fichamento do texto 1
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Direito Internacional Privado (DIN0314 – 2015 – Turma 12)
Henry de Almeida Sampaio Suzuki nº USP 8590758
Fichamento do Texto 1
Texto: CARVALHO RAMOS, André de. “Evolução Histórica do Direito Internacional Privado
e a consagração do Conflitualismo” in Revista da Secretaria do Tribunal Permanente de
Revisão. Ano 3, Nº 5; Março 2015, pp. 423-446.
O artigo trata da evolução histórica mundial do Direito Internacional Privado (DIPr),
desde sua fase precursora até sua consolidação como um direito dos conflitos. Tal análise
histórica proporciona a reflexão crítica e prospectiva da matéria, daí sua importância.
O DIPr tem por objeto essencial a regência dos fatos transnacionais, isto é, fatos que são
regulados por mais de um ordenamento jurídico nacional. O fato transnacional se origina dos
fluxos de pessoas, bens e atos jurídicos entre as comunidades humanas. Ele surge, então, pela
necessidade de coordenação da regência de tais fatos transfronteiriços, de forma a evitar sua
sobreposição ou omissão normativas.
Posto isso, pode-se identificar duas questões fundamentais à disciplina. A primeira se
coloca quanto a delimitação de seu objeto, enquanto que a segunda se relaciona a origem de
suas fontes.Sobre a delimitação do objeto do DIPr, houve um amplo debate doutrinário acerca
do alcance da matéria quanto aos fatos transnacionais exclusivamente privados ou também de
natureza pública.
Inicialmente, houve a preponderância do estudo dos fatos privados, pela crescente
necessidade comercial de previsibilidade e segurança jurídica. Entretanto, com o passar do
tempo, a intervenção estatal sobre os diversos campos jurídicos teve por consequência a menor
relevância da distinção entre o Direito Público e Privado.
Já quanto à origem de suas fontes, o DIPr é marcado historicamente pelo maior
predomínio das normas nacionais, em detrimento das internacionais. Apesar disso, a matéria
vem se internacionalizando desde o final século XIX até a globalização deste século, o que faz
surgir um crescente número de normas internacionais de DIPr.
Para uma melhor compreensão do atual quadro normativo do DIPr, é necessário
realizar-se o estudo de suas fases históricas. Todavia, deve-se atentar ao vício do anacronismo,
isto é, julgar o passado sob uma perspectiva contemporânea. A primeira fase foi denominada de
precursora, abrangendo desde o período da Antiguidade até a Idade Média.
Não havia nessa fase ainda o DIPr como ramo jurídico independente, vez que ainda não
havia o reconhecimento de direitos de outras comunidades humanas e, consequentemente, a
necessidade de coordenação de normas jurídicas de origens espaciais distintas. Há a ressalva do
jus gentium romano, que era o conjunto de regras do Direito Romano aplicáveis aos estrangeiros
que não eram cidadãos romanos. O jus gentium demonstra, assim, um indício de uma primitiva
atenção a relações entre comunidades distintas.
Com a queda do Império Romano do Ocidente e a posterior desintegração do regime
jurídico romano, houve o surgimento de uma pluralidade de ordens jurídicas dos povos
ocupantes, levando ao predomínio do territorialismo jurídico. Assim, o sistema feudal se
fundamentava juridicamente nos usos e costumes de cada cidade autônoma. A solução adotada
para resolver a questão do direito aplicável a relações entre duas ou mais cidades foi a regra do
local no qual se encontrava o intérprete, denominada de lex fori.
A partir do renascimento comercial europeu do século XI, as cidades foram
consolidando regras próprias sobre tal questão, se baseando no direito romano codificado por
Justiniano. Houve, assim, pelo receio dos comerciantes de se subordinarem às leis locais, uma
reação contrária ao sistema da lex fori, Surge a ideia de que a norma jurídica tem um limite
máximo de alcance, que seria a impossibilidade de vincular alguém que não tem relação com a
produção normativa.
Nesse momento, inicia-se a fase iniciadora, marcada pelas Escolas Estatutárias, que
realizavam a análise do Corpus Juris Civili através do método das glosas, isto é, notas
explicativas que atualizavam o texto romano.