fiança

Upload: erick-medeiros

Post on 13-Oct-2015

23 views

Category:

Documents


0 download

TRANSCRIPT

  • FIANA NO PROCESSO PENAL Elaborado em 16/05/2014

    Mrcio Andr Lopes Cavalcante 1. CONCEITO E NOES GERAIS Fiana ... - uma cauo em dinheiro ou outros bens (garantia real) - prestada em favor do indiciado ou ru - para que ele possa responder o inqurito ou o processo em liberdade - devendo cumprir determinadas obrigaes processuais - sob pena de a fiana ser considerada quebrada - e ele ser preso cautelarmente. A fiana pode ser fixada isoladamente ou em conjunto com outras medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, a fim de que seja evitada a priso preventiva.

    Art. 330. A fiana, que ser sempre definitiva, consistir em depsito de dinheiro, pedras, objetos ou metais preciosos, ttulos da dvida pblica, federal, estadual ou municipal, ou em hipoteca inscrita em primeiro lugar.

    Segundo j decidiu o STJ, o instituto da fiana tem por finalidade a garantia do juzo, assegurando a presena do acusado durante a persecuo criminal e o bom andamento do feito. Interpretando sistematicamente a lei, identifica-se uma finalidade secundria na medida, que consiste em assegurar o juzo tambm para o cumprimento de futuras obrigaes financeiras. (STJ. 6 Turma. RHC 42.049/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 17/12/2013). 2. NATUREZA JURDICA A fiana uma espcie de medida cautelar (art. 319, VIII, do CPP). 3. MOMENTO DE CONCESSO DA FIANA A fiana pode ser concedida:

    Durante o inqurito policial;

    No curso do processo criminal, enquanto no tiver transitado em julgado a sentena condenatria (art. 334).

    Ao contrrio do que ocorria antes da Lei n. 12.403/2011, atualmente, a fiana no concedida apenas nos casos em que o agente foi preso em flagrante. Assim, hoje em dia possvel o arbitramento de fiana como forma de substituir a priso preventiva ou at para evitar que esta seja decretada. Dessa forma, plenamente possvel que a fiana seja imposta para um indiciado ou ru que esteja em liberdade. Ex: o Ministrio Pblico requer a priso preventiva do acusado sob o argumento de que h indcios de ele pretende fugir (risco aplicao da lei penal); o juiz, analisando as circunstncias, entende que os elementos apontados so frgeis e que possvel desestimular eventual fuga impondo uma fiana alta; com isso, evita-se a decretao da priso, por ser esta medida extrema e excepcional.

  • ESQUEMA de aula Direito Processual Penal - Fiana

    Pg

    ina2

    A fiana pode ser concedida sem prvia oitiva do MP? SIM. A fiana pode ser arbitrada independentemente de audincia prvia do Ministrio Pblico. Aps a eventual concesso, este ter vista do processo a fim de requerer o que julgar conveniente (art. 333 do CPP). 4. QUEM CONCEDE A FIANA

    A fiana poder ser concedida pelo(a):

    Delegado de Polcia Autoridade judiciria

    Em at 24 horas aps a priso em flagrante.

    Desde que a pena mxima prevista seja de at 4 anos.

    A qualquer momento (durante o IP ou no curso do processo), mesmo que no se trate de priso em flagrante.

    No importa a pena prevista.

    Assim, se a pessoa for presa em flagrante e o crime tiver pena mxima de 4 anos, o prprio Delegado poder arbitrar fiana e o flagranteado ser solto. Vale mencionar que no importa se o crime punido com deteno ou recluso. Tanto faz. Sendo a pena de at 4 anos, a autoridade policial tem legitimidade para arbitrar a fiana. Por outro lado, se o crime tiver pena superior a 4 anos, o flagranteado dever requerer a concesso da fiana ao juiz, que decidir o pedido em at 48 horas (art. 322, pargrafo nico). Para saber se poder ou no conceder a fiana, o Delegado de Polcia dever levar em considerao a existncia de concurso de crimes, causas de aumento e de diminuio. Ex: se o agente tiver praticado dois crimes em concurso material (ambos com pena mxima de 4 anos), a autoridade policia no poder conceder a fiana. 5. VALOR DA FIANA

    Valor a ser arbitrado Quando a pena mxima prevista for

    I - de 1 a 100 salrios mnimos de at 4 anos.

    II - de 10 a 200 salrios mnimos superior a 4 anos.

    Para calcular o valor da fiana segundo esses patamares de pena, a autoridade dever levar em considerao eventual concurso de crimes, causas de aumento e de diminuio. Ex: o agente tiver praticado dois crimes em concurso (ambos com pena mxima de 4 anos), o valor a ser arbitrado ser de 10 a 200 salrios mnimos. Dependendo da situao econmica do preso (se rico ou pobre), a autoridade poder: a) Dispensar a fiana. b) Reduzir em at 2/3 os valores da tabela acima; c) Aumentar em at mil vezes os valores da tabela acima. Ateno: tanto o magistrado como o Delegado podem reduzir ou aumentar os valores da fiana, mas a dispensa s quem pode autorizar a autoridade judiciria.

  • ESQUEMA de aula Direito Processual Penal - Fiana

    Pg

    ina3

    Quais os critrios que devem ser levados em considerao no momento da fixao do valor? Para determinar o valor da fiana, a autoridade levar em considerao:

    a natureza da infrao;

    as condies pessoais de fortuna do indiciado/acusado (condies econmicas);

    a sua vida pregressa;

    as circunstncias indicativas de sua periculosidade;

    o valor provvel das custas do processo, at final julgamento. Cdigo de Defesa do Consumidor Para os crimes previstos no CDC, existe uma regra especfica para a fixao do valor da fiana:

    Art. 79. O valor da fiana, nas infraes de que trata este Cdigo, ser fixado pelo juiz, ou pela autoridade que presidir o inqurito, entre cem e duzentas mil vezes o valor do Bnus do Tesouro Nacional - BTN, ou ndice equivalente que venha substitu-lo. Pargrafo nico - Se assim recomendar a situao econmica do indiciado ou ru, a fiana poder ser: a) reduzida at a metade de seu valor mnimo; b) aumentada pelo Juiz at vinte vezes.

    6. CRIMES PARA OS QUAIS NO SE PERMITE A FIANA O art. 323 do CPP prev alguns crimes inafianveis: a) Racismo; b) Tortura; c) Trfico de drogas; d) Terrorismo; e) Crimes hediondos; f) Crimes cometidos por ao de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o

    Estado Democrtico. 7. SITUAES NAS QUAIS NO SE PERMITE A FIANA O art. 324 do CPP prev algumas situaes nas quais no se pode conceder fiana: a) Se o ru, no mesmo processo, tiver quebrado fiana anteriormente concedida ou infringido, sem

    motivo justo, qualquer das obrigaes impostas no arts. 327 e 328 do CPP; b) Em caso de priso civil ou militar; c) Se estiverem presentes os motivos que autorizam a decretao da priso preventiva, segundo o art.

    312. 8. OBRIGAES PROCESSUAIS O indiciado/ru que recebeu o benefcio dever assinar um termo de fiana se comprometendo a assumir as seguintes obrigaes: a) Comparecer perante a autoridade (policial ou judiciria) todas as vezes que for intimado para atos do

    inqurito e da instruo criminal e para o julgamento; b) No mudar de residncia sem prvia permisso da autoridade processante; c) No se ausentar por mais de 8 dias de sua residncia sem comunicar autoridade processante o lugar

    onde ser encontrado.

  • ESQUEMA de aula Direito Processual Penal - Fiana

    Pg

    ina4

    Outras medidas cautelares O juiz poder determinar que o afianado, alm da fiana, tenha que cumprir outras medidas cautelares (art. 319, 4). Livro especial para os termos de fiana Nas varas criminais e delegacias de polcia deve haver um livro especial para que o afianado assine o termo de fiana. Esse livro dever conter um termo de abertura e outro de encerramento e dever ser numerado e rubricado em todas as suas folhas pela autoridade. O termo de fiana dever ser lavrado (redigido) pelo escrivo/diretor de secretaria e assinado pela autoridade e por quem prestar a fiana. Depois, dever ser feita uma certido para ser juntada aos autos (art. 329). Descumprimento das obrigaes Se o indiciado/ru descumprir as obrigaes fixadas, a fiana ser considerada quebrada. 9. QUEBRAMENTO DA FIANA

    O que o quebramento (quebra) da fiana? Se o indiciado/acusado descumpre determinados deveres impostos pelo CPP ou pela autoridade judiciria, ele demonstra que no est merecendo a confiana (fidcia) que lhe foi conferida. Ocorrendo isso, o magistrado considera que a confiana foi quebrada. Quais so as consequncias decorrentes do quebramento da fiana? O quebramento injustificado da fiana acarretar a: a) perda de METADE do valor dado em fiana; b) imposio de outras medidas cautelares (art. 319) ou at mesmo a decretao da priso preventiva do

    indiciado/ru se o juiz entender que somente a segregao suficiente para o caso concreto; c) impossibilidade de ser concedida nova fiana ao indiciado/ru neste mesmo processo. Quais so as hipteses em que haver o quebramento da fiana? A autoridade judiciria julgar que a fiana est quebrada quando o acusado: I - regularmente intimado para ato do inqurito ou do processo, deixar de comparecer, sem motivo justo; II - deliberadamente praticar ato de obstruo ao andamento do processo; III - descumprir medida cautelar imposta cumulativamente com a fiana; IV - resistir injustificadamente a ordem judicial; V - praticar nova infrao penal DOLOSA; VI - descumprir as obrigaes processuais assumidas no termo de fiana (arts. 327 e 328). Qual o recurso cabvel contra a deciso que decretou o quebramento da fiana? Recurso em sentido estrito (art. 581, VII, do CPP). Segundo o 3 do art. 584 do CPP, esse RESE ter efeito suspensivo unicamente quanto perda da metade do valor da fiana. Em suma, enquanto no for julgado o RESE, no se pode determinar a perda desse valor, mas as outras consequncias do quebramento no ficaro obstadas pelo simples fato de ter sido interposto o recurso. Se a deciso que julgar quebrada a fiana for proferida no bojo da sentena penal condenatria, o ru ter que impugnar o quebramento por meio de apelao. Se o Tribunal, ao julgar o recurso, reformar a deciso de quebramento, a fiana voltar a subsistir em todos os seus efeitos e o ru ser colocado em liberdade (se houver sido preso em razo do quebramento).

  • ESQUEMA de aula Direito Processual Penal - Fiana

    Pg

    ina5

    10. PERDA DA FIANA Se o acusado for condenado e no se apresentar para o incio do cumprimento da pena definitivamente imposta, haver a perda da totalidade do valor da fiana (art. 344). Vale ressaltar que a perda ocorre mesmo que a pena imposta tenha sido restritiva de direitos ou de multa. No compareceu para cumprimento da pena (qualquer que seja ela), haver a perda do valor integral da fiana. 11. CASSAO Em que consiste: Cassao a anulao ou cancelamento da fiana concedida indevidamente ou que atualmente no mais possvel. Quando a fiana cassada, diz-se que ela foi julgada inidnea ou sem efeito. A cassao somente pode ser determinada pela autoridade judiciria. Hipteses: Segundo o CPP, a fiana ser cassada quando, depois de ter sido concedida: a) percebeu-se que houve um equvoco e que a fiana no era cabvel naquele caso (art. 338). Ex:

    concedida fiana para ru acusado de trfico de drogas. b) houve uma inovao na classificao do delito e este passou a ser um crime inafianvel. Ex: autoridade

    policial indiciou o ru por determinado delito e o Promotor de Justia o denunciou por outro mais grave e inafianvel.

    c) houve um aditamento da denncia, fazendo com que a concesso da fiana passasse a ser invivel. Ex: ru foi denunciado por homicdio simples; posteriormente, o MP adita a denncia para incluir uma qualificadora, passando a ser um caso de crime hediondo.

    Consequncias decorrentes da cassao da fiana: A cassao da fiana acarretar a: a) devoluo do valor da fiana a quem prestou; b) possibilidade de o juiz decretar outras medidas cautelares que se faam necessrias, dentre elas a

    priso preventiva. Qual o recurso cabvel contra a deciso que decretou o quebramento da fiana? Recurso em sentido estrito (art. 581, V, do CPP). 12. REFORO DA FIANA Em que consiste: Reforo da fiana o aumento do valor caucionado ou do valor dos bens oferecidos em garantia. Hipteses: Segundo o art. 340 do CPP, ser exigido o reforo da fiana quando: I - a autoridade tomar, por engano, fiana insuficiente; II - houver depreciao material ou perecimento dos bens hipotecados ou caucionados, ou depreciao dos metais ou pedras preciosas; III - for inovada a classificao do delito.

  • ESQUEMA de aula Direito Processual Penal - Fiana

    Pg

    ina6

    O que ocorre se no for feito o reforo da fiana: Se o ru no reforar a fiana quando exigido, a fiana outrora concedida ficar sem efeito e o juiz poder decretar outras medidas cautelares, at mesmo a sua priso preventiva. Qual o recurso cabvel contra a deciso que julga sem efeito a fiana? Recurso em sentido estrito (art. 581, V, do CPP). 13. DESTINAO DA FIANA O que acontece com a fiana aps a sentena transitada em julgado? Isso ir depender da espcie de sentena prolatada:

    ESPCIE DE SENTENA DESTINAO DA FIANA

    a) Sentena absolutria O valor da fiana ser devolvido sem qualquer desconto (art. 337).

    b) Sentena foi condenatria e o ru apresentou-se para cumprir a pena imposta

    O valor da fiana ser devolvido, sendo, contudo, descontado o valor das custas, da multa, da prestao pecuniria e da reparao do dano (art. 336).

    c) Sentena foi condenatria, mas o ru no se apresentou para cumprir a pena imposta

    O valor da fiana ser perdido em sua totalidade (art. 344).

    d) Sentena foi condenatria em crime de lavagem de dinheiro (tenha ou no se apresentado para cumprir a pena).

    O valor da fiana ser perdido em sua totalidade

    (art. 7, I, da Lei n. 9.613/98).

    e) Sentena de extino da punibilidade. O valor da fiana ser devolvido sem qualquer desconto (art. 337).

    f) Sentena de extino da punibilidade pela prescrio da pretenso executria.

    O valor da fiana ser devolvido, sendo, contudo, descontado o valor das custas, da multa, da prestao pecuniria e da reparao do dano (art. 336, pargrafo nico).

    Assim, em caso de condenao, os valores e bens oferecidos na fiana podero ser utilizados para pagamento de:

    custas processuais;

    prestao pecuniria;

    multa;

    indenizao do dano. O restante do valor das fianas quebradas ou perdidas ser destinado ao Fundo Penitencirio Nacional

    (FUNPEN), nos termos do art. 2, VI, da Lei Complementar n. 79/94. 14. EXECUO DA FIANA Nos casos em que a fiana tiver sido prestada por meio de hipoteca, a execuo ser promovida no juzo cvel pelo rgo do Ministrio Pblico (art. 348). Se a fiana consistir em pedras, objetos ou metais preciosos, o juiz determinar a venda por leiloeiro ou corretor (art. 349).

  • ESQUEMA de aula Direito Processual Penal - Fiana

    Pg

    ina7

    EXERCCIOS DE FIXAO 1. (DPE/RO 2012 CESPE) A partir das recentes alteraes legislativas referentes liberdade provisria com

    fiana, a autoridade policial, aps a lavratura do auto de priso em flagrante, somente poder conceder fiana nos casos de infraes penais praticadas sem violncia ou grave ameaa a pessoa, independentemente do tempo previsto para a pena privativa de liberdade. ( )

    2. (Juiz TJPE 2013 FCC) A autoridade policial somente poder conceder fiana nos casos de infrao cuja pena privativa de liberdade mxima no seja superior a 4 (quatro) anos. ( )

    3. (DPE/ES 2012 CESPE) A autoridade policial expressamente autorizada pelo CPP a conceder fiana nos casos de infrao para a qual seja estipulada pena privativa de liberdade mxima no superior a quatro anos, devendo considerar, para determinar o valor da fiana, a natureza da infrao, as condies pessoais de fortuna e vida pregressa do acusado, as circunstncias indicativas de sua periculosidade, bem como a importncia provvel das custas do processo, at final julgamento. ( )

    4. (Juiz TJGO 2012 FCC) A autoridade policial somente poder conceder fiana nos casos de infrao cuja pena privativa de liberdade mxima no seja superior a trs anos. ( )

    5. (Juiz Federal TRF2 2013) A fiana ter de ser quitada em dinheiro perante a autoridade que a estipular, vedado o depsito de pedras preciosas e de ttulos da dvida pblica. ( )

    6. (Promotor MPRR 2013 CESPE) A fiana tem por finalidade primordial assegurar a liberdade provisria do acusado ou ru, admitindo-se sua concesso pela autoridade policial, desde que a pena mxima privativa de liberdade prevista para a infrao no seja superior a quatro anos; a autoridade policial deve levar em considerao, para o clculo do mximo em abstrato da pena, o concurso de crimes, e as causas de diminuio de pena. ( )

    7. (Promotor MPDFT 2013) A reforma do sistema de medidas cautelares de 2011 trouxe diversas inovaes. Entre elas: manteve a fiana como medida de contracautela, destinada a permitir a soltura de pessoa presa em flagrante, desde que o crime perpetrado seja punido com pena privativa de at quatro anos de recluso. ( )

    8. (Promotor MPDFT 2013) A reforma do sistema de medidas cautelares de 2011 trouxe diversas inovaes. Entre elas: retirou da autoridade policial a atribuio de fixar fiana em crimes punidos com recluso. ( )

    9. (Promotor MPDFT 2013) A fiana uma das cautelares alternativas que podem ser impostas ao acusado mesmo estando ele em liberdade. ( )

    10. (Juiz TJBA 2012 CESPE) A despeito da relevncia da atuao do MP na persecuo penal, a concesso de fiana independe de manifestao ministerial. ( )

    11. (Promotor MPDFT 2013) Quebrada a fiana, caber ao juiz, antes de decretar a priso preventiva, analisar se possvel e adequado, para os fins cautelares, impor ao acusado outra medida alternativa cautela extrema. ( )

    12. (Juiz TJPE 2013 FCC) Se assim recomendar a situao econmica do preso, a fiana poder ser aumentada, pelo juiz, at, no mximo, o dcuplo. ( )

    13. (Juiz Federal TRF2 2013) No poder ser concedida fiana ao reincidente especfico em crime de homicdio culposo. ( )

    14. (Juiz TJGO 2012 FCC) admissvel fiana em caso de priso civil. ( ) 15. (Promotor MPTO 2012 CESPE) A fiana ser cassada caso o representante do MP, no oferecimento da

    denncia, tipifique como crime inafianvel conduta provisoriamente considerada afianvel, na fase de inqurito policial inaugurado por fora de auto de priso em flagrante. ( )

    16. (Promotor MPTO 2012 CESPE) Conforme a situao econmica do ru, o juiz, ao fixar o valor da fiana, poder reduzi-lo at o mximo de dois teros e aument-lo at a metade do valor fixado em lei. ( )

    17. (Juiz TJMS 2012) Irdnio, dono de um estabelecimento comercial, foi preso em flagrante por ter impedido o acesso sua loja e ter se negado a atender a uma cliente afrodescendente, conduta essa tipificada no artigo 5 da Lei n. 7.716/89 e com pena cominada de recluso de um a trs anos. Diante

  • ESQUEMA de aula Direito Processual Penal - Fiana

    Pg

    ina8

    dos fatos, seria cabvel autoridade policial arbitrar fiana Irdnio, haja vista tratar-se de ilcito criminal cuja pena privativa de liberdade inferior a quatro anos. ( )

    18. (Juiz Federal TRF2 2013) No crime de epidemia com resultado morte, a fiana no poder ser concedida pela autoridade policial, mas pelo juiz, por fora da pena prevista em abstrato, tendo por valor entre dez e duzentos salrios mnimos. ( )

    19. (Juiz TJPE 2013 FCC) Julgar-se- quebrada a fiana quando o acusado praticar nova infrao penal, ainda que culposa. ( )

    20. (Juiz TJMS 2012) Julgar-se- quebrada a fiana quando o acusado: I - regularmente intimado para ato do processo, deixar de comparecer, sem motivo justo; II - deliberadamente praticar ato de obstruo ao andamento do processo; III - descumprir medida cautelar imposta cumulativamente com a fiana; IV resistir injustificadamente ordem judicial; V - praticar nova infrao penal dolosa. Quebrada a fiana, dever o acusado, por fora de lei, recolher-se ao crcere, onde permanecer at o julgamento do processo, em virtude de sua deliberada desobedincia s regras impostas quando da aplicao da medida cautelar alternativa sua priso. ( )

    21. (Juiz TJBA 2012 CESPE) De acordo com o que dispe o CPP, ocorrendo o quebramento injustificado da fiana, entende-se perdido, na integralidade, o seu valor. ( )

    22. (DPE/MS 2012) Se vier a ser reformado o julgamento em que se declarou quebrada a fiana, esta subsistir em todos os seus efeitos. ( )

    23. (Juiz Federal TRF1 2013 CESPE) A fiana depositada em juzo, em caso de condenao, servir ao pagamento das custas processuais e execuo da pena de multa e, por isso, no se estende reparao civil da vtima, que constitui condenao acessria fundamentada na sentena. ( )

    24. (Juiz Federal TRF4 2012) Se o ru for condenado penalmente, o numerrio depositado como fiana servir ao pagamento das custas, da indenizao do dano, da prestao pecuniria e da multa, ainda que ocorra prescrio depois da sentena condenatria. ( )

    Gabarito:

    1. E 2. C 3. C 4. E 5. E 6. C 7. E 8. E

    9. C 10. C 11. C 12. E 13. E 14. E 15. C 16. E

    17. E 18. E 19. E 20. E 21. E 22. C 23. E 24. C