fichamento mais completo do texto 2

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Fichamentos de direito

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Direito Internacional Privado (DIN0314 2015 Turma 12)Henry de Almeida Sampaio Suzuki n USP 8590758Fichamento do Texto 2Texto: CARVALHO RAMOS, Andr de. Direito Internacional Privado e a Ambio Universalista In: MENEZES, Wagner et ali (orgs). Panorama do Direito Internacional Privado Atual e outros Temas Contemporneos - Festschrift ao Professor Jacob Dolinger. Belo Horizonte: Arraes Editora, 2015, v.1, pp. 14-33.

O artigo trata essencialmente da ambio universalista do Direito Internacional Privado (DIPr). Inicialmente, o autor traa algumas consideraes iniciais sobre o DIPr, analisando que, no sculo XIX, em meio ao ambiente cientfico predominante, a disciplina sofre um esforo de racionalizao, de forma uniformizar as decises acerca dos conflitos envolvendo os fatos transfronteirios entre os diferentes ordenamentos jurdicos e, consequentemente, assegurar segurana e previsibilidade jurdicas. Diante disso, surge a primeira fase da Conferncia de Haia de DIPr (de 1893 a 1951), marcada por reunies episdicas de natureza diplomtica, das quais os Estados europeus participavam voluntariamente para promover a codificao do DIPr. Nessa fase precursora da Conferncia de Haia houve seis conferncias no total, das quais surgiram inmeros projetos de convenes, que eram caracterizados por serem feitos em torno de um tema especfico, isto , eram temticos. As vantagens de tal mtodo so a maior celeridade em obter resultados e a manuteno dos interesses dos Estados pelo ideal da codificao una. Todavia, o resultado dessa primeira fase precrio e assistemtico, perdendo relevncia com o passar do tempo, quando foram adotadas novas convenes.A segunda fase, chamada de institucional, surge no Ps-2 Guerra (a partir de 1951), quando na VII Conferncia, a Conferncia de Haia ganha formato de organizao internacional, adquirindo perenidade e segurana para a o processo de codificao, alm de manter seu nome anterior, demonstrando continuidade e homenagem. Posteriormente, foi adotada a convocao regular dos Estados-partes a cada quatro anos para a Conferncia. Nessa fase, h a expanso geogrfica dos Estados participantes para alm da Europa, passando a ter membros de todo o mundo. A fase institucional continua a optar pela codificao temtica, ao invs de um grande tratado de DIPr, bem como focando em seus aspectos processuais, de forma a consagrar a cooperao jurdica internacional. Outro movimento, alm da Conferncia de Haia, que demonstra a ambio universalista do DIPr, a Conferncia Interamericana de DIPr, que adentra ao contexto sul-americano de codificao regional da disciplina. Em sua fase precursora, de 1877 a 1975, os juristas sul-americanos realizaram encontros, conferncias e congresso visando a codificao por temas de DIPr, principalmente de direito civil. No caso do direito civil internacional, ficou clebre o embate entre duas concepes de qual seria a lei a reger a capacidade e personalidade das pessoas, a lei do domiclio, defendida pela maioria dos pases, ou a lei da nacionalidade, defendida somente pelo Brasil, que buscava atrair imigrante com tal opo. Tal dicotonomia deixou de existir em 1942, com a Lei de Introduo ao Cdigo Civil Brasileiro.Um importante marco histrico dessa fase precursora interamericana foi a edio de uma Conveno Panamericana de DIPr de 1928, conhecida como Cdigo de Bustamante, que abrangeu diversos temas de direito civil, comercial, penal e processual. O Cdigo optou por conciliar a lei do domiclio e da nacionalidade, deixando para cada Estado a escolha pela mais adequada a cada um. Com isso, o Brasil aceitou a conveno, mas esta perdeu em termos de soluo uniforme para os conflitos de lei, o que fez com tal Cdigo fracassasse, pela falta de ratificaes pelos Estados insatisfeitos.A segunda fase de produo de DIPr nas Amricas se inicia a partir dos anos 70, por meio da realizao de Conferncias Especializadas Interamericanas sobre DIPr (CIDPs), dentro da OEA. Foram realizadas seis conferncias at hoje, nas quais 22 tratados setoriais de DIPr so adotados pelos pases, inspirados pela abordagem funcionalista e gradual da Conferncia de Haia. Alm de normas sobre conflitos de leis, so editadas normas de direito material. A busca pela codificao do DIPr atinge tambm o mbito da ONU que, em 1966, cria a Comisso das Naes Unidas sobre o Direito do Comrcio Internacional (UNCITRAL), objetivando a harmonizao progressiva e unificao de tal matria, tendo em vista que leis locais impedem o desenvolvimento e criam barreiras protecionistas. So utilizados dois tipos de instrumentos normativos para tal tarefa, os tratados gerais e as leis modelos. Estas so modelos de leis oferecidos aos Estados, para que se inspirem e se baseiem nelas para uma eventual e futura edio de leis nacionais. As leis modelos, portanto, no necessitam da aprovao e ratificao pelos Estados, cujo convencimento um processo lento e trabalhoso. Anlise crticaA partir da exposio no artigo das vrias Conferncias de DIPr ocorridas no sculo XX, que buscavam a codificao uniforme da disciplina, possvel extrair o progressivo fundamento histrico da ambio universalista do DIPr. Tal ambio se coaduna com as grandes mudanas que esto se desenvolvendo em relao ao DIPr, como a sua materializao, isto , a regulao direta dos fatos transnacionais, buscando-se a soluo mais justa e no somente a unificao das regras de conflitos de leis.Outra importante mudana a internacionalizao da disciplina, decorrente da globalizao e dos consequentes processos de integrao econmica. Por fim, h tambm a processualizao do DIPr, ou seja, o foco na cooperao jurdica internacional atravs de normas processuais uniformes aos pases.A ambio universalista do DIPr , portanto, herana direta da concepo de Savigny sobre a existncia de valores compartilhados entre os pases do mundo, o que originaria uma comunidade jurdica das naes. A perspectiva universalista pe em cheque a tradicional prevalncia das normas nacionais acerca dos fatos transfronteirios, expressando a melhor adequao de normas internacionais para o fim ltimo de uma codificao uniforme entre os Estados.Sendo assim, o desafio futuro do DIPr desenvolver as diversas facetas da ambio universalista, que so: a aceitao da norma estrangeira; a crescente importncia dos tratados; a interpretao universalista das normas dos tratados, evitando-se uma interpretao local desfiguradora; e a impregnao do DIPr pelas normas internacionais de direitos humanos, a nova centralidade do ordenamento jurdico.