excelentÍssimo senhor doutor juiz de direito da 2ª vara ... · a justiça do trabalho, tais...
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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA
COMARCA DE JAGUARIÚNA – ESTADO DE SÃO PAULO
Recuperação Judicial nº 1001649-41.2018.8.26.0296
VIGNIS S.A e OUTRAS, todas já
devidamente qualificadas nos autos da RECUPERAÇÃO JUDICIAL em epígrafe, vem
respeitosamente à presença de Vossa Excelência, por meio de seu procurador
devidamente constituído, em cumprimento ao r. despacho de fls. 2.467/2.468, se
manifestar nos termos que seguem:
I – ALTERAÇÃO DO PLANO DE
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
1. Inicialmente, as empresas postulantes da
Recuperação Judicial acostam aos autos o anexo Plano de Recuperação Judicial
consolidado (DOCUMENTO 01), com respectivo anexo de ativo imobilizado
(DOCUMENTO 02).
2. Foram realizados os ajustes necessários no
tocante ao pagamento das Classes de Credores trabalhistas, assim como do tratamento
isonômico dos credores constantes das Cláusulas 2.2 e 4 do plano.
3. Assim, ante os documentos apresentados,
as empresas entendem como cumpridas as solicitações formuladas pelo Ilmo.
Administrador Judicial às fls. 2.039/2.051 dos autos.
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II – QUANTO AO DESPACHO DE FLS.
2.037/2.038
4. Nobre Magistrado, em relação a
determinação quanto ao r. despacho de fls. 2.037/2.038, as empresas Recuperandas,
neste momento, apresentam:
(i) Comprovante de pagamento das custas (DOCUMENTO 3) para intimação das
Fazendas Estaduais, Municipais e da Fazenda Federal, no importe de R$
254,40 (duzentos e cinquenta reais e quarenta centavos)
• Fazenda Estadual do Estado de São Paulo;
• Fazenda Estadual do Estado de Goiás;
• Fazenda Estadual do Estado do Tocantins;
• Fazenda Municipal de Santo Antônio de Posse/SP;
• Fazenda Municipal de São Simão/GO;
• Fazenda Municipal de São Pedro/SP;
• Fazenda Municipal de Quatá/SP;
• Fazenda Municipal de Matão/SP;
• Fazenda Municipal de Caçu/GO;
• Fazenda Municipal de Cachoeira Dourara/GO
• Fazenda Municipal de Piraquê/TO;
(ii) Relação de Documentos/Atos Constitutivos e Nomeação de Administradores,
os documentos estão acostados às fls. 19/119 dos autos;
III – QUANTO A PUBLICAÇÃO DO EDITAL
EM JORNAL DE AMPLA CIRCULAÇÃO
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5. Por fim, quanto a determinação de
Publicação do Edital em jornal de Circulação, as empresas Recuperandas estão
providenciando a respectiva publicação, como faz prova o anexo Orçamento
(DOCUMENTO 4) e comprovante de depósito bancário realizado (DOCUMENTO 5),
possibilitando assim o cumprimento do comando judicial.
6. Referidos comprovantes de publicação dos
Editais serão acostados aos autos tão logo disponibilizados as Requerentes.
Termos em que, com urgência
Pede Deferimento.
Campinas, 06 de Novembro de 2018.
(ASSINADO DIGITALMENTE)
RUI FERREIRA PIRES SOBRINHO
OAB/SP Nº. 73.891
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PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL Modificativo 1
PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL
GRUPO VIGNIS CNPJ Nº 14.038.763/0001-36 CNPJ Nº 14.038.763/0002-17 CNPJ Nº 14.038.763/0003-06 CNPJ Nº 23.737.100/0001-09 CNPJ Nº 23.679.480/0001-64 CNPJ Nº 23.926.776/0001-32 CNPJ Nº 24.657.993/0001-37 CNPJ Nº 23.258.153/0001-39 CNPJ Nº 23.258.153/0002-10 CNPJ Nº 27.883.061/0001-09 CNPJ Nº 20.871.179/0001-60 CNPJ Nº 20.871.179/0002-40 CNPJ Nº 20.871.179/0003-21 CNPJ Nº 22.100.364/0001-86
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O presente Plano de Recuperação Judicial, é apresentado, em cumprimento ao disposto no artigo 53 da Lei 11.101/05, perante aos autos do processo nº 1001646.41.2018.8.26.0296 em trâmite na 2ª Vara Cível - Foro de Jaguariúna, elaborado por DWM DO BRASIL CONSULTORIA EMPRESARIAL E SERVIÇOS CONTÁBEIS LTDA.
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SUMÁRIO
DEFINIÇÕES
1. INTRODUÇÃO
1.1. DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL
1.1.1. SOBRE O GRUPO VIGNIS
1.1.2. DAS CAUSAS JUSTIFICADORAS – CRISE ECONÔMICO-FINANCEIRA
1.2. FATOS RELEVANTES
1.2.1. DIAGNÓSTICO PRELIMINAR
1.2.2. CONCLUSÃO
2. DOS CREDORES
2.1. DAS CLASSES – FUNDAMENTOS PARA A SUBDIVISÃO
2.2. DA SUBDIVISÃO DAS CLASSES DE CREDORES
2.2.1. CLASSE I – CRÉDITOS DERIVADOS DA LEGISLAÇÃO DO TRABALHO
2.2.2. CLASSE II – CRÉDITOS COM GARANTIA REAL
2.2.3. CLASSE III – CRÉDITOS QUIROGRAFÁRIOS | PRIVILEGIADOS ESPECIAL E GERAL | SUBORDINADOS
2.2.4. CLASSE IV – CRÉDITOS QUIROGRAFÁRIOS DE MICROEMPRESAS OU EMPRESAS DE PEQUENO PORTE
2.2.5. SÍNTESE DA DIVISÃO EM CLASSES E SUBCLASSES DE CREDORES
3. DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL PROPRIAMENTE DITA
3.1. DOS OBJETIVOS DA LEI 11.101/05
3.2. DOS REQUISITOS LEGAIS DO ART. 53 DA LRF
3.2.1 DOS MEIOS DE RECUPERAÇÃO ADOTADOS
4. DO PLANO DE PAGAMENTOS
4.1. CLASSE I – CRÉDITOS DERIVADOS DA LEGISLAÇÃO DO TRABALHO
4.1.1. CONDIÇÕES GERAIS
4.1.2. DOS VALORES BLOQUEADOS EM RECLAMAÇÕES TRABALHISTAS | DEPÓSITOS RECURSAIS
4.1.3. CRÉDITOS TRABALHISTAS ILÍQUIDOS
4.1.4. DAS PARCELAS FUNDIÁRIAS EM ATRASO
4.1.4.1. PARCELAMENTO
4.1.4.2. EXPURGO
4.2. CLASSE II – CRÉDITOS COM GARANTIA REAL
4.2.1 – CONDIÇÕES GERAIS
4.2.2 - PLANO DE PAGAMENTO ATRAVÉS DE VENDA DE BEM IMÓVEL
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4.3. CLASSE III – CRÉDITOS QUIROGRAFÁRIOS
4.4. CLASSE IV – CRÉDITOS QUIROGRAFÁRIOS DE MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE
5. SOBRE A DEMONSTRAÇÃO DA VIABILIDADE ECONÔMICA
6. DA SITUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRO
7. NOVO PLANO DE NEGÓCIOS DO GRUPO VIGNIS
8. DISPOSIÇÕES FINAIS
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DEFINIÇÕES
Os termos e expressões abaixo relacionados deverão ser compreendidos estritamente conforme aqui
indicado. As designações contidas entre parênteses deverão ser tidas por sinônimos das expressões que
as antecedem.
Assembleia Geral de Credores (AGC): Assembleia formada nos termos e para as finalidades especificadas
no art. 35 e seguintes da Lei 11.101/05, composta pelos credores relacionados no art. 41 da LRF (titulares
de créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho; titulares de
créditos com garantia real; titulares de créditos quirografários, com privilégio especial, com privilégio
geral ou subordinados).
CC: Lei nº 10.406/02 - Código Civil.
Classe I: credores titulares de créditos definidos no art. 41, I, da LRF.
Classe II: credores titulares de créditos definidos no art. 41, II, da LRF.
Classe III: credores titulares de créditos definidos no art. 41, III, da LRF.
Comitê Estratégico de Crise: Comitê formado para a realização do diagnóstico da crise, com a
identificação e implementação das medidas estratégicas pertinentes.
CPC: Lei nº 5.869/73 – Código de Processo Civil.
Credores sujeitos: Nos termos do art. 49 da Lei 11.101/05, são todos os créditos existentes na data do
pedido, ainda que não vencidos, excluídos os créditos definidos como extraconcursais, os créditos fiscais
e aqueles indicados no art. 49, §§ 3º e 4º da LRF.
Credores Extraconcursais: Credores que se enquadrem na definição do art. 67 c/c art. 84 da LRF e que,
em princípio, não se sujeitam aos efeitos da Recuperação Judicial e do Plano de Recuperação.
Credores Não Sujeitos: Credores que se enquadrem na definição do art. 49, §§ 3º e 4º, bem como na
definição do art. 67 c/c art. 84 da LRF, os quais, em princípio, não se sujeitam aos efeitos da Recuperação
Judicial e do Plano de Recuperação.
Deferimento do processamento: Decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível de Campinas/SP na data
de 13 de abril de 2016, deferindo o processamento da recuperação judicial nos termos do art. 52 da Lei
11.101/05.
Diário da Justiça Eletrônico (DJE): Publicação oficial do Poder Judiciário de São Paulo.
Juízo da Recuperação: Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Jaguariúna/SP.
Lock-up: período a partir da emissão de ações por uma companhia durante o qual é vedada a negociação
destas mesmas ações.
LRF: Lei nº 11.101/05 – Lei de Recuperação de Empresas e Falências.
Plano de Recuperação (Plano): Plano apresentado na forma e nos termos do art. 53 da LRF, no qual são
expostos os meios de recuperação a serem adotados e as condições de pagamento dos credores.
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Recuperanda: Sociedade autora da ação de recuperação judicial nº 1001646.41.2018.8.26.0296 em
trâmite na 2ª Vara Cível - Foro de Jaguariúna/SP, e que apresenta o Plano de Recuperação, leia-se, GRUPO
VIGNIS.
Relação de Credores: compreende-se como Relação de Credores o Quadro Geral de Credores consolidado
ou, até que seja este homologado pelo Juízo na forma do art. 18 da Lei 11.101/05, a relação de credores
a que alude o art. 7º §2º, do mesmo diploma legal.
Quadro Geral de Credores (QGC): quadro ou relação de credores consolidado e homologado na forma do
art. 18 da Lei 11.101/05.
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fls. 2540
1. INTRODUÇÃO 1.1. DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL
Em função das dificuldades narradas na petição inicial, a RECUPERANDA ingressou, em 31 de maio de
2018, com Pedido de Recuperação Judicial.
O processo foi distribuído à 2ª Vara Cível do Foro da Comarca de Jaguariúna/SP, tramitando sob o nº
1001646.41.2018.8.26.0296.
Atendidos todos os pressupostos da Lei 11.101/05 (LRF), arts. 48 e 51, obteve-se, em 07 de junho de 2018,
o deferimento do processamento da recuperação judicial, com a decisão de fls. 812 a 815 dos autos do
processo acima mencionado, e publicação no Diário da Justiça Eletrônico nº 2592, Pag. 862/866, de
11/06/2018.
Foi nomeado Administrador Judicial, para exercer as atribuições especificadas no art. 22, I e II, da LRF, o
Sr. MAURICIO DELLOVA DE CAMPOS, que aceitou o encargo e firmou o respectivo compromisso.
O edital de que trata o art. 52, § 1º, da Lei 11.101/05, foi juntado ao processo em 02 de agosto de 2018,
a ser publicado no Diário da Justiça Eletrônico.
Nos termos do disposto no art. 53 da LRF, a RECUPERANDA tem o prazo de 60 (sessenta) dias para
apresentar o plano de recuperação, contado da publicação da decisão que deferiu o processamento do
pedido e na forma prevista no art. 241, do Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária por força do
disposto no art. 189 da LRF, considerada ainda a regra do art. 4º da Lei 11.419/06.
A fim de prevenir qualquer controvérsia, como data de publicação da decisão de deferimento do
processamento da recuperação judicial foi tomada aquela veiculada através de Certidão de Publicação
Expedida ao DJE em 12 de junho de 2018 – antes, portanto, da publicação do edital a que alude o art. 52,
§1º, da LRF.
O termo final para apresentação definitiva do plano de recuperação judicial em juízo, nestas
circunstâncias – e desconsiderando-se o período de suspensão definido pela Resolução nº 13/2012-TJ – é
o dia 11 de agosto de 2018.
Cumpriram-se, nesse período entre o deferimento do processamento da Recuperação Judicial e a
apresentação do Plano, todas as exigências lançadas na decisão que deferiu o processamento da
Recuperação Judicial e as demais presentes na LRF.
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Efetuadas estas considerações introdutórias, traz-se ao conhecimento deste juízo o presente Plano, que
abaixo será pormenorizado.
1.1.1. SOBRE O GRUPO VIGNIS
Grupo Vignis iniciou suas atividades no setor de biotecnologia no ano de 2010, tendo como motor o
desenvolvimento de programa de melhoramento genético dedicado a uma variedade de cana-de-açúcar,
a cana energia, que tem grande potencial de produção agrícola. No ano de 2015 foi inaugurada sua
primeira unidade de produção de biomassa, com expectativa de colheita, na safra 2019/2020, de mais de
4 milhões de toneladas de cana. Além disso, foram firmados contratos com grandes empresas e que
tinham expectativa de plantar, no ano de 2018, área superior a 25 mil hectares e, consequentemente,
aumentar exponencialmente o seu faturamento.
Focada no desenvolvimento de tecnologias que ajudem a alavancar a produtividade de biomassa e,
consequentemente, a rentabilidade das empresas que dela dependem para gerar energia liquida (etanol),
térmica (vapor de processo), gasosa (Biogás) ou elétrica, a Vignis, desde a sua fundação, já investiu muito
em pesquisa e desenvolvimento (P&D) e planeja investir ainda mais.
O principal pilar da área de P&D da Vignis é seu Programa de Melhoramento Genético; que em se tratando
de cana energia, é o maior do mundo. Mas nossos esforços não se resumem apenas ao programa de
melhoramento genético de cana energia, temos desenvolvido tecnologias nas mais variadas áreas, como:
colheita e plantio mecanizado, processamento industrial de cana energia, geração de energia utilizando
diferentes tipos de caldeiras, nutrição e mais recentemente em biologia molecular, onde muitos
resultados já foram colhidos. O programa de melhoramento genético, por exemplo, já protegeu 13
variedades de cana energia junto ao Ministério da Agricultura e pretende proteger mais 23 nos próximos
dois anos.
O desenvolvimento da colheita mecanizada gerou uma nova plataforma de colheita de cana, que por ser
mais econômica e eficiente que o sistema tradicional, poderá revolucionar a colheita de cana no Brasil.
Os resultados das análises de fermentação mostraram que o caldo da cana energia pode ser fermentado
e destilado com alta eficiência e estabilidade, conforme dados obtidos em parceria com grupos
tradicionais no setor como Zillor e Odebrecht Agro.
Em 2016 iniciamos o investimento na implementação de uma estação quarentenária e de um laboratório
de genética molecular que nos possibilitará prospectar genes e marcadores moleculares associados às
principais características agronômicas e tecnológicas buscadas pelo melhoramento clássico, além de
suportar todas as diagnoses necessárias da estação quarentenária. Ter uma estação quarentenária
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própria dedicada à importação de germoplasma de todo o mundo, também será um grande diferencial
da Vignis, pois amplia exponencialmente as possibilidades hibridação com espécies e genótipos de outros
países jamais testados em um programa de melhoramento.
1.1.2. DAS CAUSAS JUSTIFICADORAS – CRISE ECONÔMICO-FINANCEIRA
No entanto, erros na administração dos projetos e o cancelamento de alguns de seus maiores contratos
impediram a realização de novos investimentos, tendo sido frustradas as perspectivas para o ano. Para o
seguimento do grupo, novas perspectivas de negócios estão sendo buscadas, com a reformulação do
modelo de gestão de negócio, a fim de obter lucros que possibilitem a manutenção das suas atividades.
Com isso, ante a premente situação de dificuldade econômica da Recuperanda, um novo Plano de
Negócios foi elaborado para reestruturar as operações comerciais e financeiras. Este plano visa a
reestruturação de todo processo feito até aqui, a Recuperanda não mais cuidará de todo processo, mas
apenas da parte em que detém a maior qualificação mundial, que a de melhoramento genético da Cana-
de-açúcar.
1.2. FATOS RELEVANTES
1.2.1. DIAGNÓSTICO PRELIMINAR
O pedido de recuperação judicial foi precedido de uma etapa anterior de diagnóstico, realizado por equipe
de profissionais atuantes nas áreas jurídica, administrativa, financeira e contábil, momento onde se
identificou o seguinte cenário.
A empresa possui um alto endividamento, tanto financeiro quanto tributário, causado por sucessivos
resultados econômicos negativos, ou seja, sucessivos prejuízos. Ficou evidenciada a incapacidade de
remunerar de forma adequada os ativos vinculados à operação da biotecnologia, seja por uma elevada
estrutura de custos fixos, seja pelo valor elevado dos próprios ativos.
Os prejuízos acumulados, além de gerar o endividamento, acabaram por consumir a totalidade do capital
próprio, impossibilitando o financiamento da necessidade de capital de giro.
Com isso, revela-se necessária a reestruturação do negócio e do passivo, buscando realocar ativos a
atividades que os remunerem de forma adequada, bem como buscar alternativas de financiamento para
uma atividade concentrada em produtos e serviços que gerem maior margem de contribuição.
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1.2.2. CONCLUSÃO
Como resultado dos estudos realizados, concluiu-se não contar a RECUPERANDA com capacidade de
amortização do passivo na modelagem original, principalmente devido: i. ao alto custo fixo; ii. ao extenso
ciclo financeiro, gerador de grande necessidade de capital de giro, sendo esta, por sua vez, causadora de
vultosas despesas financeiras sem a suficiente contribuição de cobertura; iii. ativos operacionais de
elevado valor, dificultando a sua remuneração. Por fim, concluiu-se que a viabilidade da empresa
(atividade) depende de uma reestruturação do seu passivo e da reorganização de seus ativos, de modo a
permitir o retorno do crescimento e do desenvolvimento da empresa, além da implantação de um novo
plano de trabalho com a geração de resultados positivos que permitirão a satisfação das obrigações
sujeitas e não sujeitas à recuperação judicial.
2. DOS CREDORES
2.1. DAS CLASSES – FUNDAMENTOS PARA A SUBDIVISÃO
O presente plano dá tratamento a todos os créditos sujeitos aos efeitos da recuperação (LRF, art. 49),
ainda que possam existir créditos pendentes de liquidação (os quais também são aqui abrangidos,
observadas as disposições específicas pertinentes).
Cuida-se, portanto, de todos os créditos existentes à data do pedido, excetuados aqueles pré-excluídos
pela Lei 11.101/05 nos arts. 49, §§ 3º e 4º e 67 c/c art. 84.
Refere-se a estes credores, de modo genérico, como Credores Sujeitos.
Quanto à classificação destes créditos sujeitos ao Plano de Recuperação, há que se efetuar algumas
observações, como segue.
Para fins de composição de quórum na Assembleia Geral de Credores (AGC), acaso venha a ser convocada,
serão observados os critérios definidos no art. 41 da LRF:
Art. 41. A assembleia-geral será composta pelas seguintes classes de credores: I – titulares de créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho; II – titulares de créditos com garantia real; III – titulares de créditos quirografários, com privilégio especial, com privilégio geral ou subordinados. Desse modo, no que diz respeito à verificação dos quóruns de instalação e deliberação, bem como para a tomada de votos, serão os credores divididos nas 03 (três) classes especificadas nos incisos do art. 41 acima transcrito, atentando em especial ao que determina o art. 45 da Lei 11.101/05.
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Da mesma forma, observar-se-á o quanto disposto no art. 26 da LRF 1em caso de constituição do Comitê
de Credores.
Estas classificações constantes dos arts. 26 e 41 da LRF são, contudo, direcionadas estrita e
especificamente à constituição/instalação e às deliberações do Comitê de Credores e da AGC, não
apresentando maior amplitude vinculativa.
Assim, o tratamento dos Créditos Sujeitos pelo presente Plano, em função de particularidades
identificadas no caso concreto, observará outros elementos, qualitativos e quantitativos, que orientarão
um maior detalhamento da modelagem de pagamentos a ser adiante apresentada.
Em síntese: propõe-se a subdivisão daquelas classes definidas no art. 41 da LRF, a fim de melhor adequar
o plano de pagamentos às características dos créditos sujeitos.
A esse respeito, é conveniente salientar a grande quantidade de credores abrangidos na presente
recuperação judicial, cujos créditos, em especial nas classes definidas nos incisos II e III do art. 41 da LRF,
apresentam peculiaridades que ensejam maior especificação.
Registra-se, ao par disso, que, além de plenamente justificada em termos práticos, a subdivisão das classes
definidas no art. 41 da LRF não encontra qualquer óbice legal.
Com efeito, seria o suficiente aludir ao que, contrario sensu, consta do art. 58, §2º2, da Lei 11.101/058,
ou seja: caso haja tratamento diferenciado para credores integrantes de uma mesma classe, o que a Lei
veda é, tão somente, o chamado cram down (aprovação do plano imposta pelo juízo).
É fundamental destacar que este procedimento por modo algum importa em violação do princípio da par
conditio creditorum, o qual, de mais a mais, não tem na recuperação judicial o mesmo rigor de que se
reveste na falência.
1 Art. 26. O Comitê de Credores será constituído por deliberação de qualquer das classes de credores na assembleia-geral e terá a seguinte composição: I – 1 (um) representante indicado pela classe de credores trabalhistas, com 2 (dois) suplentes; II – 1 (um) representante indicado pela classe de credores com direitos reais de garantia ou privilégios especiais, com 2 (dois) suplentes; III – 1 (um) representante indicado pela classe de credores quirografários e com privilégios gerais, com 2 (dois) suplentes. 2 Art. 58. Cumpridas as exigências desta Lei, o juiz concederá a recuperação judicial do devedor cujo plano não tenha sofrido objeção de credor nos termos do art. 55 desta Lei ou tenha sido aprovado pela assembléia-geral de credores na forma do art. 45 desta Lei. §1º O juiz poderá conceder a recuperação judicial com base em plano que não obteve aprovação na forma do art. 45 desta Lei, desde que, na mesma assembléia, tenha obtido, de forma cumulativa: (…) §2º A recuperação judicial somente poderá ser concedida com base no §1º deste artigo se o plano não implicar tratamento diferenciado entre os credores da classe que o houver rejeitado.
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Observe-se: não se cuida aqui de concurso de credores sobre patrimônio de devedor insolvente, onde o
ativo arrecadado é estanque e será simplesmente rateado. Pelo contrário, a recuperação judicial
pressupõe, justamente, a convergência de vontades pelos interessados, revelando notado caráter
negocial.
O entendimento aqui sustentado foi consolidado na 1ª Jornada de Direito Comercial, promovida pelo
Conselho da Justiça Federal, da qual resultou o enunciado nº 57, nos seguintes termos:
“O plano de recuperação judicial deve prever tratamento igualitário para os membros da
mesma classe de credores que possuam interesses homogêneos, sejam estes delineados em
função da natureza do crédito, da importância do crédito ou de outro critério de similitude
justificado pelo proponente no plano e homologado pelo magistrado.”
Em outras palavras, ao Plano de Recuperação Judicial se permite (dir-se-ia, mesmo, que se
recomenda) aproximar a categorização dos credores a critérios de igualdade material, e não
meramente formal, a partir da identificação, na prática, de grupos onde haja maior
homogeneidade e afinidade entre os diversos interesses envolvidos.
É precisamente nesses termos que se procede à subdivisão das classes no presente Plano,
levando-se em consideração a importância dos créditos, a natureza das obrigações, as
espécies e o valor das garantias, e o perfil institucional dos credores.
A seguir são especificadas as classes e subclasses dos créditos que orientarão o plano de
pagamentos.
2.2. DA SUBDIVISÃO DAS CLASSES DE CREDORES
Como acima referido, a partir das classes definidas no art. 41, I II e III da LRF, o presente Plano adotará
subdivisões, de modo que, identificando-se uma maior diversidade de interesses do que aquela
contemplada pelos incisos do referido dispositivo legal e, ao mesmo tempo, diferentes grupos de credores
que apresentem maior afinidade ou homogeneidade de interesses, seja viabilizada a formatação de um
plano de pagamentos que respeite não só a capacidade das devedoras, mas também as particularidades
de cada crédito.
São, assim, articuladas as classes e subclasses de credores cujos conteúdo e abrangência serão
explicitados nos itens a seguir.
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2.2.1. CLASSE I – CRÉDITOS DERIVADOS DA LEGISLAÇÃO DO TRABALHO
Nesta classe não haverá qualquer distinção de tratamento, aplicando-se a todos os credores que se
enquadrem na definição legal do art. 41, I, da LRF – e que assim estejam ou venham a ser habilitados no
processo de recuperação judicial – identidade de condições de pagamento, conforme modelo a ser
oportunamente detalhado no presente Plano.
2.2.2. CLASSE II – CRÉDITOS COM GARANTIA REAL
Nesta classe estão inseridos todos os créditos revestidos de garantias reais, limitados os valores, para fins
de enquadramento nesta classe, àquele da própria garantia, como expressamente dispõem o art. 41, §2º
e o art. 83, II, da Lei 11.101/05.
2.2.3. CLASSE III - CRÉDITOS QUIROGRAFÁRIOS | COM PRIVILÉGIOS ESPECIAL E GERAL| SUBORDINADOS
Os credores abrangidos pela Classe III (inciso III do art. 41 da LRF), independentemente de se haverem
como quirografários, privilegiados ou subordinados, são subdivididos como a seguir exposto.
[III.1.] Titulares de crédito de qualquer natureza enquadrados na Classe III (art. 41, III, da LRF), no valor
de até R$ 20.000,00 (vinte mil reais):
[III.2.] Titulares de crédito de qualquer natureza enquadrados na Classe III (art. 41, III, da LRF), com
créditos superiores a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
[III.3.] Credores especiais: serão considerados credores especiais aqueles que, enquadrados na Classe III
(art. 41, III, LRF) possuam alguma condição especial de recebimento do seu crédito, a qual seja, por
qualquer motivo, de aplicabilidade impossível aos demais credores.
2.2.4. CLASSE IV – CRÉDITOS QUIROGRAFÁRIOS DERIVADOS DE MICROEMPRESAS OU EMPRESAS DE
PEQUENO PORTE
Os credores abrangidos pela Classe IV (inciso IV do art. 41 da LRF), são subdivididos como a seguir exposto.
[IV.1.] Titulares de crédito de qualquer natureza enquadrados na Classe III (art. 41, III, da LRF), no valor
de até R$ 20.000,00 (vinte mil reais):
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[IV.2.] Titulares de crédito de qualquer natureza enquadrados na Classe IV (art. 41, IV, da LRF), com
créditos superiores a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
2.2.5. SÍNTESE DA SUBDIVISÃO EM CLASSES E SUBCLASSES DE CREDORES
A partir do que se expôs nos itens precedentes, a subdivisão dos credores sujeitos aos efeitos da
Recuperação Judicial, em classes e subclasses, apresenta a seguinte articulação:
Classe I – Créditos derivados da legislação do trabalho
Classe II – Créditos com garantia real
[II.1.] Créditos garantidos pelo ativo operacional
Classe III - Créditos Quirografários | Privilegiados Geral e Especial | Subordinados
[III.1.] Titulares de crédito até R$ 20.000,00;
[III.2.] Credores de qualquer natureza, titulares de crédito superior a R$ 20.000,00;
[III.3.] Credores especiais
Classe IV - Créditos Quirografários derivados de microempresas ou empresas de pequeno porte
[IV.1.] Titulares de crédito até R$ 20.000,00;
[IV.2.] Credores de qualquer natureza, titulares de crédito superior a R$ 20.000,00;
Cada uma das subclasses acima será indicada no texto do presente Plano de Recuperação pelo número
que designa cada uma delas, acima, entre colchetes. A subdivisão aqui proposta valerá em todos os
termos e atos exceto onde expressamente afastada neste Plano em eventuais alterações e emendas, ou
em virtude de disposição legal expressa (exemplificativamente, e em especial, na hipótese do art. 45 da
LRF).
3. DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL PROPRIAMENTE DITA
3.1 DOS OBJETIVOS DA LEI N° 11.101/05
O art. 47 da LRF, abaixo transcrito in verbis, explicita de forma clara os objetivos da recuperação judicial:
Art. 47. A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-
financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores
e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da sociedade, sua função social e o
estímulo à atividade econômica.
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Assim, a Recuperação Judicial, como feedback estatal, em auxílio à homeostase do sistema econômico,
insere-se no ordenamento jurídico como um instrumento indutivo à alocação eficiente dos recursos do
empresário em crise. Permite-se, com a recuperação, a reorganização do seu estoque de ativos e passivos,
dando-lhes vazão eficiente, mantendo, assim, a atividade empresária.
Decorrem daí todos os efeitos corolários, e.g., a manutenção dos empregos e a geração de novos, o
pagamento de tributos e dos credores, entre outros tantos, sobretudo o estímulo à atividade econômica.
De fato, é o que se busca com a presente medida, como abaixo se demonstrará.
3.2. DOS REQUISITOS LEGAIS DO ART. 53 DA LRF
3.2.1. DOS MEIOS DE RECUPERAÇÃO ADOTADOS
A Lei 11.101/05 relaciona, nos diversos incisos de seu art. 50, uma série de meios de recuperação judicial
tidos como viáveis.
Naturalmente que esse rol de medidas passíveis de adoção no processo de recuperação não é exaustivo,
como nem poderia ser.
Como já anteriormente referido, a efetiva recuperação envolve uma série de providências tendentes à
(re) organização da sociedade e da empresa (aqui como atividade).
No caso do GRUPO VIGNIS, a recuperação que se busca a partir do presente Plano envolverá
fundamentalmente a reestruturação do passivo mediante a alteração das condições e meios de
pagamento dos créditos sujeitos.
Isso não significa dizer que o que aqui se propõe limitar-se a mecanismos dilatórios e/ou remissórios dos
débitos sujeitos.
Com efeito – e assim será evidenciado – o plano de pagamentos envolverá não só a “concessão de prazos
e condições especiais”, como alude o art. 50, I, da LRF, mas também, por exemplo, a dação em pagamento
de bens.
Assim, objetivamente, o presente Plano é baseado nos seguintes meios de recuperação, todos os quais
constam expressamente do rol do art. 50 da LRF, a cujos incisos se efetuam as pertinentes remissões:
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i. concessão de prazos e condições especiais para pagamento das obrigações vencidas ou
vincendas - art. 50, I, da LRF;
ii. venda parcial dos bens – art. 50, XI, da LRF;
iii. equalização de encargos financeiros relativos a débitos de qualquer natureza – art. 50, XII, da
LRF;
Nada obstante, é importante registrar que estes meios não serão empregados de modo isolado e pontual.
Em realidade, todo o plano de pagamentos é fundado em diversas das medidas acima relacionadas.
Assim, permite-se dispensar a exposição individualizada de cada um dos meios de recuperação antes
referidos, aos quais se fará, contudo, a pertinente remissão quando da exposição do plano de pagamentos
demais medidas concretas que serão adotadas.
4. DO PLANO DE PAGAMENTOS
Como acima referido, o Plano de Recuperação do GRUPO VIGNIS, com os principais meios de recuperação
propostos, revolve sobre o Plano de Pagamentos dos credores sujeitos.
Foi dito também que esse Plano de Pagamentos, longe de se limitar a propostas dilatórias ou remissórias
da dívida, valer-se-á de uma série de outros mecanismos – todos previstos expressamente nos incisos do
art. 50 da LRF.
Passa-se, assim, à apresentação, por classe e subclasse (vide item ‘2’, acima), do Plano de Pagamentos
dos créditos sujeitos aos efeitos da Recuperação Judicial.
Explicita-se que todos os pagamentos serão efetuados com base no Quadro Geral de Credores (QGC) a
ser oportunamente elaborado e homologado pelo Juízo nos termos do art. 18 da LRF.
Enquanto não homologado o Quadro Geral de Credores, serão tais pagamentos efetuados com base na
relação elaborada e publicada na forma do art. 7º, §2º, da LRF (exceto quando expressamente definido
como critério o QGC homologado), procedendo-se, quando homologado o referido quadro consolidado,
nos eventuais ajustes pertinentes, se e quando for o caso, conforme as condições previstas relativamente
a cada classe e subclasse de credores.
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No presente Plano, a referência a “Relação de Credores”, portanto indicará aquele quadro ou relação que
se encontre vigente à época – seja ele o Quadro Geral de Credores consolidado ou, não tendo este sido
homologado judicialmente, a relação de credores do art. 7º, §2º, da LRF.
Desse modo, viabiliza-se o cumprimento das medidas aqui propostas mesmo na eventualidade de
retardamento na consolidação do QGC, o que depende, por disposição legal, do julgamento de todos os
incidentes de habilitação e impugnação de crédito.
4.1. CLASSE I – CRÉDITOS DERIVADOS DA LEGISLAÇÃO DO TRABALHO
4.1.1. CONDIÇÕES GERAIS
Será efetuado o pagamento integral das rubricas de natureza salarial.
Registra-se que será respeitada, ainda, a regra do art. 54, parágrafo único, da Lei 11.101/05, segundo o
qual “O plano não poderá, ainda, prever prazo superior a 30 (trinta) dias para o pagamento, até o limite
de 5 (cinco) salários mínimos”.
A quitação dos créditos como aqui proposto importa na adoção dos meios de recuperação previstos no
art. 50, I e XII, da LRF (“concessão de prazos e condições especiais para pagamento das obrigações
vencidas ou vincendas” e “equalização de encargos financeiros relativos a débitos de qualquer natureza”),
observado o quanto disposto no art. 54, caput e parágrafo único, da LRF.
Os pagamentos dos créditos da Classe I serão realizados nas seguintes condições:
i. Prazo: Os créditos desta classe serão pagos em até 12 (doze) meses contados do trânsito
em julgado da decisão que conceder a recuperação judicial (homologação do Plano de
Recuperação – art. 58 da LRF). O pagamento poderá ocorrer de modo parcelado ou em uma
única parcela, de acordo com a capacidade da devedora, mas sempre respeitado o prazo
máximo de 12 (doze) meses.
ii. Correção monetária: os créditos acima descritos serão corrigidos pelo IPCA, com termos
inicial e final de incidência idênticos aos termos inicial e final do prazo para pagamentos.
iii. Forma de pagamento: todos os pagamentos serão efetuados através de depósito judicial a
ser realizado em conta vinculada ao Processo de Recuperação, cabendo ao Juízo da
Recuperação determinar a liberação das quantias aos respectivos titulares.
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4.1.2. DOS VALORES BLOQUEADOS EM RECLAMAÇÕES TRABALHISTAS |DEPÓSITOS RECURSAIS
Nas hipóteses em que já tenham sido depositados valores em reclamações trabalhistas movidas perante
a Justiça do Trabalho, tais valores serão havidos como pagos ao respectivo reclamante.
Estes pagamentos serão imputados, primeiramente, à conta daqueles previstos pelo art. 54, parágrafo
único, da LRF; os valores depositados em reclamações trabalhistas que excederem a este montante serão
descontados do total a ser pago ao respectivo credor.
Estes valores eventualmente já pagos também sofrerão a incidência de atualização pelo IPCA, desde a
data da liberação do mencionado recurso até a data em que sejam efetuados os pagamentos dos créditos
da Classe I, nos autos na recuperação judicial, conforme previsto no item 4.1.1., acima.
4.1.3. CRÉDITOS TRABALHISTAS ILÍQUIDOS
Serão considerados créditos ilíquidos todos aqueles que, no momento do início dos pagamentos previstos
a esta classe, não tenham sido, ainda, liquidados perante a Justiça Especializada e habilitados perante o
juízo em que se processa a presente recuperação judicial.
Na hipótese de tal liquidação contemplar rubricas relativas a créditos não sujeitos à recuperação judicial
(Contribuição Social, Imposto de Renda, FGTS, entre outros), a respectiva rubrica será excluída da Relação
de Credores.
Os créditos ilíquidos serão pagos de acordo com os mesmos critérios que vigoram para todos demais,
como acima exposto, em até 12 (doze) meses contados do trânsito em julgado da decisão que homologar
o Quadro Geral de Credores consolidado.
4.1.4. DAS PARCELAS FUNDIÁRIAS EM ATRASO
4.1.4.1. PARCELAMENTO
Os débitos atinentes ao FGTS serão objeto de reparcelamento a ser aderido em até 12 (doze) meses
contados do trânsito em julgado da decisão de concessão da recuperação judicial (homologação do Plano
de Recuperação – art. 58 da LRF).
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Conforme consta nas regulações específicas que tratam a matéria (Resolução do Conselho Curador do
FGTS nº 615/2009, Circular CAIXA nº 508 e nº 557), o prazo de reparcelamento será de 180 (cento e
oitenta) meses.
Ainda antes da adesão voluntária, a devedora requererá ao Juízo da Recuperação Judicial seja
determinado à Caixa Econômica Federal que outorgue tal reparcelamento, excluindo todas as multas e
juros decorrentes de inadimplências e novações anteriores com base na previsão contida na LRF, art. 6º,
§7º, bem como o que consta no enunciado de nº 55 do Conselho da Justiça Federal (“O parcelamento do
crédito tributário na recuperação judicial é um direito do contribuinte, e não uma faculdade da Fazenda
Pública, e, enquanto não for editada lei específica, não é cabível a aplicação do disposto no art. 57 da Lei
n. 11.101/2005 e no art. 191-A do CTN”).
A adesão ao reparcelamento implica obrigação de fazer que não é sujeita aos efeitos da LRF, art. 62. A
não adesão por eventual proibição da CAIXA ao reparcelamento, portanto, não caracteriza hipótese de
descumprimento do Plano de Recuperação, reiterando-se que tal adesão será buscada precisamente pelo
fato de tais créditos serem considerados como não abrangidos pelo sistema da recuperação judicial.
4.1.4.2. EXPURGO
Os valores relativos às parcelas de FGTS em atraso serão objeto de expurgo no âmbito deste Plano e
respectivo processo.
A exclusão destas rubricas tem razão de ser nas divergências jurisprudenciais e doutrinárias acerca da
natureza jurídica do FGTS (tributária, parafiscal ou, mesmo, meramente salarial – ainda que diferida).
Assim, eventual imputação de natureza diversa da salarial imporia sua exclusão dos créditos sujeitos à
recuperação judicial, tornando inócuo o tratamento que se buscasse dar a estes créditos.
Admitindo-se a não sujeição do FGTS aos efeitos da recuperação judicial, não haveria mecanismo de
tratamento passível de implementação por este Plano. Ao expurgar a parcela relativa do FGTS, caberá às
respectivas devedoras providenciarem a adesão às ferramentas de reparcelamento pelas vias ordinárias.
Contempla-se, assim, toda a universalidade de credores de tal rubrica.
É o que consta no acórdão proferido em sede de Agravo de Instrumento pela Câmara Reservada à Falência
e Recuperação, Tribunal de Justiça de São Paulo, Des. Manoel Pereira Calças (AI nº 990.10.395031-3), no
qual consta:
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“Em razão disso, mesmo em se considerando a possibilidade legal de o trabalhador ajuizar
reclamação trabalhista para exigir os depósitos que lhe são devidos, em virtude do não
recolhimento pelo empregador do FGTS, bem como de ser admitida a realização de
transação sobre tais verbas no âmbito da reclamatória, tais créditos não se sujeitam aos
efeitos da recuperação judicial, tendo em vista o indiscutível perfil tributário (não de
imposto) que o STF e o TST visualizam na aludida contribuição, não se justificando a inclusão
dos valores concernentes ao FGTS devido aos empregados ou ex- empregados da empresa
em recuperação na relação de créditos derivados da legislação do trabalho...”
Na mesma linha, transcreve-se o que consta no “Tratado de Direito Falimentar” de Frederico Augusto
Monte Simonato (apud Amauri Mascaro Nascimento in Curso):
“salário é a totalidade das percepções econômicas dos trabalhadores, qualquer que seja a
forma ou meio de pagamento, que retribuam o trabalho efetivo, os períodos de interrupção
do contrato e os descansos computáveis na jornada de trabalho. Não integram o salário as
indenizações, inclusive as diárias e ajudas de custo, os benefícios e complementações
previdenciárias, os recolhimentos sociais e parafiscais, os pagamentos de direitos
intelectuais e outros pagamentos não considerados por lei. Indenizações diferem dos
salários pela sua finalidade, que é a reparação de danos ou ressarcimento de gastos do
empregado, como as diárias e ajudas de custo, as indenizações adicionais de dispensa, etc.
Os recolhimentos sociais, como contribuição sindical, contribuição do FGTS, contribuições
para a previdência social também não se confundem com salários.” (pág. 177).
Desse modo, controvertida como é a natureza de tais depósitos fundiários, eventual tratamento que se
buscasse dar no presente Plano poderia resultar frustrado em face de execução autônoma que viesse a
ser ajuizada sob argumento de não sujeição de tais créditos aos efeitos da recuperação judicial.
Diante destas considerações, proceder-se-á em tal expurgo, preservando a segurança necessária ao
cumprimento do próprio Plano de Recuperação.
4.2. CLASSE II – CREDORES COM GARANTIA REAL
4.2.1. CONDIÇÕES GERAIS
A estes credores será ofertado o pagamento dos seus créditos, conforme valor que constar na Relação de
Credores, da seguinte forma:
i. Pagamento: será pago o valor correspondente a 40% (quarenta por cento) sobre o valor do
crédito, tal como conste na Relação de Credores.
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ii. Plano de amortização: o pagamento será efetuado em 120 (cento e vinte) parcelas mensais
e consecutivas, sendo a primeira em até 24 (vinte e quatro) meses contados do trânsito em
julgado da decisão que conceder a recuperação judicial (homologação do Plano de
Recuperação – art. 58 da LRF), porém temos a expectativa, bem avançada, da venda de duas
unidades industriais, uma situada em São Simão – GO e outra em Cachoeira Alta - GO, fato
que possibilitara a amortização de R$ 2.500.000,00, que serão distribuídos
proporcionalmente aos credores desta classe.
iii. Correção: todos os pagamentos serão corrigidos anualmente pelo IPCA e juros de 2% a.a,
desde a data da concessão da recuperação judicial, através de decisão transitada em julgado,
até o respectivo pagamento. Os valores relativos à correção desde esta data até o primeiro
pagamento serão divididos proporcionalmente entre as 120 (cento e vinte) parcelas de
amortização.
iv. Forma de pagamento: todos os pagamentos serão efetuados através de depósito judicial a
ser realizado em conta vinculada ao Processo de Recuperação, cabendo ao Juízo da
Recuperação determinar a liberação das quantias aos respectivos titulares. Realizado o
depósito judicial, considerar-se-á quitada a respectiva parcela.
4.2.2. COMPENSAÇÃO DE VALORES
Conforme acordo firmado entre Citrosuco (Credora da classe II) e Vignis (Recuperanda), a CITROSUCO se
declara ciente e concorda que o pagamento do seu direito creditício no valor de R$ 3.811.428,11 (três
milhões, oitocentos e onze mil, quatrocentos e vinte e oito reais e onze centavos) está sujeito às regras
da Recuperação Judicial e fará parte do plano de pagamento, aqui apresentado, pela VIGNIS, no qual
fazemos constar que poderá haver a compensação dos valores devidos com as safras de Cana-Energia
colhidas pela CITROSUCO nos anos de 2019/2020/2021, porém tal compensação só terá validade se
aprovada pelos demais credores em assembleia, inexistindo, assim, beneficio algum exclusivo a
CITROSUCO.
4.2.3. PLANO DE PAGAMENTO ATRAVÉS DE VENDA DE ATIVO IMOBILIZADO
A unidades industriais de São Simão – GO e Cachoeira Alta - GO, avaliadas em R$ 10.000.000,00, serão
vendidas, dentro do que prevê a LFR, e o valor estimado de lucro nesta operação gira em torno de R$
5.000.000,00, sendo que deste valor temos alienado algo em torno de R$ 2.500.000,00 que seriam usados
para amortizar parte dos débitos da classe II. O restante seria aplicado no fluxo de caixa do grupo Vignis
para geração de caixa e pagamento das demais classes.
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AS UNIDADES INDUSTRIAIS DE SÃO SIMÃO – GO E CACHOEIRA ALTA – GO, SÃO COMPOSTAS CADA UMA DOS SEGUINTES EQUIPAMENTOS: UM TERNO DE MOENDA 26 X 48", COMPOSTO DE: 02 (dois) castelos fundidos em aço SAE 1020; 3 (três) camisas de moenda fundida; 3 (três) eixos forjados SAE 1045; 1 (uma) camisa do rolo de pressão; 1 (um) eixo do rolo de pressão; 1 (um) suporte da bagaceira em aço; 1 (uma) bagaceira fundida em aço SAE 1050; 2 (dois) munhão da bagaceira em aço; 1 (um) suporte do pente inferior em aço; 1 (um) pente inferior em ferro fundido; 1 (um) pente superior em ferro fundido; 1 (um) suporte do pente superior; 4 (quatro) cabeçotes laterais em aço; 4 (quatro) tirantes de fixação dos cabeçotes laterais com porcas; 5 (cinco) rodetes em aço SAE 1045; 2 (dois) cabeçotes hidráulicos; 2 (dois) braços de articulação da bagaceira; 8 (oito) casquilhos em bronze SAE 67; 1 (uma) garrafa hidráulica; 1 (uma) bomba para caldo; 1 (um) gamelão para caldo do castelo ACIONAMENTO: Redutor planetário Potencia: 450 CV Potencia efetiva: 500 CV Rotação de entrada: 1180 rpm Rotação de saída: 6,94 rpm Motor elétrico de 450 CV
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UM DONELLY Donelly com 3400 mm de altura Chapa em aço Carbono Visor Lateral em Acrílico Chapa Frontal com Ajuste de volume
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UMA MOEGA, COMPOSTA DE: vigas de sustentação com sapatas; chapas lateral, frontal e trazeira tambores dosadores; eixos motores e motriz; rodas dentadas motoras; rodas lisas trazeira; correntes; taliscas metálicas;
UMA ESTEIRA TRANSPORTADORA DE CANA DE AÇUCAR, SENDO: 22.000 mm de comprimento vigas de sustentação com sapatas; laterais em chapa; rolos motor e motriz; rolos guia; lona de borracha; mancais; rolamentos; rolos do esticador da borracha; ACIONAMENTO: Redutor planetário Potencia: 25 CV Potencia efetiva: 25 CV Rotação de entrada: 1750 rpm Rotação de saída: 80 rpm
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Motor elétrico de 25 CV
UMA ESTEIRA TRANSPORTADORA DE BAGAÇO, SENDO: 11.000 mm de comprimento vigas de sustentação com sapatas; laterais em chapa; rolos motor e motriz; rolos de guia; lona de borracha; mancais; rolamentos; ACIONAMENTO: Redutor planetário Potencia: 15 CV Potencia efetiva: 15 CV Rotação de entrada: 1750 rpm Rotação de saída: 63 rpm Motor elétrico de 15 CV
UMA ESTEIRA TRANSPORTADORA DE BAGAÇO, SENDO:
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10.000 mm de comprimento vigas de sustentação com sapatas; laterais em chapa; rolos motor e motriz; rolos guia; lona de borracha; mancais; rolamentos; ACIONAMENTO: Redutor planetário Potencia: 7,5 CV Potencia efetiva: 7,5 CV Rotação de entrada: 1750 rpm Rotação de saída: 63 rpm Motor elétrico de 7,5 CV
UMA PENEIRA ROTATIVA 100 TCH, COMPOSTA DE: cesto em inox malha 0,5 mm estrutura e vigas em aço carbono; com acionamento (motor e redutor) Tanque de caldo na estrutura da peneira.
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4.3 CLASSE III - CRÉDITOS QUIROGRAFÁRIOS
i. Pagamento: será pago o valor correspondente a a 40% (quarenta por cento) sobre o valor
do crédito, tal como conste na Relação de Credores.
ii. Plano de amortização: os créditos inferiores a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) serão pagos em
parcela única 24 meses contados do trânsito em julgado da decisão que conceder a
recuperação judicial (homologação do Plano de Recuperação – art. 58 da LRF). Para os
créditos superiores a R$ 20.000,00, será efetuado o pagamento em 120 (cento e vinte)
parcelas mensais e consecutivas, sendo a primeira em até 24 (vinte e quatro) meses
contados do trânsito em julgado da decisão que conceder a recuperação judicial
(homologação do Plano de Recuperação – art. 58 da LRF).
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iii. Correção: todos os pagamentos serão corrigidos anualmente pelo IPCA desde a data da
concessão da recuperação judicial, através de decisão transitada em julgado, até o
respectivo pagamento. Os valores relativos à correção desde esta data até o primeiro
pagamento serão divididos proporcionalmente entre as 120 (cento e vinte) parcelas de
amortização.
iv. Forma de pagamento: todos os pagamentos serão efetuados através de depósito judicial a
ser realizado em conta vinculada ao Processo de Recuperação, cabendo ao Juízo da
Recuperação determinar a liberação das quantias aos respectivos titulares. Realizado o
depósito judicial, considerar-se-á quitada a respectiva parcela.
4.4 CLASSE IV - CRÉDITOS QUIROGRAFÁRIOS DE MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE
i. Pagamento: será pago o valor correspondente a 40% (quarenta por cento) sobre o valor do
crédito, tal como conste na Relação de Credores.
ii. Plano de amortização: os créditos inferiores a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) serão pagos em
parcela única 24 meses contados do trânsito em julgado da decisão que conceder a
recuperação judicial (homologação do Plano de Recuperação – art. 58 da LRF). Para os
créditos superiores a R$ 20.000,00, será efetuado o pagamento em 120 (cento e vinte)
parcelas mensais e consecutivas, sendo a primeira em até 24 (vinte e quatro) meses
contados do trânsito em julgado da decisão que conceder a recuperação judicial
(homologação do Plano de Recuperação – art. 58 da LRF).
iii. Correção: todos os pagamentos serão corrigidos anualmente pelo IPCA desde a data da
concessão da recuperação judicial, através de decisão transitada em julgado, até o
respectivo pagamento. Os valores relativos à correção desde esta data até o primeiro
pagamento serão divididos proporcionalmente entre as 120 (cento e vinte) parcelas de
amortização.
iv. Forma de pagamento: todos os pagamentos serão efetuados através de depósito judicial a
ser realizado em conta vinculada ao Processo de Recuperação, cabendo ao Juízo da
Recuperação determinar a liberação das quantias aos respectivos titulares. Realizado o
depósito judicial, considerar-se-á quitada a respectiva parcela.
5. SOBRE A DEMONSTRAÇÃO DA VIABILIDADE ECONÔMICA
A seguir os balanços patrimoniais e as demonstrações de resultado dos anos de 2015, 2016, 2017 e em
30 de abril de 2018, com a análise vertical das contas.
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A análise vertical do balanço patrimonial demonstra a participação percentual de cada conta em relação
ao total do ativo ou do passivo. Assim, pode-se verificar o comportamento dos valores nos mesmo e
identificar possíveis distorções que mereçam análise especifica em determinados períodos.
BALANÇO PATRIMONIAL 31/12/2015 31/12/2016 31/12/2017 30/04/2018
ATIVO CIRCULANTE Caixa 0,33% 0,09% 0,00% 0,03%
Contas a Receber de clientes 0,64% 0,25% 0,04% 0,05%
Estoques 0,00% 0,77% 0,10% 0,69%
Ativo biológico 3,12% 52,84% 54,79% 69,16%
Adiantamentos 4,08% 4,52% 0,24% 0,31%
Tributos a Recuperar 1,40% 0,60% 0,57% 0,73%
TOTAL ATIVO CIRCULANTE 9,57% 59,07% 55,74% 70,96%
NÃO CIRCULANTE Adiantamentos para parcerias agrícolas 3,66% 0,32% 0,00% 0,00%
Tributos a recuperar 1,00% 0,33% 0,40% 0,51%
Partes relacionadas 9,81% 2,96% 6,05% 7,71%
Ativo disponível para venda 0,00% 0,29% 0,00% 0,00%
Imobilizado 60,51% 31,88% 30,45% 11,45%
Investimento 0,00% 0,00% 0,00% 0,00%
Intangível 15,46% 5,16% 7,35% 9,36%
TOTAL NÃO ATIVO CIRCULANTE 90,43% 40,93% 44,26% 29,04%
TOTAL DO ATIVO 100,00% 100,00% 100,00% 100,00%
BALANÇO PATRIMONIAL 31/12/2015 31/12/2016 31/12/2017 30/04/2018
PASSIVO
CIRCULANTE
Fornecedores 5,72% 7,66% 9,27% 12,99%
Empréstimos e financiamentos 10,05% 3,77% 7,03% 8,93%
Salários e encargos sociais 2,97% 3,07% 9,81% 14,88%
Tributos a recolher 3,27% 1,58% 9,70% 12,23%
Adiantamentos de clientes 4,53% 2,49% 0,00% 0,00%
Provisão para perdas em investimento 0,00% 0,00% 0,00% 0,00%
Outros passivos 2,29% 8,99% 10,85% 13,78%
1,21% 0,38% 0,94% 1,45%
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TOTAL PASSIVO CIRCULANTE 30,03% 27,94% 47,60% 64,27%
NÃO CIRCULANTE
Empréstimos e financiamentos 11,08% 1,86% 5,78% 7,34%
Adiantamentos de clientes 55,01% 36,33% 48,97% 35,57%
Tributos a recolher 0,00% 5,73% 6,91% 8,79%
Partes relacionadas 0,12% 0,16% 0,00% 0,00%
TOTAL NÃO PASSIVO CIRCULANTE 66,21% 44,08% 61,66% 51,70%
PATRIMÔNIO
Capital social 0,90% 0,22% 0,27% 0,34%
Reserva de lucros 2,87% 27,76% -9,53% -16,31%
TOTAL DO PATRIMONIO 3,78% 27,98% -9,26% -15,97%
Participação de Não Controladores -0,02% -0,01% 0,00% 0,00%
TOTAL DO PASSIVO 100,00% 100,00% 100,00% 100,00%
Neste item, é interessante observar o aumento dos percentuais em relação à dívida da empresa junto a
seus fornecedores e obrigações tributárias.
A análise vertical das Demonstrações de Resultados permite identificar o percentual de participação de
cada conta em relação ao faturamento bruto da empresa. Pode-se identificar, portanto, qual é o
percentual de margem líquida da empresa nos anos de 2015, 2016, 2017 e 2018, conforme quadro abaixo:
DEMONSTRAÇÃO DE RESULTADOS 31/12/2015 31/12/2016 31/12/2017 30/04/2018
Receitas Liquidas 100,00% 100,00% 100,00% 0,00%
Variação ao valor justo dos ativos bio -15,99% 2328,96% -12,43% 0,00%
Custo dos produtos e serviços -44,31% -306,16% -43,47% 0,00%
Lucro Bruto 39,71% 2122,80% 44,10% 0,00%
Gerais e administrativas -35,01% -214,30% -126,97% 0,00%
Resultado de equivalência patrimonial 0,00% 0,00% 0,00% 0,00%
Outras receitas operacionais liquidas 0,40% -3,00% -0,77% 0,00%
Lucro operacional 5,11% 1905,51% -83,64% 0,00%
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Despesas financeiras -22,60% -43,72% -36,12% 0,00%
Receitas financeiras 0,07% 0,00% 0,33% 0,00%
Lucro operacional -22,53% -43,72% -35,79% 0,00%
Lucro (prejuizo) antes do IRPJ e CSLL -17,42% 1861,78% -119,43% 0,00%
IRPJ e CSLL -10,14% -263,16% -42,18% 0,00%
Lucro (prejuizo) liquido exercício -27,56% 1598,63% -161,61% 0,00%
Dentre as principais análises a serem feitas, podemos ressaltar o aumento da participação dos gastos
gerais e despesas administrativas, além do alto gasto com despesas financeiras. Este último é resultante
do aumento constante do volume de capital de terceiros que ingressam na empresa no período analisado.
Esta situação é considerada um reflexo do colapso financeiro em que a empresa mergulhou neste período,
uma vez que ela se via obrigada a recorrer ao mercado para financiar suas operações do dia a dia.
Análise da demonstração de resultados e dos balanços patrimoniais
Índices de Endividamento
LIQUIDEZ 2015 2016 2017 30/04/2018 Endividamento de Curto Prazo ECP = PC / AT 30,03% 27,94% 47,60% 64,49%
Índices de Liquidez e necessidade de Capital de Giro
RENTABILIDADE 2015 2016 2017 30/04/2018 Liquidez Geral LG = (AC+ARLP)/(PC+PELP) 0,25 0,87 0,57 0,68 Liquidez Corrente LC = AC/PC 0,32 2,11 1,17 1,10
Através da análise destes indicadores, podemos dizer que tanto o índice de “Liquidez Geral” que indica a
capacidade total de pagamento da empresa, com o índice de “Liquidez Corrente”, que indica a capacidade
teórica de pagamento da empresa no curto prazo, demonstram a grande capacidade da empresa em se
recuperar os números-índices estão bem próximos da unidade de referência 1.
Estes índices demonstram claramente a necessidade do pedido de Recuperação Judicial, passando a
dívida para o Exigível a Longo Prazo, permitindo que a empresa se restabeleça e volte a pagar sua dívida.
Fato importante a ser observado é que a Necessidade de Capital de Giro da empresa tende à mesma
ordem de grandeza dos débitos inscritos em recuperação Judicial. Assim, o alongamento do
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endividamento acarretará em uma recuperação imediata da liquidez e da capacidade de pagamento da
empresa.
6. DA SITUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRO
Este plano de recuperação será viabilizado com a consolidação das estratégias comerciais, produção e
administrativo-financeiras. Várias ações assertivas já foram implementadas com resultados positivos. As
ações que ainda não foram praticadas não apresentam custo alto de investimento. Como por exemplo,
na área administrativa, a estruturação de um departamento de Recursos Humanos com políticas de
aperfeiçoamento contínuo.
Nas áreas financeira e comercial, a empresa está sendo reestruturada por seus sócios diretores e uma
equipe de profissionais altamente qualificados, e possibilitará a RECUPERANDA maior confiabilidade dos
números orçados para os novos projetos a serem implantados.
Tais medidas têm por base o ajuste dos controles financeiros por implantação de fluxos de caixa passado
e futuro, negociações bancárias e controles de taxas de desconto, criação e cumprimento de metas
financeiras, redução de mão de obra, sempre adequando ao binômio possibilidade-necessidade.
A previsão de crescimento da receita bruta é resultado das expectativas positivas das ações sobre vendas
de um plano de negócio totalmente reestruturado com a capacidade técnica da RECUPERANDA.
Projeção de receita Bruta Anual - em R$
2018 4.085.900,00
2019 6.474.805,00
2020 8.754.805,00
2021 8.734.805,00
2022 9.836.605,00
2023 10.549.165,00
2024 11.669.165,00
2025 13.187.915,00
2026 14.862.915,00
2027 16.075.415,00
2028 16.644.165,00
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8. NOVO PLANO DE NEGÓCIOS DO GRUPO VIGNIS
O novo modelo de negócios continua baseado no conceito de criação da Vignis, que é o programa de
melhoramento genético dedicado a uma variedade de cana-de-açúcar, a cana energia, porém com
remuneração por meio de royalties, e com a Vignis trabalhando apenas no melhoramento propriamente
dito, sem interferir na plantação, colheita e transporte, pois tais fatores seriam de responsabilidade dos
clientes que adquirissem a tecnologia de melhoramento genético, através de mudas já testadas e com
qualidade garantida e acompanhamento de nossos especialistas.
Dentro deste novo modelo de negócio a VIGNIS já fechou 2 contratos e tem outros potenciais clientes em
negociações avançadas.
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Como podemos observar acima, a cana-de-açúcar em comparação com a soja e o milho, sofreu uma
queda em sua produtividade nos últimos anos, enquanto os outros 2 cresceram e se mantiveram em um
nível superior, tudo isso decorrente de melhoramentos genéticos que tanto a soja quanto o milho,
receberam neste período.
Com o melhoramento, já testado e comprovado, da Vignis a expectativa é que tenhamos uma retomada
do crescimento da cana-de-açúcar e um melhor aproveitamento de todos os benefícios que ela tem a nos
oferecer.
A produção de Etanol por hectare de cana-de-açúcar processada, em comparação com o milho e a
beterraba, está estabilizada ao longo dos anos, porém com a implantação da cana energia seria possível
retomar o crescimento, pois o melhoramento genético possibilita maior produção em menor espaço.
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A Vignis encontra-se muito bem instalada, com duas Fazendas Experimentais, uma em Alagoas onde está
localizado o seu Banco de Germoplasma onde são feitas as hibridações, para a produção de sementes que
todos os anos são usadas para iniciar uma nova população do seu Programa de Melhoramento Genético,
outra em Santo Antonio de Posse, onde todas as fases do Programa de Melhoramento Genético estão
plantadas e sua Sede e Laboratórios em Campinas, que completam as necessidades estruturais para o
desenvolvimento do novo modelo de negócios.
A Cana Energia tem o sistema radicular muito mais competente em comparação com a Cana-de-açúcar,
devido à esta característica sua produtividade agrícola é consideravelmente superior, por este fato, a
Vignis acredita que no futuro uma parte das áreas hoje dedicadas à Cana-de-açúcar serão transformadas
em Cana Energia com ganhos expressivos de produtividade de Etanol e Energia por hectare.
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A Cana Energia é obtida através do cruzamento de ancestrais do complexo saccahrum em nosso Banco
de Germoplasma temos diversos acessos destes ancestrais que usamos todos os anos nos cruzamentos
que são feitos para a produção de sementes hibridas que são anualmente germinadas para dar origem a
uma nova população segregante que será submetida às diversas fases de seleção até a obtenção de uma
nova variedade, mais produtiva, com melhor resistência a doenças e pragas que será então levada a
mercado para segundo o modelo novo de negócios desenvolvido pela Vignis ser licenciada para
produtores que queiram planta-las com o pagamento de royalties em favor da Vignis.
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A Vignis já protegeu 13 variedades junto ao Ministério da Agricultura, e temos hoje diversas em processo
de proteção, todas elas tem uma característica que entendemos muito importante , quando se fala em
agricultura de alta produtividade, a Resiliência, que na planta se traduz entre outras características pela
maior resistência a seca, melhor brotação de soqueiras, melhor resistência ao pisoteio de maquinas na
colheita mecanizada, etc.
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Como se pode ver na ilustração acima, existem vários tipos de Cana Energia, mas quando comparadas
com Cana-de-açúcar, as boas variedades de Cana Energia são sempre mais produtivas, produzindo mais
Etanol por hectare com um excedente de bagaço, que é usado para produzir energia elétrica muito maior.
No novo modelo de negócios da Vignis, como se pode ver na ilustração acima, introduzimos as variedades
de Cana Energia, em um sistema de competição com as variedades de Cana-de-açúcar mais plantadas na
unidade de produção do nosso cliente, para que ele possa avaliar as melhores variedades em comparação
com o padrão de produção atual, e assim tomar a decisão correta de quais variedades plantar na lavoura
comercial, a partir dai começamos a receber royalties pelo licenciamento.
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8. DISPOSIÇÕES FINAIS
Este Profissional, contratado para elaborar o Plano de Recuperação e dar seu parecer sobre a viabilidade
econômico-financeira do GRUPO VIGNIS, acredita que as informações constantes neste Plano de
Recuperação, evidenciam que a empresa é rentável.
Baseada nas estratégias sugeridas para a reestruturação neste plano, o GRUPO VIGNIS será capaz de
trabalhar como uma empresa viável e lucrativa.
Este Profissional acredita que todos os credores terão maiores benefícios com a implementação deste
plano de recuperação, uma vez que a proposta aqui analisada não agrega nenhum risco adicional aos
credores. Observe que nenhum credor foi convidado a participar de um plano de capitalização da empresa
e não foi forçado a continuar estabelecendo relações comerciais com o GRUPO VIGNIS.
Após o cumprimento dos art. 61 e 63 da Lei 11.101/2005, a RECUPERANDA compromete-se a honrar com
os demais pagamentos no prazo e na forma de seu plano devidamente homologado.
É o relatório.
Jaguariúna, 05 de novembro de 2018.
DWM DO BRASIL CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA
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