excelentÍssimo senhor doutor juiz de direito … - improbidade - 25% educaÇÃo... · 9.394/1996...

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MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA Rua Promotor Manoel Alves Pessoa Neto, nº 97, Candelária, Natal /RN. CEP59.065 -555. Tele/fax: (84) 3232-7132. e-mail: pgj@ mp. rn.gov.br EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DE UMA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL/RN, A QUEM ESTA COUBER POR DISTRIBUIÇÃO LEGAL. Ref. Inquérito Civil nº 007/2012-PGJ O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por meio do seu Procurador-Geral de Justiça, com suporte no art. 127, caput, e art. 129, incisos II e III, da Constituição Federal, na Lei nº 8.429/92, na Lei nº 7.347/85, e no art. 29, inciso VIII, da Lei nº 8.625/93, vem perante Vossa Excelência propor AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESPONSABILIZAÇÃO POR COMETIMENTO DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA em face de: 1) ROSALBA CIARLINI ROSADO, brasileira, casada, médica, inscrita no CPF sob n.º 199.516.984-68, ocupando o cargo de Governadora do Estado do Rio Grande do Norte, podendo receber intimações no Centro Administrativo do Estado, BR 101, Km 0, Lagoa Nova, Natal/RN – CEP 59.064-901, e com 1

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MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTEPROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA

Rua Promotor Manoel Alves Pessoa Neto, nº 97, Candelária, Natal /RN. CEP 59.065 -555.Tele/fax: (84) 3232-7132. e-mail: pgj@ mp. rn.gov.br

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DE UMA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL/RN, A QUEM ESTA COUBER POR DISTRIBUIÇÃO LEGAL.

Ref. Inquérito Civil nº 007/2012-PGJ

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO

NORTE, por meio do seu Procurador-Geral de Justiça, com suporte no art. 127, caput, e art.

129, incisos II e III, da Constituição Federal, na Lei nº 8.429/92, na Lei nº 7.347/85, e no

art. 29, inciso VIII, da Lei nº 8.625/93, vem perante Vossa Excelência propor

AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESPONSABILIZAÇÃO POR COMETIMENTO

DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

em face de:

1) ROSALBA CIARLINI ROSADO, brasileira, casada, médica, inscrita no

CPF sob n.º 199.516.984-68, ocupando o cargo de Governadora do Estado do

Rio Grande do Norte, podendo receber intimações no Centro Administrativo

do Estado, BR 101, Km 0, Lagoa Nova, Natal/RN – CEP 59.064-901, e com

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endereço residencial na Rua Doutor Mário Negócio, 175, Centro, Mossoró/RN

– CEP 59.610-080; e

2) FRANCISCO OBERY RODRIGUES JÚNIOR, brasileiro, Secretário de

Planejamento do Estado do Rio Grande do Norte, inscrito no CPF sob o nº

358.439.774-04, podendo receber intimações na Rua Dr. Horácio, 651, Lagoa

Nova, Natal/RN – CEP 59.054-640;

pelos fatos e fundamentos jurídicos a seguir alinhados.

I – DOS FATOS:

1. Na data de 05 de agosto de 2013, esta Procuradoria-Geral de Justiça

recebeu representação formulada pelo Deputado Estadual FERNANDO WANDERLEY

VARGAS DA SILVA (FERNANDO MINEIRO), dando conta da possível prática de ato

configurador de improbidade administrativa, consistente na inobservância, pela Governa-

dora do Estado e pela Secretária de Estado de Educação e Cultura, da aplicação do mínimo

de 25% (vinte e cinco por cento) da receita resultante de impostos e transferências na manu-

tenção e desenvolvimento do ensino, o que culminou com a instauração do Inquérito Civil

nº 00 3 /201 3 -PGJ .

2. A representação em tela veio instruída com os Relatórios Anuais das

Contas do Governo do Estado elaborados pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande

do Norte – TCE/RN, alusivos aos exercícios de 2011 e 2012, nos quais é constatado que o

Estado descumpriu, no biênio em referência, o dever constitucional de aplicar o mínimo de

25% (vinte e cinco por cento) de suas receitas em ações voltadas à manutenção e desenvol-

vimento do ensino.

2

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3. Ficou demonstrado, à luz das provas colhidas no inquérito civil anexo,

que a Governadora do Estado, Rosalba Ciarlini Rosado, e o Secretário de Estado do Plane-

jamento e Finanças, Francisco Obery Rodrigues Júnior, mesmo cientes da gravidade do

caso, omitiram-se, intencionalmente, no dever de agir para assegurar o percentual mínimo

de 25% das receitas com a educação, recusando-se a adotar, ao longo de três anos de man-

dato, medidas políticas, administrativas e orçamentárias para a cessação do problema noti-

ciado.

4. Mais do que isso, restou cabalmente provado que os requeridos mani-

pulam dados financeiros para justificar a prestação de contas dos recursos com a Educação,

através da inclusão indevida (“maquiagem”), nas despesas de Manutenção e Desenvol-

vimento de Ensino (MDE), de gastos com inativos e pensionistas, arrolados em rubrica de

Previdência Básica.

5. A Diretoria de Controle Externo do TCE/RN, analisando os exercícios

financeiros de 2011 e 20121, apontou que o percentual de 25% (vinte e cinco por cento) das

receitas resultante de impostos e transferências, que deveria ser aplicado pelo Estado do Rio

Grande do Norte na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (MDE), foi alcançado com

a inclusão, indevida , de despesa com inativos (“Previdência Básica”) , fato que, como se

verá adiante, se repetiu nos exercícios de 2013 e 2014.

6. O Balanço Orçamentário do Governo do Estado do Rio Grande do

Norte – Demonstrativo Despesa Função, Subfunção e Programa Projeto/Atividade –

confirma que, no exercício financeiro de 2011, foi gasto na Subfunção “Previdência

Básica”, da Função Educação, o valor de R$ 276.370.617,76 (duzentos e setenta e seis

milhões, trezentos e setenta e mil, seiscentos e dezessete reais e setenta e seis centavos).2

1 Vide fls. 14/30 do Inquérito Civil.

2 Fl. 28.

3

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7. Diante dessa constatação, o Tribunal de Contas do Estado (TCE/RN),

no Relatório e Projeto de Parecer Prévio sobre as contas do Governo do Estado, exercício

de 2011, especificou que “o Estado do Rio Grande do Norte estava obrigado a aplicar, na

manutenção e desenvolvimento do ensino, no exercício 2011, um valor mínimo de R$

1.330.672.416,85, valor este obtido a partir da multiplicação do valor da receita oriunda de

impostos e transferências pelo percentual constitucional”3. Contudo, o valor efetivamente

aplicado na manutenção e desenvolvimento do ensino foi de R$ 1.222.723.801,16, com

déficit, portanto, de R$ 107.948.615,69.4

8. No Relatório e Projeto de Parecer Prévio, exercício de 2011, o Tribunal

de Contas do Estado esclareceu, ainda, que “de acordo com os dados apresentados no

Anexo XI do Balanço Geral de 2011, o Estado do Rio Grande do Norte teria aplicado

28,28% dos recursos provenientes da arrecadação de impostos e de transferências em

despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino, no total de R$ 1.505.489.089,84”

No entanto, concluiu, “houve a aplicação, na manutenção e desenvolvimento do ensino, de

recursos da ordem de 28,28% da receita proveniente de impostos e transferências, cujo

percentual foi atingido com a inclusão de despesas com Previdência Básica, a exemplo do

que ocorrera em exercícios anteriores”.

9. Diante da conclusão de que “para o cumprimento das exigências

constitucionais e legais atinentes às despesas com educação, foram computados valores

referentes aos inativos”5, o Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte, referente

às contas do exercício de 2011, recomendou ao Governo do Estado que excluísse “do

cálculo dos recursos aplicados na manutenção e desenvolvimento do ensino, os valores

pagos a inativos”6, o que não foi atendido, no exercício de 2012.

3 Fl. 27.

4 Fl. 29.

5 Item 9.1, “m” do Relatório e Projeto de Parecer Prévio do TCE sobre as Contas do Estado do Rio Grande do Norte, p. 128.

6Item 9.2, “j”, do Relatório e Projeto de Parecer Prévio do TCE sobre as Contas do Estado do Rio Grande do Norte, p.

4

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10. De fato, igual situação tornou a se repetir no exercício financeiro de

2012, quando o TCE/RN, no Relatório e Projeto de Parecer Prévio sobre as contas do

Governo do Estado, especificou que “o Estado do Rio Grande do Norte estava obrigado a

aplicar, na manutenção e desenvolvimento do ensino, no exercício 2010, um valor mínimo

de R$ 1.472.622.391,34, valor este obtido a partir da multiplicação do valor da receita

oriunda de impostos e transferências pelo percentual constitucional”7. Contudo, o valor

efetivamente aplicado na manutenção e desenvolvimento do ensino foi de R$ 1.417.

156.507,92, com déficit, portanto, de R$ 55.468.884,00.

11. Outrossim, a exemplo do que ocorrera no exercício financeiro de 2011,

também no ano de 2012 constatou-se que, “para o cumprimento das exigências consti-

tucionais e legais atinentes às despesas com educação, foram computados valores referentes

aos inativos”8, razão pela qual o Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte,

mais uma vez, recomendou ao Governo do Estado que excluísse “do cálculo dos recursos

aplicados na manutenção e desenvolvimento do ensino, os valores pagos a inativos”9, o que

também não foi cumprido até o momento.

12. A fim de verificar o cumprimento das recomendações expedidas pelo

TCE/RN na matéria, o órgão ministerial requisitou informações ao Instituto de Previdência

dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte (IPERN), que, em resposta, esclareceu

que “não efetua pagamento dos inativos da Educação, como pode ser comprovado através

das execuções orçamentárias dos anos 2010, 2011 e 2012 (...)”10.

130.

7 Fl. 19.

8 Item 10.1, “j” do Relatório e Projeto de Parecer Prévio do TCE sobre as Contas do Estado do Rio Grande do Norte, p. 163.9 Item 10.2, “e” do Relatório e Projeto de Parecer Prévio do TCE sobre as Contas do Estado do Rio Grande do Norte, p. 163.10 Fl. 49.

5

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13. O Relatório Resumido da Execução Orçamentária, bimestre setembro-

outubro de 2013, confirmou que entre janeiro a outubro do ano passado, foi gasto na Sub-

Função “Previdência Básica”, da Função Educação, o valor de R$ 397.767.635,89

(trezentos e noventa e sete milhões, setecentos e setenta e mil, seiscentos e trinta e cinco

reais e oitenta e nove centavos).11 Isso significa que, a despeito das sucessivas reco-

mendações expedidas pelo TCE/RN, os gestores implicados continuaram a computar, no

cálculo dos recursos aplicados na manutenção e desenvolvimento do ensino, os valores pa-

gos a inativos, incidindo, assim, em grave omissão administrativa.

14. É importante afirmar que, desde o segundo ano da gestão dos reque-

ridos, a irregularidade chegou ao domínio da cúpula do Governo do Estado, que, apesar da

de ciente do fato, manteve-se maquiando a prestação de contas de recursos constitucio-

nalmente vinculados à Educação, consoante depoimento da Secretária de Estado de Educa-

ção e Cultura BETÂNIA LEITE RAMALHO, prestado no curso da instrução do inquérito

civil:

“(...) Que no segundo ano de mandato detectou o problema do pagamento de

grande número de inativos da folha de pessoal da Secretaria de Educação; que

todos os inativos eram pagos pela folha da Secretaria; (...) que fez ciência à

Governadora sobre essa situação, bem como ao Tribunal de Contas; (…) Que se

reuniu com a Governadora, com o Secretário de Planejamento, com o Presidente do

IPERN, propondo um plano de desoneração da folha; que nos orçamentos de 2013

e 2014 não foi contemplada nenhuma desoneração dessa folha de inativos porque o

governo estava esperando a celebração de um Termo de Ajustamento de Gestão que

está sendo negociado com o Tribunal de Constas do Estado (…); que a área

econômica do governo, na pessoa do Secretário Francisco Obery Rodrigues alega

que as dificuldades financeiras do Governo não permitem até agora, diante da

gama de recursos envolvidos, que essa folha de inativos migre para o IPERN; que a

declarante não tem poder de decisão para definir qual o percentual de desoneração

dessa folha de inativos nos orçamentos que se seguiram à descoberta do problema,

em 2012; que essa decisão é de governo; que nesse nível de decisão prevalece a

11 Fl. 84.

6

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decisão política da Governadora do Estado Rosalba Ciarlini e do Secretário de

Planejamento Francisco Obery Rodrigues (...)”12.

15. Constatando que efetivamente está havendo o descumprimento do

comando constitucional esculpido no art. 212 da Carta Magna, regulamentado pela Lei nº

9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação – LDB), arts. 69 a 71 e pela Lei nº

11.494/2007 (arts. 21-23), a 78ª Promotoria de Justiça da Comarca de Natal ajuizou a Ação

Civil Pública nº 0803726-60.2013.8.20.0001 junto à 3ª Vara da Fazenda de Natal, com os

seguintes pedidos:

“(...) Que seja determinado ao Estado do Rio Grande do Norte que apresente

relação nominal, atualizada, contendo matrícula, CPF, data da aposentadoria,

valor do vencimento/provento pago ao servidor inativo (magistério etc) com

recursos provenientes do Fundo de Desenvolvimento da Educação Básica

(FUNDEB) e considerados, para fim de obtenção do percentual de 25% (vinte e

cinco por cento) dos recursos destinados à Manutenção e Desenvolvimento do

Ensino (MDE);

(…)

A total procedência do pedido, para que o Estado do Rio Grande do Norte:

a) realize a imediata retirada do pagamento de todos os servidores inativos

(magistério etc.) da Folha de Pessoal liquidada com recurso proveniente do

FUNDEB (Lei nº 11.494/2007, arts. 21-23);

b) não inclua o pagamento de novos servidores inativos (magistério etc.) na Folha

de Pessoal liquidada com recursos provenientes do FUNDEB (Lei nº 11.494/2007,

arts. 21-23);

c) não inclua o pagamento de servidor inativo (magistério etc.) para fim do

cômputo do atingimento do mínimo constitucional de 25% (vinte e cinco por

cento) dos recursos destinados à Manutenção e Desenvolvimento do Ensino

(MDE) (Constituição Federal, art. 212 e Lei nº 9.394/1996, arts. 69 e 71);

d) implante os servidores inativos (magistério etc.) com ato de aposentadora

publicado no Diário Oficial do Estado, na Folha de Pagamento do Instituto de

Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte (IPERN);

e) aplique, anualmente, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) da receita

resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na

12 Fls. 145/146. Grifos acrescidos.

7

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Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (MDE) (Constituição Federal, art.

212)”.

16. É forçoso destacar que o descumprimento reiterado e intencional ao

dever fixado no artigo 212 da Constituição Federal resultou em um deficit significativo nos

recursos destinados à “Manutenção e Desenvolvimento do Ensino” (MDE), fragilizando,

ainda mais, a débil estrutura da rede estadual de ensino, consoante se observa da tabela

abaixo:

Exercício financeiro 25% sobre impostos e transferências

Valor efetivamente aplicado pelo Estado do RN

Deficit

2011 1.330.672.416,85 1.222.723.801,16 107.948.615,6913

2012 1.472.622.391,34 1.417. 156.507,92 55.468.884,0014

2013 1.618.339.181,20 1.551.606.381,39 66.732.799,8115

17. Com efeito, como resultado das condutas dolosas dos gestores requeri-

do, foi retirado da Educação do Estado do Rio Grande do Norte o expressivo montante de

R$ 230.150.299,50 (duzentos e trinta milhões, cento e cinquenta mil e duzentos e noventa e

nove reais e cinquenta centavos), que, por comando expresso da nossa Constituição, deveria

ter sido aplicado “nas ações de manutenção e desenvolvimento do ensino” (CF, art. 212).

18. De outro lado, dados obtidos do Sistema Integrado para Administração

Financeira (SIAFI/RN) revelam que houve o incremento progressivo nos valores da rubrica

“Previdência Básica” vinculados à Função “Educação” do Orçamento Fiscal do Estado do

13 Dados do TCE, Relatório Anual das Contas do Governo do Estado 2011.

14 Dados do TCE, Relatório Anual das Contas do Governo do Estado 2012.

15 Estimativa realizada a partir do Demonstrativo das Despesas e Receitas com Manutenção e Desenvolvimento do Ensino – MDE, Janeiro a Dezembro 2013 / Bimestre Novembro – Dezembro.

8

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Rio Grande do Norte, a demonstrar que o quadro apenas se agravou nos anos da gestão da

Governadora Rosalba Ciarlini, mesmo após as sucessivas recomendações do TCE/RN:

Exercício financeiro Despesas liquidadas com os recursos da Subfunção “Previdência Básica”

2011 276.370.617,76

2012 403.799.496,56

2013 474.766.326,0616

2014 478.000.000,0017

19. A gravidade das condutas dos réus é tão maior quando contextualizada

com os dados do Índice de Desenvolvimento da Educação Básica (IDEB), apurados em

2011, em que o Estado do Rio Grande do Norte aparece em 23º lugar, à frente apenas de

Alagoas e empatado com Maranhão, Amapá e Sergipe (séries iniciais à 4ª série); empatado

com a Paraíba e à frente de Bahia, Sergipe e Alagoas (5ª à 8ª séries); empatado com Amapá

e Maranhão e à frente apenas de Pará e Alagoas (ensino médio regular).18Na realidade, em

nenhuma das faixas de ensino utilizadas como parâmetro pelo INEP, o Estado do Rio

Grande alcançou a média nacional, e, o que é pior, em relação ao ensino médio, não

experimentou nenhum acréscimo em relação à avaliação de 2009.19

16 Fl. 130.

17 Valor aproximado previsto para 2014. Vide depoimento da Secretária de Educação BETÂNIA LEITE RAMALHO, fls. 145/146.

18 Cf. http://ideb.inep.gov.br/resultado/

19 http://www.em.com.br/app/noticia/especiais/educacao/2012/06/11/internas_educacao,299446/censo-escolar-coloca-rn-entre-as-piores-medias-nacionais.shtml

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20. Em outras palavras, isso significa que, assim que assumiram o Governo

do Estado, a Governadora e o Secretário encontraram cenário muito grave em relação ao

desempenho da política educacional, o que exigiria deles esforço incomum no sentido de

melhorar, consideravelmente, a gestão e o financiamento dos serviços prestados pelo Estado

na matéria, restando absolutamente censurável – e punível juridicamente, conforme tese ora

sustentada – o comportamento de não cumprir a aplicação do mínimo constitucional para o

desenvolvimento da educação no RN, desviando considerável montante de recurso para

finalidades diversas.

21. Fica evidenciado, assim, que os requeridos atentam, de modo cons-

ciente e deliberado, contra o princípio da legalidade, expresso no comando previsto no

artigo 212 da Constituição da República, por estarem se omitindo no dever de adotar medi-

das mitigadoras tendentes a sanar a perda de receitas em prol da educação.

22. Demonstrada a gravidade dos fatos narrados acima, passa-se a expor a

conduta dos agentes sob o enfoque da Lei nº 8.429/92, de modo individualizado, realçando

o dolo dos gestores na inobservância da aplicação do mínimo de 25% (vinte e cinco por

cento) da receita resultante de impostos e transferências na manutenção e desenvolvimento

do ensino.

II – DA CARACTERIZAÇÃO DO ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA :

Cômputo de gastos com inativos para efeitos de aplicação do percentual previsto no arti -

go 212 da CF. Desvio de finalidade . Manipulação de dados orçamentários para justificar

a prestação de contas de recursos com a Educação . Improbidade administrativa. Art. 11,

I e II, da Lei 8.429/92. Precedentes dos Tribunais Nacionais. Condutas dolosas que des -

bord am d as divisas da mera irregularidade. Atos materialmente ímprobos.

10

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23. Os fatos trazidos a esse juízo demonstram que a requerida Rosalba

Ciarlini Rosado descumpriu expressamente dispositivo constitucional que prevê destinação

mínima de recursos estaduais para a Educação:

Art. 212. A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o

Distrito Federal e os Municípios vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita

resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na

manutenção e desenvolvimento do ensino.

24. A Governadora do Estado do Rio Grande do Norte omitiu-se dolosa-

mente de realizar o devido repasse à Educação do Estado, através do cômputo ilícito de

gastos com inativos nas despesas com pessoal da Educação. A contabilização de qualquer

despesa de pessoal na “manutenção e desenvolvimento do ensino” só guarda legitimidade

quando os trabalhadores, pessoal docente e demais profissionais, permanecem em atividade

(exercício).

25. Essa é a conclusão que se extrai das Leis 11.494/07 e da Lei 9.394/96,

disciplinadoras da matéria:

Lei 11.494:

Art. 23. É vedada a utilização dos recursos dos Fundos:

I - no financiamento das despesas não consideradas como de manutenção e

desenvolvimento da educação básica, conforme o art. 71 da Lei nº 9.394, de 20 de

dezembro de 1996;

Lei 9.394

Art. 71. Não constituirão despesas de manutenção e desenvolvimento do ensino

aquelas realizadas com:

11

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[...]

VI - pessoal docente e demais trabalhadores da educação, quando em desvio de

função ou em atividade alheia à manutenção e desenvolvimento do ensino.

26. Nesse sentido, o Conselho Nacional de Educação se pronunciou, já no

distante ano 1997, no Parecer CP nº 26/97, alertando para a necessidade de desoneração do

recurso destinado ao MDE, com a exclusão do pagamento de inativos:

“A nova LDB não silenciou quanto aos desvios de função. Mas estes estão indissoluvelmente associados ao conceito de MDE. É evidente que os inativos não contribuem nem para a manutenção nem para o desenvolvimento do ensino. Afastados que estão da atividade, não poderiam contribuir para a manutenção das ações que dizem respeito ao ensino. Se não podem sequer contribuir para tanto, menos ainda para o desenvolvimento – democratização, expansão e melhoria da qualidade – do ensino. O espírito da LDB é o de que os gastos com os inativos não estão incluídos nas despesas com MDE

[...]” (grifos acrescidos).

27. Na mesma trilha de pensamento pronunciou-se o Tribunal de Contas da

União, através de seu Plenário:

GRUPO I – CLASSE V – Plenário TC 013.559/2009-6. Natureza:

Acompanhamento Entidades: Ministério da Fazenda e Ministério da Educação

Interessada: Secretaria de Macroavaliação Governamental – Semag Advogado

constituído nos autos: não há

Sumário: ACOMPANHAMENTO. ANÁLISE DO DEMONSTRATIVO DAS

RECEITAS E DESPESAS COM MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO

ENSINO CONSTANTE DO RELATÓRIO RESUMIDO DA EXECUÇÃO

ORÇAMENTÁRIO, PERÍODO JANEIRO DE JUNHO DE 2009. RESPEITO AO

PERCENTUAL MÍNIMO CONSTITUCIONAL. DIVERGÊNCIA NOS

CRITÉRIOS DE CÁLCULO DO MONTANTE DAS TRANSFERÊNCIAS

CONSTITUCIONAIS DE IMPOSTOS PARA ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E

MUNICÍPIOS. DETERMINAÇÕES. ARQUIVAMENTO.

[...]

12

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Ademais, a própria Constituição Federal, em seu art. 37, distingue expressamente

os termos provento, pensão e remuneração, aplicando o termo remuneração para

os servidores ativos, provento para os inativos e pensão para os pensionistas. Nesse

sentido, conclui-se que, para fins de apuração do limite constitucional com

manutenção e desenvolvimento do ensino, deve-se considerar apenas a

contabilização dos gastos com pessoal ativo, e não inativos e pensionistas da

União.

28. É evidente, portanto, que ocorreu afronta ao princípio da legalidade e

aos deveres a ele anexos, consubstanciada nas condutas descritas no art. 11, caput, I e II, da

Lei 8.429/92, “verbis”:

Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios

da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de

honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:

I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele

previsto, na regra de competência;

II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício;

29. Os requeridos, ao computarem os pagamentos com inativos como

gastos com “manutenção e desenvolvimento do ensino”, deixaram de praticar,

indevidamente, ato de ofício, já que deixaram de aplicar o mesmo montante em despesas

voltadas à democratização, expansão e melhoria da qualidade do ensino (art. 11, II).

30. Além disso, com a mesma conduta, desviaram a finalidade da aplicação

das verbas vinculadas à Educação, destinando-as indevidamente ao pagamento de inativos

(art. 11, I).

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31. Prova do desvio de finalidade é o fato de que a contribuição previ-

denciária recolhida dos inativos da Educação, bem como os encargos patronais, são efetiva-

mente repassados ao Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do

Norte (IPERN). Logo, a manutenção dessa folha previdenciária na função “Educação” é,

realmente, manipulação orçamentária para maquiar o atendimento do percentual de 25%

exigido pelo artigo 212 da Constituição Federal.

32. Transcreve-se, neste sentido, trecho do depoimento da Secretária de

Estado de Educação e Cultura BETÂNIA LEITE RAMALHO, prestado no curso da instru-

ção do inquérito civil:

“(...) que os recursos referentes ao desconto da previdência de cada servidor

inativo, e também os encargos patronais relativos a essa folha de inativos custeada

com a fonte 100 da educação, são repassados para o IPERN, na ordem de 10

milhões por mês;”20.

33. Enfim, pagamento de inativos não se qualifica, em nenhuma hipótese,

como despesa com Manutenção e Desenvolvimento de Ensino, motivo pelo qual jamais

poderia ser computada para efeitos de cumprimento das exigências constitucionais e legais

atinentes às despesas com educação.

34. Os requeridos terminaram por cometer, indubitavelmente, a hipótese de

improbidade administrativa capitulada no artigo 11, I, da Lei Federal n.º 8.429/1992, a

respeito do qual MARINO PAZZAGLINI FILHO e WALDO FAZZIO JÚNIOR ensinam:

“O inciso I trata da prática por agente público de ato administrativo com fim

ilegal, desvio de finalidade ou que extrapola suas atribuições, ciente o autor do

objetivo ilícito ou da violação da regra de competência. Afronta o administrador, na

20 Fls. 145/146.

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espécie, os princípios constitucionais da legalidade, moralidade e finalidade que

informam sua atuação funcional, agindo fora dos limites de sua competência ou

por motivos diversos ao fim inerente a todas as normas (inobservância do interesse

público) e ao móvel específico que anima a regra jurídica que esteja aplicando.

Excede suas faculdades administrativas ou atua no âmbito de sua competência, mas

com desvio de finalidade”.21

“Em síntese, no inciso I do art. 11, o prefeito [leia-se, o Chefe do Poder Executivo]

pratica ato nulo, porque seu objeto é ilegal ou por faltar-lhe competência. Ou a

meta objetivada pelo ato que pratica é antijurídica ou não se insere em seu univer-

so de atribuições. É o desvio de finalidade, seja porque o ato não busca realizar o

interesse público, seja porque almeja concretizar finalidade descoincidente com a

prevista na lei, seja porque não titulariza o direito de praticar o ato”.22

35. Registre-se que atuações semelhantes já foram tachadas de ímprobas

pelos tribunais nacionais:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL

PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. NÃO DESTINAÇÃO DO

PERCENTUAL MÍNIMO DE RECEITA DE IMPOSTOS NA MANUTENÇÃO E

DESENVOLVIMENTO DO ENSINO. ART. 212 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

CONDUTA COMISSIVA POR OMISSÃO, CUJA AUSÊNCIA DO ELEMENTO

SUBJETIVO COMPETE AO ADMINISTRADOR PÚBLICO.

PROPORCIONALIDADE DAS SANÇÕES APLICADAS.

1. Recurso especial no qual se discute a caracterização de ato ímprobo em razão da

não destinação de 25% das receitas provenientes de impostos na manutenção e

desenvolvimento do ensino, conforme determinação do art. 212 da Constituição

Federal.

2. O administrador público, que não procede à correta gestão dos recursos

21 Ibid., p. 104.

22 Improbidade administrativa e crimes de prefeitos: comentário artigo por artigo da Lei n.º 8.429 e do DL 201/67. 3 ed. São Paulo: Atlas, 2003, p. 185-186.

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orçamentários destinados à educação, salvo prova em contrário, pratica conduta

omissiva dolosa, porquanto, embora saiba, com antecedência, em razão de suas

atribuições, que não será destinada a receita mínima à manutenção e

desenvolvimento do ensino, nada faz para que a determinação constitucional fosse

cumprida, respondendo, assim, pelo resultado porque não fez nada para o impedir.

3. Caracterizado o ato ímprobo, verifica-se que não há desproporcionalidade na

aplicação das penas de suspensão de seus direitos políticos pelo prazo de 3 (três)

anos e de pagamento de multa civil no valor equivalente a duas remunerações

percebidas como Prefeito do Município.

4. Recurso especial não provido.

(REsp. 1195462-PR, Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJe 21/11/2013).

APELAÇÃO CÍVEL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. Prefeito. Repasse de

25% da arrecadação de impostos para manutenção e desenvolvimento do ensino.

Obrigatoriedade. Apelante que na condição de Prefeito Municipal deixou de

destinar 25% da receita resultante de imposto, na manutenção e desenvolvimento

do ensino. A não aplicação dos recursos no patamar mínimo determinado pelo

artigo 212, da CF, configura ato de improbidade administrativa previsto no artigo

11, da Lei n° 8.429/92. Recurso improvido.

TJSP – Apelação Cível com revisão nº 745.050-5/9-00 – 9ª Câm. De Dir. Público –

Rel. Des. Antônio Rulli – julgado em 09/09/2009.

APELAÇÃO Ação Civil Pública Improbidade administrativa Cerceamento de

defesa, por julgamento antecipado da lide, inocorrente Adequação da via eleita

Aplicação da Lei de Improbidade Administrativa Agente político, ex-Prefeito,

suscetível de prática de ato de improbidade administrativa, sem prejuízo de

eventual responsabilidade política e criminal Improbidade consistente na aplicação

de percentual inferior ao mínimo constitucional destinado ao ensino (25%), e má

administração de verbas públicas (despesas excessivas com pessoal, sem previsão

orçamentária). Inteligência do art. 212 da CF/88 c.c. art. 69, § 5º, I a III, da Lei de

Diretrizes e Bases da Educação, e, ainda, do art. 42 da Lei de Responsabilidade

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Fiscal Dano patrimonial ao erário, em sentido próprio, não caracterizado

Classificação da improbidade apenas no art. 11, II, da Lei nº 8.429/92

Proporcionalidade das sanções. Recurso parcialmente provido, com reclassificação

e redução das sanções aplicadas, apenas para a de suspensão de direitos políticos e

a de contratação com a Administração ou recebimento de benefícios ou incentivos

públicos. 1. Maduro o feito para o julgamento, não há cerceamento de defesa, por

julgamento antecipado da lide. 2. Ação civil pública é via adequada para causa

relativa à improbidade administrativa. 3. “O Ministério Público tem legitimidade

para propor ação civil pública em defesa do patrimônio público” (Súmula 329 do

STJ). 4. Prefeito é agente público suscetível à aplicação da Lei de Improbidade

Administrativa, sem prejuízo de eventual responsabilidade política e criminal. 5.

Desrespeito ao percentual mínimo constitucional destinado ao ensino (25%) e má

administração das verbas públicas, com realização de despesas com pessoal em

excesso, sem previsão orçamentária, inclusive nos últimos 180 dias do mandato

eletivo, configura ato de improbidade administrativa (art. 11, II, da Lei nº 8.429/92

c.c. arts. 212 CF, 69, § 5º, I a III, da LDBE, e 42 da LRF), ainda que ausente dano

patrimonial ao erário, em sentido próprio.

(TJ-SP - APL: 9076509722007826 SP 9076509-72.2007.8.26.0000, Relator:

Vicente de Abreu Amadei, Data de Julgamento: 09/08/2011, 1ª Câmara de Direito

Público, Data de Publicação: 10/08/2011)

CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA AJUIZADA CONTRA EX-PREFEITO.

SUPOSTAS IRREGULARIDADES COMETIDAS NA APLICAÇÃO DE

VERBAS DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO

ENSINO FUNDAMENTAL E VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO – FUNDEF.

DESTINAÇÃO DIVERSA DA ESPECIFICADA EM LEI. AUSÊNCIA DE

DOLO OU CULPA. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS CIVIL, PENAL E

ADMINISTRATIVA. APELAÇÃO PROVIDA.

1. A Lei de Improbidade Administrativa, que regulamentou o disposto no art. 37, §

4º, da Constituição Federal de 1988, objetiva impor sanções aos agentes públicos

incursos em atos de improbidade nos casos em que: a) importem em

enriquecimento ilícito (art. 9º); b) causem prejuízo ao erário (art. 10); c) atentem

contra os princípios da Administração Pública (art. 11), aqui também

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compreendida a lesão à moralidade administrativa.

2. Para a configuração do ato de improbidade, a doutrina e jurisprudência pátrias

têm exigido a demonstração do elemento subjetivo, consubstanciado pelo dolo para

os tipos previstos nos artigos 9º e 11 e, ao menos, pela culpa, nas hipóteses do

artigo 10 (REsp 1.261.994/PE, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, Primeira

Turma, DJe 13/4/12).

3. As condutas imputadas ao ora apelante foram as descritas nos incisos I e XI do

artigo 10 da referida lei, quais sejam, facilitar ou concorrer por qualquer forma

para a incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens,

rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades

mencionadas no art. 1º desta lei e liberar verba pública sem a estrita observância

das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular.

4. Restou devidamente comprovado que não foi observada a aplicação do

percentual mínimo de 60% para a remuneração dos profissionais do magistério do

município, sendo, portanto, verificada a existência de irregularidades na aplicação

dos recursos financeiros do FUNDEF pela prefeitura. No entanto, foi demonstrado

que os recursos desviados do FUNDEF foram utilizados para pagamento de

servidores públicos municipais lotados em áreas não ligadas à educação, ou seja,

tais verbas foram remanejadas para atender a outras necessidades administrativas.

5. Quanto ao alegado desvio de recursos para os pagamentos efetuados em

retribuição a serviços particulares, há prova nos autos no sentido de que o pretenso

beneficiário desses pagamentos trabalhou como caseiro na residência do apelante,

mas antes deste assumir o mandato de prefeito do município.

6. Por outro lado, como bem ponderou o parecer ministerial, é cediço que as

instâncias civil, penal e administrativa são independentes. O art. 12 da Lei de

Improbidade prevê, expressamente, que o responsável pelo ato de improbidade está

sujeito às cominações nele descritas, “independentemente das sanções penais, civis

e administrativas previstas na legislação específica”. Logo, a absolvição do

apelante no Juízo Criminal em nada interfere na presente ação de improbidade

administrativa. Ressalte-se que aquela sentença entendeu não haver conduta típica

criminal, mas, expressamente reconheceu a existência tanto da autoria, quanto da

materialidade.

7. Apelação provida.

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(TRF 1ª Região, 3ª Turma, Apelação Cível 2006.33.02.001210-6/BA, Desembar-

gadora Federal MÔNICA SIFUENTES, Data da publicação 31.01.2013).

RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. ELEIÇÕES 2012. INELEGIBILIDADE. ART.

1º, I, g, DA LC 64/90. NÃO APLICAÇÃO. PERCENTUAL MÍNIMO RECURSOS.

EDUCAÇÃO. ART. 212 CF/88. IRREGULARIDADE INSANÁVEL. ATO

DOLOSO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. NEGADO PROVIMENTO.

1. A educação é direito indisponível, prioritariamente garantido, na esfera municipal, para o ensino infantil e fundamental (art. 211, § 2º, da CF/88) e imune à discricionariedade do agente político. Precedente do STF.2. A desaprovação de contas de prefeito, por meio de decreto legislativo, em virtude da não aplicação do percentual mínimo de 25% exigido pelo art. 212 da CF/88, configura irregularidade insanável e ato doloso de improbidade administrativa, incidindo a inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g, da LC 64/90. Precedente.3. Na espécie, é incontroverso que o recorrente deixou de aplicar em educação 10% dos 25% exigidos pelo art. 212 da CF/88, irregularidade insanável e hipótese de violação de princípios da administração pública. Configurou-se, ainda que em tese, o ato doloso de improbidade administrativa previsto no art. 11, II, da Lei 8.429/92.4. Recurso especial não provido.(RESPE 24659, Min. FÁTIMA NANCY ANDRIGHI, j. 27.11.2012).

36. O processamento de ações de improbidade administrativa contra

Chefes do Executivo Estadual, por fundamentos como os elencados, não é desconhecido dos

Tribunais de Justiça. Recentemente, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais manteve ação de

responsabilização manejada nos termos da Lei 8.429/92 em desfavor do ex-Governador de

Minas Gerais, Aécio Neves, por descumprimento da aplicação mínima de recursos na Saúde

Pública:

EMENTA: AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EX-

GOVERNADOR. PRERROGATIVA DE FORO. INEXISTÊNCIA. APLICAÇÃO DE

RECURSOS NA ÁREA DA SAÚDE ABAIXO DO MÍNIMO CONSTITUCIONAL.

ATO DE IMPROBIDADE. CONFIGURAÇÃO EM TESE. EXTINÇÃO. ART. 17, §8º,

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DA LEI Nº 8.429/92. ANÁLISE DE MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E NÃO

PROVIDO (AI 1.0024.10.244832-1/001, Relator Des. Bitencourt Marcondes,

julgamento em 04/04/13).

37. Ressalve-se aqui que a conduta avaliada era de pleno conhecimento dos

requeridos.

38. Comprovam a consciência do ilícito o depoimento da Secretária de Es-

tado de Educação e Cultura BETÂNIA LEITE RAMALHO, bem como a ata da reunião

extraordinária sobre o monitoramento das despesas com a remuneração dos servidores es-

taduais da Secretaria de Educação, ambos anexados a estes autos investigativos.

39. Do depoimento da Secretária de Estado de Educação e Cultura BETÂ-

NIA LEITE RAMALHO, colhem-se as seguintes informações relevantes:

“(...) Que no segundo ano de mandato detectou o problema do pagamento de

grande número de inativos da folha de pessoal da Secretaria de Educação; que

todos os inativos eram pagos pela folha da Secretaria; (...) que fez ciência à

Governadora sobre essa situação, bem como ao Tribunal de Contas; (…) Que se

reuniu com a Governadora, com o Secretário de Planejamento, com o Presidente

do IPERN, propondo um plano de desoneração da folha; que nos orçamentos de

2013 e 2014 não foi contemplada nenhuma desoneração dessa folha de inativos

porque o governo estava esperando a celebração de um Termo de Ajustamento de

Gestão que está sendo negociado com o Tribunal de Constas do Estado (…); que a

área econômica do governo, na pessoa do Secretário Francisco Obery Rodrigues

alega que as dificuldades financeiras do Governo não permitem até agora, diante

da gama de recursos envolvidos, que essa folha de inativos migre para o IPERN;

que a declarante não tem poder de decisão para definir qual o percentual de

desoneração dessa folha de inativos nos orçamentos que se seguiram à descoberta

do problema, em 2012; que essa decisão é de governo; que nesse nível de decisão

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prevalece a decisão política da Governadora do Estado Rosalba Ciarlini e do

Secretário de Planejamento Francisco Obery Rodrigues (...)”23.

40. Já em relação à reunião extraordinária sobre o monitoramento das des-

pesas com a remuneração dos servidores da Educação, ocorrida em 14 de maio de 2013, em

que esteve presente o Secretário do Planejamento e das Finanças do Estado, deliberou-se, já

naquela época, afetar à SEPLAN a competência para remanejar os recursos da Previdência

Básica da Fonte 100, a tudo se dando ciência à Chefe do Poder Executivo, consoante se

extrai do seguinte trecho da ata:

“d) SEPLAN – reconhece que os inativos devem ser pagos pelo IPERN e propõe

uma próxima reunião com a presença da Governadora para que seja revista o

orçamento do estado, a fim de remanejar recursos para essa despesa (orçamento

para o IPERN)”.24

41. Em que pesem as deliberações tomadas na reunião conjunta dos entes

da Administração Direta, o cômputo das despesas com a “Previdência Básica” para efeitos

de alcance do mínimo de 25% continua a ocorrer no exercício financeiro em curso, o que

foi, inclusive, ratificado pela Secretária de Educacão BETÂNIA LEITE RAMALHO em seu

depoimento, quando asseverou que “os inativos que já constavam na folha da educação,

fonte 100, permanecem lá, ao custo previsto no orçamento de 400 milhões, mas com

previsão de despesas de 478 milhões, no ano de 2014”.25

23 Fls. 145/146. Grifos acrescidos.

24 Fls. 102-106, Anexo I.

25 Fls. 145/146.

21

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42. Tamanha relutância em obedecer à regra do art. 212 da Constituição

Federal evidentemente ultrapassou as barreiras da mera irregularidade, devendo ser quali-

ficada como comportamento materialmente ímprobo.

43. Conforme já decidido pela Segunda Turma do STJ (REsp 765.212/AC),

o elemento subjetivo, necessário à configuração de improbidade administrativa censurada

nos termos do art. 11 da Lei 8.429/1992, é o dolo genérico de realizar conduta que atente

contra os princípios da Administração Pública, não se exigindo a presença de dolo

específico.

44. Presentes, portanto, todos os requisitos necessários, impõe-se a conse-

quente responsabilização da Governadora do Estado do Rio Grande do Norte e do Secretário

do Planejamento e das Finanças por conduta dolosa de improbidade administrativa.

45. Neste aspecto, frise-se que o Secretário Francisco Obery Rodrigues

Júnior, na qualidade de gestor dos recursos financeiros do Tesouro do Estado do Rio Grande

do Norte, concorreu, de modo determinante, para a prática do ato de improbidade adminis-

trativa imputado à Governadora do Estado Rosalba Ciarlini Rosado.

46. No caso dos autos, o Secretário Francisco Obery Rodrigues Júnior

deixou de programar e implementar, nos orçamentos relativos aos exercícios financeiros de

2012 e 2013, as recomendações expedidas pelo TCE/RN relativas às Contas Anuais do

Governo do Estado concernentes aos anos de 2011 e 2012, deixando de excluir “do cálculo

dos recursos aplicados na manutenção e desenvolvimento do ensino, os valores pagos a

inativos”.

22

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47. A Diretoria de Controle Externo do TCE/RN, analisando os exercícios

financeiros de 2011 e 201226, apontou que o percentual de 25% (vinte e cinco por cento) das

receitas resultante de impostos e transferências, que deveria ser aplicado pelo Estado do Rio

Grande do Norte na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (MDE), foi alcançado com a

inclusão, indevida , de despesa com inativos (“Previdência Básica”) , fato que, como visto

linhas atrás, frustra a eficácia do importante comando constitucional previsto no artigo 212

da CF.

48. Ao prestar esclarecimentos junto a esta Procuradoria-geral de Justiça,

BETÂNIA LEITE RAMALHO, atual Secretária de Estado da Educação e Cultura, deixa

claro o papel do ora requerido na definição das decisões do Governo do Estado, notada-

mente em relação à manutenção das despesas com inativos com recursos destinados à

“Manutenção e Desenvolvimento do Ensino” (MDE):

“(...) Que no segundo ano de mandato detectou o problema do pagamento de

grande número de inativos da folha de pessoal da Secretaria de Educação; que

todos os inativos eram pagos pela folha da Secretaria; (...) que fez ciência à

Governadora sobre essa situação, bem como ao Tribunal de Contas; (…) Que se

reuniu com a Governadora, com o Secretário de Planejamento, com o Presidente do

IPERN, propondo um plano de desoneração da folha; que nos orçamentos de 2013

e 2014 não foi contemplada nenhuma desoneração dessa folha de inativos porque o

governo estava esperando a celebração de um Termo de Ajustamento de Gestão que

está sendo negociado com o Tribunal de Constas do Estado (…); que a área

econômica do governo, na pessoa do Secretário Francisco Obery Rodrigues alega

que as dificuldades financeiras do Governo não permitem até agora, diante da

gama de recursos envolvidos, que essa folha de inativos migre para o IPERN; que a

declarante não tem poder de decisão para definir qual o percentual de desoneração

dessa folha de inativos nos orçamentos que se seguiram à descoberta do problema,

em 2012; que essa decisão é de governo; que nesse nível de decisão prevalece a

26 Vide fls. 14/30 do Inquérito Civil.

23

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decisão política da Governadora do Estado Rosalba Ciarlini e do Secretário de

Planejamento Francisco Obery Rodrigues (...)”27.

49. Idêntica conclusão é retirada do exame da ata da reunião extraordinária

sobre o monitoramento das despesas com a remuneração dos servidores da Educação,

ocorrida em 14 de maio de 2013, em que esteve presente o Secretário do Planejamento e das

Finanças do Estado. Naquela ocasião, deliberou-se afetar à SEPLAN a competência para

remanejar os recursos da Previdência Básica da Fonte 100, consoante se extrai do seguinte

trecho:

“d) SEPLAN – reconhece que os inativos devem ser pagos pelo IPERN e propõe

uma próxima reunião com a presença da Governadora para que seja revista o

orçamento do estado, a fim de remanejar recursos para essa despesa (orçamento

para o IPERN)”

50. Dos elementos colhidos na instrução do presente inquérito civil, extrai-

se que o Secretário Francisco Obery Rodrigues Júnior, aderindo à conduta empreendida pela

Governadora Rosalba Ciarlini Rosado, descumpre o dever fixado no artigo 212 da Consti-

tuição da República, diante da omissão insistente em não excluir “do cálculo dos recursos

aplicados na manutenção e desenvolvimento do ensino, os valores pagos a inativos”.

51. Diante disso, ao deixar de incorporar as recomendações do TCE às

propostas orçamentárias do Governo do Estado do Rio Grande do Norte, omitindo-se em ato

inerente ao seu ofício, o Secretário Francisco Obery Rodrigues Júnior, incorreu no ato de

improbidade administrativa descrito no art. 11, caput, e II, da Lei nº 8.429/92.

52. De igual modo, ao computar artificialmente despesas com previdência

básica nas ações destinadas Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (MDE), incorreu o

requerido no ato de improbidade administrativa descrito no art. 11, I, da Lei nº 8.429/92,

27 Fls. 145/146. Grifos acrescidos.

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qual seja, praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele

previsto, na regra de competência.

I II – DO PEDIDO :

53. Ante o exposto, requer o Ministério Público do Estado do Rio Grande

do Norte, por seu Procurador-Geral de Justiça:

a) a notificação dos demandados para, querendo, no prazo de 15

(quinze) dias, oferecerem manifestação por escrito, nos termos do art.

17, § 7º, da Lei nº 8.429/92;

b) o recebimento da inicial e posterior citação dos demandados, para,

querendo, no prazo legal, oferecerem contestação;

c) a citação do Estado do Rio Grande do Norte para contestar ou, de

outra forma, assumir a posição processual que lhe aprouver, consoante

permite o art. 17, § 3º da Lei nº 8.429/92;

d) a procedência do pedido, com a condenação da demandada

ROSALBA CIARLINI ROSADO pela prática do ato de improbidade

administrativa previsto no art. 11, caput e incisos I e II, da Lei nº

8.429/92, aplicando-lhe as sanções de suspensão dos direitos políticos

pelo período de cinco anos, pagamento de multa civil, em valor a ser

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arbitrado por esse Juízo, e proibição de contratar com o Poder Público

ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou

indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja

sócio majoritário, pelo prazo de três anos;

e) a procedência do pedido, com a condenação do demandado

FRANCISCO OBERY RODRIGUES JÚNIOR pela prática do ato de

improbidade administrativa previsto no art. 11, caput e incisos I e II, da

Lei nº 8.429/92, aplicando-lhe as sanções de perda da função pública,

suspensão dos direitos políticos pelo período de cinco anos, pagamento

de multa civil, em valor a ser fixado por esse Juízo, e proibição de

contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos

fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio

de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três

anos;

f) a condenação dos demandados ROSALBA CIARLINI ROSADO e

FRANCISCO OBERY RODRIGUES JÚNIOR ao pagamento das

custas judiciais e sucumbenciais.

Protesta provar o alegado por todos os meios admitidos em direito,

especialmente através do depoimento pessoal dos demandados e da oitiva das testemunhas

arroladas.

Dá-se à causa o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais).

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São estes os termos pelos quais, pede deferimento.

Natal/RN, 17 de março de 2014.

RINALDO REIS LIMA

Procurador-Geral de Justiça

ROL DE TESTEMUNHAS:

1. BETÂNIA LEITE RAMALHO, brasileira, viúva, professora, CPF nº 136.047.594-04, residente na Rua Coronel Luciano Saldanha, 1745, Capim Macio, Natal/RN.

2. MARISE MAGALY QUEIROZ ROCHA, inspetora de Controle Externo, com endereço para intimação na Av. Getúlio Vargas, 690 - Petrópolis - 59.012-360 – Natal/RN.

3. SEVERIANO DUARTE JÚNIOR, inspetor de Controle Externo, com endereço para intimação na Av. Getúlio Vargas, 690 - Petrópolis - 59.012-360 – Natal/RN.

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