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ConsiPolici

SobreMilitapolici

 

1.

2.

3.

Sobre

4

Exercícdo Dist

idere as segial Militar); G

e a Lei nº 7.ares da Polícial, julgue os

Sobre a hReal de Pcriação  dJaneiro ppara  o  Pcriada  pemadeira, alvenariaAcademia 

É  corretoremunerafederaçãomitigado  

AtualmenCerqueira 

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4. Os  seguinOficiais S

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- Parlamentar - Ajudância Geral - Gabinete do Comandante Geral - Corregedoria da Polícia Militar - Centro de Inteligência - Centro de Tecnologia de Informação

Estado Maior - 1ª Seção (PM/1) - 3ª Seção (PM/3) - 4ª Seção (PM/4) - 5ª Seção (PM/5) - 6ª Seção (PM/6)

Diretorias - Diretoria de Pessoal - Diretoria de Inativos e Pensionistas - Diretoria de Ensino (Academia de Polícia Militar e Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Praças) - Diretoria de Finanças - Diretoria de Apoio Logístico (Centro de Suprimento e Manutenção) - Diretoria de Saúde (Policlínica, Centro Odontológico e Centro de Assistência Psicossocial)

 

Título I ‐ Generalidades 

 

7. A  PMDF,  organizada  com  base  na  hierarquia  e  disciplina,  considerada  força  do Exército, é destinada à manutenção da ordem pública e segurança interna do Distrito Federal e do Território Brasileiro.  

8.  O  Estatuto  da  PMDF  veio  para  regular  a  situação,  obrigação,  deveres,  direitos  e prerrogativas dos Policiais‐Militares da PMDF.  

9. Os  integrantes  da  Polícia  Militar  formam  uma  categoria  de  servidores  públicos Federais, denominados Policiais‐Militares do Distrito Federal.  

10. Os  PM  encontram‐se  em  uma  das  seguintes  situações:  Na  ativa,  e  na  inatividade. Sendo que os de carreira; os incluídos na PM voluntariamente, durante os prazos  que se obriguem a servir; os componentes da reserva remunerada da PM, convocados ou designados para o serviço ativo; e os alunos de órgão de formação de PM, compõe a primeira  situação.  Enquanto  a  segunda  situação  são  os  da  reserva  remunerada, percebendo remuneração do DF e sujeitos à prestação de serviço na ativa, mediante convocação;  e  os  reformados,  quando,  tendo  passado  por  uma  das  situações anteriores, estiverem dispensados, definitivamente da prestação de serviço na ativa, continuando, entretanto, a perceber remuneração do DF. 

 11. Os policiais‐militares de carreira são os que, no desempenho obrigatório e permanente 

do  serviço  policial‐militar,  não  possuem  vitaliciedade  assegurada  ou  presumida, apenas expectativa de nomeação.  

12. A  carreira  policial‐militar  é  caracterizada  pela  atividade  continuada  e  inteiramente devotada às finalidades precípuas da PM, denominada atividade policial‐militar, sendo que essa carreira é privativa do PM em atividade,  iniciando‐se com o  ingresso Policia Militar e obedece à seqüência de graus hierárquicos, sendo que somente os brasileiros natos podem seguir na carreira de Oficial da Policia Militar.  

13. Aos PM no desempenho de cargo, comissão, encargo, incumbência ou missão, serviço ou exercício de função policial‐militar ou desta natureza, nas Organizações da PMDF, bem como em outros órgãos do GDF ou da União, se é dada a equivalência para as expressões  “na  ativa”,  “da  ativa”,  “em  serviço  ativo”,  “em  serviço  na  ativa”,  “em serviço”, “em atividade policial‐militar”.  

14. Aos PM da PMDF possuem dispositivos constitucionais aplicáveis a eles, pelo Estatuto da PMDF e pelas leis e pelos regulamentos que lhes ortogam direitos e prerrogativas e lhes  impõem  deveres  e  obrigações,  sendo  que  os  PM  não  possuem  para  tanto, condição jurídica.  

15. O Estatuto da PMDF aplica‐se  também, no que couber, aos PM  reformado e aos da reserva remunerada.  

16. O  Estatuto  da  PMDF  veda  aos  integrantes  da  reserva  remunerada,  serem excepcionalmente  designados  para  o  serviço  ativo, mesmo  em  caráter  transitório  e mediante aceitação voluntária.  

17. O ingresso na PMDF é facultado a todos os brasileiros, mediante inclusão, matrícula ou nomeação, observadas as condições prescritas no Estatuto, em leis e regulamentos, da PMDF.  

18. Para  a matrícula  nos  cursos  de  formação  dos  estabelecimentos  de  ensino  policial‐militar,  é  necessária  uma  série  de  fatores  que  capacitam  o  aluno,  bem  como apresentação,  conforme edital para o  concurso, de diploma de  conclusão do ensino médio ou do ensino superior.  

19. Segundo o Estatuto da PMDF, a  idade mínima para matrícula no curso de  formação policial‐militar, é a mínima de 18 (dezoito) anos, sendo a máxima de 30 (trinta) anos, para o ingresso nos quadros que exijam formação superior com titulação específica, e de 28 (vinte e oito) anos nos demais quadros.  

20. Os limites mínimos de altura para a matricula no curso de formação policial‐militar da PMDF são, com os pés nus e a cabeça descoberta, de um metro e setenta em cinco 

centímetros para homens e um metro e  cinqüenta  centímetros para mulheres. E os limites máximos são de dois metros e cinco centímetros para homens e um metro e noventa centímetros para mulheres.  

21. Para que seja feita a matrícula nos estabelecimentos de ensino da PM, será necessário Ato do Comandante‐Geral, mediante proposta do chefe do Estado‐Maior, observando‐se  ainda  as exigências profissionais da  atividade  e da  carreira policial  e  ainda  curso superior em direito.  

22. É vedada a  reinclusão nos quadros da PMDF, salvo quando para dar cumprimento à decisão judicial e nos casos de deserção, extravio e desaparecimento.  

23. A  autoridade  e  a  responsabilidade  são  a  base  institucional  da  PMDF,  crescendo  a autoridade, diminuindo a responsabilidade com a elevação do grau hierárquico.  

24. A  hierarquia  é  a  rigorosa  observância  e  acatamento  integral  da  legislação  que fundamenta  o  organismo  policial‐militar  e  coordena  sue  funcionamento  regular  e harmônico, traduzindo‐se pelo, perfeito cumprimento do dever por parte de todos e de cada um dos componentes desse organismo.  

25. A disciplina é a ordenação da autoridade, em níveis diferentes, dentro da estrutura da Polícia Militar, por postos e graduações. Dentro de um mesmo posto ou graduação, a ordenação  faz‐se  pela  antiguidade  nestes,  sendo  o  respeito  à  disciplina consubstanciado no espírito de acatamento da autoridade.  

26. A disciplina e o respeito à hierarquia devem ser mantidos em todas as circunstancias pelos policiais‐militares em atividade ou na inatividade.  

27. Círculos hierárquicos são os planos de ascensão hierárquica na PMDF, definidos pelo plano de cargos e salários.  

28. Graduação é o grau hierárquico do Oficial, conferido por ato do Governador do Distrito Federal e confirmado em Carta Patente.  

29. Posto é o grau hierárquico da Praça, conferido pelo Comandante‐Geral da Corporação.  

30. Os  subtenentes,  os  Aspirantes‐a‐Oficial  e  os  segundos‐Tenentes  são  denominados Praças Especiais.  

31. O Estatuto da PMDF veda ao PM da reserva remunerada ou reformado, quando fizer uso do posto ou graduação, fazê‐lo com as abreviaturas respectivas de sua situação.  

32. Não há precedência entre os policiais‐militares da ativa, do mesmo grau hierárquico, salvo nos casos de precedência funcional estabelecida em  lei ou regulamento. Sendo 

que  os  de  mesmo  grau  hierárquico  são  subalternos  aos  graus  imediatamente superiores.  

33. Em  igualdade  de  posto  ou  graduação,  os  policiais‐militares  da  inatividade  têm precedência sobre os da atividade devido ao tempo efetivo de serviço.  

34. Os  aspirantes‐a‐Oficial  PM,  assim  como  os  Subtenentes  PM  são  hierarquicamente superiores  às  demais  Praças  e  ao  alunos  de  escola  de  Formação  de  Oficiais  e freqüentam o Círculo de Oficiais Subalternos.  

35. Os cabos PM  têm precedência sobre os Alunos do Curso de Formação de Sargentos, que a eles são equiparados, respeitada a antiguidade relativa.  

36. Os  almanaques  serão  feitos  para  os  Oficiais,  Aspirantes‐a‐Oficial,  Subtenentes  e Sargentos  PM  e  conterão  a  relação  nominal  de  todos  os Militares,  do  primeiro  ao último posto da corporação.  

37. O Aluno‐Oficial PM, por conclusão do curso, será declarado Segundo‐Tenente PM por ato do Governador do Distrito Federal.  

38. O  ingresso  na  carreira  de  Oficial  será  por  promoção  do  Aspirante‐a‐Oficial  para  o Quadro de Oficiais PM  e, mediante  concurso  entre diplomados por  faculdades  civis reconhecidas pelo Governo Federal, para o Quadro de Oficiais PM de Saúde.  

39. Entende‐se  por  Cargo  policial‐militar  um  conjunto  de  deveres  e  responsabilidades cometidos ao policial‐militar em serviço ativo, sendo que as atribuições e obrigações inerentes ao cargo policial‐militar devem ser compatíveis com o correspondente grau hierárquico e, no caso da policial‐militar, com as restrições fisiológicas próprias.  

40. O provimento de cargo policial‐militar se faz por ato de nomeação, de designação ou determinação expressa de autoridade competente.  

41. O cargo policial‐militar é considerado vago somente nas hipóteses de sua criação ou desde  o momento  em  que  o  policial‐militar  exonerado,  dispensado  ou  demitido,  o deixe e até que outro PM tome posse.  

42. Denomina‐se cargos em desuso os cargos policiais‐militares cujos ocupantes  tenham falecido  ou  hajam  sido  considerados  desertores  ou  extraviados,  sendo  vedada  a denominação dos mesmos como vagos.  

43. Entende‐se por Função policial‐militar o exercício das obrigações  inerentes do  cargo policial‐militar.  

44. O Estatuto da PMDF estabeleceu as normas, atribuições e responsabilidades relativas para a seqüência de substituição para assumir cargo ou responder por funções dentro 

de uma mesma Organização Policial‐militar, respeitadas a precedência e a qualificação exigida para o cargo ou para o exercício da função.  

45. As atribuições que, pela generalidade, peculiaridade, duração, vulto ou natureza, não são catalogadas como posições tituladas em Quadros de Organizações ou dispositivo legal,  não  poderão  ser  cumpridas  como  encargos,  comissão  ou  incumbência,  sendo que  deverão  ser  cumpridas  como  serviço  ou  exercício  de  função  policial‐militar  ou como tal considerada.  

Título II – Das Obrigações e dos Deveres Policiais‐Militares 

 46. São  algumas manifestações  essenciais  dos  princípios  policial‐militar:  O  patriotismo, 

traduzido  pela  vontade  inabalável  de  cumprir  o  dever  policial‐militar  e  pelo  solene juramento de  fidelidade à Pátria, até com o  sacrifício da própria vida; o civismo e o culto das  tradições históricas; a  fé na missão elevada da PM; o amor à profissão e o entusiasmo com que a exerce.  

47. Amar  a  verdade e  a  responsabilidade,  como  fundamentos da dignidade pessoal  são manifestações essenciais do valor policial‐militar.  

48. O espírito de corpo e o orgulho pela Corporação são um dos preceitos da ética policial‐militar.  

49. São  preceitos  da  ética  policial‐militar  tratados  no  estatuto  da  PMDF:  Zelar  pelo preparo próprio, moral,  intelectual e físico e, também, pelo dos subordinados, tendo em vista o cumprimento da missão comum; ser discreto em suas atitudes e maneiras e em sua linguagem escrita e falada.  

50. São considerados atos antiéticos: a não observância das normas de boa educação, o desrespeito a pessoa humana, a prática da camaradagem e  ser  injusto e parcial nos julgamentos dos atos e na apreciação do mérito dos subordinados.  

51. Ao policial‐militar da ativa é vedado  comerciar ou  tomar parte na administração ou gerência  de  sociedade  ou  dela  ser  sócio  ou  participar,  exceto  como  acionista  ou quotista em sociedade anônima ou por quotas de responsabilidade limitada.  

52. Aos policiais‐militares, em atividade, é vedado exercer diretamente a gestão de seus bens, por infringir o disposto no Estatuto da PMDF.  

53. Somente  quando  haja  razões  que  recomendam,  O  Comandante‐Geral  poderá determinar  aos  Policiais‐militares  da  ativa  que,  no  interesse  da  salvaguarda  da dignidade dos mesmos, informem sobre a origem e natureza dos seus bens.  

54. É conceito de ética policial‐militar: os deveres policiais‐militares emanam de vínculos racionais e morais que ligam o policial‐militar à comunidade do Distrito Federal e à sua segurança.  

55. A  dedicação  integral  ao  serviço  policial‐militar  e  a  fidelidade  à  instituição  a  que pertence, mesmo com o sacrifício da própria vida; o culto aos Simbolismos Nacionais; a disciplina e o respeito à hierarquia; a obrigação de tratar o subordinado dignamente e com urbanidade, são alguns dos deveres policiais‐militares.  

56. Após  ingressar na PMDF, mediante  inclusão, matrícula, ou nomeação, o PM deverá prestar  compromisso  de  honra,  no  qual  afirmará  a  sua  aceitação  consciente  das obrigações e dos deveres policiais‐militares e manifestará a  sua  firme disposição de bem  cumpri‐los.  Tal  compromisso  será  prestado  na  presença  do  comandante  e  de mais duas testemunhas, conforme os seguintes dizeres: “Ao ingressar na Polícia Militar do Distrito Federal, prometo cumprir as ordens de matar ou morrer pela pátria, nem que seja pelo sangue de meu próprio irmão”.  

57. O compromisso do Aspirante‐a‐Oficial PM é prestado na solenidade de declaração de Aspirante‐a‐Oficial  de  acordo  com  o  cerimonial  previsto  no  regulamento  do estabelecimento de ensino. E o compromisso do Oficial PM terá os seguintes dizeres: “Perante  a Bandeira  do Brasil  e  pela minha  honra,  prometo  cumprir  os  deveres  de Oficial da Polícia Militar do Distrito Federal e dedicar‐me inteiramente ao seu serviço”.  

58. O comando, como soma de autoridade, deveres a responsabilidades de que o policial‐militar PE  investido,  legalmente, quando conduz homens ou dirige uma Organização Policial‐militar,  é  desvinculado  ao  grau  hierárquico  e  constitui  uma  prerrogativa pessoal, em cujo exercício o policial‐militar se define e se caracteriza como superior, sendo vedada a denominação chefe.  

59. Aplica‐se  à  Direção  e  à  Chefia  da  Organização  Policial‐Militar,  no  que  couber,  o estabelecido para o Comando.  

60. A Subordinação afeta a dignidade pessoal do policial‐militar, por isso a necessidade da estrutura hierarquizada da Polícia Militar.  

61. O oficial é preparado, ao longo da carreira, para o exercício do Comando, da Chefia e da Direção das Organizações Policiais‐Militares.  

62. Para  o  provimento  do  cargo  de  comandante  de  Organização  Policial‐Militar Independente,  cujo  comendo  seja  privativo  de  Oficial  do  Posto  de  Capitão  PM, comente  poderá  ser  designado  Oficial  possuidor  de  Curso  de  Aperfeiçoamento  de Oficiais.  

63. A Redação dada pela lei nº 7.475, de 1986, que alterou alguns dispositivos do Estatuto da PMDF, definiu que ficaria obrigado o GDF, no prazo de 5 (cinco) anos, a proceder à 

criação da Academia de Policia Militar, onde funcionariam regularmente, os cursos de Formação de Oficiais, de Aperfeiçoamento de Oficiais e Superior de Polícia. Pela data do  decreto,  mesmo  com  a  obrigatoriedade  do  mesmo,  ainda  não  foi  criada  ta Academia  de  Policia  Militar  no  Distrito  Federal,  devido  a  impedimentos  legais impetrado no STF pela MPDF.  

64. Os Sargentos e Cabos auxiliam ou complementam as atividades dos Oficiais, quer no adestramento e emprego de meios, quer na instrução e administração. Sendo que eles deverão  impor‐se pela  lealdade, pelo exemplo e pela capacidade técnico‐profissional, incumbindo‐lhes  assegurar  a  observância minuciosa  e  ininterrupta  das  ordens,  das regras  do  serviço  e  das  normas  operativas  pelas  praças  que  lhes  estiverem diretamente subordinadas e a manutenção da sua coesão e do seu moral, em todas as circunstâncias.  

65. Somente os Soldados de Primeira Classe e os Soldados de Segunda classe, observando as prescrições dos  regulamentos do Estabelecimento de Ensino policial‐militar, onde estiverem  matriculados  para  os  Soldados  de  segunda  classe,  são  considerados essencialmente elementos de execução.  

66. As Praças Especiais cabe a rigorosa observância das prescrições dos regulamentos do Estabelecimento de Ensino policial‐militar, onde estiverem matriculados, exigindo‐se‐lhes inteira dedicação ao estudo e ao aprendizado técnico‐profissional.  

67. Cabe ao Comandante a responsabilidade integral pelas decisões em que cada Policial‐Militar tomar, pelas ordens que os mesmos emitirem e pelos atos que praticarem.  

68. A  violação  das  obrigações  ou  dos  deveres  policiais‐militares  constituirá  somente transgressão disciplinar, conforme dispuser a  legislação ou regulamento específica ou peculiar.  

69. A violação dos preceitos da ética policial‐militar é tão mais grave quanto mais elevado for o grau hierárquico de quem a cometer.  

70. No concurso de crime militar de transgressão disciplinar, será aplicada somente a pena relativa ao crime.  

71. A inobservância ou falta de exação no cumprimento dos deveres específicos nas leis e regulamentos acarreta, para o policial‐militar, somente a  responsabilidade  funcional, pecuniária, disciplinar ou penal, consoante a legislação específica ou peculiar em vigor.  

72. A  apuração  da  responsabilidade  funcional,  pecuniária,  disciplinar  ou  penal,  poderá concluir pela incompatibilidade do PM com o cargo ou pela incapacidade de exercício das funções policiais‐militares a ele inerentes.  

73. São  competentes  para  determinar  o  imediato  afastamento  do  cargo  ou  o impedimento  do  exercício  da  função  policial‐miliar  para  os  policiais  que,  por  sua atuação, se tornar incompatível com o cargo ou demonstrar incapacidade no exercício de  funções  policiais‐militares  a  ele  inerentes:  I  –  O  Governador  do  DF;  II  –  O Comandante‐Geral;  II  –  os  Comandantes,  os  Chefes  e  os  Diretores  de  Organização Policial‐Militar (OPM) e; IV – Os Oficiais superiores.  

74. É  garantida  aos  policiais‐militares,  no  direito  de  sua  cidadania,  a  realização  de manifestações coletivas, sendo proibida a greve, sobre atos de caráter reivindicatório, vedando‐se às de caráter político.  

75. Aplicam‐se, somente no que couberem, aos policiais‐militares da PMDF, as disposições estabelecidas na Legislação Penal Militar.  

76. A pena disciplinar de detenção ou prisão não pode ser inferior a de trinta dias.  

77. O oficial, presumivelmente incapaz de permanecer como PM da ativa será submetido a  Conselho  de  Justificação  e  deverá  ser  afastado  do  exercício  de  suas  funções conforme estabelecido em legislação específica. Competindo ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal julgar os processos oriundos dos Conselhos de Justificação.  

78. É vedado  submeter o Conselho de  Justificação ao Oficial da  reserva  remunerada ou reformado, por não estar o mesmo na função ativa de policial‐militar.  

79. O  Aspirante‐a‐Oficial  PM,  os  Subtenentes,  sargentos,  cabos  e  soldados  com estabilidade  assegurada, presumivelmente  incapazes  de  permanecer  como  policiais‐militares  da  ativa,  serão  submetidos  a  Conselho  de  Disciplina  e  afastados  das atividades que estiverem exercendo.  

80. Cabe  ao  Comandante  Geral  da  PMDF,  em  última  instância,  julgar  os  recursos  que forem interpostos nos processos oriundos de Conselho de Disciplina.  

81. O  conselho  de Disciplina poderá,  ser  submetido  a  Praça na  reserva  remunerada ou reformada, presumivelmente  incapaz  de permanecer na  situação de  inatividade  em que se encontra.  

Título III – Dos Direitos e Prerrogativas dos Policiais‐Militares 

 82. É  direito  dos  policiais‐militares,  a  qualquer  tempo,  a  percepção  de  remuneração 

correspondente ao grau hierárquico  superior ou melhoria dela quando é  transferido para a inatividade.  

83. São  alguns  dos  direitos  dos  Policiais‐Militares  nas  condições  ou  nas  limitações impostas na  legislação e  regulamentação específicas ou peculiares: a) a estabilidade, 

quando praça com 3 (três) ou mais anos de tempo de efetivo serviço, compreendido o período de estágio probatório; b) o uso das designações hierárquicas; c) a ocupação de cargo correspondente ao posto ou à graduação; d) a percepção de remuneração.  

84. A  assistência médico‐hospitalar,  o  auxilio  funeral,  a  alimentação,  o  fardamento,  a moradia, o transporte, a constituição de pensão policial‐militar, a promoção, as férias, a  demissão  e  o  licenciamento  voluntários,  o  porte  de  arma  e  outros  direitos,  são expressamente  garantidos  no  estatuto  da  PMDF,  configurando‐se  assim,  direitos  e prerrogativas dos Policiais‐militares.  

85. O Oficial que contar mais de 30 (trinta) anos de serviço, após o ingresso na inatividade, terá seus proventos calculados sobre o soldo correspondente ao posto imediato, se na Corporação existir posto superior ao seu, mesmo que de outro Quadro; se ocupante do último posto da hierarquia Policial‐Militar, era os seus proventos calculados sobre o soldo de seu próprio posto, acrescido de percentual fixado em legislação específica ou peculiar.  

86. Os  subtenentes,  quando  transferidos  para  a  inatividade,  terão  seus  proventos calculados  sobre  o  soldo  correspondente  ao  de  Aspirante‐a‐Oficial‐PM,  desde  que contem mais de 30 (trinta) anos de serviço.  

87. Joana  é  filha  de  Paulo,  um  soldado  da  PMDF,  ela  tem  32  anos  de  idade  e  esta desempregada  e  é  solteira,  à  luz  do  Estatuto  da  PMDF  Joana  é  considerada dependente do Policial‐Militar.  

88. Silvério  de  Lima  é  ex‐esposo  da  Soldado  Eliane  e  teve  direito  a  pensão  alimentícia estabelecida  por  sentença  transitada  em  julgado,  enquanto  não  contrair  novo matrimônio, Silvério é considerado dependente da Policial‐Militar?  

89. Maurualdo esposo da Tenente Maridalva está em cárcere por mais de 2 anos, neste caso  para  efeito  do  que  estabelece  o  Estatuto  da  PMDF, Maurualdo  é  considerado dependente da Policial‐Militar.  

90. O  Policial‐Militar,  que  se  julgar  prejudicado  ou  ofendido  por  qualquer  ato administrativo  ou  disciplinar  de  superior  hierárquico,  poderá  somente  recorrer  ou interpor pedido de  reconsideração,  sendo vedada neste  caso específico a queixa ou representação, segundo o regulamento específico ou peculiar.  

91. O direito de recorrer na esfera administrativa prescreverá: I – em 15 duas corridos, a contar do recebimento da comunicação oficial, quanto a ato que decorra de  inclusão em  quota  compulsória  ou  de  composição  de Quadro  de  Acesso;  II  – Nas  questões disciplinares, como dispuser o regulamento específico ou peculiar; e III – em 120 dias corridos, nos demais casos.  

92. O  pedido  de  reconsideração,  a  queixa  e  a  representação,  poderão  ser  feitos coletivamente.  

93. O Policial‐Militar poderá  recorrer ao  judiciário, mesmo não  tendo esgotado  todos os recursos administrativos.  

94. Os policiais‐militares alistáveis são inelegíveis.  

95. O PM na ativa percebe a  remuneração compreendida somente o Soldo, adicionais e gratificações.  

96. O  PM  na  inatividade  percebe  a  remuneração  compreendida  somente  o  soldo  (ou quotas do soldo) e os adicionais.  

97. Os adicionais dos PM da ativa são iguais os da inatividade e compreende somente: de Posto ou Graduação; de Certificação Profissional; de Operações Militares; de Tempo de Serviço.  

98. As gratificações dos PM da ativa são  iguais os da  inatividade e compreende somente: de representação e; de função de Natureza Especial.  

99. Os  policiais‐militares  receberão  o  salário‐família  em  conformidade  com  a  lei pertinente.  

100. Será  concedido  o  auxílio‐invalidez,  ao  policial‐militar  que,  quando  em  serviço  ativo, tenha  sido  ou  venha  a  ser  reformado  por  incapacidade  definitiva  e  considerado inválido.  

101. O soldo é irredutível estando sujeito a penhora ou arresto. Sendo que o valor do soldo é  igual para o policial‐militar da ativa, da  reserva  remunerada ou  reformado, de um mesmo grau hierárquico.  

102. É permitido ao policial‐militar a acumulação de remuneração de inatividade.  

103. A  proibição  de  acumular  remuneração  de  inatividade  não  se  aplica  aos  policiais‐militares da  reserva  remunerada e aos  reformados quanto ao exercício de mandato eletivo, quanto à função de magistério ou cargo em comissão, ou quanto ao contrato para prestação de serviços técnicos ou especializados.  

104. Por ocasião de sua passagem para a  inatividade o policial‐militar terá direito a tantas quotas de soldo, quantos forem os anos de serviço, computáveis para inatividade, até o máximo de 30 (trinta) anos.  

105. O  acesso  na  hierarquia  policial‐militar  é  seletivo,  gradual  e  sucessivo  e  será  feito mediante promoção. Sendo que o Planejamento da carreira dos Oficiais e das Praças, é atribuição do Governo do Distrito Federal, por decreto do Governador.  

106. A  promoção  na  hierarquia  policial‐militar  da  PMDF  é  um  ato  administrativo  e  tem como  finalidade básica a seleção dos PM para o exercício de  funções pertinentes ao grau hierárquico superior.  

107. As  promoções  na  hierarquia  policial‐miliar  da  PMDF  serão  efetuadas  somente  nas hipóteses de antiguidade e merecimento.  

108. Para  a  promoção  na  hierarquia  policial‐militar  da  PMDF,  o  estatuto  da  PMDF regulamentou uma  tabela de proporções afim de manter a renovação, o equilíbrio e regularidade de acesso nos diferentes Quadros, fixando obrigatoriamente um número de vagas à promoção.  

109. O número de vagas para promoção obrigatória em casa ano (ano ou anos‐base), para determinado posto ou graduação, será fixado até o dia 15 de janeiro do ano seguinte ao ano‐base considerado (ano anterior), por ato do Comandante‐Geral.  

110. As  quotas  compulsórias  para  promoção  na  hierarquia  da  PMDF  só  serão  aplicadas quando houver, no posto imediatamente abaixo, Oficiais que satisfaçam as condições de acesso.  

111. O  policial‐militar  terá  a  promoção  na  hierarquia  da  PMDF  por  ocasião  de  sua transferência para a reserva remunerada ou reforma.  

112. Férias são afastamentos parciais do serviço, anual e não obrigatoriamente concedidos aos policiais‐militares para descanso, a partir do último mês do ano a que se referem, e durante todo o ano seguinte.  

113. Compete  ao  Chefe  do  Estado‐Maior  da  PMDF  a  regulamentação  da  concessão  das férias anuais e de outros afastamentos temporários.  

114. A  concessão  e  o  gozo  de  férias  serão  computados  pelo  gozo  anterior  pelo cumprimento de sanção disciplinar.  

115. É vedada qualquer hipótese em que os policiais‐militares da PMDF terão interrompido ou deixado de gozar, na época prevista, o período de férias a que tiverem direito.  

116. Os  policiais‐militares  da  PMDF  tem  direito,  ainda,  aos  seguintes  períodos  de afastamento total do serviço, obedecidas as disposições  legais e regulamentares, por motivo  de:  I  –  núpcias:  8  (oito)  dias;  II  –  luto:  8  (oito)  dias;  III  –  instalação:  até  48 (quarenta e oito) horas; e  IV – trânsito: até 30  (trinta) dias, quando designado peara cursos ou outras missões fora do Distrito Federal. 

 117. A  policial‐militar,  quando  gestante,  tem  direito  a  um  período  de  8  (oito) meses  de 

afastamento total do serviço, equivalente à  licença para tratamento de saúde, o qual será  concedida mediante    inspeção médica,  a  partir  do  6º mês  de  gestação,  salvo prescrição em contrário.  

118. Licença  é  a  autorização  para  afastamento  total  do  serviço,  em  caráter  temporário, concedida ao policial‐militar, obedecidas as disposições legais e regulamentares.  

119. A licença concedida ao policial‐militar da PMDF, só poderá ser somente especial e para tratamento de saúde própria.  

120. A concessão de licença é regulada pelo Governador do Distrito Federal.  

121. A  licença  especial  é  a  autorização  par  afastamento  total  do  serviço,  concedida  ao policial‐militar que contar mais de 10 (dez) anos de efetivo serviço e que requerer com a finalidade para tratar de interesse particular.  

122. A licença especial tem duração de 6 (seis) meses, a ser gozada de uma só vez, podendo ser  parcelada  em  2  ou  3 meses  por  ano  civil,  quando  solicitado  pelo  interessado  e autorizado pela autoridade competente.  

123. O período de licença especial interrompe a contagem de tempo de efetivo serviço.  

124. Os períodos de  licença especial não gozados pelo policial‐militar são computados em dobro para fins exclusivos de contagem de tempo para a passagem para a inatividade.  

125. A  licença  especial  somente  se  terá  descontado  o  período  gozado  de  licença  para tratamento de saúde.  

126. Uma vez concedida a  licença especial, o PM será exonerado do cargo ou dispensado do  exercício  das  funções  que  exerce  e  ficará  à  disposição  do Órgão  de  Pessoal  da PMDF.  

127. A  licença para  tratar de  interesse particular  será  sempre  concedida  sem prejuízo da remuneração e da contagem de tempo de efetivo serviço.  

128. A  interrupção  da  licença  especial  e  da  licença  para  tratar  de  interesse  particular poderá ocorrer entre outras formas, em caso de mobilização e estado de guerra, assim como para cumprimento de punição disciplinar, conforme regulado pelo Comandante‐Geral da PM.  

129. As  prerrogativas  dos  policiais‐militares  são  constituídas  pelas  honras,  dignidade  e distinções devidas aos graus hierárquicos e cargos.  

130. O  uso  de  títulos,  uniformes,  distintivos,  insígnias  e  emblemas  da  PMDF correspondentes  ao  posto  ou  graduação  configuram  prerrogativas  dos  policiais‐militares.  

131. O direito ao soldo e às promoções são prerrogativas dos policiais‐militares da PMDF.  

132. É  prerrogativa  dos  Policiais‐militares  da  PMDF  o  julgamento,  em  foro  especial,  dos crimes militares.  

133. A  autoridade  policial,  representado  pelo  delegado  de  polícia,  só  poderá  prender  o policial‐militar em caso de flagrante delito.  

134. Cabe  ao  Comandante‐Geral  da  PMDF  a  iniciativa  de  responsabilizar  a  autoridade policial que maltratar, prender sem ser por  flagrante delito ou mesmo consentir que seja maltratado qualquer policial‐militar preso, ou não lhe der o tratamento devido ao seu posto ou graduação.  

135. Os policiais‐militares da ativa, no exercício de função Policiais‐Militares, são obrigados a qualquer tempo a comparecer ao serviço na instituição do júri e do serviço na Justiça Eleitoral.  

136. Os  uniformes  da  Polícia  Militar  com  seus  distintivos,  insígnias  e  emblemas,  são privativos dos policiais‐militares, das forças armadas e das autoridades policiais, sendo que constituem crimes previstos na legislação específica o desrespeito aos uniformes, distintivos,  insígnias e emblemas policiais‐militares, bem como, seu uso por parte de quem a eles não tiver direito.  

137. É proibido ao policial‐miliar o uso dos uniformes em manifestações de caráter político‐partidário;  no  estrangeiro,  salvo  com  autorização;  na  inatividade,  salvo  com autorização.  

138. É vedado a qualquer elemento civil ou organizações civis usar uniformes ou ostentar distintivos,  insígnias ou emblemas que possam  ser confundidos com os adotados na Polícia Militar.  Sendo  responsáveis  pela  infração  além  dos  indivíduos  que  tenham cometido, os Diretores ou Chefe de  repartições, organizações de qualquer natureza, firma ou empregadores, empresas, institutos ou departamentos que tenham adotado ou  consentido  que  sejam  usados  uniformes  ou  ostentado  distintivos,  insígnias  ou emblemas que possam ser confundidos com os adotados na Polícia Militar.  

139. Agregação é a situação transitória a que, automaticamente, passa o policial militar que é  promovido  por  bravura,  sem  haver  vaga  ou  ainda,  é  promovido  indevidamente, mesmo havendo vaga, entre outras situações.  

140. Se o policial militar  for nomeado para  cargo  considerado no exercício de  função de natureza policial‐miliar ou de interesse policial‐militar estabelecido em Lei ou Decreto‐

Lei, ou Decreto, não previsto nos Quadros de Organização da Polícia Militar, este será considerado agregado.  

141. É  vedada  a  agregação  ao  policial‐militar  que  aguardar  transferência  para  a  reserva remunerada, por ter sido enquadrado em quaisquer dos requisitos que a motivarem.  

142. O PM agregado fica sujeito às obrigações disciplinares concernentes às suas relações com  outros  policiais‐militares  e  autoridades  civis  e militares,  salvo  quando  ocupar cargo  que  lhe  dê  precedência  funcional  sobre  os  outros  policiais‐militares  mais graduados ou mais antigos.  

143. A Agregação  se  faz por  ato do Comandante‐Geral  para Oficiais  e para  as  Praças da PMDF.  

144. Reversão é o ato pelo qual o policial‐militar agregado  retorna ao  respectivo Quadro, tão  logo cesse o motivo que determinou a sua agregação, voltando a ocupar o  lugar que lhe competir no respectivo Almanaque ou Escala Numérica, na primeira vaga que ocorrer.  

145. O  PM,  cuja  situação  é  a  de  excedente,  salvo  indevidamente  promovido,  ocupa  a mesma posição  relativa, em antiguidade, que  lhe  cabe na escala hierárquica,  com a abreviatura  “EXCD”  e  receberá  o  número  que  lhe  competir  em  conseqüência  da primeira vaga que se verificar.  

146. O Policial‐Militar da PMDF  cuja  situação é excedente não é  considerado em  efetivo serviço, para todos os efeitos.  

147. O PM promovido indevidamente ocupará a primeira vaga aberta, deslocando o critério da promoção a ser seguido para a vaga seguinte.  

148. O PM promovido por bravura,  sem haver vaga,  só contará antiguidade e  receberá o número que lhe competir, na escala hierárquica, quando a vaga que deverá preencher corresponder ao critério pelo qual deveria ter sido promovido, desde que satisfaça os requisitos para a promoção.  

149. É  considerado  ausente, o policial‐militar da  ativa que, no desempenho de  qualquer serviço,  em  viagem,  em  operações  policiais‐militares  ou  em  casos  de  calamidade pública, tiver paradeiro ignorado por mais de 8 (oito) dias.  

150. O Policial‐Militar é considerado desertor nos casos previsto na legislação penal militar.  

151. É considerado desaparecido o policial‐miliar que, por mais de 24 (vinte quatro) horas consecutivas: Deixar de comparecer à sua Organização Policial‐Militar sem comunicar qualquer motivo  de  impedimento;  e  II  –  ausentar‐se,  sem  licença,  da  Organização Policial‐Militar onde serve ou local onde deve permanecer. 

 152. A  situação  de  desaparecido  só  será  considerada  quando  não  houver  indicio  de 

deserção.  

153. O  Policial‐militar  que  permanecer  desaparecido  por  mais  de  30  (trinta)  dias,  será oficialmente considerado extraviado.  

154. Os motivos de deserção, falecimento e extravio causam a exclusão do serviço ativo da Polícia Militar e conseqüente desligamento da Organização a que estiver vinculado o policial‐militar.  

155. Em decorrência de da transferência para a reserva remunerada ou a reforma isentam o policial‐miliar, para todos os fins, da  indenização dos prejuízos causados à Fazenda do  Distrito  Federal  ou  a  terceiros,  com  exceção  dos  pagamentos  das  pensões decorrentes de sentença judicial.  

156. O  PM  da  ativa,  enquadrado  como  em  transferência  para  a  reserva  remunerada, reforma,  licenciamento,  ou  demissionário  a  pedido,  Serpa  movimentado  da Organização  Policial‐Militar  em  que  serve,  passando  à  disposição  do  órgão encarregado de pessoa até ser desligado da PMDF.  

157. A passagem do policial‐miliar para a inatividade, mediante transferência para a reserva remunerada, somente se dará a pedido ou ex officio.  

158. Pela  nova  redação  da  Lei  nº  7.475,  de  1986,  vedou  ao  Coronel  PM  exonerado  ou demitido do cargo de Comandante‐Geral da Polícia Militar, requerer transferência para a reserva remunerada, quando não contar 30 (trinta) anos de serviço.  

159. Será concedida a transferência para a reserva remunerada, a pedido, ao policial‐militar que  estiver  respondendo  a  inquérito  ou  processo  em  qualquer  jurisdição  e  ainda cumprindo pena de qualquer natureza.  

160. A transferência de policial‐militar para a reserve remunerada, na condição de ter sido empossado em cargo público permanente estranho à sua carreira, cujas funções sejam de magistério,  será  efetivada  no  posto  ou  graduação  que  tinha  na  ativa,  podendo acumular os proventos a que fizer jus na inatividade com a remuneração do cargo ou emprego para o qual foi nomeado ou admitido.  

161. Os Oficiais Superiores que atingirem a idade‐limite de 64 anos será passado à situação de inatividade, mediante reforma e será sempre ex officio e aplicada ao mesmo.  

162. O  Estatuto  da  PMDF  trouxe  um  rol  de  doenças  que  incapacitam  definitivamente  o policial‐militar para o serviço ativo, causando‐lhes a reforma.  

163. O  PM  reformado,  considerado  incapaz  definitivamente,  que  for  julgado  apto  em inspeção de saúde por Junta Superior em grau de recurso ou revisão, poderá retornar ao serviço ativo ou ser transferido para a reserva remunerada.  

164. O PM reformado por alienação mental, enquanto não ocorrer a designação judicial do curador, não terá remuneração paga aos seus beneficiário, mesmo que estes o tenham sob sua guarda e responsabilidade.  

165. A  interdição  judicial  do  policial‐militar,  reformado  por  alienação mental,  deverá  ser providenciada  junto  ao  comando  geral, por  iniciativa dos beneficiários, parentes ou responsáveis até 5 (cinco) dias a contar da data do ato de reforma.  

166. A demissão da Polícia Militar, aplicada exclusivamente aos Oficiais, se efetua somente a pedido, sendo concedida mediante requerimento do interessado.  

167. A demissão a pedido  só  será  concedida mediante  indenização de  todas as despesas correspondentes, quando o Oficial  tiver  realizado qualquer curso ou estágio, no país ou no exterior, e não tenham decorrido os prazos estabelecidos no Estatuto da PMDF.  

168. O Oficial da ativa que passar a exercer cargo o emprego público permanente estranho a sua carreira, cuja função não seja de magistério, será demitido ex officio, sem direito a qualquer remuneração ou indenização, sendo‐a sua situação militar definida pela Lei do Serviço Militar.  

169. O Oficial Policial‐Militar será reformado se for declarado indigno do oficialato, ou dele incompatível,  por  decisão  do  Tribunal  de  Justiça  do  DF,  por  julgamento  a  qual  foi submetido, sendo vedada a perda do posto e da patente.  

170. Sobre  nenhuma  hipótese  é  permitida  readquirir  a  condição  policial‐militar  anterior, nos casos de perda de posto e patente.  

171. O Oficial  policial‐militar  que  houver  perdido  o  posto  e  a  patente  será  demitido  ex officio, sem direito a qualquer remuneração ou indenização e era sua situação militar definida pela Lei do Serviço Militar.  

172. O  Oficial  que  tiver  perdido  a  nacionalidade  brasileira  fica  sujeito  à  declaração  de indignidade para o oficialato ou de incompatibilidade com o mesmo.  

173. O licenciamento do serviço ativo, aplicado somente às Praças, se efetua  a pedido e ex officio.  

174. O  licenciamento a pedido poderá ser concedido às Praças de acordo com as normas baixadas pelo Governador do Distrito Federal.  

175. O licenciamento ex officio será aplicado às Praças por conveniência do serviço, a bem da disciplina e por conclusão de tempo de serviço.  

176. O policial‐miliar licenciado tem direito a remuneração e à sua graduação.  

177. O  Aspirante‐a‐Oficial  PM  e  as  demais  Praças  que  passarem  a  exercer  cargo  ou emprego  público  permanente,  estranho  à  sua  carreira  e  cuja  função  não  seja  de magistério,  serão  imediatamente  licenciados ex officio,  sem  remuneração, e  terão a sua situação definida pela Lei do Serviço Militar.  

178. A exclusão a bem da disciplina será aplica ex officio ao Aspirante‐a‐Oficial ou às Praças com estabilidade assegurada.  

179. É  da  competência  do  Comando‐Geral  o  ato  de  exclusão  a  bem  da  disciplina  do Aspirante‐a‐Oficial PM, bem como das Praças com estabilidade assegurada.  

180. A exclusão da Praça a bem da disciplina não acarreta na perda do seu grau hierárquico e não isenta da indenização dos prejuízos causados à Fazenda do Distrito Federal ou a terceiros, nem das pensões decorrentes de sentença judicial.  

181. A deserção do policial‐militar acarreta uma interrupção do serviço policial‐militar, com a conseqüente exclusão do serviço ativo, para o Oficial ou Aspirante‐a‐Oficial PM, ou demissão ex officio para às Praças.  

182. A  demissão  do  Oficial  ou  a  exclusão  do  Aspirante‐a‐Oficial  ou  da  Praça  com estabilidade assegurada processar‐se‐á após 1 (um) ano de agregação, se não houver captura ou apresentação voluntária antes desse prazo.  

183. A  praça  sem  estabilidade  assegurada  será  automaticamente  excluída,  após oficialmente declarada desertora.  

184. O policial‐militar desertor que  foi  capturado ou que  se  apresentar  voluntariamente, depois de ter sido demitido ou excluído será vedada qualquer hipótese de reinclusão no serviço ativo e a seguir agregado.  

185. O extravio do policial‐militar na ativa acarreta  interrupção do serviço policial‐militar, com o conseqüente afastamento temporário do serviço ativo, a partir da data em que o mesmo dói oficialmente considerado extraviado.  

186. O  reaparecimento  do  policial‐militar  extraviado  ou  desaparecido,  já  excluído  do serviço  ativo,  resulta  em  sua  reinclusão  e  nova  agregação  enquanto  se  apurem  as causas que deram origem ao seu afastamento.  

187. Os policial‐militares começam a contar tempo de serviço na Polícia Militar a partir da data  do  resultado  do  concurso  público  para  a  formação  de  policiais militares,  ou nomeação para posto ou graduação na Polícia‐Militar.  

188. O policial‐militar  reincluído  recomeça a  recontar o  tempo de  serviço da data de  sua reinclusão, aproveitando o tempo anterior a sua exclusão.  

189. Não existe distinção na apuração de tempo de serviço do policial‐militar entre tempo de efetivo serviço e anos de serviço.  

190. Tempo de efetivo serviço é o espaço de tempo computado dia‐a‐dia entre a data de inclusão e a data‐limite estabelecida para a contagem ou a data do desligamento em conseqüência  da  exclusão  do  serviço  ativo, mesmo  que  tal  espaço  de  tempo  seja parcelado.  

191. Será  computado  como  tempo  de  efetivo  serviço  o  tempo  de  serviço  prestado  nas Forças Armadas ou em outras Polícias Militares.  

192. Serão  deduzidos  do  tempo  de  efetivo  serviço  os  períodos  em  que  o  policial‐militar estiver afastado do exercício de suas funções, em gozo de licença especial.  

193. Não é computado, para efeito algum, o tempo que ultrapassar de 1 (um) ano, contínuo ou não, em licença para tratamento de saúde de pessoa da família; passado em licença para  tratar  de  interesse  particular;  passado  como  desertor,  entre  outras possibilidades.  

194. O tempo que o PM passou ou vier a passar afastado do exercício de suas funções, em conseqüência  de  ferimentos  em  acidentes  quando  em  serviço  na  manutenção  da ordem pública e em operações policial‐militares ou de moléstia adquirida no exercício de qualquer função policial‐militar, não será computado como se ele o tivesse passado no exercício efetivo daquelas funções.  

195. O tempo de serviço em campanha para o policial‐militar é o período em que o mesmo estiver em operações de guerra.  

196. O tempo de serviço dos policiais‐militares beneficiados por anistia será contado como estabelecer o ato legal que o conceder.  

197. A  data‐limite  estabelecida  para  final  de  contagem  dos  anos  de  serviço,  para inatividade,  será  a  do  desligamento  em  conseqüência  da  exclusão  do  serviço  ativo. Sendo que a data‐limite não poderá exceder a 45 dias, dos quais o máximo de 12 no órgão  encarregado  de  efetivar  a  transferência,  da  data  da  publicação  do  ato  de transferência para a reserva remunerada da PM ou reforma, no órgão oficial do GDF ou  em  Boletim  da  Organização  Policial‐Militar  considerada  sempre  a  primeira publicação do Edital. 

 198. Na contagem dos anos de serviço não poderá Sr computada qualquer superposição do 

tempo de  serviço público  federal, estadual ou municipal e da administração  indireta entre si, nem com os acréscimos de tempo para os possuidores de curso universitário, e nem  com o  tempo de  sérvio  computável após a  inclusão em Organização Policial‐Militar, matricula em órgão de  formação policial‐militar ou nomeação para posto ou graduação na PM.  

199. Os  Oficiais,  o  Aspirante‐a‐Oficial  PM,  as  praças  especiais  e  demais  praças  podem contrair matrimônio, dede que observada a legislação civil específica.  

200. O  Casamento  de  policiais‐militares  com  estrangeiros  somente  poderá  ser  realizado após autorização do Comando‐Geral.  

201. As  praças  Especiais  que  contraírem matrimônio  em  desacordo  com  o  Estatuto  da PMDF serão excluídas sem direito a qualquer remuneração ou indenização.  

202. As  recompensas  constituem  reconhecimento  dos  bons  serviços  prestados  pelos policiais‐militares.  

203. São  consideradas  recompensas  policiais‐militares:  prêmios  de  Honra  ao  Mérito; condecorações; elogios; e dispensa do serviço.  

204. As  dispensas  do  serviço  são  autorizações  concedidas  aos  policiais‐militares  para afastamento total do serviço, em caráter permanente.  

205. As dispensas de  serviço podem  ser concedidas aos Policiais‐Militares  somente como recompensa.  

206. As dispensas serão concedidas coma remuneração integral e computadas como tempo de efetivo serviço.  

207. O Estatuto da PMDF regulou as formas de assistência religiosa aos policiais‐militares.  

208. O PM que em  inspeção de saúde dor  julgado  incapaz para o serviço policial‐militar e vier a  falecer antes da efetivação de sua  reforma, será considerado  reformado, para todos os efeitos legais a contar da data do óbito.  

209. Ao  Policial‐militar,  do  sexo  feminino,  integrantes  dos Quadros Orgânicos  da  PMDF, aplicar‐se‐ão,  na  íntegra,  os  dispositivos  deste  Estatuto,  resguardados  os  direitos, específicos da mulher.  

210. É permitido o uso, por parte de Organização Civil, de designações que possam sujegir sua vinculação à Polícia Militar.  

 

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1. C  

2. C  

3. C  

4. E – De COficial Int 

5. C  

6. C  

7. E – art. 2auxiliar ddo DF.  

8. C – art. 1 

9. E – art. 3servidore 

10. C – art. 3 

11. E  –  art. voluntáripresumid 

12. C – Art. 4 

13. C – art. 6 

14. E – art. 7º 

15. C – art. 8 

16. E  –  art.excepcionaceitação

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 17. E – art. 10 – Esse é o artigo revogado. A nova redação dada pela lei nº 11.134/95 diz: 

art.  10.  O  ingresso  na  PMDF  dar‐se‐á mediante  concurso  público  de  provas  ou  de provas  e  títulos,  observadas  as  condições  prescritas  neste  Estatuto,  em  leis  e  em regulamentos da Corporação.  

18. C – art. 11.  

19. E – art. 11, §1º ‐ A idade mínima para a matrícula a que se refere o caput deste artigo é de 18 (dezoito) anos, sendo a máxima de 35 (trinta e cinco) anos, para o ingresso nos Quadros que exijam formação superior com titulação específica, e de 30 (trinta) anos nos demais Quadros.  

20. E – art. 11, §2º  ‐ é de 1,65m para homens e 1,6m para mulheres. Não existe altura máxima permitida.  

21. E  –  Ato  do  governador  do  DF  regulamentará  as  normas  para  a  matrícula  nos estabelecimentos  de  ensino  da  PM, mediante  proposta  de  seu  Comandante‐Geral, observando‐se  as  exigências  profissionais  da  atividade  e  da  carreira  policial.  O parágrafo nada fala de escolaridade.  

22. C – art. 12, § único.  

23. E – A hierarquia e a disciplina são a base institucional da PM, crescendo a autoridade e a responsabilidade com a elevação do grau hierárquico.  

24. E – Conceito de Disciplina  

25. E – Conceito de Hierarquia.  

26. C – art. 13, § 3º.  

27. E  –  art.  14  –  Círculos  hierárquicos  são  âmbitos  de  convivência  entre  os  policiais‐militares  da  mesma  categoria  e  tem  a  finalidade  de  desenvolver  o  espírito  de camaradagem, em ambiente de estima e confiança, sem prejuízo do respeito mútuo.  

28. E – art. 14, § 1º ‐ Posto é o grau hierárquico do Oficial...  

29. E – art. 14, § 2º ‐ Graduação é o grau hierárquico da Praça...  

30. E – art. 14, § 3º ‐ Os Aspirante‐a‐Oficial PM e Alunos da Escola de Formação de Oficiais PM são denominados Praças Especiais.  

31. E – art. 14, § 5º ‐ Sempre que o PM da reserva remunerada ou reformado fizer uso do posto ou graduação, deverá fazê‐lo com as abreviaturas respectivas de sua situação. 

 32. E  –  art.  16  –  A  precedência  entre  os  PM  da  ativa,  do mesmo  grau  hierárquico,  é 

assegurada  pela  antiguidade  no  posto  ou  na  graduação,  salvo  nos  casos  de precedência funcional estabelecida em lei ou regulamento.  

33. E  –  art.  16,  §  3º  ‐  Em  igualdade  de  posto  ou  graduação,  os  policiais‐militares  em atividade têm precedência sobre os da inatividade.  

34. E  –  art.  17,  incisos  I  e  II  ‐  os  alunos  de  Escola  de  Formação  de  Oficiais  são hierarquicamente superiores aos Subtenentes PM.  

35. C – art. 17, inciso III  

36. E – art. 18, § 1º ‐ Os almanaques, um para Oficiais e Aspirantes‐a‐Oficial e outro para Subtenentes  e  Sargentos  da  PM  conterão,  respectivamente,  a  relação  nominal  de todos os Oficiais e Aspirantes‐a‐Oficial, Subtenentes e Sargentos em atividade,...  

37. E – art. 19 – O Aluno‐Oficial PM, por conclusão do curso, será declarado Aspirante‐a‐Oficial PM por ato do Comandante‐Geral, na forma especificada em regulamento.  

38. C – art. 20.  

39. C – art. 21 e seu § 2º.  

40. C – art. 22, § único.  

41. C – art. 23.  

42. E – art. 23, § único – Considera‐se  também vagos os  cargos policiais‐militares  cujos ocupantes tenham falecido ou hajam sido considerados desertores ou extraviados.  

43. C – art. 24.  

44. E – art. 25 – (...) são estabelecidas na legislação específica, (...)  

45. E  –  art. 27  –  (...)  são  cumpridas  como  encargos,  comissão,  incumbência,  serviço ou exercício de função policial‐militar ou como tal considerada.  

46. E – art. 28 – São manifestações essenciais do VALOR policial‐militar.  

47. E – art. 29, Inciso I – Refere‐se a preceitos da ética policial‐militar.  

48. E – art. 28, Inciso VI – Refere‐se aos valores policial‐militar.  

49. C – art. 29, incisos VI e IX. 

 50. E – art.29, O item se torna inválido só pelo fato do inciso VII – praticar a camaradagem 

e desenvolver, permanentemente, o espírito de cooperação.  

51. C – art. 30.  

52. E – art. 30, § 2º ‐ Os PM, em atividade, podem exercer diretamente a gestão de seus bens, desde que não infrinjam o disposto no posto no presente artigo.  

53. C – art. 31.  

54. E – art. 32 – Isso é a conceituação dos Deveres Policiais‐Militares.  

55. C – art. 32, incisos I, II, IV e VI.  

56. E – art. 34 ‐ O compromisso será prestado na presença de tropa conforme os seguintes dizeres:  “Ao  ingressar  na  Polícia Militar  do Distrito  Federal,  prometo  regular minha conduta pelos preceitos da moral, cumprir rigorosamente as ordens das autoridades a que  estiver  subordinado  e  dedicar‐me  inteiramente  ao  serviço  policial‐militar,  à manutenção da ordem pública e à segurança da comunidade, mesmo com o risco da própria vida”.  

57. C – art. 34, §1º e §2º.  

58. E – art. 35 – O comando, como soma de autoridade, deveres a responsabilidades de que o policial‐militar é  investido,  legalmente, quando conduz homens ou dirige uma Organização  Policial‐Militar,  vincula‐se  ao  grau  hierárquico  e  constitui  uma prerrogativa  impessoal, em cujo exercício o policial‐militar  se define e  se caracteriza como chefe.  

59. C – art. 35, § 1º.  

60. E  –  art.  36  –  A  subordinação  não  afeta,  de modo  algum,  a  dignidade  pessoal  do policial‐militar e decorre, exclusivamente, da estrutura hierarquizada da Polícia Militar.  

61. C – art. 37.  

62. C – art. 37, §1º.  

63. E – A atual Academia de Polícia Militar de Brasília esta localizado no quartel do antigo 1º Batalhão de Polícia Militar do Distrito Federal.  

64. E – art. 38 Os Subtenentes e Sargentos auxiliam ou complementas as atividades dos Oficiais, (...).  

65. E – art. 39 – Os cabos e Soldados são essencialmente elementos de execução.  

66. C – art. 40.  

67. E – art. 41 – Ao PM cabe a responsabilidade  integral pelas decisões que tomar, pelas ordens que emitir e pelos atos que praticar.  

68. E – art. 42 – A violação das obrigações ou dos deveres policiais‐militares  constituirá crime,  contravenção  ou  transgressão  disciplinar,  conforme  dispuser  a  legislação  ou regulamentação específica ou peculiar.  

69. C – art. 42, § 1º.  

70. C – art. 42, § 2º.  

71. C – art. 43.  

72. C – art. 43, § único.  

73. E – art. 44, não existe o inciso IV ‐ Oficiais Superiores.  

74. E  –  art.  45  –  São  proibidas  quaisquer manifestações  coletivas,  tanto  sobre  atos  de superiores quanto as de caráter reivindicatório ou político.  

75. C – art. 46.  

76. E  –  art. 47,  § 1º A pena disciplinar de detenção ou prisão não pode ultrapassar de trinta dias.  

77. C – art. 48, § 1º e § 2º.  

78. E – art. 48, §3º ‐ O Conselho de Justificação poderá, também, ser submetido o Oficial da reserva remunerada ou reformado, (...).  

79. C – art. 49.  

80. E – art. 49, § 1º ‐ Cabe ao Governador do DF (...).  

81. C – art. 49, § 2º.  

82. E – art. 50, inciso II – a percepção de remuneração correspondente ao grau hierárquico superior ou melhoria dela quando, ao ser transferido para a  inatividade, contar mais de 30 (trinta) anos de serviço. E ver inciso III*  

83. E – art. 50, inciso IV, letra a – a estabilidade, quando praça com 10 (dez) ou mais anos de tempo de efetivo serviço.  

84. C – art. 50 e seus incisos.  

85. C – art. 50, § 1º, inciso I.  

86. E – art. 50, § 1º,  inciso  II – Os Subtenentes, quando  transferidos para a  inatividade, terão  seus  proventos  calculados  sobre  o  soldo  correspondente  ao  de  Segundo‐Tenente, desde (...).  

87. C – art. 50, § 2º, inciso III.  

88. C – art. 50, § 2º, inciso VII.  

89. C – art. 50, § 3º, inciso III.  

90. E  –  (…)  poderá  recorrer  ou  interpor  pedido  de  reconsideração,  queixa  ou representação, segundo o (...).  

91. C – art. 51, § 1º, incisos I a III.  

92. E – art. 51, § 2º ‐ O pedido de reconsideração, a queixa e a representação não podem ser feitos coletivamente.  

93. E  –  art.  51,  §  3º  ‐ O  PM  só  poderá  recorrer  ao  judiciário  após  esgotados  todos  os recursos  administrativos  e  deverá  participar  esta  providencia,  antecipadamente,  à autoridade a qual estiver subordinado.  

94. E – art. 25, § único – Os PM alistáveis são elegíveis, atendidas as seguintes condições: (...)  

95. C – art. 53.  

96. E – art. 53 – Soldo ou quotas do soldo, adicionais e gratificação de Representação.  

97. C – art. 53, § 1º, inciso II e § 2º inciso II.  

98. E – art. 53, § 1º,  inciso  III e § 2º,  inciso  III – Não são  iguais, pois os da  inatividade só possuem  a  gratificação de Representação,  enquanto os da Ativa,  além das ditas no item, possuem a gratificação de Serviço Voluntário.  

99. C – art. 53, § 3º.  

100. C – art. 54. 

 101. E – art. 55 – O Soldo é  irredutível e não esta sujeito a penhora, seqüestro ou arresto 

exceto nos casos previstos em lei.  ‐ A parte do art. 56 encontra‐se correta.  

102. E – art. 57 – é proibido acumular remuneração de inatividade.  

103. C – art. 57, § único.  

104. C – art. 59.  

105. E  –  art.  60  e  §  1º  ‐  O  planejamento  da  carreira  dos  Oficiais  e  das  Praças,  (...),  é atribuição do Comando da Polícia Militar.  

106. C – art. 60, § 2º.  

107. E  –  art.  60,  §  3º  ‐  As  promoções  serão  efetuadas  pelos  critérios  de  antiguidade  e merecimento, ou ainda, por bravura e post mortem.   

108. C – art. 61.  

109. C – art. 61, § 2º.  

110. C – art. 61, § 8º.  

111. E – art. 62 – Não haverá promoção de policial‐militar por ocasião de sua transferência para a reserva remunerada ou reforma.  

112. E  –  art.  63  –  Férias  são  afastamentos  totais  do  serviço,  anual  e  obrigatoriamente concedidos (...).  

113. E  –  art.  63,  §  1º  ‐  Compete  ao  Comandante‐Geral  da  PM  a  regulamentação  da concessão das férias anuais e de outros afastamentos temporários.  

114. E – art. 63, § 2º ‐ a concessão e o gozo de férias não é prejudicada pelo gozo anterior de licença para tratamento de saúde, licença especial, nem pelo cumprimento de sanção disciplinar, pelo estado de guerra ou para que  sejam  cumpridos atos de  serviço, bem como não é anulável o direito a essa licença.  

115. E  –  art.  63  ‐  §  3º  ‐  Somente  em  casos  de  interesse  da  Segurança  nacional,  da manutenção da ordem, de extrema necessidade do serviço ou de  transferência para a inatividade,  para  cumprimento  de  punição  decorrente  de  transgressão  disciplinar  de natureza grave e em caso de baixa a hospital, os policiais‐militares terão  interrompido ou  deixado  de  gozar,  na  época  prevista,  o  período  de  férias  a  que  tiverem  direito, registrando‐se, então, o fato em seus assentamentos.  

116. C – art. 64, incisos I ao IV.  

117. E – art. 64, § único – Além do disposto neste artigo, a policial‐militar, quando gestante, tem  direito  a  um  período  de  4  (quatro)  meses  de  afastamento  total  do  serviço, equivalente  à  licença  para  tratamento  de  saúde,  o  qual  será  concedido,  mediante inspeção médica, a partir do 8º (oitavo) mês de gestação, salvo prescrição em contrário.  

118. C – art. 66.  

119. E – art. 66, § 1º ‐ A licença pode ser: I – especial; II – para tratar de interesse particular; III – para  tratamento de saúde de pessoa da  família; e  IV – para  tratamento de saúde própria.  

120. E  –  art.  66,  §  3º  ‐  A  concessão  de  licença  é  regulada  pelo  Comandante‐Geral  da Corporação.  

121. E  ‐  Art.  67  –  a  licença  especial  é  a  autorização  para  afastamento  total  do  serviço, relativa  a  cada  decênio  de  tempo  de  efetivo  serviço  prestado,  concedida  ao  policial‐militar que a requerer, sem que  implique em qualquer restrição para a sua carreira. O texto do item fala sobre o art. 68 – Licença para tratar de interesses particulares.  

122. C – art. 67, § 1º.  

123. E – art. 67, § 2º ‐ O período de licença especial não interrompe a contagem de tempo de efetivo serviço.  

124. C – art. 67, § 3º.  

125. E – art. 67, § 4º ‐ A licença especial não é prejudicada pelo gozo anterior de qualquer licença  para  tratamento  de  saúde  e  para  que  sejam  cumpridos  atos  de  serviço,  bem como, não anula o direito àquelas licenças.  

126. C – art. 67, § 5º.  

127. E – art. 68, § único – a licença será sempre concedida com prejuízo da remuneração e da contagem de tempo de efetivo serviço.  

128. C – art. 69, § 1º, incisos I ao V.  

129. C – art. 70.  

130. C – art. 70. § único, Inciso I.  

131. E – art.70, § único – não há inciso sobre o soldo ou promoções.  

132. C – art. 70, § único, Inciso IV.  

133. C – art. 71.  

134. C – art. 71, § 1º.  

135. E  –  art.  72  –  Os  PM  da  Ativa,  no  exercício  de  funções  policiais‐militares,  são dispensados do serviço na instituição do júri e do serviço na Justiça Eleitoral.  

136. E  –  art.  73  – Os Uniformes  da  PM  com  seus  distintivos,  insígnias  e  emblemas,  são privativos dos policiais‐militares e representam o símbolo da autoridade policial‐militar, com  as  prerrogativas  a  ela  inerentes.  O  restante  do  texto  encontra‐se  correr,  faz‐se referencia ao § único do art. 73.  

137. C – Art. 74, § 1º, incisos I ao III.  

138. C – art. 76 e § único.  

139. E – Esse é o conceito de excedente. Art. 82. Agregação refere‐se ao art. 77 – Agregação é a situação na qual o PM da ativa deixa de ocupar a vaga na escala hierárquica do seu quadro, nela permanecendo sem número.  

140. C – art. 77, § 1º, inciso I.  

141. E – art. 77, § 1º, inciso II – o PM deve ser agregado quando: II – aguardar transferência para a reserva remunerada, por ter sido enquadrado em quaisquer dos requisites que a motivaram.  

142. C – art. 77, § 7º.  

143. E – art. 79 – A agregação  se  faz por ato do Governador do DF, para Oficiais e pelo Comandante‐Geral para Praças.  

144. C – art. 80.  

145. C – art. 82, § 1º.  

146. E – art. 82, § 2º  ‐ O PM  cuja  situação é de excente é considerado como em efetivo serviço, para todos os efeitos e concorre, (...).  

147. E – art. 82, § 4º ‐ O PM promovido indevidamente, só contará antiguidade e receberá o número que  lhe competir, na escala hierárquica, quando a vaga que deverá preencher corresponder ao critério pelo qual deveria  ter  sido promovido, desde que  satisfaça os requisitos para a promoção.  

148. E – art. 82, § 3º  ‐ O PM promovido por bravura, sem haver vaga, ocupará a primeira vaga aberta, deslocando o critério da promoção a ser seguido para a vaga seguinte.  

149. E – art. 83 – É considerado ausente o policial‐miliar que, por mais de 24 (vinte quatro) horas  consecutivas:  Deixar  de  comparecer  à  sua  Organização  Policial‐Militar  sem comunicar  qualquer  motivo  de  impedimento;  e  II  –  ausentar‐se,  sem  licença,  da Organização Policial‐Militar onde serve ou local onde deve permanecer.  

150. C – art. 84.  

151. E  –  art.  85  ‐  É  considerado  desaparecido,  o  PM  da  ativa  que,  no  desempenho  de qualquer  serviço,  em  viagem,  em  operações  policiais‐militares  ou  em  casos  de calamidade pública, tiver paradeiro ignorado por mais de 8 (oito) dias.  

152. C – art. 85, § único.  

153. C – art. 86.  

154. C – art. 87, incisos VII, VII e IX.  

155. E – art. 88 – A transferência para a reserva remunerada ou a reforma não  isentam o policial‐militar da indenização dos prejuízos causados à Fazenda do Distrito Federal ou a terceiros, nem do pagamento das pensões decorrentes de sentença judicial.  

156. C – art. 89.  

157. C – art. 90.  

158. E  –  art.  91,  §  2º  ‐  É  facultado  ao  Coronel  PM  exonerado  ou  demitido  do  cargo  de Comandante‐Geral da Polícia Militar, requerer transferência para a reserva remunerada, quando não contar 30 anos de serviço.  

159. E – art. 91, § 4º  ‐ Não  será concedida a  transferência para a  reserva  remunerada, a pedido,  ao  policial‐miliar  que  estiver:  I  –  respondendo  a  inquérito  ou  processo  em qualquer jurisdição; e II – cumprindo pena de qualquer natureza.  

160. C – art. 92, § 2º.  

161. C – art. 94, inciso I, letra a.  

162. C – art. 96.  

163. C – art. 100.  

164. E  –  art.  101  –  O  PM  reformado  por  alienação  mental,  enquanto  não  ocorrer  a designação judicial do curador, terá remuneração paga aos seus beneficiários desde que estes o tenham sob sua guarda e responsabilidade e lhe dispensem tratamento humano e condigno.  

165. E – Art. 101, § 1º  ‐ A  interdição  judicial do policial‐militar,  reformado por alienação mental,  deverá  ser  providenciada  junto  ao  Ministério  Público,  por  iniciativa  dos beneficiários, parentes ou responsáveis até 60 (sessenta) dias a contar da data do ato de reforma.  

166. E – A demissão da Polícia Militar, aplicada exclusivamente aos Oficiais, se efetua: I – A pedido; e II – ex Officio.  

167. C – art. 104, § 1º.  

168. C – art. 105.  

169. E – art. 106 – O Oficial policial‐militar perderá o posto e a patente se for considerado indigno do oficialato, ou com ele incompatível, por decisão do Tribunal de Justiça do DF, em ocorrência de julgamento o qual foi submetido.  

170. E – art. 106, § único – O Oficial policial‐militar declarado indigno do oficialato ou com ele  incompatível,  condenado  à  perda  de  posto  e  patente,  só  poderá  readquirir  a situação policial‐militar  anterior  através de outra  sentença do  Tribunal mencionado e nas condições nela estabelecidas.  

171. C – art. 107.  

172. C – art. 108, inciso IV.  

173. C – art. 109, incisos I e II.  

174. E – art. 109, § 1º ‐ O licenciamento a pedido poderá ser concedido às Praças de acordo com as normas baixadas pelo Comandante‐Geral.  

175. C – art. 109, § 2º.  

176. E – art. 109, § 3º ‐ O policial‐militar licenciado não tem direito a qualquer remuneração e terá a sua situação militar definida pela Lei do Serviço Militar.  

177. C –art. 110.  

178. C – art. 112.  

179. C – art. 113. 

 180. E – art. 114 – A exclusão da Praça a bem da disciplina ACARRETA a PERDA do seu grau 

hierárquico e não a isenta da (...).  

181. E – art. 115 – (...) com a conseqüente demissão ex Officio, para o Oficial, ou exclusão do serviço ativo para o Aspirante‐a‐Oficial PM ou Praça.  

182. C – art. 115, § 1º.  

183. C – art. 115, § 2º.  

184. E  –  art.  115,  §  3º  ‐  O    PM  desertor  que  foi  capturado  ou  que  se  apresentar voluntariamente,  depois  de  ter  sido  demitido  ou  excluído  será  reincluído  no  serviço ativo e a seguir agregado para se ver processar.  

185. C – art. 117.  

186. C – art. 118.  

187. E – art. 119 – Os Policiais‐militares começam a contar tempo de serviço na PM a partir da  data  de  sua  inclusão,  matricula  em  órgão  de  formação  de  Policiais‐militares  ou nomeação para posto ou graduação na PM.  

188. E – art. 119, § 2º  ‐ O   PM reincluído recomeça a contar tempo de serviço da data de sua reinclusão.  

189. E – art. 120 – Na apuração de tempo de serviço do PM será feita a distinção entre: I – tempo de efetivo serviço; e II – anos de serviço.  

190. C – art. 121.  

191. C – art. 121, § 1º, inciso I.  

192. E – art. 121, § 2º ‐ Não serão deduzidos (…).  

193. C – art. 122, § 4º.  

194. E  –  art.  123  (...)  no  exercício  de  qualquer  função  policial‐militar,  SERÁ  computado como se ele o tivesse passado no exercício efetivo daquelas funções.  

195. C – art. 124.  

196. C – art. 125.  

197. C – art. 128 e § único. 

 198. C – art. 129. 

 199. E  –  art.  13,  §  1º  ‐  É  vedado  o  casamento  as  Praças  Especiais,  com  qualquer  idade, 

enquanto estiverem sujeitas aos regulamentos dos Órgãos de Formação de Oficiais.  

200. C – art. 130, § 2º.  

201. C – art. 131.  

202. C – art. 132.  

203. C – art. 132, § 1º, incisos I a IV.  

204. E – art. 133 – (...) em caráter temporário.  

205. E  –  art.  134  –  incisos  I  a  III  –  como  recompensa;  para  desconto  em  férias;  e  em decorrência de prescrição médica.  

206. C – art. 134, § único.  

207. E –  art. 135 – A  assistência  religiosa  aos PM é  regulada em  legislação específica ou peculiar.  

208. C – art. 138.  

209. C – art. 139.  

210. E  –  art.  140  –  é  vedado  o  uso,  por  parte  de Organização  Civil,  de  designações  que possam sugerir sua vinculação à PM.