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Núcleo Regional de Trabalho de Proteção ao Patrimônio Público do Norte Pioneiro
Rua Marechal Deodoro da Fonseca, 191, Santo Antônio da Platina, CEP: 86.430-000 – [email protected] – Fone/fax (43)3534-2754
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EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA
PÚBLICA, FALÊNCIAS E CONCORDATAS DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO
METROPOLITANA DE CURITIBA / PR
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por seus agentes que
adiante assinam, no uso de suas atribuições legais, com base na Resolução nº 2549/2010 da douta
Procuradoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná, vem, perante Vossa Excelência, com fundamento
no incluso Inquérito Civil nº 0130.10.000073-1, nos arts. 129, inciso III, 37, caput e § 4º, e 15, inciso V,
da Constituição Federal; art. 25, inciso IV, alíneas “a” e “b”, da Lei nº 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional
do Ministério Público); art. 68, incisos VI, I, da Lei Complementar nº 85/99 (Lei Orgânica do Ministério
Público do Paraná); arts. 1º e 5º, da Lei nº 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública); arts. 1º a 4º, art. 9º,
caput, inciso XI, art. 10, caput, incisos I, VIII e XII e art. 11, caput, incisos I, II e IV, da Lei nº 8.429/92
(Lei de Improbidade Administrativa), propor o presente pedido de provimento jurisdicional de
AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO,
RESSARCIMENTO DE DANOS CAUSADOS AO PATRIMÔNIO PÚBLICO, INDISPONIBILIDADE DE
BENS E IMPOSIÇÃO DE SANÇÕES POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA em face de:
1 – PAULO CESAR DIAS E CIA. LTDA., pessoa jurídica de direito privado, com
sede na cidade de Cornélio Procópio/PR, Avenida XV de Novembro, nº 1.143, centro, CEP: 86.300-
000, inscrita no CNPJ sob o nº 01.219.080/0001-33, com contrato social arquivado na Junta Comercial
do Paraná sob nº 412.0350098-2, representada por sua sócia Márcia Dahila Dias Gonçalves;
2 – PAULO CESAR DIAS, brasileiro, casado, desempregado, ex-sócio da empresa
Paulo Cesar Dias e CIA. Ltda., filho de Cristovam Dias e de Dahila de Almeida Dias, portador do RG nº
4.291.625-0, inscrito no CPF sob nº 605.654.209-25, residente e domiciliado na Rua Pernambuco, nº
389, Vila Amoreira, na cidade de Londrina/PR;
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3 – M. D. DIAS GONÇALVES LTDA., pessoa jurídica de direito privado, com sede
na cidade de Cornélio Procópio/PR, Avenida XV de Novembro, nº 1.143, centro, CEP: 86.300-000,
inscrita no CNPJ sob o nº 01.219.080/0001-33, com contrato social arquivado na Junta Comercial do
Paraná sob nº 412.0350098-2, representada por sua sócia Márcia Dahila Dias Gonçalves;
4 – MÁRCIA DAHILA DIAS GONÇALVES, brasileira, casada, sócia-proprietária da
empresa M.D. Dias Gonçalves Ltda., filha de Cristovam Dias e de Dahila de Almeida Dias, natural de
Santa Mariana, nascida aos 05/10/1971, portadora do RG nº 4.927.318-5, inscrita no CPF sob nº
849.721.069-72, residente e domiciliada na Rua Ceará, nº 683, na cidade de Cornélio Procópio/PR;
5 – INÊS RODRIGUES DIAS, brasileira, casada, sócia-proprietária da empresa
M.D. Dias Gonçalves e CIA. Ltda., nascida aos 10/06/1958, portadora do RG nº 3.486.219-2, inscrita no
CPF sob nº 623.007.929-15, residente e domiciliada na Avenida Garibaldi Deliberador, nº 99,
apartamento 26, Jardim Claudia, CEP 86.050-280, na cidade de Londrina/PR;
6 – BERGAMASCO, RODRIGUES E CIA. LTDA. ME, pessoa jurídica de direito
privado, com sede em Cornélio Procópio/PR, na Rua Carlos Gomes, nº 226, centro, CEP: 86.300-000,
com contrato social registrado na Junta Comercial do Paraná sob o nº 41205633211, inscrita no CNPJ
sob o nº 07.811.109/0001-58, representada por sua sócia Clotilde de Jesus Rodrigues;
7 – CLOTILDE DE JESUS RODRIGUES, brasileira, solteira, professora, sócia-
proprietária da empresa Bergamasco Rodrigues e CIA. Ltda., filha de Joaquim Rodrigues e de Maria de
Jesus Rodrigues, natural de Cornélio Procópio, nascida aos 22/08/1955, portadora do RG nº 1.713.725-
5, inscrita no CPF sob nº 281.879.209-63, residente e domiciliada na Rua dos Andradas, nº 52, centro,
na cidade de Cornélio Procópio/PR;
8 – CRISTOVAM DIAS JUNIOR, brasileiro, casado, comerciário, sócio-proprietário
da empresa Bergamasco Rodrigues e CIA. Ltda., filho de Cristovam Dias e Dahila de Almeida Dias,
natural de Cornélio Procópio, nascido aos 26/12/1962, portador do RG nº 3.268.731-8, inscrito no CPF
sob nº 482.597.219-53, residente e domiciliado na Avenida Garibaldi Deliberador, nº 99, apartamento
26, Jardim Claudia, CEP 86.050-280, na cidade de Londrina/PR;
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9 – MARIA MARTA RENNER WEBER LUNARDON, brasileira, casada,
Procuradora do Estado do Paraná, lotada na Procuradoria dos Tribunais Federais, ex-Secretária de
Estado da Administração e Previdência, filha de Jorge Aloysio Weber e de Maria Luiza Renner Weber,
natural de Porto Alegre/RS, nascida aos 01/02/1956, portadora do RG nº 875.455-1/PR, inscrita no
CPF sob nº 307.248.139-34, residente e domiciliada na Rua Manoel Ascenção Fernandes, nº 90,
apartamento 201, Bairro Bom Retiro, na cidade de Curitiba/PR, com telefone (41) 3221-8765;
10 – ROBERTO ANTONIO DALLEDONE, brasileiro, casado, economista, servidor
público do Estado do Paraná, ex-ocupante do cargo em comissão de Diretor do DEAM, filho de Amilton
Dalledone e de Zaira Erthal Dalledone, natural de Curitiba/PR, nascido aos 18/11/1952, portador do RG
nº 971.318-2/PR, inscrito no CPF sob nº 163.043.149-49, residente e domiciliado na Rua Alberto
Bolliger, nº 409, Bairro Alto da Glória, na cidade de Curitiba/PR, com telefone (41) 3352-9331 e 9102-
8869;
11 – CLAYTON SCHWAB COSTA, brasileiro, casado, servidor público do Estado
do Paraná, filho de Darcy José Costa e de Eunice Maria Schwab Costa, natural de Curitiba/PR, nascido
aos 18/01/1965, portador do RG nº 3.058.673-5/PR, inscrito no CPF sob nº 538.118.289-91, residente
e domiciliado na Rua Otto Busmayer, nº 749, Vila Elizabeth, na cidade de Campo Largo/PR, com
telefone (41) 9974-7758;
12 – WILSON DE FREITAS, brasileiro, ex-servidor público do Estado do Paraná,
portador do RG nº 8.783.674-6, inscrito no CPF sob nº 72.226.538-72, atualmente em lugar
desconhecido;
13 – MARIA CARMEN CARNEIRO DE MELO ALBANSKE, brasileira, casada,
servidora pública, tecnóloga em sistema de informação, nascida em Ibaiti/PR, aos 03/06/1958, filha de
Sebastião Carneiro de Melo e Ana do Prado de Melo, portadora do RG nº 3079679-9/PR, inscrita no
CPF sob nº 519806309-68, residente e domiciliada na Rua Rio Mucuri, nº 690, Bairro Alto, no Município
de Curitiba/PR, com telefone (41) 3367-6123;
14 – LAUREMIR PLUGITTI, brasileiro, casado, servidor público do Estado do
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Paraná, filho de Alfredo Plugitti e de Ariete Plugitti, natural de Curitiba/PR, nascido aos 17/06/1952,
portador do RG nº 12.242.891/PR, inscrito no CPF sob nº 170.184.719-15, residente e domiciliado na
Rua Alfredo Parodi, 469, Centro, no Município de Curitiba/PR;
15 – Ten. ADRIANO MARCELO NOVOCHADLO, brasileiro, solteiro, policial militar
do Estado do Paraná, filho de Adicanor Novochadlo e de Marileia Novochadlo, natural de Curitiba/PR,
nascido aos 20/09/1969, portador do RG nº 51.086.198/PR, inscrito no CPF sob nº 611.946.119-15,
residente e domiciliado na Rua Bartolomeu Lourenço de Gusmão, 518, Hauer, no Município de
Curitiba/PR;
16 – Major MARCO ANTONIO DOS SANTOS, brasileiro, policial militar aposentado
do Estado do Paraná, portador do RG nº 1.325.393-5/PR, inscrito no CPF sob nº 233.019.969-49,
residente e domiciliado na Rua Professor Álvaro Jorge, 785, ap. 18-B, Bloco 2, Vila Izabel, Curitiba/PR;
17 – FRANCISCO JOSÉ BATISTA DA COSTA, brasileiro, solteiro, policial civil do
Estado do Paraná, filho de Ilse da Costa e de Vera Terezinha Batista da Costa, natural de Curitiba/PR,
nascido aos 08/09/1958, portador do RG nº 14553355/PR, inscrito no CPF sob nº 359.398.009-63,
residente e domiciliado na Rua XV de Novembro, 1206, Ap. 301, Centro, no Município de Curitiba/PR;
18 – Cap. MARCOS FERREIRA DE SANTANA, brasileiro, policial militar do Estado
do Paraná, portador do RG nº 3.110.175-11/PR, inscrito no CPF sob nº 475.939.629-20, podendo ser
encontrado no quartel do Comando Geral da Polícia Militar, Rua Marechal Floriano, 1401, Curitiba/PR,
fone (41) 9255-1013;
19 – CHEN WEI FONG KRAVETZ, naturalizada brasileira, casada, administradora
de empresas, ex-servidora pública estadual, nascida na China, aos 22/11/1964, filha de Chen Fu Shen
e de Chen Chung Li Ya, portadora do RG nº 267.272-0/PR, inscrita no CPF sob nº 672.123.799-72,
residente e domiciliada na Rua dos Dominicanos, nº 332, casa, Bairro Boa Vista, no Município de
Curitiba/PR, com telefone (41) 3256-2841, 9119-2408;
20 – JOSÉ APOLONI FILHO, brasileiro, casado, servidor público estadual, lotado
na SEAB – Secretaria de Agricultura e Abastecimento, nascido em Goioerê/PR, aos 28/04/1965,
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filho de José Apoloni e de Creuza Gasparotto Apoloni, portador do RG nº 3.295.169-4/PR, inscrito no
CPF sob nº 537.305.939-00, residente e domiciliado na Rua Barão de Guarauna, nº 826, apto 1102,
Bairro Juvevê, no Município de Curitiba/PR, com telefone (41) 333134072
21 – CARLOS ROBERTO LANTMANN, brasileiro, solteiro, servidor público do
Estado do Paraná, filho de Aguinaldo Lantmann e de Jeanete de Novaes Lantmann, natural de
Curitiba/PR, nascido aos 14/11/1960, portador do RG nº 30102827/PR, inscrito no CPF sob nº
470.564959-15, residente e domiciliado na Rua Engenheiro Teodoro Sampaio, 101, Guabirotuba, no
Município de Curitiba/PR;
22 – DERLI DA GLÓRIA DE ASSIS PEREIRA, brasileira, solteira, servidora pública
do Estado do Paraná, filha de Waldemar de Assis Pereira e de Maria Barbi Pereira, natural de
Curitiba/PR, nascida aos 07/06/1962, portadora do RG nº 30273060/PR, inscrita no CPF sob nº
404.268.749-00, residente e domiciliada na Rua Miguel Cliskowicz, 02 Trav. 131, Sítio Cercado, no
Município de Curitiba/PR;
23 – ROSÂNGELA MARTA VALOTO, brasileira, solteira, servidora pública do
Estado do Paraná, filha de Aldo Valoto e de Rosinha Crema Valoto, natural de Curitiba/PR, nascida aos
21/09/1966, portadora do RG nº 33752970/PR, inscrita no CPF sob nº 583.523.099-00, residente e
domiciliada na Rua Satilas do Amaral Camargo, 790 VL Tingui Bacacheri, no Município de Curitiba/PR;
24 – EDSON FERNANDO PAREDES BARROSO, brasileiro, casado, policial militar
do Estado do Paraná, filho de Edson Sardou Barroso e Rosy Mary Paredes Barroso, natural de
Curitiba/PR, nascido aos 09/06/1955, portador do RG nº 13052476/PR, inscrito no CPF sob nº
393.887.009-53, residente e domiciliado na Rua Alcides Terezio de Carvalho, 350, Guabirotuba, no
Município de Curitiba/PR;
25 – VALTERLEI MATTOS DE SOUZA, brasileiro, casado, policial militar do
Estado do Paraná, filho de José Mattos de Souza e de Isolde Ramthum de Souza, natural de
Curitiba/PR, nascido aos 26/11/1968, portador do RG nº 73784417/PR, inscrito no CPF sob nº
640.276.869-34, residente e domiciliado na Rua Carlos de Laet, 4181, Boqueirão, no Município de
Curitiba/PR;
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26 – MAICON LUIZ FALAVINHA, brasileiro, solteiro, ex-servidor público do Estado
do Paraná, filho de Walter Luiz Falavinha e de Marilene Rausis Falavinha, natural de Curitiba/PR,
nascido aos 06/06/1990, portador do RG nº 7162575994/PR, inscrito no CPF sob nº 7162575994,
residente e domiciliado na Rua Tijuca, 108 SB. 01, Santa Cândida, no Município de Curitiba/PR;
27 – ESTADO DO PARANÁ, pessoa jurídica de direito público interno, na pessoa
do Chefe do Órgão de Representação Judicial do Estado, o Excelentíssimo Senhor Procurador-Geral
do Estado do Paraná, Doutor Julio Cesar Zem Cardozo, com endereço profissional no Edifício Sede da
PGE, Rua Conselheiro Laurindo, 561, 13º andar, Centro, CEP: 80.060-100, na cidade de Curitiba/PR,
pelas razões de fato e de direito que passa a expor:
I – LEGITIMIDADE ATIVA
Quanto à legitimidade ativa do Ministério Público na promoção de ação civil pública,
trata-se de questão bastante sedimentada na doutrina e na jurisprudência Senão veja:
Súmula nº 329 (STJ): O Ministério Público tem legitimidade para propor ação civil
pública em defesa do patrimônio público.
Portanto, a matéria não guarda segredos, o que torna despiciendo tecer outros
comentários a respeito.
II – LEGITIMIDADE PASSIVA
Os arts. 1º e 2º, da Lei nº 8.429/92 prelecionam o seguinte:
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Art. 1º - Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou
não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes
da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de
empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou
custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de 50% (cinqüenta por cento)
do patrimônio ou da receita anual, serão punidos na forma desta Lei.
Art. 2º - Reputa-se agente público, para os efeitos desta Lei, todo aquele que
exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação,
designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo,
mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior.
A requerida MARIA MARTA RENNER WEBER LUNARDON exercia ao tempo dos
fatos o cargo de Secretária de Estado da Administração e Previdência no Paraná sendo, portanto,
agente público pela definição do art. 2º da Lei de Improbidade Administrativa e estando, por
conseguinte, sujeita às suas punições, vez que era responsável pelas licitações, contratos e todos os
assuntos afetos à sua Secretaria, tendo o dever de agir diligentemente para coibir qualquer abuso ou
irregularidade em sua gestão.
De igual forma, o requerido ROBERTO ANTONIO DALLEDONE também era
agente público vez que ocupou cargo comissionado de Diretor do Departamento de Administração de
Material – DEAM durante os anos de 2003 a 2010, que é o órgão responsável por realizar as licitações
de prestação de serviços para os demais órgãos da Administração Direta.
CLAYTON SCHWAB COSTA, por sua vez, ocupava cargo comissionado no
Departamento Estadual de Transporte Oficial – DETO, tendo realizado diversos atos nas licitações
questionadas, inclusive realizando vistorias pessoalmente na oficina da empresa beneficiada.
Por sua vez, WILSON DE FREITAS também era agente público, pois ocupava
cargo comissionado no DETO (Departamento Estadual de Transporte Oficial) e integrava as equipes de
vistoria, sendo, portanto, agente público pela definição do art. 2º da Lei de Improbidade Administrativa.
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Os requeridos MARIA CARMEN CARNEIRO DE MELO ALBANSKE, LAUREMIR
PLUGITTI, Ten. ADRIANO MARCELO NOVOCHADLO, Major MARCO ANTONIO DOS SANTOS,
FRANCISCO JOSÉ BATISTA DA COSTA, Cap. MARCOS FERREIRA SANTANA, CHEN WEI FONG
KRAVETZ, JOSÉ APOLONI FILHO, CARLOS ROBERTO LANTMANN, DERLI DA GLÓRIA DE
ASSIS PEREIRA, ROSÂNGELA MARTA VALOTTO, EDSON FERNANDO PAREDES BARROSO,
VALTERLEI MATTOS DE SOUZA e MAICON FALAVINHA também eram servidores públicos
estaduais e participaram de todas as irregularidades averiguadas, alguns como membros da Comissão
de Licitação e outros como integrantes da Comissão de Vistoria, conforme se demonstrará, devendo
por isso figurar no pólo passivo da presente demanda.
Assim, todos participaram dos fatos, atuando decisivamente para as ilicitudes
ocorridas.
De outro turno, os requeridos PAULO CESAR DIAS E CIA. LTDA. ME, PAULO
CESAR DIAS, M. D. DIAS GONÇALVES LTDA., MÁRCIA DAHILA DIAS GONÇALVES, INÊS
RODRIGUES DIAS, BERGAMASCO RODRIGUES E CIA. LTDA. ME, CLOTILDE DE JESUS
RODRIGUES e CRISTOVAM DIAS JUNIOR não eram agentes públicos da pessoa jurídica lesada,
mas são alcançados pela norma de extensão prevista no art. 3º da Lei nº 8.429/92, eis que
concorreram para a prática do ato ímprobo, dele se beneficiando. Veja:
Art. 3º - As disposições desta Lei são aplicáveis, no que couber, àquele que,
mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de
improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta.
(destacou-se)
Assim, todos devem figurar no pólo passivo desta ação civil pública.
De outro turno, os servidores Guilherme Ferraz Lewin e Joselei Conceição não
foram incluídos no pólo passivo da presente demanda em razão da menor importância de suas
participações. Em que pese o servidor Guilherme Ferraz Lewin ter assinado o termo de vistoria no
Pregão Presencial nº 57/2006, verifica-se que sua participação não foi decisiva para aquele ato, tendo
apenas composto “quorum” com os requeridos Wilson de Freitas e Valterlei Mattos de Souza.
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Isso se concluiu do fato de que o mesmo não aparece em outros atos irregulares, diferentemente dos
requeridos acima citados, que atuaram decisivamente para as irregularidades perpetradas e em mais
de uma oportunidade. Da mesma forma, o servidor Joselei Conceição teve uma única participação na
trama, ou seja, no Pregão Presencial nº 07/2010, o qual, como se verá, foi a última licitação fraudada
de uma série, sendo que somente os servidores que já haviam colaborado anteriormente para a
contratação irregular da empresa de Paulo Cesar Dias poderiam ser responsabilizados nesse último
caso, por ser este uma sequência daqueles. Como Joselei Conceição não participou aparentemente
dos demais pregões, não há como se afirmar que o mesmo sabia de antemão que aquela licitação era
direcionada.
Por tais motivos, o Ministério Público deixa, por ora, de incluir os servidores
Guilherme Ferraz Lewin e Joselei Conceição no pólo passivo da demanda, ressalvando o direito de
incluí-los posteriormente se novas notícias de suas participações forem descobertas.
III – RETROSPECTO FÁTICO
O presente Inquérito Civil teve início por representação anônima enviada ao
Ministério Público, dando conta de diversas irregularidades na prestação de serviços pela empresa
PAULO CESAR DIAS E CIA. LTDA. ME, mais conhecida como oficina “PRECISÃO”, contratada pelo
Estado do Paraná para prestar serviços de manutenção preventiva e corretiva incluindo o fornecimento
de peças e de mão de obra para veículos da frota do Governo do Estado do Paraná, da administração
indireta e outros órgãos públicos.
Além das irregularidades, a representação descreve descontentamento com a
prestação dos serviços por essa oficina mecânica, que possui sede em Cornélio Procópio e filial em
Jacarezinho, por serem os mesmos de péssima qualidade. A representação informa, dentre outras, as
seguintes irregularidades:
1 – falta de funcionários e Internet apropriada para enviarem orçamentos prévios
ao DETO (Departamento Estadual de Transporte Oficial), sendo necessário que os pré-
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orçamentos sejam encaminhados para a cidade de Cornélio Procópio/PR, onde a empresa possui sua
sede, para que então sejam implantados no sistema de manutenção, utilizando dos mesmos
empregados da sede, sendo que por conta disso os veículos oficiais passam dias sem que sejam
orçados.
2 – a oficina PRECISÃO não cumpre o tempo de duas horas previsto no
contrato para guinchar veículos, ficando dias sem Assistência e reboque.
3 – falta de local adequado para atender a frota pública.
4 – equipe de funcionários que não atende a demanda de serviços, pois
chegam ao trabalho após as 10 horas da manhã, uma vez que prestam serviços tanto na sede em
Cornélio Procópio quanto na filial em Jacarezinho.
5 – a filial de Jacarezinho possui apenas um mecânico e um auxiliar, sendo que
esses por vezes ficam impossibilitados de trabalharem por falta de peças, as quais são adquiridas pela
sede de Cornélio Procópio, sendo posteriormente redistribuídas para a filial de Jacarezinho, o que gera
atraso nos reparos.
6 – a oficina PRECISÃO terceiriza vários serviços para outras empresas, mas lucra
sobre o valor cobrado pela terceirizada, superfaturando os preços.
7 – a oficina não possui funcionários qualificados e habilitados ao serviço de
manutenção dos veículos, uma vez que o Estado possui veículos a gasolina, diesel, com tração,
caminhonetes, kombis, ônibus, motocicletas, etc..
8 – a oficina tem o hábito de cobrar troca de peças em seus orçamentos sem
realizar a troca da referida peça no veículo oficial, cobrando por um produto não fornecido.
9 – a oficina demora excessivamente na conclusão dos serviços.
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10 – a PRECISÃO coloca peças do mercado paralelo nos veículos oficiais sem
autorização e cobra como se a peça fosse original.
11 – a sede de Cornélio Procópio como a filial de Jacarezinho são contratadas pelo
Estado do Paraná para atender a Municípios distintos.
12 – os preços cobrados pela empresa PRECISÃO são exorbitantes, sendo muito
acima da média dos preços das concessionárias de veículos.
13 – os veículos levados a conserto na oficina conveniada ficam dias parados sem
conserto por falta de peças simples, encontráveis em qualquer empresa de autopeças, tais como,
discos e pastilhas de freios, baterias automotivas, trocas de óleo, palhetas, alinhamento e
balanceamento dos pneus.
Para apurar o noticiado, o Ministério Público oficiou a Secretaria de Estado da
Administração e da Previdência solicitando esclarecimentos documentados sobre os fatos (fls. 13).
Em resposta, a Secretaria por intermédio de sua Diretora-Geral enviou
esclarecimentos e cópias de partes das licitações em que participou a empresa PRECISÃO, os quais
estão acostados às fls. 15 e apenso 01.
A seguir, serão esclarecidos a forma como se idealizou o novo modelo de licitação
para os serviços mecânicos do Estado, bem como, o modo como se deram as contratações da oficina
representada.
a) Da implantação do sistema de conserto e manutenção unificado
Até o ano de 2003 o Estado do Paraná procedia ao conserto e manutenção dos
veículos de sua frota de forma descentralizada, sendo que por vezes a contratação era feita por meio
do próprio órgão solicitante, que providenciava toda a documentação necessária. Assim, cada
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unidade do Estado (v. g., batalhões da polícia militar, núcleos regionais de educação, regionais de
saúde, etc.), quando precisava do conserto de algum veículo, solicitava diretamente a autorização para
contratar com a proposta mais vantajosa, gerando com isso, contratações pulverizadas por todo o
Estado.
Visando unificar as contratações de serviços de mecânica de sua frota, o Estado do
Paraná, por meio da Secretaria de Estado da Administração e Previdência (SEAP) e do Departamento
de Transportes Oficiais (DETO), idealizou a implantação de um novo sistema de contratações, onde o
Estado realizaria licitações regionalizadas para atender a toda a sua frota por um determinado lapso de
tempo e, não mais como acontecia antes quando a contratação era feita para um determinado serviço.
Segundo o servidor Ivo Bindo Filho, o modelo de sistema foi elaborado pelos servidores Auro
Josephat Dalmolin – Diretor do DETO, Wilson de Freitas – Chefe do Setor de Manutenção e Clayton
Schwab Costa:
“(...) que o governo do Estado resolveu centralizar os trabalhos para o conserto e
manutenção de sua frota e no ano de 2004 ou 2005 mudou a forma de contratação
das empresas para prestação de serviços nestas áreas e padronizou tais serviços
em todo Estado do Paraná, dividindo o Estado em 18 ou 19 pólos de atendimento;
que coube ao DETO então elaborar a funcionalidade do sistema junto com a
CELEPAR; que o diretor do DETO da época, Sr. Auro Josefat Dalmolin, junto com o
Chefe do Setor de Manutenção, Sr. Wilson de Freitas e o Clayton Swab Costa
elaboraram a operacionalização do sistema, valores e os requisitos para as oficinas
poderem participar desse novo modelo; que na época foi feito um estudo para que
fossem fixados os critérios mínimos para que as empresas participassem, porém
não se sabe se tal estudo foi documentado e se realmente o foi deveria estar
arquivado no DETO; (...)” (fls. 647/648)
Pelo que se apurou dos documentos acostados aos autos, não houve um estudo
prévio realizado por equipe nomeada pelo DETO, com profundidade e pesquisas de mercado em torno
do assunto. O que se verificou das informações enviadas pela SEAP foram levantamentos numéricos
(fls. 1176/1185), considerando o número de veículos contratados por pólo (N.V.C.), o número de
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veículos encaminhados às oficinas diariamente (N.E.) e o número de vagas aguardando ação (V.A.A.),
conforme segue:
N.V.C. V.E. V.A.A. Boxes Elevadores
Até 300 15 7 4 4
De 301 até 400 20 10 5 5
De 401 até 500 25 13 6 7
De 501 até 600 30 16 7 7
De 601 até 700 35 17 9 9
Acima de 701 40 20 10 10
Com esses números a equipe do DETO chegou ao quantitativo que entendia ser
necessário de boxes e elevadores para as oficinas participantes do certame licitatório.
Também se levou em consideração o gasto médio anual com manutenção por
veículo, arredondando-se esse valor para mais, visando alcançar o valor estimado para as licitações
(proposta para licitações de manutenção de veículos – fls. 1176).
Ocorre que apenas esses parâmetros não se constituem em estudo prévio capaz
de justificar as escolhas feitas pela equipe do DETO (Departamento Estadual de Transporte Oficial) no
que tange às exigências dos Editais de licitação elaborados para o conserto e manutenção da frota do
Estado. Diz-se isso porque não explica como se deu a regionalização (agregação dos Municípios do
Estado em região), como foram eleitas as tabelas de preços a serem pagos por peças e serviços
(tabelas audatex e Sindirepa) ou como foram escolhidos os demais itens, tais como número de
equipamentos necessários para as oficinas, a porcentagem do serviço passível de terceirização e o
motivo de se admitir a terceirização, dentre outros tópicos.
Portanto, não houve de fato um estudo sobre as necessidades regionais de cada
pólo, das possibilidades reais de prestação de serviço e da estrutura física das possíveis contratadas,
muito menos se objetivou alcançar os menores preços, dada a adoção de tabelas de preços com
valores superiores ao de mercado.
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O que se visava com o novo modelo, conforme informado pela SEAP, era uma
maior rapidez e economia nos consertos da frota, porém, não é o que vem acontecendo. Conforme se
exporá, as licitações foram marcadas por favoritismos, falta de competitividade, fraudes e exigências
não aplicáveis à região onde se pretendia contratar os serviços, sendo visível, nesta região Norte do
Paraná um flagrante direcionamento das licitações para a empresa PAULO CESAR DIAS E CIA.
LTDA., posteriormente denominada M. D. GONÇALVES DIAS.
b) Da empresa “PRECISÃO”
A empresa PAULO CESAR DIAS E CIA. LTDA., cujo nome fantasia é
“PRECISÃO”, foi criada em 02/05/1996 pelos sócios PAULO CESAR DIAS, SARA DE JESUS
RODRIGUES e MARIO SERGIO NICOLINI, sob o nome Comercial de “Paulo Cesar Dias e CIA.
Ltda.”, com sede em Cornélio Procópio/PR, à Avenida São Paulo, 490, Centro. O ramo de atuação
dessa empresa era o de venda de peças e manutenção, porém, de fato, em Cornélio Procópio era de
conhecimento geral que a empresa trabalhava com escapamentos, consoante declarações colhidas.
Em abril de 2004 foi feita a consolidação do contrato social da empresa, constando
como sócios as pessoas de PAULO CESAR DIAS e SARA DE JESUS RODRIGUES, mudando o
endereço para a Avenida XV de novembro, nº 1.143, na mesma cidade de Cornélio Procópio.
A gerência dos negócios sempre coube à pessoa de PAULO CESAR DIAS.
Em 18/07/2005 houve nova alteração do contrato social com o ingresso da sócia
INÊS RODRIGUES DIAS, mantendo-se as demais disposições.
Logo na sequência, em 02/09/2005, por meio da 5ª alteração contratual, houve a
criação de uma filial da empresa na Rua Marechal Floriano Peixoto, 210, Centro, na cidade de
Jacarezinho/PR, com o fim unicamente de participar de uma licitação do Estado do Paraná para
manutenção da frota na região de Jacarezinho (Concorrência Pública nº 08/2005). Diz-se isso porque a
criação da filial se deu após a retirada do edital pela empresa em 27/06/2005 e antes da abertura
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dos envelopes (fls. 86 Casa Civil). Essa empresa já prestava serviços ao Estado do Paraná no pólo de
Cornélio Procópio por meio da Concorrência Pública nº 02/2004 e mesmo antes dessa licitação,
conforme dá conta o documento de fls. 1171.
Em 2009 houve a retirada do sócio PAULO CESAR DIAS e o ingresso de sua irmã
MÁRCIA DAHILA DIAS GONÇALVES no corpo societário, a qual já trabalhava na empresa com seu
irmão e INÊS RODRIGUES DIAS. Com isso, a empresa passou a se denominar “M. D. GONÇALVES
DIAS”, mantendo-se os demais sócios.
Pois bem, conforme depoimentos colhidos pelo Ministério Público na fase
investigatória, a empresa PAULO CESAR DIAS E CIA. LTDA. atuava no ramo de venda de
escapamento de carros, sendo que passou a atuar como oficina mecânica para poder participar
das licitações do Estado do Paraná.
Os processos licitatórios realizados como base nesse novo modelo foram: 1)
Concorrência Pública nº 02/2004, 2) Concorrência Pública nº 08/2005, 3) Pregão Presencial nº
57/2006, 4) Pregão Presencial nº 76/2007, 5) Pregão Presencial nº 85/2007, 6) Pregão Presencial
nº 495/2009, 7) Pregão Presencial nº 07/2010, todos seqüenciais, sendo que em todos eles a
empresa Precisão, coincidentemente, saiu vitoriosa, prestando os serviços até os dias de hoje.
c) Das Irregularidades nos Processos Licitatórios
A par da má prestação dos serviços, o Ministério Público também apurou diversas
irregularidades nos procedimentos licitatórios do Estado do Paraná de que participou a empresa
PRECISÃO, passando-se a tratar separadamente de cada um deles.
c.1) CONCORRÊNCIA PÚBLICA Nº 02/2004
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A primeira licitação que o Estado realizou para a contratação unificada e
regionalizada de serviços mecânicos e peças foi a Concorrência Pública nº 02/2004.
Essa licitação teve início com o ofício nº 29/2004 do então Diretor do DETO
(Departamento Estadual de Transporte Oficial), Vidal Loyola Grenier, solicitando ao Secretário de
Administração autorização para abertura de procedimento licitatório para contratação de empresas
prestadoras de serviços de manutenção preventiva e corretiva na frota da administração pública
estadual (fls. 02 Casa Civil). Com esse ofício seguiram a minuta do Edital da Concorrência Pública nº
02/2004, minuta do contrato (fls. 03/48 Casa Civil) e a composição dos pólos (fls. 49/55 Casa Civil).
O objeto da licitação consistia na contratação de empresas para a realização de
serviços de manutenção preventiva e corretiva, incluindo o fornecimento de peças e mão de
obra para veículos leves e pesados dos órgãos do Poder Público Estadual, por um período de
12 (doze) meses, no valor global de R$ 27.695.968,00 (vinte e sete milhões, seiscentos e noventa
e cinco mil, novecentos e sessenta e oito reais).
Foram fixados 20 itens correspondentes a 20 pólos, sendo 01 pólo de manutenção
estadual, para atender os 399 Municípios do Paraná em itens específicos e 19 pólos de manutenção
regional, sendo destes, 01 para atender Curitiba e outros 18 para atender os outros Municípios do
interior do Estado. Veja gráfico representativo dessa divisão de pólos:
20 Pólos
01 Pólo Estadual 19 Pólos Regionais
399 Municípios 01 Pólo p/ Curitiba 18 Pólos p/ o Interior
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O pólo de manutenção estadual (399 Municípios do Estado) foi dividido em 03
lotes para atender a manutenção de barcos, motores, carretas, reboques, equipamentos pesados,
maquinário agrícola, com valor aproximado de R$ 4.934.000,00 (quatro milhões, novecentos e trinta e
quatro mil reais).
O pólo de manutenção regional nº 01 (Pólo de Curitiba) foi dividido em 10 lotes
por marca, com valor aproximado de R$ 6.500.000,00 (seis milhões e quinhentos mil reais).
Por fim, cada um dos outros 18 pólos de manutenção regional (interior)
apresentavam 01 lote de linha multimarca, com valor aproximado de R$ 16.626.000,00 (dezesseis
milhões e seiscentos e vinte e seis mil reais).
Verifica-se que essa licitação visava atender a todo o Estado do Paraná, ou seja, na
mesma licitação foram inseridos 20 itens, correspondentes aos 20 pólos em que foram agrupados os
Municípios paranaenses.
Interessa, no presente momento, os pólos que abrangem os Municípios de
Jacarezinho e de Cornélio Procópio, de onde partiram as reclamações sobre a prestação de serviços
pela contratada.
O pólo nº 05, de Jacarezinho compreende, ainda, os municípios de Abatiá, Andirá,
Barra do Jacaré, Cambará, Carlópolis, Conselheiro Mairinck, Figueira, Guapirama, Ibaiti, Jaboti,
Jaguariaíva, Japira, Joaquim Távora, Jundiaí do Sul, Pinhalão, Quatiguá, Ribeirão Claro, Ribeirão do
Pinhal, Salto do Itararé, Santo Antônio da Platina, São José da Boa Vista, Santana do Itararé, Sengés,
Siqueira Campos, Tomazina e Wenceslau Braz, num total de 27 Municípios.
Já o pólo nº 14, onde se encontra Cornélio Procópio, compreende os municípios
de Assaí, Bandeirantes, Congonhinhas, Itambaracá, Leópolis, Nova América da Colina, Nova Fátima,
Rancho Alegre, Santa Amélia, Santa Cecília do Pavão, Santa Mariana, Nova Santa Bárbara, Santo
Antonio do Paraíso, São Jerônimo da Serra, São Sebastião da Amoreira, Sapopema, Sertaneja e Uraí,
num total de 19 Municípios.
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Sobre cada pólo incidiram requisitos diferenciados para os possíveis contratados.
Assim, para o pólo nº 05 (Jacarezinho), com 362 veículos ficou fixado o seguinte (fls. 12 Casa Civil):
- Valor máximo anual: R$ 888.782,40 (oitocentos e oitenta e oito mil, setecentos e oitenta e dois
reais e quarenta centavos);
- Preço máximo da hora de mão de obra: R$ 45,00 (quarenta e cinco reais);
- Desconto mínimo para peças: 5% (cinco por cento) sobre os valores da tabela do Sindirepa.
Além desses valores, o Edital dispunha como requisitos mínimos necessários para
a empresa participante o seguinte (fls. 12 Casa Civil):
- 11 box para veículos leves e médios;
- 05 box para veículos pesados;
- 05 elevadores;
- 02 cabine/estufa para pintura.
Dispunha também o Edital que a execução dos serviços deveria ocorrer nas
instalações físicas das empresas vencedoras.
Já para o pólo nº 14 (Cornélio Procópio), com 177 veículos ficou fixado o
seguinte (fls. 17 Casa Civil):
- Valor máximo anual: R$ 434.570,40 (quatrocentos e trinta e quatro mil, quinhentos e setenta
reais e quarenta centavos);
- Preço máximo da hora de mão de obra: R$ 45,00 (quarenta e cinco reais);
- Desconto mínimo para peças: 5% (cinco por cento) sobre os valores da tabela do Sindirepa.
Além desses valores, o Edital dispunha como requisitos mínimos necessários para
a empresa ganhadora o seguinte (fls. 17 Casa Civil):
- 08 box para veículos leves e médios;
- 04 box para veículos pesados;
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- 03 elevadores;
- 01 cabine/estufa para pintura.
Além disso, conforme itens 10.6 e 10.7 do Edital, ficou estabelecido que os preços
de peças e de serviços seriam aqueles previstos na tabela do SINDIREPA (Sindicato das Empresas de
Reparação de Veículos) com os descontos fornecidos pelos participantes, mesmo considerando que
esse não era o melhor preço de mercado para basear a aquisição pelo Estado. Diz-se isso que porque
o SINDIREPA é o Sindicato das Empresas de Reparação de Veículos, formado por donos de oficinas e
o preço praticado por ele é o mais conveniente para os donos de oficinas, e não para o Estado.
Acaso a intenção dos agentes públicos fosse possibilitar a aquisição de peças e serviços por preços
menores, deveriam ter observado para as peças o valor fornecido pelas montadoras ou até mesmo
realizado um registro de preços.
Conforme já mencionado, não houve um estudo prévio para o fim de se estabelecer
os requisitos do edital. Assim, não se sabe ao certo o que levou a Administração a fixar o número de
pólos e o número de Municípios de cada um, os itens da estrutura física das possíveis contratadas ou o
valor a ser pago, sendo certo que os critérios adotados não eram os que melhor atendiam ao interesse
da Administração.
A parte final do item 1.2.1 dispõe que “A empresa vencedora de cada lote deverá
OBRIGATORIAMENTE repassar às conveniadas, equitativamente, no mínimo o quantitativo global
equivalente a 40% do número de veículo componentes do lote, para execução dos serviços solicitados
pelo DETO em veículos da frota Oficial.”
Ora, quando se licita a prestação de um serviço, espera-se que o mesmo seja
realizado pela pessoa que vencer o certame e não que esta pessoa repasse o serviço para uma
terceira pessoa, não contratada. Isso somente se dá em casos excepcionais, diferentemente do que
ocorre nesse edital, onde se fixa um percentual mínimo a ser “subcontratado”. Veja, pela redação
desse item, se acaso a empresa vencedora quisesse repassar todo o serviço contratado poderia, pois
somente fixa o percentual mínimo do repasse e não o máximo.
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Foram designados como membros da Comissão de Licitação os servidores MARIA
CARMEN CARNEIRO DE MELO ALBANSKE, CORONEL JOSÉ CAVALIN DE LIMA, TENENTE
ADRIANO MARCELO NOVOCHADLO, FRANCISCO JOSÉ BATISTA DA COSTA, LAUREMIR
PLUGITTI, CHEN WEI FONG e JOSÉ APOLONI FILHO, com a substituição posterior de José Cavalin
de Lima por JOSÉ ANTONIO FERNANDES (Resoluções nº 3351/2004 e 3484/2004 – fls. 186 e 188
Casa Civil).
Os documentos da empresa PAULO CESAR DIAS E CIA. LTDA. encontram-se às
fls. 1278/1315 - Casa Civil.
Conforme a ata de julgamento para o item 05, referente ao pólo de Jacarezinho,
não houve nenhuma proposta. Já para o item 14, que diz respeito ao pólo de Cornélio Procópio foi
habilitada a empresa PAULO CESAR DIAS E CIA. LTDA. (fls. 1667/1671 e fls. 1821/1823), com a
previsão de ter que passar por vistoria pela equipe técnica.
Por ocasião da vistoria técnica prevista no edital para se aferir se as empresas
possuíam os equipamentos necessários para o serviço, constatou-se que a empresa PAULO CESAR
DIAS E CIA. LTDA. não possuía todos os equipamentos exigidos no edital (fls. 1838). Veja:
Descrição Quant. mínima Existente
Box p/ atendimento de veículos leves e médios 05 05
Box p/ atendimento de veículos pesados 02 00
Elevadores 02 03
Cabine/Estufa p/ pintura 01 00
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Em razão disso, a empresa PAULO CESAR DIAS E CIA. LTDA., que concorria no
pólo de Cornélio Procópio, teve sua classificação definitiva condicionada à realização de convênios
para completar as exigências mínimas estabelecidas no edital (fls. 2043/2044 Casa Civil). Porém, o
edital não estabelece essa possibilidade de complementação da estrutura mínima, não podendo se
somar à sua estrutura, a estrutura de suas conveniadas. Com isso, a Comissão de Licitação composta
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nesse ato por MARIA CARMEN CARNEIRO DE MELO ALBANSKE, LAUREMIR PLUGITTI, Tenente
ADRIANO MARCELO NOVOCHADLO, Major MARCO ANTONIO DOS SANTOS, FRANCISCO JOSÉ
BATISTA DA COSTA, Capitão MARCOS FERREIRA SANTANA, CHEN WEI FONG e JOSÉ
APOLONI FILHO classificou a empresa PAULO CESAR DIAS E CIA. LTDA. sem que a mesma
cumprisse as exigências do Edital, ferindo os princípios administrativos e a vinculação ao instrumento
convocatório, visando ao favorecimento da empresa precitada.
Mesmo à vista das irregularidades antes apontados, a Concorrência Pública nº
02/2004 foi homologada no item que dizia respeito ao pólo de Cornélio Procópio (fls. 2322/2323), tendo
a empresa PAULO CESAR DIAS E CIA. LTDA. sido contratada pelo Estado para prestar os serviços
mencionados, sem possuir os requisitos mínimos previstos em edital, frustrando a licitude da licitação,
contrariando a lei e os princípios da impessoalidade e da vinculação ao instrumento convocatório.
Com isso, a empresa PAULO CESAR DIAS E CIA. LTDA e seu sócio PAULO
CESAR DIAS, aproveitando-se do favorecimento lhes concedido nessa licitação, concorreram para a
fraude na licitação e se enriqueceram ilicitamente, eis que não possuíam as condições exigidas pelo
edital para prestar os serviços, mas mesmo assim foram contratados.
Nessa Concorrência Pública nº 02/2004 houve alguns itens (pólos)
desertos/fracassados, inclusive o pólo de Jacarezinho, razão pela qual o Governador autorizou a
abertura de novo processo licitatório para esses itens (fls. 2323 Casa Civil).
O contrato foi celebrado em 01/04/2005 e encontra-se encartado no Volume 8º dos
autos de Concorrência Pública nº 02/2004.
Cumpre destacar que em 1º/04/2005 foi celebrado o primeiro termo aditivo, com
base no art. 57, II, da Lei nº 8.666/93, prorrogando o contrato pelo período 12 meses, no mesmo valor
do contrato inicial, ou seja, R$ 434.570,40. Na sequência, em 01/04/2006 foi celebrado um segundo
termo aditivo, com base no art. 65, I, “b”, da Lei de Licitação, na proporção de 25% do valor do
contrato, para que fosse abrangido também os serviços em veículos pesados da frota. Com isso, a
prorrogação contratual passou a ser no valor de R$ 543.213,00 (quinhentos e quarenta e três mil e
duzentos e treze reais).
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Ocorre que o Edital da Concorrência Pública nº 02/2004 já previa a prestação de
serviços nos veículos pesados da frota do Estado, o que se pode observar do item que trata do objeto
do edital. Assim, além de a licitação estar viciada, e consequentemente os seus contratos e demais
atos dela decorrentes, foi desnecessário o aditivo no valor de 25%, uma vez que o serviço que o
justificou já estava previsto no edital de licitação que vincula o contrato. Dessarte, todos esses valores
deverão ser ressarcidos por constituir enriquecimento ilícito da Empresa Precisão e de seus sócios.
c.2) CONCORRÊNCIA PÚBLICA Nº 08/2005 – JACAREZINHO
Após a Concorrência Pública nº 02/2004, feita para atender todo o Estado, as
licitações passaram a ser realizadas separadamente por pólo. Assim, este processo licitatório
Concorrência Pública nº 08/2005 foi o primeiro realizado unicamente para atender ao pólo nº 05, de
Jacarezinho, o qual restou deserto na licitação anterior, Concorrência Pública nº 02/2004. Porém,
verifica-se em sua constituição a inobservância ao procedimento formal comum a toda licitação.
O certame teve início com a autorização do Governador datada de 08/03/2005,
contida no despacho que homologou a Concorrência Pública nº 02/2004.
O Edital da Concorrência nº 08/05, do tipo melhor índice por lote teve por objeto a
contratação de empresa para realização dos serviços de manutenção preventiva e corretiva, incluindo o
fornecimento de peças e mão de obra na execução dos serviços, para veículos leves e pesados,
motocicletas e similares, da Administração Direta e Autárquica do governo do Estado do Paraná, sob o
controle técnico e operacional do Departamento de Transporte Oficial – DETO. (fls. 27 Casa Civil).
O pólo de Jacarezinho, composto por 27 Municípios (fls. 29 Casa Civil), possuía na
época 362 (trezentos e sessenta e dois) veículos e foram fixados os seguintes parâmetros:
- Valor máximo anual: R$ 888.782,40 (oitocentos e oitenta e oito mil, setecentos e oitenta e dois
reais e quarenta centavos);
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- Preço máximo da hora de mão de obra: R$ 45,00 (quarenta e cinco reais);
- Desconto mínimo para peças: 5% (cinco por cento) sobre o valor da montadora.
Além desses valores, o Edital dispunha como requisitos mínimos necessários para
a empresa ganhadora o seguinte (fls. 29 Casa Civil):
- 11 box para veículos leves e médios;
- 05 box para veículos pesados;
- 05 elevadores;
- 02 cabine/estufa para pintura.
Dispunha também o Edital que a execução dos serviços deveria ocorrer nas
instalações físicas das empresas vencedoras.
Além disso, foi fixado que o julgamento das propostas seria em atenção ao
desconto ofertado pela empresa tanto para mão de obra como para peças e acessórios, aplicados na
proporção de 60% para peças e 40% para mão de obra, conforme a fórmula seguinte:
Melhor índice = %MO x 40 + %P x 60 (fls. 39 Casa Civil)
100
O parâmetro adotado para o valor base das peças foi a tabela de preços fornecida
pela montadora. Já para a mão de obra o valor base foi o valor parametrizado pelo sistema Audatex
Molicar ou similar (fls. 37 Casa Civil). A Audatex é uma empresa americana que oferece, dentre
outros, serviços na área de orçamentação eletrônica. Ocorre que a empresa que quisesse participar da
licitação teria que arcar com os custos do convênio com a Audatex, pois a tabela de preços fornecida
por ela é restrita aos seus clientes. Assim, a licitação limita a participação das oficinas na medida em
que exige que o preço base de suas propostas parta do valor parametrizado pela particular.
O Edital está datado de 22/08/2005, tendo como data prevista para a abertura dos
envelopes propostas o dia 26/09/2005, às 10:30 horas (fls. 28 e 44 Casa Civil).
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Às fls. 59 consta a Resolução SEAP nº 07915, nomeando como Comissão
Especial de Licitação as seguintes pessoas: Maria Carmen Carneiro de Melo Albanske, Carlos
Roberto Lantmann, Lauremir Plugitti, Wilson de Freitas e Derli da Gloria de Assis Pereira
Graciano. Ocorre que esta resolução está datada de 10/04/2006, e o edital de licitação é anterior, ou
seja, de 22/08/2005, conforme já exposto. Também os pareceres de fls. 56 e 57 Casa Civil são de data
anterior à formação da Comissão de Licitação, ou seja, são todos de maio/2005. Além disso, na
Resolução nº 07915 não há o carimbo de paginação da Casa Civil como ocorre em todas as outras
folhas, ficando nítida a inserção desse documento posteriormente, o que fere a seriedade do processo.
Já às fls. 60 Casa Civil consta a publicação da Resolução nº 5652, instituindo outra
Comissão de Licitação, com data compatível com a licitação em análise (03/05/2005). Essa comissão
era constituída por Maria Carmen Carneiro de Melo Albanske, Derli da Glória de Assis Pereira
Graciano, Rosemari Fugivara, José Apoloni Filho, Carlos Gerson Leite, Iere Leinig Ferreira do
Amaral, Lucy Brochado Corassa e Rosangela Marta Valoto.
No entanto, se analisada a ata de julgamento das propostas (fls. 214/215) verifica-
se que as pessoas que, em tese, “participaram” dessa sessão foram outras que não as mencionadas
nessas resoluções, ou seja, os nomes que constaram dessa ata foram os de Maria Carmen Carneiro
de Melo Albanske, Chen Wei Fong, Lauremir Plugitti, Adriano Marcelo Novochadlo, Francisco
José Batista da Costa, Valterlei Matos de Souza e Joaquim Pedro da Silveira Martins. O que
causa estranheza é o fato de nenhuma dessas pessoas ter assinado a ata, com exceção de
MARIA CARMEN CARNEIRO DE MELO ALBANSKE que assinou sozinha. Ora, como pode uma
sessão de julgamento de propostas realizada por um único membro da Comissão de Licitação? Isso,
no mínimo, fere a transparência e seriedade do certame, eis que uma única pessoa coordenou todo o
trabalho.
Além da citada irregularidade, às fls. 64 e ss. Casa Civil consta uma relação de
jornais em que se publicou o aviso de licitação, sendo eles: Paranaguá, Lapa, Irati, União da Vitória,
Guarapuava, Campo Mourão, Maringá, Francisco Beltrão e Paranavaí. Ocorre que a Concorrência
Pública nº 08/2005 refere-se à região de Jacarezinho, ou seja, a região Norte Pioneiro do Paraná,
sendo que nenhum dos Municípios em que se operaram as publicações se localiza nessa região.
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Verifica-se, com isso que a publicidade nesse certame restou prejudicada, uma vez
que somente Municípios integrantes daquele pólo poderiam participar da licitação (item 03 do Edital, fls.
29 Casa Civil). Na verdade houve falsa publicidade, pois os jornais do Norte do Estado não publicaram
o edital. Não pode se tratar de mero equívoco, mas falha proposital e conveniente para favorecer a
empresa sempre vencedora.
Tanto isso é verdade que das empresas que retiraram o Edital da Concorrência
Pública nº 08/2005 a maioria são de outras regiões que não o pólo nº 05, podendo destacar as
seguintes: Advantage Serviços Especializados Ltda. (de São Bernardo do Campo), Airton Sérgio
Diniz (Tenente Coronel de Jacarezinho), Cantarello Veículos e Peças Ltda. (Santo Antônio da Platina e
Cornélio Procópio), Garagem Moderna (Curitiba), JCarvel Peças e Serviços Ltda., Paulo Cesar Dias
(Cornélio Procópio), Pavema Multimarcas Motores e Assistência Técnica S/A (Curitiba), Roleparts
Comércio de Peças para Tratores Ltda. (Curitiba), Sindirepa (Sindicato das Empresas de Reparação
de Veículos – donos de oficinas), União Equipamentos Rodoviários Ltda. (Cambé), Zeila Cecília Borghi
da Silva (Jacarezinho) e Automar Veículos e Serviços Ltda. (Santo Antônio da Platina) (fls. 81 e ss.
Casa Civil).
As empresas que efetivamente participaram do certame foram PAVEMA
MULTIMARCAS MOTORES E ASSISTÊNCIA TÉCNICA e PAULO CESAR DIAS & CIA. LTDA. (fls.
185), estando os documentos da empresa PAVEMA acostados às fls. 93/115 Casa Civil e os da
empresa PAULO CESAR DIAS E CIA. LTDA. às fls. 116/179 Casa Civil.
As propostas das empresas estão acostadas às fls. 180 e 183 Casa Civil, nos
seguintes termos:
PAVEMA
Valor da mão de obra/hora: R$ 39,90 = 11,33%
Desconto para peças: 6,1% + 18% referente ao Decreto nº 1.261/2003
PAULO CESAR DIAS
Valor da mão de obra/hora: R$ 42,30 = 6%
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Desconto para peças: 11%
Às fls. 187 consta os cálculos dos descontos oferecidos pelas empresas
participantes, tendo saído vencedora a empresa PAULO CESAR DIAS E CIA. LTDA. Curioso é que
não foi considerado o desconto proposto pela empresa PAVEMA de 18% referente à isenção de ICMS
(fls. 180) tampouco foi feita qualquer consideração a respeito desse desconto.
Outro fato que também põe em descrédito a licitação em comento é o fato de o
julgamento das propostas ter sido feito posteriormente, ou seja, não foi feito no ato de entrega dos
envelopes. Na ata da sessão de abertura dos envelopes, apenas se mencionou que o julgamento seria
feito posteriormente e que as propostas e documentos foram rubricados pelos presentes, porém, não
informou a data em que seria feito o julgamento (fls. 185 Casa Civil). Além disso, se analisadas as
propostas, verifica-se que apenas as da empresa PAVEMA possui a assinatura de Paulo Cesar Dias,
sendo que na proposta de Paulo Cesar Dias não consta qualquer assinatura do representante da
empresa PAVEMA (fls. 183 Casa Civil). Isso aponta para a ausência de sigilo das propostas, uma vez
que inexistindo a assinatura do representante da empresa concorrente na proposta de PAULO CESAR
DIAS, bem ainda, não tendo sido julgadas as propostas na frente de todos, conclui-se que houve a
substituição da proposta de PAULO CESAR DIAS por outra com maior desconto.
Consta, ainda, às fls. 184, termo de ocorrência da empresa PAULO CESAR DIAS
em face da empresa PAVEMA, em razão desta não possuir estrutura física em nenhuma das cidades
abrangidas pelo pólo de Jacarezinho. Ora, tendo o representante da empresa PAULO CESAR DIAS
rubricado a proposta de sua adversária, já saberia de antemão que sua proposta era mais vantajosa,
não restando motivos para argüir a falta de filial da empresa PAVEMA.
A ata de abertura de propostas datada de 26/09/2005 (fls. 185) menciona outra
Resolução de nº 6775/2005 que designa comissão de licitação composta por Maria Carmen C. M.
Albanske, Chen Wei Fong, Lauremir Plugitti, Adriano Marcelo Novochadlo, Francisco José
Batista da Costa, Valterlei Matos de Souza e Joaquim Pedro da Silveira Martins, nomes
compatíveis com aqueles que constaram da ata assinada apenas por Maria Carmen C. M. Albanske.
Isso aponta para o fato de que a comissão que iniciava uma licitação não era a mesma que realizava
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os demais atos subseqüentes.
Na sequência, em 26/10/2005, uma Comissão Técnica composta pelos senhores
EDSON FERNANDO PAREDES BARROSO, WILSON DE FREITAS e GUILHERME FERRAZ LEWIN
(Resolução nº 6870/05-SEAP), compareceu no endereço fornecido pela empresa PAULO CESAR
DIAS, à Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 210, em Jacarezinho, a fim de realizar a vistoria técnica
conforme consta do item 12, subitem 12.4 do Edital da Concorrência Pública nº 08/2005. Essa vistoria
técnica concluiu que o local indicado pela empresa como sendo sua filial encontrava-se vazio,
bem como, não possuía nenhum equipamento para prestação de serviços de manutenção de
mecânica automotiva. (fotos de fls. 195/200)
Ora, mesmo após um mês da abertura dos envelopes a empresa PAULO CESAR
DIAS e CIA. LTDA. não possuía instalações no local indicado em seu contrato social.
Visando justificar essa vistoria, no dia seguinte, ou seja, em 27/10/2005 a empresa
PAULO CESAR DIAS lançou manifestação às fls. 188/189 no sentido de que teria alugado um imóvel
e adquirido equipamentos, sendo 03 elevadores para manutenção de veículos, 1 computador com
acesso a Internet e diversas ferramentas e maquinários. Aduziu que a compra dos elevadores foi feita
em 14/10/2005 e faturado em 26/10/2005, coincidentemente no dia da vistoria, tendo como previsão de
entrega uma semana após o faturamento!!! Informou que as ferramentas foram compradas no mês de
outubro com previsão de entrega para 01/11/2005.
Aduziu que após as aquisições a estrutura de funcionamento da empresa passou a
ser a seguinte:
8 Box para atendimento de veículos leves e médios;
3 elevadores;
1 cabine/estufa para pintura;
1 computador com acesso a Internet;
Diversas ferramentas;
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Além disso, sustentou que o restante da estrutura mínima necessária seria
atendida pelas empresas conveniadas.
Em suma, a empresa não cumpria um só dos requisitos exigidos no edital do
certame.
Ato seguinte, no dia 17/11/2005 os membros da Comissão Técnica de Vistoria, os
senhores EDSON FERNANDO PAREDES BARROSO, WILSON DE FREITAS e VALTERLEI
MATTOS DE SOUZA, sem qualquer amparo no edital de licitação, realizaram “vistoria técnica em
segunda instância” na empresa PAULO CESAR DIAS, visando constatar novamente sua estrutura
física (fls. 204 Casa Civil). A situação encontrada foi a seguinte:
Descrição Quantidade mínima
exigida
Existente
Box p/ atendimento de veículos leves e médios 7 4
Box p/ atendimento de veículos pesados 3 0
Elevadores 3 3
Cabine/Estufa para pintura 1 1
Browser Internet Explorer 5.5 1 1
Verifica-se com isso, que a estrutura alegada pelo requerido PAULO CESAR DIAS
não corresponde à realidade, bem como, não atendia às exigências do Edital de Concorrência Pública
nº 08/2005.
Às fls. 214 consta a ata de julgamento da Concorrência Pública nº 08/2005,
mencionando outra Resolução nº 6775/2005 composta por Maria Carmen Carneiro de Melo
Albanske, Chen Wei Fong, Lauremir Plugitti, Adriano Marcelo Novochadlo, Francisco José
Batista da Costa, Valterlei Matos de Souza e Joaquim Pedro da Silveira Martins.
Ficou consignado nessa ata (fls. 214) que a empresa PAVEMA foi desclassificada
por não possuir filial no Município de Jacarezinho, o que não era exigência do edital da licitação. O que
o Edital exigia é que a empresa possuísse estabelecimento em uma das cidades que compõem o pólo
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regional, conforme item 3 (fls. 29 Casa Civil). Como PAULO CESAR DIAS estava prestes a abrir filial
em Jacarezinho, parece que esse passou a ser requisito para todos os participantes.
Em face disso a empresa PAULO CESAR DIAS E CIA. LTDA. foi classificada em
primeiro lugar pela requerida MARIA CARMEN CARNEIRO DE MELO ALBANSKE, em julgamento
por ela realizado (fls. 214 Casa Civil).
Ocorre que não consta do processo licitatório qualquer termo de vistoria realizado
na empresa PAVEMA, mas mesmo assim, a requerida MARIA CARMEN CARNEIRO DE MELLO
ALBANSKE desclassificou-a com base simplesmente no recurso interposto pela empresa PAULO
CESAR DIAS (fls. 214 – Casa Civil). Curioso é que a empresa PAULO CESAR DIAS também não
possuía instalações físicas em qualquer Município componente do pólo nº 05, mas isso não foi
empecilho para classificá-la.
Por meio de novo requerimento do requerido PAULO CESAR DIAS a Comissão de
Vistoria fez uma segunda vistoria, não prevista no edital, sendo certo que as empresas participantes do
certame foram tratadas mediante critérios distintos. A única resposta para tal situação é o objetivo claro
de favorecer a empresa PAULO CESAR DIAS. Ademais, o edital de licitação exigia apenas que a
empresa possuísse instalações físicas em uma das cidades do pólo, mas não dispunha a partir de que
data que essas instalações deveriam estar montadas. Além disso, não consta do edital também
qualquer menção à data da realização da vistoria, a fim de que os concorrentes pudessem providenciar
sua instalação. Como se verá no capítulo próprio, não se pode exigir que a empresa esteja localizada
previamente em determinado local, mas apenas que possua instalações físicas neste local quando da
realização dos serviços.
Ainda sobre essa ata, há que se destacar que existe somente a assinatura da
Presidente da Comissão de Licitação, MARIA CARMEN CARNEIRO DE MELO ALBANSKE, sendo
que consta os nomes dos outros membros, mas não suas assinaturas, conforme já exposto, o que leva
a crer que não houve uma sessão de julgamento das propostas, mas tão somente o julgamento por
uma só pessoa.
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O assessor jurídico do DEAM forneceu parecer, opinando pela homologação do
certame (fls. 220 Casa Civil).
Às fls. 225/226 consta parecer jurídico da assessora jurídica da Casa Civil – Mônica
Pimentel – no sentido da não homologação da licitação em razão de não ter havido competição, pois a
segunda empresa foi desclassificada.
A decisão do Governador foi de acordo com o parecer jurídico da Casa Civil,
deixando de aprovar o certame licitatório (fls. 227 Casa Civil). Não houve recurso dessa decisão.
Assim, em que pese todo o esforço da empresa PAULO CESAR DIAS E CIA.
LTDA. em se sagrar vencedora do certame, a mesma não conseguiu ser contratada e prestar seus
serviços ao Estado, dada a recusa do Governador em homologar o certame. Porém, deve responder
pela improbidade praticada, uma vez que os requeridos PAULO CESAR DIAS E CIA. LTDA., PAULO
CESAR DIAS e INES RODRIGUES DIAS agiram de má-fé quando envidaram esforços para
desclassificar a empresa PAVEMA e pelo uso de meios ilegais para obtenção a própria qualificação.
Além disso, foram favorecidos pelo direcionamento realizado pela requerida MARIA
CARMEN CARNEIRO DE MELO ALBANSKE e pelos membros da comissão de vistoria em “segunda
instância” EDSON FERNANDO PAREDES BARROSO, WILSON DE FREITAS e VALTERLEI
MATTOS DE SOUZA.
Dessarte, em que pese não ter sido homologado o certame, os requeridos
mencionados devem responder por suas condutas, uma vez que não observaram o devido processo
licitatório,agiram de má fé para prejudicar o Estado do Paraná e só não alcançaram o fim pretendido
diante da pronta atuação da Procuradoria e da Governadoria do Estado.
c.3) PREGÃO PRESENCIAL Nº 57/2006 – JACAREZINHO
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Em razão da não homologação da Concorrência Pública nº 08/2005 relativa ao pólo
de Jacarezinho, em 07/03/2006 o Diretor do DETO, Auro Josephat Dalmolin, solicitou ao DEAM
providências no sentido da realização de novo processo licitatório para a manutenção da frota pública
(fls. 237).
Juntado o relatório contendo todas as dotações orçamentárias dos órgãos que
possivelmente seriam atendidos por essa licitação (fls. 241/242), o Diretor do DEAM, ROBERTO
ANTONIO DALLEDONE, determinou a remessa do procedimento à gerência de compras para a
confecção do edital (fls. 244), tudo antes da autorização governamental.
O Edital do Pregão Presencial nº 057/2006 datado de 14/03/2006 está acostado às
fls. 245/263, Casa Civil, cujas disposições são semelhantes às contidas no edital da Concorrência
Pública nº 08/2005.
O pólo de Jacarezinho, composto por 27 Municípios (fls. 29 Casa Civil), possuía na
época 362 (trezentos e sessenta e dois) veículos e foram fixados os seguintes parâmetros:
- Valor máximo anual: R$ 888.782,40 (oitocentos e oitenta e oito mil, setecentos e oitenta e dois
reais e quarenta centavos);
- Preço máximo da hora de mão de obra: R$ 45,00 (quarenta e cinco reais);
- Desconto mínimo para peças: 5% (cinco por cento).
Além desses valores, o Edital dispunha como requisitos mínimos necessários para
a empresa ganhadora (fls. 246 Casa Civil):
- 11 box para veículos leves e médios;
- 05 box para veículos pesados;
- 05 elevadores;
- 02 cabine/estufa para pintura.
Consta do Edital que o julgamento das propostas seria em atenção ao desconto
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ofertado pela empresa tanto para mão de obra como para peças e acessórios, aplicados na proporção
de 60% para peças e 40% para mão de obra, conforme fórmula:
Melhor índice = %MO x 40 + %P x 60 (fls. 258 Casa Civil). 100
Como já disposto no edital anterior, essa licitação manteve como valor base das
peças a tabela de preços fornecida pela montadora e o valor base da mão de obra o valor
parametrizado pelo sistema Audatex Molicar ou similar (fls. 257 Casa Civil).
Às fls. 275, Casa Civil, está acostado o despacho da Gerente de Compras MARIA
CARMEN C. DE MELO ALBANSKE, solicitando parecer jurídico sobre a necessidade de nova
autorização governamental, salientando que a licitação anterior não foi anulada e nem revogada,
opinando pela continuidade com a autorização inicial, ou seja, dada para a Concorrência Pública nº
08/2005.
Porém, às fls. 276, Casa Civil, consta parecer jurídico do advogado João Alfredo
Bond Mendonça no sentido da necessidade de nova autorização governamental.
Em sentido contrário ao parecer jurídico, o Diretor do DEAM, ROBERTO ANTONIO
DALLEDONE, determinou a continuidade do procedimento, considerando a autorização de fls. 05, ou
seja, aquela da Concorrência Pública anterior. O Diretor do Departamento de Administração de
Materiais usurpou atribuições do Chefe de Governo e esqueceu que se tratava de novo procedimento e
com ritos diversos.
Às fls. 278 e ss., Casa Civil, consta uma relação de jornais em que se publicou o
aviso de licitação, sendo Diário Popular de Curitiba, Diário Oficial do Paraná e Hora H não havendo
como se apurar o nome de todos eles, uma vez que as cópias juntadas à licitação não permite a
visualização completa dos nomes dos mesmos. Apenas o Diário Oficial do Paraná pode ser
considerado de maior acesso, porém, restrito a consulta pela Internet. Assim, não houve a divulgação
em qualquer outro órgão de imprensa de circulação regional, como era costume nas licitações
estaduais, minimizando as possibilidades de participação de outras empresas no certame.
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Já às fls. 283 e ss., Casa Civil, consta a relação de empresas que retiraram o Edital
em questão, sendo elas: Cipasa Comercio de Veículos Ltda., de Londrina; Fitalfa Auto Mecânica, de
Curitiba; Paulo Cesar Dias, de Jacarezinho; Pavema Multimarcas Motores e Assistência Técnica
S/A, de Curitiba, que mesmo desclassificada no certame anterior, ainda assim voltou a retirar o edital;
Roleparts Comercio de Peças para Tratores Ltda., de Curitiba, e Tiago Vasconcelos Carneiro
Pneus-ME, também de Jacarezinho.
A Resolução nº 7915, de 10/04/2006, que institui a Comissão de Licitação, está
acostada às fls. 289, Casa Civil, constando como membros Carlos Roberto Lantmann, Lauremir
Plugitti, Wilson de Freitas e Derli da Gloria de Assis Pereira Graciano.
Das 6 (seis) empresas que retiraram o edital, apenas 4 (quatro) apresentaram
propostas, nos seguintes termos:
PAULO CESAR DIAS (fls. 291 Casa Civil)
Valor da mão de obra/hora: 32,1%
Desconto para peças: 18,1%
TIAGO VASCONCELOS CARNEIRO PNEUS-ME (fls. 300)
Valor da mão de obra/hora: 12%
Desconto para peças: 15%
CIPASA (fls. 304)
Valor da mão de obra/hora: 13,33%
Desconto para peças: 10%
PAVEMA (fls. 305)
Valor da mão de obra/hora: 2%
Desconto para peças: 5,5% + desconto do Dec. 1.261/03
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A ata da sessão do Pregão Presencial nº 57/2006 encontra-se às fls. 374/375,
estando presentes os membros da comissão de licitação MARIA CARMEN CARNEIRO DE MELO
ALBANSKE, CARLOS ROBERTO LANTMANN e DERLI DA GLÓRIA DE ASSIS PEREIRA.
Houve o credenciamento e, em seguida, a entrega dos envelopes de preços e
documentos de todas as empresas.
Na sequência, foram abertos os envelopes com as propostas de preços e, curioso,
é que nessa fase a comissão de licitação composta por MARIA CARMEN CARNEIRO DE MELO
ALBANSKE, CARLOS ROBERTO LANTMANN e DERLI DA GLÓRIA DE ASSIS PEREIRA já
desclassificou as empresas PAVEMA e CIPASA por não possuírem estrutura física em um dos
Municípios que compõe a regional de Jacarezinho, ou seja, mesmo antes dos lances e da abertura dos
envelopes dos documentos. Ora, o edital em momento algum exige que a empresa possua estrutura
física nos Municípios indicados para poder participar da licitação. O que exige é que a prestação dos
serviços se dê em um desses Municípios. Desse modo, o adequado seria estabelecer no edital uma
data para, após a verificação das propostas classificadas, ser efetuada a vistoria para verificar se a
empresa ganhadora se estabeleceu na forma indicada e se suas instalações atendem os requisitos do
edital.
Assim, arbitrariamente, as empresas PAVEMA e CIPASA foram excluídas do
certame pelos requeridos MARIA CARMEN CARNEIRO DE MELO ALBANSKE, CARLOS ROBERTO
LANTMANN e DERLI DA GLÓRIA DE ASSIS PEREIRA, sem respaldo nenhum no edital do Pregão
Presencial e em afronta à Lei de Licitações.
Na fase dos lances, a empresa TIAGO VASCONCELOS CARNEIRO PNEUS ME.
ofereceu a melhor proposta com 36,16% de desconto. Já a empresa PAULO CESAR DIAS deu como
último lance o índice de 32,80%, conforme demonstrativo das propostas das duas empresas (fls. 376
Casa Civil).
Aberto o envelope de documentos da empresa arrematante, TIAGO
VASCONCELOS CARNEIRO PNEUS ME, a Comissão de Licitação composta por MARIA CARMEN
CARNEIRO DE MELO ALBANSKE, CARLOS ROBERTO LANTMANN e DERLI DA GLÓRIA DE
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ASSIS PEREIRA concluiu pela sua inabilitação por não possuir objeto mercantil compatível com o
objeto da licitação e por contrariar a letra “g”, do Anexo IV.
Novamente com inobservância aos princípios da razoabilidade, impessoalidade e
ao espírito da Lei de Licitações, a Comissão de Licitação se agarrou em requisitos inexistentes no
edital ou inseridos como forma de restringir a participação no certame.
Diz-se isso porque o Anexo IV é o último do edital e está com layout diferente dos
outros anexos. Além disso, a sequência alfabética não foi observada, pois da letra “e” passa-se para a
letra “g” (fls. 274), deixando estampado que a letra “g” foi inserida posteriormente com o fim de
prejudicar a empresa TIAGO VASCONCELOS CARNEIRO ME., pois o patrimônio líquido dela era de
R$ 81.477,62 (balanço patrimonial de fls. 309, Casa Civil), ou seja, R$ 7.000,00 (sete mil reais) a
menos do que o exigido para qualificação financeira. A somar, foi exigido para a qualificação financeira
o teto previsto na lei de licitações que é de 10% sobre o valor da contratação, justamente para que o
arrematante não conseguisse preencher referido requisito.
Com isso, a empresa TIAGO VASCONCELOS CARNEIRO ME. foi injustamente
inabilitada, tendo saído vencedora a empresa PAULO CESAR DIAS, sem qualquer tentativa de que a
mesma oferecesse melhor proposta (fls. 374, Casa Civil). Veja o que declarou o Sr. Antonio Cesar
Carneiro pai do proprietário da empresa TIAGO VASCONCELOS CARNEIRO:
“Que o declarante é pai de Tiago Vasconcelos Carneiro; que seu filho foi
proprietário de uma oficina mecânica e venda de peças e pneus em
Jacarezinho por oito anos, tendo fechado a firma depois que foi excluído de
uma licitação para a empresa Precisão; que há alguns anos atrás quem
prestava serviços para a polícia militar de Jacarezinho e região era a empresa
do seu filho, Tiago Vasconcelos Carneiro Pneus Ltda – RODOCENTER; que a
empresa do filho do declarante era apenas uma das empresas que prestava
serviços para a polícia pois outras também prestavam; que a contratação se dava
mediante três orçamentos colhidos e o que era mais em conta prestava o serviço;
que há uns cinco anos atrás o declarante ficou sabendo que não poderia mais
prestar serviços para a polícia da maneira que vinha sendo feito pois haveria
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uma licitação emergencial; que ficou sabendo da licitação pelos servidores do
Estado de nome Clayton e Wilson; que o declarante e seu filho foram para Curitiba
participar da licitação e apresentaram as propostas por envelopes; que a
Rodocenter venceu esta licitação; que a partir desta data o declarante contratou
mecânicos profissionais, alguns de Ourinhos, comprou três elevadores pois a
empresa já possuía três e investiu em ferramentas; que o declarante era
gerente da empresa de seu filho e também trabalhava com serviços de
guincho; que esta licitação por envelopes foi anulada pelo Estado depois de
aproximadamente trinta dias que havia sido feita, devido a uma nova lei que
obrigava o pregão Presencial; que depois de uns quarenta dias da primeira
licitação aconteceu o pregão Presencial em Curitiba e novamente o declarante
participou e venceu; que neste pregão participou a empresa Precisão e não
venceu porque os preços dela eram superiores ao do Rodocenter; que porém,
terminado o pregão entrou uma pessoa na sala, com terno e gravata e afirmou
ao declarante e seu filho que a empresa não poderia ter ganho a licitação
porque não era uma oficina e sim autocenter; que o declarante e seu filho
contestaram e disseram que estava errado pois eram oficina mecânica
também pois já prestava serviço e emitia nota fiscal a alguns órgãos como
IAP, Polícia Militar, Regional de Saúde; que mesmo assim a empresa do
declarante foi desclassificada e dada como ganha a empresa Precisão; que o
declarante acredita que o preço desta licitação ficou sendo o da maior oferta, que
no caso era o da Precisão; que Clayton tinha conhecimento de tudo o que
aconteceu, pois o declarante ligou várias vezes para ele; que o declarante por
conta de todo esta injustiça foi muito prejudicado financeiramente pois o
maquinário que foi comprado para complementar o maquinário que o
declarante já possuía teve que ser vendido num preço bem menor do que o de
mercado, ainda, teve que dispensar os mecânicos contratos recentemente e a
empresa que já trabalhava há quatro anos no mercado fechou as portas e
alugou o espaço para a empresa Precisão trabalhar; que o declarante possuía
uma oficina de oitocentos metros quadrados, onde cabia mais do que trinta carros
dentro, inclusive camionete e caminhão, onde hoje se localiza a Precisão; que na
época do primeiro pregão foi quando a Precisão abriu a empresa em
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Jacarezinho, porém em um imóvel muito pequeno, sem equipamentos de
alinhamento e balanceamento, no máximo dois elevadores, não tinham serviços de
guincho e os mecânicos vinham de fora; que nesta sede primeira da empresa
Precisão não cabiam mais do que dez carros apertados e não entravam
camionetes; que nesta sede a empresa ficou por cerca de um ano; que depois que
deixou esta sede a empresa foi para a Vila Setti, próximo à igreja; que lá era um
barracão e um terreno murado e lá cabiam no coberto de oito a dez carros
apertados; que lá ela possuía quatro elevadores; que o declarante sabe de tudo
isso pois foi ele quem fez a mudança para a empresa nesta sede da Vila Setti; que
o declarante foi muito humilhado tendo em vista que continuou prestando serviços
para a Precisão para poder honrar os seus compromissos financeiros; que um dia
chegou a presenciar o funcionário Wilson do DETO chegar na Márcia, proprietária
da Precisão, e cumprimentá-la intimamente com três beijinhos, o que causou
estranheza ao declarante pois ele era da comissão que julgava as licitações; que a
sede da empresa ficou localizada na Vila Setti por um ano e pouco e depois deste
prazo a Precisão arrendou o barracão da Autocenter do filho do declarante;
que neste barracão eles estão há três anos; que a atual sede possui seis
elevadores; que estes elevadores são realmente da Precisão; que o maquinário de
alinhamento, balanceamento, compressor e relógio de ar são equipamentos
arrendados pelo filho do declarante à empresa Precisão juntamente com o prédio;
que cabem nesta nova sede da empresa Precisão aproximadamente vinte e cinco
veículos folgados; que a empresa Precisão terceiriza ônibus, caminhão, motos,
pintura e funilaria; que no pregão que o declarante participou constava no edital
que a empresa vencedora não poderia terceirizar os serviços, a não ser motos
e barcos; que esta cláusula nunca foi cumprida pela empresa Precisão, pois
até a parte elétrica hoje ainda é terceirizada; que a empresa Precisão possui
guincho há aproximadamente um ano; que quem sempre prestou serviços de
guincho para a empresa foi o declarante e inclusive presta ainda até hoje; que o
guincho da empresa é da sede de Cornélio Procópio; que depois que o declarante
participou deste pregão nunca mais o declarante e nenhuma firma de Jacarezinho
foi convidada a participar da licitação; que é do conhecimento geral em Jacarezinho
que a Precisão só abriu a empresa lá na cidade para vencer a licitação; que na
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empresa Precisão trabalham dois mecânicos de Jacarezinho. Nada mais.” (fls.
609/611).
Nessa licitação, como nas demais, fica evidenciada a falta de compromisso dos
membros da Comissão de Licitação, os requeridos MARIA CARMEN CARNEIRO DE MELO
ALBANSKE, CARLOS ROBERTO LANTMANN e DERLI DA GLÓRIA DE ASSIS PEREIRA, com as
documentação e regularidade dos procedimentos, eis que os envelopes das propostas e dos
documentos sequer constam nos autos.
Na sequência, foi realizada vistoria técnica na empresa PAULO CESAR DIAS,
situada a Rua Marechal Floriano Peixoto, 210, na cidade de Jacarezinho (fls. 378 Casa Civil). Constou
do termo de vistoria técnica o seguinte:
ITENS VISTORIADOS (MINIMO DE 60% DO LOTE)
DESCRIÇÃO QUANT. MÍNIMA EXISTENTE
Box p/ atendimento de veículos
leves e médios
7 3
Box p/ atendimento de veículos
pesados
3 0
Elevadores 3 3
Cabine/estufa p/ pintura 1 1
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O Termo foi assinado por WILSON DE FREITAS, VALTERLEI MATTOS DE
SOUZA e GUILHERME FERRAZ LEWIN, além do próprio PAULO CESAR DIAS.
Fica claro no quadro acima que a empresa PAULO CESAR DIAS não possuía a
estrutura física necessária exigida no Edital, sendo que os requeridos WILSON DE FREITAS e
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VALTERLEI MATTOS DE SOUZA, que também estão envolvidos em outros fatos, fizeram vistas
grossas para esse fato e vistoriaram a oficina como se a mesma somente precisasse de equipamentos
para atender 60% do lote e que os outros 40% seriam atendidos pelas oficinas conveniadas.
Ao agirem dessa forma, os requeridos WILSON DE FREITAS e VALTERLEI
MATTOS DE SOUZA demonstraram estar de prévio e comum acordo com o requerido PAULO CESAR
DIAS, no intuito de lhe garantir a contratação e prestação de serviços para o Estado. Como o requerido
PAULO CESAR DIAS não possuía toda a estrutura exigida no edital, passou a somar como sua a
estrutura de suas conveniadas. É o que se dessume da declaração de fls. 448:
DECLARAÇÃO
Declaro para os devidos fins que a Empresa PAULO CESAR DIAS & CIA. LTDA.,
pessoa jurídica (...) possui junto com suas conveniadas a estrutura física que abaixo
segue:
DESCRIÇÃO QUANTIDADE EXISTENTE
Box p/ atendimento de veículos leves e
médios
32
Box p/ atendimento de veículos pesados 10
Elevadores p/ veículos leves e médios 10
Elevadores p/ motos 01
Box p/ atendimento de motos 10
Cabine/estufa p/ pintura 02
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Ocorre que o Edital em momento algum dispõe sobre a possibilidade de se somar a
estrutura da licitante vencedora à estrutura de suas conveniadas.
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40
Com o subterfúgio burlou-se o edital, sendo certo que a empresa, com o expediente
escuso, poderia somar como próprios os meios de uma infinidade de empresas: bastaria fazer um
contrato ou convênio com elas.
Veja o que asseverou o requerido ROBERTO ANTONIO DALLEDONE ao ser
perquirido sobre esse assunto:
“(...) que a empresa vencedora da licitação deveria possuir todos os equipamentos
necessários não podendo somar tais equipamentos com empresas conveniadas,
tanto que estas nem eram vistoriadas pela comissão de vistoria (...)” (fls. 659 do
Inquérito Civil)
No entanto, mesmo após a vistoria realizada pela Comissão Técnica e, mesmo
sendo detectado que a empresa não possuía a estrutura exigida no edital, ainda assim foi
solicitada a homologação do certame pela Presidente da Comissão de Licitação MARIA CARMEN
CARNEIRO DE MELO ALBANSKE, sob a seguinte justificativa (fls. 392 Casa Civil):
“… Como podemos observar neste resumo a presente licitação já foi repetida por
duas vezes. Diante disso a administração obriga-se a contratar emergencialmente
com empresas das respectivas localidades para não comprometer a segurança de
pessoas, bens públicos e particulares.
A publicidade nas licitações são onerosas (sic), custo em média por licitação R$
7.000,00 (sete mil reais).
Conseguimos nesta licitação um ótimo desconto, (o valor da mão de obra foi fixado
em R$ 45,00, obtendo o desconto de -49%, e 22% desconto nas peças listagem de
fabrica) caso tenha que ser repetida pela terceira vez, além de corrermos o risco de
perda de credibilidade na licitação despertando o desinteresse de empresas nas
participação (sic) das próximas licitações, também podemos não conseguir mais os
descontos oferecidos, pois todos os participantes sabem que de qualquer forma a
administração terá que contratar empresas na localidade com Dispensa de
Licitação.”
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Em face disso, a Secretaria MARIA MARTA RENNER WEBER LUNARDON
encaminhou o processo para o Governador homologar (fls. 396/397 Casa Civil).
Na Casa Civil o parecer jurídico foi no sentido da não homologação em razão da
ausência de competitividade, pois somente a empresa de PAULO CESAR DIAS estava habilitada (fls.
399 e 400).
O Excelentíssimo Senhor Governador, acatando o parecer jurídico da Casa Civil,
deixou de aprovar o Pregão Presencial nº 57/2006 (fls. 401/402).
Porém, não satisfeito com essa decisão, o requerido ROBERTO ANTONIO
DALLEDONE – Diretor do DEAM, manifestou-se nos seguintes termos (fls. 403):
Ao DETO.
1. Ocorreu disputa entre duas empresas participantes, conforme fls. 372 a 374,
2. A recomendaçao para a revogacao foi por não haver competitividade, não esta
justificado no processo o interesse publico para a revogaçao conforme art. 49 da lei
8.666/93 e alteraçoes.
3. Encaminhar o presente para conhecimento desse Departamento e após enviar a
senhora Secretaria para conhecimento.
4. Ainda não divulgamos o resultado final. (destacou-se)
Em 12/06/2006
Com esse despacho, o requerido ROBERTO ANTONIO DALLEDONE manifestou
sua parcialidade e interesse na homologação do Pregão e adjudicação do objeto para a empresa
PAULO CESAR DIAS, mesmo diante das irregularidades apontadas. Ao informar que a decisão não
havia sido publicada deixou claro que a decisão anterior, pela não homologação, poderia ser revista
pela Secretária de Estado da Administração.
Nesse ponto, calha destacar que foi solicitado parecer técnico ao servidor Ivo Bindo
Filho sobre a necessidade de se homologar essa licitação, consoante se observa das fls. 410/411 do
processo licitatório. Esse fato foi confirmado pelo próprio servidor quando ouvido pelo Ministério
Público:
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“(...) que na época o declarante ocupava o cargo de assessor técnico, sendo que
possui a formação em Estudos Sociais; que o declarante emitia pareceres técnicos
nos termos aditivos e excepcionalmente nas licitações; que os seus pareceres eram
especificadamente técnicos, pois nas licitações havia o parecer jurídico e técnico;
que o declarante emitia um parecer técnico com base nos pareceres jurídicos;
que Aldo Josefah às vezes solicitava pareceres em determinado sentido para
não deixar a frota sem manutenção, propiciando a contratação da empresa
vencedora como se deu no parecer técnico de fls. 410/411 do Pregão
Presencial 57/2006;(...)” (fls. 647/648).
Diante disso, a Secretária MARIA MARTA RENNER WEBER LUNARDON, com o
intuito de ver homologada a licitação, favorecendo PAULO CESAR DIAS E CIA. LTDA. e sabendo de
todas as irregularidades, solicitou outra análise do caso ao Governador (fls. 412/413). Porém,
encaminhado o processo para a assessoria jurídica da Casa Civil, o parecer anterior foi ratificado,
reafirmando a ausência de competitividade efetiva (fls. 415/418).
De outro turno, acolhendo o pleito da Secretária de Estado, o então Governador
Roberto Requião de Mello e Silva homologou o certame, nos termos da informação da assessoria
técnica do DETO (fls. 419), a qual, de fato, não externou qualquer fundamento novo para a retratação
da decisão governamental.
O contrato celebrado em 1.º de agosto de 2006, no valor de R$ 888.782,40
(oitocentos e oitenta e oito mil, setecentos e oitenta e dois reais e quarenta centavos), encontra-se
encartado às fls. 422/432 dos autos de Pregão Presencial nº 57/2006. Seu prazo de validade foi fixado
em 12 meses.
Cumpre destacar que esse contrato foi prorrogado em 1.º de agosto de 2007 pelo
período de 06 meses, com o valor de R$ 444.391,20 (quatrocentos e quarenta e quatro mil, trezentos e
noventa e um reais e vinte centavos) (fls. 590/592).
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c.4) PREGÃO PRESENCIAL Nº 76/2007 – JACAREZINHO
O Pregão Presencial nº 76/2007 teve início em abril de 2007, tendo sido autorizado
pela Governadoria em 09 de abril de 2007 e reiterado em 12 de junho de 2007 (fls. 141, Casa Civil). O
objeto desse procedimento, como dos anteriores, era a aquisição de peças e serviços de manutenção
preventiva e corretiva da frota de veículos oficiais do pólo nº 05 (Jacarezinho), em observância ao,
acompanhamento centralizado em âmbito estadual desse tipo de serviço, por meio do Sistema de
Manutenção de Veículos (SMV) (fls. 03 da Casa Civil).
O Edital do Pregão Presencial nº 76/2007 encontra-se acostado às fls. 84/119.
Em 19 de abril de 2007, o requerido WILSON DE FREITAS, representante do
DETO, juntamente com componentes da Polícia Militar, estiveram em Jacarezinho, no Batalhão da
Polícia Militar, para esclarecer aos proprietários de oficinas locais sobre o Pregão Presencial nº
76/2007 que seria realizado para atender o pólo nº 05. Participaram dessa reunião os Srs. SILVIO
PACHECO MEDEIROS da empresa Interceptor, VALMIR ELOI CONTI da empresa Recompeças,
PAULO CESAR DIAS, da empresa Precisão e ANTONIO CESAR CARNEIRO, da empresa
Rodocenter. As explicações foram feitas pelo requerido WILSON DE FREITAS, representante do
DETO. Participaram também da reunião o Maj. Marcos Ferreira de Santana e o Maj. Airton Sérgio
Diniz. Nessa oportunidade ficou agendada para a parte da tarde uma visita nas oficinas dos
interessados/participantes (fls. 145/146).
Chama a atenção nesse processo o fato de não ter sido juntado o edital definitivo
com as datas de abertura e julgamento das propostas, sendo juntado apenas o modelo do edital, fls.
84/119, prejudicando a transparência necessária.
Para essa licitação foram fixados os seguintes parâmetros (fls. 85):
Número de veículos: 337 veículos leves e pesados;
Número de embarcações: 03 unidades;
Valor máximo do lote: R$ 1.691.400,00 (pelo prazo de 02 anos);
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Preço máximo da hora da mão de obra: R$ 45,00;
Desconto mínimo para peças: 5%.
O rol mínimo de equipamentos que a empresa participante deveria possuir eram os
seguintes:
- 08 box para veículos leves e médios, sendo 06 com elevadores;
- 12 vagas para veículos aguardando ação.
O box para veículos pesados, que a empresa Precisão não possuía, foi excluído
nessa licitação pelo requerido ROBERTO ANTONIO DALEDONE, Diretor do DEAM, responsável pela
elaboração do Edital.
Conforme dispõe o item 2.2.3 o edital autorizou a terceirização dos serviços de
funilaria, pintura, manutenção de veículos pesados, motos e embarcações (fls. 86), sendo nítida a
intenção de favorecer a empresa Precisão que nunca cumpria esta exigência dos demais editais.
Consta do Edital (fls. 101 Casa Civil) que o julgamento das propostas seria em
atenção ao maior desconto ofertado pela empresa tanto para mão de obra como para peças e
acessórios, aplicados na proporção de 60% para peças e 40% para mão de obra, conforme fórmula:
Melhor índice = %MO x 40 + %P x 60 100
Para a mão de obra foi utilizado neste edital como parâmetro a tabela temporária do
SINDIREPA. Já com relação ao preço das peças há uma evidente contradição no item 15.6 do Edital
do Pregão Presencial nº 76/2007, que dispõe o seguinte:
“15.6 Os licitantes deverão praticar o preço constante na tabela de preços de peças,
fornecida pela MONTADORA, indicando na proposta o percentual de desconto a
ser concedido no contrato durante a execução dos serviços, valor este com
parâmetro do sistema AUDATEX MOLICAR ou SIMILAR.” (destacou-se)
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Verifica-se que inicialmente o item estabelece que o preço a ser observado é o da
montadora e ao final afirma que o valor a ser praticado é o da tabela audatex molicar. Essas tabelas
trabalham com preços diferenciados, não ficando esclarecido sobre qual preço incidiria o desconto.
Nesta licitação, diferentemente da anterior, a comprovação do capital social
integralizado ou valor do patrimônio líquido baixou de 10% para 5% do valor da contratação, no mínimo
(fls. 120 – ANEXO II).
Participaram desse Pregão Presencial nº 76/2007 as empresas PAULO CESAR
DIAS e MONTAVEL (fls. 162).
A desorganização na montagem dos processos licitatórios permaneceu no caso ora
analisado. Os documentos das empresas foram juntados antes mesmo da ata de reunião da Comissão
de Licitação, desacompanhados dos envelopes (fls. 163/222).
A ata de sessão do Pregão Presencial está acostada às fls. 223/224. A equipe de
apoio que participou dessa sessão foi composta por JOSE APOLONI FILHO, ROSANGELA MARTA
VALOTO e WILSON DE FREITAS.
Todas as propostas foram classificadas. Na fase de lances a empresa MONTAVEL
venceu com o maior desconto com índice de 38,72% contra 37,80% da PRECISÃO (fls. 225).
Após esse resultado a empresa PAULO CESAR DIAS registrou ocorrência contra a
empresa MONTAVEL sobre a ausência de documentos e do balanço patrimonial registrado na Junta
Comercial, pois foi informada de que a empresa já foi ganhadora de outro lote e como não apresentou
balanço para demonstrar, não conseguiu saber se está habilitada (fls. 222).
De outro turno, a representante da MONTAVEL solicitou que constasse em ata que
a empresa PAULO CESAR DIAS não atende as exigências do edital no que corresponde as
instalações físicas exigidas de 8 box para veículos, nos quais 6 são elevadores e de 12 vagas de
veículos aguardando ação, solicitando à comissão de vistoria a verificação desse item (fls. 224).
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A empresa MONTAVEL foi declarada vencedora nos lances, sendo que a
adjudicação somente ocorreria após vistoria no local. Os envelopes ficaram retidos com o pregoeiro.
Em 26/07/2007 WILSON DE FREITAS, ADRIANO MARCELO NOVOCHADLO e
OSMAR COSTA FREIRE realizaram vistoria na empresa MONTAVEL, em Jacarezinho (fls. 231),
tendo sido observado o seguinte:
Itens vistoriados
DESCRIÇÃO QUANTID.
EXIGIDA
EXISTENTE
Box p/ atendimento de veículos leves e médios 08 08
Box p/ atendimento de veículos pesados 00 00
Elevadores 06 06
Cabine / estufa p/ pintura 00 00
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Vagas aguardando ação 12 20
Logo em seguida, às fls. 248 a 306, foram juntados documentos da empresa
PAULO CESAR DIAS, sendo que quem seria contratada era a empresa MONTAVEL.
Na sessão de adjudicação (fls. 308/309), a empresa MONTAVEL foi desclassificada
pela comissão de licitação composta por JOSÉ APOLONI FILHO, ROSANGELA MARTA VALOTTO e
CLAYTON SCHWAB COSTA, sob o fundamento de que seu capital social, no valor de R$ 260.000,00
(duzentos e sessenta mil reais), não era suficiente para garantir as duas contratações em que se
sagrou vencedora, ou seja, no Pólo de Jacarezinho e no Pólo de Ponta Grossa. No pólo nº 05 o valor a
ser contratado era de R$ 1.691.400,00 (um milhão, seiscentos e noventa e um mil e quatrocentos
reais), exigindo capital social de R$ 84.570,00 (oitenta e quatro mil e quinhentos e setenta reais),
enquanto na licitação PP 74/2007 (Ponta Grossa), no valor de R$ 5.126.600,00 (cinco milhões, cento e
vinte e seis mil e seiscentos reais), exigia o valor de R$ 256.330,00 (duzentos e cinqüenta e seis mil e
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trezentos e trinta reais) de garantia. Assim, a somatória das garantias exigidas para as duas licitações
resulta em R$ 340.900,00 (trezentos e quarenta mil e novecentos reais), valor superior ao demonstrado
pela empresa MONTAVEL, não atendendo a exigência da comprovação dos 5% de capital social
exigido para a licitação.
Ocorre que essa exigência é totalmente desarrazoada e desproporcional, pois é
exagerado exigir-se de uma empresa que seu capital social faça frente aos objetos de tantas licitações
quantas possa participar. Além do mais, essa exigência não consta do edital, sendo levantada no
momento da abertura dos envelopes como forma visível de limitar a participação de interessados no
certame. No caso em tela os requeridos JOSÉ APOLONI FILHO, ROSANGELA MARTA VALOTTO e
CLAYTON SCHWAB COSTA excluíram a empresa MONTAVEL, com o fim claro de beneficiar a
empresa PRECISÃO. Conforme se verá, essa exigência afrontou o princípio da máxima
competitividade que norteia o processo licitatório.
Em razão da desclassificação da empresa MONTAVEL foram analisados os
documentos da 2ª colocada PAULO CESAR DIAS. Em face disso, a empresa MONTAVEL registrou
recurso contra PAULO CESAR DIAS, arrazoando que o endereço que ele declarou na licitação
encontra-se vazio e que não possuía a estrutura física exigida no edital (fls. 309).
Realizada vistoria no novo endereço da PRECISÃO pela comissão composta por
MARCOS FERREIRA SANTANA, CLAYTON SCHWAB COSTA e JERSON GONÇALVES
FERREIRA foi elaborado relatório concluindo que a empresa em questão atendia a todas as exigências
do edital (fls. 315). Diante disso, o objeto da licitação foi adjudicado a PAULO CESAR DIAS (fls.
328/329).
Na sequência, a Secretária de Estado da Administração e Previdência, a requerida
MARIA MARTA RENNER WEBER LUNARDON, tendo analisado o processo licitatório e verificado a
desclassificação da empresa MONTAVEL por critérios inexistentes na lei ou no edital de licitação,
encaminhou-o para que o Governador do Estado o homologasse, aderindo à conduta dos requeridos
JOSÉ APOLONI FILHO, ROSANGELA MARTA VALOTTO e CLAYTON SCHWAB COSTA para
favorecer a empresa PRECISÃO em detrimento da empresa MONTAVEL.
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O processo foi homologado pelo então Governador em exercício Orlando Pessuti
(fls. 339).
O contrato foi celebrado em 1º de fevereiro de 2008 no valor de R$ 1.691.400,00
(um milhão, seiscentos e noventa e um mil e quatrocentos reais), fls. 347 e ss. (erroneamente paginada
como 547) dos autos de Pregão Presencial nº 76/2007. Seu prazo de validade foi fixado em 24 meses,
com início a partir de 1º de fevereiro de 2008.
c.5) PREGÃO PRESENCIAL Nº 85/2007 – CORNÉLIO PROCÓPIO
O Pregão Presencial nº 85/2007 teve início em abril de 2007. O objeto desse
processo, como nos anteriores, era a aquisição de peças e serviços de manutenção preventiva e
corretiva para a frota de veículos oficiais do pólo nº 14 (Região de Cornélio Procópio).
O Edital do Pregão encontra-se acostado às fls. 85/120, seguindo os mesmos
termos dos editais anteriores.
No que tange às especificações, ficaram assim consignadas (fls. 87):
Número de veículos – 252 leves e pesados;
Número de embarcações – 2;
Valor máximo – R$ 1.416.800,00;
Preço máximo da hora da mão de obra – R$ 45,00;
Desconto Mínimo para peças – 5%.
Foram exigidos os seguintes requisitos mínimos para a empresa vencedora do
certame (fls. 87):
- 9 box para veículos, sendo 6 com elevadores;
- 21 vagas para veículos aguardando ação.
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Em 20 de abril de 2007 WILSON DE FREITAS, representante do DETO, e
componentes da Polícia Militar, estiveram no Batalhão da Polícia Militar, em Cornélio Procópio, para
esclarecer os proprietários de oficinas sobre o Pregão Presencial nº 85/2007 que seria realizado para
atender o pólo nº 14. Participaram dessa reunião PAULO CESAR DIAS e MÁRCIA DAHILA DIAS
GONÇALVES da oficina Precisão, JADER GERDULI VALERIO da oficina Nova Absoluta Auto
Mecânica, RENATO ANTONIO DA SILVA CAVALCANTE, da oficina Ouricar–Cantarelo, LUIZ
ANTONIO GARCIA, da oficina Automecanica Lumar, HELIO MOURA, da Oficina Mecânica
Milenium e SILVADO VESSONI, da Oficina Mecânica Confiança. Nessa oportunidade ficou
agendada para a parte da tarde uma visita nas oficinas dos participantes (fls. 146/147).
Como no edital elaborado simultaneamente para o pólo nº 05, também aqui não foi
juntado o edital definitivo com as datas de abertura e julgamento das propostas, sendo juntado
apenas o modelo do edital (fls. 86/120), ferindo a transparência e seriedade do certame licitatório.
Participaram dessa licitação as empresas PAULO CESAR DIAS e NOVA
ABSOLUTA (fls. 162).
De outro turno, na fase de abertura dos envelopes, como não poderia deixar de ser,
a desorganização na juntada dos documentos ficou evidente. Foram juntados tanto os documentos de
habilitação quanto as propostas, tudo antes da ata de julgamento e dos lances. Além disso, como era
praxe nas licitações do Estado do Paraná, não foram juntados os envelopes maculando a exigência de
sigilo das propostas e documentos.
A proposta inicial de PAULO CESAR DIAS apresentava desconto de 6% para
peças e de 6% para mão de obra (fls. 171). A empresa NOVA ABSOLUTA apresentou desconto de
12% para peças e 12% para mão de obra (fls. 172), ou seja, o dobro do desconto da primeira.
Durante os lances a empresa PAULO CESAR DIAS E CIA. LTDA. passou a cobrir
as propostas da empresa NOVA ABSOLUTA, até que PAULO CESAR DIAS venceu com desconto de
30,60% contra 29,55% da empresa NOVA ABSOLUTA (fls. 234 B).
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A licitação foi dirigida pela Comissão composta por JOSÉ APOLONI FILHO,
ROSANGELA MARTA VALOTO e WILSON DE FREITAS.
Na ata de julgamento consta que a empresa PAULO CESAR DIAS ofereceu 16
lances contra 14 lances da empresa NOVA ABSOLUTA. Porém, na mesma ata consta que o pregoeiro
solicitou ao representante da Precisão que melhorasse o seu lance, ao que o mesmo respondeu
negativamente. Tem-se, com isso, que o espelho dos lances, na verdade, foi uma montagem, pois o
representante da empresa PRECISÃO, mesmo se recusando a melhorar sua proposta, teria dado 2
lances sem competir com ninguém. Isso é ilógico numa licitação, em que o Estado quer o melhor
preço, mas a empresa participante também quer garantir o seu lucro!!! Fica, portanto, evidenciada a
fraude nessa licitação, que na verdade, foi montada para garantir a contratação da empresa PAULO
CESAR DIAS E CIA. LTDA. Com isso, a empresa PAULO CESAR DIAS, em prévio conluio com os
requeridos JOSÉ APOLONI FILHO, ROSANGELA MARTA VALOTO e WILSON DE FREITAS, foi por
estes beneficiada, tendo sido considerada vencedora do Pregão Presencial nº 85/2007.
Realizada vistoria técnica na oficina da arrematante, concluiu-se pelo cumprimento
das exigências do Edital (fls. 242).
Na sequência, a Secretária de Estado da Administração e Previdência, a requerida
MARIA MARTA RENNER WEBER LUNARDON, tendo analisado o processo licitatório e verificando
pelo espelho dos lances que a empresa PAULO CESAR DIAS E CIA. LTDA. teria dado 02 lances a
mais que a empresa NOVA ABSOLUTA, ainda assim encaminhou o processo para que o Governador
do Estado o homologasse, aderindo à conduta dos requeridos JOSÉ APOLONI FILHO, ROSANGELA
MARTA VALOTTO e WILSON DE FREITAS para favorecer a empresa PRECISÃO.
O processo foi homologado. O contrato foi celebrado no dia 1º de outubro de 2007,
no valor de R$ 1.416.800,00 (um milhão, quatrocentos e seis mil e oitocentos reais), com duração de
24 meses, fls. 271/292.
O referido instrumento foi prorrogado pelo prazo de 06 meses, com início a partir de
1º outubro de 2009, no valor de R$ 354.200,00 (trezentos e cinqüenta e quatro mil e duzentos reais)
(fls. 295/296).
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c.6) PREGÃO PRESENCIAL Nº 495/2009 – JACAREZINHO
O Pregão Presencial nº 495/2009 teve início em outubro de 2009. O objeto desse
processo, como dos anteriores, era a aquisição de peças e serviços de manutenção preventiva e
corretiva para a frota de veículos oficiais do pólo nº 05 (Região de Jacarezinho).
O Edital do Pregão encontra-se acostado às fls. 135/173.
No que tange às especificações, ficaram assim consignadas (fls. 136):
- Número de Veículos: 524 unidades;
- Valor máximo do lote: R$ 1.951.226,00;
- Preço máximo da hora da mão de obra: R$ 28,01;
- Desconto mínimo para peças originais: 10% do valor da tabela Audatex;
- Desconto mínimo para peças: 20% do valor da tabela Audatex.
Como necessidades mínimas de estrutura a empresa vencedora deveria possuir
(fls. 136 DEAM):
- 07 boxes para atendimento de veículos leves e médios;
- 07 boxes com elevadores para atendimento de veículos leves e médios;
- 16 vagas para veículos aguardando ação.
Além disso, foi fixado que o julgamento das propostas seria em atenção ao
desconto ofertado pela empresa tanto para mão de obra como para peças e acessórios, aplicados na
proporção de 60% para peças e 40% para mão de obra, conforme a fórmula seguinte:
Melhor índice = (%MO x 40) + (%PRO x 30)+ (%PR x 30) (fls. 142 DEAM) 100
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O que difere esse cálculo dos anteriores é que, conforme item 9.1.1 o percentual de
desconto aplicado às Peças de Reposição deverá ser no mínimo 20% acima do aplicado nas peças de
reposição originais, conforme Sistema Audatex.
Os avisos de licitação foram publicados no Diário Oficial do Paraná (fls. 192), no
site de compras do Estado (fls. 193), no site do Tribunal de Contas (fls. 194) e em jornais cuja
circulação não abrange a região de Jacarezinho (fls. 196/199). Assim, a maior publicidade teria sido
dada se as publicações tivessem ocorrido em jornais de circulação nessa região e não na região de
Curitiba e Ponta Grossa, como se deu.
Às fls. 205/206 consta uma relação de empresas interessadas no Edital, sendo
elas: Mecânica Aires Ltda., E. M. Paulista & CIA. Ltda., Baggio e Baggio Assessoria Ltda., Jornal das
Licitações, Angai Comércio de Auto Peças Ltda. e Paulo Cesar Dias e CIA. Ltda..
Participaram dessa licitação as empresas M. D. GONÇALVES E DIAS LTDA. –
sucessora da empresa PAULO CESAR DIAS – e BERGAMASCO RODRIGUES E CIA. LTDA. (fls.
208)
A ata de julgamento encontra-se às fls. 266/267, tendo sido apresentadas as
seguintes propostas:
Proposta de preços de M. D. Gonçalves e Dias Ltda.: (fls. 231).
Desconto mão de obra: 7%;
Desconto peças reposição original: 10%;
Desconto peças reposição: 30%.
Proposta de preços de Clotilde Bergamasco: (fls. 233)
Desconto mão de obra: 2%;
Desconto peças reposição original: 10%;
Desconto peças reposição: 30%.
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Passado para a fase dos lances, a empresa M. D. Gonçalves e Dias Ltda. foi
considerada vencedora com desconto total de 18% contra 16,2% da empresa Bergamasco.
Insta registrar que a empresa Bergamasco parou no 4º lance ao passo que a M. D.
Gonçalves, segundo o edital, continuou até o 9º lance. A empresa vencedora pode melhorar seu preço
quando sai vencedora, mas, àquela altura impossível que ela continuasse fazendo lances sem outro
competidor. Está claro, portanto, que a Comissão de Licitação composta por JOSÉ APOLONI FILHO,
CHEN WEI FONG KRAVETZ e MAICON FALAVINHA falsificou a ata e nela inseriu lances que nunca
ocorreram.
Assim, os requeridos JOSÉ APOLONI FILHO, CHEN WEI FONG KRAVETZ e
MAICON FALAVINHA montaram o espelho da planilha de lances (fls. 269) inserindo fatos inexistentes
(lances não realizados de fato).
Na verdade, os requeridos JOSÉ APOLONI FILHO, CHEN WEI FONG KRAVETZ e
MAICON FALAVINHA foram cúmplices da trama entabulada entre a empresa BERGAMASCO e a
empresa M. D. DIAS GONÇALVES.
Justifica-se porque a empresa BERGAMASCO tem existência apenas formal, pois
foi criada unicamente com o fim de participar das licitações do Estado contra a empresa M.D.
GONÇALVES E DIAS. LTDA., forjando uma competição entre ambas.
Na verdade, a empresa BERGAMASCO foi criada por seu “sócio” CRISTOVÃO
DIAS JUNIOR, o qual é irmão de MÁRCIA DAHILA GONÇALVES DIAS, proprietária da empresa M.
D. GONÇALVES E DIAS LTDA.. Além disso, o mesmo ainda é casado com INÊS RODRIGUES DIAS,
que por sua vez é sócia de MÁRCIA DAHILA GONÇALVES DIAS. A somar, a requerida CLOTILDE
DE JESUS RODRIGUES, sócia da empresa BERGAMASCO, é irmã de INÊS RODRIGUES DIAS.
O vínculo parental entre os sócios das empresas BERGAMASCO e M. D. DIAS
GONÇALVES evidencia que os mesmos estavam acordados para dar aparência de competição ao
certame, mas sabendo todos previamente quem seria vencedor. Toda essa trama foi arquitetada pelos
requeridos CRISTÓVÃO DIAS JUNIOR, MÁRCIA DAHILA GONÇALVES DIAS, INÊS
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RODRIGUES DIAS e CLOTILDE DE JESUS RODRIGUES.
A respeito informou a sócia CLOTILDE DE JESUS RODRIGUES:
“Que é proprietária da empresa BERGAMASCO E RODRIGUES LTDA localizada
na Rua Carlos Gomes, 226, centro, cidade de Cornélio Procópio; que é proprietária
desde o ano de 2006; que também são sócios da empresa o seu cunhado
CRISTOVAN DIAS JUNIOR, casado com sua irmã Inês Rodrigues Dias, e sua
sobrinha ALINE CRISTHINA RODRIGUES BERGAMASCO, filha de sua irmã
Amélia de Jesus Rodrigues Bergamasco; que Paulo Cesar Dias é irmão de
Cristovan Dias Junior; que esta empresa foi criada no ano de 2006; que quem
administra a empresa é Cristovan, não sabendo ao certo quantos
funcionários; que a empresa é do ramo de venda de peças; que a empresa
nunca prestou qualquer tipo de serviços de mecânica; que a declarante nada
sabe da empresa porque ela só assina os papéis e não vai até a empresa; que
Cristovan também é irmão de Márcia Dahila; a empresa está em pleno
funcionamento; que a declarante entrou com aproximadamente dez mil reais para
integralização do capital social; que a empresa é administrada pelo cunhado da
declarante e sabe que a mesma participou de uma licitação do Estado do
Paraná mas não sabe detalhes, pois seu cunhado é quem resolve tudo; que a
empresa possui veículo próprio; que o Sr. Cristóvan, antes de abrir a empresa
com a declarante trabalhou no SEBRAE e em Banco; que Aline é fisioterapeuta
e não participa da administração da empresa; que a declarante não sabe
quem é o contador da empresa; que não sabe o faturamento da empresa nos
últimos três anos; que a empresa possui conta na CEF; que a declarante
disponibiliza a quebra do sigilo fiscal e bancário da empresa e de suas contas
particulares; que mantém conta no Banco Itaú de Cornélio Procópio; que a
declarante trabalha com barraca de salgadinhos na feira da lua de Cornélio
Procópio e atualmente está desempregada; que os rendimentos mensais da
declarante gira em torno de dois a três mil reais; que consta no contrato social
que a empresa presta serviços porém, de fato, não é feito qualquer serviço na
mesma, apenas venda de peças. Nada mais.
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Os vínculos entre os sócios das empresas PRECISÃO e BERGAMASCO são tão
estreitos que Cristovam Dias Junior juntamente com Inês Rodrigues Dias foram fiadores de Paulo
Cesar Dias no contrato de locação celebrado por ocasião da Concorrência Pública nº 08/2005 (fls.
201/203 Casa Civil).
A única conclusão a que se chega, diante dos fatos apresentados, é que Cristóvam
Dias Junior, na condição de irmão de PAULO CESAR DIAS e de MÁRCIA DAHILA DIAS
GONÇALVES, tinha interesse em que seus irmãos fossem vencedores das licitações do Estado do
Paraná, tanto é que foi fiador de PAULO CESAR DIAS quando este precisou e incluiu sua esposa
INÊS RODRIGUES DIAS no quadro societário da empresa PRECISÃO em 18/07/2005, por meio da 4ª
alteração contratual (fls. 166/168 Casa Civil da CP 08/2005), ou seja, menos de 1 mês antes da data do
edital da primeira licitação do pólo de Jacarezinho – Concorrência Pública nº 08/2005, com o único fim
de também se beneficiar com os lucros daí advindos.
Além de Cristóvão Dias Junior tomar o cuidado de garantir para si parte dos lucros
que adviriam da contratação da empresa de seu irmão PAULO CESAR DIAS pelo Estado do Paraná,
ainda cuidou para que a integralização do capital social de sua esposa Inês Rodrigues Dias tivesse
valor muito superior ao valor das quotas dos demais sócios, ou seja, Inês Rodrigues Dias ingressou
com 56,66% das quotas, no valor de R$ 85.000,00 (oitenta e cinco mil reais), contra 21,66% das quotas
de cada um dos outros dois sócios, no importe de R$ 32.500,00 (trinta e dois mil e quinhentos reais).
Isso tudo deixa estampado o conluio entre os sócios das empresas PAULO CESAR
DIAS E CIA. LTDA. e BERGAMASCO RODRIGUES E CIA. LTDA., uma vez que a proximidade entre
ambos é inegável, o que se atesta pelo parentesco, pela fiança prestada por Cristovão “em favor” de
Paulo Cesar e pelo endereço dado pela BERGAMASCO ser o mesmo da empresa PRECISÃO,
conforme constatado pelo servidor do IAP em e-mail enviado ao Ministério Público:
“Não encontrei o prédio com o nº 226 na rua Carlos Gomes (sic).
As fotos que estão seguindo são de um prédio (barracão) vizinho aos números 210
e 244. O 210 (direita) é de uma oficina de freios; o 244 (esquerda) é de uma oficina
de recuperação de peças, sendo uma construção de esquina.
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Minha dedução é que o prédio das fotos possa ser o 226. Ele pertence à empresa
que presta os serviços para o Estado e faz divisa com o outro prédio dela, que
está na Avenida XV de novembro, possuindo interligação por uma porta de
passagem de pessoas. É utilizado para guardar os veículos e realização de
serviços.
Atenciosamente,
José Mariano de Macedo
IAP/Cornélio” (destacou-se)
O servidor do Estado do Paraná (IAP) que presta serviços em Cornélio Procópio
durante muitos anos não tinha conhecimento da existência da empresa BERGAMASCO, uma vez que
ocupava o mesmo prédio da empresa PRECISÃO. Na realidade ambas as empresas são do mesmo
grupo familiar, ou seja, de CRISTÓVÃO DIAS JUNIOR, PAULO CESAR DIAS e MARCIA DAHILA
DIAS GONÇALVES.
Em que pese a fraude estampada a licitação foi homologada a pedido da Secretária
MARIA MARTA RENNER WEBER LUNARDON (fls. 308), que anuiu com as irregularidades e fraudes,
fechando a cadeia de atos necessários à contratação da empresa fraudadora.
O contrato foi celebrado no dia 15 de março de 2010, no valor de R$ 1.951.226,00
(um milhão, novecentos e cinqüenta e um reais e duzentos e vinte e seis centavos), com duração de 24
meses (fls. 305/324).
c.7) PREGÃO PRESENCIAL Nº 07/2010 – CORNÉLIO PROCÓPIO
O procedimento licitatório teve início após a revogação do Pregão Presencial nº
181/2009 (fls. 02).
Conforme consta do parecer jurídico (fls. 45) a empresa que ofereceu melhor lance
foi desclassificada na fase da vistoria técnica, sendo que a empresa M. D. GONÇALVES E DIAS
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ofertou o ínfimo desconto de 1%. Por essa razão, o Governador revogou a licitação. Veja trecho do
parecer jurídico:
“(...) O Pregão Presencial nº 181/2009 tramitou dentro dos parâmetros legais até a
abertura das propostas e declaração dos vencedores.
Ocorre que, vencedora da licitação, a empresa M. D. Gonçalves e Dias Ltda, em
vazia disputa com uma única concorrente, que fora desclassificada no momento da
‘vistoria técnica’, oferece um ‘irrisório’ e ‘irrazoável’ desconto sobre o preço máximo
fixado para o item ‘mão de obra’, sendo este de apenas 1,00 %.
Diante do exposto, sugere-se a REVOGAÇÃO do presente procedimento licitatório,
nos termos do artigo 49 da Lei nº 8.666/93, devendo sua reinstauração, se assim
conveniente, primar pela obediência às diretrizes que regem quaisquer compras
públicas, em Especial, a moralidade, a eficiência, publicidade e a economicidade,
conforme bem dito pela Assessoria Jurídica da Pasta. (...)”
Diante disso, foi dado início ao Pregão Presencial nº 07/2010 em janeiro de 2010
(fls. 02). O objeto desse processo, como dos anteriores, era a aquisição de peças e serviços de
manutenção preventiva e corretiva para a frota de veículos oficiais do pólo nº 14 (Região de Cornélio
Procópio).
O Edital do Pregão encontra-se acostado às fls. 52/87.
No que tange às especificações, ficaram assim consignadas (fls. 53):
- Número de Veículos: 261 unidades;
- Valor máximo do lote: R$ 1.634.443,00;
- Preço máximo da hora da mão de obra: R$ 28,01;
- Desconto mínimo para peças originais: 10% do valor da tabela Audatex;
- Desconto mínimo para peças: 20% do valor da tabela Audatex;
Como necessidades mínimas de estrutura a empresa vencedora deveria possuir
(fls. 53 DEAM):
Núcleo Regional de Trabalho de Proteção ao Patrimônio Público do Norte Pioneiro
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- 04 boxes para atendimento de veículos leves e médios;
- 04 boxes com elevadores para atendimento de veículos leves e médios;
- 07 vagas para veículos aguardando ação.
Além disso, foi fixado que o julgamento das propostas seria em atenção ao
desconto ofertado pela empresa tanto para mão de obra como para peças e acessórios, aplicados na
proporção de 60% para peças e 40% para mão de obra, conforme a fórmula seguinte:
Melhor índice = (%MO x 40) + (%PRO x 30)+ (%PR x 30) (fls. 59 DEAM) 100
Os avisos de licitação foram publicados no Diário Oficial do Paraná (fls. 91), no sítio
de compras do Estado na Internet (fls. 92), no sítio do Tribunal de Contas na Internet (fls. 94) e em
jornais cuja circulação não abrange a região de Cornélio Procópio, como Ponta Grossa, Pato Branco,
Apucarana, Curitiba (fls. 96/100). Assim, a maior publicidade teria sido dada se as publicações
tivessem ocorrido em jornais de circulação nessa região e não na região de Curitiba, Ponta Grossa e
outras, como se deu.
Às fls. 102/103 consta uma relação de empresas interessadas no Edital, sendo
elas: Jornal das licitações, Baggio e Baggio Assessoria Ltda., Paulo Cesar Dias e CIA. Ltda., Sander
serviços de usinagem, Fabrício Humel Teixeira, Luis Gustavo Tirado Leite e Bianco Comércio de Peças
Ltda.
Novamente participaram dessa licitação as empresas M. D. DIAS GONÇALVES
LTDA. e BERGAMASCO RODRIGUES E CIA. LTDA. (fls. 105).
A ata de julgamento encontra-se às fls. 186/187, tendo sido apresentadas as
seguintes propostas:
Proposta de preços de M. D. DIAS GONÇALVES LTDA.: (fls. 129)
Desconto mão de obra: 7%;
Núcleo Regional de Trabalho de Proteção ao Patrimônio Público do Norte Pioneiro
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Desconto peças reposição original: 10%;
Desconto peças reposição: 30%.
Proposta de preços de BERGAMASCO RODRIGUES E CIA. LTDA.: (fls. 132)
Desconto mão de obra: 10%;
Desconto peças reposição original: 10%;
Desconto peças reposição: 30%.
Passado para a fase dos lances, a empresa M. D. DIAS GONÇALVES LTDA. foi
considerada vencedora pelos membros da Comissão de Licitação com o desconto total de 18% contra
17,4% da empresa BERGAMASCO RODRIGUES E CIA. LTDA. (fls. 186/189).
Mais uma vez verifica-se a fraude na licitação, eis que os representantes da
empresa M. D. DIAS GONÇALVES LTDA. criaram a empresa BERGAMASCO RODRIGUES E CIA.
LTDA. somente para dar aparência de competição nos certames licitatórios em que a primeira
participava, eis que seus sócios eram comuns ou ligados por laços parentais.
Assim, os requeridos MARCIA DAHILA DIAS GONÇALVES, INÊS RODRIGUES
DIAS, M.D. DIAS GONÇALVES, CRISTOVAO DIAS JUNIOR, CLOTILDE DE JESUS RODRIGUES e
BERGAMASCO RODRIGUES E CIA. LTDA uniram-se para fraudar as licitações do Estado do Paraná
que tinham por objeto a contratação de serviços mecânicos nos Pólos nº 05 e 14, causando prejuízo ao
erário dada a falta de competitividade e afronta aos princípios da moralidade, probidade, legalidade,
isonomia e outros.
De outro turno, considerando que em todas as licitações anteriores de que
participou a empresa PAULO CESAR DIAS E CIA. LTDA. a mesma foi beneficiada pelos membros
das Comissões de Licitação, saindo vencedora em todas elas, há que se convir que nessa licitação
Pregão Presencial nº 07/2010 não foi diferente.
Como se trata de uma sucessão de licitações fraudulentas, onde a empresa
PAULO CESAR DIAS E CIA. LTDA. foi de alguma forma favorecida pelos membros das comissões de
licitação, não há como negar que nesse último pregão os requeridos JOSÉ APOLONI FILHO e
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MARIA CARMEN CARNEIRO DE MELLO ALBANSKE sabiam da fraude entabulada pelos sócios das
duas empresas citadas. Por essa razão, devem os requeridos JOSÉ APOLONI FILHO e MARIA
CARMEN CARNEIRO DE MELLO ALBANSKE ser responsabilizados.
Por fim, mesmo viciada, a licitação foi homologada a pedido da requerida MARIA
MARTA RENNER WEBER LUNARDON (fls. 228/229).
O contrato foi celebrado em 30 de março de 2010, no valor de R$ 1.634.443,00 (um
milhão, seiscentos e trinta e quatro e quatrocentos e quarenta e três reais), com duração de 24 meses,
acostado às fls. 248/257.
d) Do descumprimento contratual pela empresa
O contrato de prestação de serviços nº 35/2006, decorrente do Pregão Presencial
nº 57/2006 encontra-se acostado às fls. 422/432. Este contrato está datado de 01/08/2006, com
validade de 12 (doze) meses, tendo sido prorrogado por mais 6 (seis) meses (fls. 590/592), sendo
assinado por PAULO CESAR DIAS e MARIA MARTA RENNER WEBER LUNARDON, além das
testemunhas AURO JOSEPHAT DALMOLIN e IVO BINDO FILHO.
Nesse ponto poderá ser verificado que, além de favoritismos na licitação, a
empresa valeu-se de meios proibidos ou não autorizados pelo contrato para prestar os serviços
contratados.
A exemplo disso, a letra “d” da cláusula 3ª do contrato nº 35/2006, assim como em
todos os outros, prevê que a contratada deverá aplicar somente peças originais, não podendo se
valer de peças recondicionadas, do mercado paralelo ou de outra procedência sem expressa
autorização prévia da contratante. Porém, não é isso que aconteceu e acontece na prática.
Conforme apurado pela Polícia Civil de Jacarezinho nos autos de Inquérito Policial
nº 535/2010, a empresa PAULO CESAR DIAS utilizou peça avariada no reparo de uma viatura da
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polícia militar de Wenceslau Braz, sem qualquer consulta ao órgão solicitante e, pior, empregou a peça
de modo errôneo, capaz de provocar acidente no veículo. É o que apurou o Instituto de Criminalística
na perícia realizada no veículo Volkswagen, modelo Parati, placas AKN-3990, prefixo 14-6663 (Laudo
de fls. 493/500).
Assim, a empresa PAULO CESAR DIAS aplicou em veículo da frota do Estado do
Paraná peça usada e avariada, sem a prévia autorização do órgão solicitante do reparo, configurando
sua conduta, quebra contratual (art. 78, I, Lei 8.666/93) e prejuízo ao erário estadual, eis que o edital e
o contrato exigiam peça original. A empresa, contudo, cobrou preço de peça original.
Além disso, vários outros órgãos reclamaram da qualidade do serviço prestado,
sem que qualquer providência fosse tomada. Os desacertos da empresa PAULO CESAR DIAS eram
tamanhos que vários órgãos solicitantes passaram a alcunhá-la de “IMPRECISAO” contrário de seu
nome fantasia. Outros órgãos, como a Polícia Civil de Jacarezinho, deixaram de utilizar de seus
serviços posto que a falta de qualidade fazia com que as viaturas passassem mais tempo sendo
consertadas do que trafegando. A somar, a reclamação pela repetição seguida do mesmo problema
após o conserto era recorrente. Veja o que as testemunhas ouvidas pelo Ministério Público afirmaram:
“Que o declarante é Delegado da Polícia Civil de Jacarezinho desde abril de 2009 e
sabe que as viaturas da Polícia Civil sempre foram consertadas na oficina de Paulo
Cesar Dias, em Jacarezinho; que havia uma orientação para conserto na oficina de
Paulo Cesar, sendo que o escrivão Nascimento entrou em contato com a STM
(Subdivisão de Transporte e Manutenção) da Polícia Civil e obteve informação do
DETO que o Estado do Paraná tinha convênio com a oficina do Paulo Cesar, porém
o mesmo escrivão, na data de 05/11/2009, verificou que a oficina de Paulo Cesar,
que se localizava, na época, na Av. Marechal Floriano Peixoto, estava fechada e
obteve informação também na STM de que o contrato da empresa Paulo Cesar não
tinha sido renovado com o Estado do Paraná; que a partir de 05/11/2009 a 12ª
Divisão de Jacarezinho passou a consertar e fazer a manutenção das viaturas em
outra oficina; que tem conhecimento que existem diversas reclamações de
vários órgãos do Estado (Polícia Militar, Secretaria de Educação e outros) de
que a empresa de Paulo Cesar Dias não tem prestado um serviço de
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qualidade na manutenção das viaturas oficiais, inclusive, recentemente, o
declarante instaurou um Inquérito Polícial para apurar possível crime de
estelionato em relação à troca de peças de uma viatura da Polícia Militar de
Wenceslau Braz; que quanto a esta viatura de Wenceslau Braz, o comandante
da CIA da PM daquela cidade noticiou que encaminhou uma viatura para
conserto e troca de peças na oficina Precisão, em Jacarezinho, e
posteriormente, quando recebeu a viatura em Wenceslau Braz, constatou que
a peça dita correia dentada estava com avarias e outras peças estavam “mal
colocadas”, o que poderia causar um acidente grave; que o declarante já
oficiou a Secretaria de Estado da Administração sobre a instauração da
investigação; que oficiou também há vários órgãos do Estado solicitando
informações sobre reclamações e denúncias envolvendo referida oficina; que o
Inquérito Polícial ainda não foi concluído; que a oficina de Jacarezinho hoje tem o
nome de M. D. Gonçalves e Dias Ltda. e está localizada na Rua Dom Fernando
Tadei, 1380; que as viaturas da polícia civil não são consertadas na oficina de
Paulo Cesar e o conserto é pago pelo fundo rotativo; que a manutenção das
viaturas da Polícia Civil de Jacarezinho são feitas na oficina Jacar, em
Jacarezinho, em razão da manutenção ser mais barata que na oficina de Paulo
Cesar.” (Getúlio de Morais Vargas, fls. 258/259).
“Que a declarante é Chefe do Núcleo Regional de Educação de Ibaiti desde 1º de
julho de 2007; (...) que o Núcleo possui dois veículos da marca Fiat; que o Núcleo
de Ibaiti não está satisfeito com os trabalhos da empresa PRECISÃO de
Jacarezinho; que a insatisfação da declarante quanto à referida empresa se dá
primeiramente pela morosidade nos consertos, sendo que o orçamento dos
serviços é apresentado à declarante quando da apresentação da nota fiscal;
que os carros são encaminhados para a oficina e quando retornam, depois
dos reparos, continuam apresentando o mesmo problema ao qual ele foi
encaminhado anteriormente à oficina; que também os valores das peças e do
trabalho em geral são sempre muito elevados, sendo que a declarante chegou
a questionar o valor das peças, vez que realizou uma pesquisa do valor de
mercado das mesmas na cidade de Ibaiti e no valor de pesquisa as peças
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apresentavam valor três vezes menor do que o valor da empresa; que o Núcleo
está com veículo Palio Fire parado por diversas irregularidades na prestação de
serviços da empresa Precisão, pois tal veículo foi levado para a oficina Precisão
na data de 1º de junho deste ano; que tal carro permaneceu na oficina
autorizada por uns seis dias; que quando o carro retornou, no trajeto de volta
nada ocorreu com o carro, mas no dia seguinte não funcionou, precisando ser
guinchado para a oficina Kulas de Ibaiti, com autorização da oficina Precisão,
por se tratar da mesma peça que havia sido trocada na revisão, ou seja,
bomba de combustível, que aliás é uma das peças mais caras de um veículo;
que a oficina Kulas informou que o problema do veículo era na bomba do
combustível, que já havia sido trocada na revisão do dia 01/06/2010; que a
empresa Precisão trouxe uma nova bomba para a oficina Kulas substituir a
bomba anterior; que no dia 20 de agosto durante a visita em Figueira, o carro
parou de funcionar, então a equipe chamou um mecânico de Figueira, que
verificou que o problema era, novamente, na bomba de combustível; que no
dia 23 de agosto a declarante entrou em contato com a Precisão e relatou o
ocorrido, sendo que a empresa autorizou que se levasse o carro na oficina do
Kulas para averiguar o problema; que no dia 24 de agosto, durante o retorno
de Siqueira Campos, o carro apresentou problema novamente; que hoje a
empresa Precisão mandou levar o veículo na oficina Kulas; que não entende o
porque do problema na bomba, pois a mesma foi trocada pela empresa
Precisão em data de 01/06/2010; que a nota fiscal dos serviços prestados pela
empresa neste veículo foi de R$ 3.171,70 (três mil, cento e setenta e um reais e
setenta centavos); que a declarante investigou com outra oficina os serviços
prestados no veículo, sendo que a oficina particular disse que as peças foram
trocadas, porém os valores estavam muito altos; que trouxe cópias de notas fiscais
que a empresa Precisão emite e que se houver uma pesquisa de mercado vai se
descobrir que o valor cobrado é muito alto.” (Márcia Buzzato, fls. 208/209).
“que o declarante é comandante da 2ª Companhia da Polícia Militar de Wenceslau
Braz desde 2005, mas está trabalhando nesta região desde o ano de 2000; que os
veículos da polícia militar de Wenceslau sempre foram consertados na oficina
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de Jacarezinho, na empresa de nome Precisão, de Paulo César Dias; que tal oficina
começou a prestar serviços para a polícia aproximadamente no ano de 2006 ou
2007; que atualmente a empresa está em nome de M. D. Gonçalves Dias; que a
empresa M. D. Gonçalves Dias é a mesma empresa Precisão que já existia,
inclusive com a maioria dos mesmos funcionários; que sempre notou irregularidade
nos serviços da empresa, primeiramente, numa substituição de um escapamento
de uma viatura, onde foi constatado que o escapamento trocado não condizia
com o prescrito no contrato, pois não era uma peça original e sim de segunda
linha; que várias vezes foram prestados serviços de mão de obra de má qualidade
ou deficiente; que quando era reclamado, nalgumas vezes, eles resolviam o
problema e, em outras, não; que no mês de maio deste ano uma viatura polícial
VW Parati, prefixo 146663, placas ANK 3990 foi enviada à citada empresa para
manutenção, sendo que a oficina constou troca de pecas e serviços que não
foram devidamente substituídos e realizados, tais como: correia dentada (não
foi substituída e não foi realizado serviço), coxins do escapamento (não foi
substituída e não foi realizado serviço), barra do estabilizador (foi instalada de
modo invertido e não colocaram a porca do parafuso, como está na foto
apresentada pelo declarante); que o Coronel Diniz de Jacarezinho, no dia 22 de
junho deste ano, expediu o oficio nº 392/Transportes, dirigido ao Secretario
Executivo do Fundo de Modernização da Polícia Militar, Major João Vieira,
encaminhando as notas fiscais atestadas, referentes ao pagamento de peças e
servicos de viaturas do 2º Batalhão onde constavam suspeitas de irregularidades
pelo descumprimento de clausula contratual entre a empresa Precisão e o Estado
do Paraná; que Márcia Dahila Gonçalves Dias é parente de Paulo César Dias; que
o declarante acredita que Márcia é esposa de Paulo César; que no dia 12 de
agosto passado o declarante solicitou um cadastramento de uma viatura junto ao
sistema informatizado de manutenção de veículos do DETO para avaliação e
manutenção da viatura VW Parati, prefixo 146271, placas AMV 3573, pertencente a
Companhia de Wenceslau Braz, porém, até o presente momento a oficina não
buscou o veículo para apresentação do orçamento, tendo então expirado o prazo,
no sistema informatizado do DETO, para apresentação do orçamento, ao que o
declarante teve que novamente solicitar o recadastramento no sistema, sendo
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que a autorização para orçamento se que se deu no dia 27/08 próximo passado e
até hoje ainda não foi realizado pela oficina; que normalmente a oficina Precisão,
pólo Jacarezinho, tem demorado muito na apresentação de orçamento e de
conserto dos veículos; que se for feito um levantamento do preço de mercado das
pecas e serviços das viaturas se aferirá que o preço cobrado pela oficina é
exorbitante.” (Agnaldo Rodrigues Pereira, fls. 228/229).
“QUE o declarante é polícial militar no município de Cornélio Procópio há sete anos;
que atualmente o declarante trabalha na p4 que trata da manutenção de
viaturas e que abrange vinte e um municípios; que já desempenhou esta função
até de 2006 a 2008; que desde esta época, 2006 ou 2007, a empresa Precisão já
prestava serviços à polícia militar; que o empresa Precisão localiza-se na Av. 15 de
Fevereiro, próximo ao restaurante “Cook, na cidade de Cornélio Procópio”; que
Paulo Cesar foi gerente da empresa não se sabendo ao certo até que ano e quando
ele deixou a gerência quem assumiu a foi a Márcia Dias; que a empresa desde a
época de Paulo Cesar até hoje localiza-se no mesmo endereço; que o declarante
tomou conhecimento que antes da empresa de Paulo Cesar prestar serviços para a
polícia militar como oficina, o mesmo tinha uma empresa de escapamentos, no
mesmo endereço da empresa Precisão; que com relação à qualidade dos
serviços prestados pela empresa Precisão sempre foi deplorável, pois fica
bem aquém em relação à prestação de um serviço particular; que já
aconteceu de cair uma roda da viatura, após a realização de serviços de
suspensão; que já foi notado pelo declarante que a vida útil de um motor que é
feito a retífica na oficina Precisão de Cornélio Procópio é bem menor do que
deveria durar se fosse o serviço realizado por outra empresa; que os próprios
políciais que utilizam as viaturas tem efetuado muitas reclamações em relação à
qualidade dos serviços prestados pela empresa; que o valor dos serviços e das
peças que são colocadas nos veículos apresentam-se bem acima do valor de
mercado; que normalmente os preços cobrados pela oficina são de cem por
cento acima do preço mercado; que já chegou a constatar peça com valor de
duzentos por cento acima do preço de mercado; que os prazos para
apresentação de orçamento e entrega dos veículos são cumpridos neste pólo
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de Cornélio Procópio; que Jacarezinho é uma filial de Cornélio Procópio e é de
propriedade do mesmo dono; que acredita que a empresa seja do outro irmão da
Márcia Dias que não Paulo Cesar, que mora em Curitiba; que Márcia Dias é irmã
de Paulo Cesar; que Márcia e Paulo Cesar residem em Cornélio Procópio; que
sempre é questionado o valor dos serviços e das peças pelos polícias militares de
Cornélio Procópio e da região, inclusive, tais reclamações já foram repassadas ao
Comando do Batalhão e ao DETO na pessoa de “Wilson”, porém, este argumentou
que os preços foram decididos em licitação e que a polícia militar não deveria se
preocupar com isso; que o declarante tem conhecimento que já foi solicitada
cópia do contrato do Estado do Paraná com a empresa Precisão, porém nunca
conseguiram cópia; que depois de um ano que a empresa Precisão iniciou os
serviços para a polícia militar, os políciais de Cornélio Procópio souberam,
por ouvir dizer, que as viaturas deveriam ser entregues lavadas pela empresa,
ao que foram conversar na empresa e, somente a partir desta data, a empresa
passou a entregar as viaturas limpas; que o sistema para conserto das viaturas é
feito através de uma solicitação informatizada no site do DETO (Departamento de
Transporte Oficial) através do policial militar responsável pelo setor de consertos e
reparações de viaturas de cada Batalhão; que o policial responsável faz a
solicitação no sistema e esta solicitação vai primeiramente para a Polícia Militar em
Curitiba e, em sendo aprovada, tal solicitação segue para o DETO, que é quem
autoriza o orçamento; que estando autorizado o orçamento o batalhão entra em
contato com a oficina que apresenta o orçamento também no sistema; que
apresentado o orçamento, o processo retorna à Polícia Militar de Curitiba e ao
DETO e, finalmente, é autorizado o serviço; que feito o serviço o batalhão atesta na
nota e a envia para liquidação ao FUNPM (Fundo de Modernização da Polícia
Militar); que o batalhão não tem autonomia de mudar o orçamento do serviço ou
aceitar uma diminuição do preço, pois isso é feito somente pelo DETO; que
anteriormente os batalhões poderiam visualizar o orçamento no site do DETO e
hoje isto não é mais possível, pois só se visualiza o orçamento após a autorização
final do serviço; que os veículos são enviados à oficina para realização de
orçamento e depois para o conserto, sendo que ficam à espera de conserto, se for
o caso, no pátio do batalhão” (Adolfo Alarcon Junior, fls. 262/263).
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“QUE o declarante é policial militar no município de Cornélio Procópio desde o ano
de 1996; que atualmente o declarante trabalha na P4 como auxiliar de
transportes, que trata da manutenção de viaturas e que abrange vinte e um
municípios da região; que acredita que desde 2005/2006 a empresa Precisão
presta serviços para a polícia militar de Cornélio Procópio; (...) que com relação à
qualidade dos serviços prestados pela empresa Precisão de Cornélio Procópio, o
declarante afirma que “deixa a desejar”, pois jamais levaria um veículo particular
seu para a empresa consertar; que quando o declarante era o comandante do
destacamento de Sertaneja/PR foi realizado um serviço de troca de uma
cruzeta de cardan da viatura Toyota Bandeirante e, depois de realizado o
serviço,a viatura voltou com o mesmo barulho, só que mais alto e o
declarante levou num mecânico particular e o mecânico disse que a peça foi
colocada errada, o que colocaria em risco o diferencial do veículo e a
segurança dos que o utilizavam, sendo que o veículo foi consertado de graça
pelo mecânico e foi comunicado o batalhão a respeito; que várias outras vezes
aconteceu problemas quanto aos serviços prestados pela oficina; que já ouvir dizer
de muitas reclamações em outros Municípios; que existe até uma piada acerca do
nome da empresa que seria “IMPRECISÃO”; que o valor dos serviços e das peças
que são colocadas nos veículos apresentam-se bem acima do valor de mercado;
que já aconteceu de uma motocicleta da polícia que deveria ser consertada, ser
levada, primeiramente, à empresa Multimotos de Cornélio Procópio, sendo que o
valor da Multimotos foi de aproximadamente novecentos reais o conserto e
empresa Precisão apresentar um orçamento, do mesmo conserto, e utilizando-se
dos serviços terceirizados da Multimotos, de aproximadamente um mil e setecentos
reais; que este fato foi repassado ao Tenente Alarcon, que imediatamente retirou o
serviço; que a empresa Multimotos é a terceirizada da Precisão para reparos nas
motocicletas; que são deixados de realizar serviços em viaturas devido ao valor
cobrado pela empresa Precisão, pois existe uma cota para cada pólo de serviços da
Precisão, assim, não se pode gastar muito senão falta previsão para outros
veículos; que se for consertar todos os veículos necessários com o valor da
empresa Precisão, a previsão de recursos para o pólo de Cornélio Procópio
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acaba rapidamente sem atendimento de muitos veículos, pois peças podem ser
trocadas antes do tempo pela empresa e sem necessidade; que segundo o
tenente Alarcon já foram repassada estas irregularidades para Curitiba.” (Alcir
Henrique Affonso, fls. 264/265).
“QUE o declarante é policial militar nesta região de Jacarezinho desde dezembro
de 2006; que a partir desta data até hoje trabalha na P4 – sessão de transportes da
polícia militar, que abrange 22 municípios; (...) que a qualidade dos serviços
prestados pela empresa de Jacarezinho é ruim e os preços praticados em serviços
e peças é bem acima dos preços de mercado da região; que todas estas
irregularidades foram repassadas ao DETO no ano de 2008, inclusive, em
2009, houve a visita de um auditor, porém não sabe se o mesmo tomou
alguma providência sobre os fatos, pois o serviço e o preço do mesmo e das
peças, sempre continuaram da mesma maneira como estava; que com relação
aos preços apresentados pela empresa Precisão por serviços terceirizados, já foi
constatado, inúmeras vezes, casos em que a empresa terceirizada cobra um valor e
a Precisão emite uma nota com o valor dos serviços muito acima do valor da
terceirizada, ou seja, a Precisão ganha em cima dos serviços que outra empresa
presta; que a empresa de Jacarezinho dificilmente cumpre os prazos para
orçamento, conserto e guincho; que atualmente a empresa de Cornélio Procópio e
Jacarezinho possuem um guincho que foi comprado recentemente; que já foi
reclamado na empresa os problemas levantados, porém nada foi resolvido e
continua da mesma forma; que em 22/06 próximo passado foi enviado ofício a
Diretoria de Finanças de FUMPM, noticiando várias supostas irregularidades,
no entanto, o declarante não tem conhecimento se foi respondido ao Batalhão
de Jacarezinho.” (Agnaldo Piassa Mazzo, fls. 266/267).
“QUE o declarante é policial militar nesta região de Jacarezinho desde 2007; que
até janeiro deste ano o declarante prestou serviços na P4 – sessão de transportes
da polícia militar, que abrange 23 municípios e 120 veículos, entre autos e motos;
que trabalhou nesta sessão por dois anos e meio; que quando assumiu o P4 a
empresa Precisão de Jacarezinho já estava prestando serviços para a polícia;
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(...) que com a qualidade dos serviços prestados pela empresa Precisão de
Jacarezinho não atende aos anseios da corporação, porque foram
constatadas as seguintes irregularidades: a) orçamento fora do prazo, com
conseqüente viatura parada e população desatendida; b) atraso generalizado
nos consertos em si, devido a falta de funcionários na empresa de
Jacarezinho, se valendo dos serviços e funcionários da empresa de Cornélio
Procópio; c) atraso nos serviços de guincho, demorando dias para ser
realizado; d) falta de estoque de peças básicas dos veículos, ex. baterias,
freios, escapamentos, uma vez que os modelos dos veículos são similares em
vários municípios; e) atraso no serviço de colocação de peças, uma vez que
não possui estoque e compra diante da necessidade apresentada; f) empresa
sediada em local inadequado, pois se localiza em barracão antigo onde não
tem espaço para as viaturas aguardarem o conserto; g) a empresa não possui
local para que as peças usadas retiradas dos veículos fiquem à disposição
por 100 dias; g) a empresa não possui funcionários em número suficiente,
pois só trabalham normalmente em Jacarezinho um subgerente de nome
Samuel e um mecânico, sendo que dois mecânicos vem esporadicamente de
Cornélio Procópio; h) que a empresa utiliza, nos consertos, peças não
originais, de mercado paralelo, não autorizadas pelo Batalhão, pois se
houvesse autorização do Batalhão era possível a colocação de peça não
original; (...) que todas estas irregularidades foram repassadas ao DETO no
ano de 2008, inclusive, em 2009, houve a visita do Auditor JULIO ANSELMO
DOS REIS LOPES, lotado na Secretaria Especial de Corregedoria e Ouvidoria
Geral do Estado, cuja cartão de apresentação junta-se nesta data, no
entanto, mesmo tomando conhecimento de todos estes fatos que envolvem a
empresa Precisão, o declarante não tem conhecimento se foi tomada qualquer
providência, pois o serviço e o preço do mesmo e das peças, sempre
continuou da mesma maneira como estava, somente foi alterada a razão social
da empresa; que com relação aos preços apresentados pela empresa para os
serviços e as peças de reposição o declarante afirma serem exorbitantes em
relação às oficinas particulares e em relação às concessionárias autorizadas de
veículos; que por exemplo um serviço de alinhamento e balanceamento que
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normalmente era cobrado numa empresa qualquer por cinqüenta reais, eles
cobravam o valor de cento e oitenta a duzentos reais e mesmo assim o serviço não
saía bem feito; que é muito alto o da hora da mão de obra cobrada pela empresa, o
que encarece por demais o serviço total, uma vez que as peças também tem valor
elevado em relação ao mercado normal; que já houve época, pelo atraso no
orçamento ou nos serviços, de se ter cinqüenta viaturas paradas aguardando
reparos” (Marcos Fernando Sanches, fls. 268/270)
Também a clausula 3ª, letra “f” do contrato prevê a devolução das peças usadas ao
órgão:
(...) São obrigações da contratada:
(...) f) Devolver à Contratante todos os itens que forem substituídos, mesmo que
inaproveitáveis, com indicação clara e segura, através de acondicionamento
resistente, etiquetado ou pintado com tinta apropriada, constando a identificação do
veículo, a solicitação de serviço autorizada e discriminação das peças utilizadas. O
material deverá acompanhar o veículo quando da entrega do mesmo após a
execução dos serviços solicitados, sendo que, deverá o material substituído ser
encaminhado pelo órgão proprietário do veículo ao DETO, que os manterá para fins
de auditoria, no mínimo pelo período de 06 (seis) meses.
Essa cláusula sofreu mudanças, sendo que nos últimos contratos prevê a
possibilidade de as peças ficarem guardadas na oficina por 100 (cem) dias para fins de auditoria, sendo
decidido o destino delas posteriormente.
Porém, não é o que ocorreu e ocorre na prática. Tanto isso é verdade, que até
mesmo as peças dos carros do próprio Ministério Público quando são consertados pela empresa não
são devolvidas. E mais, a auditoria mencionada no contrato não é realizada.
A letra “g” da cláusula 3ª do Contrato nº 35/2006, bem como, os demais contratos
estabelece que o veículo entregue para a contratada fica sob a responsabilidade desta, segurando-o
contra acidentes, incêndios, roubo e furto, assumindo total responsabilidade por quaisquer danos
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ou prejuízos causados (fls. 424). Como a empresa contratada assume total responsabilidade por
qualquer dano ocasionado aos veículos da contratante, como consectário disso deverá agir com o
maior zelo possível com os bens públicos. Disso resulta que não poderá utilizá-los para fins
particulares.
Porém, conforme noticiado pelo Engenheiro responsável pelo Escritório
Regional do DECON em Santo Antônio da Platina (fls. 474 do Inquérito Civil), a empresa PRECISÃO
usou abusivamente de veículo desse órgão levado a conserto em Jacarezinho, chegando ao ponto de
ter sido registrado em seu hodômetro o transcurso de cerca de 1.000 km enquanto o mesmo estava
sob a guarda da oficina. Consta da notícia o seguinte:
“(...) A chefia desse Escritório Regional vem informar de que no dia 05/03/2009 o
veículo Placa ALO – 4027, foi levado a Jacarezinho para serviços de oficina, com
odometro marcando 121.470 KM, e quando do retorno a este Escritório Regional
em 21/04/2009 o odometro do mesmo marcava 122.433 KM, ou seja no período
que o veículo acima citado ficou para conserto na oficina credenciada ocorreu um
deslocamento de 963 KM.”
Verifica-se que durante o período em que o veículo este em conserto na oficina
Precisão, o mesmo percorreu uma distância superior a uma viagem de ida e volta de Jacarezinho a
Curitiba. Com isso, constata-se que o veículo foi utilizado para fins particulares da oficina, eis que na
fase de testes não seria possível percorrer tamanha distância, o que só ocorreria em caso de viagem
longa.
Dessarte, mais uma vez a requerida PAULO CESAR DIAS E CIA. LTDA. agiu em
desacordo com o interesse público, usando como particular bem que sabia ser público. Isso já seria o
bastante para configurar uma quebra contratual, haja vista que o contratado deve agir com a maior
diligência e zelo possíveis, e não se enriquecendo ilicitamente às custas do erário, como o fez quando
utilizou-se de veículo público em seu interesse particular.
Além disso, pelo que se apurou dos autos de Inquérito Civil o prazo de 02 (duas)
horas para reboque previsto na letra “i” da cláusula 3ª do contrato quase nunca era observado:
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“i) Todas as empresas vencedoras, deverão oferecer serviço de guincho gratuito
no âmbito dos municípios que pertencerem ao pólo que estiver sob sua jurisdição,
socorrendo os veículos parados em locais de ação de serviços da mesma ou
rebocá-los no prazo máximo de 02 (duas) horas após o recebimento da
solicitação, para local determinado nos municípios pólos, onde haja empresas de
manutenção de veículos, ou concessionárias, ou oficinas autorizadas credenciadas
pelo licitante vencedor.”
Veja o que declarou o então Cap. da PM Antonio Carlos de Morais:
“Que o declarante é subcomandante do 2º Batalhão da Polícia Militar de
Jacarezinho desde novembro de 2010, no entanto trabalha nesta região desde
junho de 1998; que tem conhecimento de inúmeras reclamações envolvendo a
empresa PAULO CESAR DIAS & CIA. LTDA; que as reclamações consistem
basicamente na quebra de cláusulas contratuais por parte da empresa PAULO
CESAR DIAS, pois esta empresa não atende os requisitos do edital do Estado para
a contratação de uma empresa para tal fim; que a sede da empresa é Cornélio
Procópio e existe uma outra empresa em Jacarezinho; que quem toca a empresa
em Jacarezinho é um parente de Paulo Cesar; que não conhece pessoalmente
Paulo Cesar, mas sabe que reside em Cornélio; que nunca esteve na sede da
empresa de Cornélio Procópio e só conhece a sede da empresa em Jacarezinho;
que já ouviu policiais de Cornélio reprovando os serviços da empresa sediados
naquela cidade; que foram tantas as reclamações recebidas da empresa com
sede em Jacarezinho que os policiais colocaram o apelido de “Imprecisão”,
pois a empresa tem o nome fantasia de “Precisão”; que o que causa estranheza
ao declarante é que pelo edital de licitação que tomou conhecimento, o mesmo
previa a exigência da empresa possuir seis elevadores e a empresa de
Jacarezinho apenas possuía dois elevadores; que a empresa não tinha e não
tem estoque de peças, o que faz as viaturas permanecer muitos dias na
empresa; que a empresa não possui espaço para abrigar as viaturas em caso de
permanência prolongada na empresa; que hoje tem conhecimento que foi
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ampliado um pouco o espaço; que tal ampliação aconteceu do ano passado para
cá, depois que houve reclamação para a Diretoria de Apoio Logístico da Polícia
Militar do Paraná; que esta mesma empresa presta serviço desde quando o Estado
do Paraná passou a consertar as viaturas neste sistema; que ficou sabendo, por
ouvir dizer, que Paulo Cesar, por algum motivo, não pode vencer a licitação no ano
passado e então mudou o CNPJ da empresa e continuou a prestar os serviços do
mesmo modo e no mesmo local em Jacarezinho; que tem conhecimento de que
os serviços de guincho nunca foram prestados dentro do prazo de duas horas
que está previsto no contrato, sendo sempre demorado; que também os
orçamentos da empresa são apresentados em tempo muito superior ao previsto,
que é de 48 horas, porém, no documento que registra o orçamento consta o prazo
de 48 horas; que já tiveram espera de viatura por falta de peça simples por
aproximadamente uma semana; que em alguns casos a empresa pega o serviço e
terceiriza para outras empresas da região, inclusive para empresas de Santo
Antônio da Platina; que não sabe se o contrato da empresa com o Estado prevê a
possibilidade de terceirização dos serviços; que também já foi constatado que no
orçamento apresentado pela empresa há uma claro superfaturamento do serviço e
das peças, principalmente quanto a empresa terceiriza os serviços; que toda a
viatura que é apresentada para conserto faz-se um orçamento prévio para depois o
Estado autorizar o conserto; que o Tenente Alarcon, Capitão Aguinaldo, o Sargento
Dechant e o Soldado Queiroz poderão esclarecer melhor como se davam os
procedimentos de consertos e reparos de viaturas; que já aconteceu também
caso de serviço terceirizado numa moto, sendo que as peças substituídas
não eram originais, como previa o contrato com a empresa; que também já
aconteceu caso de ser mantido um escapamento de uma viatura que não foi
substituído, mas foi cobrado um escapamento novo; que no ano passado o
Batalhão recebeu a visita de dois auditores da Secretaria de Administração,
vinculado ao Departamento Estadual de Transportes Oficiais, e foram apresentados
inúmeros documentos que constavam os problemas ora apresentados e fizeram
visita em loco na empresa, tendo confirmado que a empresa não estava de acordo
com o previsto no contrato; que mesmo o Batalhão apresentando toda
documentação e o Estado estando ciente de todo o problema, a empresa
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continua prestando serviços até hoje, porém, acredita-se em nome de terceiros; que
a Promotora de Justiça subscrevente solicitou ao declarante a apresentação de
toda documentação pertinente ao caso em análise, no prazo de dez dias; Nada
mais.” (fls. 38/39).
Outro ponto do contrato e dos Editais é aquele que dispõe que “As empresas
deverão promover os serviços através de sua própria estrutura e conveniar sob sua responsabilidade
de forma terceirizada, outros pontos de Assistência técnica, concessionárias, autorizada, etc. para a
prestação dos serviços de manutenção preventiva e corretiva, incluindo o fornecimento de peças e mão
de obra, assim como os demais serviços necessários para a execução plena dos mesmos, de acordo
com o Artigo 72 da lei 8.666/93. A Empresa vencedora de cada lote deverá OBRIGATORIAMENTE
repassar às conveniadas, equitativamente, no mínimo o quantitativo global equivalente a 40% do
número de veículo componentes do lote, para execução dos serviços solicitados pelo DETO em
veículos da frota Oficial.”
Ora, é difícil compreender o motivo pelo qual a empresa vencedora teria que
repassar, obrigatoriamente, um percentual de seus serviços para uma terceirizada. Não há qualquer
explicação plausível previsto no edital para esse repasse. Ouvido o servidor e requerido ROBERTO
ANTONIO DALLEDONE o mesmo tentou explicar que esse repasse visava maior agilidade na
prestação dos serviços, de modo que nenhum veículo da frota tivesse que se deslocar mais de que 80
quilômetros para chegar a oficina, porém, no edital e no contrato não há qualquer disposição sobre
isso, sendo que a contratada poderia subcontratar os 40% dos serviços para empresas localizadas na
mesma cidade. Assim, certamente não foi essa a intenção do requerido ao elaborar o edital, mas sim a
de possibilitar que PAULO CESAR DIAS pudesse prestar seus serviços tranquilamente, eis que não
possuía estrutura nem pessoal suficientes para atender a demanda dos serviços.
A letra “q” da mesma cláusula 3ª prevê que os veículos levados à oficina deveriam
ser devolvidos aos órgãos devidamente limpos e lavados, porém, como o contrato não era do
conhecimento de quase ninguém, esses veículos eram devolvidos sem qualquer serviço de limpeza,
conforme demonstra os termos de declarações dos policiais militares (fls. 262/263).
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Verifica-se, com isso, a não observância do Edital de Licitação, o descumprimento
reiterado do contrato, além do uso indevido de bem público, motivos suficientes para embasarem a
anulação dos certames e dos atos deles decorrentes.
e) Apuração das irregularidades pela SEAP
O descontentamento dos usuários com o sistema de manutenção de veículos é
geral, sendo que a unanimidade os policiais e dirigentes de escritórios regionais reclamam desde
sempre sobre essas irregularidades, mas nenhuma medida foi tomada
Conforme noticiado pelo Sargento Maurício Dechandt Rezende, as irregularidades
eram noticiadas já no ano de 2008, veja:
“QUE o declarante é policial militar nesta região de Jacarezinho desde 1989; que do
ano de 2007 até janeiro deste ano o declarante prestou serviços na P4 – sessão de
transportes da polícia militar, que abrange 23 municípios e 120 veículos, entre autos
e motos; que trabalhou nesta sessão por dois anos e meio, juntamente com o
Tenente Alarcon; que logo quando assumiu o P4 a empresa Precisão de
Jacarezinho também assumiu os serviços de reparo dos veículos da polícia; (...)
que quando Márcia Dias assumiu a empresa mudou apenas a razão social, pois
continuaram com o mesmo serviço, os mesmos funcionários, o mesmo local, o
mesmo subgerente Samuel; que com a mudança da razão social para Márcia a
empresa de Jacarezinho mudou somente a nota fiscal de prestação de serviços,
que passou para o nome da Marcia, porém, manteve a mesma nota quanto ao
fornecimento das peças, que continua no nome de Paulo Cesar Dias; que todas as
notas fiscais, orçamentos e decisões são tomadas pela empresa Precisão de
Cornélio Procópio e nada em Jacarezinho, pois tem pouco funcionário e os que
prestam serviços chegam muitas vezes atrasados; que ouviu dizer que antes da
empresa de Paulo Cesar prestar serviços para a polícia militar como oficina, no pólo
de Cornélio Procópio, o mesmo tinha uma empresa de escapamentos, que foi
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transformada em oficina mecânica para poder prestar serviços para o Estado do
Paraná; que a empresa Precisão não existia em Jacarezinho antes de vencer a
licitação do Estado para feitura dos serviços nos veículos oficiais e somente iniciou
os serviços naquela cidade depois que foi contratada pelo Estado do Paraná; que a
qualidade dos serviços prestados pela empresa de Jacarezinho, o declarante
afirma ser “péssima” e comprovadamente acima dos preços de mercado; que
por diversas vezes foram constatados valores de peças e serviços muito
acima do valor cobrado por outras oficinas; que todas estas irregularidades
foram repassadas ao DETO no ano de 2008, inclusive, em 2009, houve a visita
do Auditor JULIO ANSELMO DOS REIS LOPES, lotado na Secretaria Especial
de Corregedoria e Ouvidoria Geral do Estado, no entanto, mesmo tomando
conhecimento de todos estes fatos que envolvem a empresa Precisão de
Jacarezinho, o declarante não tem conhecimento se foi tomada qualquer
providência, pois o serviço e o preço do mesmo e das peças, sempre
continuaram da mesma maneira como estava, somente foi alterada a razão
social da empresa; que com relação aos preços apresentados pela empresa
Precisão por serviços terceirizados, já foi constatado, inúmeras vezes pelo
declarante, caso em que a empresa terceirizada cobra um valor e a Precisão emite
uma nota com o valor dos serviços muito acima do valor da terceirizada, ou seja, a
Precisão ganha em cima dos serviços que outra empresa presta; que tal prática é
muito comum; que é muito alto o valor da hora da mão de obra cobrada pela
empresa, o que encarece por demais o serviço total, uma vez que as peças
também tem valor elevado em relação ao mercado normal; que a empresa de
Jacarezinho não cumpre os prazos para orçamento, conserto e guincho; que o
guincho foi adquirido pela empresa de Cornélio Procópio no ano passado; que o
declarante já ficou, por muito tempo, nervoso com esta situação, pois os
policiais reclamavam demais sobre a qualidade dos serviços prestados e a
demora na entrega das viaturas; que a região é por demais prejudicada com
as atitudes desta empresa; que o declarante pediu para sair da P4 quando viu
que foi renovado o contrato com a Precisão e hoje trabalha no setor de
pessoal do batalhão. Nada mais.” (fls. 312/313)
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Solicitado ao Estado do Paraná cópias do Procedimento Administrativo instaurado
para apurar as irregularidades noticiadas na prestação de serviços pela empresa PRECISÃO, foi
enviada cópia de apenas um procedimento administrativo, instaurado em 06/08/2010, com relatório de
conclusão datado de 21/12/2010. Registre-se que esse procedimento foi enviado ao Ministério Público
em setembro de 2011, sem que qualquer outra providência tivesse sido tomada, ou seja, após o
relatório de conclusão que encaminhou o processo para a Secretária de Administração MARIA MARTA
RENNER WEBER LUNARDON em dezembro de 2010, nada mais foi feito com relação aos fatos.
Em que pese a denúncia ser de 2010 e a conclusão do auditor ser de dezembro de
2010, ano em que se encerrou o mandato do então Governador Roberto Requião, com a conseqüente
exoneração da Secretária MARIA MARTA RENNER WEBER LUNARDON, há que se registrar o fato
de que as denúncias eram feitas já no ano de 2008, sendo que inclusive no ano de 2009 o auditor
JULIO ANSELMO DOS REIS LOPES esteve na região de Jacarezinho, verificou a situação da
prestação dos serviços e emitiu relatório datado de 17/06/2009, nos seguintes termos:
“RELATÓRIO REFERENTE AS AÇÕES JUNTO AO POLO DE MANUTENÇÃO Nº
05 – JACAREZINHO/PR
Senhor Secretário:
Dando cumprimento as suas determinações, esta equipe que ao final subscrita o
presente, esteve no município de Jacarezinho/PR. (sic) entre os dias 25/05 a 29/05
de 2009, onde efetuamos várias diligências no sentido de obter o máximo de
informações a respeito de como são realizados os serviços de manutenção da frota
de veículos pertencentes ao estado naquela região. Acrescente-se ainda que o
contrato daquela região contempla reparos na linha multimarcas e embarcações.
Iniciamos nossos trabalhos examinando o protocolado 9.368.210-6, o qual refere-se
a licitação de manutenção de veículos (...)
Ato seguinte passamos a visitar as secretarias de Estado, clientes da contratada,
sendo que não foi possível visitar todas, mas as que visitamos a sequência foi a
seguinte, Ciretran, Núcleo Regional de Educação, Polícia Militar 2º BPM, Emater,
Secretaria de Obras e IAP sendo que todas as secretarias, sem exceção,
manifestam seu contentamento com o sistema, porém, tinham queixas no tocante
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aos serviços e preços praticados pela contratada, a firma Paulo Cesar Dias e CIA.
Ltda.
(...)
Polícia Militar – 2º BPM de Jacarezinho
Fomos recebidos pelo Sub Comandante Moraes, que ao cientificar-se do motivo de
nossa estada, convocou o Ten. Alarcon que é responsável pelo transporte, sendo
que este inicialmente nos pediu para passar no dia seguinte, quando então reuniria
todos os documentos referentes às queixas e reclamações (tendo nos alertado que
não eram poucas), referentes aos serviços da oficina credenciada. Assim sendo,
retornamos no dia seguinte, e conforme combinado o Ten. Alarcon nos municiou de
documentos que comprovam as mais diversificadas irregularidades cometidas pela
oficina credenciada Paulo Cesar Dias e CIA. Ltda., que vão desde os prazos que
não são cumpridos a cobrança de peças não substituídas, todas irregularidades
devidamente comprovadas com suas respectivas SMV’S, material este anexado ao
presente relatório, além é obvio, que a reclamação, pois segundo o mesmo é quase
impossível trabalhar com tantos problemas causados pela aludida oficina.
(...)
Após a obtenção destas informações fomos para a oficina Paulo Cesar Dias e CIA.
Ltda., credenciada para atender o município de Jacarezinho e região, lá fomos
recebidos pelo Sr. Samuel e João Roberto, encarregados da oficina, os quais nos
acompanharam e observamos que a oficina dispõe de cinco elevadores, não
possuem seguro da oficina, quanto ao sistema de informática, possuem mas tudo
passa primeiro por Cornélio, na matriz, para então ter continuidade, no quesito
armazenamento de peças substituídas, repete-se a mesma situação de que em
alguns casos, por ter sido feito o serviço em terceirizada, não estavam de posse
das peças substituídas, mas em outros casos foram localizados os sacos que
continham as peças substituídas. As placas verdes nos foram apresentadas e
fotografadas para registro. Seguem as fotos da oficina, onde se observa a falta de
espaço para a execução dos trabalhos, ainda levando-se em conta que existe um
terreno ao lado da oficina, fechado, que é utilizado como estacionamento para
veículos tanto para os que aguardam reparos como os que já foram reparados. Na
oportunidade questionamos a respeito de registro de entrada do veículo e além
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deste ‘caderno’ nos foi dito que não existe nenhum outro tipo de controle, bem
como não existe nenhuma exigência nem orientação neste sentido. (...)
Conclusão
Diante dos fatos que nos foram expostos, das informações colhidas e somando-se
a tudo nossa convicção pessoal, não podemos deixar de inicialmente sugerir, que o
DETO, gestor do atual sistema, possivelmente através de circular, regulariza a
forma da entrega das viaturas nas oficinas, devendo ser elaborado um check-list, no
qual conste principalmente, data e horário da entrada do veículo na oficina,
hodômetro, combustível, possíveis avarias e outras observações necessárias,
documento este que deve ser elaborado em duas vias, e contendo as assinaturas,
tanto do condutor do veículo como do responsável pela oficina, pois caso contrário
estaremos sujeitos a situações como nos apresenta a Secretaria de Obras de
Jacarezinho. Quanto às demais informações e fatos comprovados
documentalmente carreados para este relatório, somando-se a isto as fotos da
oficina mecânica Paulo Cesar Dias e CIA. Ltda., onde ao nosso entender não
possui capacidade nem física nem técnica para executar a manutenção da frota de
veículos do Estado, por si só acreditamos sejam o suficiente para provocar o
cancelamento do contrato, pois certamente deixando a manutenção da frota de
veículos por conta desta oficina, estaremos sucateando a respectiva parcela da
frota de veículos do Estado.” (fls. 328/338).
Nos mesmos termos encontra-se o relatório relativo ao pólo de Cornélio Procópio, o
qual está acostado às fls. 339/346.
Também o servidor Ivo Bindo Filho informou ter conhecimento de várias
reclamações sobre os serviços prestados por essa oficina:
“(...) que o declarante tinha conhecimento de longa data de que havia problemas na
prestação de serviços dos pólos de Jacarezinho e Cornélio; que tinha conhecimento
por ouvir dizer mas nunca chegou a visitar qualquer dos pólos regionais; que o
declarante tem conhecimento que a ouvidoria do Estado do Paraná foi acionada
para resolver os problemas dos pólos de Jacarezinho e Cornélio; que sabe que
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houve muitas reclamações formalizadas que foram mandadas ao DETO e Aldo
Josefah, Diretor na época é quem ficava incumbido de solucionar; que tais
problemas migravam para o Clayton Swab ou Wilson de Freitas pois eles eram
Chefes do Setor de Manutenção e responsáveis pelo sistema operacional;(...)” (fls.
647/648)
Ouvida sobre os fatos a ex-secretária de Administração informou:
“QUE a declarante é Procuradora do Estado do Paraná há trinta anos; que nos
anos de 2003 a 2004 exerceu o cargo comissionado de Diretora-Geral da
Secretaria de Estado da Administração e Previdência e em meados de 2004 a
declarante passou a ocupar o cargo de Secretária de Estado deste mesmo
órgão; que antes da adoção do sistema de conserto e manutenção que hoje está
em vigência havia uma contratação pulverizada de empresas, por vezes feita pelos
próprios órgãos públicos solicitantes, sendo que não existia uma gestão de frota
unificada e centralizada e eram realizadas licitações esparsas; que estes estudos
sobre uma possível mudança na realização da solução destes problemas
concernentes à frota se iniciou no ano de 2003; que acredita que devam existir
registros destes estudos na Secretaria de Estado da Administração, pois
envolveram o DETO, o DEAM e a CELEPAR, Ouvidoria e Corregedoria à época;
que este modelo estava em fase de implantação no Estado do Rio Grande do Sul, e
o Paraná optou por implantá-lo porque pretendia-se realizar um controle regional e
unificado destes serviços no DETO; que os critérios mínimos exigidos no primeiro
edital e nos demais para que as empresas dos polos regionais pudessem participar
partiu de uma experiência dos técnicos do DETO e de estudos prévios que devem
estar arquivados em algum órgão do Estado; que deve existir um decreto ou uma
regulamentação do sistema de conserto e manutenção da frota do Estado; que
nunca chegou ao conhecimento da declarante que os requisitos constantes dos
editais dos polos de Jacarezinho e Cornelio e dos demais fossem exagerados ou
inadequados a realização do objeto da licitação; que foram feitas reuniões à época
com representantes de sindicatos e reuniões antes da implantação do sistema; que
no decorrer dos contratos nunca chegou ao conhecimento da declarante
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questionamento acerca dos requisitos desproporcionais à região; que a
declarante tem conhecimento que houve denúncias e questionamentos de
algum dos polos de atendimento, porém todos estes questionamentos eram
enviados para a ouvidoria que possuía pessoal técnico para aferir a
veracidade e a pertinência das denúncias e sugerir as Providências que
poderiam ser tomadas pelo Secretario ou pelo gabinete no que fosse correto;
que as pessoas que podem esclarecer melhor os fatos são Auro e Daledone; que
Wilson de Freitas era cargo comissionado do governo mas a declarante não se
lembra sob a indicação de quem; que quem nomeia todos os cargos comissionados
é o Governador; que houve muitas indagações que não conseguiu responder se
reservando o direito de poder complementá-las mediante a análise dos documentos
do Inquérito Civil se for o caso.” (Maria Marta Renner Weber Lunardon, fls.
651/652).
Porém, mesmo com todos os documentos e informações carreados pelo audito
nenhuma providência foi tomada pela Secretária MARIA MARTA RENNER WEBER LUNARDON o
que demonstra que ela foi conivente com as irregularidades praticadas pela empresa PRECISÃO.
A requerida MARIA MARTA RENNER WEBER LUNARDON tinha o dever legal de
zelar pelas licitações de sua Secretaria, fiscalizando e vigiando para que nenhum favorecimento ou
qualquer outro tipo de fraude fosse praticado, porém, ao contrário disso, permaneceu inerte às diversas
reclamações feitas com relação aos serviços prestados pela oficina contratada, tendo instaurado,
acredita-se, apenas um procedimento para apurar os fatos, que é aquele enviado pela Secretaria de
Estado da Administração ao Ministério Público e que acompanha a presente ação. Cabe registrar que
nesse procedimento, conforme já mencionado anteriormente, também não foi tomada qualquer
providência, uma vez que sua conclusão coincidiu com o término da gestão em que a Secretária
encontrava-se nomeada.
Portanto, todos os requeridos devem responder solidariamente pelos danos
causados ao erário e pelas fraudes cometidas, na medida de sua culpabilidade.
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IV – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
a) Das Normas atinentes à Licitação e à Improbidade Administrativa
O legislador constituinte, visando moralizar e otimizar os atos e serviços da
Administração Pública elencou uma série de fundamentos sobre os quais o administrador deve se
pautar. Notadamente em relação à forma de contratação com particulares, deixou expresso em seu art.
37, XXI, da Constituição Federal:
Art. 37 – A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios
de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também,
ao seguinte:
[...]
XXI – ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços,
compras a alienações serão contratados mediante processo de licitação pública
que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas
que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da
proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação
técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações;
(destacou-se).
Em atendimento ao contido na Constituição Federal, a Lei nº 8.666/93 veio
regulamentar o referido dispositivo constitucional, de modo a estabelecer normas para as licitações e
contratos da Administração Pública:
Art. 1º - Esta Lei estabelece normas gerais sobre licitações e contratos
administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras e
alienações e locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios. (destacou-se)
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Art. 2º - As obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações,
concessões, permissões e locações da Administração Pública, quando contratadas
com terceiros, serão necessariamente precedidas de licitação, ressalvadas as
hipóteses previstas nesta Lei. (destacou-se)
Art. 3° - A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional
da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração e
será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da
legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade,
da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do
julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos:
No caso em apreço, verifica-se que não foram observados esses princípios nas
licitações já comentadas, sendo certo que todas elas foram marcadas por favoritismos e inobservância
ao edital, dentre outras irregularidades que macularam os certames, causando prejuízo ao erário, razão
pela qual devem os requeridos serem responsabilizados na forma da lei.
Visando reprimir as condutas que destoassem desse e de outros regramentos
legais ordenadores da atividade administrativa, o legislador constituinte previu no art. 37, § 4º, da Carta
Magna, regras asseguradoras dos princípios da legalidade, igualdade, impessoalidade, moralidade,
eficiência, probidade e da própria ilesividade do patrimônio público, o que foi mais tarde regulado pela
Lei nº 8.429/92. Veja:
Art. 37 – ... omissis ...
§ 4º - Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos
políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao
erário, na forma e gradação previstas em lei sem prejuízo da ação penal cabível.
No intuito de dar exeqüibilidade ao art. 37, § 4º, da Constituição da República, isto é,
estabelecer a forma a ser observada, bem como as penalidades aplicáveis aos responsáveis pela prática
de atos de improbidade administrativa, foi aprovada a Lei nº 8.429/92:
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Art. 1º - Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou
não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da
União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Territórios, de empresa
incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário
haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da
receita anual, serão punidos na forma desta Lei. (destacou-se)
Art. 5º - Ocorrendo lesão ao patrimônio público por ação ou omissão, dolosa ou
culposa, do agente ou de terceiro, dar-se-á o integral ressarcimento do dano.
Sabe-se que os atos que configuram improbidade administrativa estão previstos no
caput dos arts. 9º, 10 e 11, da sobredita Lei, os quais dispõem, respectivamente, sobre os atos de
improbidade administrativa que importam em enriquecimento ilícito, os que causam prejuízo ao erário
público e os que atentam contra os princípios da administração pública.
Esta enumeração é puramente exemplificativa. Assim, para a caracterização do ato de
improbidade administrativa não é necessário que a conduta do agente se amolde à hipótese prevista em
algum dos incisos, bastando que haja subsunção à conduta abstratamente considerada no caput de cada
artigo. Os dispositivos da lei de improbidade infringidos pelos requeridos são os seguintes:
Art. 10 – Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário
qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial,
desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das
entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:
I - facilitar ou concorrer por qualquer forma para a incorporação ao patrimônio
particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, rendas, verbas ou valores
integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei;
(...)
VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente;
(...)
XII - permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente;
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Art. 11 - Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios
da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de
honestidade, pertinência, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:
I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele
previsto, na regra de competência;
II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício;
(...)
IV - negar publicidade aos atos oficiais;
Os atos elencados nesta peça tiveram por finalidade precípua burlar o estatuído no art.
37, da Carta Magna, cujas inconstitucionalidades e ilegalidades estão demonstradas pelos documentos
constantes do presente Inquérito Civil.
Os requeridos não respeitaram a Constituição e as Leis, praticando atos
administrativos que estavam de acordo apenas com seus critérios pessoais de decisão. Perpetraram,
de forma reiterada e consciente, atos de improbidade administrativa que culminaram com a ocorrência
de fraude em processos licitatórios.
Dessarte, as condutas realizadas em desvio ao que dispõe a lei e os princípios
administrativos devem ser corrigidas e reprimidas, sendo a Lei de Improbidade Administrativa um dos
meios para se obter tal reparação.
A seguir serão analisadas as condutas acima descritas, sua infringência à Lei de
Licitação e conseqüente adequação à Lei nº 8.429/92.
b) Concorrência Pública nº 02/2004 (Cornélio)
Como já esclarecido, essa foi a primeira licitação realizada pelo Estado do Paraná
para a manutenção da frota, de forma unificada. Além da falta de preparo e estudo em torno do
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objeto a ser licitado, com vistas a serem fixados os requisitos necessários de cada empresa e a base
de cálculo dos valores a serem pagos à empresa vencedora, constatou-se que a empresa vencedora
PAULO CESAR DIAS E CIA. LTDA. não comprovou preencher todos os requisitos do edital,
consistentes na estrutura mínima que deveria possuir para ser contratada pelo Estado. Porém, mesmo
assim, a licitação foi homologada, tendo sido firmado o referido contrato e os serviços prestados pelo
período nele estipulado.
Como a empresa no momento da vistoria não possuía os requisitos mínimos
exigidos pelo Edital deveria ter sido desclassificada e não ter sua classificação condicionada ao
cumprimento dos requisitos a posteriori, para os quais, diga-se de passagem, não foi sequer fixado
prazo para cumprimento. Assim, os requeridos MARIA CARMEN CARNEIRO DE MELO ALBANSKE,
LAUREMIR PLUGITTI, Tenente ADRIANO MARCELO NOVOCHADLO, Major MARCO ANTONIO
DOS SANTOS, FRANCISCO JOSÉ BATISTA DA COSTA, Capitão MARCOS FERREIRA SANTANA,
CHEN WEI FONG e JOSÉ APOLONI FILHO concorreram para que pessoa que não atendia as
exigências do edital fosse contratada pelo Poder Público.
Com essa atitude os requeridos PAULO CESAR DIAS, PAULO CESAR DIAS E
CIA. LTDA., os membros da comissão de licitação MARIA CARMEN CARNEIRO DE MELO
ALBANSKE, LAUREMIR PLUGITTI, Tenente ADRIANO MARCELO NOVOCHADLO, Major MARCO
ANTONIO DOS SANTOS, FRANCISCO JOSÉ BATISTA DA COSTA, Capitão MARCOS FERREIRA
SANTANA, CHEN WEI FONG e JOSÉ APOLONI FILHO afrontaram os princípios da legalidade, da
moralidade e da vinculação ao instrumento convocatório, eis que não observaram o que dispunha o
edital no aspecto da estrutura mínima que a empresa deveria possuir.
A conduta dos requeridos é reprovável uma vez que é de conhecimento geral que o
Edital é a lei interna da licitação, não podendo dele se afastar o administrador. A regra do art. 41, da Lei
n. 8.666/93 é expressa nesse sentido:
Art. 41 – A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital,
ao qual se acha estritamente vinculada.
Também o art. 3º determina:
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Art. 3º – A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional
da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração e será
processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da
legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da
probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do
julgamento objetivo e dos que lhe são correlatos.
Verifica-se, com isso, que a Administração não pode em nenhum momento se
descurar do que prevê o edital, sob pena de proporcionar tratamento diferenciado a participantes.
É o que ensina a doutrina:
“Este princípio, expresso na lei, traduz a afirmação de que a licitação é um
procedimento vinculado, e não discricionário, pois, com efeito, nas licitações não
pode a Comissão (ou o servidor responsável, como nos convites) dar um só passo
por seu livre-arbítrio, por seu gosto ou preferência particular, criando regras não-
previstas no edital, estabelecendo convenções a seu talante, fixando normas
inéditas ao edital.
Apenas as regras previamente estabelecidas no edital, ou aquelas poucas no
convite, podem ser aplicadas pela Administração, e apenas elas orientam, unitária e
uniformemente, a todos os licitantes ou interessados.
Este princípio, nota-se, permite a aplicação eficaz de outro princípio, o do
julgamento objetivo. Julgamento objetivo, entre outras coisas, significa aquele
praticado na estrita conformidade com as regras do edital, é fácil compreender com
o emprego de um exemplo. Se por acaso o edital exige, para a habilitação para
construção de uma penitenciária, que as empresas demonstrem ter experiência
anterior em construção de estabelecimentos penais (já que essa é uma construção
pouco comum, com exigências técnicas todas particulares e especiais), a Comissão
somente deverá habilitar quem demonstre ter já construído estabelecimentos
penais, não podendo habilitar quem construiu apenas, por exemplo, hospitais ou
estradas.
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A garantia, a todos os interessados, de que somente quem construiu penitenciárias
será habilitado constitui exatamente a materialização, a operacionalização dos dois
princípios de licitação: primeiro, julgamento objetivo – quem não as construiu, seja
quem for, seja por que for, será inabilitado; segundo, vinculação ao instrumento
convocatório – a Comissão não pode habilitar quem não cumpriu requisito do edital,
no caso o de ter construído estabelecimentos penais. Mesclam-se, portanto, os dois
princípios.”1
O não atendimento às exigências do edital frustram a necessária isonomia entre
possíveis interessados em contratar e causam prejuízo ao erário, pois elas (exigências) foram
elencadas como necessários à prestação dos serviços a se contratar. No caso, foram exigidos 02 box
para atendimento de veículos pesados em face da possível demanda da região, sendo que a empresa
Precisão não possuía nenhum. A contratação da empresa PRECISÃO, mesmo não cumprindo o
requisito, tratou injustamente outras empresas que não se inscreveram ao certame porque não tinham
o referido equipamento. Por outro lado, como a empresa não tinha como atender os veículos pesados
acabou por terceirizar o serviço cobrando por ele preço mais elevado. O mesmo se diga quanto à
exigência de cabine para pintura.
Por respeito aos princípios da legalidade e vinculação ao edital era defeso ao
administrador contratar com particular, pena de responsabilidade.
Dessarte, não resta outra alternativa senão a anulação do referido certame
licitatório, uma vez que o Estado não pode suportar contratações desastrosas e discricionárias.
Ademais, a má-fé das partes envolvidas é evidente, pois ignoram o edital de licitação na parte que lhes
convinha, com o objetivo de beneficiar a empresa PRECISÃO e seus sócios. Assim, não há que se
falar em prescrição da possibilidade de se anular o ato administrativo.
Conforme dispõe o art. 4º, da Lei nº 8.666/93, o procedimento licitatório caracteriza
ato administrativo formal, não podendo o agente público desgarrar do rito e princípios previstos em lei,
sob pena de nulidade: 1 RIGOLIN, Ivan Barbosa e BOTTINO, Marco Túlio. Manual Prático das Licitações, 7ª ed., São Paulo: Saraiva, 2008, p. 124/125.
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Art. 4º - Todos quantos participem de licitação promovida pelos órgãos ou
entidades a que se refere o Art. 1º têm direito público subjetivo à fiel observância do
pertinente procedimento estabelecido nesta lei, podendo qualquer cidadão
acompanhar o seu desenvolvimento, desde que não interfira de modo a perturbar
ou impedir a realização dos trabalhos.
Parágrafo único. O procedimento licitatório previsto nesta lei caracteriza ato
administrativo formal, seja ele praticado em qualquer esfera da Administração
Pública.
Assim, não podiam os requeridos PAULO CESAR DIAS, PAULO CESAR DIAS E
CIA. LTDA., e os membros da comissão de licitação Maria Carmen Carneiro de Melo Albanske,
Tenente Adriano Marcelo Novochadlo, Lauremir Plugitti, Francisco José Batista da Costa, Chen
Wei Fong e Rosemari Fugivara Grenier burlar as exigências legais, dispensando a PAULO CESAR
DIAS E CIA. LTDA. de possuir os equipamentos necessários. Uma das conseqüências para os ilícitos
praticados está previstas na Lei nº 8.666/93:
Art. 49 - A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente
poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato
superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal
conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros,
mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.
§ 1º - A anulação do procedimento licitatório por motivo de ilegalidade não gera
obrigação de indenizar, ressalvado o disposto no parágrafo único do Art. 59 desta
lei.
§ 2º - A nulidade do procedimento licitatório induz à do contrato, ressalvado o
disposto no parágrafo único do Art. 59 desta lei.
Art. 59 - A declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente
impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de
desconstituir os já produzidos.
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Parágrafo único – A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o
contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e
por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja
imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa.
Está evidente, portanto, o desprestígio à Lei de Licitações e ao Edital de
Concorrência Pública nº 02/2004, capaz de ensejar a anulação desta.
Assim, os requeridos PAULO CESAR DIAS e PAULO CESAR DIAS E CIA. LTDA.
incidiram nos arts. 10, inciso VIII e 11, inciso I, da Lei nº 8.429/92.
Os membros da comissão de licitação MARIA CARMEN CARNEIRO DE MELO
ALBANSKE, LAUREMIR PLUGITTI, Tenente ADRIANO MARCELO NOVOCHADLO, Major MARCO
ANTONIO DOS SANTOS, FRANCISCO JOSÉ BATISTA DA COSTA, Capitão MARCOS FERREIRA
SANTANA, CHEN WEI FONG e JOSÉ APOLONI FILHO incidiram nos arts. 10, incisos I, VIII e XII e
11, inciso I, da Lei nº 8.429/92.
c) Concorrência Pública nº 08/2005 (Jacarezinho)
Esse processo licitatório, como os demais, também contou com o desrespeito ao
procedimento formal e isso é possível ser verificado logo de início, como já mencionado, com a
inserção da Resolução SEAP nº 07915, que nomeia Comissão Especial de Licitação com data
posterior à da licitação, ou seja, a Resolução data de 10/04/2006 e o edital de licitação é de
22/08/2005. Diz-se inserção porque além de as datas não serem compatíveis, na Resolução nº 07915
não há o carimbo de paginação da Casa Civil como ocorre em todas as outras folhas, ficando nítida a
inserção desse documento posteriormente, o que fere a seriedade do processo e a Lei de licitação que
estabelece ser a licitação um procedimento formal.
Além disso, a Concorrência Pública nº 08/2005 também foi marcada pela falta de
transparência eis que quando da abertura das propostas não foi informada a data do julgamento,
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tendo este ato sido realizado em data não precisa nos autos e por uma única pessoa, a senhora
MARIA CARMEN CARNEIRO DE MELO ALBANSKE, realizando a sessão de julgamento de
propostas sem a presença de qualquer outra pessoa. Tanto isso é verdade que a respectiva ata de
julgamento foi assinada apenas por ela, conforme já relatado anteriormente.
A própria lei de licitações estabelece em seu art. 3º, § 3º que o procedimento é
público.
Art. 3º - (...) omissis
§ 3º - A licitação não será sigilosa, sendo públicos e acessíveis ao público os atos
de seu procedimento, salvo quanto ao conteúdo das propostas, até a respectiva
abertura.
Assim, não se justifica o julgamento isolado das propostas como se deu.
Além disso, os jornais em que se publicou o aviso de licitação não são da região
Norte do Paraná, sendo que não se fez a publicidade necessária desse certame em razão de a
publicação ter sido realizada em jornais de Paranaguá, Lapa, Irati, União da Vitória, Guarapuava,
Campo Mourão, Maringá, Francisco Beltrão e Paranavaí. Ocorre que a Concorrência Pública nº
08/2005 refere-se à região de Jacarezinho, ou seja, a região Norte Pioneiro do Paraná, e as
publicações, de propósito, foram realizadas em jornais de outras regiões do Estado.
Sobre a ampla publicidade e transparência destaca-se:
“(...) Pensar-se em licitação não-pública, secreta, realizada às escondidas, é tão
ilógico quanto adjudicar o objeto ao último classificado. Mais que isso: licitação
‘oculta’ será quase sempre viciada por dolo, desvio de finalidade, má-fé da
Administração, dirigismo fraudulento – e por mais essa razão é racionalmente
inconcebível.
Toda licitação é, antes de mais nada, inteiramente pública, devendo ser
literalmente, mesmo, escancarada aos olhos de qualquer cidadão, nela interessado
diretamente ou não; se diretamente, por livre acesso ao respectivo processo,
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nas sessões de abertura dos envelopes ou mesmo, eventualmente, fora daí, mas
sempre, também, por requerida certidão, que será fornecida pela entidade pública;
(...).
Já se afirmou que, se publicidade é princípio, é também norma, regra objetiva e
normativa, concreta, materialmente compreensível e exigível por força do que
dispõe o art. 21 da L. 8.666.
(...)
Semelhantes atitudes viciosas são inaceitáveis quer do ponto de vista constitucional
da garantia do direito do cidadão – acesso pleno a certames públicos –, quer do
ponto de vista legal, quer, por fim, em juízo, caso confirmada qualquer tentativa,
pela Administração licitadora, de ocultar qualquer ato, fase, contrato ou diverso
procedimento nas licitações que realize.
(...)
De certa forma, sinônimo de publicidade é o assim denominado princípio da
transparência, expressão cunhada ao que parece pelos Tribunais de Contas
brasileiros, a significar nada mais do que a palavra de todos conhecida indica, ou
seja, translucidez, visibilidade, nitidez, fácil acessibilidade, clareza ou claridade,
aplicando-se muito particularmente às contas públicas e a processos e
procedimentos tendentes a gerar despesas públicas. Pela transparência, o
administrador público se vê obrigado a não admitir o voluntário acobertamento das
fases dos procedimentos e dos gastos públicos, assegurando a todo tempo sua
limpidez e sua pronta visibilidade pelos cidadãos e pelas autoridades fiscais, que
com isso lhe possam aferir a regularidade.”2
Além disso, verifica que apenas a proposta da empresa PAVEMA possui a
assinatura de Paulo Cesar Dias, sendo que na proposta de Paulo Cesar Dias não consta qualquer
assinatura do representante da empresa PAVEMA (fls. 183 Casa Civil).
Portanto, fica evidente que não se colheu a assinatura do representante da
empresa PAVEMA na proposta de PAULO CESAR DIAS para que aquele não tivesse conhecimento 2 RIGOLIN, Ivan Barbosa e BOTTINO, Marco Túlio. Manual Prático das Licitações, 7ª ed., São Paulo: Saraiva, 2008, p. 117/118.
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do desconto ofertado por este, bem como, não soubesse que o desconto de 18% referente ao ICMS
proposto pela PAVEMA não foi considerado.
As propostas das empresas estão acostadas às fls. 180 e 183 Casa Civil, nos
seguintes termos:
PAVEMA
Valor da mão de obra/hora: R$ 39,90 = 11,33%
Desconto para peças: 6,1% + 18% referente ao Decreto nº 1.261/2003
PAULO CESAR DIAS
Valor da mão de obra/hora: R$ 42,30 = 6%
Desconto para peças: 11%
Isso nada mais significa do que uma escancarada fraude perpetrada por PAULO
CESAR DIAS, MARIA CARMEN CARNEIRO DE MELO ALBANSKE e responsável pelo DEAM, sendo
causa de anulação do certame e imposição das sanções de improbidade cabíveis.
A somar, a empresa PAULO CESAR DIAS registrou termo de ocorrência (fls. 184)
em face da empresa PAVEMA, em razão desta não possuir estrutura física em nenhuma das cidades
abrangidas pelo pólo de Jacarezinho. Ora, tendo o representante da empresa PAULO CESAR DIAS
rubricado a proposta de sua adversária, soube de antemão que sua proposta não era a mais vantajosa,
o que ensejou o registro da ocorrência, visando prejudicar a empresa PAVEMA para que a mesma
fosse desclassificada, como de fato ocorreu.
A empresa PRECISÃO foi também beneficiada na fase de verificação dos requisitos
básicos exigidos. Comprovado que a empresa não cumpria o exigido no edital, sem previsão a
respeito, foi designada uma nova vistoria dando-lhe tempo para se ajustar.
Para piorar, nesta segunda oportunidade a empresa também não preenchia os
requisitos pedidos, mas mesmo assim foi contratada.
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Descrição Quantidade mínima Existente
Box p/ atendimento de veículos leves e médios 7 4
Box p/ atendimento de veículos pesados 3 0
Elevadores 3 3
Cabine/Estufa para pintura 1 1
Browser Internet Explorer 5.5 1 1
Assim, comprovado que os requeridos usaram de vários artifícios com o fim de
eleger PAULO CESAR DIAS o vencedor da licitação.
Como já mencionado alhures, não consta do processo licitatório qualquer termo de
vistoria realizado na empresa PAVEMA, sendo ela desclassificada apenas com suporte no recurso
interposto pela empresa PAULO CESAR DIAS (fls. 214 – Casa Civil).
É certo que empresa PAVEMA não poderia ter sido desclassificada, pois o edital de
Concorrência pública nº 08/2005 não exigia que a empresa vencedora possuísse sede no pólo, mas
que possuísse estabelecimento em uma das cidades que compõem o pólo regional (item 3, fls. 29).
Nem poderia a Administração exigir que a empresa estivesse localizada
previamente em determinado local, mas apenas que possuísse instalações físicas em dado local
quando da realização dos serviços, visando facilitar o acesso dos veículos da região. Veja o que dispõe
o art. 30, § 6º, da Lei nº 8.666/93:
Art. 30 – A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a:
§ 6º - As exigências mínimas relativas a instalações de canteiros, máquinas,
equipamentos e pessoal técnico Especializado, considerados essenciais para o
cumprimento do objeto da licitação, serão atendidas mediante a apresentação de
relação explícita e da declaração formal da sua disponibilidade, sob as penas
cabíveis, vedada as exigências de propriedade e de localização prévia.
Acerca do tema, veja o que já decidiu o STJ no REsp 622717 RJ 2004/0008148-1:
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE
SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO (LEI 1.533/51, ART. 1º).
CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSÁRIO REEXAME DO CONTEXTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. LICITAÇÃO.
RESTRIÇÃO EDITALÍCIA RELATIVA À LOCALIZAÇÃO DE INSTALAÇÕES DOS
LICITANTES. ILEGALIDADE (LEI 8.666/93, ART. 30, § 6º). PRINCÍPIOS DA
ISONOMIA E IMPESSOALIDADE. DOUTRINA. PRECEDENTES.
1. O julgamento da alegada violação do art. 1º da Lei 1.533/51 -para se verificar a
existência ou não de direito líquido e certo amparado por ação mandamental -, bem
como a análise da necessidade de perícia técnica e, conseqüentemente, da
ocorrência de cerceamento de defesa, pressupõem, necessariamente, o reexame
do contexto fático-probatório, atividade cognitiva vedada nesta instância Especial
(Súmula 7/STJ).
2. No ordenamento jurídico em vigor, a contratação de obras, serviços, compras e
alienações, no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos
Municípios e entidades da administração pública indireta, está subordinada ao
princípio constitucional da obrigatoriedade da licitação pública, no escopo de
assegurar a igualdade de condições a todos os concorrentes e a seleção da
proposta mais vantajosa (CF/88, art. 37, XXI; Lei 8.666/93, arts. 1º, 2º e 3º).
3. A Lei 8.666/93, na seção que trata da habilitação dos licitantes interessados,
veda exigências relativas à propriedade e localização prévia de instalações,
máquinas, equipamentos e pessoal técnico (art. 30, § 6º). O fundamento dessa
vedação repousa nos princípios da isonomia e da impessoalidade.
4. A restrição editalícia (exigência de disponibilidade de usina de asfalto localizada
no raio de até 80 km do centro geométrico da obra) é manifestamente ilegal porque
frustra o caráter competitivo do certame, ou seja, restringe a disputa às empresas
situadas nas mediações da obra.
5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido.3
3 Disponível em: http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/34693/recurso-Especial-resp-622717-rj-2004-0008148-1-stj. Acesso em: 09/11/2011.
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O Tribunal de Contas da União também já se manifestou sobre a impossibilidade de
se exigir a prévia instalação da empresa no local da prestação dos serviços. Veja excerto do Acórdão
nº 1265/2009 - Plenário:
“Representação. Licitação. Qualificação Técnica]
[ACÓRDÃO]
9.4. determinar à Secretaria de Educação do Estado de Mato Grosso que:
[...]
9.4.3. não exija, como condição para participar de processos licitatórios, que
os propensos licitantes comprovem a propriedade dos equipamentos a serem
utilizados na execução do objeto, bem como das suas localizações prévias,
permitindo-se apenas a relação explícita e a declaração formal quanto a sua
disponibilidade, conforme disposto no § 6º do art. 30 da Lei nº 8.666/93;
[VOTO]
(iii) exigência, para a qualificação técnico-operacional dos licitantes, de
comprovação de propriedade dos equipamentos a serem utilizados na obra
35. Quanto a esta questão, é de se notar que o entendimento desta Corte de
Contas tem se firmado no sentido de que não seja exigido em edital de licitação de
obras, para a comprovação da qualificação técnico-operacional dos licitantes, o
requisito de propriedade de equipamentos a serem utilizados, bem como das suas
localizações prévias, conforme disposto no § 6º do artigo 30 da Lei nº 8.666/93.
36. O mencionado artigo, destaca-se, estabelece apenas que as exigências
mínimas relativas a instalações de canteiros, máquinas, equipamentos e pessoal
técnico Especializado, considerados consequências para o cumprimento do objeto
da licitação, serão atendidas mediante a apresentação de relação explícita e da
declaração formal da sua disponibilidade, sob as penas cabíveis.
37. Nesse mesmo sentido, cita-se os Acórdãos nº 648/2004 e 608/2008, ambos do
Plenário.
38. Dessa forma, a exigência técnica mencionada, na fase de habilitação, revela-se
ilegal.”4
4 Disponível em: https://contas.tcu.gov.br/pls/apex/f?p=175:11:1091326263827503::NO::P11. Acesso em: 09/11/2011.
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Esse certame não foi homologado pelo Governador que acolheu parecer jurídico da
Casa Civil, sob o argumento de que não houve competição, pois a segunda empresa foi
desclassificada.
Porém, embora essa licitação não tenha sido homologada, decorreram daí efeitos
desfavoráveis à Administração, uma vez que a requerida MARIA CARMEM CARNEIRO DE MELO
ALBANSKE fez movimentar a máquina administrativa de forma indevida, sem qualquer resultado útil à
Administração, mas visando beneficiar a empresa PAULO CESAR DIAS E CIA. LTDA., devendo por
isso, sofrer as penalidades previstas em lei, pois agiu com má-fé, infringiu os princípios constitucionais
e legais da licitação, além de ter causado prejuízo ao erário.
Assim, em que pese todo o esforço empreendido pela empresa PAULO CESAR
DIAS E CIA. LTDA. em se sagrar vencedora do certame, a mesma não conseguiu ser contratada e
prestar seus serviços ao Estado, dada a recusa do Governador em homologar o certame.
De qualquer forma, a empresa Paulo Cesar Dias e Cia. Ltda. continuou prestando
serviços de forma direta ao Estado do Paraná, em caráter emergencial, conforme informado pelo atual
Secretário de Administração (fls. 1171).
Assim, os requeridos PAULO CESAR DIAS, INÊS RODRIGUES DIAS e PAULO
CESAR DIAS E CIA. LTDA., incidiram nos arts. 10, caput, inciso VIII e 11, caput, inciso I, da Lei nº
8.429/92.
A requerida MARIA CARMEN CARNEIRO DE MELO ALBANSKE incidiu nos arts.
10, caput, incisos I, VIII e XII e 11, caput, incisos I e IV, da Lei nº 8.429/92, por ter fraudado o
procedimento licitatório e realizado o julgamento das propostas em data desconhecida e sem a
presença dos outros membros da Comissão de Licitação e favorecido a empresa PAULO CESAR
DIAS E CIA. LTDA.
Por fim, os requeridos EDSON FERNANDO PAREDES BARROSO, WILSON DE
FREITAS e VALTERLEI MATTOS DE SOUZA incidiram nos tipos previstos nos arts. 10, caput,
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incisos VIII e 11, caput, inciso I, da Lei nº 8.429/92, por terem dado tratamento diferente à empresa
PAULO CESAR DIAS E CIA. LTDA., realizando uma segunda vistoria quando constatado que a
empresa não cumpria o edital. Com isso, os requerido afrontaram a lei e os princípios da moralidade,
impessoalidade, da vinculação ao instrumento convocatório, favorecendo a empresa acima
mencionada, em detrimento da concorrente PAVEMA.
d) Pregão Presencial nº 57/2006 (Jacarezinho)
Conforme já informado, diante da não homologação da Concorrência Pública nº
08/2005, realizou-se novo processo licitatório sob nº 57/2006 para atender ao pólo de Jacarezinho.
As especificações continuaram as mesmas do processo anterior.
Constatou-se que os responsáveis pela licitação não queriam depender da
autorização governamental para processar o certame. Além disso, a requerida MARIA CARMEN C. DE
MELO ALBANSKE opinou pela continuidade com a autorização inicial, ou seja, dada para a
anterior Concorrência Pública nº 08/2005, evitando-se com isso a volta do processo ao governador.
Tal opinião foi contrariada pelo advogado João Alfredo Bond Mendonça,
sustentando a necessidade de autorização governamental. Porém, como já informado, o Diretor do
DEAM, ROBERTO ANTONIO DALLEDONE, determinou a continuidade do procedimento,
considerando a autorização concedida na Concorrência Pública não homologada.
A autorização governamental é ato indispensável ao processo, conforme lição de
Marçal Justen Filho sobre o tema:
“A autorização da licitação será ato subsequente ao cumprimento daquelas
formalidades prévias referidas no item acima. Somente será concedida autorização
se estiverem presentes todos os requisitos previstos em Lei. Deve-se entender que
a autorização consiste em ato administrativo que formaliza o início da licitação.
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Até então, a atividade da Administração orientava-se a colher os subsídios para
uma decisão sobre a ocorrência da licitação. A autorização culmina essa atividade.
Sob um ângulo, encerra as cogitações meramente internas. Sob outro, desencadeia
a licitação propriamente dita, ao determinar o seu seguimento. (…) “5
Não se pode conceber uma licitação sem a prévia autorização do administrador em
face do disposto na Lei nº 8.666/93.
A necessária publicidade também foi frustrada, eis que, intencionalmente, as
publicações foram realizadas em vários jornais, menos naqueles que circulam no Norte do Estado,
onde a licitação seria realizada.
A Resolução nº 7915, de 10/04/2006, que institui a Comissão de Licitação, está
acostada às fls. 289 Casa Civil, constando como membros as pessoas de Carlos Roberto Lantmann,
Lauremir Plugitti, Wilson de Freitas e Derli da Gloria de Assis Pereira Graciano, mas quem de fato
conduziu a sessão de julgamento das propostas foram os requeridos MARIA CARMEN CARNEIRO DE
MELO ALBANSKE, CARLOS ROBERTO LANTMANN e DERLI DA GLÓRIA DE ASSIS PEREIRA
(fls. 374).
Das 6 (seis) empresas que retiraram o edital, apenas 4 (quatro) apresentaram
propostas, tendo as mesmas ficado consignadas nos seguintes termos:
PAULO CESAR DIAS (fls. 291 Casa Civil)
Valor da mão de obra/hora: 32,1%
Desconto para peças: 18,1%
TIAGO VASCONCELOS CARNEIRO PNEUS-ME (fls. 300)
Valor da mão de obra/hora: 12%
Desconto para peças: 15%
5 JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários a Lei de Licitações e Contratos Administrativos, 13 ed., São Paulo: Dialética, 2009, p. 499.
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100
CIPASA (fls. 304)
Valor da mão de obra/hora: 13,33%
Desconto para peças: 10%
PAVEMA (fls. 305)
Valor da mão de obra/hora: 2%
Desconto para peças: 5,5% + desconto do Dec. 1.261/03
A ata da sessão do Pregão Presencial nº 57/2006 encontra-se às fls. 374/375.
Conforme já relatado, quando da abertura dos envelopes com as propostas de
preços foram desclassificadas as empresas PAVEMA e CIPASA por não possuírem estrutura física
em um dos Municípios que estruturam a regional de Jacarezinho, ou seja, mesmo antes dos lances e
da abertura dos envelopes dos documentos.
Pois bem, cabe aqui as mesmas considerações feitas acerca da licitação anterior
em que se desclassificou a empresa PAVEMA por não possuir estrutura física em um dos Municípios
integrantes do pólo. A exigência de prévia instalação física em local determinado fere o Princípio da
Máxima Concorrência e a Lei de Licitação, bastando que a eventual vencedora se instale em tempo
hábil no local necessário para o bom desempenho dos serviços.
Assim, repisando o que já foi dito anteriormente, traz-se a lume o entendimento de
Marçal Justen Filho:
“O ato convocatório pode exigir que o licitante comprove dispor de equipamentos e
pessoal técnico indispensáveis à execução do contrato. A Lei autoriza a inserção de
cláusulas dessa ordem, mas determina que a exigência será satisfeita através de
relação de bens e pessoal que satisfaçam as necessidades da Administração e de
declaração expressa acerca de sua disponibilidade. Não se pode exigir, portanto,
que as máquinas ou o pessoal estejam localizados em certos pontos
geográficos nem que o licitante seja proprietário, na data da abertura da
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licitação, dos equipamentos necessários.”6
Assim, arbitrariamente, as empresas PAVEMA e CIPASA foram excluídas do
certame, com ofensa à Lei de Licitação e ao edital do Pregão Presencial.
Na fase dos lances, a empresa TIAGO VASCONCELOS CARNEIRO PNEUS ME.
ofertou a melhor proposta, ou seja, 36,16% de desconto. Já a empresa PAULO CESAR DIAS deu
como último lance o índice de 32,80%, conforme demonstrativo das propostas das duas empresas (fls.
376 Casa Civil).
Porém, quando da abertura do envelope de documentos da empresa arrematante,
TIAGO VASCONCELOS CARNEIRO PNEUS ME., a Comissão de Licitação concluiu pela sua
inabilitação, por não possuir objeto mercantil compatível com o objeto da licitação e por contrariar a
letra “g” do Anexo IV.
Novamente com inobservância aos princípios da razoabilidade, da impessoalidade
e ao espírito da Lei de Licitações, a Comissão de Licitação se agarrou em requisitos inexistentes no
edital ou inseridos como forma de restringir a participação no certame.
O argumento de que a empresa TIAGO VASCONCELOS CARNEIRO PNEUS ME.
não possuía objeto mercantil compatível com o objeto da licitação foi mais uma invenção da comissão
de licitação para afugentar um participante.
Segundo consta do contrato social da empresa TIAGO VASCONCELOS
CARNEIRO PNEUS ME o seu objeto social era o comércio de pneus e câmaras de ar. Porém, o objeto
social não é instrumento de limitação das atividades da empresa, desde que essa atividade possa ser
desempenhada pela empresa de forma que não colida com as atividades descritas em seu ato
constitutivo. Assim, uma empresa cujo objeto social seja a compra e venda café não está impedida de
também Comercializar feijão. Do mesmo modo, uma empresa em cujo objeto social conste o comércio
de roupas não está impedida de Comercializar materiais escolares. A função do objeto social é a
6 JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários a Lei de Licitações e Contratos Administrativos, 13 ed., São Paulo: Dialética, 2009, p. 445.
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fiscalização dos administradores pelos sócios, podendo responsabilizá-los quando utilizarem o
patrimônio social em atividades não previstas no objeto social. Nesse sentido, o escólio de Marçal
Justen Fiho:
“Em inúmeros casos, tem-se verificado exigência de que o objeto ‘social’ seja
compatível com a atividade a ser desempenhada no futuro contrato. A questão
exige aprofundamento, eis que inúmeros equívocos acabam ocorrendo.
Entre nós, não vigora o chamado ‘princípio da Especialidade’ da personalidade
jurídica das pessoas jurídicas. Esse princípio restringe a possibilidade jurídica da
atuação das pessoas jurídicas aos limites de seu objeto social. Dito princípio
vigorou nos primeiros tempos, quando as sociedades privadas passaram a receber
personificação autônoma. No final do século XVIII e início do século XIX, as
sociedades particulares recebiam personalidade jurídica como modalidade de
‘privilégio’ atribuído pela Coroa. O ato real que atribuía a personalidade jurídica
delimitava a extensão da ‘existência’ da pessoa jurídica. Assim, por exemplo,
pessoa jurídica que recebia privilégio para negociar café não podia praticar atos de
comércio de carne. Ao ultrapassar os limites fixados nesse ato de outorga de
personalidade, caracterizava-se ato ‘ultra vires’, inválido automaticamente e
independentemente de qualquer outro vício.
Essas concepções foram superadas pela evolução sociocultural. A regra é que as
pessoas jurídicas não recebem 'poderes' para praticar atos dentro de limites
precisos. A pessoa jurídica tem personalidade jurídica ilimitada, inclusive para
praticar atos indevidos e reprováveis.
A fixação de um objeto social, contida no ato constitutivo da sociedade, não produz
invalidade dos atos exorbitantes que vierem a ser eventualmente praticados. O ato
praticado fora do objeto social é tão existente quanto aquele que se insira dentro
dele. (…) A fixação do objeto social destina-se, tão somente, a produzir efeitos de
fiscalização da atividade dos administradores da sociedade. Os sócios podem
pretender que os administradores sejam responsabilizados quando aplicarem o
patrimônio social em atividades fora do objeto social.
A situação pode ser diversa quando existirem regras específicas acerca do
exercício de certa atividade ou quando a atuação fora do objeto social
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submeter-se a reprovação em virtude de outra regra específica. Assim, por
exemplo, uma sociedade simples não pode exercitar atividades empresariais e vice-
versa. O motivo é que, ao dedicar-se a atividades de outra natureza, estará sujeita
a regime jurídico diverso, inclusive no tocante a formalização de sua inscrição. Uma
associação (sociedade simples sem fins lucrativos) não pode dedicar-se a atividade
especulativa. (…) Uma sociedade constituída para compra e venda de automóveis
não pode dedicar-se a atividade bancária. Nesses exemplos, há regras específicas
vedando o desempenho da atividade e submetendo-a a uma espécie de
autorização por parte de autoridade competente.
Portanto, o problema do objeto social compatível com a natureza da atividade
prevista no contrato se relaciona com qualificação técnica. Se uma pessoa jurídica
apresenta experiência adequada e suficiente para o desempenho de certa
atividade, a ausência de previsão dessa mesma atividade em seu objeto social não
poderia ser empecilho a sua habilitação.(...)”
De outro turno, o Anexo IV do edital de licitação é o último anexo e está com layout
diferente dos outros anexos. Além do mais, a sequência alfabética não foi observada, vez que da letra
“e” passa-se para a letra “g” (fls. 274), deixando estampado que a letra “g” foi inserida posteriormente
com o fim de prejudicar a empresa TIAGO VASCONCELOS CARNEIRO, pois o patrimônio líquido dela
era de R$ 81.477,62 (oitenta e um mil, quatrocentos e setenta e sete reais e sessenta e dois centavos)
(Balanço patrimonial de fls. 309 Casa Civil), ou seja, R$ 7.000,00 (sete mil reais) a menos do que o
exigido para qualificação financeira. A somar, foi exigido para a qualificação financeira o teto previsto
na lei de licitações que é de 10% sobre o valor da contratação, justamente para que o arrematante não
conseguisse preencher esse requisito. Registre-se, por oportuno, que poucos empresários na região
conseguiriam atingir esse patrimônio líquido para aumentar a competitividade.
Na vistoria técnica realizada na empresa PAULO CESAR DIAS, constatou-se que
ela não possuía equipamentos em número suficiente como previsto no edital, mas, mesmo assim, os
requeridos Wilson de Freitas e Valterlei Mattos de Souza julgaram que a empresa possuía 60% dos
equipamentos, os quais seriam somados aos equipamentos das conveniadas para fins de prestação
dos serviços, medida não autorizada no edital.
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Ao agir dessa forma, os requeridos Wilson de Freitas e Valterlei Mattos de Souza
demonstraram estar de prévio e comum acordo com o requerido PAULO CESAR DIAS, no intuito de
lhe garantir a contratação e prestação de serviços para o Estado.
Desse modo, os membros da Comissão de Vistoria e da Comissão de Licitação
agiram em desacordo com o Edital, visando beneficiar a empresa PRECISÃO. Com isso, afrontaram os
princípios que regem o procedimento licitatório o que caracteriza a prática de atos ímprobos.
Pior é que mesmo após a vistoria realizada pela Comissão Técnica e, mesmo
sendo detectado que a empresa não possuía toda a estrutura exigida no edital, os requeridos
MARIA CARMEN CARNEIRO DE MELO ALBANSKE, MARIA MARTA RENNER WEBER
LUNARDON e ROBERTO ANTONIO DALLEDONE, os quais tinham conhecimento da irregularidade,
atuaram decisivamente para que o Governador revisse sua decisão prévia e homologasse o Pregão.
Essa conduta é totalmente reprovável, eis que é de conhecimento geral que o Edital
é a lei interna da licitação, não podendo dela se afastar o administrador. Os artigos 3º e 41, da Lei nº
8.666/93 são expressos nesse sentido:
Art. 3º – A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional
da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração e será
processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da
legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da
probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do
julgamento objetivo e dos que lhe são correlatos.
Art. 41 – A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital,
ao qual se acha estritamente vinculada.
Verifica-se, com isso, que a Administração não pode em nenhum momento se
descurar do que prevê o edital, sob pena de proporcionar tratamento diferenciado aos
interessados/participantes.
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Destarte, não resta outra alternativa senão a anulação do certame por
descumprimento do edital e tratamento diferenciado aos participantes.
Assim, os requeridos PAULO CESAR DIAS, INÊS RODRIGUES DIAS e PAULO
CESAR DIAS E CIA. LTDA., incidiram nos arts. 10, caput, inciso VIII e 11, caput, inciso I, da Lei nº
8.429/92.
A requerida MARIA CARMEN CARNEIRO DE MELO ALBANSKE, gerente de
compras e o requerido ROBERTO ANTONIO DALEDONE, Diretor do DEAM, incidiram nas condutas
dos arts. 10, caput, incisos I, VIII e XII e 11, caput, inciso I e IV, da Lei nº 8.429/92.
Os membros da comissão de licitação CARLOS ROBERTO LANTMANN,
LAUREMIR PLUGITTI e DERLI DA GLÓRIA DE ASSIS PEREIRA GRACIANO incidiram nos arts. 10,
caput, incisos I, VIII e XII e 11, caput, incisos I e IV, da Lei nº 8.429/92.
Por suas vezes, os membros da comissão de vistoria técnica WILSON DE
FREITAS e VALTERLEI MATTOS DE SOUZA incidiram nos arts. 10, caput, incisos I, VIII e XII e 11,
caput, inciso I, da Lei nº 8.429/92.
Finalmente, a requerida MARIA MARTA RENNER WEBER LUNARDON incidiu
nos arts. 10, caput, incisos I, VIII e XII e 11, inciso I, da Lei nº 8.429/92.
e) Pregão Presencial nº 76/2007 – Jacarezinho
Essa licitação foi marcada por diversas irregularidades, destacando-se já de início o
fato de que o requerido ROBERTO ANTONIO DALEDONE, Diretor do DEAM – órgão responsável pela
elaboração do Edital, determinou que se afastasse dos equipamentos o box para veículos pesados
para as empresas participantes, uma vez que a empresa Precisão não possuía tal item.
Dessarte, com o fim único de beneficiar a empresa Precisão e visando dar ares
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de legalidade à licitação, o requerido ROBERTO ANTONIO DALEDONE determinou a supressão
desse requisito indispensável à prestação dos serviços.
A propósito, encaixa-se perfeitamente a lição de Hely Lopes Meirelles:
“O desvio de finalidade ou de poder se verifica quando a autoridade, embora
atuando nos limites de sua competência, pratica o ato por motivos ou com fins
diversos dos objetivados pela lei ou exigidos pelo interesse público. O desvio de
finalidade ou de poder é, assim, a violação ideológica da lei, ou, por outras
palavras, a violação moral da lei, colimando o administrador público fins não
queridos pelo legislador, ou utilizando motivos e meios imorais para a prática de um
ato administrativo aparentemente legal. Tais desvios ocorrem, por exemplo, quando
a autoridade pública decreta uma desapropriação alegando utilidade pública, mas
visando, na realidade, satisfazer interesse pessoal próprio ou favorecer algum
particular com a subseqüente transferência do bem expropriado; ou quando outorga
uma permissão sem interesse coletivo; ou ainda quando classifica um concorrente
por favoritismo, sem atender os fins objetivados pela licitação.
O ato praticado com desvio de finalidade – como todo ato ilícito ou imoral – ou é
consumado às escondidas ou se apresenta disfarçado sob o capuz da legalidade e
do interesse público. Diante disso, há que ser surpreendido e identificado por
indícios e circunstâncias que revelem a distorção do fim legal, substituído
habilidosamente por um fim ilegal ou imoral não desejado pelo legislador. A
propósito já decidiu o STF que ‘Indícios vários e concordantes são prova.’ (STF –
RTJ 52/140).”7
Ainda, foram utilizados os preços de peças constantes do sistema audatex
molicar. Esse sistema, como já esclarecido, trata-se de um software disponibilizado pela empresa
Audatex, mediante o pagamento de uma mensalidade. É certo que o Estado do Paraná não poderia
realizar uma licitação com base em preços fixados por particular cujo acesso é restrito àqueles que
“assinam” o programa operacional ofertado pela empresa referida. O que se verifica, na verdade, é o
atrelamento do fornecimento dos serviços e peças para o Estado à aquisição do sistema “audatex
7 Direito Administrativo Brasileiro. São Paulo: 1990, RT, p. 93.
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molicar”. Melhor seria se a Administração tivesse adotado o sistema de registro de preços, o qual,
embora mais trabalhoso, não deixaria a Administração e os licitantes dependentes da aquisição de um
software e pagamento da manutenção do mesmo. Registre-se, ainda, que a adoção do sistema
audatex impossibilitou a fiscalização aos não usuários e ao público em geral, prejudicando a
transparência da Administração.
Participaram doPregão Presencial nº 76/2007 as empresas PAULO CESAR DIAS E
CIA. LTDA. e Montavel (fls. 162). A exigência de comprovação do capital social integralizado ou valor
do patrimônio líquido baixou de 10% para 5% no mínino do valor da contratação (fls. 120 – ANEXO II),
sem qualquer justificativa.
A equipe de apoio que participou dessa sessão foi composta por JOSÉ APOLONI
FILHO, ROSANGELA MARTA VALOTO e WILSON DE FREITAS.
Todas as propostas foram classificadas. Na fase de lances a empresa MONTAVEL
venceu com o maior desconto com índice de 38,72% contra 37,80% da PRECISÃO (fls. 225).
Porém, a empresa PAULO CESAR DIAS registrou ocorrência contra a empresa
MONTAVEL sobre a ausência de documentos e do balanço patrimonial registrado na Junta Comercial
e, de outro lado, a representante da MONTAVEL solicitou que constasse em ata que a empresa
PAULO CESAR DIAS não atendia as exigências do edital no que corresponde as instalações físicas
exigidas de 8 box para veículos, nos quais 6 são elevadores e de 12 vagas de veículos aguardando
ação, solicitando à comissão de vistoria a verificação desse item (fls. 224).
Em que pese a empresa MONTAVEL ter saído vencedora, atendendo a todos os
requisitos do edital, inclusive de instalações físicas, conforme termo de vistoria realizado em
26/07/2007 por Wilson de Freitas, Adriano Marcelo Novochadlo e Osmar Costa Freire, a mesma foi
desclassificada na sessão de adjudicação pela Comissão de Licitação, composta pelos requeridos
JOSÉ APOLONI FILHO, ROSANGELA MARTA VALOTTO e CLAYTON SCHWAB COSTA, em razão
do seu capital social, no valor de R$ 260.000,00 (duzentos e sessenta mil reais), não ter sido suficiente
para garantir as duas contratações em cujas licitações saiu vitoriosa, ou seja, no Pólo de Jacarezinho e
no Pólo de Ponta Grossa. No Pólo nº 05 o valor a ser contratado para o lote é de R$ 1.691.400,00
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(um milhão, seiscentos e noventa e um mil e quatrocentos reais), exigindo capital social de R$
84.570,00 (oitenta e quatro mil e quinhentos e setenta reais). Já a licitação PP 74/2007 (Ponta Grossa),
no valor de R$ 5.126.600,00 (cinco milhões, cento e vinte e seis mil e seiscentos reais), exigia o valor
de R$ 256.330,00 (duzentos e cinqüenta e seis mil e trezentos e trinta reais) de garantia. Assim, a
somatória das garantias exigidas para as duas licitações resultava em R$ 340.900,00 (trezentos e
quarenta mil e novecentos reais), valor superior ao demonstrado pela empresa MONTAVEL, não
atendendo a exigência da comprovação dos 5% de capital social exigido para a licitação.
Ocorre que essa exigência é totalmente desarrazoada e descabida, pois é edital
não previa a soma do valor de todas as licitações em que a empresa participava, mas especificamente
o Pregão Presencial 76/2007. Além do mais, a exigência foi levantada apenas no momento da abertura
dos envelopes com o objetivo claro de coibir a adjudicação do certame à empresa MONTAVEL e
beneficiar a empresa PRECISÃO. É evidente a ofensa aos princípios da legalidade, moralidade e
impessoalidade.
O princípio da legalidade, como um dos alicerces do Estado Democrático de
Direito, impõe aos agentes públicos a completa submissão às leis.
A respeito, Marino Pazzaglini Filho explica:
“O princípio da legalidade é a pedra de toque do Estado de Direito e pode ser
traduzido na máxima: A Administração pública só pode atuar conforme a lei.
O praeter legem e o contra legem não encontram lugar na atividade pública, pois seus
agentes somente podem agir secundum legem.” 8
O art. 31, § 2º, da Lei nº 8.666/93 trata da possibilidade de se exigir comprovação
de capital social mínimo:
Art. 31 – A documentação relativa à qualificação econômico-financeira limitar-se-á
a:
... omissis... 8 Princípios Constitucionais Reguladores da Administração Pública, Ed. Atlas, 2000, p. 23.
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§ 2º - A Administração, nas compras para entrega futura e na execução de obras e
serviços, poderá estabelecer, no instrumento convocatório da licitação, a exigência
de capital mínimo ou patrimônio líquido mínimo, ou ainda as garantias
previstas no § 1º do art. 56 desta Lei, como dado objetivo de comprovação da
qualificação econômico-financeira dos licitantes e para efeito de garantia ao
adimplemento do contrato a ser ulteriormente celebrado.
Verifica-se desse dispositivo legal que a Administração pode tanto exigir
comprovação de capital social mínimo, quanto do patrimônio líquido mínimo, ou ainda, as garantias
previstas no art. 56, § 1º, da Lei nº 8.666/93, sendo elas caução em dinheiro ou em títulos, seguro-
garantia e fiança bancária. Essas exigências da lei são para fim de se comprovar a qualificação
econômico-financeira da empresa e para garantir o adimplemento do contrato. Ocorre que a Licitação
em comento – Pregão Presencial nº 76/2007 – exigiu, além do patrimônio líquido mínimo, o seguro-
garantia, deduzindo-se disso que aquela primeira exigência seria para fins de comprovação da
qualificação econômico-financeira e a segunda exigência (seguro-garantia), para fins de garantia de
adimplemento do contrato. Dessarte, o patrimônio líquido mínimo serviria como comprovação da saúde
financeira da empresa, sendo que a garantia do cumprimento do contrato em cada pólo de que
participasse a empresa MONTAVEL seria feita pelo seguro-garantia.
Portanto, é inegável o direcionamento e a fraude dessa licitação.
Com isso, o objeto da licitação foi adjudicado a PAULO CESAR DIAS, que em
vistoria realizada na empresa PRECISÃO pela comissão composta por MARCOS FERREIRA
SANTANA, CLAYTON SCHWAB COSTA e JERSON GONÇALVES FERREIRA, foi dada como
cumpridora de todas as exigências do edital, tendo o processo sido homologado pelo Governador.
Assim, os requeridos PAULO CESAR DIAS, INÊS RODRIGUES DIAS e PAULO
CESAR DIAS E CIA. LTDA., incidiram nos arts. 10, caput, incisos I, VIII e 11, inciso I, da Lei nº
8.429/92.
O requerido ROBERTO ANTONIO DALEDONE, Diretor do DEAM incidiu nos arts.
10, caput, incisos I, VIII e XII e 11, caput, inciso I, da Lei nº 8.429/92.
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Os membros da comissão de licitação JOSÉ APOLONI FILHO, ROSANGELA
MARTA VALOTTO e CLAYTON SCHWAB COSTA incidiram nos arts. 10, caput, incisos I, VIII e XII e
11, caput, incisos I e IV, da Lei nº 8.429/92.
A requerida MARIA MARTA RENNER WEBER LUNARDON incidiu nos arts. 10,
caput, incisos I, VIII e XII e 11, caput, incisos I e II, da Lei nº 8.429/92, uma vez que aderiu à conduta
dos requeridos JOSÉ APOLONI FILHO, ROSANGELA MARTA VALOTTO e CLAYTON SCHWAB
COSTA, admitindo o favorecimento da empresa PRECISÃO em detrimento da outra participante,
devendo ser responsabilizados.
f) Pregão Presencial nº 85/2007 – Cornélio Procópio
O ponto central dessa licitação é a oferta de lances pela empresa PAULO CESAR
DIAS registrada na ata de julgamento das propostas em número superior aos lances de sua
concorrente a empresa NOVA ABSOLUTA.
Conforme já descrito, a empresa NOVA ABSOLUTA apresentou proposta no valor
de 12% de desconto, contra desconto de 6% ofertado pela PRECISÃO. Porém, na fase dos lances, a
requerida PAULO CESAR DIAS passou a cobrir a oferta da empresa NOVA ABSOLUTA, até que esta
empresa ofertasse seu 14º e último lance com índice de 29,55%, o qual foi coberto pela empresa
PRECISÃO em seu 15º lance, com índice de 30,20%. Porém, consta da ata de julgamento que a
empresa PAULO CESAR DIAS saiu vitoriosa com o desconto de 30,60%. Ocorre que o 15º lance
cobriu a última proposta da empresa NOVA ABSOLUTA e a empresa Precisão não melhorou sua
proposta, motivo pelo qual não houve uma 16ª proposta A única explicação para isso é a montagem da
licitação, visando beneficiar a empresa PAULO CESAR DIAS E CIA. LTDA.
Com isso, a empresa PAULO CESAR DIAS, em prévio conluio com os requeridos
JOSÉ APOLONI FILHO, ROSANGELA MARTA VALOTO e WILSON DE FREITAS, foi por estes
beneficiada, tendo vencido o pregão Presencial nº 85/2007,
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Por essa razão, os requeridos PAULO CESAR DIAS E CIA. LTDA., PAULO
CESAR DIAS e INÊS RODRIGUES DIAS incidiram nos arts. 10, caput, incisos I, VIII e 11, inciso I, da
Lei nº 8.429/92.
Os membros da comissão de licitação JOSÉ APOLONI FILHO, ROSANGELA
MARTA VALOTO e WILSON DE FREITAS incidiram nos arts. 10, caput, incisos I, VIII e XII e 11,
caput, inciso I, da Lei nº 8.429/92.
A requerida MARIA MARTA RENNER WEBER LUNARDON incidiu nos arts. 10,
caput, incisos I, VIII e XII e 11, caput, incisos I e II, da Lei nº 8.429/92, uma vez que aderiu à conduta
dos requeridos JOSÉ APOLONI FILHO, ROSANGELA MARTA VALOTTO e WILSON DE FREITAS,
ao admitir o favorecimento da empresa PRECISÃO, em prejuízo do interesse público.
g) Pregões Presenciais nº 495/2009 (Jacarezinho) e nº 07/2010 (Cornélio
Procópio)
A discussão principal nessas licitações gira em torno do fato de que as duas únicas
participantes de ambos os certames são de propriedade de pessoas intimamente ligadas por laços
familiares.
As empresas participantes foram M.D. GONÇALVES E DIAS LTDA., sucessora da
empresa PAULO CESAR DIAS E CIA. LTDA., como já explicitado no item “b”, e a empresa
BERGAMASCO RODRIGUES E CIA. LTDA.
Ocorre que a empresa Bergamasco foi criada por seu “sócio” CRISTOVÃO DIAS
JUNIOR, o qual é irmão de Márcia Dahila Gonçalves Dias, proprietária da empresa M.D. Gonçalves e
Dias Ltda. Além disso, Cristóvão Dias ainda é casado com INÊS RODRIGUES DIAS, que por sua vez
também é sócia da empresa M. D. Gonçalves e Dias Ltda e já o era ao tempo em que se denominava
PAULO CESAR DIAS E CIA. LTDA.
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Portanto, as empresas M.D. GONÇALVES E DIAS LTDA. e BERGAMASCO
RODRIGUES E CIA. LTDA. são de propriedade dos cônjuges Inês Rodrigues Dias (M.D.) e Cristóvão
Dias (Bergamasco), ou se preferir, dos irmãos Márcia Dahila Gonçalves Dias (M.D.) e Cristovão Dias
(Bergamasco), ou, ainda, das irmãs Clotilde de Jesus Rodrigues (Bergamasco) e Inês Rodrigues Dias
(M.D.).
Evidente que não houve competição alguma, mas um teatro feito em família e com
vencedor previsto. A empresa BERGAMASCO RODRIGUES E CIA. LTDA. foi criada simplesmente
para o fim de participar das licitações juntamente com a empresa M.D. GONÇALVES E DIAS LTDA.,
para dar aparência de competição nos certames e evitar o cancelamento de procedimentos sob o
argumento de falta de competitividade.
Com isso, fica patente a fraude no processo licitatório em análise, uma vez que não
houve qualquer competição entre as empresas mencionadas. A corroborar esse fato, cabe destacar
que no Pregão Presencial nº 495/2009, os lances dados pelas empresas foram totalmente
incompatíveis, eis que a BERGAMASCO parou no 4º lance ao passo que consta da ata que a empresa
M.D. Gonçalves continuou até o 9º lance, o que é impossível. Por certo, até mesmo os lances foram
forjados pela Comissão de Licitação composta por JOSÉ APOLONI FILHO, CHEN WEI FONG
KRAVETZ e MAICON FALAVINHA, ou seja, os requeridos membros da comissão de licitação fizeram
uma montagem, no que deveria ser o documento público dos lances das empresas.
A somar, o servidor do IAP José Mariano de Macedo, em e-mail enviado ao
Ministério Público informou não ter localizado o prédio nº 226, na Rua Carlos Gomes, endereço
indicado pela empresa BERGAMASCO RODRIGUES E CIA. LTDA, local onde constatou os fundos da
empresa Precisão, utilizado por esta para guardar veículos. Veja o que ele informou às fls. 437:
“Não encontrei o prédio com o nº 226 na rua Carlos Gomes (sic).
As fotos que estão seguindo são de um prédio (barracão) vizinho aos números 210
e 244. O 210 (direita) é de uma oficina de freios; o 244 (esquerda) é de uma oficina
de recuperação de peças, sendo uma construção de esquina.
Minha dedução é que o prédio das fotos possa ser o 226. Ele pertence à
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empresa que presta os serviços para o Estado e faz divisa com o outro prédio
dela, que está na Avenida XV de novembro, possuindo interligação por uma
porta de passagem de pessoas. É utilizado para guardar os veículos e
realização de serviços.
Atenciosamente,
José Mariano de Macedo
IAP/Cornélio” (destacou-se)
Ambas as empresas tinham o mesmo endereço.
Ademais, a relação entre os sócios da PRECISÃO e CRISTÓVAM DIAS JUNIOR é
tão grande que CRISTOVAM DIAS JUNIOR juntamente com Inês Rodrigues Dias foram fiadores de
Paulo Cesar Dias no contrato de locação celebrado por ocasião da Concorrência Pública nº 08/2005
(fls. 201/203 Casa Civil).
A única conclusão a que se chega, diante dos fatos apresentados, é que
CRISTOVAM DIAS JUNIOR, na condição de irmão de PAULO CESAR DIAS e de MÁRCIA DAHILA
DIAS GONÇALVES tinha interesse em que seus irmãos fosse vencedores das licitações do Estado do
Paraná, tanto é que foi fiador de PAULO CESAR DIAS quando este precisou e incluiu sua esposa
INÊS RODRIGUES DIAS no corpo societário da empresa PRECISÃO em 18 de julho de 2005, por
meio da 4ª alteração contratual (fls. 166/168 Casa Civil da CP 08/2005), ou seja, menos de 1 mês
antes da data do edital da primeira licitação do pólo de Jacarezinho – Concorrência Pública nº 08/2005,
com o único fim de também se beneficiar com os lucros daí advindos.
Os mesmos procedimentos fraudulentos se deram no Pregão Presencial nº
07/2010, no qual estiveram envolvidas as duas mesmas empresas já citadas. Os requeridos JOSÉ
APOLONI FILHO e MARIA CARMEN CARNEIRO DE MELLO ALBANSKE, membros da Comissão de
Licitação, participaram nos demais procedimentos licitatórios para favorecer a empresa PAULO
CESAR DIAS E CIA. LTDA., o que se deu também no caso presente.
Sobre fraude em licitação em que parentes figuram em duas empresas
supostamente concorrentes, decidiu o TCU:
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“(...) 11. Com efeito, não há proibição expressa na lei quanto à participação de
empresas cujos sócios sejam parentes, como menciona o responsável, mas não se
trata apenas de uma simples relação de parentesco. Isto porque, a modalidade
escolhida atribui à Administração o direito de chamar, entre tantos possíveis
fornecedores, aqueles que irão participar do certame. É atentatório ao princípio da
impessoalidade e da isonomia que a Administração faça o convite a tão somente
empresas nesta situação peculiar. A relação de parentesco é utilizada pelo
responsável apenas para ressaltar que não há impedimento legal, mas é
silente quanto à quebra dos princípios mencionados ou à negativa do
parentesco alegado.
12. Esclareça-se que o procedimento licitatório visa a resguardar, entre
outros, o princípio da impessoalidade. E este, por ser princípio, é superior às
eventuais limitações explícitas da lei, já que inclui no seu conceito a
totalidade de atos ofensivos às obrigatórias pertinência e isenção do
administrador público. O art. 3º da Lei nº. 8.666/93, expressamente, prevê a
garantia do princípio da impessoalidade. No caso em questão, em que houve
notória transformação da administração pública em negócio familiar, a
impessoalidade foi completamente afastada.
13. Pelo fio do exposto, haja vista a simulação de competição entre os licitantes
e o evidente direcionamento dos processos licitatórios, propõe-se a rejeição
das razões de justificativa apresentadas e, com amparo na Lei nº 8.443/92, art.
58, inciso II, a aplicação de multa pecuniária ao responsável, além da inabilitação
para o exercício de cargo em comissão, ou função de confiança, no âmbito da
Administração Pública, pelo período de cinco anos, com base no art. 60 da Lei n°.
8.443/92.”9
Verifica-se, portanto, que embora inexista impedimento legal expresso de
participação em licitação de empresas cujos sócios sejam parentes, no caso o uso das duas empresas
do mesmo grupo familiar teve como finalidade simular uma competição que inexistiu.
9 Disponível em http://www.tcu.gov.br/Consultas/Juris/Docs/judoc/Acord/20101109/AC_2922_41_10_P.doc. Acesso em 17/11/2011.
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Diante disso, restaram maculados os princípios da moralidade, da impessoalidade e
da competitividade, devendo o certame ser anulado, assim como os atos dele decorrentes, além de
responderem os requeridos pelas sanções previstas na Lei nº 8.429/92.
Assim, os requeridos MÁRCIA DAHILA DIAS GONÇALVES, INÊS RODRIGUES
DIAS, M.D. GONÇALVES E DIAS, CRISTÓVÃO DIAS JUNIOR, CLOTILDE DE JESUS RODRIGUES
e BERGAMASCO RODRIGUES E CIA. LTDA. ME, incidiram nos arts. 10, caput, incisos I, VIII e XII e
11, inciso I, da Lei nº 8.429/92.
Os membros da comissão de licitação do Pregão Presencial nº 495/2009, ou seja,
JOSÉ APOLONI FILHO, CHEN WEI FONG KRAVETZ e MAICON FALAVINHA incidiram nas
condutas tipificadas nos arts. 10, caput, incisos I, VIII e XII e 11, caput, inciso I, da Lei nº 8.429/92.
Por suas vezes, os membros da comissão de licitação do Pregão Presencial nº
07/2010, ou seja, JOSÉ APOLONI FILHO e MARIA CARMEN CARNEIRO DE MELLO ALBANSKE
incidiram no disposto nos arts. 10, caput, incisos I, VIII e XII e 11, caput, inciso I, da Lei nº 8.429/92.
A requerida MARIA MARTA RENNER WEBER LUNARDON incidiu nos arts. 10,
caput, incisos I, VIII e XII e 11, caput, incisos I e II, da Lei nº 8.429/92.
Ao fraudarem os procedimentos licitatórios os requeridos afrontaram os princípios
constitucionais da moralidade e da igualdade, que obrigam os gestores e agentes públicos a somente
praticar atos que possuam o indispensável elemento moral e segundo a ordem ética harmonizada com o
interesse público e social e, obviamente com a Lei (já que tudo que é ilegal é imoral), tratando todos com
igualdade.
Ignorar a Constituição Federal realmente não atende as regras de boa
administração, os princípios de justiça e eqüidade, e a idéia comum de decoro. Ao revés, fere o
conceito de probidade e honestidade.
Ao optarem por proceder desta forma, os requeridos agiram em total
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desconformidade com a exigência moral e social de probidade ao tratar da coisa pública:
“O princípio da moralidade impõe que o administrador público não dispense os
preceitos éticos que devem estar presentes em sua conduta. Deve não só averiguar os
critérios de conveniência, oportunidade e justiça em suas ações, mas também
distinguir o que é honesto do que é desonesto. Acrescentamos que tal forma de
conduta deve existir não somente nas relações entre a Administração e os
administrados em geral, como também internamente, ou seja, na relação entre a
Administração e os agentes públicos que a integram.” 10
Uma administração eficiente reflete o caráter não viciado do administrador, induz à
certeza da correta aplicação dos recursos públicos e do bom funcionamento da máquina administrativa,
vinculando o particular ao Estado através de uma relação baseada na confiança.
O Estado ganha porque está cumprindo com seu dever constitucional de exercer o
poder em nome e em prol do povo, e o cidadão ganha porque lhe é assegurado o direito de ver
corretamente aplicados os recursos públicos em políticas que efetivamente atendam ao bem-comum.
Simultaneamente, os requeridos desprezaram seus deveres de probidade, eis que
praticaram atos em detrimento do Estado do Paraná. Para a hodierna administração pública não basta o
atendimento ao ordenamento jurídico, ela deve produzir efeitos que atendam ao interesse público, vale
dizer, que correspondam aos anseios dos administrados, trazendo-lhes resultados benéficos e satisfatórios
(princípio da eficiência). Ademais, o administrador público deve se pautar dentro dos limites da honradez,
da honestidade e de todos os nortes basilares da ordem jurídica e social (princípio da probidade).
A propósito, tem-se o escólio do saudoso Hely Lopes Meirelles:
“Dever de eficiência – Dever de eficiência é o que se impõe a todo agente público
de realizar suas atribuições com presteza, perfeição e rendimento funcional. É o
mais moderno princípio da função administrativa, que já não se contenta em ser
10 CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. Rio de Janeiro, Lúmen Juris, 2000, 11ª ed. Revista, ampliada e atualizada, p. 15/16.
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desempenhada apenas com legalidade, exigindo resultados positivos para o serviço
público e satisfatório atendimento das necessidades da comunidade e de seus
membros.
Esse dever de eficiência, bem lembrado por Carvalho Simas, corresponde ao ‘dever
de boa administração’ da doutrina italiana, o qual já se acha consagrado entre nós,
pela Reforma Administrativa Federal, do Decreto-lei 200/67, quando submete toda
atividade do Executivo ao controle de resultado (arts. 13 e 25, V), fortalece o
sistema de mérito (art. 25, VII), sujeita a Administração indireta à supervisão
ministerial quanto à eficiência administrativa (art. 26, III) e recomenda a demissão
ou dispensa do servidor comprovadamente ineficiente ou desidioso (art. 100).
A eficiência funcional é, pois, considerada em sentido amplo, abrangendo não só a
produtividade do exercente do cargo ou da função, como a perfeição do trabalho e
a sua adequação técnica aos fins visados pela Administração, para o que se
avaliam os resultados, confrontam-se os desempenhos, e aperfeiçoa-se o pessoal
através de seleção e treinamento, assim, a verificação da eficiência atinge os
aspectos quantitativo e qualitativo do serviço, para aquilatar do seu rendimento
efetivo, do seu custo operacional, e da sua real utilidade para os administrados e
para a Administração, tal controle desenvolve-se, portanto, na tríplice linha
administrativa econômica e técnica.
Neste ponto, convém assinalar que a técnica é hoje inseparável da Administração e
se impõe como fator vinculante em todos os serviços públicos Especializados, sem
admitir discricionarismos ou opções burocráticas nos setores em que a segurança,
a funcionalidade e o rendimento dependam de normas e métodos científicos de
comprovada eficiência
[...]
Realmente não cabe à Administração decidir por critério leigo quando há critério
técnico solucionando o assunto. O que pode haver é opção da Administração por
uma alternativa técnica quando várias lhe são apresentadas pelos técnicos como
aptas para solucionar o caso em exame. Assim, o princípio da eficiência, de alto
significado para o serviço público em geral, deve ser aplicado em todos os níveis da
Administração brasileira.
[...]
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Dever de probidade – O dever de probidade está constitucionalmente integrado na
conduta do administrador público como elemento necessário à legitimidade de seus
atos. O velho e esquecido conceito romano de probus e do improbus administrador
público está presente na nossa legislação administrativa, como também na
Constituição da República que pune a improbidade na Administração, com sanções
políticas, administrativas e penais nos seguintes termos: ‘Os atos de improbidade
administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função
pública, a indisponibilidade dos bens e ressarcimento ao Erário, na forma e
gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível’ (art. 37, § 4).
No Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União (Lei 1.711/52), como nas
demais normas que incidem sobre a conduta dos agentes públicos em geral, são
encontradiças disposições coibitivas da improbidade no trato dos bens que lhe são
confiados para gestão, sujeitando-os, pelo mau emprego ou dilapidação, à
responsabilização administrativa, civil ou criminal, conforme o caso e a categoria do
agente.
Paralelamente a esses preceitos estatutários, a Lei reguladora da ação popular (Lei
4.717/65), em conformidade com a instituição constitucional (art. 5º, LXXIII),
explicitou os atos passíveis de anulação por esta via judicial, desde que ilegais e
lesivos ao patrimônio público, assim considerado não só o das entidades estatais e
autárquicas, como também o das fundacionais, paraestatais e até o dos
estabelecimentos particulares subvencionados com dinheiros públicos.
Assim, o ato administrativo praticado com lesão aos bens e interesses públicos fica
sujeito à invalidação pela própria Administração ou pelo Poder Judiciário, por vício
de improbidade que é uma ilegitimidade como as demais que nulificam a conduta
do administrador público.
Ao lado do dever de probidade e como seu complemento natural está sempre o
dever de prestar contas, que veremos a seguir.”11
11 Direito Administrativo Brasileiro. São Paulo. Editora RT, 1990, p. 86/88.
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Todos os requeridos ainda desrespeitaram o princípio da impessoalidade, segundo
o qual a finalidade dos atos da Administração Pública deve ser, sempre, direcionada ao bem comum,
vedado que se revista de individualismo.
Caio Tácito explica:
“O princípio da impessoalidade repele atos discriminatórios que importem
favorecimento ou desapreço a membros da sociedade em detrimento da finalidade
objetiva da norma de direito a ser aplicada. Não é indiferente, porém, à
Administração Pública a personalidade do administrado. O que se veda é a
personificação de seus atos na medida em que abandonem o interesse público para
conceder favores ou lesar pessoas ou instituições.” 12
Neste sentido, a doutrina de Fernando Vernalha Guimarães:
“A racionalização do procedimento administrativo viabiliza a invalidação dos atos
administrativos praticados com o vício de pessoalidade.”13
Vale dizer, a vontade do administrador público fica em segundo plano, eis que o
objetivo primário de seus atos deve ser a consecução do interesse público.
Agindo contrariamente ao interesse geral da coletividade, como in casu, o
administrador público pratica abuso de poder, punível pela legislação:
“O abuso do poder ocorre quando a autoridade, embora competente para praticar
o ato, ultrapassa os limites de suas atribuições ou se desvia das finalidades
administrativas.
O abuso de poder, como todo ilícito, reveste as formas mais diversas. Ora se
apresenta ostensivo como a truculência, às vezes dissimulado como o estelionato,
12 O Procedimento Administrativo e a Garantia da Impessoalidade. Revista de Direito Administrativo Aplicado, Curitiba, n. 10, p. 629, jul/set.1996. 13 GUIMARÃES. Fernando Vernalha. O Procedimento Administrativo e a Garantia da Impessoalidade. Revista de Direito Administrativo Aplicado. Curitiba, n.10, p. 734, jul/set. 1996.
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e não raro encoberto na aparência ilusória dos atos legais. Em qualquer desses
aspectos – flagrante ou disfarçado – o abuso de poder é sempre uma ilegalidade
invalidadora do ato que o contém.
[...]
‘A teoria do abuso do poder – afirma Ripert – foi inteiramente inspirada na moral e a
sua penetração no domínio jurídico obedeceu a propósito determinado. Trata-se,
com efeito, de desarmar o pretenso titular de um direito subjetivo e, por
conseguinte, de encarar, de modo diverso, direitos objetivamente iguais,
pronunciando uma espécie de juízo de caducidade contra o direito que tiver sido
imoralmente exercido. O problema não é, pois, de responsabilidade civil, mas de
moralidade no exercício dos direitos’. Transplantando-se esses conceitos para o
campo de Direito Administrativo, temos que, se o poder foi conferido ao
administrador público para realizar determinado fim, por determinados motivos e por
determinados meios, toda ação que se apartar dessa conduta, contrariando ou
ladeando o desejo da lei, padece de desvio de poder ou de finalidade, e, como todo
ato abusivo ou arbitrário, é ilegítimo.”14
Portanto, conclui-se que todos os requeridos infringiram a Constituição Federal e o
ordenamento jurídico pátrio, na medida em que praticaram ilegalidades e fraudaram a Concorrência
Pública nº 02/2004, a Concorrência Pública nº 08/2005, Pregão Presencial nº 57/2006, Pregão
Presencial nº 76/2007, Pregão Presencial nº 85/2007, Pregão Presencial nº 495/2009 e Pregão
Presencial nº 07/2010. Concomitantemente, violaram os princípios da legalidade, da moralidade, da
eficiência, da igualdade, da competitividade e da probidade, dentre outros, e praticaram atos de
improbidade administrativa tipificados na Lei nº 8.429/92.
Ainda, em razão de sua omissão diante das irregularidades noticiadas pela Ouvidoria
Geral do Estado, deve a ex-secretária de Administração MARIA MARTA RENNER WEBER
LUNARDON responder nos termos do art. 11, caput, inciso II, da Lei nº 8.429/92, por ter deixado de
tomar as providências cabíveis, quando lhe era exigido conduta diversa.
14 Ob. cit., p. 90.
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IV) DA NULIDADE DOS PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS
É certo que se os procedimentos licitatórios Concorrência Pública nº 02/2004,
Pregão Presencial nº 57/2006, Pregão Presencial nº 76/2007, Pregão Presencial nº 85/2007,
Pregão Presencial nº 495/2009 e Pregão Presencial nº 07/2010 foram fraudados, os mesmos não
podem produzir efeitos no mundo jurídico, devendo ser anulados.
No que diz respeito à Concorrência Pública nº 08/2005, em que pese terem
ocorridas diversas irregularidades em seu bojo, com o conseqüente pedido de responsabilização dos
agentes envolvidos, não é caso de pedido de declaração de nulidade, uma vez que a mesma não foi
homologada, não tendo gerado efeitos.
Verificado, portanto, que as licitações que autorizaram a contratação das requeridas
PAULO CESAR DIAS E CIA. LTDA. e M.D. DIAS GONÇALVES foram viciadas e fraudadas, não
havendo como as mesmas subsistir, necessário se faz a decretação de sua nulidade e dos atos que as
sucederam, pois, as despesas daí advindas não podem recair sobre o Estado do Paraná, mas sim
sobre os requeridos que para elas concorreram, únicos responsáveis, aplicando-se ao caso as regras
inseridas nos arts. 49 e 59, ambos da Lei nº 8.666/93, in verbis:
Art. 49 – A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente
poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato
superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal
conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de
terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.
§ 1º - A anulação do procedimento licitatório por motivo de ilegalidade não gera
obrigação de indenizar, ressalvado o disposto no parágrafo único do Art. 59 desta
lei.
§ 2º - A nulidade do procedimento licitatório induz à do contrato, ressalvado o
disposto no parágrafo único do Art. 59 desta lei.
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Art. 59 – A declaração de nulidade do contrato administrativo opera
retroativamente impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente,
deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos.
Parágrafo único – A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o
contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e
por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja
imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa.
Assim, em todos os casos mencionados acima, verifica-se que as empresas
contratadas concorreram para as irregularidades perpetradas, sendo as principais beneficiadas com a
trama e, portanto, perfeitamente aplicável o dispositivo supra que possibilita o ressarcimento dos
valores despendidos pelo Estado com as contratações irregulares. Como reza a lei, somente no caso
de boa-fé das contratadas teriam as mesmas direito à indenização pelos serviços prestados, mas como
não é o caso dos autos, impõe-se como conseqüência da nulidade, o ressarcimento dos valores
auferidos ilegalmente, com correção monetária e juros legais, tudo contado a partir da data da
realização dos pagamentos.
V – DANOS MATERIAIS E RESSARCIMENTO AO ERÁRIO
Conforme se observa dos autos, os contratos celebrados pelo Estado do Paraná
com a empresa PRECISÃO cujas irregularidades foram apontadas na presente ação são os seguintes:
Licitação Contrato/Termo
aditivo
Valor Data Prazo de
duração
CP 02/2004 1º contrato R$ 434.570,40 01/04/2005 12 meses
Termo aditivo R$ 543.213,00 01/04/2006 12 meses
PP 57/2006 1º contrato R$ 888.782,40 01/08/2006 12 meses
Termo aditivo R$ 444.391,20 01/08/2007 6 meses
PP 76/2007 1º contrato R$ 1.691.400,00 01/02/2008 24 meses
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PP 85/2007 1º contrato R$ 1.416.800,00 01/10/2007 24 meses
Termo aditivo R$ 354.200,00 01/10/2009 6 meses
PP 495/2009 1º contrato R$ 1.951.226,00 15/03/2010 24 meses
PP 07/2010 1º contrato R$ 1.634.443,00 30/03/2010 20 meses
TOTAL R$ 9.359.026,00
Os contratos celebrados pela empresa PAULO CESAR DIAS E CIA. LTDA. foram
decorrentes da Concorrência Pública nº 02/2004, no valor de R$ 434.570,40 (quatrocentos e trinta e
quatro mil, quinhentos e setenta reais e quarenta centavos) - (referente ao primeiro contrato celebrado
em 01/04/2005) e R$ 543.213,00 (quinhentos e quarenta e três mil e duzentos e treze reais) (referente
ao primeiro e segundo termos aditivos), do Pregão Presencial nº 57/2006 no valor de R$ 888.782,40
(oitocentos e oitenta e oito mil, setecentos e oitenta e dois reais e quarenta centavos) (primeiro
contrato) e R$ 444.391,20 (quatrocentos e quarenta e quatro mil, trezentos e noventa e um reais e vinte
centavos) (termo aditivo), do Pregão Presencial nº 76/2007 no valor de R$ 1.691.400,00 (um milhão,
seiscentos e noventa e um mil e quatrocentos reais) e do Pregão Presencial nº 85/2007 no valor de
R$ 1.416.800,00 (um milhão, quatrocentos e dezesseis mil e oitocentos reais) (primeiro contrato) e R$
354.200,00 (trezentos e cinqüenta e quatro mil e duzentos reais) (termo aditivo), num total de R$
5.773.357,00 (cinco milhões, setecentos e setenta e três mil, trezentos e cinqüenta e sete reais),
valor esse que atualizado e acrescido de juros resulta em R$ 11.461.203,23 (onze milhões,
quatrocentos e sessenta e um mil, duzentos e três reais e vinte e três centavos).
Já a empresa M.D. DIAS GONÇALVES celebrou contratos de prestação de
serviços e peças no Pregão Presencial nº 495/2009 no valor de R$ 1.951.226,00 (um milhão,
novecentos e cinqüenta e um mil e duzentos e vinte e seis reais) e no Pregão Presencial nº 07/2010
no valor de R$ 1.634.443,00 (um milhão, seiscentos e trinta e quatro mil e quatrocentos e quarentas e
três reais) no total de R$ 3.585.669,00 (três milhões, quinhentos e oitenta e cinco mil, seiscentos e
sessenta e nove reais), valor esse que atualizado e acrescido de juros resulta em R$ 4.861.863,23
(quatro milhões, oitocentos e sessenta e um mil, oitocentos e sessenta e três reais e vinte e três
centavos).
Demonstrou-se que a contratação foi fraudada e o serviço prestado pela empresa
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foi executado pessimamente e com desvio de finalidade.
Portanto, o valor de todas as licitações fraudadas com evidente prejuízo ao erário
resulta em R$ 9.359.026,00 (nove milhões, trezentos e cinqüenta e nove mil e vinte e seis reais),
que corrigido e acrescido de juros resulta em R$ 16.323.066,47 (dezesseis milhões, trezentos e vinte
e três mil e sessenta e seis reais e quarenta e sete reais) até a presente data, devendo todos os
requeridos serem responsabilizados de acordo as condutas praticadas.
Assim, as condutas desenvolvidas por todos os requeridos mostraram-se
extraordinariamente nocivas ao Estado do Paraná, pois os valores despendidos com o pagamento das
empresas PAULO CESAR DIAS E CIA. LTDA. e M.D. DIAS GONÇALVES privaram a população
paranaense, notadamente a mais necessitada, de usufruir de serviços e programas que
obrigatoriamente deveriam ter sido realizados com o dinheiro público de forma honesta e econômica.
Destarte, devem os requeridos restituir solidariamente ao Estado do Paraná os
prejuízos que causaram, correspondente aos valores pagos às empresas PAULO CESAR DIAS E CIA.
LTDA. e M.D. DIAS GONÇALVES-ME da seguinte forma:
LICITAÇÃO REQUERIDOS VALOR
Concorrência Pública nº 02/2004
Paulo Cesar Dias, Paulo Cesar Dias e Cia. Ltda., Maria Carmen Carneiro de Melo Albanske, Lauremir Plugitti, Ten. Adriano Marcelo Novochadlo, Major Marco Antonio dos Santos, Francisco José Batista da Costa, Cap. Marcos Ferreira Santana, Chen Wei Fong Kravetz, José Apoloni Filho.
R$ 977.783,40 que atualizado até a presente data resulta em R$ 2.332.213,54 (dois milhões, trezentos e trinta e dois mil, duzentos e treze reais e cinqüenta e quatro centavos).
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Pregão Presencial nº 57/2006
Paulo Cesar Dias, Inês Rodrigues Dias, Paulo Cesar Dias e Cia. Ltda., Roberto Antonio Dalledone, Maria Carmen Carneiro de Melo Albanske, Carlos Roberto Lantmann, Derli da Glória de Assis Pereira, Wilson de Freitas, Valterlei Mattos de Souza, Maria Marta Renner Weber Lunardon.
R$ 1.333.173,60 que atualizado até a presente data resulta em R$ 2.850.726,12 (dois milhões, oitocentos e cinqüenta mil, setecentos e vinte e seis reais e doze centavos).
Pregão Presencial nº 76/2007
Paulo Cesar Dias, Inês Rodrigues Dias, Paulo Cesar Dias e Cia. Ltda., Roberto Antonio Dalledone, José Apoloni Filho, Rosangela Marta Valoto, Clayton Schwab Costa, Maria Marta Renner Weber Lunardon.
R$ 1.691.400,00 que atualizado até a presente data resulta em R$ 3.052.002,40 (três milhões, cinqüenta e dois mil, dois reais e quarenta centavos).
Pregão Presencial nº 85/2007
Paulo Cesar Dias, Inês Rodrigues Dias, Paulo Cesar Dias e Cia. Ltda., José Apoloni Filho, Rosangela Valoto, Wilson de Freitas, Maria Marta Renner Weber Lunardon.
R$ 1.771.000,00 que atualizado até a presente data resulta em R$ 3.226.261,17 (três milhões, duzentos e vinte e seis mil, duzentos e sessenta e um reais e dezessete centavos).
Pregão Presencial nº 495/2009
M.D. Gonçalves-ME, Márcia Dahila Gonçalves Dias, Inês Rodrigues Dias, Bergamasco Rodrigues e Cia. Ltda., Cristóvão Dias Junior, Clotilde de Jesus Rodrigues, José Apoloni Filho, Chen Wei Fong Kravetz, Maicon Falavinha, Maria Marta Renner Weber Lunardon.
R$ 1.951.226,00 que atualizado até a presente data resulta em R$ 2.645.697,06 (dois milhões, seiscentos e quarenta e cinco mil, seiscentos e noventa e sete reais e seis centavos).
Pregão Presencial nº 07/2010
M.D. Gonçalves-ME, Márcia Dahila Gonçalves Dias, Inês Rodrigues Dias, Bergamasco Rodrigues e Cia. Ltda., Cristóvão Dias Junior, Clotilde de Jesus Rodrigues, José Apoloni Filho, Maria Carmen Carneiro de Melo Albanske, Maria Marta Renner Weber Lunardon.
R$ 1.634.443,00 que atualizado até a presente data resulta em R$ 2.216.166,17 (dois milhões, duzentos e dezesseis mil, cento e sessenta e seis mil e dezessete centavos.
As quantias apontadas deverão ser corrigidas oportunamente (até a data da efetiva
restituição) e acrescidas dos juros legais, já que os atos são nulos e não podem gerar qualquer espécie
de efeitos perante o Estado.
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Feita a incursão analítica das condutas desenvolvidas, mister consignar que as
mencionadas ações desatenderam os princípios constitucionais que regem a Administração Pública:
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, probidade, isonomia e eficiência, os quais foram
pura e simplesmente ignorados pelos requeridos.
VI – DANOS MORAIS
Além dos danos materiais sofridos, as fraudes macularam o bom nome do Estado
do Paraná, eis que os fatos repercutiram negativamente na região norte do Estado, tanto que vários
dos proprietários de oficinas mecânicas não mais quiseram participar desse tipo de licitação no Estado,
pois sabiam de antemão quem seria beneficiado.
É evidente que acontecimentos dessa magnitude contribuem para a
desmoralização do ente público e prejudica sensivelmente o sentimento cívico da população.
Depois do advento da Constituição de 1988 (art. 5º, inciso X), é indiscutível a
possibilidade de indenização pelos danos morais causados ao ente público, não podendo impedir seu
pagamento a dificuldade em sua fixação, o que deve ser feito por arbitramento, na falta de outro critério
melhor.
A possibilidade de indenização por danos morais difusos também ficou garantida
pela Lei da Ação Civil Pública quando seu art. 1º estabeleceu:
Art. 1º - Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as
ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados:
A respeito do tema, esclarece Hugo Nigro Mazzilli:
“[...] tendo sempre presente que a finalidade da lei é a preservação ou a
restauração dos bens jurídicos nela objetivados, concluímos que o valor
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pecuniário da condenação em regra deverá corresponder ao custo concreto e
efetivo da conservação ou recomposição dos bens lesados. Os danos indenizáveis
não são apenas os materiais. A Constituição admite a defesa da moralidade
administrativa; o CDC cuidou da efetiva prevenção e reparação de danos morais; a
própria LACP permite a propositura de ações civis públicas em virtude de danos
morais.”15
Em suma, desde que não se acham no ordenamento jurídico parâmetros legais
determinados para a avaliação dos danos morais, cumpre seja tal operação orientada, especialmente,
pelos objetivos de reparação dos danos materiais causados, em busca da verdadeira restituição do
status quo ante.
De qualquer maneira, quando a avaliação se apresentar difícil, a liquidação deve
ser realizada mediante arbitramento, cujo procedimento é previsto na lei adjetiva.
Desta forma, devem todos os requeridos ser condenados a reparar os danos morais
causados ao Estado do Paraná.
Sobre a legitimidade do Ministério Público e a possibilidade jurídica de cumulação
de pedido de condenação por danos morais difusos, cabe destacar a seguinte ementa:
“(TJSP-075010) AÇÃO CIVIL PÚBLICA - AJUIZAMENTO PELO MINISTÉRIO
PÚBLICO - EXTINÇÃO - ILEGITIMIDADE DE PARTE ATIVA E INÉPCIA DA
INICIAL - RECURSO PROVIDO PARA AFASTAR A SENTENÇA, A FIM DE QUE A
LIDE RETOME SEU CURSO NORMAL.
A ação de responsabilidade por danos morais difusos ou coletivos é
expressamente prevista na Lei de Ação Civil Pública e mereceu referência no
ECA.
A inicial não é inepta, à medida que da narração dos fatos decorre logicamente a
conclusão.”
(Apelação Cível nº 106.729-0/0, Câmara Especial do TJSP, Ribeirão Preto, Rel.
15 MAZZILLI, Hugo Nigro, p. 169/170.
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Jesus Lofrano. j. 05.01.2004, unânime).
VII – DA INDISPONIBILIDADE DE BENS
A exposição dos fatos, acompanhada de documentos, confirma que os requeridos
fraudaram a licitude dos processos licitatórios, eis que realizaram um acordo prévio sobre quem
ganharia os certames ao arrepio da lei e dos princípios da administração pública. O prejuízo equivale
ao valor despendido irregularmente pelo Estado do Paraná, o que resulta em R$ 9.359.026,00 (nove
milhões, trezentos e cinqüenta e nove mil, vinte e seis reais), que atualizado até o presente
momento e acrescido de juros legais resulta em R$ 16.323.066,47 (dezesseis milhões, trezentos e
vinte e três mil e sessenta e seis reais e quarenta e sete centavos), mas que deverá ser novamente
corrigido e acrescido de juros legais até a data do efetivo pagamento.
No caso dos autos, a plausibilidade do direito invocado, qual seja, a prova de
que os requeridos fraudaram a licitude de procedimentos licitatórios, está comprovada pelos
documentos e prova testemunhal colhidos na instrução prévia. No que tange à verificação da existência
do periculum in mora é patente na necessidade de resguardar a administração pública de eventual
falta de patrimônio dos requeridos para ressarcimento do dano, pois com a propositura da lide os
requeridos, com intuito de frustrar a execução, podem se desfazer de seus bens e ameaçar o resultado
útil do processo.
A necessidade da indisponibilidade de bens para garantia do ressarcimento dos
danos ao erário está prevista no art. 37, § 4º, da Carta Maior:
Art. 37 ... omissis...
§ 4º - Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos
políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento
ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal
cabível.
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A previsão constitucional foi complementada pela Lei nº 8.429/92, que prevê como
cabível a indisponibilidade ou seqüestro dos bens sempre que houver danos ou enriquecimento ilícito:
Art. 5º - Ocorrendo lesão ao patrimônio público por ação ou omissão, dolosa ou
culposa, do agente ou de terceiro, dar-se-á o integral ressarcimento do dano.
Art. 6º - No caso de enriquecimento ilícito, perderá o agente público ou terceiro
beneficiário os bens ou valores acrescidos ao seu patrimônio.
Art. 7º - Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou
ensejar enriquecimento ilícito caberá à autoridade administrativa responsável pelo
inquérito representar ao Ministério Público, para indisponibilidade dos bens do
indiciado. (grifado)
Art. 16 – Havendo fundados indícios de responsabilidade, a comissão representará
ao Ministério Público ou à Procuradoria do órgão para que requeira ao juízo
competente a decretação do seqüestro dos bens do agente ou terceiro que tenha
enriquecido ilicitamente ou causado dano ao patrimônio público. (grifado)
Sobre a necessidade da medida esclarece Wallace Paiva Martins Júnior:
“Indisponibilidade de bens. Prevista originariamente no artigo 37, § 4º, da
Constituição Federal como sanção da improbidade administrativa, a
indisponibilidade dos bens é, diversamente, uma providência cautelar
obrigatória, cujo desiderato é assegurar a eficácia dos provimentos condenatórios
patrimoniais, evitando-se práticas oste sivas, fraudulentas ou simuladas de
dissipação patrimonial, com o fim de redução do ímprobo a estado de
insolvênciacpara frustrar a reversão aludida no artigo 18 da Lei Federal n. 8.4
29/92. Seu escopo é a garantia da execução da sentença que condenar à perda do
proveito ilícito ou ao ressarcimento do dano (artigo 18).”16 (Destacou-se).
16 MARTINS JÚNIOR, Wallace Paiva. Probidade administrativa. São Paulo. Saraiva. 2001. p. 325/326.
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Ensina o renomado jurista que cabe ao autor da ação indicar a extensão do dano e,
determinada a indisponibilidade dos bens, poderá haver redução até o limite do valor dos danos:
“A indisponibilidade incide sobre tantos bens quantos forem necessários para o
ressarcimento integral do dano e para a perda do acréscimo patrimonial indevido,
recomendando-se que o autor expresse os respectivos valores, admitindo-se a
redução após a concessão da liminar, devendo o réu indicar os bens suficientes
para suportá-la, se houve excesso, podendo a extensão do proveito ou do dano ser
apurável em perícia ou execução.”17
A medida pode ser requerida no bojo da ação principal, como ocorre normalmente
com a Ação Civil Pública, vale dizer, é desnecessária a propositura de ação cautelar para este fim.
“Ação Civil Pública – Atos de improbidade administrativa – Pedido liminar de
indisponibilidade de bens dos réus em sede de ação civil pública aforada –
Possibilidade – Ajuizamento de ação autônoma cautelar para dedução do pedido –
Desnecessidade – Economia processual, e inexistência de prejuízos aos réus com
a maior amplitude de prazos e meios à sua defesa – Presença dos requisitos
necessários à concessão da medida – Providência excepcional que visa garantir o
efetivo ressarcimento dos danos causados ao erário público – Recurso provido.
Dada a compatibilidade dos ritos, a não ocorrência de prejuízos ao agravante e o
fator de economia processual, nada impede a dedução da decretação da
indisponibilidade dos bens nos próprios autos da ação principal. Descabe, por ora,
entrar no mérito da ação ajuizada, mas ante a plausibilidade dos argumentos
expendidos na inicial e a prova documental ofertada, incensurável a r. decisão
hostilizada ao decretar liminarmente a indisponibilidade dos bens, apesar de ser
medida drástica e excepcional, providência que se impunha para “garantir
eficazmente e adequadamente o integral ressarcimento de dano ao erário
público.”18
17 MARTINS JÚNIOR, Wallace Paiva. Probidade administrativa. São Paulo. Saraiva, 2001. p. 328. 18 TJSP. 8ª Câm. de Direito Público. AgI 71.459-5. São Paulo. Rel. Des. Celso Bonilha. 17/6/1998, v. u.
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A medida ora pleiteada é indispensável porque se prevenirá o possível
perecimento ou dissipação dos bens dos requeridos, assegurando o integral cumprimento da
sentença que, certamente, determinará a devolução dos valores gastos ilicitamente (arts. 5º, 6º e 12 da
Lei nº 8.429/92).
Em casos dessa natureza, nos quais se verifica a prática de atos de improbidade, o
periculum in mora é presumido, conforme expresso na Constituição Federal, que estatui em seu art.
37, § 4º, que “os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a
perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação
previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível”.
Cabe aqui a observação no sentido de que a indisponibilidade, naturalmente, não é
sanção, mas medida de cautela, de garantia. Se o legislador constituinte desejasse se referir às
penalidades aplicáveis ao autor de atos de improbidade, teria usado a expressão “perda de bens”. A
dicção constitucional tem o evidente propósito de demonstrar a imprescindibilidade da medida
assecuratória da indisponibilidade de bens, quando propostas medidas tendentes à condenação por
ato de improbidade administrativa, ressarcimento de danos ou quando se tratar de providência cautelar
preparatória dessas mesmas medidas.
Em obediência ao dispositivo da Lei Maior, o art. 16 da Lei nº 8.429/92 impôs como
única condição à medida constritiva, a existência de “fundados indícios de responsabilidade” (em
outras palavras, a existência de fumus boni juris). Nem poderia, é certo, exigir mais, para não atentar
contra o mandamento constitucional.
Com efeito, se o administrador público e seus cooperadores não se mostram
zelosos quanto à gerência e conservação do patrimônio público, também não merecerão confiança
para a preservação de seus próprios patrimônios pessoais, que é a única garantia que a sociedade
dispõe para ver efetivado o ressarcimento.
Diante de uma visão empírica do que normalmente ocorre e das regras de
experiência comum, autorizadas pelo art. 335, do Código de Processo Civil, pode-se concluir que os
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requeridos, numa reação humana e compreensível, face à perspectiva de perda de seus patrimônios,
venham a praticar atos prejudiciais à futura satisfação do débito.
Assim, é imprescindível proteger os patrimônios pessoais dos requeridos não só de
dilapidação, mas até mesmo de eventual má administração, com vistas à satisfação do resultado útil do
processo.
De qualquer forma, atendendo ao gizado no art. 7º da Lei nº 8.429/92 e já que os
atos de improbidade causaram lesão ao patrimônio público, a indisponibilidade dos bens dos
requeridos é medida inarredável, conforme reconhece o julgado que ora se destaca:
“AÇÃO CIVIL PÚBLICA - LIMINAR TORNANDO INDISPONÍVEIS OS BENS DOS
AGENTES PÚBLICOS - IMPUTAÇÃO DE ATO DE IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA, PREVISTO NO ART. 10, XI, DA LEI Nº 8.429/92 - TIPO LEGAL
QUE, POR DEFINIÇÃO LEGISLATIVA, INCLUI-SE ENTRE OS QUE ‘CAUSAM
PREJUÍZOS AO ERÁRIO’ - MEDIDA DE GARANTIA QUE SE IMPÕE EM FAVOR
DA PESSOA JURÍDICA AFETADA, POR FORÇA DOS ARTS. 5º E 7º DA LEI
MENCIONADA - PERICULUM IN MORA E O FUMUS BONI IURIS CONFIRMADOS
- AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO - RECURSO IMPROCEDENTE.
A liberação de verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes
previstas no art. 10, XI, da Lei nº 8.249/92, enquadra-se, pela própria Lei, entre os
atos de improbidade administrativa que causam prejuízo ao erário. Ocorrendo, por
disposição legal, lesão ao patrimônio público, por quebra do dever da probidade
administrativa, culposa ou dolosa, impõe-se ao juiz, a requerimento do Ministério
Público, providenciar medidas de garantia, adequadas e eficazes, para o integral
ressarcimento do dano em favor da pessoa jurídica afetada, entre as quais se inclui
a indisponibilidade dos bens dos agentes públicos, por atos de improbidade
administrativa, com fundamento nos casos mencionados nos arts. 9º e 10º da Lei nº
8.429/92. Basta que o direito invocado seja plausível (fumus boni iuris), porque a
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probabilidade do prejuízo (periculum in mora) já vem prevista na própria legislação
incidente.” 19
Os fatos estão satisfatoriamente comprovados, razão pela qual a indisponibilidade
dos bens dos requeridos deve ser decretada liminarmente, como forma de evitar que dilapidem o
patrimônio, arcando o Estado do Paraná com o prejuízo, pois caso contrário corre-se o risco de nada
ser encontrado para garantir o ressarcimento do erário, decorrente da dilapidação do patrimônio dos
requeridos.
Assim sendo, pleiteia o Ministério Público seja decretada liminarmente a
indisponibilidade dos bens dos requeridos, conforme discriminação abaixo, até o limite do que foi gasto
indevidamente, ou seja, R$ 9.359.026,00 (nove milhões, trezentos e cinqüenta e nove mil, vinte e
seis reais), que atualizado até o presente momento e acrescido de juros legais resulta em R$
16.323.066,47 (dezesseis milhões, trezentos e vinte e três mil e sessenta e seis reais e quarenta
e sete centavos), mas que deverá ser novamente corrigido e acrescido de juros legais até a data do
efetivo pagamento.
LICITAÇÃO REQUERIDOS VALOR
Concorrência Pública nº 02/2004
Paulo Cesar Dias, Paulo Cesar Dias e Cia. Ltda., Maria Carmen Carneiro de Melo Albanske, Lauremir Plugitti, Ten. Adriano Marcelo Novochadlo, Major Marco Antonio dos Santos, Francisco José Batista da Costa, Cap. Marcos Ferreira Santana, Chen Wei Fong Kravetz, José Apoloni Filho.
R$ 977.783,40 que atualizado até a presente data resulta em R$ 2.332.213,54 (dois milhões, trezentos e trinta e dois mil, duzentos e treze reais e cinqüenta e quatro centavos).
19 4ª. Câm. Cível .Ag. de Instrumento nº 68.400. Sertanópolis. Rel. Juiz Airvaldo Stela Alves. Informa Jurídico 12.0.
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Pregão Presencial nº 57/2006
Paulo Cesar Dias, Inês Rodrigues Dias, Paulo Cesar Dias e Cia. Ltda., Roberto Antonio Dalledone, Maria Carmen Carneiro de Melo Albanske, Carlos Roberto Lantmann, Derli da Glória de Assis Pereira, Wilson de Freitas, Valterlei Mattos de Souza, Maria Marta Renner Weber Lunardon.
R$ 1.333.173,60 que atualizado até a presente data resulta em R$ 2.850.726,12 (dois milhões, oitocentos e cinqüenta mil, setecentos e vinte e seis reais e doze centavos).
Pregão Presencial nº 76/2007
Paulo Cesar Dias, Inês Rodrigues Dias, Paulo Cesar Dias e Cia. Ltda., Roberto Antonio Dalledone, José Apoloni Filho, Rosangela Marta Valoto, Clayton Schwab Costa, Maria Marta Renner Weber Lunardon.
R$ 1.691.400,00 que atualizado até a presente data resulta em R$ 3.052.002,40 (três milhões, cinqüenta e dois mil, dois reais e quarenta centavos).
Pregão Presencial nº 85/2007
Paulo Cesar Dias, Inês Rodrigues Dias, Paulo Cesar Dias e Cia. Ltda., José Apoloni Filho, Rosangela Valoto, Wilson de Freitas, Maria Marta Renner Weber Lunardon.
R$ 1.771.000,00 que atualizado até a presente data resulta em R$ 3.226.261,17 (três milhões, duzentos e vinte e seis mil, duzentos e sessenta e um reais e dezessete centavos).
Pregão Presencial nº 495/2009
M.D. Gonçalves-ME, Márcia Dahila Gonçalves Dias, Inês Rodrigues Dias, Bergamasco Rodrigues e Cia. Ltda., Cristóvão Dias Junior, Clotilde de Jesus Rodrigues, José Apoloni Filho, Chen Wei Fong Kravetz, Maicon Falavinha, Maria Marta Renner Weber Lunardon.
R$ 1.951.226,00 que atualizado até a presente data resulta em R$ 2.645.697,06 (dois milhões, seiscentos e quarenta e cinco mil, seiscentos e noventa e sete reais e seis centavos).
Pregão Presencial nº 07/2010
M.D. Gonçalves-ME, Márcia Dahila Gonçalves Dias, Inês Rodrigues Dias, Bergamasco Rodrigues e Cia. Ltda., Cristóvão Dias Junior, Clotilde de Jesus Rodrigues, José Apoloni Filho, Maria Carmen Carneiro de Melo Albanske, Maria Marta Renner Weber Lunardon.
R$ 1.634.443,00 que atualizado até a presente data resulta em R$ 2.216.166,17 (dois milhões, duzentos e dezesseis mil, cento e sessenta e seis mil e dezessete centavos.
À hipótese não se aplica o art. 2º da Lei nº 8.437/99, pois este dispositivo trata
apenas dos casos em que figura no pólo passivo algum ente público. Vale dizer, o diploma legal antes
referido versa matéria sobre a concessão de medidas cautelares contra ato do Poder Público.
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A lei é clara, a oitiva do requerido no prazo de 72 (setenta e duas) horas só é
cabível quando a ação for proposta contra o ente público. No caso dos autos, a liminar pleiteada refere-
se às pessoas dos requeridos, em defesa do erário estadual.
Na doutrina, colhe-se o ensinamento de João Baptista de Almeida:
“Para a ação civil pública diz a lei que o juiz poderá conceder mandado liminar, com
ou sem justificação prévia (art. 12).
Mas não poderá fazê-lo de imediato, se a ação for ajuizada contra pessoa jurídica
de direito público. Tratando-se de ação civil pública contra União, Estados,
Municípios e Distrito Federal e entes paraestatais – à exceção das sociedades de
economia mista, que possuem natureza de direito privado -, o juiz deverá ouvir
previamente o representante judicial do ente público, que terá o prazo de setenta e
duas horas para manifestar-se. É o que consta do art. 2º da Lei 8.437, de
30.06.1992. Sobre este dispositivo, a jurisprudência expediu orientações
diametralmente opostas. A 4º Turma do TRF 1ª Região, num caso de concessão da
liminar sem a ouvida da parte contrária, afirmou ser ‘cogente e não facultativa a
norma inscrita na Lei 8.472/92, sendo, portanto, obrigatória a ouvida do órgão
público antes da concessão da liminar’. Já a 3ª Turma do mesmo Tribunal entendeu
que ‘se a questão exige pronta e rápida atuação do juiz, sob pena de causar dano
ao autor, evidentemente que o art. 2º da Lei 8.437/92, não pode ser obedecido’, já
que ‘o direito e a justiça estão acima da lei, ainda mais quando se trata de lei
casuística’.”20
Assim, requer seja a medida de indisponibilidade deferida liminarmente e sem a
oitiva dos requeridos, sob pena de frustração de sua finalidade pelo desvio dos bens existentes.
VIII – DOS PEDIDOS E REQUERIMENTOS:
20 Aspectos controvertidos da ação civil pública: doutrina e jurisprudência São Paulo. Revista dos Tribunais. 2001.
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Diante de todo o exposto e por tudo mais que dos autos consta, o MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ requer:
1 – Seja a presente registrada e autuada, juntamente com os documentos que a
acompanham – (07 volumes do Inquérito Civil nº MPPR-0130.10.000073-1 e 07 Apensos, sendo o
Apenso 1, com 01 (um) volume de 955 fls.; Apenso 2 com 15 (quinze) volumes; Apenso 3 com 3 (três)
volumes; Apenso 4 com 2 (dois) volumes; Apenso 5 com 2 (dois) volumes; Apenso 6 com 2 (dois)
volumes e Apenso 7 com 2 (dois) volumes) e recebida como AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE NULIDADE
DE ATO ADMINISTRATIVO, RESSARCIMENTO POR DANOS CAUSADOS AO PATRIMÔNIO
PÚBLICO, INDISPONIBILIDADE DE BENS E IMPOSIÇÃO DE SANÇÕES POR ATOS DE
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, notificando-se previamente os requeridos para se manifestarem
sobre a inicial antes do seu recebimento (art. 17, §§ 7º e 8º, da Lei nº 8.429/92), processando-se o
presente feito, sob o rito ordinário.
2 – A concessão de medida liminar, inaudita altera pars, para o fim de decretação
da indisponibilidade de bens de cada um dos requeridos, no valor dos contratos decorrentes
das licitações fraudadas, conforme demonstrado no item “da indisponibilidade de bens”.
3 – Para eficácia da indisponibilidade requerida sejam tomadas mais as seguintes
medidas:
a) seja oficiado aos Bancos Itaú, Caixa Econômica Federal, Bradesco, HSBC,
SICREDI e Banco do Brasil (e especificamente para as agências das mesmas instituições bancárias na
cidade de Curitiba e da Região Metropolitana de Curitiba), noticiando a decretação da medida acima
e solicitando que informem este r. Juízo sobre a existência de saldos em constas correntes, poupança
e aplicações em favor dos requeridos PAULO CESAR DIAS E CIA. LTDA. ME, inscrita no CNPJ sob o
nº 01.219.080/0001-33, PAULO CESAR DIAS, portador do RG nº 4.291.625-0, inscrito no CPF sob nº
605.654.209-25, M. D. DIAS GONÇALVES LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 01.219.080/0001-33,
MÁRCIA DAHILA DIAS GONÇALVES, portadora do RG nº 4.927.318-5, inscrita no CPF sob nº
849.721.069-72, INÊS RODRIGUES DIAS, portadora do RG nº 3.486.219-2, inscrita no CPF sob nº
623.007.929-15, BERGAMASCO, RODRIGUES E CIA. LTDA. ME, inscrita no CNPJ sob o nº
07.811.109/0001-58, CLOTILDE DE JESUS RODRIGUES, portadora do RG nº 1.713.725-5,
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inscrita no CPF sob nº 281.879.209-63, CRISTOVAM DIAS JUNIOR, portador do RG nº 3.268.731-8,
inscrito no CPF sob nº 482.597.219-53, MARIA MARTA RENNER WEBER LUNARDON, portadora do
RG nº 875.455-1/PR, inscrita no CPF sob nº 307.248.139-34, ROBERTO ANTONIO DALLEDONE,
portador do RG nº 971.318-2/PR, inscrito no CPF sob nº 163.043.149-49, CLAYTON SCHWAB
COSTA, portador do RG nº 3.058.673-5/PR, inscrito no CPF sob nº 538.118.289-91, WILSON DE
FREITAS, portador do RG nº 8.783.674-6, inscrito no CPF sob nº 72.226.538-72, MARIA CARMEN
CARNEIRO DE MELO ALBANSKE, portadora do RG nº 3079679-9/PR, inscrita no CPF sob nº
519806309-68, LAUREMIR PLUGITTI, portador do RG nº 12.242.891/PR, inscrito no CPF sob nº
17018471915, TENENTE ADRIANO MARCELO NOVOCHADLO, portador do RG nº 51.086.198/PR,
inscrito no CPF sob nº 61194611915, MARCO ANTONIO DOS SANTOS, portador do RG nº 1325393-
5/PR, inscrito no CPF sob nº 233019969-49, FRANCISCO JOSÉ BATISTA DA COSTA portador do
RG nº 14553355/PR, inscrito no CPF sob nº 35939800963, MARCOS FERREIRA SANTANA, portador
do RG nº 31101751/PR, inscrito no CPF sob nº 475939629-20, CHEN WEI FONG portadora do RG nº
267.272-0/PR, inscrita no CPF sob nº 672.123.799-72, JOSÉ APOLONI FILHO portador do RG nº
3.295.169-4/PR, inscrito no CPF sob nº 537.305.939-00, CARLOS ROBERTO LANTMANN, portador
do RG nº 30102827/PR, inscrito no CPF sob nº 47056495915, DERLI DA GLÓRIA DE ASSIS
PEREIRA, portadora do RG nº 30273060/PR, inscrita no CPF sob nº 40426874900, ROSÂNGELA
MARTA VALOTTO, portadora do RG nº 33752970/PR, inscrita no CPF sob nº 583.523.099-00,
necessários ao ressarcimento dos danos, bloqueando-os;
b) seja oficiado aos Cartórios de Registro de Imóveis de Curitiba/PR e da Região
Metropolitana de Curitiba, informando sobre a decretação da medida acima, com a indisponibilidade
dos imóveis em nome dos requeridos, necessários ao ressarcimento dos danos, de tudo informando
este r. Juízo, sem prejuízo de enviarem a este r. Juízo certidão do Indicador Real e Pessoal (artigos
132, inciso IV, c/c 138 e 139, todos da Lei nº 6.015/73), tanto dos requeridos quanto dos respectivos
cônjuges ou companheiros;
c) seja oficiado às Doutas Corregedorias da Justiça dos Estados do Paraná e São
Paulo, informando sobre a decretação da medida e solicitando que as mesmas oficiem a todos os
Cartórios de Registros de Imóveis dos referidos Estados, noticiando a decretação da medida e
requisitando informações sobre a existência de imóveis em nome dos requeridos, sem prejuízo do
envio, a este r. Juízo, de certidão do Livro Indicador Pessoal (artigos 132, D, e 138, da Lei nº
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Rua Marechal Deodoro da Fonseca, 191, Santo Antônio da Platina, CEP: 86.430-000 – [email protected] – Fone/fax (43)3534-2754
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6.015/73), onde conste ou tenha constado algum bem em nome dos requeridos, ou seus cônjuges,
quando for o caso;
d) seja determinado o bloqueio de eventuais contas bancárias em nome dos
requeridos através do sistema “BACEM JUDICIÁRIO”, ou seja oficiado ao Banco Central do Brasil para
que comunique a todas as instituições financeiras do país sobre a decretação da indisponibilidade de
eventuais depósitos em nome dos requeridos antes nomeados, de tudo informando este r. Juízo;
e) seja oficiado à Comissão de Valores Mobiliários e às Juntas Comerciais de todos
os Estados da Federação, informando-as sobre a decretação da medida solicitada e para que
comuniquem este Juízo sobre a existência de ações ou cotas sociais em nome dos requeridos antes
nomeados, bloqueando-as;
f) seja oficiado ao DETRAN/PR e DETRAN/SP, informando sobre a decretação da
presente medida, e determinando o bloqueio de todos os veículos em nome dos requeridos, de tudo
informando este r. Juízo;
4 – A citação dos requeridos para que ofereçam resposta à presente ação, com as
cautelas dos art. 285 e 172, § 2º, do Código de Processo Civil, sob pena de revelia.
5 – A citação/notificação do Estado do Paraná para integrar a lide, conforme
disposto no art. 17, § 3º, da Lei nº 8.429/92 c.c. art. 6º, § 3º da Lei nº 4.717/65 (Lei da Ação Popular);
6 – A produção de todas as provas permitidas, especialmente documentais,
periciais, testemunhais, cujo rol segue anexo e os depoimentos pessoais dos requeridos na audiência
de instrução e julgamento, sob pena de confesso.
7 – Acolher a presente ação para o fim de confirmar os pedidos liminares que forem
deferidos, ou deferi-los a qualquer momento.
8 – Julgar totalmente procedente a presente ação para o fim de:
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8.1 – Declarar nulos os procedimentos licitatórios consistentes na Concorrência
Pública nº 02/2004, no Pregão Presencial nº 57/2006, no Pregão Presencial nº 76/2007, no Pregão
Presencial nº 85/2007, no Pregão Presencial nº 495/2009 e no Pregão Presencial nº 07/2010 do
Estado do Paraná e todos os atos deles decorrentes, tais como contratos, empenhos, ordens de
pagamento e os próprios pagamentos.
8.2 – Condenar os requeridos a devolverem, solidariamente, ao erário o dinheiro
gasto ilicitamente na forma dos arts. 5º, 6°, 7° e 16, da Lei nº 8.429/92 e art. 942 e seguintes do Código
Civil, conforme abaixo discriminado:
a) PAULO CESAR DIAS, PAULO CESAR DIAS E CIA. LTDA., MARIA CARMEN
CARNEIRO DE MELO ALBANSKE, LAUREMIR PLUGITTI, ADRIANO MARCELO NOVOCHADLO,
MARCO ANTONIO DOS SANTOS, FRANCISCO JOSÉ BATISTA DA COSTA, MARCOS
FERREIRA SANTANA, CHEN WEI FONG e JOSÉ APOLONI FILHO no importe de R$ 977.783,40
(novecentos e setenta e sete mil, setecentos e oitenta e três reais e quarenta centavos), que
corrigido e acrescido de juros monta em R$ 2.332.213,54 (dois milhões, trezentos e trinta e dois
mil, duzentos e treze reais e cinqüenta e quatro centavos), mas que deverá ser atualizado e
acrescido de juros legais até o efetivo pagamento, referente à Concorrência Pública nº 02/2004.
b) PAULO CESAR DIAS, PAULO CESAR DIAS E CIA. LTDA., INÊS RODRIGUES
DIAS, ROBERTO ANTONIO DALLEDONE, MARIA CARMEN C. DE MELO ALBANSKE, CARLOS
ROBERTO LANTMANN, DERLI DA GLÓRIA DE ASSIS PEREIRA, WILSON DE FREITAS,
VALTERLEI MATTOS DE SOUZA e MARIA MARTA RENNER WEBER LUNARDON no importe de R$
1.333.173,60 (um milhão, trezentos e trinta e três mil, cento e setenta e três reais e sessenta
centavos), que corrigido e acrescido de juros monta em R$ 2.850.726,12 (dois milhões, oitocentos e
cinqüenta mil, setecentos e vinte e seis reais e doze centavos), mas que deverá ser atualizado e
acrescido de juros legais até o efetivo pagamento, referente ao Pregão Presencial nº 57/2006.
c) PAULO CESAR DIAS, PAULO CESAR DIAS E CIA. LTDA., INÊS RODRIGUES
DIAS, ROBERTO ANTONIO DALLEDONE, JOSÉ APOLONI FILHO, ROSANGELA MARTA VALOTO,
CLAYTON SCHWAB COSTA e MARIA MARTA RENNER WEBER LUNARDON no importe de R$
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1.691.400,00 (um milhão, seiscentos e noventa e um mil e quatrocentos reais), que corrigido e
acrescido de juros monta em R$ 3.052.002,40 (três milhões, cinqüenta e dois mil, dois reais e
quarenta centavos), mas que deverá ser atualizado e acrescido de juros legais até o efetivo
pagamento, referente ao Pregão Presencial nº 76/2007.
d) PAULO CESAR DIAS, PAULO CESAR DIAS E CIA. LTDA., INÊS RODRIGUES
DIAS, JOSÉ APOLONI FILHO, ROSANGELA MARTA VALOTO, WILSON DE FREITAS e MARIA
MARTA RENNER WEBER LUNARDON no importe de R$ 1.771.000,00 (um milhão, setecentos e
setenta e um mil reais), que corrigido e acrescido de juros monta em R$ 3.226.261,17 (três milhões,
duzentos e vinte e seis mil, duzentos e sessenta e um reais e dezessete centavos), mas que
deverá ser atualizado e acrescido de juros legais até o efetivo pagamento, referente ao Pregão
Presencial nº 85/2007.
e) M.D. GONÇALVES E DIAS, MÁRCIA DAHILA GONÇALVES DIAS, INÊS
RODRIGUES DIAS, BERGAMASCO RODRIGUES E CIA. LTDA. CRISTÓVÃO DIAS JUNIOR,
CLOTILDE DE JESUS RODRIGUES, JOSÉ APOLONI FILHO, CHEN WEI FONG KRAVETZ, MAICON
FALAVINHA e MARIA MARTA RENNER WEBER LUNARDON no importe de R$ 1.951.226,00 (um
milhão, novecentos e cinqüenta e um mil, duzentos e vinte e seis reais), que corrigido e acrescido
de juros monta em R$ 2.645.697,06 (dois milhões, seiscentos e quarenta e cinco mil, seiscentos e
noventa e sete reais e seis centavos), mas que deverá ser atualizado e acrescido de juros legais até
o efetivo pagamento, referente ao Pregão Presencial nº 495/2009.
f) M.D. GONÇALVES E DIAS, MÁRCIA DAHILA GONÇALVES DIAS, INÊS
RODRIGUES DIAS, BERGAMASCO RODRIGUES E CIA. LTDA. CRISTÓVÃO DIAS JUNIOR,
CLOTILDE DE JESUS RODRIGUES, JOSÉ APOLONI FILHO, MARIA CARMEN CARNEIRO DE
MELO ALBANSKE e MARIA MARTA RENNER WEBER LUNARDON no importe de R$ 1.634.443,00
(um milhão, seiscentos e trinta e quatro mil, quatrocentos e quarenta e três reais), que corrigido e
acrescido de juros monta em R$ 2.216.166,17 (dois milhões, duzentos e dezesseis mil, cento e
sessenta e seis mil e dezessete centavos), mas que deverá ser atualizado e acrescido de juros
legais até o efetivo pagamento, referente ao Pregão Presencial nº 07/2010.
8.3 – Condenar os requeridos ao pagamento dos danos morais no valor de R$
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16.323.066,47 (dezesseis milhões, trezentos e vinte e três mil, sessenta e seis reais e quarenta e
sete centavos) ou em valor a ser arbitrado por Vossa Excelência;
8.4 – Condenar os requeridos PAULO CESAR DIAS, PAULO CESAR DIAS E CIA.
LTDA., INÊS RODRIGUES DIAS, M.D. GONÇALVES E DIAS LTDA., MÁRCIA DAHILA GONÇALVES
DIAS, BERGAMASCO RODRIGUES E CIA. LTDA. e CLOTILDE DE JESUS RODRIGUES nas sanções
do art. 12 , inciso II, c.c. art. 10, caput, incisos I, VIII e XII, da Lei nº 8.429/92, naquilo que for aplicável e
justo para cada um deles e independentemente do ressarcimento do prejuízo causado.
8.5 – Subsidiariamente, não sendo aceito o pedido contido no item anterior, condenar
os requeridos PAULO CESAR DIAS, PAULO CESAR DIAS E CIA. LTDA., INÊS RODRIGUES DIAS,
M.D. GONÇALVES E DIAS LTDA., MÁRCIA DAHILA GONÇALVES DIAS, BERGAMASCO
RODRIGUES E CIA. LTDA. e CLOTILDE DE JESUS RODRIGUES nas sanções do art. 12 , inciso III,
c.c. art. 11, caput, inciso I, da Lei nº 8.429/92, naquilo que for aplicável e justo para cada um deles e
independentemente do ressarcimento do prejuízo causado, conforme mencionado antes.
8.6 – Condenar a requerida MARIA MARTA RENNER WEBER LUNARDON nas
sanções do art. 12, inciso II, c.c. art. 10, caput, incisos I, VIII e XII da Lei nº 8.429/92, naquilo que for
aplicável e justo, independentemente do ressarcimento ao erário;
8.7 – Subsidiariamente, não sendo aceito o pedido contido no item anterior, condenar
a requerida MARIA MARTA RENNER WEBER LUNARDON nas sanções do art. 12, inciso III, c.c. art.
11, caput, incisos I e II, da Lei nº 8.429/92, naquilo que for aplicável e justo e independentemente do
ressarcimento do prejuízo causado, conforme mencionado antes.
8.8 – Condenar os requeridos ROBERTO ANTONIO DALEDONE, MARIA
CARMEN CARNEIRO DE MELO ALBANSKE, LAUREMIR PLUGITTI, ADRIANO MARCELO
NOVOCHADLO, MARCO ANTONIO DOS SANTOS, FRANCISCO JOSÉ BATISTA DA COSTA,
MARCOS FERREIRA SANTANA, EDSON FERNANDO PAREDES BARROSO, CARLOS ROBERTO
LANTMANN, DERLI DA GLÓRIA DE ASSIS PEREIRA, WILSON DE FREITAS, VALTERLEI
MATTOS DE SOUZA, JOSÉ APOLONI FILHO, ROSANGELA MARTA VALOTO, CLAYTON
SCHWAB COSTA, CHEN WEI FONG KRAVETZ e MAICON FALAVINHA nas sanções do art.
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12, inciso II, c.c. art. 10, caput, incisos I, VIII e XII da Lei nº 8.429/92, naquilo que for aplicável e
justo, independentemente do ressarcimento ao erário;
8.9 – Subsidiariamente, não sendo aceito o pedido contido no item anterior, condenar
os requeridos ROBERTO ANTONIO DALEDONE, MARIA CARMEN CARNEIRO DE MELO ALBANSKE,
LAUREMIR PLUGITTI, ADRIANO MARCELO NOVOCHADLO, MARCO ANTONIO DOS SANTOS,
FRANCISCO JOSÉ BATISTA DA COSTA, MARCOS FERREIRA SANTANA, EDSON FERNANDO
PAREDES BARROSO, CARLOS ROBERTO LANTMANN, DERLI DA GLÓRIA DE ASSIS PEREIRA,
WILSON DE FREITAS, VALTERLEI MATTOS DE SOUZA, JOSÉ APOLONI FILHO, ROSANGELA
MARTA VALOTO, CLAYTON SCHWAB COSTA, CHEN WEI FONG KRAVETZ e MAICON FALAVINHA
nas sanções do art. 12, inciso III, c.c. art. 11, caput, incisos I e IV, da Lei nº 8.429/92, naquilo que for
aplicável e justo para cada um deles e independentemente do ressarcimento do prejuízo causado,
conforme mencionado antes.
9 – ao final, seja a decisão comunicada ao Cadastro Geral de Fornecedores e
Licitantes dos Estados do Paraná e de São Paulo, ao Comprasnet, ao SIASG (Sistema Integrado de
Administração de Serviços Gerais) e SISG (Sistema de Serviços Gerais), informando os referidos órgãos
sobre a proibição dos requeridos em participarem de qualquer licitação e oficiado para a Junta
Comercial do Paraná para que a condenação seja averbada à margem do contrato social das
empresas PAULO CESAR DIAS E CIA. LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 01.219.080/0001-33, M.D.
DIAS GONÇALVES-ME, inscrita no CNPJ sob o nº 01.219.080/0001-33 e BERGAMASCO RODRIGUES
E CIA. LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 07.811.109/0001-58, bem como à margem de eventuais
empresas das quais PAULO CESAR DIAS, portador do RG nº 4.291.625-0, inscrito no CPF sob nº
605.654.209-25, MÁRCIA DAHILA DIAS GONÇALVES, portadora do RG nº 4.927.318-5, inscrita no CPF
sob nº 849.721.069-72, INÊS RODRIGUES DIAS, portadora do RG nº 3.486.219-2, inscrita no CPF sob nº
623.007.929-15, CLOTILDE DE JESUS RODRIGUES, portadora do RG nº 1.713.725-5, inscrita no CPF
sob nº 281.879.209-63 e CRISTOVAM DIAS JUNIOR, portador do RG nº 3.268.731-8, inscrito no CPF sob
nº 482.597.219-53 sejam sócios.
10 – Seja certificado pelos Cartórios Cível e Criminal desta Comarca sobre
eventuais inquéritos políciais, ações ou condenações por improbidade e de antecedentes criminais dos
requeridos.
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11 – Seja oficiado às VEPs/PR e SP, II/PR, à Justiça Federal de Curitiba/PR e ao
Instituto de Identificação Ricardo Glumbton Daunt do Estado de São Paulo, para que forneçam
certidões de antecedentes criminais dos requeridos.
12 – Sejam enviadas cópias desta incial ao Nobre Tribunal de Contas do Estado
do Paraná e à Assembléia Legislativa do Paraná, para ciência e a tomada de providências que
entender necessárias.
13 – Seja oficiado para a respectiva serventia pública (Cartório de Título e
Documentos ou Junta Comercial do Paraná) para que averbe à margem do estatuto ou contrato social
das empresas PAULO CESAR DIAS E CIA. LTDA., M.D. DIAS GONÇALVES-ME e BERGAMASCO
E RODRIGUES LTDA. a indisponibilidade de bens;
14 – Ao final, transitada em julgado a sentença, seja oficiado para a respectiva
serventia pública (Cartório de Título e Documentos ou Junta Comercial do Paraná) para que averbe à
margem do estatuto ou contrato social das empresas PAULO CESAR DIAS E CIA. LTDA., M.D. DIAS
GONÇALVES-ME e BERGAMASCO E RODRIGUES LTDA. as medidas restritivas previstas em lei
e a ela aplicadas;
15 – Condenar os requeridos no ônus da sucumbência processual, nas custas e na
verba honorária a serem recolhidas ao Estado, em conta da Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos
do art. 3º, XV, da Lei Estadual nº 12.241, de 28.07.98, DJE de 03.08.98.
IX – VALOR DA CAUSA
Dá-se à presente causa o valor de R$ 32.646.132,94 (trinta e dois milhões,
seiscentos e quarenta e seis mil, cento e trinta e dois reais e noventa e quatro centavos) – soma
dos danos materiais e morais.
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Santo Antônio da Platina, 04 de abril de 2012.
KELE CRISTIANI DIOGO BAHENA JOEL CARLOS BEFFA Promotora de Justiça Promotor de Justiça
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MM. Juiz:
I. Apresenta-se em separado a inicial de AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE NULIDADE
DE ATO ADMINISTRATIVO, RESSARCIMENTO POR DANOS CAUSADOS AO PATRIMÔNIO
PÚBLICO, INDISPONIBILIDADE DE BENS E IMPOSIÇÃO DE SANÇÕES POR ATOS DE
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, composta de 144 folhas, devidamente rubricadas e assinadas.
II. Acompanham a inicial 07 volumes do Inquérito Civil nº MPPR-
0130.10.000073-1 e 07 Apensos, sendo eles:
a) Apenso 1 - 01 (um) volume de 955 fls.;
b) Apenso 2 - 15 (quinze) volumes;
c) Apenso 3 - 3 (três) volumes;
d) Apenso 4 - 2 (dois) volumes;
e) Apenso 5 - 2 (dois) volumes;
f) Apenso 6 - 2 (dois) volumes;
g) Apenso 7 - 2 (dois) volumes.
III. O Apenso 1 não foi seccionado em volumes de 200 fls. para manter a
encadernação original do Estado do Paraná.
IV. A presente ação foi redigida com base nos processos licitatórios originais da
Secretaria de Estado da Administração e Previdência do Paraná, razão pela qual as folhas
mencionadas referem-se à paginação da Casa Civil, a fim de manter um padrão, sendo que apenas
num segundo momento foram extraídas cópias destas licitações, que se transformaram nos apensos
acima mencionados.
V. Segue abaixo o rol de testemunhas a serem ouvidas em sede de instrução
processual:
1 – TENENTE CORONEL AIRTON SÉRGIO DINIZ, Comandante do 2º BPM de Jacarezinho/PR,
Núcleo Regional de Trabalho de Proteção ao Patrimônio Público do Norte Pioneiro
Rua Marechal Deodoro da Fonseca, 191, Santo Antônio da Platina, CEP: 86.430-000 – [email protected] – Fone/fax (43)3534-2754
146
podendo ser encontrado na sede do Batalhão da Polícia Militar, localizado na BR 153, Km 17, Bairro
Aeroporto, CEP: 86.400-000, Jacarezinho/PR, fone: (43) 3511-0700;
2 – MAJOR ANTÔNIO CARLOS DE MORAES, Subcomandante do 2º BPM de Jacarezinho/PR,
podendo ser encontrado na sede do Batalhão da Polícia Militar, localizado na BR 153, Km 17, Bairro
Aeroporto, CEP: 86.400-000, Jacarezinho/PR, fone: (43) 3511-0700;
3 – 1º TENENTE DONIZETE LEMES DA SILVA, Comandante do 4º Pelotão da 2ª Cia BPAMB – Força
Verde, podendo ser encontrado na sede da Força Verde, localizada na BR 153, Km 20, Anexo à
Canapar, CEP 86.400-000, Jacarezinho/PR, fone: (43) 3525-4460;
4 – ROGÉRIO ANTÔNIO LOPES, Delegado-Chefe da 12ª Subdivisão Policial do Interior, podendo ser
encontrado na sede da Delegacia, localizada na Rua Cel. Batista, nº 15, CEP: 86.400-000,
Jacarezinho/PR; Fone: (43) 3511-0600;
5 – MÁRCIA BUZZATO, Chefe do Núcleo Regional de Educação de Ibaiti/PR, podendo ser encontrada
no Núcleo Regional de Ensino, localizado na Rua Nilo Sampaio, s/nº, CEP: 84.900-000, Ibaiti/PR, fone
(43) 3546-8100;
6 – ADOLFO ALARCON JUNIOR, brasileiro, casado, 1º Tenente QEOPM, lotado no 18º BPM, nascido
em Tabiratiba, aos 20/08/1959, portador do RG nº 2.011.509-2/PR, inscrito no CPF sob nº
367.586.129-53, residente e domiciliado na Avenida Dom Pedro I, 464, Panorama II, no Município de
Cornélio Procópio/PR, fone: (43) 3523-3748;
7 – AGNALDO RODRIGUES PEREIRA, brasileiro, casado, policial militar, filho de Antônio Rodrigues
Pereira e Maria de Souza Pereira, RG 4.277.109-0, CPF 365.161.809-97, residente e domiciliado na
Rua Sete de Setembro, 328, Wenceslau Braz;
8 – BRUNO NOGUEIRA DE QUEIROZ, brasileiro, solteiro, soldado da PM, lotado no 2º BPM, nascido
em Jacarezinho/PR, aos 25/12/1981, portador do RG nº 8.024.991-8, inscrito no CPF sob nº
005.781.789-82, residente e domiciliado na Rua Heitor Pereira Filho, nº 606, Parque Bela Vista, no
Município de Jacarezinho/PR, com fone (43) 3511-0700;
Núcleo Regional de Trabalho de Proteção ao Patrimônio Público do Norte Pioneiro
Rua Marechal Deodoro da Fonseca, 191, Santo Antônio da Platina, CEP: 86.430-000 – [email protected] – Fone/fax (43)3534-2754
147
9 – HELDER DE LIMA DANTAS JUNIOR, brasileiro, casado, Tenente do 18º Pelotão da Polícia Militar
de Cornélio Procópio, filho de Helder de Lima Dantas e Nair Ortiz de Lima Dantas, nascido em
Paranavaí, aos 29/10/1973, portador do RG nº 5.732.868-4, inscrito no CPF sob nº 004.247.089-73,
residente e domiciliado na Rua José Bongiovani, nº 76, Conj. Vitor Dantas, no Município de Cornélio
Procópio/PR, com fone (43) 9116-2990;
10 – MARCOS FERNANDES SANCHES ALARCON, brasileiro, casado, 2º Ten., lotado no 2º BPM,
nascido em Cornélio Procópio/PR, aos 21/05/1982, portador do RG nº 7.144.139-3, inscrito no CPF sob
nº 035.694.969-96, residente e domiciliado na Rua Apucarana, nº 250, no Município de
Jacarezinho/PR, com fone (43) 9951-1776;
11 – MAURICIO DECHANDT REZENDE, brasileiro, casado, 1º Sgt. QPM, lotado no 2º BPM, nascido
em Cornélio Procópio/PR, aos 04/01/1969, portador do RG nº 4.588.426-0, inscrito no CPF sob nº
622.251.389-15, residente e domiciliado na Rua Dom Fernando Tadey, nº 22, no Município de
Jacarezinho/PR, com fone (43) 3525-1120;
12 – ALCIR HENRIQUE AFFONSO, brasileiro, casado, 2º Sgt. QPM, lotado no 18º BPM, nascido em
Uraí/PR, aos 23/02/1972, portador do RG nº 4.925.628-0, inscrito no CPF sob nº 708.309.249-49,
residente e domiciliado na Avenida XV de Fevereiro, nº 706, no Município de Cornélio Procópio/PR,
com fone (43) 3520-1000;
13 – SEBASTIÃO CARLOS BIANCHI, brasileiro, casado, servidor público estadual, filho de Mário
Bianchi e Maria Benedita Bianchi, residente e domiciliado na Rua das Palmas, 195, Bairro Colorado,
nesta cidade, RG nº 3045240-2 e CPF nº 326.848.869-20;
14 – ANTONIO CESAR CARNEIRO, brasileiro, casado, motorista, filho de Cid Carneiro e Cleide
Aparecida Carneiro, nascido em Assis/SP aos 13/06/1960, portador do RG nº 9.101.057-7, inscrito no
CPF sob nº 372.259.799-49, residente e domiciliado na Rua João Abujanha, 1515, no Município de
Jacarezinho, com fone (43) 3525-1535;
Núcleo Regional de Trabalho de Proteção ao Patrimônio Público do Norte Pioneiro
Rua Marechal Deodoro da Fonseca, 191, Santo Antônio da Platina, CEP: 86.430-000 – [email protected] – Fone/fax (43)3534-2754
148
15 – VALDEMIR SILVA GOLFETE, brasileiro, solteiro, policial militar, filho de Valdemar Golfete e
Neusa da Silva Golfete, nascido em Jacarezinho/PR, aos 04/11/1978, portador do RG nº 7.046.525-6,
inscrito no CPF sob nº 022.133.999-05, residente e domiciliado na Rua Quintino Bocaiúva, 266, Vila
Jardim, Jacarezinho/PR, fone: (43) 3525-8554;
16 – IVO BINDO FILHO, brasileiro, casado, servidor público estadual, portador do RG nº 673.174-
0/PR, inscrito no CPF sob nº 060.879.499-68, residente e domiciliado na Rua Orestes Beltrame, 71,
Bairro São Lourenço, Curitiba/PR;
17 – JULIO ANSELMO DOS REIS LOPES, brasileiro, casado, funcionário público estadual
aposentado, mas auditor da Corregedoria e Ouvidoria Geral do Estado do Paraná, portador do RG nº
1122076/PR, inscrito no CPF sob nº 186.337.739-53, residente e domiciliado na Rua Francisco
Bauchaki, 121, Bairro Boa Vista, Curitiba/PR;
18 – GETULIO DE MORAIS VARGAS, brasileiro, solteiro, Delegado da Polícia Civil, filho de Luiz
Vargas Rodrigues e Nazira Aparecida Morais Vargas, nascido em Bandeirantes, aos 20/01/1979,
portador do RG nº 6.970.430-1, inscrito no CPF sob nº 022.952.939-95, residente e domiciliado Rua
Cel. Batista, nº 15, centro, no Município de Jacarezinho/PR, com fone (43) 3511-0600.
KELE CRISTIANI DIOGO BAHENA JOEL CARLOS BEFFA Promotora de Justiça Promotor de Justiça