMISSÃO DA ELSA PORTUGAL NA ELSA INTERNATIONAL: 1987 – ICM de Zagreb, Croácia, 1 a 3 de Março de 1987

PRESIDENTES DA ELSA PORTUGAL: 1999 – JOSÉ CARLOS FERNANDES PEREIRA (Universidade Lusíada do Porto)

1998 – MARIA JOSÉ BARROS (Universidade Católica do Porto) 1997 – RODRIGO CANTISTA ADÃO DA FONSECA (Universidade Católica do Porto)

1996 – TERESA ALMEIDA (Universidade Portucalense) 1995 – LÍGIA VAZ (Universidade Portucalense)

1989 a 1994 – JOÃO COELHO, TERESA COUTO E GABRIEL GOUCHA (Faculdade e Direito de Lisboa)

CRIAÇÃO DA ELSA INTERNATIONAL: 4 de Maio de 1981 - Viena, Áustria

DOMICÍLIO E ESCRITÓRIO DA ELSA INTERNATIONAL: Domicílio: Amestardão, Holanda

Escritório: Bruxelas, Bélgica

NÚMERO TOTAL DE ASSOCIADOS DA ELSA PORTUGAL EM 1999: Aprox. 1.100 associados

NÚMERO DE IDENTIFICAÇÃO FISCAL DA ELSA PORTUGAL: N.I.F.: 502 406 631

CONTA BANCÁRIA PRINCIPAL DA ELSA PORTUGAL: Titular: ELSA Portugal

Número: 246.20.001742.3 Banco: SANTANDER Balcão: Foz, Porto

INTERNATIONAL COUNCIL MEETINGS (ICM’S) E INTERNATIONAL PRESIDENTS’ MEETINGS (IPM’S) ORGANIZADOS EM PORTUGAL:

Portimão, 15 a 22 de Agosto de 1998 – XVII IPM of ELSA Porto, 18 a 24 de Outubro de 1997 – XXXII ICM of ELSA

Lisboa, 2 a 5 de Abril de 1989 – XV ICM of ELSA

Page 30: EstatutoseRegulamentosELSAPortugal(1)

E L S A P O R T U G A L OUTRAS INFORMAÇÕES RELEVANTES

ÚLTIMOS CONSELHOS GERAIS DA ELSA PORTUGAL

Edição de 1999 JCFP

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ÚLTIMOS CONSELHOS GERAIS DA ELSA PORTUGAL

ANO MÊS DATA LOCAL ORGANIZAÇÃO

1999 Dezembro 3 a 5 Almada ELSA Moderna Lisboa

Outubro 1 a 3 Ericeira ELSA FDL Março 5 a 7 Lisboa ELSA Internacional Lisboa

(Comissão Instaladora)

1998 Dezembro 11 a 13 Coimbra ELSA Coimbra Outubro 17 e 18 Leiria ELSA Portugal Março 7 e 8 Coimbra ELSA Portugal

1997 Dezembro 28 a 30 Almeirim ELSA FDL Abril 12 e 13 Porto ELSA Lusíada Porto

1996 Dezembro 20 Lisboa ELSA FDL Março 9 Porto ELSA Portucalense

Page 31: EstatutoseRegulamentosELSAPortugal(1)

E L S A P O R T U G A L

Edição de 1999 JCFP

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A P O N T A M E N T O S / A N O T A Ç Õ E S