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ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA-GERAL FEDERAL PROCURADORIA FEDERAL NA ANVISA NÚCLEO JURÍDICO DO RIO DE JANEIRO Avenida Graça Aranha, n° 206, 1ª sobreloja – Centro Rio de Janeiro/RJ – Tel. (21) 2524-7845 EXMO. SR. DR. JUIZ FEDERAL DA 38ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO/RJ Processo n° 2010.51.01.807950-0 AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA  - ANVISA, autarquia federal sob regime especial criada pela Lei 9.782, de 26 de janeiro de 1999, por meio da Procuradora Federal que a presente subscreve,  nos autos da ação ordinária em epígrafe que  é movida por NOVARTIS AG (NOVARTIS AS) (NOVARTIS INC),  e em atendimento ao mandado de citação n° MAN.00038.001127-0/2010, vem apresentar sua contestação, de acordo com as razões de fato e de direito que a seguir aduz: I – Da Tempestividade da presente contestação private:stream página 1 de 15 941 Protocolada por Isabela de Araujo Lima Ramos em 03/03/2011 14:08

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ADVOCACIA­GERAL DA UNIÃOPROCURADORIA­GERAL FEDERAL

PROCURADORIA FEDERAL NA ANVISA NÚCLEO JURÍDICO DO RIO DE JANEIRO

Avenida Graça Aranha, n° 206, 1ª sobreloja – CentroRio de Janeiro/RJ – Tel. (21) 2524­7845

EXMO. SR. DR. JUIZ FEDERAL DA 38ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA 

DO RIO DE JANEIRO/RJ

Processo n° 2010.51.01.807950­0

AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA    ­  ANVISA,  autarquia 

federal  sob regime especial  criada pela Lei 9.782, de 26 de janeiro de 1999, por meio da 

Procuradora Federal que a presente subscreve,  nos autos da ação ordinária em epígrafe que  é 

movida por  NOVARTIS AG (NOVARTIS AS) (NOVARTIS INC),    e em atendimento ao 

mandado de citação n° MAN.00038.001127­0/2010, vem apresentar sua contestação, de acordo 

com as razões de fato e de direito que a seguir aduz:

I – Da Tempestividade da presente contestação

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Tendo sido o mandado de citação juntado aos autos eletrônicos no dia 13 de janeiro de 2011 , 

quinta­feira, e sendo de sessenta dias o prazo para oferecer a presente resposta, tem­se que o 

mesmo somente se exaure em 14 de março de 2011, sendo absolutamente tempestiva a presente 

peça.

II – Das prerrogativas da ANVISA 

Sendo pessoa jurídica de direito público, a ora Contestante goza das prerrogativas insertas nos 

artigos 188 e 475, caput e inciso II do Código de Processo Civil, de acordo com o que dispõe o 

artigo 10 da Lei nº 9.469 de 10 de julho de 1997.

Está também dispensada da apresentação do instrumento de mandato da signatária, nos termos 

do artigo 9º do citado diploma legal.

Frise­se, por oportuno, o aspecto dos procuradores federais que atuam no presente feito terem a 

prerrogativa de serem notificados e intimados pessoalmente, conforme dispõe o artigo 17 da 

Lei 10.910, de 15 de julho de 2004, publicada no D.O.U de 16 de julho de 2004.

III – Apertada síntese do pedido autoral

Move a autora a presente ação com o fito de anular a decisão administrativa proferida pelo INPI 

que indeferiu o pedido de patente PI 9709956­2 de titularidade da autora, alegando, para tanto, 

que a invenção ali descrita não teria atividade inventiva.

A Anvisa foi incluída no pólo passivo da presente demanda, haja vista o insculpido no artigo 

229­C da Lei 9.279/96, que determina a participação e anuência desta Agência em todos os 

processos de pedidos de patentes acerca de produtos de processos farmacêuticos.private:stream 

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Vale esclarecer que em relação à Anvisa, o pedido formulado foi o seguinte: “determinar que a  

Anvisa examine tão somente se o pedido de patente da Autora é em si atentatório à saúde  

pública e, posteriormente, anua o pedido, já que presentes os requisitos legais para tanto, na  

forma estabelecida no artigo 229­C da Lei de Propriedade Industrial;”

Entretanto, tendo sido o pedido desde logo negado pelo INPI, tal autarquia não remeteu os autos 

do processo administrativo à Anvisa, porquanto o pedido em referência já tinha sido negado.

PRELIMINARMENTE

IV – Da ilegitimidade passiva     ad causam     da Anvisa no presente processo e da falta de     

interesse de agir para a propositura da demanda  em face da Anvisa

a) Da ilegitimidade passiva ad causam

Preliminarmente, há  que se suscitar a  ilegitimidade passiva da Anvisa para figurar no pólo 

passivo da presente demanda.

Com feito, não tendo sequer o processo passado por esta Autarquia quando da análise do pedido 

de patente, não há porque a Anvisa figurar no pólo passivo desta lide.

Ora, o pedido de patente foi negado pelo Instituto Nacional de Propriedade Industrial, não tendo 

havido qualquer manifestação da Anvisa acerca do pedido de patente em tela.

Neste sentido é a jurisprudência pátria:

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PROCESSUAL.  ATO  ADMINISTRATIVO   COMPLEXO. 

MANDADO   DE   SEGURANÇA.   LEGITIMIDADE 

PASSIVA.   ­   DEFICIT   DA   RELAÇÃO   PROCESSUAL. 

ANTECIPANDO­SE   A   IMPETRAÇÃO   A   ETAPA 

FINAL   DO     APERFEIÇOAMENTO     DO     ATO     

COMPLEXO     E   SUA   EXEQUIBILIDADE,   CABE     

IRROGAR­SE­LHE A PECHA DE     ILEGITIMIDADE     

PASSIVA,     IMPEDITIVA   DO   CONHECIMENTO   DO     

PEDIDO.

STJ. 5ª TURMA. ROMS 199300056484. Relator: Ministro 

José Dantas. Julgado em 07/03/1994. Publicado no Diário 

de Justiça em 21/03/1994, pág. 05493.

Vê­se, portanto, que a concessão de patentes farmacêuticas é um ato administrativo complexo, 

pois exige a participação de duas autarquias: o INPI e a Anvisa, nos termos do artigo 229­C da 

LPI. Entretanto, não tendo a Anvisa sequer participado do processo administrativo, não há 

razão para que seja Ré nesta demanda.

Desta forma, um vez que o ato de não concessão da patente não foi expedido pela Anvisa, mas 

somente pelo INPI,  deve ser extinto o processo, sem análise do mérito, nos termos do artigo 

267 do Código de Processo Civil.

b) Da falta de interesse de agir

Como já dito, o pedido de patente no caso vertente não foi enviado para a Anvisa para que esta 

procedesse à analise do mesmo, pois o tal pedido foi indeferido pelo INPI.

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É de corrente sabença que existe interesse  de  agir quando o autor tem a necessidade  de  se 

utilizar   do  processo  para   alcançar   o   bem pretendido,   interesse   esse   que  deve   estar   sendo 

resistido pela parte contrária, de forma a caracterizar a utilidade e a necessidade do processo.

Ora, o autor pleiteia pedido contra a ANVISA, mas nem mesmo o INPI concedeu a patente 

pretendida.   Percebe­se,   pois,   é   totalmente   sem   razão   a   discussão   acerca   da   atividade   da 

ANVISA no caso, pois não houve pretensão resistida pela Anvisa e, de fato, não se sabe nem se 

haverá tal resistência, uma vez que a Anvisa, repita­se, sequer analisou tal pedido.

Em relação ao tema, o Egrégio Tribunal Regional da 2ª Região decidiu da seguinte forma:

PROCESSUAL CIVIL – PROPRIEDADE INDUSTRIAL –  

MARCA  ­   FALTA   DE   INTERESSE   DE   AGIR  –  

PRETENSÃO DE NATUREZA CONSTITUTIVA EM AÇÃO 

DECLARATÓRIA   –   INSTRUMENTO   INIDÔNEO   –  

APELAÇÃO   E   REMESSA   NECESSÁRIA   PROVIDAS 

PARA   EXTINGUIR   O   PROCESSO   COM   BASE   NO 

ARTIGO 267, IV e VI DO CPC.

 I – Tudo nos autos aponta para inexistência de lide, cujo  

conceito cinge­se a um conflito de interesse qualificado  

por uma pretensão resistida, que se não for configurada,  

subtrai do autor o direito de agir em juízo, por falta de  

interesse. 

II   –   Estivesse   o   INPI   em   desacordo   com   a   pretensão 

(mediante   ação   ou   omissão)   antes   da   propositura   da  

demanda ou rebatido, fortemente, o mérito da causa em  

contestação, dúvida não haveria sobre a configuração da  

lide, com emersão, via de conseqüência, do interesse de  

agir da apelada.private:stream 

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(...)

  VI   ­   Apelação   e   Remessa   Necessária   providas   para  

extinguir o processo com base no artigo 267, IV e VI do  

CPC.

TRF   2ª   Região.   Segunda   Turma   Especializada.   Relator: 

Desembargador   Federal   Messod   Azulay   Neto.   AC 

200351015058401.   Apelação   Cível   390389.   Julgado   em 

23/04/2007. Publicado no DJU em 23/04/2007, pág. 85.

Claro é, portanto, que, na presente demanda, para que existisse interesse de agir da autora em 

relação à  Anvisa,   seria  necessário  pelo menos um único ato por  parte  desta  Autarquia na 

negativa de concessão da patente.

Entretanto, como já dito, a ANVISA NÃO PARTICIPOU DA ANÁLISE DO PROCESSO 

DA   PATENTE   REQUERIDA,   NÃO   TENDO   EXPEDIDO   UM   ATO   SEQUER   NO 

REFERIDO PROCESSO.

Desta forma, resta óbvia a falta de interesse de agir da Autora em face desta autarquia, devendo 

incidir o artigo 267 do Código de Processo Civil, com a extinção do processo sem análise do 

mérito.

NO MÉRITO

Ainda que superadas as preliminares acima suscitadas, o que só se admite por puro amor ao 

debate, melhor sorte não assistirá à Autora, eis que seu pleito está fadado ao insucesso, como 

será visto logo adiante.

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V – O cenário internacional referente às patentes farmacêuticas. Da necessária participação  

da   ANVISA   no   processo   de   análise   dos   pedidos   de   patentes   de   processo   e   produtos  

farmacêuticos. Observância do artigo 229­C da Lei 9.279/96.

A concessão de patentes no setor farmacêutico sempre foi,  ao longo das décadas, um tema 

polêmico no cenário internacional e na grande maioria dos países. Antes da implementação do 

acordo   TRIPS,   inúmeros   países   (dentre   os   quais   vários   países   europeus   e   países   em 

desenvolvimento) negavam patenteabilidade a medicamentos e alimentos. 

Durante mais de duzentos anos, a grande maioria dos países considerava que as invenções do 

setor farmacêutico, assim como de alimentos, não deveriam receber monopólios dos Estados, 

em razão da importância de tais bens para a vida das pessoas, para a saúde pública em geral, 

entre outros fatores. 

Enquanto   abusos   de   titulares   de   patentes   nos   demais   setores   industriais   podem   acarretar 

prejuízos de ordem econômico­financeira, os abusos praticados pelos titulares de patentes de 

medicamentos e alimentos e, até mesmo, as patentes irregularmente concedidas nesses setores 

normalmente geravam (e ainda geram) grandes impactos sobre a vida humana, comprometendo 

a saúde pública e a sobrevivência digna de grandes massas populares, carentes de tais bens de 

consumo. 

Países como Espanha e Itália somente vieram a conceder patentes para o setor farmacêutico na 

segunda metade do século XX. A legislação brasileira, de 1971 a 1996, negava o patenteamento 

de processos e produtos químicos, farmacêuticos e alimentares.

Vale dizer que a indústria farmacêutica, composta de um pequeno número de grandes empresas 

(a   maioria   delas   sediadas   em   países   desenvolvidos),   sempre   pressionou   os   governos   a 

atribuírem proteção patentária aos medicamentos. No cenário internacional, pode­se dizer que 

tal indústria foi a grande responsável pela postura de países desenvolvidos, como os EUA, de 

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pressionarem os demais Estados no sentido de promover alterações significativas na disciplina 

internacional relativa ao tema. Seus representantes tiveram atuação relevante na negociação de 

TRIPS e nas mudanças de legislações nacionais que se seguiram à criação da OMC.

Com a implementação do acordo TRIPS, houve a determinação de que qualquer invenção, de 

produto ou processo, em todos os setores tecnológicos, será patenteável (art. 21. 1, primeira 

parte).  Como conseqüência,  a  grande maioria  das   legislações  nacionais passou a admitir  a 

concessão de patentes para processos e produtos farmacêuticos, dentre as quais se encontra a 

nova Lei de Propriedade Industrial brasileira (Lei nº 9.279/96).

Uma vez estabelecido o novo acordo, o debate em torno dos reflexos das patentes sobre o 

acesso aos medicamentos ganhou um novo fôlego e um novo enfoque. Com efeito, a nova 

realidade jurídica acabou por acarretar, já nos primeiros cinco anos após a implementação do 

TRIPS,   uma   grande   controvérsia   sobre   a   dicotomia   lucros   das   grandes   farmacêuticas 

internacionais X imperativos de saúde pública e acesso a medicamentos. Houve,  em várias 

partes do mundo, um encarecimento de muitos medicamentos, como decorrência direta dos 

monopólios de produção e conhecimento determinados pelas patentes.

Estas conseqüências acabaram por comprometer muitas políticas públicas empreendidas pelos 

países   em   desenvolvimento   (e   até   por   alguns   países   considerados   de   1o  mundo)   que 

objetivavam o combate a doenças endêmicas graves, como a AIDS, a tuberculose, a malária, a 

hepatite, entre outras. Os preços de monopólio decorrentes das patentes geraram imediatamente 

uma situação  insustentável  em alguns países da África e uma futura  insustentabilidade em 

outros inúmeros países pobres e em desenvolvimento, como o Brasil.

Os   Estados   soberanos,   portanto,   analisando   tal   estado   de   coisas   e   ponderando   os   valores 

envolvidos, empreenderam um grande debate sobre o tema na IV Conferência Ministerial da 

Organização Mundial do Comércio, realizada em 2001, na cidade de Doha, no Qatar. 

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Após intensos debates, com forte participação do Brasil e da Índia, os representantes dos países 

ali reunidos chegaram a um consenso, qual seja, a de que os direitos de propriedade industrial 

não devem se sobrepor às questões de saúde pública. Ou seja, a função social da produção de 

medicamentos deve estar acima dos interesses comerciais.

Trata­se da famosa Declaração de Doha sobre o Acordo de TRIPS e a Saúde Pública,  um 

importantíssimo documento de inclusão social, que visa reconhecer aos Estados mecanismos 

aptos a ampliar o acesso a medicamentos (favorecendo, assim, inúmeros países pobres, que nos 

dias   atuais   não   conseguem   enfrentar   as   doenças   que   acometem   suas   populações,   devido, 

principalmente, aos altos preços cobrados pelos medicamentos patenteados). Tais mecanismos, 

segundo a Declaração, são válidos e compatíveis com o Acordo de TRIPS. Aliás, a Declaração 

de Doha tornou­se um importante viés interpretativo de inúmeras normas do próprio Acordo de 

TRIPS.

Eis, em síntese, os principais compromissos e mecanismos apresentados na aludida Declaração:

a) Reconhecimento da gravidade dos problemas de saúde pública que afligem muitos países 

pobres   e   em desenvolvimento,   sobretudo  os  problemas  decorrentes  da  AIDS,   tuberculose, 

malária e outras epidemias. Reconhecimento de que o Acordo de TRIPS deve necessariamente 

integrar   a   mais   ampla   ação   nacional   e   internacional   voltada   para   o   trato   desses   graves 

problemas de saúde pública;

b)   Reconhecimento   da   importância   da   propriedade   industrial   para   o   desenvolvimento 

farmacêutico, sendo reconhecida também a forte preocupação dos efeitos das patentes sobre os 

preços de medicamentos;

c) Reconhecimento de que o Acordo TRIPS não impede e não deve impedir que os Membros 

adotem medidas de proteção à saúde pública. Que tal Acordo pode e deve ser interpretado e 

implementado de modo a implicar apoio ao direito dos Membros da OMC de proteger a saúde 

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pública e,  em particular,  de promover o acesso de medicamentos  para  todos.  Assim,  há   a 

expressa afirmação de que os Membros da OMC têm o direito de utilizar,  em toda a sua 

extensão, as disposições que fornecem a flexibilidade necessária a esse propósito

d)   Reconhecimento   das   seguintes   flexibilidades   compatíveis   com   o   Acordo   TRIPS:   uma 

interpretação principiológica do Acordo; o direito de cada Membro de conceder licenciamento 

compulsório   e   a   liberdade   de   determinar   os   termos   sob   os   quais   essas   licenças   serão 

concedidas; o direito de cada Membro de determinar o que constitui uma emergência nacional 

ou outras circunstâncias de extrema urgência, aí  compreendidas as crises de saúde pública, 

incluindo as relacionadas à AIDS, tuberculose, malária e outras epidemias; reconhecimento que 

o Acordo TRIPS, no que concerne à extinção da patente, confere liberdade a cada Membro para 

estabelecer seu próprio regime de extinção, sem contestação, sujeito ao MNF e às disposições 

de tratamento nacional dos arts. 3o e 4o ;

e)   Reconhecimento   das   dificuldades   a   serem   enfrentadas   pelos   Membros   da   OMC   com 

capacidade   de   produção   insuficiente   ou   sem   nenhuma   capacidade   de   produção   no   setor 

farmacêutico quando da tentativa de tornar efetivo o uso do licenciamento compulsório. Por 

conseguinte, há  instrução ao Conselho de TRIPS para encontrar solução expedita para esse 

problema;

f) Reafirmação do compromisso dos países Membros mais desenvolvidos de estimular seus 

empresariados e instituições na promoção da transferência de tecnologia aos países Membros 

menos desenvolvidos, entre outros aspectos relevantes.

Como visto, a Declaração de Doha corresponde a um significativo avanço na interpretação do 

Acordo  TRIPS em prol   da  proteção  à   saúde  pública,   permitindo   aos  Estados   a   liberdade 

necessária para o estabelecimento de mecanismos destinados a tal propósito. 

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Realmente, o mencionado Acordo, à luz interpretativa da Declaração de Doha, confere a seus 

Membros liberdade para que estes estabeleçam, livremente, a organização jurídica que reputam 

mais adequada para a aplicação do TRIPS, permitindo a adoção das medidas necessárias à 

proteção da saúde pública. 

Dentre os mecanismos admitidos pelo Acordo TRIPS e reafirmados pela Declaração de Doha 

encontra­se   o   chamado   licenciamento   compulsório   (vulgarmente   chamado   de   “quebra   de 

patente”).   Objetivando   dar   maior   efetividade   a   tal   instituto,   os   países   membros   da   OMC 

assinaram em 30/08/2003 um Acordo para implementação do parágrafo 6 da Declaração de 

Doha sobre TRIPS e Saúde Pública. Este acordo estabelece regras para a importação em caso 

de licenciamento compulsório em países com pouca ou insuficiente capacidade produtiva.

Todavia,   o   licenciamento   compulsório   corresponde,   na   prática,   a   uma   dinâmica   muito 

dificultosa. Trata­se, indubitavelmente, de um instrumento legal de que o Estado dispõe para, 

em caso de medicamentos patenteados e com altos custos, dar o acesso devido a sua população. 

Não obstante, este valioso instrumento legal não é muito utilizado, uma vez que corresponde a 

uma verdadeira “desapropriação” de um direito da indústria. Normalmente, gera­se uma tensão 

com a indústria detentora da patente e, não raro, com o próprio país de nacionalidade desta. 

Além disso, para que o licenciamento compulsório surta os efeitos pretendidos, deve haver a 

transferência  da  tecnologia necessária  à  produção do medicamento,  o  que envolve difíceis 

negociações com a indústria detentora da patente, entre outros aspectos. 

Facilmente   se   constata,   pois,   a  dificuldade  que  os  países  pobres   ou  menos  desenvolvidos 

encontram e encontrarão para se utilizarem eficazmente dos licenciamentos compulsórios. Tal 

dificuldade, inclusive, foi reconhecida pela própria Declaração de Doha (parágrafo 6). 

Cientes dessa dificuldade, muitos Estados, sem abdicar do direito de utilizarem eventualmente o 

licenciamento compulsório, vêm estudando e implementando medidas acessórias, perfeitamente 

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compatíveis com o Acordo TRIPS e com a Declaração de Doha, com o objetivo de conferir 

maior atenção e controle sobre o mercado de medicamentos, garantindo­se maior acesso a estes 

imprescindíveis bens de consumo. 

Um desses países que vêm se destacando na implementação destas medidas é exatamente o 

Brasil, que adotou duas grandes medidas auxiliares, implementadas antes mesmo da Declaração 

de Doha.

Tais   medidas   são   exatamente   o   controle/acompanhamento/regulação   de   preços   de 

medicamentos (empreendido pela Câmara de Medicamentos – CAMED, órgão interministerial, 

com o auxílio  da ANVISA)  e  a análise criteriosa do pedido de patente de produtos e 

processos farmacêuticos a ser exercida coordenadamente por dois órgãos distintos (INPI e 

ANVISA), conferindo uma redobrada atenção em tais análises. Trata­se, pois, de processo 

administrativo complexo, “cuja vontade final da Administração exige a intervenção de agentes  

ou   órgãos   diversos,   havendo   certa   autonomia,   ou   conteúdo   próprio,   em   cada   uma   das  

manifestações.”1 

Quanto  à   implementação  da  análise   realizada  pela  Anvisa,   a  mesma procura   realizar  uma 

agregação de conhecimentos técnicos especializados, um fenômeno comum na Administração 

Pública,   aproveitando   a   grande   e   reconhecida   experiência   desta   autarquia   na   análise   das 

complexas formulações químico­farmacêuticas.

Tal análise criteriosa foi implementada através da introdução do artigo 229­C da Lei de patentes 

da Lei 9279/96, tendo sido este diploma legal primeiramente modificado através da Medida 

Provisória n° 2006, de 14 de dezembro de 1999 e reedições posteriores, até ser convertida em 

lei (Lei Federal n° 10.196/2001).

1  JOSE DOS SANOTS CARVALHO FILHO,  in  Manual  de Direito Administrativo.  1999. Rio de Janeiro. Editora Lúmen Iuris. Pag. 93.private:stream 

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A redação do artigo 229­C é de clareza solar ao estabelecer que “A concessão de patentes para  

produtos e processos farmacêuticos dependerá da prévia anuência da Agência Nacional de  

Vigilância Sanitária (ANVISA).”

Pelos termos claros da lei, a concessão de patentes no setor farmacêutico dependerá sempre da 

prévia anuência da ANVISA.  Sem esta anuência, não há como a patente ser concedida, 

sendo  contra   legem  (contra   a   literalidade   da   lei)   qualquer   interpretação   em  sentido 

contrário. 

Por   conseqüência,   toda   e   qualquer   patente   referente   a   produto   ou   processo   farmacêutico 

concedida pelo Instituto Nacional de Propriedade Industrial a partir da introdução do artigo 

229­C na Lei 9.279/96 deve, necessariamente,  ser anuída previamente pela ANVISA, sob 

pena de nulidade da patente.

E não poderia ser diferente porquanto a própria Lei de Patentes assim afirma. 

Com efeito,  o artigo 46 da Lei  de patentes é  categórico ao dispor que “É  nula a patente  

concedida   contrariando as  disposições  desta   lei.”  Ora,   se   a  patente   foi   concedida   sem a 

participação da ANVISA em seu processo de análise, a mesma é nula e, como tal, não pode 

surtir efeitos.

VI – Do caso específico do pedido de patente PI 9709956­2. 

A leitura do artigo 229­C não deixa margem de dúvidas de que o mesmo corresponde a uma 

norma   procedimental,   inserindo   a   ANVISA  no   processamento   dos   pedidos   de   patente   de 

produtos   e   processos   farmacêuticos   e   conferindo­lhe   poder   de   examinar   esses   pedidos, 

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decidindo pela anuência ou não­anuência à concessão da patente, conforme a peculiaridade de 

cada caso. 

Como visto anteriormente, tal dispositivo legal determinou uma espécie de ato administrativo 

complexo no tocante à decisão final de concessão da patente (vontades autônomas do INPI e da 

ANVISA). 

E exatamente  por   ser  norma procedimental,   o   artigo  229­C,  quando de   seu  advento,   teve 

aplicação   imediata   e  geral  a   todos  os  processos   administrativos  de  pedidos  de  patente  de 

produtos e processos farmacêuticos que estavam pendentes de decisão no INPI, inclusive os 

pedidos chamados de pipeline (art. 230 da Lei de Propriedade Industrial). 

Entretanto, como o pedido não foi submetido à análise da Anvisa, esta autarquia não poderia 

emitir qualquer juízo de valor em relação ao mesmo e sob qualquer aspecto.

Vê­se, pois, que esta autarquia não poderia cometer a irresponsabilidade de emitir parecer sobre 

o pedido de patente em si enquanto não analisado, de forma detida e criteriosa, o processo 

administrativo do referido pedido de patente.

Até porque, quando da análise de tais pedidos, por vezes a ANVISA faz exigências, pedidos de 

esclarecimentos, etc., para então conceder ou não a anuência prévia. 

Assim, em relação ao pedido de patente de que tratam estes autos, a ANVISA só poderá se 

manifestar após a análise dos referidos autos administrativos.

VII – Conclusão. Dos pedidos.

Por todo exposto, requer a V.Exa:

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a) Sejam acolhidas as preliminares suscitadas e extinto o processo, sem análise do mérito, 

com fulcro no artigo 267 do Código de Processo Civil, seja pela ilegitimidade passiva 

da Anvisa para figurar no pólo passivo da presente demanda, seja pela falta de interesse 

de agir da Autora em relação a esta Autarquia.

b) Caso   assim   não   entenda   V.Exa.,   que   sejam   julgados   totalmente   improcedentes   os 

pedidos autorais, por falta de amparo fático e jurídico que os sustente.

Requer também a produção de todas as provas admitidas em direito, notadamente a documental 

suplementar e pericial, bem como a condenação da Autora nas custas judiciais   e honorários 

advocatícios.

Outrossim,   informa   que   é   representada   judicialmente   pela   PGF/AGU,   com   Procuradores 

Federais lotados em seu Núcleo Jurídico no Rio de Janeiro, para onde devem ser encaminhadas 

futuras intimações/notificações: Avenida Graça Aranha, n° 206, 1ª sobreloja, Centro – Rio de 

Janeiro/RJ.

Nestes Termos,

Pede Deferimento.

Rio de Janeiro, 03 de março de 2011.

 

ISABELA DE ARAUJO LIMA RAMOS

Procuradora Federal

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