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FACULDADE CAPIVARI – FUCAP
TRABALHO DE CONCLUSÃO DO CURSO DE CIÊNCIAS CONTÁBEIS
PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO: ESTUDO DE CASO EM UMA EMPRESA DE
TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS
Tayse da Silva Figueredo1
Sinara Amélia Gonçalves e Garcia2
RESUMO
O presente Trabalho de Conclusão de Curso busca analisar a aplicação do planejamento
tributário em uma empresa de transporte de cargas, tendo como base seu faturamento no ano
de 2016. Deste modo, tem-se como problema de pesquisa o entendimento de qual é a melhor
forma de tributação, numa empresa do ramo de transporte rodoviário. Para responder ao
problema proposto, foi definido o objetivo de demonstrar o regime tributário menos oneroso
para a empresa de transporte de cargas; e especificamente apresentar a empresa que serve de
estudo; coletar informações da empresa a fim de conhecer as operações que influenciam na
sua carga tributária e através de um estudo, aplicar todas as formas de tributação e calculando
os devidos tributos para saber qual será a mais vantajosa para a empresa. A metodologia
empregada na realização deste trabalho foi a pesquisa bibliográfica seguida de um estudo de
caso. As técnicas de pesquisa utilizadas foram a observação indireta, a entrevista padronizada
ou não estruturada e a análise documental. Os resultados obtidos por meio da análise dos
cálculos realizados para cada uma das modalidades de tributação, Lucro Real, Lucro
Presumido e Simples Nacional, com base no faturamento da empresa no ano de 2016
demonstrou que a modalidade mais vantajosa para a empresa é o Simples Nacional, uma vez
que o montante de impostos a pagar nesta modalidade de tributação correspondeu no ano de
2016 a 12,08% do faturamento, contra 17,65% no Lucro Presumido e 19,62% no Lucro Real,
modalidade em que a empresa já está enquadrada.
Palavras-chave: Planejamento tributário; Impostos; Transporte.
1 Dados da acadêmica:
2 Dados do orientador:
1 INTRODUÇÃO
O Brasil atualmente encontra-se com a economia aquecida, onde muitas pessoas estão
abrindo seu próprio negócio. Neste contexto, é necessário reduzir os custos para poderem
competir com seus concorrentes no mercado.
De outro lado, o sistema tributário do país, com sua grande e variada quantidade de
impostos, taxas e contribuições, juntamente com uma legislação complexa e ultrapassada, faz
com que cada vez mais as organizações, sociedades empresariais ou simples, outras espécies
de pessoas jurídicas e o empresário individual busquem meios de reduzir a carga tributária.
Uma das ferramentas a serem utilizadas é o planejamento tributário que inclui a gestão
tributária.
De acordo com Oliveira (2011), planejamento tributário é uma forma legal de reduzir
a carga tributária, exigindo um bom conhecimento técnico e bom-senso dos responsáveis
pelas decisões estratégicas no ambiente administrativo. Trata-se de um estudo prévio a
concretização dos fatos administrativos, dos efeitos jurídicos, fiscais e econômicos de
determinada decisão gerencial, com o objetivo de encontrar a alternativa legal menos onerosa
para o contribuinte em questão.
O planejamento tributário contém medidas legais, que tem por objetivo diminuir a
carga tributária de uma determinada organização de maneira legal, para que a mesma pague
menos tributos. É favorável, pois ajuda a diminuir os custos dos tributos e, por consequência,
dos produtos, fazendo com que possam competir no mercado com preços atraentes, obter
ganhos e ainda conquistar melhores resultados.
A escolha do regime tributário faz parte da gestão tributária e é um dos passos mais
importantes para o sucesso de uma organização. Uma opção má escolhida do regime
tributário pode gerar pagamentos de tributos inadequados, comprometendo a saúde financeira
do negócio, ou até mesmo gerando problemas fiscais. Neste sentido, este artigo objetiva de
averiguar e demonstrar o regime tributário menos oneroso de pagamento de tributos de uma
empresa do ramo de transporte rodoviário, com base no questionamento: Qual é a melhor
forma de tributação para uma empresa do ramo de transporte rodoviário?
Para o alcance do objetivo, foram determinados objetivos específicos, tais como a
fundamentação teórica do tema, apresentação da empresa que serve como objeto de estudo e a
coleta de informações gerenciais na empresa, com o intuito de conhecer as operações que
influenciam na apuração dos tributos, aplicação de todas as formas de tributação calculando
todos os tributos devidos e apontando, desta forma, a tributação mais vantajosa. Além disso,
a pesquisa será capaz de demonstrar a aplicação prática de conhecimentos acadêmicos e
auxílio ao profissional contábil que queira realizar a referida evidenciação contábil junto a
quaisquer organizações.
O planejamento tributário contém medidas legais, que tem por objetivo diminuir a
carga tributária de uma determinada empresa de maneira legal para que a mesma pague
menos tributos. É favorável para a empresa, pois, ajuda a diminuir os custos tributários e dos
produtos, fazendo com que a empresa possa competir no mercado com preços atraentes para
seus respectivos clientes. Diga-se que, necessariamente, todas as organizações precisam de
um contador, com habilidades que saiba elaborar um bom planejamento tributário. Isso
porque o Sistema Tributário Brasileiro, com sua infinita quantidade de impostos, taxas e
contribuições, juntamente com uma legislação complexa e ultrapassada, faz com que as
empresas tenham uma grande atenção nessa área do negócio.
2 EMBASAMENTO TEÓRICO
Nesse tópico apresenta-se as visões dos principais autores pesquisados sobre os
aspectos teóricos da contabilidade nas empresas com foco no planejamento tributário, como
conceitos e formas de tributação.
2.1 CONTABILIDADE NAS EMPRESAS
A contabilidade é a ciência que estuda e coordena as funções de orientação, de
controle e de registros relativas à administração econômica e financeira da empresa. Ela é
responsável pelo planejamento tributário, que contém medidas legais e tem por objetivo
diminuir a carga tributária de uma determinada empresa de maneira legal para que a mesma
pague menos tributos.
A contabilidade é favorável para a empresa, pois, ajuda a planejar a diminuir os custos
tributários e dos produtos, fazendo com que a empresa possa competir no mercado com
preços atraentes para seus respectivos clientes. O planejamento tributário contém medidas
legais, que tem por objetivo diminuir a carga tributária de uma determinada empresa de
maneira legal para que a mesma pague menos tributos (SABBAG, 2012).
A contabilidade é importante para qualquer empresa, independente do seu porte,
segmento ou forma de tributação. Ela é favorável para a empresa, pois, ajuda a diminuir os
custos tributários e dos produtos, fazendo com que a empresa possa competir no mercado com
preços atraentes para seus respectivos clientes. A seguir serão demonstrados conceitos,
finalidades, objeto, características e a importância da contabilidade nas empresas.
2.1.1 Conceito da Contabilidade
A contabilidade pode ser considerado um sistema de informação e avaliação destinado
a prover seus usuários com demonstrações e análises de natureza econômica, financeira,
física, de produtividade especial com relação à entidade objeto de contabilização. Quanto a
seu objeto, é a ciência do patrimônio, que evidencia as variações quantitativas e qualitativas
do mesmo. Em uma visão macro, ciência que registra e avalia como e quão bem a entidade
utilizou os recursos a ela confiados. Ou seja, ela é uma ciência que tem por objetivo coletar
dados, registrar, resumir e interpretar fatos que afetam as situações patrimoniais, econômicas
e financeiras das entidades.
Segundo Oliveira (2011, p. 02) “a contabilidade é uma ciência social que desenvolveu
processos próprios com a finalidade de estudar e controlar os fatos que podem afetar as
situações patrimoniais, financeiras e econômicas de uma entidade”. Em outras palavras pode-
se dizer que contabilidade é uma arte de registrar todas as transformações que ocorreram na
empresa e pode ser também a arte de informar os reflexos dessas transformações na situação
econômica e financeira da empresa.
2.1.2 Objeto e Finalidade da Contabilidade
A Contabilidade tem evoluído ao longo dos anos em função de diversos estudos que
possibilitam o surgimento de novas e melhores formas de controlar o patrimônio através de
um sistema informações que possibilitam a tomada de iniciativas mais racionais no intuito de
garantir a continuidade e o sucesso das organizações. O seu objetivo é o patrimônio das
empresas.
Falando dos objetivos, ou como preferem alguns autores, as finalidades da
Contabilidade são destacadas pela Resolução 774 do CFC (CONSELHO FEDERAL DE
CONTABILIDADE, 2010), que diz ser “a existência de objetivos específicos não é essencial
à caracterização de uma ciência, pois, caso o fosse, inexistiria a ciência “pura”, aquela que se
concentra tão-somente no seu objeto”. Ressalta a citada Resolução que o objetivo científico
da Contabilidade manifesta-se na correta apresentação do patrimônio e na apreensão e análise
das causas das suas mutações.
Normalmente, esta é uma visão científica, mas existe uma visão pragmática adotada
por muitos estudiosos da Contabilidade, em defesa de que a aplicação da Contabilidade a uma
entidade particularizada busca prover os usuários com informações sobre aspectos de natureza
econômica, financeira e física do patrimônio da entidade e suas mutações, o que compreende
registros, demonstrações, análises, diagnósticos e prognósticos, expressos sob a forma de
relatos, pareceres, tabelas, planilhas e outros.
De acordo com Oliveira (2011, p. 04) “o patrimônio constitui-se como objeto da
Contabilidade e corresponde ao conjunto de bens, direitos e obrigações de uma entidade
constituída com uma finalidade específica”. O patrimônio e seu campo de aplicação o das
entidades econômico e administrativas e sua finalidade é a orientação da administração das
entidades no exercício de suas funções.
2.2 CONTABILIDADE TRIBUTÁRIA
A contabilidade possui várias ramificações, entre elas encontra-se a contabilidade
tributária, cujo principal objetivo é os tributos, sempre buscando aplicar a legislação tributária
da maneira menos onerosa as empresas. Contabilidade Tributária (ou fiscal) é uma expressão
utilizada para designar o conjunto de ações e procedimentos visando apurar e conciliar a
geração de tributos de uma entidade. Segundo Fabretti (2009) “é o ramo da contabilidade que
tem por objetivo aplicar na prática conceitos, princípios e normas básicas da contabilidade e
da legislação tributária, de forma simultânea e adequada.”
Para Borges (2013) é o ramo da contabilidade responsável pelo gerenciamento dos
tributos. A contabilidade tributária é a disciplina que associa contabilidade com administração
tributária e o próprio direito tributário. Por isso, ela representa muito mais do que a simples
contabilização de impostos. Isso porque contempla a aplicação do direito tributário enquanto
norma sobre os fatos ou atividades e operações das empresas.
Uma das coisas que os empresários brasileiros mais reclamam é o peso da carga
tributária, sobre as entidades. Devido a isso, é de extrema importância que a contabilidade
caminhe lado a lado com a legislação tributária.
2.2.1 Planejamento Tributário
Em decorrência da alta carga tributária brasileira e do mercado atual, o planejamento
tributário tornou-se um aliado das empresas que buscam estabelecerem-se competitivas nos
dias de hoje. Para Oliveira (2011, p. 58) “o Planejamento Tributário consiste em um conjunto
de medidas continuas que visam a economia de tributos, de forma legal, levando-se em conta
as possíveis mudanças rápidas e eficazes, na hipótese do Fisco, alterar as regras fiscais.” Ele
se constitui no conjunto de normas legais, que visa diminuir o pagamento de tributos.
Planejamento tributário ou elisão fiscal envolve a escolha, entre alternativas
igualmente válidas, de situações fáticas ou jurídicas que visem reduzir ou eliminar
ônus tributários, sempre que isso for possível nos limites da ordem jurídica. O
processo de escolha da melhor alternativa deverá ser simulado antes da ocorrência
do fato gerador da obrigação tributária. Logo, essa redução acontecerá por meio de
adoção de uma alternativa legal menos onerosa. (ANDRADE FILHO, 2009, p. 632).
Os tributos representam uma importante parcela dos custos das empresas, senão a
maior. Com a globalização da economia, tornou-se questão de sobrevivência empresarial a
correta administração do ônus tributário. Para Oliveira (2011, p. 54) “o planejamento
tributário não se confunde com sonegação fiscal. Planejar é escolher, entre duas ou mais
opções lícitas a que resulte no menor imposto a pagar”. Para uma eficiência do Planejamento
Tributário, é mais do que necessário conhecer profundamente a legislação existente no país.
A elisão fiscal é uma forma de evitar tributos, ou seja, a elisão fiscal é um conjunto
de atos adotados por um contribuinte, autorizados ou não proibidos pela lei, visando
a uma menor carga fiscal. A elisão fiscal é legítima e lícita, pois é alcançada por
escolha feita de acordo com o ordenamento jurídico, adotando-se a alternativa legal
menos onerosa ou utilizando-se de lacunas da lei. Portanto, não se caracteriza
ilegalidade, apenas usa-se das regras vigentes para evitar o surgimento de uma
obrigação fiscal. (ATALIBA, 2010, p. 67).
Um bom planejamento tributário tem por objetivo proporcionar à empresa uma
economia nos pagamentos de tributos, evitando gastos desnecessários para a organização. Ele
surgiu para que, de forma lícita, seja possível a economia tributária, pois através de brechas na
legislação viabiliza-se a redução dessa, onerosa, carga tributária fiscal. É sabido que, no
Brasil, existe uma alta carga tributária que dificulta o crescimento econômico das empresas
(CHAVES, 2010). Para evitar que essas empresas parem de trabalhar dias ou poucos anos
após sua abertura, devem se apoiar em um planejamento tributário, para que, com isso,
aconteça à economia tributária e consequentemente um resultado positivo no caixa.
2.2.2 Evasão Fiscal
O Brasil possui uma carga tributária extremamente elevada. Sua carga tributária incide
principalmente sobre a renda e o capital, sobretudo, no setor produtivo. Assim, criou-se no
Brasil uma imagem de que os empresários são os grandes sonegadores, porém estes são
responsáveis pela maior parte da arrecadação tributária. A situação do inadimplemento, ou
pagamento a menor, acaba gerando uma sanção pelo ato ilícito, uma tomada coercitiva do
valor monetário do tributo pelo Estado.
Ao contrário da elisão, a evasão fiscal é o ato ilegítimo que consiste na simulação
dessas operações, com a finalidade enganosa ou dolosa de evitar o pagamento do tributo. A
evasão consiste na dissimulação do pagamento do tributo após o fato gerador. A ação do
sujeito passivo está intrínseco na questão da evasão, pois o dolo e a intenção em não pagar ou
pagar a menor o que é devido ao Estado está associada à prática do fato gerador e, portanto,
caracterizada como ilícita (HARADA, 2012).
Algumas vezes a prática da evasão fiscal poderá ocorrer na ignorância e na
inobservância do pagamento do tributo tipificada na lei dos Crimes Contra a Ordem
Tributária, Econômica e Contra as Relações de Consumo (lei n° 8137/90). Portanto, a evasão
fiscal consiste em utilizar procedimentos que violem diretamente a lei fiscal ou o regulamento
fiscal.
Para Fabretti (2009) “a evasão fiscal, ao contrário de elisão, consiste em prática
contrária à lei. Geralmente, é cometida após a ocorrência do fato gerador da obrigação
tributária, objetivando reduzi-la ou ocultá-la.” Compreende-se, então, que evasão é crime,
pois é a fuga da obrigação existente segundo a lei. A evasão está mais próxima da sonegação
fiscal.
2.2.3 Tributos
Por tributo, entende-se toda prestação pecuniária compulsória em moeda ou cujo valor
nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada
mediante atividade administrativa plenamente vinculada no artigo 3º do Código Tributário
Nacional. A Lei 5.172/66 do Código Tributário Nacional em seu artigo terceiro traz a
definição de tributo: “Art.3. Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou
cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e
cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.” (BRASIL, 2003, p. 42).
O tributo só existe se estiver previsto em lei e quem cuida de sua cobrança é a
administração pública. Ele é uma obrigação de pagar, criada por lei, impondo ao cidadão o
dever de entregar parte de suas rendas e patrimônio para a manutenção e desenvolvimento do
Estado, afinal vivemos em sociedade e o Estado deve representá-lo. Os tributos são
classificados em cinco espécies: impostos, taxas, contribuições de melhoria, empréstimos
compulsórios e contribuições parafiscais (EVES, 2003).
Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se
possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante
atividade administrativa plenamente vinculada. O tributo deve ser pago em dinheiro, não
sendo possível que a dívida seja liquidada com outros bens. Havendo autorização legal,
todavia, é possível o pagamento de tributo com imóveis.
2.2.4 Impostos
De acordo com o art.16 do código tributário nacional, o fato gerador dos impostos
independe de uma atividade específica estatal. Lei nº 5.172 de 25 de Outubro de 1966, dispõe
sobre o sistema tributário nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à
união, estados e municípios. “Art. 16. Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador
uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte”.
O imposto é exigido pelo governo, mas o contribuinte não tem nenhuma garantia de
receber algo em troca, pois de acordo com a legislação, o imposto não pode ser vinculado a
nenhuma despesa especifica. O que é arrecadado através dos impostos será dividido seguindo
a legislação orçamentária pública (MARION, 2013). Os principais impostos cobrados no
Brasil de pessoas físicas e jurídicas: são:
Impostos federais: II – Imposto sobre Importação; IOF – Imposto sobre Operações
Financeiras. Incide sobre empréstimos, financiamentos e outras operações
financeiras, e também sobre ações; IPI – Imposto sobre Produto Industrializado.
Cobrado das indústrias; IRPF – Imposto de Renda Pessoa Física. Incide sobre a
renda do cidadão; IRPJ – Imposto de Renda Pessoa Jurídica. Incide sobre o lucro
das empresas; ITR – Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural; Cide –
Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico. Incide sobre petróleo e gás
natural e seus derivados, e sobre álcool combustível; Cofins – Contribuição para o
Financiamento da Seguridade Social. Cobrado das empresas; CSLL – Contribuição
Social sobre o Lucro Líquido; FGTS – Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.
Percentual do salário de cada trabalhador com carteira assinada depositado pela
empresa; INSS – Instituto Nacional do Seguro Social. Percentual do salário de cada
empregado cobrado da empresa e do trabalhador para assistência à saúde. O valor da
contribuição varia segundo o ramo de atuação; PIS/Pasep – Programas de Integração
Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público. Cobrado das empresas
(RIBEIRO, 2010).
Impostos estaduais: ICMS – Imposto sobre Circulação de Mercadorias. Incide também
sobre o transporte interestadual e intermunicipal e telefonia; IPVA – Imposto sobre
a Propriedade de Veículos Automotores; ITCMD – Imposto sobre a Transmissão
Causa Mortis e Doação. Incide sobre herança.
Impostos municipais: IPTU – Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial
Urbana; ISS – Imposto Sobre Serviços. Cobrado das empresas; ITBI – Imposto
sobre Transmissão de Bens Inter Vivos. Incide sobre a mudança de propriedade de
imóveis.
Conforme Machado (2013, p. 45), “o imposto é uma obrigação que só pode ser
exigido da sociedade pelos entes que tiverem a competência atribuída pela Constituição
Federal (União, Estados, Municípios e Distrito Federal)”.
2.2.5 Taxas
Taxa é a exigência financeira imposta pelo governo ou alguma organização política ou
governamental a pessoa privada ou jurídica para usar certos serviços fundamentais, ou pelo
exercício do poder de polícia. É uma das formas de tributo que se diferencia do imposto, pois
quando paga-se uma taxa, em contrapartida tem se a prestação de um serviço público.
Podemos conceituar a taxa com um tributo que surge da atuação estatal diretamente
dirigida ao contribuinte, quer pelo exercício do poder de polícia, quer pela prestação
efetiva ou potencial de um serviço público específico e divisível, cuja base de
cálculo difere, necessariamente, da de qualquer imposto (HARADA, 2012, p. 311).
O valor da taxa é calculado com base no custo do serviço prestado pelo Estado em
favor do contribuinte. De acordo com o Código Tributário Nacional, as taxas podem ser
cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal, e pelos os Municípios, no âmbito
de suas respectivas atribuições.
Art.79 - Os serviços públicos a que se refere o art. 77 (taxas) consideram-se:
I - Utilizados pelo contribuinte:
a) efetivamente, quando por ele usufruídos a qualquer título;
b) potencialmente, quando, sendo de utilização compulsória, sejam postos à sua
disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento;
II - Específicos, quando possam ser destacados em unidades autônomas de
intervenção, de utilidade ou de necessidade públicas;
III - Divisíveis, quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada
um dos seus usuários(CTN - BRASIL, 2012).
As pessoas de Direito Público não podem interferir na competência umas das outras.
Por exemplo, a União não poderá cobrar taxas que são de competência de um Município. As
taxas podem ser: de iluminação pública, de limpeza pública, de extinção de incêndio, de
fiscalização e funcionamento e etc. Podendo variar de localidade para localidade.
2.2.6 Contribuições
As contribuições podem ser de dois tipos: de melhoria ou especiais. As de melhoria
são as contribuições cobradas em uma situação que representa um benefício ao contribuinte,
como uma obra pública que valorizou seu imóvel. Já as contribuições especiais são cobradas
quando há uma destinação específica para um determinado grupo, como o PIS (Programa de
Integração Social) e PASEP (Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público), que
são direcionados a um fundo dos trabalhadores do setor privado e público (RAUEN, 2002).
Na legislação tributária brasileira, contribuição se refere a uma categoria de tributos
que pode assumir algumas formas principais. Segundo Machado (2013, p. 84), as
contribuições são compostas “pelas exações cuja tônica não está nem no objetivo de custear
funções gerais e indivisíveis do Estado”.
2.2.6.1 Contribuições de Melhoria
As contribuições de melhoria, assim como as taxas, devem estar vinculadas a uma
contraprestação estatal. A diferença é que, no caso dessas contribuições, o governo deve fazer
uma obra pública que gere valorização imobiliária (YOUNG, 2009). O cálculo do pagamento
é feito com base no valor que será agregado a cada imóvel. As contribuições de melhoria
podem ser instituídas pela União, pelos estados e pelos municípios.
A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal
ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para
fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo
como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor
que da obra resultar para cada imóvel beneficiado. (CTN – BRASIL, 2012).
Em outras palavras é uma forma, que o ente público tem de dividir com o particular os
custos de uma obra pública, tem como fato gerador a valorização do imóvel do qual o
contribuinte é proprietário, desde que essa valorização seja decorrente de obra pública.
2.2.6.2 Contribuições Sociais
De acordo com a Constituição Federal do Brasil de 1988, em seu artigo 195: “a
Seguridade Social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos
da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, e contribuições sociais” (BRASIL, 2012).
Em outras palavras a contribuição social é uma fonte de financiamento do sistema de
seguridade social, responsável pelos serviços prestados pelo Estado em decorrência dos
direitos sociais incertos na Constituição Federal.
2.3.6.2.1 Contribuições de intervenção no domínio econômico
Todos os tipos de tributos interferem no domínio econômico. Mesmo que o tributo
seja considerado neutro, vale ressaltar que a simples transposição de recursos financeiros do
setor privado para o setor público, configura-se como intervenção no domínio econômico.
Segundo Machado (2013) entendesse que a influência no domínio econômico que
caracteriza essa espécie de contribuição social é apenas aquela que se produz com o objetivo
especifico perseguido pelo órgão estatal competente para esse fim, nos termos da lei. A
finalidade dessa espécie de contribuição social caracteriza-se como tributo de função
visivelmente extrafiscal.
2.3.6.2.2 Contribuições de interesse de categorias profissionais ou econômicas
A contribuição social segundo Machado (2013) se caracteriza como de interesse de
categoria profissional ou econômica quando destinada a propiciar a organização dessa
categoria, fornecendo recursos financeiros para a manutenção de entidade associativa.
Trata-se de vinculação da própria entidade representativa da categoria profissional, ou
econômica, com o contribuinte. O sujeito ativo da relação tributária, no caso, há de ser a
mencionada entidade.
2.4 CONTRIBUIÇÕES DE SEGURIDADE SOCIAL
As contribuições de seguridade social possuem como finalidade o próprio
financiamento da seguridade social, destinada a assegurar os direitos a saúde, a previdência, e
a assistência social, na forma do Art. 149 da CF.
Segundo Machado (2013, p. 427) “As contribuições de seguridade social constituem a
espécie de contribuições sociais cujo regime jurídico tem suas bases mais bem definidas na
vigente Constituição.”.
No artigo 195 da Constituição Federal de 1988 é possível perceber que a seguridade
social é financiada por contribuições sociais. Observa-se:
Art.195. A Seguridade Social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e
indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e contribuições sociais.
Em outras palavras a contribuição social é uma fonte de financiamento do sistema de
seguridade social, responsável pelos serviços prestados pelo Estado em decorrência dos
direitos sociais incertos na Constituição Federal.
2.5 PRINCIPAIS TRIBUTOS QUE INCIDEM NO FATURAMENTO
Nesse subtítulo será discorrido sobre as formas de recolher a tributação utilizadas para
a elaboração do planejamento tributário.
2.5.1 ICMS
O ICMS (imposto sobre circulação de mercadorias) é um imposto que incide sobre a
circulação de mercadorias e prestação de serviço de transportes interestadual, intermunicipal e
de comunicação. ICMS é também competência de cada estado brasileiro instituir e cobrar os
valores que devem ser tabelados referentes aos mesmos. Em alguns casos, a receita com o
ICMS é tão grande que acaba sendo a maior fonte de arrecadação estadual.
O ICMS está regido pela não-cumulatividade (Art.155, § 2º, inciso I, CF),
compensando-se o quer é devido em cada operação relativa à circulação de
mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo
mesmo ou por outro Estado ou pelo Distrito Federal. (OLIVEIRA, 2011 p. 126).
Esse tributo tem como base legal no Estado de Santa Catarina a lei nº. 10.297/96 e
pelo Regulamento ICMS, decreto 2.870/01. A substituição tributária do ICMS é um regime
que ocorre quando a responsabilidade pelo ICMS é devido em relação às operações ou
prestações de serviços atribuídos a outro contribuinte.
2.5.2 ISS
O sistema tributário no Brasil apresenta uma grande variedade de impostos, entre eles
ISSQN (Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza), mais conhecido como ISS (Imposto
Sobre Serviços), que é um tributo recolhido pelos municípios e pelo Distrito Federal. O ISS é
cobrado de empresas e profissionais autônomos, incidindo sobre uma extensa lista de
serviços, que vai desde diversos segmentos da saúde, como médicos, psicólogos e
fisioterapeutas, até o transporte e a construção, passando por informática, telemarketing e
diversos outros setores.
O ISS (imposto sobre serviço) devido aos municípios, e tem como fato gerador a
prestação de serviços. O artigo 156, da CF, dispõe:
Art. 156. Compete aos Municípios instituir o imposto sobre: [...]
III – serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155. II, definidos em
lei complementar:
3º Em relação ao imposto previsto no inciso III do caput deste artigo, cabe à lei
complementar: [...]
- fixar suas alíquotas máximas e mínimas;
- excluir da sua incidência exportações de serviços para o exterior;
- regular a forma e as condições como isenções, incentivos e benefícios fiscais serão
concedidos e revogados. (BRASIL, 2010).
O ISS é recolhido tanto na prestação de serviços por parte de empresas, assim como é
recolhido também por profissionais autônomos devidamente cadastrados junto aos órgãos
competentes. O valor arrecadado será destinado sempre ao município no qual o serviço foi
prestado, ainda que a empresa ou profissional específicos tenham seu cadastro realizado em
outro município ou estado (YOUNG, 2009). A alíquota cobrada pelo ISS é estabelecida pelo
município e, normalmente, varia entre 2% e 5% sobre o trabalho realizado, de acordo com o
segmento de atuação do prestador de serviço ou do profissional autônomo.
2.5.3 PIS/ COFINS
A contribuição ao PIS (programa de integração social) e ao COFINS (contribuição
social para financiamento da seguridade social) é de competência da União segundo a CF no
Art. º 195.
Para determinar o valor do COFINS será aplicada sobre a base de cálculo a alíquota
de 7,6%, e para PIS a alíquota de 1,65%. Nas entidades sem fins lucrativos aplica-se
uma alíquota de PIS de 1% sobre a folha de pagamento mensal. (RODRIGUES,
2009, p. 215).
Conforme Ichihara (2013, p. 14), “a base de cálculo dessas contribuições é a receita
bruta da pessoa jurídica, sendo irrelevante o tipo de atividade por ela exercida e a
classificação contábil adotada às receitas.” Tanto o PIS quanto o COFINS, são contribuições
federais, e ambas incidem sobre o faturamento. Podem ser recolhidos da maneira cumulativa e
não cumulativa.
O resultado apurado nas saídas será confrontado com os créditos da entrada e assim
serão obtidos os valores a recolher. Os valores apurados deverão ser recolhidos até o dia 25 do
mês subsequente ao período apurado.
2.5.4 IPI
O IPI (imposto sobre os produtos industrializados) incide tanto para os produtos
nacionais quanto os importados. Cada vez que um produto sai da fábrica, o IPI é cobrado. No
caso dos produtos importados, o imposto é cobrado no porto. O IPI é um imposto federal e o
dinheiro arrecadado vai para o tesouro nacional.
Todos os produtos industrializados estão passíveis a serem taxados, sejam eles
beneficiados, transformados, montados, acondicionados ou restaurados. Ou seja, mesmo que
se trate de uma industrialização parcial, esse produto está sujeito ao imposto. Porém, ele não é
cumulativo, mesmo que passe por diversos processos de industrialização, o imposto será o
mesmo.
O IPI (imposto sobre produtos industrializados) é um imposto de competência
exclusiva da União, que incide tanto sobre produtos estrangeiros como produtos
nacionais conforme o Art. 153, IV, da CF. Seu fato gerador do IPI pode ocorrer na
importação; na saída do estabelecimento industrial; na aquisição em leilões de
produtos abandonados ou acabados; e em outras hipóteses especificas por lei.
(PINTO, 2011, p. 71).
As alíquotas utilizadas para o IPI irão variar conforme o produto, podendo o mesmo
ser isento de tributos ou, em alguns casos específicos, ter uma alíquota maior que 100%. Já a
base de cálculo deste tributo irá depender da transação efetuada, onde a informações poderá
variar entre vendas em território nacional e importações. A incidência do IPI sobre os
produtos poderá ocorrer em três momentos, que são, segundo Ataliba (2010):
a) Desembaraço aduaneiro do produto importado;
b) Saída do produto industrializado do estabelecimento industrial ou equiparado;
c) Arrematação do produto apreendido ou abandonado, quando ocorre leilão.
O IPI, em alguns casos, poderá ser usado como um imposto seletivo, utilizado para
aumentar ou diminuir a venda de produtos. Se o governo deseja estimular o consumo de um
produto, poderá isentá-lo do IPI ou reduzir significativamente sua alíquota, como acontece
com automóveis, eletrodomésticos e eletroeletrônicos, por exemplo. O contrário também é
válido, quando o governo deseja frear o consumo de determinado produto, então são impostas
alíquotas proibitivas, como é o caso de cigarros e bebidas.
2.5.5 CSLL
A CSLL (contribuição sobre o lucro liquido) segundo Vieira (2011) “foi instituída
com o objetivo de financiar a seguridade social por meio dos lucros auferidos pelas pessoas
jurídicas [...] pela legislação do imposto de renda”.
Conforme Sabbag (2012, p. 56) “a CSLL, instituída pela lei 7.689/88, é gravame que
incide sobre o lucro líquido das pessoas jurídicas”. Aplica-se a CSLL uma alíquota de 9%
sobre a base de cálculo que é formado pelo lucro após certos ajustes.
2.5.6 Imposto de Renda e Adicional
A partir do ano-calendário de 1996, as pessoas jurídicas, independentemente da forma
de constituição e da natureza da atividade exercida, passaram a pagar o imposto de renda à
alíquota de 15% (quinze por cento), incidente sobre a base de cálculo apurada na forma do
lucro real, presumido ou arbitrado, porém estará sujeita também ao cálculo do adicional de
imposto de renda que exemplificaremos neste trabalho.
Conforme previsto na legislação, sobre a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado
que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número
de meses do respectivo período de apuração, o adicional incidirá à alíquota de 10% (dez por
cento). (RIR/99, art.542). Relativamente ao adicional deverá ser recolhido integralmente, não
poderá realizar deduções, como por exemplo de incentivos fiscais e aquelas efetuadas em
favor de projetos culturais e artísticos, Doações a Instituições de Ensino e Pesquisa, etc.
(RIR/99, art. 543).
A base de cálculo do Imposto de Renda no regime de tributação com base no lucro
as presumido será o somatório de um percentual variável sobre a receita bruta e o
valor de todas demais receitas e de ganhos de capital. (ANDRADE FILHO, 2009, p.
411).
A base de cálculo do IRPJ será determinada pelo montante real, presumido ou
arbitrado das rendas e proventos de qualquer natureza, condicionado à ocorrência de certas
circunstancias previstas em lei.
2.6 FORMAS DE TRIBUTAÇÃO
Nesse subtítulo será discorrido sobre as formas de tributação utilizadas para a
elaboração do planejamento tributário.
2.6.1 Simples Nacional
O Simples é uma forma de tributação feita para simplificar a cobrança de tributos e
sua opção só será possível pela internet, por meio do Portal do Simples Nacional e essa opção
será somente feita em janeiro e durará o ano-calendário (SABBAG, 2012).
As principais características do Regime Simples Nacional são:
Ser facultativo;
Ser irretratável para todo o ano-calendário;
Abrange todos os tributos incidentes sobre a pessoa jurídica;
Recolhimento dos tributos abrangentes sobre uma única guia;
Apresentação de declaração única e simplificada de informações
socioeconômicas e fiscais;
O prazo para pagamento do DAS é ate o dia 20 do mês
subsequente;
QUADRO 1: PRINCIPAIS CARACTERÍSTICAS DO SIMPLES NACIONAL
Fonte: Elaborado pela autora
Como regime compartilhado de arrecadação, cobrança e fiscalização de tributos
aplicável às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, previsto na Lei Complementar nº
123, de 14 de dezembro de 2006. Abrange a participação de todos os entes federados (União,
Estados, Distrito Federal e Municípios). Para o ingresso no Simples Nacional é necessário o
cumprimento das seguintes condições:
Enquadrar-se na definição de microempresa ou de empresa de pequeno porte, e
ter a receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 no ano-calendário;
Cumprir os requisitos previstos na legislação; e formalizar a opção pelo
Simples Nacional.
O recolhimento dos tributos num só documento não exclui a empresa de pagar os
outros tipos de impostos e contribuições existentes pela lei e aplicáveis às demais pessoas
jurídicas. A empresa poderá pagar os tributos em uma única guia. Entre os tributos encontra-
se: IRPJ; IPI; CSLL; COFINS; PIS/PASSEP; ICMS; ISS e Contribuição para a Seguridade
Social, a cargo da pessoa jurídica, de que trata o art.22 da Lei 8.212/91, exceto no caso das
pessoas jurídicas que se dediquem as atividades de prestação de serviços previstas
especificamente (YOUNG, 2009).
Sancionado pelo Presidente da República o Projeto de Lei Complementar n.º 43/07,
que introduz modificações na Lei Complementar n.º 123/06. Referida Lei
Complementar instituiu o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de
Pequeno Porte e teve como principal característica a centralização do recolhimento
de determinados tributos federais, estaduais e municipais na pessoa política da
União. Esta inovação legislativa foi apregoada como a solução para um sistema
tributário inchado, que massacra o contribuinte com uma carga tributária que
alcança cerca de 50% do seu faturamento anual e com uma série infindável de
obrigações acessórias (apresentação de declarações, preenchimento de guias,
escrituração de livros, formulários virtuais, etc.). Com a conversão do Projeto de Lei
Complementar n.º 43/07 na Lei Complementar n.º 127/07, publicada no Diário
Oficial da União de 15/08/2007, pretendeu o legislador obviar alguns dos problemas
constatados, bem como corrigir eventuais erros de redação (SABBAG, 2012, P. 70-
71).
Não estão compreendidos na guia do Simples o IOF, o imposto de importação, o
imposto de exportação, o ITR, o IR sobre aplicações financeiras de renda fixa variável, o IR
sobre ganho na alienação de bens do ativo permanente, a contribuição para o FGTS, a
contribuição para o INSS a cargo do trabalhador, o IR retido de terceiros, o PIS/PASEP, a
COFINS e o IPI incidentes na importação de bens e serviços.
2.6.1.1 Alíquotas e Base de Cálculo
A base de cálculo de um tributo é o montante (expresso em valor monetário) sobre o
qual incidirá a respectiva alíquota. É permitido à União instituir outros impostos concorrentes,
mediante lei complementar, desde que sejam não cumulativos e não tenham fato gerador ou
base de cálculo próprios de outros impostos já discriminados constitucionalmente no artigo
154 da Constituição Federal de 1988 (PINTO, 2011).
Assim, por exemplo, a base de cálculo de qualquer novo imposto a ser instituído pela
União (Governo Federal do Brasil) não poderá ser igual ao do imposto de renda. Segundo
Young (2009, p. 27), pode-se conceituar receita bruta no Simples como “o produto da venda
de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o
resultado nas operações em conta alheia, excluídas as vendas canceladas e os descontos
incondicionais concedidos.”.
No Simples, o valor mensal devido é determinado pela aplicação das alíquotas das
tabelas sobre a receita bruta auferida no mês, o valor pago na guia do Simples Nacional é
calculado com base na receita bruta acumulada dos últimos 12 meses da empresa. O quadro 2
é para as pessoas jurídicas que possuem como atividade o transporte interestadual e
intermunicipal.
Receita Bruta em 12 meses (em
R$) ALÍQ. IRPJ CSLL
COFIN
S
PIS/
PASEP CPP ICMS
Até 180.000,00 5,25% 0,00% 0,39% 1,19% 0,00% 2,42% 1,25%
De 180.000,01 a 360.000,00 7,28% 0,00% 0,54% 1,62% 0,00% 3,26% 1,86%
De 360.000,01 a 540.000,00 9,09% 0,48% 0,43% 1,43% 0,35% 4,07% 2,33%
De 540.000,01 a 720.000,00 10,03% 0,53% 0,53% 1,56% 0,38% 4,47% 2,56%
De 720.000,01 a 900.000,00 10,11% 0,53% 0,52% 1,58% 0,38% 4,52% 2,58%
De 900.000,01 a 1.080.000,00 11,01% 0,57% 0,57% 1,73% 0,40% 4,92% 2,82%
De 1.080.000,01 a 1260.000,00 11,12% 0,59% 0,56% 1,74% 0,42% 4,97% 2,84%
De 1.260.000,01 a 1.440.000,00 11,24% 0,59% 0,57% 1,76% 0,42% 5,03% 2,87%
De 1.440.000,01 a 1.620.000,00 12,01% 0,63% 0,61% 1,88% 0,45% 5,37% 3,07%
De 1.620.000,01 a 1.800.000,00 12,13% 0,63% 0,64% 1,89% 0,45% 5,42% 3,10%
De 1.800.000,01 a 1.980.000,00 13,31% 0,69% 0,69% 2,07% 0, 50% 5,98% 3,38%
De 1.980.000,01 a 2.160.000,00 13,47% 0,69% 0,69% 2,09% 0,50% 6,09% 3,41%
De 2.160.000,01 a 2.340.000,00 13,65% 0,71% 0,70% 2,10% 0,50% 6,19% 3,45%
De 2.340.000,01 a 2.520.000,00 13,83% 0,71% 0,70% 2,13% 0,51% 6,30% 3,48%
De 2.520.000,01 a 2.700.000,00 13,99% 0,72% 0,70% 2,15% 0,51% 6,40% 3,51%
De 2.700.000,01 a 2.880.000,00 15,67% 0,78% 0,76% 2,34% 0,56% 7,41% 3,82%
De 2.880.000,01 a 3.060.000,00 15,83% 0,78% 0,78% 2,36% 0,56% 7,50% 3,85%
De 3.060.000,01 a 3.240.000,00 16,01% 0,80% 0,79% 2,37% 0,57% 7,60% 3,88%
De 3.240.000,01 a 3.420.000,00 16,18% 0,80% 0,79% 2,40% 0,57% 7,71% 3,91%
De 3.420.000,01 a 3.600.000,00 16,37% 0,81% 0,79% 2,42% 0,57% 7,83% 3,95%
QUADRO 2: CARTILHA DO SIMPLES NACIONAL - TRANSPORTES
Fonte: LC nº. 123 de 2006.
A entidade que faturamento superar a R$ 360.000,00, ou for expulsa por outras razões,
ou que tenha como atividade algo que não se enquadre no Simples Nacional poderá Optar
pelo Regime Lucro Presumido.
2.6.2 Lucro Presumido
Lucro Presumido é um lucro fixado a partir de percentuais padrões aplicados sobre a
ROB (Receita Operacional Bruta). O lucro presumido é uma forma de tributação simples
para determinação da base de cálculo do IR e da CSLL das pessoas jurídicas. Sua sistemática
é usada para presumir o lucro da pessoa jurídica a partir de sua receita bruta e outras receitas
sujeitas à tributação.
De acordo com a Receita Federal, as empresas dentro do limite e possibilitadas, por
lei, a partir de 01.01.2003, as empresas cuja receita bruta total, no ano-calendário
anterior, tenha sido igual ou inferior a R$ 48.000.000,00 (quarenta e oito milhões de
reais), ou a R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais) multiplicado pelo número de
meses de atividade do ano-calendário anterior, quando inferior a 12 (doze) meses,
poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido. O primeiro
requisito é não estar sujeito ao regime de tributação pelo lucro real. Assim, por
exemplo, as empresas de factoring e as que desfrutam de benefícios fiscais, não
poderão optar pelo lucro presumido. (CREPALDI, 2011, p. 273).
Segundo a Lei nº 9.718/98, alterada pela Lei nº 10.637/02, está impedido de optar pela
tributação com base no Lucro Presumido a partir do ano-calendário de 2003 as pessoas
jurídicas enquadradas em qualquer das situações prevista na Lei nº 9.718/98, artigo 14.
Lucro presumido é uma modalidade de apurar o lucro de uma forma simplificada e
também uma forma que tem como objetivo facilitar o pagamento do imposto de
renda. O lucro presumido ou estimado também é um conceito tributário. Tem a
finalidade de facilitar o pagamento do IR, sem ter que recorrer à complexa apuração
do lucro real que pressupõe contabilidade eficaz, ou seja, capaz de apurar o resultado
antes do último dia útil do mês subsequente ao encerramento do trimestre.
(CHAVES, 2010, p. 217).
O lucro presumido, se não houver impedimento, é uma boa ferramenta de
planejamento tributário. Embora não seja obrigatório, o Lucro Presumido é bastante difundido
devido a sua simplicidade e, principalmente, por questões de estratégia tributária, pois pode
representar economia tributária, sobretudo nas empresas altamente lucrativas (BORGES,
2013).
A pessoa jurídica, optante pelo regime de tributação com base no lucro presumido,
poderá adotar o critério de reconhecimento de suas receitas de venda de bens ou direitos ou de
prestação de serviços pelo regime de caixa ou de competência, observando-se o disposto na
IN SRF n° 104/98. De acordo com Harada (2012) o lucro presumido, apurado
trimestralmente, será a soma dos seguintes valores:
- Do valor obtido pela aplicação dos percentuais, especificados no subitem percentuais, sobre
a receita bruta;
- Dos valores correspondentes aos demais resultados e ganhos de capital, assim considerados:
Ganhos de capital, nas alienações de bens e direitos, inclusive de aplicações em ouro
não caracterizado como ativo financeiro. O ganho corresponderá à diferença positiva
verificada, no mês, entre o valor da alienação e o respectivo custo de aquisição,
diminuído dos encargos de depreciação, amortização ou exaustão acumulada;
Ganhos de capital auferidos na alienação de participações societárias permanentes em
sociedades coligadas e controladas, e de participações societárias que permanecerem
no ativo da pessoa jurídica até o término do ano-calendário seguinte ao de suas
aquisições;
Ganhos de capital auferidos na devolução de capital em bens ou direitos (IN SRF nº
11, de 1996, art. 60, § 1º);
- Dos rendimentos e ganhos líquidos auferidos em aplicações financeiras de renda fixa e de
renda variável;
- Dos valores recuperados correspondentes a custos e despesas, inclusive com perdas no
recebimento de créditos, salvo se a pessoa jurídica comprovar não os ter deduzido em período
anterior no qual tenha se submetido ao regime de tributação com base no lucro real ou tenha
optado pela tributação na forma do art. 1º do Decreto-lei nº 2.397/87, ou que se refiram a
período no qual tenha se submetido ao regime de tributação com base no lucro presumido ou
arbitrado;
- Da diferença entre o valor em dinheiro ou o valor dos bens e direitos recebidos de instituição
isenta, a título de devolução de patrimônio, e o valor em dinheiro ou o valor dos bens e
direitos que tenha sido entregue para a formação do referido patrimônio (Lei n° 9.532/97, art.
17, § 3°, e art. 81, II).
A sistemática de tributação pelo Lucro Presumido é regulamentada pelos artigos 516 a
528 do Regulamento do Imposto de Renda (decreto 3000/993). Para seu resultado somam-se
as receitas financeiras, alugueis esporádicos, entre outras. Por não se tratar do lucro efetivo,
mas uma aproximação fiscal denomina-se de Lucro Presumido, veja o exemplo abaixo:
IRPJ CSLL
Receita Operacional Bruta com a venda de mercadorias R$ 100.000 R$ 100.000
Percentual de lucro fixado fiscalmente 8% 12%
Lucro Presumido decorrente da ROB R$ 8.000 R$ 12.000
Outras Receitas a adicionar (integralmente):
- Receitas financeiras R$ 1.000 R$ 1.000
- Aluguel de imóvel (quando não for objeto social da
empresa)
R$ 1.500 R$ 1.500
Lucro Presumido Total R$ 10.500 R$ 14.500 QUADRO 3: EXEMPLO DE SISTEMÁTIVA DE TRIBUTAÇÃO COM LUCRO PRESUMIDO
Fonte: De autoria do acadêmico de acordo com HARADA (2012).
Qualquer outra receita, além daquela proveniente da prestação do serviço, deve entrar
na base de cálculo do Lucro Presumido. A opção pelo regime de tributação com base no
Lucro Presumido será manifestada com o pagamento da primeira ou única quota do imposto
devido correspondente ao primeiro período de apuração de cada ano-calendário (ATALIBA,
2010). A saída do sistema de tributação pelo lucro presumido pode ocorrer anualmente por
opção ou, obrigatoriamente, quando a pessoa jurídica deixar de se enquadrar nas condições
para permanecer no sistema.
3 Regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de
Qualquer Natureza, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e conforme as leis
do imposto sobre a renda, decreta: Art. 1º O Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza será
cobrado e fiscalizado de conformidade com o disposto neste Decreto.; Art. 2º As pessoas físicas domiciliadas ou
residentes no Brasil, titulares de disponibilidade econômica ou jurídica de renda ou proventos de qualquer
natureza, inclusive rendimentos e ganhos de capital, são contribuintes do imposto de renda, sem distinção da
nacionalidade, sexo, idade, estado civil ou profissão (Lei nº 4.506,/64, art. 1º, Lei nº 5.172/66, art. 43, e Lei nº
8.383/91, art. 4º).
2.6.2.1 Período de apuração e opção pela tributação com base no lucro presumido
De acordo com Chaves (2010) a opção pela tributação pelo Lucro Presumido será
manifestada com o pagamento da primeira ou única quota do imposto devido correspondente
ao primeiro período de apuração de cada ano-calendário, sendo esta manifestação irretratável
para todo ano calendário.
O imposto com base no lucro presumido será determinado por períodos de apuração
trimestrais, As empresas tributadas por este regime são obrigadas a apurar as bases de cálculo
do Imposto de Renda (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) no
encerramento de cada trimestre do ano-calendário. (Lei nº 9.430, de 1996, arts. 1º e 25).
2.6.2.2 Apuração com Base no Regime de Caixa
No Lucro Presumido há possibilidade de optar pela tributação pelo regime de caixa.
Nesta modalidade a opção não é só para o IR, mas também para a CSLL e as contribuições
para o PIS e a COFINS. A empresa poderá escolher entre recolher o IR e as contribuições
pelo regime de competência ou caixa. E de uma maneira bem simples, se o contribuinte
vender uma mercadoria a prazo e não receber, também não terá de recolher o imposto e as
contribuições citadas. Para usufruir do benefício de recolher a receita pelo regime de caixa, a
pessoa jurídica, deverá:
I. se não mantiver escrituração contábil, indicar, no Livro-Caixa, em registro
individual, a nota fiscal a que corresponder cada recebimento;
II. se mantiver escrituração contábil na forma de legislação comercial, deverá
controlar os recebimentos de suas receitas em contas específicas, na qual, em cada
lançamento, será indicada a nota fiscal a que corresponder o recebimento. (PINTO,
2011, p. 176).
Ainda, de acordo com Pinto (2011), o imposto correspondente ao período trimestral:
[...] será pago em quota única, até o último dia útil do mês subsequente ao do
encerramento do período de apuração. À opção da pessoa jurídica, o imposto devido
poderá ser pago em até três quotas mensais, iguais e sucessivas, vencíveis no último
dia útil dos três meses subsequente ao do encerramento do período de apuração a
que corresponder.
a) A pessoa jurídica optante pelo lucro presumido que adotar o critério de
recolhimento de suas receitas à medida do recebimento e, por opção ou
obrigatoriedade, passar a adotar o critério de recolhimento de suas receitas segundo
o regime de competência, para fins de apuração do Imposto de Renda das Pessoas
Jurídicas (IRPJ), da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da
Contribuição para o financiamento da Seguridade Social (COFINS) e da
contribuição para o PIS/PASEP. (PINTO, 2011, p. 177).
2.6.2.3 Percentuais de Presunção
Os percentuais de Presunção aplicáveis sobre a receita Bruta serão os seguintes de
acordo com Fabretti (2009):
1. 8% sobre a receita proveniente de vendas de mercadorias (exceto venda de
combustível para consumo) ou produtos, transporte de carga e de serviços
hospitalares, bem como de outras atividades para as quais não estejam previsto
percentual especifico.
2. 1,6% sobre a receita proveniente da revenda, para consumo, de combustível
derivado de petróleo, álcool etílico carburante e gás natural;
3. 32 % sobre a receita proveniente das atividades de: a) prestação de serviços geral
(exceto de serviços hospitalares e de transporte e as empresas prestadoras de
serviços com receita bruta anual não superior a R$ 120.000,00);
b) intermediação de negócios;
c) administração, locação ou cessão de bens imóveis, móveis e direitos de qualquer
natureza;
4. 16% sobre a receita proveniente da prestação de serviço de:
a) Transporte (exceto de cargas);
b) Prestadoras de serviço com receita bruta anual não superior a R$120.000,00.
(FABRETTI, 2009, p. 219):
Fabretti (2009, p. 220) ainda comenta que “a base de cálculo da CSL da pessoa
jurídica, para efeito de seu pagamento mensal, inclusive para desobrigações de escrituração
contábil, corresponde a 12% (dose por cento) da receita bruta mensal”.
2.6.2.4 Lucros Distribuídos
Os lucros ou dividendos calculados com base nos resultados apurados a partir do mês
de janeiro de 1996, pagos ou creditados pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro
real, presumido ou arbitrado, não estão sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte,
nem integrarão a base de cálculo do imposto de renda do beneficiário, pessoa física ou
jurídica, domiciliado no país ou no exterior (artigo 10 da Lei 9.249/95).
2.6.3 Lucro Real
Lucro real é o lucro líquido do período de apuração ajustado pelas adições, exclusões
ou compensações prescritas ou autorizadas por sua regulamentação. Sua determinação é
precedida da apuração do lucro líquido de cada período de apuração com observância das
disposições das leis comerciais. O lucro líquido do exercício referido no conceito acima é a
soma algébrica do lucro operacional, dos resultados não operacionais e das participações,
determinado com observância dos preceitos da lei comercial (ICHIHARA, 2013).
O Lucro Real é a regra para a apuração do Imposto de Renda (IR) e da Contribuição
Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) da pessoa jurídica. Para esta regra, o IR é determinado a
partir do lucro contábil, apurado em pessoa jurídica, acrescido de ajustes requeridos pela
legislação fiscal:
Lucro (Prejuízo) Contábil
(+) Ajustes fiscais positivos (adições)
(-) Ajustes fiscais negativos (exclusões)
(=) Lucro Real ou Prejuízo Fiscal do período QUADRO 4: IR ACRESCIDO DE AJUSTES (POSITIVOS E NEGATIVOS)
Fonte: De autoria do acadêmico de acordo com ICHIHARA (2013)
O art. 246 do regulamento do imposto de renda (RIR/99)
4 descreve quais são as
pessoas jurídicas obrigadas a optar pela tributação do Lucro Real. Quando se trata do regime
de Lucro Real pode haver, inclusive, situações de Prejuízo Fiscal, hipótese em que não haverá
imposto de imposto de renda a pagar. As demais empresas podem, se lhes convier, se
enquadrar pela tributação do Lucro Real (BORGES, 2013).
A tributação com base no lucro real se dá mediante a apuração contábil dos
resultados, com os ajustes determinados pela legislação fiscal. O lucro real é o lucro
líquido do exercício ajustado pelas adições, exclusões ou compensações prescritas
ou autorizadas pela legislação tributária. Logo, a alíquota do imposto não incide
sobre o lucro líquido do exercício, mas sobre o lucro real. (ANDRADE FILHO,
2009, p. 266).
Como a empresa não se enquadra em nenhum desses itens ela não é obrigada a ser
tributada pelo Lucro Real, podendo optar por outra forma de tributação. Analisando apenas
4 Art. 246 - Estão obrigadas à apuração do lucro real as pessoas jurídicas: I - cuja receita total, no ano-calendário
anterior, seja superior ao limite de vinte e quatro milhões de reais, ou proporcional ao número de meses do
período, quando inferior a doze meses; II - cujas atividades sejam de bancos comerciais, bancos de investimentos
e outros; III - que tiverem lucros, rendimentos; IV – que, autorizadas pela legislação tributária, usufruam
benefícios fiscais relativos à isenção ou redução do imposto; V – que, no decorrer do ano-calendário, tenham
efetuado pagamento mensal pelo regime de estimativa, na forma do art. 222; VI - que explorem as atividades de
prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica; Parágrafo único - As
pessoas jurídicas não enquadradas nos incisos deste artigo poderão apurar seus resultados tributáveis com base
nas disposições deste Subtítulo. (Lei nº 9.718/98, art. 14).
pelo lado do IR, para uma empresa que opera com prejuízo, ou margem mínima de lucro, é
vantajoso optar pelo Lucro Real (MARION, 2013).
É prudente uma análise estendida para a Contribuição Social sobre o lucro e para as
contribuições ao PIS e a COFINS, pois a escolha do regime afeta todos estes tributos. Além
das obrigatoriedades descritas no artigo 246, deve-se observar o limite de receita bruta anual,
para fins de opção obrigatória pelo lucro real.
2.6.3.1 Pessoas Jurídicas Obrigadas à Tributação pelo Lucro Real
De acordo com os artigo 14 da Lei nº 9.718/98, na redação dada pelo art. 46 da Lei nº
10.637/02, a partir do ano-calendário de 2003, estarão obrigadas ao regime de apuração do
lucro real as empresas:
1) Pessoas jurídicas cuja receita total, no ano calendário anterior, tenha excedido
o limite de R$ 48.000.000,00 ou proporcional ao número de meses do período,
quando inferior a doze meses;
2) Cujas atividades sejam de bancos comerciais, bancos de desenvolvimento,
caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento,
sociedade de crédito imobiliário, sociedades corretoras de títulos, valores
mobiliários e câmbio, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas
de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros
privados e de capitalização (inclusive operadoras de planos de assistência à
saúde – OPS) e entidades de previdência privada aberta;
3) Que tenham lucros, rendimentos ou ganhos de capital oriundos do exterior;
4) Que autorizadas pela legislação tributária, queiram usufruir benefícios fiscais
relativos à isenção ou redução do imposto;
5) Que no decorrer do ano-calendário, tenham efetuado pagamento mensal pelo
regime de estimativa, na forma do art. 2º da lei 9.430/96;
6) Que explorem as atividades de prestação cumulativa e contínua de serviços de
assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos,
administração de contas a pagar e a receber, compras de direitos creditórios
resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring).
Conforme a Lei nº 9.964/00, em seu art. 4º, as pessoa jurídicas de que tratam os itens
“1”, “3”, “4” e “5” excepcionalmente poderão optar, durante o período em que estiverem
submetidas ao programa de recuperação fiscal (Refis), pelo regime de tributação com base no
lucro presumido.
2.6.3.1.1 Lucro Real Trimestral
A apuração com base no lucro real trimestral será procedida com o levantamento de
Balanços ou Balancetes no encerramento de cada trimestre.
De acordo com Rodrigues (2009) a apuração do lucro real trimestral é uma forma
completa e definitiva de tributação. Este deve ser determinado por períodos trimestrais
encerrados nos dias 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro de cada ano
calendário, com base no resultado líquido de cada trimestre.
O resultado da apuração do lucro real trimestral será apurado com base nas
demonstrações contábeis, levando em consideração a legislação comercial e fiscal, onde o
mesmo será ajustado pelas adições, exclusões e compensações determinadas pela legislação
tributária. De acordo com Art. 21 da Lei nº 9.249/95, a pessoa jurídica que tiver parte ou todo
o seu patrimônio absorvido em virtude de incorporação, fusão ou cisão deverá levantar
balanço específico para esse fim, no qual os bens e direitos serão avaliados pelo valor contábil
ou de mercado(BRASIL, 2010).
São consideradas as receitas e as despesas que a em presa obtenha durante o trimestre.
Esta forma de tributação é a que mais se aproxima da apuração verdadeira do lucro/prejuízo
auferido pela pessoa jurídica. Para as empresas que possuem muitas despesas, consideradas
dedutíveis para fins do imposto de renda, esta é uma forma de tributação aconselhável.
2.6.3.1.2 Lucro Real Anual
A legislação atual permite a quem estiver obrigada, a optar pela tributação de lucro
real, a opção de escolher entre fazer o recolhimento do imposto de renda e da contribuição
social por estimativa, ou, então, utilizar o sistema de apuração trimestral. Segundo Oliveira et
al (2004), o lucro Real Anual será apurado no período de janeiro a dezembro de cada ano,
sendo que a empresa deverá recolher os tributos mensalmente.
O Lucro Real Anual é uma forma de tributação em que deverá apurar o lucro real,
definitivamente, em 31 de dezembro de cada ano-calendário, com antecipações mensais, do
imposto de renda e da contribuição social. Pode suspender ou reduzir o imposto devido a
qualquer momento, mediante a elaboração de balanços ou balancetes de suspensão ou redução
de imposto devendo escriturar a Parte “A” do Livro de Apuração do Lucro Real (LALUR) e
do Livro Diário (RODRIGUES, 2010, p. 37).
A pessoa jurídica optante pelo lucro real anual pode apurar o IRPJ e a CSLL, com
base na receita bruta auferida mensalmente e com base em Balanços ou Balancetes de
Suspensão ou Redução.
2.6.3.1.2.1 Balancete de Suspensão ou Redução
Sobre a suspensão ou redução do imposto a pagar por meio de balanços ou balancetes,
segue-se alguns esclarecimentos previstos na Lei n. 8.981/95:
Art. 35. A pessoa jurídica poderá suspender ou reduzir o pagamento do imposto
devido em cada mês, desde que demonstre, através de balanços ou balancetes
mensais, que o valor acumulado já pago excede o valor do imposto, inclusive
adicional, calculado com base no lucro real do período em curso.
§ 1º Os balanços ou balancetes de que trata este artigo:
a) deverão ser levantados com observância das leis comerciais e fiscais e transcritos
no livro Diário;
b) somente produzirão efeitos para determinação da parcela do Imposto de Renda e
da contribuição social sobre o lucro devidos no decorrer do ano-calendário.
§ 2º Estão dispensadas do pagamento as pessoas jurídicas que, através de balanço ou
balancetes mensais, demonstrem a existência de prejuízos fiscais apurados a partir
do mês de janeiro do ano-calendário. (Redação dada pela Lei n. 9.065, de 1995)
§ 3º O pagamento mensal, relativo ao mês de janeiro do ano-calendário, poderá ser
efetuado com base em balanço ou balancete mensal, desde que neste fique
demonstrado que o imposto devido no período é inferior ao calculado com base no
disposto nos arts. 28 e 29. (INCLUÍDO PELA LEI n. 9.065/95).
Assim, o balanço ou balancete de suspensão ou redução do imposto terá que
compreender sempre o período entre 1° de janeiro e a data de apuração do lucro. Se nos
primeiros três meses a pessoa jurídica pagou o imposto e em abril levantou o balanço, o lucro
real compreende os quatro meses.
Segundo Sabbag (2012, p. 29) “se a soma dos pagamentos efetuados for maior que o
imposto devido apurado com base no balanço, a empresa não terá que pagar o imposto
relativo às operações de abril. Se o imposto sobre o lucro apurado no balanço ou balancete for
um pouco maior, a empresa deverá pagar a diferença.”
Vale lembrar que o balancete de abril, por exemplo, não pode suspender ou reduzir o
pagamento de maio, sendo necessário o levantamento de um novo balancete do período. O
balanço ou balancete referido deve ser registrado no livro Diário como diz a IN n. 93/97 em
seu art. 12, § 5°.
2.6.3.3 Ajustes do Lucro Liquido
Para determinar o Lucro Real, conforme Pinto (2011, p. 170), será adicionado ao lucro
líquido do período-base: a) os custos, despesas, encargos, perdas, provisões, participações e
quaisquer outros valores deduzidos na apuração do lucro líquido que, de acordo com o
Regulamento do Imposto de Renda, não sejam dedutíveis na determinação do lucro real; b) os
resultados, rendimentos, receitas e quaisquer outros valores não apurados no lucro líquido
que, de acordo com o Regulamento do Imposto de Renda, devam ser computados quando
determinado o lucro real.
Também poderão ser excluídos e compensados do lucro líquido no período-base: a) os
valores cuja dedução tenha sido autorizada pelo Regulamento do Imposto de Renda e que não
tenham sido computados na apuração do lucro líquido contábil do período-base; b) os
resultados, rendimentos, receitas ou quaisquer outros valores incluídos na apuração que, de
acordo com o Regulamento do Imposto de Renda, não sejam computados no lucro real; e c)
os prejuízos fiscais apurados em períodos-base anteriores, nas condições definidas na
legislação.
2.6.3.3.1 Adições, Exclusões e Compensações
Segundo Pinto (2011), para determinação do lucro real, serão adicionados ao lucro
líquido do período-base:
a) os custos, despesas, encargos, perdas, provisões, participações e quaisquer outros
valores deduzidos na apuração do lucro líquido, que, de acordo com o Regulamento do
Imposto de Renda, não sejam dedutíveis na determinação do lucro real;
b) os resultados, rendimentos, receitas e quaisquer outros valores não incluídos na
apuração do lucro líquido que, de acordo com o Regulamento do Imposto de Renda, devam
ser computados na determinação do lucro real.
Segundo Pinto (2011) para determinação do lucro real, poderão ser excluídos do lucro
líquido, no período-base:
a) os valores cuja dedução seja autorizada pelo Regulamento do Imposto de Renda e
que não tenham sido computados na apuração do lucro líquido contábil do período-base;
b) os resultados, rendimentos, receitas ou quaisquer outros valores incluídos na
apuração que, de acordo com o Regulamento do Imposto de Renda, não sejam computados no
lucro real;
c) prejuízos fiscais apurados em períodos-base anteriores, nas condições definidas na
legislação.
2.6.3.4 LALUR
A apuração do lucro real de uma empresa se dá após a contabilização dos fatos
econômicos, onde por meio da demonstração de resultado do exercício, apresenta-se o lucro
contábil, que não serve de base de cálculo para apurar o imposto a ser tributado.
De acordo com Rauen (2002, p. 346), o LALUR é de obrigatoriedade “para todas as
pessoas jurídicas contribuintes o imposto sobre a renda com base no lucro real.” Ribeiro
(2010, p. 236), fazem a seguinte definição: LIVRO DE APURAÇÃO DO LUCRO REAL
(LALUR) – Livro fiscal que se destina a apurar o lucro a ser tributado pela receita federal, de
acordo com os critérios legais. O lucro aí denunciado não é o contábil, nem o essencialmente
verdadeiro, mas o que a fazenda nacional determina como objeto de tributação. Obedece as
formalidades determinadas pelas normas fiscais tributárias.
Conforme Rodrigues (2009, p. 137), a demonstração do lucro real relativa ao período
abrangido pelos balanços e balancetes deverá ser transcrita no LALUR. Deve ser destacado
que:
As adições, as exclusões e as compensações computadas na apuração do lucro
real correspondente aos balanços ou balancetes deverão constar,
discriminadamente, na Parte “A” do Lalur;
Não caberá nenhum registro na Parte “B” desse livro relativo a adições,
exclusões ou compensações feitas na determinação do lucro real.
O livro de apuração do lucro real é dividido em duas partes, parte A e parte B, cada
uma com finalidade diferente. Conforme Oliveira et al (2003, p.17), deve-se registrar na parte
A do LALUR todos os ajustes do lucro líquido, ou seja, as adições, exclusões e compensações
e, também, demonstrar-se o lucro real do período.
De acordo com Marion (2013, p. 419), a empresa pode escriturar a Parte A do LALUR
de uma só vez no final do período de apuração, ou à medida da ocorrência de eventos ou
efetuação dos respectivos registros na contabilidade. Na parte B do LALUR serão registrados
todos os ajustes que afetam a base fiscal de períodos seguintes. Young (2009, p.101) define a
parte B como: Na parte B do livro de apuração do lucro real, concomitantemente com os
lançamentos de ajuste efetuados na Parte A do livro ou na final de cada exercício social, serão
efetuados os controles dos valores que devam influenciar a determinação do lucro real de
exercícios subsequentes.
Ou seja, a parte B está destinada ao controle de valores que influenciarão na
determinação do lucro real para os próximos períodos e que não contém na escrituração
comercial. Para melhor controle desses valores deve ser utilizada uma página para cada ponta.
Na visão de Neves e Viceconti (2002, p.421), “cada página é destinada a uma conta específica
que receberá o valor original e a baixa parcial ou total da importância registrada.”
2.6.4 Comparativo Lucro real, Presumido e Simples Nacional
Neste tópico, apresenta-se um quadro comparativo com os montantes de impostos a
recolher nas três formas de tributação apresentadas, ou seja, Lucro Real, Lucro Presumido e
Simples Nacional.
LUCRO LUCRO SIMPLES
REAL PRESUMIDO NACIONAL
IRPJ 156.294,36R$ 76.108,85R$
CSLL 93.776,62R$ 45.665,31R$
PIS 7.001,42-R$ 10.306,41R$
COFINS 32.248,98-R$ 47.568,03R$
ICMS 81.519,67R$ 81.519,67R$
SIMPLES NACIONAL 191.505,68R$
ENCARGOS 18.679,30R$ 18.679,30R$ -R$
TOTAL 311.019,55R$ 279.847,58R$ 191.505,68R$
FATURAMENTO 1.585.601,14R$ 1.585.601,14R$ 1.585.601,14R$
% Tributação Efetiva 19,62% 17,65% 12,08%
COMPARATIVO
QUADRO 5: COMPARATIVO LUCRO REAL, LUCRO PRESUMIDO E SIMPLES NACIONAL
Fonte: De autoria da acadêmica (2017).
Com base no quadro acima, observa-se que a forma de tributação mais vantajosa para
a empresa pesquisada é o Simples Nacional, uma vez que o montante de impostos a pagar
nesta modalidade de tributação correspondeu no ano de 2016 a 12,08% do faturamento, contra
17,65% no Lucro Presumido e 19,62% no Lucro Real.
2.6.5 Lucro Arbitrado
Oliveira (2005) comenta que o lucro arbitrado é um meio de defesa do fisco quando o
contribuinte deixa de dar as informações corretas para o cálculo do imposto com base no lucro
real e presumido.
Entende-se por isso que o lucro arbitrado é uma forma de tributação que pode ser
escolhida pela empresa ou ser imposta pelo fisco para algumas empresas que não estão
cumprindo com o que seu regime de tributação estipula.
Pode-se perceber que a empresa que não mantém corretamente sua escrituração e que
não apresenta seus livros à autoridade tributária tem seu lucro arbitrado.
Conforme a Receita Federal (2012), a forma de tributação do lucro arbitrado tem base
legal na Lei nº. 8.981/95, art. 47 e seguintes; Lei nº. 9.064/95, art. 2º, 3º e 5º; Leis nº.
9.065/95, art. 1º; Lei nº. 9.249/95, arts. 2º, 3º, 16 e 24; Lei nº. 9.430/96, arts. 1º, 4º, 27, 48 e
51 a 54; Lei nº. 9.779/99, art.22; e RIR/1999, arts. 529 a 539.
2.6.5.1 Receita Conhecida
Segundo Pegas (2011) quando a receita bruta for conhecida, o lucro arbitrado, para
fins de IR, será determinado mediante a aplicação dos percentuais utilizados no lucro
presumido, acrescido de 20%. Assim, uma empresa comercial que tenha seu lucro arbitrado,
deverá chegar à base de cálculo do IR, aplicando sobre a receita bruta o percentual de 9,6%,
que se refere aos 8% da atividade mais 20% sobre 8%, que dá 1,6%. As empresas de serviços
utilizam 38,4%. As demais receitas devem ser acrescidas à base.
2.6.5.2 Receita Não Conhecida
De acordo com Sabbag (2012, p. 236) quando a receita bruta não for conhecida, o
Fisco admite a utilização de uma entre oito alternativas fornecidas:
1,5 do lucro real relativo ao último período em que a pessoa jurídica manteve
escrituração, atualizado monetariamente. Se o lucro real for decorrente do período-
base anual, o valor que será a base para o arbitramento será proporcional ao número
de meses do período-base considerado;
0,04 da soma dos valores do ativo circulante, realizável em longo prazo e permanente,
existentes no último balanço patrimonial conhecido;
0,07 do valor do capital, incluindo aí a correção monetária do balanço que era
contabilizada como reserva de capital, constante do último balanço patrimonial
conhecido ou registrado nos atos de constituição ou de alteração da sociedade,
atualizado monetariamente;
0,05 do valor do patrimônio líquido constante do último balanço patrimonial
conhecido, atualizado monetariamente;
0,4 do valor das compras de mercadorias efetuadas no mês;
0,4 da soma, em cada mês, dos valores da folha de pagamento dos empregados e das
compras de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem;
0,08 da soma dos valores devidos no mês aos empregados;
0,9 do valor mensal do aluguel devido.
De acordo com o artigo 535 do RIR, a partir de 1º de janeiro de 1997, os índices
devem ser multiplicados pelo número de meses do período de apuração. A receita não-
operacional, se possível sua comprovação, deverá ser acrescida a estes cálculos. Os valores
não-operacionais, que devem ser acrescidos na base do lucro arbitrado, são os seguintes:
a) Ganhos de capital (se não for possível comprovar o custo de aquisição do bem sobre
o qual recai o ganho de capital, o valor total da venda deverá ser somado);
b) Receitas e resultados positivos e o saldo de lucro inflacionário a tributar;
c) Parcelas controladas no Lalur que devem ser adicionadas ao lucro real.
Se a fiscalização constatar omissão de receita pela pessoa jurídica, ou seja, entrada de
dinheiro não declarada, 50% do valor apurado será considerado lucro e integralmente
tributado. Todavia, é importante destacar que a omissão de receitas não pode ser confundida
com o seu desconhecimento, que pode acontecer quando a escrituração da pessoa jurídica está
prejudicada de tal forma que não é possível ao Fisco apurar os resultados que foram gerados
pela empresa.
3 MÉTODOS E TÉCNICAS DA PESQUISA
Quanto a natureza do objetivo essa pesquisa se enquadra como exploratória, pois
segundo Marconi (2011), a pesquisa exploratória é muito utilizada para realizar um estudo
preliminar do principal objetivo da pesquisa que será realizada, ou seja, familiarizar-se com o
fenômeno que está sendo investigado, de modo que a pesquisa subsequente possa ser
concebida com uma maior compreensão e precisão.
No que se refere a natureza da pesquisa, trata-se de um estudo teórico e prático. Os
aspectos teóricos ficam a cabo da busca de conceitos e de teorias em livros, revistas e demais
publicações que tratam do tema. A pesquisa teórica pressupõe a discussão e fundamentação
da teoria além de dar margem à possíveis argumentos e questionamentos contrários que
colocam em xeque a legitimação das hipóteses (MARCONI, 2011).
Já quanto a lógica da pesquisa é a dedutiva pois parte dos conhecimentos gerais para
um estudo específico, no caso da parte fiscal e tributária. A pesquisa dedutiva é uma
metodologia científica que considera que a conclusão está implícita nas premissas. Por
conseguinte, supõe que as conclusões seguem necessariamente as premissas: se o raciocínio
dedutivo for válido e as premissas forem verdadeiras, a conclusão não pode ser mais nada
senão verdadeira.
Em relação a abordagem da pesquisa o estudo se classifica como pesquisa
quantiqualitativa pois não se utiliza de cálculos estatísticos completos para que os resultados
sejam completos. A pesquisa qualitativa é um método de investigação científica que se foca
no caráter subjetivo do objeto analisado, estudando as suas particularidades e experiências
individuais. Já a pesquisa qualitativa é um tipo de método de investigação de base linguístico-
semiótica usada principalmente em ciências sociais. Costumam-se considerar técnicas
qualitativas todas aquelas diferentes à pesquisa estatística e ao experimento científico
(MARCONI, 2011).
Quanto ao resultado da pesquisa pode-se afirmar que trata de um estudo aplicado pois
gera conhecimento em resposta a solução da pergunta. Para tanto foram levantados os dados
necessários, os quais foram trabalhados e analisados culminando no apontamento da melhor
alternativa de enquadramento tributário para a empresa objeto deste estudo.
Os procedimentos técnicos perpassam pela pesquisa bibliográfica pelo estudo de caso
com o objetivo de enaltecer o conhecimento sobre o tema. Despertar a visão sistemática da
ciência contábil. O Estudo de caso envolve estudo na empresa Transportadora Alfa e os
instrumentos utilizados para a coleta de dados foram: observação e documentação.
3.1 ENQUADRAMENTO METODOLÓGICO
Para a realização deste foram utilizadas como ferramentas metodológicas a pesquisa
bibliográfica e o estudo de caso.
A pesquisa bibliográfica consiste na etapa inicial de todo o trabalho científico e
acadêmico, com o objetivo de reunir as informações e dados que servirão de base para a
construção da investigação proposta a partir de determinado tema. Segundo Rauen (2002, p.
210), o “estudo de caso é uma análise profunda e exaustiva de um ou de poucos objetos, de
modo a permitir o seu amplo e detalhado conhecimento.”
3.2 PROCEDIMENTOS PARA A COLETA E ANÁLISE DOS DADOS
A coleta de dados foi obtida na empresa em estudo, onde os mesmos foram registrados
e analisados, utilizando-se as técnicas de observação indireta e análise documental.
4 ESTUDO DE CASO
Neste tópico serão apresentadas as planilhas contendo os cálculos com o montante de
imposto a serem pagos pela empresa Transportadora Alfa caso fosse optante pela forma de
tributação Lucro Real, Lucro Presumido e Simples Nacional, buscando estabelecer a opção
que traga maiores vantagens à empresa, por constituir aquele em que mesma terá um menor
montante de tributos à pagar. Segue a análise da melhor forma de tributação para a empresa
transportadora alfa:
ANÁLISE PELO LUCRO REAL: para dar início a análise pelo lucro real,
primeiramente apresentar-se-á um quadro contendo todas as receitas de despesas da empresa
no ano de 2016.
Ref. A B C D E F G H
Janeiro 73.627,08R$ 650,00R$ 4.290,06R$ 980,00R$ 25.000,00R$
Fevereiro 141.543,45R$ 650,00R$ 5.098,58R$ 980,00R$ 25.000,00R$
Março 94.979,32R$ 650,00R$ 4.344,66R$ 980,00R$ 25.000,00R$
Abril 140.563,92R$ 650,00R$ 2.798,00R$ 980,00R$ 25.000,00R$
Maio 165.013,23R$ 650,00R$ 2.798,00R$ 980,00R$ 25.000,00R$
Junho 129.748,58R$ 650,00R$ 4.878,93R$ 980,00R$ 25.000,00R$
Julho 108.034,57R$ 650,00R$ 4.919,62R$ 980,00R$ 25.000,00R$
Agosto 175.577,99R$ 650,00R$ 5.050,97R$ 980,00R$ 25.000,00R$
Setembro 152.886,01R$ 650,00R$ 5.578,33R$ 980,00R$ 25.000,00R$
Outubro 164.557,04R$ 650,00R$ 6.481,56R$ 980,00R$ 25.000,00R$
Novembro 123.118,35R$ 650,00R$ 6.663,36R$ 980,00R$ 25.000,00R$
Dezembro 115.951,60R$ 650,00R$ 5.829,24R$ 980,00R$ 25.000,00R$
Total 1.585.601,14R$ -R$ 7.800,00R$ 58.731,31R$ -R$ 11.760,00R$ -R$ 300.000,00R$
E = Aluguel: Valor gasto com aluguel de imóveis e equipamentos
F = Pró-Labore
Legenda:
A = Receita
B = Custo do Serviço Prestado: Pode ser compreendido pelos materiais gastos, mão de obra e encargos utilizados na prestação do serviço.
C = Contas de Consumo: Pode ser compreendido pelos gastos com energia, telefonia, água e internert.
D = Salários: Gasto com salários de funcionários.
TABELA DE RECEITA E DESPESAS
G = Despesas Diversas: Todas as despesas que não forem possíveis enquadrar nos itens acima.
H = Depreciação
QUADRO 6: RECEITAS E DESPESAS
Fonte: De autoria da acadêmica (2017).
No quadro apresentado anteriormente pode-se visualizar todas as receitas e despesas
da Transportadora Alfa no ano de 2016 dados estes de extrema importância para o cálculo dos
tributos a serem pagos caso a empresa se enquadre no Lucro Real.
O quadro apresentado a seguir apresenta a depreciação sofrida pela empresa, no caso
em questão por ser uma Transportadora, a depreciação sofrida por seus carros e caminhões.
Vida Útil
Meses
Carreta 300.000,00R$ 60 5.000,00R$
Carreta 300.000,00R$ 60 5.000,00R$
Carreta 300.000,00R$ 60 5.000,00R$
Carreta 300.000,00R$ 60 5.000,00R$
Carreta 300.000,00R$ 60 5.000,00R$
-R$
-R$
-R$
-R$
-R$
-R$
-R$
Total -R$ 25.000,00R$
ValorNome do Equipamento Depreciação
DEPRECIAÇÃO
QUADRO 7: DEPRECIAÇÃO
Fonte: De autoria da acadêmica (2017).
No quadro acima percebe-se que empresa tem uma depreciação estimada de R$
25.000,00 (Vinte e cinco mil).
No quadro apresentado a seguir, pode-se observar o montante de Imposto de Renda
(IR) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido a pagar (CSLL).
No quadro abaixo é possível visualizar que se optasse pelo Lucro Real a
Transportadora Alfa teria a pagar um montante de R$ 156.294,36 (cento e cinquenta e seis
mil, duzentos e noventa e quatro reais e trinta e seis centavos) a título de IR e um montante de
R$ 93.776,62 (noventa e três mil, setecentos e setenta e seis reais e sessenta e dois centavos) a
título de CSLL.
Receita Bruta 1.585.601,14R$
(-) PIS s/ Faturamento 26.162,42-R$
(-) Cofins s/ Faturamento 120.505,69-R$
(-) ISS s/ Faturamento -R$
Receita Líquida 1.438.933,03R$
(-) CPV -R$
Lucro Bruto 1.438.933,03R$
(-) Salários 58.731,31-R$
(-) Encargos Sociais 18.679,30-R$
(-) Contas de Consumo 7.800,00-R$
(-) Aluguel -R$
(-) Pró-Labore 11.760,00-R$
(-) Despesas Diversas -R$
(-) Depreciação 300.000,00-R$
Lucro Líquido 1.041.962,42R$
(-) IR 156.294,36-R$
(-) CSLL 93.776,62-R$
Lucro a Dsitribuir 791.891,44R$ QUADRO 8: COMPARAÇÃO LUCRO REAL
Fonte: De autoria da acadêmica (2017).
Na sequência são apresentados os quadros com os cálculos dos impostos PIS e
COFINS a pagar. São apresentados dois quadros iniciais com os tributos a recuperar e a
recolher e por fim um terceiro quadro onde se apresenta a diferença entre os tributos a
recuperar e a recolher, que constitui o montante de imposto a ser pago, além do ICMS a ser
recolhido.
PIS e COFINS a recolher – Lucro Real PIS COFINS
1,65% 7,60%
A recuperar A recuperar
935,66R$ 4.309,69R$
736,28R$ 3.391,37R$
1.961,49R$ 9.034,74R$
3.748,02R$ 17.263,63R$
1.183,68R$ 5.452,11R$
954,10R$ 4.394,62R$
1.332,24R$ 6.136,39R$
1.371,75R$ 6.318,36R$
2.870,08R$ 13.219,75R$
1.201,90R$ 5.536,04R$
1.542,67R$ 7.105,63R$
1.323,12R$ 6.094,36R$
19.161,00R$ 88.256,71R$ QUADRO 9: PIS, COFINS A PAGAR – LUCRO REAL
Fonte: De autoria da acadêmica (2017).
PIS COFINS
1,65% 7,60%
A recolher A recolher
1.214,85R$ 5.595,66R$
2.335,47R$ 10.757,30R$
1.567,16R$ 7.218,43R$
2.319,30R$ 10.682,86R$
2.722,72R$ 12.541,01R$
2.140,85R$ 9.860,89R$
1.782,57R$ 8.210,63R$
2.897,04R$ 13.343,93R$
2.522,62R$ 11.619,34R$
2.715,19R$ 12.506,34R$
2.031,45R$ 9.356,99R$
1.913,20R$ 8.812,32R$
26.162,42R$ 120.505,69R$ QUADRO 10: DEDUÇÃO DOS IMPOSTOS
Fonte: De autoria da acadêmica (2017).
PIS COFINS
1,65% 7,60%
Diferença Diferença
279,19R$ 1.285,97R$
1.599,18R$ 7.365,93R$
394,33-R$ 1.816,31-R$
1.428,72-R$ 6.580,77-R$
1.539,04R$ 7.088,90R$
1.186,76R$ 5.466,27R$
450,33R$ 2.074,24R$
1.525,29R$ 7.025,56R$
347,46-R$ 1.600,42-R$
1.513,29R$ 6.970,29R$
488,78R$ 2.251,36R$
590,08R$ 2.717,96R$
7.001,42R$ 32.248,98R$ QUADRO 11: DEDUÇÃO DOS IMPOSTOS
Fonte: De autoria da acadêmica (2017).
ICMS ICMS
12,00% 12,00%
A recuperar A recolher A recolher
6.350,95R$ 8.835,25R$ 2.484,30R$
4.664,56R$ 16.985,21R$ 12.320,65R$
9.245,93R$ 11.397,52R$ 2.151,59R$
24.126,79R$ 16.867,67R$ 7.259,12-R$
6.962,40R$ 19.801,59R$ 12.839,19R$
-R$ 15.569,83R$ 15.569,83R$
8.908,43R$ 12.964,15R$ 4.055,72R$
9.766,10R$ 21.069,36R$ 11.303,26R$
11.719,04R$ 18.346,32R$ 6.627,28R$
8.184,53R$ 19.746,84R$ 11.562,31R$
8.367,04R$ 14.774,20R$ 6.407,16R$
10.456,70R$ 13.914,19R$ 3.457,49R$
108.752,47R$ 190.272,14R$ 81.519,67R$ QUADRO 12: DEDUÇÃO DOS IMPOSTOS
Fonte: De autoria da acadêmica (2017).
Com base nos quadros apresentados acima, pode-se perceber que fazendo a dedução
dos tributos PIS/COFINS a recolher dos impostos a recuperar, obteve-se um montante a pagar
de R$ 7.001,42 (sete mil, um real e quarenta e dois centavos) a título de PIS e um montante de
R$ 32.248,98 (trinta e dois mil, duzentos e quarenta e oito reais e noventa e oito centavos) a
título de COFINS, além de um montante de R$ 81.519,67(oitenta e um mil, quinhentos e
dezenove reais e sessenta e sete centavos) a título de ICMS.
Por fim, o próximo quadro apresenta os encargos trabalhistas a serem pagos aos
funcionários, a terceiros e o RAT calculado para a empresa com um percentual de 2,00%, ou
seja, risco médio.
Patronal Terceiros RAT
20,00% 5,80% 2,00%
Janeiro 1.054,01R$ 248,82R$ 85,80R$
Fevereiro 1.215,72R$ 295,72R$ 101,97R$
Março 1.064,93R$ 251,99R$ 86,89R$
Abril 755,60R$ 162,28R$ 55,96R$
Maio 755,60R$ 162,28R$ 55,96R$
Junho 1.171,79R$ 282,98R$ 97,58R$
Julho 1.179,92R$ 285,34R$ 98,39R$
Agosto 1.206,19R$ 292,96R$ 101,02R$
Setembro 1.311,67R$ 323,54R$ 111,57R$
Outubro 1.492,31R$ 375,93R$ 129,63R$
Novembro 1.528,67R$ 386,47R$ 133,27R$
Dezembro 1.361,85R$ 338,10R$ 116,58R$
Total 14.098,26R$ 3.406,42R$ 1.174,63R$
Encargos
QUADRO 13: ENCARGOS SOCIAIS A PAGAR – LUCRO REAL
Fonte: De autoria da acadêmica (2017).
O quadro acima demonstra que se a Transportadora Alfa optar pelo Lucro Real terá
um montante de R$ 18.679,31 (dezoito mil, seiscentos e setenta e nove reais e trinta e um
centavos) a título de encargos trabalhistas.
Por fim, de acordo com os cálculos realizados e os quadros apresentados acima,
conclui-se que, se fosse optante pelo Lucro Real a Transportadora Alfa teria a pagar no ano de
2016 um montante de impostos na ordem de R$ 311.019,55 (trezentos e onze mil, dezenove
reais e cinquenta e cinco centavos).
ANÁLISE PELO LUCRO PRESUMIDO: a análise do montante de tributos
suportados pela empresa se optante pelo lucro presumido será iniciada com o quadro a seguir,
que apresenta o montante de PIS, COFINS e ISS a recolher.
PIS COFINS
0,65% 3,00%
A recolher A recolher
478,58R$ 2.208,81R$
920,03R$ 4.246,30R$
617,37R$ 2.849,38R$
913,67R$ 4.216,92R$
1.072,59R$ 4.950,40R$
843,37R$ 3.892,46R$
702,22R$ 3.241,04R$
1.141,26R$ 5.267,34R$
993,76R$ 4.586,58R$
1.069,62R$ 4.936,71R$
800,27R$ 3.693,55R$
753,69R$ 3.478,55R$
10.306,41R$ 47.568,03R$
ICMS
12,00%
A recolher
8.835,25R$
16.985,21R$
11.397,52R$
16.867,67R$
19.801,59R$
15.569,83R$
12.964,15R$
21.069,36R$
18.346,32R$
19.746,84R$
14.774,20R$
13.914,19R$
190.272,14R$ QUADRO 14: PIS, COFINS A PAGAR – LUCRO PRESUMIDO
Fonte: De autoria da acadêmica (2017).
De acordo com o quadro acima, se fosse optante pelo Lucro Presumido, a
Transportadora Alfa teria a pagar um montante de R$ 10.306,41 (dez mil, trezentos e seis
reais e quarenta e um centavos) a título de PIS, R$ 47.568,03 (quarenta e sete mil, quinhentos
e sessenta e oito reais e três centavos) a título de COFINS e R$ 190.272,14 (duzentos e
noventa mil, duzentos e setenta e dois reais e quatorze centavos) a título de ICMS.
Para demonstração do IR e CSLL a pagar, apresenta-se nos quadros a seguir o
faturamento da empresa por trimestre, seguidos dos montantes destes impostos a pagar
também de forma trimestral.
Faturamento trimestral – Lucro Presumido
1º Trimestre 310.149,85R$
2º Trimestre 435.325,73R$
3º Trimestre 436.498,57R$
4º Trimestre 403.626,99R$
Total 1.585.601,14R$
Vendas
QUADRO 15: IMPOSTO DE RENDA PAGAR – LUCRO PRESUMIDO
Fonte: De autoria da acadêmica (2017).
Presunção IR
99.247,95R$ 14.887,19R$
139.304,23R$ 20.895,64R$
139.679,54R$ 20.951,93R$
129.160,64R$ 19.374,10R$
507.392,36R$ 76.108,85R$
IRPJ
QUADRO 16: IRPJ PAGAR – LUCRO PRESUMIDO
Fonte: De autoria da acadêmica (2017).
No quadro apresentado acima percebe-se que a empresa se optante pelo Lucro
Presumido, teria no ano de 2016 um montante na ordem de R$ 76.108,85 (setenta e seis mil,
cento e oito reais e oitenta e cinco centavos) a título de imposto de renda (IR).
Já no quadro apresentado a seguir, observa-se que no Lucro Presumido a empresa teria
um montante de R$ 45.655,31 (quarenta e cinco mil, seiscentos e sessenta e cinco reais e
trinta e um centavos) a pagar a título de CSLL.
Presunção IR
99.247,95R$ 8.932,32R$
139.304,23R$ 12.537,38R$
139.679,54R$ 12.571,16R$
129.160,64R$ 11.624,46R$
507.392,36R$ 45.665,31R$
CSLL
QUADRO 17: CSLL A PAGAR – LUCRO PRESUMIDO
Fonte: De autoria da acadêmica (2017).
No quadro a seguir apresenta-se o montante de impostos a título de encargos sociais
que a empresa teria que arcar se fosse optante pelo Lucro Presumido.
Salários Pró-Labore Patronal Terceiros RAT
20,00% 5,80% 2,00%
Janeiro 4.290,06R$ 980,00R$ 1.054,01R$ 248,82R$ 85,80R$
Fevereiro 5.098,58R$ 980,00R$ 1.215,72R$ 295,72R$ 101,97R$
Março 4.344,66R$ 980,00R$ 1.064,93R$ 251,99R$ 86,89R$
Abril 2.798,00R$ 980,00R$ 755,60R$ 162,28R$ 55,96R$
Maio 2.798,00R$ 980,00R$ 755,60R$ 162,28R$ 55,96R$
Junho 4.878,93R$ 980,00R$ 1.171,79R$ 282,98R$ 97,58R$
Julho 4.919,62R$ 980,00R$ 1.179,92R$ 285,34R$ 98,39R$
Agosto 5.050,97R$ 980,00R$ 1.206,19R$ 292,96R$ 101,02R$
Setembro 5.578,33R$ 980,00R$ 1.311,67R$ 323,54R$ 111,57R$
Outubro 6.481,56R$ 980,00R$ 1.492,31R$ 375,93R$ 129,63R$
Novembro 6.663,36R$ 980,00R$ 1.528,67R$ 386,47R$ 133,27R$
Dezembro 5.829,24R$ 980,00R$ 1.361,85R$ 338,10R$ 116,58R$
Total 58.731,31R$ 11.760,00R$ 14.098,26R$ 3.406,42R$ 1.174,63R$
Encargos
QUADRO 18: ENCARGOS SOCIAIS A PAGAR – LUCRO PRESUMIDO
Fonte: De autoria da acadêmica (2017).
O quadro acima demonstra que, se fosse optante pelo Lucro Presumido, a
Transportadora Alfa teria a pagar a título de encargos sociais um montante de R$ 18.679,30
(dezoito mil, seiscentos e setenta e nove reais e trinta centavos).
Por fim, com base nos cálculos realizados e nos quadros apresentados anteriormente,
se a Transportadora Alfa fosse optante pelo Lucro Presumido teria um montante de impostos
a pagar no ano de 2016 na ordem de R$ 279.847,58 (duzentos e setenta e nove mil, oitocentos
e quarenta e sete reais e cinquenta e oito centavos).
ICMS ICMS
12,00% 12,00%
A recuperar A recolher A recolher
6.350,95R$ 8.835,25R$ 2.484,30R$
4.664,56R$ 16.985,21R$ 12.320,65R$
9.245,93R$ 11.397,52R$ 2.151,59R$
24.126,79R$ 16.867,67R$ 7.259,12-R$
6.962,40R$ 19.801,59R$ 12.839,19R$
-R$ 15.569,83R$ 15.569,83R$
8.908,43R$ 12.964,15R$ 4.055,72R$
9.766,10R$ 21.069,36R$ 11.303,26R$
11.719,04R$ 18.346,32R$ 6.627,28R$
8.184,53R$ 19.746,84R$ 11.562,31R$
8.367,04R$ 14.774,20R$ 6.407,16R$
10.456,70R$ 13.914,19R$ 3.457,49R$
108.752,47R$ 190.272,14R$ 81.519,67R$
ANÁLISE PELO SIMPLES NACIONAL: a análise apresenta os quadros com
os cálculos do montante de impostos a pagar se a empresa optasse pelo simples nacional.
Inicialmente, apresenta-se um quadro de receitas e despesas da empresa no ano
de 2016.
Ref. A B C
Janeiro 73.627,08R$ 4.290,06R$ 980,00R$
Fevereiro 141.543,45R$ 5.098,58R$ 980,00R$
Março 94.979,32R$ 4.344,66R$ 980,00R$
Abril 140.563,92R$ 2.798,00R$ 980,00R$
Maio 165.013,23R$ 2.798,00R$ 980,00R$
Junho 129.748,58R$ 4.878,93R$ 980,00R$
Julho 108.034,57R$ 4.919,62R$ 980,00R$
Agosto 175.577,99R$ 5.050,97R$ 980,00R$
Setembro 152.886,01R$ 5.578,33R$ 980,00R$
Outubro 164.557,04R$ 6.481,56R$ 980,00R$
Novembro 123.118,35R$ 6.663,36R$ 980,00R$
Dezembro 115.951,60R$ 5.829,24R$ 980,00R$
Total 1.585.601,14R$ 58.731,31R$ 11.760,00R$
C = Pró-Labore
Legenda:
A = Receita
B = Salários: Gasto com salários de funcionários.
TABELA DE RECEITA E DESPESAS
QUADRO 19: RECEITAS E DESPESAS – SIMPLES NACIONAL
Fonte: De autoria da acadêmica (2017).
Com base no faturamento da empresa, para se determinar em que alíquota do Simples
Nacional a empresa se encaixa, no quadro a seguir foram calculados os valores acumulados
nos últimos 12 meses.
Ref. 2015 2016 Acumulado ùltimos 12 meses
Janeiro 90.724,76R$ 73.627,08R$ 1.495.446,85R$
Fevereiro 94.949,79R$ 141.543,45R$ 1.542.040,51R$
Março 105.088,63R$ 94.979,32R$ 1.531.931,20R$
Abril 95.225,18R$ 140.563,92R$ 1.577.269,94R$
Maio 111.077,36R$ 165.013,23R$ 1.631.205,81R$
Junho 122.173,99R$ 129.748,58R$ 1.638.780,40R$
Julho 127.999,58R$ 108.034,57R$ 1.618.815,39R$
Agosto 148.994,88R$ 175.577,99R$ 1.645.398,50R$
Setembro 144.492,82R$ 152.886,01R$ 1.653.791,69R$
Outubro 170.331,80R$ 164.557,04R$ 1.648.016,93R$
Novembro 171.370,01R$ 123.118,35R$ 1.599.765,27R$
Dezembro 130.115,73R$ 115.951,60R$ 1.585.601,14R$
Total 1.512.544,53R$ 1.585.601,14R$
ACUMULADO DOS ÚLTIMOS 12 MESES AO PERIODO DE APURAÇÃO
QUADRO 20: ALÍQUOTAS DO SIMPLES A SER APLICADA DE ACORDO COM O FATURAMENTO
Fonte: De autoria da acadêmica (2017).
No quadro a seguir visualiza-se a cartilha Lei do Simples Nacional que estabelece as
alíquotas a serem adotadas em função do acumulado nos últimos meses.
Alíquota
0,00 180.000,00 5,25%
180.000,01 360.000,00 7,28%
360.000,01 540.000,00 9,09%
540.000,01 720.000,00 10,03%
720.000,01 900.000,00 10,11%
900.000,01 1.080.000,00 11,01%
1.080.000,01 1.260.000,00 11,12%
1.260.000,01 1.440.000,00 11,24%
1.440.000,01 1.620.000,00 12,01%
1.620.000,01 1.800.000,00 12,13%
1.800.000,01 1.980.000,00 13,31%
1.980.000,01 2.160.000,00 13,47%
2.160.000,01 2.340.000,00 13,65%
2.340.000,01 2.520.000,00 13,83%
2.520.000,01 2.700.000,00 13,99%
2.700.000,01 2.880.000,00 15,67%
2.880.000,01 3.060.000,00 15,83%
3.060.000,01 3.240.000,00 16,01%
3.240.000,01 3.420.000,00 16,18%
3.420.000,01 3.600.000,00 16,37%
Receita Bruta em 12 meses (em R$)
Tributação Anexo III
QUADRO 21: CARTILHA DO SIMPLES NACIONAL - TRANSPORTES
Fonte: LC nº. 123 de 2006.
Por fim, no quadro a seguir observa-se o montante de impostos a recolher se a empresa
for optante pelo Simples Nacional.
Ref. 2016 ALIQUOTA VALOR DO IMPOSTO
Janeiro 73.627,08R$ 12,01% 8.842,61R$
Fevereiro 141.543,45R$ 12,01% 16.999,37R$
Março 94.979,32R$ 12,01% 11.407,02R$
Abril 140.563,92R$ 12,01% 16.881,73R$
Maio 165.013,23R$ 12,13% 20.016,10R$
Junho 129.748,58R$ 12,13% 15.738,50R$
Julho 108.034,57R$ 12,13% 13.104,59R$
Agosto 175.577,99R$ 12,13% 21.297,61R$
Setembro 152.886,01R$ 12,13% 18.545,07R$
Outubro 164.557,04R$ 12,13% 19.960,77R$
Novembro 123.118,35R$ 12,01% 14.786,51R$
Dezembro 115.951,60R$ 12,01% 13.925,79R$
Total 1.585.601,14R$ 191.505,68R$
CALCULO DO SIMPLES NACIONAL
QUADRO 22: CALCULO DO SIMPLES NACIONAL - TRANSPORTES
Fonte: De autoria da acadêmica (2017).
No quadro acima são apresentados os valores e alíquotas aplicadas para o cálculo do
Simples Nacional mês a mês no ano de 2016, sendo que o total a ser recolhido no ano de 2016
é na ordem de R$ 191.505,68 (cento e noventa e um mil, quinhentos e cinco reais e sessenta e
oito centavos). E no quadro a seguir, apresenta-se o montante de encargos sociais a recolher.
Ref. Simples a Recolher INSS a Recolher Total Mensal
Janeiro 8.842,61R$ 451,02R$ 9.293,63R$
Fevereiro 16.999,37R$ 552,68R$ 17.552,05R$
Março 11.407,02R$ 455,36R$ 11.862,38R$
Abril 16.881,73R$ 331,64R$ 17.213,37R$
Maio 20.016,10R$ 331,64R$ 20.347,74R$
Junho 15.738,50R$ 546,89R$ 16.285,39R$
Julho 13.104,59R$ 550,56R$ 13.655,15R$
Agosto 21.297,61R$ 535,15R$ 21.832,76R$
Setembro 18.545,07R$ 595,85R$ 19.140,92R$
Outubro 19.960,77R$ 675,76R$ 20.636,53R$
Novembro 14.786,51R$ 746,62R$ 15.533,13R$
Dezembro 13.925,79R$ 617,05R$ 14.542,84R$
Total 191.505,68R$ 6.390,22R$ 197.895,90R$
CALCULO DO SIMPLES NACIONAL
QUADRO 23: ENCARGOS SOCIAIS A PAGAR SIMPLES NACIONAL - TRANSPORTES
Fonte: De autoria da acadêmica (2017).
Por fim, considerando os impostos a recolher no Simples Nacional somados o INSS a
recolher, observa-se no quadro acima que, se optante pelo Simples Nacional a empresa terá
um montante de impostos a recolher na ordem de R$ 197.895,90 (cento e noventa e sete mil,
oitocentos e noventa e cinco reais e noventa centavos).
4.1 APRESENTAÇÃO DOS RESULTADOS
Os dados que guarnecem o presente trabalho foram obtidos durante 312 horas de
estágio na Contabilidade que presta serviços para a Transportadora Alfa, em Armazém (SC).
Esta organização trata-se de um empresário individual cujo nome é na modalidade
firma, isto é, o nome do próprio proprietário, que não quer ser identificado.
O referido empresário individual, que é uma pessoa física, encontra-se devidamente
registrado na Junta Comercial, cujo título empresarial ou fantasia é Transportadora Alfa.
Em meados do ano de 2004, surgia na cidade de Armazém/SC, a referida empresa,
situada na Rodovia SC 431, no Bairro Portal, que tem como ramo de atividade o de
Transporte Rodoviário de Carga e conta com um quadro de 4 (quatro) colaboradores.
Os principais produtos que a empresa transporta são cargas secas, como de açúcar,
telhas e estruturas metálicas. Os principais Estados para onde transporta são para São Paulo e
Paraná.
O mercado de atuação da transportadora Alfa é uma região que possui inúmeras
empresas do mesmo ramo, tornando a concorrência ferrenha. Seus clientes são tanto pessoas
físicas como jurídicas. A relação que a transportadora Alfa mantém com seus clientes é de
compromisso, lealdade, transparência, sempre buscando cativá-los.
Dentre seus principais clientes, destacam-se a Cerâmica Elizabeth Sul Ltda.; Casa
Bonita Acabamento e Decoração, Usina Colombo S/A, Secol Materiais Para Construção Ltda,
Comercial Esteves Ltda, Amilton Jose Dalago EPP, Refratários Fumacense Ltda, Dilce
Manoel Rocha, Emerson Demboski Polla ME, entre outros.
Dentre os principais fornecedores da Transportadora Alfa estão empresas como a
Copetrol Petronunes, Drugovich Auto Peças, Someval Sociedade Mercantil de
Veículos, DVA Veículos, Buonny Projetos e Serviços, JK Pneus; Lubrilages Comercio de
Lubrificantes, Dicave, Auto Posto Campos do Tibagi, Maucor Distribuidora, entre outras.
A estrutura contábil e forma de tributação da Transportadora Alfa é feita de maneira
terceirizada, por um escritório de contabilidade, que fornece balancetes de verificação
mensalmente, incluindo toda escrituração e assessoria necessária. O regime de tributação
utilizado atualmente pela empresa é o Simples Nacional.
A análise e discussão dos resultados procura responder qual é a melhor forma de
tributação para uma empresa do ramo de transporte rodoviário. Pela análise, entende-se que o
Simples Nacional é a melhor forma de tributação para a empresa Alfa. Antes de iniciar a
análise dos dados, observou-se que a empresa já podia optar por sua forma de tributação, o
Simples Nacional, sem nenhuma restrição, conforme Lei Complementar nº 123/06, pois
tantos critérios relativos à atividade empresarial, como o teto da receita bruta apresentado na
lei são obedecidos no caso.
O estudo de caso apresentou os itens necessários para a análise (cálculos, análises e a
projeção da melhor maneira de tributação para a empresa) e agora consideramos o resultado
final. A análise realizada por meio dos cálculos tendo como base o faturamento da empresa no
ano de 2016 demonstrou que a forma de tributação mais economicamente viável para a
empresa, ou seja, aquela que gera um menor custo é o Simples Nacional, cuja carga tributária
corresponde a 12,08% do faturamento total da empresa no ano de 2016, contra 17,65% no
lucro presumido e 19,62% no lucro real.
O regime compartilhado de arrecadação, cobrança e fiscalização de tributos aplicável
às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, previsto na Lei Complementar nº 123/06
faz o Simples ser facultativo, irretratável para todo o ano-calendário e abranger todos os
tributos incidentes em uma única guia, o que é um grande atrativo para empresas como a
Transportadora Alfa.
A empresa está enquadrada como de pequeno porte no cadastro do ICMS no Estado de
Santa Catarina. A mesma é administrada pelo próprio empresário individual, no qual recebe
valores referentes ao pró-labore.
O Simples Nacional possibilita à Alfa diversas vantagens, pois permite o
recolhimento unificado dos tributos federais, estaduais e municipais (ISS, PIS, COFINS,
IRPJ, CSLL, IPI, ICMS e ISS) e da contribuição patronal previdenciária. Além disso, há
vantagem da redução da carga tributária, que pode variar de 20 a 50%, dependendo do ramo
de atividade da empresa e do seu volume de faturamento.
Em uma visão sistêmica aplicada ao caso, analisam-se todos os aspectos abordados
apontando o Simples Nacional como o sistema de tributação menos complicado, quando
comparado a outros métodos existentes. A avaliação desse regime de tributação é bastante
complexa, cabendo uma profunda análise de suas tabelas e regras, para que não sejam
tomadas decisões erradas.
Com relação aos valores dos tributos, não se deve rotular o Simples Nacional dizendo
que esse regime de tributação é o menos oneroso, assim como não se deve dizer que é o mais
oneroso. E, por meio da análise comparativa, percebeu-se que a empresa demonstrada nesse
estudo obteve vantagem na opção pelo sistema de tributação do Simples Nacional em
comparação ao Lucro Presumido e Lucro Real diante dos dados coletados e das análises
realizadas através dos tributos. Conclui-se que o Simples Nacional é a forma mais adequada
para a empresa, conforme os cálculos demonstrados.
5 CONSIDERAÇÕES FINAIS
O presente trabalho teve o objetivos analisar qual a melhor forma de tributação, ou
seja, aquela mais economicamente viável, para ser enquadrada uma empresa do ramo de
transportes rodoviários, com base no seu faturamento do ano de 2016. Então, foi importante
deliberar conceitos de contabilidade, contabilidade tributária e planejamento tributário.
A contabilidade é o grande instrumento que auxilia a administração a tomar decisões.
Na verdade, ela coleta todos os dados econômicos, mensurando-os monetariamente,
registrando-os e sumarizando-os em forma de relatórios ou de comunicados, que contribuem
sobremaneira para a tomada de decisões.
A contabilidade tributária é aquela que define as melhores estratégias de
gerenciamento de impostos e não apenas gerenciá-los. Se uma empresa pagar mais tributos do
que realmente precisa, o negócio pode ser inviabilizado a longo prazo. Já o planejamento
tributário é um conjunto de sistemas legais que visam diminuir o pagamento de tributos. O
contribuinte tem o direito de estruturar o seu negócio da maneira que melhor lhe pareça,
procurando a diminuição dos custos de seu empreendimento, inclusive dos impostos.
Esses conceitos apenas evidenciam a importânccia do profissional em contabilidade.
Justamente por ter em mãos todas as informações financeiras sobre a vida da empresa, o
contador é o profissional com o conhecimento e com a experiência suficiente para atuar na
gestão orçamentária e auxiliar os administradores em suas tomadas de decisões.
A pesquisa foi realizada na Transportadora Alfa, uma empresa que atua no ramo de
transporte de cargas e está localizada no município de Armazém, SC. A análise realizada por
meio dos cálculos realizados tendo como base o faturamento da empresa no ano de 2016,
demonstrou que a forma de tributação mais economicamente viável para a empresa, ou seja,
aquela que gera um menor custo é o Simples Nacional, cujo carga tributária corresponde a
12,08% do faturamento total da empresa no ano de 2016, contra 17,65% no lucro presumido e
19,62% no lucro real.
O Simples Nacional possibilita diversas vantagens, pois permite o recolhimento
unificado dos impostos federais, estaduais e municipais (ISS, PIS, COFINS, IRPJ, CSLL, IPI,
ICMS e ISS) e da contribuição patronal previdenciária. Além disso, tem a vantagem da
redução da carga tributária, uma vez que uma grande parte das micro e pequenas empresas
pagarão menos impostos se optarem pelo Simples Nacional. A redução pode variar de 20 a
50%, dependendo do ramo de atividade da empresa e do seu volume de faturamento.
Ao analisar os resultados obtidos, pode-se observar facilmente que em relação ao
Lucro Real, o Simples Nacional oferece uma redução na carga de impostos. O Simples
Nacional, uma vez que o montante de impostos a pagar nesta modalidade de tributação
correspondeu no ano de 2016 a 12,08% do faturamento, contra 17,65% no Lucro Presumido e
19,62% no Lucro Real. Deste modo, pode-se concluir que a empresa pesquisada já está
enquadrada na melhor forma de tributação, ou seja, aquela que lhe oferece a menor carga
tributária, o Simples Nacional.
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