faculdade batista brasileira seminÁrio de direito empresarial ii docente : gustavo gomez
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FACULDADE BATISTA BRASILEIRA SEMINÁRIO DE DIREITO EMPRESARIAL II DOCENTE : GUSTAVO GOMEZ. DISCENTES. Caroline Alves de O. Bezerra Isnard Vieira Factum Jeane Cruz Dias Paula Cristina Dias da Silva Sandra Ribeiro Reis Sebastião Elias Junior. SOCIEDADES ANÔNIMAS. CONCEITO. - PowerPoint PPT PresentationTRANSCRIPT
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FACULDADE BATISTA BRASILEIRA
SEMINÁRIO
DE
DIREITO
EMPRESARIAL II
DOCENTE : GUSTAVO GOMEZ
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DISCENTES
Caroline Alves de O. Bezerra
Isnard Vieira Factum
Jeane Cruz Dias
Paula Cristina Dias da Silva
Sandra Ribeiro Reis
Sebastião Elias Junior
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SOCIEDADES ANÔNIMAS
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CONCEITO
É uma forma de constituição de empresa na qual o capital social não se encontra atribuído a um nome em específico, mas está dividido em ações que podem ser transacionadas livremente, sem necessidade de escritura publica ou outro ato notarial prevendo a obtenção de lucros a serem distribuídos aos acionistas.
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LEGITIMIDADE
O conceito de sociedades anônimas assim vem prescrito no artigo 2º da lei 6.404/76, que dispõe sobre as sociedades por ações:
"Art. 1º A companhia ou sociedade anônima terá o capital dividido em ações, e a responsabilidade dos sócios ou acionistas será limitada ao preço de emissão das ações subscritas ou adquiridas."
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HISTÓRICOA semântica da palavra "Companhia" vem da junção de
"cum" (com) mais "panis" (pão), ou seja, unir o pão. Isso nos remete à idéia de família que é a forma como surgiram as primeiras sociedades.
No século XVII, os proprietários que detinham esse poder desejavam proporcionar um maior crescimento das próprias empresas
Devido ao lento crescimento, acharam por bem permitir que outras pessoas que não somente familiares se associassem a elas, com investimentos próprios.
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PRINCÍPIOS
Preferência de dividendos mínimos às minorias acionárias;
Extensão às minorias dos benefícios auferidos pelas maiorias nas vendas de lotes de ações de controle;
Substituição do atual conselho fiscal por auditoria devidamente credenciada perante órgãos públicos.
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BASE INSTITUCIONAL DA LEI
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SOCIEDADE ANÔNIMA COMO INSTRUMENTO DA GRANDE
EMPRESA BRASILEIRA
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LEI Nº 6.404/76 E SUA ATUALIZAÇÃO
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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS (CVM)
Lei N° 6.385, de 7 de dezembro de 1976
Faz a Fiscalização das Atividades das S/A
A Constituição da CVM
Atribuições e Competência da CVM:
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NATUREZA DA SOCIEDADE ANÔNIMA Características: ART. 1°, da Lei nº 6.404/1976 O Objetivo Social: ART. 2°, da Lei nº 6.404/197 no
Caput - Empresa de Fim Lucrativo §1 A Companhia é Mercantil§2 Estatuto Social§3 Participação em outras sociedades A Denominação: ART. 3º , da Lei nº 6.404/1976
COMPANHIA (Cia) ou S/A
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ESPÉCIES DE SOCIEDADE ANÔNIMA S/A
LEI N° 6.404, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1976
Art. 4o Para os efeitos desta Lei, a companhia é aberta ou fechada conforme os valores mobiliários de sua emissão estejam ou não admitidos à negociação no mercado de valores mobiliários.
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ESPÉCIES DE SOCIEDADE ANÔNIMA S/A
COMPANHIA ABERTA
COMPANHIA FECHADA
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SOCIEDADE ANÔNIMA ABERTA A lei exige que a
companhia aberta , para ser assim considerada, esteja admitida á negociação em bolsa ou mercado de balcão. § 1º do art. 4
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SOCIEDADE ANÔNIMA FECHADA
Art. 294. da lei das S/A e considerada companhia fechada que tiver menos de vinte acionistas, com patrimônio líquido inferior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).
E constituído nitidamente cum intuitu personae chamada também de sociedade anônima familiar.
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PARTICULARIDADES
1. Empresa comercial exportadora (Trade Company) Diferencial: Objeto Favores e estímulos / Decretos: nº 1.248 de 29 de novembro
de 1972, 71.866 de 26 de fevereiro de 1973 e a portaria nº 130 de 14 de junho de 1973 expedida pelo MF.
Registro especial efetuado na Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S.A (CACEX) e na Secretaria da Receita Federal, do Ministério da fazenda.
Sociedade por ações e capital mínimo fixado (CMN)
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PARTICULARIDADES
2. Sociedades de economia mista Regida pela lei das sociedades anônimas Capital público aliado a capital particular
Definição: Entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei para o exercício de atividade de natureza mercantil, sob a forma de sociedade anônima cujas ações com direito a voto perteçam, em maioria, à União ou à entidade de administração indireta. (Decreto-lei nº 900, de 29 de setembro de 1969)
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Controle pelo Estado (Decreto- lei nº 900, de 29 de setembro de 1969)
Sujeitas as normas e fiscalização da Comissão de Valores Mobiliários.
Criadas por lei (prévia autorização legislativa) Não sujeitas a falência
As companhias de economia mista não estão sujeitas a falência, mas os seus bens são penhoráveis e executáveis, e a pessoa jurídica que as controla responde, subsidiariamente, pelas suas obrigações. (Art. 242, CC)
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EVOLUÇÃO CONSTITUCIONAL A lei anterior das sociedades anônimas
Dispunha que enquanto não surgisse novo código, as regras relativas as sociedades estrangeiras continuariam a ser as do art. 59 da lei antiga.
O decreto lei n° 2627 de 1940, no capitulo
VIII, disciplinava toda a matéria sob o título “ da sociedade anônima ou companhia cujo funcionamento depende de autorização do governo”.
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A REGULAÇÃO DA MATÉRIA NA CONSTITUIÇÃO DE 1988
O art. 171 considerava “empresa brasileira a constituída sob as leis brasileiras e que tenha sua sede e administração no país”, e “empresa de capital nacional aquela cujo controle efetivo esteja em caráter permanente sob a titularidade direta ou indireta de pessoas físicas domiciliadas e residentes no país ou de entidade de direito publico interno, entendendo- se por controle efetivo da empresa a titularidade da maioria de seu capital votante e o exercício, de fato e de direito, do poder decisório para gerir suas atividades”.
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Essas disposições foram revogadas pela emenda constitucional n°6, de 15 de agosto de 1995. O conceito de sociedade anônima nacional tornou àquele estabelecido pelo art. 60 do decreto-lei n° 3.267/40: “ são nacionais as sociedades organizadas na conformidade da lei brasileira e que têm no país a sede de sua administração”.
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NACIONAIS X ESTRANGEIRAS Sociedade organizada de
conformidade com a lei brasileira e que tenha no país a sede de sua administração.
A mudança de sua nacionalidade dependera do consentimento unânime dos sócios ou acionistas.
As sociedades anônimas que dependam de autorização para funcionar dependerão de autorização para a constituição.
Qualquer que seja sua finalidade ou tipo, depende de autorização do poder executivo para funcionar no país, ainda que por estabelecimentos subordinados, toda via, ser acionista de sociedade anônima brasileira.
Autorização para funcionar em
território nacional pode ser condicionada, na defesa de interesse nacional.
O condicionamento depende de
aceitação da sociedade estrangeira interessada.
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SOCIEDADE ANÔNIMA MULTINACIONAL
Empresas que operam em vários países, e cujo poderio econômico se sobrepõe a dos governos nacionais economicamente fracos, imiscuindo-se não raro na política interna dessas nações.
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EMPRESAS BINACIONAIS Refletindo esse movimento, e como decorrência da abertura econômica e
do incremento dos interesses do comercio internacional do Brasil, o Executivo celebrou Tratado com a republica argentina para o estabelecimento de um estatuto das Empresas Binacionais Brasileiro-Argentinas, em 06 de julho de 1990, o qual foi promulgado pelo decreto n° 619, de 29 de julho de 1992. Pelo Tratado, será considerada empresa binacional brasileiro - argentina aquela que cumpra simultaneamente as seguintes condições:
I- que ao menos 80% do capital e dos votos pertençam a investidores nacionais do Brasil e da Argentina, assegurando-lhes o controle efetivo da empresa:
II- que a participação do conjunto dos investidores nacionais de cada país seja no mínimo de 30% do capital social da empresa ;
III- que o conjunto dos investidores nacionais de cada país tenha o direito de eleger, no mínimo, um membro de cada um dos órgãos de administração e um membro do órgão de fiscalização interna da empresa.
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OS INVESTIDORES NACIONAIS SÃO:I- as pessoas físicas domiciliadas em qualquer dos
dois países;II- as pessoas jurídicas de direito publico de qualquer
dos dois países;III- as pessoas de direito privado de qualquer dos dois
países, cujo controle- constituído pela maioria do capital e dos votos – e os controles administrativos e tecnológico efetivos sejam, direta e indiretamente, detidos pelos investidores pessoas físicas ou jurídicas de direito publico.
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Objeto: A empresa binacional, segundo o Tratado, poderá ter como objeto qualquer atividade econômica permitida pela legislação do pais de sua sede, ressalvadas as limitações estabelecidas por disposição constitucional.
Tipo de Sociedade: A forma jurídica da empresa binacional será uma daquelas admitidas pela legislação do pais onde ela tiver sede, devendo agregar ao seu nome empresarial as palavras ”Empresa Binacional Brasileiro – Argentina” ou as iniciais “EBBA” ou “EBAB”.
Capital: Os aportes para a formação do capital social poderão constituir-se em moeda do pias de origem do investimento , em moeda conversível, em bens de capital e equipamentos de origem brasileira ou argentina, sem cobertura cambial do pais receptor, em bens de capital e equipamentos originários de outros países, desde que internados no Brasil ou na Argentina até a data da assinatura do estatuto da Empresa Binacional, e “integralizados” ao capital social ate dois anos após a entrada em vigor do estatuto.
Tratamento Tributário: A s empresa binacionais terão o mesmo tratamento que as nacionais de cada pais em matéria tributaria, de credito interno, de acesso a incentivos ou vantagens de promoção, e de acesso a contratos de setor publico.
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Lucro : Os investidores de cada pais terão direito de transferir livremente, ao respectivo pais, os lucros provenientes de seu investimento, após pagos os impostos cabíveis, bem como de repatriar as suas participações no capital social.
Transferência de Pessoal: Será facilitada a concessão de autorização de permanência temporária ou definitiva para o pessoal empregado mas empresas binacionais, assim como e reconhecimento dos títulos profissionais.
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REFERÊNCIAS
ALMEIDA, Amador Paes. Manual das Sociedades Comerciais. 13ª ed. São Paulo: Saraiva, 2003.
COELHO, Fábio Ulhoa. Manual de Direito Comercial. 14ª ed. São Paulo: Saraiva, 2003.
MARTINS, Fran. Curso de Direito Comercial. 28ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2003.
RESTIFFE, Paulo Sérgio. Manual do Novo Direito Comercial. 11ª ed. São Paulo: Dialética, 2006.
REQUIÃO, Rubens. Curso de Direito Comercial. V. 2: 23ª ed. atual. São Paulo: Saraiva, 2003.