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ESTUDO Câmara dos Deputados Praça 3 Poderes Consultoria Legislativa Anexo III - Térreo Brasília - DF LEGISLAÇÃO NUCLEAR NO BRASIL, ESTADOS UNIDOS, AUSTRÁLIA, CANADÁ E ALEMANHA Wagner Marques Tavares Consultor Legislativo da Área XII Recursos Minerais, Hídricos e Energéticos ESTUDO JUNHO/2005

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ESTUDO

LEGISLAÇÃO NUCLEAR NO BRASIL,ESTADOS UNIDOS, AUSTRÁLIA,

CANADÁ E ALEMANHA

Wagner Marques TavaresConsultor Legislativo da Área XII

Recursos Minerais, Hídricos e Energéticos

ESTUDOJUNHO/2005

Câmara dos DeputadosPraça 3 PoderesConsultoria LegislativaAnexo III - TérreoBrasília - DF

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SUMÁRIO1. INTRODUÇÃO.......................................................................................................................................32. MANDAMENTOS DA CONSTITUIÇÃO BRASILEIRA ............................................................33. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL...................................................................................54. ARRANJOS INSTITUCIONAIS ESTABELECIDOS PELAS LEGISLAÇÕESAMERICANA, AUSTRALIANA, CANADENSE e ALEMÃ..........................................................11

4.1 Legislação Americana .......................................................................................................................114.1.1 Regulação ....................................................................................................................................124.1.2 Política Nuclear ..........................................................................................................................134.1.3 Atividades Operacionais ...........................................................................................................144.1.4 Transporte de Materiais Radioativos.......................................................................................144.1.5 Disposição dos Rejeitos Radioativos ......................................................................................15

4.2 Legislação Australiana ......................................................................................................................154.2.1 Regulação ....................................................................................................................................164.2.2 Atividades Operacionais ...........................................................................................................174.2.3 Política Nuclear ..........................................................................................................................19

4.3 Legislação Canadense .......................................................................................................................194.3.1 Regulação ....................................................................................................................................194.3.2 Política Nuclear ..........................................................................................................................204.3.3 Atividades Operacionais ...........................................................................................................204.3.4 Disposição dos Rejeitos Radioativos ......................................................................................21

4.4 Legislação Alemã...............................................................................................................................214.4.1 Regulação ....................................................................................................................................224.4.2 Política Nuclear ..........................................................................................................................234.4.3 Atividades Operacionais ...........................................................................................................244.4.4 Disposição de Rejeitos Radioativos.........................................................................................24

5. Conclusões ...............................................................................................................................................256. Referências ...............................................................................................................................................26ANEXO I – Legislação Brasileira Aplicada ao Setor Nuclear .............................................................27

Leis Federais.............................................................................................................................................27Decretos-Lei.............................................................................................................................................29Decretos Legislativos ..............................................................................................................................29Decretos do Executivo...........................................................................................................................35

© 2005 Câmara dos Deputados.Todos os direitos reservados. Este trabalho poderá ser reproduzido ou transmitido na íntegra, desde quecitados o autor e a Consultoria Legislativa da Câmara dos Deputados. São vedadas a venda, a reproduçãoparcial e a tradução, sem autorização prévia por escrito da Câmara dos Deputados.

Este trabalho é de inteira responsabilidade de seu autor, não representando necessariamente a opinião daCâmara dos Deputados.

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LEGISLAÇÃO NUCLEAR NO BRASIL,ESTADOS UNIDOS, AUSTRÁLIA,

CANADÁ E ALEMANHA

Wagner Marques Tavares

1. INTRODUÇÃO

Este estudo objetiva tratar da legislação brasileira referente às atividadesnucleares, bem como sobre as legislações dos Estados Unidos da América, Austrália, Canadá eAlemanha relacionadas ao tema.

Inicialmente, serão transcritos os dispositivos da Constituição Brasileiraafetos ao tema. Em seguida, serão apresentados os normativos infraconstitucionais relevantes noque se refere às atividades nucleares.

Serão então discutidos os modelos adotados para disciplinar as atividadesnucleares nos Estados Unidos da América, na Austrália, no Canadá e na Alemanha.Posteriormente, serão apresentadas as conclusões decorrentes das informações apresentadas.

2. MANDAMENTOS DA CONSTITUIÇÃO BRASILEIRA

A Constituição Brasileira, no que se refere às atividades e materiaisnucleares, contém os seguintes preceitos:

“Art. 21. Compete à União:...............................XXIII - explorar os serviços e instalações nucleares de qualquer natureza e

exercer monopólio estatal sobre a pesquisa, a lavra, o enriquecimento ereprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios nucleares e seus derivados,atendidos os seguintes princípios e condições:

a) toda atividade nuclear em território nacional somente será admitida parafins pacíficos e mediante aprovação do Congresso Nacional;

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b) sob regime de concessão ou permissão, é autorizada a utilização deradioisótopos para a pesquisa e usos medicinais, agrícolas, industriais e atividadesanálogas;

c) a responsabilidade civil por danos nucleares independe da existência de culpa;.....................................”“Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:.......................................XXVI - atividades nucleares de qualquer natureza;.......................................”“Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:XIV - aprovar iniciativas do Poder Executivo referentes a atividades

nucleares;...........................................”“Art. 177. Constituem monopólio da União:..............................................V - a pesquisa, a lavra, o enriquecimento, o reprocessamento, a

industrialização e o comércio de minérios e minerais nucleares e seus derivados...............................................§ 3º A lei disporá sobre o transporte e a utilização de materiais radioativos no

território nacional...............................................”“Art. 200. Ao sistema único de saúde compete, além de outras atribuições, nos

termos da lei:.....................................VII - participar do controle e fiscalização da produção, transporte, guarda e

utilização de substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e radioativos;.......................................”“Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado,

bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao PoderPúblico e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futurasgerações.

............................................§ 6º - As usinas que operem com reator nuclear deverão ter sua localização

definida em lei federal, sem o que não poderão ser instaladas.”

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Das disposições citadas, verifica-se que todas as atividades relacionadas àárea nuclear são de competência exclusiva da União. A única exceção é a utilização deradioisótopos para a pesquisa e usos medicinais, agrícolas, industriais e atividades análogas, quepode ser realizada por terceiros, por meio de concessão ou permissão.

Já o transporte de material radioativo deverá ser regulamentado por lei,de acordo com o texto constitucional.

3. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL

Uma vez estabelecido o monopólio da União para as atividadesnucleares, os dispositivos infraconstiucionais criaram as instituições e definiram as atribuiçõesnecessárias para seu exercício. A legislação principal que definiu o arranjo institucional do setornuclear será abordada a seguir. Entretanto, uma relação extensiva da legislação aplicada ao setor éapresentada no Anexo 1 a este trabalho.

Pelo estudo da legislação, verifica-se que os principais órgãosresponsáveis pelo exercício do monopólio são a da Comissão Nacional de Energia Nuclear –CNEN, as Indústrias Nucleares do Brasil – INB, e a Eletronuclear.

A Lei 4.118/62 — alterada pelas leis nº 6.189/74, e nº 6.571/78 —destaca-se pela criação da Comissão Nacional de Energia Nuclear – CNEN, como autarquiafederal, de acordo com seu artigo 3º.

Já a Lei nº 6.189/74 — modificada pela Lei nº 7.781/89 — estabelece,em seu artigo 1º, que a União exercerá o monopólio sobre as atividades nucleares por meio daCNEN, como órgão superior de orientação, planejamento, supervisão, fiscalização e de pesquisacientífica, e por meio da Empresas Nucleares Brasileiras S/A. - Nuclebrás e de suas subsidiárias,como órgãos de execução.

Em seu artigo 2º, a Lei nº 6.189/74 define as competências da CNEN,que abrangem um amplo espectro relacionado à questão nuclear, como formulação de política,regulação, guarda de rejeitos radioativos, prestação de serviços, realização de pesquisas científicase produção e comercialização de materiais e equipamentos, conforme transcrição a seguir:

“Art. 2º - Compete à CNEN:I - colaborar na formulação da Política Nacional de Energia Nuclear;II - baixar diretrizes específicas para radio proteção e segurança nuclear,

atividade científico-tecnológica, industriais e demais aplicações nucleares;III - elaborar e propor ao Conselho Superior de Política Nuclear - CSPN, o

Programa Nacional de Energia Nuclear;

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IV - promover e incentivar:a) a utilização da energia nuclear para fins pacíficos, nos diversos setores do

desenvolvimento nacional;b) a formação de cientistas, técnicos e especialistas nos setores relativos à energia

nuclear;c) a pesquisa científica e tecnológica no campo da energia nuclear;d) a pesquisa e a lavra de minérios nucleares e seus associados;e) o tratamento de minérios nucleares, seus associados e derivados;f) a produção e o comércio de minérios nucleares, seus associados e derivados;g) a produção e o comércio de materiais nucleares e outros equipamentos e

materiais de interesse da energia nuclear;h) a transferência de tecnologia nuclear a empresas industriais de capital

nacional, mediante consórcio ou acordo comercial.V - negociar nos mercados interno e externo, bens e serviços de interesse

nuclear;VI - receber e depositar rejeitos radioativos;VII - prestar serviços no campo dos usos pacíficos da energia nuclear;VIII - estabelecer normas e conceder licenças e autorizações para o comércio

interno e externo:a) de minerais, minérios, materiais, equipamentos, projetos e transferência de

tecnologia de interesse para a energia nuclear;b) de urânio cujo isótopo 235 ocorra em percentagem inferior ao encontrado na

natureza;IX - expedir normas, licenças e autorizações relativas a:a) instalações nucleares;b) posse, uso, armazenamento e transporte de material nuclear;c) comercialização de material nuclear, minérios nucleares e concentrados que

contenham elementos nucleares.X - expedir regulamentos e normas de segurança e proteção relativas:a) ao uso de instalações e de materiais nucleares;b) ao transporte de materiais nucleares;c) ao manuseio de materiais nucleares;d) ao tratamento e à eliminação de rejeitos radioativos;

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e) à construção e à operação de estabelecimentos destinados a produzir materiaisnucleares e a utilizar energia nuclear.

XI - opinar sobre a concessão de patentes e licenças relacionadas com autilização da energia nuclear;

XII - promover a organização e a instalação de laboratórios e instituições depesquisa a elas subordinadas técnica e administrativamente, bem assim cooperar cominstituições existentes no País com objetivos afins;

XIII - especificar:a) os elementos que devam ser considerados nucleares, além do urânio, tório e

plutônio;b) os elementos que devam ser considerados material fértil e material físsil

especial ou de interesse para a energia nuclear; c) os minérios que devam ser considerados nucleares; d) as instalações que devam ser consideradas nucleares. XIV - fiscalizar: a) o reconhecimento e o levantamento geológicos relacionados com minerais

nucleares; b) a pesquisa, a lavra e a industrialização de minérios nucleares; c) a produção e o comércio de materiais nucleares; d) a indústria de produção de materiais e equipamentos destinados ao

desenvolvimento nuclear. XV - pronunciar-se sobre projetos de tratados, acordos, convênios ou

compromissos internacionais de qualquer espécie, relativos à energia nuclear; XVI - produzir radioisótopos, substâncias radioativas e subprodutos nucleares,

e exercer o respectivo comércio; XVII - autorizar a utilização de radioisótopos para pesquisas e usos

medicinais, agrícolas, industriais e atividades análogas;XVIII - autorizar e fiscalizar a construção e a operação de instalações

radioativas no que se refere a ações de comércio de radioisótopos.”

Outras atribuições da CNEN, referentes a licenciamento, fiscalização,fixação de preços de materiais nucleares, estabelecimento e controle de estoque de materiaisfísseis e férteis e definição de reservas de minérios nucleares foram fixadas pelos artigos 7º, 8º, 10a 15 e 17 da Lei nº 6.189/74. O artigo 19, por sua vez, estabelece que a comercialização demateriais nucleares cabe exclusivamente à CNEN e a suas subsidiárias e controladas.

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A Lei nº 5.740/71 autorizou a criação da Companhia Brasileira deTecnologia Nuclear - C.B.T.N., estatal cujo objeto foi definido no artigo 3º, transcrito a seguir:

“Art. 3º A C.B.T.N., observado o disposto na Lei nº 4.118, de 27 de agostode 1962, e alterações posteriores terá por objeto:

I - Realizar a pesquisa e a lavra de jazidas de minérios nucleares e associados; II - Promover o desenvolvimento da tecnologia nuclear mediante a realização de

pesquisas, estudos e projetos referentes a: a) tratamento de minérios nucleares e associados bem como produção de

elementos combustíveis e outros materiais de interesse da energia nuclear;b) instalações de enriquecimento de urânio e de reprocessamento de elementos

combustíveis nucleares irradiados; c) componentes de reatores e outras instalações nucleares. III - Promover a gradual assimilação da tecnologia nuclear pela indústria

privada nacional; IV - Construir e operar: a) instalações de tratamento de minérios nucleares e seus associados; b) instalações destinadas ao enriquecimento de urânio, ao reprocessamento de

elementos combustíveis irradiados, bem como à produção de elementos combustíveis eoutros materiais de interesse da indústria nuclear.

V - Negociar, nos mercados interno e externo, equipamentos, materiais eserviços de interesse da indústria nuclear.

VI - Dar apoio técnico e administrativo à CNEN.”

Pelo artigo 3º citado, constata-se que a principal atribuição da C.B.T.N. édesenvolver as atividades referentes ao ciclo do combustível nuclear, que abrange a mineração dourânio, a produção do concentrado, a transformação para o estado gasoso, o enriquecimento, areconversão para o estado sólido e a produção e o reprocessamento do combustível nuclear.

A Lei 6.189/74, por meio de seu artigo 18, determinou que a C.B.T.N.passaria a denominar-se Empresas Nucleares Brasileiras S.A – Nuclebrás, diretamente vinculadaao Ministério de Minas e Energia.

Essa mesma Lei estabeleceu também que a Nuclebrás poderá, medianteautorização do Presidente da República, exportar, no mais alto grau de beneficiamento possível,os excedentes de minérios nucleares, de seus concentrados ou de compostos químicos deelementos nucleares, comprovada a existência dos estoques para a execução do ProgramaNacional de Energia Nuclear.

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Finalmente, o Decreto-Lei nº 2.464/88 alterou a denominação daEmpresas Nucleares Brasileiras S.A. – Nuclebrás para Indústrias Nucleares do Brasil S.A. – INB edeterminou a transferência da totalidade das ações de propriedade da União representativas docapital da INB para a CNEN.

Outra entidade relacionada com as atividades nucleares é a NuclebrásEquipamentos Pesados S.A. – Nuclep, subsidiária da INB, cuja criação foi autorizada peloDecreto nº 76.805/75. Seu objeto é projetar, desenvolver, fabricar e comercializar componentespesados relativos a usinas nucleares e a outros projetos correlacionados.

Em relação à geração de eletricidade, o artigo 10 da Lei nº 6.189/74estabelece que “a autorização para a construção e operação de usinas nucleoelétricas será dada, exclusivamente,à Centrais Elétricas Brasileiras S/A. - Eletrobrás e a concessionárias de serviços de energia elétrica, mediante atodo Poder Executivo, previamente ouvidos os órgãos competentes”.

A empresa responsável pela geração de eletricidade a partir da energianuclear é a Eletrobrás Termonuclear S.A. – Eletronuclear, subsidiária da Eletrobrás. AEletronuclear é resultado da fusão — autorizada pelo Decreto sem número de 23/05/1997 — daárea nuclear de Furnas Centrais Elétricas S.A., responsável pela operação das Usinas Angra I e II,com a Nuclen - Engenharia e Serviços S.A., anteriormente uma empresa de projetos deengenharia para a área nuclear, subsidiária da INB. A Eletronuclear, cuja denominação foiestabelecida pelo Decreto sem número de 23/12/1997, tem como principal objetivo a construçãoe operação de usinas nucleares e a geração, transmissão e comercialização da energia elétrica porelas produzida, conforme dispõe o Decreto nº 4.899, de 26 de novembro de 2003.

Outra legislação de destaque no cenário nuclear é a Lei nº 10.308/2001,que dispõe sobre a seleção de locais, a construção, o licenciamento, a operação, a fiscalização, oscustos, a indenização, a responsabilidade civil e as garantias referentes aos depósitos de rejeitosradioativos.

De acordo com o artigo 2º dessa Lei, a União, por meio da CNEN, é aresponsável pelo destino final dos rejeitos radioativos produzidos em território nacional.

Ainda em conformidade com a Lei nº 10.308/2001, artigos 9º e 13, cabeà CNEN projetar, construir administrar e operar os depósitos finais e intermediários, podendodelegar essas atribuições a terceiros. O artigo 15 dispõe que é também da Comissão aresponsabilidade pela remoção de rejeitos dos depósitos intermediários para os finais.

Já a construção e operação dos depósitos iniciais, bem como a remoçãode rejeitos desses depósitos para os intermediários e finais é de responsabilidade dos produtoresdos resíduos, conforme estipula os artigos 8º, 12 e 14 da mesma Lei nº 10.308/2001.

Ressalta-se que cabe também à CNEN definir as normas, licenciar efiscalizar todos os tipos de depósitos de rejeitos radioativos, de acordo com os artigos 4º e 11.

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A Lei 10.308/2001, em seu artigo 18, também prevê que o custo dosdepósitos intermediários e finais serão pagos à CNEN pelo depositante, isto é, aquele que gera osrejeitos.

Cabe ainda destacar que o artigo 35 da referida Lei determina que osórgãos responsáveis pela sua fiscalização enviarão anualmente ao Congresso Nacional relatóriosobre a situação dos depósitos de rejeitos radioativos.

Observa-se que a previsão constitucional de que a lei disporá sobre otransporte de material radioativo ainda não se concretizou. Sendo assim, essa atividade é reguladapor normas da CNEN, a saber:

• NE - 5.01 Transporte de Materiais Radioativos

• NE - 5.02 Transporte, Recebimento, Armazenagem e Manuseio deElementos Combustíveis de Usinas Nucleoelétricas

Quanto à pesquisa e lavra de minérios nucleares, como já mencionado,aplica-se o monopólio da União, fixado no artigo 177 da Constituição. A competência paradefinição de normas, licenciamento e fiscalização é da CNEN, de acordo com os dispositivos daLei nº 6.189/74 já apresentados. Da mesma forma, já foi mostrado que a Lei nº 5.740/71estipulou que é da INB e de suas subsidiárias a atribuição de executar a pesquisa e lavra dessesminerais. Cabe, no entanto, mencionar ainda que a INB e suas subsidiárias devem seguir osprocedimentos previstos no Decreto-lei nº 1.865/81, quanto à ocupação provisória de imóveispara pesquisa e lavra de substâncias minerais que contenham elementos nucleares.

Se, entretanto, um autorizado de pesquisa ou concessionário de lavrareferente a outros tipos de minérios encontrar material nuclear, aplicam-se o disposto nos artigos4º, 5º e 6º da Lei nº 6.189/74:

“Art. 4º Na pesquisa autorizada ou na lavra concedida, a ocorrência deelementos nucleares obriga o titular a comunicar o fato prontamente ao Ministério dasMinas e Energia, sob pena da caducidade da autorização de pesquisa ou de concessãode lavra.

Parágrafo único. A CNEN e o Departamento Nacional da ProduçãoMineral, em colaboração, exercerão sobre as atividades dos respectivos titulares afiscalização prevista em lei.

Art. 5º Verificada a ocorrência de urânio ou tório em quantidade de valoreconômico superior ao da substância mineral pesquisada ou lavrada, a jazida seráincluída no monopólio e a CNEN, além do reembolso das despesas efetivamenterealizadas ou indenizações cabíveis, poderá conceder ao titular um prêmio condizentecom o valor da descoberta, na forma a ser regulamentada.

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Art. 6º Verificada a ocorrência de urânio ou tório em quantidade de valoreconômico inferior ao da substância mineral pesquisada ou lavrada, a autorização depesquisa será concedida ou mantida, obedecidas as seguintes disposições:

I - o titular ficará obrigado, quando a CNEN o exigir, a efetuar a separaçãoe a entrega à CNEN do urânio ou tório contido no minério extraído;

II - quando a separação do urânio ou tório impuser despesas adicionais, ouquando a entrega do produto separado for feita sob a forma de concentrados oucompostos químicos, o titular fará jus ao pagamento estabelecido pela CNEN, naforma a ser regulamentada;

III - quando a separação for considerada pela CNEN inviável para oconcessionário, este devolverá à CNEN, por aquisição no mercado externo,concentrados ou compostos químicos contendo quantidades de materiais físseis ouférteis, estabelecidas pela CNEN, com base nos existentes no material extraído. Adevolução deverá ser feita, a critério da CNEN, na forma a ser regulamentada;

IV - quando, na hipótese do item III, não for possível ou conveniente adquirirno mercado externo concentrados ou compostos químicos, a forma de devolução ficará acritério da CNEN que estabelecerá, se for o caso, as condições de recolhimento, emmoeda corrente, do valor correspondente.”

4. ARRANJOS INSTITUCIONAIS ESTABELECIDOS PELAS LEGISLAÇÕES

AMERICANA, AUSTRALIANA, CANADENSE E ALEMÃ

4.1 Legislação Americana

Os Estados Unidos da América possuem 104 usinas nucleares, com umacapacidade instalada de 99.210 megawatts, e são os maiores produtores mundiais de energianuclear. Produzem aproximadamente novecentas toneladas anuais de urânio e são grandesimportadores dessa substância.

Nos Estados Unidos da América, as principais leis que definem as regrasde funcionamento do setor nuclear são:

• Lei de Energia Atômica de 1954 (Atomic Energy Act of 1954);

• Lei de Reorganização do Setor de Energia de 1974 (EnergyReorganization Act of 1974);

• Lei da Política de Rejeitos Nucleares de 1982 (Nuclear Waste Policy Actof 1982);

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• Lei de Emendas sobre Política de Rejeitos de Baixa Radioatividadede 1985 (Low-Level Radioactive Waste Policy Amendments Act of 1985);

• Lei de Controle da Radiação de Resíduos do Beneficiamento doUrânio de 1978 (Uranium Mill Tailings Radiation Control Act of 1978).

Essa legislação está disposta no Código de Leis dos Estados Unidos (U.S.Code), Título 42, “A Saúde Pública e o Bem-estar” (The Public Health and Welfare). Os capítulos quetratam da questão nuclear são os seguintes:

• Capítulo 23 – Desenvolvimento e Controle da Energia Atômica(Development and Control of Atomic Energy);

• Capítulo 73 – Desenvolvimento de Fontes de Energia (Development OfEnergy Sources)

• Capítulo 84 – Departamento de Energia (Department Of Energy);

• Capítulo 88 – Controle da Radiação de Resíduos do Beneficiamentodo Urânio (Uranium Mill Tailings Radiation Control);

• Capítulo 104 – Pesquisa, Desenvolvimento e Demonstração daSegurança Nuclear (Nuclear Safety Research, Development, AndDemonstration);

• Capítulo 108 – Política de Rejeitos Nucleares (Nuclear Waste Policy).

4.1.1 Regulação

As principais atividades relacionadas ao setor nuclear são exercidas peloórgão regulador, a Comissão de Regulação Nuclear – NRC (Nuclear Regulatory Commission), e peloDepartamento de Energia, responsável pela política governamental, e pelos licenciados pela NRCpara o exercício de atividades relativas a materiais e instalações nucleares. Também os Estadostêm um papel importante na descentralização da regulação do setor.

A NRC é uma agência independente do Governo Federal Americano,criada para regular o uso civil de materiais nucleares. O órgão é dirigido por uma comissão decinco membros, indicados pelo Presidente da República e aprovados pelo Senado para mandatosde cinco anos. Seu objetivo primário é proteger a saúde pública e o meio ambiente dos efeitos daradiação decorrente de materiais nucleares, reatores e depósitos de rejeitos. Para cumprir suamissão, a agência possui três funções principais.

i) estabelecer normas e regulamentos;

ii) conceder licenças para instalações nucleares e usuários demateriais nucleares;

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iii) fiscalizar instalações e usuários para garantir o cumprimento dasexigências da legislação.

Além disso, a NRC desenvolve também um programa de pesquisapróprio, como forma de obter informação independente e capacitação técnica.

Para a descentralização de suas atividades, a NRC pode também celebrarconvênios com os Estados para delegar-lhes autoridade de regulação, no que diz respeito arejeitos e alguns materiais radioativos, como radioisótopos utilizados pela indústria e na medicina.Deve, entretanto, reter para si a autoridade e a responsabilidade sobre outras atividades, como aconstrução e operação de usinas nucleares e de plantas de enriquecimento e produção decombustível nuclear. Atualmente 32 estados possuem convênio com a NRC para a realização deatividades de regulação.

A NRC e os Estados coordenam a regulação dos materiais sujeitos aconvênios de descentralização por meio do Programa Nacional de Materiais. A Comissão detém afunção de liderança e supervisão do programa, que procura assegurar a uniformidade da regulaçãoem todo o país.

A NRC pode também isentar certas classes de materiais radioativos, ouseu uso, da exigência de licenças, quando julgar que não apresentam maiores riscos para apopulação ou o meio ambiente.

Os Estados geralmente regulam as fontes de radiação que estão fora dasatribuições da NRC. É o caso de materiais radioativos que ocorrem naturalmente, como rádio eradônio, bem como aqueles produzidos em aceleradores de partículas. Os equipamentos queproduzem radiação, como os aceleradores de partículas e aparelhos de raio x, são tambémregulados pelos Estados.

4.1.2 Política Nuclear

Quanto à política setorial, deve-se destacar, inicialmente, que asconsiderações referentes à energia nuclear fazem parte do Plano Nacional de Política Energética,encaminhado a cada dois anos ao Congresso pelo Presidente dos Estados Unidos. O planoconsidera as estimativas de consumo e de produção das diversas fontes e estabelece as metas aserem atingidas para garantir o suprimento adequado de energia para o país.

As demais atividades relativas à política energética são exercidas peloDepartamento de Energia do Governo Federal, que responde também pela política nuclear,incluindo as atividades de pesquisa e desenvolvimento. Esse órgão é também responsável pelaprodução e comercialização de radioisótopos e pela administração de instalações nucleares.

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4.1.3 Atividades Operacionais

A legislação americana exige que os interessados em exercer algumaatividade operacional no campo nuclear sejam licenciados pela NRC ou pelos Estadosconveniados para o exercício de regulação. Para receberem as licenças, os interessados devematender a condições uniformes estabelecidas nas normas do órgão regulador.

Entretanto, licenças não podem ser concedidas para estrangeiros ou paraempresas controladas por estrangeiros, ou de propriedade de estrangeiros.

Não são monopólio estatal as atividades de pesquisa, produção, comércioe utilização de materiais nucleares, ou seja, atividades como as referentes ao ciclo do combustívelnuclear e a construção e operação de reatores para a geração de energia elétrica e a produção deradioisótopos. Ressalte-se que as licenças são concedidas para um período máximo de quarentaanos, podendo ser renovadas.

O Escritório de Energia Nuclear, Ciência e Tecnologia (Office of NuclearEnergy, Science and Technology), subordinado ao Departamento de Energia, tem atribuições relativasa sistemas de energia nuclear para o espaço e defesa, pesquisa nuclear e desenvolvimento nuclearavançados, produção e distribuição de isótopos, gestão de instalações nucleares e segurança decombustível nuclear.

O Programa de Isótopos de tal órgão produz e distribui radioisótopospara aplicação na indústria, pesquisas e medicina. O objetivo do Programa é promover osuprimento confiável de isótopos e de serviços que não são fornecidos pelo setor privado. Paraprover esses produtos e serviços, o Departamento de Energia mantém a infra-estrutura compostade aceleradores de partículas, reatores e células blindadas para a manipulação desses materiais. Sãonegociados isótopos chamados de comerciais, mais comuns e de meia-vida mais curta, bem comooutros grupos de isótopos estáveis e de meia-vida longa, que são vendidos sob inventário.

A política atual do Departamento de Energia é de transferir para o setorprivado as operações atrativas de produção e comercialização de radioisótopos.

4.1.4 Transporte de Materiais Radioativos

Aproximadamente três milhões de embalagens contendo materiaisradioativos são transportadas a cada ano nos Estados Unidos.

Regular a segurança do transporte de materiais radioativos é deresponsabilidade da NRC e do Departamento de Transportes.

O Departamento de Transportes tem a jurisdição sobre os materiaisradioativos enquanto eles estão em trânsito. Define também normas quanto aos meios de

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transporte a serem utilizados, a forma dos rótulos dos recipientes e critérios para a embalagem depequenas quantidades de material radioativo.

A NRC, que licencia as organizações que enviam e recebem materiaisradioativos, verifica se os licenciados obedecem às exigências do Departamento de Transportes.Estabelece também as exigências para o projeto e a construção dos recipientes que transportarãomaior quantidade de material radioativo. Impõe ainda exigências de segurança para o caso detransporte de combustível já consumido e de grandes quantidades de urânio enriquecido ouplutônio. Essas medidas de segurança incluem a avaliação de rotas, escoltas, capacidade decomunicação e planos de emergência.

4.1.5 Disposição dos Rejeitos Radioativos

A disposição final dos rejeitos de alto nível de radioatividade e docombustível nuclear já consumido são de responsabilidade do Governo Federal, por intermédiodo Departamento de Energia. Entretanto, o custo desse armazenamento deve ser suportado porquem gera os rejeitos.

Até que sejam entregues aos depósitos finais, esses rejeitos de altaradioatividade são de responsabilidade daqueles que os produziram, o que abrange oarmazenamento provisório e o transporte até o seu destino definitivo.

A legislação prevê ainda o estabelecimento de um fundo de rejeitosnucleares, administrado pelo Departamento de Energia, constituído de pagamentos efetuadospelos produtores e possuidores de rejeitos altamente radioativos, para garantir a cobertura doscustos do armazenamento final.

Já os rejeitos de baixo nível de emissão são de responsabilidade dosEstados em que são gerados. Pode haver, entretanto, um acordo entre Estados para a utilizaçãode um depósito que receba os resíduos neles produzidos. Podem ser utilizados depósitoscomerciais para o armazenamento desses resíduos de baixo nível de radioatividade.

Entretanto, os rejeitos produzidos ou sob a posse do Departamento deEnergia ou da Marinha, ou decorrentes de testes, desenvolvimento ou produção de armasnucleares, são de responsabilidade do Governo Federal, por meio do Departamento de Energia.

4.2 Legislação Australiana

A Austrália destaca-se no cenário nuclear por ser o segundo maiorprodutor e maior exportador mundial de urânio, com uma produção anual de cerca de 7.500toneladas.

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A legislação federal que governa as atividades nucleares é compostaessencialmente das seguintes leis:

• Lei Australiana de Proteção Radiológica e Segurança Nuclear de1998 (Australian Radiation Protection and Nuclear Safety Act 1998);

• Lei Australiana de Proteção Radiológica e Segurança Nuclear de1998 – Custos das Licenças (Australian Radiation Protection and NuclearSafety (Licence Charges) Act 1998);

• Lei Australiana de Organização da Ciência e Tecnologia Nuclear de1987 (Australian Nuclear Science and Technology Organisation Act 1987);

• Lei de Proteção Ambiental — Códigos Nucleares — de 1978(Environment Protection — Nuclear Codes — Act 1978);

• Lei de Proteção Ambiental — Região do Rio Alligator — de 1978(Environment Protection — Alligator Rivers Region — Act 1978).

Também os estados australianos possuem importante legislaçãopertinente às atividades nucleares, destacando-se as apresentadas a seguir:

• Lei de Proibição de Mineração de Urânio e Instalações Nucleares emNew South Wales, de 1986 (New South Wales Uranium Mining andNuclear Facilities Prohibition Act 1986 );

• Lei de Mineração de Urânio — Controle Ambiental — no NorthernTerritory (Northern Territory Uranium Mining — Environment Control —Act 1993);

• Lei sobre Radiação — Controle de Segurança — do NorthernTerritory (Northern Territory Radiation — Safety Control — Act 1984);

• Regulamentações do Controle de Segurança de Minas —Gerenciamento de Rejeitos Radioativos — do Northern Territory,de 1984 (Northern Territory Mines Safety Control — Radioactive WastesManagement — Regulations 1984);

• Lei de Atividades Nucleares — Proibições — de 1983 (NuclearActivities — Prohibitions — Act 1983) (Estado de Victoria).

4.2.1 Regulação

As atividades de regulação são exercidas pela Agência Australiana deProteção Radiológica e Segurança Nuclear – ARPANSA (Australian Radiation Protection and NuclearSafety Agency). Trata-se de uma agência governamental, vinculada ao Departamento de Saúde e

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Previdência (Department of Health and Ageing) do Governo Australiano. É dirigida por um ChefeExecutivo – CEO (Chief Executive Officer), responsável pelas principais atribuições do órgão enomeado pelo Governador-Geral (representante da Rainha da Inglaterra na Austrália) por umperíodo de até cinco anos. O CEO, no exercício das competências da agência, não temindependência garantida, devendo obedecer às diretrizes porventura encaminhadas pelo Ministro-chefe do Departamento de Saúde e Previdência.

A responsabilidade da ARPANSA é proteger a saúde e a segurança dapopulação e do meio ambiente dos efeitos nocivos das radiações (ionizantes e não-ionizantes).Portanto, seu campo de atuação abrange tanto a radioatividade quanto as emissões de freqüênciasmais baixas, como as produzidas por celulares, linhas de transmissão, etc.

No que se refere às atividades de regulação, a agência tem a atribuição deestabelecer as normas relativas a segurança nuclear e proteção contra radiações, inclusive no quese refere ao transporte de materiais nucleares. A ela também compete licenciar a construção e aoperação de instalações nucleares e licenciar a negociação de materiais emissores de radiaçãoionizante, ou de dispositivos que produzem radiação ionizante ou radiações não-ionizantesnocivas.

Também cabe à ARPANSA fiscalizar o cumprimento da legislaçãoreferente às questões nucleares e de emissão de radiação. Para executar os trabalhos defiscalização, o CEO pode nomear como inspetores funcionários dos governos federal ou estadual.

4.2.2 Atividades Operacionais

A legislação australiana impede a realização de diversas atividades na áreanuclear. Além disso, alguns estados apresentam restrições adicionais.

A legislação federal proíbe a construção e a operação de instalaçõesdestinadas à:

a. fabricação de combustível nuclear;

b. enriquecimento de materiais nucleares;

c. fabricação e reprocessamento de combustível nuclear;

d. geração de energia nuclear.

Já o estado de New South Wales, além do que proíbe a legislação federal,também impede a pesquisa e a lavra de urânio, bem como a construção ou operação de plantaspara separação de isótopos, enriquecimento de material nuclear e armazenamento de materiais ourejeitos radioativos decorrentes das atividades proibidas. A legislação estadual proíbe também aconstrução e operação de reatores nucleares, mesmo que não sejam projetados para a geração deeletricidade. Entretanto, não impede que a ARPANSA construa e opere alguma instalação nuclear

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prevista em lei. Permite também a construção e a operação de depósito de rejeitos radioativosresultantes da utilização de materiais nucleares para pesquisa ou aplicação medicinal ou outrassubstâncias radioativas previstas em legislação estadual específica.

O estado de Victoria, por sua vez, proíbe a lavra de urânio ou tório, sementretanto contrariar os títulos de mineração existentes antes da lei que estabeleceu a proibição.As demais proibições adicionais à legislação federal são equivalentes àquelas definidas pelo estadoNew South Wales, mencionadas no parágrafo anterior.

A legislação australiana prevê que necessita de autorização, por meio delicença, a negociação de materiais emissores de radiação ionizante ou de dispositivos queproduzam radiação ionizante. Também necessitam de autorização a construção, a operação e odescomissionamento de:

a. reator nuclear para pesquisa ou produção de materiais nucleares parauso industrial ou medicinal;

b. planta para a preparação ou armazenamento de combustível para autilização no reator nuclear referido no item anterior;

c. depósito para o armazenamento ou a disposição final de rejeitosradioativos;

d. instalação para a produção de radioisótopos.

Podem ser licenciados para a realização das atividades mencionadas noparágrafo anterior o Governo Federal Australiano, empresas públicas e empresas de economiamista de controle estatal. As licenças podem ainda ser concedidas a ocupantes de cargos nasreferidas entidades estatais ou a pessoa que seja parte de um contrato com uma entidade doGoverno Federal.

Os Estados e Territórios possuem jurisdição sobre os recursos minerais,cabendo-lhes estabelecer as regras aplicáveis à sua exploração. Como já mencionado, o Estado deNew South Wales proíbe a pesquisa e a lavra de urânio e o Estado de Victoria proíbe a lavra deurânio e tório. No caso dos estados que permitem a exploração de minerais nucleares, ela podeser realizada por meio de entidades privadas.

Cabe também mencionar que a ARPANSA possui também a atribuiçãode realizar atividades operacionais, como fornecer serviços científicos e efetuar pesquisa edesenvolvimento em proteção contra radiação e segurança nuclear.

Destaca-se que o único reator nuclear australiano, utilizado parapesquisas e obtenção de produtos radioativos para uso medicinal e industrial, é operado pelaOrganização Australiana de Ciência e Tecnologia Nuclear – ANSTO (Australian Nuclear Science andTechnology Organisation), entidade estatal que se reporta ao Ministro da Ciência. A infra-estrutura da

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ANSTO também inclui aceleradores de partículas, instalações de produção de radiofármacos eoutras instalações de pesquisa.

4.2.3 Política Nuclear

A grande restrição estabelecida pela Austrália e alguns de seus Estadosdeixa pouco espaço para o desenvolvimento de uma política nuclear mais ampla, uma vez que sãopermitidas apenas a exploração de minerais nucleares e a realização de atividades relacionadas aouso medicinal e industrial dos radioisótopos.

Cabe à ARPANSA assessorar o Governo e fornecer informações aopúblico a respeito de questões relacionadas à proteção contra radiações e segurança nuclear.

Ao Ministro de Saúde e Previdência, cabe estabelecer diretrizes àARPANSA.

Ao Ministro da Ciência, compete estabelecer as diretrizes à ANSTO,principal entidade de execução de atividades nucleares da Austrália.

4.3 Legislação Canadense

O Canadá detém uma capacidade instalada de 12.113 megawatts emdezessete usinas nucleares. O país é o maior produtor mundial de urânio.

As principais leis que regem as atividades nucleares no Canadá são:

• Lei de Controle e Segurança Nuclear (Nuclear Safety and Control Act);

• Lei de Energia Nuclear (Nuclear Energy Act);

• Lei Combustíveis e Rejeitos Nucleares (Fuel and Waste Act);

• Lei de Responsabilidade Nuclear (Nuclear Liability Act).

4.3.1 Regulação

A regulação do setor nuclear canadense é realizada pela Comissão deSegurança Nuclear Canadense (Canadian Nuclear Safety Commission).

A Comissão tem como objeto regular o desenvolvimento, produção euso da energia nuclear e a produção, posse e uso de substâncias nucleares e de equipamentos einformações prescritos. Consiste de, no máximo, sete membros permanentes, nomeados pelopoder executivo para um período de até cinco anos, podendo ser exonerados a qualquer tempo.O poder executivo pode nomear membros temporários, para um período de até seis meses,quando julgar necessário, devendo também designar um dos membros permanentes para ocuparo cargo de presidente.

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A Comissão, com a aprovação do poder executivo, pode estabelecer asnormas e regulamentos relativos às diversas atividades nucleares, entre as quais a produção deenergia nuclear, lavra de minérios nucleares, demais etapas do ciclo de produção do combustívelnuclear, embalagem, transporte, importação, exportação, posse, uso, armazenamento e disposiçãofinal de substâncias nucleares. Regulamenta, ainda, a produção, instalação e uso de certosequipamentos relacionados a essas atividades.

Entretanto, o poder executivo pode também estabelecer normas gerais,quando julgá-las necessárias para o cumprimento dos preceitos legais.

Também compete à Comissão conceder as licenças exigidas para oexercício das atividades nucleares.

Para verificar o cumprimento da legislação referente às atividadesnucleares ou das condições estabelecidas nas licenças, cabe à Comissão designar como inspetoresas pessoas que considerar qualificadas. Compete aos inspetores examinar quaisquer instalações ouveículos nucleares. Podem, ainda, inspecionar qualquer local onde se suspeite de risco relacionadoa substâncias nucleares.

4.3.2 Política Nuclear

O Departamento de Recursos Naturais é o responsável pela políticanuclear do Canadá. Ele pode realizar pesquisas e outras atividades nucleares, ou incentivar a suarealização.

O Setor de Energia do Departamento de Recursos Naturais éresponsável por desenvolver a política canadense para todas as fontes energéticas. A Divisão deEnergia Nuclear é a unidade que desenvolve e implementa a política governamental para a energianuclear.

Já a Divisão de Urânio e Rejeitos Radioativos do referido departamentocuida da política referente à mineração e beneficiamento do minério de urânio e à disposiçãosegura dos rejeitos radioativos.

4.3.3 Atividades Operacionais

A legislação canadense estabelece que somente sob licença podem serrealizadas as seguintes atividades:

• Posse, transferência, importação, exportação, uso ou abandono desubstância nuclear, equipamentos prescritos ou informaçõesprescritas;

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• Mineração, produção, refino, conversão, enriquecimento,processamento, reprocessamento, empacotamento, transporte,manejo, armazenamento ou disposição de substância nuclear;

• Produção ou fornecimento de equipamentos prescritos;

• Operação de serviço de dosimetria com relação ao controle esegurança radiológicos;

• Preparação de local, construção, operação, modificação,descomissionamento ou abandono de instalação nuclear;

• Construção, operação, descomissionamento ou abandono de veículonuclear ou condução de veículo nuclear para o Canadá.

Não há restrição a que entidades privadas sejam licenciadas para arealização das atividades mencionadas no parágrafo anterior.

4.3.4 Disposição dos Rejeitos Radioativos

Todos os rejeitos radioativos produzidos no Canadá são deresponsabilidade daqueles que os geraram. Quanto à disposição dos rejeitos radioativosoriginados nas usinas nucleares, as corporações responsáveis pela sua produção devem estabeleceruma organização, sem fins lucrativos, para administrá-los. Essa organização deverá propor aoGoverno Canadense alternativas para a destinação final desses resíduos e providenciar aimplementação da opção escolhida. A entidade deverá ser custeada por um fundo constituídocom a contribuição das empresas de geradoras de energia nuclear e será dela toda aresponsabilidade por esses materiais.

4.4 Legislação Alemã

A Alemanha possui dezessete reatores para a geração de energia, quedetêm uma capacidade instalada de 20.339 megawatts. Cerca de um terço da eletricidadeproduzida na Alemanha provém de fonte nuclear.

A Constituição da República Federal da Alemanha confere ao GovernoFederal a responsabilidade pela legislação e regulação concernente à produção e utilização daenergia nuclear para fins pacíficos, à construção e operação de instalações servindo a essafinalidade, à proteção contra riscos decorrentes da liberação de energia nuclear ou de radiaçãoionizante e à disposição de substâncias radioativas.

A Lei de Energia Atômica contém a regulamentação geral referente àsatividades relacionadas à energia nuclear. Essa norma legal vem atraindo atenção internacional porter como objetivo abolir gradualmente o uso da energia nuclear para a geração comercial de

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eletricidade. Nesse sentido, proíbe a construção de novas usinas e prevê que as autorizações paraoperar as instalações já em operação expirarão após atingirem a produção de determinado volumede eletricidade por ela fixado, de modo a limitar em 32 anos, a partir da data do comissionamento,a vida útil das usinas nucleares.

Com base na Lei de Energia Atômica, foram editados, com base naconstituição do país, decretos com força de lei, entre os quais se destacam o que trata da proteçãocontra radiação e o que se refere aos procedimentos de licenciamento.

4.4.1 Regulação

Na Alemanha, não há um órgão no formato de agência que detenha acompetência de estabelecer normas que devam ser cumpridas obrigatoriamente pelas entidadesque realizam as atividades operacionais no setor nuclear. A regulamentação do setor é efetuadaessencialmente por legislação hierarquizada, editada principalmente pelo Governo Federal e peloMinistro de Meio Ambiente, Conservação da Natureza e Segurança Nuclear.

Observa-se que a Comissão de Normas de Segurança Nuclear – KTAtem a competência de estabelecer normas, desde que o seu conteúdo seja de consenso entre osgrupos industriais, construtores, licenciados, especialistas do setor e autoridades. Legalmente, aobservância de suas normas não é obrigatória; entretanto, geralmente ocorre, devido à formacomo são elaboradas e a seu elevado nível de detalhamento.

A Lei de Energia Atômica exige a concessão de licenças para a posse, usoe a comercialização de material radioativo, ou de equipamentos que contenham materialradioativo ou produzam radiação ionizante, bem como para a construção e operação deinstalações nucleares. Essas licenças são concedidas pelos Estados onde se localizam taisinstalações. No entanto, a autoridade licenciadora estadual deve obrigatoriamente considerar aposição do Ministério de Meio Ambiente, Conservação da Natureza e Segurança Nuclear – BMUacerca de cada licença solicitada.

As licenças para importação e exportação de combustível nuclear sãoconcedidas pelo Departamento Federal para Controle de Comércio e Exportação - BAFA.

Já o Departamento Federal para Proteção contra Radiação, subordinadoao BMU, licencia o armazenamento de combustíveis nucleares, quando tal armazenamento nãocompõe alguma das atividades licenciadas pelos Estados. Licencia também o transporte decombustíveis nucleares e outros materiais nucleares muito radioativos.

A fiscalização das atividades licenciadas é também efetuada pelosEstados. Entretanto, assim como nos procedimentos de licenciamento, o Governo Federaltambém pode emitir diretrizes sobre questões relativas a cada caso concreto, que devem serobservadas pelos Estados.

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Em alguns Estados, um mesmo órgão efetua as atividades delicenciamento e fiscalização. Em outros, essas tarefas são realizadas por órgãos distintos.

No desempenho de suas atividades de licenciamento e fiscalização, osEstados podem contratar organizações ou indivíduos especialistas. Segundo a Lei de EnergiaAtômica, na contratação desses especialistas, devem ser considerados a capacitação, oconhecimento e as habilidades profissionais, a idoneidade e a independência. Quando contratadospara auxiliar nas atividades de fiscalização, os especialistas têm poder de acessar as instalaçõesnucleares e os locais que contenham materiais nucleares ou equipamentos produtores de radiaçãoionizante.

Para promover a coordenação entre os Estados na execução da legislaçãorelativa a questões nucleares, foi instituído o Comitê dos Estados da Federação para EnergiaNuclear. Esse Comitê é composto de representantes dos Estados e do Ministério de MeioAmbiente, Conservação da Natureza e Segurança Nuclear. O órgão possui comitês técnicos, ondeestão constituídos os seguintes grupos de trabalho:

- proteção física de instalações;

- proteção física de transportes;

- fiscalização de usinas nucleares;

- descomissionamento;

- reatores de pesquisa;

- transporte de materiais radioativos;

- instalações de coleta estaduais;

- radioatividade e meio ambiente.

4.4.2 Política Nuclear

A formulação da política nuclear, no Governo Alemão, cabeessencialmente ao Ministério de Meio Ambiente, Conservação da Natureza e Segurança Nuclear.As atribuições dessa pasta incluem questões relacionadas a proteção radiológica, segurança dasinstalações nucleares e suprimento e disposição de materiais nucleares.

A pasta também recebe assessoria da Comissão de Segurança deReatores, da Comissão em Proteção Radiológica e do Departamento Federal para Proteção contraRadiação.

Cabe a esse ministério a elaboração de diretrizes gerais sobre questõesnucleares para a consideração dos Estados em suas atribuições de licenciamento e supervisão. OsEstados, entretanto, não estão obrigados a seguir tais diretrizes.

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4.4.3 Atividades Operacionais

De acordo com a Lei de Energia Atômica, é exigida licença para aconstrução, operação, modificação e descomissionamento de instalações nucleares destinadas àprodução, tratamento, processamento ou fissão de combustível nuclear. Qualquer operação commaterial radioativo também está sujeita à licenciamento ou notificação.

Não está previsto na legislação alemã monopólio estatal para a realizaçãode atividades referentes a materiais ou instalações nucleares. Apenas para o caso de depósitosprovisórios de rejeitos radioativos — desde que não produzidos em usinas nucleares — seestabelece a responsabilidade dos Estados. Já para o caso da disposição final de rejeitosradioativos, a lei determina que a responsabilidade é do Governo Federal.

É interessante observar que a Lei de Energia Atômica estipula que asinstalações nucleares serão operadas de acordo com o estado da arte em tecnologia de segurançanuclear. Isso implica que, sempre que uma nova tecnologia superior seja desenvolvida, asinstalações devem ser modificadas para a utilização da melhor técnica.

Quanto à produção de energia nuclear, o licenciamento hoje somente seaplica para a de modificações das instalações existentes, uma vez que a referida Lei de EnergiaAtômica proíbe a construção de novas usinas nucleares e prevê o descomissionamento daquelasainda em operação, após alcançarem a geração de determinada quantidade de eletricidade, deforma a limitar-lhes a vida útil a 32 anos.

4.4.4 Disposição de Rejeitos Radioativos

Na Alemanha, os Estados devem estabelecer depósitos provisórios paraos rejeitos radioativos provenientes de seus territórios.

Entretanto, as usinas nucleares devem construir, em suas própriasinstalações, depósitos para o armazenamento provisório dos rejeitos que produzem, até que sejamtransferidos para um depósito permanente. Isso para evitar os riscos relativos ao transporte dessematerial. Nesse sentido, a partir de 1º de julho de 2005, não será mais permitido o envio decombustível nuclear já utilizado nas usinas para instalações de reprocessamento.

O licenciamento de todos os depósitos provisórios para armazenamentode rejeitos é da competência do Departamento Federal para Proteção contra Radiação – BfS.

Já o Governo Federal deverá instituir os depósitos para a disposição finaldos rejeitos radioativos. A responsabilidade pela construção e operação dessas plantas é tambémdo Departamento Federal para Proteção contra Radiação – BfS.

As atividades referentes à gestão de rejeitos radioativos estão submetidasà fiscalização dos Estados.

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Os custos relativos ao armazenamento dos resíduos radioativos nosdepósitos estaduais e federais são cobrados daqueles que os depositam.

5. CONCLUSÕES

Nos Estados Unidos, Canadá e Alemanha, ao contrário do que ocorre noBrasil, não vigora monopólio estatal quanto às atividades nucleares. Na Austrália, por outro lado,a maioria dessas atividades é proibida pela legislação e as poucas permitidas somente podem serrealizadas por entidades estatais.

Nos países que foram objeto deste estudo, todas as atividadesrelacionadas às questões nucleares, com exceção das aplicações militares, necessitam deautorização para sua realização, por meio de licenças concedidas por instituições estatais. Taisatividades devem obedecer a rigorosas normas e regulamentos e precisam submeter-se àfiscalização de entidades também governamentais.

Os países pesquisados, com exceção do Brasil e da Alemanha, possuemuma entidade no formato de agência reguladora para a execução da regulamentação,licenciamento e fiscalização das atividades nucleares. Essas instituições praticamente não realizamatividades nucleares operacionais e não são responsáveis pela formulação da política nuclear deseus países.

A política setorial, por sua vez, é formulada essencialmente pelos órgãosministeriais responsáveis pela política energética. Na Austrália, entretanto, essa atribuição cabe aodepartamento equivalente ao Ministério da Saúde, uma vez que não são permitidas atividadesconcernentes à geração de energia nuclear. Na Alemanha, essa atribuição cabe ao Ministério deMeio Ambiente, Conservação da Natureza e Segurança Nuclear.

No caso da Alemanha, nota-se que as atribuições referentes às atividadesde regulação estão parcialmente separadas das relativas ao uso e promoção da energia nuclear. Emcerta medida, quem possui a atribuição de formular a política do setor, no caso o GovernoFederal, detém também a de estabelecer a regulamentação. Entretanto, as atividades delicenciamento e fiscalização são, na sua maioria, realizadas pelos Estados da Federação. Talarranjo apresenta o risco de falta de coordenação e de uniformidade na execução deprocedimentos afetos à segurança, cuja mitigação se procura efetuar pela criação de um comitêcoordenador, composto por representantes dos governos federal e estaduais.

No caso brasileiro, entretanto, a CNEN regulamenta, licencia, fiscaliza,participa ativamente da formulação da política nuclear e realiza relevantes atividades operacionais,diretamente ou por meio de instituições a ela subordinadas.

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Observa-se que esse era o tipo de organização setorial que predominavaem meados do século passado. Logo após a segunda grande guerra, a principal preocupaçãoquanto à questão nuclear estava relacionada à defesa nacional. Por essa razão, vários países,inclusive os analisados neste estudo, adotaram um restrito controle estatal e uma grandecentralização das atividades nucleares.

Atualmente, entretanto, as atenções estão mais direcionadas parasegurança das populações e do meio ambiente, especialmente para o caso do Brasil, que fez aopção pelo uso exclusivamente pacífico da energia nuclear. Os riscos decorrentes de se ter umainstituição regulando a mesma atividade que ela ajuda a operar e desenvolver levou, por exemplo,a uma revisão da legislação setorial nos Estados Unidos. Extinguiu-se a Comissão Nacional deEnergia Atômica, que, como a CNEN, centralizava a maior parte das atividades da área nuclear, ecriou-se a Comissão de Regulação Nuclear – NRC (Nuclear Regulatory Commission), como agênciareguladora independente. As atribuições operacionais e de política setorial da antiga Comissão deEnergia Nuclear foram transferidas para o Departamento de Energia.

Constata-se que o arranjo institucional hoje adotado no Brasil não atendeao disposto no artigo oitavo, inciso segundo, da Convenção de Segurança Nuclear, da qual oBrasil é signatário, conforme Decreto Legislativo nº 4, de 1997 e Decreto nº 2.648, de 1998. Oreferido dispositivo estabelece que cada participante do acordo deve tomar as medidasapropriadas para garantir a efetiva separação entre as funções dos órgãos reguladores e dos órgãosligados à promoção ou à utilização da energia nuclear. Entende-se que esse tipo de arranjoadotado hoje no Brasil apresenta riscos inerentes, devido à ausência de segregação das funções deregulação, política nuclear e condução das atividades operacionais.

Quanto à disposição final dos rejeitos radioativos, constata-se que suaresponsabilidade é estatal tanto no Brasil quanto nos Estados Unidos, Austrália e Alemanha.Entretanto, os custos do armazenamento definitivo dos resíduos devem ser suportados pelaentidades que os produzem.

O Canadá, por sua vez, estabelece que os resíduos radioativos são semprede responsabilidade de quem os produz, mesmo para o caso da disposição final. Para gerenciá-los,a legislação impõe que os produtores de energia nuclear constituam uma organização sem finslucrativos, para efetuar o armazenamento definitivo na configuração aprovada pelo governofederal. Os custos da organização deverão ser pagos por meio de um fundo formado pelaparticipação financeira daqueles que geram os rejeitos.

6. REFERÊNCIAS

- “NRC - Regulator of Nuclear Safety”. United States NuclearRegulatory Commission.

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- Buck , Alice L. “A History of the Atomic Energy Commission”. U.S.Department of Energy, 1983.

- “Ansto Annual Report 2003-2004”. Australian Nuclear Science andTechnology Organisation, 2004.

- “Nuclear Energy”. Electricity Resouces Branch. Natural ResoucesCanada. www.nrcan.gc.ca.

- “Radioactive Waste”. Electricity Resouces Branch. Natural ResoucesCanada. www.nrcan.gc.ca.

- “Nuclear Safety in Germany”. Report under the Convention onNuclear Safety by the Government of the Federal Republic ofGermany for the Second Review Meeting in April 2002. FederalMinistry for the Environment, Nature Conservation and NuclearSafety.

ANEXO I – LEGISLAÇÃO BRASILEIRA APLICADA AO SETOR NUCLEAR

Leis Federais

Lei 10.463 de 23/05/02 ALTERA A SEDE E O FORO DAINDÚSTRIAS NUCLEARES DO BRASIL S.A. – INB.

Lei 10.308 de 20/11/01 DISPÕE SOBRE A SELEÇÃO DE LOCAIS,A CONSTRUÇÃO, O LICENCIAMENTO, A OPERAÇÃO, A FISCALIZAÇÃO, OSCUSTOS, A INDENIZAÇÃO, A RESPONSABILIDADE CIVIL E AS GARANTIASREFERENTES AOS DEPÓSITOS DE REJEITOS RADIOATIVOS, E DÁ OUTRASPROVIDÊNCIAS.

Lei 9.765 de 17/12/98 INSTITUI TAXA DE LICENCIAMENTO,CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DE MATERIAIS NUCLEARES E RADIOATIVOS ESUAS INSTALAÇÕES.

Lei 9.425 de 24/12/96 DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DEPENSÃO ESPECIAL AS VITIMAS DO ACIDENTE NUCLEAR OCORRIDO EMGOIANIA, GOIAS.

Lei 9.112 de 10/10/95 DISPÕE SOBRE A EXPORTAÇÃO DEBENS SENSIVEIS E SERVIÇOS DIRETAMENTE VINCULADOS.

Lei 7.915 de 07/12/89 DISPÕE SOBRE A TRANSFERENCIA DASAÇÕES REPRESENTATIVAS DO CAPITAL DA NUCLEBRAS ENGENHARIA S.A. -

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NUCLEN, DA NUCLEBRAS EQUIPAMENTOS PESADOS S.A. - NUCLEP E DOACERVO DO CENTRO DE DESENVOLVIMENTO DE TECNOLOGIA NUCLEAR -CDTN, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

Lei 7.781 de 27/06/89 DA NOVA REDAÇÃO AOS ARTIGOS 2, 10E 19 DA LEI 6.189, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1974, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

Lei 6.571 de 30/09/78 DISPÕE SOBRE O REGIME JURIDICO DOPESSOAL DA COMISSÃO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR (CNEN) E DAOUTRAS PROVIDENCIAS.

Lei 6.453 de 17/10/77 DISPÕE SOBRE A RESPONSABILIDADECIVIL POR DANOS NUCLEARES E A RESPONSABILIDADE CRIMINAL POR ATOSRELACIONADOS COM ATIVIDADES NUCLEARES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Lei 6.189 de 16/12/74 ALTERA A LEI Nº 4.118, DE 27 DEAGOSTO DE 1962, E A LEI Nº 5.740, DE 1 DE DEZEMBRO DE 1971, QUE CRIARAM,RESPECTIVAMENTE, A COMISSÃO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR - CNEN EA COMPANHIA BRASILEIRA DE TECNOLOGIA NUCLEAR - CBTN, QUE PASSA ADENOMINAR-SE EMPRESAS NUCLEARES BRASILEIRAS SOCIEDADE ANÔNIMA -NUCLEBRÁS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Lei 5.942 de 29/11/73 DENOMINA DE 'ALMIRANTE ALVAROALBERTO' A CENTRAL NUCLEAR DE ANGRA DOS REIS, LOCALIZADA NOESTADO DO RIO DE JANEIRO.

Lei 5.877 de 11/05/73 AUTORIZA A COMISSÃO NACIONAL DEENERGIA NUCLEAR A INTEGRALIZAR PARCIALMENTE O CAPITAL SOCIALAUTORIZADO DA COMPANHIA BRASILEIRA DE TECNOLOGIA NUCLEAR.

Lei 5.740 de 01/12/71 AUTORIZA A COMISSÃO NACIONAL DEENERGIA NUCLEAR (CNEN) A CONSTITUIR A SOCIEDADE POR AÇÕESCOMPANHIA BRASILEIRA DE TECNOLOGIA NUCLEAR - C.B.T.N., E DÁ OUTRASPROVIDÊNCIAS.

Lei 5.299 de 23/06/67 DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO DEPESSOAL TECNICO ESPECIALIZADO DE NIVEL MEDIO E SUPERIOR PELACOMISSÃO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

Lei 4.156 de 28/11/62 ALTERA A LEGISLAÇÃO SOBRE OFUNDO FEDERAL DE ELETRIFICAÇÃO E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

Lei 4.118 de 27/08/62 DISPÕE SÔBRE A POLÍTICA NACIONALDE ENERGIA NUCLEAR, CRIA A COMISSÃO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR,E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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Lei 1.303 de 31/12/50 CRIA, NO QUADRO PERMANENTE DOMINISTERIO DA EDUCAÇÃO E SAUDE, UM CARGO DE PROFESSORCATEDRATICO DE FISICA NUCLEAR.

Lei 1.234 de 14/11/50 CONFERE DIREITOS E VANTAGENS ASERVIDORES QUE OPERAM COM RAIOS X E SUBSTANCIAS RADIOATIVAS.

Decretos-Lei

Decreto-Lei 2.464 de 31/08/88 ALTERA A DENOMINAÇÃO DAEMPRESAS NUCLEARES BRASILEIRAS S.A. - NUCLEBRÁS, TRANSFERE BENS DESUA PROPRIEDADE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Decreto-Lei 1.982 de 28/12/82 DISPÕE SOBRE O EXERCICIODAS ATIVIDADES NUCLEARES INCLUIDAS NO MONOPOLIO DA UNIÃO, OCONTROLE DO DESENVOLVIMENTO DE PESQUISAS NO CAMPO DA ENERGIANUCLEAR , E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

Decreto-Lei 1.865 de 26/02/81 DISPÕE SOBRE A OCUPAÇÃOPROVISORIA DE IMOVEIS PARA PESQUISA E LAVRA DE SUBSTANCIAS MINERAISQUE CONTENHAM ELEMENTOS NUCLEARES.

Decreto-Lei 1.809 de 07/10/80 INSTITUI O SISTEMA DEPROTEÇÃO AO PROGRAMA NUCLEAR BRASILEIRO, E DÁ OUTRASPROVIDÊNCIAS.

Decreto-Lei 542 de 18/04/69 APROVA O ACORDO DECOOPERAÇÃO SOBRE A UTILIZAÇÃO DA ENERGIA ATOMICA PARA FINSPACIFICOS, ASSINADO EM MADRID, A 27 DE MAIO DE 1968, COM A ESPANHA.

Decreto-Lei 537 de 17/04/69 APROVA O ACORDO DECOOPERAÇÃO SOBRE A UTILIZAÇÃO PACIFICA DA ENERGIA NUCLEAR ,ASSINADO NO RIO DE JANEIRO, EM 18 DE DEZEMBRO DE 1968, COM A INDIA.

Decreto-Lei 330 de 13/09/67 REVOGA DISPOSITIVOS DODECRETO-LEI 227, DE 28 DE FEVEREIRO DE 1967, ALTERADO PELO DECRETO-LEI 318, DE 14 DE MARÇO DE 1967 (CODIGO DE MINAS) E RESTAURA VIGENCIADO ARTIGO 33, DA LEI 4.118, DE 27 DE AGOSTO DE 1962.

Decretos Legislativos

Decreto Legislativo 67 de 25/08/99 APROVA O TEXTO DOACORDO DE COOPERAÇÃO SOBRE OS USOS PACIFICOS DA ENERGIA NUCLEAR ,CELEBRADO ENTRE O GOVERNO DA REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O

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GOVERNO DOS ESTADOS UNIDOS DA AMERICA, EM BRASILIA, EM 14 DEOUTUBRO DE 1997.

Decreto Legislativo 65 de 02/07/98 APROVA O TEXTO DOTRATADO SOBRE A NÃO-PROLIFERAÇÃO DE ARMAS NUCLEARES, CONCLUIDOEM 1 DE JULHO DE 1968, COM VISTAS A ADESÃO PELO GOVERNO BRASILEIRO.

Decreto Legislativo 64 de 02/07/98 APROVA O TEXTO DOTRATADO DE PROIBIÇÃO COMPLETA DE TESTES NUCLEARES - CTBT,CONCLUIDO EM NOVA IORQUE, EM 24 DE SETEMBRO DE 1996.

Decreto Legislativo 9 de 28/01/97 APROVA O TEXTO DOACORDO PARA COOPERAÇÃO NOS USOS PACIFICOS DA ENERGIA NUCLEAR ,CELEBRADO ENTRE O GOVERNO DA REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E OGOVERNO DO CANADA, EM BRASILIA, EM 22 DE MAIO DE 1996.

Decreto Legislativo 4 de 22/01/97 APROVA O TEXTO DACONVENÇÃO DE SEGURANÇA NUCLEAR , ASSINADA PELO BRASIL EM 20 DESETEMBRO DE 1994.

Decreto Legislativo 190 de 15/12/95 APROVA O TEXTO DOACORDO PARA COOPERAÇÃO NOS USOS PACIFICOS DA ENERGIA NUCLEAR ,CELEBRADO ENTRE O GOVERNO DA FEDERAÇÃO DO BRASIL E O GOVERNODA FEDERAÇÃO DA RUSSIA, EM BRASILIA, EM 15 DE SETEMBRO DE 1994.

Decreto Legislativo 29 de 13/12/94 APROVA A ALTERAÇÃO DECONTRATO DE EMPRESTIMO ACORDADA ENTRE FURNAS CENTRAIS ELETRICASS.A. E UM CONSORCIO DE BANCOS ALEMÃES, PARA TRANSFERIR RECURSOSFINANCEIROS DESTINADOS A CONSTRUÇÃO DA USINA NUCLEAR ANGRA IIIPARA A USINA NUCLEAR ANGRA II, E CRIA COMISSÃO DE AVALIAÇÃO DASATIVIDADES DO SETOR NUCLEAR .

Decreto Legislativo 19 de 13/05/94 APROVA OS TEXTOS DASRESOLUÇÕES 267(E-V) E 268(XII) DA CONFERENCIA GERAL DO ORGANISMOPARA A PROSCRIÇÃO DAS ARMAS NUCLEARES NA AMERICA LATINA E NOCARIBE (OPANAL), QUE ALTERAM, RESPECTIVAMENTE, A DENOMINAÇÃOLEGAL DO TRATADO PARA A PROSCRIÇÃO DAS ARMAS NUCLEARES NAAMERICA LATINA E O PARAGRAFO 2 DE SEU ARTIGO 25, BEM COMO O TEXTOEMENDADO DO REFERIDO TRATADO.

Decreto Legislativo 13 de 03/03/94 APROVA O TEXTO DOACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E AAGENCIA BRASILEIRO-ARGENTINA DE CONTABILIDADE E CONTROLE DE

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MATERIAIS NUCLEARES (ABACC) SOBRE SUAS OBRIGAÇÕES, PRIVILEGIOS EIMUNIDADES, FIRMADO EM BRASILIA, EM 27 DE MARÇO DE 1992.

Decreto Legislativo 11 de 09/02/94 APROVA O TEXTO DOACORDO ENTRE A REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, A REPUBLICAARGENTINA, A AGENCIA BRASILEIRO-ARGENTINA DE CONTABILIDADE ECONTROLE DE MATERIAIS NUCLEARES (ABACC) E AGENCIA INTERNACIONALDE ENERGIA ATOMICA (AIEA) PARA APLICAÇÃO DE SALVAGUARDAS, FIRMADOEM VIENA, EM 13 DE DEZEMBRO DE 1991.

Decreto Legislativo 2 de 23/03/93 APROVA O TEXTO DOACORDO DE COOPERAÇÃO NO CAMPO DOS USOS PACIFICOS DA ENERGIANUCLEAR ENTRE O GOVERNO DA REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E OGOVERNO DA ESPANHA, CELEBRADO EM BRASILIA, A 12 DE MAIO DE 1983.

Decreto Legislativo 223 de 12/12/91 APROVA O ATO TEXTO DOACORDO DE COOPERAÇÃO NA AREA DE ENERGIA NUCLEAR PARA FINSPACIFICOS ENTRE O GOVERNO DA REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E OGOVERNO DA REPUBLICA DA VENEZUELA, CONCLUIDO EM CARACAS, A 30 DENOVEMBRO DE 1983.

Decreto Legislativo 221 de 11/12/91 APROVA O TEXTO DOACORDO PARA O USO EXCLUSIVAMENTE PACIFICO DA ENERGIA NUCLEAR ,ASSINADO EM GUADALAJARA, EM 18 DE JULHO DE 1991, BEM COMO O TEXTODO PROTOCOLO ADICIONAL SOBRE PRIVILEGIOS E IMUNIDADES DO ACORDOEM EPIGRAFE, FIRMADO EM BRASILIA, EM 20 DE AGOSTO DE 1991 - OS DOISCELEBRADOS ENTRE O GOVERNO DA REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E OGOVERNO DA REPUBLICA DA ARGENTINA.

Decreto Legislativo 24 de 29/08/90 APROVA OS TEXTOS DACONVENÇÃO SOBRE PRONTA NOTIFICAÇÃO DE ACIDENTE NUCLEAR E DACONVENÇÃO SOBRE ASSISTENCIA NO CASO DE ACIDENTE NUCLEAR OUEMERGENCIA RADIOLOGICA, APROVADAS DURANTE A SESSÃO ESPECIAL DACONFERENCIA GERAL DA AGENCIA INTERNACIONAL DE ENERGIA ATOMICA,EM VIENA, DE 24 A 27 DE SETEMBRO DE 1986.

Decreto Legislativo 2 de 11/02/88 APROVA O TEXTO DOTRATADO SOBRE A PROIBIÇÃO DE COLOCAÇÃO DE ARMAS NUCLEARES EOUTRAS DE DESTRUIÇÃO EM MASSA NOS FUNDOS MARINHOS E LEITOSOCEANICOS E NOS SEUS SUBSOLOS, CONCLUIDO A 11 DE FEVEREIRO DE 1971,NAS CIDADES DE MOSCOU, LONDRES E WASHINGTON, E ASSINADO PELOBRASIL A 3 DE SETEMBRO DE 1971.

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Decreto Legislativo 12 de 25/11/87 APROVA O TEXTO DOACORDO DE COOPERAÇÃO NO CAMPO DOS USOS PACIFICOS DA ENERGIANUCLEAR , CELEBRADO ENTRE O GOVERNO DA REPUBLICA FEDERATIVA DOBRASIL E O GOVERNO DA REPUBLICA POPULAR DA CHINA, EM PEQUIM, A 11 DEOUTUBRO DE 1984.

Decreto Legislativo 3 de 09/04/85 DETERMINA QUE SEJAMSUBMETIDOS A APROVAÇÃO DO CONGRESSO NACIONAL TODOS OS AJUSTES,ATOS E CONTRATOS COMPLEMENTARES AO ACORDO SOBRE COOPERAÇÃO NOCAMPO DOS USOS PACIFICOS DA ENERGIA NUCLEAR , ASSINADO ENTRE AREPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A REPUBLICA FEDERAL DA ALEMANHA,EM BONN, A 27 DE JUNHO DE 1975.

Decreto Legislativo 50 de 27/11/84 APROVA O TEXTO DACONVENÇÃO SOBRE A PROTEÇÃO FISICA DO MATERIAL NUCLEAR , ASSINADOEM VIENA, A 15 DE MAIO DE 1981.

Decreto Legislativo 55 de 16/08/83 APROVA O TEXTO DOACORDO DE COOPERAÇÃO CELEBRADO ENTRE O GOVERNO DA REPUBLICAFEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPUBLICA ARGENTINA PARA ODESENVOLVIMENTO E A APLICAÇÃO DOS USOS PACIFICOS DA ENERGIANUCLEAR , EM BUENOS AIRES, A 17 DE MAIO DE 1980.

Decreto Legislativo 6 de 08/04/83 APROVA O TEXTO DOACORDO SOBRE OS USOS PACIFICOS DA ENERGIA NUCLEAR , ASSINADO ENTREOS GOVERNOS DA REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E DA REPUBLICA DACOLOMBIA, EM BOGOTA, A 12 DE MARÇO DE 1981.

Decreto Legislativo 113 de 02/12/82 APROVA O TEXTO DOACORDO DE COOPERAÇÃO NO CAMPO DOS USOS PACIFICOS DA ENERGIANUCLEAR , FIRMADO ENTRE O GOVERNO DA REPUBLICA FEDERATIVA DOBRASIL E O GOVERNO DA REPUBLICA DO PERU, EM LIMA, A 26 DE JUNHO DE1981.

Decreto Legislativo 61 de 21/10/81 APROVA O TEXTO DODECRETO-LEI 1.865, DE 26 DE FEVEREIRO DE 1981, QUE 'DISPÕE SOBRE AOCUPAÇÃO PROVISORIA DE IMOVEIS PARA PESQUISA E LAVRA DESUBSTANCIAS MINERAIS QUE CONTENHAM ELEMENTOS NUCLEARES'.

Decreto Legislativo 49 de 01/10/81 APROVA O TEXTO DOACORDO SOBRE OS USOS PACIFICOS DA ENERGIA NUCLEAR , CONCLUIDOENTRE O GOVERNO DA REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DAREPUBLICA DO IRAQUE, A 5 DE JANEIRO DE 1980.

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Decreto Legislativo 4 de 26/03/81 APROVA O TEXTO DODECRETO-LEI 1.809, DE 7 DE OUTUBRO DE 1980, QUE 'INSTITUI O SISTEMA DEPROTEÇÃO AO PROGRAMA NUCLEAR BRASILEIRO, E DA OUTRASPROVIDENCIAS'.

Decreto Legislativo 61 de 21/09/78 APROVA O TEXTO DODECRETO-LEI 1.630, DE 17 DE JULHO DE 1978, QUE CONCEDE BENEFICIOSTRIBUTARIOS AO PROGRAMA NUCLEAR BRASILEIRO E DA OUTRASPROVIDENCIAS.

Decreto Legislativo 36 de 11/05/77 APROVA O TEXTO DODECRETO-LEI 1.511, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1976, QUE ALTERA A REDAÇÃO DOARTIGO 1 DO DECRETO-LEI 343, DE 28 DEZEMBRO DE 1967.

Decreto Legislativo 85 de 20/10/75 APROVA O TEXTO DOACORDO SOBRE COOPERAÇÃO NO CAMPO DOS USOS PACIFICOS DA ENERGIANUCLEAR , ASSINADO ENTRE A REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E AREPUBLICA FEDERAL DA ALEMANHA, EM BONN, A 27 DE JUNHO DE 1975.

Decreto Legislativo 72 de 28/11/72 APROVA O TEXTO DOCONVENIO SOBRE A ENTRADA DE NAVIOS NUCLEARES EM AGUASBRASILEIRAS E SUA PERMANENCIA EM PORTOS BRASILEIROS, CELEBRADO,ENTRE OS GOVERNOS DA REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E DAREPUBLICA FEDERAL DA ALEMANHA, EM BRASILIA, A 7 DE JUNHO DE 1972.

Decreto Legislativo 49 de 14/09/72 APROVA O TEXTO DOACORDO DE COOPERAÇÃO ENTRE O GOVERNO DA REPUBLICA FEDERATIVADO BRASIL E O GOVERNO DOS ESTADOS UNIDOS DA AMERICA REFERENTEAOS USOS CIVIS DA ENERGIA ATOMICA, CELEBRADO EM WASHINGTON, A 17DE JULHO DE 1972, E O TEXTO DA EMENDA AO ACORDO ENTRE A AGENCIAINTERNACIONAL DE ENERGIA ATOMICA, O GOVERNO DA REPUBLICAFEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DOS ESTADOS UNIDOS DA AMERICAPARA A APLICAÇÃO DE SALVAGUARDAS, FIRMADO EM VIENA, A 27 DE JULHODE 1972.

Decreto Legislativo 70 de 22/10/70 APROVA O TEXTO DOACORDO SOBRE COOPERAÇÃO NO CAMPO DOS USOS PACIFICOS DA ENERGIAATOMICA, ENTRE A REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A REPUBLICA DOEQUADOR, FIRMADO EM QUITO, A 11 DE JUNHO DE 1970.

Decreto Legislativo 44 de 15/10/68 APROVA O TEXTO DOACORDO PARA A APLICAÇÃO DE SALVAGUARDAS ASSINADO EM VIENA, A 10 DE

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MAIO DE 1967, ENTRE A REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E OS ESTADOSUNIDOS DA AMERICA E A AGENCIA INTERNACIONAL DE ENERGIA ATOMICA.

Decreto Legislativo 11 de 12/03/68 APROVA O TEXTO DOACORDO SOBRE COOPERAÇÃO NO CAMPO DOS USOS PACIFICOS DA ENERGIAATOMICA, ENTRE O BRASIL E A REPUBLICA DO PERU, ASSINADO EM LIMA, A 30DE NOVEMBRO DE 1966.

Decreto Legislativo 51 de 30/11/67 APROVA O ACORDO DECOOPERAÇÃO PARA A UTILIZAÇÃO DA ENERGIA ATOMICA PARA FINSPACIFICOS ENTRE O BRASIL E A CONFEDERAÇÃO DA SUIÇA, ASSINADO NO RIODE JANEIRO, A 26 DE MAIO DE 1965.

Decreto Legislativo 50 de 30/11/67 APROVA O TRATADO PARAA PROSCRIÇÃO DE ARMAS NUCLEARES, NA AMERICA LATINA, ASSINADO, NACIDADE DO MEXICO, EM 09 DE MAIO DE 1967.

Decreto Legislativo 49 de 30/11/67 APROVA A EMENDA AOARTIGO VI-A.3 DO ESTATUTO DA AGENCIA INTERNACIONAL DE ENERGIAATOMICA, ADOTADA A 4 DE OUTUBRO DE 1961, PELA CONFERENCIA GERALDAQUELA AGENCIA, POR OCASIÃO DE SUA QUINTA SESSÃO REGULAR.

Decreto Legislativo 38 de 26/10/67 APROVA O TEXTO DODECRETO-LEI 330, DE 13 DE SETEMBRO DE 1967, QUE REVOGA DISPOSITIVOSDO DECRETO-LEI 227, DE 28 DE FEVEREIRO DE 1967, ALTERADO PELODECRETO-LEI 518, DE 14 DE MARÇO DE 1967 (CODIGO DE MINAS) E RESTAURA AVIGENCIA DO ARTIGO 33 DA LEI 4.118, DE 27 DE AGOSTO DE 1962, QUE TRATADE CONCESSÃO DE LAVRA DE MINERAIS NUCLEARES.

Decreto Legislativo 35 de 26/09/67 APROVA O ACORDO ENTREO GOVERNO BRASILEIRO E O GOVERNO DA REPUBLICA PORTUGUESA PARA ACOOPERAÇÃO NA UTILIZAÇÃO DA ENERGIA NUCLEAR PARA FINS PACIFICOS,ASSINADA NO RIO DE JANEIRO, EM 18 DE JUNHO DE 1965.

Decreto Legislativo 68 de 30/11/66 APROVA O ACORDO SOBRECOOPERAÇÃO NO CAMPO DOS USOS PACIFICOS DA ENERGIA ATOMICA,CELEBRADO ENTRE A REPUBLICA DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL E AREPUBLICA DA BOLIVIA, EM 11 DE JANEIRO DE 1966.

Decreto Legislativo 48 de 04/10/66 APROVA O ACORDO DECOOPERAÇÃO PARA USOS CIVIS DA ENERGIA ATOMICA, ENTRE O GOVERNODOS ESTADOS UNIDOS DA AMERICA E O GOVERNO DOS ESTADOS UNIDOS DOBRASIL, ASSINADO EM WASHINGTON, A 08.07.65.

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Decreto Legislativo 11 de 25/04/66 APROVA O ACORDO BASICODE ASSISTENCIA TECNICA, ASSINADO EM 29.12.64, NA CIDADE DO RIO DEJANEIRO, ENTRE O GOVERNO DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL, AORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS E OUTROS ORGANISMOSINTERNACIONAIS.

Decreto Legislativo 42 de 21/05/65 APROVA O TEXTO DOACORDO DE COOPERAÇÃO NO CAMPO DAS UTILIZAÇÕES PACIFICAS DAENERGIA ATOMICA, ENTRE O GOVERNO DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL E ACOMUNIDADE EUROPEIA DE ENERGIA ATOMICA (EURATOM) FIRMADO EMBRASILIA, A 09 DE JUNHO DE 1961.

Decreto Legislativo 30 de 05/08/64 APROVA O TRATADO DEPRESCRIÇÃO DAS EXPERIENCIAS COM ARMAS NUCLEARES NA ATMOSFERA, NOESPAÇO COSMICO E SOB A AGUA, FIRMADO PELO BRASIL EM MOSCOU A 9 DEAGOSTO DE 1963.

Decreto Legislativo 33 de 16/12/63 APROVA O TEXTO DOACORDO DE COOPERAÇÃO SOBRE UTILIZAÇÃO DA ENERGIA ATOMICA PARAFINS PACIFICOS, CELEBRADO ENTRE OS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL E AREPUBLICA FRANCESA, A 2 DE MAIO DE 1962, NA CIDADE DO RIO DE JANEIRO.

Decreto Legislativo 14 de 23/11/62 APROVA O ACORDO SOBRECOOPERAÇÃO NO CAMPO DOS USOS PACIFICOS DA ENERGIA ATOMICA ENTREOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL E A REPUBLICA DO PARAGUAI FIRMADO EMASSUNÇÃO A 18 DE AGOSTO DE 1961.

Decreto Legislativo 13 de 23/11/62 APROVA O ACORDO DECOOPERAÇÃO ENTRE OS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL E A REPUBLICAITALIANA PARA USO PACIFICO DA ENERGIA NUCLEAR , FIRMADO NO RIO DEJANEIRO A 6 DE SETEMBRO DE 1958.

Decreto Legislativo 24 de 24/07/57 APROVA O ESTATUTOS DAAGENCIA INTERNACIONAL DE ENERGIA ATOMICA.

Decretos do Executivo

Decreto 5.430 de 20/04/05 APROVA A ESTRUTURAREGIMENTAL E O QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO EDAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DA COMISSÃO NACIONAL DE ENERGIANUCLEAR - CNEN, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Decreto 5.287 de 26/11/04 ALTERA DISPOSITIVOS DOSDECRETOS NOS 62.724, DE 17 DE MAIO DE 1968, QUE ESTABELECE NORMAS

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GERAIS DE TARIFAÇÃO PARA EMPRESAS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOSPÚBLICOS DE ENERGIA ELÉTRICA, E 4.550, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2002, QUEREGULAMENTA A COMERCIALIZAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA GERADA PELAELETROBRÁS TERMONUCLEAR S.A. - ELETRONUCLEAR E POR ITAIPUBINACIONAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Decreto 4.899 de 26/11/03 APROVA ALTERAÇÕES NOESTATUTO SOCIAL DA ELETROBRÁS TERMONUCLEAR S.A. - ELETRONUCLEAR,APROVADO PELO DECRETO DE 23 DE DEZEMBRO DE 1997.

Decreto 4.696 de 12/05/03 APROVA A ESTRUTURAREGIMENTAL E O QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO EDAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DA COMISSÃO NACIONAL DE ENERGIANUCLEAR - CNEN, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Decreto 4.550 de 27/12/02 REGULAMENTA ACOMERCIALIZAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA GERADA PELA ELETROBRÁSTERMONUCLEAR S/A - ELETRONUCLEAR, POR ITAIPU BINACIONAL E DÁOUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Decreto 4.338 de 19/08/02 PRORROGA O PRAZO FIXADO NOART. 2º DO DECRETO NO 2.413, DE 4 DE DEZEMBRO DE 1997, QUE DISPÕESOBRE AS ATRIBUIÇÕES DA COMISSÃO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR NASATIVIDADES DE INDUSTRIALIZAÇÃO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DEMINERAIS E MINÉRIOS DE LÍTIO E SEUS DERIVADOS.

Decreto 4.214 de 30/04/02 DEFINE A COMPETÊNCIA DACOMISSÃO INTERMINISTERIAL DE CONTROLE DE EXPORTAÇÃO DE BENSSENSÍVEIS, DE QUE TRATA A LEI Nº 9.112, DE 10 DE OUTUBRO DE 1995, E DÁOUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Decreto 4.096 de 22/01/02 CONSIDERA DE NATUREZAMILITAR OS CARGOS OCUPADOS POR MILITARES DA ATIVA DAS FORÇASARMADAS, NO MINISTERIO DA CIENCIA E TECNOLOGIA, E DA OUTRASPROVIDENCIAS.

Decreto 3.208 de 13/10/99 PROMULGA O ACORDO DECOOPERAÇÃO ENTRE O GOVERNO DA REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E OGOVERNO DOS ESTADOS UNIDOS DA AMERICA SOBRE OS USOS PACIFICOS DEENERGIA NUCLEAR , CELEBRADO EM BRASILIA, EM 14 DE OUTUBRO DE 1997.

Decreto 2.864 de 07/12/98 PROMULGA O TRATADO SOBRE ANÃO-PROLIFERAÇÃO DE ARMAS NUCLEARES, ASSINADO EM LONDRES,MOSCOU E WASHINGTON, EM 1 DE JULHO DE 1968.

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Decreto 2.750 de 26/08/98 PROMULGA O ACORDO PARACOOPERAÇÃO NOS USOS PACIFICOS DA ENERGIA NUCLEAR , CELEBRADOENTRE O GOVERNO DA REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DAFEDERAÇÃO DA RUSSIA, EM BRASILIA, EM 15 DE SETEMBRO DE 1994.

Decreto 2.648 de 01/07/98 PROMULGA O PROTOCOLO DACONVENÇÃO DE SEGURANÇA NUCLEAR , ASSINADA EM VIENA, EM 20 DESETEMBRO DE 1994.

Decreto 2.606 de 27/05/98 PROMULGA O ACORDO PARACOOPERAÇÃO NOS USOS PACIFICOS DA ENERGIA NUCLEAR CELEBRADOENTRE O GOVERNO DA REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNODO CANADA, EM BRASILIA, EM 22 DE MAIO DE 1996.

Decreto de 23/12/97 APROVA ALTERAÇÕES DO ESTATUTOSOCIAL E DA DENOMINAÇÃO DA NUCLEN ENGENHARIA E SERVIÇOS S.A.

Decreto 2.413 de 04/12/97 DISPÕE SOBRE AS ATRIBUIÇÕES DACOMISSÃO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR NAS ATIVIDADES DEINDUSTRIALIZAÇÃO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE MINERAIS E MINÉRIOSDE LÍTIO E SEUS DERIVADOS.

Decreto de 23/05/97 AUTORIZA A CISÃO DE FURNAS -CENTRAIS ELETRICAS S.A., ALTERA O OBJETO SOCIAL DA NUCLEN -ENGENHARIA E SERVIÇOS S.A., AUTORIZA A TRANSFERENCIA DAAUTORIZAÇÃO PARA CONSTRUÇÃO E OPERAÇÃO DA CENTRAL NUCLEARALMIRANTE ALVARO ALBERTO E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

Decreto 2.210 de 22/04/97 REGULAMENTA O DECRETO-LEI Nº1.809, DE 7 DE OUTUBRO DE 1980, QUE INSTITUIU O SISTEMA DE PROTEÇÃO AOPROGRAMA NUCLEAR BRASILEIRO (SEPRON), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Decreto 1.861 de 12/04/96 REGULAMENTA A EXPORTAÇÃO DEBENS SENSIVEIS E SERVIÇOS DIRETAMENTE VINCULADOS, DE QUE TRATA ALEI 9.112, DE 10 DE OUTUBRO DE 1995.

Decreto 1.246 de 16/09/94 PROMULGA O TRATADO PARA APROSCRIÇÃO DAS ARMAS NUCLEARES NA AMERICA LATINA E NO CARIBE(TRATADO DE TLATELOLCO), CONCLUIDO NA CIDADE DO MEXICO, EM 14 DEFEVEREIRO DE 1967, E AS RESOLUÇÕES 267 (E-V), DE 3 DE JULHO DE 1990, 268(XII), DE 10 DE MAIO DE 1991, E 290 (VII), DE 26 DE AGOSTO DE 1992, AS TRESADOTADAS PELA CONFERENCIA GERAL DO ORGANISMO PARA A PROSCRIÇÃODAS ARMAS NUCLEARES NA AMERICA LATINA E NO CARIBE (OPANAL), NACIDADE DO MEXICO.

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Decreto 1.090 de 21/03/94 PROMULGA O ACORDO ENTRE OGOVERNO DA REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A AGENCIA BRASILEIRO-ARGENTINA DE CONTABILIDADE E CONTROLE DE MATERIAIS NUCLEARES(ABACC) SOBRE SUAS OBRIGAÇÕES, PRIVILEGIOS E IMUNIDADES, DE 27/03/92.

Decreto 1.065 de 24/02/94 PROMULGA O ACORDO ENTRE AREPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, A REPUBLICA ARGENTINA, A AGENCIABRASILEIRO-ARGENTINA DE CONTABILIDADE E CONTROLE DE MATERIAISNUCLEARES (ABACC) E A AGENCIA INTERNACIONAL DE ENERGIA ATOMICA(AIEA) PARA A APLICAÇÃO DE SALVAGUARDAS.

Decreto de 05/01/94 AUTORIZA A INB A INCORPORAR SUASCONTROLADAS NUCLEI, URÂNIO E NUCLEMON.

Decreto 0-005 de 08/12/93 DISPÕE SOBRE A TRANSFERENCIADA SEDE DA COMISSÃO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR (CNEN) PARA OMUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO.

Decreto 830 de 03/06/93 PROMULGA O ACORDO DECOOPERAÇÃO NO CAMPO DOS USOS PACIFICOS DA ENERGIA NUCLEAR ,ENTRE O GOVERNO DA REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DAESPANHA, DE 12/05/1983.

Decreto 515 de 29/04/92 PROMULGA O PROTOCOLOADICIONAL SOBRE PRIVILEGIOS E IMUNIDADES AO ACORDO PARA O USOEXCLUSIVAMENTE PACIFICO DA ENERGIA NUCLEAR , ENTRE O GOVERNO DAREPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPUBLICAARGENTINA.

Decreto 439 de 03/02/92 PROMULGA O ACORDO PARA O USOEXCLUSIVAMENTE PACIFICO DA ENERGIA NUCLEAR , ENTRE O GOVERNO DAREPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPUBLICAARGENTINA.

Decreto 422 de 14/01/92 PROMULGA O ACORDO DECOOPERAÇÃO NA AREA DA ENERGIA NUCLEAR PARA FINS PACIFICOS, ENTREO GOVERNO DA REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DAREPUBLICA DA VENEZUELA.

Decreto 95 de 16/04/91 PROMULGA A CONVENÇÃO SOBRE APROTEÇÃO FISICA DO MATERIAL NUCLEAR .

Decreto 9 de 15/01/91 PROMULGA A CONVENÇÃO SOBREPRONTA NOTIFICAÇÃO DE ACIDENTE NUCLEAR .

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Decreto 8 de 15/01/91 PROMULGA A CONVENÇÃO SOBREASSISTENCIA NO CASO DE ACIDENTE NUCLEAR OU EMERGENCIARADIOLOGICA.

Decreto 97.211 de 12/12/88 PROMULGA O TRATADO SOBRE APROIBIÇÃO DA COLOCAÇÃO DE ARMAS NUCLEARES E OUTRAS ARMAS DEDESTRUIÇÃO EM MASSA NO LEITO DO MAR E NO FUNDO DO OCEANO E EMSEU SUBSOLO.

Decreto 95645 de 14/01/88 PROMULGA O ACORDO PARA ACOOPERAÇÃO NOS USOS PACIFICOS DA ENERGIA NUCLEAR , ENTRE AREPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A REPUBLICA POPULAR DA CHINA.

Decreto 92501 de 26/03/86 PROMULGA O ACORDO DECOOPERAÇÃO SOBRE O USO PACIFICO DA ENERGIA NUCLEAR ENTRE AREPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A REPUBLICA DA COLOMBIA.

Decreto 91981 de 25/11/85 ESTABELECE CRITERIOS PARAABSORÇÃO DE CUSTOS RELATIVOS A UNIDADE I DA CENTRAL NUCLEARALMIRANTE ALVARO ALBERTO - ANGRA I, EXCEDENTES A OPÇÃOHIDROELETRICA.

Decreto 90857 de 24/01/85 ESTABELECE RESERVA DEMINERIOS NUCLEARES, DE SEUS CONCENTRADOS OU DE COMPOSTOSQUIMICOS DE ELEMENTOS NUCLEARES, DISPÕE SOBRE ESTOQUE DEMATERIAL FERTIL E FISSIL ESPECIAL E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

Decreto 88946 de 07/11/83 PROMULGA O ACORDO DECOOPERAÇÃO PARA O DESENVOLVIMENTO E A APLICAÇÃO DOS USOSPACIFICOS DA ENERGIA NUCLEAR ENTRE O GOVERNO DA REPUBLICAFEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPUBLICA ARGENTINA.

Decreto 86511 de 27/10/81 PROMULGA O ACORDO ENTRE OGOVERNO DA REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A REPUBLICA DO IRAQUESOBRE OS USOS PACIFICOS DA ENERGIA NUCLEAR .

Decreto 84973 de 29/07/80 DISPÕE SOBRE A CO-LOCALIZAÇÃO DE ESTAÇÕES ECOLOGICAS E USINAS NUCLEARES.

Decreto 82079 de 03/08/78 PROMULGA O ACORDO SOBRECOOPERAÇÃO NO CAMPO DOS USOS PACIFICOS DA ENERGIA ATOMICA, ENTREO BRASIL E O PERU.

Decreto 81384 de 22/02/78 DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DEGRATIFICAÇÃO POR ATIVIDADES COM RAIOS-X OU SUBSTANCIAS

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RADIOATIVAS E OUTRAS VANTAGENS, PREVISTAS NA LEI 1.234 DE 14 DENOVEMBRO DE 1950, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

Decreto 78329 de 26/08/76 DISPÕE SOBRE A TRANSPOSIÇÃO ETRANSFORMAÇÃO DE EMPREGOS PARA CATEGORIAS FUNCIONAIS DOSGRUPOS PESQUISA CIENTIFICA E TECNOLOGICA, ARTESANATO, SERVIÇOSAUXILIARES, OUTRAS ATIVIDADES DE NIVEL SUPERIOR, OUTRAS ATIVIDADESDE NIVEL MEDIO, SERVIÇOS JURIDICOS E SERVIÇOS DE TRANSPORTE OFICIALE PORTARIA, DA TABELA PERMANENTE DA COMISSÃO NACIONAL DE ENERGIANUCLEAR , E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

Decreto 76805 de 16/12/75 AUTORIZA A CRIAÇÃO DANUCLEBRAS EQUIPAMENTOS PESADOS S.A. - NUCLEP, SOCIEDADE POR AÇÕES,SUBSIDIARIA DA EMPRESAS NUCLEARES BRASILEIRAS S.A. - NUCLEBRAS.

Decreto 76803 de 16/12/75 AUTORIZA A CRIAÇÃO DANUCLEBRAS ENGENHARIA S.A. - NUCLEN, SOCIEDADE POR AÇÕES,SUBSIDIARIA DA EMPRESAS NUCLEARES BRASILEIRAS S.A. - NUCLEBRAS.

Decreto 76695 de 01/12/75 PROMULGA O ACORDO SOBRECOOPERAÇÃO NO CAMPO DOS USOS PACIFICOS DA ENERGIA NUCLEARBRASIL-REPUBLICA FEDERAL DA ALEMANHA.

Decreto 74600 de 24/09/74 PROMULGA O CONVENIO SOBRE AENTRADA DE NAVIOS NUCLEARES EM AGUAS BRASILEIRAS E SUAPERMANENCIA EM PORTOS BRASILEIROS.

Decreto 71207 de 05/10/72 PROMULGA O ACORDO DECOOPERAÇÃO RELATIVO AOS USOS CIVIS DA ENERGIA ATOMICA ENTRE OBRASIL E OS ESTADOS UNIDOS DA AMERICA E A EMENDA AO ACORDO ENTREA AGENCIA INTERNACIONAL DE ENERGIA ATOMICA, O GOVERNO DAREPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DOS ESTADOS UNIDOS DAAMERICA PARA A APLICAÇÃO DE SALVAGUARDAS.

Decreto 70855 de 21/07/72 REGULA A EXECUÇÃO DODISPOSTO NOS ARTIGOS 15, 16 E 17 DA LEI 5.740, DE 01 DE DEZEMBRO DE 1971.

Decreto 66607 de 20/05/70 PROMULGA O ACORDO SOBRE ACOOPERAÇÃO PARA UTILIZAÇÃO PACIFICA DA ENERGIA NUCLEAR ENTRE OBRASIL E A INDIA.

Decreto 66606 de 20/05/70 PROMULGA O ACORDO SOBREUTILIZAÇÃO DA ENERGIA ATOMICA PARA FINS PACIFICOS COM A ESPANHA.

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Decreto 66255 de 24/02/70 PROMULGA O ACORDO SOBRECOOPERAÇÃO NO CAMPO DOS USOS PACIFICOS DA ENERGIA ATOMICA ENTREA REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A BOLIVIA.

Decreto 65811 de 08/12/69 PROMULGA O ACORDO DECOOPERAÇÃO PARA A UTILIZAÇÃO DA ENERGIA ATOMICA PARA FINSPACIFICOS COM A SUIÇA.

Decreto 63705 de 29/11/68 PROMULGA O ACORDO PARAAPLICAÇÃO DE SALVAGUARDAS ENTRE O BRASIL, OS ESTADOS UNIDOS EAGENCIA INTERNACIONAL DE ENERGIA ATOMICA.

Decreto 63152 de 22/08/68 PROMULGA O ACORDO PARA AUTILIZAÇÃO DA ENERGIA ATOMICA PARA FINS PACIFICOS, COM A SUIÇA.

Decreto 61517 de 03/06/68 PROMULGA O ACORDO DECOOPERAÇÃO PARA USOS CIVIS DE ENERGIA ATOMICA, COM OS ESTADOSUNIDOS.

Decreto 62710 de 16/05/68 ALTERA O ARTIGO 2 DO DECRETO53.735 DE 18 DE MARÇO DE 1961, PARA MODIFICAR A FORMAÇÃO DO CAPITALDA SOCIEDADE SUBSIDIARIA A SER CONSTITUIDA PELA COMISSÃO NACIONALDE ENERGIA NUCLEAR (CNEN)

Decreto 62521 de 15/04/68 PROMULGA O ACORDO PARA ACOOPERAÇÃO NA UTILIZAÇÃO DA ENERGIA NUCLEAR PARA FINS PACIFICOS,COM PORTUGAL.

Decreto 59309 de 23/09/66 PROMULGA O ACORDO SOBREPRIVILEGIOS E IMUNIDADES DA AGENCIA INTERNACIONAL DE ENERGIAATOMICA.

Decreto 59308 de 23/09/66 PROMULGA O ACORDO BASICO DEASSISTENCIA TECNICA COM A ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS, SUASAGENCIAS ESPECIALIZADAS E A AGENCIA INTERNACIONAL DE ENERGIAATOMICA.

Decreto 59251 de 20/09/66 PROMULGA O ACORDO DECOOPERAÇÃO NO CAMPO DAS UTILIZAÇÕES PACIFICAS DA ENERGIA ATOMICACOM A COMUNIDADE EUROPEIA DE ENERGIA ATOMICA.

Decreto 58256 de 26/04/66 PROMULGA O TRATADO DEPRESCRIÇÃO DAS EXPERIENCIAS COM ARMAS NUCLEARES NA ATMOSFERA, NOESPAÇO COSMICO E SOB A AGUA.

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Decreto 56618 de 27/07/65 PROMULGA O ACORDO SOBRECOOPERAÇÃO NO CAMPO DOS USOS PACIFICOS DA ENERGIA ATOMICA COM OPARAGUAI.

Decreto 54496 de 16/10/64 PROMULGA O ACORDO DECOOPERAÇÃO PARA EMPREGO PACIFICO DA ENERGIA NUCLEAR BRASIL-FRANÇA.

Decreto 53735 de 18/03/64 AUTORIZA A COMISSÃO NACIONALDE ENERGIA NUCLEAR (CNEN), A CRIAR UMA SOCIEDADE SUBSIDIARIA ESUBSCREVER A MAIORIA DE SUAS AÇÕES.

Decreto 52021 de 20/05/63 PROMULGA O ACORDO DECOOPERAÇÃO ENTRE O BRASIL E A ITALIA PARA O USO PACIFICO DA ENERGIANUCLEAR .

Decreto 51726 de 19/02/63 APROVA O REGULAMENTO PARAEXECUÇÃO DA LEI 4.118, DE 27 DE AGOSTO DE 1962 (POLITICA NACIONAL DEENERGIA NUCLEAR , CRIA A COMISSÃO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR , EDA OUTRAS PROVIDENCIAS).

Decreto 51621 de 14/12/62 TORNA PUBLICAS RATIFICAÇÕES EADESÕES POR PARTE DE DIVERSOS PAISES AO ESTATUTO DA AGENCIAINTERNACIONAL DE ENERGIA ATOMICA, ADOTADO EM NOVA YORK, A 26 DEOUTUBRO DE 1956.

Decreto 40110 de 10/10/56 CRIA A COMISSÃO NACIONAL DEENERGIA NUCLEAR , E DAS OUTRAS PROVIDENCIAS.