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Direito Internacional Privado (DIN0314 – 2015 – Turma 12) Henry de Almeida Sampaio Suzuki nº USP 8590758 Fichamento do Texto 1 Texto: CARVALHO RAMOS, André de. “Evolução Histórica do Direito Internacional Privado e a consagração do Conflitualismo” in Revista da Secretaria do Tribunal Permanente de Revisão . Ano 3, Nº 5; Março 2015, pp. 423-446. O artigo trata da evolução histórica mundial do Direito Internacional Privado (DIPr), desde sua fase precursora até sua consolidação como um direito dos conflitos. Tal análise histórica proporciona a reflexão crítica e prospectiva da matéria, daí sua importância. O DIPr tem por objeto essencial a regência dos fatos transnacionais, isto é, fatos que são regulados por mais de um ordenamento jurídico nacional. O fato transnacional se origina dos fluxos de pessoas, bens e atos jurídicos entre as comunidades humanas. Ele surge, então, pela necessidade de coordenação da regência de tais fatos transfronteiriços, de forma a evitar sua sobreposição ou omissão normativas. Posto isso, pode-se identificar duas questões fundamentais à disciplina. A primeira se coloca quanto a delimitação de seu objeto, enquanto que a segunda se relaciona a origem de suas fontes.Sobre a delimitação do objeto do DIPr, houve um amplo debate doutrinário acerca do alcance da matéria quanto aos fatos transnacionais exclusivamente privados ou também de natureza pública. Inicialmente, houve a preponderância do estudo dos fatos privados, pela crescente necessidade comercial de previsibilidade e segurança jurídica. Entretanto, com o passar do tempo, a intervenção estatal sobre os diversos campos

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Fichamentos de direito

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Page 1: Fichamento Do Texto 1

Direito Internacional Privado (DIN0314 – 2015 – Turma 12)

Henry de Almeida Sampaio Suzuki nº USP 8590758

Fichamento do Texto 1

Texto: CARVALHO RAMOS, André de. “Evolução Histórica do Direito Internacional Privado

e a consagração do Conflitualismo” in Revista da Secretaria do Tribunal Permanente de

Revisão. Ano 3, Nº 5; Março 2015, pp. 423-446.

O artigo trata da evolução histórica mundial do Direito Internacional Privado (DIPr),

desde sua fase precursora até sua consolidação como um direito dos conflitos. Tal análise

histórica proporciona a reflexão crítica e prospectiva da matéria, daí sua importância.

O DIPr tem por objeto essencial a regência dos fatos transnacionais, isto é, fatos que são

regulados por mais de um ordenamento jurídico nacional. O fato transnacional se origina dos

fluxos de pessoas, bens e atos jurídicos entre as comunidades humanas. Ele surge, então, pela

necessidade de coordenação da regência de tais fatos transfronteiriços, de forma a evitar sua

sobreposição ou omissão normativas.

Posto isso, pode-se identificar duas questões fundamentais à disciplina. A primeira se

coloca quanto a delimitação de seu objeto, enquanto que a segunda se relaciona a origem de

suas fontes.Sobre a delimitação do objeto do DIPr, houve um amplo debate doutrinário acerca

do alcance da matéria quanto aos fatos transnacionais exclusivamente privados ou também de

natureza pública.

Inicialmente, houve a preponderância do estudo dos fatos privados, pela crescente

necessidade comercial de previsibilidade e segurança jurídica. Entretanto, com o passar do

tempo, a intervenção estatal sobre os diversos campos jurídicos teve por consequência a menor

relevância da distinção entre o Direito Público e Privado.

Já quanto à origem de suas fontes, o DIPr é marcado historicamente pelo maior

predomínio das normas nacionais, em detrimento das internacionais. Apesar disso, a matéria

vem se internacionalizando desde o final século XIX até a globalização deste século, o que faz

surgir um crescente número de normas internacionais de DIPr.

Para uma melhor compreensão do atual quadro normativo do DIPr, é necessário

realizar-se o estudo de suas fases históricas. Todavia, deve-se atentar ao vício do anacronismo,

isto é, julgar o passado sob uma perspectiva contemporânea. A primeira fase foi denominada de

precursora, abrangendo desde o período da Antiguidade até a Idade Média.

Não havia nessa fase ainda o DIPr como ramo jurídico independente, vez que ainda não

havia o reconhecimento de direitos de outras comunidades humanas e, consequentemente, a

necessidade de coordenação de normas jurídicas de origens espaciais distintas. Há a ressalva do

jus gentium romano, que era o conjunto de regras do Direito Romano aplicáveis aos estrangeiros

Page 2: Fichamento Do Texto 1

que não eram cidadãos romanos. O jus gentium demonstra, assim, um indício de uma primitiva

atenção a relações entre comunidades distintas.

Com a queda do Império Romano do Ocidente e a posterior desintegração do regime

jurídico romano, houve o surgimento de uma pluralidade de ordens jurídicas dos povos

ocupantes, levando ao predomínio do territorialismo jurídico. Assim, o sistema feudal se

fundamentava juridicamente nos usos e costumes de cada cidade autônoma. A solução adotada

para resolver a questão do direito aplicável a relações entre duas ou mais cidades foi a regra do

local no qual se encontrava o intérprete, denominada de lex fori.

A partir do renascimento comercial europeu do século XI, as cidades foram

consolidando regras próprias sobre tal questão, se baseando no direito romano codificado por

Justiniano. Houve, assim, pelo receio dos comerciantes de se subordinarem às leis locais, uma

reação contrária ao sistema da lex fori, Surge a ideia de que a norma jurídica tem um limite

máximo de alcance, que seria a impossibilidade de vincular alguém que não tem relação com a

produção normativa.

Nesse momento, inicia-se a fase iniciadora, marcada pelas Escolas Estatutárias, que

realizavam a análise do Corpus Juris Civili através do método das glosas, isto é, notas

explicativas que atualizavam o texto romano.