Ética nas mídias sociais - sineg 2014

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ÉTICA NAS MÍDIAS SOCIAIS A internet a favor do nutricionista 4º Encontro em Comemoração ao Dia do Nutricionista - Sineg Nut. Ju Tolêdo Certificada em Marketing Digital

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Ministrei a palestra "Ética nas Mídias Sociais" no 4º Encontro em Comemoração ao Dia do Nutricionista. O evento aconteceu no dia 29 de agosto de 2014, com a temática "Saúde, Ética e Profissionalismo".

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ÉTICA NAS MÍDIAS SOCIAIS A internet a favor do nutricionista

4º Encontro em Comemoração ao

Dia do Nutricionista - Sineg

Nut. Ju Tolêdo Certificada em Marketing Digital

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#agradecimentos

• Deus

• Sineg

• Equipe, parceiros, instafacefriends e clientes da Cookie

• Pessoas de bem que cruzaram meu caminho

• Vocês!

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não precisa #anotar

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Marketing em Nutrição

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#marketing

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Marketing é um conjunto de processos que envolvem a criação, a comunicação e a entrega de valor para os clientes, bem como a administração do relacionamento com eles, de modo que beneficie a organização e seu público interessado.

(AMA - American Marketing Association, 2005)

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#resolução CFN Nº 380/2005

• Dispõe sobre a definição das áreas de atuação dos Nutricionistas:

– Art. 2º, Capítulo VII. Marketing na área de Alimentação e Nutrição - atividades de marketing e publicidade científica relacionadas à alimentação e à nutrição.

• Download: http://bit.ly/Resolucao380CFN

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#marketing em Nutrição

Área de atuação Ferramenta em outra área

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Ética e Responsabilidade em Saúde

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#marketing em Saúde

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#atuação deve ser...

• Legal: legítimo, permitido, que está em conformidade com a lei.

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#atuação deve ser...

• Ética: regido por valores morais e pelos princípios ideais do comportamento humano. A palavra "ética" é de origem grega e significa aquilo que pertence ao caráter.

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#atuação deve ser...

• Segura: refere-se à qualidade daquilo que é seguro, ou seja, aquilo que está ao abrigo de quaisquer perigos, danos ou riscos.

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#atuação deve ser...

• De bom senso

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*

*Jussier Ramalho

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Código de Ética do Nutricionista

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#resolução CFN Nº 334/2004

• Dispõe sobre o Código de Ética do Nutricionista e dá outras providências - Brasília, 10 de maio de 2004. – Capítulo IV – Da Responsabilidade

Profissional

– Capítulo XII – Da Publicidade

• Download: http://bit.ly/CodigoDeEticaDoNutricionista

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Capítulo VI #responsabilidade Profissional

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Art. 7°. No contexto das responsabilidades profissionais do nutricionista são-lhe vedadas as seguintes condutas:

XVII - realizar consultas e diagnósticos nutricionais, bem como prescrição dietética, através da Internet ou qualquer outro meio de comunicação que configure atendimento não presencial.

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Capítulo VI #responsabilidade Profissional

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Capítulo XII #publicidade

Art. 21. Relativamente à publicidade, é dever do nutricionista, por ocasião de entrevistas, comunicações, publicações de artigos e informações ao público sobre alimentação, nutrição e saúde, preservar sempre o decoro profissional, assumindo inteira responsabilidade pelas informações prestadas.

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Capítulo XII #publicidade

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Capítulo XII #publicidade

Art. 22. Relativamente à publicidade, é vedado ao nutricionista:

I - utilizá-la com objetivos de sensacionalismo e de autopromoção.

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Capítulo XII #publicidade

II - divulgar dados, depoimentos ou informações que possam conduzir à identificação de pessoas, de marcas ou nomes de empresas, ou de nomes de instituições, salvo se houver anuência expressa e manifesta dos envolvidos ou interessados

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#antes #depois

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Capítulo XII #publicidade

III - valer-se da profissão para manifestar preferência ou para divulgar ou permitir a divulgação, em qualquer tipo de mídia, de marcas de produtos ou nomes de empresas ligadas às atividades de alimentação e nutrição

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Capítulo XII #publicidade

IV - quando no exercício da profissão manifestar preferência, divulgar ou permitir que sejam divulgados produtos alimentícios ou farmacêuticos por meio de objetos ou de peças de vestuário, salvo se a atividade profissional esteja relacionada ao marketing, ou se os objetos e peças de vestuário componham uniforme cujo uso seja exigido de forma comum a todos os funcionários ou agentes da empresa ou instituição

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Capítulo XII #publicidade V - utilizar os recursos de divulgação ou os veículos de comunicação para divulgar conhecimentos de alimentação e nutrição que possam caracterizar a realização de consultas ou atendimentos, a formulação de diagnósticos ou a concessão de dietas individualizadas

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Capítulo XVIII #infrações e penalidades

Art. 27. Àqueles que infringirem as disposições e preceitos deste Código serão aplicadas as seguintes penalidades:

I. advertência;

II. repreensão;

III. multa;

IV. suspensão do exercício profissional;

V. cancelamento da inscrição e proibição do exercício profissional.

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Capítulo XVIII #infrações e penalidades

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Capítulo XVIII #infrações e penalidades

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Capítulo XVIII #infrações e penalidades

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Capítulo XVIII #infrações e penalidades

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Capítulo XVIII #infrações e penalidades

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Capítulo XVIII #infrações e penalidades

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E eu? E você? E nós?

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#eu #você #nós

• Ao atender seus pacientes e clientes? • Ao orientar seus alunos? • Ao fazer um trabalho na faculdade? • Ao ficar sabendo de uma vaga de estágio? • Ao ficar sabendo de uma oferta de emprego? • Com o seu patrão e a empresa que paga seu salário? • Quando alguém te conta uma fofoca? • Na educação dos seus filhos? • Com a sua consciência? • Você é ético e confiável?

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“Seja você a mudança que quer ver no mundo.” Mahatma Ghandi

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#recadinhos

• Meus contatos: http://www.jutoledo.com.br

• Link para slides: http://bit.ly/AulasDaJuToledo

• Canal: http://www.youtube.com/julianatoledodefaria

• Fanzômetro da Cookie no Facebook: mais de 270 materiais para download

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#juramento do Nutricionista

“Prometo que, ao exercer a profissão de nutricionista, o farei com dignidade e competência, valendo-me da ciência da nutrição, em benefício da saúde do homem, sem discriminação de qualquer natureza. Prometo, ainda, que serei fiel aos princípios da moral e da ética. Se eu cumprir este juramento com fidelidade possa merecer os louros que proporcionam a profissão.”

Este Juramento foi instituído pela Resolução do CFN n° 126/92

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