excelentÍssimo senhor doutor juiz de direito da...
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1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE TUTELA COLETIVA
NÚCLEO DUQUE DE CAXIAS (Belford Roxo, Duque de Caxias e São João de Meriti)
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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE BELFORD ROXO - RJ
Ref. Inquérito Civil n.º 2007.1319.01
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, inscrito no CNPJ nº 28.305.936/0001-40, por intermédio do Promotor de
Justiça que subscreve a presente, titular da 1ª Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva -
Núcleo Duque de Caxias, onde recebe intimações legais e pessoais, no uso de suas
atribuições legais, fulcrado nos artigos 127 e 129, III, da Constituição Federal de 1988 e
nos artigos 1º e 5º da Lei n.º 7.347/85, com lastro no incluso Inquérito Civil n.º
2007.1319.01 vem propor a presente
AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL
em face do MUNICÍPIO DE BELFORD ROXO, ente de direito público inscrito CNPJ sob
o número 39.485.438/0001-42, com sede na Av. Floripes Rocha, n° 378, Centro, Belford
Roxo, CEP.: 26.113-340, a ser citado na pessoa de seu representante legal, DENNIS DAUTTMAM, consoante os termos do art. 12, inciso II, do Código de Processo Civil,
devidamente qualificada nos autos do inquérito retro mencionado, pelos fatos e
fundamentos jurídicos que a seguir aduz:
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I – DA LEGITIMIDADE AD CAUSAM DO MINISTÉRIO PÚBLICO
O Ministério Público é, nos termos do art. 127, caput, da Constituição
da República, instituição permanente e de caráter essencial ao próprio exercício da
função jurisdicional, tendo-lhe sido confiada a defesa da ordem jurídica, do regime
democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
Entre os muitos instrumentos conferidos ao Parquet pela Lei
Fundamental de 1988 para a consecução de seus poderes-deveres constitucionais,
destaca-se a promoção da Ação Civil Pública (CR/88, art. 129, inc. III), instrumento
processual dos mais avançados e que possibilita sejam levadas ao conhecimento do
Estado-Juiz questões referentes a lesões, ou ameaça de lesões, de fundo
metaindividual, propiciando a real e eficaz tutela jurisdicional, tudo em conformidade
com o princípio do Acesso à Justiça, vetor constitucional consagrado no art. 5º, inc.
XXXV, do Texto Magno.
Dentre tais direitos coletivos, destaca-se a proteção ao meio ambiente, tratando-se este de direito difuso que tem toda a coletividade como titular e
cuja proteção constitui um dos muitos deveres confiados ao Parquet pelo Constituinte
Originário, conforme se depreende do já citado art. 129, inc. III, da Constituição da
República.
Registre-se o mais importante dos argumentos em prol da legitimatio ad
causam do Ministério Público para propor a presente demanda coletiva, qual seja,
negar-se ao Parquet tal legitimidade ativa, significa, em última análise, negar à própria
Sociedade o acesso (coletivo, diga-se) à efetiva e justa prestação jurisdicional
(Constituição da República, art. 5o, inc. XXXV), pois o Ministério Público consiste tão-
somente num instrumento da Sociedade, a quem serve única e exclusivamente.
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II – DA COMPETÊNCIA
Consoante previsto pelo art. 2º, da Lei nº. 7.347/85, Estatuto
Processual no qual se estriba a presente demanda, as ações civis públicas “serão
propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional
para processar e julgar a causa”.
Em se tratando aqui de ação tendente a compelir a municipalidade a
apresentar PLANO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL, inclusive com planejamento estratégico habitacional para caracterização das áreas de assentamentos subnormais, a ação há de ser proposta perante um dos Juízos locais.
III – DOS FATOS (CAUSA PETENDI REMOTA)
Durante décadas, em omissão que não se pode atribuir a uma ou outra
Administração, tem travado o Parquet árdua e incansável luta para que o Município-réu
planeje e reorganize adequadamente o espaço urbano em favor de ninguém menos que
a sua própria população, sofrida pela ausência de serviços e equipamentos essenciais à
habitabilidade e tudo o mais que a isto se refere.
Dezenas de inquéritos civis já foram instaurados esparsamente, alguns
sendo arquivados com a regularização do serviço, outros gerando ações civis públicas
(algumas delas ainda hoje em trâmite junto ao Poder Judiciário, em diversas instâncias).
A exemplo do referido, basta aqui listar os inquéritos civis, os apensos e as
representações, com suas localidades correlatas, que, como adiante será requerido,
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haverão de ser alcançadas no rol de pedidos, sendo aqui desde já pugnada por sua
JUNTADA POR LINHA:
INQUÉRITO CIVIL OBJETO LOCALIDADE
2009.2470.01
(3 volumes, com 535
folhas)
Loteamento irregular
denominado Mutirão da
Regina
Município de Belford Roxo
2009.2471.01
(2 volumes, com 204
folhas)
Loteamento irregular
denominado Invasão Novo
Lar
Município de Belford Roxo
2009.2472.01
(3 volumes, com 483 folhas
e 2 apensos)
Loteamento irregular
denominado Gogó da Ema
Município de Belford Roxo
2007.1462.01
(2 volumes, com 290
folhas)
Risco de queda de encosta
do Morro do Falcão
Bairro Andrade Araújo
2007.1319.01
(4 volumes, com 806 folhas
e 1 apenso)
Loteamento irregular no
Bairro Jardim Redentor
Bairro Jardim Redentor
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À luz do Estatuto da Cidade e do Plano Diretor Municipal e com o intuito
de se sistematizar a atuação ministerial, dando-lhe visão macro acerca de problema que
assola a população, sem que, para tanto, imiscua-se na gestão municipal de recursos
escassos, foi instaurado inquérito civil com o fito de instar a municipalidade a,
observados os ditames legais, com participação ativa da população destinatária destes
serviços, fosse editado PLANO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO, inclusive com planejamento estratégico habitacional para caracterização das áreas de assentamentos subnormais.
Ao longo da instrução do presente inquérito, inúmeras notícias foram
coligidas, ao lado de inquéritos civis àquele igualmente apensados, tudo indicando a
URGÊNCIA da medida ora alvitrada, agraciando os munícipes, senão com a utópica
solução imediata e instantânea da carência urbanística, ao menos com o sólido
planejamento, orquestrado com participação popular e em escala de prioridades por
todos conhecida.
Intentou-se a celebração de termo de ajustamento de conduta, o que,
todavia, restou infrutífero. Recomendações foram expedidas. Reuniões foram
realizadas. Sucederam-se agentes e se trocaram pastas. Nada, no entanto, sensibilizou
a municipalidade para que, seguindo os ditames legais, editasse o aludido Plano.
A despeito da já ultrapassada a primeira metade do ano corrente, sob o
risco de verbas federais serem utilizadas em prol dos cidadãos ante a ausência do
referido Plano (conditio sine qua non para os repasses do Fundo Nacional de Habitação
de Interesse Social – FNHIS – Lei Federal n.º 11.124/2005), não se tem firme notícia de
que venha a ser editado o Plano Municipal – o que impõe ao Parquet trazer a questão
ao Poder Judiciário para que, em soma de esforços, se modifique proativamente a dura
realidade da Baixada Fluminense.
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IV – DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS (CAUSA PETENDI PRÓXIMA)
Da Proteção ao Ambiente:
O atual ordenamento jurídico consagrado à proteção ambiental, mormente após o advento da promulgação da nossa Carta Magna, passou a exigir uma maior atenção de seus aplicadores e fiscais, em razão da complexidade de suas normas e das diversas nuances e desdobramentos que lhe são inerentes.
A complexa proteção ao meio ambiente constitui hoje um dos mais
relevantes valores da sociedade atual, pois este, quando utilizado de maneira razoável e
sustentável, proporciona, direta ou indiretamente, melhoria à qualidade de vida das
pessoas, bem como à própria preservação de nossa espécie. Tal complexidade de
normas e princípios parte, no entanto, de uma origem comum: o art. 5º, XXIII da CF/88.
"Norma-mãe" da intervenção do poder público na iniciativa privada
(muito bem exemplificada pelo direito à propriedade, outrora inabalável), este dispositivo
constitucional abriu caminho à sistemática, hoje implementada, de obediência ao bem
comum e à segurança da população, em detrimento de poderes ilimitados de
propriedade, outrora enraizados em políticas e estudos por demais privatistas.
Corroborando esta norma programática, previu, outrossim, o
constituinte, em diversos dispositivos, várias outras normas protetoras da então
chamada "Função Social da Propriedade", como a do art. 170, III (que dispõe sobre os
princípios gerais da atividade econômica); 182, caput e § 2º (que regulamenta a função
social da propriedade urbana, os requisitos mínimos de sua observância e aplica as
sanções cabíveis); 185, parágrafo único e 186 (que regulamenta a função social da
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propriedade para fins de reforma agrária). Culminando com o seu art. 225, que evidencia
claramente a preocupação do povo brasileiro – através do poder constituinte originário -
em salvaguardar este bem que, a par de sua natureza difusa, se constitui em verdadeiro
- e único - patrimônio da humanidade. Preocupação esta que, aliás, não nasceu com a
edição da nossa atual Carta Política:
"Art. 225 - Todos têm direito ao meio ambiente
ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e
essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder
Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo
para as presentes e futuras gerações. (...)
VII – proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as
práticas que coloquem em risco sua função ecológica,
provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais
a crueldade. (...)
§ 3º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio
ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou
jurídicas, a sanções penais e administrativas,
independentemente da obrigação de reparar os danos
causados.".
Tal determinação constitucional ia, então, ao encontro da DECLARAÇÃO DE ESTOCOLMO SOBRE O MEIO AMBIENTE, realizado em 16 de junho de 1972 pela
ONU, mas ratificado pelo Brasil somente no início da década de 80, já dispunha em seu
princípio nº 2 que:
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"Os recursos naturais da Terra, incluídos o ar, a água, o solo, a
flora e a fauna e, especialmente, parcelas representativas dos
ecossistemas naturais, devem ser preservados em benefício das
gerações atuais e futuras, mediante um cuidados planejamento ou
administração adequados"
Seguindo esta esteira, a LEI FEDERAL Nº 6.938, datada de 31 de
agosto de 1981 já impunha que:
"Art. 2º. A Política Nacional do Meio Ambiente tem por
objetivo a preservação, melhoria e recuperação da qualidade
ambiental propícia à vida, visando assegurar, no País,
condições ao desenvolvimento sócio-econômico, aos
interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade
da vida humana, atendidos os seguintes princípios; I - ação
governamental na manutenção do equilíbrio ecológico,
considerando o meio ambiente como um patrimônio público
a ser necessariamente assegurado e protegido, tendo em
vista o uso coletivo;"
O próprio sistema constitucional de repartição de competências
materiais deixa claro esta ideia, ao atribuir a todos os entes federativos, sem qualquer
distinção, uma parcela significativa na responsabilidade de garantir e preservar os dois
bens acima transcritos, ora erigidos à categoria de constitucionalmente tutelados (vide
art. 23, incisos III a VII e IX, atribuídos como “competência” comum da CF/88). No
entanto, o art. 23, IX da nossa Carta Magna deve ser interpretado em sintonia com os
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seus arts. 24, I e 30, VIII. Aquele, atribuindo a todos o poder/dever de promover
programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de
saneamento básico; enquanto que estes atribuem ao município a exclusividade na
promoção do adequado ordenamento territorial, mediante planejamento do uso do solo
urbano, possibilitando, outrossim, à União, concorrentemente, e aos Estados,
supletivamente, editar leis de conteúdo genérico sobre tal planejamento.
Foi assim que nasceram, de um lado, os programas federais de
incentivo à moradia, mediante abertura de cartas de crédito pessoais para a finalidade
específica de aquisição da “casa própria”; e, de outro, o Estatuto da Cidade, lei federal,
de conteúdo genérico, que disciplina e organiza o chamado “meio ambiente artificial”, e
as disposições muitas das vezes contidas nas mais diversas leis orgânicas municipais,
que atribuem exclusividade aos municípios ao gerir seus respectivos espaços urbanos.
Este último, em atenção, também, ao disposto no art. 30, I da CF/88 – mais
precisamente ao termo “interesse local”.
Sobre a LEI FEDERAL N.º 10.257/01, ordinariamente denominada
ESTATUTO DA CIDADE, temos a salientar que, dentre inúmeras inovações trazidas, a
que mais se identifica com problema em questão é a que coloca definitivamente o
município como ente primordial no cumprimento das diretrizes genericamente contidas
no seu art. 2o. Neste aspecto, ninguém melhor explicita esta questão do que o i. prof.
Celso Antônio Pacheco Fiorillo:
“O pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade
apontado no art. 2o da presente lei exige ainda uma clara
participação municipal, não só em decorrência do que determina
o art. 30, VIII, da CF..., como em face dos incisos I e II do mesmo
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artigo. Não há dúvida, por via de conseqüência, que a partir da
constituição federal de 1988 e, agora, por força do Estatuto da
Cidade, não só o município ganha força fundamental na
ordem jurídica constitucional (vez que se identifica com a
cidade), como a própria função social da cidade e portanto do
município só será cumprida quando proporcionar aos seus
habitantes uma vida com qualidade...” (Estatuto da Cidade
Comentado; Ed. Revista dos Tribunais; p. 23)
O aplaudido administrativista Toshio Mukai deixa ainda mais clara a
tese de participação obrigatória dos municípios na implementação das diretrizes da
política urbana previstas na lei federal 10.257/01, ao afirma que:
“O art. 2o arrola várias diretrizes da política urbana que terão de
ser observadas pelos Municípios e/ou, em alguns casos, atém
mesmo pelos Estados”.(O Estatuto da Cidade; Ed. Saraiva; p. 5).
Mas então, quais seriam as ditas diretrizes básicas, que deveriam ser
cumpridas primordialmente pelos municípios? Para o caso, ganha extremo relevo
aquelas especialmente contidas nos incisos I, VI, “g”, IX, XII, todos do art. 2o desta
mesma lei. Estes, por sua vez, não devem ser interpretados de maneira literal ou
isolada, entre si. Ao contrário, merecem ser entendidos de uma forma global, de forma a
atender ao que o legislador efetivamente pretendia com a sua edição.
Só podemos compreender a garantia do direito às cidades sustentáveis, nele contidos os direitos à terra urbana, à moradia, ao saneamento, etc.,
inscrito no inciso I, se o analisarmos de acordo com a orientação de se evitar a poluição
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e a degradação ambiental (inciso VI, “g”), sustentado, por sua vez, numa justa
distribuição dos benefícios decorrentes do processo de urbanização (inciso IX) – até
porque não é lógico se admitir que grande parcela da população, que efetivamente paga
pelos respectivos impostos municipais, nunca consiga ter acesso às “benesses” deste
ente. E estes incisos merecem ainda ir ao encontro de outras normas, constitucionais e
infraconstitucionais, para que possamos ter a perfeita noção de tudo que gira em torno
do termo “Cidades Sustentáveis”. Com a sapiência que lhe é peculiar, Celso Antônio
aduz que:
“A plenitude apontada pela norma, como já tivemos oportunidade de afirmar, encontra-se satisfeita quando do efetivo respeito aos preceitos trazidos pelos arts. 5o e 6o da CF, agora detalhados pelo Estatuto da Cidade. Isso significa
dizer que a função social da cidade é cumprida quando esta proporciona a seus habitantes o direito à vida, à liberdade, à igualdade e à propriedade, bem como quando garante a todos um piso vital mínimo, compreendido pelos direitos sociais à
educação, à saúde, ao trabalho, à moradia, ao lazer, a segurança,
a previdência social, a proteção à maternidade, à infância, à
assistência aos desamparados, direitos materiais constitucionais
fixados no art. 6o da CF... a própria função social da cidade e
portanto do município só será cumprida quando proporcionar aos seus habitantes uma vida com qualidade, propiciando de fato e de direito o exercício dos direitos fundamentais em estrita consonância com o que o art. 225 da CF preceitua.”
(Ob. Cit.; p. 23)
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Em respeito às lições acima transcritas, mais especificamente ao direito
à sadia qualidade de vida dos moradores da cidade, o MUNICÍPIO DE BELFORD ROXO EDITOU SUA LEI ORGÂNICA, tendo como política de saúde e de meio
ambiente:
“Art. 178 - As ações e serviços de saúde serão prestados pelo Município à população, mediante política social, econômica e ambiental que visem à prevenção e redução do risco de doença e de outros agravos à saúde.
Art. 230 - Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo essencial á sadia qualidade de vida, impondo- se ao Poder Público Municipal e á coletividade o dever de defendê-lo, preservá-lo e recuperá-lo para as presentes e futuras gerações.
§ 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público.
I - Preservar o meio ambiente e restaurar os processos ecológicos essenciais, protegendo todos os biomas, bem como
todas as espécies animais e vegetais, mantendo-se em seus
ecossistema primitivo;
II - Preservar a diversidade e a integridade do acervo genético das espécies existentes no Município e fiscalizar as entidades
dedicadas á pesquisa e manipulação de genes;
III - O tombamento de áreas de preservação ambiental e paisagista, será definido por Lei específica.
IV - Proibir:
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a) extração de madeira de árvores de espécies primitivas;
b) a liberdade de resíduos químicos sem tratamento nos "habitat"
aquáticos, terrestres e aéreos;
c) caça, exposição, comercialização e transporte de animais
silvestres;
V - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino
e a conscientização pública para preservação do meio ambiente;
VI - Proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da Lei, as
práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem
a extinção de espécie ou submetam os animais a crueldade.
§ 2º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
§ 3º - Fica o Executivo autorizado a recuperar com o reflorescimento, criação de habitat e permuta de espécies, todo o espécies, todo o espaço ambiental degradado, em convênio com as associações, clubes de entidades e empresas comprovadamente idôneas.
(...)
§ 7º - Cabe ao Poder Executivo promover medidas judiciais e administrativas de responsabilização á causadores de degradação ambiental. § 8º - Os recursos vindos de multas administrativas e
condenações judiciais por atos lesivos ao meio ambiente serão destinados a um fundo gerido pelo Conselho Município de
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Meio Ambiente, do qual participarão representantes locais dos Poderes Executivo e Legislativo, da comunidade científica, das entidades ecológicas e das associações civis e comunitárias na forma da Lei.
Art. 231 - Ao Município, em sua política de proteção ambiental,
além das medidas já previstas no artigo anterior, incumbe também:
I - estimular e auxiliar os órgãos competentes no reflorescimento de áreas degradadas, objetivando
prioritariamente a proteção de encostas e dos recursos hídricos,
bem como a consecução de índices razoáveis de cobertura
vegetal;
II - promover o zoneamento agrícola de território, estabelecendo normas para a utilização dos solos que evitem a ocorrência de processos erosivos e a redução de fertilidade,
estimulando o manejo integrado e a difusão de técnicas de
controle biológico.
III - condicionar a implantação de instalações ou atividades efetiva ou potencialmente poluidoras e causadoras de alterações significativas do meio ambiente a prévia elaboração, pelo órgão público competente, de estudo do impacto ambiental, ao qual se dará publicidade e a realização de audiências públicas com as partes interessadas;
IV - requisitar realização periódica de auditorias no sistema de
controle de poluição e prevenção de riscos de acidentes das
instalações a atividades de significativo potencial de risco sobre a
saúde do trabalhador;
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V - garantir o amplo acesso dos interessados às informações sobre as fontes e causas da poluição da degradação ambiental e, em particular, aos resultados das monitoragens e
auditorias a que se refere o item anterior;
(...)
XI - informar sistematicamente a população sobre os níveis de poluição, a qualidade do meio ambiente, as situações de riscos de acidentes e presença de substâncias potencialmente poluidoras e danosas à saúde existentes na água potável e nos alimentos;
XII - promover a conscientização da população e a adequação
do ensino curricular do 1º grau de forma a incorporar e contemplar
os princípios e objetivos de proteção e preservação do meio
ambiente.”. (grifo nosso)
E não se calou ao tratar de PLANOS DE HABITAÇÃO, preocupando-se
também o Legislador do PLANO DIRETOR em definir o CONTEÚDO MÍNIMO do Plano
Municipal. Vale trazer à colação o seguinte dispositivo da referida Lei:
Art. 206. O Plano Municipal de Regularização Fundiária – PMRF -deverá estabelecer aspectos jurídicos, urbanísticos, físicos
e sociais, para a legalização da posse das moradias inseridas em áreas ocupadas irregularmente, visando:
I - integração com a política de uso e controle do solo urbano;
II - inclusão social; III - direito à moradia.
Art. 207. Deverão constituir-se diretrizes do PMRF:
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I - garantir a acessibilidade urbana como direito universal; II - garantir acesso aos serviços urbanos fundamentais;
III - garantir dignidade às comunidades;
IV - minimizar os contrastes sociais;
V - contribuir para o desenvolvimento sustentável do Município;
VI - sensibilizar e conscientizar as comunidades;
Art. 208. O Plano Municipal de Habitação de Interesse Social – PMHIS -deverá estabelecer as formas de acesso à moradia, seus aspectos jurídicos, urbanísticos, físicos e sociais,
visando:
I - integração com a política de uso e controle do solo urbano;
II - inclusão social; III - direito à moradia.
Art. 209. Deverão constituir-se diretrizes do PMHIS:
I - identificar recursos financeiros e linhas de financiamento para a implantação de Programas Habitacionais;
II - utilizar imóveis, públicos e privados, que se encontrem em estado de abandono;
III - garantir a acessibilidade urbana como direito universal; IV - garantir acesso aos serviços urbanos fundamentais;
V - garantir dignidade às comunidades;
VI - minimizar os contrastes sociais;
VII - contribuir para o desenvolvimento sustentável do Município;
VIII - gerar moradia transitória, em caráter emergencial, para pessoas ou famílias privadas da respectiva moradia em
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decorrência de: catástrofe ou calamidade pública, situações de risco geológico, situações de risco à salubridade, desocupação de áreas de interesse ambiental e/ou de intervenções urbanas. (grifo nosso)
Adrede, o Plano Municipal se dedica a solucionar a precariedade
urbanística e ocupações irregulares de forma sistemática e – perdoe-se a redundância –
planejada, a um só golpe garantindo a máxima eficiência na aplicação de escassos
recursos financeiros e evitando que reclamantes mais organizados, por meio do
Promotor de Justiça ou do Juiz, microgerenciem tal complexa situação, com
intervenções justas e pontuais, mas que carecem, no mais das vezes, de visão de
conjunto.
Caberá, portanto, no corpo do Plano Municipal, escalonar as prioridades administrativas, elencando, ainda quando em caráter flexível e sujeito a
posteriores alterações, quais situações de carência habitacional hão de ser resolvidas
em curto, médio ou longo prazo.
Por certo, caberá ao Administrador Público Municipal, legitimamente
investido em tal função POLÍTICA, após colher a participação popular (consoante abaixo
exposto) fixar critérios objetivos COMPLEMENTARES de priorização, definindo, em
cronograma transparente (conquanto sempre flexivelmente sujeito à revisão), as
localidades que serão beneficiadas em curto, médio e longo prazos.
Diante da escassez de recursos que o prefeito há de gerir, sendo-lhe
impossível atender todas as demandas de saneamento de forma instantânea, sobreleva-
se a necessidade de o planejamento municipal ser baseado na ampla participação
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da população. Aliás, assim dispôs a o Plano Diretor:
Art. 15 . Para preservar a qualidade do meio ambiente, potencializar e redistribuir os benefícios gerados pelo processo de urbanização são diretrizes relativas ao uso e ocupação do solo urbano em Belford Roxo: I - consolidação das áreas urbanas já ocupadas, promovendo seu adensamento de acordo com a da infraestrutura física e social ofertada; II - condicionamento da expansão urbana às reais demandas por novas áreas, à preservação ambiental e à capacidade de infraestrutura; III - regulamentação das normas urbanísticas, de acordo com a vocação das áreas urbanas e da oferta de infraestrutura física e social; IV - estímulo ao adensamento nas proximidades da rede estrutural da mobilidade, favorecendo os deslocamentos da população; V - condicionamento da intensidade de ocupação no lote urbano à capacidade de suporte do sistema viário; VI - controle da integridade e destinação das áreas públicas para instalação de infraestrutura social, especialmente quando provenientes de parcelamentos do solo urbano. Art. 16 . As diretrizes para o uso e a ocupação do solo urbano serão implementadas mediante: I - definição de indicadores ambientais e urbanos para monitorar a expansão e a ocupação urbana; II - revisão das legislações urbanística e edilícia, do código de posturas e do Código Tributário, com base nas determinações desta Lei; III - qualificação do quadro de fiscais de obras, para atuação
eficaz quanto ao cumprimento da legislação urbanística e edilícia.
Art. 77. As diretrizes relativas à gestão da habitação em Belford
Roxo deverão ser implementadas mediante:
I - associação entre as iniciativas habitacionais e os programas
sociais e de geração de trabalho e renda;
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II - estabelecimento de parcerias com órgãos públicos
estaduais e federais, organizações não governamentais,
entidades educacionais, fundações, instituições e
associações comunitárias para promoção de soluções
inovadoras que otimizem os recursos e respeitem a cultura local;
III - implantação de programas habitacionais que atendam às
necessidades e ao déficit do setor, através da oferta de lotes
urbanizados, construção de novas moradias, regularização
fundiária, melhorias habitacionais e eliminação do risco na
moradia;
IV - adesão ao Sistema Nacional de Habitação de Interesse
Social - SNHIS;
V - fortalecimento da atuação do Conselho Municipal de
Habitação para que, em conformidade com o SNHIS, seja
ampliado o processo de participação da sociedade no
estabelecimento de critérios para priorizar o atendimento às
necessidades habitacionais;
VI - criação do Fundo Municipal de Habitação de Interesse
Social – FMHIS, e constituição do Conselho Gestor do FMHIS,
para ampliar os recursos para a área habitacional;
VII - destinação de recursos obtidos com a aplicação de
instrumentos da política urbana previstos nesta Lei, para o
FMHIS de forma a subsidiar os programas de produção de
novas moradias e regularização fundiária e urbanística nas
áreas definidas como Áreas Especial de Interesse Social –
AEIS;
VIII - elaboração de Plano Municipal de Habitação de Interesse
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Social;
IX - elaboração de Plano Municipal de Regularização
Fundiária.
Conquanto lamentavelmente o Legislador não haja estabelecido
expressamente uma data fatal para que se editem tais planos, fato é que, se, de um lado, isto deve dar-se em PRAZO RAZOÁVEL, inadmitida a negação do direito coletivo
lato sensu pela via obliqua de se imaginar possa ser feito o plano daqui a milênios (bem
menos quando observado o prazo análogo de 4 anos para revisão imposto pelo § 4º de
seu artigo 191), lado outro, lícito ao Governo Federal definir até quando admitirá que
Municípios integrem o Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social – SNHIS.
Nesta esteira de ideias, o MINISTÉRIO DAS CIDADES editou a
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 4, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2013, que assim
determinara:
“Art. 1º - A execução das ações orçamentárias vinculadas ao
Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social - FNHIS fica
condicionada à apresentação de Lei de criação de Conselho e
Fundo de Habitação de Interesse Social e do Plano Habitacional
de Interesse Social, na forma prevista pelo art. 12, incisos I, II e
III, da Lei nº 11.124, de 16 de junho de 2005, observadas as
situações a seguir especificadas:
I - para desembolsos de recursos referentes a contratos de
repasse ou termos de compromissos firmados até 31 de
1 Artigo 19 (...) § 4o Os planos de saneamento básico serão revistos periodicamente, em prazo não superior a 4 (quatro) anos, anteriormente à elaboração do Plano Plurianual.
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dezembro de 2012; e
II - para celebração de contratos de repasse ou termos de
compromisso, após 31 de dezembro de 2012, referentes às
propostas selecionadas, até a referida data, pelo Ministério das
Cidades.
§ 1º - O desembolso da última parcela referente a contratos de
repasse ou termos de compromisso, celebrados até 31 de
dezembro de 2012, fica condicionado à apresentação, pelo ente
federado ao Agente Operador, de Plano Habitacional de Interesse
Social, quando este não constituir o próprio objeto da operação,
sem prejuízo do cumprimento das demais obrigações contratuais.
§ 2º - A vigência dos contratos de repasse ou termos de
compromisso, celebrados até 31 de dezembro de 2012, cujo
objeto seja a elaboração de Plano Habitacional de Interesse
Social, poderá ser prorrogada pelo prazo necessário para
conclusão do objeto pactuado, a critério do Agente Operador.
Art. 2º - É facultado aos entes federados:
I - que tenham assinado Termo de Adesão ao Sistema Nacional
de Habitação de Interesse Social - SNHIS, até 31 de dezembro de
2012, e que não se enquadrem nas situações previstas nos
incisos I e II do caput do art. 1º, apresentarem, a qualquer tempo,
a Lei de criação de Conselho e Fundo de Habitação de Interesse
Social e o Plano Habitacional de Interesse Social; ou
II - firmarem Termo de Adesão ao SNHIS, após 31 de
dezembro de 2012, ficando a assinatura do aludido Termo
condicionada à simultânea apresentação da Lei de criação de
Conselho e Fundo de Habitação de Interesse Social e do Plano
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Habitacional de Interesse Social.
Art. 3º - Os Termos de Adesão ao SNHIS, celebrados após 31 de
dezembro de 2012, obedecerão aos modelos constantes dos
Anexo I ou II, disponíveis no sítio eletrônico do Ministério das
Cidades: www.cidades.gov.br.
§ 1º - Os Termos de Adesão ao SNHIS serão apresentados, pelos
entes federados interessados, ao Agente Operador,
acompanhados da Lei de criação de Conselho e Fundo de
Habitação de Interesse Social e do Plano Habitacional de
Interesse Social.
§ 2º - Fica o Agente Operador incumbido de verificar a
compatibilidade da Lei de criação de Conselho e Fundo de
Habitação de Interesse Social e do Plano Habitacional de
Interesse Social, apresentados pelo ente federado interessado,
com os princípios e diretrizes constantes da Lei nº 11.124, de 16
de junho de 2005, e regulamentação do Ministério das Cidades.
§ 3º - O Agente Operador recepcionará e arquivará a Lei de
criação de Conselho e Fundo de Habitação de Interesse Social e
o Plano Habitacional de Interesse Social e encaminhará os
Termos de Adesão ao SNHIS à Secretaria Nacional de Habitação
do Ministério das Cidades, acompanhados de manifestação
firmada nos termos do modelo constante do Anexo III.
Art. 4º - Nos casos de Termos de Adesão assinados até 31 de
dezembro de 2012, o Agente Operador recepcionará e arquivará a
Lei de criação de Conselho e Fundo de Habitação de Interesse
Social e o Plano Habitacional de Interesse Social e encaminhará,
à Secretaria Nacional de Habitação do Ministério das Cidades,
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manifestação firmada nos termos do modelo constante do Anexo
III.
Art. 5º - Os Planos Habitacionais de Interesse Social, documentos
de caráter administrativo, serão representados por um conjunto
articulado de diretrizes, objetivos, metas, ações e indicadores, que
caracterizem, em determinado prazo, os instrumentos de
planejamento e gestão dos Estados, Distrito Federal e Municípios
para a área de habitação de interesse social.
Parágrafo único - Os Planos Habitacionais de Interesse Social
serão elaborados de forma participativa e compatível com os
Planos Diretores ou equivalentes, quando existentes, e com os
Planos Plurianuais, e deverão ser aprovados no âmbito de seus
respectivos Conselhos Gestores dos Fundos Locais de Habitação
de Interesse Social, ou de outros conselhos de natureza e
finalidade análogas, que estabelecerão os critérios e periodicidade
de suas revisões.
Art. 6º - É facultada aos municípios com população limitada a
50.000 (cinquenta mil) habitantes:
I - a elaboração dos seus respectivos Planos Habitacionais de
Interesse Social, sem o aporte de recursos do Fundo Nacional de
Habitação de Interesse Social - FNHIS, por meio do
preenchimento do modelo simplificado disponível no sítio
eletrônico do Ministério das Cidades, a seguir especificado:
www.cidades.gov.br; e
II - que possuam contrato de repasse ou termo de compromisso
em vigor, objetivando a elaboração de Plano Habitacional de
Interesse Social, adotar o modelo simplificado, de que trata o
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inciso anterior, condicionado ao prévio distrato e, se for o caso, à
prestação de contas do correspondente contrato de repasse ou
termo de compromisso, junto ao Agente Operador.
§ 1º - Os municípios com população limitada a 50.000 (cinquenta
mil) habitantes que venham a dispensar o exercício das
faculdades que lhes são conferidas pelo caput deste artigo
deverão observar, conforme o caso, o disposto nos incisos I ou III
do § 3º do art. 2º da Resolução nº 2, de 24 de agosto de 2006.
§ 2º - Aplicam-se os dispositivos previstos no art. 5º aos Planos
Habitacionais de Interesse Social elaborados na forma
simplificada, prevista pelo inciso I do caput deste artigo.
Art. 7º - A verificação do número de habitantes dos Estados,
Distrito Federal e Municípios adotará os dados referentes ao
último censo demográfico ou, se mais recentes, os dados
referentes à estimativa populacional, disponíveis no sítio
eletrônico da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística - IBGE.
Art. 8º - A assinatura do Termo de Adesão ao SNHIS e a
apresentação da Lei de criação de Conselho e Fundo de
Habitação de Interesse Social e do Plano Habitacional de
Interesse Social, nas condições estabelecidas nesta Instrução
Normativa, constituem condições indispensáveis à participação
dos entes federados nos processos de seleção de propostas para
acesso aos recursos do FNHIS, bem como aos desembolsos dos
contratos de repasse ou termos de compromisso em vigor,
lastreados nos recursos do aludido Fundo.”
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Ainda quando se admita que, à luz da autonomia constitucional dos
entes municipais, tal ato normativo secundário não seja hábil a definir o dies ad quem
para a edição do Plano Municipal de Habitação, restaria ainda assim reconhecer que (A) à luz de orientação técnica cunhada por corpo governamental dedicado a estudar a
matéria de forma profícua, o PRAZO RAZOÁVEL para edição dos Planos Municipais
orbitaria ao redor daquela data, sempre respeitadas às peculiaridades locais e (B)
definido estava o termo final para adesão ao Sistema Nacional de Habitação de
Interesse Social – o que, de modo algum, feriria a autonomia de entes federados, mas,
ao contrário, afirmaria a da União.
Volvendo-se os olhos à dura realidade das Baixada Fluminense, resta
por demais evidente que a não edição do Plano Municipal poderá acarretar a
subsequente suspensão de repasse de verbas federais significarão uma verdadeira
CATÁSTROFE de que serão vítimas todos os que ali habitam – e o Ministério Público e
o Poder Judiciário não podem assistir tamanha desgraça humana passivamente.
Busca o Ministério Público, portanto, sensibilizar, com o apoio do Poder
Judiciário e sem qualquer neoativismo, o ente municipal a PLANEJAR suas ações,
preservando, em última análise, sua própria autonomia, na medida em que a edição do
Plano Municipal torna transparente a ESCALA DE PRIORIDADES da Administração
local, tudo em benefício de sua própria população.
V – DOS PEDIDOS:
Ex positis, requer o Ministério Público:
1º) A condenação do réu à OBRIGAÇÃO COMPLEXA DE FAZER E
DAR consistente em editar o PLANO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL, inclusive com planejamento estratégico habitacional para caracterização
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das áreas de assentamentos subnormais e o PLANO MUNICIPAL DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA, com dies ad quem assinado por este MM. Juízo,
observados construção participativa e conteúdo mínimo, conforme acima expostos,
com a inclusão, ainda que em escala flexível de prioridades, de planejamento, obras e
solução ambiental das seguintes localidades: Boa Sorte, Jardim Redentor, Gogó da Ema, Mutirão da Regina, Invasão Novo Lar-Andrada, Morro do Falcão no Bairro Andrade Araújo, Mutirão Nova Aurora, Vila entre Rios, Invasão Xavantes, Morro dos Xavantes/ da Torre/ do Avião/ Garganta, Morro do Sete Foiçada, Morro do Caracol, Morro do Sapo, Invasão da Linha Autora, Favela do Lixão, Favela do Capeirão/ Mutirão Santa Cruz, Morro do trovão, Morro do Espigão, Morro da granja, Caminho das Mulheres, Caminho do Jango, Invasão Shangri-lá Barros, Invasão do Shangri-lá Rosa, Invasão do Jardim Anápolis, Invasão Condado Redentor/ da Costa Júnior, Invasão da Estrada das Pedrinhas, Invasão da Rua dos Apóstolos, Invasão dos Sem Terra, Invasão da Campina Grande, Invasão Ideal 1, Parque Umari, Invasão São João de Fora, Favela Júlio Vítor, Invasão Rua da Chácara, Complexo do Parque Suécia, Invasão Jardim Brasil, Invasão parque Itambé, Invasão Bela Vista, Favela Parque dos Ferreiras, Favela Village da Emancipação, Morro São Martinho, Invasão da Linha do Trem, Favela Parque Amorim, Invasão do Areal, Mutirão Chácara Santo Antônio/ Vila Verde, Mutirão da Celina, Favela Mata Muleque/ Flávio Jacó, Morro do Kisuco, Complexo do Retiro Feliz, Monte Horebe, Morro da Paz, Morro do Caracol-Farrulha, Morro de Itaipu, Morro da Prata, Favela da Pera e Morro do Amor;
2º) Subsidiariamente, a condenação do réu à OBRIGAÇÃO DE DAR
consistente em versar indenizações a todas as pessoas das comunidades locais
eventual e indiretamente atingidas pelos danos ambientais atinentes à carência
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urbanística, em patamar definido em posterior fase de liquidação, na forma do art. 97, da
Lei n. 8.078/90;
3º) A condenação do réu à OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER consistente
em não promover, realizar, patrocinar, por ação ou omissão, quaisquer atos de
cobrança, direta ou indiretamente, por si ou por terceiros, ainda quando conveniados ou
delegatários, de valores ou tarifas em desfavor de moradores de localidades que,
embora incluídas como beneficiárias do Plano Municipal, não venham a receber, de
acordo com o cronograma judicialmente estipulado, efetivos serviço e obra;
4º) A condenação do réu a publicar em periódico local de circulação
diária, e como forma de publicidade da sentença que eventualmente julgar procedentes
os pedidos ora veiculados, o extrato da sentença, possibilitando aos interessados
ajuizarem as respectivas liquidações, na forma do art. 97, da Lei n. 8.078/90.
VI - DOS REQUERIMENTOS:
Requer ainda o Ministério Público:
1º) A distribuição da presente;
2º) A citação, após o recebimento da petição inicial, do réu, para, em
assim desejando, apresentar, dentro do prazo legal, sua contestação, sob pena de
revelia;
3º) a JUNTADA POR LINHA dos inquéritos civis que instruem a
presente demanda, ante o grande volume de documentos destes constantes;
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4o) A intimação pessoal do Promotor de Justiça em atuação junto à 1ª
Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva – Núcleo Duque de Caxias, situado tal Órgão
de Execução do Parquet na Rua General Dionísio, Quadra nº 115/6º andar, bairro
Jardim 25 de agosto, Duque de Caxias/RJ, CEP 27.075-095, para todos os atos do
processo, nos termos do art. 41, inc. IV, da Lei n. 8.625/93 e do art. 82, inc. III, da Lei
Complementar n. 106/03 do Estado do Rio de Janeiro;
5º) A condenação do réu ao ônus de sucumbência, a ser revertido ao
Fundo Estadual do Ministério Público;
6º) Em homenagem ao primado conciliatório, pugna, em entendendo Vossa Excelência conveniente, seja designada AUDIÊNCIA ESPECIAL CONCILIATÓRIA, quando poderá ser ajustada a conduta do réu.
Protesta provar o alegado por todos os meios em direito admitidos,
em especial a prova documental que instrui os Inquéritos Civis acima listados, cuja
juntada se requer, assim como outros documentos a serem providenciados
oportunamente, prova testemunhal, depoimento pessoal das partes, sob pena de
confissão e prova pericial.
Dá-se a causa o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), meramente
para os fins do art. 258 do Código de Processo Civil, em virtude do valor inestimável
do objeto da presente.
Duque de Caxias, 22 de julho de 2014.
JOSÉ MARINHO PAULO JUNIOR
Promotor de Justiça Mat. 2349