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PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE SÃO PAULO FACULDADE DE DIREITO RESUMO DAS AULAS DIREITO COMERCIAL II TÍTULOS DE CRÉDITO PROF. LUIZ GONZAGA MODESTO DE PAULA

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PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE SÃO PAULO FACULDADE DE DIREITO

RESUMO DAS AULAS DIREITO COMERCIAL II

TÍTULOS DE CRÉDITO PROF. LUIZ GONZAGA MODESTO DE PAULA

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TÍTULOS DE CRÉDITO Página 2

PROGRAMA

1. CONCEITO DE TÍTULO DE CRÉDITO. 1.1. CONCEITOS. O CRÉDITO. 1.2. CARACTERÍSTICAS DOS TÍTULOS DE CRÉDITO. CARTULARIDADE. LITERALIDADE. CIRCULABILIDADE. AUTONOMIA. INDEPENDÊNCIA. ABSTRAÇÃO. TIPICIDADE. EXECUTIVIDADE. INOPONIBILIDADE 2. PRINCIPAIS TÍTULOS DE CRÉDITO. LETRA DE CÂMBIO. NOTA PROMISSÓRIA CHEQUE. DUPLICATA MERCANTIL E DE SERVIÇO. 2.1. TÍTULOS DE CRÉDITO PRÓPRIOS. 2.2. TÍTULOS DE CRÉDITO IMPRÓPRIOS. 2.3. TÍTULOS DE CRÉDITO ELETRÔNICOS 3. CLASSIFICAÇÃO DOS TÍTULOS DE CRÉDITO. 3.1. QUANTO AO MODELO: VINCULADOS (CHEQUE E DUPLICATA). LIVRES (NP e LC). 3.2. QUANTO Á ESTRUTURA: ORDEM DE PAGAMENTO (CHEQUE, DUPLICATA E LETRA DE CÂMBIO). PROMESSA DE PAGAMENTO (NOTA PROMISSÓRIA). 3.3. QUANTO Á HIPÓTESE DE EMISSÃO: CAUSAIS (DUPLICATAS). LIMITADOS (LETRA DE CÂMBIO). NÃO CAUSAIS (CHEQUE E NP). 3.4. QUANTO Á CIRCULAÇÃO:

AO PORTADOR (SIMPLES TRADIÇÃO) NOMINATIVOS À ORDEM (ENDOSSO).

NOMINATIVOS NÃO À ORDEM (CESSÃO CIVIL). NOMINAIS.

3.5. TÍTULOS DE CRÉDITO IMPRÓPRIOS: DE LEGITIMAÇÃO. DE INVESTIMENTO. DE FINANCIAMENTO. REPRESENTATIVOS 3.6. OUTROS CRITÉRIOS PARA CLASSIFICAÇÃO. MODELO.

ESTRUTURA. CONTEÚDO. NATUREZA. MODO DE EMISSÃO, CIRCULAÇÃO. QUANTO AO PRAZO. EMITENTE. COBRANÇA. ÁREA DA ECONOMIA.

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3.7. OUTRAS CLASSIFICAÇÕES (CÓDIGO CIVIL)

3.7.1. QUANTO À NATUREZA: ABSTRATOS. CAUSAIS. 3.7.2. QUANTO AO MODO DE CIRCULAÇÃO. AO PORTADOR. NOMINATIVOS À ORDEM. NOMINATIVOS “NÃO À ORDEM”

4. INSTITUTOS CARACTERÍSTICOS DO DIREITO CAMBIAL. 4.1. SUJEITOS DA RELAÇÃO CAMBIAL:

CREDOR. DEVEDOR. EMITENTE SACADOR. SACADO. ACEITANTE. COOBRIGADOS. AVALISTA. AVALIZADO. ENDOSSANTE. ENDOSSATÁRIO

4.2. ATOS CAMBIÁRIOS: VENCIMENTO. PAGAMENTO. PROTESTO. EMISSÃO (ou saque). ACEITE. ENDOSSO. AVAL

5. PRINCIPAIS TÍTULOS DE CRÉDITO. LETRA DE CÂMBIO. HISTÓRIA – CONCEITO – REQUISITOS. NOTA PROMISSÓRIA. CONCEITO – REQUISITOS – PRESCRIÇÃO. CHEQUE. CONCEITO – PARTICIPANTES – REQUISITOS. FORMAS - TIPOS – PRESCRIÇÃO. DUPLICATA. CONCEITO – ORIGEM. TIPOS – REQUISITOS. PRESCRIÇÃO. TRIPLICATA. DUPLICATA SIMULADA

(versão 2019)

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TÍTULOS DE CRÉDITO

CONCEITO DE CRÉDITO relação de confiança entre duas pessoas: o que concede (credor) e o que recebe (devedor)

CONCEITO DE TÍTULO DE CRÉDITO “Título de crédito é o documento necessário para o exercício do direito literal e autônomo nele mencionado.” CESARE VIVANTE

“documento necessário ao exercício do direito literal e autônomo nele contido, ...”

ART. 887 DO CÓDIGO CIVIL “documento que corporifica um direito de crédito de natureza patrimonial e obrigacional." RUBENS REQUIÃO

CARACTERÍSTICAS = SE REFEREM UNICAMENTE A RELAÇÕES CREDITÍCIAS

= SÃO TÍTULOS EXECUTIVOS EXTRAJUDICIAIS

= NEGOCIABILIDADE

PRINCÍPIOS

CARTULARIDADE = não existe o direito sem o documento

LITERALIDADE = tem exatamente o valor nele escrito.

CIRCULABILIDADE = transferência do papel transfere o direito nele contido

AUTONOMIA = cada obrigação cambial existe por si só

INDEPENDÊNCIA = basta por si mesmo

ABSTRAÇÃO = independe da causa e da origem

TIPICIDADE = são todos criados e previstos em lei

Art. 887 do Código Civil: “O título de crédito, documento necessário ao exercício do direito literal e autônomo nele contido, só produz efeito quando preencha os requisitos da lei.”

EXECUTIVIDADE = não dependem de processo de conhecimento

para cobrança judicial (arts. 566, I e 585, I e VII do CPC.)

INOPONIBILIDADE = não cabem exceções pessoais contra terceiros

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CARACTERÍSTICAS DOS TÍTULOS DE CRÉDITO AS CARACTERÍSTICAS AQUI RELATADAS SÃO AS DO CÓDIGO CIVIL (ARTS. 887 E SEGUINTES) QUE SÓ SE APLICAM AOS TÍTULOS DE CRÉDITO NÃO REGULADOS POR LEI ESPECIAL. NÃO SE APLICAM, PORTANTO, AOS PRINCIPAIS TÍTULOS DE CRÉDITO ATÉ AQUI ESTUDADOS: LETRA DE CÂMBIO, NOTA PROMISSÓRIA, CHEQUE E DUPLICATAS.

REQUISITOS Genéricos

Art. 889. Deve o título de crédito conter a data da emissão, a indicação precisa dos direitos que confere, e a assinatura do emitente. § 1o É à vista o título de crédito que não contenha indicação de vencimento. § 2o Considera-se lugar de emissão e de pagamento, quando não indicado no título, o domicílio do emitente. § 3o O título poderá ser emitido a partir dos caracteres criados em compu-tador ou meio técnico equivalente e que constem da escrituração do emi-tente, observados os requisitos mínimos previstos neste artigo.

Cláusulas proibidas: Art. 890. Consideram-se não escritas no título a cláusula de juros, a proibitiva de endosso, a excludente de responsabilidade pelo pagamento ou por despe-sas, a que dispense a observância de termos e formalidade prescritas, e a que, além dos limites fixados em lei, exclua ou restrinja direitos e obrigações.

Preenchimento: Art. 891. O título de crédito, incompleto ao tempo da emissão, deve ser pre-enchido de conformidade com os ajustes realizados. Parágrafo único. O descumprimento dos ajustes previstos neste artigo pelos que deles participaram, não constitui motivo de oposição ao terceiro portador, salvo se este, ao adquirir o título, tiver agido de má-fé.

Assinatura: Art. 892. Aquele que, sem ter poderes, ou excedendo os que tem, lança a sua assinatura em título de crédito, como mandatário ou representante de ou-trem, fica pessoalmente obrigado, e, pagando o título, tem ele os mesmos di-reitos que teria o suposto mandante ou representado.

Transferência: Art. 893. A transferência do título de crédito implica a de todos os direitos que lhe são inerentes. Art. 894. O portador de título representativo de mercadoria tem o direito de transferi-lo, de conformidade com as normas que regulam a sua circulação, ou de receber aquela independentemente de quaisquer formalidades, além da entrega do título devidamente quitado.

Garantia: Art. 895. Enquanto o título de crédito estiver em circulação, só ele poderá ser dado em garantia, ou ser objeto de medidas judiciais, e não, separadamente, os direitos ou mercadorias que representa.

Reivindicação: Art. 896. O título de crédito não pode ser reivindicado do portador que o ad-quiriu de boa-fé e na conformidade das normas que disciplinam a sua circula-ção.

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CARACTERÍSTICAS CARTULARIDADE

“Art. 887. O título de crédito, documento que....” O título de crédito se assenta, se materializa, numa cártula, ou seja, num pa-pel ou documento. Sem o preenchimento dessa condição fica impossibilitado o exercício do direito nele contido.

LITERALIDADE “Art. 887. O título de crédito, documento necessário ao exercício do direito li-teral e ...” O título é literal porque sua existência se regula pelo teor de seu conteúdo. O título de crédito se enuncia em um escrito, e somente o que está nele inserido se leva em consideração: uma obrigação que dele não conste, embora sendo expressa em documento separado, nele não se entrega.

AUTONOMIA “Art. 887. O título de crédito, documento necessário ao exercício do direito li-teral e autônomo...” Diz-se que o título de crédito é autônomo, porque o possuidor de boa fé exer-cita um direito próprio, que não pode ser restringido ou destruído em virtude das relações existentes entre os anteriores possuidores e o devedor. Cada obrigação que deriva o título é autônoma em relação às demais.

INDEPENDÊNCIA São títulos de crédito regulados pela lei, de forma a se bastarem a si mesmos. É o caso da letra de câmbio. Não se admite a independência como um carac-terístico geral, pois existem muitos títulos de crédito que se referem a contra-tos que lhes deram origem, como as ações das sociedades anônimas, que se fundam e se vinculam ao ato de constituição da sociedade anônima.

ABSTRAÇÃO Podem circular como documentos abstratos, sem ligação com a causa a que devem sua origem. A causa fica fora da obrigação, como no caso da letra de câmbio e notas bancárias.

TIPICIDADE Art. 887. O título de crédito, documento necessário ao exercício do direito lite-ral e autônomo nele contido, somente produz efeito quando preencha os re-quisitos da lei. Art. 888. A omissão de qualquer requisito legal, que tire ao escrito a sua vali-dade como título de crédito, não implica a invalidade do negócio jurídico que lhe deu origem. Os títulos de crédito são todos anteriormente previstos ou criados por lei.

EXECUTIVIDADE A cobrança do título de credito por via judicial prescinde de ação de conheci-mento porque são considerados títulos executivos extrajudiciais. A cobrança judicial se inicia pela penhora de bens do devedor.

INOPONIBILIDADE Como o título de credito e um documento que serve para a circulação do cre-dito o devedor não pode assacar contra o portador exceções pessoais que ti-nha contra o credor original.

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PRINCIPAIS TÍTULOS DE CRÉDITO

TÍTULOS DE CRÉDITO PRÓPRIOS

LETRA DE CÂMBIO Dec. n°. 2.044, de 31.12.1908 – Dec. n°. 57.663, de 24.01.66 (Lei Uniforme)

NOTA PROMISSÓRIA Dec. n°. 2.044, de 31.12.1908 - Dec. n°. 57.663, de 24.01.66

CHEQUE Dec. n°. 57.595, de 07.01.66 (Lei Uniforme) - Lei n°. 7.357, de 02.09.85 (?)

DUPLICATA MERCANTIL E DE SERVIÇO : Lei n°. 5.474/68 - Lei n°. 6.458, de 01.11.77

TÍTULOS DE CRÉDITO IMPRÓPRIOS TRANSPORTE E DEPÓSITO

Conhecimento de Transporte Dec. n°. 19.473, de 10.12.30 e Dec. n°. 20.454, de 29.09.31 Conhecimento de Depósito (Warrant) - Decreto n°. 19.473, de 10.12.30

RURAIS

Cédula Rural Pignoratícia Cédula Rural Hipotecária Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária Nota de Crédito Rural Nota Promissória Rural Decreto Lei n°. 167, de 14.02.67 - Lei n°. 6.754, de 17.12.79 Bilhete de Mercadoria Lei n°. 165-A, de 1890 - Lei n°. 4.829, de 05.11.65 (Art. 25) Cédula de Produto Rural Lei n°. 8.929, de 22.08.94

COOPERATIVAS Conhecimento de Depósito (Warrant Cooperativo) Lei n°. 5.764, de 16.12.71 (art.82) EXPORTAÇÃO Cédula De Crédito À Exportação Nota De Crédito À Exportação Lei n°. 6.313, de 16.12.75 - D.Lei °. 413, de 09.01.69 INDÚSTRIA E COMÉRCIO Cédula de Crédito Industrial Nota de Crédito Industrial Decreto-Lei n°. 413, de 09.01.69 Cédula de Crédito Comercial Nota de Crédito Comercial Lei n°. 6.840, de 03.11.80 FINANCEIRAS

Letra de Câmbio Financeira Lei n°. 4.728, de 14.07.65 (art. 27) Certificado de Depósito Bancário Lei n°. 4728, de 14.07.65 (art. 30 e 31) Letra Hipotecária DL. 169-A, de 19/1/1890 - Lei n°. 7.684, de 02.12.88 Letra Imobiliária Lei n°. 4.380, de 21.08.64 Cédula Hipotecária Decreto-lei n°. 70, de 21.11.66

VALORES MOBILIÁRIOS (Títulos de emissão das Sociedades Anônimas Lei n° 6.404, de 15.12.76)

Ações - certificado de depósito de ações Debêntures - certificado de depósito de debêntures partes beneficiárias - certificado de depósito de partes beneficiárias cédula pignoratícia de debêntures bônus de subscrição cupões Commercial paper – (nota promissória) Instrução CVM. 137

OUTROS selo, passagem aérea, de ônibus, metrô, entrada de cinema e teatro, vale refeição, etc.

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CLASSIFICAÇÃO DOS TÍTULOS DE CRÉDITO QUANTO AO MODELO:

VINCULADOS (CHEQUE E DUPLICATA) LIVRES (NP e LC)

QUANTO Á ESTRUTURA:

ORDEM DE PAGAMENTO (CHEQUE, DUPLICATA E LETRA DE CÂMBIO) PROMESSA DE PAGAMENTO (NOTA PROMISSÓRIA)

QUANTO Á HIPÓTESE DE EMISSÃO:

CAUSAIS (DUPLICATAS) LIMITADOS (LETRA DE CÂMBIO)

NÃO CAUSAIS (CHEQUE E NP)

QUANTO Á CIRCULAÇÃO:

AO PORTADOR (SIMPLES TRADIÇÃO) NOMINATIVOS À ORDEM (ENDOSSO) NOMINATIVOS NÃO À ORDEM (CESSÃO CIVIL)

NOMINAIS

TÍTULOS DE CRÉDITO PRÓPRIOS

OBEDECEM ÀS REGRAS O DIREITO CAMBIAL TÍTULOS DE CRÉDITO IMPRÓPRIOS :

DE LEGITIMAÇÃO (PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS) = NÃO SÃO EXECUTÁVEIS

LOTERIAS, PASSAGEM DE AVIÃO, PASSE DE METRÔ, ENTRADA DE CINEMA DE INVESTIMENTO

LETRA IMOBILIÁRIA LETRA DE CÂMBIO FINANCEIRA CDB DEBÊNTURES

DE FINANCIAMENTO

CÉDULA DE CRÉDITO NOTA DE CRÉDITO

REPRESENTATIVOS

CONHECIMENTO DE TRANSPORTE CONHECIMENTO DE DEPÓSITO E WARRANT

TÍTULOS DE CRÉDITO ELETRÔNICOS

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OUTRA FORMA DE CLASSIFICAÇÃO MODELO :

⇒ livre - letra de câmbio, nota promissória ⇒ vinculado - cheque, duplicata

ESTRUTURA : ⇒ ordem de pagamento = cheque ⇒ promessa de pagamento = nota promissória ⇒ reconhecimento de obrigação = letra de câmbio, duplicata

CONTEÚDO : ⇒ direito real = cédula pignoratícia ⇒ direito pessoal = ações ⇒ serviços = passagem aérea, vale refeição

NATUREZA (hipótese de emissão) : ⇒ causais = duplicatas, ações ⇒ abstratos = cheque, letra de câmbio ⇒ simples = duplicatas, cheques, nota promissória ⇒ complexos = ações, debêntures

MODO DE EMISSÃO : ⇒ singulares = cheque, nota promissória ⇒ seriais = duplicatas, debêntures, ações

CIRCULAÇÃO : ⇒ ao portador ⇒ nominativos (não à ordem) ⇒ nominativos endossáveis (à ordem)

QUANTO AO PRAZO ⇒ à vista ⇒ à prazo certo ⇒ à prazo de vista (à termo da vista) ⇒ à prazo da data (à termo da data)

EMITENTE ⇒ públicos ⇒ privados

COBRANÇA ⇒ “querable” (quesíveis)= devedor aguarda cobrança (todos) ⇒ “portable” (portáveis) = devedor deve ir pagar

ÁREA DA ECONOMIA : ⇒ comerciais, ⇒ industriais ⇒ rurais ⇒ de serviços ⇒ financeiros, etc.

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CLASSIFICAÇÃO DO CÓDIGO CIVIL QUANTO À NATUREZA:

ABSTRATOS: são os mais perfeitos como títulos de crédito, pois deles, não se indaga a origem, vale o crédito que na cártula foi escrito; CAUSAIS: aqueles que estão vinculados à sua origem.

Como tais, são imperfeitos ou impróprios. São considerados títulos de crédi-to, pois são suscetíveis de circulação por endosso, e levam neles corporifica-da a obrigação (ex.: duplicata, conhecimento de transporte).

QUANTO AO MODO DE CIRCULAÇÃO:

TÍTULOS AO PORTADOR: não revelam o nome da pessoa beneficiada, têm inserida a cláusula “ao portador” ou mantêm em branco o nome do beneficiário ou tomador, que é o titular do crédito; a sua circulação se processa com extrema facilidade, pela simples tradição manual;

Art. 904. A transferência de título ao portador se faz por simples tradição. Art. 905. O possuidor de título ao portador tem direito à prestação nele indi-cada, mediante a sua simples apresentação ao devedor. Parágrafo único. A prestação é devida ainda que o título tenha entrado em circulação contra a vontade do emitente. Art. 906. O devedor só poderá opor ao portador exceção fundada em direito pessoal, ou em nulidade de sua obrigação. Art. 907. É nulo o título ao portador emitido sem autorização de lei especial. Art. 908. O possuidor de título dilacerado, porém identificável, tem direito a obter do emitente a substituição do anterior, mediante a restituição do pri-meiro e o pagamento das despesas. Art. 909. O proprietário, que perder ou extraviar título, ou for injustamente desapossado dele, poderá obter novo título em juízo, bem como impedir se-jam pagos a outrem capital e rendimentos. Parágrafo único. O pagamento, feito antes de ter ciência da ação referida neste artigo, exonera o devedor, salvo se se provar que ele tinha conheci-mento do fato.

TÍTULOS NOMINATIVOS: são aqueles emitidos em favor de pessoa cujo nome conste no registro do emitente e este não está obrigado a reconhecer como proprie-tário senão quem figure no registro nessa condição; os títulos nominativos somente podem ser transferidos através de endosso em preto, efetuada a averbação no livro do emitente;

Art. 921. É título nominativo o emitido em favor de pessoa cujo nome conste no registro do emitente. Art. 922. Transfere-se o título nominativo mediante termo, em registro do emitente, assinado pelo proprietário e pelo adquirente. Art. 923. O título nominativo também pode ser transferido por endosso que contenha o nome do endossatário. § 1o A transferência mediante endosso só tem eficácia perante o emitente, uma vez feita a competente averbação em seu registro, podendo o emi-tente exigir do endossatário que comprove a autenticidade da assinatura do endossante. § 2o O endossatário, legitimado por série regular e ininterrupta de endossos, tem o direito de obter a averbação no registro do emitente, comprovada a autenticidade das assinaturas de todos os endossantes. § 3o Caso o título original contenha o nome do primitivo proprietário, tem di-reito o adquirente a obter do emitente novo título, em seu nome, devendo a emissão do novo título constar no registro do emitente.

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Art. 924. Ressalvada proibição legal, pode o título nominativo ser transfor-mado em à ordem ou ao portador, a pedido do proprietário e à sua custa. Art. 925. Fica desonerado de responsabilidade o emitente que de boa-fé fi-zer a transferência pelos modos indicados nos artigos antecedentes. Art. 926. Qualquer negócio ou medida judicial, que tenha por objeto o título, só produz efeito perante o emitente ou terceiros, uma vez feita a competen-te averbação no registro do emitente.

TÍTULOS À ORDEM: são os emitidos em favor de pessoa determinada, e podem ser transferidos por endosso. (o endosso será visto adiante). TÍTULOS “NÃO À ORDEM”: não podem ser transferidos por endosso.

CONVERSIBILIDADE DOS TÍTULOS DE CRÉDITO: Os títulos de crédito nascem com sua lei de circulação, dependente ou da intenção da lei, ou da vontade do emitente. Quando é a lei que determina a forma do título, não é possível convertê-lo em outra (ex.: uma ação de sociedade, que a lei determina seja nominativa, não pode ser trans-formada pela vontade da sociedade ou do acionista em ação ao portador). Quando a lei, entretanto, não impõe diretivas, a vontade do emitente ou do detentor prevalece. Se o título é omitido como nominativo, no caso do acionista pedir à sociedade a sua conversão em ação ao portador. REGRAS GERAIS O Código Civil estabelece regras gerais para os títulos de crédito. Não pretende, porém, regular cada um dos títulos de crédito existente no direito pátrio. Suas normas, de cará-ter geral, permanecem como fonte subsidiária, aplicáveis sempre que não houve disposi-ção específica a regulamentar a matéria. No caso dos títulos atípicos (não regulados por lei), aplicam-se apenas as normas do Có-digo Civil.

Art. 903. Salvo disposição diversa em lei especial, regem-se os títulos de crédito pelo disposto neste Código.

LEI UNIFORME DE GENEBRA. A Lei Uniforme de Genebra de 1930, adotada no Brasil pelo Decreto 57.663, traz uma sistematização de princípio e regras presentes em vários países, fixando normas inter-nacionais para os títulos de crédito. Deve-se analisar primeiro a Lei Uniforme e somente se esta não disciplinar a questão, aplicar as normas do Código Civil.

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AS REGRAS DO CÓDIGO CIVIL Art. 887. O título de crédito, documento necessário ao exercício do direito literal e autônomo nele contido, so-mente produz efeito quando preencha os requisitos da lei. Art. 888. A omissão de qualquer requisito legal, que tire ao escrito a sua validade como título de crédito, não implica a invalidade do negócio jurídico que lhe deu origem. Art. 889. Deve o título de crédito conter a data da emissão, a indicação precisa dos direitos que confere, e a assinatura do emitente. § 1º É à vista o título de crédito que não contenha indicação de vencimento. § 2º Considera-se lugar de emissão e de pagamento, quando não indicado no título, o domicílio do emitente. § 3º O título poderá ser emitido a partir dos caracteres criados em computador ou meio técnico equivalente e que constem da escrituração do emitente, observados os requisitos mínimos previstos neste artigo. Art. 890. Consideram-se não escritas no título a cláusula de juros, a proibitiva de endosso, a excludente de responsabilidade pelo pagamento ou por despesas, a que dispense a observância de termos e formali-dade prescritas, e a que, além dos limites fixados em lei, exclua ou restrinja direitos e obrigações. Art. 891. O título de crédito, incompleto ao tempo da emissão, deve ser preenchido de conformidade com os ajustes realizados. Parágrafo único. O descumprimento dos ajustes previstos neste artigo pelos que deles participaram, não consti-tui motivo de oposição ao terceiro portador, salvo se este, ao adquirir o título, tiver agido de má-fé. Art. 892. Aquele que, sem ter poderes, ou excedendo os que tem, lança a sua assinatura em título de crédito, como mandatário ou representante de outrem, fica pessoalmente obrigado, e, pagando o título, tem ele os mesmos direitos que teria o suposto mandante ou representado. Art. 893. A transferência do título de crédito implica a de todos os direitos que lhe são inerentes. Art. 894. O portador de título representativo de mercadoria tem o direito de transferi-lo, de conformidade com as normas que regulam a sua circulação, ou de receber aquela independentemente de quaisquer formalidades, além da entrega do título devidamente quitado. Art. 895. Enquanto o título de crédito estiver em circulação, só ele poderá ser dado em garantia, ou ser objeto de medidas judiciais, e não, separadamente, os direitos ou mercadorias que representa. Art. 896. O título de crédito não pode ser reivindicado do portador que o adquiriu de boa- fé e na conformidade das normas que disciplinam a sua circulação. Art. 897. O pagamento de título de crédito, que contenha obrigação de pagar soma determinada, pode ser garantido por aval. Parágrafo único. É vedado o aval parcial. Art. 898. O aval deve ser dado no verso ou no anverso do próprio título. § 1º Para a validade do aval, dado no anverso do título, é suficiente a simples assinatura do avalista. § 2º Considera-se não escrito o aval cancelado. Art. 899. O avalista equipara-se àquele cujo nome indicar; na falta de indicação, ao emitente ou devedor final. § 1º Pagando o título, tem o avalista ação de regresso contra o seu avalizado e demais coobrigados anteriores. § 2º Subsiste a responsabilidade do avalista, ainda que nula a obrigação daquele a quem se equipara, a menos que a nulidade decorra de vício de forma. Art. 900. O aval posterior ao vencimento produz os mesmos efeitos do anteriormente dado. Art. 901. Fica validamente desonerado o devedor que paga título de crédito ao legítimo portador, no vencimen-to, sem oposição, salvo se agiu de má-fé. Parágrafo único. Pagando, pode o devedor exigir do credor, além da entrega do título, quitação regular. Art. 902. Não é o credor obrigado a receber o pagamento antes do vencimento do título, e aquele que o paga, antes do vencimento, fica responsável pela validade do pagamento. § 1º No vencimento, não pode o credor recusar pagamento, ainda que parcial. § 2º No caso de pagamento parcial, em que se não opera a tradição do título, além da quitação em separado, outra deverá ser firmada no próprio título. Art. 903. Salvo disposição diversa em lei especial, regem-se os títulos de crédito pelo disposto neste Código. Art. 904. A transferência de título ao portador se faz por simples tradição. Art. 905. O possuidor de título ao portador tem direito à prestação nele indicada, mediante a sua simples apre-sentação ao devedor. Parágrafo único. A prestação é devida ainda que o título tenha entrado em circulação contra a vontade do emi-tente. Art. 906. O devedor só poderá opor ao portador exceção fundada em direito pessoal, ou em nulidade de sua obrigação. Art. 907. É nulo o título ao portador emitido sem autorização de lei especial. Art. 908. O possuidor de título dilacerado, porém identificável, tem direito a obter do emitente a substituição do anterior, mediante a restituição do primeiro e o pagamento das despesas. Art. 909. O proprietário, que perder ou extraviar título, ou for injustamente desapossado dele, poderá obter novo título em juízo, bem como impedir sejam pagos a outrem capital e rendimentos. Parágrafo único. O pagamento, feito antes de ter ciência da ação referida neste artigo, exonera o devedor, salvo se se provar que ele tinha conhecimento do fato. Art. 910. O endosso deve ser lançado pelo endossante no verso ou anverso do próprio título. § 1º Pode o endossante designar o endossatário, e para validade do endosso, dado no verso do título, é sufici-ente a simples assinatura do endossante. § 2º A transferência por endosso completa-se com a tradição do título. § 3º Considera-se não escrito o endosso cancelado, total ou parcialmente.

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Art. 911. Considera-se legítimo possuidor o portador do título à ordem com série regular e ininterrupta de en-dossos, ainda que o último seja em branco. Parágrafo único. Aquele que paga o título está obrigado a verificar a regularidade da série de endossos, mas não a autenticidade das assinaturas. Art. 912. Considera-se não escrita no endosso qualquer condição a que o subordine o endossante. Parágrafo único. É nulo o endosso parcial. Art. 913. O endossatário de endosso em branco pode mudá-lo para endosso em preto, completando-o com o seu nome ou de terceiro; pode endossar novamente o título, embranco ou em preto; ou pode transferi-lo sem novo endosso. Art. 914. Ressalvada cláusula expressa em contrário, constante do endosso, não responde o endos-sante pelo cumprimento da prestação constante do título. § 1º Assumindo responsabilidade pelo pagamento, o endossante se torna devedor solidário. § 2º Pagando o título, tem o endossante ação de regresso contra os coobrigados anteriores. Art. 915. O devedor, além das exceções fundadas nas relações pessoais que tiver com o portador, só poderá opor a este as exceções relativas à forma do título e ao seu conteúdo literal, à falsidade da própria assinatura, a defeito de capacidade ou de representação no momento da subscrição, e à falta de requisito necessário ao exercício da ação. Art. 916. As exceções, fundadas em relação do devedor com os portadores precedentes, somente poderão ser por ele opostas ao portador, se este, ao adquirir o título, tiver agido de má-fé. Art. 917. A cláusula constitutiva de mandato, lançada no endosso, confere ao endossatário o exercício dos direi-tos inerentes ao título, salvo restrição expressamente estatuída. § 1º O endossatário de endosso-mandato só pode endossar novamente o título na qualidade de procurador, com os mesmos poderes que recebeu. § 2º Com a morte ou a superveniente incapacidade do endossante, não perde eficácia o endosso-mandato. § 3º Pode o devedor opor ao endossatário de endosso-mandato somente as exceções que tiver contra o endos-sante. Art. 918. A cláusula constitutiva de penhor, lançada no endosso, confere ao endossatário o exercício dos direi-tos inerentes ao título. § 1º O endossatário de endosso-penhor só pode endossar novamente o título na qualidade de procurador. § 2º Não pode o devedor opor ao endossatário de endosso-penhor as exceções que tinha contra o endossante, salvo se aquele tiver agido de má-fé. Art. 919. A aquisição de título à ordem, por meio diverso do endosso, tem efeito de cessão civil. Art. 920. O endosso posterior ao vencimento produz os mesmos efeitos do anterior. Art. 921. É título nominativo o emitido em favor de pessoa cujo nome conste no registro do emitente. Art. 922. Transfere-se o título nominativo mediante termo, em registro do emitente, assinado pelo proprietário e pelo adquirente. Art. 923. O título nominativo também pode ser transferido por endosso que contenha o nome do endossatário. § 1º A transferência mediante endosso só tem eficácia perante o emitente, uma vez feita a competente averba-ção em seu registro, podendo o emitente exigir do endossatário que comprove a autenticidade da assinatura do endossante. § 2º O endossatário, legitimado por série regular e ininterrupta de endossos, tem o direito de obter a averba-ção no registro do emitente, comprovada a autenticidade das assinaturas de todos os endossantes. § 3º Caso o título original contenha o nome do primitivo proprietário, tem direito o adquirente a obter do emi-tente novo título, em seu nome, devendo a emissão do novo título constar no registro do emitente. Art. 924. Ressalvada proibição legal, pode o título nominativo ser transformado em à ordem ou ao portador, a pedido do proprietário e à sua custa. Art. 925. Fica desonerado de responsabilidade o emitente que de boa-fé fizer a transferência pelos modos indi-cados nos artigos antecedentes. Art. 926. Qualquer negócio ou medida judicial, que tenha por objeto o título, só produz efeito perante o emiten-te ou terceiros, uma vez feita a competente averbação no registro do emitente.

OBSERVAÇÕES

1. SÓ É APLICÁVEL AOS TÍTULOS NÃO REGIDOS POR LEI ESPECIAL ou POSTE-

RIORES A 2002 (ART. 903 DO C.CIV.) (EXEMPLO : Lei n. 11.076/2004 – títulos de agronegócio)

2. CLÁUSULAS ILEGAIS: – cláusula de juros - proibição de endosso (não à ordem) - cláusula sem despesas

3. TÍTULOS AO PORTADOR (arts. 907 e 905) 4. RESPONSABILIDADE DO ENDOSSANTE 5. AVAL PARCIAL 6. NOMINATIVOS (registro do emitente – art. 921) 7. TÍTULOS ATÍPICOS (contrato FICA)

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DIFERENÇAS ENTRE A LEI UNIFORME E O CÓDIGO CIVIL JUROS LU – Art. 5 – Numa letra pagável a vista ou a um certo tempo de vista, pode o saca-dor estipular que a sua importância vencerá juros. CCiv. - Art. 890 – Consideram-se não escritas as cláusulas de juros... RESPONSABILIDADE DO ENDOSSANTE LU – Art. 15. O endossante, salvo cláusula em contrário, é garante tanto da aceita-ção como do pagamento da letra. CCiv. Art. 914. Ressalvada cláusula expressa em contrário, constante do endosso, não responde o endossante pelo cumprimento da obrigação constante do título. CLAUSULA “NÃO A ORDEM” LU – Art. 11. Toda letra de câmbio, mesmo que não envolva expressamente a cláu-sula á ordem, é transmissível por via de endosso. Quando o sacador tiver inserido as palavras “não a ordem” ou uma expressão equivalente, a letra só é transmissível pela forma e com os efeitos de uma cessão ordinária de créditos. CCiv. Art. 890 - Consideram-se não escritas as cláusulas de juros, a proibitiva de endosso... ENDOSSO PÓSTUMO LU - Art. 20. O endosso posterior ao vencimento tem os mesmos efeitos que o en-dosso anterior. Todavia, o endosso posterior ao protesto por falta de pagamento, ou feito depois de expirado o prazo fixado para se fazer o protesto, produz os efeitos de uma cessão ordinária de créditos. CCiv. - Art. 920. O endosso posterior ao vencimento produz os mesmos efeitos do anterior. AVAL PARCIAL LU – Art. 30. O pagamento de uma letra pode ser no todo ou em parte garantido por aval. CCiv. – Art. 897 §único. É vedado o aval parcial. OUTORGA UXÓRIA LU – omisso CCiv. Art. 1647. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime de separação absoluta. III – prestar fiança ou aval. SUMULA 332 DO STJ. A fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia.

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INSTITUTOS CARACTERÍSTICOS DO DIREITO CAMBIAL SUJEITOS DA RELAÇÃO CAMBIAL :

CREDOR = aquele ao qual é conferido o poder jurídico de exigir de alguém

o pagamento de um título de crédito.

DEVEDOR = aquele que tem a obrigação (dever jurídico) de pagar o título.

EMITENTE (ou SACADOR) = aquele que dá origem a um título de crédito.

SACADO = aquele contra o qual é emitido um título de crédito.

ACEITANTE = aquele que, pelo aceite, reconhece a legitimidade da emissão do

título de crédito.

COOBRIGADOS = denominação genérica de :

AVALISTA = aquele que garante o pagamento do título

AVALIZADO = o beneficiário do aval

ENDOSSANTE = aquele que transfere a titularidade do título

ENDOSSATÁRIO = o beneficiário do endosso.

ATOS CAMBIÁRIOS : VENCIMENTO = data em que o título se torna exigível

PAGAMENTO = forma usual de extinção de obrigação cambial

PROTESTO = ato jurídico pelo qual o credor prova a falta de aceite ou de

pagamento de um título de crédito.

EMISSÃO (ou saque) = ato que dá nascimento a uma relação cambial

ACEITE = ato pelo qual o sacado reconhece a legitimidade do crédito descrito na

cambial.

ENDOSSO = ato pelo qual se transfere a titularidade de um título de crédito.

AVAL = forma específica de garantia cambial, pela qual um terceiro assume a

responsabilidade pelo pagamento de um título.

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VENCIMENTO

CONCEITO DE VENCIMENTO :

⇒ data em que o título se torna exigível

TIPOS DE VENCIMENTO :

ORDINÁRIO : data prevista no título

⇒ à vista

⇒ à prazo certo

⇒ à prazo de vista (à termo da vista)

⇒ à prazo da data (à termo da data)

EXTRAORDINÁRIO : falta ou recusa de aceite

falência do aceitante

insuficiência de bens (art. 333 CCiv)

EFEITOS DO VENCIMENTO :

⇒ torna o título exigível

⇒ perde a circulabilidade (só após o protesto do título)- art. 20 da LU.

⇒ inicia a contagem do prazo prescricional

Vencimento: A época do vencimento, no qual o pagamento da letra de câmbio se torna exigível, deve ser preciso e único. A lei estabelece quatro modalidades de indicação da época de venci-mento:

a) vencimento à vista: vence na sua apresentação, isto é, na vista que dela se dá ao sacado para que, desde logo, efetue o pagamento;

b) vencimento a certo termo de vista: ocorre o vencimento quando o sacador emite a letra cujo prazo de vencimento se conta da data do aceite ou, na falta deste, do respectivo protesto;

c) vencimento a certo termo de data: o sacador pode determinar o prazo, a partir da emissão, em que se vencerá a letra, onde o tempo é que deverá decorrer para ve-rificar-se o vencimento;

d) vencimento a dia certo: o sacador emite a letra fixando data certa para seu ven-cimento, declarando a data fixa para tal.

Vencimento Antecipado: A letra de câmbio se vence normalmente na data designada. Fatos relevantes, todavia, podem acarretar o seu vencimento antecipado:

a) na hipótese de falta ou recusa de aceite; b) nos casos de falência do sacado; c) na hipótese de falência do sacador de uma letra não aceita.

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PAGAMENTO

CONCEITO DE PAGAMENTO:

⇒ forma normal de extinção das obrigações cambiais.

outras formas de extinção :

consignação, dação, novação, compensação, confusão e remissão

(arts. 334 a 385 do Código Civil)

LEGISLAÇÃO

Art. 901. Fica validamente desonerado o devedor que paga título de crédito ao legítimo portador, no vencimento, sem oposição, salvo se agiu de má-fé. Parágrafo único. Pagando, pode o devedor exigir do credor, além da entrega do título, quitação regular. Art. 902. Não é o credor obrigado a receber o pagamento antes do vencimen-to do título, e aquele que o paga, antes do vencimento, fica responsável pela validade do pagamento. § 1o No vencimento, não pode o credor recusar pagamento, ainda que parcial. § 2o No caso de pagamento parcial, em que se não opera a tradição do título, além da quitação em separado, outra deverá ser firmada no próprio título.

TIPOS DE PAGAMENTOS :

⇒ ANTECIPADO : o credor não é obrigado a receber (anulabilidade)

⇒ EXTINTIVO : extingue a obrigação

⇒ RECUPERATÓRIO : desonera os coobrigados posteriores

⇒ POR INTERVENÇÃO : feito por terceiro

deve indicar quem pagou /na falta presume-se aceitante

Apresentação para Pagamento: Vencida, a letra deve ser apresentada para pagamento. A apresentação do título é condi-ção essencial, pois o portador, exibindo-o, comprova, em princípio, sua qualidade de cre-dor. A apresentação do título pode ser feita ao aceitante ou ao sacado, ou a qualquer coobrigado cambiário, como endossante. O portador que não apresentar a letra para pagamento, seja qual a modalidade de prazo de vencimento, na época determinada, perde em consequência o direito de regresso con-tra o sacador, endossantes e respectivos avalistas. Entrega da Letra Quitada: O sacado que pagou a letra pode exigir que ela lhe seja entregue, devidamente quitada. Desta forma, tira a letra de circulação, impedindo que lhe seja novamente exigido o pa-gamento por terceiro de boa-fé. Em consequência de o título ser documento essencial para o exercício do direito, a sua posse em mãos do devedor presume o pagamento. Essa presunção pode ser, todavia, elidida pela prova de que o título foi roubado ou extraviado quando em mãos do credor, cujo crédito não foi por ele recebido. Pagamento Antecipado: Aquele que paga a letra antes do respectivo vencimento fica responsável pela validade desse pagamento, porque pode ocorrer que o título tenha sido extraviado, e se encontre na posse ilegítima do portador; desta forma, não dando oportunidade legítima ao credor de se opor ao pagamento, o que poderia ocorrer até o vencimento.

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Oposição ao Pagamento: No caso de extravio da letra, no de falência do portador, ou de sua incapacidade, o síndi-co ou o curador podem exercer a oposição ao pagamento ao portador de má fé, ao falido ou ao incapaz. O devedor, uma vez advertido pela declaração da oposição ao pagamento, perde a pre-sunção de boa-fé, e se efetuá-lo pode ser compelido a pagar uma segunda vez. Efeitos do Pagamento: O pagamento efetuado pelo aceitante ou pelos respectivos avalistas desonera da respon-sabilidade cambial os coobrigados. O avalista que pagou tem ação cambial para receber o que desembolsou, contra o aceitante.

EFEITOS DO PAGAMENTO :

⇒ pelo ACEITANTE = desonera todos os coobrigados

⇒ pelo AVALISTA DO ACEITANTE = regresso contra o aceitante

⇒ pelo SACADOR ou ENDOSSANTE = desonera os posteriores

⇒ por intervenção = desonera os posteriores

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AVAL

CONCEITO

FORMA ESPECÍFICA DE GARANTIA CAMBIAL PELA QUAL UM TERCEIRO, INI-

CIALMENTE ESTRANHO À RELAÇÃO JURÍDICA, ASSUME A RESPONSABILI-

DADE PELA OBRIGAÇÃO.

LEGISLAÇÃO

Art. 897. O pagamento de título de crédito, que contenha obrigação de pagar soma determinada, pode ser garantido por aval. Parágrafo único. É vedado o aval parcial. Art. 898. O aval deve ser dado no verso ou no anverso do próprio título. § 1o Para a validade do aval, dado no anverso do título, é suficiente a simples assinatura do avalista. § 2o Considera-se não escrito o aval cancelado. Art. 899. O avalista equipara-se àquele cujo nome indicar; na falta de indica-ção, ao emitente ou devedor final. § 1° Pagando o título, tem o avalista ação de regresso contra o seu avalizado e demais coobrigados anteriores. § 2o Subsiste a responsabilidade do avalista, ainda que nula a obrigação da-quele a quem se equipara, a menos que a nulidade decorra de vício de forma. Art. 900. O aval posterior ao vencimento produz os mesmos efeitos do anteri-ormente dado.

TIPOS :

SUCESSIVO : os avalistas obrigam-se entre si

SIMULTÂNEO : os avalistas obrigam-se apenas pelo avalizado

CARACTERÍSTICAS :

⇒ não admite limitação

⇒ obrigação autônoma

⇒ quando não designa beneficiário presume-se anterior

⇒ aval posterior ao vencimento é válido

PRESCRIÇÃO:

o avalista do ENDOSSANTE = 1 ano e/ou falta de protesto*

o avalista do SACADOR = 1 ano e/ou falta de protesto *

o avalista do ACEITANTE = 3 anos

o avalista do ENDOSSANTE perante outros ENDOSSANTES = 6

meses

• o protesto deve ser tirado em 3 dias úteis após o vencimento do título e

dado aviso ao avalista em 2 dias.

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DIFERENÇAS ENTRE AVAL E FIANÇA

AVAL FIANÇA

garantia cambial garantia contratual

deve ser dada no título pode ser dada a parte

obrigação autônoma obrigação subsidiária (acessória)

não admite benefício de ordem admite benefício de ordem

não pode ser limitada (CCiv) pode ser limitada (LU) admite limite

não admite substituição admite substituição

autonomia dos avalistas solidariedade entre fiadores

não comporta divisão comporta divisão

não exige outorga uxória

exige outorga uxória

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ACEITE CONCEITO :

é o ato pelo qual o sacado reconhece a dívida e se compromete a pagar

a importância mencionada no título no seu vencimento nas condições

nele fixadas

CARACTERÍSTICAS :

⇒ pode ser limitado (recusa parcial)

⇒ é irretratável

⇒ pode ser dado em separado

⇒ pode ser dado por mandatário com poderes especiais

⇒ pode ser recusado, se :

◊ não tiver havido entrega da mercadoria

◊ avaria na mercadoria

◊ ocorrer vícios, defeitos ou diferenças

◊ divergência de prazo ou preço

efeitos da recusa imotivada :

◊ vencimento antecipado

◊ protesto

prazo para devolução :

◊ letra de câmbio = 24 horas

◊ duplicata = 10 dias

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ENDOSSO CONCEITO

é o ato pelo qual se transfere a titularidade do crédito constante da cambial

é a assinatura aposta pelo credor de título de crédito, pela qual ele transfere a

titularidade do mesmo para terceira pessoa

ORIGEM DA PALAVRA = “in dorso scriptum”

LEGISLAÇÃO (O Código Civil não se aplica aos títulos de crédito antigos) Art. 910. O endosso deve ser lançado pelo endossante no verso ou anverso do próprio título. § 1o Pode o endossante designar o endossatário, e para validade do endosso, dado no verso do tí-tulo, é suficiente a simples assinatura do endossante. § 2o A transferência por endosso completa-se com a tradição do título. § 3o Considera-se não escrito o endosso cancelado, total ou parcialmente. Art. 911. Considera-se legítimo possuidor o portador do título à ordem com série regular e inin-terrupta de endossos, ainda que o último seja em branco. Parágrafo único. Aquele que paga o título está obrigado a verificar a regularidade da série de en-dossos, mas não a autenticidade das assinaturas. Art. 912. Considera-se não escrita no endosso qualquer condição a que o subordine o endossan-te. Parágrafo único. É nulo o endosso parcial. Art. 913. O endossatário de endosso em branco pode mudá-lo para endosso em preto, comple-tando-o com o seu nome ou de terceiro; pode endossar novamente o título, em branco ou em preto; ou pode transferi-lo sem novo endosso. Art. 914. Ressalvada cláusula expressa em contrário, constante do endosso, não responde o en-dossante pelo cumprimento da prestação constante do título. § 1o Assumindo responsabilidade pelo pagamento, o endossante se torna devedor solidário. § 2o Pagando o título, tem o endossante ação de regresso contra os coobrigados anteriores. Art. 915. O devedor, além das exceções fundadas nas relações pessoais que tiver com o porta-dor, só poderá opor a este as exceções relativas à forma do título e ao seu conteúdo literal, à fal-sidade da própria assinatura, a defeito de capacidade ou de representação no momento da subs-crição, e à falta de requisito necessário ao exercício da ação. Art. 916. As exceções, fundadas em relação do devedor com os portadores precedentes, somente poderão ser por ele opostas ao portador, se este, ao adquirir o título, tiver agido de má-fé. Art. 917. A cláusula constitutiva de mandato, lançada no endosso, confere ao endossatário o exercício dos direitos inerentes ao título, salvo restrição expressamente estatuída. § 1o O endossatário de endosso-mandato só pode endossar novamente o título na qualidade de procurador, com os mesmos poderes que recebeu. § 2o Com a morte ou a superveniente incapacidade do endossante, não perde eficácia o endosso-mandato. § 3o Pode o devedor opor ao endossatário de endosso-mandato somente as exceções que tiver contra o endossante. Art. 918. A cláusula constitutiva de penhor, lançada no endosso, confere ao endossatário o exer-cício dos direitos inerentes ao título. § 1o O endossatário de endosso-penhor só pode endossar novamente o título na qualidade de procurador. § 2o Não pode o devedor opor ao endossatário de endosso-penhor as exceções que tinha contra o endossante, salvo se aquele tiver agido de má-fé. Art. 919. A aquisição de título à ordem, por meio diverso do endosso, tem efeito de cessão civil. Art. 920. O endosso posterior ao vencimento produz os mesmos efeitos do anterior.

TIPOS DE ENDOSSO

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• EM BRANCO = o título torna-se “ao portador”

• EM PRETO = identifica o nome do endossatário

• PÓSTUMO = tem o mesmo valor

• ENDOSSO-MANDATO = não transfere a titularidade

• ENDOSSO-PENHOR = serve como garantia

• PER BONITAS = endossante responde pelo crédito

• PER VERITAS = endossante não responde pelo crédito

CARACTERÍSTICAS :

• só vale se colocado no título

• não pode ser parcial

• na série de endossos, quem paga não está obrigado a verificar a autenticidade

das assinaturas - só a série

• o endossante tem ação de regresso contra os coobrigados anteriores

• a aquisição de título, por meio diverso do endosso, tem efeito de cessão civil

EFEITOS DO ENDOSSO: O endossante, bem como o sacado, ficam vinculados para com o endossatário, cambial-mente. O endossatário pode dirigir contra eles a ação cambial. ESPÉCIES DE ENDOSSO

a) ENDOSSO-PROCURAÇÃO: também chamado de endosso-mandato, tem como

característica a inserção de cláusula no endosso que expresse a sua finalidade;

b) ENDOSSO-CAUÇÃO: permite-se o endosso com cláusula valor em garantia ou

outra semelhante;

c) ENDOSSO-FIDUCIÁRIO: quando a letra for objeto de alienação fiduciária em

garantia.

ENDOSSO SEM DATA: No endosso sem data presume-se que tenha sido feito antes de expirado o prazo fixado para se fazer o protesto, salvo, evidentemente, prova em contrário.

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PROTESTO CONCEITO

⇒ é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de

obrigação originada em títulos ou documentos de dívida.

⇒ ato formal, extrajudicial, que tem por objetivo conservar e resguardar direitos.

TIPOS :

CAMBIAL : (feito pelo Tabelião de Protesto de Títulos)

tirado perante oficial público (cartórios de protesto)

caracteriza a mora cambial

assegura o direito contra coobrigados

JUDICIAL : (arts. 867 do CPCivil)

previne responsabilidades, conserva e ressalva direitos

FACULTATIVO :

o título de crédito não precisa ser protestado para ser

proposta ação de execução contra os devedores principais

(RT. 238/436)

OBRIGATÓRIO :

ato essencial para o exercício de ação contra o sacador,

endossantes e seus avalistas e

para requerimento de falência (art. 94, I § 3° da LF)

PRAZOS :

- facultativo = qualquer tempo até a prescrição

- obrigatório = 30 dias do vencimento (duplicata)

= 3 dias (Letra de Câmbio e Nota Promissória)

LOCAL : = o indicado para pagamento

INTIMAÇÃO :

- por carta ou aviso

- por edital

SUSTAÇÃO DO PROTESTO : Lei n°. 9.492, de 10/09/97 (medida cautelar)

CANCELAMENTO DO PROTESTO :

Lei n°. 9.492, de 10/09/97 = exibição do título

pago ou anuência do credor

protesto não pode ser perpétuo (RT. 236/217)

cancelamento possível (STF. RE. 63.637-SP)

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LETRA DE CÂMBIO

HISTÓRIA :

SEC. XII - Feira de Champagne

“Les foires de Champagne sont le domicile de change de toute L'Europe”

(Houvelin)

⇒ fatores :

• diversidade da moeda (cambium siccum) • distância (cambium trajecticium)

“cambia sicca non sunt cambia sed mutuum usurarium” ⇒ tipos :

• MANUAL (real) (cambium siccum) = moedas diferentes • TRAJECTICIUM = distantia loci pecunia praesenti/pecunia absenti

cambium per litteras - cautio - lettera di pagamento di cambio tracta - cambiare tratta –

1368 - Estatuto de Pavia = Littera Cambii

⇒ participantes :

1. - banqueiro recebia a moeda e entregava a letra (sacador) 2. - aquele que dava o dinheiro e recebia a letra (tomador) 3. - a pessoa incumbida de pagar (sacado) 4. - a pessoa que deveria receber (mandatário do tomador)

⇒ períodos :

ITALIANO - até 1650 (trajecticium) Letra de Câmbio é instrumento do contrato de câmbio = troca de moeda

FRANCÊS - de 1650 até 1848 (Ordenação do Comércio-1673) Letra de Câmbio é meio de pagamento surgem : endosso, autonomia, portador, mercadoria

ALEMÃO - a partir de 1848 (Ordenação de 26/11/1848) Letra de Câmbio é título abstrato. CONCEITO :

Letra de Câmbio é o título de crédito que representa uma ordem de pagamento de al-

guém (sacador) contra outrem (sacado) a favor de um terceiro (tomador).

REQUISITOS :

denominação = Letra de Câmbio soma de dinheiro a pagar e espécie de moeda nome de quem deve pagar (sacado) nome a quem deve ser paga (tomador) assinatura do sacador (ou mandatário) data de emissão (se não tiver o portador pode preencher) local do saque (se não tiver o portador pode preencher) data do vencimento( se não tiver = à vista) local do pagamento (se não tiver, o do sacado) (outro domicilio = letra domiciliada)

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LETRA DE CÂMBIO COM ACEITE

REQUISITOS INTRÍNSECOS E EXTRÍNSECOS: Sendo um documento formal, sua validade depende da existência de certos requisitos intrínsecos e extrínsecos, expressamente determinados na lei. Os requisitos intrínsecos referem-se à obrigação contida na letra. Os requisitos extrínsecos são o revestimento formal que caracteriza a letra, devendo o título conter os requisitos da lei. Tais requisitos podem ser essenciais ou acidentais

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REQUISITOS ESSENCIAIS: São aqueles que compõe a substância do título, a sua falta importa na descaracterização do título, ou seja, só será letra de câmbio o que tiver todos. São requisitos essenciais: 1) Denominação Letra de Câmbio: Não basta intitular o documento de letra de câmbio, é necessário que esteja inserido em seu texto, para que qualquer pessoa perceba desde logo de que se trata de um título de crédito com rigor cambiário. 2) A Soma a Pagar: Deve indicar em números no alto e em segundo lugar por extenso no corpo qual é o va-lor do título em moeda e de forma clara e precisa. Se houver diversidade entre o número e o valor por extenso há duas soluções:

a) para o título emitido em operação interna no caso de divergência prevalece o va-lor por extenso;

b) para operações internacionais: a lei uniforme estabelece o critério do menor valor. 3) Nome do Sacado: A letra de câmbio, como ordem de pagamento, dirige-se a alguém, que deve pagá-la. Essa pessoa é o sacado, que, recebendo a ordem, pode aceitá-la ou não. Aceitando-a, apõe a sua assinatura, transformando-se, assim, em aceitante, e no dia do vencimento deverá cumprir a sua obrigação de pagar a letra. É o obrigado principal. 4) Nome do Credor: O credor, também chamado de tomador ou beneficiário, é o primeiro portador. A cambial não pode ser ao portador. 5) A Assinatura do Sacador: O sacador é a pessoa que emite a letra de câmbio, assinando a ordem nela contida para o sacado pagar. Assinando a ordem de pagamento, se vincula à letra, pois é garantia tanto da aceitação como de seu pagamento. A assinatura deve ser de próprio punho e se for pessoa jurídica, pelo seu representante legal, admite-se também procuração com poderes especiais. REQUISITOS ACIDENTAIS: São aqueles que complementam a obrigação, portanto a sua falta não altera a essencia-lidade do título. 1) A Época do Pagamento: A letra de câmbio é uma ordem de pagamento, por isso ela pode ser: à vista, à prazo, à tempo de vista ou à tempo de data, e é isso que a diferencia da nota promissória e do cheque. Faltando esse elemento, o título é cobrado à vista. 2) Lugar do Pagamento: É a indicação do lugar em que se deve efetuar o pagamento, e, na falta dessa indicação, será o lugar designado ao lado do nome e o lugar do domicílio do sacado. 3) A Data e o Lugar onde a Letra é Sacada: A indicação da data em que foi sacada a letra permite determinar se na ocasião o saca-dor tinha capacidade de se obrigar. Nas letras emitidas a prazo, a certo termo de data, necessita-se saber o dia do saque para determinar a data do vencimento. Assim, por exemplo, uma letra de câmbio sacada a sessenta dias da data, requer a menção da data do saque para que se possa calcular a do vencimento. Na letra à vista, que se vence na data da apresentação ao sacado, é essencial a designação da data do saque para se cal-cular o prazo de um ano, após o qual não é mais exigível. O lugar do saque, que sempre acompanha por hábito o da data, tem especial interesse para a solução de certos conflitos de leis entre países diferentes. Se não for indicado, o portador fica autorizado a colocar os elementos que melhor lhe convier (elemento chamado mandato legal ou mandato tácito).

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Nulidade: O fato de a emissão da letra haver a assinatura de um incapaz, ou um vício de consenti-mento como no caso da adulteração ou falsificação de uma assinatura, seja a do sacador ou a do aceitante, não a torna nula. A lei extraiu as consequências da tese da indepen-dência das assinaturas e da autonomia das obrigações cambiárias, pois não fulmina de nulo o título sacado, por faltar-lhe um dos requisitos essenciais, que é a assinatura válida do sacador. Procuração: Na cambial não existem assinaturas inúteis. Se alguém se arrogando procurador, assinar uma letra sem que para tanto tenha mandato expresso, vincula-se pessoalmente. Analfabeto: O analfabeto não pode se obrigar na letra de câmbio, a não ser por procurador especial, em mandato lavrado em notas públicas, para maior segurança do título. A Ilicitude da Causa: A letra de câmbio é um título abstrato, que independe de sua causa. O item objeto lícito, para a validade da obrigação cambiária é, em consequência, muito relativo, a causa eco-nômica da letra será sempre o crédito. Assim, por exemplo, uma dívida de jogo, não vi-cia a letra, mas apenas a relação direta entre devedor e credor, não sendo oponível ao terceiro de boa-fé.

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A OPERAÇÃO DA LETRA DE CÂMBIO

Noções Gerais: Figuram na letra de câmbio:

a) A: sacador (também subscritor ou emitente da letra); b) B: sacado, pessoa a quem a ordem de pagamento é dirigida, recebendo em suas

mãos a letra e se dispondo a cumprir a ordem nela contida, aceita-a, nela firman-do sua assinatura de reconhecimento: é a aceitação ou aceite que transforma o sacado em aceitante, que passa assim a ser o obrigado principal;

c) C: beneficiário da ordem de pagamento, chamado também de tomador e seu pri-meiro portador, é credor originário do título.

A

Sacador

B Sacado ou Deve-

dor Principal

C Credor

Suponhamos que A seja credor de B, mas por sua vez que A seja devedor de C. Se fos-sem proceder dentro das regras comuns de extinção da obrigação pelo pagamento, B pagaria o débito ao seu credor A, levantando o dinheiro, contando-o, conduzindo-o, e o credor iria conferi-lo e depositá-lo em seu cofre ou em Banco. Assim abonado, em segui-da iria A proceder da mesma maneira levando o dinheiro para pagar o seu débito para com C, com a mesma cautela e dispêndio de tempo e serviço. Usando da letra de câm-bio, todas essas cautelas e esforços seriam superados. O sacador A saca uma ordem a favor de C, seu credor, para que o devedor B a pague. O beneficiário C apresenta a letra a B e a recebe, ficando assim extinta a obrigação de B e a de A para com C. Com um título apenas foram extintas duas dívidas e satisfeitos dois créditos. Circulação: Suponhamos que C, beneficiário da ordem de pagamento, tendo obtido o aceite de B tenha que aguardar o dia do vencimento. O beneficiário C tem o crédito representado pela letra, mas teria de aguardar o vencimento do título para exigi-lo do aceitante B. Imaginemos, por sua vez, que seja ele, C, devedor, de importância igual, a D, a quem deve logo pagar; basta-lhe transmitir a letra de câmbio, endossando-a no verso (pague-se a “D”). O beneficiário, que era C, passa em consequência a ser endossante ou endos-sador, que são expressões sinônimas, e D ingressa na letra com a denominação de en-dossatário, e substitui C como detentor, portador, credor ou proprietário da letra. O detentor D pode, por sua vez, endossar a letra de câmbio para transmiti-la a E, tor-nando-se endossante, passando o novo detentor a ser o segundo endossatário. O endos-satário E a endossa a F, e assim pode seguir indefinidamente a circulação do título. Essa sucessiva transmissão da letra de câmbio se chama cadeia de endossos, ou série de en-dossos. Direito de Regresso: No dia do vencimento, F o último endossatário da cadeia, que é o detentor do título, po-de exigir de seu antecessor E o pagamento, e assim sucessivamente até o beneficiário C exigi-lo de B que é o aceitante, extinguindo-se a letra pelo pagamento. A essa inversa circulação dá-se o nome de direito de regresso. Pode também F exigi-la diretamente de B, que, pagando, desonera a todos os que se obrigaram na cadeia de endossos. Por isso se diz que os endossantes são também coobrigados.

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Pluralidade de Exemplares Duplicação: A letra de câmbio pode ser duplicada, por várias vias e cópias, devendo estas ser dife-rençadas no contexto, por número de ordem ou pela ressalva, das que se extraviarem. Paga uma das vias da letra esse pagamento libera as demais. O sacado fica, porém, res-ponsável por todas as vias que tenham o seu aceite e lhe não haja sido restituídas. Cópias: Admite-se que o portador de uma letra tire cópias dela para segurança em caso de ex-travio do título original. A cópia e espécie diferente da duplicata de letra de câmbio, a cópia é tirada pelo portador, enquanto que a duplicata o é pelo sacador; a cópia não permite ao portador exigir do sacado o pagamento da letra ao contrário da duplicata.

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NOTA PROMISSÓRIA

CONCEITO :

Nota Promissória é o título de crédito que representa uma promessa de pa-gamento

NOTA PROMISSÓRIA Noções Iniciais: A nota promissória é uma promessa direta de pagamento do devedor ao credor. Integra o direito cambiário, pois é uma espécie de cambial. Constitui compromisso escrito e sole-ne, pelo qual alguém se obriga a pagar a outrem certa soma em dinheiro. O emitente é o obrigado principal. A nota promissória é, portanto, um título de crédito literal e abstrato, pelo qual o emitente se obriga, para com o beneficiário ou portador declarado no texto, a lhe pagar, ou à sua ordem, certa soma em dinheiro. É por definição legal uma promessa de pagamento. Nota Promissória e Letra de Câmbio: Difere a nota promissória da letra de câmbio. A nota promissória é uma promessa de pagamento, enquanto a letra de câmbio é uma ordem de pagamento. Nesta figuram três pessoas: o sacador que emite a letra dando ordem ao sacado, para este pagar a soma indicada ao beneficiário ou tomador. Na nota promissória a relação cambiária se estabe-lece apenas entre duas pessoas: o emitente, devedor, que promete o pagamento ao be-neficiário, que é o credor.

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Aplicação dos Preceitos da Letra de Câmbio: Como título cambiário a nota promissória segue a disciplina da letra de câmbio, não só legal como doutrinariamente. A lei é expressa ao determinar que lhe são aplicáveis, na parte em que não sejam contrárias à sua natureza, as disposições relativas às letras de câmbio e concernentes ao endosso, aval, vencimento, pagamento, direito de ação por falta de pagamento, pagamento por intervenção, cópias, alterações, prescrição, dias feri-ados, contagem de prazo e interdição de dias de perdão. A disciplina jurídica, portanto, é a mesma. Requisitos Essenciais: Título literal e formal, como título de crédito cambiário, a nota promissória tem seus ele-mentos determinados, tal como a letra de câmbio, pela lei. São requisitos essenciais, sem o que o título não será cambiário, os seguintes: denominação = Nota Promissória soma de dinheiro a pagar e espécie de moeda nome do beneficiário (credor) assinatura do emitente (devedor) data de emissão (se não tiver o portador pode preencher) local da emissão (se não tiver = domicílio do emitente) data do vencimento( se não tiver = à vista) local do pagamento ( se não tiver = domicílio do emitente) PRESCRIÇÃO :

3 (três) anos = contra o emitente e seu avalista 1 (um) ano = contra o endossante 6 (seis) meses = endossante contra endossante OBS.: protesto deve ser tirado em 3 dias do vencimento (art. 32 do Decr. 2044/1908) decadência contra coobrigados.

JURISPRUDÊNCIA

“Quem emite nota promissória em branco celebra o que se costuma chamar de “contrato de preenchimento””.

(RT. 270/350) SÚMULA n°. 387 do STF :

“A cambial emitida e aceita com omissões, ou em branco, pode ser completada pelo credor de boa-fé antes da cobrança ou do protesto.”

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CHEQUE

CONCEITO : ⇒ O cheque é o título de crédito que representa um saque de dinheiro contra

depósito em estabelecimento bancário. ⇒ O cheque é o título de crédito que representa uma ordem de pagamento à

vista, a favor próprio ou de terceiros.

PARTICIPANTES :

emitente = possuidor de saldo bancário (depósito) sacado = banco depositário favorecido = a quem é dada a ordem de saque

REQUISITOS : (modelo obrigatório pelo Banco Central)

denominação = Cheque soma de dinheiro a pagar em algarismo e por extenso assinatura do emitente nome do favorecido local onde deve ser pago nome de quem deve pagar (banco)

FORMAS

⇒ ao portador (até o limite estabelecido pelo Banco Central) ⇒ nominativo ⇒ à ordem (pode ser endossado) ⇒ não à ordem (não pode ser endossado)

TIPOS

⇒ cruzado = em branco em preto (cheque escritural) ⇒ marcado = data certa de pagamento (só o banco pode) ⇒ de viagem = “traveller check” ⇒ administrativo = o banco emite contra si próprio

PRESCRIÇÃO

execução = 30 (trinta) dias para a apresentação 120 dias em outra praça 6 (seis) meses da apresentação ação ordinária = 5 (cinco) anos contra emitente 1 (um) ano contra endossante internacional = 8 (oito) dias no país para apresentação

20 (vinte) dias em país do mesmo continente 70 (setenta) dias em outro continente

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CHEQUE NOÇÕES GERAIS Ordem à Vista: O cheque é também, como a letra de câmbio, uma ordem de pagamento, mas à vista, sendo esta a sua característica mais importante. Mesmo que a data lançada no documen-to seja futura, o banco, tendo o cheque sob sua vista deverá pagá-lo. Funcionamento: Uma pessoa (emitente), tendo fundos em poder de um estabelecimento bancário, emite (saca) uma ordem para que tal banco (sacado) pague uma determinada quantia a uma outra pessoa (beneficiário ou tomador). Rigor Cambiário: O cheque é provido de rigor cambiário na sua forma, no seu conteúdo na sua execução judicial. Com efeito, o cheque contém requisitos essenciais que o individualizam; as obri-gações dele decorrentes devem ser expressamente da sua causa originária. O emissor, os endossantes e avalistas, que porventura nele figurem, assumem para com o portador ou possuidor a obrigação cambial. Obrigação Autônoma e Independente: A lei, caracterizando o cheque como obrigação autônoma e independente, o conceitua como um título de crédito, dúvida que alguns autores argúem. É sem dúvida, visceral-mente, um instrumento de pagamento, na sua forma mais simples. Mas ele também to-ma a feição de título de crédito, quando se apresenta com endosso e aval, pondo-se em circulação em relação a terceiros. Aí, então, ele assume a feição de título de crédito, de natureza cambial. Os institutos da cambial são, então a ele aplicados. A assinatura de pessoa capaz cria obrigações para o signatário, mesmo que o cheque contenha assinatu-ra de pessoas incapazes de se obrigarem por cheque, ou assinaturas falsas, por pessoas fictícias, ou assinaturas que, por qualquer outra razão, não poderiam obrigar as pessoas que assinaram o cheque, ou em nome das quais ele foi assinado. A isso leva a indepen-dência das assinaturas. Histórico: O cheque teve suas raízes na Idade Média, com o aparecimento e prosperidade dos ban-cos de depósitos, que se encarregavam com maior segurança da guarda dos valores co-merciais. Foi na Inglaterra, contudo, a partir do século XVII, que o cheque tomou impul-so, a ponto de vulgarmente imaginar-se tenha sido um título criado pelo gênio mercantil dos ingleses, nos tempos modernos. A partir daquela época passou a acentuar-se o seu uso, como cheque-mandato, equiparado e confundindo mesmo com letra de câmbio sa-cada contra banqueiros, substituindo a circulação da moeda. Na França, todavia, desta-cou-se da letra de câmbio, tomando configuração própria, onde foi definido e regulamen-tado. Hoje o cheque se tornou o mais utilizado de todos os títulos de crédito.

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Função Econômica do Cheque: Exerce, o cheque, importante função econômica, pois substitui vantajosamente a mobili-zação de valores monetários no meio comercial e social. O cheque não tem o poder libe-ratório da moeda. Ninguém é obrigado a receber cheque em pagamento, pois só a moe-da tem curso forçado. O uso de cheque se explica pela facilidade com que mobiliza os valores monetários. A EMISSÃO DO CHEQUE Requisitos do Cheque: Sendo o cheque um título formal, está revestido de requisitos que a lei lhe impõe. Fal-tando um deles sequer, descaracteriza-se o documento como cheque, deixando de ser um título cambiário, e, portanto, insuscetível de ser transmitido por endosso. São requi-sitos essenciais: 1) A denominação "cheque": Todo título cambiário contém em sua face, necessariamente, a sua designação, para que qualquer um logo perceba de que documento se trata. A palavra cheque deve ser escrita no texto do próprio título, no mesmo idioma em que foi usado na sua redação. 2) A ordem incondicional de pagar quantia determinada: A prática comercial, que ditou o formulário impresso no título, faz com que conste do documento a ordem de pagamento da quantia determinada por duas vezes: uma, em destaque, na parte superior, em algarismos arábicos, e outra no texto, em escrito por extenso. 3) O nome do banco ou da instituição financeira que deve pagar (sacado): A tendência dos usos e costumes foi a de sempre admitir o cheque como título restrito aos bancos, não se usando contra comerciantes, pois contra estes se emite ordem de pagamento, geralmente por carta. 4) A assinatura do emitente (sacador), ou de seu mandatário com poderes especiais: A assinatura é o requisito mais importante do cheque. Entende-se por assinatura todo e qualquer sinal material, que sirva para identificar, nos papéis ou títulos, a personalidade daquele que a apõe. São não essenciais, ou seja, sua falta não acarreta nulidade do cheque como título de crédito, os seguintes requisitos: 5) A indicação do lugar do pagamento: A lei pretende que no teor do cheque figure a indicação do lugar do pagamento. Mas, ao mesmo tempo, admite o suprimento dessa falta. 6) A indicação da data e do lugar de emissão: A indicação da data da emissão é importante porque permite determinar se na ocasião o sacador tinha capacidade de se obrigar. E, além disso, é essencial para se calcular o pra-zo de apresentação e de prescrição. Na prática adotou-se o costume de reservar um espaço para que conste do cheque seu valor escrito em algarismos. Não é um requisito de validade do cheque. Inclusive, se ocorrer divergência entre o valor lançado por extenso e o valor expresso em números, prevalecerá aquele (lançado no extenso).

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PECULIARIDADES DO CHEQUE Cheque por Procuração: A representação, por mandato, pode ser usada no cheque, seja no caso de emissão, de endosso ou de aval. Assinatura mecanizada: Tornou-se admissível, em nosso direito, a assinatura impressa do emitente do cheque por processo mecânico. A autenticação mecânica é a reprodução exata da assinatura do próprio punho, resguardada por características técnicas, obtida por máquinas especial-mente destinadas a esse fim mediante processo de compressão. Para a adoção da chan-cela mecânica será necessária prévia convenção entre emitente, ou endossante e o ban-co sacado. Justifica-se o uso da chancela nas grandes empresas, que emitem ou endos-sam número vultuoso de cheques, dispensando assim o sacador ou sacadores, geralmen-te diretores de sociedades comerciais, do dispêndio de tempo e esforço. Assinatura Falsa: Quanto à responsabilidade pelo pagamento de cheque, com assinatura do sacador ou do aceitante, falsa ou falsificada, a jurisprudência nacional se fixou no sentido de que o es-tabelecimento bancário é responsável pelo pagamento do cheque falso, ressalvadas as hipóteses de culpa exclusiva ou concorrente do correntista. Falta de Poderes do Emitente: A falta de poderes de mandato, ou excesso de poderes, de quem emite ou endossa o cheque, não obriga o representado, mas vincula o que assinou. Abono de Assinatura: A verificação da autenticidade da assinatura do emitente, ou do endossante, é um pro-blema crucial dos bancos. Em primeiro lugar, quando se trata de assinaturas de órgãos da sociedade ou de mandatários, é necessário verificar se os que assinam o cheque têm poderes para tanto; em segundo lugar, se a assinatura confere com as constantes dos cartões cadastrados. Ocorre, porém, que em muitas ocasiões o endossante do cheque não é cliente do banco, exigindo que este que autenticidade seja atestada por cliente ou por outro banco. A esse uso corrente nas praças bancárias se chama abono de assinatu-ra. Geralmente, o abono de assinatura é concedido com a cláusula de não responsabili-dade do abonador, sobretudo quando este é estabelecimento bancário, que aquiesce, em conferindo a assinatura pela constante de seu cadastro, em aboná-lo como legítima. As-sim, o abono, em qualquer caso, pelos usos bancários é dado sem responsabilidade. A Relativa Perfeição do Cheque: A lei vigente mantém a regra de que o sacado pode pedir explicações ou garantia para pagar cheque mutilado, ressacado ou partido, ou que contenha borrões, emendas e dize-res que não pareçam formalmente normais. Juros: Não poderá constar do cheque nenhuma cláusula determinando o pagamento de juros: se constar, nenhuma validade terá. Moeda Estrangeira: Se se tratar de “traveller check”, será ele pago em moeda nacional; essa conversão será feita ao câmbio do dia do pagamento.

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CHEQUE NOMINATIVO E CHEQUE AO PORTADOR A emissão do cheque pode ser nominativa ou ao portador. Será nominativa quando cons-tar do cheque o nome do beneficiário do cheque. Será ao portador quando não constar tal nome, ou quando constar o nome do beneficiário, mas também estiver escrito “ou ao portador”. O cheque nominativo tanto poderá constar cláusula “à ordem”, como cláusula “não à ordem”. No primeiro caso (com a cláusula à ordem) fica autorizado o beneficiário a endossar o cheque, ou seja, transferi-lo a terceira pessoa, simplesmente assinando no seu dorso (no verso). Se, entretanto, constar do cheque a cláusula “não à ordem”, so-mente o beneficiário poderá recebê-lo: não poderá transferi-lo a outrem. ESPÉCIES DE CHEQUE Noções Iniciais: O cheque pode assumir diversos aspectos funcionais, essa funcionalidade não afeta os fundamentos do instituto do cheque, constituindo apenas mais uma modalidade: 1) Cheque Cruzado: O cheque cruzado por duas linhas paralelas em sua face, lançadas pelo sacador ou por-tador, restringe a sua circulação, pois só pode ser pago a um banco ou a um cliente do sacado. A lei dispõe que o cheque cruzado, isto é, atravessado por dois traços paralelos, só pode ser pago a um banco; e se o cruzamento contiver o nome do banco, só a este pode ser feito o pagamento. É um cheque, como se vê, de circulação restrita. 2) Cheque Bancário: Este cheque permite que este possa ser emitido contra o próprio banco sacador, desde que não ao portador. Esse cheque configura uma espécie que se denomina cheque ban-cário ou cheque de tesouraria. 3) Cheque Especial: Nesta modalidade é criada uma linha de crédito aberta ao titular da conta, que pode sa-car sem a suficiente provisão de fundos. 4) Cheque Para Levar em Conta: Neste cheque, basta que o sacador ou portador insira na face do cheque, transversal-mente, a menção “para levar em conta” ou outra equivalente, tendo como efeito que só se admitirá que o sacado faça a liquidação por lançamento do crédito em conta ou trans-fira de uma conta para outra em compensação. Além dessas espécies de cheque, existem algumas outras que não se pode desconhecer, pois embora não se integrem ao texto da lei, são usadas pelos usos e costumes: 5) Cheque de Viagem (“Traveller’s Check”): Para facilitar a segurança de quem viaja, instituiu-se um sistema de cheque de grande utilidade e conforto. Os estabelecimentos bancários que com eles operam, vendem o cheque isolado ou em talonários, de importâncias, fixas, impressas no seu texto. 6) Cheque Fiscal: É o emitido pelas autoridades fiscais, para devolução de excessos de arrecadação tributá-ria. As instruções criaram o cheque de restituição de imposto de renda - pessoa física. 7) Cheque Administrativo: Também conhecido como cheque comprado, é emitido pelo próprio banco, para paga-mento ou por outro banco, ou por uma sua outra agência. É “vendido” ao cliente, que, normalmente, o procura para ter maior segurança no transporte de dinheiro.

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O PAGAMENTO DO CHEQUE Noções Iniciais: A fim de se adaptar à função específica para que foi dotado, admite-se estipular que o pagamento do cheque possa ser feito por várias modalidades: à pessoa nomeada, com ou sem cláusula expressa "à ordem". Sabemos que a "ordem" é a cláusula pela qual o emissor admite a transferência do título à ordem, através do endosso. Também o seu pagamento pode ser feito a pessoa nomeada, sem cláusula expressa "à ordem". Nesse caso a cláusula "à ordem" fica simplesmente omitida não podendo o cheque ser pago a não ser em benefício da pessoa nomeada. Por outro lado, é possível que o pagamento seja concedido a pessoa nomeada com a cláusula "não à ordem" ou outra equivalente. Ela se assemelha à hipótese anterior, apenas impede a transferência do título a outrem. E, por fim, seu pagamento pode ser efetuado ao portador, que apenas recebe a impor-tância sem que o sacado proceda a qualquer embaraço. O cheque ao portador é apresen-tado ao guichê sem qualquer formalidade. Vale como cheque ao portador o que não con-tém nenhuma indicação do beneficiário (em branco) ou emitido em favor de pessoa no-meada, incluindo a cláusula "ou ao portador", ou expressão equivalente. Nesse caso o cheque pode ser pago a pessoa indicada ou a qualquer outra. Admite-se ser pagável no domicílio de terceiro, quer na localidade em que o sacado tenha domicílio, quer em outra, desde que o terceiro seja banco. Devolução do Cheque Quitado: O endosso no cheque nominativo, pago pelo banco contra o qual foi sacado, prova o re-cebimento da respectiva importância pela pessoa a favor da qual foi emitido, e pelos en-dossantes subsequentes. O cheque assume, assim, além de sua função de pagamento, a de prova de quitação, isto é, do recibo de pagamento do débito que extinguiu. O Pagamento Pro Solvendo: O cheque é uma ordem de pagamento à vista. Sua função principal, portanto, é efetuar a extinção de uma obrigação, desde que efetuado o pagamento. Mas em sua essência é um título pro soluto e não pro solvendo. A dívida que ele visou pagar só se extingue se ele for efetivamente pago, a não ser que o portador tenha convencionado que ele extin-gue a obrigação fundamental. Aceite: O cheque não precisa de aceite para ter validade. Aliás, mesmo que o banco sacado de-clare que aceita o cheque, essa declaração não terá nenhuma validade. Mas, mesmo as-sim, o cheque, na verdade, ameniza essa prática rígida. Admite-se, regularmente, o che-que visado. Mas, na verdade, ele não se confunde com o aceite. O cheque será visado quando o banco sacado nele lançar um visto no verso do cheque. Sempre que o banco lançar esse visto significará que ele, obrigatoriamente, já debitou seu valor na conta do emitente, reservando-a para pagamento do cheque. Este visto só terá validade dentro do prazo de apresentação do cheque (todo cheque tem um prazo para ser apresentado ao banco sacado: o beneficiário terá 30 dias para apresentar o cheque para pagamento, quando ele for emitido na mesma praça onda está o banco sacado; ou 60 dias, quando a emissão se deu em lugar diverso do lugar do banco sacado). Terminado esse prazo, se o cheque visado não for apresentado, o banco re-creditará a conta do emitente no valor que havia debitado quando visara o cheque.

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A Provisão dos Fundos: Toda a estrutura do cheque se baseia na circunstância de ter o emitente fundos disponí-veis, em mãos do sacado, para em qualquer momento legitimamente emitir. Quando faltam esses fundos o cheque é sem provisão (cheque sem fundos). Estabelece-se que o emitente deve ter fundos disponíveis em poder do sacado e estar autorizado a sobre ele emitir cheque em virtude de contrato expresso ou tácito. A infração desses preceitos, acresce a lei, não prejudica a validade do título como cheque. O cheque sem fundos, com efeito, não é nulo, mantém a sua configuração como cheque, mas não é pago pelo saca-do. Falta de Provisão de Fundos: A prática de se emitir, impunemente, cheque sem provisão de fundos, desmoralizou esse título, tornando-o inseguro e suspeito, como meio de pagamento. As autoridades finan-ceiras tendo que por um freio à esse descalabro reinante adotou medidas repressivas de ordem administrativa. Ressalta-se que a lei vigente dispôs que a existência de fundos disponíveis é verificada no momento da apresentação do cheque para pagamento. O deli-to de emissão de cheque sem fundos constitui um crime contra o patrimônio. Assim, so-mente quando se verifica a falta de provisão no ato de apresentação e liquidação do che-que pelo sacado, é que se caracteriza o delito. O Código Penal vigente prevê o delito de fraude no pagamento por meio de cheque, enquadrando-o como uma das formas de es-telionato. O uso indevido do cheque pode, ainda, configurar outra espécie delituosa, capi-tulada entre os crimes contra o patrimônio, o de extorsão indireta. Falhando a repressão penal, foi necessário que as autoridades administrativas, preocupadas com a reorganiza-ção e segurança do crédito, procurassem por outros meios o que não se conseguia pelas vias judiciais. Assim realizando uma série de medidas de repressão administrativa que tanto atingem o banco sacado como o emitente de cheque sem fundos, espera-se conter a enxurrada que polui e corrói o crédito nacional. Endosso: Os títulos de crédito têm a característica da circulabilidade, quer dizer, circulam de mão em mão, sempre representando um valor. Essa transferência, em se tratando de cheque ao portador, é simples, basta que se entregue o cheque à outra pessoa. Se, entretanto, tratar-se de cheque nominativo, será necessário que o beneficiário o endosse, quer dizer, lance em seu dorso uma assinatura, transferindo seus direitos de credor. Naturalmente, quem passa algum bem a outra pessoa responde pelo que faz: significa que o endossan-te pagará o cheque, caso o banco sacado não o pague por falta de fundos e o emitente também não o pague. Assim, o endossatário tanto poderá cobrar o cheque do emitente, como do endossante. Se ao endossar o endossante fizer constar o nome do endossatário teremos o chamado endosso em preto. Se, simplesmente, assinar o cheque no verso, não colocando o nome do novo beneficiário, haverá endosso em branco. O endosso pode ser inutilizado, bastando para isso riscá-lo. O endosso é transferência de todo o valor do cheque; não pode ser transferida apenas uma parte da quantia. É proibida, igualmente, a fixação de qualquer condição.

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DEVOLUÇÃO DO CHEQUE PELA COMPENSAÇÃO – alíneas

11 Falta fundos - primeira apresentação

12 Falta fundos - segunda apresentação

13 Conta encerrada

14 Prática Espúria

20 Sustado ou revogado por furto, roubo ou extravio de folha (precisa Boletim de Ocorrência Policial)

21 Sustado por contraordem do emitente ou do portador

22 Divergência ou insuficiência de assinatura

23 Cheques Órgãos da Administração Pública em desacordo com DL 200

24 Bloqueio Judicial ou determinação do BC

25 Cancelamento de talonário pelo Banco sacado

26 Inoperância temporária de transporte

27 Feriado Municipal não previsto

28 Sustado por contraordem por furto ou roubo de cheque emitido (precisa Boletim de Ocorrência)

29 Falta de confirmação de recepção do talão

30 Furto ou roubo de malotes

31 Erro formal

32 Ausência ou irregularidade no carimbo de compensação

33 Divergência de endosso

34 Apresentado por Banco que não o indicado no cruzamento em preto, sem endosso mandato

35 Cheque fraudado

36 Cheque emitido com mais de um endosso

37 Registro inconsistente - Compensação Eletrônica

40 Moeda Inválida

41 Cheque apresentado a Banco que não o sacado

42 Cheque não compensável na sessão ou sistema de compensação em que apresentado

43 Devolvido anteriormente por 21, 22, 23, 24, 31, 34, não passível de reapresentação por persistir o motivo de devolução

44 Cheque prescrito

45 Cheque emitido por entidade obrigada a movimentar recursos mediante Ordem Bancária

46 CR, quando o cheque correspondente não for entregue no prazo estabelecido

47 CR com ausência ou inconsistência de dados obrigatórios

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48 Cheque superior a R$ 100,00 sem identificação do beneficiário

49 Remessa nula - reapresentação de cheque pelos motivos: 12, 13, 14, 25, 28, 35, 43, 44, 45.

70 Sustação ou revogação provisória

Banco Central do Brasil – Circular n. 3535, de 16.05.2011

Aval: O pagamento do cheque, como o da cambial, pode ser garantido por aval dado por ter-ceiro, com exceção do sacado ou mesmo do signatário do título. O avalista torna-se obri-gado da mesma forma que o avalizado, como é da essência do instituto. A lei ainda res-salva que o aval pode ser dado no todo ou em parte. Denomina-se este último aval par-cial. O aval é lançado no cheque, ou numa folha de alongamento e será reconhecido pela expressão “por aval” ou por qualquer expressão equivalente, ou mesmo a simples assi-natura do avalista no anverso (frente) do cheque (naturalmente, uma assinatura diferen-te da do emitente). Do aval deverá constar o nome do avalizado, ou seja, a pessoa a quem se está emprestando garantia de cumprimento de suas obrigações no cheque. Se não constar nenhum nome, é de se entender que o aval está sendo prestado em favor do emitente do cheque. O avalista terá as mesmíssimas obrigações da pessoa a quem está avalizando. Se ele pagar o cheque, ficará com todos os direitos de cobrança do cheque do avalizado e outros que estejam obrigados no cheque. Apresentação: O cheque é um meio de pagamento à vista e deve ser pago na apresentação. Sua função principal é ordem de pagamento à vista. Assim, deve, por conseqüência, ser apresentado ao sacado em breve tempo, para ser pago. Esse prazo é de um mês quando emitido na praça onde tiver de ser pago e de 60 dias quando em outra do País ou do exterior.

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Ordem de Apresentação: O pagamento dos cheques se fará sequencialmente, à medida que eles forem sendo apresentados, e, se dois ou mais forem apresentados simultaneamente, sem que os fun-dos disponíveis bastem para o pagamento de todos, terão preferência os de emissão mais antiga, e, se da mesma data, os de número inferior. Pagamento de Cheques por Meio de Compensação: A compensação é uma figura jurídica definida pelo Direito Civil - “se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações se extinguem, até onde se compensarem”. A compensação de cheques é a liquidação sua, pela extinção da obrigação do sacado, um contra o outro, de resgatar o cheque. Eles se liquidam por compensação. Quando um sacado for credor de maior importância, permanece o seu crédito que será coberto em dinheiro pelo devedor. Revogação ou Contraordem: O cheque uma vez emitido, não constitui documento inquestionável: pode sofrer contra-ordem efetuada com seriedade, pois deve fundamentar em razões motivadoras do ato. A revogação importa na extinção do cheque, de forma conclusiva provocada pelo emitente. Oposição ao Cheque: Mesmo durante o prazo de apresentação, entretanto, o emitente e, agora, também o portador legitimado podem fazer sustar o pagamento, mesmo durante o prazo de apre-sentação, manifestando ao sacado, por escrito, oposição fundada em relevante razão de direito. A lei esclarece que a oposição e a contraordem se excluem reciprocamente. Distinção entre Contraordem e Oposição:

Contraordem Oposição

É exclusiva do emitente Pode ser tanto do emitente como pelo portador legítimo

Pode ser acatada a qualquer tempo, mas só produz efeito depois do ven-cimento do prazo de apresentação do cheque

Pode ser manifestada a qualquer tem-po, produzindo efeitos

Razões justificativas do ato Relevantes razões de direito: perda, extravio, furto, roubo ou apropriação indébita

Não se exige a existência de saldo disponível

Há a necessidade da existência de sal-do disponível

PRESCRIÇÃO A prescrição do cheque se consuma decorrido o prazo de seis meses, contados do termo do prazo de apresentação. Vale conhecer o preceito da lei que dispõe: “toda a ação do portador contra os endossantes, contra o sacador ou contra os demais coobrigados pres-creve decorridos que sejam seis meses, contados do dia em que ele tenha pagado o che-que ou do dia em que ele próprio foi acionado”. E a interrupção da prescrição só produz efeito em relação à pessoa para a qual a interrupção foi feita. O prazo de apresentação do cheque é de 30 dias quando sacado na praça onde tiver de ser pago, e de 60 dias quando em outra praça ou no exterior. Assim, se o cheque não foi apresentado no prazo previsto, de trinta dias, por exemplo, a prescrição começa a correr após o decurso desse prazo; se for apresentado e não pago, por qualquer motivo, inclusive por falta de provi-são de fundos, a prescrição começa a contar a partir do dia da primeira apresentação. Quanto ao pagamento de cheque prescrito, sustenta-se que não há motivo para o banco negar o pagamento de cheque prescrito (seis meses) desde que houvesse fundos para cobri-lo, e não houvesse contraordem.

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DUPLICATA

CONCEITO : Duplicata é o título de crédito emitido pelo comerciante ou prestador de serviços contra o comprador ou tomador e que representa uma venda de mercadorias ou prestação de serviços para pagamento a prazo maior que 30 dias. ORIGEM :

“Nas vendas em grosso ou por atacado, entre comerci-ante, o vendedor é obrigado a apresentar ao compra-dor, por duplicado, no ato da entrega das mercadorias, a fatura ou conta dos gêneros vendidos, as quais serão por ambos assinadas, uma para ficar na mão do ven-dedor e outra na do comprador.” art. 219 - Código Comercial (revogado) Decreto n°. 2044, de 31.12.1908 Decreto n°. 16041, de 22.05.23 - fiscal Lei n°. 187, de 15.01.36 Lei n°. 5474, de 18.07.68 - Duplicata de Serviços

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DUPLICATA Histórico: A duplicata origina-se da segunda via da Fatura que o Código Comercial previa para as vendas em atacado ou a grosso. Nessas vendas o comerciante emitia fatura por duplica-do, daí a origem do nome duplicata. Com o passar do tempo a duplicata se destacou da fatura porque acompanhava a mercadoria, passando portanto, a representar essa mer-cadoria e a ter então vida autônoma. Mais adiante com a Lei 4.068/62 permitiu-se a du-plicata por empresa de prestação de serviços, ou seja, de ser específico da operação de comércio para aplicar-se a operação de serviços. Com a Lei 5.474/68 essa possibilidade de emissão se estendeu à todas as empresas de prestação de serviços, à profissionais liberais e também à prestadores de serviços eventuais. Operacionalidade da Duplicata Fatura: De acordo com a lei, não é obrigatória a emissão da duplicata, mas a fatura é necessária inclusive para controle fiscal. Duplicata: Ao extrair a fatura de venda, ou após esse ato, pode o vendedor sacar uma duplicata correspondente, para circular como título de crédito. Apresentação: A duplicata deve ser apresentada ao devedor dentro de 30 dias de sua emissão. Devolução: O comprador deverá devolver ao apresentante a duplicata (quando não for à vista), den-tro do prazo de dez dias, contados da data de sua apresentação, com a sua assinatura de aceite ou declaração escrita esclarecendo por que não aceita. Recusa de aceite: O comprador só poderá deixar de aceitar a duplicata por motivo de:

a) avaria ou não recebimento das mercadorias ou sendo prestação de serviços, a não correspondência com os serviços efetivamente contratados;

b) vícios, defeitos e diferenças na qualidade ou quantidade das mercadorias, ou de serviços prestados; Circulação: A duplicata circula por endosso. Possibilidade de Reforma: A duplicata admite reforma ou prorrogação do prazo do vencimento, mediante declaração em separado ou nela escrita. Triplicata: Na falta de devolução do título ou no seu extravio, pode o credor emitir outro igual para viabilizar sua cobrança. É uma cópia da duplicata, que se destina a substituir a original, caso esta seja extraviada. O pagamento da triplicata estabelece a quitação da original, que não mais poderá ser cobrada. Pagamento: O comprador pode resgatar a duplicata antes de aceitá-la ou antes da data do vencimen-to. A prova de pagamento é o recibo ou a liquidação do cheque em favor do credor. A duplicata paga, para segurança do devedor, deve ser retirada de circulação, com quita-ção no próprio título, para que o mesmo não possa mais ser cobrado por algum endossa-tário de boa-fé. No pagamento da duplicata poderão ser deduzidos quaisquer créditos a favor do devedor.

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REQUISITOS denominação = Duplicata Mercantil ou Duplicata de Serviços número da duplicata e número da fatura (Nota Fiscal) correspondente soma de dinheiro a pagar em algarismo e por extenso nome de quem deve pagar (sacado) nome do emitente (sacador) assinatura do sacador (ou mandatário) data do vencimento local do pagamento a cláusula “a ordem” local para ser dado o aceite ACEITE - condição para a circulabilidade (o recibo de entrega de mercadorias vale como aceite - art. 15 da L. 5474/68) RECUSA = (prazo 10 dias) - avaria ou não recebimento das mercadorias - vícios, defeitos e diferenças na qualidade ou quantidade - divergência de prazo e/ou preço FALTA DE DEVOLUÇÃO COM ACEITE = prisão administrativa (art. 31 do D. 2044/08 e art. 25 da L. 5474/68) PRESCRIÇÃO 3 (três) anos contra sacado e se avalista 1 (um) ano contra endossante e seu avalista 3 (três) dias endossante e seu avalista = falta de protesto - decadência TRIPLICATA

cópia da duplicata emitida em razão do extravio da duplicata (art. 23 da L. 5474/68)

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DUPLICATA SIMULADA (art. 172 do Código Penal) COBRANÇA DA DUPLICATA Protesto: A duplicata pode ser protestada por falta de:

a) aceite; b) devolução; c) pagamento.

Falência: O credor pode requerer a falência do devedor, mesmo que a duplicata não esteja aceita, ou que não tenha sido devolvida, desde que protestada diretamente ou por indicação, e acompanhada de documento hábil da entrega da mercadoria. PROCESSO: A cobrança da duplicata está regulada pela Lei 6.458/77, editada para a solução de dúvi-das existentes na praça e de dificuldades que tinha o credor para a cobrança. A duplicata é título de execução extrajudicial. A sua cobrança por processo de execução poderá ser feita de duplicata ou triplicata aceita ou não aceita, porém se não estiver aceita é neces-sário o protesto e a cobrança deve ser instruída com o documento de recepção da mer-cadoria.

Aceita Não Aceita

O título pode ou não estar protestado

É necessário o protesto Documento hábil da recepção da mercadoria O sacado não tenha recusado o aceite base-ado nos motivos legais

PRESCRIÇÃO: 1) A duplicata, como todo título de crédito, tem a chamada força executiva. A cobrança da duplicata em ação executiva, contra o aceitante (sacado) ou seus avalistas, deve ser promovida em três anos, a contar do vencimento do título. Essa ação poderá ser promo-vida diretamente, sem qualquer necessidade de protesto. 2) Já a ação para cobrar dos endossantes e os demais coobrigados (na hipótese de os aceitantes ou avalistas não pagarem), dependerá de prévio protesto e deverá ser promo-vida em um ano, a contar da data em que foi feito o protesto (no tempo legal). 3) Se a discussão versar sobre as condições do protesto o prazo prescricional é de três anos. 4) Se algum endossante pagou a dívida e pretender cobrar dos demais endossantes, deverá promover sua ação executiva em seis meses a contar do dia em que ele pagou a letra, ou do dia em que ele foi acionado.

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AVAL NA DUPLICATA Para reforço de garantia do pagamento da letra de câmbio pode ser concedido, por ter-ceiro, um aval, que acresce à obrigação do aceitante, do sacador ou do endossador. O aval é, portanto, a garantia de pagamento da letra de câmbio, dada por um terceiro ou mesmo por um de seus signatários. Avalista: Aquele que presta o aval se chama avalista ou dador do aval, e o beneficiário, a cuja obrigação se reforça, se denomina avalizado. O avalista se torna obrigado solidariamente com aquele a favor de quem dá o aval. Aval e Fiança: Não se confunde com a fiança o instituto do aval. A fiança é uma garantia acessória de uma obrigação principal, o aval, porém, como toda a obrigação cambiária, é absoluta-mente autônomo de qualquer outra. Forma: O aval deve ser feito através da assinatura de próprio punho do avalista ou do seu man-datário especial na face anterior da letra, ou seja, no próprio título. Na letra de câmbio, vale insistir, não há assinatura sem expressão, toda ela tem uma função cambiária. Por isso, a simples assinatura firmada no anverso, que não seja do sacado, nem do sacador é considerado aval. COBRANÇA Execução: A execução da cambial compreende:

a) o pagamento do principal; b) juros moratórios; c) correção monetária a partir do vencimento; d) demais despesas efetuadas.

Protesto: Protesto é o ato formal, praticado por oficial público, por que se prova ter sido a cambial apresentada ao sacado ou ao aceitante e a falta de aceite ou de pagamento. O protesto da letra de câmbio dentro do prazo da lei é condição indispensável para a cobrança exe-cutiva contra o sacador, endossante e seus avalistas, mas não contra o aceitante e o respectivo avalista. Ressaque: É o ato pelo qual o portador da letra protestada pode haver o embolso da soma devida, pela emissão de nova letra de câmbio, à vista, sobre qualquer dos obrigados. Assim tam-bém se denomina a nova letra de câmbio emitida nessas condições. O ressaque deve ser acompanhado da letra protestada, do instrumento de protesto e da conta de retorno. Prazos de Prescrição: A cambial é cobrável por execução, com os seguintes prazos de prescrição:

a) prazo de três anos da ação contra o aceitante; b) prazo de um ano na ação contra o endossante, ou contra o sacado; c) prazos de seis meses na ação de um endossante contra outro.

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OUTROS TÍTULOS DE CRÉDITO CONHECIMENTO DE DEPOSITO E “WARRANT” São títulos emitidos quando do recebimento da mercadoria em depósito pelos armazéns gerais. Armazéns gerais são empresas mercantis cujo objeto é a guarda e conservação de mercadorias pertencentes a terceiros que, não desejando vendê-las imediatamente, deixam-nas estocadas, emitindo recibo de entrega. Ao receber a mercadoria, o armazém pode emitir um simples recibo, no qual declara a natureza, quantidade, número e marca, bem como o peso e a medida, se for o caso. Mas se o depositante pode, se quiser, solici-tar a emissão de um título duplo: conhecimento de depósito e o warrant. Esses dois títu-los nascem juntos, como se fossem gêmeos, mas têm função e finalidade diversas. O conhecimento de depósito é o título representativo da mercadoria depositada. Se endos-sado, transfere a propriedade das coisas depositadas. O warrant, por sua vez, é apenas um título pignoratício. Seu endosso investe o cessionário no direito de penhor sobre as mercadorias depositadas. CONHECIMENTO DE TRANSPORTE É o título emitido pela empresa que recebe mercadorias, sendo contratada para transpor-tá-las, por via aérea, marítima, ou terrestre, até o seu local de destino; deve conter o nome ou denominação da empresa emissora, o número de ordem, a data, os nomes do remetente e consignatário, o local de partida e de destino, a espécie e quantidade (ou peso) da mercadoria, marcas, sinais exteriores da embalagem, o valor do frete pago ou a pagar, e a assinatura do empresário ou de seu representante. VALORES MOBILIÁRIOS Lei Federal n°. 6.385, de 7/12/1976 e Lei n. 10.303, de 31/10/2001 "Art. 2°. São valores mobiliários sujeitos ao regime desta Lei: I - as ações, debêntures e bônus de subscrição; II - os cupons, direitos, recibos de subscrição e certificados de desdobramento relativos aos valores mobiliários referidos no inciso II; III - os certificados de depósito de valores mobiliários; IV - as cédulas de debêntures; V - as cotas de fundos de investimento em valores mobiliários ou de clubes de investi-mento em quaisquer ativos; VI - as notas comerciais; VII - os contratos futuros, de opções e outros derivativos, cujos ativos subjacentes sejam valores mobiliários; VIII - outros contratos derivativos, independentemente dos ativos subjacentes; e IX - quando ofertados publicamente, quaisquer outros títulos ou contratos de investimen-to coletivo, que gerem direito de participação, de parceria ou de remuneração, inclusive resultante de prestação de serviços, cujos rendimentos advêm do esforço do empreende-dor ou de terceiros. § 1°. Excluem-se do regime desta Lei: I - os títulos da dívida pública federal, estadual ou municipal; II - os títulos cambiais de responsabilidade de instituição financeira, exceto as debêntu-res. “

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VALORES MOBILIÁRIOS DE EMISSÃO DAS SOCIEDADES ANÔNIMAS AÇÕES

CONCEITO título de crédito representativo de participação no capital social e que confere ao titular direitos contra a sociedade. NATUREZA JURÍDICA

⇒ parte do capital social ⇒ fundamento da condição de sócio ⇒ título de crédito - bens móveis

VALOR

⇒ COM VALOR NOMINAL mesmo valor para todas - não pode ser emitida por valor inferior (art. 13) não pode ser alterado

exceto modificações do capital desdobramento (split) cancelamento de ações

⇒ SEM VALOR NOMINAL preço fixado na constituição ou aumento de capital (art. 14) classes de ações preferenciais com valor nominal (art.11)

⇒ PREÇO DE EMISSÃO na constituição ou aumento de capital

⇒ VALOR DE MERCADO oferta e procura (preço no último pregão na Bolsa)

⇒ VALOR PATRIMONIAL PL dividido pelo número de ações

⇒ VALOR ECONÔMICO é obtido a partir de cálculos complexos, que leva em conta o quanto a ação valeria ao ser colocada no mercado futuramente, ou seja, é a expectativa de rentabilidade que a ação pode re-presentar.

CARACTERÍSTICAS DAS AÇÕES

indivisibilidade (art.28) negociabilidade S/A. aberta – na emissão só após 30% próprias não (30), exceto :

- resgate (44) (tirar de circulação) - reembolso (45) (dissidência) - amortização (44) (antecipação)

em tesouraria (voto suspenso) perda ou extravio (art. 38) ação de anulação(art. 907 do C.P.C) redução de capital

representadas por “cautelas” ou títulos múltiplos (art. 25)

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TIPOS DE AÇÕES

ESPÉCIES

FORMAS Ordinárias (art. 15)

Nominativa (art. 31) Preferenciais (art. 17) - 2/3 (art.

prioridade de dividendo

Nominativa Endossável (art. 32) prioridade de reembolso

direito de eleger em separado ( art.

Escritural (art. 34) de fruição (art. 44 § 4) - amorti-

CLASSE (na S/A. aberta - ordinárias não podem ter classe)

conversibilidade exigência de nacionalidade direito de voto em separado

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PARTES BENEFICIÁRIAS (art. 46)

Título negociável, sem valor nominal, estranho ao capital, que confere ao titular di-reito de crédito contra a companhia, consistente na participação nos lucros anuais, no limite de 10% (dez por cento) desses, e que pode ser atribuído gratuitamente a fundadores, acionistas ou terceiros, como remuneração por serviços prestados, ou a sociedades, ou a fundações beneficentes de empregados.

Espécies :

onerosas = (resgate = reserva especial) gratuitas = prazo máximo = 10 anos

conversíveis - previsão estatutária (reserva especial) OBS: não podem ter classes ou séries

não podem ser emitidas por S/As. abertas. DEBÊNTURES (art. 52)

Título negociável representativo de contrato de mútuo, que confere ao titular direito de crédito contra a companhia consistente em juros, fixos ou variáveis participação no lucro ou prêmio de reembolso e correção monetária

Espécies (art. 58)

⇒ Garantia Real – (podem ter séries com mesmo valor nominal) ⇒ Garantia Flutuante (privilégio) - em qualquer moeda ⇒ Sem preferência (arts. 54 , 73). ⇒ Subordinadas (aos quirografários) ⇒ Conversíveis (preferência dos acionistas) (art. 57) ⇒ Perpétuas (condicionadas) (art. 55 § 3)

Limite de Emissão (art.60) = capital social

exceto: garantia real = 80% do valor dos bens garantia flutuante = 70% do ativo - dívidas subordinadas = sem limite (art. 60 § 4)

Exigência = Escritura de emissão inscrita no registro do comércio (art.62) BÔNUS DE SUBSCRIÇÃO (art. 75) “stock purchase warrant”

Título negociável, emitido por companhias de capital autorizado, que confere ao titu-lar o direito de subscrever ações do capital social

CUPÕES (art. 26) Títulos negociáveis vinculados às ações que conferem ao possuidor os direitos ine-rentes às ações.

NOTA COMERCIAL (COMMERCIAL PAPER) (Instrução CVM. n°. 134, de 10/11/90)

Nota Promissória emitida pelas companhias para negociação em Bolsa de Valores, resgatáveis no prazo mínimo de 30 dias e máximo de 180 dias.

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BIBLIOGRAFIA DESTE SUMÁRIO

ALMEIDA, Amador Paes de, TEORIA E PRÁTICA DOS TÍTULOS DE CRÉDITO, Ed.

Saraiva, São Paulo.

BORGES, João Eunápio, TÍTULOS DE CRÉDITO, Ed. Forense, Rio

BULGARELI, Waldirio, TÍTULOS DE CRÉDITO, Ed. Atlas, São Paulo

CAMPINHO, Amaury, MANUAL DE TÍTULOS DE CRÉDITO, Ed. Lúmen Júris, Rio

CAMPOS BATALHA, Wilson de Souza, TÍTULOS DE CRÉDITO, Ed. Forense

COELHO, Fabio Ulhôa, CURSO DE DIREITO COMERCIAL – vol. 1, Ed. Saraiva, São

Paulo

MAGALHÃES, Roberto Barcellos de, TÍTULOS DE CRÉDITO, Ed Lúmen Juris, Rio

MARTINS, Fran, TÍTULOS DE CRÉDITO, Ed. Forense, Rio

REQUIÃO, Rubens, CURSO DE DIREITO COMERCIAL – vol. 2, Ed. Saraiva

textos sobre títulos de crédito em:

= www. apostilas.adv.br

= “QUEM É QUEM NOS TÍTULOS DE CRÉDITO”

informativo do Cartório de Serviço de Distribuição de Títulos para Protesto