fevereiro de 2005 - ano v - nº 1 - ipc.tce.ce.gov.br · soraia thomaz dias victor presidente josé...
TRANSCRIPT
Fevereiro de 2005 - ANO V - Nº 1
Entrevista
Reestruturação das Unidades de Controle Externo
Gestão pela Qualidade
Aprovado Planejamento Estratégico 2004 - 2009
Investimentos na área de Tecnologia da Informação
A presidente do TCE, conselheira Soraia Victor , faz balanço de sua gestão
Objetivou a melhoria dos resultados e maior efetividades das ações
Em busca da eficiência e eficácia na análise das contas públicas
Modernização dos processos e aprimoramento social são os principais objetivos
O TCE a caminho da modernização
Tribunal de Contas do Estado do Ceará
Corpo Deliberativo
Conselheiros
Soraia Thomaz Dias VictorPresidente
José Luciano Gomes BarreiraVice-presidente
Francisco Suetônio Bastos Mota
José Valdomiro Távora de Castro Júnior
Teodorico José de Menezes Neto
Luís Alexandre Albuquerque Figueiredode Paula Pessoa
Corpo Instrutivo
Chefia de Gabinete da Presidência- Joseleide Magalhães Souza
Assessoria Jurídica da Presidência- Maria de Fátima Siqueira Costa- Henrique Arruda Barreira- Alinne Barreto Menezes
Assessoria da Presidência- Silvia Kataoka de Oliveira- Ana Maria Leitão Barreto
Assessoria de Comunicação Social- Carmen Inês Matos Walraven
Gerência da Secretaria-Geral-Ivana G. Dantas de Araújo Suleiman
Gerência da Subsecretaria-Helene Alencar Accioly Nogueira
Coordenadoria das Unidades de Controle ExternoCoordenadora- Giovanna Augusta Moura Adjafre Assessores- Manassés Pedrosa Cavalcante- José Oscar Feitosa Andrade- Márcio Paiva de Aguiar-
1ª Inspetoria de Controle Externo- Elisa Maria Arruda Bastos Barroso- Yasmara Florentino Holanda Lopes
2ª Inspetoria de Controle Externo- Mara Ticiana Frota Accioly Sousa
3ª Inspetoria de Controle Externo- Eugênia Lúcia Silva do Amaral
4ª Inspetoria de Controle Externo- José Alexandre Moura Pereira
5ª Inspetoria de Controle Externo- Francisco Carlos Pereira Campos
6ª Inspetoria de Controle Externo- Ricardo Araújo Ferreira
7ª Inspetoria de Controle Externo- José Teni Cordeiro Júnior
8ª Inspetoria de Controle Externo- Rejane Moreira Proença
César Wagner Marques Barreto
9ª Inspetoria de Controle Externo- Luiz Gonzaga Dias Neto
Diretor do Departamento de Informática- Marcos Teixeira Bezerra
Diretora do Departamento de Administração- Márcia Maria B. de Santana Peixoto
Chefe do Núcleo de Recursos Humanos- Maria Hilária de Sá Barreto
Chefe do Núcleo de Finanças- Ailza Mateus Sampaio Neta
Chefe do Núcleo de Apoio Logístico- Francisco das Chagas Evangelista
Chefe do Serviço de Biblioteconomia- Regina Lúcia da Silva Braga
Chefe do Núcleo de Atendimento e Protocolo- Francisco José Maia de Aguiar
Chefe do Serviço de Administração da Sede- Miguel Ângelo de Falcão Pereira
Chefe do Serviço de Arquivo- Fernando Antônio Crisóstomo
Editorial
Revista Controle foi criada em 1998, por decisão do então presidente, conselheiro
Alexandre Figueiredo. Tinha como propósito veicular informação de boa qualidade e Adeixar registrada a contribuição desta Corte de Contas, para a melhoria do processo
de controle externo, propiciando o intercâmbio de experiências das diversas cortes de contas
nacionais.
Vimos uma grande oportunidade de, no momento em que o TCE cearense está
implementando uma série de ações, utilizarmos este veículo para registrar essas novas
experiências, destacando; o Planejamento Estratégico, aprovado para o período 2004-2009;
o processo de certificação da atividade Contas Gerais e de Gestão(sic), na NBR ISO
9001:2000; a reestruturação das inspetorias e os investimentos na área da Tecnologia da
Informação.
Ainda nesta edição, a Revista Controle vem trazendo as contribuições dos servidores
desta Casa, com artigos que ilustram o pensamento e o fruto do esforço desenvolvido, ao
longo dos anos, em sua atividade laborativa.
Em uma sociedade globalizada, é imprescindível que os órgãos públicos façam ver suas
obrigações cumpridas, mantendo um canal de comunicação e de informação confiável,
disponível aos cidadãos. Neste sentido, estamos também facilitando, a partir de março, o
acesso da população às questões da administração pública, através do novo site
.
O ano de 2004 foi extremamente profícuo em inovações e mudanças e essa experiência,
vivida por todos nós, não pode ser esquecida e deve, sim, fazer parte dos anais desta Corte, no
sentido de, no futuro, permitir que melhorias possam ser implementadas, a partir de uma base
que está sendo devidamente registrada.
Esta não é uma revista que contempla apenas uma visão da realidade, mas também a
contribuição de várias perspectivas que ajudarão a construir a Corte de Contas que os
cearenses desejam.
www.tce.ce.gov.br
Sumário
ExpedienteConselho Editorial: Soraia Thomaz Dias Victor Luis Alexandre A. Figueiredo de Paula Pessoa, Manassés Pedrosa Cavalcante, César Wagner Marques Barreto, Carmen Inês Matos Walraven.
Coordenação, Projeto Editorial e Textos:Carmen Inês Matos WalravenReg. CE 00637 JP
Revisão: Vianney MesquitaReg. CE 00489 JP
Fotografia:Carmen Inês Matos WalravenGessivando Alves da Costa
Projeto Gráfico, Capa e Editoração: Gessivando Alves da Costa
Entrevista
Soraia Victor faz balanço do primeiro ano de sua gestão
Notícias
Reestruturação das Unidades de Controle Externo Objetivou a melhoria dos resultados e maior efetividade das ações
Gestão pela QualidadeEm busca da eficiência e eficácia na análise das contas públicas
Aprovado Planejamento Estratégico 2004 - 2009 Modernização dos processos e aprimoramento social são os principais objetivos
Investimentos na área da Tecnologia da InformaçãoTCE a caminho da modernização
Doutrinas - Artigos
A Jurisdição Especializada dos Tribunais de ContasJosé Osmar da Silva
A Responsabilidade Civil do EstadoGiovanna Augusta Moura Adjafre
Breves Considerações sobre o Julgamento de AdministradoresPúblicos pelos Tribunais de Contas e a Lei Complementar nº 64-90Manassés Pedrosas Cavalcante
Controle Social e Cidadania: o papel do Tribunal de ContasEvilânia Macêdo Lima
O Direito Civil e as Fundações Públicas - Natureza JurídicaRicardo Araújo Ferreira
Servidão de Direito Privado e Servidão Administrativa:comparação dos Institutos à luz do Controle ExternoJosé Teni Cordeiro Júnior
Gestão da Informação: uma estratégia para a qualidadeRegina Lúcia da Silva Braga
Notas - Retrospectiva 2004
..................................12
..........................................................................................15
.....................................17
..............................20
.....................08
..................................................................58
................................................................................................22
....................................................................25
........................................................................31
...........................................................................................34
........................................................................................36
....................................................................................41
................................................................................49
Impressão:APEX Gráfica e Editora
Tiragem:3.000 mil exemplaresDistribuição gratuita
Endereço:
Rua Sena Madureira, 1047 - CentroCEP.: 60055-080 - Fortaleza - Ce(85) 3488.5900http://www.tce.ce.gov.br
:: Revista Controle - Fevereiro de 2005 ::08
CONTROLE
Soraia Victor
- Quais as medidas adotadas no
início de sua gestão?
- O primeiro passo foi, junto aos
servidores da instituição, descobrir qual seria a melhor
forma de estruturar as atividades de controle externo,
com o objetivo de visualizar as funções de governo e
possibilitar melhor distribuição dos órgãos e
entidades.Saímos de uma estrutura que privilegiava o
regime jurídico dos diversos órgãos e entidades
governamentais e centramos nossa organização com
base na distribuição dos recursos do orçamento
estadual, atendendo a um critério segundo o qual
nenhuma inspetoria seria responsável por fiscalizar
mais de 25% desse montante.
Outra iniciativa foi dotar o TCE dos instrumentos
conselheira Soraia Thomaz Dias VictorPresidente do TCE
ENTREVISTA
Soraia Thomaz Dias Victor é a primeira mulher a assumir uma vaga como conselheira do Tribunal de Contas do Estado do Ceará. Em dezembro de 2003, foi eleita presidente da Instituição, para o biênio 2004-2005, e lançou o desafio de implantar uma filosofia de administração, cada vez mais voltada para a modernização, transparência e responsabilidade social. A Presidente, nesta entrevista para a Revista Controle, além de fazer um balanço de sua gestão, no ano de 2004, fala das parcerias, do relacionamento com as demais cortes de contas e revela os caminhos traçados para a conquista dos seus objetivos.
Soraia Victor faz balanço do primeiro ano de sua gestão
Entr
evi
sta
:: Revista Controle - Fevereiro de 2005 :: 09
ENTREVISTA
básicos de trabalho, devidamente atualizados, para
possibi l i tar maior padronização de nossos
procedimentos e, sobretudo, diminuir etapas na
tramitação dos processos. E, para que nossas decisões
pudessem ser implantadas, procuramos levantar dados
e informações que criassem um bom diagnóstico da
situação e nos possibilitassem vislumbrar um cenário
de médio prazo, compartilhado com todos os servidores
da Instituição e também com o órgão colegiado.
Além de atuarmos na área-fim da Instituição,
trabalhamos na área-meio, criando um modelo de
comunicação que se preocupasse, sobretudo, com a
disseminação, entre os servidores, das informações
produzidas no Órgão, permitindo-lhes conhecer melhor
as atividades desenvolvidas pelos setores, de per se.
No Departamento de Administração, criamos o Núcleo
de Recursos Humanos, o Núcleo de Apoio Logístico e
reestruturamos o Núcleo de Atendimento e Protocolo,
para melhor atender as novas demandas que surgiam.
- Qual a característica principal de
sua administração?
- Nossa meta principal consiste em
liderar o processo de modernização, com foco claro nos
resultados e na automatização crescente dos nossos
processos, bem como aproximar o Tribunal de seus
jurisdicionados, interessados e da Assembléia
Legislativa, como representante escolhido pelo povo
cearense.
Não podemos trabalhar sem que a sociedade
tenha conhecimento amplo do que fazemos e como
fazemos.A propósito, menciono uma frase dita em
CONTROLE
Soraia Victor
discurso, quando da instalação do TCU, em janeiro de
1893, pelo então Ministro da Fazenda SERZEDELLO
CORRÊA que dizia: “Felicito o País e a República pelo
estabelecimento de uma instituição que será a garantia
da boa administração e o maior embaraço que poderão
encontrar os governos para a prática de abusos no que
diz respeito a dinheiros públicos”. Esse ensinamento
precisa ser aprendido e construído, todos os dias, por
nós que fazemos os tribunais de contas neste País.
- Como liderar uma instituição como
o Tribunal, que precisa ser exemplo e “fazer a
diferença” para a sociedade?
- Sabemos que todas as pessoas
nascem com sonhos, impulsos, vontades, desejos;
mas se não houver persistência, força e coragem para
alcançar seus objetivos, não chegarão a lugar algum.
Quando chamamos cada um dos servidores para
assumirem os cargos de confiança no órgão, em
fevereiro de 2004, procuramos visualizar um Tribunal
que pudesse ser referência nacional e compartilhamos
com eles esse sonho. Nossa esperança é ter esse ideal
disseminado como uma cascata, com cada
colaborador desta Corte, e também com o seu
Colegiado.
E, ainda, para liderar um processo desta natureza,
não podemos apenas nos fixar nos impulsos, mas sim
em atos planejados, estruturados e com um alvo a
alcançar. Não podemos contar apenas com a sorte, ou
reclamar das condições que não nos são oferecidas.
Temos que prever, imaginar as nossas possibilidades,
enxergar o que não temos, para tomarmos as decisões
adequadas com nossa equipe. E, lembrando Jim
Goodwin, “o impossível, em geral, é o que não se
tentou”, por isso, acredito que o TCE tenha todo o
potencial para ser esta referência com a qual
sonhamos.
O TCE lembra, para mim, um grande “canteiro de
obras”, onde estamos todos trabalhando, discutindo
juntos os projetos, as falhas encontradas no percurso e
CONTROLE
Soraia Victor
Soraia Victor faz balanço do primeiro ano de sua gestão
Nossa meta principal consiste em liderar o processo de modernização, com foco claro nos resultados e na
automatização crescente dos nossos processos...
:: Revista Controle - Fevereiro de 2005 ::10
ENTREVISTA
fazendo as correções de rumos que precisamos
adotar.Construímos algo mais e mantivemos a
instituição caminhando ao mesmo tempo. No momento,
sei que alguns podem até ter dúvidas sobre o resultado
final, mas os prazos estão sendo estabelecidos e as
metas são alcançadas.
Espero que o TCE consiga atingir seu objetivo e,
que cada um que compõe o Órgão se considere co-
r e s p o n s á v e l p o r e s s e
processo de mudança.
- Que ações
ou projetos tem a destacar
na área de recursos
humanos?
Uma das
primeiras preocupações ao
chegarmos ao TCE foi criar
uma área específica de
recursos humanos, pois
sabemos que a valorização
do corpo funcional de um
ó r g ã o d e p e n d e d o
desenvolvimento de uma
política adequada de RH.
Inicialmente, solicitamos o
levantamento do perfil dos
servidores, permitindo sua
adequação, redistribuindo
pessoas e responsabilidades
por área de competência.
Com os resultados obtidos na pesquisa de clima
organizacional, realizada em junho de 2004, foi possível
desenhar um plano de ação centrado no servidor da
Casa, com o objetivo de atender seus anseios, apesar
das limitações vigentes.
Com o Planejamento Estratégico, elaborado para
o período 2004-2009, será iniciado o Programa de
Incentivo à Produtividade e Desempenho, onde
constam o Plano de Capacitação e o de Cargos e
CONTROLE
Soraia Victor -
Carreiras, a definição de um quadro adequado de
pessoal compatível com as atividades do TCE, a
realização de concurso público e de um “Banco de
Talentos”. Todos esses projetos possuem metas e
indicadores bem definidos com o propósito de elevar o
nível de satisfação e motivação dos servidores e de
permitir maior agilidade na instrução dos processos.
E, ainda, cientes da
importância socioeducativa
de um programa de estágio
oferecido a estudantes
universitários, matriculados
em diferentes instituições de
n í v e l s u p e r i o r ,
reestruturamos seu processo
de seleção e de supervisão,
c o m a a n u ê n c i a d o
Colegiado.
- Como é
c o n d u z i d o o
relacionamento do TCE
com outros tribunais do
Brasil?
-
Procuramos trazer para o
Ceará as boas práticas
adotadas nas demais cortes
de contas. Contamos com o
apoio fundamental, no ano de
2004, do Tribunal de Contas da União, por intermédio
de seu então presidente, Valmir Campelo. Não
podemos deixar de citar as parcerias com o Tribunal de
Contas de Pernambuco, da Bahia, e do Rio Grande do
Sul, então presididos, respectivamente, pelos
conselheiros Carlos Porto de Barros, Manoel
Figueiredo Castro e Victor José Faccioni. É importante
salientar que mantemos contato e trocamos
experiências, também, com o Tribunal de Contas dos
CONTROLE
S o r a i a V i c t o rO TCE lembra, para mim, um grande “canteiro de obras”, onde
estamos todos trabalhando, discutindo juntos os projetos, as falhas encontradas no percurso e fazendo as correções de rumos
que precisamos adotar.
conselheira Soraia Victor
Soraia Victor faz balanço do primeiro ano de sua gestão
:: Revista Controle - Fevereiro de 2005 :: 11
Com relação ao ano de 2003, o TCE teve um aumento
de 8% na quantidade de processos julgados,...
ENTREVISTA
Municípios do Ceará (TCM), por meio de seu
Presidente e demais conselheiros.
- Faça um balanço desse primeiro
ano de sua gestão.
-
Podemos dizer que
avançamos em diversas
áreas, pois fizemos os
ajustes relat ivos às
mudanças, ao mesmo
tempo em que gerenciamos nossos indicadores de
desempenho. Com relação ao ano de 2003, o TCE teve
um aumento de 8% na quantidade de processos
julgados, mas outros indicadores nos trazem algumas
tendências que consideramos importantes, a saber: a)
se levarmos em conta a quantidade de certificados e
informações elaboradas pelas inspetorias, o percentual
de aumento foi da ordem de 8,69%; b) se verificarmos
apenas os atos de registros, o percentual foi da ordem
de 2,19%; c) se observarmos os certificados e
informações produzidos pelas demais Inspetorias,
relativos às fiscalizações, o percentual de aumento
chega a impressionantes 68,69%. Importante é
salientar que esta produtividade aconteceu durante
uma reestruturação das próprias inspetorias e um
sistema de rodízio dos diretores e subdiretores, com a
realocação das chefias. O dado negativo fica por conta,
apenas, das contas de gestão do exercício de 2003,
pois tivemos analisados somente, 6,74% do total de 89
órgãos e entidades.
No entanto, o que mais nos deixa feliz, no entanto,
é sentir que o corpo técnico do TCE responde, com
profissionalismo e bastante coragem, aos desafios
lançados. Seguramente, este não é um processo
homogêneo, mas a semente foi plantada e já está
germinando em profusão. É apenas uma questão de
tempo para que todos abracem as mudanças; não
porque, simplesmente, estão sendo propostas, mas
porque todos acreditam que podem melhorar seu
CONTROLE
S o r a i a V i c t o r
desempenho e sua satisfação, na qualidade de
servidor público.
- Existe um Tribunal dos seus
sonhos?
- Claro,
nosso Tribunal será
r e c o n h e c i d o c o m o
“referência nacional no
controle externo, até o
ano de 2009, atuando de
forma tempestiva, transparente, com eficiência e
eficácia, contribuindo para o aperfeiçoamento da
gestão pública no Estado do Ceará”. Aliás, este sonho
foi compartilhado em nosso planejamento estratégico e
aprovado pelo Colegiado.
- O que a sociedade pode esperar
desta administração?
- Lutamos, com certeza, por um
Tribunal que atue, de modo tempestivo em relação às
suas atribuições, que atue como um grande educador
no uso adequado dos recursos públicos, seja um
exemplo em relação aos seus próprios gastos, e
funcione como instituição que promova a harmonia e
bem-estar de seus servidores e colaboradores, sempre
respeitando a lei, a ética e a moralidade.
CONTROLE
Soraia Victor
CONTROLE
Soraia Victor,
Soraia Victor faz balanço do primeiro ano de sua gestão
:: Revista Controle - Fevereiro de 2005 ::12
As unidades de controle externo
( inspetorias), responsáveis pelo
desenvolvimento da atividade-fim do
Tribunal de Contas do Estado do Ceará
(TCE/CE) passaram por significativas
transformações em 2004. Era necessário
promover uma redistribuição das suas
atribuições, privilegiando as funções de
governo e que, ao mesmo tempo,
representasse uma d is t r ibu ição
eqüitativa de tarefas. O estudo para a
reestruturação foi discutido amplamente com os
diretores e subdiretores dessas inspetorias, até que se
chegasse ao resultado final.
A Coordenadoria, órgão responsável pelo
monitoramento e coordenação das atividades das
inspetorias, realizou inicialmente esse minucioso
trabalho promovendo entre elas uma justa distribuição
do orçamento do Estado, tomando por base o exercício
de 2003 e aglutinando as secretarias às suas
vinculadas.
A antiga estrutura organizacional dessas
unidades técnicas era baseada no agrupamento dos
jurisdicionados, de acordo com o regime jurídico, ou
seja, administração direta (secretarias), autarquias,
fundações, empresas públicas e sociedades de
economia mista. Era um modelo inadequado por não
mais possibilitar uma visão global e completa das
funções de governo. A economista Giovanna Augusta
Moura Adjafre, coordenadora das inspetorias, e que
esteve à frente desse processo de reestruturação, diz
que a organização anterior gerava “um grande entrave
à implantação de auditoria de natureza operacional,
que visa, sobretudo, ao controle dos resultados
alcançados ou do desempenho geral de uma
determinada atividade pública”.
Giovanna Adjafre acrescenta que as
inspetorias responsáveis pela fiscalização dos órgãos
da administração direta estavam sobrecarregadas de
processos, em virtude do grande número de
jurisdicionados e do volume de recursos orçamentários
envolvidos (cerca de 80%). E, ainda, que o
Departamento de Engenharia se encontrava
Reestruturação das Unidades de Controle Externo
Da esq. p/ dir.:
Márcio Paiva de Aguiar, Giovanna Augusta Moura Adjafre (Coordenadora), Manassés Pedrosa Cavalcante, José Oscar Feitosa Andrade e
César Wagner Marques Barreto
Coordenadoria das Unidades de Controle Externo
NOTÍCIAS
Objetivou a melhoria dos resultadose maior efetividade das ações
:: Revista Controle - Fevereiro de 2005 :: 13
subutilizado, limitando-se a projetar e gerenciar apenas
as obras do próprio Tribunal. A Coordenadora ressalta
que se tornara inevitável a transformação do
Departamento em Inspetoria, com a incumbência de
realizar auditorias e inspeções nas obras do Estado,
aliada à fiscalização do patrimônio público,
indispensável a um efetivo controle.
O trabalho desenvolvido pela Coordenadoria
originou um documento com
exposição de motivos, no qual
foi realçado o diagnóstico das
inspetorias.O documento,
aprovado pela presidente,
conselheira Soraia Victor,
propôs ainda, a definição das
competências da própria
C o o r d e n a d o r i a e d a
Assessoria Jurídica. Em
s e g u i d a , e m r e u n i ã o
admin i s t ra t i va com os
conselheiros, com o objetivo
de facilitar a aprovação pelo
Pleno, a Coordenadora
apresentou todo o trabalho
realizado, fundamentando e
justificando a proposta de
mudanças. A Resolução nº 1219/2004, que dispõe
sobre essa reorganização, foi aprovada em 19 de maio
de 2004.
Novo modelo
Após a reestruturação, as atividades estão
atualmente distribuídas entre nove inspetorias,
organizadas em duas grandes áreas: uma
especializada, destinada ao exame de atos de
aposentadorias, pensões, reformas e admissão (1ª
Inspetoria); auditorias e inspeções em licitações,
contratos e convênios (7ª Inspetoria); obras e
patrimônio (8ª Inspetoria) e a outra área, centrada nas
fiscalizações generalizadas, foi dividida entre as
demais Inspetorias, por função de governo, permitindo
maior visibilidade da ação governamental, conforme
ordem a seguir: Saúde e Assistência Social (2ª);
Saneamento, Gestão Ambiental, Habitação, Energia,
Transporte e Urbanismo
(3ª ) , Prev idênc ia e
A d m i n i s t r a ç ã o ( 4 ª ) ;
Educação , Cu l tu ra ,
Comunicações, Ciência e
Tecnologia, Desporto e
Lazer(5ª); Agricultura,
Organização Agrária,
Indústria, Comércio e
Serviço(6ª) e Judiciário,
Essencial à Justiça,
Legislativo, Segurança
Pública e Direito da
Cidadania(9ª).
Como medida
i n d i s p e n s á v e l à
sedimentação do novo
modelo, foi realizada a
reorganização do quadro de pessoal, levando-se em
conta a formação e, especialmente, a experiência de
cada um dos servidores, remanejando inclusive
pessoas da área-meio para a área-fim. Outra ação
importante foi a redistribuição dos processos e de
outros documentos afins (balancetes, certificados,
registros, legislação etc.), entre as inspetorias, de
acordo com suas novas atribuições.
Segundo Giovanna Adjafre, “o processo ainda
NOTÍCIAS
Reestruturação das Unidades de Controle Externo
"...poderemos ser referência nacional no
controle externo, atuando de forma
tempestiva, transparente, com eficiência e eficácia, contribuindo para o
aperfeiçoamento da gestão pública do Estado
do Ceará, diretriz que se confunde com a
própria visão de futuro do TCE cearense".
Giovanna Adjafre
Coordenadora das Unidades
de Controle Externo
:: Revista Controle - Fevereiro de 2005 ::14
não foi finalizado e, sem dúvida, foi um momento
delicado por envolver mudanças estruturais, inclusive
com repercussão, inicialmente negativa, na
produtividade das inspetorias, mas que eram
necessárias para a melhoria dos resultados e maior
efetividade das ações do Tribunal”. Ela ressalta que a
diminuição de etapas no trâmite processual, a
implantação de auditoria de programa, o controle por
função de governo, que contribui para a elaboração do
relatório das contas governamentais, e, também, a
melhoria do controle patrimonial, uma vez que foi
implantada a Inspetoria de Obras (8ª), são aspectos
positivos do novo modelo. Giovanna considera ainda
que a distribuição equânime de órgãos, entidades e
fundos entre as inspetorias permite melhor
acompanhamento gerencial.
A capacitação e a reciclagem do corpo
funcional, algo imprescindível, conforme a
Coordenadora, já estão sendo contempladas no Plano
Estratégico desta Corte de Contas.O Núcleo de
Recursos Humanos, setor recém-criado no órgão, já
iniciou a realização de alguns treinamentos, com a
participação, inclusive, de servidores em eventos
promovidos pelo Tribunal de Contas da União.
Outra ação desenvolv ida, como a
padronização dos métodos de auditoria mediante
manuais, também pode ser citada como uma iniciativa
importante nesse processo de reestruturação e
modernização. Aliado a tudo isso, informa Giovanna,
tem-se o “incremento na utilização de ferramentas de
tecnologia de informação, como forma de auxiliar e
racionalizar o trabalho dos auditores”.
Os resultados não são imediatos, adverte
Giovanna, lembrando que, no primeiro momento, as
dificuldades foram muitas.O levantamento de todos os
processos que estavam no TCE, sua migração para as
novas inspetorias e a localização dos que não estavam
devidamente identificados no banco de dados do
Tribunal, bem como o remanejamento de servidores,
demandaram um certo tempo. A capacitação e a
reciclagem já realizadas impuseram ainda a
paralisação, em alguns momentos, das atividades
rotineiras. Explica, entretanto, que, o objetivo maior foi
a modernização do Órgão, com o aperfeiçoamento das
técnicas de auditoria e a racionalização das ações.
Segundo Giovanna Adjafre, como conseqüência das
mudanças, “poderemos ser referência nacional no
controle externo, atuando de forma tempestiva,
transparente, com eficiência e eficácia, contribuindo
para o aperfeiçoamento da gestão pública do Estado do
Ceará, diretriz que se confunde com a própria visão de
futuro do TCE cearense”.
NOTÍCIAS
Reestruturação das Unidades de Controle Externo
:: Revista Controle - Fevereiro de 2005 :: 15
Para ela, a forma encontrada foi o uso de
modernas ferramentas que viessem a dar suporte à
gestão das atividades, na tentativa de corresponder
aos anseios da sociedade. A Presidente assegura que,
basicamente, o que se procura é uma eficácia na
tramitação e julgamento desses processos,
aumentando a produtividade, garantindo um padrão de
qualidade sistemático e promovendo a melhoria
contínua dos processos. “Essa é uma exigência da
população e nós precisamos transformá-la em
realidade”, ressalta.
O início da implantação aconteceu em abril de
2004, com a nomeação de Otacílio Olheiro, profissional
com vasta experiência em implantação da Norma ISO,
em cargo comissionado do gabinete da própria
Conselheira e a contratação da estagiária Caroline
Sampaio Holanda, para auxiliar no desenvolvimento do
processo. Naquela ocasião, foi criado o projeto para
A implementação da qualidade no Tribunal de
Contas do Estado do Ceará constitui uma necessidade
proveniente da própria conscientização de mudança
cultural no serviço público, que passa a trabalhar os
processos com foco nos resultados.
A busca pela eficiência e eficácia dos serviços
prestados à população foi fator fundamental na decisão
da atual presidente do órgão, conselheira Soraia Victor,
ao decidir pela certificação na NBR ISO 9001:2000, na
atividade Contas Gerais e de Gestão (sic).
A Presidente esclarece que “diante da
constatação de que, entre os anos de 1975 e 2003,
havia no TCE um estoque de 686 processos relativos à
Contas Gerais e de Gestão, e diante da assimilação
da Lei de Responsabilidade Fiscal, que cada vez mais
exige uma resposta dos gestores quanto à utilização
dos recursos públicos, ficou patente a necessidade do
Tribunal enfrentar essa questão”.
Gestão pela Qualidade
Comitê da Qulaidade em reunião com Otacílio Olheiro (fundo)
NOTÍCIAS
Em busca da eficiência e eficáciana análise das contas públicas
Comitê da Qualidade
:: Revista Controle - Fevereiro de 2005 ::16
desenvolvimento e implementação do Sistema de
Gestão da Qualidade, quando foram definidos os
setores por onde as contas circulam, gerando os
Procedimentos de Controle Interno (PCIs),
documentos nos quais são detalhadas as formas de
trabalho que se pretende para cada etapa. Um dos
resultados esperados no processo, segundo Olheiro, é
a motivação dos servidores, que vêem nesta fase inicial
uma forma de discutir, em grupo, cada atividade.
Em agosto, foi criado o Comitê da Qualidade,
grupo que garante o devido acompanhamento de todo
o processo que objetiva a certificação, formado por
diretores e assessores do TCE.
Em novembro, esse Comitê articulou, juntamente
com um grupo representativo de servidores do
Tribunal, a elaboração da Política da Qualidade do
TCE, requisito da Norma ISO, em seu item 3.2.4, então
definida como “analisar com celeridade e efetividade as
contas gerais e de gestão da Administração Pública
Estadual, através de servidores capacitados e
comprometidos com a melhoria contínua, a fim de
assegurar à sociedade a transparência dos atos dos
gestores públicos. A Norma ISO define Política da
Qualidade como “intenções e diretrizes globais de
uma organização, relativas à qualidade, formalmente
expressas pela Alta Direção”.
Alguns procedimentos exigidos pela Norma já
estão sendo adotados no Órgão, apesar da auditoria de
certificação estar prevista somente para junho de 2005,
segundo a presidente do Comitê da Qualidade e
assessora da Presidência, Sílvia Kataoka. Para
Olheiro, as mudanças podem ser facilmente notadas,
pois, “já se pode perceber que cada atividade está
ficando mais ágil e eficaz, da mesma forma, uma vez
que o fluxo dos processos e a forma como são
considerados dentro do TCE, foram alterados,
significativamente”.
A ISO 9001:2000 é uma norma que prevê critérios
de avaliação e padrões, tudo devidamente registrado,
portanto, adequando-se a essa atividade do Tribunal,
conforme exigência da Lei Orgânica do TCE (Lei nº
12.509), de 06 de dezembro de 1995.
O Comitê da Qualidade no TCE é composto
pelos seguintes membros:
- Sílvia Kataoka de Oliveira - Presidente
- Ana Maria Leitão Barreto Coordenadora
- Joseleide Magalhães Souza - Membro
- Cristiane Ribeiro Aguiar - Membro
- Giovanna Augusta Moura Adjafre - Membro
- Helene Alencar Accioly Nogueira- Membro
- Ivana Gurgel Dantas de Araújo Suleiman-
Membro
- Luís Gonzaga Dias Neto - Membro
- Marcos Teixeira Bezerra - Membro
- Márcia Maria Bispo de Santana Peixoto -
Membro
- Margareth do Vale - Membro
- Elisabeth Falcão - Membro
- Carmen Inês Matos Walraven - Membro.
Gestão pela Qualidade
NOTÍCIAS
:: Revista Controle - Fevereiro de 2005 :: 17
que necessita de um olhar de médio prazo para
contextualizar a tomada de decisão de hoje”, ressalta a
Presidente.
Para o Tribunal de Contas do Estado do Ceará, a
elaboração de um planejamento estratégico
significava, especialmente, o estabelecimento de
metas, que, se atingidas, possibilitariam a consecução
dos objetivos propostos e também a melhoria na
produtividade, proporcionando a prestação de
serviços de qualidade ao seu público-alvo:
jurisdicionados e servidores públicos estaduais. Com
início em agosto de 2004, a elaboração do Plano, que
tem sua realização projetada para o período 2004 a
2009, competiu ao grupo gestor do TCE cearense,
envolvendo colaboradores de todas as áreas do
Órgão. A metodologia “Planextrategy”, utilizada pelo
facilitador Wilton Bessa, permitiu a identificação das
anomalias internas, estratégias e ações a serem
desenvolvidas com base em dois macro-objetivos:
modernização dos processos e aprimoramento do
controle social, anteriormente definidos pela
presidente, conselheira Soraia Victor. Na ocasião, foi
definida a Identidade Organizacional do TCE/CE,
A presidente do TCE cearense, conselheira
Soraia Victor, ao iniciar sua administração, em janeiro
de 2004, decidiu pela elaboração de um planejamento
estratégico para o órgão, com o pensamento
direcionado para a tomada de decisões, tendo como
meta uma eficiência maior das atividades prestadas à
população. “É inegável que a administração pública
caminha, atualmente, para a utilização de novas
técnicas de gerenciamento, com foco nos resultados,
e isso requer profissionalismo. Mediante o
planejamento de atividades é possível direcionar
estrategicamente ações, e, quando necessário, alterar
rumos”, afirma a presidente. Para ela, essa forma de
administrar é uma grande oportunidade para uma
corte de contas mostrar a importância do papel que
representa à sociedade.O Plano foi aprovado pelos
conselheiros Suetônio Mota, Alexandre Figueiredo,
Teodorico Menezes e Valdomiro Távora, na última
sessão ordinária de 2004, dia 22 de dezembro. “A ação
se reveste de maior importância, sobretudo, quando a
gestão da instituição é formada por um colegiado, e
Aprovado Planejamento Estratégico 2004 - 2009
NOTÍCIAS
Modernização dos processos e aprimoramento social são os principais objetivos
Ana Barreto, assessora de Planejamento da Presidência do TCE
Grupo de trabalho
:: Revista Controle - Fevereiro de 2005 ::18
refletindo a missão, os valores, o negócio e a visão de
futuro do órgão (ver página 19).
A assessora de Planejamento da Presidência,
Ana Barreto, coordenadora dos trabalhos, ressalta
que são inúmeros os benefícios esperados com essa
implantação. Em relação ao objetivo voltado para a
modernização dos processos, a assessora destaca a
implantação de sistema informatizado de recursos
humanos, a melhoria da análise do balanço geral do
Estado, o registro informatizado de atos de pessoal,
de prestações e tomadas de contas anuais, o
acompanhamento da execução orçamentária, a
auditoria operacional sistematizada e a uniformização
dos procedimentos para análise dos relatórios da Lei
de Responsabilidade Fiscal, dentre outros.
Quanto ao propósito de aprimorar o controle
social, outro objetivo previsto no Plano, várias são as
ações sugeridas. Ana Barreto cita algumas estratégias
prioritárias que visam ao fortalecimento de
aproximação desta Corte de Contas com a sociedade,
como, por exemplo, o estabelecimento de intercâmbio
efetivo com as Comissões de Fiscalização e Controle,
Orçamento, Finanças e Tributação da Assembléia
Legislativa; a melhoria da comunicação entre os
jurisdicionados e interessados com o TCE, a criação
do “fale conosco” na homepage do Órgão; e, ainda, o
acesso do público-alvo às consultas, denúncias e
informações sobre as atribuições do Tribunal, no novo
site.Outros pontos importantes contemplados no
Plano são a celebração de convênios de cooperação
técnica, com vistas ao desenvolvimento institucional; a
implementação de ciclos de palestras, conferências e
outros eventos relacionados com o controle externo.
Para Ana Barreto, “a experiência acumulada e o
aprendizado adquirido durante todo o processo,
constituirão fonte de melhoria e inovação, propiciando
a continuidade da análise crítica e a tomada de ações
corretivas para reforço das ações implantadas”. Ela
ressalta que a participação efetiva dos servidores foi
fundamental ao pleno desenvolvimento do projeto.
Todas as ações constantes no documento
“Planejamento Estratégico 2004-2009” podem ser
consu l tadas a t ravés de v is i ta ao s i te
.www.tce.ce.gov.br
Aprovado Planejamento Estratégico 2004 - 2009
NOTÍCIAS
Grupo de gerentes, assessores e servidores do TCE, participantes do Planejamento Estratégico 2004 - 2009Ao centro, a presidente Soraia Thomaz Dias Victor
:: Revista Controle - Fevereiro de 2005 :: 19
Aprovado Planejamento Estratégico 2004 - 2009
NOTÍCIAS
Missão
Visão
Valores
Negócio
Exercer o controle externo da administração pública estadual, para assegurar à sociedade a regular e efetiva gestão dos recursos públicos.
Ser referência nacional no controle externo, até o ano de 2009, atuando de forma tempestiva, transparente, com eficiência e eficácia, contribuindo para o aperfeiçoamento
da gestão pública do Estado do Ceará.
O TCE pauta suas atividades levando em consideração os valores éticos, o profissionalismo de seus servidores, a imparcialidade nos seus julgamentos,
buscando dar transparência e efetividade as suas ações, reafirmando, assim, seus compromissos com a sociedade.
Controle externo da administração pública estadual.
Tribunal de Contas do Estado do Ceará
Identidade Organizacional
:: Revista Controle - Fevereiro de 2005 ::20
promove várias ações na tentativa de viabilizar a
aquisição de recursos na área da Tecnologia da
Informação (TI), com o objetivo de atender a atual
demanda existente no órgão.Em 2004, foram feitos
investimentos em torno de R$ 250.000,00 para
ampliação do parque tecnológico, com aquisição, tanto
de softwares básicos como de hardwares, além de
serviços voltados para os sistemas aplicativos.
Inicialmente, foi desenvolvido um sistema de
acompanhamento de processos, baseado numa
plataforma tecnológica mais atualizada (Web com
tecnologia Java/J2ee) contemplando novas
funcionalidades que imprimirão agilidade no
acompanhamento diário de controle e análise dos
processos. Outra iniciativa foi a aquisição e o
desenvolvimento de sistemas para a área de Recursos
Humanos, que racionaliza as atividades operacionais,
ensejando relatórios gerenciais que facilitam a gestão
administrativa.
A u m e n t o d a
produtividade, maior
celeridade e efetividade
d a s a t i v i d a d e s
desenvolvidas são os
resultados esperados
pela Presidência do
TCE cearense, após
prover o órgão de
f e r r a m e n t a s d e
t e c n o l o g i a d a
i n f o r m a ç ã o q u e
auxiliem os técnicos a
d e s e m p e n h a r e m
m e l h o r a s s u a s
funções, garantindo os avanços desejados na
modernização. Segundo a assessora da Presidência,
Silvia Kataoka, responsável pelo projeto, juntamente
com Marcos Bezerra, diretor do Departamento de
Informática, está acontecendo intensa mudança
cultural, prevalecendo a conscientização da
necessidade de se utilizar e investir cada vez mais em
tecnologia, para se obter ganhos de produtividade e
aumento de eficiência nas atividades-fim do Tribunal.
Procura-se trabalhar, segundo a assessora, com a
utilização de metodologias de apoio à gestão e tomada
de decisão, visando a disponibilizar para a sociedade
informações relacionadas ao desempenho dos
gestores públicos.
A presidente do órgão, conselheira Soraia Victor,
Investimentos na Área de Tecnologia da Informação
NOTÍCIAS
O TCE a caminho da modernização
Marcos TeixeiraDiretor do Dep. de Informática
Silvia KataokaAssessora da Presidência
:: Revista Controle - Fevereiro de 2005 :: 21
As parcerias também estão contempladas nesta
Administração, em benefício do controle e da gestão
pública. Com o objetivo de facilitar a localização dos
responsáveis arrolados em processos sob análise no
TCE/CE, foram firmados convênio com a Secretaria da
Receita Federal para o acesso on-line às bases de
dados dos sistemas Cadastro Nacional de Pessoa
Física (CPF) e Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica
(CNPJ), e com o Departamento Estadual de Trânsito
(DETRAN /CE), para acesso ao Sistema de Cadastro
de Veículos , segundo informa Sílvia Kataoka. Outras
iniciativas, resultado das relações interinstitucionais, foi
a aquisição do Sistema de Registro de Atos de Pessoal
(RAP) e do Sistema Previdenciário (PREVER),
disponibilizados pelo TCE/PE, mediante convênios de
cooperação técnica. “Esses sistemas trarão benefícios
diretos na agilização e controle dos processos de
nomeações, aposentadorias e pensões”, assegura
Kataoka. E, para acompanhamento mensal do
andamento das obras de engenharia da Administração
Pública estadual, desde a licitação até sua conclusão,
têm sido mantidos contatos com o
TCE/RS e TCE/PE visando à
cessão de sistemas de controle de
obras daquelas cortes de contas.
Na gestão de pessoas, com o
objetivo de instrumentalizar o
recém-criado Núcleo de Recursos
Humanos, foi disponibilizado pela
S e c r e t a r i a E s t a d u a l d a
Administração o Sistema de
Gerenciamento de Recursos
Humanos (SIGE-RH). E, para
garantir dados confiáveis aos
nossos auditores, tendo em vista a
melhoria na qualidade das informações constantes nos
relatórios, foi disponibilizado, após treinamento, o
acesso às consultas ao Sistema de Folha de
Pagamentos, da Secretaria Estadual da Administração,
e ao Sistema de Contabilidade, da Secretaria Estadual
da Fazenda.
Para dar maior transparência de suas ações à
sociedade , contribuindo para o exercício da cidadania ,
além de facilitar o acesso da população às
informações das atividades realizadas, foi
desenvolvido um novo site institucional, com previsão
de lançamento para março de 2005, com dados sobre
processos, legislação, sessões, eventos e notícias do
órgão , além do “fale conosco”, por meio do endereço
. Esta iniciativa da atual gestão
consta como um dos objetivos do planejamento
estratégico do órgão, que busca aproximar da
Sociedade o Tribunal de Contas do Estado.
www.tce.ce.gov.br
NOTÍCIAS
Investimentos na Área da Tecnologia da Informação
Departamento de Informática do TCE
ARTIGOS
Os tribunais de contas realmente não exercem
a jurisdição em seu sentido formal e técnico do
Direito Processual, que é a capacidade, legalmente
determinada, de dizer o direito de modo definitivo e
como coisa julgada, julgando as pessoas, uma vez
que o nosso ordenamento jurídico adotou o sistema
de jurisdição única, ante o princípio da
inafastabilidade da tutela jurisdicional, indicado no
artigo 5º, inciso XXXV, da nossa Constituição
Federal, verbis: “A lei não excluirá da apreciação do
Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
O Tr ibunal de Contas é um órgão
administrativo, suas decisões e julgamentos são de
natureza administrativos, uma vez que ele é órgão
auxiliar do Parlamento, no tocante ao exercício de
controle externo, porém recebe as suas atribuições
da própria Constituição, atuando na fiscalização
contábil, financeira, orçamentária, operacional e
patrimonial da Administração Pública direta e
indireta, quanto à legalidade, legitimidade,
economicidade, aplicações das subvenções e
renúncia de receitas, conforme artigos 70 e 71 da
Constituição Federal.
Isto significa que praticamente todas as
decisões das cortes de contas são passíveis de
controle judicial, desde que venham a causar lesão
ou ameaça a direito. O que realmente se apresenta
como diferente são os limites impostos a este
controle.
A Corte de Contas, sendo um órgão de natureza
administrativa, os seus julgamentos ocorrem no
âmbito administrativo. Por sua vez, não julga
pessoas, e sim as contas dos administradores
públicos em regulares, regulares com ressalva ou
irregulares, podendo, nos dois primeiros casos,
ocorrer aplicação de multas e no último a imputação
de débito e multa.
O julgamento das contas dos administradores
constitui verdadeiro processo administrativo, por
isso deve ser assegurado o devido processo legal
(Due Process of Law), com o contraditório e a ampla
defesa, caso contrário o prejudicado pode recorrer
A Jurisdição Especializada dos Tribunais de Contas
José Osmar da SilvaMestre em Gestão Pública - UVA - UIL
:: Revista Controle - Fevereiro de 2005 ::22
ao Judiciário, que anulará o julgamento por vícios
formais, mas o Tribunal de Contas pode continuar o
processo e realizar o julgamento, prosseguindo a
partir dos atos anulados, uma vez que as atribuições
de julgamento das contas dos responsáveis, por
bens e valores públicos, são exclusivas das cortes de
contas.
Rodolfo de Camargo Mancuso, falando sobre o
assunto, diz que a revisão judicial, quando ocorre,
não poderá implicar uma singela “substituição” dos
critérios adotados pelo juiz de contas, por aqueles
que acodem ao juiz togado. Mais esclarece o
seguinte:
“A se entender de outro modo, ter-se-ia o
Tribunal de Contas como 'instância inferior'
ou 'primeiro grau' em face do Poder
Judiciário, o que, com certeza, não está na
letra nem no espírito do texto constitucional
e configura exegese de todo aberrante do
nosso sistema jurídico. A nosso ver, não
imbricam, não se confundem nem se
sobrepõem as funções do Poder Judiciário
e das dos Tribunais de Contas.”
Os tribunais de contas não possuem funções
jurisdicionais, uma vez que eles não julgam pessoas,
e sim fazem um julgamento no âmbito administrativo
das contas dos administradores e demais
responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos
da Administração direta e indireta, e as contas
daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra
irregularidade de que resulte prejuízo financeiro,
econômico ou material ao erário.
O Tribunal de Contas, no exercício exclusivo de
sua função de controle, tutela o direito objetivo, como
defende Luiz Zaidman baseado na doutrina italiana
de Onorato Sepe.
Pode-se dizer que, quando o Tribunal de
Contas está julgando as tomadas ou prestação de
contas, ele está no exercício da função exclusiva de
julgar as contas dos administradores e demais
responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos,
caso em que há um verdadeiro julgamento e uma
preclusão administrativa, isto é, ocorre a coisa
julgada no âmbito administrativo, mas poderá haver
recursos ao Poder Judiciário, quando causar lesão
ou ameaça a direito individual, que fará um controle
de juridicidade de todo o processo de julgamento,
verificando se está de acordo com o ordenamento
jurídico e com o princípio do devido processo legal,
se foram assegurados o contraditório e a ampla
defesa, não devendo o Poder Judiciário entrar no
mérito do julgamento das contas, isto é, rejulgar a
causa e sim anular o processo, caso existam falhas.
Deve fazer voltar ao Tribunal de Contas para
serem corrigidas as falhas apontadas pelo Judiciário,
e serão novamente as contas julgadas pela Corte de
Contas.
No julgamento do MS-21.797/RJ, o
Supremo Tribunal Federal reconheceu a
competência do TCU para julgar as contas
das autarquias corporativas de fiscalização
do exercício das profissões liberais, cujo
voto condutor, do Ministro Carlos Velloso,
afirmou:
“Todos quantos têm sob sua administração
patrimônio público, todos quantos lidam
com dinheiros públicos, estão sujeitos à
fiscalização e controle financeiro do Tribunal
de Contas da União. Isto está na
Constituição, no parágrafo único do art. 70.
O Supremo Tribunal Federal, cúpula do
Poder Judiciário nacional, está sujeito a
essa fiscalização e isso nada o diminui. Ao
contrário, torna transparente os seus atos
ARTIGOS
A Jurisdição Especializada dos Tcs
:: Revista Controle - Fevereiro de 2005 :: 23
de gestão da coisa pública.” (in DJU de
08/04/96)
No tocante a atos de pessoal, seja nomeação - exceto para cargos em comissão - aposentadorias, reforma e pensões, atribuição do inciso III, do artigo 71 da CF/88, o Tribunal de Contas somente aprecia a legalidade dos atos, para fins de registro.
Ele não julga a legalidade, como defendem
alguns, atuando como parecerista, do mesmo modo
que faz quando da apreciação das contas prestadas
pelo chefe do Poder Executivo. Neste ponto, o Poder
Judiciário pode entrar no mérito da causa, não
havendo limites à revisão judicial, uma vez que
compete ao Poder Judiciário dizer o direito.
Caso ocorra de a Corte de Contas decidir que
certo servidor, que pediu a sua aposentadoria, não
tenha direito a uma gratificação, o servidor
prejudicado poderá recorrer ao Judiciário e este
entender que realmente o servidor está com razão.
Prevalecerá, então, o julgamento da Justiça, uma
vez que lhe compete dizer o direito a ser aplicado ao
caso concreto. Então, pode-se dizer que, na
apreciação dos atos de pessoal pelo Tribunal de
Contas, não há limites à revisão judicial dessas
decisões.
Ante o exposto, pode-se dizer que o Tribunal de
Contas, quando julga as contas dos administradores
e demais responsáveis por bens e valores públicos,
está exercendo a sua jurisdição especial e exclusiva
de julgamento, não dos administradores públicos, e
sim das contas por eles prestadas; suas decisões
nos processos de tomadas ou prestações de contas
faz coisa julgada no âmbito administrativo, podendo
ser objeto de apreciação judicial somente quantos
aos aspectos formais, não podendo o Judiciário
apreciar o mérito do julgamento das contas e sim
anular o processo da Corte de Contas, caso seja
violado o devido processo legal; e o processo deve
retornar ao Tribunal de Cortas para proferir um novo
julgamento, prosseguindo a partir dos atos anulados
pelo Poder Judiciário.
ARTIGOS
A Jurisdição Especializada dos Tcs
:: Revista Controle - Fevereiro de 2005 ::24
A responsabilidade civil é entendida como a
obrigação de indenizar em decorrência de lesão
ocasionada a direito subjetivo, seja por conduta
omissiva, seja por conduta comissiva, por pessoa
física ou jurídica, de Direito público ou privado.
Para Hely Lopes Meirelles (1995, p.555),
“responsabilidade civil é a que se traduz na obrigação
de reparar danos patrimoniais e se exaure com a
indenização. Como obrigação meramente patrimonial,
a responsabilidade civil independe da criminal e da
administrativa, com as quais pode coexistir sem,
todavia, se confundir.”.
Com efeito, a responsabilidade civil do Estado,
q u e M e i r e l l e s ( 1 9 9 5 ) p r e f e r e d e s i g n a r
responsabilidade civil da Administração Pública,
porque decorrente de atos da Administração e não de
atos do Estado, refere-se àquela que se impõe à
Fazenda Pública em decorrência de lesão causada a
terceiros por agentes públicos, quando investidos
nessa qualidade.
Vale ressaltar que o Estado não lesa direitos
individuais somente por meio de atos praticados com
ilegalidade ou ilicitamente por seus agentes, podendo
fazê-lo no exercício de atos legais e lícitos, o que não
interfere na obrigatoriedade de indenização.
Ademais, no Direito contemporâneo, as
legislações, doutrinas e jurisprudências universais são
pacíficas no que tange à obrigação estatal de reparar
economicamente os danos causados a patrimônio de
terceiro, por dolo ou culpa, decorrentes de
comportamentos unilaterais, sejam eles lícitos ou
ilícitos, comissivos ou omissivos, materiais ou
jurídicos.
A responsabilidade civil desdobra-se em
responsabilidade objetiva e responsabilidade
subjetiva.
A responsabilidade subjetiva encontra-se fundada
na culpa (lato sensu) de quem agiu com negligência ou
imprudência e ocasionou prejuízo a outrem.
N a r e s p o n s a b i l i d a d e o b j e t i v a , s ã o
desconsiderados os elementos subjetivos, dolo e
culpa, fundando-se, ante a existência de fato lesivo, na
ARTIGOS
A Responsabilidade Civildo Estado
Giovanna Augusta Moura AdjafreEconomista
Coordenadora das Unidades de Controle Externo
Especialista em Controle Externo
:: Revista Controle - Fevereiro de 2005 :: 25
demonstração do nexo de causalidade entre a conduta
danosa e a lesão sofrida pelo particular.
Hely Lopes Meirelles (1995) destaca três teorias
que sustentam a responsabilidade objetiva da
Administração Pública, a saber:
a) Teoria da culpa administrativa - a obrigação do
Estado indenizar decorre da ausência objetiva do
serviço público em si. Não se trata de culpa do agente
público, mas de culpa especial do Poder público, a
chamada culpa administrativa, caracterizada pela falta
do serviço público. Nesse caso a vítima tem que
comprovar a falta do serviço para obter a indenização;
b) Teoria do r isco administrat ivo - a
responsabilidade civil do Estado por atos comissivos
ou omissivos dispensa a comprovação de culpa, mas
apenas a existência do ato lesivo ocasionado pela
conduta do agente e o dano daí advindo (nexo de
causalidade). Se comprovada, no entanto, a
participação da vítima para a configuração parcial ou
total do dano, a sua reparação pela Administração
poderá ser atenuada ou mesmo dispensada;
c) Teoria do risco integral - a Administração
responde invariavelmente pelo dano ocasionado a
terceiro, ainda que decorrente de culpa ou dolo da
vítima. Caracteriza-se como uma exacerbação da
Teoria do risco administrativo.
No Direito Civil, no que tange às relações
privadas, a responsabilidade subjetiva continua sendo
o fundamento da responsabilidade civil, considerando
a necessidade de a pessoa ter agido com culpa ou dolo
para que ocorra sua responsabilização pelo prejuízo
causado a outrem. Vejam-se, como exemplo, os
artigos 186 e 927, caput, do Código Civil Brasileiro:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou
imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Nas relações entre a Administração e seus
administrados, porém, quando ocorre confronto entre
o particular e o Estado, hoje impera a Teoria da
responsabilidade civil objetiva, por melhor atender à
reparação dos danos e a eqüidade social.
Nem sempre, todavia, foi assim. A doutrina da
responsabilização civil estatal evoluiu, com um
gradativo aperfeiçoamento, na medida em que mais
complexa tornou-se a sociedade, no que tange às
relações entre o Estado e seus administrados.
Vejamos.
Parte-se do conceito de total irresponsabilidade,
passando para responsabilidade pessoal do
funcionário, desta para uma responsabilidade
subjetiva baseada na culpa, e, finalmente, para uma
responsabilidade objetiva, lastreada no nexo causal
entre o comportamento administrativo e o evento
danoso, fase compatível com o Estado de Direito.
Segundo o Professor Cretella Júnior (1980, p.61),
a teoria da irresponsabilidade estatal “prevaleceu na
época dos Estados despóticos ou absolutos em que
vigorava o princípio incontestável: o rei não erra (the
king can do no wrong), o que agradou ao príncipe tem
força de lei (quod principi placuit habit legis vigorem), o
Estado sou eu (l'État c'est moi)”, numa alusão à
célebre frase de Luis XIV.
Isto denota que, em decorrência da soberania e da
identificação do Estado com o rei, o Estado não
possuía qualquer responsabilidade pelos danos que
seus agentes nesta qualidade causassem a terceiros.
D e a c o r d o c o m a j u r i s p r u d ê n c i a , o
ARTIGOS
A Responsabilidade Civil do Estado
:: Revista Controle - Fevereiro de 2005 ::26
reconhecimento da responsabilidade do Estado, ainda
que condicional, ocorreu no século XIX, mais
precisamente em 01/02/1873, quando o famoso aresto
Blanco, do Tribunal de Conflitos da França,
demonstrou o reconhecimento da responsabilidade
civil do Estado por ato de preposto, ainda que se
estabelecesse que esta não era geral nem absoluta e
que se regulava por normas específicas.
Tais regras estabeleceram a separação dos atos
praticados pelos agentes públicos em atos de império
e atos de gestão, sendo que apenas estes ensejariam
a responsabilização estatal. Ao contrário, os atos de
império não implicariam dever de indenizar, gerando-
se um grande entrave ante a dificuldade em distingui-
los, pois normalmente eram entrelaçados ou
sobrepostos.
Com o advento do liberalismo e do individualismo,
já no século XX, desenvolveu-se a doutrina da ampla
responsabilização do Estado, a princípio subjetiva,
centrada na identificação de uma culpa individual - a
chamada responsabilidade pessoal do funcionário.
Com a evolução do Estado democrático de Direito
Estado que faz as leis e a elas se submete a
responsabilidade subjetiva se mostra ineficaz ante a
ampliação e complexidade das atividades estatais,
tendo como conseqüência a publicização do Direito,
ou seja, o predomínio das normas de Direito público
sobre as normas do Direito privado na relação entre o
Estado e seus administrados. Surgiu, então, a
responsabilização objetiva, segundo a qual o Estado é
responsável pela reparação do dano por ele imposto
ao particular, sem questionamento acerca da culpa do
agente público ou da ilicitude de sua atividade.
Conforme já comentado, a responsabilidade
objetiva do Estado encontrou amparo nas Teorias da
culpa administrativa, risco administrativo e risco
integral.
No Direito brasileiro, a responsabilidade civil da
Administração oscilou entre as doutrinas subjetiva e
objetiva.
Aparece na Constituição de 1824, época do
Império, como responsabilidade pessoal do servidor,
que em seu art. 179, alínea 29, dispunha:
Os empregados púb l i cos são estritamente responsáveis pelos abusos e omissões praticados no exercício das suas funções, e por não fazerem efetivamente responsáveis aos seus subordinados,
Na Constituição de 1891, art. 82, encontra-se
equivalente dispositivo.
Apesar de as referidas Cartas consagrarem a
responsabilidade civil pessoal do agente público, a
jurisprudência e a doutrina dominantes à época
entendiam não estar excluída a responsabilização
estatal por haver solidariedade do Estado em relação
aos atos praticados por seus funcionários.
O Código Civil Brasileiro de 1916, abraçando a
teoria subjetiva, dominante à época, preceitua, verbis:
Art. 15. As pessoas jurídicas de direito público são civilmente responsáveis por atos de seus representantes que nessa qualidade causem danos a terceiros, procedendo de modo contrário ao direito ou faltando ao dever prescrito em lei, salvo o direito regressivo contra os causadores do dano.
Em seguida, o Decreto nº 24.216, de 09/05/1934,
atenuou a responsabilização estatal ao excluí-la nos
casos em que o dano ocasionado pelos agentes
públicos tivessem caráter criminoso, salvo a hipótese
de o funcionário ser mantido no cargo pela
ARTIGOS
A Responsabilidade Civil do Estado
:: Revista Controle - Fevereiro de 2005 :: 27
Administração.
A Constituição promulgada em 16/07/1934, no
entanto, novamente atribuiu, em seu art. 171,
responsabilidade solidária ao Estado e ao funcionário
público:Art. 171. Os funcionários públicos são responsáveis solidariamente com a Fazenda Nacional, Estadual ou Municipal, por quaisquer prejuízos decorrentes de negligência, omissão ou abuso no exercício de seus cargos.
O mesmo dispositivo foi recepcionado pela Carta
de 1937, em seu art. 158.
Finalmente, com o advento da Constituição de
1946, vê-se consagrada no Direito Positivo, a Teoria da
responsabilidade objetiva fundada no risco
administrativo, isto é, na possibilidade de o Estado
indenizar por ato lesivo ocasionado à margem de culpa
do funcionário ou falha de serviço, prevendo, ainda, o
dever de o Estado acionar regressivamente o
funcionário no caso em que tenha agido com culpa.
Art. 194. As pessoas jurídicas de direito públ ico in terno são c iv i lmente responsáveis pelos danos que seus funcionários, nessa qualidade, causem a terceiros.
Parágrafo único. Caber-lhes-à ação regressiva contra causadores do dano, quando tiver havido culpa destes.
Semelhantes são as redações da Constituição de
1967 e de sua Emenda nº 1, de 1969. A inovação
referiu-se ao cabimento de ação regressiva nos casos
de dolo do funcionário.
A Carta Magna de 1988 consagrou a Teoria da
responsabilidade civil objetiva, compatível com o
Estado social democrático de Direito, e inovou no que
tange à ampliação dessa responsabilização.
No dizer de Leite (1999, p.181),
Como era de se esperar, o Código Supremo de 1988, ante o seu caráter social-democrático, privilegiou a consagrada teoria da responsabilidade civil objetiva, alargando a sua área de abrangência, em atendimento aos reclamos da doutrina, para incluir, ao lado das pessoas jurídicas de direito público, as pessoas jurídicas de direito privado prestadores de serviço público, quer integrantes da Administração Pública indireta, quer particulares, a teor do disposto no art. 37, § 6º, “verbo ad verbum”:“Art. 37, § 6º. AS pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurados o direito de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa”.
Vale ressaltar, ainda, no que se refere à
responsabilização civil objetiva perfilhada pela atual
Constituição, que, de acordo com a doutrina
dominante, sintetizada por Leite (1999, p. 184),resta
afastada a solidariedade do servidor, “logo a ação de
indenização deve obrigatoriamente ser ajuizada contra
o ente público, que deverá ser condenada ao
pagamento do prejuízo e, em ação autônoma (ação
regressiva) deverá cobrar a posteriori do servidor, caso
tenha agido com culpa ou dolo.”
Continuando, assevera o autor que “seria
desarrazoado, para não dizer absurdo, houvesse
solidariedade entre o ente público e o servidor
causador do dano, posto que, enquanto a
responsabilidade deste é subjetiva a daquele é
objetiva.”
Outro ponto alvo de controvérsia refere-se à
responsabilização do Estado por atos omissivos, que,
ARTIGOS
A Responsabilidade Civil do Estado
:: Revista Controle - Fevereiro de 2005 ::28
no entendimento de alguns, deveria ocorrer pela teoria
subjetiva.
A respeito, na nossa interpretação, tal arrazoado
tenta restringir o que o legislador constitucional não
restringiu. Ademais, o novo Código Civil Brasileiro, em
vigor a partir de 2002, não mais se refere às omissões
da Administração.
O seu art. 43 prevê:
As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos de seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado o direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo.
Portanto, a responsabilização objetiva uniforme,
ou seja, tanto para ato comissivo como para ato
omissivo, mostra-se mais coerente com o sistema
jurídico vigente.
O Supremo Tribunal Federal apud Moraes ao
interpretar o mandamento insculpido no art. 37, § 6º, da
Constituição Federal de 1988, reconhece este caráter
objetivo do dever de indenizar do Estado, apontando
como elementos determinantes desta obrigação:
a) a alteridade do dano; b) a causalidade material entre o eventus damni e o comportamento positivo (ação) ou o negativo (omissão) do agente público; c) a oficialidade da atividade causal e lesiva, imputável a agente do poder público, que tenha, nessa condição funcional, incidido em conduta comissiva ou omissiva, independentemente de licitude, ou não, do comportamento funcional (RTJ 140/636); e d) a ausência d e c a u s a e x c l u d e n t e d a responsabilidade estatal (RTJ 55/503 RTJ 71/99 RTJ 91/377 RTJ 99/1155 RTJ 131/417), grifamos.
Não obstante se tenha como pacífica a idéia de que
no Brasil vige o conceito de responsabilidade objetiva
do Estado, fundada na Teoria do risco administrativo,
em que se dispensa a comprovação da culpa, exigindo-
se apenas a existência do nexo causal - são admitidas
as excludentes da responsabilização estatal, seja por
culpa exclusiva da vítima, seja por caso fortuito ou força
maior, vale dizer, situações que não ensejam a
indenização.
A respeito, vale trazer à colação o ensinamento da
ilustre administrativista Lúcia Vale Figueiredo (2002,
p.5):“Claro está que se a culpa for exc lus ivamente do lesado não responderá o Estado. Cautelas, entretanto, devem ser tomadas para que se não afaste a responsabilidade estatal quando seria devida.Em outro falar: se o dano não ocorreria, caso a conduta da vítima não tivesse provocado o agravo, não se há de cogitar em responsabilização estatal.Doutra parte, exclui-se também a responsabilidade estatal nas hipóteses de força maior. Se, houver, por acaso, tomando-se como exemplo, terremoto de graves proporções, absolutamente incontrolável e inevitável, não se poderá pretender obrigar o Estado a indenizar.A força maior há de ser entendida dentro dos limites próprios. Tais como, ocorrências naturais, imprevistas e imprevisíveis que, ao ocorrerem, provocam danos. Não se pode, entretanto, cogitar na existência de força maior quando, por exemplo, ocorram inundações na cidade previsíveis e que demandariam obras de infra-estrutura não realizadas.”
Para concluir, torna-se necessário enfatizar a
responsabilidade subjetiva do agente público que,
nesta condição, tenha agido com culpa ou dolo para a
configuração do dano causado a terceiros. É o
chamado direito de regresso da Administração Pública,
ARTIGOS
A Responsabilidade Civil do Estado
:: Revista Controle - Fevereiro de 2005 :: 29
expressamente previsto no Texto constitucional (§ 6º,
art. 37), mediante o qual é exigido a posteriori do agente
responsável, por meio da ação autônoma (ação
regressiva), o valor da indenização paga a terceiro.
ARTIGOS
Referência Bibliográfica
DI PIETRO, Maria Silva Zanella. Direito administrativo. 13. ed., São Paulo: Atlas, 2001.FIGUEIREDO, Lúcia Valle. O devido processo legal e a responsabilidade do Estado por dano decorrente do planejamento. Disponível em:<http://www.zenite.com.br>. Acesso em 08 de setembro de 2003.LEITE, José Dalton Vitorino. Temas de Direito público (administrativo, constitucional e tributário). Fortaleza: Universidade de Fortaleza, 1999. MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo brasileiro. 20. ed., São Paulo: Malheiros, 1995.MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 12. ed., São Paulo: Malheiros, 2.000. MORAES, Fernando Borges de. Breves apontamentos acerca da responsabilidade civil do Estado. Disponível em: :<http://www.zenite.com.br>. Acesso em 08 de setembro de 2003.
A Responsabilidade Civil do Estado
:: Revista Controle - Fevereiro de 2005 ::30
gestor dos recursos públicos seja ocupante de cargo
ou função pública; segundo- que a rejeição das
contas tenha por fundamento a irregularidade
insanável; terceiro - que essa decisão seja
irrecorrível no âmbito da corte de contas e por último
que as citadas contas não estejam sendo alvo de
questionamento na esfera judicial.
Atendidos esses requisitos, o gestor público
estaria em tese impedido de participar de eleições
nos 05 (cinco) anos subseqüentes, a partir da data da
decisão que desaprovou suas contas.
Percebe-se, pois, que o citado dispositivo, além
de primar pela falta de exatidão, - pois deixou sem
conceito mais preciso o que seria irregularidade
insanável - traz expressa uma ressalva que de certa
forma potencializa a fragilidade das decisões das
cortes de contas para esse fim, quando estabelece
que as decisões por estas prolatadas perderão sua
eficácia, se “... a questão houver sido ou estiver
sendo submetida à apreciação do Poder Judiciário.”.
A jurisprudência eleitoral competente para
ARTIGOS
Com o escopo de regulamentar o § 9º do art. 14
da Constituição Federal foi aprovada pelo
Parlamento Federal a Lei Complementar nº 64/90,
que enumera muitas situações, além daquelas
previstas no Texto constitucional, que podem ensejar
inelegibilidade.
Dos casos ali arrolados, existe um diretamente
relacionado à atuação das cortes de contas. Trata-se
do art. 1º, I, g) que preconiza serem inelegíveis “ os
que tiverem suas contas relativas ao exercício de
cargos ou funções públicas rejeitadas por
irregularidade insanável e por decisão irrecorrível
do órgão competente, salvo se a questão houver
sido ou estiver sendo submetida à apreciação do
Poder Judiciário, para as eleições que se
realizarem nos 5 (cinco) anos seguintes, contados
a partir da data da decisão”.
Nota-se de plano que quatro são as condições
indispensáveis para que um julgamento de contas
realizado pelo Tribunal de Contas acarrete a
inelegibilidade do responsável. Primeiro - que o
Breves Considerações sobre o Julgamento de AdministradoresPúblicos pelos Tribunais de Contas e a Lei Complementarnº 64/90
Manassés Pedrosa CavalcanteAdvogado
Engenheiro Civil
Assessor Técnico da Coordenadoria de Controle Externo
:: Revista Controle - Fevereiro de 2005 :: 31
firmar juízo de valor nesse tocante, vislumbrando
eventuais oportunismos na interpretação de tal
excepcionalidade, empresta uma exegese mais
restritiva, porém ainda de pouco efeito prático, ao
preconizar que “ proposta a ação para desconstituir
a decisão que rejeitou as contas, anteriormente à
impugnação, fica suspensa a inelegibilidade ( Lei
Complementar nº 64/90, art. 1º, I, g),”
conforme ficou assentado na Súmula de nº 1 da
lavra do Tribunal Superior Eleitoral.
Em verdade, a referida Súmula autoriza que as
decisões das cortes de contas possam ser
desconstituídas tanto pela Justiça comum estadual
quanto federal, desde que propostas antes da
impugnação do registro do pedido da candidatura, o
que possibilita uma possível rediscussão do mérito
das decisões proferidas, malferindo o postulado
insculpido no art. 71, II da Constituição Federal, que
confere exclusividade aos tribunais de contas para
julgar as contas de seus jurisdicionados.
O efe i to pr inc ipal provocado pela
inelegibilidade, com fulcro no dispositivo em testilha,
é a impossibilidade de candidatura por parte do pré-
candidato pelo prazo de 05 ( cinco) anos a partir da
decisão irrecorrível.
Dessa forma, são legitimados a impugnar
qualquer candidatura o candidato a candidato, o
partido político, a coligação (partido político
temporário) e o Ministério Público ( eleitoral). Se
porém, o postulante vier a se eleger, se diplomar, e
sobrevier decisão da Corte de Contas, nos moldes
aludidos, a Justiça Eleitoral estará impossibilitada de
declarar a sua inelegibilidade.
Restam tão-somente as ações judiciais com
fulcro na improbidade administrativa, que, no caso
de serem procedentes ( se chegarem a um
desfecho), produzirão, como efeitos principais, a
suspensão dos direitos políticos, a perda da função
pública, a indisponibilidade do bens e o
ressarcimento ao erário, nos termos do art. 37, § 4º
da Constituição Federal, bem como a perda do
mandato, no caso de ocupante de cargo eletivo, nos
moldes dos art. 15, V , 37, e 55, IV do Estatuto
Supremo.
De qualquer sorte, para que a Corte Eleitoral
possa tirar algum proveito útil das decisões dos
tribunais de contas nesse tocante, deverá esta fazer
constar de suas deliberações o fato de que as
eventuais irregularidades detectadas e tidas como
insanáveis estejam jungidas a improbidades
administrativas.
No caso dos Parlamentos Federal, Estadual e
Municipal, aos quais compete o julgamento dos
chefes dos Poderes Executivos respectivos, cabe a
mesma advertência, sob pena de o órgão
competente da Justiça Eleitoral não dispor de
elementos suficientes que permitam a declaração de
insanabil idade com nota de improbidade
administrativa. Nesse sentido, a jurisprudência
dominante consdiera insanáveis os atos revestidos
de improbidade administrativa, v.g., Acórdão nº
604, de 20.09.2002- Recurso Ordinário nº 604/TO.
É importante ainda observar que as contas
objeto de julgamento pelas cortes de contas deverão
estar com a via recursal esgotada, e aí não se inclui,
no caso do Tribunal de Contas do Ceará, a ação
revisional ( art. 37, parte final da Lei Estadual nº
12.509/95), cuja natureza jurídica tem feições de
ação rescisória e não do recurso propriamente dito,
razão pela qual o prazo de 05 anos para sua
ARTIGOSBreves Considerações sobre o Julgamento de
Administradores Públicos pelos Tcs e a Lei
Complementar nº 64/90
:: Revista Controle - Fevereiro de 2005 ::32
interposição não deve ser considerado, para efeito
do disposto do que se considera decisão
irrecorrível a que alude o citado dispositivo da LC
nº 64/90.
E, por último, como já se noticiou, a decisão do
Tribunal de Contas torna-se letra morta, se o
administrador público vier a contestá-la pela via
judicial, antes de qualquer impugnação. Ora, como
os gestores são os primeiros a ter conhecimento de
que suas contas possam vir a ser desaprovadas, já
largam na dianteira de qualquer outro que queira
impugnar a sua pré-candidatura a cargo eletivo, e, no
dia seguinte, sem maiores premonições, já estará
batendo às portas do Judiciário, na maioria das
vezes, não com o intuito de corrigir a decisão em si,
mas com a manifesta intenção de utilizar o Poder
Judiciário como instrumento protelatório da
suspensão de sua inelegibilidade que adviria se não
houve a sua “irresignação”.
Fica evidente, portanto, que o dispositivo legal
aludido pouca serventia tem para fazer valer as
decisões das cortes de contas, razão pela qual deve
de lege ferenda ser aperfeiçoado, com o intuito de
tornar mais efetivas as decisões dos tribunais de
contas, contribuindo assim para maior controle da
res publica e o fortalecimento do regime
democrático.
ARTIGOS
:: Revista Controle - Fevereiro de 2005 :: 33
Breves Considerações sobre o Julgamento de
Administradores Públicos pelos Tcs e a Lei
Complementar nº 64/90
As profundas mudanças ocorridas no final do
século XX e início do século XXI, caracterizadas pelos
fenômenos da globalização da economia e do
progresso tecnológico, provocaram alterações
significativas nas formas de relação do Estado com o
cidadão. Houve o fortalecimento do compromisso entre
o poder público e a população, que pressupõe melhor
definição, implementação e avaliação das políticas
públicas.
Diante desse cenário, surgiu um complexo
modelo de Estado, que inclui o exercício democrático
da cidadania visando à consolidação da democracia.
Nesse contexto, considerando-se o conceito de
democracia fundamentada no exercício da soberania e
da participação popular, é caracterizado o princípio
participativo pela participação direta pessoal da
cidadania na formação dos atos de governo.
Assim, para o exercício pleno da democracia e
da cidadania, a participação popular na Administração
Pública é prática essencial, ou seja, o novo modelo
aponta no sentido do controle do Estado pelo cidadão,
o chamado controle social, e significa um avanço na
construção de um Estado democrático. É a
participação popular no aprimoramento das ações do
Poder Público.
O controle social surge no início do processo
de redemocratização do Brasil, no final do governo
militar. Seu foco central é garantir a eficiência e eficácia
em qualquer programa de governo, qualidade dos
serviços, e assegurar que a Administração atue de
acordo com os princípios constitucionais da legalidade,
moralidade, impessoalidade, publicidade e eficiência,
avançando para uma gestão pública mais justa e
transparente.
Dispositivos foram introduzidos na Constituição
a fim de possibilitar o maior controle social dos recursos
públicos. É o exemplo do § 3º, do art. 37 da CF
introduzido pela Emenda nº 19, que assim dispõe:
“Art. 3º - A Lei disciplinará as formas de participação do usuário na
ARTIGOS
Controle Social e Cidadania:o papel do Tribunal de Contas
Evilânia Macêdo LimaEconomista
Técnica de Controle Externo
Ex-diretora da 3ª Inspetoria de Controle Externo
Especializanda em Controle Externo
:: Revista Controle - Fevereiro de 2005 ::34
Administração Pública direta e indireta, regulando especialmente:I as reclamações relativas à prestação dos serviços públicos em geral, asseguradas a manutenção de serviços de atendimento ao usuário e a avaliação periódica, externa e interna, da qualidade dos serviços;II o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo observado o disposto no art. 5º, X e XXXIII;III a disciplina da representação contra o exercício negligente ou abusivo de cargo, emprego ou função na administração pública.”
O desafio maior, porem, é fazer a sociedade
conhecer e absorver essa nova forma de desenho da
administração pública. Esse pensamento é acompartilhado por Di Pietro(1998 ):
“Para que o controle social funcione é preciso conscientizar a sociedade de que ele tem o direito de participar desse controle; é preciso criar i ns t r umen tos de pa r t i c i pação , amplamente divulgados e postos ao alcance de todos. Enquanto o controle social não fizer parte da cultura do povo, ele não pode substituir os controles formais hoje existentes.”
O cidadão é o grande construtor da cidadania, o
edificador da forma como essa cidadania pode
alcançar seu exercício pleno. Para tanto, todos devem
se dedicar ao esforço de aproximar Administração
Pública e sociedade.
Sabe-se que o Tribunal de Contas, como órgão
responsável pelo controle externo, deve abrir espaço
para o exercício da administração pelo cidadão.
Divulgar sua atuação deve assegurar o conhecimento
da Gestão Pública, por parte do cidadão.
Desde que promulgada a Constituição de 1988,
intensificaram-se no Brasil os mecanismos que
possibilitam a participação do cidadão no controle dos
gastos públicos. As cortes de contas tiveram suas
atribuições ampliadas e, nesse passo, uma das mais
importantes inovações trazidas pela Constituição de
1988 está prevista em seu artigo 74, § 2º :
“ Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas da União.”
Tem-se, portanto, base e suporte para um novo
salto. Trabalho sério, competência técnica, fiscalização
integrada podem ser um segredo. O estabelecimento
de parcerias com outro órgão de controle é necessário
para se criar uma rede de informações na busca de se
estreitar o contato com o cidadão.
Os tribunais de contas deverão ser um agente
poderoso e facilitador no desenvolvimento do controle
social. O desafio é transformar o TCE num instrumento
de exercício da cidadania, tornando-o um referencial de
credib i l idade na apreciação das pol í t icas
governamentais. Esse dever para com as gerações
futuras é de todos.
ARTIGOS
Controle Social e Cidadania: o papel dos Tribunais de Contas
:: Revista Controle - Fevereiro de 2005 :: 35
Inicialmente vale ressaltar que o instituto
fundacional se vincula a três características
fundamentais - a finalidade ou objetivo, o patrimônio e o
interesse coletivo. Desta forma, a mais clássica
maneira de definir juridicamente uma fundação é torná-
la como uma universalidade de bens, em atenção ao
fim, que lhe dá unidade.
São necessários, contudo, esclarecimentos
acerca da classificação das pessoas segundo a nossa
legislação e a inserção das fundações nesse universo,
para se definir a natureza do ente fundacional.
Admitem-se duas classes de sujeitos de direitos
no ordenamento jurídico brasileiro - as pessoas físicas
ou naturais e as pessoas jurídicas.
A lei estabelece a aquisição da personalidade
civil à pessoa física. Já a personalidade jurídica só é
concedida quando o Estado verifica que certa entidade
tem fins dignos de proteção jurídica e reúne as
condições necessárias para realizar tais fins, sendo
que a existência da pessoa jurídica se concretiza com a
inscrição de seus atos constitutivos no registro público
próprio.
As pessoas jurídicas, por sua vez, dividem-se
em de Direito privado e de Direito público.
Dentro deste conceito, podemos dizer que a
fundação é um tipo especial de pessoa jurídica. Não é
ela um conjunto de pessoas, mas um conjunto de
bens, com um fim determinado, a que a lei atribui a
condição de pessoa.
No Direito Administrativo, em relação às
fundações de Direito público, predomina na doutrina a
tese de que são espécie do gênero autarquia. Dentre
os doutrinadores defensores dessa corrente, Celso
Antônio Bandeira de Melo, 1999, assim expõe:
"em rigor as chamadas fundações públicas são pura e simplesmente autarquias às quais foi dado a designação correspondente à base estrutural que têm. É que , como se sabe, as pessoas jurídicas sejam elas de direito público, sejam de direito privado, são classificáveis em dois
ARTIGOS
O Direito Civil e as Fundações Públicas - Natureza Jurídica
Ricardo Araújo FerreiraEngenheiro Eletricista
Especialista em Controle Externo
Técnico de Inspeção
Diretor da 6ª Inspetoria de Controle Externo
:: Revista Controle - Fevereiro de 2005 ::36
tipos, no que concerne ao "substracto básico" sobre que assentam: pessoas de base corporativa [ corporações , associações, sociedades] e pessoas de base fundacional [ fundações ]. Enquanto as primeiras tomam como substrato uma associação de pessoas, o substrato das segundas é, como habitualmente se diz, um patrimônio personalizado ou, como mais corretamente dever-se-ia dizer, a personalização de uma finalidade." [ prossegue] ..." a Constituição referiu-se às Fundações Públicas em paralelismo com as Autarquias, portanto, como se fossem realidades distintas porque, simplesmente existem estes nomes diversos, utilizados no direito brasileiro para nominar pessoas estatais. seus objetivos foram pragmáticos. Colhê-las seguramente nas dicções a elas reportadas, prevenindo que, em razão de discussões doutr inár ias e interpretações divergentes pudessem ficar à margem dos dispositivos que as pretendiam alcançar.”
A seguir, obedecendo a finalidade do presente
artigo, faremos breve paralelo das fundações que se
encontram no âmbito do Código Civil de 1916 e o atual
Código Civil (lei 10.406/02), relativamente à natureza
jurídica (pessoas jurídicas de Direito público ou de
Direito privado) destes entes.
AS FUNDAÇÔES E O CÓDIGO CIVIL DE 1916
(LEI N.º 3.071/1916)
Especificamente, no que tange às fundações, o
Código Civil de 1916 (Lei 3.071/16) estabelece, em seu
artigo 16, serem elas pessoas jurídicas de Direito
privado, conforme se depreende do texto do referido
artigo, "in verbis":
"Art. 16 - São pessoas jurídicas de direito
privado:I - as sociedades civis, religiosas, pias,
morais, científicas ou literárias, as associações de utilidade pública e as fundações; II - as sociedades mercantis;III - os partidos políticos." (Grifou-se)
Assim, concluímos que a fundação particular é a
regra, inserida no Direi to pr ivado, regida
exclusivamente pelas leis civis, podendo ser instituída
por pessoa física ou jurídica.
A Administração Pública, por sua vez, também
pode instituir fundação, valendo-se das mesmas regras
do particular.
A natureza jurídica (pública ou privada) das
fundações instituídas pela Administração Pública,
antigamente, eram muito discutidas. Atualmente, a
doutrina dominante acolhe a possibilidade de o Estado
criar uma fundação pública ou privada. Dependendo do
instituidor e de certas peculiaridades, terão a natureza
de pessoas jurídicas de Direito privado, quando
instituídas conforme os preceitos da lei civil, ou de
natureza de pessoas jurídicas de Direito público, nos
moldes do Direito Administrativo pátrio.
Nesse mesmo sentido, a questão em trato
parece ter se solucionado, definitivamente, com o
advento da Constituição Federal de 1988, ainda que
com muita imprecisão, visto que o Texto constitucional
é difuso e reticente.
De um lado, tornou definitivo o ente jurídico
“fundação pública”. Por outro, contudo, a qualificação
“pública” utilizada não tem a faculdade de conferir
regime jurídico de Direito público a entidades
existentes inseridas no Direito privado.
As fundações públicas instituídas, mantidas e
administradas pelo Estado não devem ser confundidas,
portanto, com fundações de natureza jurídica de Direito
privado, ainda que estas tenham sido instituídas pelo
ARTIGOS
O Direito Civil e as Fundações Públicas - Natureza Jurídica
:: Revista Controle - Fevereiro de 2005 :: 37
Estado e mantidas com recursos públicos.
Desta forma, somente uma profunda análise da
fundação instituída pela Administração Pública tornará
possível a definição exata de sua natureza jurídica.
A natureza jurídica da fundação será, portanto,
identificada pela forma de nascimento, a lei que permite
sua instituição, o processo de aquisição da
personalidade jurídica, suas peculiaridades e,
principalmente, o regime jurídico a ela dispensado.
Conforme já se expressou, as fundações são
definidas pelo artigo 16 do Código Civil, como pessoas
jurídicas de Direito privado.
O artigo 18, por sua vez, determina:
"Art. 18 - Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição dos seus contratos, atos constitutivos, estatutos ou compromissos no seu registro peculiar, regulado por lei especial, ou com a autorização ou aprovação do Governo, quando precisa”.
Desta forma, as fundações de Direito privado,
mesmo quando instituídas pela Administração Pública,
nascem, adquirem sua personalidade jurídica, a partir
do registro de seus atos constitutivos no cartório
competente, e não a partir da lei que autoriza sua
instituição. Para que haja possibilidade de
transferência de patrimônio, a instituição de fundação
privada pela Administração Pública deve ser procedida
de autorização legislativa.
Assim, as fundações são regidas por estatuto
próprio, que deve ser elaborado segundo as diretrizes
contidas na lei autorizativa de constituição. Após
autorizada a instituição por lei, o estatuto poderá ser
aprovado por decreto.
Os seus dirigentes, no entanto, podem ser
considerados agentes públicos em certos casos,
conforme o modo de investidura e as funções
delegadas que exerçam. Para fins criminais,
entretanto, mandado de segurança e ação popular, são
considerados, respectivamente, funcionários,
conforme disposto no Código Penal, art. 327, parágrafo
único.
No que toca ao constituído por bens do Estado,
o patrimônio destas fundações é considerado público,
mas sujeito à administração particular da instituição.
Quanto à contratação de obras, serviços e
compras, estas fundações ficam sujeitas à licitação
normal, exceto se já houver regulamento, devidamente
publicado, que estabeleça procedimento licitatório
próprio e adequado às suas finalidades, e que não
divirja dos princípios básicos norteadores da licitação.
Com relação aos recursos públicos, as
fundações estão sujeitas à prestação de contas, ao
órgão estatal incumbido dessa fiscalização e ao
Tribunal de Contas, o que se aplica, também, às
instituídas por particulares.
As fundações de natureza jurídica de Direito
público, por sua vez, também chamadas “autarquias
fundacionais”, conforme expresso anteriormente, só
podem ser instituídas pela Administração Pública e são
criadas por lei. Ingressam no mundo jurídico a partir da
promulgação da lei que as cria, não sendo necessário
qualquer ato de registro para que adquiram
personalidade jurídica.
Necessitam, porém, de uma segunda lei que
estabelece as regras a serem seguidas pelos futuros
administradores, podendo ser substituída esta lei por
decreto, contanto que haja autorização na lei que
permitiu sua criação.
As fundações de Direito público têm as
ARTIGOS
:: Revista Controle - Fevereiro de 2005 ::38
O Direito Civil e as Fundações Públicas - Natureza Jurídica
prerrogativas estatais, que lhes são inerentes, podendo
ser destacados alguns privilégios naturais e judiciais,
dos quais podemos destacar os seguintes:
1- imunidade de impostos sobre seu patrimônio,
renda e serviços vinculados às finalidades
essenciais ou delas decorrentes;
2- impenhorabilidade de bens e rendas;
3- contratação com o Poder público central, sem
submeter à licitação;
4- dispensa de exibição de instrumento de mandato
em juízo, pelos Procuradores de seu quadro para
os atos “ad judicia”;
5- prazo em quádruplo para contestar e em dobro
para recorrer;
6- pagamento de custas só ao final, quando vencidas;
e
7- não-sujeição a concurso de credores ou a
habilitação de crédito em falência, concordata ou
inventário junto ao Judiciário, para cobrança de
seus créditos.
Outra característica das chamadas autarquias
fundacionais é que, sendo pessoa jurídica de Direito
público, traz consigo o poder de império, próprio do
Poder público, devendo se destacar o poder de polícia
a dar suporte à execução de seus atos, poder este de
que só a Administração Pública dispõe para restringir o
uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais,
em benefício da coletividade ou do próprio Estado.
Alguns autores entendem que a fundação
pública terá sempre subvenções exclusivamente de
verbas públicas, enquanto que as privadas poderão
obter recursos junto a particulares, de modo a lhe
garantir um mínimo de independência financeira.
AS FUNDAÇÕES E O ATUAL CÓDIGO CIVIL
(LEI Nº 10.406/2002).
O atual Código Civil trata das fundações em seu
capítulo III - Das Fundações, art. 62 a 69, bem como
nos artigos 44, 2.003 e 2.032 do referido dispositivo
legal.
Existem muitas discussões, de grande
importância, acerca das quais o novo Código Civil traz
novos elementos, inclusive no que toca à execução
dos precatórios (exclusiva da Fazenda Pública), às
prerrogativas processuais da Fazenda Pública e ao
Juízo competente, como, por exemplo, as varas de
Fazenda Pública da Justiça Estadual.
São numerosas as polêmicas no que diz
respeito à natureza jurídica das fundações, previstas
nos artigos 62 e seguintes do Código Civil em trato,
como patrimônios personificados pela sua finalidade.
Conforme se depreende da análise dos art. 41 e
44 do novo Código Civil, "in verbis", verificamos que
este novo Código não resolveu de todo a confusão em
relação à natureza jurídica das fundações públicas,
acabando, igualmente, por aumentá-la ainda mais,
diante da omissão em incluir fundações públicas no rol
das pessoas jurídicas de Direito Público (art. 41) e da
inclusão das fundações em geral no elenco das
pessoas jurídicas de Direito privado (art. 44). Há o
entendimento segundo o qual, finalmente, foi definida a
questão em favor da teoria da personalidade jurídica de
Direito privado de todas as fundações da União, dos
estados e dos municípios, enquanto outros acham que
continua existindo o mencionado poder de escolha do
legislador na definição da natureza jurídica das
fundações Públicas.
ARTIGOS
:: Revista Controle - Fevereiro de 2005 :: 39
O Direito Civil e as Fundações Públicas - Natureza Jurídica
"Art. 41. São pessoas jurídicas de direito público interno:I - a União;II - os Estados, o Distrito Federal e os Territórios;III - os Municípios;IV - as autarquias;V - as demais entidades de caráter público criadas por lei.Parágrafo único. Salvo disposição em contrário, as pessoas jurídicas de direito público, a que se tenha dado estrutura de direito privado, regem-se, no que couber, quanto ao seu funcionamento, pelas normas deste Código....Art. 44. São pessoas jurídicas de direito privado:I - as associações;II - as sociedades;III - as fundações.Parágrafo único. As disposições concernentes às associações aplicam-se, subsidiariamente, às sociedades que são objeto do Livro II da Parte Especial deste Código “.
Como se pode ver, o próprio Código Civil
menciona a existência de "demais entidades de
caráter público criadas por lei" (art. 41, V) e a
possibilidade de se dar estrutura de Direito privado a
pessoas jurídicas de Direito público (art. 41, parágrafo
único). Outros motivos também pugnam em favor desta
tese, um vez que a outra posição faz com que todas as
fundações de Direito público, de todas as esferas da
Federação, devessem ser objeto de profundas
alterações em seus regimes jurídicos, inclusive em
suas respectivas leis instituidoras, que constituem
emanações da autonomia administrativa federativa
constitucionalmente assegurada.
Diante do exposto, analisando as lições
doutr inár ias e jur isprudencia is de Dire i to
Administrativo, bem como a doutrina civilista sobre a
questão em comento, entendemos que pouco mudou
no regime das fundações públicas com o advento do
novo Código Civil, estando mantida a possibilidade de o
legislador, à luz dos parâmetros fixados pelo STF,
caracterizar a fundação pública como ente de Direito
público ou privado.
BRASIL, Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Publicada no Diário Oficial da União em 5 de outubro de 1988. ______. Lei n.º 3.071, de 1º de janeiro de 1916. Código Civil dos Estados Unidos do Brasil. 16. ed. São Paulo: Saraiva, 2001.______. Lei n.º 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Novo Código Civil dos Estados Unidos do Brasil. BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de Direito Administrativo. 11. ed. São Paulo: Malheiros, 1999.CRETELLA JÚNIOR, José. Fundação de Direito Público. São Paulo: Forense, 1976.RODRIGUES, Sílvio. Direito Civil, parte Geral, v. 1. 29. ed. São Paulo: Saraiva, 1999.GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil, parte Geral, v. 1. 7. ed. São Paulo: Saraiva, 2000.LEÃO, Eliana Goulart. Fundações Públicas: natureza jurídica. Boletim de Direito Administrativo, n. 4, p. 203-204, abr. 1995.
Bibliografia
ARTIGOS
:: Revista Controle - Fevereiro de 2005 ::40
O Direito Civil e as Fundações Públicas - Natureza Jurídica
O presente artigo tem como propósito tratar
sobre o tema servidão, cujo conceito, pertencente à
Teoria Geral do Direito, remete-se aos ramos do Direito
Civil e Administrativo, naquele com a denominação de
servidão ou servidão predial (Beviláqua apud Diniz,
2002, p.351) e neste chamando-se servidão
administrativa ou servidão pública.
Tentaremos compará- las , apontando
características em comum, bem como pontos
divergentes entre elas e a aplicação desses conceitos
nas atividades de controle externo exercida pelos
tribunais de contas.
O CONTROLE EXTERNO E OS ESTADOS
DEMOCRÁTICOS DE DIREITO
Antes de iniciarmos a abordagem do tema p r o p r i a m e n t e d i t o , f a z - s e n e c e s s á r i a a contextualização da expressão CONTROLE EXTERNO ao nosso trabalho, bem como tratarmos sobre o encargo dos tribunais de contas na realização dessa atividade, trazendo à colação, em primeiro
ªlugar, o que os arts. 70, caput, e 71, 1 parte, da
Constituição Federal de 1988, expressam:
Art. 70 - A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.
[...]Art. 71 - O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União [...]
O texto constitucional ainda dispõe, em seu art.
75, que as normas constantes da seção IX, que
normatizam a fiscalização contábil, financeira e
orçamentária, aplicam-se, no que couber, à
organização, composição e fiscalização dos tribunais
de contas dos estados e do Distrito Federal, bem como
dos tribunais e conselhos de contas dos municípios.
Assim, temos que controle externo é a atividade
de fiscalização da competência do Poder Legislativo, e
exercida a nível de contabilidade, execução financeira
ARTIGOS
Servidão de Direito Privadoe Servidão Administrativa:comparação dos Institutos à luz do Controle Externo
José Teni Cordeiro JúniorBacharel em Ciências Contábeis
Especialista em Controle Externo
Diretor da 7ª Inspetoria de Controle Externo
:: Revista Controle - Fevereiro de 2005 :: 41
e orçamentária, modus operandi, e ainda patrimônio,
de todos os órgãos e entidades que compõem a
estrutura administrativa do Estado, ressaltando-se que
estão incluídas nesse universo a ser fiscalizado as
unidades administrativas dos Poderes Legislativo,
Judiciário, bem como do Ministério Público.
Dentro desta perspectiva é que estão inseridos
os tribunais de contas, órgãos com autonomia e
independência, e que, apesar da palavra "auxílio",
expressa no texto constitucional, fazendo referência à
competência do Legislativo de realizar o controle
externo, não recebem qualquer ingerência daquele
Poder, destacando-se, ainda, a natureza técnica no
exame das matérias submetidas ao seu crivo.
Sobre o teor técnico verificado nas decisões dos
tribunais de contas, merecem oportunas referências as
idéias de Frederico Pardini, citado por Costa Júnior
(2001, p. 58-59):
Pela sua composição político-partidária, o Parlamento não poderia atuar como fiscal e julgador em matéria técnico-científica, razão pela qual a experiência secular de muitos países adotam o Tribunal de Contas para realizar essas funções especializadas.
Devemos salientar, ainda, que as competências
constitucionais atribuídas às cortes de contas são da
mais relevante importância, recaindo sobre elas, dentre
outras atribuições, o exame técnico das prestações de
contas dos gestores responsáveis por dinheiros, bens
e valores pertencentes ao Erário, bem como aqueles
que derem causa a perda, extravio ou outras
irregularidades que causem prejuízo aos cofres
públicos.
Da exposição de algumas das competências
dos tribunais de contas, chegamos à necessidade de
conhecermos sobre as funções destes órgãos de
controle, tendo como referencial sobre a matéria tese
doutoral do Professor Pardini, que estabelece quatro
funções: opinativa, fiscalizadora, corretiva e
jurisdicional.
A função de fiscalização, da qual dependem as
demais, é exercida quando das auditorias e inspeções
de natureza contábil, financeira, orçamentária,
operacional e patrimonial dos Aatos emanados do
Poder Público.
Cabe-nos, outrossim, evidenciar a posição de
destaque ocupada pelos tribunais de contas nos
denominados Estados Democráticos de Direito, dentre
os quais o Brasil se encontra atualmente, via
mandamento constitucional. Para isso devemos fazer
pequena exposição sobre esse modelo de Estado.
Os Estados Democráticos de Direito são uma
evolução do Estado ocorrida após a Revolução
Francesa, momento histórico que marcou a
decadência do Estado Absolutista, em que a vontade
do governante passava a ser lei e as regras limitadoras
do poder eram vagas e imprecisas (Costa Júnior apud
Carvalho, 2001, p. 50).
O liberalismo de natureza econômica ou política
então vivenciado favoreceu o surgimento do Estado
Liberal de Direito, no qual o poder político passou a ter
como titular o povo. Iniciam-se, mediante o movimento
conhecido como constitucionalismo, processos de
positivação das constituições, que lhes introduziram
um caráter axiológico e político.
S e g u n d o M a r t i n s ( 1 9 9 8 , p . 1 ) ,
"Constitucionalismo deve ser entendido como a análise
dos diferentes meios utilizados pelo processo da
evolução constitucional, partidos de uma vontade
soberana, para se atingir o valor maior que se acha nos
ARTIGOS
Servidão de Direito Privado e Servidão Administrativa: comparação dos Institutos à luz do Controle Externo
:: Revista Controle - Fevereiro de 2005 ::42
direitos da pessoa humana e nas garantias
apresentadas para efetivar esses direitos."
Dividindo-se em 2 grandes grupos, chamados de
constitucionalismo clássico e constitucionalismo
moderno, seus grandes marcos foram, no primeiro
período, a Constituição Norte-Americana e a
Declaração Universal dos Direitos do Homem e do
Cidadão. Relativamente às constituições surgidas
nessa fase, observamos o nascimento de constituições
liberais, como a francesa, de 1830, e a belga de 1831,
tendo esta última inserido a declaração dos direitos do
homem em seu texto. Também despontaram as
constituições democráticas.
Na fase chamada constitucionalismo moderno,
passou-se a incorporar ao texto das constituições os
direitos sociais. Tem-se como marcos a Constituição
Mexicana (1917) e a Constituição de Weimar (1919).
Portanto, o Estado Democrático de Direito é
aquele em que a conduta do Estado, como ente
abstrato, é limitada por uma lei maior (Constituição),
preparada por representantes escolhidos pelo povo.
Em caso de desobediência às normas legais por ele
criadas, quer sejam de natureza constitucional ou infra-
constitucional, esse comportamento deverá ser
submetido ao exame por parte do Poder Judiciário.
DIREITO REAL E DIREITO PESSOAL
É necessário, ainda, que se faça a distinção
entre direito real e direito pessoal, haja vista sua
importância para clareza no exame da matéria. Tal
exposição certamente evitará questionamentos como
estes:
a servidão é um contrato, obrigando um
contratante em detrimento de outro?
A servidão se extingue com o falecimento
do proprietário do imóvel dominante?
Se falece o dono do imóvel serviente, ela
também perece?
A distinção em destaque é discutida,
basicamente, sob a ótica de três teorias: personalista,
monista-objetivista ou impersonalista e teoria clássica
ou realista.
Segundo a teoria personalista, não é possível o
estabelecimento de relações jurídicas entre pessoa e
coisa, sendo cabível apenas ao ser humano figurar
como pólo nas relações de direito. Para dar
fundamentação a essa teoria, nos casos em que a
defesa do direito recaísse sobre um bem, foi idealizada
a figura do sujeito passivo indeterminado, que engloba
todas as demais pessoas que não seja o titular do bem,
contra o qual o detentor da coisa protegeb seu direito.
Já a teoria monista-objetivista leva em
consideração apenas o aspecto econômico da relação,
colocando de lado a figura do sujeito passivo. Assim, as
obrigações são direito real do sujeito ativo sobre a
dívida. Esta teoria não encontra guarida no
ordenamento jurídico brasileiro.
Em último lugar, temos a teoria clássica, que
distingue o Direito real e o Direito pessoal. Por esta
teoria, o Direito real trata de relação homem/coisa, na
qual a proteção ao direito sobre o bem pode ser oposta
erga omnes, enquanto que, no Direito pessoal, a
relação é estabelecida entre credor e devedor tendo
como objeto o cumprimento da prestação. Este é o
sistema aceito no Brasil.
ARTIGOS
:: Revista Controle - Fevereiro de 2005 :: 43
Servidão de Direito Privado e Servidão Administrativa: comparação dos Institutos
à luz do Controle Externo
SERVIDÃO PREDIAL E
SERVIDÃO ADMINISTRATIVA
A partir de agora, iniciaremos a exposição mais
detida às espécies servidão predial e servidão
administrativa, mostrando conceitos extraídos da
doutrina, bem como apontando características. Após,
trataremos de compará-las, destacando suas
similaridades e em quais pontos se opõem.
SERVIDÃO PREDIAL -
CONCEITO E CARACTERSTCAS
Podemos chegar a uma definição mais
consistente de servidão predial aplicando-se
conjuntamente os conceitos concebidos por Beviláqua
e Lafayette. Para o primeiro, servidões prediais são
restrições às faculdades de uso e gozo que sofre a
propriedade em benefício de alguém (Beviláqua apud
Diniz). Já para o segundo, servidão predial é o Direito
real constituído em favor de um prédio (dominante),
sobre outro prédio (serviente), pertencente a dono
diverso (Lafayette apud Diniz).
Do exame das definições expressas, podemos
extrair as seguintes características relativas ao instituto
analisado:
é relativa à faculdade de uso e gozo da
propriedade, sendo a restrição para o
bem serviente e o benefício para o bem
dominante;
é de Direito real, ou seja, a relação
jurídica que existe é vinculada ao bem e
não ao proprietário. Assim, não poderá
se confundir a servidão predial com
prestação obrigacional, porquanto não
vincula o titular do domínio da res
serviens ao cumprimento de uma
prestação, quer negativa ou positiva,
mas apenas a limitar-se em seus
poderes sobre o imóvel em benefício da
res dominans;
não poderá incidir sobre prédios
serv ien tes e dominan tes que
pertençam ao mesmo dono; e
a servidão predial é inalienável, não
cabendo sobre a mesma transferência,
ou cessão, tampouco gravame com
outra servidão.
Além das propriedades mencionadas, podemos
referenciar aquelas citadas após a transcrição dos
artigos 1.378 e 1.379, caput, do Código Civil, que
regulamenta o instituto, conforme segue:
Art. 1.378 A servidão proporciona utilidade para o prédio dominante, e grava o prédio serviente, que pertence a diverso dono, e constitui-se mediante declaração expressa dos proprietários, ou por testamento, e subseqüente registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Art. 1.379 - O exercício incontestado e
contínuo de uma servidão aparente, por
dez anos, nos termos do art. 1.242,
autoriza o interessado a registrá-la em
seu nome no Registro de Imóveis,
valendo-lhe como título a sentença que
julgar consumado a usucapião.
São elas: a inadmissibilidade de sua presunção,
implícita na 2ª parte do art. 1.378, CC, supra, e a
perpetuidade. A primeira das duas características
ARTIGOS
:: Revista Controle - Fevereiro de 2005 ::44
Servidão de Direito Privado e Servidão Administrativa: comparação dos Institutos à luz do Controle Externo
aponta a necessidade do registro da servidão em
cartório de registro de imóveis, para garantir
publicidade, produzindo efeitos perante terceiros. A
perpetuidade está configurada como característica,
pelo fato de ser a servidão de duração indefinida, à
exceção de convenção por cláusula resolutória.
Também observamos a indivisibilidade, característica
expressa no texto do art. 1386, CC.
SERVIDÃO ADMINISTRATIVA -
CONCEITO E CARACTERÍSTICAS
No tocante à servidão administrativa, di Pietro
conceitua como o direito real de gozo, de natureza
pública, instituído sobre imóvel de propriedade alheia,
com base em lei, por entidade pública ou por seus
delegados, em favor de um serviço público ou de bem
afetado a fim de utilidade pública (2001, p.143).
Após a leitura da definição apresentada,
podemos buscar algumas características desta figura
jurídica, quais sejam:
é direito real, pois está vinculada à
coisa serviente e não à pessoa do
proprietário. Destaca-se em destaque
seu caráter restritivo, pois limita o
exercício do poder de fruição, inerente
à propriedade;
diversidade entre o proprietário da res
serviens e o da res dominans. Essa
característica é indispensável para a
servidão administrativa, colocando-se
de um lado o Poder Público, agindo de
modo coercitivo, tendo como escopo o
bem da coletividade. Assim, se não
houver a finalidade pública, desnatura-
se a servidão administrativa, sendo
passível de nulidade;
a finalidade pública é corolário deste
instituto, como em todas as figuras
jurídicas disciplinadas pelo Direito
Administrativo. Assim, se o resultado
aspirado pela Administração, ao
pretender gravar um imóvel com a
servidão administrativa, não contiver,
em sua essência, o interesse da
coletividade, ficará eivado de vício o ato
administrativo que determinar pela
servidão;
perpetuidade, enquanto houver a
necessidade do Poder Público e a
ut i l idade do prédio serv iente.
Exaurindo-se ou uma ou a outra,
extingue-se a servidão;
necessidade de autorização legal.
Essa qualidade está relacionada ao
princípio constitucional da legalidade,
que deve ser premissa sempre
presente nos institutos de Direito
Administrativo.
Sobre a característica "necessidade de
autorização legal", é essencial se façam algumas
colocações que merece o tema, cabendo, nesse
momento, trazer à colação a exposição preparada por
Di Pietro (2001) sobre o princípio da legalidade.
Disse a eminente tratadista que, uma vez o
Direito Administrativo ser de elaboração pretoriana e
não codificado, os princípios representam papel
ARTIGOS
:: Revista Controle - Fevereiro de 2005 :: 45
Servidão de Direito Privado e Servidão Administrativa: comparação dos Institutos
à luz do Controle Externo
relevante nesse ramo do Direito, permitindo à
Administração e ao Judiciário estabelecer o necessário
equilíbrio entre os direitos dos administrados e as
prerrogativas da Administração.
Destacou dois princípios que decorrem da
relação administração/administrado, dentre eles o da
LEGALIDADE, positivado na Constituição Federal, Art.
37, caput, bem como em diversos dispositivos
infraconstitucionais. Essa máxima estabelece os
limites necessários ao Estado, quando do exercício da
atividade administrativa, para que este não vá além do
que o previsto na autorização legal, evitando-se, desse
modo, arbitrariedades.
Assim, entendemos que as servidões
administrativas, como resultado da vontade do Estado,
somente serão cabíveis se autorizadas mediante lei.
SEMELHANÇAS E DIFERENÇA
ENTRE OS DOIS INSTITUTOS
Analisando todas essas características, em
confronto com as qualidades extraídas da servidão
predial, percebem-se semelhanças intrínsecas entre
os dois institutos, mas que não os tornam equivalentes,
porquanto atendem a relações jurídicas em favor de
sujeitos distintos. Assim, ambas são de caráter
perpétuo; são indivisíveis; não se institui em relação a
imóveis dominantes e servientes pertencentes à
mesma pessoa; não cabem presunção, sendo
necessário o registro imobiliário.
No caso da servidão administrativa, o titular do
direito real é o poder público, nas pessoas da União,
Estados, Distrito Federal e Municípios ou os detentores
de delegação para exercer essa titularidade.
Sobre a necessidade do registro, cabe informar
que as servidões derivadas da lei dispensam a
anotação notarial, por já gozarem da publicidade
necessária, conseguidas por meio da promulgação da
norma legal.
Tal entendimento vai de encontro à Lei de
Registros Públicos, que em seu artigo167, I, 6,
determina a inscrição dos títulos das servidões em
geral, para sua constituição. Existem, entretanto,
diversos julgados em sentido da não-necessidade de
registro das servidões aparentes e contínuas no
registro de imóveis.
En tendemos que , pa ra a se r v i dão
administrativa valer contra terceiros, é indispensável a
inscrição no registro imobiliário, se for não aparente.
Caso seja aparente, não necessita a anotação em
cartório de imóveis.
Em contraposição às semelhanças, observam-
se em relação às servidões prediais e servidões
administrativas algumas divergências que passamos a
elencar:
na servidão predial, a relação jurídica é
estabelecida entre prédios particulares, na
qualidade de res serviens, e como res
dominans. Já na servidão administrativa,
temos o particular ou o Poder Público como
titular da coisa serviente e, no outro pólo da
relação jurídica, observamos a vinculação
de determinado bem, com destinação a
qualquer finalidade pública;
as servidões administrativas podem onerar
bens públicos. Já as servidões prediais não
alcançam essa prerrogativa;
as servidões administrat ivas, por
ARTIGOS
:: Revista Controle - Fevereiro de 2005 ::46
Servidão de Direito Privado e Servidão Administrativa: comparação dos Institutos à luz do Controle Externo
constituírem vantagem do Poder Público,
podem onerar o bem de particular sem seu
consentimento prévio. O princípio que
informa tal privilégio estatal é o da
supremacia do interesse público em
detrimento do interesse particular.
APLICAÇÃO À ATIVIDADE DE CONTROLE
EXTERNO
Pelo fato de as atividades exercidas pela
Administração Pública serem submetidas ao controle
externo, a cargo dos tribunais de contas, necessário se
faz o exame destes institutos, caso se concretizem, a
fim de que se tenham:
conhecimento de todas as áreas onde a
Administração Pública restringiu o direito
de usufruição de imóveis de particulares, a
fim saber se ela própria exerce o
acompanhamento quantitativo dessas
relações;
verificar se estão sendo utilizados os
procedimentos legais pertinentes à
afetação de bens particulares, para fins
de onerá-los a título de coisa serviente; e
observar se a administração pública, por
meio de seus entes ou por delegação,
atentou aos princípios basilares que a
informam, quando da instituição da
servidão, ou se agiu ao arrepio desses
princípios.
Caso se verifique a inobservância às
formalidades legais para a constituição de determinada
servidão, caberá às Cortes de Contas: se a
irregularidade não gerar vício insanável, determinar
pela reparação da falha, para a conseqüente
convalidação do ato administrativo que ocasionou o
ônus. Se verificar a contaminação irremediável do ato,
ordenará seu desfazimento, comunicando da decisão o
respectivo Poder Legislativo.
CONCLUSÃO
Este trabalho teve como escopo tratar, de forma
objetiva, sobre o instituto da servidão predial, figura
jurídica de direito real que restringe o uso de um imóvel
em benefício de outro, conquanto não pertençam ao
mesmo titular, e que não se confunde com direito
pessoal, pois não é relação jurídica de natureza
contratual, que leva o sujeito passivo a prestar ato ou
fato em favor do sujeito passivo. Apresentou conceitos,
princípios em que se fundamenta e características.
Também analisou, sob a mesma perspectiva, a
servidão administrativa, espécie jurídica de natureza
pública, em que o Poder Público, utilizando-se de suas
prerrogativas, grava imóvel de particular ou público, em
favor de um serviço público ou de bem afetado a fim de
utilidade pública. Classificou essa figura como um
direito real de natureza pública, incidindo sobre o bem,
independentemente da alteração de seu titular.
Após a definição e caracterização, as duas
espécies jurídicas foram comparadas, apresentando-
se nesse momento os pontos semelhantes, bem como
as divergências.
Dando seqüência à explanação, apresentamos
alguns dos pontos examinados quando da fiscalização,
por parte dos órgãos técnicos das cortes de contas, no
exercício de suas atividades de controle externo,
ARTIGOS
:: Revista Controle - Fevereiro de 2005 :: 47
Servidão de Direito Privado e Servidão Administrativa: comparação dos Institutos
à luz do Controle Externo
pertinentes aos atos do Poder Público que instituem
servidões, demonstrando a utilização desses conceitos
na averiguação dos atos administrativos que produzem
restrições de poderes inerentes à propriedade.
Referência Bibliográfica
BRASIL. Código Civil (2002). Novo Código Civil. Lei nº 10.406, de 10/01/2002. 1. ed. São Paulo: Atlas, 2002. BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. 27. ed. São Paulo: Saraiva, 2001.BRASIL. Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973. Dispõe sobre o registro público e dá outras providências. Disponível em: <http://planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L6015.htm>. Acesso em: 05 jun. 2002CARVALHO, Lucas Borges de. Os Tribunais de Contas e a Construção de uma Cultura da Transparência: Reflexões a Partir de um Estudo de Caso. Revista de Direito Administrativo, Rio de Janeiro, Fundação Getúlio Vargas: v. 231, p. 193-216, jan a mar 2003.COSTA JÚNIOR, Eduardo Carone. As funções Jurisdicional e Opinativa dos Tribunais de Contas: Distinção e Relevância para a Compreensão da Natureza Jurídica do Parecer Prévio sobre as Contas Anuais dos Prefeitos. Revista do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, Belo Horizonte, v. 39, n. 2, p. 45-115, abr./jun. 2001.DI PIETRO, Maria Sílvia Zanella. Direito Administrativo. 13. ed. São Paulo: Atlas, 2001.DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro, 4º Volume, Direito das Coisas. 18. ed. São Paulo: Saraiva, 2002.MARTINS, Rogério Salgado. Constitucionalismo . Jus Navigandi, Teresina, a. 3, n. 27, dez. 1998. Disponível em: <http://www1.jus.com.br/doutrina/texto.asp?id=85>. Acesso em: 13 out. 2003 .
ARTIGOS
:: Revista Controle - Fevereiro de 2005 ::48
Servidão de Direito Privado e Servidão Administrativa: comparação dos Institutos à luz do Controle Externo
ARTIGOS
As mudanças no mundo contemporâneo ensejam
transformações radicais na forma de produção e de
relação entre as pessoas. O impacto das tecnologias
de informação e comunicação (TICs) é sentido sobre
toda a vida social, seja no trabalho, no estudo, no lazer
e nas relações pessoais, principalmente na maneira
como se comunicam.
Nunca se falou tanto em informação: cidadãos,
servidores, fornecedores, administradores, cientistas,
tecnólogos, técnicos, enfim, toda a sociedade moderna
respira informação.
Informação e conhecimento tornaram-se
variáveis imprescindíveis para o cidadão neste novo
tempo que se estabelece, denominado das mais
variadas formas, como sociedade pós-industrial, era
virtual ou sociedade da informação e do conhecimento.
O mundo está se defrontando com uma situação
inimaginável: o avanço constante e inexorável da
importância da informação e da crescente necessidade
de seu controle. As "informações" assumiram
notabilidade inédita, constituindo insumo de
Gestão da Informação: uma estratégia para a qualidade
Regina Lúcia da Silva BragaBibliotecária-Chefe do Serviço de Biblioteconomia do TCE-CE, com especialização em Tecnologias Aplicadas ao Gerenciamento da Informação
“Aquilo que hoje consideramos conhecimento se prova em ação. Para nós, conhecimento é informação eficaz em ação, focalizada em resultados. Esses resultados são vistos fora da pessoa - na sociedade e na economia, ou no avanço do próprio conhecimento.”(Peter Drucker)
fundamental importância de geração de conhecimento
que, por sua vez, possibilitará de modo eficiente a
satisfação das diversas demandas da população.
São as soluções para todos os problemas, em
esferas diferentes como Economia, Ecologia,
Esportes, Marketing, Gestão, Tecnologia, entre muitas
outras. Estas são buscadas com pressa, para a solução
de problemas críticos e aplicação imediata em
contextos muito variados.
A nova ordem é conferir agilidade e automatizar
processos em uso, agregar valor ao produto em busca
da satisfação do usuário.
O USO DAS TECNOLOGIAS DA INFORMAÇÃO
PARA CONQUISTAR MAIS ESPAÇO E ACESSO
ÀS INFORMAÇÕES
A utilização das novas tecnologias da informação
e comunicação na vida cotidiana criou formas de
interação com os indivíduos, implicando o
redimensionamento das formas de sociabilidade.
:: Revista Controle - Fevereiro de 2005 :: 49
ESPAÇO E ACESSO ÀS INFORMAÇÕES
O fenômeno tecnológico está presente no espaço
global e caracter iza-se por sua natureza
multidisciplinar, sendo objeto de estudo em todas as
áreas do conhecimento.
A utilização crescente de redes e sistemas de
compartilhamento de informações baseia-se na
evidência de que, sem uma linguagem compartilhada,
não é possível a comunicação entre serviços e
usuários.
Cada vez mais o uso das tecnologias da
informação mostra como estas são importantes
ferramentas de organizar e distribuir a informação. O
emprego de tais tecnologias, sem dúvida, trouxe maior
rapidez no acesso e transferência da informação em
escala mundial.
Gestão do Conhecimento
As organizações já estão se preocupando em
fazer o mapeamento do conhecimento, ou seja, saber
quem sabe o quê dentro da organização.
Conhecimento é informação passada e
validada pela experiência; é quando se
consegue perceber o contexto e fazer uso da
informação ou dado disponível;
é a participação organizada e controlada dos
cidadãos na promoção de uma cultura de
valores e de produção e reconstrução de
conhecimentos compartilhados;
a Gestão do conhecimento depende da
v a l o r i z a ç ã o d o s e r h u m a n o , d a
conscientização dos indivíduos, de uma ação
conjunta e com o envolvimento dos líderes .
SISTEMAS DE INFORMAÇÃO
CONTROLE DE INFORMAÇÕES MAIS ÁGEIS
Entende-se por Sistema de Informação, segundo
Eliane Palhares e Yolanda Martinez, “todo conjunto de
dados e informações que são organizados de forma
integrada, com o objetivo de atender à demanda e
antecipar as necessidades dos usuários. Portanto,
sistemas de informação para apoio à decisão são
sistemas que coletam, organizam, distribuem e
disponibilizam a informação utilizada nesse processo”.
A modernização dos sistemas de informações é
um fato inevitável.
Para Castels (1999), o que caracteriza a atual
revolução tecnológica não é a centralidade de
conhecimentos e informações, e sim um ciclo de
realimentação cumulativo entre inovação e seu uso.
Em razão do constante volume de informações,
difundidas pelos seus respectivos meios, surge então a
necessidade de melhor gerenciá-las, de forma que
estas possam contribuir para melhor gestão do
conhecimento nas empresas. Neste sentido, vê-se a
necessidade de as tecnologias de informação serem
executadas em paralelo com as tecnologias da gestão.
A partir do momento em que começa a existir a
migração do universo informacional mediante a
produção interna da informação e uso de fontes
externas à organização, entre outros recursos,
intensifica-se a criação de sistemas de informação para
identifica-los, com o propósito de organizar, classificar,
tratar e estruturar as informações de forma mais
ARTIGOS
Gestão da Informação: uma estratégia para a qualidade
:: Revista Controle - Fevereiro de 2005 ::50
e à disposição para consultas. A relação
das obras, por área de interesse, está
d i s p o n í v e l n a r e d e i n t e r n a d e
computadores e no site do Tribunal na
internet ( ).” (Internet,
site do TCE/SC, acessado em 23/09/2004)
TCE/PR: Em Campanha
“Em sintonia com a atualidade, a
Biblioteca do Tribunal de Contas do
Paraná acaba de entrar na “Campanha
mundial pelo uso e valorização das
Bibliotecas”. Coordenada no Brasil pela
FEBAB (Federação Brasi leira de
Associação de Bibliotecários, Cientistas
da Informação e Instituições) à campanha
internacional tem como objet ivo
transformar a biblioteca na principal porta
de acesso ao conhecimento produzido em
formatos tradicionais e eletônicos. Para o
presidente do TC/PR, conselheiro
Henrique Naigeboren, participar dessas
ações é uma forma de promover a inclusão
social e digital. Ätento às necessidades da
comunidade, a Biblioteca do Tribunal de
Contas do Paraná aderiu à campanha,
ciente de que estar conectada e
participante das atividades em rede é
imprescindível no mundo globalizado”.
Revela.” (Revista do TCE/PR, n. 147,
set/dez, 2003)
TCE/PB: Biblioteca do TCE está aberta ao público
“Não apenas os alunos da Escola de
Contas mas, também, o público externo
podem ter acesso ao acervo da Biblioteca
do TCE para estudos, pesquisas ou
trabalhos técnicos”....”O Tribunal de
Contas da Paraíba celebrou, nesta sexta-
feira (18/06/04), o sexto aniversário do seu
Programa de Qualidade Total (PQT) com
palestra do consultor JoãoAraújo
www.tce.sc.gov.br
ARTIGOS
inteligível, propiciando condições mais adequadas
para sua recuperação e emprego na tomada de
decisão.
O COMPROMISSO E A EXPERIÊNCIA
DAS BIBLIOTECAS DE OUTROS TRIBUNAIS
DE CONTAS COM A QUALIDADE
E O APERFEIÇOAMENTO DOS TRIBUNAIS
Com relação aos outros tribunais de contas do
País foi evidenciado que algumas bibliotecas podem
ser consideradas referência para consulta de obras nas
áreas de Contabilidade Pública, Direito Administrativo e
Direito Constitucional, além de outras Áreas do Direito
e legislação federal e estadual. As unidades
informacionais, b ib l iotecas ou centros de
documentação, como são chamados, estão se
modernizando no sentido de facilitar o acesso às
informações.
Algumas notícias divulgadas nos media :
TCE/SC amplia acervo da Biblioteca
“Conselheiro Nereu Corrêa”
“A melhoria da qualidade dos serviços
oferecidos pela biblioteca foi eleita como
uma das prioridades da atual gestão do
presidente do TCE, Salomão Ribas Jr. Foi
essa meta que determinou as ações na
direção da ampliação do acervo, da
criação do espaço dedicado aos autores
catar inenses e da ampl iação e
m o d e r n i z a ç ã o d a s
instalações.”.....“Dispõe no momento de
um acervo de aproximadamente 7.000
livros, dos quais 5.500 estão cadastrados
Gestão da Informação: uma estratégia para a qualidade
:: Revista Controle - Fevereiro de 2005 :: 51
Magalhães Filho.” (Internet, pesquisa no
Google, em 23/09/2004)
TCE/TO: Bibliografia utilizada no PGQT Amplo material sobre a Qualidade Total estará disponível na Biblioteca
...“Outra característica que teve um
papel importante e que se diferencia da
ação de gestão pública nos demais
órgãos, foi a part icipação e a
determinação da alta cúpula do Tribunal
de Contas. Portanto, a participação de
todos possibilitou a disseminação do
conhecimento, o estímulo, a motivação e
a certeza da continuidade do programa,
assegurando assim a permanente e
persistente busca na formação
continuada dos servidores” (Internet, site
do TCE/TO, acessado em 23/09/2004)
No TCE/CE não poderia ser diferente: PCI do Serviço de Biblioteconomia
“O Serviço de Biblioteconomia, desta
Corte de Contas, está realizando
levantamento dos documentos que
impactam em Contas de Gestão. A
iniciativa faz parte de uma das etapas de
elaboração do Procedimento de
Controle Interno - PCI, do projeto IS0
9001/2000. Serão definidos controle de
cópias, locais e atualização dos
documentos. A reunião aconteceu com
as técnicas do projeto, Cristiane Ribeiro
e Caroline Holanda.” (Intranet/Notícias
TCE/CE, 06/06/2004)
Enfoque especial para o TCE/PE: O TCE promove o I Fórum Nacional dos Bibliotecários dos Tribunais de Contas
Foi oportuna a representação da Biblioteca dessa
Corte de Contas nesse marco e pioneiro evento da
história dos tribunais de contas. O Encontro, promovido
pelo Departamento de Documentação e Biblioteca do
Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, foi
realizado em Recife em outubro de 2003. O evento teve
como objetivo debater a gestão do conhecimento,
compartilhando experiências e assuntos de interesses
comuns às bibliotecas. Foi muito gratificante esse
momento de intercâmbio de informações,
experiências, vivências e, sobretudo, para o
crescimento profissional e humano, fortalecendo a
união, a cooperação e integração entre os colegas.
ARTIGOS
Gestão da Informação: uma estratégia para a qualidade
:: Revista Controle - Fevereiro de 2005 ::52
ARTIGOS
Veja o que ficou registrado no Protocolo de Intenções e na Carta de Compromisso, gerados no I Fórum Nacional dos Bibliotecários dos Tribunais de Contas
PROTOCOLO DE INTENÇÕES
“As Unidades de Informação (Bibliotecas, Centro de Documentação e similares) têm como meta elevar os níveis de eficiência e eficácia nas atividades de prestação de serviços informacionais aos Tribunais de Contas, baseadas em indicadores de qualidade e integradas aos Planejamentos Estratégicos das respectivas Instituições.
Estão relacionados a seguir, os principais itens apreciados e discutidos no evento e que têm como norte, o apoio institucional, visando o aperfeiçoamento dos Tribunais de Contas enquanto instituição.
? Que os Fóruns seguintes sejam realizados conjuntamente com os Congressos dos Tribunais de Contas;? Que haja uma uniformização nos Tribunais no sentido de que todas as Unidades de Informação sejam
contempladas com dotação orçamentária;? Que haja o compromisso de disponibilizar os catálogos automatizados na Internet, assim como a base de
dados de jurisprudência dos Tribunais de Contas;? Que seja viabilizada a home page do Bibliocontas;? Que se estabeleçam parâmetros para trabalhar com a qualidade total na Biblioteca;? Que se crie uma rede cooperativa de comunicação das Unidades de Informação através de uma lista de
discussão na Internet;? Que se dê espaço no(s) meio(s) de comunicação próprio(s) do(s) TCE's, como incentivo à publicação de
artigos da/sobre a Biblioteca.”
CARTA DE COMPROMISSO
“Na perspectiva de alcançar padrões mais elevados de reconhecimento na Instituição como uma unidade eficiente, eficaz, dinâmica, efetiva e integrada aos demais setores, e com vistas ao fortalecimento de sua própria imagem na Instituição, na busca de melhoria de condições de trabalho, alguns pontos de atuação resultantes dos estudos dos grupos e, consensualmente traçados como compromisso a serem assumidos por todas as unidades de informação dos tribunais de contas, são expostos a seguir:
? trabalhar no sentido de atingir os objetivos definidos no Protocolo de Intenções;? buscar a valorização das unidades de informação na Instituição e junto ao público externo;? implementar ações de marketing institucional e pessoal, entre outras:? excelência no atendimento;? participação nos eventos dos Tribunais de Contas;? promover eventos na Biblioteca;? viabilizar estudos de perfil de usuário;? identificar o papel da Biblioteca na Instituição, atrelando o plano de ação da Unidade, ao da Instituição;? participar efetivamente na lista de discussão <[email protected]>, criada durante o evento,
divulgando informações diversificadas de serviços, projetos, eventos, lançamentos de publicações, entre outras;
? utilizar do vocabulário controlado do Senado Federal e o envio de sugestões de termos para o seu aperfeiçoamento;
? promover a conscientização, motivação e capacitação dos membros da equipe da Unidade de Informação.”
(Recife, 29 de outubro de 2003)
Gestão da Informação: uma estratégia para a qualidade
:: Revista Controle - Fevereiro de 2005 :: 53
A BIBLIOTECA E A GESTÃO DA QUALIDADE
NO TCE-CE
Com o intuito de formar e acumular informações
para as tomadas de decisão no Tribunal de Contas do
Ceará, a nova gestão vem implantando programas de
educação e treinamento de pessoal em busca da
qualidade total.
A ação do TCE-CE para implantar o Programa de
Qualidade Total (ISO 9001/2000) está intrinsecamente
voltada para a função constitucional no âmbito das
“contas gerais de gestão” relacionadas aos diversos
órgãos do estado. O sistema da qualidade envolve toda
a estrutura organizacional do Tribunal, com a
responsabilidade de promover a qualificação
profissional de todo o pessoal técnico-jurídico-
administrativo, visando a um melhor desempenho das
suas atribuições funcionais, com ênfase no
crescimento da pessoa humana e aumento da eficácia
das ações de controle externo.
Assim sendo, vários programas e políticas são
planejados, estruturados e implantados em todos os
segmentos e unidades funcionais do TCE, com o apoio
dos técnicos da Qualidade, que estão coordenando
todos os procedimentos internos para sua execução, e,
finalmente, obter a certificação da qualidade, como um
meio de adquirir a excelência dos serviços.
Visando a atender a esse novo modelo gerencial,
a Biblioteca do TCE está internalizando processos para
o gerenciamento de documentos físicos, informações e
material legislativo, utilizando as diversas tecnologias
da informação, de maneira a facilitar e conferir
agilidade a sua utilização.
Ferramentas e procedimentos para o controle documental padronização, tratamento, base de dados e disponibilidade
Com a introdução da informação em suportes
eletrônicos no acervo das unidades de informação e de
tecnologias para acessá-la, abriu-se a possibilidade de
consultas a bases de dados on-line.
A automação é pré-requisito para a otimização
dos processos e serviços desenvolvidos pela
biblioteca, uma vez que ela beneficia o fornecimento de
informações, de maneira mais veloz, aos usuários.
Na Biblioteca do TCE, as atividades são
sistematizadas conforme as etapas de elaboração do
Procedimento de Controle Interno - PCI, do projeto IS0
9001/2000, decididas em reuniões do Comitê da
Qualidade.
Para efetivação dessas atividades, está em
discussão, nos diversos comitês do Tribunal, projetos e
políticas necessárias à mudança de rumo ou possíveis
ajustes para o controle do fluxo de informações. A
seguir estão listados alguns dos projetos a serem
executados para essa ação da qualidade na biblioteca:
Atualização do Acervo da Biblioteca
Finalidade: definir prioridade para atualização do
acervo da Biblioteca, pois são fontes de pesquisas e
essenciais para o desenvolvimento das atividades.
Cópias não controladas
Finalidade: controlar cópias dos livros. Existem
cópias e outros documentos que não são
controlados.
ARTIGOS
Gestão da Informação: uma estratégia para a qualidade
:: Revista Controle - Fevereiro de 2005 ::54
Atualização das Leis
Finalidade: definir responsável pela atualização
das leis e dos ementários.
Projeto de Reestruturação da Biblioteca
Finalidade: efetuar o tratamento técnico de todo
o acervo bibliográfico, disponibilizando-o para
consulta e empréstimo de forma padronizada e
automatizada; regularizar e melhorar a
sistemática atualmente adotada.
Disponibilizar o Ementário da Legislação via
rede interna
Finalidade: disponibilizar o ementário da
legislação estadual para acesso tempestivo às normas
jurídicas.
Bibliografia consultada
BRAGA, Marconi Augusto F. de Castro. Gestão e controle da administração pública municipal contemporânea e Ciência da
Informação. Revista do TCMG. Belo Horizonte: TCMG, v.47, n.2, abr./jun, 2003. Pág. 111-130.
MORIGI, Valdir José e PAVAN, Cleusa. Tecnologias de informação e comunicação: novas sociabilidades nas bibliotecas universitárias. Ciência da Informação, on-line. V. 33, N. 1, 2004, acessado em 16/09/2004
REIS, Margarida Maria de Oliveira e BLATTMANN, Úrsula. Gestão de processos em bibliotecas.Revista Digital de Biblioteconomia da Informação. Campinas, v.1, n.2, jan./jun., 2004. p.1-17.
SILVA, Evaldo Luís Moreno e BOVE, Tatiana Cruz. A Informática e a auditoria. Revista do TCMG. Belo Horizonte: v.15, n.2, abr./jun., 1995. p.147-168.SOCIEDADE da informação: bases para o Brasil na sociedade da informação conceitos, fundamentos e universo político da indústria e serviços de conteúdo. Brasília: UNIEMP, 1998. 164p..
ARTIGOS
Gestão da Informação: uma estratégia para a qualidade
:: Revista Controle - Fevereiro de 2005 :: 55
ALG
UM
AS L
EIS
, D
E Â
MBIT
O F
ED
ER
AL Q
UE I
MPA
CT
AM
NA
S C
ON
TA
S G
ER
AIS
DE G
EST
ÃO
ARTIGOS
Fon
te: L
ista
-Mes
tra
dos
Doc
umen
tos
Ext
erno
s: T
écni
cas
da Q
ualid
ade
(Inf
orm
açõe
s da
das
pela
Coo
rden
ador
ia d
e C
ontr
ole
Ext
erno
do
TC
E/C
E)
Gestão da Informação: uma estratégia para a qualidade
:: Revista Controle - Fevereiro de 2005 ::56
LE
GIS
LA
ÇÃ
O F
ED
ER
AL
Con
stitu
ição
Fed
eral
(19
88)
Cód
igo
Civ
il
Cód
igo
de P
roce
sso
Civ
il
Cód
igo
Pen
al
Cód
igo
de P
roce
sso
Pen
al
Cód
igo
Trib
utár
io
CLT
Dec
reto
-Lei
200
/67
Lei 4
.320
/64
Lei 8
.429
/92
(Ato
s de
Impr
obid
ade
Adm
inis
trat
iva)
Lei 8
.666
/93
(Lei
de
Lici
taçõ
es P
úblic
as)
Lei C
ompl
emen
tar
101/
2000
(Le
i de
Res
pons
abili
dade
Fis
cal
Lei 1
0.02
8/00
(Le
i dos
Crim
es F
isca
is)
Lei 9
.394
/96
(Lei
de
Dire
triz
es e
Bas
es d
a E
duca
ção)
Lei 9
.424
/96
(Lei
do
FU
ND
EF
)
Lei 9
.717
/98
(Reg
ime
de P
revi
dênc
ia S
ocia
l)
Dec
reto
300
0/99
(Im
post
o de
Ren
da)
Lei 6
.404
/76
(Lei
das
S.A
)
Dec
reto
2.4
88/9
8 (A
gênc
ias
Exe
cutiv
as)
MP
1.5
49-3
8/97
(A
gênc
ias
Exe
cutiv
as)
Lei 9
.637
/98
(Org
aniz
açõe
s S
ocia
is)
Lei C
ompl
emen
tar
64 (
Lei d
a In
aleg
ibili
dade
s-
cont
as n
ão a
prov
adas
)
FO
NT
ES
DIS
PO
NÍV
EIS
NA
BIB
LIO
TE
CA
BR
AS
IL. C
onst
ituiç
ão F
eder
al; C
ódig
o C
omer
cial
; Cód
igo
Trib
utár
io N
acio
nal.
São
Pau
lo: R
evis
ta d
os T
ribun
ais,
200
3.
1453
p. R
T-M
ini-C
ódig
os.
BR
AS
IL. C
ódig
o C
ivil;
Cód
igo
de P
roce
sso
Civ
il; C
onst
ituiç
ão F
eder
al. S
ão P
aulo
: Rid
eel,
2003
. 130
0p. C
oleç
ão d
e
Leis
Rid
eel.
BR
AS
IL. C
ódig
o C
ivil;
Cód
igo
de P
roce
sso
Civ
il; C
onst
ituiç
ão F
eder
al. S
ão P
aulo
: Rid
eel,
2003
. 130
0p. C
oleç
ão d
e
Leis
Rid
eel.
BR
AS
IL. C
onst
ituiç
ão F
eder
al; C
ódig
o P
enal
; Cód
igo
de P
roce
sso
Pen
al. S
ão P
aulo
:Rev
ista
dos
Trib
unai
s, 2
003.
114
2p.
RT-
Min
i-Cód
igos
.
BR
AS
IL. C
onst
ituiç
ão F
eder
al; C
ódig
o P
enal
; Cód
igo
de P
roce
sso
Pen
al. S
ão P
aulo
:Rev
ista
dos
Trib
unai
s, 2
003.
114
2p.
RT-
Min
i-Cód
igos
.
BR
AS
IL. C
onst
ituiç
ão F
eder
al; C
ódig
o C
omer
cial
; Cód
igo
Trib
utár
io N
acio
nal.
São
Pau
lo:R
evis
ta d
os T
ribun
ais,
200
3. 1
453p
.
RT-
Min
i-Cód
igos
.
BR
AS
IL. C
LT a
cadê
mic
a. S
ão P
aulo
: Sar
aiva
, 200
4. 5
12p.
BR
AS
IL. R
efor
ma
adm
inis
trat
iva:
dec
reto
- le
i n°2
00, d
e 25
-02-
1967
. São
Pau
lo: A
tlas,
198
9. 2
33p.
Man
uais
de
legi
slaç
ão a
tlas.
AG
UIA
R, A
fons
o G
omes
. D
ireito
fina
ncei
ro :
a Le
i 4.3
20 c
omen
tada
ao
alca
nce
de to
dos.
2.e
d. F
orta
leza
: U
FC
, 199
9. 4
30p.
FE
RR
AC
INE
, Lui
z A
lber
to. I
mpr
obid
ade
adm
inis
trat
iva:
teor
ia, l
egis
laçã
o, ju
rispr
udên
cia
e pr
átic
a . C
ampi
nas:
Agá
Júr
is, 2
001.
267
p.
BR
AS
IL. L
ei d
e lic
itaçõ
es e
con
trat
os a
dmin
istr
ativ
os: L
ei n
º 8.
666,
de
21 d
e ju
nho
de 1
993,
com
alte
raçõ
es p
oste
riore
s. 9
. ed.
Cur
itiba
:ZN
T. 2
002.
AG
UIA
R, U
bira
tan.
Lei
de
resp
onsa
bilid
ade
fisca
l. B
rasí
lia:S
enad
o F
eder
al, 2
000.
74p
.
CD
JU
RIS
SÍN
TE
SE
IOB
200
5
BR
AS
IL. L
ei D
arcy
Rib
eiro
(Le
i nº
9.39
4, d
e 19
96):
Est
abel
ece
as D
iretr
izes
e B
ases
da
Edu
caçã
o N
acio
nal.
Bra
sília
:Sen
ado
Fed
eral
, 199
7. 5
9p.
CD
JU
RIS
SÍN
TE
SE
IOB
200
5
RE
IS, H
eral
do d
a C
osta
. Con
tabi
lidad
e pr
evid
enci
ária
. Rio
de
Jane
iro: I
BA
M, 2
002.
68p
.
RE
GU
LAM
EN
TO D
O IM
PO
STO
DE
RE
ND
A A
TU
ALI
ZÁ
VE
L I
OB
CD
JU
RIS
SÍN
TE
SE
IOB
200
5
CD
JU
RIS
SÍN
TE
SE
IOB
200
5
CD
JU
RIS
SÍN
TE
SE
IOB
200
5
DO
MIN
GU
ES
, Car
los
Vasc
once
los.
O C
ontr
ole
exte
rno
e os
nov
os m
odel
os d
e ge
stão
de
serv
iços
púb
licos
: as
orga
niza
ções
soc
iais
. Sal
vado
r: T
CE
-BA
, 200
0. 3
16p.
CD
JU
RIS
SÍN
TE
SE
IOB
200
5
ARTIGOS
Gestão da Informação: uma estratégia para a qualidade
:: Revista Controle - Fevereiro de 2005 :: 57
ALG
UM
AS L
EIS
, D
E Â
MBIT
O E
ST
AD
UA
L Q
UE I
MPA
CT
AM
NA
S C
ON
TA
S G
ER
AIS
DE G
EST
ÃO
Fon
te: L
ista
-Mes
tra
dos
Doc
umen
tos
Ext
erno
s: T
écni
cas
da Q
ualid
ade
(Inf
orm
açõe
s da
das
pela
Coo
rden
ador
ia d
e C
ontr
ole
Ext
erno
do
TC
E/C
E)
LE
GIS
LA
ÇÃ
O E
STA
DU
AL
Con
stitu
ição
Est
adua
l
Lei 1
2.50
9/95
(Le
i Org
ânic
a do
TC
E)
Lei 9
.826
/74
(Est
atut
o do
s F
unci
onár
ios
Civ
is d
o E
stad
o
do C
eará
)
Lei 9
.809
/73
(Cóg
ido
de C
onta
bilid
ade
do E
stad
o do
Cea
rá)
Lei 1
0.88
0/83
(Le
i Est
adua
l de
Lici
taçõ
es)
Lei 1
3.30
0/03
(Le
i das
Agê
ncia
s E
xecu
tivas
)
Lei 1
2.78
1/97
(Le
i das
Org
aniz
açõe
s S
ocia
is)
Dec
reto
Est
adua
l n. 2
6.97
2 de
25.
03.2
003
(Reg
ulam
enta
no â
mbi
to d
o E
stad
o do
Cea
rá -
o P
regã
o)
Lei C
ompl
emen
tar
Est
adua
l n. 1
4 de
15.
09.1
999
(Con
trat
ação
tem
porá
ria d
o E
stad
o
FO
NT
ES
DIS
PO
NÍV
EIS
NA
BIB
LIO
TE
CA
CE
AR
Á. G
over
no. C
onst
ituiç
ão d
o E
stad
o do
Cea
rá R
efer
enci
ada.
For
tale
za: D
IN-C
E, 2
004.
463
p.
CE
AR
Á. T
ribun
al d
e C
onta
s do
Est
ado.
Lei
Org
ânic
a do
Trib
unal
de
Con
tas
do E
stad
o do
Cea
rá: L
ei n
º 12
.509
, de
06
de d
ezem
bro
de 1
995.
For
tale
za: I
OC
E. 1
995.
42p
.
BR
AS
IL. L
ei n
º 9.
826,
de
14 d
e m
aio
de 1
974:
dis
põe
sobr
e o
esta
tuto
dos
func
ioná
rios
públ
icos
civ
is d
o E
stad
o . F
orta
leza
:
INE
SP,
200
1. 4
82p.
CE
AR
Á. S
ecre
tária
de
Adm
inis
traç
ão. C
ódig
o de
con
tabi
lidad
e do
est
ado
do C
eará
. For
tale
za: I
OC
E, 1
984.
136
p.
CE
AR
Á. S
ecre
tária
de
Adm
inis
traç
ão. C
ódig
o de
con
tabi
lidad
e do
est
ado
do C
eará
. For
tale
za: I
OC
E, 1
984.
136
p. P
or.
http
://pg
e2.s
ead.
ce.g
ov.b
r/pe
squi
sa.a
sp
Dia
rios
em 'S
vtce
dc1'
(O
)
http
://pg
e2.s
ead.
ce.g
ov.b
r/pe
squi
sa.a
sp
http
://pg
e2.s
ead.
ce.g
ov.b
r/pe
squi
sa.a
sp
Dia
rios
em 'S
vtce
dc1'
(O
)
http
://pg
e2.s
ead.
ce.g
ov.b
r/pe
squi
sa.a
sp
Dia
rios
em 'S
vtce
dc1'
(O
)
Retrospectiva 2004Além das grandes mudanças ocorridas no TCE, como o planejamento estratégico e as ações de
modernização, outros fatos acontecidos durante o ano merecem destaque.
NOTAS
Novo Conselheiro
O ex-deputado estadual Valdomiro Távora tomou posse como conselheiro, dia nove de março, durante sessão solene no TCE, na Sala de Sessão "Ministro Eduardo Ellery Barreira", assumindo vaga deixada pelo conselheiro Epitácio Lucena, que se aposentou em 2003. A solenidade foi prestigiada por autoridades do mundo político e empresarial do Ceará, além de conselheiros e servidores desta Corte. Valdomiro, que foi saudado pelo conselheiro Teodorico Menezes, estabeleceu como meta trabalhar incessantemente, juntamente como os demais ilustres integrantes do Pleno, para fiscalizar os gestores da administração estadual.
:: Revista Controle - Fevereiro de 2005 ::58
Modelo de Administração
Teve início, em março, a gestão participava no TCE, com a criação de comitês, em três níveis de organização: Executivo, Coordenador e Operativo.
Desde então, as decisões referentes à gestão administrativa são exercidas de forma compartilhada, sem interferir nas atribuições legais conferidas aos conselheiros e ao presidente do TCE.
Intranet
Ainda em março, o TCE lançou, por meio da sua Assessoria de Comunicação Social, a INTRANET, rede virtual de comunicação interna, com a finalidade de fortalecer a imagem do Órgão junto ao servidor, m a n t e n d o - o m o t i v a d o , b e m informado e envolvido com a missão i n s t i t u c i o n a l , e v i t a n d o a
compreensão e a multiplicação inadequadas de informações - os chamados ruídos na comunicação.
O novo sistema visou ainda a facilitar o acesso dos servidores às informações sobre as ações desenvolvidas no Órgão, e permitir maior integração entre os setores. Estão sendo disponibilizadas seções tais como, clipping eletrônico, notícias, agenda de eventos culturais, programas e projetos do Órgão, entretenimento, cobertura fotográfica de eventos internos, artigos relacionados ao controle externo, legislação, atas e pautas das sessões de Pleno, Câmara e das reuniões dos Comitês Executivo, Coordenador e Operativo.
Conselheiro Valdomiro Távora, na solenidade de sua posse no TCE
NOTAS
Retrospectiva 2004
Redesenho do fluxo de processos
No mês de abril, depois de aprofundado estudo com o objetivo de proporcionar uma melhoria contínua na tramitação de processos no TCE, o fluxo interno desses processos foi otimizado, passando por um redesenho, sem prejuízo na qualidade das análises e pareceres emitidos. Segundo a secretária-geral, Ivana Dantas de Araújo Suleiman, foram reduzidas e modificadas etapas e áreas por onde os processos circulavam, possibilitando menor permanência destes, no Tribunal.
Curso de Especialização em Controle Externo
No período de abril de 2003 a abril de 2004, foi realizado pela Universidade Federal do Ceará (UFC), no auditório do TCE, Curso de Especialização em Controle Externo, com a participação de 35 servidores do órgão, além de técnicos dos Tribunais de Contas da União (TCU) e dos Municípios do Ceará (TCM).O curso, idealizado pela direção do TCE, em 1998, teve como objetivo a atualização de conhecimentos e aprimoramento constantes para o
efetivo desempenho das funções, referentes à área de atuação do órgão.
O conteúdo programático foi apresentado em uma grade curricular de 12 disciplinas, abrangendo as áreas de Direito, Contabilidade, Auditoria e Didática do Ensino Superior. Os participantes tiveram a oportunidade de trabalhar situações práticas do cotidiano das auditorias, aliadas à teoria desenvolvida durante as aulas.
A partir de outubro, aconteceram as apresentações das monografias do Curso, cujos temas foram escolhidos, livremente, de acordo com a área de interesse de cada aluno. Os trabalhos apresentados estão disponíveis para consultas, na Biblioteca do TCE, localizada na sede do Órgão.
Concludentes do Curso de Especialização em Controle Externo
Processo de certificaçãoISO 9001:2000
Foi iniciado, em abril, no TCE, o processo de certificação na NBR ISO 9001:2000, na atividade Contas Gerais e de Gestão (sic). Desde esse mês, alguns procedimentos de controle internos, elaborados durante o período de implantação da norma, já estão sendo adotados no Órgão, embora a auditoria de certificação esteja prevista para o mês de junho de 2005. Leia matéria completa, na página 15, desta edição.
:: Revista Controle - Fevereiro de 2005 :: 59
Pesquisa de Clima Organizacional
O Departamento de Administração, por intermédio do Núcleo de Recursos Humanos, realizou em junho, a primeira pesquisa sobre o clima organizacional desta Corte de Contas, com o propósito de medir o grau de satisfação do público interno.As informações foram produzidas a partir dos dados fornecidos por mais de 50% dos servidores, para o desenvolvimento de ações que já estão sendo implementadas, visando a minimizar os pontos fracos e reforçar os pontos fortes da atual gestão.O resultado geral, em forma de gráficos e justificativas, foi disponibilizado para conhecimento dos servidores, na intranet.
NOTAS
Retrospectiva 2004
:: Revista Controle - Fevereiro de 2005 ::60
TCE prioriza processos de idosos
Os processos e p r o c e d i m e n t o s adm in i s t r a t i vos , cujos interessados são pessoas com 60 anos ou mais, já estão tramitando com o selo de prioridade, atendendo ao que preceitua o Estatuto do Idoso. A decisão, aprovada em sessão plenária, está disciplinada na Resolução 1806/2004, de 31 de agosto de 2004.
Curso de Auditoria Operacional
Servidores desta Corte, da Secretaria Estadual da Controladoria (SECON), do Tribunal de Contas da União (TCU), Tribunal de Contas dos Municípios do Ceará (TCM), da Secretaria Estadual de Planejamento (SEPLAN) e do Instituto de Pesquisa e Estratégia Econômica do Ceará (IPECE) participaram, em outubro, na sede do TCU, em Fortaleza, do Curso de Auditoria Operacional, art iculado pela presidente, conselheira Soraia Victor. O treinamento foi ministrado pelos instrutores do TCU, Valdir Sombra e Glória Maria Costa.
Servidores do TCE e da SECON. À frente, os instrutores do TCU, Valdir Sombra e Mariua Costa
Sistema Integrado de Contabilidade - SIC
Foi realizado, em outubro, o primeiro módulo do curso sobre o Sistema Integrado de Contabilidade (SIC), ministrado por Iran Carvalho, idealizador do sistema utilizado pelo governo estadual. O treinamento teve como conteúdo a apresentação do SIC, além de estudo aprofundado do sistema, voltado para a área de auditoria. Participaram do evento, cujo segundo módulo aconteceu em novembro, diretores e servidores das inspetorias.
Presidente Soraia Victor integrou missão ao Canadá
A presidente do TCE, Soraia Victor, integrou missão de trabalho ao Canadá. O grupo era formado de representantes da Secretaria Estadual da Controladoria (SECON) Secretaria Estadual de Planejamento (SEPLAN) e Instituto de Pesquisa e Estratégia Econômica do Ceará (IPECE).
Os objetivos da missão foram, dentre outros, conhecer modelos canadenses de avaliação de governo; promover intercâmbio de representantes do Ceará e parceiros canadenses; propiciar uma visão geral da experiência do governo do Canadá, em relação a gerenciamento com resultados e iniciar discussões em um projeto futuro entre o Ceará e o Canadá.
A missão visitou os seguintes órgãos: Escritório de Auditoria Geral, Tribunal de Contas, Escola de Serviço Público, Ministério da Fazenda e Agências de Desenvolvimento Internacional e Social, todos canadenses. Relatório sobre a Missão foi apresentado em sessão plenária realizada em 30 de junho de 2004.Presidente Soraia Victor
:: Revista Controle - Fevereiro de 2005 :: 61
Homenagem ao Servidor Público
A data em homenagem aos servidores públicos, 28 de outubro, foi comemorada no TCE, com a realização de uma gincana da solidariedade, mostra de talentos e apresentações artísticas. O evento teve início no período da manhã, com a visita do Coral do Tribunal de Contas dos Municípios (TCM).
A Mostra de Talentos, uma exposição de habilidades artísticas, ensejou a apresentação do excelente trabalho dos servidores Fátima Costa, Auxilia Pinho, Flávia Pires, Verônica Marcelo, Ana Claudia Silveira, Lea Silva, Alinne Menezes, Luíza Márcia e Barreto Filho, nas áreas de artes plásticas, confecção de bijuterias, culinária, humor, tapeçaria e reciclagem de papel.
A gincana da solidariedade aconteceu com a participação das servidoras Flávia Pires, Ana Lúcia Façanha e Isildinha Henrique (vencedora). A competição teve como objetivo arrecadar roupas e alimentos não perecíveis para o Lar da Criança Domingos Sávio, entidade que atende a uma comunidade carente do bairro Vila União, em Fortaleza. As participantes abrilhantaram o evento com suas apresentações artísticas, no auditório, cumprindo a segunda etapa da competição.
NOTAS
Retrospectiva 2004
Processos Julgados
As atividades do ano de 2004, do Pleno e 2ª Câmara, foram encerradas com o total de 3.646 processos julgados. São processos de Contas Gerais e de Gestão (sic), denúncias, aposentadorias, revisões legais e ilegais, consultas, nomeações registradas, pensões, , além de provocações. Em relação à produtividade em 2003, houve um aumento de significativos 8%,
haja vista as mudanças ocorridas durante o ano.
Em relação à produtividade das unidades de controle externo, segundo dados fornecidos pela Coordenadoria, foram informados e certificados 5.506 processos. O percentual de aumento no número de processos informados e certificados, em relação ao ano de 2003, foi de 8,69%. Veja quadro abaixo.
Coral do TCM
NOTAS
Retrospectiva 2004
:: Revista Controle - Fevereiro de 2005 ::62
PROMOEX/CE em fase de aprovação
O Programa de Modernização do Sistema de Controle Externo dos Estados e Municípios Brasileiros - PROMOEX teve, no Ceará, sua última versão encaminhada ao Ministério do Planejamento e se encontra aguardando a aprovação do Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID). O projeto terá duração de seis anos e acontecerá em duas fases, de três anos cada uma. O recurso total da primeira etapa do projeto, no valor de 3,4 milhões de reais, deverá ser liberado no primeiro semestre de 2005, mediante a elaboração de um plano operativo onde estão definidas as metas prioritárias.
Conforme consta como marco lógico, O PROMOEX vai abranger as áreas de redesenho dos métodos, técnicas e procedimentos de controle externo, contemplando a eficácia das decisões e o cumprimento da lei de responsabilidade fiscal; desenvolvimento de redes interinstitucionais com poderes e órgãos públicos da União, estados, Distrito Federal, municípios e com a sociedade; planejamento estratégico e aprimoramento gerencial; política e gestão de tecnologia de informação; integração entre os tribunais de contas no ciclo da gestão governamental; e adequação da política e gestão de pessoal.
O programa, nacionalmente, tem como propósito o fortalecimento institucional e modernização do sistema de controle externo, pelo incremento da eficácia, eficiência e efetividade das ações de controle e dos mecanismos de articulação social. A equipe do TCE cearense é composta pelos servidores José Alexandre Moura Pereira (Coordenador), Marcos Teixeira Bezerra, Manassés Pedrosa Cavalcante, César Wagner Marques Barreto, Giovanna Augusta Moura Adjafre, Silvia Kataoka e Fernando Câncio Filho.
TCE participa do I Encontro da Justiça Cearense
Esta Corte de Contas participou ativamente do I Encontro da Justiça Cearense, que aconteceu em dezembro.A presidente Soraia Victor integrou o grupo coordenador do evento, sendo responsável, inclusive, pela definição de temas constantes na programação, assim como pela participação do conselheiro do Tribunal de Contas do Distrito Federal, Jorge Ulisses Jacoby Fernandes, mestre em Direito Público, que falou sobre As Competências dos Tribunais de Contas e o Poder Judiciário.
TCE sem férias coletivas
O Pleno desta Corte, em autoconvocação, decidiu, em sessão extraordinária, adequar-se à medida prevista na reforma do Judiciário que extinguiu as férias coletivas nas justiças de primeiro e segundo graus, conforme previsto na Emenda Constitucional nº 45, de 8/12/2004, publicada no Diário Oficial da União, em 31/12/2004.
Portanto, não haverá mais “recesso” no TCE nos meses de janeiro e julho.
presidente Soraia Victor (centro da mesa), durante o evento