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Ficarão eles, todavia, obrigados às medidas assecuratórias, até a entrega dos bens a seu dono (artigo 36 do Código Civil). Com o retomo da ausente, o sucessor provisório, mero herdeiro presuntivo, deverá prestar contas e devolver os bens que se encontravam sob sua posse provisória.
5. Da sucessão definitiva Consoante o disposto pelo artigo 37 do novo Código
Civil, "Dez anos depois de passada em julgado a sentença que concede a abertura da sucessão provisória, poderão os interessados requerer a sucessão definitiva e o levantamento das cauções prestadas". lnvocável o disposto no artigo 1.167, lI, do CPC.
Pode-se, também, requerer a sucessão definitiva, mediante comprovação de que o ausente conta oitenta anos de idade, e que as últimas notícias dele ocorreram há cinco ou mais anos. (artigo 38 do novo Código Civil e artigo 1.167, I1I, do CPC).
6. Do regresso do ausente Nos termos do artigo 39 do novo Código Civil, em
harmonia com o artigo 1.168 do CPC, "regressando o
DOUTRINA Luis Felipe Salomão Juiz de Direito no Rio de Janeiro
ausente nos dez anos seguintes à abertura da sucessão definitiva, ou algum de scus descendentes ou ascendentes, aquele ou estes haverão só os bens existentes no estado em que se acharem, os sub-rogados em seu lugar, ou o preço que os herdeiros e demais interessados houverem recebido pelos bens alienados depois daquele tempo" .
7. Da incorporação dos bens do ausente ao Patrimônio Público
Se, no prazo de dez anos, a que se refere o caput do artigo 39 do novo Código Civi l, não retomar o ausente e nenhum interessado promover a sucessão definitiva, os bens arrecadados passarão ao domínio do Município ou do Distrito Federal, quando local.izados nas respectivas circunscrições. Incorporam-se, todavia, ao domínio da União, quando situados em Território Federal (artigo 39, parágrafo único e artigo 28 do Código Civil; artigo 3° do Decreto-Lei n° 8.207, de 22-11-45).
ALGUMAS OBSERVAÇÕES QUANTO AOS REFLEXOS
CíVEIS DA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS
(LEI 10.259/2001) SOBRE A LEI 9.099/95
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1. Introdução
A Lei 10.259/200 I instituiu os Juizados Especiais Cíveis e Criminais da Justiça Federal, cumprindo mandamento inserido na Carta Magna, por força da Emenda Constitucional nO 22, de 18-3-99.
Assim dispõe o artigo 98, parágrafo único da Constituição Federal:
"Lei Federal disporá sobre a criação de juizados especiais no âmbito da Justiça Federal."
A Lei dos Juizados Federais, logo no artigo 1°, mandou que se lhe aplique, naquilo que não houver conflito, as disposições da Lei 9.099/95. A técnica legislativa adotada, pois, foi a de tracejar os contornos gerais dos Juizados Federais, definir competência cível e criminal, estabelecer adequação de procedimentos e formas mais eficazes para criação c estruturação dos novos órgãos.
Na verdade, cumpre verificar que o processo propriamente dito e os princípios g"crais foram definidos na legislação que serve como paradigma (Lei 9.099/95).
Os Juizados Especiais representam mais um esforço dos juízes brasileiros, na tentativa de apresentarem à sociedade uma solução adequada, rápida e gratuita, para democratizar e facilitar o accsso à justiça. Não resolverão, por certo, todos os problemas estruturais e de gestão do Judiciá-
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rio brasileiro, mas simbolizam um passo firme em direção à construção do Poder apto a atender nossos jurisdicionados.
2. Leis especiais e gerais- Formas de interpretação Quando surge no mundo jurídico uma lei nova, espe
cial em relação à outra geral, regulando uma questão específica, cabe logo a indagação sobre a forma de interpretação, de modo a evitar-se conflitos.
Nesse passo, a lição sempre atual de Vicente Ráo 1:
"A disposição especial de uma lei não revoga a geral de outra, nem a geral revoga a especial, senão quando a ela, ou ao seu assunto, se referir, alterando-a"
Assim dispõe o artigo 2°, § 2°, da Lei de Introdução ao Código Civil :
"A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior."
Por outro lado, quando a lei posterior " ... regula inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior", há a revogação (§ 1°, artigo 2° da LICC).
3. A competência dos Juizados Federais Cíveis O artigo 3° da Lei 10.259/200 I fixou a competência
para os Juizados Federais Cíveis2.
Utilizou-se o legislador de dois critérios para fixar a competência dos novos órgãos de jurisdição. O primeiro, remetendo o intérprete à Constituição Federal, são todas as
244 ADV: informativo, v. 24, n. 19, p. 244-241, 2004.
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causas de competência da Justiça Federal (artigo 109 da CF/88), excetuadas as mencionadas no § IOdo artigo 3° da lei em comento. O segundo foi o critério de valor, limitando-se aquelas causas que seriam da Justiça Federal comum, até o equivalente a sessenta salários mínimos.
Portanto, no que pertine ao critério de valor para fixação de competência dos novos Juizados, a Lei 10.259/2001 foi mais ousada que a anterior (artigo 3°, inciso I da Lei 9.099/95), ampliando o limite para sessenta salários.
4. A ampliação do limite para 60 salários vale também para os Juizados Estaduais?
A resposta é afirmativa.
Para efeito de valor, houve uma nova definição do legislador quanto a "causas cíveis de menor complexidade". (artigo 98, inciso I da CF/88).
De tàto, a Lei 9.099/95, ao estabelecer a competência para o julgamento das "causas cíveis de menor complexidade", utilizou-se também de dois Critélios básicos, tais como "em razão da matéria e valor" (artigo 3°, Lei 9.099/95)3
Ao dispor que as causas dc menor compkxidade, no que toca ao limite de valor, seriam aquelas até quarenta salários mínimos (artigo 3°, inciso I), o legislador de 1995 foi prudente. Certamente, tinha receio de que os Juizados fossem receber muitas demandas, e por isso a interpretação daquele dispositivo foi a de que, mesmo situado como inciso (e não no capta), o limitc prevaleceria para todos os demais incisos do mencionado artigo 3° da Lei 9.099/95 4
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Com o advento da Lei 10.259/200 I , na verdade o legislador, a pretexto de dispor sobre a competência dos Juizados Federais, veio a fixar novo conceito de causa cível de menor complexidade, ao menos pelo ângulo do critério de valor. Dispôs, nesse passo, que o limite será o de sessenta salários mini mos.
Parece claro, pois, que houve ampliação também, no que se relaciona ao valor máximo de sessenta salários, para o Juizado Especial Cível, à semelhança do que ocorreu no âmbito da competência dos Juizados Criminaiss.
Regulando a nova lei, integralmente, a mesma matéria versada na lei anterior, prevalece a lei especial mais recente (artigo 20
, § la, LICC).
Nesse particular, a parte final do artigo 20 da Lei 10.259/2001 6 não é óbice para que se atinja a plenitude dessa interpretação.
De fato, ao estabelecer a flexibilização da competência tcrritorial, no caso de ausência de Vara Federal, a lei dispôs que, nesse caso (e somente nesse caso), não cabe aplicação da mesma no "juízo estadual". Vale dizer, não poderá a parte, não havendo Juizado Federal no local, valer-se da Justiça Estadual ou do Juizado Especial Estadual. Deverá procurar o Juizado Federal mais próximo do foro definido no artigo 40 da Lei 9.099/95, fugindo ao padrão fixado pelo artigo 109, § 30
, da CF/88.
Interpretar de maneira diferente a nonna seria ferir de morte o que, expressamente, dispõe o artigo 1 ° da Lei dos Juizados Federais, ainda porque uma lei fedcral não pode ter sua aplicação vedada em qualquer sede de juízo neste País.
5. Aplicação do disposto no artigo 17 da Lei dos Juizados Federais (dispensa de precatórios) também para o âmbito estadual
Na mesma linha de raciocínio, tenho que a nova lei ampliou a possibilidade de pessoas jurídicas públicas figurarem no pólo passivo, aplicando-se, lIlutatis mlltandi, a regra do artigo 17, com a dispensa do precatório.
Estabelece o artigo 8° que não poderão figurar como partes no Juizado Especial Cível o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil.
Parte, em direito processual, é qucm pcde ou em face de quem se pede a tutela jurisdicional.
"Reproduzindo-se o conhecimento convcncional , costuma-se afirmar que a isonomia traduz-se em igualdade na lei - ordem dirigida ao legislador - e perante a lei ordem dirigida ao aplicador da lei. O princípio da isonomia forma uma imperativa parceria com o princípio da razoabilidade. À vista da constatação de que legislar, em última análise, consiste em discriminar situações e pessoas por variados critérios, a razoabilidade é o parâmetro pelo qual se vai aferir se o fundamento da diferenciação é aceitávcl e se o fim por ela visado é legítimo."
Ao estabelecer, portanto, a possibilidade de participação do ente público nos processos dos Juizados Federais, quer parecer que o legislador, desenganadamcnte, criou situação de derrogação do disposto no artigo 8° da Lei 9.099/95 , nesse ponto específico - tendo em vista os princípios constitucionais da isonomia e do devido processo legal (artigo 5°, inciso LIV, da Constituição Federal).
6. Conclusão A conclusão, portanto, é que a jurisprudência, com
sua construção paulatina, por certo enfrentará e resolverá as questões relacionadas com essas breves reflexões.
A Lei dos Juizados Federais trouxe inequivocos reflexos para a Lei 9.099/95.
No âmbito criminal, ampliou a competência para julgar delitos a que a lei comine pena não superior a dois anos .
O dispositivo retira de determinadas pessoas a capacidade de ser parte, pressuposto subjetivo para constituição válida do processo.
Vale dizer que, se um incapaz propõe uma ação no Juizado, o juiz deve extinguir o feito (artigo 51, incisos II e IV da Lei dos Juizados Especiais) sem julgamento do mérito.
A intenção do legislador foi , sempre, de valorizar a conciliação e a celeridade, o que restaria comprometido, de certa forma, com a presença das partes indicadas no dispositivo.
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Lamentava-se, contudo, a exclusão da possibilidade de litígio contra as pessoas jurídicas de direito público no âmbito estaduaF.
Sabe-se o quant.o é dificultoso parar o cidadão ajuizar qualquer ação tendo como réu o Estado. As Varas de Fazenda Pública estão abarrotadas de processos, e o litígio tende a se eternizar. Há desestímulo para que seja exercida a cidadania em sua plenitude, pois o custo e o tempo para a solução da dcmanda fazem com que o cidadão renuncie ao direito que, em tese, quer ver reconhecido. Basta citar, apenas como exemplos, os sucessivos planos econômicos, os expurgos de índices inflacionários, com "confiscos" e depósitos compulsórios e a falta de remédios nos hospitais públicos, indispensáveis ao tratamento de doenças crônicas. Diante da violência, em certas situações, por parte do Estado, com flagrantes violações aos direitos individuais, o cidadão prefere permanecer inerte, porque uma ação contra o Estado, em previsão otimista, não se encerra antes de cinco anos. E se houver condenação, o recebimento se dará por precatório, em moeda absolutamente defasada.
Ao ampliar a possibilidade para que os entes públicos federais figurem no pólo passivo da demanda, a lei nova trouxe inegável reflexo para a Lei 9.099/95, haja vista o princípio da isonomia consagrado no texto constitucional (artigo 5°, CF/88).
Vale transcrever a observação certeira do Professor Luiz Roberto Barroso sobre o assunt08
:
No aspecto cível, aplicando o mesmo raciocínio, a lei nova criou outro paradigma para dispor sobre causas cíveis de menor complexidade, estabelecendo-as como de valor até sessenta salários mínimos (artigo 3° da Lei 10.259/2001). Esse novo conceito, por certo, se aplica aos Juizados Especiais Estaduais.
Também em relação à vedação dos entes públicos figurarem como partes, a nova lei dispôs de forma diferente. Logo, há reflexos na lei que regula o assunto no âmbito dos Juizados Estaduais, tendo em conta os princípios constitucionais da isonomia e do devido processo legal.
Apenas cabe acentuar uma observação final, mas relevantíssima. Os juizados estaduais já sofrem uma explosão de processos, decorrentes da chamada "demanda reprimida" da cidadania. Se não houver aporte de recursos e definição de uma política de valoração dos Juizados Especiais pelas estruturas do Poder constituído, com investimento maciço em informatização, formação de juízes e conciliadores, e uma estrutura de ações coletivas, os novos órgãos, de pequenas plantas que são, não poderão cumprir com seu destino histórico de se tomarem grandes arbustos para ao Judiciário.
Mas esse é outro assunto, e não pode servir de argumento quando o tema é interpretação de textos legais.
NOTAS:
1. O Direito e a Via dos Direitos, Vicente Ráo, RT, vol. 01, 3" Edição, p. 303 .
2. "Compete ao Juizado Especial Cível Federal processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças."
3. "O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: I - as causas cujo valor não exceda a 40 (quarenta) vezes o salário mínimo; II - as enumeradas no artigo 275, inciso n, do Código de Processo Civil; III - a ação de despejo para uso próprio; IV - as ações possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente ao fixado no inciso I deste artigo."
4. Enunciado Jurídico Cível do Encontro dos Juízes Especiais n° 2.4.1 - "Todas as causas da competência dos Juizados Especiais Cíveis estão limitadas a 40 (quarenta) salários mínimos." Os enunciados podem ser localizados no site do TJ-RJ (www.tj.rj.gov.br).
5. Enunciado Jurídico Criminal do Encontro dos Juízes dos Juizados Espeicais n° I - "Aplica-se ao Juizado Especial Criminal Estadual o conceito de infração de menor potencial ofensivo definido no artigo 2°, parágrafo único, da Lei 10.259/2001 (delitos a que a lei comine pena não superior a dois anos)". Os enunciados podem ser localizados no sUe do TJ-RJ (wv"w.tj.rj.gov.br). Na doutrina, confira-se Juizados Especiais Criminais - Temas Controvertidos, Editora Lúmen Juris, 2002, do Juiz André Luiz Nicolitt e Sistema Acusatório, da mesma editora, de autoria do Juiz Geraldo Prado.
6. "Onde não houver Vara Federal, a causa poderá ser proposta no Juizado Especial Federal mais próximo do foro definido no artigo 4° da Lei nO 9.099, de 26 de setembro de 1995, vedada a aplicação desta lei no juízo estadual. "
7. Confira-se o livro Roteiro dos Juizados Especiais Cíveis, Luis Felipe Salomão. 3a Edição, ano 2003.
8. Em nota de rodapé, prossegue o eminente constitucionalista: "Ao julgar o Mandado de Injunção n° 58, do qual foi relator para acórdão, averbou o Min. Celso de Mello (RDA 183/143): Esse princípio (o da isonomia)cuja observância vincula, incondicionalmente, todas as manifestações do Poder PUblico - deve ser considerado, em sua precípua função de obstar discriminações e de extinguir privilégios (RDA, 55/114), sob duplo aspecto: a) o da igualdade na lei; b) o da igualdade perante a lei. A igualdade na lei - que opera uma fase de generalidade puramente abstrata - constitui exigên-
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cia destinada ao legislador que, no processo de sua lei já elaborada, traduz imposição destinada aos demais formação , nela não poderá incluir fatores de discri poderes estatais, que, na aplicação da norma legal, não minação, responsáveis pela ruptura da ordem isonô poderão subordiná-Ia a critérios que ensejem tratamento mica. A igualdade perante a lei, contudo, pressupondo seletivo ou discriminatório."
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o cidadão caiu em um bueiro indevidamente destampado e sem qualquer sinalização, sofrendo lesão contusa na sua perna esquerda, ficando incapacitado para exercer suas atividades laborativas por 21 dias.
Foi mantida sentença condenatória em 40 salários mínimos, à guisa de indenização por danos morais, pela 3" Câmara Cível do Tribunal de Justiça fluminense, ao julgar a Ap. Cív. n° 03681/200 1, ReI. Des. Luiz Fernando Ribeiro de Carvalho.
Segundo o julgado ad quem, "aplica-se, na espécie, a responsabilidade objetiva estabelecida pelo artigo 37- § 6° - da Constituição Federal, por tratar-se a Apelante de concessionária de serviço público federal, atuando no ramo das telecomunicações. Caberia à Ré comprovar a presença de causa excludente da responsabilidade objetiva, seja a pre·scnça de caso fortuito, força maior ou fato exclusivo da vítima ou de terceiro, o que de nenhuma forma logrou consegUir.
Veja-se, a respeito, o abalizado comentário de Sergio Cavalieri Filho:
"Responsabilidade dos prestadores de serviços públicos merece, ainda, destaque o fato de ter o constituinte, afastando controvérsia que se travou na vigência do sistema constitucional anterior, estendido a responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos. Com efcito, tanto a Constituição de 1946 como as de 1967 e 1969 (Emenda) falavam apenas em pessoa jurídica de direito público, abrangendo, portanto, União, Estados, Municípios, Distrito Federal e respectivas autarquias. A rigor, não estavam sujeitos à responsabilidade objetiva os entes jurídicos integrantes da Administração indireta ou descentralizada - empresa pública e economia mista -, nem os concessionários, permissionários e autorizatários de serviços públicos, por serem todos pessoas jurídicas de direito privado.
Vozes respeitáveis, entretanto, como as de Hely Lopes Meirelles, Celso Antônio Bandeira de Mello e outros, ainda sob o império do regime anterior, levantaram-se no sentido de ser estendida a responsabilidade objetiva às pessoas jurídicas de direito privado, participantes da Administração Pública, quer como integrantes da Administração indireta, quer como concessionários ou permissionários de serviços públicos. E a justificativa para a extensão era de
AÇÃO DEIINDENIZAÇÃO - QUEDA DE PEDESTRE EM BUEIRO DESTAMPADO ESEM SINALIZAÇÃO
uma lógica elementar: quem tem os bônus deve suportar os ônus. Aquele que participa da Administração Pública, que presta serviços públicos, usufruindo os benefícios dessa atividade, deve suportar os seus riscos, deve rcsponder em igualdade de condição com o Estado cm nome de quem atua.
Nesse sentido era a lição do saudoso Hely Lopes Meirelles, ainda há pouco citado: "Em condiçõcs anteriores, influenciados pela letra da norma constitucional, entendemos excluídas da aplicação desse princípio as pessoas físicas e as pessoas jurídicas que exerçam funções públicas delegadas, sob a forma de entidade paraestatais ou de empresas concessionárias ou permissionárias de serviços públicos. Todavia, evoluímos no sentido de que também estas respondem objetivamente pelos danos que seus empregados, nessa qualidade, causarem a terceiros, pois ( ...), não é justo e jurídico que a só transferência da execução de uma obra ou de um serviço originalmente público a particular descaracterize sua intrínseca natureza estatal e libere o executor privado das responsabilidades que teria o Poder Público se o executasse diretamente, criando maiores ônus de prova ao lesado." (ob. cit. 21" ed., p. 565).
Este entendimento, todavia, apesar da sua lógica inquestionável, era polêmico na doutrina da Constituição de 1988, como já registrado, nenhuma dúvida mais pode pairar acerca da responsabilidade dos entes jurídicos privados que prestam serviços públicos. Tal como as pessoas juridicas de direito público, a empresa pública, a economia mista e os concessionários, permissionários e autorizatários de serviços públicos estão sujeitos ao mesmo regime da Administração Pública no que respeita à responsabilidade civil.
Deve, entretanto, ser ressaltada neste ponto a distinção estabelecida na própria Constituição entre empresas que executam atividades econômicas e empresas prestadoras de serviços públicos. As primeiras - Petrobrás, Banco do Brasil, etc. - estão sujeitas ao regime jurídico das empresas privadas, só sendo permitido ao Estado explorá-Ias quando necessárias aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo (Constituição, artigo 173 e § 1°). As segundas, empresas prestadoras de serviços públicos - Metrô, Rede Ferroviária Federal, Transportes Aéreos, Telefonia etc. - estão sujeitas ao regime do direito público,