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A DIVISÃO DOS ROYALTIES DO PETRÓLEO VAI DEENCONTRO AO PRINCÍPIO DA EQUIDADEINTERGERACIONAL?

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  • Centro Universitrio de Braslia - UniCEUB

    Faculdade de Tecnologia e Cincias Sociais

    Aplicadas - FATECS

    FABIANA MAZIERO

    A DIVISO DOS ROYALTIES DO PETRLEO VAI DE ENCONTRO AO PRINCPIO DA EQUIDADE

    INTERGERACIONAL?

    Braslia

    2014

  • FABIANA MAZIERO

    A DIVISO DOS ROYALTIES DO PETRLEO VAI DE ENCONTRO AO PRINCPIO DA EQUIDADE INTERGERACIONAL?

    Monografia apresentada como requisito para concluso do curso de Bacharelado em Direito pela Faculdade de Tecnologia e Cincias Sociais Aplicadas do Centro Universitrio de Braslia UniCEUB. Orientadora: Prof. Laura Frade.

    Braslia 2014

  • FABIANA MAZIERO

    A DIVISO DOS ROYALTIES DO PETRLEO VAI DE ENCONTRO AO PRINCPIO DA EQUIDADE INTERGERACIONAL?

    Monografia apresentada como requisito para concluso do curso de Bacharelado em Cincias Contbeis pela Faculdade de Tecnologia e Cincias Sociais Aplicadas do Centro Universitrio de Braslia UniCEUB. Orientador: Prof. Laura Frade

    Braslia, 07 de Abril de 2014.

    Banca Examinadora

    _____________________________

    Prof. Laura Frade. Dra.

    Orientador

    _____________________________

    Examinador

    _____________________________

    Examinador

  • i

    AGRADECIMENTO

    Agradeo aos meus pais, Almeri e Ivete Maziero, por me ajudarem a concluir esta faculdade, sem eles eu no conseguiria. Agradeo tambm ao Srgio Moraes e a Ftima Alves por me acolherem como um membro de sua famlia durante minha jornada em Braslia.

    Agradeo a Professora Laura Frade pelo auxlio neste processo e por ser um ser humano incrvel e solidrio.

    Enfim, agradeo a todos!

  • ii

    RESUMO

    O presente trabalho se prope a analisar a diviso dos royalties oriundos da extrao de petrleo no Brasil e sua relao com o princpio da equidade intergeracional, numa tentativa de compreenso neoconstitucional. O estudo passar pela anlise dos dispositivos legais contidos da Lei 12.858/2013 e Lei 9.478/1997, com o objetivo de testar um possvel conflito entre o princpio e os dispositivos relativos diviso nas Leis acima citadas. Com isso, pretende-se estabelecer uma relao conflituosa ou no, entre a norma relativa a diviso dos recursos dos royalties e o princpio acima mencionado, visando um entendimento do cenrio e dos agentes responsveis pela deciso e o possvel conflito. Para isto foi utilizado o mtodo exploratrio-descritivo, visando um maior entendimento de um determinado problema. Neste trabalho foi abordado o cenrio inicial e atual dos royalties, alm da recepo do princpio da equidade intergeracional na legislao e Constituio Brasileira. Tambm foi abordado o cenrio poltico que envolveu a criao e aprovao da Lei 12.858/2013, considerada uma vitria das manifestaes de Junho de 2013. O estudo tambm abordou os conceitos referentes ao tema, tais como: equidade intergeracional, royalties, plataforma continental, neoconstitucionalismo, pr-sal e muitos outros. Este trabalho buscou algumas elucidaes a respeito de valores a serem recolhidos aos cofres pblicos oriundos da extrao do petrleo na camada do pr-sal, estes conceitos foram colocados no trabalho para proporcionar uma melhor compreenso do tema. Com o objetivo final de testar um conflito entre os dispositivos e o princpio acima mencionado.

    Palavras-chave: Equidade intergeracional. Royalties. Neoconstitucionalismo. Diviso.

  • iii

    SUMRIO

    1. INTRODUO .................................................................................................................. 1 2. PR-COMPREESSO CONCEITUAL ............................................................................ 4 3. O DEBATE NAS TRS ESFERAS DO PODER ............................................................ 16 4. O CONFLITO ENTRE PRINCPIO E REGRA E O POSICIONAMENTO DA SOCIEDADE ........................................................................................................................... 24

    4.1. Anlise do artigo 2 da Lei n. 12.858/2013 e o princpio da equidade intergeracional 25

    4.2. Anlise do artigo 49 da Lei n. 9.478/1997 e o princpio da equidade intergeracional . 27

    5. CONCLUSO .................................................................................................................. 33 6. REFERNCIAS ............................................................................................................... 37

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    1. INTRODUO

    O estudo que se segue ser dividido em trs partes. Na primeira procura-se uma pr-compreenso a respeito dos temas abordados nos captulos posteriores, que so: o neoconstitucionalismo, os royalties, o princpio da equidade intergeracional, incluindo o cenrio histrico do petrleo no Brasil e sua evoluo como empresa e instrumento de desenvolvimento social. Para isto foi utilizado o mtodo exploratrio-descritivo, visando um maior entendimento do problema. Os conceitos elencados neste trabalho foram extrados de vrias reas de conhecimento, proporcionando uma interdisciplinaridade entre o direito e outras reas como a Economia e a Geografia, alm da biologia. Este fato proporciona ao leitor um breve flerte entre direito e as cincias acima mencionadas, proporcionando ao leitor uma viso mais ampla do assunto e assim uma interao com outras reas de conhecimento. A equidade intergeracional surgiu na Economia e foi desenvolvida em outras reas para subsidiar o entendimento sobre o que significa um desenvolvimento sustentvel, e de que forma possvel vincular o desenvolvimento respeitando os recursos disponveis no planeta. O petrleo um recurso no renovvel, ou seja, em algum momento este recurso vai acabar e as futuras geraes no podero utilizar o petrleo e seus derivados para gerar energia e fomentar a indstria que tem no petrleo sua matria-prima. A primeira parte se encerra com a simples misso de introduzir os conceitos para adentrar na prxima parte do trabalho.

    A segunda parte dedicada ao debate nas trs esferas do poder, para evidenciar o debate poltico em torno da diviso dos royalties e o cenrio ao longo dos anos, desde a fundao da Petrobrs at os dias de hoje. Alm de introduzir conceitos tcnicos, como o conceito da camada de Pr-sal e a legislao pertinente ao tema, aps um breve encontro com as legislaes pertinentes ao tema. Ainda nesta parte foi includo o exemplo da Holanda e como a extrao mineral foi uma experincia ruim para aquele pas, pois aps a fim do recurso natural, as regies ficaram sem diversidade econmica e isto gerou uma sria crise por l. A opo feita foi pela Lei 12.858/2013 e a Lei 9.478/1997, pois estas leis possuem os dispositivos que orientam a distribuio dos recursos oriundos da extrao de petrleo no Brasil, que so: Artigo 2 da Lei 12.585/2013 e artigo 49 da Lei 9.498/1997, tais dispositivos sero objeto de anlise na terceira parte. Ainda nesta fase do trabalho podemos fazer uma

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    sucinta relao do cenrio poltico de Junho de 2013, onde foi possvel demonstrar um cenrio positivo para a aprovao da Lei n 12.858/2013 da forma como ela est.

    A terceira parte aborda o possvel conflito entre o princpio da equidade intergeracional e os dispositivos das Leis acima mencionadas. Tambm foi inserido um breve comentrio a respeito da leitura do cenrio de Junho de 2013 e sua repercusso nos dias de hoje. Esta parte objetiva um conflito puro e simples entre o conceito de equidade intergeracional preconizado no artigo 225 da Constituio Federal do Brasil e os dispositivos de orientao da diviso dos royalties. Na anlise dos dispositivos referentes a diviso verificou-se que ambos vo de encontro com o princpio da equidade intergeracional. O dispositivo que mais se aproximou do princpio foi o artigo 2 da Lei n 12.858 e pargrafo 3 do artigo 49 da Lei n. 9.478/1997.

    Ficou evidenciado, principalmente no artigo 49 da Lei 9.478/1997 que a maioria dos recursos retorna para o setor petrolfero. A grande parte do recurso oriundos dos royalties visa o fomento da indstria petroqumica, seja ela de primeira ou segunda gerao. Portanto, no h uma preocupao em diversificar a economia das regies produtoras de petrleo, ao contrrio, este artigo incentiva uma indstria que tem prazo de validade conhecido, pois o petrleo matriz no renovvel. Este fato no ajudar as regies no momento em que o recurso acabar. Quando este momento chegar no ser possvel voltar atrs e fica a dvida sobre o futuro destas regies e sua populao.

    Tambm foi possvel verificar que o artigo 2 da Lei n 12.858/2013 vai de encontro ao princpio da equidade intergeracional, pois o desenvolvimento econmico da sociedade no pode ser confundido com a idia de equidade. Todo o trabalho foi elaborado visando uma reflexo sobre o carter no renovvel do petrleo, pois para haver uma real observncia e obedincia ao princpio da equidade intergeracional os valores oriundos da extrao de petrleo deveriam ser investidos na pesquisa e desenvolvimento de outras formas de gerao de energia, como por exemplo, a energia solar ou mesmo a energia elica. Estas so consideradas energias limpas e que no afetam o meio ambiente de forma to agressiva como na extrao do petrleo, que demanda muito mais custos e riscos ao meio ambiente. Muitas outras formas de gerar energia podem ser utilizadas.

    Por fim resta a concluso que o apetite voraz da raa humana e o interesse de alguns grupos econmicos prejudicam a implantao do princpio da equidade intergeracional no

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    ordenamento jurdico brasileiro, e no h um interesse em elaborar polticas pblicas que versem sobre o tema e sua importncia para as presentes e futuras geraes.

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    2. PR-COMPREESSO CONCEITUAL

    H um problema de pesquisa proposto. Ele exige que sejam esclarecidos os conceitos que envolvem a questo. Neste trabalho ser abordada a idia de neoconstitucionalismo, equidade intergeracional e royalties, todos estes conceitos sero trabalhados no sentido de testar um possvel conflito entre dois artigos de legislao brasileira, que so: artigo 2 da Lei n 12.858/2013 (BRASIL, 2013) e artigo 49 da Lei 9.498/1997 (BRASIL, 1997) e o princpio da equidade intergeracional. Mas ao iniciar este trabalho importante ressaltar as sbias palavras do atual Ministro do Supremo Tribunal Federal, Senhor Luis Roberto Barroso:

    A interpretao dos fenmenos polticos e jurdicos no um exerccio abstrato de busca de verdades universais e atemporais. Toda interpretao produto de uma poca, de um momento histrico, e envolve os fatos a serem enquadrados, o sistema jurdico, as circunstncias do intrprete e o imaginrio de cada um. A identificao do cenrio, dos atores, das foras materiais atuantes e da posio do sujeito da interpretao constitui o que se denomina de pr-compreenso. (BARROSO, 2001, p. 4).

    Desta forma, ao introduzir este trabalho faremos um apanhado conceitual a respeito dos temas que sero trabalhados, como forma de gerar no leitor uma segurana na leitura de um tema complexo e relativamente novo que envolve o princpio da equidade intergeracional.

    Primeiramente se faz importante entender o que significa o neoconstitucionalismo ou ps-positivismo, os termos so sinnimos utilizados pela doutrina, neste trabalho utilizarei neoconstitucionalismo, j que este o cenrio em que o debate se d.

    O neoconstitucionalismo surgiu nas Constituies do mundo aps a Segunda Grande Guerra Mundial, introduzindo de forma explcita em seus textos elementos normativa vinculada a valores dignidade da pessoa humana e direito fundamental. (BARCELLOS, 2009)

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    Historicamente, o direito constitucional sofreu mudanas de paradigmas, trazendo novas percepes sobre a Constituio e seu papel na sociedade contempornea. (BARCELLOS, 2009)

    Segundo Lus Roberto Barroso, o novo direito constitucional surgiu na Europa continental, no ps-guerra, especialmente na Alemanha e na Itlia. No Brasil, foi a

    Constituio de 1988 que contribuiu para o processo de redemocratizao. (BARCELLOS, 2009)

    A Constituio Federal de 1988 promoveu a passagem do Estado brasileiro de um regime autoritrio para Estado Democrtico de Direito. Nesta etapa de redemocratizao, surgiu a essncia do Constitucionalismo contemporneo em terras tupiniquins. (BARCELLOS, 2009)

    O neoconstitucionalismo como definio ideolgica, nas palavras de Max Moller, apresenta-se como um modelo de oposio lgica do Estado decimonmico, onde imperava o legalismo, o culto lei e a concepo de atividade judicial como atividade mecnica de aplicao da lei. Para o autor a forma de encarar a Constituio exerce papel decisivo na proposio de novas formas de ver o Direito. Esta nova forma identifica a Constituio no mais como mero limitador formal do poder, mas como verdadeira norma jurdica, apta a impor deveres e obrigaes, tanto ao poder pblico como aos particulares, colocando a Constituio como o maior e superior aos demais sistemas jurdicos. (MOLLER, 2011, p. 26).

    Moller destaca, ainda, trs definies terminolgicas sobre neoconstitucionalismo, apesar de ressalvar que difcil um acordo terminolgico para o termo, quais sejam:

    a) neoconstitucionalismo terico: constitucionalismo como teoria do direito, que busca descrever a constitucionalizao dos ordenamentos; b) neoconstitucionalismo ideolgico: a concepo ideolgica do neoconstitucionalismo no se limita em descrever o processo de constitucionalizao, mas em defender esse processo e ampliar a garantia dos direitos fundamentais e de prticas como a aplicao direta da constituio; c) neoconstitucionalismo metodolgico: sustenta que o neoconstitucionalismo romperia com a separao entre

    ser e dever ser defendida pelo positivismo jurdico, constituindo novo elo entre direito e moral. (MOLLER, 2011, p. 29)

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    As principais caractersticas do neoconstitucionalismo so:

    a) rigidez constitucional: pressupes a existncia de uma Constituio escrita, positivada em um texto prprio, como garantia de rito prprio para alterao das normas nela contidas; b) garantia jurisdicional da Constituio: pressupes a existncia de uma jurisdio constitucional que possa fazer o controle da constitucionalidade; c) Fora vinculante da Constituio: resumidamente atribuir Constituio uma fora normativa, onde direitos e compromissos constitucionalmente previstos no fiquem espera de um legislador benevolente, que, primeiro, a respeite e, depois, a concretize; d) Sobreinterpretao da Constituio: basicamente o fim da discricionariedade onde houver lacuna; e) Aplicao direita das normas constitucionais: intimamente relacionado com a fora vinculante da Constituio; f) Interpretao conforme a lei: decises com processo de interpretao baseados na Constituio; g) Influncia da Constituio sobre as relaes polticas: considerado o principal requisito do neoconstitucionalismo, que garante uma proteo contra as decises da maioria, garantindo os direitos a todos, inclusive s minorias. (MOLLER, 2011, p. 36-42).

    Conceitualmente, neoconstitucionalismo, segundo Max Moller mais bem definido como um movimento prprio do constitucionalismo contemporneo, que implica, fundamentalmente, a mudana de atitude dos operadores jurdicos, a qual determina considerveis alteraes na prtica jurdica. (MOLLER, 2011, p. 43).

    Segundo o entendimento de Ana Paula de Barcellos, no artigo Neoconstitucionalismo, direitos fundamentais e controle das polticas pblicas, em suas concluses elenca as principais ideias a respeito do neoconstitucionalismo.

    A primeira ideia diz que a expresso significa o estado do constitucionalismo contemporneo, que apresenta caractersticas metodolgico-formais e materiais. O constitucionalismo atual opera sobre trs premissas metodolgico-formais fundamentais, a normatividade, a superioridade e a centralidade da Constituio e pretende concretiz-las elaborando tcnicas jurdicas que possam ser utilizadas no dia-a-dia da aplicao do direito.

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    No que diz respeito s caractersticas materiais, a autora traz dois elementos, que so: i) a incorporao explcita de valores e opes polticas nos textos constitucionais relacionados com a dignidade humana e os direitos fundamentais; e ii) a expanso de conflitos entre as opes normativas e filosficas existentes dentro do prprio sistema constitucional. (BARCELLOS, 2007, p. 2).

    Alm de a referida autora entender que a Constituio estabelea, como um de seus fins essenciais, promoo dos direitos fundamentais, razo pela qual de fundamental importncia na anlise do objeto desse trabalho monogrfico.

    Luis Roberto Barroso entende que este fenmeno se d pela superao do jusnaturalismo e o fracasso poltico do positivismo, tal combinao gerou um conjunto amplo (e ainda inacabado) de reflexes acerca do Direito, sua interpretao e funo social. (BARROSO, 2003, p. 16) Assim, ele define esta corrente como a designao provisria e genrica de um iderio difuso, no qual se incluem a definio das relaes entre valores, princpios e regras, tendo como base fundamental a dignidade da pessoa humana. No prximo captulo ser feita uma anlise sobre princpios e regras, para elucidar o peso e a medida de cada um dentro do ordenamento jurdico, de forma a orientar a anlise de um possvel conflito.

    O renomado autor Gomes Canotilho elenca as categorias de interpretao constitucional, quais sejam: a) princpio da unidade da Constituio; b) princpio do efeito integrador (principio da mxima efetividade; c) princpio da justeza ou conformidade funcional; d) princpio da concordncia prtica ou da harmonizao; e) princpio da fora normativa da Constituio. (CANOTILHO, 2011, p.46)

    Alm destes princpios, considerados tradicionais, novas categorias de interpretao constitucional ganharam espao entre outros doutrinadores, pois a forma tradicional deixou de ser integralmente satisfatria.

    Assim, outras categorias foram sendo incorporadas com o objetivo de auxiliar na interpretao constitucional como s Clausulas Gerais, a argumentao, os princpios, as

    colises de normas constitucionais e a ponderao. (BARROSO, 2010)

    No que diz respeito s Clusulas Gerais, para o autor acima citado, entende-se como a formulao de uma hiptese legal, esta ser submetida a tratamento jurdico, de forma ampla. J a argumentao abrange a justificao dos argumentos, onde sero apresentadas pretenses descritivas e prescritivas. (BARROSO, 2010)

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    A categoria de princpios sofreu um grande avano, pois tiveram reconhecida sua normatividade e a distino qualitativa com relao s regras, este avano, considerado um dos smbolos do neoconstitucionalismo.

    O neoconstitucionalismo, segundo Helena Beatriz Coelho, trouxe a etcizao do direito, que a autora entende como a adio de contedo s formas jurdicas, objetivando o desenvolvimento nos juristas de uma desenvoltura que no seja puramente tcnica, mas ancorada na tica de uma lei e no acima dela, evidenciado a chamada tica dos princpios. (COELHO, 2010, p. 41,42)

    Antes de adentrar ao conceito de equidade se faz necessrio um breve comentrio a respeito do grande precursor da base de todas as teorias relacionadas com tica, o grande pensador e filsofo Aristteles. No seu escrito denominado tica a Nicmaco, datada do perodo entre 335 a.C. a 323 a.C., Aristteles distinguiu tica, relacionando-se ao moral e voluntria de cada indivduo como tal, da poltica, definindo-a como a relao entre indivduo e comunidade. Para Aristteles toda a ao e toda escolha tm como objetivo o alcance de um bem, sendo o maior deles, a felicidade. Ainda nos seus estudos ele diz que existem duas formas de justia, que pode ser a distributiva ou corretiva, sendo que a justia corretiva relaciona-se diretamente com o conceito de equidade. (ARISTTELES, 2007)

    Outro pensador que discorre sobre justia e equidade Rawls, afirmando que ocorre justia quando ocorre a distribuio dos benficos gerados pela cooperao da sociedade, ou seja, a distribuio ocorrer de maneira que seja vantajosa para todos. (RAWLS, 2002).

    Dito isso, passamos a introduo conceitual do princpio da equidade intergeracional, segundo conceito basilar da nossa anlise. Este princpio est descrito no Captulo VI, Artigo 225, caput, da Constituio Federal de 1988, que diz:

    Art. 225 Todos tm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder pblico e coletividade o dever de defend-lo e preserv-lo para as presentes e futuras geraes. (BRASIL, 1988)

    O princpio da equidade intergeracional considerado amplo, pois envolve diversas reas das cincias humanas, tais como Economia e Direito. Tanto assim, que uma autora da rea de Economia fundou a teoria da equidade intergeracional. Trata-se de Edith Brown

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    Weiss. Nas palavras desta autora, considerada a me da equidade intergeracional, o termo significa: Em qualquer momento, cada gerao ao mesmo tempo guardi ou depositria da terra e sua usufruturia: beneficiria de seus frutos. Isto nos impe a obrigao de cuidar do planeta e nos garante certos direitos de explor-lo. (WOLFF, 2004, p. 4)

    J Bolson entende da seguinte forma o conceito de equidade intergeracional:

    um corolrio da igualdade entre as geraes passadas, as presentes e as que nos sucedero; esta equidade contm dois componentes: aquele que diz respeito justa utilizao dos recursos naturais pelas geraes passadas, presentes e futuras e o que tange responsabilidade da preservao de tais recursos, disponveis a todas as geraes, pois nenhuma est acima das outras geraes. (BOLSON, 2012, p. 26)

    A equidade pode ser entendida como uma correo da justia formal, tendo assim possvel incluir mais um conceito, que se mostra mais adequado e completo do que o anterior:

    Quando aparecem as antinomias da justia e quando a aplicao da justia nos fora a transgredir a justia formal, recorremos equidade. Esta, que poderamos considerar a muleta da justia, o complemento indispensvel da justia formal, todas as vezes que a aplicao desta se mostra impossvel. Consiste ela numa tendncia a no tratar de forma por demais desigual os seres que fazem parte de uma mesma categoria essencial (PERELMAN, 1996, p. 12)

    A recepo do princpio da equidade intergeracional est subsidiada pelo ordenamento jurdico brasileiro, primeiramente, na Constituio da Repblica Federativa do Brasil de 1988, assim como na Lei da Poltica Nacional de Educao Ambiental, de 1999, alm do estatuto do Idoso, de 2003. No que diz respeito ao mbito mundial, Edith Brow Weiss, no ano de 1989, criou o conceito de equidade intergeracional para tratar do respeito que se deve ter sobre a memria dos ancestrais. Tal respeito passa pela preservao, melhoria, salvaguarda dos bens naturais e culturais que eles deixarem e pela transmisso desses bens s geraes futuras, pelo menos de forma menos danosa s prximas geraes. (SAMPAIO, 2010). Essa a base da pergunta de pesquisa a qual nos propomos responder e, portanto, a exigir que se esclarea a destinao da diviso dos Royalties e seu propsito tico e valorativo.

    Por ltimo e no menos importante, que diz respeito aos royalties oriundos da explorao do petrleo, o conceito bem claro, e diz:

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    Royalties derivam da palavra Royalty, de origem inglesa que significa uma importncia cobrada pelo proprietrio de uma patente de produto, processo de produo, marca, lavra ou pelo autor de uma obra pra permitir seu uso ou comercializao. No caso do petrleo so valores cobrados das concessionrias que exploram a matria-prima, de acordo com sua quantidade. (SENADO FEDERAL).

    Os royalties tambm podem ser compreendidos como o pagamento pelo uso de recursos de terceiros, os quais que podem se de propriedade do estado ou de um particular. No caso de atividades mineradoras, no deve haver um vnculo entre o pagamento do royalty e o resultado financeiro de quem explora o recurso, no caso do petrleo, por se tratar de uma riqueza no renovvel. (ENRIQUZ, 2007)

    O mecanismo de pagamento de royalties, com o objetivo de garantir a justia intergeracional, deve ser um instrumento de promoo de polticas pblicas para todos os cidados da nao.

    O petrleo um recurso natural que possui duas importantes caractersticas, que devem ser elencadas para melhor entendimento deste trabalho, a primeira o fato de ser um recurso exaurvel; a outra caracterstica que a fonte energtica mais consumida mundialmente no presente. (CARVALHO, 2008)

    Aps a pr-compreenso dos temas da pesquisa, passamos para a anlise individual de cada tema, para que posteriormente tenhamos elementos que permitam responder a pergunta central do trabalho: A diviso dos royalties do petrleo vai de encontro ao princpio da equidade intergeracional? A questo ser respondida com base na legislao vigente sobre o tema na Constituio Federativa do Brasil (BRASIL, 1988), a Lei 9.498 de 1997 (BRASIL, 1997) e a Lei 12.858 de 2013 (BRASIL, 2013).

    Os royalties do petrleo e sua distribuio h tempos esto sendo discutidos por todo o Brasil. Trata-se de uma fonte de recursos muito importante para as atuais e futuras geraes do pas, caracterizando assim a importncia do debate e sua repercusso na sociedade e nesta pesquisa.

    Buscaremos entender o cenrio poltico que fundamentam a atual distribuio dos recursos oriundos da extrao do petrleo, examinando suas implicaes e relaes com a Constituio Federal de 1988, observando o carter no renovvel do petrleo. Dentro de uma

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    perspectiva neoconstitucional da diviso dos seus royalties, pretendemos avaliar se tal diviso vai de encontro ao princpio da equidade intergeracional procurando estabelecer pontos de possveis conflitos diretos entre a forma de diviso dos royalties e o princpio acima citado. Para tanto passaremos a expor o histrico desse debate nacional.

    No final da dcada de sessenta e no incio de 1970, o Brasil esteve mergulhado na estagnao da economia. A combinao de ndices de inflao altos e o baixo crescimento econmico, evidenciaram, no incio dos anos 80, o esgotamento do modelo de desenvolvimento responsvel pela expanso econmica das dcadas anteriores. J o setor petrolfero tem seguido um caminho diferente, com taxas de crescimento altas, com inovao tecnolgica e extrao de milhes de barris por dia, esta riqueza distribuda por orientao da Constituio Federal de 1988 e com a disciplina legal na Lei 9.498 de 1997, juntamente com a Emenda Constitucional n 9 de 1995. (BREGMAN, 2009)

    Antes da Carta Poltica de 1988, mais precisamente no comeo de 1970, o petrleo apresentou um aumento no preo. Este aumento proporcionou a viabilidade econmica para o setor. O capital elevado possibilitou maiores investimentos tecnolgicos e explorao em reas martimas, com a extrao em lugares cada vez mais profundos da plataforma continental. (BREGMAN, 2009)

    De acordo com a Conveno das Naes Unidas sobre o Direito do mar, plataforma continental se define como:

    a plataforma continental de um estado costeiro compreende o leito e o subsolo das reas submarinas que se estendem alm do seu mar territorial, em toda a extenso do prolongamento natural do seu territrio terrestre, at o bordo exterior da margem continental, ou at a distncia de 200 milhas martimas das linhas de base a partir das quais se mede a largura do mar territorial, nos casos em que bordo exterior da margem continental no atinja essa distncia (MOURA, 2009, p. 36).

    Cada Estado possui a soberania sobre esta rea. As riquezas naturais que estiverem na plataforma so consideradas bens pblicos e de propriedade da Unio. O petrleo considerado uma riqueza no viva. (VELEDA MOURA, 2009)

    No ano de 2009, o ex-presidente Lula fez um anncio que foi considerado um marco para a produo de petrleo no Brasil. Havia sido encontrado uma forma de extrair petrleo numa profundidade de sete mil metros, numa camada muito profunda chamada de pr-sal.

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    Segundo informaes do sitio da Petrobrs e propagandas veiculadas na grande mdia, o pr-sal j produz em torno de trezentos mil barris de petrleo por dia. (FERNANDES, 2012) Recentemente foi veiculado em um jornal que os campos do pr-sal j produzem quatrocentos e doze mil barris de Petrleo nos vinte e um campos produtores, o que foi considerado um recorde. (JORNAL DO COMRCIO, 2014, p. 2).

    A partir deste anncio e com a possibilidade de um aumento significativo da renda oriunda dos royalties, os polticos, Estados e municpios no produtores comearam uma verdadeira batalha para modificar a forma de distribuio dos royalties e com isso angariar maiores percentuais para os entes subnacionais que no fossem produtores de petrleo.

    O argumento utilizado pelos polticos que o Brasil possui um Pacto Federativo, um modelo que deve distribuir competncias e renda para todos os integrantes do modelo, no caso do Brasil: Estados, Municpios, Distrito Federal e Unio.

    Ressalta-se o carter no renovvel do petrleo e como esta riqueza poder fomentar uma diversificao na economia do pas, onde as futuras geraes pudessem ter mais opes de desenvolvimento. As ideias que defenderemos neste trabalho visam colaborar para uma viso que no imediatista e, sim, um investimento a longo prazo, para que se possa ter um meio-ambiente equilibrado e uma economia que consiga dar conta dos desafios da sociedade moderna, em sentido amplo, alinhadas com o princpio constitucional da equidade intergeracional.

    O valor arrecadado fica com o poder pblico, no caso do Brasil a Unio. Atualmente permitido que empresas privadas atuem na explorao do petrleo no Brasil, mediante pagamento de valores que visam compensar a extrao, visto que o petrleo um bem comum de todos os brasileiros.

    H duas principais modalidades de contratos para a extrao de petrleo e gs natural no Brasil: a chamada cesso onerosa e partilha de produo (LIMA, 2013). Esta informao no diz especificamente ao objeto do trabalho e foi includa para fins de pr-compreenso do tema de forma geral, pois a forma dos contratos importante para o Estado na sua organizao, mas no demanda maiores aprofundamentos para o objetivo deste trabalho monogrfico.

    A Lei 9.498 de 1997 (BRASIL, 1997) estabelece uma norma geral para explorao, produo e organizao do setor petrolfero. O artigo 21, com redao dada pela Lei 12.351 de 2010 (BRASIL, 2010), diz que todos os direitos de explorao e produo de petrleo, de

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    gs natural e de outros hidrocarbonetos fluidos em territrio nacional, nele compreendidos a parte terrestre, o mar territorial, a plataforma continental e a zona econmica exclusiva,

    pertencem a Unio, cabendo sua administrao Agncia nacional do Petrleo (ANP) (...). Na mesma lei, na seo V, que trata dos contratos e concesses, introduzido no artigo 45 s participaes governamentais, que so: bnus de assinatura; royalties; participao especial e pagamento pela ocupao ou reteno de rea, sendo os royalties e o pagamento por ocupaes obrigatrias para contrato de concesso.

    A forma de pagamento dos royalties est no artigo 49 da Lei n. 12.351 de 2010 (BRASIL, 2010), que diz: os royalties sero pagos mensalmente, em moeda nacional, a partir da data de incio da produo comercial de cada campo, em montante correspondente a dez por cento da produo de petrleo ou gs natural. No caso de haver riscos geolgicos ou fatores pertinentes, como expectativa de produo, a ANP poder diminuir o valor do percentual dos royalties, que no deve ser inferior a cinco por cento da produo.

    Portanto, temos duas opes de percentuais, na Lei 9.478/1997 (BRASIL, 1997), para o pagamento dos royalties, uma de dez por cento e outra de cinco por cento, utilizaremos o percentual superior a cinco por cento para fins de delimitar objeto do trabalho. No campo de produo que o valor dos royalties exceder cinco por cento da produo, a diviso ser feita da seguinte forma:

    Artigo 49, I quando a lavra ocorrer em terra ou em lagos, rios, ilhas fluviais e lacustres: a) cinquenta e dois inteiros e cinco dcimos por cento aos Estados que ocorrer a produo; b) quinze por cento aos Municpios onde ocorrer a produo; c) sete inteiros e cinco dcimos por cento aos Municpios que sejam afetados pelas operaes de embarque e desembarque de petrleo e gs natural, na forma e critrio estabelecido pela ANP; d) vinte e cinco por cento ao Ministrio da Cincia e Tecnologia para financiar programas de amparo pesquisa cientfica e ao desenvolvimento tecnolgico aplicados indstria do petrleo, do gs natural, dos biocombustveis e indstria petroqumica de primeira e segunda gerao, bem como para programas de mesma natureza que tenham por finalidade a preveno e a recuperao de danos causados ao meio ambiente por essas indstrias; II quando a lavra ocorrer na plataforma continental: a)

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    vinte e dois inteiros e cinco dcimos aos Estados produtores confrontantes; b) vinte e dois inteiros e cinco dcimos por cento aos Municpios produtores confrontantes; c) quinze por cento ao Ministrio da Marinha, para atender aos encargos de fiscalizao e proteo das areas de produo; e) vinte e cinco por cento ao Ministrio da Cincia e Tecnologia (...). (BRASIL, 1997)

    Estes percentuais possibilitam um melhor entendimento dos beneficirios dos royalties, para posteriormente testar o possvel conflito entre este dispositivo e o princpio da equidade intergeracional.

    Neste ano foi aprovada no Legislativo Federal a Lei n 12.858/2013 (BRASIL, 2013), que dispe sobre a destinao para as reas de educao e sade da parcela da participao no resultado ou a compensao financeira pela explorao de petrleo e gs natural lavrados na camada do pr-sal. A finalidade desta Lei o cumprimento da meta prevista no inciso VI do caput do artigo 214 e no Artigo 196 da Constituio Federal. O percentual previsto no texto da Lei aplicar o montante de 75% (setenta e cinco por cento) na rea de educao e 25% (vinte e cinco por cento) na rea da sade, considerada uma conquista das manifestaes de Junho de 2013.

    Uma das questes que suscitaram a ideia deste trabalho foi pensada no carter no renovvel do petrleo, ou seja, em algum momento esta riqueza vai acabar. Como as geraes futuras conseguiram gerar energia? De que forma os royalties devem ser aplicados? Como foi demonstrado acima h valores altos pagos aos beneficirios da produo, os maiores deles so os Estados e Municpios.

    O valor estimado, segundo Nota Tcnica da Consultoria de Oramento e Fiscalizao Financeira da Cmara dos Deputados, gira em torno de 260 (duzentos e sessenta) bilhes de reais, em dez anos de produo na camada do pr-sal. Deste valor 218 (duzentos e dezoito) bilhes ficariam vinculados a educao e 42 (quarenta e dois) bilhes sade. (Nota Tcnica n 14/2013, p. 4)

    A inteno desenvolver uma narrativa que possa responder a questo central do problema: A diviso dos royalties do petrleo vai de encontro ao princpio da equidade intergeracional? Observando, sempre, o carter no renovvel do petrleo e como esta riqueza

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    poder fomentar uma diversificao na economia do pas, onde as futuras geraes pudessem ter mais opes.

    A princpio pode parecer que o ideal fosse a diviso para todos os entes federados, no esprito do Pacto Federativo, mas essa ideia foi afastada, pois no decorrer da pesquisa evidncias foram sendo incorporadas e o convencimento prejudicado, pois a base deste trabalho o princpio da equidade intergeracional e no o Pacto Federativo.

    Os constantes acidentes ambientais nas regies e o carter no renovvel do petrleo foram levados em conta. A justia intergeracional parece algo to importante quanto a diversificao da economia nos locais produtores de petrleo, pois os Estados e Municpios deveriam, em tese, se preocupar em buscar outras formas de renda e no pensar somente nos royalties, parece uma dependncia que pode ser utilizada, visto seu carter temporal, para alicerar outras formas de economia e renda para a populao.

    Assim, encerramos esse primeiro captulo, tendo definido os principais conceitos a serem utilizados no trabalho e procedendo ao levantamento histrico da questo.

    Faz-se necessrio, como prximo passo, esclarecer o debate do assunto nas trs esferas de poder, em especial o Legislativo Federal, lcus das definies polticas. Isso poder evidenciar as decises que foram tomadas e seus argumentos, pretende-se a partir da poder situar o princpio e testar se ocorreu o respeito ao princpio da equidade intergeracional na legislao vigente, especificamente ao que diz respeito a forma de partilhar os recursos oriundos da extrao dos royalties do petrleo.

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    3. O DEBATE NAS TRS ESFERAS DO PODER

    Este captulo far uma anlise do cenrio e discusses sobre a distribuio dos Royalties do Petrleo no Congresso Nacional, Executivo Federal e Judicirio.

    Como dito no captulo anterior, no ano de 2009 o ento Presidente Luiz Incio Lula da Silva, representante do Executivo Nacional na poca, anunciou que a Petrobrs havia descoberto Petrleo numa camada extremamente profunda, chamada de pr-sal, o termo, segundo a Petrobras, significa:

    Um conjunto de rochas localizadas em guas ultra profundas de grande parte do litoral brasileiro, com potencial para a gerao e acmulo de petrleo. Convencionou-se chamar de pr-sal porque forma um intervalo de rochas que se estende por baixo de uma extensa camada de sal, que em certas reas da costa atinge espessuras de at 2.000m. O termo pr utilizado porque, ao longo do tempo, essas rochas foram sendo depositadas antes da camada de sal. A profundidade total dessas rochas, que a distncia entre a superfcie do mar e os reservatrios de petrleo abaixo da camada de sal, pode chegar a mais de sete mil metros. (PETROBRS, 2013).

    Conforme introduzido no captulo anterior, no Brasil, o cenrio relativo aos royalties comeou a ser desenhado em 1953 com a criao da Petrobrs, neste ano foi realizado o primeiro pagamento de royalties proveniente da produo de petrleo e gs natural. No mesmo ano, a Lei n 2.004, a mesma que criou a Petrobras, disps sobre o pagamento de royalties, onde ficou estabelecido um percentual de 5% (cinco por cento) da produo, sendo 4% (quatro por cento) para os Estados e 1% para os Municpios onde estavam localizadas as atividades petrolferas. Naquela poca o petrleo era extrado apenas em terra.

    Na dcada de 60 (sessenta) foi acrescentado um pargrafo ao texto da Lei n 2.004/53, atravs do Decreto-Lei n 523/1969, que ampliava a distribuio, estabelecendo que tambm fosse objeto de cobrana dos royalties o petrleo extrado da plataforma continental.

    Este Decreto-Lei trouxe novos percentuais de distribuio, quais sejam: o Departamento Nacional de Produo Mineral ficaria com 2,5% (dois e meio por cento) e

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    2,5% para o MEC, para a constituio do Fundo Nacional de Minerao e o incremento da pesquisa e do ensino de nvel superior no campo das geocincias. (CARVALHO, 2008, p. 20).

    Aps um tempo, o Decreto-Lei n 1.288/1973 alterou novamente o pargrafo para a destinao ir para o Conselho Nacional de Petrleo, com o objetivo de formao de estoques de combustveis destinados a garantir a segurana e a regularidade de gerao de energia eltrica (CARVALHO, 2008, p. 23). No ano de 1985 a Lei n 7.453/1985 altera o Decreto-Lei 2.004/53, onde ficou definido que os royalties deveriam ser aplicados para preferentemente em energia, pavimentao de rodovias, abastecimento e tratamento de gua, irrigao, proteo ao meio ambiente e saneamento bsico. (CARVALHO, 2008, p. 24). Neste mesmo texto legal, ficou designado pagamento aos Estados, Municpios, alm da Marinha e um Fundo Especial.

    No ano de 1986 a Lei n 7.525 alterou a Lei n 7.453/85 substituindo a palavra preferentemente por exclusivamente. Este lei tambm introduziu o conceito de extenso dos limites territoriais dos Municpios e Estados litorneos, com o objetivo de determinar os beneficirios dos royalties.

    A Constituio Federal de 1988 mantm a idia de distribuir os royalties para a Unio, Estados e Municpios, isto est fundamentado no artigo 20, 1 da Carta Maior,

    assegurada, nos termos da lei, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municpios, bem como a rgos da administrao direta da Unio, participao no resultado da explorao de petrleo ou gs natural, de recursos hdricos para fins de gerao de energia eltrica e de outros recursos minerais no respectivo territrio, plataforma continental, mar territorial ou zona econmica exclusiva, ou compensao financeira por essa explorao. (BRASIL, 1988)

    Um ano depois da promulgao da Constituio, a Lei n 7.990/89 retira a exigncia da aplicao exclusiva dos recursos oriundos dos royalties para energia, abastecimento e tratamento de gua, irrigao, etc. Esta Lei vedou a aplicao dos recursos para pagamento de dvidas e de recursos humanos (pessoal), o que demonstra bom senso.

    A Lei do Petrleo, Lei n 7.990/1997 (BRASIL, 1997) fez considerveis alteraes na distribuio dos royalties, os percentuais so variveis entre 5% (cinco por cento) e 10% (dez por cento), a cobrana ser analisada em razo do risco geolgico da atividade. (CARVALHO, 2008). O Ministrio da Cincia e Tecnologia, a partir desta lei, obtm o

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    direito de acessar os recursos, no sentido de que o Ministrio possa fomentar o desenvolvimento cientfico e tecnolgico nas Regies Norte e Nordeste. Porm, este desenvolvimento voltado para as indstrias que utilizam o petrleo como matria-prima. Observamos que as os necessidades do pas foram sendo moldadas com as alteraes nos percentuais e beneficirios do recurso, pois na medida em que o tempo foi passando, os percentuais foram direcionados para reas especficas, como por exemplo, para financiar o tratamento de gua ou at irrigao na dcada de oitenta. Assim o Executivo demonstra que a distribuio dos royalties tem um papel estratgico na gesto executiva do pas. Uma excelente fonte de dotaes oramentrias.

    Em alguns pases ditos desenvolvidos ocorreram problemas relacionados extrao de minrios e hidrocarbonetos (petrleo), como por exemplo, a Holanda. Neste pas ocorreu o que alguns autores chamam de doena holandesa, esta idia afirma que ter abundncia de recursos minerais no garante desenvolvimento. Ao contrrio, pode trazer muitos mais problemas do que solues, pois a renda do pagamento de royalties pode gerar uma falta de interesse em fomentar outras atividades econmicas, gerando uma dependncia e uma conseqente falta de diversificao de setores econmicos. (ENRIQUZ, 2007)

    No ano de 2010, no mbito do Legislativo Nacional, os Deputados Federais brasileiros propuseram a Emenda Ibsen, que ignorava as regies produtoras e tratava todos os Estados da Federao da mesma forma. No entanto, a proposta foi vetada pelo Ex-presidente Luiz Incio Lula da Silva. Dois anos depois, a questo ainda estava sendo discutida. Os polticos chegaram a uma frmula progressiva que gradualmente vai retirando recursos dos Estados produtores e da Unio, e repassando mais recursos para os demais Estados e municpios brasileiros. Nos ltimos meses, o debate ganhou outra dimenso, e incluiu uma reinvidicao da atual presidente Dilma Rousseff, onde 100% (cem por cento) dos royalties deveriam ser investidos na educao, o Projeto de Lei n. 5500/2013 de autoria do Executivo acabou arquivado, pois no contexto das manifestaes a Cmara dos Deputados emendou o texto e props 75% (setenta e cinco por cento) dos recursos para a educao e 25% (vinte e cinco por cento) para a sade, atendendo as vozes das ruas (CMARA DOS DEPUTADOS, 2013).

    O objetivo da medida foi cumprir uma regra do Plano Nacional de Educao, que exige que o Brasil invista 10% (dez por cento) do seu PIB no setor da educao. Neste momento possvel identificar a normatizao constitucional em funcionamento, pois o texto

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    da Carta Magna orientava a questo do Plano Nacional de educao, mas o Legislativo no incorporava de forma efetiva tal orientao. Assim, podemos identificar indcios de neoconstitucionalismo nesta medida.

    No ms de Junho de 2013, aps manifestaes por todo o pas, o cenrio mudou e agora vigora a Lei 12.858/2013 (BRASIL, 2013), que prev a distribuio dos royalties para os setores de sade e educao. Eis aqui um esforo conjunto da sociedade para exigir um posicionamento do Legislativo e Executivo no sentido de atender as orientaes Constitucionais, mesmo que isso tenha sido feito de forma genrica. A generalidade no sentido de que a sociedade estava exigindo melhorias e o Legislativo respondeu rapidamente a presso da sociedade civil, isto foi considerado uma vitria para a populao brasileira.

    A posio do Legislativo a respeito da distribuio dos recursos dos royalties do petrleo est intimamente ligada posio da sociedade, enquanto a sociedade no estiver organizada, o Legislativo vai acabar cedendo presso daqueles que esto organizados, isto , grupos civis organizados com poder de lobby.

    Essencialmente, na esfera jurdica, o Marco Legal do regime de apurao e distribuio de receitas de compensao financeira pela explorao de petrleo e gs natural constitudo por cinco Leis, quais sejam:

    1) Lei n 7.990/1989: institui, para os Estados, Distrito Federal e Municpios, compensao financeira pelo resultado da explorao de petrleo ou gs natural, de recursos hdricos para fins de gerao de energia eltrica, de recursos minerais em seus respectivos territrios, plataformas continental, mar territorial ou zona econmica exclusiva; 2) Lei n 9.498/1997: esta lei estabelece que as atividades de explorao, desenvolvimento e produo de petrleo e de gs natural sero exercidas mediante contratos de concesso, precedidos de licitao, ou sob o regime de partilha de produo nas reas do pr-sal e nas reas estratgicas, o texto original desta lei foi modificado; 3) Lei n 12.276/2010: autoriza a Unio a ceder onerosamente a Petrleo Brasileiro S.A PETROBRS o exerccio das atividades de pesquisa e lavra de petrleo, de gs natural e de outros hidrocarbonetos fluidos de que trata o inciso I do art. 177 da Constituio Federal. O contrato de cesso onerosa atribui Petrobras o direito de exercer, sem licitao, as atividades de pesquisa e lavra em reas no concedidas localizadas no pr-sal; 4) Lei n. 12.351/2010 : dispe sobre a explorao e a produo de petrleo, de gs natural e de outros hidrocarbonetos fluidos, sob o regime de partilha de produo, em reas do pr-sal e em reas estratgicas; cria o Fundo Social FS e dispe sobre sua estrutura e fontes de recursos; altera dispositivos da Lei n. 9.478/1997; 5) Lei 12.858/2013: Dispe sobre a destinao para as reas de educao e sade de parcela de participao no

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    resultado ou da compensao financeira pela explorao de petrleo e gs natural, com finalidade de cumprimento da meta prevista no inciso VI do caput do art. 214 e no art. 196 da Constituio Federal, altera a Lei 7.990/1989. (CMARA DOS DEPUTADOS, 2013).

    O Judicirio possui seus poderes delimitados conforme as Leis, sua competncia diz respeito ao cumprimento das Leis no mbito judicirio, atravs de suas decises o Judicirio diz a Lei.

    Neste trabalho abordaremos duas leis com seus artigos pertinentes, especificamente as que tratam da distribuio dos royalties do petrleo. Trata-se da Lei 9.478/1997 (BRASIL, 1997) e a Lei 12.858/2013 (BRASIL, 2013). A razo para utilizar estas duas legislaes especificamente analisar a relao entre elas e o princpio da equidade intergeracional, no sentido de compreender se h um possvel conflito entre a legislao e o princpio, pois os dispositivos de diviso esto elencados no corpo destas Leis.

    Para tanto ser utilizado apenas alguns artigos da Lei, especificamente os artigos que tratam da distribuio dos royalties, de modo a delimitar a abordagem.

    No que diz respeito Lei 12.858/2013, o art. 2 diz que:

    Art. 2 Para fins de cumprimento da meta prevista no inciso VI do Caput do art. 214 e no art. 196 da Constituio Federal, sero destinados exclusivamente para educao pblica, com prioridade para a educao bsica, e para a sade, na forma do regulamente, os seguintes recursos. Inciso III, 3 - Unio, Estados, Distrito Federal aplicaro os recursos previstos nos incisos I e II deste artigo no montante de 75% (setenta e cinco por cento) na rea de educao e de 25% (vinte e cinco por cento) na rea da sade. (BRASIL, 2013)

    Este artigo preconiza o investimento em educao e sade, como forma de cumprimento da meta prevista no inciso VI do caput do art. 214 e no art. 196 da Carta Maior vigente em nosso pas.

    Esta lei, Lei 12.858/2013 (BRASIL, 2013) introduz uma importante discusso a respeito da relao do neoconstitucionalismo com a sociedade moderna, pois a tentativa de

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    cumprimento de uma meta elencada na Constituio demonstra um avano na forma de concretizar o acesso da populao aos direitos fundamentais, como a sade e educao, trazendo a normativizao dos princpios para uma realidade ftica.

    O royalty tem como objetivo compensar a exausto futura e inevitvel de determinado recurso natural, assim os royalties gerados pela extrao do petrleo e gs natural devem ser aplicados e distribudos de forma a compensar as futuras geraes, sendo fonte garantidora da justia intergeracional. A educao uma excelente forma de promover o desenvolvimento, pois um pas que no investe em educao acaba por ser escravo da ignorncia e dependente de tecnologia e mo de obra qualificada, mas este aspecto pode parecer uma confuso entre o desenvolvimento econmico do pas e a real preocupao com as futuras geraes.

    O problema deste trabalho preconiza a ideia de equidade intergeracional no sentido de uma gesto racional dos recursos ambientais e econmicos envolvidos na questo. Apesar da inevitabilidade da extrao do petrleo, o investimento em fontes renovveis evidenciaria uma recepo do princpio da equidade intergeracional, como a seguir ser comentado.

    A Lei 9.478/1997 (BRASIL, 1997), no art. 49 preconiza a distribuio de forma diferenciada, priorizando a Unio, Estados e Municpios produtores de petrleo e gs natural, o cenrio daquela poca diferente do atual cenrio, porm no h neste artigo uma preocupao em investimento em fontes renovveis de gerao de energia, ao contrrio, os incisos, alneas e pargrafos esto totalmente voltados para o setor petroqumico, seja de primeira ou segunda gerao. Esta afirmao ser desenvolvida no prximo captulo que tratar do conflito entre os dispositivos e o princpio.

    Assim, h duas formas de dividir o petrleo, uma atual localizada na Lei 12.858/2013 (BRASIL, 2013) e outra mais antiga preconizada na Lei 9478/1997 (BRASIL, 1997). Ambas as formas esto valendo, pois a Lei 12.858/2013 trata dos rendimentos oriundos da camada do pr-sal e a anterior, Lei 9.478/1997, trata de plataformas j consolidadas e que operam e menores profundidades e em poos j consolidados. Antes de adentrar no estudo do possvel conflito entre a norma dos royalties e o princpio da equidade intergeracional, se faz necessrio advertir que a Constituio, em algumas situaes, tem uma interpretao muita clara, de fcil entendimento, consideradas regras com baixo valor valorativo. Um exemplo disto a questo da idade para a aposentadoria compulsria (CF, art. 40, 1, II). Assim, por vezes no h dificuldade de aplicar o texto constitucional. O artigo constitucional que ser utilizado neste trabalho ser o

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    art. 225 da Constituio Federal, que trata da recepo do Princpio da Equidade Intergeracional no texto da Carta Maior de nosso pas.

    Para tanto, a idia de princpio e norma (regra) deve ser compreendido, pois esta base necessria para compreender se h um possvel conflito entre os artigos das normas e o princpio da equidade intergeracional.

    Nas palavras de Lus Roberto Barroso, os princpios:

    contm relatos com maior grau de abstrao, no especificam a conduta a ser seguida e se aplicam a um conjunto amplo, por vezes indeterminado, de situaes., acrescenta tambm que em uma ordem democrtica, os princpios frequentemente entram em tenso dialtica, apontando direes diversas. Por essa razo, sua aplicao dever se dar mediante ponderao: vista do caso concreto, o intrprete ir aferir o peso que cada princpio dever desempenhar na hiptese, mediante concesses recprocas, e preservando o mximo de cada um, na medida do possvel.. (BARROSO, 2010, p. 33)

    Dito isso, indispensvel para a pesquisa, delimitar o que um princpio e o que uma norma, pois desta forma ser possvel adentrar no princpio da equidade intergeracional com clareza.

    Nas palavras de Luis Roberto Barroso e grande parte dos doutrinadores, os princpios e regras desfrutam igualmente do status de norma jurdica e integram, sem hierarquia, o sistema referencial do intrprete. Porm h trs critrios que merecem destaque: i) o contedo; ii) a estrutura normativa; iii) as particularidades da aplicao. (BARROSO, 2003, p. 26)

    No que diz respeito ao contedo, os princpios identificam valores que sero preservados ou fins a serem alcanados, trazem consigo um contedo axiolgico ou uma deciso poltica. Os valores so: isonomia, moralidade, eficincia, e os fins a serem alcanados a justia social, desenvolvimento nacional, reduo das desigualdades regionais. J as regras limitam-se a traar uma conduta. Desta forma, as regras so aquelas que descrevem uma conduta, ao passo que princpios so valorativos ou finalsticos. (BARROSO, 2003, p. 12)

    Com relao estrutura normativa, as regras precisam de um fato previsto em abstrato para que desencadeie um efeito concreto, j os princpios indicam fins, um estado ideal a ser

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    alcanado, o que torna sua interpretao mais complexa, pois caber definir uma ao a tomar. (BARROSO, 2003)

    Quanto ao modo ou particularidades de sua aplicao feita uma distino entre princpio e regra, e diz: regras so proposies normativas aplicveis sob a forma de tudo ou nada, ou seja, quando um fato previsto na norma incide, de forma direta e automtica, produzir efeitos. (BARROSO, 2003, p. 28). No caso dos princpios, em razo de ter uma maior carga valorativa com um fundamento tico que visa uma direo a seguir, se faz necessrio utilizar um critrio de ponderao, pois a dimenso de um princpio mais ampla.

    No problema objeto desta pesquisa, a anlise ser feita entre o princpio e as normas, o dispositivo contido no artigo 2 da Lei 12.858/2013 (BRASIL, 2013) e artigo 49 da Lei 9478/1997 (BRASIL, 1997). O princpio da equidade intergeracional foi recepcionado pelo ordenamento jurdico, como demonstrado nos pargrafos anteriores, no sentido de uma maior responsabilidade/solidariedade com as futuras geraes, o que implica no futuro do pas.

    Assim, esta parte do trabalho objetivou um apanhado de informaes para chegarmos ao prximo passo da pesquisa, que o teste de um possvel conflito entre norma e princpio, na prxima fase os dispositivos amplamente citados nos captulos anteriores sero analisados individualmente, a fim de testar o problema do trabalho.

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    4. O CONFLITO ENTRE PRINCPIO E REGRA E O POSICIONAMENTO DA SOCIEDADE

    A sociedade brasileira demonstrou, num cenrio indito no pas, uma desaprovao com a forma que a poltica vem sendo feita. Um dos frutos destas manifestaes, ocorridas em Junho de 2013, das quais eu mesmo participei, foi a Lei 12.858/2013 (BRASIL, 2013). Esta legislao obteve um cenrio muito favorvel para sua aprovao, pois a sociedade exigiu uma posio clara do Congresso Nacional e do Governo Executivo com relao ao futuro da Nao Brasileira, onde os brasileiros demonstram uma clara insatisfao com a classe poltica e suas aes.

    As manifestaes de junho de 2013 foram um dos grandes acontecimentos no Brasil nos ltimos tempos. O cenrio comeou com uma onda de protestos iniciados na cidade de So Paulo, em que os ativistas reivindicavam um valor justo no preo das tarifas de transporte pblico. Porm, a forma como a Policia Militar reagiu a tais manifestaes fez com que acontecesse um efeito cascata em diversos pontos do pas, pois a violncia utilizada para reprimir os ativistas causou um choque na sociedade e desencadeou inmeros protestos por todo pas. A partir da, as pautas dos protestos comearam a se diversificar. Uma das principais pautas era o pedido de mais sade educao para a populao brasileira, tais pautas so discutidas a muitos anos pelo Congresso Nacional.

    Alguns poucos analistas polticos tem se posicionado a respeito dos reais frutos destas manifestaes, pois ao cenrio ainda est sendo desenhado.

    O que foi possvel encontrar foi uma anlise feita sobre a midiatizao das manifestaes e a forma como a imprensa gacha se posicionou sobre a questo. A autora do estudo, em suas consideraes finais afirma: A grande mdia tem o poder de alcanar uma maior parcela da populao, por esse motivo, muitas vezes importante analisar que tipo de mensagem publicada por ela. O contraponto feito pelas mdias independentes sempre bem-vindo por trazer luz informaes e tpicos para debate que enriquecem a democracia e o senso crtico da sociedade. (ROSA, 2013, p. 75).

    Como dito anteriormente, ainda no possvel analisar o posicionamento da sociedade a respeito das manifestaes de Junho de 2013, pois o material escasso e ainda carece de apreciao de polticos sociais para melhor entendimento.

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    O que se pode afirmar que tais manifestaes colocaram na agenda dos governantes importantes questes que carecem de soluo, como a sade e educao.

    J existe na Cmara dos Deputados alguns estudos que visam implementao de Polticas Pblicas para os recursos referentes aos royalties. Segundo um estudo realizado por Paulo Lima, consultor legislativo da Cmara dos Deputados, dos oito poos com maior produtividade de petrleo no pas, seis so do Pr-sal, portanto haver um valor significativo de recursos financeiros que devem gerar uma agenda e consequentemente a elaborao, formulao e implementao de Polticas Pblicas. (LIMA, 2013)

    Dito isso, passamos para a anlise dos dispositivos de diviso dos royalties do petrleo e o possvel conflito entre eles e o princpio da equidade intergeracional.

    Neste trabalho existem duas regras fundamentadas na Lei 12.858/2013 e Lei 9.478/1997, tais regras sero conflitadas com a o princpio da equidade intergeracional, este que possui fundamentao no artigo 225 da Constituio Federal vigente.

    As regras so proposies normativas que contm mandados de definio, diferentemente dos princpios, que possuem uma carga valorativa maior. Os princpios so considerados indicadores de direo a ser seguido, um mandado de otimizao. (CANOTILHO, 2010)

    O prximo passo subdividir os itens de anlise individualmente, para que possamos esclarecer se h ou no um conflito entre os dispositivos das Leis e o princpio objeto deste trabalho.

    4.1. Anlise do artigo 2 da Lei n. 12.858/2013 e o princpio da equidade intergeracional

    Neste sub-captulo ser analisada o possvel conflito do texto do artigo 2 da Lei 12.858/2013 (BRASIL, 2013) com o princpio da equidade intergeracional.

    O artigo 2 da Lei acima mencionada preconiza a diviso dos royalties do petrleo oriundos da camada do pr-sal na proporo de 75% (setenta e cinco por cento) para a rea da educao e 25% (vinte e cinco por cento) para a rea da sade.

    In verbis o artigo 2 da Lei n. 12.858/2013:

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    Art. 2 Para fins de cumprimento da meta prevista no inciso VI do Caput do art. 214 e no art. 196 da Constituio Federal, sero destinados exclusivamente para educao pblica, com prioridade para a educao bsica, e para a sade, na forma do regulamente, os seguintes recursos. Inciso III, 3 - Unio, Estados, Distrito Federal aplicaro os recursos previstos nos incisos I e II deste artigo no montante de 75% (setenta e cinco por cento) na rea de educao e de 25% (vinte e cinco por cento) na rea da sade. (BRASIL, 2013). (Grifo Nosso)

    O texto do artigo, de forma bem clara, destina percentuais para a educao e sade. Este texto teve uma forte influncia das manifestaes de Junho de 2013, pois foi uma das pautas recolhidas nas ruas do pas. O jargo das manifestaes dizia: da Copa eu abro mo, quero dinheiro pra sade e educao. Levando em considerao que o princpio da equidade intergeracional preconiza o investimento e respeito s futuras geraes, o artigo encontra-se em conflito com o princpio, pois destinar um grande percentual para a educao demonstra que as futuras geraes podero ter acesso h uma educao bem mais estruturada e de qualidade, mas isso no significa que a solidariedade intergeracional foi acatada, pois a extrao predatria do petrleo ainda continua e as futuras geraes, provavelmente, no tero acesso a esta fonte de energia. O petrleo a fonte de energia mais utilizada na atualidade, seja na forma de combustveis ou mesmo matria-prima para indstria de plsticos e derivados do petrleo. Apesar da grande diversidade de fontes energticas no Planeta, o Petrleo utilizado por 34,9% segundo dados da IEA (International Energy Agency) (BANDEIRA, 2013). Considerando que o petrleo uma fonte de energia no renovvel e que demora milhes de anos para se formar, ou seja, se esgotaro e no sero repostas, e ainda pelo fato de haver grandes riscos ambientais na produo e extrao do petrleo, pode-se concluir que a diviso dos royalties para educao e sade vai de encontro ao princpio da equidade intergeracional. A garantia neste caso, destinao para a sade e educao, acesso aos direitos fundamentais elencados na Constituio Federal, mas isto no pode ser confundido com a solidariedade entre geraes e, ainda, no podemos confundir a equidade intergeracional com o desenvolvimento da sociedade e a obrigao dos governos.

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    Existem diversas formas de gerar energia, inclusive fontes renovveis, que so aquelas que continuam disponveis depois de utilizadas, isto , que no se esgotam. Exemplo disto a energia solar, a energia dos vegetais (biomassa), da correnteza dos rios (hidrulica), dos ventos (elica), das mars e do calor interno do planeta (geotrmica). (CERCEIRA, 2012)

    Estas fontes de energia consideram o princpio da equidade intergeracional, pois mantm o ambiente ecologicamente equilibrado, na medida do possvel, e no esgota a fonte utilizada.

    Assim, o dispositivo elencado no artigo 2 da Lei 12.858/2013 (BRASIL, 2013) vai de encontro ao princpio da equidade intergeracional, conforme os argumentos acima elencados.

    4.2. Anlise do artigo 49 da Lei n. 9.478/1997 e o princpio da equidade intergeracional

    O artigo mais amplo e requer uma anlise mais minuciosa e atenta, os incisos sero analisados individualmente com o objetivo de verificar o possvel conflito entre a norma e o princpio, in verbis:

    Art. 49. A parcela do valor do royalty que exceder a cinco por cento da produo ter a seguinte distribuio:

    I - quando a lavra ocorrer em terra ou em lagos, rios, ilhas fluviais e lacustres:

    a) cinqenta e dois inteiros e cinco dcimos por cento aos Estados onde ocorrer a produo;

    Nesta alnea a distribuio preconiza o esprito do Pacto Federativo e visa compensar os riscos ocorridos nas regies de produo e no o Brasil de forma geral. Portanto, este inciso no diz respeito a equidade intergeracional, haja vista que o Petrleo um patrimnio de todos os brasileiros e no somente aos Estados produtores. Nesta alnea temos uma compensao regional, no caso de acontecer um acidente ambiental, as regies que produzem sero as primeiras a sentirem o problema.

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    b) quinze por cento aos Municpios onde ocorrer a produo;

    Aqui temos a distribuio aos Municpios produtores, tambm no esprito do Pacto Federativo, a equidade intergeracional no est presente neste inciso. Pois preconiza o regionalismo, mas no h definio da forma como estes recursos sero aplicados no municpio, pode ser usados para inmeras coisas, mas fica a critrio do governo local.

    c) sete inteiros e cinco dcimos por cento aos Municpios que sejam afetados pelas operaes de embarque e desembarque de petrleo e gs natural, na forma e critrio estabelecidos pela ANP;

    At aqui no fica evidenciado o respeito ao princpio objeto deste trabalho, pois ainda evidente a preferncia na destinao para os locais que fazem parte da indstria petroleira, sem qualquer meno as futuras geraes ou polticas direcionadas a elas.

    d) 25% (vinte e cinco por cento) ao Ministrio da Cincia e Tecnologia para financiar programas de amparo pesquisa cientfica e ao desenvolvimento tecnolgico aplicados indstria do petrleo, do gs natural, dos biocombustveis e indstria petroqumica de primeira e segunda gerao, bem como para programas de mesma natureza que tenham por finalidade a preveno e a recuperao de danos causados ao meio ambiente por essas indstrias;

    Nesta alnea a destinao de valores relativos aos royalties reaplicada na indstria petroqumica, aqui poderamos observar que o percentual de 25% (vinte e cinco por cento) financiar pesquisas na rea industrial e tecnolgica. Para fins de compreenso, iremos explanar sobre o conceito de indstria de primeira e segunda gerao. Segundo o BNDES (Banco Nacional de Desenvolvimento) o conceito est relacionado com os produtos produzidos por estes setores. Na primeira gerao temos as produtoras de petroqumicos

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    bsicos, estes produtos so resultados da primeira transformao de correntes petrolferas. Os principais produtos desta gerao so o benzeno, tolueno e xilenos.

    A segunda gerao diz respeito aos produtores de resinas termoplsticas, que significa dizer que so produtos intermedirios processados atravs dos produtos bsicos. Os exemplos destes produtos so o PVC, ABS, polmeros para fibras sintticas, base para detergentes sintticos e tintas. (BNDES, 2005, p. 80).

    O percentual tambm abrange programas para preveno e recuperao de danos causados ao meio ambiente por estas indstrias, aqui h uma preocupao com o meio ambiente, mas a redao se mostra ambgua, pois como possvel desenvolver um setor industrial, onde a fonte no renovvel, e ao mesmo tempo prevenir os danos? Este mais exemplo de redao confusa em nosso ordenamento.

    Assim, evidente que os valores dos royalties nesta alnea objetivam o desenvolvimento das indstrias petroqumicas e o princpio da equidade intergeracional no est presente, restando concluir que est presente o conflito entre norma e princpio.

    II - quando a lavra ocorrer na plataforma continental:

    a) vinte e dois inteiros e cinco dcimos por cento aos Estados produtores confrontantes;

    Mesma anlise da alnea a do inciso I desta Lei. O valor da porcentagem a nica diferena entre uma e outra.

    b) vinte e dois inteiros e cinco dcimos por cento aos Municpios produtores confrontantes;

    Nesta alnea o valor diferente da alnea b do inciso I, porm acrescentado o conceito de municpios confrontantes, este termo significa linhas utilizadas para fins de distribuio de royalties e participao especial geradas pela produo martima. (SENADO, 2013, p. 2)

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    Este termo diz respeito aos limites geogrficos entre os municpios produtores e tem como objetivo um critrio para pagamento dos royalties. Tratando-se de distribuio somente para os municpios, observa-se que o princpio no est presente. Portanto, h aqui um conflito entre norma e princpio.

    c) quinze por cento ao Ministrio da Marinha, para atender aos encargos de fiscalizao e proteo das reas de produo;

    Esta alnea direcionada para a manuteno da Marinha do Brasil para que ela possa exercer suas prerrogativas de fiscalizao e proteo no mar, uma alnea que visa gerao de dotaes oramentrias para o Ministrio da Marinha. Tendo em vista que os princpios so mandados de otimizao, no h uma carga valorativa nesta alnea, apenas uma forma de capitalizar a atividade de fiscalizao e proteo do mar.

    d) sete inteiros e cinco dcimos por cento aos Municpios que sejam afetados pelas operaes de embarque e desembarque de petrleo e gs natural, na forma e critrio estabelecidos pela ANP

    A anlise feita na alnea c do inciso I serve para este item tambm.

    e) sete inteiros e cinco dcimos por cento para constituio de um Fundo Especial, a ser distribudo entre todos os Estados, Territrios e Municpios;

    Neste item h a orientao para a formao de um Fundo Especial que abrange todos os Estados, Territrios e Municpios do Brasil, aqui est presente uma orientao que visa a coletividade e no somente os Estados e Municpios produtores. Porm o valor pfio, pois quando distribudos por todos os membros da Unio teremos um valor quase simblico. A equidade intergeracional no est presente nesta alnea.

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    f) 25% (vinte e cinco por cento) ao Ministrio da Cincia e Tecnologia para financiar programas de amparo pesquisa cientfica e ao desenvolvimento tecnolgico aplicados indstria do petrleo, do gs natural, dos biocombustveis e indstria petroqumica de primeira e segunda gerao, bem como para programas de mesma natureza que tenham por finalidade a preveno e a recuperao de danos causados ao meio ambiente por essas indstrias. 1o Do total de recursos destinados ao Ministrio da Cincia e Tecnologia sero aplicados, no mnimo, 40% (quarenta por cento) em programas de fomento capacitao e ao desenvolvimento cientfico e tecnolgico das regies Norte e Nordeste, incluindo as respectivas reas de abrangncia das Agncias de Desenvolvimento Regional. 2 O Ministrio da Cincia e Tecnologia administrar os programas de amparo pesquisa cientfica e ao desenvolvimento tecnolgico previstos no caput deste artigo, com o apoio tcnico da ANP, no cumprimento do disposto no inciso X do art. 8, e mediante convnios com as universidades e os centros de pesquisa do Pas, segundo normas a serem definidas em decreto do Presidente da Repblica.

    A anlise feita na alnea d do inciso I serve para este item tambm.

    3o Nas reas localizadas no pr-sal contratadas sob o regime de concesso, a parcela dos royalties que cabe administrao direta da Unio ser destinada integralmente ao fundo de natureza contbil e financeira, criado por lei especfica, com a finalidade de constituir fonte de recursos para o desenvolvimento social e regional, na forma de programas e projetos nas reas de combate pobreza e de desenvolvimento da educao, da cultura, do esporte, da sade pblica, da cincia e tecnologia, do meio ambiente e de mitigao e adaptao s mudanas climticas, vedada sua destinao aos rgos especficos de que trata este artigo. (BRASIL, 1997) (Grifos Nossos)

    Neste ltimo pargrafo temos uma sinalizao de respeito ao princpio da equidade intergeracional, porm ainda carente de regulamentao, isto , no est valendo. No h normatizao que diga quanto do percentual de 25% (vinte e cinco por cento) que ser destinado ao povo brasileiro para o desenvolvimento de setores importantssimos da sociedade. Assim, temos uma alnea que no conflita com o princpio da equidade intergeracional, porm ainda sem validade prtica. Bom, alm do fato de no haver nenhuma clusula que pense na diversificao da economia e como as regies conseguiram gerar renda sem o recurso dos royalties. Esta idia deveria estar presente na diviso dos recursos, mas no est.

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    Feita a anlise individual dos incisos, pargrafos e alneas do artigo 49 da Lei n. 9.478/1997 (BRASIL, 1997), conclui-se que o artigo vai de encontro com o princpio da equidade intergeracional, com exceo do pargrafo 3. Este que ainda carece de normatizao.

    Desta forma, aps a anlise dos dois dispositivos acima elencados, conclui-se que ambos vo de encontro ao princpio da equidade intergeracional.

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    5. CONCLUSO

    Examinando cada uma das partes em que se dividiu o presente trabalho, possvel chegar h algumas ideias bsicas e consideraes finais sobre o tema deste trabalho para responder a seguinte questo: A diviso dos royalties do petrleo vai de encontro ao princpio da equidade intergeracional? Bom, para isso o trabalho foi dividido em trs partes.

    Na primeira parte deste trabalho foi feito um apanhado conceitual referente aos temas do trabalho, este passo foi importante para introduzir a idia de neoconstitucionalismo, equidade intergeracional, royalties, Pr-sal.

    O princpio da equidade intergeracional foi recepcionado por nosso ordenamento jurdico com o intuito de conceder as geraes futuras formas para fomentar o desenvolvimento sustentvel. Este conceito surgiu na Economia e foi amplamente inserido em diversas reas de conhecimento, tais como Biologia, Geografia e Direito. Esta interdisciplinaridade inspirou este trabalho e esteve presente em todas as partes da pesquisa, pois a equidade intergeracional ainda no possui um estudo aprofundado na rea do Direito.

    O referido princpio possui uma carga valorativa muito alta, porm ainda sucumbem as prticas econmicas adotadas no mundo, pois claro e evidente que o setor energtico ir esgotar uma matriz para poder implantar outras formas mais eficazes e menos danosas ao meio ambiente. Levando em considerao que a grande parte das empresas que exploram petrleo so multinacionais ou empresas pblicas, sabido que a distribuio deste recursos no chegam na mesma proporo as mos dos verdadeiros beneficirios. O petrleo uma fonte de energia esgotvel, ou seja, em algum momento ir acabar e no ser possvel ter acesso a esta fonte no futuro. Alm de ser uma fonte que gera a poluio que dificilmente ser revertida. Um exemplo claro disso a emisso de carbono oriunda da queima de combustveis fsseis por veculos e indstrias.

    A relao entre esta fonte esgotvel e o princpio da equidade intergeracional ntima, pois a equidade intergeracional, tambm chamada de justia/solidariedade intergeracional, visa uma preocupao com os futuros indivduos que habitaram o planeta e diz respeito ao legado que deixaremos a estes indivduos.

    O petrleo uma riqueza localizada em terras da Unio, ou seja, patrimnio de todos os brasileiros e por isso deveria proporcionar uma riqueza para todos e no somente para um

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    setor ou para alguns Estados e Municpios produtores. Sendo o petrleo um bem de todos, os royalties deveriam financiar, j que inevitvel frear a extrao, polticas e formas de incentivar matrizes renovveis de gerao de energia, tais como energia solar e a energia dos ventos, das mars. Mas isso no vem ocorrendo no ordenamento brasileiro e os governantes parecem favorecer um setor em detrimento de outros.

    A inevitabilidade da exausto do petrleo uma evidncia de que os recursos oriundos da extrao deveriam ser utilizados para garantir a sobrevivncia das presentes e as futuras geraes ou mesmo um legado que indique alguma preocupao com isso. A pesquisa demonstrou que este legado no prioridade no pas e nem no mundo, pois os recursos dos royalties sero utilizados para fomentar a indstria petroqumica, como foi observado na leitura do artigo 49 da Lei 9.478/1997.

    O neoconstitucionalismo adentrou na pesquisa com o intuito de entender os atuais movimentos por um Direito menos engessado, no sentido de que um princpio deve ter um maior poder de normatizao. Esta corrente entende que o direito positivista antigo j no atende as necessidades da atual sociedade, por isso a adequao a novas formas de interpretao da Constituio Federal.

    Nessa perspectiva, a neoconstitucional, a pesquisa discutiu um tema que considerado atual e importante para o futuro da sociedade brasileira. Temos uma grande riqueza em nosso territrio, o petrleo.

    Portanto, possumos um recurso que ser inserido no oramento da Unio, como demonstrado na Nota Tcnica da Cmara dos Deputados, os recursos passaram de 200 (duzentos) bilhes de reais em at 10 anos, este recurso oriundo da extrao na camada do Pr-sal, descoberta h cinco anos aproximadamente.

    Assim, o pas ter uma fonte de dotao muito alta e estes valores sero, em parte, investidos em educao e sade, mas no saberemos se tais recursos chegaram aos verdadeiros beneficirios , pois a corrupo considerada uma praga no Brasil e corremos o risco de ocorrer um assalto no meio do caminho.

    Na segunda parte do trabalho foi possvel fazer um levantamento histrico do pagamento dos royalties no Brasil, estes comearam a serem pagos em 1953 com a criao da Petrobras. Outros pases tiveram experincias muito desastrosas com os royalties, como por exemplo, a Holanda. Neste pas ocorreu um fenmeno que trouxe mais problemas do que solues, pois a abundncia de recursos naturais e o pagamento dos royalties evitaram que a

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    economia daquele pas fosse diversificada, pois as regies no buscaram outras formas de investimento e quando o recurso findou, as regies ficaram praticamente abandonadas e sem alternativas de gerar renda para subsistir. Isto tambm ocorreu numa cidade do Estado do Rio Grande do Sul chamada Canaqu, pois l havia muitas minas de carvo e a regio voltou todas as atenes para a extrao do mineral, a cidade foi muito rica por um tempo, pois quando o carvo acabou todos foram embora e s ficou a pobreza.

    Este acontecimento poderia comprometer toda uma regio, pois se no houver uma diversificao econmica, ao final do recurso no restar nada alm de desigualdade social. Naturalmente que se isso ocorrer as futuras geraes sofreram em dobro, pois no tero o recurso disponvel e tero adversidades e econmicas muito maiores do que a nossa gerao.

    Aps estas pequenas concluses, as concluses a respeito de um possvel conflito ou no ser retomada e caminharemos para as consideraes finais.

    Na terceira parte do trabalho foi feita uma pequena avaliao da resposta da sociedade a respeito das manifestaes de junho de 2013 e por fim a anlise do possvel conflito entre a norma e o princpio.

    O artigo 2 da Lei 12.585/2013 foi colocado em conflito com o princpio da equidade intergeracional e ficou demonstrado que este dispositivo vai de encontro ao princpio acima mencionado, porque a educao e sade so direitos fundamentais para a populao, no podendo ser confundido com a idia de equidade intergeracional, pois com educao ou no, as futuras geraes tero ainda dificuldades de amenizar a poluio causada pela indstria e utilizao do petrleo at sua exausto. Em termos de sade, ser muito mais difcil viver no meio do caos e poluio que deixaremos de herana para as futuras geraes.

    Conclui-se que este dispositivo artigo 2 da Lei 12.585/2013, est em conflito com a equidade intergeracional, de forma menos direta, mas ainda assim conflitando.

    No que diz respeito ao artigo 49 da Lei 9.478/1997, ficou evidenciado que este dispositivo tambm demonstrou conflito com o princpio objeto deste trabalho, pois quase todos os recursos retomam para o setor petroqumico e para a pesquisa de tecnologias voltadas para este setor, inclusive para preveno de danos ambientais. Mas sabido que um derramamento de petrleo causa danos para a fauna, flora marinha e so extremamente complicados de reverter, em termos ambientais. O risco para produo do petrleo altssimo e acidentes acontecem com alguma freqncia, como a todo o momento noticiado pelos canais de informao.

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    A exceo deste artigo encontra-se no pargrafo 3 que preconiza uma fomentao de cultura, sade, desenvolvimento social e regional, mas no h qualquer meno a aplicao destes recursos para diversificar a economia regional. Nota-se que no temos uma regra que pense que o recurso ir findar-se e que a regio precisar de novas fontes de renda, pois a produo ir acabar em algum momento, ou seja, h uma data de validade para extrair o petrleo, mas no h uma preocupao e apostar em outras reas.

    O histrico da extrao de petrleo no Brasil mostra que este recurso deve ser usado para promover o bem estar da sociedade e no somente para fomentar formas ultrapassadas de gerar riqueza e energia.

    Por fim, se pudssemos sugerir um ideal de aplicao destes recursos, em consonncia com o princpio da equidade intergeracional, diramos que investir em fontes limpas de energia seria a forma mais inteligente para promover o respeito as presentes e futuras

    geraes.

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    6. REFERNCIAS

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