excelentÍssimo senhor doutor desembargador … · iii, do art. 1º da lei 7.960/89 (doc. 01 –...
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Setor Hoteleiro Sul , Quadra 06, Conjunto A, Bl . E, Edif íc io Brasi l XXI, Salas 1020
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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR
PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª
REGIÃO
HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR
URGENTE – RÉU PRESO!
PIERPAOLO CRUZ BOTINI, IGOR TAMASAUSKAS e
CLÁUDIA VARA SAN JUAN ARAÚJO, respectivamente inscritos na OAB/SP sob os nºs
163.657, 173.163 e 298.126, ambos com escritório à Rua Bela Cintra, nº 756, cj. 12,
Consolação, em São Paulo, SP, e à SHS, Quadra 06, Conjunto A, Bloco E, Edifício Brasil
21, salas 1020 e 1021, em Brasília, DF, vêm respeitosamente perante V. Exa., com fulcro
no art. 5º, LXVII da Constituição Federal, e art. 647 e ss. do Código de Processo Penal,
impetrar HABEAS CORPUS em favor de
ALDEMIR BENDINE, brasileiro, casado, administrador,
portador do documento de identidade RG nº 10.126.451
SSP/SP, inscrito no CPF/MF sob o nº 043.980.408-62,
residente e domiciliado à Rua Bahia, 691, Apto. 31,
Higienópolis, São Paulo/SP, CEP 01244-001.
tendo em vista o flagrante constrangimento ilegal imposto pelo MM. Juízo da 13ª Vara da
Subseção Judiciária de Curitiba/PR – ora apontado como Autoridade Coatora –, nos
autos da Medida Cautelar nº 5030176-78.2017.4.04.7000666, o qual decretou a prisão
preventiva do Paciente.
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Ressalta-se, por oportuno, que a presente impetração
não revolve aprofundada apreciação de matéria fático-probatória – versando tão somente
sobre matéria de direito – razão pela qual merece o adequado conhecimento.
Sustenta-se a presente impetração com base nos fatos e
fundamentos jurídicos a seguir expostos, bem como nos documentos ora apresentados.
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EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO,
COLENDA TURMA,
EMINENTE DESEMBARGADOR RELATOR,
AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E
MATERIALIDADE DELITIVA. Fatos baseados unicamente na
palavra de delatores, a qual não podem se prestar a subsidiar
qualquer ato constritivo. Registros de encontros entre o Paciente e
os colaboradores não têm o condão de comprovar o recebimento da
suposta vantagem indevida.
AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA A PRISÃO
PREVENTIVA. Não pode servir de fundamento para a
decretação da segregação cautelar a juntada de documentos
supostamente inidôneos pelos demais investigados, sobretudo
quando há, pelo Paciente, ampla colaboração com as investigações.
AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA A PRISÃO
PREVENTIVA. Inadmissível a decretação da segregação cautelar
com base em fatos antigos. Supostas coação e ameaças a
testemunha em outra investigação, já concluída e arquivada, não
podem sustentar o decreto prisional.
AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA A PRISÃO
PREVENTIVA. Ausência de qualquer indicativo concreto de
ocultação de patrimônio. Disponibilização voluntária ao
Ministério Público de documentos bancários e fiscais.
AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA A PRISÃO
PREVENTIVA. Não é possível atribuir ao Paciente ímpeto de
prejudicar a colheita da prova em razão do uso de aplicativo com
recurso de autodestruição das mensagens.
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AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A PRISÃO
PREVENTIVA. Todos os documentos acostados aos autos –
passagens de retorno, seguro saúde viagem, reservas de hotéis –
evidenciam que a estada do Paciente fora do país era temporária,
em razão de férias com a família.
POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS
CAUTELARES ALTERNATIVAS. Existência de outras
medidas cautelares que resguardam a produção de provas menos
gravosas e invasivas do que a prisão.
1. SÍNTESE FÁTICA
No último dia 27 de julho, foi deflagrada a 42ª fase da
Operação Lava-Jato, denominada Operação Cobra, a qual teve como um dos alvos ALDEMIR
BENDINE, ora Paciente, em face do qual foram expedidos mandados de busca e
apreensão e de prisão temporária, pelo prazo de 5 dias, com fundamento nos incisos I e
III, do art. 1º da Lei 7.960/89 (Doc. 01 – Representação do Ministério Público e
Decisão do Juízo).
Deram ensejo às medidas cautelares os fatos narrados
nos Termos de Colaboração nº 1 e 2 de FERNANDO LUIZ AYRES DA CUNHA SANTOS e
36 de MARCELO BAHIA ODEBRECHT, executivos do Grupo Odebrecht, prestados em
sede de colaboração premiada homologada pelo e. Supremo Tribunal Federal, nos quais
há relatos de supostos pagamentos de vantagem indevida ao Peticionário, enquanto
presidente da Presidente da Petrobrás.
A decisão que determinou a prisão do Peticionário
pautou-se em cinco fatos, a saber: (i) suposta existência de pagamentos indevidos à
ALDEMIR BENDINE em 2015; (ii) risco de dissipação de valores ante a ausência de
rastreamento dos recursos e de mensagem que revelaria busca de banco no exterior; (iii)
aquisição de passagem de ida para Lisboa; (iv) dupla cidadania; e (v) suposta juntada de
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documentos falsos por parte do também investigado ANDRÉ GUSTAVO VIEIRA DA
SILVA.
Com vistas a demonstrar a absoluta desnecessidade da
prisão cautelar do Paciente, a defesa peticionou ao d. Juízo Coator (Doc. 02 – Petição
de Reconsideração), apresentando fatos novos e documentos aptos a afastar qualquer
dúvida acerca da plena disposição de ALDEMIR BENDINE em cooperar com as
investigações e, ainda, submeter-se à aplicação da lei penal.
Nesse contexto, foram apresentados ao d. Juízo (i) cópia
de petição despachada junto à Força Tarefa da Operação Lava-Jato da Procuradoria
Regional da República no Paraná no dia 7 de julho último – vinte dias antes da
deflagração da operação – na qual o Paciente abriu mão do seu sigilo bancário e fiscal e,
ainda, colocou-se inteiramente à disposição para prestar depoimento às Autoridades da
persecução; (ii) cópias da passagem de retorno do Peticionário, bem como de suas
reservas de hotéis, a evidenciar que sua estada fora do país seria temporária, em razão de
viagem de férias com sua família; (iii) esclarecimentos acerca dos fatos que ensejaram a
prisão, em especial da suposta busca de banco no exterior.
Ademais, foi realizada a oitiva do Paciente,
oportunidade em que ele esclareceu minuciosamente os fatos, respondendo
irrestritamente a todas as perguntas formuladas pelo d. Procurador da República
responsável pela colheita da prova (Doc. 03 – Depoimento Aldemir Bendine).
Todavia, antes mesmo que o depoimento restasse
concluído, o d. membro do parquet federal peticionou nos autos, pugnando pela
conversão da prisão temporária em preventiva, tendo em vista o suposto aprofundamento
das diligências e a presença de novos elementos que imporiam a necessidade da custódia cautelar
(Doc. 04 – Representação Parquet pela conversão da prisão temporária em
preventiva), pleito este acatado pelo MM. Juízo coator (Doc. 05 – Decisão do Juízo).
Ocorre que, como se verá a seguir, não há qualquer
razão que justifique a segregação cautelar, sendo evidente a ilegalidade da prisão decretada
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em desfavor do Paciente, motivo pelo qual não restou alternativa que não a impetração
do presente habeas corpus para ver sanado tamanho constrangimento.
2. DO CONTEXTO DOS FATOS
Sabe-se que o habeas corpus não se presta à discussão
fático probatória. No entanto, como um dos requisitos para a prisão preventiva é o indicio de
autoria e materialidade do delito, parece adequada a contextualização dos fatos, a fim de
afastar o pressuposto material da cautelar ora em discussão.
O Ministério Público Federal acusa o Paciente de ter
recebido vantagens indevidas de executivos da Odebrecht em troca de facilidades no Banco
do Brasil, do qual foi presidente entre abril de 2009 e fevereiro de 2015, e na Petrobras, a
qual comandou até maio de 2016.
Os indícios de tais práticas seriam (i) os depoimentos de
FERNANDO LUIZ AYRES DA CUNHA SANTOS e de MARCELO BAHIA ODEBRECHT,
executivos do Grupo Odebrecht, prestados em sede de colaboração premiada
homologada pelo e. Supremo Tribunal Federal, nos autos da Petição 6.646; (ii) anotações
em agendas e mensagens eletrônicas que revelariam reuniões do Paciente com os
colaboradores; e (iii) o recebimento de 3 milhões de reais em espécie por ANDRÉ
GUSTAVO VIEIRA DA SILVA – suposto intermediário do Paciente para recebimento das
aludidas vantagens.
Tais elementos não são aptos a revelar qualquer indício
de autoria de crime por parte do Paciente, pelo a seguir exposto.
2.1 Dos depoimentos prestados em sede de colaboração premiada
No que concerne aos depoimentos mencionados, ainda
que sirvam de indício para investigações, não se prestam a subsidiar qualquer ato constritivo,
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uma vez que não constituem prova, mas mero meio de obtenção de prova, como pacificamente
reconhecido pela doutrina e jurisprudência.
Nesse sentido é a lição de BADARÓ:
“Trata-se de uma regra de corroboração, exigindo que o conteúdo da
colaboração processual seja confirmado por outros elementos de
prova. Logo, a presença e o potencial corroborativo desse outro elemento probatório é
condicio sine qua non para o emprego da delação premiada para fins condenatórios.
Este, aliás, já era o posicionamento que vinha sendo seguido pela jurisprudência, em
relação às delações antes da Lei 12.850/2013.(...).”1
Acrescente-se, ainda, o voto do e. Ministro Dias Toffoli
nos autos do HC 127.483/PR, do Supremo Tribunal Federal:
“Por essa razão, Gustavo Badaró e Pierpaolo Cruz Bottini, embora cuidando da
delação premiada prevista no art. 1º,§5º, da Lei nº9.613/98. (Lavagem de Dinheiro),
afirmam que as declarações do delator, para serem consideradas meio
de prova, deverão encontrar amparo em outros elementos de prova
existentes nos autos que corroborem seu conteúdo, bem como, caso tenham
sido prestadas na fase extrajudicial ou em procedimento criminal diverso, deverão ser
confirmadas em juízo, assegurando-se ao delatado o contraditório
(Lavagem de dinheiro: aspectos penais e processuais penais. Comentários à Lei
9.613/1998. Com as alterações da Lei 12.683/2012. 2. Ed. São Paulo: Revista dos
Tribunais, 2013, pp. 174-175, grifo nosso). (...).
Neste particular, o art 4º, §16, da Lei nº 12.850/13, ao prever que ‘nenhuma
sentença condenatória será proferida com fundamento apenas nas declarações de agente
colaborador’, inspira-se nitidamente no citado art. 192,§3º, do Código de Processo Penal
italiano, que não exclui a utilizabilidade probatória das declarações feitas por coimputado
sobre a responsabilidade alheia, mas, ao impor sua valoração conjunto com
outros elementos que confirmem sua credibilidade (‘attendibilita’),
1 BADARÓ, Gustavo. O valor probatório da delação premiada: sobre o § 16 do art. 4º da Lei n 12850/2013
Disponível em: http://www.academia.edu/11467576/O_valor_probat%C3%B3rio_da_dela
%C3%A7%C3%A 3o_premida_sobre_o_16_do_art._4o_da_Lei_n_12850_2013. Grifos da reprodução.
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subordina sua utilização à necessidade de corroboração por elementos externos de
verificação (GREVI, Vittorio. Compendio di procedura penale. 6. Ed. p. 323-324)”
(STF. HC 127.483/PR. Voto do Min. Dias Toffoli. Publicado em 4.2.2016).
Consigne-se também entendimento exarado pelo d.
Juízo da 13ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Curitiba, nos autos da Ação Penal nº
5026212-82.2014.4.04.7000, em sentença condenatória de uma das ações penais
relacionadas à Operação Lava Jato:
“É certo que a colaboração premiada não se faz sem regras e cautelas, sendo uma das
principais a de que a palavra do criminoso colaborador deve ser sempre
confirmada por provas independentes e, ademais, caso descoberto que faltou
com a verdade, perde os benefícios do acordo, respondendo integralmente pela sanção penal
cabível, e pode incorrer em novo crime, a modalidade especial de denunciação caluniosa
prevista no art. 19 da Lei nº 12.850/2013” (Sentença pública na Ação Penal n.
5026212-82.2014.4.04.7000 – grifamos).
Por oportuno, cite-se também o entendimento fixado
por este e. Tribunal Regional Federal da 4ª Região na recentíssima decisão que acabou
por absolver o ex-tesoureiro do Partido dos Trabalhadores, João Vaccari Neto, por
crimes supostamente praticados no âmbito da Petrobrás, tendo em vista a ausência de
dados de corroboração do quanto narrado por delatores:
Mais uma vez se trata de depoimento de réu colaborador, destituído
de prova material de corroboração, e que consiste em informações obtidas junto a
terceiros, ou seja, sequer conhecidas diretamente pelo então Diretor de Abastecimento da
PETROBRAS.
[...]
Não obstante, a despeito do grande potencial probatório do
depoimento do réu colaborador, nada foi feito. O que temos é a versão oral
dada por corréu diretamente implicado no ilícito e que, muito provavelmente, tenha sido o
segundo maior beneficiário das propinas direcionadas à Diretoria de Serviços.
Nenhuma prova de corroboração foi produzida pela acusação, o que,
nos termos da Lei 12.850/13, art. 4º, §16, impede a prolação de
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sentença condenatória. (Acordão proferido nos autos do recurso de
apelação nº 5012331-04.2015.4.04.7000. Relator para acórdão Desemb.
Leandro Pauslen). Grifamos.
Em síntese, os depoimentos isolados dos colaboradores não são
aptos a embasar qualquer medida construtiva contra o Paciente.
2.2 Dos registros em agendas/ mensagens eletrônicas
Ao lado dos depoimentos dos colaboradores, a decisão menciona
como indícios de autoria de corrupção passiva a existência de anotações em agenda e mensagens
eletrônicas que revelariam encontros do Paciente com os colaboradores.
Nesse ponto, razão assiste à acusação. Os elementos trazidos aos
autos revelam que o Paciente se reuniu algumas vezes com MARCELO ODEBRECHT e
FERNANDO REIS.
Mas a comprovação de tais fatos, jamais negados e confirmados em
depoimento pelo Paciente, não indica – nem de longe – a prática de delitos.
Vale recordar que o Paciente era presidente do Banco do Brasil,
instituição com relações institucionais com diversas empresas, dentre as quais a
ODEBRECHT, e eram naturais encontros e reuniões entre ele e os principais
executivos de tais instituições.
Natural também que nesses encontros o Paciente tomasse notas dos
pleitos e requerimentos e guardasse tais documentos, o que explica o material
apreendido pela Policia Federal em sua casa, local para onde foram transladados os
arquivos do Paciente após o encerramento de sua gestão nas empresas públicas indicadas.
Não há nada de incriminador nos papéis manuscritos além de números que representavam
as demandas das empresas, em sua maior parte não atendidas, como a seguir
demonstrado.
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Assim, os registros se prestam a demonstrar fato ocorrido e confirmado
pelo Paciente, mas não indicam qualquer ato ilícito de sua parte.
2.3 Dos indícios da entrega de vantagem indevida
Em sua representação pela prisão preventiva, o parquet alega ainda que,
em troca de auxílio para proteger seus interesses junto ao Banco do Brasil e à Petrobras, o
Paciente teria recebido 3 milhões de reais em espécie de executivos da ODEBRECHT,
intermediados pelo publicitário ANDRÉ GUSTAVO VIEIRA DA SILVA.
Em corroboração, a acusação junta dados apreendidos na
ODEBRECHT sobre entrega deste valor em imóvel então ocupado pelo irmão de
ANDRÉ GUSTAVO, e depoimento deste último, que reconhece ter recebido esse valor pela
prestação de serviços de marketing para a empresa mencionada.
Mais uma vez, os documentos juntados não revelam a prática de
ilícito por parte do Paciente.
Tais elementos podem indicar que ANDRÉ GUSTAVO recebeu valores
da ODEBRECHT, mas não apontam o Paciente como o destinatário final dos recursos.
Não há um elemento de prova que indique ter o Paciente recebido o dinheiro,
direta ou indiretamente, tanto que o próprio Juízo a quo reconhece que “houve identificação
segura do percurso dele (dos recursos) pelo menos até André Gustavo Vieira da Silva e de Antonio
Carlos Vieira da Silva que mantém uma relação estreita com Aldemir Bendine”.
Em outras palavras, não há indícios de que os recursos da
ODEBRECHT chegaram ao Paciente, a não ser sua “estreita relação” com os demais
investigados, o que, convenhamos, não é nem de longe suficiente para embasar medida
da gravidade da prisão
O fato do Paciente conhecer ANDRÉ GUSTAVO e ter trocado com
ele mensagens – todas estranhas ao assunto ODEBRECHT - não legitima a suspeita de
que tenha recebido qualquer valor ou recurso indevido, ainda mais em troca de atos
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de ofício jamais praticados. Não há uma mensagem ou comunicação entre ambos
que mencione MARCELO ODEBRECHT ou FERNANDO REIS ou indique
favorecimento de seus interesses nas estatais que o Paciente presidiu.
A acusação, em sua representação pela prisão preventiva, alega que o
fato do irmão de ANDRÉ GUSTAVO VIEIRA ter supostamente pago despesas de viagem
da filha do Paciente para Pernambuco indicaria uma relação financeira atípica entre ambos, a
corroborar a tese do concurso de pessoas para a prática delitiva.
Porém, uma investigação mais cautelosa teria indicado que ANDRÉ
GUSTAVO apenas reservou um hotel em Porto de Galinhas/PE para a filha do
Paciente porque seu irmão, que atuava no ramo do turismo, conhecia o dono do
estabelecimento em questão, logrando conseguir uma reserva às vésperas do
carnaval, período sabidamente de grande procura de opções de hospedagem em
regiões turísticas.
Não pagou qualquer diária ou despesa. Os pagamentos foram feitos
pelo próprio Paciente (Doc. 06 – Faturas do Cartão de Crédito utilizado para
pagamento), de forma que não existe qualquer situação atípica.
Deve-se registrar que o Paciente contou, em outro momento, com o
auxílio de agência de turismo – que acreditava ser do próprio ANDRÉ GUSTAVO - para
reserva de um hotel em Nova Iorque. Como o estabelecimento exigia pagamento
adiantado, a agência efetuou o depósito para que a reserva não fosse perdida, e foi
reembolsada por isso pelo Paciente, conforme bem esclarecido em seu depoimento:
“QUE o depoente quer esclarecer voluntariamente
que no trecho do pedido de prisão em que é dito que ANTÔNIO CARLOS teria paga
um hotel para AMANDA BENDINE disse que na verdade o depoente havia
solicitado a ANDRÉ GUSTAVO se ele conseguiria uma reserva no hotel NANAI;
QUE o pagamento do hotel foi realizado pelo depoente diretamente ao hotel e em uma
segunda ocasião o depoente havia consultado ANDRÉ GUSTAVO se ele não
conseguiria novamente uma reserva no mesmo hotel, em dezembro de 2016, pois pretendia
passar o final de ano em Nova York e já não mais encontrava hotel; QUE ANDRÉ
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GUSTAVO disse que através da sua agência de viagem ele tentaria primeiro conseguir
em Nova York, o que acabou ocorrendo; QUE dado a necessidade de pagamento prévio
da reserva a agência o providenciou e o depoente pagou no retorno da viagem; QUE o
depoente não se recorda da forma que pagou a agência, mas se compromete a apresentar
comprovante”.
Em conclusão, o Paciente conhece e tem relações com ANDRÉ
GUSTAVO VIEIRA DA SILVA, tendo utilizado serviços de agência de turismo que
acreditava ser do próprio ANDRÉ, em algumas oportunidades, fato que não indica
qualquer conluio em práticas delitivas.
2.4 Da atuação do Paciente à frente das empresas públicas que presidiu
Mais uma vez, não se quer aqui adentrar o mérito das imputações,
mas apenas esclarecer fatos mencionados na representação do parquet e indicados na
decisão ora vergastada como indícios de autoria e materialidade.
O Ministério Público Federal aponta que o objetivo das vantagens
indevidas supostamente pagas ao Paciente era a obtenção de facilidades no Banco do
Brasil, dentre os quais a rolagem/alongamento da dívida da ODEBRECHT
AMBIENTAL com a instituição financeira.
Efetivamente, a empresa buscava a rolagem de sua dívida no Banco do
Brasil e seus executivos levaram o tema a reuniões com o Paciente, o que explica os
documentos sobre a questão encontrados em sua residência – local para onde foram
transladados seus arquivos profissionais, como já exposto.
Ocorre que o pleito não foi atendido pelo Paciente.
ALDEMIR BENDINE presidiu o Banco do Brasil de 17/04/2009 a
06/02/2015, e o alongamento da dívida da ODEBRECHT AGROINDUSTRIAL foi
deferido em março de 2015 (segundo o próprio relato dos colaboradores MARCELO
ODEBRECHT e FERNANDO REIS), quando outras instituições financeiras autorizaram a
mesma rolagem do débito, a revelar que a operação era padronizada e automática, não
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caracterizando qualquer benefício indevido (Doc. 07 – Notícia acerca do alongamento da
dívida OBD AGRO).
Mas esse não foi o único pleito da ODEBRECHT ignorado pelo
Paciente enquanto presidente do Banco do Brasil.
Junto à instituição a empresa buscava financiamento para o Porto de
Açu, para projeto de Limpeza Urbana de Portugal, para atividades da ODEBRECHT
AGROINDUSTRIAL e para a construção da Arena Corinthians, todos indeferidos ou não
aprovados na gestão do Paciente, como será demonstrado na instrução penal com
documentos e depoimentos.
Posteriormente, quando assumiu a presidência da Petrobras, o
Paciente seguiu com sua postura rígida em relação à ODEBRECHT, apesar dos
insistentes pleitos de seus executivos. Os principais atos do Paciente à frente da estatal
prejudicaram a empresa, uma vez que:
(i) foi mantido o bloqueio cautelar que impedia a companhia de
participar de licitações junto à Petrobrás;
(ii) Foi renovado o contrato de fornecimento de Nafta entre
Petrobrás e Braskem (do Grupo Odebrecht), com reajuste dos
preços anteriormente praticados, contra os interesses de
MARCELO ODEBRECHT (Doc. 08 – Reportagem sobre
renegociação Nafta);
(iii) Foram cancelados contratos entre a Petrobras e as empresas
do Grupo Odebrecht (Doc. 09 – Reportagem sobre o
cancelamento da sonda).
Excelência, pelo exposto, não é crível que executivos da
ODEBRECHT tenham pago vantagens indevidas, no valor de R$ 3.000.000,00 (três milhões
de reais) para um funcionário público que negava sistematicamente seus pleitos,
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sendo que a única operação que beneficiou a empresa foi aprovada no Banco do
Brasil após sua exoneração do cargo.
Exposto o contexto, dentro do qual se explicam os
elementos de prova colhidos e a conduta do Paciente, passa-se à análise dos elementos
ensejadores da medida ora questionada.
3. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A PRISÃO PREVENTIVA
A despeito do exposto, foi decretada a preventiva do
Paciente com fundamento nos seguintes fatos: (i) risco à instrução por falsidade
documental; (ii) suposta ameaça à testemunha; (iii) ocultação de patrimônio; (iv) risco à
aplicação da lei penal pelo planejamento de viagem à Europa.
Os elementos trazidos não revelam a existência dos
requisitos previstos no art.312 do CPP, como a seguir aduzido.
3.1 Do risco à instrução por falsidade documental
No tocante ao risco à instrução, o MM. Juízo da 13ª
Vara Federal de Curitiba decidiu:
“Presente risco à instrução, pois os indícios são de que André Gustavo Vieira da
Silva apresentou documentos fraudulentos em Juízo, especificamente perante o Supremo
Tribunal Federal, para justificar falsamente as transações.
(...)
Colhidas ainda provas de que, em investigação anterior, Aldemir Bendine, contando
com o auxílio de cúmplices, ameaçou e pressionou motorista que lhe prestou serviços no
Banco do Brasil, Sebastião Ferreira da Silva, a não depor ou a prestar falso testemunho
em investigação acerca de aquisição de bem imóvel com vultosos valores em espécie. A
apreensão de manuscrito em sua residência, com anotações nesse sentido ("encontro c/
motorista" "p/ dissuadi-lo a não depor no MPF") e o depoimento da própria testemunha
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relatando as pressões e ameaças, são provas, em cognição sumária, de um vergonhoso
episódio, no qual o então Presidente do Banco do Brasil teria pressionado testemunha,
pessoa simples, motorista que prestava serviços a ele e à instituição financeira, para não
falar a verdade, obstruindo assim a Justiça. Embora seja conduta relativa a investigação
pretérita, também autoriza conclusão, pelo modus operandi, de que a presente investigação
e instrução está em risco, já que testemunhas poderão aqui ser igualmente intimidadas de
forma indevida a não falar a verdade em Juízo.
A apresentação de documentos fraudulentos em processo e a intimidação de
testemunhas caracterizam risco à investigação e à instrução.”
Em relação aos documentos apresentados por ANDRÉ GUSTAVO
VIEIRA DA SILVA, a d. Autoridade Coatora ainda consignou “é evidente que o crime em
apuração é uma empreitada coletiva, recaindo, portanto, a responsabilidade pela iniciativa fraudulenta
sobre todos os três investigados”.
Tal afirmação não merece prosperar.
É cediço que no processo penal brasileiro vigora o princípio
constitucional da pessoalidade, não sendo possível aferir a uma pessoa ato praticado por
terceiro.
Assim sendo, não pode o Paciente ter sua liberdade cerceada em
razão de ato deterceiro, do qual não praticou.
Nesse sentido, já decidiu nossa Suprema Corte, no julgamento do HC
nº 137.066, de Relatoria do Exmo. Min. Dias Toffoli:
(...) 8. Para que o decreto de custódia cautelar seja idôneo, é
necessário que o ato judicial constritivo da liberdade traga, fundamentadamente, elementos
concretos aptos a justificar tal medida. Precedentes. 9. É imprescindível apontar-
se uma conduta dos réus que permita imputar-lhes a responsabilidade
pela situação de perigo à genuinidade da prova. 10. Na espécie, a prisão
cautelar se lastreia no temor genérico das testemunhas em depor, sem
individualizar uma conduta sequer imputável aos pacientes. 11. É
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natural e compreensível que testemunhas de crimes violentos sintam medo em prestar
depoimento, mas não basta indicar a existência desse temor: é preciso
demonstrar que o acusado esteja a intimidar, por si ou por interposta
pessoas, as testemunhas. 12. A invocação da “possibilidade de ofensa à integridade física
e psicológica das testemunhas” constitui mera suposição do juízo de primeiro
grau, sem base em elementos fáticos concretos, o que não se admite.
Precedentes. (...)
Pisa-se que todos os documentos juntados pela Defesa de
ALDEMIR BENDINE nos autos são verdadeiros, não existindo qualquer indício de
falsidade ou obstrução de justiça que possa justificar a medida ora contestada.
O que existe, na verdade, são fatos que demonstram que o Paciente
sempre esteve à disposição da Justiça e que buscou, até de forma voluntária, contribuir
com as investigações.
No último dia 7 de julho, esses impetrantes compareceram à sede da
Procuradoria Regional da República, na Força Tarefa da Lava Jato para apresentar petição
com esclarecimentos acerca dos fatos (Doc. 10 – Petição protocolizada junto à FT da
Lava Jato), bem como para reiterar a plena disponibilidade do Paciente em
prontamente comparecer àquela intendência para prestar os esclarecimentos que se
fizessem necessários.
Em referido petitório, o Paciente além de apresentar documentos que
afastavam as alegações dos colaboradores, abriu seu sigilo bancário e fiscal,
disponibilizando as cópias de suas Declarações de Imposto de Renda Pessoa
Física referentes aos anos de 2011 a 2016, bem como cópias de seus extratos e
demonstrativos bancários dos últimos cinco anos.
Dessa forma, não há dúvidas que a liberdade do Paciente nunca
colocou em risco a colheita da prova; ao contrário, ALDEMIR BENDINE sempre
pretendeu prestar os esclarecimentos sobre os fatos e contribuir com as investigações, de
forma sua liberdade não apresenta risco à instrução penal.
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Ademais, todas as medidas cautelares decretadas em desfavor do
Paciente foram efetivadas pela Polícia Federal sem qualquer objeção ou interferência do
mesmo, tendo sido produzidas, consequentemente, todas as provas delas decorrentes,
inclusive a tomada de seu depoimento.
Ainda, a Defesa de Aldemir Bendine também prestou nos autos todas
as informações solicitadas pelo d. Juízo coator e pela Polícia Federal.
Tão logo foi decretada a prisão temporária do Paciente, foram
apresentados documentos que demonstram a irracionalidade dos fatos narrados pelos
colaboradores e, ainda, a passagem de retorno da viagem que ALDEMIR BENDINE
realizaria para fora do país (Doc. 02).
Posteriormente, assim que intimada nesse sentido (Doc. 11 –
Decisão Juízo determinando a comprovação da aquisição das passagens), a defesa
apresentou os comprovantes de aquisição das passagens aérea (Doc. 12 – Petição
comprovação aquisição passagens) s e, ainda, as reservas dos hotéis em que o
Paciente ficaria hospedado (Doc. 13 – Petição juntada de hoteis).
Por fim, em atenção à solicitação da Autoridade Policial (Doc. 14 –
ofício encaminhado pela Autoridade Policial), o Peticionário prontamente
manifestou-se sobre a forma de aquisição das garrafas de vinho apreendidas em sua
residência, comprovando, na medida do possível, tratarem se presentes recebidos (Doc.
15 – Petição comprovando propriedade dos vinhos).
Em suma, todas as vezes que instado a apresentar explicações e
esclarecimentos o Paciente o fez – juntando até mesmo documentos não requeridos ou
solicitados –, a fim de demonstrar sua disposição em colaborar com o esclarecimento dos
fatos, de forma que manter sua custódia com base em atos ou condutas de terceiros parece
injusto ou, no mínimo, inadequado.
Acerca da desnecessidade da prisão cautelar quando há colaboração
do acusado, o e. Superior Tribunal de Justiça já fixou entendimento:
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PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS
CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA APLICAÇÃO DA
LEI PENAL. APRESENTAÇÃO ESPONTÂNEA. ART. 317 DO CPP.
FUNDAMENTO LEGAL DIVERSO DO RISCO DE FUGA.
NECESSIDADE. 1. O art. 317 do Código de Processo Penal estatui que a
apresentação espontânea não elide a prisão preventiva, nos casos em que a lei autoriza. 2.
Se o réu se apresenta, demonstrando intenção de prestigiar a Justiça e colaborar com a
apuração dos fatos, esvaziando o motivo da decretação da prisão cautelar, de rigor a
libertação do paciente. 5. Recurso provido.
[...]
Trata-se de pessoa primária, com bons antecedentes e ocupação
lícita. O único dado concreto que daria embasamento para o encarceramento cautelar teria
sido a fuga, logo após a suposta prática delitiva. No entanto, espontaneamente, o
recorrente se apresentou à Delegacia de Polícia. Confessou a autoria
do disparo que levou à morte da vítima e trouxe a sua versão do
desenrolar dos fatos.
A conformação do crime como hediondo e dotado de circunstâncias
reprováveis são dados que devem ser levados em consideração no momento da dosimetria
da pena. No entanto, não são determinantes, por si sós, para o fim de determinar a
necessidade da prisão preventiva.
O ponto nevrálgico destes autos refere-se à seguinte indagação:
havendo a apresentação espontânea do investigado, esvazia-se o fundamento garantia para
aplicação da lei penal ?
O art. 317 do Código de Processo Penal estatui que a
apresentação espontânea do acusado à autoridade não impede a decretação da prisão
preventiva nos casos em que a lei autoriza. A lei permite a prisão preventiva
quando atendidos os requisitos de indícios de autoria e materialidade
delitiva, e, uma vez presentes, ao menos um dos fundamentos do art.
312 do mesmo diploma legal.
Na hipótese em apreço, os requisitos foram
atendidos; o fundamento de cautelaridade, substancialmente,
presente no decreto de prisão preventiva refere-se à fuga do
recorrente. No entanto, tal fato encontra-se neutralizado pela
subseqüente apresentação à autoridade policial.
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A melhor exegese do disposto no art. 317, atenta a um Direito
Processual Penal em sintonia com os ditames constitucionais democráticos, indica que
"casos que a lei autoriza" refere-se a algum dos dois outros fundamentos de cautelaridade
que não o perigo para a aplicação da lei penal. Do contrário, a norma funcionaria
como um contra-estímulo para eventual contribuição do
acusado/investigado. (STJ. RHC 19.203/SC. Sexta Turma. Rel. Min.
Maria Thereza de Assis Moura, J. em 15.02.2007, DJ 26.03.2007). Grifamos.
Dessa forma, não há dúvidas acerca da patente ilegalidade da prisão
preventiva decretada em face do Paciente, motivo pelo qual é de rigor a concessão da
presente ordem de habeas corpus.
3.2 Do risco à instrução por suposta ameaça a testemunha em outra investigação
Para subsidiar o pedido de prisão preventiva traz a acusação fato antigo
com o intuito de embasar medida nova.
Aponta o parquet – e a decisão ora atacada – que o Paciente era
investigado em 2014 por incremento patrimonial a descoberto e teria pressionado a
testemunha Sebastião Ferreira da Silva para que não prestasse depoimentos ao Ministério
Público Federal. Tais fatos seriam comprovados pelos depoimentos da testemunha e por
uma anotação em papel – apreendida na casa do Paciente – com os dizeres “01/05 –
encontro com motorista. 05/05- telefone 10:49 hs p/ mot. – p/ dissuadi-lo a não depor no MPF”.
Tais elementos não podem sustentar uma ordem de prisão.
Em primeiro lugar, não há indícios suficientes de que a ameaça ou
obstrução tenha ocorrido. A decisão menciona depoimentos da testemunha – um deles
estranhamente tomado logo após o deferimento da prisão temporária decretada em desfavor
do Peticionário, em uma tentativa de buscar elementos para a presente cautelar em
quaisquer feitos, mesmo que estranhos à investigação e pretéritos – e uma anotação
manuscrita que pouco esclarece a respeito dos fatos ora em discussão.
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Tais depoimentos não são de maior valia porque prestados por
desafeto do Paciente, com o qual tinha desavenças profissionais, e foi processado pelo
mesmo em queixa crime ajuizada em razão da prática de crime contra a honra – a qual
foi encerrada em virtude da aceitação de proposta de transação penal pelo motorista
Sebastião Ferreira da Silva (Autos nº 0000654-72.2015.8.26.0224, que tramitaram perante
o d. Juizado Especial Criminal da Comarca de Gurarulhos, cujo desarquivamento para
obtenção de cópias já está sendo providenciado pela defesa). Logo, é natural que
Sebastião Ferreira da Silva nutra rancor pelo Paciente, e direcione suas declarações no
sentido de prejudica-lo ao máximo.
O manuscrito encontrado, por sua vez, não tem o condão de
comprovar coisa alguma, na medida que não há qualquer indicativo acerca da data em que
as anotações foram realizadas, se antes ou após o depoimento, nem do contexto no qual
teria se dado a anotação.
Frise-se, nesse sentido, que o Paciente tem por hábito proceder
anotações esparsas – e, muitas vezes, desconexas – acerca do teor de todas as reuniões e
contatos telefônicos que realiza. No caso, referida anotação retrata um relato feito pelos
advogado do Banco do Brasils, em que comunicam ao Paciente que Sebastião Ferreira da
Silva prestou depoimento ao Ministério Público Federal em 05/05 e narrou uma suposta
pressão para que ele não colaborasse com a investigação.
Ou seja, não se trata de anotação sobre intenção de dissuadir,
mas de relato de advogados sobre o teor do depoimento de Sebastião Ferreira, que
disse às autoridades ter encontrado o Paciente e que este tentava dissuadí-lo de
comparecer à audiência de 05/05.
Tal fato foi relatado pelos advogados para que o Paciente se inteirasse
das declarações inverídicas de seu então motorista, e tomasse providências judiciais para
esclarecer os fatos e evitar constrangimentos derivados dos atos de seu desafeto.
O Paciente apenas anotou a informação sobre o depoimento,
nada além disso.
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Deve-se destacar, ainda, fato omitido pela acusação, e, por isso,
desconsiderado da decisão ora vergastada: a narrativa de Sebastião Ferreira da Silva,
inclusive a suposta pressão e ameaças para não prestar depoimento, foram objeto de
investigações pelo Ministério Público e Polícia Federal, que afastou as alegações do
motorista, no bojo de procedimento que sequer ensejou o oferecimento de denúncia
contra o Paciente (Doc. 16 – Extrato processual extraído do sítio eletrônico da
Justiça Federal de São Paulo relativo ao inquérito policial nº
001329289.2015.4.03.6181, cujas cópias integrais estão sendo providenciadas pela
defesa).
Em segundo lugar, ainda que fossem verdadeiros, tratam-se fatos
pretéritos, ocorridos há 3 (três) anos, de forma que ausente sua contemporaneidade. Não
parece legítimo ou adequado prender cautelarmente alguém por comportamento praticado
anos antes, em outro contexto fático.
Nesse sentido é o entendimento de nosso Superior Tribunal de
Justiça, exarado no julgamento do Habeas Corpus nº 227.118, de Relatoria do Exmo.
Min. Campos Marques:
“Verifico, então, que o decisum arrimou-se, tão
somente, na reiteração delitiva pretérita, sem a indicação de qualquer
fato posterior ao início da ação penal que objetivamente indique a
imprescindibilidade da prisão, restando negado o direito de responder a ação
penal em liberdade, a despeito do paciente ter permanecido solto durante
toda a instrução criminal, sem notícia de que tenha criado obstáculos
à persecução criminal ou que tenha voltado a delinquir.”
Consigna-se também trecho do acórdão de julgamento do RHC
55434, também de nossa Superior Corte e de Relatoria do Exmo. Min. Leopoldo Arruda
Raposo, no qual considera-se deslocada no tempo a decretação de prisão preventiva por
fatos ocorridos há 3 (três) anos, ainda que se trate de reincidência:
“(...) A circunstância de o réu ser reincidente não pode
respaldar o encarceramento cautelar para garantia da ordem pública
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ou para evitar a reiteração delitiva, três anos após os fatos, daquele
que respondeu solto ao processo, sem a notícia de outra
intercorrência ou de obstáculo ao andamento do feito. No mínimo,
mostra-se deslocada no tempo a providência, pois o risco à ordem pública
não surge apenas em razão da prolação da sentença, já que a reincidência é fato notório e
pretérito. (...)”
Em terceiro lugar, a investigação referida não tem qualquer
relação ou conexão com a presente, dando-se em foro e jurisdição diversas. O próprio
mm. Juízo, em sua decisão aponta que os fatos não são “exatamente relacionados ao crime em
investigação”.
Em se tratando de delitos diversos, e de apurações diversas, não há
comunicação possível entre fatos e cautelar, a não ser que se admita uma fungibilidade na qual
qualquer ato suspeito legitime qualquer cautelar, ainda que diversas as instâncias.
3.3 Da suspeita de ocultação de patrimônio
Importa destacar – a despeito de não haver qualquer menção nesse
sentido no r. decisum – que não há necessidade de resguardo à ordem econômica, em
razão de possível risco de dissipação dos valores.
Já em 7 de julho – portanto muito antes da decretação de qualquer
medida cautelar – o Paciente apresentou ao Ministério Público Federal seus
documentos bancários e fiscais, e colocou-se à disposição para todos os
esclarecimentos. Seus advogados realizaram reunião presencial na sede do parquet a fim de
colocar o Paciente à disposição, de forma que inexistia – como inexiste – qualquer
intenção de subtrair-se pessoal ou materialmente da ação da Justiça.
A mensagem mencionada pelos d. representantes do parquet e
reproduzida na primeira decisão proferida pela ora Autoridade Coatora sobre a suposta
procura de um banco no exterior pelo Paciente, em verdade, trava-se da busca de
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informações – públicas e não sigilosas, registre-se – do próprio Banco do Brasil e sua
operação na América.
Explica-se: em data contemporânea à correspondência eletrônica
mencionada pelo Ministério Público Federal e pela d. Autoridade Coatora, houve
rumores no mercado financeiro de que o Banco do Brasil estaria em vias de
comercializar sua operação no exterior.
Nesse contexto, ALDEMIR BENDINE, na qualidade de ex-presidente
e notório conhecedor da Instituição, foi procurado por um grupo comercial que tinha
interesse em aludida aquisição, mas àquela altura, em virtude do tempo que estava
afastado do Banco, precisava revisitar e se atualizar nas informações, motivo pelo qual
procurou Cássio Segura, presidente do BB Américas, o qual lhe informou o caminho
para obter os números da aludida operação.
Tais fatos foram devidamente explicados pelo Paciente no
momento de sua oitiva, o qual esclareceu que, diferentemente do que quer fazer crer a
acusação, o site referenciado no e-mail recebido não se presta a escolha de bancos para
abertura de conta no exterior. Ao contrário, referido sítio eletrônico apenas contém
informações sobre balanços e informações gerenciais de instituições financeiras dos
Estados Unidos da América.
Nessa linha:
QUE sobre o trecho da representação de que o depoente estaria
a procura de um banco no exterior disse que FDIC trata-se de órgão regulador do
sistema bancário americano e o depoente havia solicitado os dados públicos sobre os
números do BB AMÉRICAS, pois havia comentários no mercado de uma possível
venda do ativo e vários advisors, haviam consultado o depoente se ainda tinha
conhecimento dos números macros daquele banco; QUE esse site não dá informações
sobre abertura de conta corrente em bancos naquele pais.”
Assim, não há que se cogitar em ocultação ou mascaramento de
recursos.
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3.3 Das passagens para Portugal
A d. Autoridade Coatora entendeu presente, ainda, o risco à aplicação
da lei penal “pela contratada viagem ao exterior de Aldemir Bendine, isso durante as investigações, e
que não foram comunicadas ao Juízo, ainda mais por terem por provável propósito a viabilização de
encontro dele às escondidas no exterior com André Gustavo Vieira da Silva, já que o primeiro preferiu
ocultar a realização da viagem deste Juízo.”
Em primeiro lugar, é importante ressaltar que o Paciente, até a
efetivação das medidas cautelares em comento, não tinha contra si qualquer restrição de
ordem cautelar e sequer era formalmente investigado em inquérito policial, não
havendo, assim, motivos para acreditar ser necessária a comunicação de uma viagem em
família, com a comprovada previsão de retorno, ao MM. Juízo da 13ª Vara Federal de
Curitiba.
Ora, parece absolutamente descabido que um cidadão, consciente de
suas garantias e liberdades constitucionais, sem qualquer restrição judicial em seu
desfavor, tenha que preocupar-se em informar a aquisição de passagens para o exterior
para preservar-se de conjecturas de fuga de uma investigação para a qual nem fora
intimado até então.
Ademais, conforme descrito anteriormente, o Paciente, por
intermédio de seus advogados, havia informado ao Ministério Público Federal a sua
plena disposição em comparecer à sede da Procuradoria da República ou à
Polícia Federal para prestar os esclarecimentos que se fizessem necessários,
mostrando que não havia qualquer intenção de eximir-se da aplicação da lei penal.
Ainda assim, a d. Autoridade Coatora decretou a prisão temporária de
ALDEMIR BENDINE, sob a alegação de que o mesmo havia adquirido apenas passagem de
ida para o exterior, e a converteu em preventiva, mesmo com a apresentação de
comprovante da programação de sua volta, alegando que “a aquisição de passagem de volta,
por outro lado, não afasta de todo o risco de fuga, já que não significa que ela seria de fato utilizada, e,
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por outro lado, Aldemir Bendine tem dupla cidadania, no caso brasileira e italiana, com o que, caso se
refugie no exterior, haverá dificuldade para eventual extradição pela usual restrição de extradição de
nacionais”.
Ocorre que, mais uma vez, o que se vê são presunções infundadas, eis
que a apresentação da passagem de volta comprada antes da efetivação das cautelares e
no mesmo período que as de ida, por óbvio, demonstram que a intenção do Paciente era
de retornar ao Brasil. No mesmo sentido, as reservas de hotéis para todo o período da
viagem também afastam qualquer presunção de fuga do país.
E aqui se afirma novamente que não se pode decretar uma medida
tão excepcional, como a prisão preventiva, por mera impressão do Juízo.
No mesmo contexto, insere-se a afirmação de que a dupla cidadania
do investigado oferece risco à aplicação da lei penal, conforme já decidiu e. Supremo
Tribunal Federal, no HC nº 132.229, no qual prevaleceu o voto do e. Ministro Gilmar
Mendes:
“Creio que nós temos precedentes no sentido - e inclusive o Relator
tem -, no sentido de que a disponibilidade de recursos não é justificativa para prisão
preventiva. Essa é uma vasta e tranquila jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
E, nesse contexto, envolve inclusive ter a disponibilidade de recursos aqui ou,
eventualmente, no exterior Também, o fato de se ter dupla nacionalidade, a meu ver, não
poderia ser fundamento autônomo para prisão preventiva, sobretudo
tendo em vista - aquilo que, parece-me, não se discute - o fato de ter,
essa pessoa, se dirigido ao exterior e ter voltado. Portanto, não me parece
que isso seria suficiente.”
Ademais, no caso em tela, os passaportes do Paciente
– brasileiro e italiano – foram apreendidos, de forma que não há qualquer risco de
evasão apto a ensejar a medida decretada.
E não se diga, como pretenderam os d. representantes
do Ministério Público que o Paciente, em razão da dupla cidadania, não encontraria
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dificuldades para obtenção de um novo passaporte italiano pois, para evitar tal situação,
bastaria a expedição de um ofício à Embaixada solicitando o encaminhamento de
informações ao Juízo, caso fosse requerida nova via do documento.
Ainda, sobre um possível encontro entre o Paciente e
ANDRÉ GUSTAVO VIEIRA em Portugal, cumpre esclarecer que este nunca foi o intento e
que, na verdade, o Peticionário desconhecia que houvesse planos de viagem por parte do
outro investigado. Ademais, conforme bem demonstram as reservas de hotéis, o Paciente
ficaria em Portugal por apenas dois dias, seguindo viagem à Europa, período este em que
não encontraria com ANDRÉ GUSTAVO VIEIRA na capital portuguesa.
Dessa forma, também não há razão de ser a prisão
preventiva do Paciente para garantia da aplicação da lei penal, sendo de rigor a concessão
da presente ordem de habeas corpus.
4 A POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO
Há que se salientar, por derradeiro, que o MM. Juízo da
13ª Vara Federal de Curitiba ignorou a possibilidade de substituição da prisão por
medidas cautelares alternativas, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal.
Ora, se o motivo da segregação cautelar é justamente o
risco de interferência na produção das provas ainda pendentes, por que não substituir a
prisão por uma medida de proibição de encontrar-se com as testemunhas dos fatos, por
exemplo? Ou por uma prisão domiciliar?
É sempre bom lembrar que a prisão não é mais a única
medida possível a acautelar o meio social, evitar a reiteração de práticas delitivas ou evitar
a interferência na produção da prova. Ao contrário, ele é a mais grave, desnecessária e
desproporcional ao caso e apenas se justifica em casos de extremada gravidade, quando
ineficientes quaisquer outras medidas que, na situação do Paciente, sequer foram tentadas.
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De fato, as inovações trazidas pela Lei 12.403/2011
possibilitam alternativas à prisão, tais como a imposição de comparecimento periódico
em Juízo ou proibição de frequentar determinados lugares e ter contato com dadas
pessoas, por exemplo, sem falar, é claro, da prisão domiciliar.
E, nesse contexto, nossos Tribunais têm decidido que,
ainda que estejam presentes os requisitos do art. 312 do CPP, a decretação da prisão
preventiva será, em observância ao princípio da proporcionalidade, e por tratar-se medida
extrema, adotada somente em situações em que as alternativas legais à prisão não se
mostrarem aptas e suficientes a proteger o bem ameaçado (v.g. STF, HC 130.803, Relator
Min. Teori Zavascki, DJe 01/02/2016; STJ, HC 313.128 SP, Relator Min. Rogerio
Schietti Cruz, Dje 17/03/2015).
Frise-se que, muito recentemente, o e. Supremo
Tribunal Federal – em decisões que ainda não é possível trazer à colação, já que pendem
de publicidade os referidos acórdãos, mas cujos aspectos já foram adiantados pela
imprensa – determinou a prisão domiciliar de Andréa Neves, irmã do Senador
Aécio Neves e, ainda, de Gedel Vieira Lima, em relação aos quais recaem sérias
suspeitas de obstrução da justiça, de forma a demonstrar que, na visão de nossa Corte
Suprema, a prisão domiciliar é compatível com a eventual necessidade de preservação da
prova.
Especificamente no que diz respeito ao Paciente,
consoante já exposto, além de a narrativa dos fatos não indicar sua periculosidade,
Aldemir Bendine é responsável pelo sustento de sua família, tem uma filha com severo
distúrbio psicológico, pelo que é de se notar os prejuízos que seu encarceramento
desnecessário – e injusto – pode ocasionar a si e sua família.
Bem por isso, com base no princípio da
proporcionalidade e em atenção ao pressuposto da necessidade da prisão, vê-se que esta
não é mesmo proporcional, pois não é necessária para se garantir a ordem pública,
tampouco a instrução criminal e visa assegurar resultado que poderia ser obtido mediante
a aplicação de medidas menos gravosas ao direito fundamental à liberdade.
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5 A NECESSIDADE DE CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR
A manifesta ilegalidade da prisão decretada reclama a concessão de
medida liminar.
O fumus boni iuris decorre da constatação do direito à liberdade do
Paciente, mantido preso cautelarmente mesmo inexistindo qualquer requisito legal que
imponha a prisão como medida cautelar necessária, conforme acima demonstrado.
Repise-se: O Paciente é primário, de bons antecedentes e não há
qualquer indicativo concreto – além da mais lacônica suspeita levantada pela Autoridade
Coatora – que irá interferir na colheita da prova. Nada há que justifique esse cerceamento
da liberdade.
Vale destacar, inclusive, que as medidas cautelares decretadas em
seu desfavor já foram efetivadas pela Polícia Federal, sem qualquer intervenção ou
resistência do Peticionário, já tendo sido colhidas, consequentemente, todas as
provas possíveis e necessárias à elucidação dos fatos, inclusive seu interrogatório.
Assim, se a prisão buscava afastá-lo do lar para evitar qualquer sonegação
probatória, não há mais sustento na media.
O periculum in mora é igualmente gritante: A restituição da liberdade a
quem se encontra ilegalmente privado dela! As marcas indeléveis suportadas no cárcere,
sabe-se, não serão facilmente reparáveis.
Pelo exposto, os impetrantes requerem a concessão de medida
liminar, a fim de que seja expedido alvará de soltura para imediata liberação do
Paciente, até o julgamento do mérito deste writ por esta e. Corte.
6 PEDIDOS
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Diante de todo o exposto, uma vez inequívoco o direito
pleiteado – a liberdade que a Constituição Federal garante independentemente das
infrações imputadas requerem, de inicio, a concessão da medida liminar para a soltura
imediata do Paciente, ou bem para a substituição da prisão cautelar por medida alternativa
admitida por lei.
Requerem, ainda, ao final, a concessão desta ordem
de habeas corpus, para confirmar a medida liminar e revogar da prisão preventiva
do Paciente.
De outra sorte, não sendo este o entendimento de
Vossas Excelências, pugna-se, desde já, pela substituição da segregação cautelar por uma
ou mais das medidas previstas no artigo 319 do mesmo codex, ou, ao menos, sua prisão
domiciliar.
Requer-se, por fim, a intimação da data de inclusão
do presente habeas corpus em pauta de julgamento em nome dos impetrantes
Igor Tamasauskas e Pierpaolo Cruz Bottini, com escritórios nos endereços abaixo
impressos, tendo em conta que a medida visa apenas a assegurar o melhor exercício
possível da ampla defesa, em total compatibilidade com a essência deste remédio
constitucional, e não haverá prejuízo às partes nem à realização da justiça.
Termos em que,
Pede Deferimento,
De São Paulo para Curitiba.
Em 04 de agosto de 2017.
PIERPAOLO CRUZ BOTTINI IGOR SANT’ANA TAMASAUSKAS
OAB/SP Nº. 163.657 OAB/SP Nº. 173.163
CLÁUDIA VARA SAN JUAN ARAÚJO
OAB/SP 298.126