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Estelionato e Receptação
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“Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento. Pena – reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa”.
Estelionato
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Síntese: Estelionato: meio fraudulento + erro causado ou mantido + vantagem ilícita + lesão patrimonial (Noronha).
Objetividade Jurídica: Inviolabilidade do patrimônio.
Estelionato
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Sujeito Ativo. Qualquer pessoa física. Crime Comum. Admite coautoria e participação.
* dupla subjetividade ativa (coautoria):
I) aquele que induz ou mantém alguém em erro, valendo-se de meio fraudulento;
II) aquele que obtém a indevida vantagem econômica, causando prejuízo à vítima.
Estelionato
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Sujeito Passivo: É a pessoa física ou jurídica, titular do direito patrimonial diretamente atingido pela empreitada delitiva, que fora induzida ou mantida em erro, mediante fraude.
Estelionato
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* dupla subjetividade passiva:
I) aquele que fora enganado;
II) aquele de quem se obtém vantagem ilícita, causando-lhe prejuízo.
Ex: frentista do posto de combustível e proprietário do estabelecimento.
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Especialidade
- Crimes contra a economia popular (art. 2º, IX, da Lei n. 1.521/51 – ex: correntes ou pirâmides) (art. 2º, XI, da Lei n. 1.521/51 – ex: adulteração de taxímetros);
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Especialidade
- Crimes contra a ordem econômica (art. 1º da Lei n. 8.176/91 – ex: venda de combustível adulterado)
- Crime de abuso de incapaz (art. 173 do CP –vítima menor, alienada ou débil mental).
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Tipo Objetivo.
- Obter: alcançar, lograr, conseguir; neste caso específico, ganhar, auferir vantagem ilícita, causando prejuízo a outrem.
- Vantagem ilícita: indevida vantagem econômica.
- Caso a vantagem seja lícita: exercício arbitrário das próprias razões (art. 345 do CP).
Estelionato
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- Prejuízo alheio: dano efetivo de ordem patrimonial experimentado pela vítima.
- Induzir: criação de uma situação para levar a vítima em erro;
- Manter: preservação, pelo agente, de situação que conserve a vítima em erro.
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- Meios fraudulentos: meios enganosos;- Artifício: engodo por meio de aparato material,
encenação. Ex: conto do bilhete premiado;- Ardil: engano praticado por intermédio de
insídia, como a mentirosa qualificação profissional.
- Qualquer outro meio fraudulento: fórmula genérica (interpretação analógica)
Estelionato
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Tipo Subjetivo: Dolo (vontade livre e consciente de realizar a fraude) + Elemento Subjetivo Especial do tipo (“obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio” / “animus lucrandi”) (majoritário).
Estelionato
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Consumação: Depende necessariamente de dois resultados: a) obtenção de vantagem indevida + b) prejuízo alheio. Crime Material de Duplo Resultado.
Tentativa: Admissível (delito plurissubsistente). O agente não obtém a vantagem ilícita em prejuízo alheio por circunstâncias diversas da sua vontade.
Estelionato
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SUBTIPOS DE ESTELIONATO (ART. 171, § 2º, CP)
ESTELIONATO PRIVILEGIADO (ART. 171, § 1º, CP)
“se o criminoso é primário, e é de pequeno valor o prejuízo, o juiz pode aplicar a pena conforme o disposto no art. 155, § 2°”.
Estelionato
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Efeito “substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa” (art. 155, § 2°, do CP).
Aplicação: Tanto ao estelionato comum (art. 171, caput) quanto aos subtipos de estelionato (art. 171, § 2°).
Estelionato Privilegiado
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Art. 171, § 3º, CP: A pena aumenta-se de um terço, se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência.
Estelionato Majorado
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Figuras Típicas da Receptação.
1. Receptação Simples Dolosa – art. 180, caput.
1.1 Receptação Própria – art. 180, caput, 1ª parte.
1.2 Receptação Imprópria – art. 180, caput, 2ª parte.
2. Receptação Culposa - art. 180, § 3º.
Receptação
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Figuras Típicas da Receptação.
3. Receptação Qualificada – art. 180, §§ 1º e 6º.
3.1 pela Atividade Comercial ou Industrial – art. 180,§ 1º.
3.2 Majorada (?) pelo Objeto Material – art. 180, § 6º.
4. Receptação Privilegiada – art. 180, § 5º, parte final.
Receptação
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Art. 180, caput, do CP: Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte: Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Receptação Simples Dolosa
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Objetividade Jurídica: Inviolabilidade do patrimônio.
Sujeito Ativo: Pode ser qualquer pessoa física, exceto o autor, coautor ou partícipe do delito antecedente. Crime comum.
Receptação Simples Dolosa
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Sujeito Passivo: É a pessoa física ou jurídica, titular do direito patrimonial já atingido pelo delito anterior, do qual decorre o objeto material da receptação.
Receptação Simples Dolosa
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Autonomia Típica Formal e Dependência Típica Material: A receptação, embora seja crime autônomo, apresenta relação parasitária ou decorrente, a qual surge em razão de um crime anterior, também denominado de pressuposto ou a quo, do qual se obtém o objeto material da receptação.
Receptação Simples Dolosa
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Natureza do Crime Pressuposto: - Não precisa, necessariamente, ser um crime
contra o patrimônio (ex: peculato), embora normalmente o seja (ex: furto).
Receptação Simples Dolosa
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Crime Pressuposto e Continuidade Delitiva: “A receptação de várias coisas, provenientes de um único ou de vários crimes, realizada num só contexto de ação, é crime naturalmente único. Todavia, se muitas são as coisas, ainda que procedentes de um crime, e são receptadas mediante ações separadas no tempo, dá-se um delito continuado” (Pierangeli).
Receptação Simples Dolosa
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Estelionato e Receptação
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