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FACULDADE DE DIREITO DE CAMPOS PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO
MESTRADO EM DIREITO
CRITÉRIOS PARA OBTENÇÃO DA ADOÇÃO INTERNACIONAL
NOS FEITOS DA COMISSÃO ESTADUAL JUDICIÁRIA DE ADOÇÃO INTERNACIONAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - BRASIL. 1988 – 2005.
VALDECI ATAÍDE CÁPUA
CAMPOS DOS GOYTACAZES-RJ 2005
VALDECI ATAÍDE CÁPUA
CRITÉRIOS PARA OBTENÇÃO DA ADOÇÃO INTERNACIONAL NOS FEITOS DA COMISSÃO ESTADUAL JUDICIÁRIA DE
ADOÇÃO INTERNACIONAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - BRASIL.
1988 – 2005.
Projeto de Pesquisa de Dissertação Apresentado no
Programa de Pós-Graduação em Mestrado-Direito
(Relações Privadas e Constituição), Referente à
Disciplina de Seminário Integrado de Projeto de
Dissertação Ministrado pelo Prof. Dr. Auner Pereira
Carneiro, da Faculdade de Direito de Campos-RJ, sob a
Orientação da Profª.Drª. Rosângela Gomes.
CAMPOS DOS GOYTACAZES-RJ 2005
VALDECI ATAÍDE CÁPUA
CRITÉRIOS PARA OBTENÇÃO DA ADOÇÃO INTERNACIONAL NOS FEITOS DA COMISSÃO ESTADUAL JUDICIÁRIA DE
ADOÇÃO INTERNACIONAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - BRASIL.
1988 – 2005.
Projeto de Pesquisa submetido ao Corpo Docente do Programa de Pós-Graduação em Direito da Faculdade de Direito de Campos, como parte dos requisitos necessários para a obtenção do Grau de Mestre em Direito – Área de Concentração em Relações Privadas e Constituição. Examinado por:
_________________________________________ Profª. Drª Rosângela Azevedo Gomes (Orientadora)
_________________________________________ Prof. Dr. Auner Pereira Carneiro
_________________________________________ Prof. Dr. Dwight Ronzani.
CAMPOS DOS GOYTACAZES – RJ 2005
CÁPUA, Valdeci Ataíde. Critérios para Obtenção da Adoção Internacional nos
Feitos da Comissão Estadual Judiciária de Adoção Internacional do Tribunal de Justiça do Espírito Santo - Brasil. 1988 –2005. Campos dos Goytacazes – RJ: Faculdade de Direito de Campos, 2005.
RESUMO
A necessidade do estudo sobre a Adoção Internacional (aspectos relativos a obtenção de adoção no Brasil) vem num momento de suma importância para a sociedade contemporânea, vista sob o aspecto social e legal, frente aos procedimentos de adoção de crianças e adolescentes brasileiros por estrangeiros não residentes ou domiciliados no Brasil, remetendo a discussão para a legislação vigente, de forma mais específica para o Estatuto da Criança e do Adolescente, confrontando-o com o atual Código Civil e a Constituição da República . Destarte, o projeto de pesquisa pretende enfocar: a) dificuldades em saber da razão pela quais os pretensos pais adotivos pretendem adotar; b) barreiras encontradas pelos mesmos por parte da legislação brasileira e dos magistrados que se posicionam contrários à Adoção Internacional; c) conflitos existentes entre a legislação brasileira e a internacional, no que diz respeito à confirmação da adoção de crianças e adolescentes; d) divergências doutrinárias acerca da adoção internacional no que se refere à garantia dos direitos fundamentais da criança e do adolescente brasileiro; e) o perfil da criança pretendida por parte daqueles que se habilitam ao processo de adoção. f) possibilidade de crimes cometidos em matéria de Adoção Internacional; g) procedimentos e estatísticas inerentes aos processos de Adoção Internacional oriundos da CEJAI/ES.
Palavras-chave: Estatuto da Criança e do Adolescente, Código Civil, Constituição da República.
CÁPUA, Valdeci Ataíde. Criteria about to Obtainment from Adoption International
on the Making from Commission State Judiciary of Adoption International of the Court of justice of the Holy Spirit Brazil 1988 –2005. Fields from the Goytacazes – RJ: Law School of Fields , 2005.
ABSTRACT
The necessity of the study above the Adoption International ( apperances relative the obtainement of adoption into the Brazil ) comes on a moment of summary importance for society contemporary , view under the apperance social and legal , front as procedures of adoption of children and adolescents Brazilians for foreigners no residents or domiciliation into the Brazil , remitting the discussion for the law effective , of form more specific to the Statute from Child and Adolescent , confronting it the actual Civil code and the constitution from Republic. From this , the project of research pretends focus : a) difficulties em know of the reason by what the elaimed adoptive parents pretend accept; b) barriers encountered bristles states for breaks from law Brazilian and from the magistrates that if positioning enemies on the Adoption International; c) conflicts existing among the legislation Brazilian and the international , concerning on the affirmation from adoption of children and adolescents; d) divergences doctrinarians about adoption international as regards guarantee from the fundamental rights from child and of the adolescent Brazilian ; e) the profile from child pretended for she breaks of those who if enable the I sue of adoption. f) possibility of crimes committed em material of Adoption International; g) procedures and statistics inherent as processes of Adoption International originating in from CEJAI/ ES. Key words: Statute from Child & of the Adolescent, Civil Code, Constitution from Republic.
SUMÁRIO
RESUMO/ABSTRACT……………………………………………………...................03
TEMA E OBJETIVOS....................................................................................................05
JUSTIFICATIVA E OBJETO.........................................................................................10
METODOLOGIA............................................................................................................14
REFERÊNCIAS..............................................................................................................19
1. TEMA - DELIMITAÇÃO
1.1. Tema: “Critérios para Obtenção da Adoção Internacional no Brasil, nos Feitos da
Comissão Estadual Judiciária de Adoção Internacional do Tribunal de Justiça do Estado
do Espírito Santo – Brasil. 1988 - 2005”.
1.1.2. Instituição de Pesquisa: Faculdade de Direito de Campos.
1.1.3. Equipe Profissional: Valdeci Ataíde Cápua (Mestrando); Prof.ª Drª Rosângela
Azevedo Gomes (Orientadora); Prof. Dr. Auner Pereira Carneiro (Orientador da
Pesquisa de Campo); João José Barbosa Sana (Mestre em Educação); Francisco
Adalberto Xavier Lima (Escrivão Judiciário e Militante na Matéria de Adoção
Internacional – mat. nº 206034-06).
1.1.4. Área de Conhecimento: Direito, Direito Civil.
1.1.5. Delimitação Espacial: Espírito Santo - Brasil.
1.1.6. Delimitação Temporal: 1988 a 2005, em função do advento da Constituição da
República de 1988 até os dias atuais, tendo como meta a ser minuciosamente estudada a
partir da vigência da Lei 8069/90, que derrogou o Código de Menores e fixa em seus
artigos 51 e 52 a possibilidade de se fazer uso do instituto da Adoção Internacional.
1.1.7. Princípios fundamentais:
- Princípio da regra mais favorável ao menor: O ECA assegura em seu artigo 1º “a
proteção integral à criança e ao adolescente”, onde reconheceu como fundamentação
doutrinária o princípio da Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança,
aprovada pela Assembléia Geral das Nações Unidas, em 20.11.1989, entrando em vigor
em 02.09.1990, onde em seu art. 19 prevê a proteção por parte do Estado das crianças
que se encontram sob sua custódia contra toda e qualquer forma de violência ou maus
tratos às mesmas, e , ainda, estabelecer processos eficazes para o estabelecimento de
programas sociais destinados a assegurar o apoio necessário à criança e àqueles a cuja
guarda está confiada.
- Princípio da não distinção entre filhos consangüíneos e adotivos: art. 227, § 6º,
CR/88 e art. 20, ECA – “Os filhos havidos ou não da relação do casamento, ou por
adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações
discriminatórias relativas à filiação”.
- Princípio da igualdade de direitos civis e sucessórios – (Decorrência do princípio
anterior). A adoção atribui a condição de filho ao adotado, com os mesmos direitos
inclusive os sucessórios. Os adotados não devem sofrer restrições referentes à filiação.
- Princípios da proteção integral da criança e do adolescente, princípios esses
basilares, assecuratórios à criança e ao adolescente no que tange a adoção são
especificados (arts. 227, § 5º e 6º da CR/88). Tais princípios referem-se, entre outros, a
“assistência pelo Poder Público, na forma da lei, que estabelecerá casos e condições de
sua efetivação por parte de estrangeiros”; significa dizer que o estado em pleno direito
fiscalizará as condições para a efetivação da colocação da criança ou adolescente em
família substituta, quando da adoção, objetivando, inclusive, evitar o tráfico de infanto-
juvenis.
1.1.8. Especificação Técnica:
Estudos sobre a Adoção Internacional no Brasil, abordando seus aspectos
relativos à obtenção de adoção nos feitos da CEJAI do Tribunal de Justiça do Estado do
Espírito Santo, em consonância com a Constituição da República e o atual Código Civil
(Lei nº 10 406/02), dando ênfase ao Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº
8069/90).O Tema do presente trabalho fica assim definido previamente:
“Critérios para Obtenção da Adoção Internacional nos Feitos da Comissão Estadual
Judiciária de Adoção Internacional do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo –
Brasil. 1988 – 2005”.
1.2. OBJETIVOS
1.2.1. Objetivo Geral:
1.2.1.1. Confrontar a Constituição da República com a Lei nº 8069/90 (Estatuto da
Criança e do Adolescente) e o atual Código Civil (Lei nº 10406/02) de tal forma que
seja possível diferenciar, questionar e analisar o modo procedimental da Adoção
Internacional, desde o requerimento, ao estágio de convivência e vistoria do convívio
entre a família adotante e o adotado, bem como as reais possibilidades de efetivação, e,
ainda, a importância que possui fundamentalmente ao futuro das crianças e dos
adolescentes que se encontram em situação de espera para adoção, tendo em vista que a
Lei 8069/90 tem a relevante função ao regulamentar o texto constitucional, de fazer com
que este último não se constitua em letra morta, onde o ECA ao assegurar em seu artigo
1º a proteção integral à criança e ao adolescente reconheceu como fundamentação
doutrinária o princípio da Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança,
conforme preceitua em seu artigo 19, prevendo a proteção por parte do Estado das
crianças que se encontram sob a sua custódia, de toda e qualquer forma de violência ou
maus tratos às mesmas.
1.2.2. Objetivos Específicos:
1.2.2.1. Demonstrar a gestão democrática, por meio da comoção da população brasileira
e das entidades vinculadas à criança e ao adolescente, no que diz respeito aos interesses
dos mesmos, tais como entidades públicas e privadas, objetivando uma maior
consciência do tema ora abordado, tendo em vista o alto índice de crianças necessitando
de amparo e proteção, onde as mesmas encontram-se nas ruas, ou, em abrigos para
menores, aspirando um lar que lhes dê as condições mínimas de sobrevivência,
condições essas inseridas na nossa Carta Magna, como também, tentar de uma vez por
todas exterminar o grande número de casos de tráfico de menores para o exterior, para
que possam enriquecer seus algozes, através da prostituição, seja como escravos de
trabalhos indignos e desumanos, ou, ocasionando a morte destes, para suprir o comércio
de tráfico internacional de órgãos.
1.2.2.2. Proporcionar uma reavaliação no que tange aos caminhos legais para a adoção
internacional, tentando-se adotar um procedimento unânime, possibilitando aos
pretensos adotantes, uma forma mais equânime e dinâmica para o fim almejado,
revendo conceitos e buscando mecanismos mais eficazes, possibilitando que menores
possam conseguir realizar o sonho de terem suas famílias e com isto,
conseqüentemente, terem uma vida que possa lhes proporcionar um horizonte com mais
esperança e principalmente mais amor.
1.2.2.3. Afastar definitivamente o pensamento errôneo no que se refere ao perfil das
crianças que se busca para a adoção, possibilitando não só as crianças com menos de um
ano, as loiras e aquelas de olhos claros, que encontrem pretendentes, como também a
todas as outras de perfil contrário ao exigido pela maioria, mais que clamam,
igualmente às outras, por proteção e amparo, tendo em vista que os abrigos estão
repletos de crianças negras, com idade superior a cinco anos e, em geral, meninos, onde
é visível que se vistos sob a ótica das instituições pertinentes à adoção, nota-se que os
brasileiros optam por adotar meninas.
1.2.2.4. Tendo em vista que a sentença que concede a adoção é definitiva de caráter
irrevogável, após o trânsito e julgado, bem como ser de natureza declaratória e
constitutiva (declara extinto o poder familiar dos pais biológicos e constitui novo
vínculo de filiação entre adotante e adotado, havendo inclusive o cancelamento do
registro e determinação de um novo registro), verifica-se a necessidade de se analisar se
existem meios de controle pós-adoção, e, se tiver, de que forma é feita, para se saber se
os adotados estão tendo um tratamento digno e humano, bem como se os mesmos
alcançaram o objetivo a que tanto aspiraram, tendo oportunidades de serem pessoas
2. JUSTIFICATIVA
O tema deverá se desenvolver a partir de um estudo aprofundado após a vigência
da Lei 8069/90, onde em decorrência do aumento exacerbado de pessoas pleiteando
crianças para adoção, principalmente no que se refere à prática do instituto por parte de
casais estrangeiros, exsurge a necessidade de se fazer um estudo sobre o tema ora
abordado, de atualidade indiscutível, mostrando-se a cada dia mais presente. Representa
para as crianças e adolescentes em situação de abandono, um ato que visa solucionar
esta realidade deveras assustadora e, não mais um instituto que visa primordialmente
curar as feridas afetivas e emocionais dos adotantes, como ocorria anteriormente ao
Código de Menores.
A adoção por família estrangeira é um fato jurídico que a muito vem levantando
discussões doutrinárias, exigindo da legislação pátria, uma verdadeira transformação ao
longo dos anos para melhor garantir os interesses do menor.
No presente estudo, buscar-se-á abordar a conceituação de adoção lato sensu,
bem como da Adoção Internacional; o desenvolvimento da adoção ao longo dos tempos,
nas mais diversas civilizações até chegar aos dias atuais; a evolução do instituto no
ordenamento brasileiro e as influências sofridas em decorrência das convenções e
grupos de estudos internacionais, discutindo-se os princípios introduzidos pela
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, os quais nortearam o Estatuto
da Criança e do Adolescente; o perfil dos adotantes e da criança desejada; os
posicionamentos favoráveis e contrários à Adoção Internacional, como a questão da
perda da identidade cultural; as condições contidas no Estatuto para que a adoção de
criança brasileira por estrangeiro seja efetivada e as formas pelas quais são requeridas;
os conflitos existentes entre a legislação do país do adotante e a brasileira, no que diz
respeito ao acesso a todas as garantias, sobretudo as constitucionais, como também a
validação das sentenças estrangeiras, mormente as que constituem a adoção; a
possibilidade de crimes cometidos em matéria de Adoção Internacional, e,
principalmente as estatísticas inerentes aos processos de adoção vistos sob a ótica da
CEJAI-ES.
Não obstante, o presente trabalho ter-se-á como meta levantar as propostas e
tendências para a Adoção Internacional no século XXI, suas perspectivas e influências
que poderão sofrer ou exercer no âmbito da procriação humana vindoura.
2.1. Objeto:
O presente objeto do estudo prende-se na análise da Lei 8069/90, datada de 13 de
Julho de 1990, lei esta que regulamentou as conquistas obtidas na Constituição Federal de
1988, instituindo novas medidas e derrogando o Código de Menores (Lei 6697/79), que
possibilitou a adoção formulada por estrangeiros residentes ou domiciliados fora do
Brasil, previsto nos artigos de nº 51 e 52 em seu corpo codificado.
2.2. Problema:
O Estatuto da Criança e do Adolescente, em seus artigos que possibilitaram a
adoção formulada por estrangeiros, está sendo eficaz no que tange a guarda dos direitos
dos menores sujeitos ao presente instituto, agraciando eqüitativamente ao direito a
adoção por àquelas crianças que aspiram um lar e buscando dar as mesmas condições
dignas de sobrevivência, e, não obstante, tendo uma fiscalização por parte daqueles que
conseguiram tal objetivo sabendo dos paradeiros e das condições em que vivem
cumprindo o que determina a nossa Carta Magna no que diz respeito aos direitos e
garantias fundamentais?
2.3. Hipóteses:
Sendo uma lei federal e estando em vigência a mais de uma década, o Estatuto
da Criança e do Adolescente em consonância com a Constituição Federal de 1988,
prisma pelo respeito à criança e ao adolescente.
A referida legislação dispõe sobre a proteção integral aos mesmos,
considerando-os como pessoas em pleno desenvolvimento. No que concerne a esta
proteção integral está a Adoção Internacional, sendo considerada uma medida
excepcional (art. 31 do ECA), devendo ser concedida para atender as situações
excepcionais, uma vez esgotadas às possibilidades de adoção para pretendentes dentro
do território nacional.
Cumpri-nos informar que o problema não está somente inserido no Brasil, como
também em outros países do mundo, sendo, portanto de cunho mundial, onde é motivo
de preocupações e intensos estudos, vindo a acontecer o encontro denominado de
Convenção de Haia, de 1993, destinando-se à Proteção de Crianças e Cooperação em
Matéria de Adoção Internacional, sendo aprovada pelo Decreto nº 3.087, de 21 de junho
de 1999, concluída em Haia, em 29 de maio de 1993.
Para se chegar à fase final da Adoção Internacional, dever-se-á atender os
requisitos da Convenção de Haia, onde foi um passo muito importante, uma vez que
vem prever medidas para garantir que as adoções internacionais sejam feitas no
interesse da criança e com respeito a seus direitos fundamentais, assim como para
prevenir o seqüestro, a venda, o tráfico de crianças ou órgãos das mesmas, para suprir o
mercado internacional de órgãos.
Destarte, outra questão de fundamental importância é a possibilidade de
aquisição ou nacionalidade por parte daqueles que ingressam no País do adotante,
dependendo exclusivamente do estabelecido na legislação do País de acolhida, visto que
é norma privativa de direito público interno, integrando o seu poder discricionário.
Deve-se então, verificar se aquele País de acolhida tem legislação pertinente à
adoção internacional, e, se a mesma encontra-se em vigência, uma vez que alguns países
impõem restrições à aquisição da cidadania, podendo vir o adotado a ser transformado
em um cidadão de 2ª ou 3ª geração.Se a adoção aqui decretada não puder ser
confirmada no País do adotante, ou se produzir efeitos que resultem em prejuízo para o
adotando, é melhor que não se defira a mesma.
2.4. Variáveis:
- Direitos e Garantias Fundamentais;
- Adoção por Estrangeiros;
- Proteção Integral dos Interesses dos Menores;
- Adoção de Crianças e Adolescentes;
- Estatuto da Criança e do Adolescente.
3. METODOLOGIA
3.1. Marco Teórico:
A partir da Constituição Federal de 1988, é projetada a nova visão do direito em
relação à criança e ao adolescente, onde o Estatuto da Criança e do Adolescente prevê
nos artigos 51 e 52, a adoção formulada por estrangeiro residente ou domiciliado fora
do País, conforme nos preceitua o professor Valdir Sznick:
A adoção internacional, ou seja, à procura de crianças brasileiras por estrangeiros vem crescendo muito nos últimos anos, daí surgirem. Ao lado dos interessados diretos, várias intermediações, quer individuais, quer até de pessoas jurídicas, através de agências de intermediação; como, especialmente por parte dos adotantes, há os bens intencionados nos que fazem a intermediação; em regra, muitos não só são mal intencionados (visando lucro e vantagens pessoais com a adoção), mas até formando verdadeiras quadrilhas para o cometimento de crimes – já que os lucros são grandes e em moeda estrangeira – como seqüestro de recém-nascidos na maioria das vezes, nas próprias maternidades, ou, então, em locais públicos; outros crimes ainda não são praticados como estelionatos enganando as mães com possíveis internações ou, ainda, quando adoções escondendo que as crianças são destinadas ao exterior; falsificação de documentos, especialmente do menor.1
Destarte, é necessário frisar que o art. 51 do ECA onde diz que cuidando de
adoção formulada por estrangeiro residente ou domiciliado fora do País, observar-se-á o
disposto no art. 31 do referido diploma, onde traz a baila a questão do caráter
excepcional da adoção internacional, onde a colocação em família substituta estrangeira
apenas se fará quando não houver nacional interessado na mesma, onde deve-se
entender que não é distinção entre nacional e estrangeiro, mas sim uma forma de
1 SZNICK, Valdir. Adoção. 2ª ed. São Paulo: LEUD, 1993, p. 443/444.
proteger a cultura, a nacionalidade e a raça/etnia da criança ou adolescente,onde Luiz
Paulo Santos Aoki assim se manifesta:
Este artigo, de expressiva conotação de excepcionalidade, impede até mesmo que se visualize a guarda temporária no caso de estágio de convivência previsto no art. 46, § 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente quando o estrangeiro cumpre o estágio exigido pela lei, o que, na realidade, trata-se de verdadeira articulação jurídica para evitar que o pretenso adotante possa pleitear eventual direito sobre aquela criança ou adolescente, quando o que a lei permite é apenas uma expectativa de direito.Em que pese o esforço do legislador em excepcionar a colocação da criança e do adolescente em família substituta estrangeira, não nos esqueçamos de que somos quase todos, em imensa maioria, no Brasil, oriundos das mais diversas raças deste planeta, pois é conhecida e propalada a ampla miscigenação havida neste País, sendo de estranhar-se uma regra de excepcionalidade constituída pelo simples fato de o pretenso adotante tratar-se de estrangeiro. 2
Antônio Chaves, assim expõe seu parecer com relação à matéria:
A preocupação com a adoção internacional já vem do art. 227 da CF, que, no § 5º, além de determinar que seja assistida pelo Poder Público, na forma da lei, manda que ela estabeleça casos e condições de sua efetivação por parte de estrangeiros. É o que faz o Estatuto, que, depois de ter admitido, no art. 31 a colocação da criança em família estrangeira somente em caráter excepcional e na modalidade de adoção, estabelece, nos arts. 51 e 52, as condições para permitir seja ela levada a efeito. 3
Importante salientar uma das questões mais árduas pertinentes ao caso ora
abordado, que é o tráfico internacional de crianças e adolescentes, onde vemos:
O tráfico de crianças é ilegal, torna impossível a fiscalização de pós-colocação e do desenvolvimento bio-psico-social da criança, promove a retirada ilegal da criança do país, leva crianças para países beligerantes e em interminável contenda com nações vizinhas, afrontando, a toda evidencia, o interesse maior de segurança das crianças. A adoção internacional, por seu turno, que é revestida de legalidade, é feita sempre por meio da participação de uma autoridade jurídica garantidora da boa condução das formalizações, permite a fiscalização da adaptação da criança ao novo lar e ampara a criança com segurança. A diferença maior, todavia, entre ambos (adoção internacional e tráfico de crianças) está em que este privilegia os pais adotivos, em cujo interesse tudo é feito, enquanto aquela considera o bem-estar das crianças, analisa os dois lados interessados da questão e privilegia a ambos. 4
2 AOKI, Luiz Paulo Santos. Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado - Comentários Jurídicos e Sociais. CURY, Munir; AMARAL E SILVA, Antônio Fernandes do; MENDEZ, Emílio García. (coords.). São Paulo: Malheiros, 1996. p. 123. 3 CHAVES, Antônio. Adoção Internacional. Belo Horizonte: Del Rey, 1994. p. 157. 4 THOMAZ JÚNIOR, Dimas Borelli;MINNICELLI, João Luiz Potolan Galvão.Instrumento Legal da Ação Internacional e Meios de Coibição do Tráfico Internacional de Crianças.vol. 641.RT, p.
Outra questão de relevante importância é o perfil das crianças postuladas para
adoção internacional, onde podemos ver o relato da professora Veronese, onde diz:
Como no Brasil esse precioso instituto ainda não penetrou na cultura das nossas famílias, os abrigos estão repletos de crianças negras, com idade superior a cinco anos e, em geral, meninos.(os estrangeiros adotam preferencialmente meninas). E nesse contexto se apresenta à adoção internacional, da mesma forma, com uma série de requisitos. Segundo dados apresentados pela Comissão Estadual Judiciária de adoção – CEJAI, de Santa Catarina, não raro é a adoção feita por casais estrangeiros, de dois, três até cinco irmãos. Por isso, nos abrigos tem-se dada a implantação de uma nova atitude – bela, humana, de não permitir a separação de irmãos.5
Não menos importante é o fato de se ter um possível controle no que tange aos
efeitos posteriores da sentença de adoção, onde o menor é levado para fora do País,
devendo-se ter um controle por parte das autoridades do País dos adotantes, e que isso
vem gerando inúmeros conflitos entre países - da origem da adoção e dos países dos
adotantes – devendo o tema ser minuciosamente retratado como podemos observar nas
palavras de Brauner, sendo:
Após a saída da criança do território nacional, poderá haver um certo acompanhamento da evolução do processo de adaptação. Os adotantes ou os serviços que intermediaram a adoção podem enviar normalmente a cada trimestre um relatório detalhado sobre a adaptação da criança em seu novo lar e eventuais problemas que possam se apresentar. Esse controle, embora não sendo previsto pelo Estatuto, consiste numa prática instituída ainda no sistema do Código de Menores.6
91.Apud MONACO, Gustavo Ferraz de Campos. Direitos da Criança e Adoção Internacional. São Paulo: RT, 2002, p. 57. 5 VERONESE, Josiane Rose Petry. Interesses Difusos e Direitos da Criança e do Adolescente. Belo Horizonte: Del Rey Editora, 1997. p. 611. 6 BRAUNER, Maria Cláudia Crespo Problemas e Perspectivas da Adoção Internacional em face do Estatuto da Criança e do Adolescente. Brasília, nº. 122 maio/jul, 1994, p. 179.
3.2. Métodos de Análise:
Através de um estudo minucioso, com o advento da Constituição Federal de
1988, trazendo em seu escopo a nova visão do direito em relação às crianças e aos
adolescentes, vê-se necessário traçar parâmetros com relação à Lei 8.069/90, de 13 de
julho de 1990, onde a mesma regulamenta conquistas obtidas na Carta Magna de 1988,
introduzindo novas medidas e revogando o Código de Menores, marcando a ruptura
com a legislação anterior, com mudanças no tratamento legal da problemática
menorista.
3.3. Técnicas de Pesquisa:
- Bibliográfica: Leitura e fichamento das obras doutrinárias, legislação vigente,
direito comparado, revistas, jornais, papers diversos.
- Documental: Julgados oriundos da CEJAI/ES que versem acerca do tema,
publicados a partir da Constituição Federal de 1988, dando ênfase a Lei 8.069/90 e a
Convenção de Haia, onde se possa evidenciar as mudanças e inovações inerentes à
Adoção Internacional.
- De campo: Far-se-á através de coleta de dados com pessoas diretamente ou
indiretamente envolvidas no processo de adoção, devendo conter o diário de campo,
questionários, entrevistas, interpretação de dados e outros meios viáveis na busca de
informações para enriquecer o trabalho e apuração de fatos e conjecturas.
3.4. Cronograma∗∗∗∗:
ATIVIDADES / PERÍODOS Janeiro
Fevereiro
Março
Abril
Maio
Novembro
1 Definição do tema X
2 Levantamento bibliográfico X X
3 Leitura do material bibliográfico X X X X
4 Coleta de dados X X X
5 Tratamento dos dados X X X
6 Redação preliminar do texto X X
7 Redação final do texto X X
8 Revisão e edição final X X
9 Montagem do projeto X X
10 Entrega do projeto X
11 Exame de Qualificação X
3.5. Proposta de Sumário de Dissertação:
RESUMO/ ABSTRACT INTRODUÇÃO
1. CONCEITUAÇÃO E EVOLUÇÃO HISTÓRICA DO INSTITUTO DA
ADOÇÃO.
2. A ADOÇÃO INTERNACIONAL NO ORDENAMENTO JURÍDICO
BRASILEIRO: LEIS ESPECIAIS, TRATADOS E CONVENÇÕES
INTERNACIONAIS.
∗ Obs.: O cronograma teve início a partir do mês de janeiro do corrente ano, mesmo antes do início do ano letivo e antes da disciplina a ser ministrada pelo Prof. Dr. Auner P. Carneiro, por motivo de já haver cursado a disciplina de Metodologia de Pesquisa Científica, sob a orientação do mesmo professor, por ocasião do curso de pós-graduação lato sensu em Direito Civil e Processual Civil, ministrado em Itaperuna-RJ, no ano de 2004, onde já havia definido o tema a ser estudado para a minha dissertação, caso obtivesse a aprovação no processo de seleção do curso de mestrado.
3. ADOÇÃO INTERNACIONAL: ANÁLISE CRÍTICA.
4. INTERPRETAÇÃO E ANÁLISE DA ADOÇÃO INTERNACIONAL FRENTE
AO ECA E MÉTODOS DE PROCEDIMENTOS UNÂNIMES.
5. A ADOÇÃO INTERNACIONAL NA CEJAI DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO: UM ESTUDO DE CASOS.
CONCLUSÃO
REFERÊNCIAS
REFERÊNCIAS
ABREU, Domingos. No Bico da Cegonha. Histórias de Adoção e da Adoção Internacional no Brasil. Rio de Janeiro: Relume Dumará, Núcleo de Antropologia da Política, 2002.
AOKI, Luiz Paulo Santos. Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado - Comentários Jurídicos e Sociais. CURY, Munir; AMARAL E SILVA, Antônio Fernandes do; MENDEZ, Emílio García. (coords.). São Paulo: Malheiros, 1996.
ARIÉS, Philippe. História Social da Criança e da Família. 2 ed. Rio de Janeiro: LTC, 1981.
BRAUNER, Maria Cláudia Crespo. Problemas e Perspectivas da Adoção Internacional em face do Estatuto da Criança e do Adolescente. Brasília, nº. 122 maio/jul, 1994, p. 179. BENKAUSS, Omar Gama. A adoção no Código Civil e no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n. 8.069/90. 2 ed. Rio de Janeiro: Lumens Júris, 1993.
BRASIL.Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF, 1988. BRASIL. Lei nº. 8069/90 de 13 de julho de 1990. Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências. Brasília, DF, 13 de julho de 1990.
BRASIL. Lei nº 3.071, de 1º de Janeiro de 1916. Dispõe sobre o Código Civil dos Estados Unidos do Brasil e dá outras providências. Brasília, DF, 1º de Janeiro de 1916.(Revogado pela Lei 10.406/2002).
BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Dispõe sobre o Código Civil dos Estados Unidos do Brasil e dá outras providências.Brasília, DF, 10 de janeiro de 2002.
BRASIL.Decreto nº 3.087, de 21 de junho de 1999. Dispõe sobre a Convenção Relativa à Proteção e à Cooperação em Matéria de Adoção Internacional, concluída em Haia, em 29 de maio de 1993 e dá outras providências.Brasília, DF, 1o julho de 1999, nos termos do parágrafo 2 de seu Artigo 46.
CHAVES, Antônio. Adoção Internacional. Belo Horizonte: Del Rey, 1994. COSTA, Tarcísio José Martins. Adoção Transacional. Um Estudo Sociojurídico e Comparativo da Legislação Atual. Belo Horizonte, 1998. DUCATTI, Maria. Diálogos sobre Adoção. São Paulo: Casa do Psicólogo, 2004.
FACHIN, Luiz Edson. Da Paternidade e a Relação Biológica e Afetiva. Belo Horizonte: Del Rey, 1996. FERREIRA, Sueli Trindade. Adoção. Uma História Pessoal. Petrópolis: Vozes, 1998.
FIGUEIRÊDO, Luiz Carlos de Barros. Adoção Internacional. Curitiba: Juruá, 2002.
FONSECA, Claudia. Caminhos da Adoção. 2 ed. São Paulo: Cortez Editora, 1995.
GATELLI, João Delciomar. Adoção Internacional. De Acordo com o Novo Código Civil. Curitiba: Juruá, 2005.
LAKATOS, Eva Maria; MARCONI, Marina de Andrade. Fundamentos de Metodologia Científica. 3ª ed. ver. e ampl.. São Paulo: Atlas, 1991. __________.Técnicas de Pesquisa. 5ª ed. ver. e ampl. São Paulo: Atlas, 2002. LIBERATI, Wilson Donizete. Adoção Internacional. São Paulo: Malheiros, 1996.
MARMITT, Arnaldo. Adoção. Rio de Janeiro: Aide, 1993.
MONACO, Gustavo Ferraz de Campos. Direitos da Criança e Adoção Internacional. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002.
MONTEIRO, Sônia Maria. Aspectos Novos da Adoção. Rio de Janeiro: Forense, 1997.
MOTTA, Maria Antonieta Pisano. Mães Abandonadas: A Entrega de um Filho em Adoção. 2 ed. São Paulo: Cortez, 2005.
NAZO, Georgette Nacarato. Adoção Internacional. São Paulo: Editora Oliveira Mendes, 1997 (Coleção Saber Jurídico).
OLIVEIRA, Valdeci Mendes de. AGT. Adoção, Guarda e Tutela como Institutos Jurídicos Definidores de Família Substituta. 1 ed. São Paulo: EDIPRO, 2001.
PAIVA, Leila Dutra de. Adoção. Significados e Possibilidades. São Paulo: Casa do Psicólogo, 2004.
PEREIRA, Tânia da Silva (coord.). O Melhor Interesse da Criança: Um Debate Interdisciplinar. Rio de Janeiro: Renovar, 2000. REVISTA DA IBDFAM. – Revista Brasileira de Direito de Família.Ano VI - Fev. e Março de 2005.Repertório Autorizado STJ nº. 46/2000. IOB Thomson. RODRIGUES, Sílvio. Direito Civil. São Paulo: Saraiva, v. 6. Direito de Família, 2002. SANTINI, José Raffaelli. Adoção e Guarda. Medidas Socieducativas. Belo Horizonte: Del Rey, 1996. SZNICK, Valdir. Adoção. 2ª ed. São Paulo: LEUD, 1993.
THOMAZ JÚNIOR, Dimas Borelli;MINNICELLI, João Luiz Potolan Galvão.Instrumento Legal da Ação Internacional e Meios de Coibição do Tráfico
Internacional de Crianças.vol. 641.RT, p. 91.Apud MONACO, Gustavo Ferraz de Campos. Direitos da Criança e Adoção Internacional. São Paulo: RT, 2002, p. 57 VERONESE, Josiane Rose Petry. Interesses Difusos e Direitos da Criança e do Adolescente. Belo Horizonte: Del Rey Editora, 1997.
VIANA, Marco Aurélio S. Da Guarda, da Tutela e da Adoção. (No Estatuto da Criança e do Adolescente) 3 ed. Belo Borizonte: Del Rey, 1996.
WEBER, Lídia Natalia Dobrianskyi. Aspectos Psicológicos da Adoção. 2 ed. Curitiba: Juruá, 2005.
_________. Laços de Ternura. 3 ed. Curitiba: Juruá, 2004.
Disponível em: http://www.tjpe.gov.br/ceja/legislacao/Ado_%20Inter.doc. Acesso em: 20 de maio de 2005 às 10:02 h.