f ase instrutÓria ou probatÓria segundo elpídio donizetti
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FASE INSTRUTÓRIA OU PROBATÓRIA
Segundo Elpídio Donizetti
• Se o processo chegou a essa FASE é porque os elementos de prova, sobretudo documentos, apresentados na fase postulatória não foram suficientes para formar a convicção do juiz, a fim de que se possa ele compor o litígio, com o acolhimento ou rejeição do pedido do autor (art. 269, I).
• Sendo assim, urge conceder às PARTES a oportunidade de provarem alegações, ou seja, o fato constitutivo do direito do AUTOR, ou eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo, arguido pelo RÉU (art. 333).
• Cabe às PARTES indicar, na petição inicial e na contestação, os meios de prova de que se quer utilizar para demonstrar suas alegações (art. 282, VI, e 300, in fine).
• Apesar do art. 324, in fine, facultar apenas ao AUTOR a oportunidade de individualização dos meios probatórios, em face do dever imposto ao juiz de assegurar tratamento igualitário às partes (art. 125, I), deve-se conferir ao RÉU idêntica prerrogativa.
• Pode ainda o JUIZ determinar as PROVAS necessárias à instrução do processo (art. 130), sem, no entanto, quebrar o princípio da isonomia.
• Seu poder de determinar a produção de provas de ofício restringe–se à complementação de provas produzidas pelas partes, como, exemplo, a audição de testemunha referida e o esclarecimento sobre determinados aspectos da perícia.
• A PROVA tem por objetivo formar a convicção do juiz.
• NÃO estabelece o Código qualquer critério valorativo da prova.
• O nosso sistema é o do LIVRE CONVENCIMENTO FUNDAMENTADO ou da PERSUASÃO RACIONAL (art. 131), de forma que o depoimento de uma testemunha pode infirmar um documento ou uma perícia.
• Afora dos meios elencados no Código, admite-se a demonstração do fato por qualquer meio de prova MORALMENTE LEGÍTIMO.
• Assim, além do depoimento pessoal, da confissão, dos documentos, dos testemunhos, da perícia e da inspeção judicial (art. 342 a 443), podem as partes lançar mão de qualquer prova, desde que moralmente legítima, como, por exemplo, a emprestada.
ASPECTOS COMUNS A TODAS ELAS Art. 333. O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.Parágrafo único. É nula a convenção que distribui de maneira diversa o ônus da prova quando:I – recair sobre o direito indisponível da parte.II – tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.
• A REGRA é a possibilidade das partes convencionarem de maneira diversa do estabelecido no art. 333, I e II, por exemplo, invertendo o ônus da prova.
• Apenas quando a prova recair sobre direito indisponível ou quando tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito é que não se permita a convenção.
• Art. 334. Não dependem de prova os fatos:I – notórios; II – afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária.III - admitidos, no processo, como incontroversos;IV – em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade.
• Fatos notórios são acontecimentos de conhecimento geral (ex. as datas históricas).
• Art. 337. A parte, que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário, provar-lhe-á o teor e a vigência, se assim o determinar o juiz.• Cabe ao juiz conhecer a legislação federal. • Vige, nesse caso, o princípio jura novit curia (o juiz conhece a lei). • Todavia, tratando-se de direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário, compete à parte provar-lhe a vigência, se assim determina o juiz.
• Na falta de normas jurídicas particulares, poderá o JUIZ utilizar-se subsidiariamente de todo o seu arcabouço teórico e prático acumulado ao longo de sua experiência social e profissional, como forma de não somente valorar a prova existente, mas também dela extrair presunções que irão formar seu convencimento sobre determinados fatos.
•São chamadas máximas de experiência (art. 335).
DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA
• Da leitura do art. 333 do CPC, pode-se visualizar que o Código estabelece a quem compete a produção de determinada prova.
• Concepção ESTÁTICA do ônus da prova - porque se distribui prévia e abstratamente o encargo probatório.
• Todavia, por desconsiderar as particularidades do caso concreto, a distribuição PRÉVIA do ônus de prova pode, em determinadas circunstâncias, tornar a tarefa de produzir a prova demasiado árdua para uma das partes.
• A moderna doutrina tem defendido a flexibilização da regra contida no art. 333 do CPC, para se evitar, pela rigidez da norma, a ocorrência de decisões injustas.
• Fala-se, assim, em distribuição DINÂMICA do ônus da prova para as hipóteses em que o magistrado, considerando o caso concreto, distribui ele mesmo o ônus probatório, atribuindo-o à parte que tenha melhores condições de suportá-lo.
• A distribuição DINÂMICA do ônus da prova decorre dos princípios da igualdade (art. 5º, caput, e art. 125, I, CPC), lealdade, boa-fé e veracidade (art. 14, 16, 17, 18 e 125,III, CPC) e do princípio da cooperação com o órgão jurisdicional (art. 339, 340, 342, 345 e 355 do CPC).
• Aliás, o projeto do novo CPC tem regra expressa agasalhando a teoria da distribuição DINÂMICA do ônus da prova, pela qual, “considerando as circunstâncias da causa e as peculiaridades do fato a ser provado, o juiz poderá, em decisão fundamentada, observado o contraditório, distribuir de modo diverso o ônus da prova, impondo-o à parte que estiver em melhores condições de produzi-la”(art. 262 do PLS 166).
PROVA EMPRESTADA
• É aquela produzida num processo e traslada para outro, no qual se quer provar determinado fato.
• Pode referir-se a documentos, testemunhos, perícias, ou qualquer outra prova.
• A prova emprestada tem o mesmo valor da prova produzida por meio de carta precatória, desde que atendidos os seguintes requisitos:
- que tenha sido colhida em processo entre as mesmas partes;- que tenham sido, na produção da prova, no processo anterior, observadas as formalidades legais;- que o fato probando seja idêntico.
• Todavia, ainda que não tenha sido colhida entre as mesmas partes, serve como subsídio probatório, até porque não está o juiz adstrito a qualquer critério de valorização de provas.
DEPOIMENTO PESSOAL (art. 342 a 347) • É o meio de prova pelo qual o juiz interroga a parte, com vistas ao esclarecimento de certos pontos controvertidos da demanda, ou mesmo para obter a confissão.
• O depoimento pessoal pode ser requerido pelas partes ou determinado de ofício pelo juiz (art. 342 e 343).
• Evidente que não cabe à parte requerer o próprio depoimento pessoal, visto que o que tinha a dizer deveria ter sido dito na inicial ou na contestação.
• Quando o depoimento pessoal é determinado de ofício pelo juiz, a ausência da parte que deveria depor NÃO acarreta consequência alguma.
• Entretanto, se a determinação para prestar depoimento decorre de requerimento da parte adversa, sendo a parte intimada pessoalmente, constando do mandado que se presumirão confessados os fatos contra ela alegados, caso, injustificadamente, não compareça ou, comparecendo, se recuse a depor, o juiz lhe aplicará a pena de CONFISSÃO (art. 343, §§ 1º e 2 º).
• Não pode ser imposta a pena de CONFESSO se não constou do mandado que se presumirão confessados os fatos alegados contra o depoente.
• O depoimento pessoal, do autor ou do réu, será requerido pela parte adversa em petição escrita, pelo menos 05 dias antes da audiência (art. 407 e 185).
• Na audiência, antes de inquirir as testemunhas (art. 452, II), o juiz toma o depoimento das partes, primeiro do autor e depois do réu, de forma que aquela que ainda não depôs não assista ao interrogatório da outra (art. 344, parágrafo único).
• O depoimento pessoal é ato personalíssimo.
• A parte responderá pessoalmente sobre os fatos articulados, não podendo servir-se de escritos preparados.
• O juiz lhe permitirá, todavia, a consulta a notas breves, desde que objetivem complementar esclarecimentos (art. 346).
• Admite-se, entretanto, o depoimento por meio de PROCURADOR, desde que tenha poderes especiais para prestar o depoimento e para confessar.
• O advogado da parte que está sendo interrogada NÃO pode fazer perguntas.
• Art. 347. A parte NÃO é obrigada a depor de fatos:I – criminosos ou torpes, que lhe forem imputados;II- a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar sigilo.
• Como salienta Ernane Fidelis, os fatos torpes ou criminosos sobre os quais pode incidir a escusa são fatos simples, não os que constituem fundamento do pedido ou da defesa.
• Só as partes residentes na própria comarca estão obrigadas a comparecer à audiência, desde que previamente intimadas; as demais somente irão se quiserem; não o querendo, serão ouvidas por precatória (RT 699/144).
CONFISSÃO
• Há confissão quando a parte admite a verdade de um FATO, contrário ao seu interesse e favorável ao adversário (art. 348).
• Não se confunde confissão com reconhecimento da procedência do pedido (art. 269, II). • Na CONFISSÃO há mero reconhecimento de fatos contrários ao interesse do confitente; não há declaração de vontade. • Levando-se em conta a CONFISSÃO, a rainha das provas, o juiz, após a análise do conjunto probatório, no qual se inclui a confissão, profere sentença com base no art. 269, I.
• Quando o réu reconhece a procedência do pedido, há ANTECIPAÇÃO da solução do litígio, uma vez que dispensa a prova de qualquer fato em discussão.
• Nessa hipótese, dá-se o JULGAMENTO CONFORME O ESTADO DO PROCESSO (art. 329).
• A confissão pode ser judicial ou extrajudicial.
• “Judicial” é a confissão feita nos autos, que pode ser espontânea ou provocada.
• Diz–se espontânea quando, por iniciativa própria, a parte comparece em juízo e confessa, hipótese em que se levará o respectivo termo do depoimento prestado pelo confitente (art. 349).
• “Extrajudicial” é a confissão feita fora do processo, de forma escrita ou oral, perante a parte contrária ou terceiro.
• Pelo parágrafo único do art. 349, somente a confissão ESPONTÂNEA pode ser feita por mandatário.
• Entretanto a jurisprudência admite que a confissão, qualquer que seja ela, pode ser feita por procurador com poderes especiais.
• A confissão exige os seguintes requisitos:
a) Capacidade do confitente;b) Inexigibilidade da forma para o ato confessado;c) Disponibilidade do direito com o qual o fato confessado se relaciona.
• A confissão judicial, provocada ou espontânea, bem como a extrajudicial, feita por escrito à parte ou a quem representa, faz prova plena contra o confitente, não prejudicando os litisconsortes (arts. 350 e 353,1ª parte).
• Se feita a terceiro, por escrito, ou contida em testamento, serve a confissão de prova subsidiária, sendo livremente apreciada pelo juiz (art. 353, 2ª parte).• Feita verbalmente à parte ou a terceiro (art. 353 parágrafo único) serve como prova subsidiária. Todavia, só terá eficácia nos casos em que a lei não exija prova literal.
• A confissão é “irretratável”. • Pode, entretanto, ser revogada quando emanar de erro, dolo ou coação (art. 352). • Se o processo ainda estiver pendente, a ação cabível é a anulatória (art. 352 I). • Se a sentença já foi proferida e transitou em julgado, pode o confitente manejar ação rescisória, desde que a confissão constitua o único fundamento da sentença (arts. 352, II e 485, VIII).
• A confissão pode ser cindida quando o confitente, além de confessar fatos alegados pelo autor, aduz fatos novos suscetíveis de constituir fundamento de defesa de direito material ou reconvenção, ou seja fatos que podem servir de base a pedido reconvencional e fato impeditivo, modificativo ou extintivo (art. 354, 2ª parte).
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA
• Pode o juiz ordenar que a parte, ou mesmo terceiro, exiba documento ou coisa, que se ache em seu poder (art. 355).
• Tal poder decorre do dispositivo segundo o qual “ninguém se exime do dever de colaborar com o Poder judiciário para o descobrimento da verdade” (art. 339).
• O pedido de exibição de documento ou coisa pode ser formulado como medida preparatória ou como incidente da fase probatória.
• Como medida preparatória é regida pelos arts. 844 e 845.
• Como incidente da fase probatória, a exibição pode ser determinada de ofício pelo juiz ou a requerimento da parte.
• Pode ser prova DIRETA (ex. exibição de um contrato) ou prova INDIRETA (exibição de um veículo acidentado para submetê-lo a perícia).
• Tratando-se de pedido de exibição formulado por uma das partes contra a outra, esse é feito por petição (pode ser na inicial ou na contestação), com os requisitos do art. 356, que é autuada nos próprios autos.
• Deferida a exibição, procede-se à intimação da parte contrária, que pode adotar três atitudes distintas:
- faz a exibição;- permanece inerte;- ou responde negando a existência do documento ou coisa ou o dever de fazer a exibição.
• Feita a exibição, o procedimento encerra-se.
• Permanecendo inerte ou negando a existência do documento ou coisa ou negando o dever de apresentá-lo, o juiz decidirá o pedido, depois de permitir ao requerente provar que as alegações do requerido não correspondem à verdade (art. 357).
• Julgando procedente o pedido de exibição, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar (art. 359).
• Trata-se de decisão interlocutória, que desafia agravo (art. 522).
• Art. 358. O juiz não admitirá a recusa:
I- se o requerido tiver obrigação legal de exibir;II- se o requerido aludiu ao documento ou à coisa, no processo.III- se o documento, por seu conteúdo, for comum às partes.
• Se a exibição é requerida contra quem NÃO é parte no processo, o procedimento e as consequências são totalmente distintas.
• Nesse caso, a parte requer a exibição por meio de petição escrita com os requisitos do art. 356, que é autuada em apartado.
• Deferida a exibição, o terceiro é citado para responder no prazo de 10 dias (art. 360).
• Se o terceiro faz a exibição, encerra-se o procedimento.
• Se o terceiro silencia, o juiz profere sentença, na qual, se julgar procedente o pedido, ordena o depósito do documento ou coisa em 05 dias (art. 362).
• Se o terceiro contesta, negando a obrigação de exibir ou a posse do documento ou da coisa, procede-se à instrução do incidente (art. 361) e, em seguida, profere sentença, de procedência ou improcedência do pedido.
• Se julgar procedente, ordena o depósito do objeto da exibição em 05 dias.
• Se o terceiro descumpre a ordem para depositar, o juiz determina a busca e apreensão, bem como a remessa de peças dos autos ao Ministério Público, para promover ação penal por crime de desobediência (CP, art.330), se for o caso (art. 362).
• Porque põe fim à relação processual (entre a parte e o terceiro) relativa ao incidente, a decisão tem conteúdo de sentença e por isso comporta apelação (art. 513).
• Será legítima a recusa do terceiro ou a sua defesa fundada na alegação de que (art. 363):- o documento ou coisa são concernentes a negócios da própria vida da família; - se a sua apresentação ou publicidade puder violar dever de honra ou desonra à parte ou ao terceiro, bem como a seus parentes consanguíneos ou afins até o terceiro grau; - ou lhes representar perigo de ação penal;
- se a exibição acarretar a divulgação de fatos, a cujo respeito, por estado ou profissão, devem guardar segredo; - se subsistirem outros motivos graves que, segundo o prudente arbítrio do juiz, justifiquem a recusa da exibição.
• Ressalve-se que as escusas NÃO são absolutas.
• Assim, deve o JUIZ levar em conta
“os motivos apresentados pelos requeridos em confronto com a importância da prova no contexto do litígio e com a própria natureza e objeto da discussão travada nesse processo; em alguns casos, assim, ainda que se reconhecida a relevância da justificativa, poderá ser o alcance da escusa relativizado” (Fábio Tabosa).
PROVA DOCUMENTAL
• Documento é a prova histórica real, consistente na representação física de um fato.
• Em sentido lato, documento compreende não apenas os escritos, mas também desenhos, pinturas, mapas, fotografias, gravações sonoras, filmes, por exemplo.
• O documento público, ou seja, aquele formulado e lavrado por oficial ou funcionário público, faz prova não só da sua formação, mas também dos fatos que tais pessoas declararem ocorridos em sua presença (art. 364).
• A presunção de veracidade do documento público se restringe à parte extrínseca do documento, isto é, à formação e à autoria das declarações.
• Não implica, porém, a veracidade obrigatória dos fatos que a parte declarou.
• Exigindo a lei documento público para a prova do ato, é impossível suprir a falta com outra espécie de prova, ao contrário do que ocorre quando o ato puder ser provado por documento particular, porquanto pode ser complementado com prova testemunhal (art. 401).
• O documento, feito por oficial público incompetente ou sem a observância das formalidades legais, sendo subscrito pelas partes, tem a mesma eficácia probatória do documento particular (art. 367).
• Tratando-se de documento particular, a declaração presume-se verdadeira em relação ao SIGNATÁRIO e não perante terceiros (art. 368).
• A prova documental pode ser produzida em qualquer fase processual, inclusive em grau de recurso. • Apenas os documentos que constituem pressuposto da causa devem acompanhar a inicial.
• O disposto no art. 396 constitui mero anseio do legislador.
• “Apresentação de documento posteriormente à propositura da ação. Uma vez obedecidos os princípios da lealdade processual e da estabilização da lide, a jurisprudência tem admitido a juntada de documentos sem as restrições do CPC 396 e 397” (Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery).
INCIDENTE DE FALSIDADE• Existem duas espécies de falsidade: a ideológica e a material.
• Ocorre falsidade ideológica quando a declaração contida no documento revela FATO INVERÍDICO, conquanto autêntica a assinatura do declarante.
• Já a falsidade material ocorre quando: - forma documento não verdadeiro (ex.: insere novidade no documento); - a autoria do documento não é verdadeira (assinatura falsa).
• De acordo com a opinião da doutrina, apenas a falsidade material pode ser objeto do INCIDENTE DE FALSIDADE.
• Aliás, para obter a declaração da falsidade material, pode a parte se valer da ação declaratória autônoma (art. 4º) ou do incidente previsto nos arts. 390 a 395, que é uma modalidade de ação declaratória incidental.
• A falsidade ideológica enseja ANULAÇÃO do negócio jurídico, que pode ser obtida em ação própria ou em reconvenção.
• Nos termos do art. 390, O INCIDENTE DE FALSIDADE tem lugar em qualquer tempo e grau de jurisdição, incumbindo à parte, contra quem foi produzido o documento, suscitá-lo na contestação ou no prazo de dez dias, contados da intimação da sua juntada aos autos.
• A ausência de arguição das partes NÃO impede o juiz de conhecer a falsidade, ao apreciar a prova (art. 313).
• O INCIDENTE DE FALSIDADE é arguido por petição. • Processa-se nos próprios autos se proposto antes de encerrada a instrução e em autos apartados se já encerrou a instrução (arts. 391 e 393).
• Logo que for suscitado o incidente de falsidade, o juiz SUSPENDERÁ o processo principal (art. 394), intimando a parte que produziu o documento para RESPONDER em 10 dias (art. 392).• A SUSPENSÃO ocorre apenas quanto à sentença na ação principal, que somente poderá ser proferida depois de encerrada a instrução do incidente de falsidade.• Esgotando o prazo para a resposta, o juiz determina a realização de exame pericial.
• Concluída a instrução do incidente, o juiz profere sentença única, na qual apreciará a ação principal e o incidente (art. 395).
PROVA TESTEMUNHAL
• “A prova testemunhal é sempre admissível, não dispondo a lei de modo diverso” (art. 400, 1ª parte).
• Entretanto, NÃO se admite a prova testemunhal quando se referir a fatos:
I- já aprovados por documento ou confissão da parte;II- que só por documento ou por exame pericial puderem ser aprovados (art. 400, 2ª parte).
• A prova testemunhal, exclusivamente, também NÃO é admitida para fazer prova de contratos cujo valor exceda ao décuplo do maior salário-mínimo.
• Todavia, mesmo tratando-se de contrato de valor superior ao décuplo do salário-mínimo, admite-se a prova testemunhal em caráter SUBSIDIÁRIO e ACESSÓRIO de documento que constitua início de prova por escrito.
• NÃO são todas as pessoas que podem testemunhar. • A lei impede o testemunho dos INCAPAZES (art. 405, caput).• Os incapazes são os menores de 16 anos, os interditados por demência e o cego e o surdo quando a ciência do fato de depender dos sentidos que lhes faltam (art. 405, § 1º).• Essa incapacidade NÃO se confunde com a incapacidade absoluta do CC (art. 3º do CC).
• Os IMPEDIDOS, por sua vez, são aqueles cujo relacionamento pessoal com a causa em questão torna suas declarações incertas.
• Nessa categoria, incluem-se os cônjuges, o ascendente e o descendente em qualquer grau e o colateral até o terceiro grau de alguma das partes, por consanguinidade ou afinidade.
• Também são IMPEDIDOS de depor como testemunha o tutor na causa do menor tutelado, o representante legal da pessoa jurídica que figura como parte, o juiz, o advogado e outros, que assistam ou tenham assistido as partes (art. 405, § 2º).
• Já os SUSPEITOS são aqueles a cujo testemunho não se deve creditar muito valor, por motivos de sua esfera pessoal.
• São os condenados por crime de falso testemunho, havendo transitado em julgado a sentença; os que, por seus costumes, não forem dignos de fé; o inimigo capital da parte, ou o seu amigo íntimo; os que tiverem interesses no litígio (art. 405, § 3º).
• Sendo estritamente necessário, o juiz ouvirá testemunhas IMPEDIDAS ou SUSPEITAS (incapazes também), mas os seus depoimentos serão prestados independentemente de compromisso (art. 415) e o juiz lhes atribuirá o valor que possam merecer (art. 405, § 4º).
PROVA PERICIAL (art. 420 a 439)
• PERÍCIA é a prova destinada a levar ao juiz elementos instrutórios sobre algum fato que dependa de conhecimentos especiais de ordem técnica (José Frederico Marques).
• A prova pericial pode consistir em EXAME, VISTORIA ou AVALIAÇÃO (art. 420, caput). • EXAME é a inspeção realizada por perito para cientificar-se da existência de algum fato ou circunstância que interesse à solução do litígio.
• O EXAME pode ter objeto coisas móveis, semoventes, livros comerciais, documentos e papéis em geral, até mesmo pessoas (como no exame médico).
• VISTORIA é a perícia que recai sobre bem imóvel.
• AVALIAÇÃO é o exame pericial destinado a verificar o valor em dinheiro de alguma coisa ou obrigação.
Art. 420. A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação.
Parágrafo único. O juiz indeferirá a perícia quando:I - a prova do fato não depender do conhecimento especial de técnico;II - for desnecessária em vista de outras provas produzidas;III - a verificação for impraticável.
Art. 421. O juiz nomeará o perito, fixando de imediato o prazo para a entrega do laudo. § 1o Incumbe às partes, dentro em 5 (cinco) dias, contados da intimação do despacho de nomeação do perito:I - indicar o assistente técnico;II - apresentar quesitos.§ 2o Quando a natureza do fato o permitir, a perícia poderá consistir apenas na inquirição pelo juiz do perito e dos assistentes, por ocasião da audiência de instrução e julgamento a respeito das coisas que houverem informalmente examinado ou avaliado.
Art. 427. O juiz poderá dispensar prova pericial quando as partes, na inicial e na contestação, apresentarem sobre as questões de fato pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes.
Art. 431-A. As partes terão ciência da data e local designados pelo juiz ou indicados pelo perito para ter início a produção da prova. Art. 431-B. Tratando-se de perícia complexa, que abranja mais de uma área de conhecimento especializado, o juiz poderá nomear mais de um perito e a parte indicar mais de um assistente técnico.
Art. 433. O perito apresentará o laudo em cartório, no prazo fixado pelo juiz, pelo menos 20 (vinte) dias antes da audiência de instrução e julgamento. Parágrafo único. Os assistentes técnicos oferecerão seus pareceres no prazo comum de 10 (dez) dias, após intimadas as partes da apresentação do laudo.
Art. 435. A parte, que desejar esclarecimento do perito e do assistente técnico, requererá ao juiz que mande intimá-lo a comparecer à audiência, formulando desde logo as perguntas, sob forma de quesitos.
Parágrafo único. O perito e o assistente técnico só estarão obrigados a prestar os esclarecimentos a que se refere este artigo, quando intimados 5 (cinco) dias antes da audiência.
INSPEÇÃO JUDICIAL Inspeção judicial consiste no exame ou verificação de fatos ou circunstâncias, relativas a lugar, coisas ou pessoas, diretamente pelo JUIZ.
Art. 440. O juiz, de ofício ou a requerimento da parte, pode, em qualquer fase do processo, inspecionar pessoas ou coisas, a fim de se esclarecer sobre fato, que interesse à decisão da causa.
Art. 441. Ao realizar a inspeção direta, o juiz poderá ser assistido de um ou mais peritos.
Art. 442. O juiz irá ao local, onde se encontre a pessoa ou coisa, quando:I - julgar necessário para a melhor verificação ou interpretação dos fatos que deva observar;II - a coisa não puder ser apresentada em juízo, sem consideráveis despesas ou graves dificuldades;Ill - determinar a reconstituição dos fatos.Parágrafo único. As partes têm sempre direito a assistir à inspeção, prestando esclarecimentos e fazendo observações que reputem de interesse para a causa.
Art. 443. Concluída a diligência, o juiz mandará lavrar auto circunstanciado, mencionando nele tudo quanto for útil ao julgamento da causa.
Parágrafo único. O auto poderá ser instruído com desenho, gráfico ou fotografia.
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO (AIJ) • Pela sistemática do CPC, a audiência só é indispensável quando haja necessidade de prova oral ou esclarecimento de perito e assistentes técnicos.
• Mesmo assim, na última hipótese dispensa-se a realização de audiência, uma vez que os esclarecimentos podem ser prestados por escrito.
• Quando se fizer necessária a AIJ, o momento adequado à sua designação pelo juiz é o despacho saneador, oportunidade em que deferirá as provas que nela hão de produzir-se (art. 331).
• Em regra , a audiência será pública (CPC, art. 444, e CF, art. 93,IX), o que significa que qualquer um do povo poderá assisti-la.
• Será realizada a portas fechadas quando a defesa da intimidade ou interesse social o exigirem (CF, art. 5º, LX).
• Como ato processual que é, a audiência realiza-se em dias úteis, das 06 às 20 horas, podendo prosseguir além do horário-limite quando iniciada antes (art. 172 e § 1º).
• Realiza-se, de ordinário, na sede do juízo, mais precisamente na sala de audiências, no salão do júri ou em outro local do fórum destinado a tal fim (art. 176).
• Pode ocorrer que parte da audiência, em razão de deferência, de interesse da justiça ou de obstáculo arguido pelo interessado e acolhido pelo juiz, seja realizada fora da sede do juízo.
• O que não descaracteriza a unidade e continuidade da audiência.
• A audiência poderá ser adiada por convenção das partes ou em razão do não comparecimento do perito, das partes, das testemunhas e dos advogados. • Na hipótese de convenção das partes, o adiamento só será admissível uma vez; quanto à ausência das pessoas que deveriam participar da audiência, o adiamento só será deferido se o impedimento for comprovado até abertura da audiência.
• A falta de justificativa da ausência das partes, dos advogados e das testemunhas acarreta consequências diversas.
• Ausente a parte que deveria prestar depoimento pessoal, desde que regularmente intimada (art. 343, §2º) em razão de requerimento da parte contrária, o juiz lhe aplicará a pena de confissão (art. 343,§2º).
• A ausência injustificada de testemunha geralmente não acarreta o adiamento da audiência, mas sim a condução coercitiva (art. 412). • Aliás, o depoimento da testemunha faltosa só será adiado se ela não puder ser conduzida.
• A ausência de representante do MP, desde que intimado, NÃO acarreta o adiamento da audiência. • Isso porque o que causa NULIDADE é a falta de intimação do MP, não a ausência, a falta de intervenção no feito (arts. 84 e 246).
• Pode ainda a audiência ser antecipada, por conveniência do serviço judiciário ou a requerimento das partes. • Nessa hipótese, os advogados serão intimados pessoalmente para ciência da nova designação (art. 242, §2º).
• Na audiência, o juiz exerce o poder de polícia, competindo-lhe, dentre outras prerrogativas, manter a ordem e o decoro, ordenar a retirada de pessoas inconvenientes, requisitar força policial, dirigir os trabalhos, proceder à colheita das provas, exortar os advogados e o órgão do MP (art. 445 e 446) para que discutam a causa com elevação e urbanidade.
DA ABERTURA DA AUDIÊNCIA E DA CONCILIAÇÃO
• No dia e hora designados, o juiz mandará apregoar as partes e seus respectivos advogados e, em seguida, já na sala de trabalhos, declarará aberta a audiência.
• Na AIJ também há lugar para a conciliação, mormente tratando-se de causas relativas a direitos patrimoniais ou de família.
• Assim, antes de iniciar a instrução, o juiz tentará conciliar as partes.
• Chegando a acordo, o juiz mandará tomá-lo por termo e homologará.
DA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
• Ressaltando sem êxito a tentativa de conciliação, se admissível, o juiz passará à instrução.
• Antes da instrução propriamente dita, o juiz fixará os pontos controvertidos, caso tal providências não tenha sido adotada na audiência prevista no art. 331.
• Passa-se à colheita das provas, na seguinte ordem (art. 452): - esclarecimento do perito e dos assistentes técnicos; - depoimento das partes, primeiro do autor e depois do réu; - depoimento das testemunhas arroladas pelo autor e pelo réu.
• A inversão da ordem na produção da prova, ante a ausência de prejuízo, NÃO dá causa à nulidade.
• Finda a instrução, passa-se aos debates orais.
• O juiz dará a palavra ao advogado ao autor e ao do réu, bem como órgão do MP, sucessivamente, pelo prazo de 20 minutos para cada um, prorrogável por dez, a critério do juiz.
• Havendo litisconsorte ou terceiro, o prazo será de 30 minutos para cada grupo e dividido entre os integrantes do grupo, a menos que hajam convencionado de modo diverso.
• Quando a causa apresentar questões complexas de fato ou de direito, o debate oral pode ser substituído por memoriais, na forma do art. 454, § 3º.
• Encerrado o debate, o juiz proferirá a SENTENÇA na própria audiência, ou no prazo de 10 dias.
• A SENTENÇA deverá ser proferida nos 10 dias seguintes ao oferecimento dos memoriais, se por estes houver sido substituído o debate oral (art. 456).