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Aula 02 – Introdução aos Títulos de Crédito Aumento das atividades mercantis Novas formalizações de pagamento Não é rotina empresarial recente, mas vem de transações creditícias já no início das atividades mercantis. As transações comerciais já se iniciavam por meio da troca e simbolicamente evoluiu por meio de valores como o sal, prata ouro, até chegar ao papel moeda. Relação de pagamento faz com que o símbolo dinheiro represente a relação de troca. Muitas vezes as pessoas precisam estender esse pagamento. Supostamente a pessoa não poderia comprar a vista. Porém, como forma de estimular a economia, é possível estender o prazo de pagamento. Para isso precisa-se de uma forma representativa e segura juridicamente que a pessoa pague aquilo que adquiriu com a compra a prazo. O símbolo que representa a compra a prazo é o título de crédito. É associada a essa idéia de prazo para pagamento. 1. Histórico Código de Hamurabi: noções de empréstimo “Um mercador que empresta grãos ou prata sem testemunhas perderá tudo o que tiver emprestado.” - Código de Hamurabi – Apresentavam-se frases ou idéias que responsabilizavam aquela parte que emprestou. Possibilidade de emprestar algo a alguém: “o mercador que empresta grãos para alguém na ausência de testemunhas perderá tudo aquilo que emprestou”. Quer dizer que na falta de prova do empréstimo, pode haver a inadimplência. Para cada empréstimo que se fizer é necessária prova, garantia ou confirmação. A relação de empréstimo entre duas ou mais pessoas deve ser firmada de alguma maneira possibilitando a segurança jurídica aquele que emprestou através de uma prova. Relações de trocas intensificadas com a relação comercial, outra relação precisou ser intensificada que seria a forma de

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Aula 02 – Introdução aos Títulos de Crédito

Aumento das atividades mercantis Novas formalizações de pagamento

Não é rotina empresarial recente, mas vem de transações creditícias já no início das atividades mercantis. As transações comerciais já se iniciavam por meio da troca e simbolicamente evoluiu por meio de valores como o sal, prata ouro, até chegar ao papel moeda.

Relação de pagamento faz com que o símbolo dinheiro represente a relação de troca. Muitas vezes as pessoas precisam estender esse pagamento. Supostamente a pessoa não poderia comprar a vista. Porém, como forma de estimular a economia, é possível estender o prazo de pagamento. Para isso precisa-se de uma forma representativa e segura juridicamente que a pessoa pague aquilo que adquiriu com a compra a prazo. O símbolo que representa a compra a prazo é o título de crédito. É associada a essa idéia de prazo para pagamento.

1. Histórico

Código de Hamurabi: noções de empréstimo

“Um mercador que empresta grãos ou prata sem testemunhas perderá tudo o que tiver emprestado.”

- Código de Hamurabi –

Apresentavam-se frases ou idéias que responsabilizavam aquela parte que emprestou. Possibilidade de emprestar algo a alguém: “o mercador que empresta grãos para alguém na ausência de testemunhas perderá tudo aquilo que emprestou”. Quer dizer que na falta de prova do empréstimo, pode haver a inadimplência.

Para cada empréstimo que se fizer é necessária prova, garantia ou confirmação. A relação de empréstimo entre duas ou mais pessoas deve ser firmada de alguma maneira possibilitando a segurança jurídica aquele que emprestou através de uma prova.

Relações de trocas intensificadas com a relação comercial, outra relação precisou ser intensificada que seria a forma de cobrança daquela relação inadimplente. No Direito Romano, o elo entre credor e devedor passou a ser mais forte. Pensou-se como sancionar o devedor, como realizar a cobrança do inadimplemento.

Direito Romano: a obrigação é um elo pessoal entre credor e devedor

Lei das XII Tábuas: Não basta apenas criar o empréstimo, mas a forma de cobrança desta inadimplência. No Direito Romano, idéia do olho por olho dente por dente. Sentido de que o mau pagador paga com a vida. Relação de inadimplente é simbolizada com a relação pessoal. Vida do indivíduo equivale ao valor da inadimplência. Significa uma questão de confiança pessoal, aqui há o indício de que a

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confiança foi quebrada e o indivíduo deve pagar deste modo, com a própria vida . Não há praticidade, vez que em termos monetários a dívida ainda existe.

Lex Papira: Foi necessário readequar a Legislação das XII Tábuas, apresentando nova abordagem para o inadimplente. Mesmo havendo a quebra do elo, o credor teve redução patrimonial em decorrência do inadimplemento e precisa resgatar o patrimônio do inadimplente. A inadimplência deve ser paga com o patrimônio do outro. Retirar do outro, quantia equivalente para quitar a obrigação. Significado do que é hoje, o ciclo financeiro.

Idade Média: surgem documentos para dar certeza e segurança às relações creditícias.

Surgimento da Letra de Cambio: Surgimento do primeiro título de crédito, que representa as relações marítimas. Faziam as relações entre as mercadorias da Índia Oriental. O título garantiria o adimplemento, quando em problemas com as cargas.

Ainda é um título válido e criou a primeira idéia de títulos de crédito. A partir deste, este evoluíram até chegar aos títulos de créditos existentes hoje:

Letra de Câmbio; Nota promissória; Cheque; Duplicata Mercantil; Duplicata de Prestação de Serviços; Conhecimento de Depósito e Warrant.

Conhecidos como títulos próprios, conhecidos como títulos de créditos extra-judiciais.

2. Crédito

O conceito de crédito nada mais é do que o alargamento da troca, considerado tanto para a venda a prazo ou título de mútuo. Prazo e confiança.

Entender a simbologia do crédito e perceber a conotação que o crédito traz. Existência e extensão deste crédito. Quando se fala em crédito, apresenta-se uma idéia de alargamento da troca, estendendo o prazo e aumento o prazo de pagamento. Se ganha o prazo, baseado na confiança, confiabilidade pessoal, nome limpo na praça, bens que garantem efetivamente a dívida.

Quando se fala em crédito associam-se dois elementos: Tempo e Confiança. É cedido prazo na medida da confiabilidade da pessoa.

2.1. Características

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Consumo e espera da Coisa: envolvidas com a conotação do que é o crédito na sua essência. Aquele que quer comprar naquele momento não possui a condição da adquirir a coisa.

Ato de fé e confiança: Consome-se algo, mas é necessário um prazo, O consumo da coisa esperada faz com que o outro por um ato de fé e confiança, permite que se pague no futuro, fazendo com que a pessoa tenha crédito.

O credor fica deste modo, com um crédito contra o devedor.

Stuart Mill – crédito é a permissão para usar o capital alheio. Permite-se que a pessoa use o capital do credor. Existe a necessidade da permissão para que o outro utilize esse capital.

3. Título

Inscrição cártula (latim).

Representação deste crédito é preciso da formalização, através de documentação válida. Quando se fala em títulos separadamente, este é um documento que pode ser representado por contratos, títulos atípicos, inscrição.

Para formalizar a relação creditícia por meio de título de crédito é necessário cumprir os requisitos que a legislação cambiária exige. No mínimo atender o determinado pela Legislação, que segue a Teoria empresarial Italiana.

Conceito

Segundo VIVANTE: “Título de Crédito é o documento necessário para o exercício do direito, literal e autônomo, nele mencionado.”

Não é um mero papel, tem requisitos para serem cumpridos. É necessária obrigação líquida, certa e exigível.

Na prescrição o título de crédito desaparece, mas o crédito não. Aqui entra a executatibilidade do título (Ação Extrajudicial) e a cobrança de crédito (Monitória). Para cobrança do crédito, é necessário comprovar o crédito, através do documento título de crédito, passando a ser mero título, após sua prescrição.

Somente é título de crédito dentro do prazo prescricional. Após inadimplência, perde função de título de crédito. Há como cobrar o crédito, mas não como executar o título.

3.1. Legislação

Código Civil - alguns artigos que disciplinam a questão cambiária, porém de forma subsidiária. Erro de criar o CC sem tomar o cuidado de verificar a legislação específica.

Legislação Específica – naquilo que a legislação faltar, aplica-se o Código Civil.

3.2. Função dos Títulos de Crédito

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A função dos títulos é promover ver a circulação dos direitos, desde que mantenha a certeza e segurança jurídica. Não foi criado para ficar nas mãos do credor, mas para passar entre pessoas e cada uma dessas será o credor durante a posse do titulo de crédito.

Essa circulação é necessária, para que a própria economia progrida.

3.3. Natureza Jurídica

Os títulos de créditos são considerados documentos formais, típicos e próprios para a circulação dos direitos, contendo a declaração de vontade das partes envolvidas. Declaração de vontade bilateral, questão das duas partes: credor e devedor, que pode ter outros envolvidos, porém exige no mínimo credor e devedor.

Alguns doutrinadores invertem a nomenclatura, chamando função de natureza e vice-versa,

3.4. Características – princípios ou requisitos

a) Essenciais: são necessários cumulativamente todos os requisitos para que seja caracterizado como título de crédito

Cartularidade: Quando se tem cheque, por exemplo, por cautela, verifica-se no cartório uma cópia autenticada. O cheque é perdido, porém se tem uma fotocópia autenticada. Não é possível executar tal título, vez que a validade é somente para o original. O título somente é valido no original, não é permitida fotocópia autenticada para executividade do crédito. O crédito continua válido, é somente vedada a ação monitório, já que não se tem o documento original.

Literalidade: Todo título somente pode ser emitido, desde que seja preenchido, é vedada emissão de título em branco. O preenchimento deve coincidir com aquela obrigação que se está contraindo. Vale-se o conteúdo, o teor daquilo que foi inserido no título de crédito.

Autonomia: O título de crédito autônomo é aquele que é independente, porém de forma abstrata. O titulo de crédito não precisa de uma ligação, não precisa de um vinculo anterior. Os títulos existem e são percebidos independentemente de uma origem. Não precisa existir baseado em um vinculo prévio. Esses títulos subsistem sem causa, exceto um tipo de crédito que são as Duplicatas, únicos títulos causais, é preciso provar sua origem, razão de ser, etc. já os demais são não-causais.

Inoponibilidade das exceções : quando o título de crédito, ao circular, passa para terceiros. O terceiro tem legitimidade para sua cobrança. Se o devedor se recusar a pagar, por falta da inexecutibilidade do serviço, ainda assim não pode discutir a relação jurídica com o atual credor, justamente pelo princípio da Inoponibilidade das Exceções. Deve primeiramente quitar o título, para então demandar o terceiro. Presume-se que o credor portador do título é de boa-fé.

Legalidade ou tipicidade : Todo título de crédito existe por existir uma previsão na Lei. Deve-se atender os requisitos contidos na Lei, para que se emita um cheque, nota promissória ou outro, é necessário que se atenda toda a formalidade legal, atendendo

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todos os requisitos contidos, sob pena de não ser caracterizado um título de crédito. É o chamado formalismo.

b) Não Essenciais;

Abstração: Título abstrato não tem vinculação Independência: Por si só se vale, significando que está deslocado da relação jurídica

primária.

Títulos de Créditos precisam ser cartulares, literais e autônomos. Tem força executiva que ocorre dentro do prazo prescricional. Após prazo de prescrição perde a executibilidade. Quando se emite um título dentro dos requisitos, a obrigação inserida neste título precisa atender os três requisitos obrigacionais “Araken de Assis: Obrigação líquida, certa e exigível, para que se possa executar um título de crédito, além de atender os requisitos principiológicos.”

Se não tiver atendido os requisitos da obrigação, não é permitida a executibilidade do título de crédito.

Leitura obrigatóriaCódigo Civil Brasileiro. Título VIII, Capítulo I - Disposições gerais - Arts. 887 à 903. ASSIS, Araken. Manual de Execuções. Liquidez, Certeza e Exigibilidade.

Aula 03 – Teoria Geral dos Títulos de Crédito

Títulos de Crédito

Segundo VIVANTE: “Título de Crédito é o documento necessário para o exercício do direito, literal e autônomo, nele mencionado.”

Conceito de Vivante

A definição de VIVANTE é contemplada no Código Civil atual, no artigo 887 complementando-o com:

“(...) somente produz efeitos quando preencha os requisitos da lei.”

a. Títulos de crédito e o Código Civil de 2002

Alguns autores debateram porque existem algums artigos sobre título de crédito no código civil, que não foram revogados pela lei especial, e o próprio Código confirma as legislações especiais, não tem a proposta de interferir na Lei Especial.

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O Código Civil é uma norma suplementar não revogando as leis especiais como a Lei Uniforme de Genebra, Lei dos Cheques, Lei das Duplicatas. Modificações feitas não interferiram na legislação especial.

Para serem validados, é necessário o cumprimento dos requisitos legais. Princípio da Legalidade é apresentado por meio deste dispositivo. Tipicidade, títulos de crédito precisam ser documentos formais que estão estabelecidos em lei própria, lei específica. A Legislação Especial fixa requisitos e cria títulos próprios.

Se ferir um princípio cartular e não atender um disposto legal, mesmo que seja identificação, nome, data, número por extenso, não há como executá-lo, terá apenas a constituição do crédito. A lei estabelece obrigatoriamente o preenchimento.

Art. 887, CC: “produz efeitos quando preenchidos os requisitos legais”

O Código Civil Brasileiro traz uma nova afirmação, reconhecendo que os títulos de créditos possuem legislação especial, na concepção civilista, em casos de omissão, não previsão legal, ou gerem dúvida causando danos a uma das partes, aplica-se o Código Civil como residual ou subsidiária, quando Lei Especial não suprir a disciplina dos títulos de crédito. Se não for suficiente, busca na doutrina e jurisprudência para criar o entendimento específico.

Código Civil de 2002 não revogou Lei especial.

Art. 903, CC: “salvo disposição diversa em lei especial, regem-se os títulos de créditos pelo disposto no Código”.

É permitido por Lei criar títulos eletrônicos, quem disciplina é o Código Civil, que cria uma nova forma de circulação e não um novo título de crédito. Não há implicação jurídica que possa causar uma nulidade. Circulação Eletrônica

b. Executividade dos títulos

Conceito: é o ato que vem para cumprir ou completar alguma coisa ou para compelir alguém a cumprir ou completar o que era de seu dever. Os títulos de crédito precisam atender seus princípios, que se desdobram naqueles que são inerentes ao título, e aquele de terceiros. Antes disso é preciso trabalhar a força executiva dos títulos, vinculada ao período que o título tem validade para execução, de seu vencimento até sua prescrição.

Títulos geralmente prescrevem em três anos. Os cheques prescrevem em seis meses. A força executiva é esse período antes da prescrição. O título quando cumpridos os requisitos, é passível de execução.

Sua idéia está ligada a um ato que tem a proposta de fazer com que o outro cumpra ou complete algo que não cumprir, será compelido a cumprir algo que era dever seu. Não será ato volitivo, espontâneo, mas ato forçado.

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Processo de Execução: é o procedimento adequado que provoca o Poder Jurisdicional do Estado, sempre que não houver cumprimento voluntário da obrigação.

A provocação da execução terá que ser promovida via processo judicial. Quando se promove uma execução, o credor estará autorizado a pegar uma parte do patrimônio do devedor e realizar a constrição patrimonial, para garantir o pagamento.

Ao realizar a constrição patrimonial, abre-se prazo para que o devedor conteste. Mesmo constrito o patrimônio, a parte devedora terá a chance de se pronunciar, sob pena de cerceamento de defesa.

Não pode haver excesso de penhora, execução. Não se pode fazer a constrição do patrimônio acima do valor devido, existe uma limitação patrimonial.

Importante observar que existe uma gradação legal, que define qual é a importância do crédito. Primeiro bem de interesse do credor: dinheiro, primeiro crédito passível de penhora. Em segundo lugar, metais preciosos. Em terceiro lugar, títulos da dívida pública. Em quaro lugar, bens imóveis e quinto, bens móveis. Quem escolhe são os credores.

A idéia é que não se use a execução, que o título seja pago por ele mesmo. Importante observar que a execução não é associada necessariamente às execuções de títulos extrajudiciais. Existem as execuções de títulos executivos judiciais que são qualquer sentença que transitou em julgado, chamada de execução de sentença no procedimento. Títulos executivos extrajudiciais não são apenas títulos de crédito, existem outros.

Características

Pressuposto – inadimplência: deve existir a dívida caracterizada Execução forçada – não irá adimplir volitivamente Cumprimento dos princípios cartulares Cumprimento dos requisitos obrigacionais

Além disso, o titulo de crédito deve existir uma obrigação certa, líquida e exigível. Na concepção de Araken de Assis. Tenta compor todos os elementos da obrigação que devem ser cumpridas dentro da execução

Obrigação certa: vínculo jurídico que é formado entre as partes, se dá a partir da existência do titulo. Uma vez o título existente, não pode ser questionado, o vínculo entre credor e devedor é estabelecido contratualmente, segundo Vivare Cesante. Contrato firmado por meio do próprio titulo que se materializa do documento formal título de crédito. Principiologicamente não é possível discutir relação jurídica em títulos de crédito, pelo principio da Inoponibilidade das exceções, não há como argüir preliminarmente incerteza da obrigação.

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Obrigação líquida: A prestação deve estar expressa no titulo de crédito, com a justificativa de que com o princípio da Literalidade, o que vale é o que está escrito, não há Omo ter um título em branco. O valor deve estar expressamente constando no título no ato de sua constituição.

Obrigação exigível: Título é exigível a partir do momento que é vencido e não pago. VENCIMENTO NO DIA, não significa inadimplência do devedor. Caracteriza a possibilidade da exigibilidade do título após vencimento do prazo.

c. Classificação dos Títulos

Quanto ao modelo Livre: aquele título que é independente, não tem origem, a maioria dos títulos de

crédito, pois não há necessidade da prova da relação jurídica, o titulo por si só se basta.

Vinculado: vínculo, ligação anterior. A idéia de titulo vinculado é o caso das Duplicatas, é uma relação jurídica vinculada, uma causa, documento de origem que faz com que as duplicatas sejam títulos causais tem vinculo anterior.

Quanto ao prazo À vista: tem caracterização de emissão á vista. À prazo: são aqueles que se dá tempo, confiança, credibilidade para que a parte possa

pagar em um tempo estendido.

Quanto à circulação Nominativos: circula com o nome do próximo que irá receber o titulo, há indicação do

nome do beneficiário do título do crédito Portador: sem indicação de nome do beneficiário, título passa ser ao portador. Nas

duas condições os títulos circulam, porém de forma diferente.

Quanto à estrutura Ordem de pagamento: cheque é uma ordem de pagamento a vista. Promessa de pagamento: promete que pagará o título, exemplo clássico de nota

promissória.

Leitura obrigatóriaLeitura do Título VIII - Capítulo II e III e Capítulo IV do Código Civil Brasileiro - Arts. 904 à 909 e Art. 921 à 926Leitura do Capítulo Títulos de Crédito - Teoria Geral dos Títulos de Crédito - Curso de Direito Comercial - Fábio Ulhoa Coelho(Localização biblioteca: 347.7 c672c) Leitura recomendadaOLIVEIRA, A. B. de. Direito Cambiário Brasileiro. Belem: CEJUP, 1994. ISBN 8533801971.

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Aula 04 – Execução de Título Extrajudicial

Execução de Título Extrajudicial

A força executiva dos créditos que está prevista dentro do prazo prescricional, faz com que o credor portando esse título em mãos, pode realizar o mecanismo forçado de cobrança, que se faz por meio da Execução.

a. Legislação Aplicável

CPC alterado pela Lei 11.382/2006. Foi atualizada e amplamente reformada em 2006, com o propósito de fazer com que o processo executivo fosse mais ágil, beneficiando a parte credora. Essa mudança que trouxe para o CPC, fez com que a execuções se modificassem de modo efetivo.

Existem, porém, algumas falhas que ainda causam um pouco de morosidade no processo de execução.

b. Distribuição

A princípio, deve ser distribuído o processo de execução, nas varas cíveis, pois envolvem relação entre particulares. Executar sempre no domicílio do credor, com petição simples, com juntada de documentos mínimos. Primeiro documento necessário para ingresso em juízo: Procuração. Solicitar o documento hábil para executoriedade: título de crédito no original, não vale cópia autenticada.

Título causal, não tem necessariedade de anexar contratos, apenas títulos não causais, como duplicatas. Ver na Aula 03.

Dar liquidez processual ao título, juntando os cálculos atualizados do valor requerido. Liquidez naquele título de crédito.

Ato da Distribuição

Certidão de ajuizamento: No momento do ajuizamento da execução, já existe uma garantia que a lei estabelece que é de ter a certidão de ajuizamento, que já confere o direito de com essa certidão, e fazer a averbação.

Averbação: averbar nos cartórios que o sujeito é devedor, que existe uma demanda em juízo tramitando, evitando que o devedor faça alienação de seu patrimônio.

Após constrição de bens

Venda pelo devedor: Uma vez averbada, se houver a venda pelo devedor, pode demonstrar a fraude à execução. O devedor pode proceder à venda, porém o sujeito que está comprando deve saber que o bem está constrito.

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c. Citação do devedor

O juízo recebe a execução e expede o mandado de citação. Após a citação do devedor, este tem o prazo 3 (três) dias para pagamento, contados a partir da citação. O mandado de citação irá com três ordens:

Nomeação de bens para penhora: é uma ordem dada automaticamente, mas não é prerrogativa absoluta do devedor. O credor pode apontar qual bem ele desejar, mas se este silenciar, automaticamente o juiz fará a indicação de bens através da penhora online – Art. 655-A. O devedor pode executar indicando o bem que quer seja penhorado, e não procedendo ao pagamento em três dias após a citação, já pode haver a constrição do bem.

Quitação espontânea de débito: Benefício redutor para pagamento no prazo de 3 dias ou durante o curso da execução.Se quitar no ato, ele terá redutor de honorários, dentro do prazo de 3 dias. Toda execução é o valor da dívida, mais o 20% de honorários. Se pagar nesse prazo, tem redutor de honorários, caindo para 10%.O devedor não tem o valor à vista, mas no curso do processo, enquanto faz sua defesa, pode pagar 30% da divida e parcelar a diferença em 6 vezes, não tendo a prerrogativa do redutos de honorários.

Substituição do bem penhorado: Patrimônio somente pode ser garantir do valor da dívida, para não caracterizar excesso de penhora. O credor, ao ter essa garantia, o devedor pode pedir a substituição do bem quando há excesso, ou quando o bem constrito para substituí-lo, terá que apresentar:Seguro garantia (30%): Ao invés de dar o imóvel, o automóvel, paga-se um seguro durante o processo. Se perder, o seguro garante o processo executivo, se ganhar, o seguro devolve o valor, o sinistro é a perda do processo. Para pessoa jurídica é o mais utilizado, nos contratos administrativos é obrigatório, conforme Lei de Licitações.Fiança bancária: paga uma fiança para o banco, se der um problema um banco quita.Devem obrigatoriamente ser colocados como garante no processo, com 30% acima do valor devido, como risco devido.

d. Defesa do Devedor

Quando o devedor não concorda com a Execução, pode entrar com Embargos do Devedor, A defesa é feita por meio de Embargos à Execução, que podem ser opostos mesmo com os bens penhorados ou não. Tem o direito de não concordar com a dívida que está sendo cobrada. Não há contestação, a forma de contestação.

Prazo para entrar com Embargos : 15 dias da juntada do mandado de citação nos autos Custas para Embargos : devem ser pagas as custas do cartório referente aos Embargos Efeitos : em regra, sem efeito suspensivo. Hoje, o fato de se Embargar, não suspende a

Execução, significa dizer que mesmo embargando, o bem constrito pode ser executado. Pode ser requerido o efeito suspensivo nos Embargos, para que em

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solicitação preliminar, seja efeito suspensivo á execução, mas deve provar que aquela execução irá gerar um grave dano para o devedor, e uma incerta reparação, para conseguir o efeito suspensivo. Se o juiz deferir, e suspender, mas se no curso do processo verificar que o dano não existe mais, a decisão pode ser revogada.

Embargos protelatórios: multa do executado de 20% sobre o valor devido quando os embargos não são caracterizados verdadeiros.

Conciliação : é possível realização de conciliação Direito do devedor nos embargos: prazo da execução 30% + 6 parcelas, direito sem

anuência do credor Dilação probatória: não cabe prazo para produção de provas. Eventualmente cálculos,

mas não dilação probatória. Apelação : ao perder, pode apelar.

e. Exceção de preexecutividade

Histórico: Pontes de Miranda 1966. Instrumento jurídico que não tem previsão legislativa, mas doutrinária e jurisprudencial, comentada por Pontes de Miranda, em parecer em Processo Falimentar. Já foram muito contestadas e debatidas, mas é instrumento muito utilizado e incorporado nos procedimentos de Execução.

Conceito: Instrumento de provocação, visado pelos interessados, argüindo ausência de requisitos. Pode ser encaminhada no Processo executivo por qualquer parte interessada, quando ele tem certeza que aquela execução é infundada por ausência de requisitos processuais ou materiais. Percebendo que não preenche os requisitos, aquele indivíduo interessado, pode entrar com a Exceção, não é possível embargar e entrar com a Exceção deve ser apenas um instituto. Matéria restrita deve ser praticamente indiscutível e deve ser reconhecida de oficio pelo juízo, não cabendo qualquer recurso ou discussão.

Natureza Jurídica: Instrumento atípico, Contrato, Araken de Assis entende como Objeção de Preexecutividade, quando o devedor ou o interessado está se contrapondo à execução, que não atende os requisitos da Lei, fere matéria de ordem pública. Matéria argüível: Ordem pública e reconhecidas de ofício: Se a Execução proposta ferir matéria de ordem pública, logo não pode prosseguir e, portanto é apresentada a Exceção.

Momento da apresentação: qualquer tempo pode ser apresentado a Exceção de executividade, não tendo prazo para apresentar, desde que não se tenha Embargado. Não tem prazo!

Recebimento pelo juiz: Recebe a Exceção e decide, mas pode se convencer em parte, dando vistas a parte contraria para que essa se manifeste. È permitido que faça isso, pois não há previsão legal. Quando a matéria de ordem pública é muito evidente, o juiz declara de oficio e nem abre vista a outra parte.

Efeito: não há efeito suspensivo ou devolutivo ao Processo Executivo Recursos cabíveis: se o juiz decidir pela extinção do processo executivo com base na

exceção da preexecutividade, o credor pode Apelar da de decisão. Ao devedor que entrou com a exceção, o recurso cabível é Agravo.

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Leitura obrigatóriaLeitura do Título VIII - Capítulo II e III e Capítulo IV do Código Civil Brasileiro - Arts. 904 à 909 e Art. 921 à 926

Aula 05 – Protesto de Ações Cambiais

MEDIDAS JUDICIAIS APLICÁVEIS AOS TÍTULOS DE CRÉDITO

AÇÃO REIVINDICATÓRIA OU RECUPERATÓRIA DO TÍTULO AO PORTADOR (907, I CPC)

Proposta quando o título foi perdido, desviado, extraviado, furtado, roubado.

Caso o credor perca ou seja desapossado injustamente do título ao portador poderá reivindicá-lo da pessoa que o detiver (art. 907, I).

FINALIDADE

O credor pretende reaver o titulo perdido ou da pessoa o desapossou injustamente.

Impedir que o ilegítimo portador receba o valor contido na obrigação de pagar.

PRESSUPOSTOS

1. Conhecer o detentor do título;2. perda anterior ou o desapossamento injusto do título.

LEGITIMIDADE

ATIVA :

Aquele que perdeu o título contra a vontade ou foi injustamente desapossado.

Ainda que não seja o proprietário, o dono do título tem legitimidade para a propositura da ação. Ex: depositário.

PASSIVA:

Atual portador ou detentor do título.

COMPETÊNCIA E CITAÇÃO

Competência: Juízo onde tem domicílio o detentor, réu na ação (art. 94).

Citação: Pessoal, uma vez que conhecido o portador do título.

PEDIDO E SENTENÇA

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Recuperação ou vindicação do título (entrega de coisa certa).

Sentença condenatória para entrega do título, sob pena de busca e apreensão.

ANULAÇÃO E SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO AO PORTADOR (art. 907, II, 908 A 911)

Caso o documento ao portador seja extraviado, perdido, destruído totalmente, e sendo necessária a substituição do título, impõe-se a anulação para retirar a eficácia em razão da circulação,

A inicial deverá atender aos requisitos apontados no art. 908.

FINALIDADE E PRESSUPOSTOS

Caso o documento ao portador seja extraviado, perdido, destruído totalmente, e sendo necessária a substituição do título, impõe-se a anulação para retirar a eficácia em razão da circulação,

A inicial deverá atender aos requisitos apontados no art. 908.

O objetivo é descaracterizar o título e obter novo título que represente o crédito.

Os pressupostos são:

1) Ter sido o autor possuidor do título ao portador;2) Ter ocorrido à perda, extravio, destruição total do título.

LEGITIMIDADE

ATIVA :

CREDOR: aquele que perdeu o título contra a vontade.

PASSIVA:

Portador do título, conhecido ou não, já que o detém injustamente;

Eventuais terceiros interessados (pessoas que não detêm o título, mas possam ter a pretensão de exercer a posse sobre o título (art. 908, I).

O devedor que, sem ocupar o pólo passivo da relação processual (art.908, II), deverá ser intimado para efetuar o depósito da quantia atualizada;

Será citado se assumir a posição de possuidor atual.

Bolsa de Valores a ser intimada em caráter preventivo, a fim de impedir a venda em pregão (títulos bursáteis - 908, III-).

CITAÇÃO

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Detentor - art. 909 - pessoal, se conhecido ou por edital quando desconhecido (art. 908);

Terceiros Interessados - por edital, sendo dispensável a nomeação de curador especial não sendo contestada a ação.

PRAZO PARA DEFESA

Prazo: 15(Quinze) dias cumprindo ao réu instruí-la com o título reclamado.

Admissibilidade da contestação: se faz necessária a apresentação do título reclamado.

Contestação: exceção e a denunciação da lide.

COMPETENCIA

Juízo do foro do devedor, emissor do título, que não é réu na ação, mas deverá ser intimado (arts. 100, III e art. 908, II).

AÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO PARCIALMENTE DESTRUÍDO - art. 912

No caso de destruição parcial do título, o dono do título terá ação em relação ao emitente do documento, na eventualidade de a substituição não ocorrer voluntariamente.

Como a destruição é parcial, cumpre ao autor da ação anexar à inicial o resta do título.

Será o RÉU (emitente) citado para, em dez dias, substituir ou responder à ação.

Ressalta-se que, se ocorrer a destruição total ter-se-á como perdido o título cabendo o procedimento traçado nos arts 908 a 911, ou seja, anulação e substituição.

FINALIDADE E REQUISITOS

Obtenção judicial de outro título em substituição ao primitivo não mais hábil já que destruído parcialmente (queimado parcialmente, ilegível; deteriorado por alguma causa, etc).

REQUISITOS (art. 912):

Prova de recusa pelo emitente quanto a substituição voluntária.

Juntada à inicial do que resta do título.

COMPETÊNCIA E LEGITIMIDADE

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COMPETENCIA :Foro do domicílio do devedor. LEGITIMIDADE:

ATIVA: o portador do título;

PASSIVA: Devedor que pode ou não contestar, não se sujeitando ao ônus da sucumbência.

CITAÇÃO E SENTENÇA

Pessoal para no prazo 10 dias, substituir o título ou contestar.

A sentença é cognitiva e se o pedido for:

ACOLHIDO: o juiz fixará prazo para que ocorra a substituição com fixação de multa diária, com condenação para o RÉU trocar o título por outro equivalente (prestar o fato).

Trata-se de obrigação de fazer, todas as regras serão aqui aplicadas (art. 461, do CPC).

DA VENDA DO TÍTULO PERDIDO EM LEIlÃO OU BOLSA DE VALORES - ARTIGO 913

Não tem natureza processual, mas material.

O título ao portador tendo sido perdido poderá será negociado na Bolsa de Valores ou em leilão público.

Quem compra título na forma apontada o faz de boa-fé, ignorando a origem.

Se o título for adquirido:

O dono tem direito a restituição, por meio de demanda de recuperação do título, devendo indenizar aquele que adquiriu o título pelo preço da compra.

SUSTAÇÃO DE PROTESTO

Cabível por medidas cautelares inominadas – art. 798 do CPC.

Prazo para propositura: antes da lavratura do protesto.

Requisitos para concessão da liminar: fummus boni juris e periculum in mora

Se lavrado o protesto cabível apenas a medida de cancelamento do protesto.

Demanda principal: prazo de 30 dias, a contar da a concessão da cautela determinando a sustação do protesto

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL

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REQUISITOS:

Título com força executiva.

Título revestido de certeza, liquidez e exigibilidade.

PROVIDÊNCIAS DO DEVEDOR Art. 652

Pagar em 03 dias, contados da citação, anuir com os bens indicados à penhora.

Indicar bens à penhora porque para atribuir efeito suspensivo aos embargos é necessária a segurança do juízo ou a prestação de caução suficiente, conforme art. 739 - A, §1º.

Nada fazer, e o oficial de justiça penhorará os bens.

No prazo de 15 dias da juntada do mandado de citação, apresentar embargos, art. 736 e 738.

Requerer, no prazo dos embargos, o pagamento parcelado da dívida, art, 745 A.

DEFESA DO EXECUTADO

Embargos do Devedor: Art. 736.

Legitimidade: só do executado, qualquer outra pessoa, embargos de terceiro, inclusive a esposa quanto à meação.

Segurança do juízo: desnecessário.

Prazo: 15 dias a contar da juntada do mandado de citação. Art. 738.

EXCEÇÃO PRÉ-EXECUTIVIDADE

É um instrumento utilizado pelo executado para questionar matérias de ordem pública que deveriam ter sido examinadas de oficio pelo juiz, que impede prosseguimento do processo de execução.

FINALIDADE: constitui defesa que se exerce no processo da execução independentemente da oposição de embargos e da prévia segurança de juízo

CABIMENTO DA EXCEÇÃO DA PRÉ-EXECUTIVIDADE

AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS :

jurisdição, sujeito de direito, demanda, citação válida e capacidade postulatória(PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO);

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petição inicial apta, citação válida, capacidade processual , juízo competente e juiz imparcial(PRESSUPOSTOS DE VALIDADE);

fatos impeditivos para a execução: a coisa julgada, litispendência, perempção e o compromisso arbitral(PRESSUPOSTOS NEGATIVOS)

CABIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE

VÍCIOS DO TÍTULO EXECUTIVO - rasgões, emendas ou rasuras tornam-se imprestável como título executivo.

AUSENCIA DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO - legitimidade e do interesse de agir - exeqüente sem o título ou com o título ilíquido, inexigível ou incerto é carecedor da ação por falta de interesse processual.

NULIDADES DE EXECUÇÃO - nulidade da penhora, a nulidade da arrematação, excesso de execução, pagamento, novação e compensação, prescrição e decadência.

MONITÓRIA

Cabimento: preexistência de documento escrito sem eficácia de titulo executivo,

Legislação: Artigos 1.102a usque 1.102c do CPC

Objetivo: não tem o condão de devolver ao título a exigibilidade que perdeu ou que nunca possuiu, mas sim de criar novo título executivo

Procedimento: 282, do Código de Processo Civil, mais a prova escrita de seu crédito

Citação do devedor: juiz ordenará a citação do réu para pagar soma em dinheiro ou entregar coisa em 15 dias

Hipóteses após a citação:

Pagar o débito pago no prazo: devedor será dispensado do ônus da sucumbência

Revelia

Embargos Monitórios: suspende-se a eficácia do mandado de pagamento e o rito se ordinariza, sendo a decisão dos deste recorrível por apelação a ser recebida no duplo efeito, pela aplicação analógica do artigo 520, V.

Aula 05 – Títulos de Crédito: Transferência e Garantia

TÍTULOS DE CRÉDITOS: TRANSFERÊNCIA E GARANTIA

ATOS CAMBIÁRIOS

Também são designadas como declarações cambiárias, as quais constituem uma nova obrigação, autônoma e independente em relação às demais. O universo de atos cambiários,

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como cheques, começam a se entrelaçar, fazendo com que os títulos possam ser cobrados judicialmente, e dentro do ato chamado Ação monitória.

1. Saque

É o ato cambiário que tem por objetivo a criação de um título de crédito.

Todos os títulos nascem com base nos princípios, para se ter a materialização do título, é necessária sua EMISSÃO, onde é necessário um ato cambiário. Para que a relação entre credor e devedor, é necessária que ela apareça a partir do saque, que é a emissão

Todo título de crédito emitido, pode afirmar que é Sacado. Quem saca o título de crédito é o devedor, chamado sacador, enquanto o credor é o Sacado. Depende da situação. Dependendo do ponto de vista, pode ser que o devedor seja sacado ou sacador, e vice-versa. Quem emite o título é o sacador, quem é o devedor desse título, é o sacado.

2. Aceite

É o ato cambiário pelo qual o sacado reconhece a validade da ordem de pagamento.

Como exemplo, quando se assina o canhoto de uma nota fiscal, significa que se está concordando com a nota, com a entrega da mercadoria e o pagamento. O canhoto é a confirmação e comprovação de que a mercadoria foi entregue.

Dois momentos de aceite: o aceite da mercadoria para concordar com a entrega e o aceite da duplicata, para concordar com o pagamento. Para recusar pagamento, pode ser feita a recusa do aceite.

2.1.Formalização do aceite: na própria cártula

Precisa em um primeiro momento, ser realizado no corpo da própria carta, presumindo-se que é necessária aceitação de concordância expressa. A parte devedora deve confirmar com essa dívida.

Não são todos os títulos que possui aceite, os mais formais possuem. Aquele que formaliza o aceite é o Aceitante.

3. Endosso

Previsão expressa nos termos do artigo 893 do Código Civil:

Art. 893.

É a forma de transferência do direito ao valor constante do título, sendo acompanhado a tradição do título. Materialização da característica de circulação de créditos. É o ato

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cambiário que faz com que os títulos de crédito circulem. Transferência dos direitos do títulos de crédito.

Endossante e endossatário. Para que seja feito o endosso, somente acontecerá dentro dos termos da Lei Cambiária. Tem natureza específica.

“A transferência do título de crédito implica a de todos os direitos que lhe são inerentes”.

3.1.Espécies de Endosso

a. Endosso em Branco: endosso próprio – como exemplo, um cheque assinado no verso, significa que o credor endossou, transferiu o título de crédito, em branco. Endosso é sempre no verso. Quando o credor endossa em branco, não indica o nome do próximo credor, deixando o título livre ao portador, transformando este em título ao portador.

b. Endosso em Preto: endosso translativo – quando se indica o credor, restringe-se o credor e não será qualquer pessoa que poderá descontá-lo, transformando o título em título nominal. Se acabar o papel, pode-se alongar o título e continuar endossando no título along que deve ser do tamanho do título. Ao formar uma cadeia de endosso significa que todos os envolvidos terão certa responsabilidade. Um dos envolvidos que nunca terá exclusão de responsabilidade, é o devedor principal.

c. Endosso Caução : impróprios – transfere um título para dar em garantia de uma dívida, dando em garantia para uma execução fiscal ou de outro título, pode ser para uma suposta dívida. Transfere temporariamente o título, por um determinado período.

d. Endosso Mandato: transferência temporária, mas onde não se transfere o título, mas com uma obrigação de cobrança. A empresa de factoring tenta cobrar o endosso mandato, adiantando o valor, são sub- rogados no direito de receber o valor do título de crédito.

e. Endosso Póstumo : Impróprio – discussão de nomenclatura, divisão entre endosso tardia e endosso póstumo. Endosso tardio é aquele que já passou do tempo, tranfere-se o título, mas de forma atrasada, após o vencimento, mas antes do protesto, doutrina do Direito Contemporâneo Creditício, o endosso tem efeitos reconhecidos como cambiariforme, como se não houvesse nenhuma irregularidade cambial. Póstumo que já morreu endosso falecido, é a idéia de que ocorreu o endosso após o protesto, perde-se o efeito cambiário e esse titulo passa a ter efeito extracambiariforme. Perde efeito cartular e passa a ter efeito Civil, de natureza de Cessão de Crédito.

f. Endosso sem Data : se não colocar data, presume-se que o endosso ocorreu antes do vencimento, cambiariforme, como se o endosso tivesse validade normal.

3.2.Cláusula à Ordem

Para que se possa endossar um titulo e necessário que se tenha uma autorização chamada clausula a ordem. Se tiver um titulo com clausula não à ordem, significa que é

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proibido o seu endosso. Restringe-se o endosso, sem retirar a natureza da circulação, pois poderá ser feita por cessão de crédito.

Endosso parcial não existe, nos títulos de crédito é nulo de pleno direito. O termo técnico é: o endosso parcial nos títulos de crédito é uma cláusula não escrita.

4. Diferenças entre Endosso e Cessão

Quanto ao conteúdo : o endosso é unilateral não precisa de comunicação para realizar a transferência, a cessão é bilateral, precisa do envolvimento das partes, seguindo a regra civilista.

Quanto à forma : a cessão pode ser realizada do mesmo modo que qualquer outro contrato, dado no próprio título, o endosso só se faz mediante declaração na própria letra, em contrato próprio.

Quanto aos efeitos: o endosso confere direitos autônomos, a cessão somente direitos derivados.

Quantos aos bens : o endosso faz cessão de bem corpóreo, a cessão é de bem incorpóreo.

Quando a oponibilidade : o endosso é inoponível, enquanto a cessão é oponível.

Quanto ao momento: antes do vencimento, o endosso transfere um valor, enquanto, a cessão civil, um simples título de dívida.

ENDOSSO CESSÃOUnilateral BilateralTítulo ContratoDireitos autônomos Direitos derivadosBem corpóreo Be incorpóreoInoponível OponívelSem notificação Com notificação

5. Requisitos do Endosso

a. Declaração pura e simples: mera declaração unilateral de vontadeb. Declaração abstrata: não precisa de vinculo preexistentec. Relação cambiária: a simplicidade faz parte d própria essência do endosso

Leitura do artigo "COMENTÁRIOS AOS TÍTULOS DE CRÉDITO NO NOVO CÓDIGO CIVIL:

Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Maria Bernadete Miranda" - disponível na internet

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Leitura obrigatória- Leitura do Título VIII, Capítulo II do Código Civil Brasileiro - Arts. 904 à 909- Leitura dos Capítulos 4 e 5 do livro Títulos de Crédito - Gladstone Mamede

Aula 06 – Aval e Protesto

1. Aval1.1. Histórico

Não se confunde com o instituto da fiança, pois em locação não há que se falar em avalista. É o exercício do direito cambiário e só é dado no título cambiário.

Datado de sua criação na Idade Média, criado na mesma época da letra de câmbio (transações marítimas). Idéia principal era garantir a transação. O papel era a prova documental.

A garantia Aval foi criada e existe com o propósito de garantia da obrigação avençada.

1.2. Conceito

Corresponde a uma garantia cambial firmada por terceiro, que garante o pagamento do título.

É uma garantia pessoal em um título de crédito, pois há o comprometimento de patrimônio pessoal nesta transação.

O aval como ato cambiário, tem validade no mesmo prazo de prescrição do título. Se o ato é cambiariforme, somente tem validade na natureza cambiária.

1.3. Avalista

Avalista é a condição de garantia pessoal. Vale dizer que se ninguém cumprir a obrigação assumida, o avalista atraia pessoalmente para si, a obrigação.

Na doutrina moderna, somente Pessoa Física pode ser avalista, afastando assim a incidência de pessoa Jurídica como avalista, pois a obrigação é pessoal, baseada na confiança. Se o tiver, a o aval será nulo de pleno direito.

Regime de Casamento: Há um problema e existe uma situação diferenciada. (ver)

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Sócio de Sociedade: Depende do Contrato Social ou do Estatuto, pois este deve permitir que o sócio seja avalista. O ato societário prevalece.

1.4. Obrigações do Avalista

É o garante da obrigação, não o emitente: Não está nesta posição, mas na posição clara de garante.

Equipara-se ao avalizado: Tão devedor quanto o devedor principal. Obrigação autônoma: não é obrigatório, é facultativa a exigência de um avalista para

concretização do negócio jurídico, quem exige é o credor.

1.5. Materialização do AvalO Aval é materializado através da assinatura no anverso do título (frente). Há um a relação

de segurança, e quem sem preocupa com a identificação do avalista é o credor, não sendo necessária comprovação ou firma reconhecida. Apenas a assinatura na frente do título já e suficiente para caracterizar como avalista.

Se for atrás do título, será endosso e não aval.

1.6. Espécies de Avala. Em branco: se assinar no anverso, sem a indicação garante o título para todo e

qualquer indivíduo, se o título circular, o aval envolvido também circula.b. Em preto: restringe a garantia, dirige e designa para aquele que deseja avalizar,

somente valerá para este. Para que haja outro avalista, deve ser feito o aval do endosso.

c. Simultâneo (extracambiário): sujeitos avalizam conjuntamente e ao mesmo tempo. Aval do Aval. Aval parcial há conflito normativo com o Código Civil, já que este coloca que aval parcial é nulo, já Lei Especial é omissa, o que leva ao entendimento pacificado de que o aval parcial é válido.

d. Sucessivo (cambiariforme): com data e depois em efeito do direito cambiário.e. Sobrepostos: Súmula 189, STF – um sobre o outro, presume-se que têm mesmo efeito

de aval simultâneo, sua natureza é civil.

1.7. Diferenças entre Aval e Fiança

AVAL FIANÇA Garantia Cambial Garantia Civil Inoponível Oponível Inexiste benefício de Ordem Há benefícios de Ordem Equipara-se ao devedor principal Subsidiário ao devedor principal Título de Crédito Contratos

1.8. Aval Póstumo

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O título de crédito morre por meio do Protesto. O momento de avalizar o título deve ocorrer até o protesto. Duas correntes doutrinárias sobre aval póstumo, aos o protesto:

Se protestou e avalizou, o aval é nulo – se for sem data, presume-se que foi avalizado antes do protesto.

Se protestou e endossou postumamente, com cessão de crédito, pode avalizar, porém será considerado fiança e não aval.

2. Protesto2.1. Histórico

Itália, Séc. XIV cartórios autorizados para protestar títulos de crédito já inadimplentes. Têm Lei Específica.

2.2. Função

Provar aos demais coobrigados o não recebimento da obrigação. Pode ser de função conservatória ou probatória:

Função Conservatória: quando o protesto conserva, preserva o direito de todos os coobrigados

Função Probatória: Torna público que o sujeito é devedor.

2.3. Características

Solene: exige um procedimento a ser adotado; Extrajudicial: não envolve o Poder Judiciário e pode ser feita nas formas por falta

de pagamento, falta de aceite ou por devolução.

2.4. Formas

Falta de Pagamento: Não pagou o título, encaminha para o protesto

Falta de Aceite: Foi entregue mercadoria, mas o sujeito não aceitou a duplicata (nota fiscal);

Por Devolução: O sujeito devedor retém o título (acontece com as duplicatas).

2.5. Competência

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A competência é atribuída ao Tabelião de Protestos de Títulos.

Lavrar o Protesto: Carta de anuência para pedir baixa do protesto

2.6. Local: Local do cumprimento da obrigação.

Medida Cautelar: Sustação de Protesto: antes da lavratura, após 30 dias da liminar para medida principal: Declaratória de Inexigibilidade de Título extrajudicial, c/c indenização por perdas e danos.

2.7. Ciência do Devedor: AR ou edital, se não for possível encontrar via AR, faz-se por edital.

2.8. Certidão: Certidão negativa, onde constam os títulos protestados dos últimos 5 anos, após a Lavratura do Protesto.

2.9. Obrigatoriedade

Constituir em mora; Falência do devedor; Exercício regresso dos coobrigados: não pode cobrar se não protestou.

2.10. Prescrição

O protesto interrompe a prescrição dos títulos. Se for de 3 anos poara força executiva, o protesto interrompe e, após o seu término, renova por mais 3 anos, além dos 5 anos para entrar com Ação Monitória. Estende o Prazo.

3. Caso Prático

Pedro adquiriu um computador na Loja Eletrobrás e assinou nota promissória com vencimento para 30.05.2011, cujo valor é de R$ 5.000,00.

Ana e Marcos, casados em regime de comunhão parcial de bens, avalizaram o referido título. O título circulou, sendo repassado para a XYZ Fomento Mercantil Ltda. por meio de endosso em preto na data de 15.02.2011.

a. A circulação do título ocorreu dentro das regras cambiárias? Explique.

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b. A empresa de Fomento tem legitimidade para cobrar o título? De quem e por quê?c. Os avalistas estão obrigados com a Empresa Eletrobrás? Por quê?d. O Regime de Casamento interfere na condição do aval?e. Se Ana pagar integralmente a obrigação, poderá cobrar de Marcos ou do devedor

principal?

Aula 07 – Protesto e Sustação de Protesto

Protesto

Lei Específica nº. 9492/97. Protesto Extrajudicial.

1. Conceito

É um ato oficial e público que comprova a exigência do cumprimento das obrigações cambiárias. Vinculado a um ato oficial, concepção de protesto associada à idéia de que alguém está investido de uma função de responsabilidade. O cartorário tem a legitimidade para protestar como Oficial. Em razão disso, há o desdobramento de três tipos de Protestos.

2. Espécies de Protesto

a. Extrajudicial ou notorial

Cartórios de Título de propostos, aqueles que levam os títulos a protesto, encaminha-se a esses cartórios. Obrigatoriamente o titulo deve estar vencido e não pago, encaminhado ao cartório distribuidor, que mandará ao cartório de proposto, irá elaborar a lavratura e emitir um documento, aviso de cartório que irá enviar ao devedor.

É como se fosse uma segunda chance para o devedor pagar. O protesto simbolicamente é a chamada restrição de crédito no mercado, não se confundindo com o SPC e SERASA. De alguma maneira o devedor é cientizada, por AR ou edital.

O cartório não tem responsabilidade se foi protestado um título vencido. A relação é meramente entre credor e devedor, quem deve argüir qualquer problema na obrigação, é o devedor contra o credor, não podendo acionar o cartório, já que este é apenas um intermediário. Porém, o cartório, mesmo com várias discussões é legitimado a dar a quitação do título.

b. Judicial

Protestando a Sentença, ocorre o seqüestro (Aresto) de bens do sujeito, tornando indisponível seu patrimônio, ou seja, o uso daquele bem não pode ser feito antes do pagamento determinado na sentença.

c. Marítimo

Feito em águas marítimas, onde o comandante redige o termo publicamente no navio, onde os passageiros concordam e relatam o que aconteceu no navio. O comandante é o Oficial investido desse poder.

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3. Natureza Jurídica

Promessa da não realização que está contido no título. Essa promessa não realizada, a decorrência é o protesto. O protesto serve para garantir os direitos do lesado.

4. Efeitos do Protesto

a. Probatório: como meio de prova, para provar a inadimplência, não é obrigatório protestar para provar inadimplência, mas este é facultativo.

b. Coercitivo: forçar o cumprimento da obrigação, sob pena de falência.c. Constitutivo : para constituir em mora o devedor, não obrigatório, mas facultativo.d. Público : tem efeitos de interromper a prescrição, o que se torna obrigatório.e. Regressivo : de todos os coobrigados, para garantir esse direito regressivo, é preciso

protestar, caráter obrigatório. Se não protestar não tem como cobrar dos coobrigados.

5. Protesto Indevido

Responsabilidade pelos danos causados. Sujeito paga o título e o credor mesmo assim manda protestar. Pode ser por má-fé ou por simples erro. Só o recebimento do aviso de protesto já caracteriza um constrangimento presumido. Se além de receber o aviso ocorrer o protesto de titulo pago ou prescrito, indevidamente, aquele que se sentir lesado pode ser ressarcido pelos danos materiais e morais causados a ele.

Gera, portanto uma indenização por danos morais e danos materiais. Se houve o protesto aquele que sofreu o prejuízo deve entrar judicialmente e provar que já tem o título pago para que o juiz arbitre os valores de morais e materiais.

Sustação de Protesto

Mecanismo para que o Protesto não aconteça, ocorre antes da efetivação ou da Lavratura do Protesto. Somente se pode sustar aquilo que ainda não aconteceu. O momento de sustação deve ser a partir do recebimento de aviso do cartório ou quando publicado em edital. Prazo para sustar o protesto: 72 horas.

1. Formatação

Ocorre pela Medida Cautelar de Sustação de Protesto: Urgência: uma medida que faz com que se acautele. Rito por medida cautelar.

2. Uso

O devedor proporá a demanda em face do credor e não do cartório, que não tem envolvimento, nunca aparece, não é parte. O devedor ingressa em juízo e pede a sustação deste protesto. Distribuição nas Varas Cíveis, se a competência do cartório é Curitiba, será aqui a competência é onde foi distribuído o protesto, ou seja, no foro do domicílio do Cartório. Não discutir competência, prazo curto.

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3. RequisitosUsada de má-fe muitas vezes “periculum in mora”: “fummus bonis iuris”3.1.Caução judicial: demonstra que o “fummus bonis iuris” está do lado do devedor e

a “periculum in mora está presente”. Cauciona o título sustado no juízo, o juiz normalmente cede a liminar, pede ao cartório que faça o Ofício para que suste o protesto.

4. Medida Principal:

Trintídio Legal: Sustou o protesto, mas não resolve o problema, pois em até 30 dias da concessão da liminar deve ser distribuída a Medida Principal para que não haja o cancelamento da liminar. A Medida Principal vai apensa à de Sustação de Protesto. Debate-se a matéria, portanto, referente ao título.

Declaratória de Inexigibilidade de Título c/c por indenização de perdas e danos.

Medida de Cancelamento de Protesto: Protesto deve ter sido lavrado para que haja o cancelamento não há que se falar em cancelamento na sustação

5. Julgamento

Decisão terminativa há uma resolução de mérito, aquele que perdeu pode recorreu. Aqui cabe o Recurso de Apelação. Se o juiz indeferir liminar da sustação de protesto, cabe Agravo, por decisão interlocutória.

Caso Prático: Pedro adquiriu computador Eletrobrás assinou promissória com vencimento em 30.05.2011 no valor de 5 mil reais.

Pedro – Devedor

Eletrobrás – Credora

NP – 30.05.2011

Ana e Marcos (casados comunhão parcial de bens) – Aval: simultâneo e em branco

Circulou: houve um endosso por parte do credor

Eletrobrás; endossatário – em preto

XYZ Fomento Ltda. – endossante

Data endosso: 15.02.2011 – antes do vencimento cambiário.

a) A circulação do título ocorreu dentro das regras cambiárias, pois o credor era legitimo e tinha poderes para endossar. Fez endosso restrito, transformando esse titulo em titulo nominal, ao endossar em preto. Como foi endossado antes do vencimento o efeito é cambiário. Não há protesto, portanto o endosso é válido.

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b) Sim, tem legitimidade porque endossou em preto, endosso próprio feito dentro do prazo. Pode cobrar de qualquer um dos coobrigados: Devedor principal, endossante ou avalistas. Pode cobrar do devedor principal primeiramente, pois esta condição nunca será alterada. Os avalistas são solidários. O aval como obrigação autônoma não tem benefício de ordem.

c) Avalistas não estão obrigados com o individuo, mas com o título, pois o aval é em branco, a garantia é do título.

d) Sim, interfere com a outorga uxória muda a condição da separação de bens. A mudança da outorga uxória no Código Civil, pesquisar!

Diferença entre Simultâneo ou Sucessivo, efeitos cambiários ou extracambiários.

Aula 08 – Nota Promissória

1. Conceito

Decorrente da Letra de Câmbio. Não exige padrão, pode ser feito em qualquer pedaço de papel. É uma promessa de pagamento de certa soma em dinheiro, feita por escrito, por uma pessoa física ou jurídica a favor de outra. É uma representação de crédito onde terá credor e devedor, será simplificada, pois não existe requisito de formalidade para que o papel seja emitido, faz com que as notas sejam mais fáceis de colocar em circulação.

Não há obrigatoriedade de lei que deve ter o recibo no corpo do título a quitação. A idéia que o devedor pague a dívida e busque o título novamente, traga para ele.

Pagamento Parcial: precisa de quitação parcial no corpo do título, pois não haverá nenhuma comprovação. O devedor deve exigir a quitação parcial.

O devedor para que esteja tranqüilo, precisa resgatar a cártula, para ter certeza que não terá problema de circulação.

2. Partes envolvidas Sacado: Devedor Sacador: Credor Avalistas; Endossantes.

O sacado e o sacador são as partes primárias, mas haverá a possibilidade de partes secundárias, como avalistas e endossantes.

3. Requisitos Formais

Denominação “Nota Promissória”: Deve constar no título

Determine quantia certa: Não há obrigação de numérico ou por extenso

Nome do beneficiário ou à ordem de quem se paga: se não tiver o nome, colocar à ordem de quem apresentar, deve sempre colocar o beneficiário. Se tiver cláusula à ordem permite o

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endosso e não transfere o título ao portador, pois não pode ser emitida nota promissória ao portador, não pode deixar em branco.

Assinatura do devedor: Necessária para comprovação.

Época do pagamento: vencimento. Se não tiver data para vencimento, entende-se que o vencimento da nota é automaticamente à vista.

Lugar do pagamento: importante parta indicar o protesto, onde irá executar o título.

Indicação data e lugar da emissão: pode ser diverso do pagamento. Se não houver indicação de vencimento vence a vista, deve ter data de emissão para contar o prazo através da data da emissão, suprindo a data do vencimento quando não há indicação do vencimento.

4. Espécies de vencimento

a. À Vista: no silêncio o vencimento será sempre a vista.b. A certo tempo de dia: quando se coloca a data certa, específica para o pagamento.c. A certo tempo de data: coloca-se número de dias que a nota irá vencer. Ex. da data da

emissão a nota vence em 90 dias. Exclui a emissão, conta a partir do dia subseqüente.

5. Nota Promissória em Branco

A nota promissória em si sozinha, não é válida. Se há nota promissória vinculada ao contrato não é o titulo que esta sendo trabalhado e contrato irá remeter a um valor que valerá a nota promissória. A nota passa a ser mera figurante no contrato.

É passível de protesto mesmo vinculado ao contrato, já que o contrato também é protestável. Nesse caso está protestando o contrato que tem uma nota promissória, a chamada atipicidade de forma nas notas promissórias vinculadas aos contratos.

5.1.Nota Promissória ligada ao contrato

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Vinculação da nota promissória com outros. Muito utilizada hoje em dia, e desnatura-se da concepção de título de crédito, e passa a analisar o contrato firmado. A nota promissória passa a discutir a origem, coisa que o título de credito não admite. Se a discussão é contratual, há inoponibilidade de terceiros e a promissória é figurante. Assim a discussão é contratual e não creditícia, a discussão deixa de ser cambiariforme.

6. Protesto

O prazo é de 48 horas úteis após o vencimento. Protesto tem o efeito de interromper a prescrição. Prazo legal para valer a cadeia do endossante, para fazer valer o direito de regresso contra os endossantes é de 48 horas. Para que possa buscar o direito dentro da cadeia de endosso, deve realizar em 48 horas uteis. Se perder o prazo, perde o direito de protestar contra a cadeia do endosso.

7. Prescrição para executar

a. 3 anos do vencimento: somente vale contra avalista em branco e devedor principal.b. 1 ano do protesto: para os coobrigados, deve protestar em 48 horas e executar os

coobrigados em 1 ano. Prazo para execução dos coobrigados não são três anos mesmo protestando no prazo legal do protesto, de 48 horas

c. 6 meses do pagamento título: para que o coobrigado entre com o direito de regresso, deve formalizar a cobrança em 6 meses a partir do pagamento que realizou como coobrigado.

Aula 09 – Letra de Câmbio

8. Conceito

É uma ordem de pagamento à vista ou à prazo, constituída numa ordem dada por escrito a uma pessoa para que pague a um beneficiário indicado ou à ordem de alguém, certa quantia.

Diferente da nota promissória não é promessa de pagamento, mas ordem de pagamento que pode ser realizada tanto a vista quanto à prazo. Faz diferença na prática, pois ordem de pagamento deve ter um termo escrito determinando o valor e quem irá retirar o título.

Muito utilizado pelos bancos, para dar um titulo de crédito em garantia de um próprio titulo. É uma das modalidades de títulos que permite essa transação. O titulo dado em garantia depende da aceitação do credor, mas é possível utilizar.

É um titulo passível de execução. Se for frutífera, por ser ordem de pagamento, dada em garantia, automaticamente se pode cobrar a letra de câmbio.

A letra de câmbio obrigatoriamente precisa da aceitação. Não há como vincular a letra de câmbio ao contrato de cartão de crédito, por exemplo, pois é um titulo autônomo, que não precisa provar a origem. A letra por si só basta, porém há necessidade do aceite, para que não seja inválida.

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9. Partes envolvidas Sacado Sacador Beneficiário: parte necessária para concretização da letra de câmbio.

A letra de câmbio não pode ser emitida ao portador, mas sempre de forma nominal, pois é requisito “sine qua non”.

10. Características

Abstração: não vinculação preexistente; Formalidade: tem que obrigatoriamente atender requisitos formais; Tipicidade: previsão legal.

Faz com que o indivíduo que é devedor atente-se ao preenchimento dos requisitos, caso contrário, o não atendimento aos requisitos legais, o titulo de crédito letra de câmbio é considerado nulo de pleno direito.

11. Requisitos essenciais

d. Denominação “letra de câmbio”: identificação do título;e. Quantia que deve ser pagaf. Nome do devedorg. Nome do beneficiário;h. Data e lugar do saque (emissão) da letrai. Assinatura do emitente (devedor)

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Lugar do protesto/ execução será presumido o lugar do saque. Vencimento não é requisito para letra de câmbio.

Ato cambiário que não é formal, mas está implícito: Aceite que é identificado na assinatura do emitente (devedor). Seria a confirmação e precisa ser expresso. Aceite tácito não existe e será letra de câmbio nulo.

Letra de câmbio internacional – saque sem assinatura. Utilizam a regra “Lex mercatoria” – lei de mercado, já consolidou, tendência no mercado mundial, prática comum que serve para simplificar o processamento do comércio para dar agilidade e não engessar a relação comercial. Certificação digital para emissão de título de crédito tanto nacional quanto internacionalmente, facilitando e da credibilidade à emissão do título. Mesmo assim, aceita-se o saque sem a devida assinatura.

12. Formas de Emissão

Cumulativa: quando existem vários devedores, como por exemplo, contra um grupo econômico, emite-se a letra de câmbio contra todo mundo ao mesmo tempo, devendo aceitar ao mesmo tempo.

Sucessiva: emite-se a letra de câmbio e escolhe-se a possibilidade de emitir para alguns integrantes do grupo econômico sucessivamente, não emitindo ao mesmo tempo. Emite um mesmo título, porém a coleta do aceite é feita em momentos diferentes. ATENÇÃO: tem momentos diferentes de vencimento e de prescrição.

Alternativa: Quando entre vários devedores pode escolher livremente para qual irá encaminhar, optando entre os devedores.

13. Prazo de respiro

O prazo é de 24 horas a partir do vencimento da letra de câmbio. “Vence, mas não vence”. Emenda mais um prazo nas letras de câmbio, protesto legal dos coobrigados, obrigatoriamente, sendo 48 horas úteis a contar do vencimento, não importando o tempo do respiro, sendo que a partir disso o credor tem o direito de protestar

14. Aceite

Acolhimento da ordem indicada – aceitante (devedor principal). No momento da assinatura aquele que formaliza o titulo caracteriza como devedor principal. Existem, portanto, três situações:

14.1. Aceite parcial (limitativo): Permite-se o aceito parcial nas letras de câmbio. Quando se concorda com parte do título fazendo o aceite, e colocando que se concorda parcialmente com as condições da letra de câmbio. O credor não é obrigado a aceitar.

14.2. Aceite modificativo: Recebe-se a letra e existem algumas informações que não se concorda, pode-se alterar as informações, aceitar com modificações, expressamente. Da mesma maneira, o credor não é obrigado a aceitar.

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14.3. Recusa do aceite: Não concorda com a letra de câmbio, o devedor não irá pagar.

Dá o direito do credor de considerar que a limitação, modificação ou recusa presume-se vencimento antecipado da dívida. Encaminha para protesto por falta de aceite, cabendo a ele justificar a falta de aceite.

15. Alteração da Letra de Câmbio

Pode ser modificada ao longo de sua circulação, tendo um momento para isto. Quem se obrigou antes não se obrigam nas alterações. Todos que sofrem as alterações ficam obrigados nos termos das alterações.

16. Letra de Câmbio em branco

Permitida a emissão da letra de câmbio em branco, gerando indiscutivelmente a vinculação com alguma coisa, principalmente à compra e venda mercantil.

17. Vencimento

a. À vista: se não tem vencimento presume-se que é à vistab. A certo termo de vista (aceite ou protesto): colocar o numero de dias (daqui 90 dias) a

contar do aceite, caso não tenha o aceite, a partir da data do protesto.c. A certo termo de data (saque): conta o número de dia a partir da data da emissão da

letra de câmbio. Deve estar escrito no próprio titulo para convencionar desta maneira, ou mesmo das outras, senão presumir-se-á vencimento à vista.

d. Dia fixo: há uma data pré-fixada

18. Prescrição

3 anos vencimento: contra devedor principal e avalistas

1 ano protesto: contra coobrigados

6 meses pagamento: aquele que pagou contra os coobrigados e o devedor principal.

Aula 10 – Cheque

19. Conceito

É uma ordem de pagamento à vista, tendo mesmo sentido da Letra de Câmbio, sendo que esta pode ser emitida tanto à vista como a prazo, enquanto que o cheque somente à vista.

Na letra de câmbio é obrigatório o instituto do Aceite. No cheque não há o Aceite.

Pode ser emitido a principio por qualquer sujeito, tendo uma restrição quando envolve um terceiro. Quando há uma relação de cheque são necessárias três figuras: Sacado, sacados e

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tomador. Deve enquadrar-se na análise e das regras bancárias, estabelecidas pelo BACEN e pelos próprios bancos. Esbarra na limitação do sacado, que impõe a circulação.

O Cheque não é emitido pelo próprio emitente, mas vem pré-estabelecido o impresso pelo sacado. Precisa estar vinculado, atrelado com a instituição financeira. Se é exigida da pessoa uma reserva financeira para movimentação do valor o valor deve estar depositado em uma conta.

O sacado (banco) é o grande guardador, garantidor que garante o credor que a reserva financeira está lá. Não sendo isso que acontece na prática, sendo o cheque utilizado de forma indevida e muitas vezes de forma ilícita, podendo ser vulgarizado na sua essência.

20. Partes envolvidas Sacado: Banco Sacador: Emitente Tomador: terceiro beneficiário, qualquer sujeito.

21. Espécies de Cheque

Ao portador: ao colocar o cheque em circulação sem nome no campo à_____ significa dizer que o título é ao portador, qualquer pessoa portadora pode receber.

Nominal: à ordem e não à ordem: para transformar o cheque em não à ordem, risca-se a cláusula “ou à sua ordem”, não podendo ser endossado, assim somente aquele que está nominal à ___ pode ser endossado por aquele cujo nome consta nessa cláusula

Cruzado: o cruzamento é para que o cheque seja depositado em conta. Cruzamento em branco, podendo cheque ser endossado. Serve para depósito mas permanece passível de endosso. Para que não seja possível o endosso, faz-se um cruzamento em preto, colocando o nome do sujeito que fará o depósito e até mesmo o Banco no meio das duas linhas do cruzamento.

Visado: caiu em desuso, quando o sujeito recebeu um cheque que será descontado, pedindo ao gerente do banco para que reserve o dinheiro. Cheque administrativo: é encomendado pelo cliente ao banco, fazendo a reserva na conta, para pagamento de contas de alto valor: para compra imóvel ou valores trabalhistas, será garantia e que represente provisão de fundos.

Viagem: “travel cheq” para utilização em viagens internacionais.

22. Requisitos do cheque

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j. Denominação “cheque”: identificação do título, todos os títulos devem ser identificados.

k. Ordem pura e simples de certa quantial. Assinatura do emitentem. Data e lugar da emissão

Não precisa de indicativo que quem é o credor, por isso se dá na figura de título ao portador.

23. Cheque pós-datado

30, 60 ou 90 dias. Grampeado papel na cártula escrito bom p/ e a data que deve ser compensado o valor. Equivocada a denominação de pré-datado. Se o cheque é ordem de pagamento a vista, se os cheques foram depositados todos juntos, não há problema. Mesmo que os cheques sejam depositado com datas pós data de entrega destes, e forem depositados juntos, ainda assim não há problema.

Deve ser escrito no próprio título bom para a data que se deseja que seja depositado. Não deve ser feito em caneta verde ou vermelham, pois não aparece na microfilmagem dos bancos.

Pode ser tomada medida contra o lojista que antecipa o depósito do cheque, pois no entendimento jurisprudencial já consolidada, caracteriza uma quebra contratual, sendo passível de indenização. Pode ou não ter saldo na conta, há uma extensão do dano. Só vale a indenização por perdas e danos quando há perda de contrato quando coloca bom para no cheque e a pessoa depositou em data antes da avençada.

24. Prazo para apresentação do cheque

Significa que o cheque deve ser apresentado no Banco, para que depois se execute. É levar para depósito ou saque

a. 30 dias: Quando o cheque e da praça tem 30 dias a contar da emissão para apresentação ao banco.

b. 60 dias: Fora da praça (fora do lugar da emissão do cheque – cidade) tem 60 dias para apresentação.

25. Prescrição

6 meses a contar do término da apresentação: começa a contar a partir dos 30 ou 60 dias sempre. 6 meses para executar. Se apresentar em 15 dias, serão 15 dias, + 6 meses.

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Não há alargamento da prescrição. Por convenção, pode ser depositado em até 6 meses que o banco aceita, mas a prescrição segue correndo nesse prazo, contando o tempo prescricional direto.

26. Protesto

Deve ser feito dentro dos primeiro 30 dias ou 60 dias para que possa ir atrás dos coobrigados (cadeia de endossantes). Se não apresenta o protesto nesse tempo, perde o direito de cobrar dos coobrigados. Para cobrar do devedor e do avalista, prazo de 6 meses para protestar.

27. Demandas cabíveis

Execução de título extrajudicial: Apresentação + 6 meses. Enriquecimento ilícito: há a possibilidade de após a execução, Se o cheque voltar com

alínea de falta de provisão de fundos, pode entrar em até 2 anos após a execução para ingressar com demanda de enriquecimento ilícito.

Monitória: Se depois disso o cheque for sem fundos, o prazo é a diferença do prazo do enriquecimento ilícito, + três anos. Se não entrar com enriquecimento ilícito, tem o prazo de 5 anos.

Aula 11 – Exercício em Sala

Exercício em Sala:A empresa Sudeste Limitada sacou uma letra de cambio em face de ABC Comércio

Limitada no valor de R$9.000,00 com vencimento a certo termo de data para 30 dias, tendo com avalista o sócio João da Silva. Antes do vencimento o beneficiário transferiu o título para o credor Mar Azul Limitada, o qual após o vencimento transferiu o título para a ABX Fomento Mercantil, visando realizar uma operação de desconto, o título não foi pago e face a isso foi encaminhado pelo ultimo credor para protesto. O sacado entende que a letra de cambio foi emitida de forma fraudulenta e pretende questionar este saque.

LETRA DE CÂMBIO

• Sudeste Ltda: credor• ABC Comércio Ltda : devedora (aval: João da Silva - sócio da ABC)

(a expressão “em face de” = “contra alguém”)

• Valor: R$9.000,00• Vencimento: certo tempo data para 30 dias• Antes do vencimento: Sudeste endosso em branco para Mar Azul

(endosso “para” = em branco; endosso “em nome de” = em preto)

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• Após o vencimento : Mar Azul para ABX Fomento para operação de desconto – endosso mandato (antes do vencimento sem data)

• Pagamento : o título não foi pago• Ultimo Credor : protestou – Mar Azul.• ABC (devedor): pressupõe fraude no saque.

Questões:

1. Na condição de advogado do devedor quais os argumentos você adotaria e qual medida você adotaria para evitar a cobrança (protesto) do referido título?

Sustação de protesto e dentro de 30 dias se deverá entrar com a medida declaratória de inexigibilidade de Título.

O argumento mais óbvio é a falta de aceite, não possuindo validade jurídica; não constam data e local da emissão (requisito formal – alega-se a nulidade); o protesto encaminha pelo Mar Azul é invalido porque o titulo circulou de forma regular, pois ocorreu endosso em branco, ou seja, o título não pode circular ao portador, porque ele é nominal.

2. Na condição de credor – portador do título, qual a forma mais adequada para cobrar a referida cártula?

Através de Ação Monitória, pois o titulo em mãos é um declaração de crédito, não podendo executa-lo pois circulou de forma irregular.

3. Qual é a responsabilidade da empresa Mar Azul limitada no contexto cambiário?

O Mar Azul não faz parte da cadeia de endosso, pois a circulação do título foi irregular, desta forma ela não pode figurar como parte na cadeia cambiária.

4. O sócio João da Silva pode ser acionado para pagamento dessa dívida em qualquer condição?

Se for considerado como Avalista ele é devedor equiparado, portanto, responde pela dívida.

O avalista pode responder de forma regressiva perante a sociedade, pois precisa de autorização, através de clausula especial no contrato social, para dar efetividade ao aval. Uma vez, extrapolado os limites do contrato social, o sócio avalista responderá ilimitadamente com seus bens.

Aula 12 - Duplicatas

28. Conceito

É um título de crédito causal que está relacionado ás operações de compra e venda ou prestação de serviços.

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Duplicata é um titulo causal, ferindo aqueles princípios essenciais dos títulos que é o princípio da abstração. Necessariamente elas precisam demonstram a origem vinculada do título com o negócio jurídico preexistente. Se não provar, pode caracterizar fraude.

Além disso, a pessoa jurídica precisa manter um registro dessa duplicata na junta comercial, homologando a o livro de duplicatas. Deve ter origem, relação entre a relação mercantil e a duplicata.

Se a origem é mercantil, duplicata mercantil, se prestação de serviços, duplicata de serviço. Boleto bancário: onde aparecer espécie o documento se tiver DM (mercantil) se tiver DS (serviço), assim automaticamente o boleto é duplicata. Se não tiver essa informação, o boleto não está vinculado à uma duplicata.

29. Fatura

Para toda duplicata necessariamente é preciso uma fatura. Não pode emitir além de duplicata sem origem, duplicata sem fatura que deve corresponder as obrigações do tpitulo

Discrimina o objeto, quantidade e preço.

29.1. Obrigatoriedade

Obrigada para Duplicata mercantilFacultativa para Duplicata de Serviços.

OBS: Nota Fiscal Fatura: receita unificou a emissão da NF com a fatura, acaba sendo o espelho da antiga fatura. A duplicata deve ser exatamente igual àquela nota fiscal fatura. Guardar o canhoto: Aceite. Conhecimento do frete vai suprir o aceite que eventualmente não exista.

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30. Requisitos da duplicata

Denominação “duplicata” Data da emissão, nº da fatura

Não tem aceite no duplicata de serviços, pois é facultativa a emissão de fatura, a prova se faz por meio do contrato de prestação de serviços, que irá suprir a ausência da nota fiscal fatura. É emitida no ato do próprio título. Deve ser exatamente no mesmo número, a emissão e a fatura.

Data do vencimento: obrigatoriamente certo, pode ser à vista ou com dia fixo. Nome e domicílio (credor e devedor) Quantia a ser paga: numericamente e por escrito. Se forem diferentes, vale o

por extenso. Praça de pagamento: para identificar se não houver pagamento na data. É a

praça do protesto e da execução. Cláusula à ordem: obrigatoriamente o título é circulável, não pode restringir a

circulação das duplicatas. Não pode riscar a clausula à ordem. Aceite Cambial: obrigatório Assinatura do vendedor

31. Partes Envolvidas

Pessoa Jurídica: quem vende, ou Empresário Individual, Pessoa Física não pode emitir duplicata. Título exclusivamente empresarial. A circulação automaticamente se dá pela cláusula à ordem e somente circula entre pessoas jurídicas.

Qualquer pessoa

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32. Prazo para entrega da duplicata

Por mandatários: 10 dias e mesmo prazo para devolução10 dias para mandar (emitir) o título e 10 dias para devolver o título, ninguém fatura menos de 21 dias.

32.1. Retenção

Até o dia do vencimento: A retenção somente é válida até a data do vencimento. O credor, uma vez tendo o título emitido pode emitir a triplicata que é uma segunda via da duplicata. Para emitir a triplicata, deve ter o registro dessas duplicatas no livro de registros.

33. Formas de aceite

a. Expresso ou ordinário: formal, por escrito. Uma vez a confirmação do aceite, tem no próprio título a formalização da obrigação.

b. Por comunicação: Se a pessoa recusa o aceite, por não aceitar a mercadoria, deve ser feita por escrito, e essa manifestação presume-se aceite por comunicação. O credor pode fazer o Protesto por antecipação.

c. Tácito ou presumido: não precisa aceitar a duplicata, basta ter aceitado a nota fiscal fatura, pois é o aceite presumido.

33.1. Recusa do Aceite

Deve ser formal por escrito, o ideal no próprio corpo do título, a não concordância com o título duplicata. Três situações que acontecem:

a. Avaria ou não recebimento de mercadorias:b. Vícios ou defeitos qualidade ou quantidade de mercadoria: CDCc. Divergência de prazos e preços

34. Pagamento e recibo da duplicata: recibo no próprio corpo do título

35. Protesto

Para garantir o direito dos coobrigados, o prazo legal é de 30 dias.

Para avalista e devedor principal é o prazo comum:

Não tem prazo de suspiro.

a. Falta de aceiteb. Por devolução: se houver retenção indevida.c. Falta de pagamento

36. Prescrição (Executar)

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Quando discute a prescrição executibilidade do título:

a. 3 anos a contar do vencimento contra o devedor principal e o avalistab. 1 ano para executar os coobrigados a partir do protestoc. 1 ano: se dentro desse prazo alguém efetuar o pagamento, tem um ano para que os

coobrigados exerçam o direito de regresso, entre si ou contra o devedor principal.

37. Duplicata Virtual

Prevista no CC: meio eletrônico, vinculadas à NF eletrônica. Não tem aceite, mas o titulo ode ser criado. Muitas vezes não tem o titulo, mas tem a NF Fatura, com o devido aceite e demonstrando que tem um título virtual, já é um instrumento necessário e suficiente para encaminhar ao protesto.

Para instrumentalizar a execução, o instrumento de protesto irá suprir a falta do título.

38. Desconto de duplicatas

Operações financeiras bancárias que participam do desconto, antecipa o dinheiro e retém a duplicata. Se tiver endosso mandato, o banco cobra, mas se for endosso puro, o banco encaminha para protesto.

39. Duplicatas frias ou simuladas

Se o banco autorizou o desconto e não tomou cuidado, é parte no processo de fraude, pois cabe à ele que faz operações de desconto, tomar as cautelas, certificar-se da existência da nota fiscal fatura.

Aula 13 – Exercício em Sala

Aula 14 – Conhecimento de Depósito de “warrant”

40. Importância

Títulos Armazeneiros Habilitam negociação de mercadorias em mercadorias Circulação dos títulos

41. Implantação

Decreto 1102/1903 Vinculação aos armazéns gerais Garantia da mercadoria depositada

42. Conceito de conhecimento de depósito

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É o título que confere o direito de disponibilidade da mercadoria com limitação do direito de disponibilidade da mercadoria com limitação do direito de penhor constituído sobre a mercadoria pelo endosso do warrant.

42.1. “Warrant”

Pressupõe uma operação de crédito que consiste numa promessa de pagamento. O seu endosso instituiu um penhor sobre as mercadorias depositadas.

43. Transferência em conjunto ou separado

a. Conjunto:

Portador reúne todos os direitos sobre as mercadorias. Plena disponibilidade das mercadorias

b. Separado:

Warrant limita o direito de quem possui o conhecimento de depósito 1º Endosso: declara importância do crédito garantido pelo penhor da

mercadoria, taxa de juros e vencimento.

44. Requisitos

a. Devem ser à ordemb. Conter a denominação do armazém geral e sua sedec. Nome, profissão e domicílio do depositante ou 3ºd. Lugar e prazo depósitoe. Local de transferênciaf. Despesas de transferênciag. Natureza, quantidade e qualidade das mercadoriash. Segurador e valor seguroi. Impostos e indicação fiscalj. Data e emissão do títulok. Assinaturas