fgts recolhimento 3

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A C R D O

fls.5

PROCESSO N TST-RR-403-26.2011.5.04.0202

Firmado por assinatura digital em 19/11/2012 pelo sistema AssineJus da Justia do Trabalho, nos termos da Lei n 11.419/2006, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Pblicas Brasileira.

PROCESSO N TST-RR-403-26.2011.5.04.0202

Firmado por assinatura digital em 19/11/2012 pelo sistema AssineJus da Justia do Trabalho, nos termos da Lei n 11.419/2006, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Pblicas Brasileira.

A C R D O

(5 Turma)

BP/cg-BP

RESCISO INDIRETA. INCORREES NOS RECOLHIMENTOS DO FGTS. POSSIBILIDADE.

A reiterao no recolhimento irregular ou incorreto dos depsitos do FGTS constitui falta grave do empregador, suficiente a ensejar a resciso indireta do contrato de trabalho na forma que possibilita o art. 483, alnea "d" da CLT. HONORRIOS ADVOCATCIOS. Segundo a diretriz contida na Smula 219 do TST, na Justia do Trabalho, a condenao ao pagamento de honorrios assistenciais no decorre da sucumbncia; deve a parte estar assistida por sindicato de sua categoria profissional e comprovar a percepo de salrio inferior ao dobro do mnimo legal ou encontrar-se em situao econmica que no lhe permita arcar com as despesas processuais sem prejuzo do prprio sustento ou de sua famlia.

Recurso de Revista de que se conhece em parte e a que se d provimento.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n TST-RR-403-26.2011.5.04.0202, em que Recorrente COMUNIDADE EVANGLICA LUTERANA SO PAULO - CELSP e Recorrida MARGARETE SUNE MATTEVI.

Irresignada, a reclamada interpe Recurso de Revista a fls. 224/228, buscando reformar a deciso proferida pelo Tribunal Regional no tocante aos temas "Resciso Indireta Atrasos no Recolhimento do FGTS" e "Honorrios Advocatcios". Aponta ofensa a dispositivo da Constituio da Repblica, bem como transcreve arestos para confronto de teses.

O Recurso foi admitido mediante o despacho de fls. 238/239.

Foram oferecidas contrarrazes (fls. 248/254).

O Recurso no foi submetido a parecer do Ministrio Pblico do Trabalho.

o relatrio.

V O T O

Satisfeitos os pressupostos comuns de admissibilidade do Recurso de Revista, examino os especficos.

CONHECIMENTO

1.1. RESCISO INDIRETA. INCORREES NOS RECOLHIMENTOS DO FGTS. POSSIBILIDADE

O Tribunal Regional deu provimento ao Recurso Ordinrio interposto pelo reclamante, para declarar a resciso indireta do contrato de trabalho, consoante os seguintes fundamentos:

"Examina-se.

Como se verifica nos autos, a reclamada reconhece no primeiro pargrafo do verso da primeira folha da defesa o atraso nos recolhimentos do FGTS. Ademais, os documentos que acompanham a inicial demonstram a incorreo dos recolhimentos. Diante de tal constatao, o juzo de origem condenou a reclamada ao recolhimento das diferenas de FGTS, a serem depositados na conta vinculada da reclamante, vedada a liberao por alvar, conforme restar apurado em liquidao.

Entende-se que tendo a r agido dessa forma, faltou com seus deveres legais junto reclamante. Diante desse quadro presumvel o prejuzo causado, considerando, assim que, a demonstrada incorreo dos recolhimentos do FGTS configura falta grave tal do empregador, a permitir que o empregado considere rescindido o contrato de trabalho.

................................................................................................................

No caso, a reclamante renova no recurso a falta dos depsitos do FGTS como falta cometida pelo empregador para justificar a resciso indireta.

De acordo com decises do TST, a ausncia dos recolhimentos do FGTS constituem motivos para resciso indireta do contrato de trabalho nos termos do art. 483, d, da, CLT. A propsito os seguintes arestos:

................................................................................................................

Assim, entende-se que os atrasos nos recolhimentos do FGTS, so suficientes para se declarar a resciso indireta do contrato de trabalho, com fulcro na alnea d, do art. 483 da CLT" (fls. 216/219).

A reclamada, nas razes de seu Recurso de Revista, sustenta que sempre pagou os salrios da reclamante e "que a mera incorreo nos recolhimentos do FGTS no pode configurar falta grave do empregador" (fls. 225). Afirma que a aplicao da resciso indireta exige que tenha ocorrido falta de extrema gravidade, o que, no caso, no ocorreu. Assevera que houve atrasos pontuais do recolhimento do FGTS, e, por isso, no foi proporcional a penalidade imposta. Acrescenta, por fim, que "o sindicato da categoria profissional j est buscando os reparos previstos, quais sejam, as multas" (fls. 226), e que caso mantida a deciso proferida pelo Tribunal Regional, se configuraria dupla penalidade. Indica violao ao art. 5, inc. XXIII, da Constituio da Repblica.

Discute-se nos autos se o atraso e as incorrees de depsitos integrais do FGTS, no curso da relao de emprego, enseja a resciso indireta do contrato de trabalho.

A reiterao no recolhimento irregular ou incorreto dos depsitos do FGTS constitui falta grave do empregador, suficiente a ensejar a resciso indireta do contrato de trabalho na forma que possibilita o art. 483, alnea "d" da CLT

Nesse sentido, eis os seguintes precedentes:

"RECURSO DE REVISTA. RESCISO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. IRREGULARIDADE NO RECOLHIMENTO DO FGTS. A reteno ou recolhimento insuficiente, pelo empregador, de parcelas devidas ao FGTS motivo para o reconhecimento da resciso indireta do contrato individual de trabalho, na trilha do art. 483, -d-, da CLT. Trata-se de falta grave do empregador. Recurso de revista conhecido e desprovido" (RR-433-55.2011.5.01.0037, Ac. 3 Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 5/10/2012).

"RECURSO DE REVISTA. RESCISO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. AUSNCIA DE COMPROVAO DOS DEPSITOS DO FGTS. A jurisprudncia deste Tribunal tem se firmado no sentido de que a irregularidade ou ausncia de recolhimento do FGTS constitui falta grave suficiente para configurar a hiptese do art. 483, -d-, da CLT e ensejar a resciso indireta do contrato de trabalho. Recurso de revistaconhecido e provido. HONORRIOS ADVOCATCIOS. REQUISITOS. A deciso regional est em consonncia com a Smula 219, I, do TST, na medida em que manteve a sentena de origem que indeferiu o pedido de pagamento de honorrios advocatcios, porque a Reclamante no preencheu os requisitos legais. Recurso de Revista no conhecido" (RR-15300-66.2009.5.12.0021, Ac. 8 Turma, Relator Ministro Mrcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 5/10/2012).

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESCISO INDIRETA . AUSNCIA DO RECOLHIMENTO DE FGTS. Caracterizada a alegada violao do art. 483, -d-, da CLT, d-se provimento ao agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACRDO REGIONAL POR AUSNCIA DE FUNDAMENTAO. A parte no ops embargos declaratrios ao acrdo regional para evitar precluso, portanto, no h falar em nulidade por negativa de prestao jurisdicional, estando inclume o art. 458, II e III, do CPC. Incidncia da Smula 184 do TST. Recurso de revista no conhecido. 2. RESCISO INDIRETA. AUSNCIA DE RECOLHIMENTO DE FGTS. Segundo a jurisprudncia desta Corte, o atraso no pagamento e a ausncia de regularidade no recolhimento dos depsitos do FGTS por parte do empregador so atos faltosos de gravidade suficiente a ensejar a resciso indireta. Assim, estando assentada para o Regional a incontroversa ausncia de depsitos de FGTS, est caracterizada a alegada violao do art. 483, -d-, da CLT. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-2244800-79.2009.5.09.0010, Ac. 8 Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 31/8/2012).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ATRASO NO PAGAMENTO DE SALRIOS. AUSNCIA DE RECOLHIMENTO DO FGTS. FALTA GRAVE. ARTIGO 483, -D-, DA CLT. RESCISO INDIRETA. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, ante a constatao de afronta, em tese, do art. 483, -d-, da CLT. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ATRASO REITERADO NO PAGAMENTO DE SALRIOS. AUSNCIA DE RECOLHIMENTO DO FGTS. FALTA GRAVE. ARTIGO 483, -D-, DA CLT. RESCISO INDIRETA. Em conformidade com jurisprudncia desta Corte, o descumprimento de obrigaes essenciais do contrato de trabalho, tais como o atraso reiterado no pagamento de salrios e a ausncia de regularidade no recolhimento dos depsitos do FGTS, consubstanciam justificativas suficientemente graves para configurar a justa causa, por culpa do empregador, a ensejar a resciso indireta do pacto laboral, nos termos do artigo 483, -d-, da CLT. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-17300-94.2009.5.04.0010, Ac. 6 turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 7/10/2011).

"RESCISO INDIRETA. FALTA DE IMEDIATIDADE ENTRE O ENCERRAMENTO DO CONTRATO DE TRABALHO E O AJUIZAMENTO DA AO. O descumprimento de obrigaes contratuais pelo empregador, notadamente no que diz respeito ao pagamento pontual de salrios e efetivao dos depsitos de FGTS, configura falta grave, por prejudicar a subsistncia do trabalhador. Tal situao, nos termos do art. 483, -d-, da CLT, autoriza o rompimento indireto do vnculo empregatcio e a consequente condenao da empregadora ao pagamento das verbas rescisrias. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-957-78.2010.5.09.0000, Ac. 7 Turma, Relatora Ministra Delade Miranda Arantes, DEJT: 19/8/2011)

"RECURSO DE REVISTA. RESCISO INDIRETA. AUSNCIA DE DEPSITOS DO FGTS. IMEDIATIDADE. INAPLICABILIDADE. A jurisprudncia desta Corte Superior vem caminhando no sentido de considerar a ausncia ou o recolhimento incorreto de depsitos do FGTS como circunstncia suficiente para ensejar a resciso indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 483, -d-, da CLT. Precedentes. Ademais, no se aplica o princpio da imediatidade nas hipteses de resciso indireta do contrato de trabalho, sobretudo em face da posio hipossuficiente do trabalhador durante a relao de emprego. Recurso de Revista conhecido e provido" (RR-19700-33.2005.5.09.0091, Ac. 4 Turma, Relatora Ministra Maria de Assis Calsing, DEJT 21/5/2010).

Em consequncia, a aplicao do entendimento pacfico desta Corte afasta de pronto a aferio da violao apontada, exatamente porque aquele reflete a interpretao dos dispositivos que regem a matria em questo; j se encontrando, portanto, superado o debate a respeito.

Incide na espcie a orientao contida na Smula 333 do TST, ficando inviabilizado o confronto de teses, a teor do art. 896, 4, da CLT.

NO CONHEO.

1.2. HONORRIOS ADVOCATCIOS

O Tribunal Regional deu provimento ao Recurso Ordinrio interposto pela reclamante, consignando o seguinte entendimento quanto ao tema em destaque:

"Entende-se que so devidos os honorrios ao seu procurador, na base de 15% do montante da condenao, sendo cabvel a aplicao da Lei 1.060/50, que regula, em geral, a assistncia judiaria gratuita, ainda que sem juntada a credencial sindical. Medite-se que outra interpretao desta mesma Lei, com base na Lei 5.584/70, implicaria em sustentar o monoplio, sindical da defesa judicial dos trabalhadores, o que seria ineficiente para muitos trabalhadores.

Recorde-se, ainda, que ao Estado incumbe a prestao de assistncia judiciria aos necessitados, nos termos do art. 5, LXXIV da Constituio, motivo, pelo qual no pode adotar o expresso em diversas manifestaes jurisprudenciais do TST, valendo salientar que a Instruo Normativa 27 do mesmo j admite o cabimento de honorrios para as demais aes, sobre relaes de "trabalho". Ademais, em setembro de 2005, o Pleno do TRT desta 4 Regio cancelou sua anterior smula 20 no sentido do descabimento dos honorrios buscados (fls. 219/220).

A reclamada, nas razes de seu Recurso de Revista, sustenta que no foram atendidos os requisitos previstos nas Leis 1.060/50 e 5.584/70 para o deferimento de honorrios advocatcios. Aduz que a reclamante no est representada por advogado credenciado pelo Sindicato de sua categoria profissional. Indica contrariedade s Smulas 219, item I, e 329 desta Corte.

O Tribunal Regional deferiu o pagamento de honorrios advocatcios, sem que estivessem presentes os pressupostos previstos nas Smulas 219 e 329 do TST.

Trata-se de honorrios contraprestativos da assistncia judiciria, que somente contempla a parte que atender, cumulativamente, aos seguintes requisitos: estar assistida por seu sindicato de classe e comprovar perceber mensalmente importncia inferior ao dobro do salrio mnimo ou encontrar-se em situao econmica que no lhe permita o custeio do processo sem prejuzo do sustento prprio ou de sua famlia.

Assim, somente poderiam ser deferidos os honorrios se tivessem sido preenchidos todos os requisitos previstos na Smula 219 desta Corte, transcrita a seguir:

"HONORRIOS ADVOCATCIOS. HIPTESE DE CABIMENTO (nova redao do item II e inserido o item III redao) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011

I - Na Justia do Trabalho, a condenao ao pagamento de honorrios advocatcios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), no decorre pura e simplesmente da sucumbncia, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepo de salrio inferior ao dobro do salrio mnimo ou encontrar-se em situao econmica que no lhe permita demandar sem prejuzo do prprio sustento ou da respectiva famlia. (ex-Smula n 219 - Res. 14/1985, DJ 26.09.1985)".

Este Tribunal, a fim de uniformizar a jurisprudncia trabalhista, confirmou a aplicao desse entendimento, editando a Smula 329, do seguinte teor: "HONORRIOS ADVOCATCIOS. ART. 133 DA CF/1988. Mesmo aps a promulgao da CF/1988, permanece vlido o entendimento consubstanciado no Enunciado n 219 do Tribunal Superior do Trabalho".

Esclarea-se, ainda, que se encontra consagrado nesta Corte mediante a Orientao Jurisprudencial 305 da SDI-1 o entendimento de que, na Justia do Trabalho, o deferimento de honorrios advocatcios se sujeita constatao do atendimento concomitante a dois requisitos: o benefcio da justia gratuita e a assistncia por sindicato.

Assim, a deciso do Tribunal Regional, em que se condenou o reclamado ao pagamento de honorrios advocatcios, sem considerar a assistncia do sindicato da categoria profissional do reclamante, resultou em contrariedade s referidas smulas.

CONHEO, por contrariedade s Smulas 219 e 329 do TST.

2. MRITO

2.1. HONORRIOS ADVOCATCIOS

Em face do conhecimento do Recurso de Revista por contrariedade s Smulas 219 e 329 desta Corte, DOU-LHE PROVIMENTO para excluir da condenao o pagamento de honorrios advocatcios.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do Recurso de Revista quanto ao tema "Honorrios Advocatcios", por contrariedade s Smulas 219 e 329 desta Corte, e, no mrito, dar-lhe provimento para excluir da condenao o pagamento de honorrios advocatcios.

Braslia, 13 de novembro de 2012.

Firmado por assinatura digital (Lei n 11.419/2006)

Joo Batista Brito Pereira

Ministro Relator