folha extra 1154

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10 anos acesse folhaextra.net 10 DE JUNHO DE 2014 TERÇA-FEIRA 1154 ANO 10 DIRETOR ALCEU OLIVEIRA DE ALMEIDA R$ 2,50 O JORNAL DO NORTE PIONEIRO FOLHA EXTRA O SENHOR É O MEU PASTOR E NADA ME FALTARÁ! Quando eu era mais novo, por volta dos meus 14 anos, eu ad- mirava – como é bem comum na adolescência rebelde – as pessoas que vivem em busca do próprio descontrole e que, dentro de por- tas mentirosas abertas pelas dro- gas, procuram um alívio para o que há de assustador no mundo. Caros Heróis, por favor, não morram de overdose! NA CADEIA ALCEU JUNIOR - FOLHA EXTRA PÁGINA A6 enchentes, no Sul do Estado.Desta forma, a campanha “Amunorpi Solidária” pede e doação de colchões, cobertores, roupas de cama, fraldas, água potável, materiais de limpeza e higiene, roupas e cestas básicas. Assim que arrecadado, o material será enviado para os locais com condições mais precárias. Embora o Norte Pioneiro não tenha sofrido maiores problemas em virtudes das chuvas que arrasaram diversas cidades do Paraná no último final de semana, a Amu- norpi (Associação dos Municípios do Norte Pioneiro) lançou uma campanha para arrecadar alimentos e materiais que ajudem na acomodação dos desalojados das Uma cerimônia marcou a posse dos 161 novos funcionários da prefeitura de Wenceslau Braz, aprovados em um concurso público realizado no ano passado. O evento aconteceu na manhã desta segunda-feira (9) e contou com a presença do prefeito local, Atahy- de Ferreira dos Santos Júnior, o Taidinho (PSD), secretários municipais e vereadores, além, óbvio, dos aprovados. O deputado federal Zeca Dirceu (PT) foi recepcionado por prefeitos do Norte Pioneiro durante a sema- na passada. O parlamentar cumpriu agenda em diversos municípios da região, recebendo agradecimentos por emendas e anunciando novos recursos. Em Jaboti, Zeca foi recebido pelo prefeito local, Vanderlei de Siquei- ra e Silva, o Lei da Lica (PSDB), que elogiou a atuação do parlamentar e agradeceu a destinação de emen- das. “O Zeca é muito participativo, atuante. Conhece a realidade dos municípios pequenos e sempre tem nos auxiliado com nossos pedidos”. Aprovados em concurso são empossados PÁGINA A6 ANDRÉ LUIZ FARIA REIS - FOLHA EXTRA Uma mulher de 23 anos foi presa na noite de sexta-feira (6) em Joaquim Távora. Segundo infor- mações, ela havia tentado extorquir o prefeito do município, Gelson Nassar (PSDB), afirmando que poderia lhe dar informações privilegiadas. PÁGINA A5 PÁGINA A2 WENCESLAU BRAZ Amunorpi lança campanha para ajudar desabrigados do Paraná Prefeitos do Norte Pioneiro recebem Zeca Dirceu Prefeito de Joaquim Távora é vítima de tentativa de extorsão PÁGINA A3 CHANTAGEM A Polícia Militar do Paraná abriu in- quérito para investigar a utilização de policiais militares, estrutura e recur- sos do regimento de polícia montada para tratar de 88 cavalos de proprie- dade do senador Roberto Requião (PMDB) durante o período em que ele governou o Estado (2003 a 2010). Os custos podem ultrapassar a R$ 5 milhões. Requião gastou R$ 5 mipara tratar de 88 cavalos PÁGINA A3 PÁGINA A4 UENP terá mulher como reitora pelos próximos quatro anos A Universidade Estadual do Norte do Paraná (UENP) realizou na semana pas- sada consulta à comunidade universitária para a escolha do novo reitor e vice- reitor para a Instituição. Com apenas uma chapa inscrita para o processo, serão indicados aos cargos a professora Fátima Aparecida da Cruz Padoan (candidata à reitora) e o professor Fabiano Gonçalves Costa (candidato a vice-reitor). DIVULGAÇÃO Prefeito Taidinho empossa novos funcionários públicos municpais; na foto os primeiros colocados para serviços gerais, motorista e agente administrativo PÁGINA A2 O empresário brazense Rodrigo Santos foi final- mente liberado da carceragem da Delegacia de Polícia Civil de Wenceslau Braz nesta segunda-feira (9), onde ficou preso por aproximadamente três meses. PÁGINA A5 Após três meses, empresário brazense é solto LIBERDADE

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Page 1: Folha extra 1154

B 1T E R Ç A - F E I R A , 10 D E J U N H O D E 2 0 1 4 - E D. 1 1 5 4EDITAIS A 1T E R Ç A - F E I R A , 1 0 D E J U N H O D E 2 0 1 4 - E D. 1 1 5 4

10 anos acesse folhaextra.net

10 DE JUNHO DE 2014 TERÇA-FEIRA Nº 1154 ANO 10DIRETOR ALCEU OLIVEIRA DE ALMEIDA R$ 2,50

O JORNAL DO NORTE PIONEIRO

FOLHA EXTRAO SE

NHOR

É O

MEU

PAS

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E NAD

A M

E FAL

TARÁ

!FOLHA EXTRA

Quando eu era mais novo, por volta dos meus 14 anos, eu ad-mirava – como é bem comum na adolescência rebelde – as pessoas que vivem em busca do próprio descontrole e que, dentro de por-tas mentirosas abertas pelas dro-gas, procuram um alívio para o que há de assustador no mundo.

Caros Heróis, por favor, não morram de overdose!

NA CADEIA

ALCEU JUNIOR - FOLHA EXTRA

PÁGINA A6

enchentes, no Sul do Estado.Desta forma, a campanha “Amunorpi Solidária” pede e doação de colchões, cobertores, roupas de cama, fraldas, água potável, materiais de limpeza e higiene, roupas e cestas básicas. Assim que arrecadado, o material será enviado para os locais com condições mais precárias.

Embora o Norte Pioneiro não tenha sofrido maiores problemas em virtudes das chuvas que arrasaram diversas cidades do Paraná no último fi nal de semana, a Amu-norpi (Associação dos Municípios do Norte Pioneiro) lançou uma campanha para arrecadar alimentos e materiais que ajudem na acomodação dos desalojados das

Uma cerimônia marcou a posse dos 161 novos funcionários da prefeitura de Wenceslau Braz, aprovados em um concurso público realizado no ano passado. O evento aconteceu na manhã desta segunda-feira (9) e contou com a presença do prefeito local, Atahy-de Ferreira dos Santos Júnior, o Taidinho (PSD), secretários municipais e vereadores, além, óbvio, dos aprovados.

O deputado federal Zeca Dirceu (PT) foi recepcionado por prefeitos do Norte Pioneiro durante a sema-na passada. O parlamentar cumpriu agenda em diversos municípios da região, recebendo agradecimentos por emendas e anunciando novos recursos. Em Jaboti, Zeca foi recebido pelo prefeito local, Vanderlei de Siquei-ra e Silva, o Lei da Lica (PSDB), que elogiou a atuação do parlamentar e agradeceu a destinação de emen-das. “O Zeca é muito participativo, atuante. Conhece a realidade dos municípios pequenos e sempre tem nos auxiliado com nossos pedidos”. Aprovados em concurso são empossados

PÁGINA A6

ANDRÉ LUIZ FARIA REIS - FOLHA EXTRA

Uma mulher de 23 anos foi presa na noite de sexta-feira (6) em Joaquim Távora. Segundo infor-mações, ela havia tentado extorquir o prefeito do município, Gelson Nassar (PSDB), afi rmando que poderia lhe dar informações privilegiadas.

PÁGINA A5

PÁGINA A2

WENCESLAU BRAZ

Amunorpi lança campanha para ajudar desabrigados do Paraná

Prefeitos do Norte Pioneiro recebem Zeca Dirceu

Prefeito de Joaquim Távora é vítima de tentativa de extorsão

PÁGINA A3

CHANTAGEMA Polícia Militar do Paraná abriu in-quérito para investigar a utilização de policiais militares, estrutura e recur-sos do regimento de polícia montada para tratar de 88 cavalos de proprie-dade do senador Roberto Requião (PMDB) durante o período em que ele governou o Estado (2003 a 2010). Os custos podem ultrapassar a R$ 5 milhões.

Requião gastou R$ 5 mipara tratar de 88 cavalos

PÁGINA A3

PÁGINA A4

UENP terá mulher como reitora pelos próximos quatro anos

A Universidade Estadual do Norte do Paraná (UENP) realizou na semana pas-sada consulta à comunidade universitária para a escolha do novo reitor e vice-reitor para a Instituição. Com apenas uma chapa inscrita para o processo, serão indicados aos cargos a professora Fátima Aparecida da Cruz Padoan (candidata à reitora) e o professor Fabiano Gonçalves Costa (candidato a vice-reitor).

DIVULGAÇÃO

Prefeito Taidinho empossa novos funcionários públicos municpais; na foto os primeiros colocados para serviços gerais, motorista e agente administrativo

PÁGINA A2

O empresário brazense Rodrigo Santos foi fi nal-mente liberado da carceragem da Delegacia de Polícia Civil de Wenceslau Braz nesta segunda-feira (9), onde fi cou preso por aproximadamente três meses.

PÁGINA A5

Após três meses, empresário brazense é solto

LIBERDADE

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B 2T E R Ç A - F E I R A , 10 D E J U N H O D E 2 0 1 4 - E D. 1 1 5 4EDITAIS A 2T E R Ç A - F E I R A , 1 0 D E J U N H O D E 2 0 1 4 - E D. 1 1 5 4

RICARDO COIRO- ENTENDA OS HOMENS , COMENTE O ASSUNTO. ACESSE WWW.FOLHAEXTRA.NET E DÊ SUA OPINIÃO.

ChargeVestibulando-cigarra não nasceu pra ser doutor

concorrida vaga ao curso de Me-dicina é quem gosta de estudar, é quem se encanta com a possibi-lidade de aprender e de saber. E disso eu não tenho a menor dúvi-da. Os predicados, sabemos, são muitos. Agora, os que alcançam o seu objetivo não o logram sem dis-ciplina, organização e humildade _ humildade para aceitar as orien-tações dos professores, que vivem para ensinar.Geralmente, adolescentes e “adul-tescentes” são resistentes e por vezes erram por repetir os velhos costumes: estudar pouco, cabular aulas, dormir demais, inventar desculpas para o não cumprimen-to de tarefas, comer porcaria, ler quase nunca etc., etc., etc. E aí não há milagre que chegue a tempo, ainda mais quando a vida escolar também assim se deu _ na malan-dragem.Quantos escamoteiam a leitura dos livros dispostos em lista pela UFRGS com a falsa ideia de que a leitura de um resumo (publicado em sites ou em livros) dará conta do recado? Será que o aluno que não lê nem as leituras obrigatórias aprovará num concurso vestibular famoso por sua concorrência?

no após ano, tenho observado que o can-didato que aprova no vestibular para uma tão A Vestibular após vestibular, “tro-

centos” são os que desejam uma fórmula mágica para a aprovação, mas têm a maior difi culdade de caprichar a letra ao escrever a re-dação _ o til desaparece, a cedilha fi ca separada da letra cê, o pingo do i pinga no telhado do vizinho, ponto fi nal pra quê?, maiúscula nunca foi tão minúscula… Pra fi -carmos apenas com o exemplo da falta de caligrafi a.É constante a defesa de que “apro-va quem ‘rateia’ menos na prova”. E o que fazer, professor, para não “ratear”? Ler, reler o enunciado! Administrar o que a questão pede é por vezes mais decisivo para acertar.Nessa história de vestibular, um deus ex machina não entrará em ação _ lembre-se de que a Polí-cia Federal também está de olho nele. Mesmo assim, nós, profes-sores, insistimos em rogar por uma intercessão divina. Ainda que possamos nos esquecer da fábu-la de Esopo, seu determinismo é certeiro: vestibulando-cigarra não nasceu pra ser doutor.

OPINIÃO

comum na adolescência rebelde – as pessoas que vivem em bus-ca do próprio descontrole e que, dentro de portas mentirosas abertas pelas drogas, procuram um alívio para o que há de as-sustador no mundo.Na época do colégio, meus caros, eu não estava nem aí para o ta-lento musical do Jim Morrison, mas aplaudia o músico, frene-ticamente, devido à imensurá-vel quantidade de substâncias alucinógenas que ele consumiu antes de morrer, de overdose, dentro de uma banheira locali-zada em um hotel de Paris. Eu li, duas vezes, a biografi a do voca-lista do The Doors, e, depois de me deparar com inúmeros fatos dignos de elogios, eu preferi ba-ter palmas para os momentos em que o Jim, de tão alucinado, não conseguiu manter-se em pé sobre o palco.Hoje, 14 anos depois, muita

uando eu era mais novo, por volta dos meus 14 anos, eu ad-mirava – como é bem

Q coisa mudou em minha visão de mundo. Continuo a admirar muitos ídolos que morreram de overdose – como o já citado Jim Morrison, a Amy Winehouse, o Philip Seymour Hoffman, a Elis Regina e o Heath Ledger –, po-rém, com certeza, não os admiro pelos egos infl ados à base de co-caína, pelos litros de álcool que tomaram para enfrentar o medo do palco ou pelas camisas de manga longa que usaram para esconder as marcas de agulha; admiro-os, apenas, pelo talento artístico que eles tinham e que, tristemente, acabou antes do fi m programado para a turnê e do começo das exibições em salas de cinema.Quer saber quem são os meus heróis de hoje? São os seres que vivem a lutar pelo controle dos corpos que têm, e que, por nenhuma promessa fácil de tragar, aceitarão depender de elementos externos para sorrir. Como assim? Admiro a pessoa que, quando quer encontrar a coragem necessária para um

discurso público, por exemplo, ao invés de busca-la em atalhos tentadores como os copos de uís-que ou as carreiras de cocaína, sabiamente, procura formas de extrair a coragem que já existe

dentro dela. O uísque, apesar de ser o caminho mais fácil, é um encorajador que pode ser tirado de você; já a domínio da cora-gem interior, irmão, depois de atingido, não sumirá quando a garrafa acabar e não precisará ser urgentemente substituído quando o seu médico informar que mais uma gota de álcool inutilizará o seu fígado.

Não estou insistindo para que você aprenda a controlar todas as suas emoções, mas, até mes-mo para lidar com o descontrole emocional, meu caro, você preci-sa aprender quais são os reais re-

médios e quais que, apesar de a curto prazo parecem anestesias perfeitas, a longo prazo terão efeitos devastadores. Entende? Condicionar a sua alegria e a superação dos seus problemas a algo que pode faltar se trafi can-te resolver tirar férias, certamen-te, é o mesmo que se acorrentar por opção e que abrir mão, sem espernear, do que o ser humano

possui de mais valioso: a liber-dade. Ou acha só as grades são capazes de aprisionar?Pode parecer demasiadamen-te careta ou a repetição de um discurso que você já ouviu de outras bocas, mas, lembre-se: o prazer inegável que as drogas produzem não vale a impotên-cia que você, ser racional, senti-rá quando descobrir que se tor-nou escravo de uma substância qualquer e irracional.Aprenda a buscar dentro de você todas as ferramentas que você precisa para sobreviver na selva da vida. Para xavecar like a boss, irmão, não é preci-so estar bêbado; para se sentir capaz, meu velho, não é necessá-rio estar cheirado; para supor-tar a ansiedade, parceiro, você não precisa comer um quilo de açúcar por dia. O grande lance é aprender a ser feliz utilizan-do apenas aquilo que você já tem, pois a partir do momento em que você passa a necessitar de algo exterior – mesmo que esse algo seja o carinho da sua

Caros Heróis, por favor, não morram de overdose!

Quer saber quem são os meus heróis de hoje? São os seres que vivem a lutar pelo controle dos corpos que têm, e que, por nenhuma promessa fácil de tragar, aceitarão depender de elementos externos para sorrir.

namorada – para achar a vida boa, você aceitará as correntes invisíveis da dependência.Uma sutil mudança nos versos do Cazuza complementa bem o que eu quero dizer, quer ver? Ele cantou: “Meus heróis morreram de overdose / Meus inimigos es-tão no poder”. Eu digo: “Meus heróis morreram de overdose porque os inimigos deles esta-vam no poder”. Eles, os heróis do cazuza, talvez tenham mor-rido antes de descobrir quem eram os verdadeiros inimigos deles. Eu sei quem são os meus inimigos e, assim como os meus heróis de hoje, não abrirei mão da minha liberdade em troca de falsas promessas e de paraísos que somem quando o efeito pas-sa. Eu estou no controle do meu próprio navio! E você, irmão, é comandante ou escravo? Vai to-mar posse do que já é seu ou vai aceitar que um cilindro cheio de tabaco determine o que fará depois de cada almoço? Quem manda na porra do seu corpo é você!

emorou, mas saiu. A criação de conselhos populares, para tudo e mais um pouco, já D

estava prevista no famigerado PNDH-3, aquele decreto de 21 de dezembro de 2009 que pre-tendeu virar pelo avesso o or-denamento social e jurídico do país. Era tão ruim, mas tão ruim o PNDH-3, que foi recebido com clarinadas pelos que, à sombra do poder, querem ainda mais sombra. Passados quatro anos, o novo decreto vem à luz com a cara da família e cria, em toda a administração federal, uma Po-lítica Nacional de Participação Social (vulgo PNPS), envolven-do comissões de políticas pú-blicas, conferências nacionais, ouvidorias e audiências públicas, mesas de diálogo, fóruns entre

conselhos e ambientes virtuais de participação social (leia-se patrulha).Não há prêmio para quem adivi-nhar quem comanda essa nova e gigantesca estrutura de con-selhos e representações. É fácil demais. Uma parte de cada um desses sovietes surge por indi-cação da sociedade civil (leia-se movimentos sociais) e a outra, paritária, é designada pelo go-verno. Tem-se, então, o seguinte: metade da turma o governo no-meia e metade o governo já con-trola por muitos modos (são os coletivos, sindicatos, movimen-tos etc.). Como o governo exer-ce esse controle? O ministro Gil-berto Carvalho sabe como. Não precisa que ninguém lhe ensine. E se é o governo que controla, resulta óbvio, também, que o

governo está criando, na imensa administração pública federal _ que deveria ser apartidária e téc-nica _, um vastíssimo aparelho político, composto ao seu gosto. Desnecessário provar: se o PNPS não servisse ao governo o gover-no não o criaria. Certo?Ademais, é essencialmente an-tidemocrático. O governo e seu partido (que não se deveriam confundir com o Estado, nem com a Administração) criam uma estrutura que terá sua cor e suas estrelas. Haverá milhares de companheiros conselheiros e duas centenas de milhões de cidadãos não conselheiros. Com essa versão moderna dos sovie-tes, agrava-se a irrelevância do Congresso Nacional, instituindo-se, por via marginal, um poder paralelo no país. E que poder!

Se conselho fosse bom...

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olha oque foi

dito!Beto Richa – Governador do Paraná

““Venho acompanhar o que já está sendo feito pelo governo e trazer o apoio do Estado para amenizar o sofrimento das pessoas e os prejuízos das cidades”

Fátima Aparecida da Cruz Padoan – Nova reitora da UENP

“"Agradeço a todos que votaram, que depositaram a confi ança na chapa. Isso nos dá mais força para poder-mos desenvolver um bom trabalho na UENP”

Atahyde Ferreira dos Santos Júnior, o Taidinho – prefeito de Wenceslau Braz

““Que vocês zelem com o patrimônio públi-co, trabalhando sempre com competência, responsabilidade e amor ao próximo. Do mesmo jeito que exigiremos respeito total dos cidadãos para vocês, exigiremos isso de vocês para os cidadãos também”

Por PERCIVAL PUGGINA

Toda a administração federal deverá considerar, para formula-ção, execução, monitoramento e avaliação de seus programas, as instâncias de participação previs-tas no decreto.Eis no que dá entregar-se Esta-do, governo e administração a uma mesma pessoa e seu par-tido. Além de nunca dar certo, independentemente de quem assuma o posto, constitui uma convocação ao abuso. A separa-ção de funções, conforme sugi-ro, também é um conselho. Bom e grátis. Os do decreto nem uma coisa, nem outra.

Por OSVALDO ARTHUR MENEZES VIEIRAProfessor, mestre em Letras (UFRGS)

PATRIK ADAM'S - FOLHA EXTRA

DIVULGAÇÃO

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Escritor

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B 3T E R Ç A - F E I R A , 10 D E J U N H O D E 2 0 1 4 - E D. 1 1 5 4EDITAIS A 3T E R Ç A - F E I R A , 1 0 D E J U N H O D E 2 0 1 4 - E D. 1 1 5 4 POLÍTICA

Zeca Dirceu visitou série de municípios da região durante a semana passada; estadia foi marcada por agradecimentos de prefeitos e o anúncio de mais recursos

DA REDAÇÃ[email protected]

O deputado federal Zeca Dir-ceu (PT) foi recepcionado por prefeitos do Norte Pioneiro du-rante a semana passada. O par-lamentar cumpriu agenda em diversos municípios da região, recebendo agradecimentos por emendas e anunciando novos recursos. Em Jaboti, Zeca foi recebido pelo prefeito local, Vanderlei de Siqueira e Silva, o Lei da Lica (PSDB), que elogiou a atuação do parlamentar e agradeceu a destinação de emendas. “O Zeca é muito participativo, atu-ante. Conhece a realidade dos municípios pequenos e sempre tem nos auxiliado com nossos pedidos”. O deputado, por sua vez, retri-bui os elogios ao prefeito e des-taca os recursos conquistados por ele ao município. “Venho para provar que minha relação com Jaboti é constante e per-manente. O prefeito é compe-tente, trabalha muito e por isso fazemos questão de continuar com nossa parceria. Estamos entregando uma emenda par-lamentar de R$ 150 mil para equipar o hospital, além de já termos viabilizado cerca de R$ 500 mil para Unidade de Saú-de, que está quase pronta”.Em Pinhalão o deputado ga-rantiu apoio ao projeto de pis-cicultura que abrange todo o Norte do Paraná, e que tem au-

toria do prefeito local, Claudi-nei Benetti (PSD). “Garantimos para Pinhalão R$ 300 mil, que serão usados na agricultura e no fortalecimento deste proje-to maravilhoso de piscicultura, que tem todo nosso apoio”. Benetti também elogia o traba-lho do deputado, com quem tem uma parceria há vários anos. “Não tenho como agrade-cer o que o deputado Zeca tem feito por Pinhalão nestes últi-

mos anos. Sempre que a gente procura, ele atende pronta-mente e foi um dos deputados que mais fez por nossa cidade. Diferente de outros parlamen-tares, ele quer dar suporte e apoio ao nosso projeto de pis-cicultura, e não tentar travar algo que vai levar o progresso para milhares de pessoas”. Já em Wenceslau Braz o parla-mentar ouviu do prefeito do município, Atahyde Ferreira

dos Santos Júnior, o Taidinho (PSD), pedidos por emendas em diferentes áreas. “Temos muitas demandas e precisa-mos de ajuda dos deputados. O Zeca Dirceu é um deputado que atua forte na nossa região e passamos aqui algumas neces-sidades de Wenceslau Braz, e eu tenho certeza que assim que possível seremos atendidos”. Além destes municípios, Zeca esteve ainda em Ibaiti, Conse-lheiro Mairinck e Siqueira Cam-pos. “A boa política tem que ser feita perto das pessoas, e é isso que tenho feito como de-putado. Nasci em uma cidade pequena, fui prefeito, portanto conheço bem as difi culdades, e trabalhamos exatamente para tentar fortalecer os pequenos municípios, as pequenas pre-feituras, que vivem com poucos recursos”.

“A boa política tem que ser feita perto das pesso-as, e é isso que tenho feito como deputado. Nasci em uma cidade pequena, fui prefeito, portanto conheço bem as difi culdades, e trabalhamos exa-tamente para tentar fortalecer os pequenos mu-nicípios, as pequenas prefeituras, que vivem com poucos recursos”.

Deputado visita gabinete do prefeito de Wenceslau Braz, Atahyde Ferreira dos Santos Júnior

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NORTE PIONEIRO ZECA DIRCEU NA REGIÃO

Prefeitos recebem visita de deputado e recursos

A Polícia Militar do Paraná abriu inquérito para investigar a utilização de policiais militares, estru-tura e recursos do regimento de polícia montada para tratar de 88 cavalos de propriedade do sena-dor Roberto Requião (PMDB) durante o período em que ele governou o Estado (2003 a 2010). Os custos podem ultrapassar a R$ 5 milhões. Os cavalos de Requião viviam uma rotina seme-lhante à dos animais pertencentes à Polícia Mili-tar. Os animais eram abrigados no regimento; no Parque da Ciência, em Pinhais (ao lado da Granja do Canguiri, imóvel do governo utilizado como residência o� cial por Requião); no Haras Palmital, também em Pinhais; e no Haras Barigui, em Almi-rante Tamandaré.Da manada de Requião, se destacam os potros Proletário, JG, 110, Sapateiro e as éguas Bolivaria-na e Benedita.“Informo que nesta data o equino Kielse, perten-cente ao gover¬nador e que estava em tratamen-to médico no centro veterinário teve alta, e foi transportado novamente ao Haras Barigui em Al-mirante Tamandaré”, informa uma circular da PM de 25 de janeiro de 2010.Além do cavalo Kielse, Requião batizou Sapa-teiro e Benedita em homenagem a assessores próximos.“In¬formo que nesta data deu entrada do Canguiri nesta OPM dois pôneis prenhas do governador, que foram estabulados nas baias 311 alexander a baia da PUC ao lado da ferraria”, diz uma circular do regimento, do dia 30 de dezem-bro de 2008.

R$ 5 MILHÕES “Os preferidos, os que iam ser utilizados pelo go-vernador na semana, � cavam nas baias improvi-sadas no Parque da Ciência. Os outros � cavam no regimento ou iam para os haras quando estavam doentes ou esgotados”, diz um o� cial da polícia montada.Os documentos do regimento comprovam a mo-vimentação dos animais. Segundo outro o� cial ouvido pelo jornal "Gazeta do Povo", também lota-do no regimento à época, a justi� cativa dada para o abrigamento dos cavalos era de que, ao � nal do mandato, eles seriam doados para a cavalaria da PM, o que não ocorreu. “No � nal do mandato dele, dos 88 animais, 29 foram doados para a corpora-ção. Os outros 59 foram levados para um haras particular em Campo Largo. Todo o transporte foi feito por policias militares com equipamento da polícia. O jornal teve acesso a arquivos do regimento de polícia montada. Segundo um dos policiais, ao longo de oito anos a PM cuidou de 88 cavalos de Requião ou de pessoas próximas a ele. “Os cavalos foram chegando e de repente eram dezenas. A de-terminação dos o� ciais é de que fossem tratados e cuidados por nós porque eram do governador”, diz um o� cial.A PM estima que o gasto mensal para cuidar de cada animal gire em torno de R$ 1.000 a R$ 1.500 mensais. Cálculos não o� ciais de policiais que tra-balhavam no regimento indicam que até R$ 5 mi-lhões podem ter sido gastos no trato com os ani-mais da cota de Requião.

MAU EXEMPLO

Requião gastou R$ 5 mipara tratar de 88 cavalos

DIVULGAÇÃO

FOTOS: FOLHAEXTRA

Segundo um dos policiais, ao longo de oito anos a Polícia Militar cuidou de 88 cavalos de Requião ou de pessoas próximas a ele

Zeca Dirceu na primeira foto em Jaboti, com o prefeito Lei da Lica, e na segunda foto com Claudinei Benetti, em Pinhalão

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DA [email protected]

A Universidade Estadual do Norte do Paraná (UENP) reali-zou na semana passada consul-ta à comunidade universitária para a escolha do novo reitor e vice-reitor para a Instituição. Com apenas uma chapa ins-crita para o processo, serão indicados aos cargos a profes-sora Fátima Aparecida da Cruz Padoan (candidata à reitora) e o professor Fabiano Gonçalves Costa (candidato a vice-reitor), para o período de quatro anos. O resultado da consulta foi divulgado na madrugada da última sexta-feira (6) após apu-ração dos votos, que aconteceu na reitoria da Universidade, em Jacarezinho.O Regimento do Processo Elei-toral estabeleceu o peso de 70% para o voto dos professo-res, 15% para o dos alunos e 15% para o dos técnicos admi-nistrativos. Do total percentual de 66, 77% dos votantes (consi-derando o percentual de peso de voto), 61, 36% votaram na chapa 'Fátima e Fabiano', o que representa o apoio de 92,18% do número total de votos dos eleitores que compareceram às urnas na Consulta Universi-tária. Votos brancos somaram 3,77% e nulos 1,64%.Dos 351 professores aptos ao processo, 244 votaram. Dos 4.835 alunos da Universidade, 1331 compareceram para o processo eleitoral. Dos 88 agen-tes universitários, 82 foram às urnas. No total, 1.657 pessoas participaram da eleição. Para a realização do processo, foram instaladas 26 urnas nos três

campi, sendo 10 em Jacarezi-nho, 10 em Cornélio e seis em Bandeirantes.Após o término das votações, todas as urnas foram encami-nhadas para a reitoria da Uni-versidade, em Jacarezinho, onde aconteceu a apuração que se iniciou às 11h40, reunindo toda a comissão eleitoral.Nesta terça-feira (10) o Con-selho Universitário, composto por 65 membros dentre profes-sores, alunos, técnicos adminis-trativos e comunidade externa, se reunirá para ratifi car o re-sultado da consulta e compor a lista tríplice para reitor que será encaminhada ao governa-dor do Estado, a quem caberá a nomeação.A professora Fátima Padoan agradeceu a participação dos professores, alunos e técnicos administrativos no processo

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UENP terá mulher como reitora pelos próximos quatro anos

EmResumo

A prefeitura de Ibaiti armará um telão na rua Para-ná, centro da cidade, para a transmissão dos jogos da Seleção Brasileira durante a Copa do Mundo. O percurso do Banco HSBC até o Supermercado Pla-nalto � ca interditado uma hora antes e uma hora depois dos jogos, em face da transmissão. O evento terá início no dia da abertura da Copa, 12 de junho.O primeiro jogo da seleção brasileira acontece con-tra a Croácia, às 17 horas. O comércio também fe-cha em dias de jogo, meia hora antes da partida.

COPA DO MUNDO

Ibaiti terá telão em rua para jogos do Brasil

eleitoral. "Agradeço a todos que votaram, que depositaram a confi ança na chapa. Isso nos dá mais força para podermos desenvolver um bom trabalho na UENP. Estaremos sempre à disposição de todos", salienta. "Tivemos uma votação bastante expressiva nos três campi. Fare-mos o melhor que pudermos para corresponder a tudo isso", disse.Segundo o professor Maurício de Aquino, presidente da Co-missão Eleitoral, o processo "transcorreu normalmente, sem incidentes, e em confor-midade com o estabelecido na Resolução nº 01/2014 do Con-suni". Ao longo do processo, a Comissão Eleitoral organizou três eventos de exposição de propostas de gestão que acon-teceram nos campi de Jacarezi-nho, em 14 de maio; Cornélio

Fáima Padoan deve assumir reitoria esta semana; ao seu lado o vice reitor, Fabiano Costa

Procópio; 19 de maio; e Luiz Meneghel, de Bandeirantes, 22 maio.O professor Maurício destaca ainda que, além dos eventos or-ganizados pela Comissão, acon-teceram reuniões da chapa com diretórios acadêmicos, corpo docente de diferentes centos de estudos e outros membros da comunidade universitária. "Todo esse trabalho foi funda-mental para que a comunida-de conhecesse a trajetória dos professores candidatos, bem como suas propostas de ges-tão", salienta. "Considerando o registro de uma única chapa, o resultado percentual demons-trou expressiva participação da comunidade universitária, e essa mobilização indica o com-prometimento de todos com o projeto de consolidação insti-tucional da UENP".

DA [email protected]

A prefeitura de Jacarezinho lançou na manhã do último sá-bado (7) o programa “A Hora de Jacarezinho” na Rádio Edu-cadora AM. Este será um novo canal de comunicação com a população, onde já conta com o site da Prefeitura e uma pági-na no facebook: (https://www.facebook.com/PrefeituraJaca-rezinho).No primeiro programa, além da participação do prefeito do município, Sérgio Eduardo

de Faria, o Dr. Sérgio (DEM), também houve a participação do deputado estadual Pedro Lupion (DEM), que destacou entre a parceria do governo do Estado com a prefeitura. “São mais de R$ 28 milhões em pro-jetos que estão sendo investi-dos na cidade de Jacarezinho em várias áreas”, enfatiza o de-putado estadual.Para o prefeito de Jacarezinho são investimentos que logo começarão a aparecer. “Temos vários pedidos autorizados e já em fase de licitação na parte de infraestrutura, iremos re-novar o parque de máquinas, construir o Centro de Especia-lidades, entre outras melho-

rias”, argumenta Dr. Sérgio.Para o prefeito será uma forma importante de debater com a população os projetos. “Ire-mos falar de cada assunto num sábado e detalhar o que já foi

feito e o que será feito naquela área”, fi naliza. O programa “A Hora de Jaca-rezinho” acontece aos sábados às 10 horas na Rádio Educado-ra AM 1420.

DIVULGAÇÃO

Prefeitura de Jacarezinho abre novo canal de comunicação com população

O departamento municipal de Cultura de Jacare-zinho abriu nesta segunda-feira (9) as inscrições para a 30ª edição do Salão de Artes Plásticas de Jacarezinho que acontece de 18 de julho à 21 de agosto no Hall de entrada do Cine Teatro Iguaçu às 20 horas. As inscrições podem ser feitas até dia 30 deste mês gratuitamente e enviada via correios toda documentação com � cha de inscrição para o Departamento Municipal de Cultura. A seleção das obras que serão expostas na 30ª edição do Salão de Artes Plásticas de Jacarezinho serão feitas nos dias dois e três de julho.Cada artista terá direito a uma inscrição individual e a uma inscrição em trabalho coletivo. Para cada inscrição deve ser preenchida a � cha especí� ca - uma individual e outra para coletivo. Na � cha de inscrição individual, o artista poderá inscrever até duas obras, cabendo à comissão de seleção a esco-lha das obras a serem expostas.Na � cha de inscrição coletiva os artistas poderão inscrever-se em apenas uma obra. Devendo na � -cha indicar um artista responsável pelo trabalho coletivo, que deverá fornecer seus dados em nome do grupo.O envio das inscrições deve ser para o endereço Rua Costa Junior, 1065 – Praça Rui Barbosa – Centro – Jacarezinho – PR – CEP 86400-000. Para inscrições postadas nos Correios, será considerada a data de postagem. No envelope de inscrição deverão estar além da � cha de inscrição devidamente preenchi-da e assinada, todos os documentos exigidos para a categoria em que se inscreveu.As categorias desta edição serão: Desenho, escul-tura, gravura, objeto, pintura, videoarte e perfor-mance. É imprescindível que a � cha de inscrição seja acompanhada de projeto detalhado sobre a montagem da obra, sendo esta a única a ser segui-da pela equipe de montagem.A premiação dos participantes do 30º Salão de Ar-tes de Jacarezinho será realizada através da classi-� cação das obras pela comissão julgadora. A clas-si� cação não será feita por categoria, suporte ou outro critério. A escolha será simplesmente das três melhores obras apresentadas dentre todas as com-põem as selecionadas para o evento. O primeiro lu-gar ganhará R$3.500, o segundo lugar, R$ 2.000 e o terceiro lugar R$1.000.

CULTURA

Salão de Artes Plásticas de Jacarezinho abre inscrições

Fátima Aparecida da Cruz Padoan era candidata única ao cargo e deve ser nomeada pelo governador do Estado nesta semana

MARCOS JÚ[email protected]

As más condições climáticas em Tomazina neste fi nal de semana fi zeram com que a organização das festividades da cidade adiassem o show do grupo “Tchê Garotos” e

“Michele Reich”, assim como o bingo do Pálio 0km que se-riam em prol do Hospital São Vicente de Paulo.O provedor da entidade agra-deceu a todos que participa-ram por meio de sua página de relacionamentos na inter-net: “Ficando marcado o bin-go para o próximo domingo dia 15/06 no evento de inau-

guração do Estádio Municipal Moysés Chueire, e os shows acontecerão em uma nova data a ser marcada. Portanto guardem as suas cartelas que as mesmas serão válidas tanto para o bingo quanto para os shows”.Na última quinta-feira (5) aconteceu a abertura do ro-deio e na manhã deste domin-

go houve a tradicional caval-gada pelas principais ruas da cidade. “Agradeço a toda po-pulação que acompanhou as festividades com a locução de Marcos Brasil. No próximo do-mingo (15 de junho) aconte-cerá a inauguração do Estádio Municipal Moyses Chueire”, afi rma o prefeito local Guilher-me Cury (PSD).

Mau tempo adia shows e bingos em Tomazina

CIDADANIA

DIVULGAÇÃO

A prefeitura de Ribeirão Claro recebeu na última sexta-feira (6) um caminhão caçamba traçado zero quilômetro. O veículo foi adquirido pelo valor de R$ 274,5 mil e pago com emenda parlamentar do deputado federal Reinhold Stephanes (PSD). O ca-minhão será destinado à Secretaria de Agricultura, onde ajudará no transporte de calcário, manuten-ção das estradas vicinais e atendimento de produ-tores rurais.

REFORÇO

Prefeitura de Ribeirão Claro recebe caminhão traçado

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B 5T E R Ç A - F E I R A , 10 D E J U N H O D E 2 0 1 4 - E D. 1 1 5 4EDITAIS A 5T E R Ç A - F E I R A , 1 0 D E J U N H O D E 2 0 1 4 - E D. 1 1 5 4 RADAR

PALAVRAS CRUZADAS DIRETAS

Solução

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BANCO 64

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SBARRILSOCODLV

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PRESAMAL

(?) deAjuda de

custo parahabitação

Resgata-do;

libertadode perigo

Aquele queendoidou

Sílaba de"exalar"

Agressãocom a mão

fechada

Parte doolho

pintadacom rímel

55, emalgarismosromanos

Hiato de"Paola"

Tomouuma provi-

dência

Opõe-seao "X", nojogo davelha

Saudaçãodita aotelefone

Animalpara expe-

riênciascientíficas

Notamáxima do

teste

Mistura deterra eágua

OrígenesLessa, ro-mancista

Escrevi(carta)

Cobre orosto damuçul-mana

Vê-lo nas-cer qua-

drado é es-tar preso

Gásessencial

à vidaCama,

em inglês

NíveaMaria,

atriz bra-sileira

Partevaliosa doelefante

Aquiloque se

opõe aobem

Procedimento obriga-tório antes de se inclu-

ir um nome no SPCRaiz comestível

Um, dentrevários

De novo;outra vez

Que não émole

Sem visão(fem.)

Tonel demadeira

Cobertura(abrev.)

Reduzidaa pó

Amizade;afeição

Moraes,compositor

da MPB

3/bed. 4/nabo. 5/moída. 6/barril — cobaia — pirado — redigi.

PALAVRASCRUZADAS

SOBRESEXO

Poucas palavras já são o su� ciente para enlouque-cer qualquer cara na cama e é possível dizer sacana-gem sem parecer estrela de pornô ruim. Nem toda mulher se sente confortá-vel com isso, mas não pre-cisa arriscar muito. "Mais forte", "muito bom" e "es-tou molhadinha" podem fazer maravilhas.

Escolher uma posição que ele consiga ver você se contorcendo de prazer deixa qualquer homem maluquinho. Vocês tam-bém podem apelar para um espelho para ter uma visão completa da ação.

Eles adoram quando você se joga em uma novidade. Não faça cara feia se o gato quiser testar uma posição na banheira, usar um gel ou apenas modi� car um pou-co o tradicional 69. Não importa muito se vai dar certo, é um tesão para ele só saber que você está a � m de inovar.

Quer deixá-lo com muito tesão? Comece a se tocar na frente dele. Quando estiver no clímax, chame-o para participar. Você vai ganhar pontos!

Porque eles ainda estão em contato (mesmo que minimamente). Na verdade, ela pode estar até respondendo uma mensagem dele. Al-guns caras � cam amigos

da ex, e é melhor saber disso antes e conversar com ele sobre o assunto do que descobrir depois que aquela amiga dele, já foi namorada.

Ouvir você falando sacanagem

Ele quer ver você

Testar novas posições

Quer que você se toque

“Não sei por que minha ex está me mandando mensagem”

Uma garota que sabe o que quer e dá as ordens na cama é muito exci-tante! Não precisa bancar a mandona, basta tomar a iniciativa, escolher a posição, exigir � car por cima...Quer arrasar nas preliminares? Passe ge-latina no ombro e peça para ele lamber!

Sentir que você está no controle

Maxwel estava na UTI desde a última sexta-feira

DIVULGAÇÃO

Vítima de grave acidente na PR-092 falece na UTI em Jacarezinho

Faleceu na madrugada desta segunda-feira (9), em Jacarezi-nho, o estudante de Engenha-ria Civil, Maxwel Cadari, 23, vítima de um grave acidente automobilístico ocorrido na manhã de sexta-feira (6), na PR-092, entre a Barra do Jacaré e Andirá. Cadari estava inter-nado na Unidade de Terapia Intensiva (UTI) da Santa Casa de Jacarezinho desde o dia do acidente e não resistiu aos fe-rimentos.O capotamento ocorreu no fi nal da manhã de sexta-feira (6), por volta das 11h30, no quilômetro 365, depois que o

estudante perdeu o controle da direção do veículo (um Ci-troën C4, placas de Santo An-tônio da Platina) em uma curva e caiu com o veículo em uma caixa de contenção de água das chuvas à margem da rodovia. Cadari estava sozinho e seguia para Santo Antônio da Platina. O motorista sofreu ferimen-tos graves, principalmente na região da cabeça, e foi en-caminhado por socorrista do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU) ao Pronto Socorro Municipal de Andirá, mas precisou ser transferido pouco depois para a Unidade de Terapia Intensiva (UTI) da Santa Casa de Jacarezinho. Ele foi velado e sepultado em Santo Antônio da Platina na tarde desta segunda-feira.

DIVULGAÇÃO

DAS AGÊNCIASJoaquim Tá[email protected]

Uma mulher de 23 anos foi presa na noite de sexta-feira (6) em Joaquim Távora. Se-gundo informações, ela ha-via tentado extorquir o pre-feito do município, Gelson Nassar (PSDB), afi rmando que poderia lhe dar informa-ções privilegiadas.Identifi cada como Priscila, a suspeita acabou sendo pre-sa no mercado da família Nassar após o prefeito fi ngir concordar e ceder à extor-

são, deixando a polícia avisada sobre a situação. Em troca do dinheiro, ele receberia um pen drive que conteria as tais infor-mações.Moradora de Santa Mariana, a suspeita foi até Joaquim Távo-ra usando os serviços de um mototaxista. Com ela foi apre-endido um pen drive que não continha nenhum arquivo. Segundo consta, Priscila afi r-mou ter sido contratada por um detento da Penitenciária Estadual de Londrina para en-tregar o pen drive e pegar um envelope com dinheiro.O prefeito não comentou o caso, que está sendo investiga-do pela polícia.

Prefeito de Joaquim Távora é vítima de tentativa de extorsão

DAS AGÊNCIASSanto Antônio da [email protected]

Após três meses, empresário brazense é soltoDA REDAÇÃOWenceslau [email protected]

O empresário brazense Rodri-go Santos foi fi nalmente libera-do da carceragem da Delegacia de Polícia Civil de Wenceslau Braz nesta segunda-feira (9), onde fi cou preso por aproxi-madamente três meses. O empresário foi preso em posse de uma pequena quan-tidade de drogas, porém aca-bou sendo acusado de tráfi co. O homem preso na ocasião junto com Rodrigo, que di-

ferentemente do tratamento dado ao empresário, não teve a identidade revelada pela po-lícia, confi rmou perante a jus-tiça que a substância fl agrada com a dupla era para consumo próprio, e não revenda. Apesar de Rodrigo ter residên-cia fi xa e não ter histórico cri-minal, todos os habeas corpus pedidos pela sua defesa foram negados durante este período. Instantes após sua libertação, dezenas de mensagens de apoio e comemoração foram destinadas a ele nas redes so-ciais, já que muitos considera-vam a prisão como injusta.

LIBERDADE

COISAS QUE OS HOMENS QUEREM NO SEXO

FOLHA EXTRA

Prefeito de Joaquim Távora, Gelson Nassar

DIVULGAÇÃO

Page 6: Folha extra 1154

B 6T E R Ç A - F E I R A , 10 D E J U N H O D E 2 0 1 4 - E D. 1 1 5 4EDITAIS A 6T E R Ç A - F E I R A , 1 0 D E J U N H O D E 2 0 1 4 - E D. 1 1 5 4 DESTAQUES

Amunorpi lança campanha para ajudar desabrigados

LUCAS [email protected]

Embora o Norte Pioneiro não tenha sofrido maiores proble-mas em virtudes das chuvas que arrasaram diversas cidades do Paraná no último fi nal de semana, a Amunorpi (Associa-ção dos Municípios do Norte Pioneiro) lançou uma campa-nha para arrecadar alimentos e materiais que ajudem na aco-modação dos desalojados das enchentes, no Sul do Estado.Desta forma, a campanha “Amunorpi Solidária” pede e doação de colchões, coberto-res, roupas de cama, fraldas, água potável, materiais de lim-peza e higiene, roupas e cestas básicas. Assim que arrecadado, o material será enviado para os locais com condições mais precárias. “É o nosso dever enquanto ser

humano ajudar o próximo. En-tão, ao invés de cada lugar ar-recadar separado, vamos unir forças nos 26 municípios para conseguimos uma boa quan-tidade de doações e mandar tudo de uma vez só, o quanto antes”, destaca o presidente da associação e prefeito de Barra do Jacaré, Edimar de Freitas Al-boneti, o Edão (PP). O presidente da Amunorpi também sugere que outras instituições da região façam o mesmo. “Não é uma época de chuva, pegou todo mundo desprevenido, então a gente gostaria que outras associa-ções aqui da nossa região, também os empresários e co-merciantes, pudessem se unir a nós nessa campanha, ou de repente entre si fazer uma campanha para ajudar. O im-portante é que todo mundo colabore com paranaenses que no momento estão passando por uma grande difi culdade”, completa.

CHUVASAs chuvas que atingiram cen-tenas de municípios paranaen-ses começaram no sábado (7) e causaram grande destruição. O levantamento da Defesa Ci-vil aponta que o total de pes-soas afetadas passou de 51.418 para 55.659, até o fi m da tarde de segunda-feira (9). Também aumento o volume de desabri-gados. São 2.436 pessoas que precisaram ser encaminhadas para abrigos públicos, e ou-tras 7.530 pessoas estão de-salojadas. Os prejuízos foram causados por alagamentos, deslizamentos, inundações e destelhamentos, além de falta de energia elétrica e de água.Foram contabilizadas 101 ci-dades precisassem lidar com os transtornos causados. Nove pessoas morreram. Além de Quedas do Iguaçu, houve re-gistro de mortes em Guara-puava, Medianeira, Sulina, La-ranjeiras do Sul, Campina do Simão e Guaraniaçu.

Associação dos Municípios do Norte Pioneiro ajudará na arrecadação de alimentos e materiais para auxiliar pessoas desabrigadas

FOLHA EXTRA

Edão, presidente da Amunorpi: solidariedade com vítimas das chuvas

LUCAS [email protected]

Uma cerimônia marcou a posse dos 161 novos funcionários da prefeitura de Wenceslau Braz, aprovados em um concurso público realizado no ano pas-sado. O evento aconteceu na manhã desta segunda-feira (9) e contou com a presença do

prefeito local, Atahyde Ferreira dos Santos Júnior, o Taidinho (PSD), secretários municipais e vereadores, além, óbvio, dos aprovados. O concurso, realizado pela Universidade Federal do Para-ná, teve como objetivo a con-tratação de funcionários para diversas áreas da administra-ção, e exigindo diferentes ní-veis de escolaridade. O prefeito Taidinho destacou desde a credibilidade do con-curso até a importância dos

cargos dos novos funcionários públicos municipais. “Fizemos um concurso com uma univer-sidade federal, para não gerar dúvidas da idoneidade e da exigência no conteúdo da pro-va. Agora, os aprovados terão uma grande importância, já que todos vão ocupar cargos onde são muito necessários. A partir de agora fazemos parte todos de uma mesma família”. No mesmo raciocínio, o pre-feito ainda explanou sobre a expectativa do município

Prefeitura empossa aprovados em concurso público 161 novos servidores municipais assumiram cargos após serem aprovados no concurso realizado no ano passado

com relação aos recém em-possados. “Muita gente pres-tou concurso e queria ocupar estes cargos, e vocês foram os melhores de cada categoria, por isso todos esperam muito de vocês. Então que assumam o trabalho com responsabili-dade e dedicação de corpo e alma. Que vocês zelem com o patrimônio público, trabalhan-do sempre com competência, responsabilidade e amor ao próximo. Do mesmo jeito que exigiremos respeito total dos

cidadãos para vocês, exigire-mos isso de vocês para os cida-dãos também”. O presidente da câmara de vereadores, Ademar Gardenal (PSD) também desejou boa sorte aos novos funcionários da prefeitura brazense, além de mais uma vez citar a ho-nestidade do concurso. “Foi um concurso com total trans-parência e o resultado está aí. Que assumam o trabalho com responsabilidade e dedicação e sejam muito felizes nesta

nova etapa da vida de vocês”, discursou. Depois, Taidinho chamou três pessoas que passaram em pri-meiro lugar no concurso para serem, de forma simbólica, empossados. Aiva Maria Alves Vilela Rosa, primeira colocado para agente administrativo, Galhardo Martins, primeiro colocado para motorista e Dal-va Aparecida de Oliveira, pri-meira colocada para serviços gerais, receberam o diploma das mãos do prefeito.

WENCESLAU BRAZ

Prefeito Taidinho discursa durante posse dos novos funcionários públicos municipais, que foram aprovados em um concurso público realizado no ano passado

FOTOS: FOLHA EXTRA

PARANÁ

Page 7: Folha extra 1154

B 7T E R Ç A - F E I R A , 10 D E J U N H O D E 2 0 1 4 - E D. 1 1 5 4EDITAIS

ARAPOTI

CONVOCAÇÃO

A Divisão de Recursos Humanos da Prefeitura Municipal de Arapoti, convoca a servidora Dirlene Luzia de Gouveia Maynardes, portadora do Rg nº 5.759.359-8, a comparecer no local de trabalho para desempen-har suas funções de concurso. O não comparecimento acarretará no cumprimento do artigo 122 e 125 da Lei 411/93 (Estatuto dos Servi-

dores) que se refere ao abandono de emprego.

Arapoti 06 de Junho de 2014.

Irineu Barros

Divisão de Recursos Humanos

DECRETO Nº 3530/2014

Súmula: Dispõe sobre o expediente a ser cumprido nas repartições públicas municipais nos dias 12, 17 e 23 de Junho de 2014 datas em que o Brasil terá participação em jogos da Copa do Mundo 2014 de

Futebol.

O PREFEITO DE ARAPOTI, ESTADO DO PARANÁ, Senhor Braz Rizzi, no uso de suas atribuições legais e à vista do disposto no art. 101, inci-

sos V e XXIX, da Lei Orgânica Municipal:CONSIDERANDO o evento esportivo a ser realizado no Brasil e que tem repercussão mundial cuja abertura ocorrerá no dia 12 de Junho – Copa

do Mundo FIFA 2014 de Futebol e;CONSIDERANDO que o Brasil fará jogos nos dias 12, 17 e 23 de Junho

de 2014 e;CONSIDERANDO o notório envolvimento nacional com este tipo de

evento.DECRETA

Artigo 1º. O expediente a ser cumprido nas repartições públicas do Município de Arapoti, nos dias 12, 17 e 23 de Junho de 2014, dias em que a Seleção Brasileira disputará jogos da copa do mundo, será das

8h: 00min às 11h: 30min.

Artigo 2º. O Disposto neste decreto não se aplica aos setores e serviços considerados essenciais e que por sua natureza não possam ser parali-

sados ou interrompidos

Artigo 3º. Este Decreto entra em vigor na presente data.

Artigo 4º. Publique-se e Registre-se.

PAÇO MUNICIPAL VEREADOR CLAUDIR DIAS NOVOCHADLO, EM 09 DE JUNHO DE 2014.

-BRAZ RIZZI-Prefeito

DECRETO Nº 3531/2014

Súmula: Nomeia e atualiza os servidores responsáveis pelos Módulos do SIM-AM, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE ARAPOTI, no uso de suas atribuições legais, e considerando,CONSIDERANDO a necessidade de implementação do novo Sistema de Prestação de Contas ao Tribunal de Contas do Estado do Estado do

Paraná, através do SIM-AM e;

CONSIDERANDO a necessidade de enquadramento do Município na Nova Contabilidade Pública, atendendo o novo PCASP- Plano de Contas Aplicado ao Setor Público, segundo as normas emanadas da S.T.N – Secretaria do Tesouro Nacional, e o novo Plano de Contas aplicado pelo

Tribunal de Contas do Estado do Paraná- PCASP/PR e;CONSIDERANDO a necessidade de atualização e reorganização dos responsáveis pelos módulos do SIM-AM.

D E C R E T A:

Art. 1º - Ficam nomeados os Servidores abaixo relacionados, como responsáveis pelos Módulos do SIM-AM-:

MÓDULOS RESPONSÁVEIS CPF

1-Planejamento e Orçamento Geniplo Pedroso Neto 006.297.409-25

2-Contábil Lusmari Karine L. Felix Darino 033.624.089-90

3-Tesouraria Gislaine Cristina L. Dacal 062.170.039-88

4-Licitação Idineu Antonio da Silva 018.425.159-18

5-Contratos Luana Lordelos Fernandes 033.961.059-07

6-Patrimônio Ademar do Espírito Santo 904.944.749-04

7-Folha de pagamento Irineu Barros 025.471.629-62

8-Controle Interno-Frotas Renan Lara Possato 052.782.199-39

9-Tributário Maria Regina dos Santos 395.861.549-04

10-Obras Públicas José Mauro de Almeida Afonso 654.778.209-34

Art. 2º - Os responsáveis acima nomeados terão as seguintes responsabilidades: Implementação do respectivo Módulo, que consiste nas seguintes etapas: preenchimento do Módulo, conferência antes do envio ao Tribunal de Contas, retificações necessárias, nova conferência e reenvio a Corte

de Contas.

Art. 3º - Fica a cargo dos Secretários Municipais, nas Secretarias onde os módulos acima estão alocados, a responsabilidade de supervisão do preenchimento e envio dos mesmos ao Tribunal de Contas.

Art. 4º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando em especial o Decreto 3254/2013.

PAÇO MUNICIPAL VEREADOR CLAUDIR DIAS NOVOCHADLO, EM 09 DE JUNHO DE 2014.

-BRAZ RIZZI-Prefeito

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE ARAPOTI - PRRUA PLACÍDIO LEITE Nº 148 CENTRO CÍVICO

CEP 84.990-000 / FONE (43) 3512-3000 CNPJ Nº 75.658.377/0001-31

EXTATO DE TERMO ADITIVO

Contrato n°: 168/2012-PMA.Convite n°: 020/2012-PMA.

Contratante: Prefeitura Municipal de Arapoti.Contratada: Synderski Engenharia Civil Ltda.

Objeto: O presente Termo Aditivo, objetiva a prorrogação do prazo de vigência do CONTRATO sob o n° 168/2012-PMA, por mais 120 (cento e vinte) dias, iniciando-se em 11/06/2014, estendendo-se até 08/10/2014, com base no inciso II, art. 57 da Lei nº 8.666/93.Disposições finais: Permanecem inalteradas as demais cláusulas

do Contrato Original a que se refere o presente Termo Aditivo.Data: 09/06/2014.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE ARAPOTI - PRRUA PLACÍDIO LEITE Nº 148 CENTRO CÍVICO

CEP 84.990-000 / FONE (43) 3512-3000 CNPJ Nº 75.658.377/0001-31

EXTRATOCONTRATO DE LOCAÇÃO

Contrato n° 153/2014.Dispensa n° 025/2014.

Locatário: Prefeitura Municipal de Arapoti.Locador: Sindicato Rural de Arapoti.

Objeto: Locação de um imóvel localizado na Rua Telêmaco Carneiro, nº 619, Bairro Centro, Município de Arapoti, Estado do Paraná.

Dotação Orçamentária: 12.001.20.606.0022.2.060.3.3.90.39.0000.

Valor mensal: R$ 600,00 (seiscentos reais).

Valor Global: R$ 7.200,00 (sete mil e duzentos reais).

Prazo de Locação: 12 (doze) meses.

Data da assinatura: 06/06/2014.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE ARAPOTI - PRRUA PLACÍDIO LEITE Nº 148 CENTRO CÍVICO

CEP 84.990-000 / FONE (43) 3512-3000 CNPJ Nº 75.658.377/0001-31

EXTRATO DE ERRATA

No Jornal Folha Extra, edição sob o nº 1151 de 04/06/2014, na página Editais B 3, publicado como Licença Prévia:

ONDE SE LÊ (em negrito):

O Excelentíssimo Prefeito Braz Rizzi, torna público para que todos tomem o devido conhecimento, o recebimento da LICENÇA PRÉVIA nº 37241, com vencimento em 29 de Maio de 2014, com a finalidade de loteamento para construção de 29 casas populares no Distrito de

Calógeras.

LEIA-SE (em negrito):O Excelentíssimo Prefeito Braz Rizzi, torna público para que todos

tomem o devido conhecimento, o recebimento da LICENÇA PRÉVIA nº 37241, com vencimento em 29 de Maio de 2015, com a finalidade de loteamento para construção de 29 casas populares no Distrito de

Calógeras.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE ARAPOTI - PR RUA PLACÍDIO LEITE Nº 148 CENTRO CÍVICO

CEP 84.990-000 / FONE (43) 3512-3000 CNPJ Nº 75.658.377/0001-31EXTRATO DE RATIFICAÇÃO

Ratifico o Processo de Dispensa sob o nº 026/2014, para prestação de serviços técnicos especializados para a organização,

planejamento e execução do concurso Público para provimento de 23 (vinte e três) cargos: Agente Comunitário de Saúde, Agente

da Defesa Civil, Agente de Endemias, Agente de Fiscalização, Auxiliar de Serviços Gerais, Mãe Social, Motorista de Veículos

Pesados, Operador de Máquinas, Educador Infantil, Instrumentador Cirúrgico, Professor, Técnico em Segurança do Trabalho, Técnico

em Radiologia, Técnico em Topografia, Analista de Sistemas, Engenheiro Civil, Fonoaudiólogo, Medico II PSF, Médico

Plantonista, Médico Anestesista, Médico Ginecologista Obstetra, Psicólogo e Professor de Educação Física, a favor da empresa:

Fundação de Apoio a Educação, Pesquisa e Desenvolvimento Cientifico e Tecnológico da Universidade Tecnológica Federal do Paraná, CNPJ 02.032.297/0004-45 no valor de R$ 107.868,13

(cento e sete mil e oitocentos e sessenta e oito reais e treze centavos), conforme proposta nos autos, em conformidade com o art. 26 da Lei nº 8.666/93, alterada pela Lei nº 8.883/94, com base

no artigo 24, da Lei nº 8.666/93. Arapoti, 06 de junho de 2014.

BRAZ RIZZIPrefeito Municipal

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE ARAPOTI - PR

RUA PLACÍDIO LEITE Nº 148 CENTRO CÍVICO

CEP 84.990-000 / FONE (43) 3512-3000

CNPJ Nº 75.658.377/0001-31

EXTRATO DE RATIFICAÇÃO

Ratifico o Processo de Dispensa sob o nº 025/2014, para locação de um imóvel localizado na Rua Telêmaco Carneiro, nº 619, Bairro

Centro, Município de Arapoti, Estado do Paraná, a favor do Sindicato Rural de Arapoti, inscrito CNPJ sob nº 77.131.514/0001-00, no valor de R$ 7.200,00 (sete mil e duzentos reais), conforme proposta nos autos, em conformidade com o art. 26 da Lei nº 8.666/93, alterada

pela Lei nº 8.883/94, com base no artigo 24, da Lei nº 8.666/93.

Arapoti, 06 de Junho de 2014.

BRAZ RIZZIPrefeito Municipal

PORTARIA Nº 509/2014

Súmula: Prorroga o prazo para a conclusão dos trabalhos da Comissão de Sindicância 06/2014.

O PREFEITO MUNICIPAL DE ARAPOTI, ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais e;

CONSIDERANDO a necessidade dar andamento aos trabalhos realizados pela Comissão Especial de Sindicância 06/2014 e;

CONSIDERANDO o pedido exarado pela Presidente da Comissão.

RESOLVE

Art. 1° - Prorrogar por mais 30 (trinta) dias o prazo para a conclusão dos trabalhos da Comissão Especial de Sindicância nomeada pela

Portaria 502/2014.

Art. 2° - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

PAÇO MUNICIPAL VEREADOR CLAUDIR DIAS NOVOCHADLO, EM 09 DE JUNHO DE 2014.

-BRAZ RIZZI-Prefeito

JOAQUIM TÁVORA

JOAQUIM TÁVORA

MUNICÍPIO DE JOAQUIM TÁVORA- ESTADO DO PARANÁAVISO DE LICITAÇÃO

PROCESSO ADMINISTRATIVO 049/2014PREGÃO PRESENCIAL 023/2014- MENOR PREÇO ITEM

OBJETO: Contratação de empresa para aquisição, conforme necessidade e conveniência, de Galeria Celular de Concreto Armado 2,00m X 2,00m X 1,00m

para Aterros, destinadas ao Departamento Municipal de Obras do Município, pelo período de 12 meses.

DATA/HORÁRIO DA ENTREGA DOS ENVELOPES: 26/06/2014 das 08h30min às 08h59min.

DATA/HORÁRIO DA ABERTURA E JULGAMENTO: 26/06/2014 às 09h00min.LOCAL DA ABERTURA: Rua Miguel Dias, 226, Estado do Paraná.

Obs.: A documentação completa do Edital deverá ser retirada no endereço acima mencionado, no horário comercial das 08h00min às 11h30min e das 13h00min as

17h00min.Joaquim Távora, em 09 de Junho de 2014.

GELSON MANSUR NASSAR - PREFEITO MUNICIPALDANIELE DE OLIVEIRA NABARRO – PREGOEIRA

MUNICÍPIO DE JOAQUIM TÁVORA- ESTADO DO PARANÁAVISO DE LICITAÇÃO

PROCESSO ADMINISTRATIVO 050/2014PREGÃO PRESENCIAL 024/2014- MENOR PREÇO ITEM

OBJETO: Contratação de empresa para prestação de serviços de confecção e in-stalação de porta em chapa galvanizada, barras antipânico e fechaduras destinadas ao “Ginásio de Esportes Miguel Dias Nicolelli”, no Município de Joaquim Távora, de

acordo com as especificações e quantitativos constantes no Edital.DATA/HORÁRIO DA ENTREGA DOS ENVELOPES: 26/06/2014 das 13h00min às

13h29min.DATA/HORÁRIO DA ABERTURA E JULGAMENTO: 26/06/2014 às 13h30min.

LOCAL DA ABERTURA: Rua Miguel Dias, 226, Estado do Paraná.Obs.: A documentação completa do Edital deverá ser retirada no endereço acima mencionado, no horário comercial das 08h00min às 11h30min e das 13h00min as

17h00min.Joaquim Távora, em 09 de Junho de 2014.

GELSON MANSUR NASSAR - PREFEITO MUNICIPALDANIELE DE OLIVEIRA NABARRO – PREGOEIRA

PREFEITURA MUNICIPAL DE JOAQUIM TÁVORA - ESTADO DO PARANÁ

TERMO DE HOMOLOGAÇÃO E ADJUDICAÇÃOTOMADA DE PREÇOS Nº. 008/2014 – PMJT

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº. 036/2014 – PMJTOBJETO: Contratação de empresa especializada para prestar serviços de assessoria na reformulação da lei e análise financeira do plano de carreira do magistério, implantação do programa de avaliação de des-

empenho para progressão na carreira, em atendimento ao PAR – plano de ações articuladas – valorização profissional. Tendo em vista a Ata de Julgamento da Tomada de Preços em epígrafe, elaborada pelo Presi-

dente da Comissão Permanente de Licitação deste Município; o Senhor GELSON MANSUR NASSAR, Prefeito Municipal de Joaquim Távora, no uso de suas atribuições legais RESOLVE: HOMOLOGAR A LICITAÇÃO MODALIDADE TOMADA DE PREÇOS Nº. 008/2014 – TIPO MELHOR TECNICA E PREÇO e ADJUDICAR o objeto da licitação para a empre-sa: GAE CONSULTORIA E PROJETOS EDUCANIONAIS LTDA, inscrita no CNPJ sob nº 03.964.493/0001-78, declarada VENCEDORA com um

valor máximo contratual de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais). E para que produza seus efeitos jurídicos e legais,

Convoca-se a empresa vencedora do certame para comparecimento ao Departamento de Licitação da Prefeitura de Joaquim Távora para as-

sinatura do contrato num prazo máximo de 05 (cinco) dias.

PUBLIQUE-SEJoaquim Távora, 09 de Junho de 2014.

GELSON MANSUR NASSAR - PREFEITO MUNICIPAL

SÚMULA DE RECEBIMENTO DE LICENÇA PREVIAPREFEITURA MUNICIPAL DE JOAQUIM TAVORA torna público que recebeu do IAP, a Autorização Ambiental nº 40045 com validade 09/06/2015 para Ext-ração de Poliedros , no município de Joaquim Távora, Estado do Paraná.

PREFEITURA MUNICIPAL DE JOAQUIM TÁVORA - ESTADO DO PARANÁTERMO DE HOMOLOGAÇÃO E ADJUDICAÇÃO

TOMADA DE PREÇOS Nº. 009/2014 – PMJTPROCESSO ADMINISTRATIVO Nº. 037/2014 – PMJT

OBJETO: contratação de empresa para execução de obras e serviços de engen-haria para execução de 36000 m2 DE PAVIMENTAÇAO EM PEDRA POLIÉ-

DRICA, para aplicação no trecho que se inicia no cemiterio do joá sentido cruzeiro encruzilhada segue cruzeiro, com o revestimento em pedra irregular, reajuntado com ARGILA sobre base preparada, conforme planilhas orçamentárias e projetos que compõem o edital tp 008/2013, custeado com recurso da secretaria de estado de infraestrutura e logistica – seil/CONVENIO Nº 029/2013, com interveniencia do departamento de estradas e rodagem –der. Tendo em vista a Ata de Julgamento

da Tomada de Preços em epígrafe, elaborada pelo Presidente da Comissão Permanente de Licitação deste Município; o Senhor GELSON MANSUR NAS-SAR, Prefeito Municipal de Joaquim Távora, no uso de suas atribuições legais

RESOLVE: HOMOLOGAR A LICITAÇÃO MODALIDADE TOMADA DE PREÇOS Nº. 009/2014 – TIPO MELHOR TECNICA E PREÇO e ADJUDICAR o objeto da licitação para a empresa: CONSTRUTORA L. C. CAVALLARI LTDA, inscrita no

CNPJ sob nº 05.314.054/0001-45, declarada VENCEDORA com um valor máximo contratual de R$ 1.099.772,84 (um milhão noventa e nove mil setecentos e setenta

e dois reais e oitenta e quatro centavos). E para que produza seus efeitos jurídicos e legais,

Convoca-se a empresa vencedora do certame para comparecimento ao Departa-mento de Licitação da Prefeitura de Joaquim Távora para assinatura do contrato

num prazo máximo de 05 (cinco) dias.PUBLIQUE-SE

Joaquim Távora, 09 de Junho de 2014.GELSON MANSUR NASSAR - PREFEITO MUNICIPAL

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B 8T E R Ç A - F E I R A , 10 D E J U N H O D E 2 0 1 4 - E D. 1 1 5 4EDITAISDIÁRIO OFICIAL

MUNICÍPIO DE IBAITI-PR Em conformidade com a Lei Municipal nº 693/2013, Lei Complementar Federal nº 101/2012 e Lei Complementar Estadual nº 137/2011

ANO 2014 | EDIÇÃO Nº 252| IBAITI, sexta-feira, 06 de Junho de 2014 | PÁGINA 1

Prefeitura Municipal de Ibaiti Praça dos Três Poderes - Rua Vereador José de Moura Bueno, 23 - Centro – CEP 84.900-000

Telefone (43)3546-7450 – E-mail: [email protected] atos oficiais publicados são

assinados digitalmente

IBAITI

MUNICÍPIO DE JOAQUIM TÁVORADECRETO Nº 2.940/2014

Aprova o Regulamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN.

Gelson Mansur Nassar, Prefeito do Município de Joaquim Távora, Estado do Paraná, no uso das atribuições legais,

RESOLVE:Art. 1º - Fica regulamentada a Lei Complementar nº 004/2013, de 19 de

dezembro de 2013, que trata do fato gerador, da incidência e não-incidência, do contribuinte e do responsável, da base de cálculo e alíquota, da inscrição cadas-tral e dos documentos, do lançamento, arrecadação, isenção e penalidades do

Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN.Capítulo I - FATO GERADOR E DA INCIDÊNCIA

Art. 2º - O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza tem como fato gera-dor a prestação de serviços constantes da lista constantes do Anexo I da Lei

Complementar nº 004/2013, ainda que esses serviços não se constituam como atividade preponderante do prestador.

§ 1º O Imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País.

§ 2º O Imposto incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização,

permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.

§ 3º A incidência do Imposto independe:I – da denominação dada ao serviço prestado;

II – da existência de estabelecimento fixo;III – do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou adminis-

trativas, relativas à atividade, sem prejuízo das nominações cabíveis;IV – do resultado financeiro obtido;

V – do pagamento pelos serviços prestados.Seção I – Não Incidência

Art. 3º - O imposto não incide sobre:I - as exportações de serviços para o exterior do País;

II - a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de socie-dades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados;

III – o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a

operações de crédito realizadas por instituições financeiras.Parágrafo único. Não se enquadram no disposto no inciso I os serviços desen-volvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja

feito por residente no exterior.Seção II – Isenção

Art. 4º- A isenção somente poderá ser concedida caso o contribuinte esteja cumprindo as exigências da legislação tributária.

I - Os espetáculos beneficentes; II - Os sapateiros remendões, que trabalham individualmente e por conta

própria, não se considerando empregados os filhos e a mulher do sujeito pas-sivo;

III - As pessoas físicas, prestadores de serviços de:a) afiador de utensílios domésticos;

b) ajudante geral;c) batedor rodoviário;

d) caseiro;e) engraxates;

f) guarda noturno, vigilante;g) lotérico ambulante;

h) servente de pedreiro;i) trabalhador braçal;

j) zelador, faxineiro, ama-seca, camareiro, cozinheiro, jardineiro, mordomo, ar-rumadeira e demais serviços domésticos;

Capítulo II - LOCAL DA INCIDÊNCIA DO IMPOSTOArt. 5º O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estab-elecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do

prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XX, quando o imposto será devido no local:

I – do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de es-tabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do art. 2º deste Decreto;II – da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso

dos serviços descritos no subitem 3.04 da lista de serviços;III – da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.18

da lista de serviços;IV – da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista de

serviços;V – das edificações em geral, estradas pontes, portos e congêneres, no caso dos

serviços descritos no subitem 7.05 da lista de serviços;VI – da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, recicla-gem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer,

no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista de serviços;VII – da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros

públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista de serviços;

VIII – da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista de serviços;

IX – do controle e tratamento do afluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da

lista de serviços;X – do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, no

caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da lista de serviços;XI – da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da

lista de serviços;XII – onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descri-

tos no subitem 11.01 da lista de serviços;XIII – dos bens ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados,

no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista de serviços;XIV – do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do

bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista de serviços;XV – da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista

de serviços;XVI – do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos ser-

viços descritos pelo subitem 16.01 da lista de serviços;XVII – do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabeleci-mento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem

17.05 da lista de serviços;XVIII – da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o plane-jamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo

subitem 17.10 da lista de serviços;XIX – do terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços

descritos pelo item 20 da lista de serviços;§ 1º No caso dos serviços a que se refere o subitem 20.01 da lista de serviços,

considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto no Município de Joaquim Távora na parte correspondente ao seu território à extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sub-

locação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não.

§ 2º No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista serviços, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto no Município de Joaquim

Távora, na parte correspondente à extensão de rodovia explorada pertencente ao seu território.

Art. 6º - Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário,

e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevante para caracterizá-las as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que ven-

ham a ser utilizadas.§ 1º A existência de estabelecimento prestador que configure unidade econômica

ou profissional é indicada pela conjugação parcial ou total, dentre outros, dos seguintes elementos:

I - manutenção de pessoal, materiais, máquinas, instrumentos e equipamentos necessários à execução do serviço;

II - estrutura organizacional ou administrativa;III - inscrição nos órgãos previdenciários e outros;

IV - indicação, como domicílio fiscal, para efeitos de tributos federais, estaduais e municipais;

V - permanência ou ânimo de permanecer no local, para a exploração econômica de prestação de serviços, exteriorizada através da indicação do endereço em

impressos e formulários, correspondências, “site” na internet, contratos, contas de telefone, instrumento de locação do imóvel, propaganda ou publicidade e

contas de fornecimento de energia elétrica, água ou gás, em nome do prestador, seu representante ou preposto.

§ 2º Será irrelevante para a configuração do estabelecimento prestador o fato do mesmo encontrar-se ou não inscrito no Cadastro Fiscal Mobiliário deste

Município.Capítulo III - SUJEITO PASSIVO

Art. 7º - Sujeito passivo é contribuinte do imposto, ou seja, qualquer pessoa natural ou jurídica que realize operações de prestação de serviço, diretamente ou

através de terceiros, independentemente da existência de estabelecimento.§ 1º Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário,

na forma da legislação aplicável, considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou responsável o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos

atos ou fatos que deram origem à obrigação.§ 2º A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito, quando impos-

sibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo, aplicando-se então a regra do parágrafo anterior.

Seção I – Solidariedade e ResponsabilidadeArt. 8º - São solidariamente responsáveis com o prestador de serviços:

I – o proprietário do estabelecimento ou veículo de aluguel, frete ou de transporte coletivo no território do Município;

II – o proprietário da obra;III – o proprietário ou seu representante, que ceder dependências ou local para a

prática de jogos e diversões públicas de natureza itinerante;IV – o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou

cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;V – a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária

dos serviços descritos nos subitens 3.04, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.11, 7.12,

7.16, 7.17, 7.18, 7.19, 11.01, 11.02, 11.04, subitem 12 exceto 12.13, 16.01, 17.05, 17.10 e item 20 da lista de serviços.

VI - a pessoa jurídica que se utilizar de quaisquer serviços, quando deixar de exigir do prestador:

a) emissão de nota fiscal de serviços, nos casos em que o prestador esteja ob-rigado a emiti-la por disposição legal ou regulamentar;

b) comprovação da inscrição no Cadastro Fiscal Mobiliário, caso dispensado da obrigação acima.

VII - a pessoa natural ou jurídica que tenha interesse comum na situação que tenha dado origem à obrigação principal;

V - todo aquele que efetivamente concorra para a sonegação do imposto;VI - o proprietário, o locador ou o cedente de locais, dependências ou espaço em

bens imóveis, ainda que pertencentes ou compromissados a sociedades sem fins lucrativos, utilizados para a realização de feiras, exposições, bailes, shows,

concertos, recitais ou quaisquer outros eventos de diversões, lazer, entretenimento e congêneres, quando deixar de exigir do prestador comprovante do pagamento

do imposto devido. § 1º A obrigação solidária de que trata este artigo será satisfeita se o tomador de

serviços efetuarem a retenção do imposto devido, na alíquota aplicável, e recolhe-lo até o dia 20 (vinte) do mês subsequente à ocorrência do fato gerador, através de

guia específica, constando, no mínimo, as seguintes indicações: I - identificação completa do tomador;

II - tipo de serviço prestado;III - nome e endereço do prestador de serviços.

§ 2º A solidariedade não comporta benefício de ordem, podendo o Fisco Municipal, quando não satisfeito o crédito tributário, efetuar de ofício o lançamento do imposto

ao contribuinte e/ou ao obrigado de que trata este artigo.§ 3º As pessoas relacionadas neste artigo são obrigadas:

I - no ato da retenção do imposto, a emitirem o respectivo comprovante ao presta-dor, que conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

a identificação completa e endereço do tomador dos serviços;número da inscrição municipal do tomador de serviços;

identificação completa e endereço do prestador de serviços; número da inscrição municipal do prestador de serviços, ou na ausência desta o número no Cadastro Nacional de pessoas jurídicas- CNPJ, Cadastro de pessoa

física - CPF; serviço prestado;

data da emissão do recibo;valor dos serviços;

V – a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.04, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.11, 7.12, 7.16,

7.18, 7.19, 11.01, 11.02, 11.04, subitem 12 exceto 12.13, 16.01, 17.05, 17.10 e item 20 da lista de serviços.

VI - a pessoa jurídica que se utilizar de quaisquer serviços, quando deixar de exigir do prestador:

a) emissão de nota fiscal de serviços, nos casos em que o prestador esteja ob-rigado a emiti-la por disposição legal ou regulamentar;

b) comprovação da inscrição no Cadastro Fiscal Mobiliário, caso dispensado da obrigação acima.

VII - a pessoa natural ou jurídica que tenha interesse comum na situação que tenha dado origem à obrigação principal;

V - todo aquele que efetivamente concorra para a sonegação do imposto;VI - o proprietário, o locador ou o cedente de locais, dependências ou espaço em

bens imóveis, ainda que pertencentes ou compromissados a sociedades sem fins lucrativos, utilizados para a realização de feiras, exposições, bailes, shows,

concertos, recitais ou quaisquer outros eventos de diversões, lazer, entretenimento e congêneres, quando deixar de exigir do prestador comprovante do pagamento

do imposto devido.§ 1º A obrigação solidária de que trata este artigo será satisfeita se o tomador de

serviços efetuarem a retenção do imposto devido, na alíquota aplicável, e recolhê-lo até o dia 20 (vinte) do mês subsequente à ocorrência do fato gerador, através de

guia específica, constando, no mínimo, as seguintes indicações:I - identificação completa do tomador;

II - tipo de serviço prestado;III - nome e endereço do prestador de serviços.

§ 2º A solidariedade não comporta benefício de ordem, podendo o Fisco Municipal, quando não satisfeito o crédito tributário, efetuar de ofício o lançamento do imposto

ao contribuinte e/ou ao obrigado de que trata este artigo.§ 3º As pessoas relacionadas neste artigo são obrigadas:

I - no ato da retenção do imposto, a emitirem o respectivo comprovante ao presta-dor, que conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

identificação completa e endereço do tomador dos serviços; número da inscrição municipal do tomador de serviços;

identificação completa e endereço do prestador de serviços; número da inscrição municipal do prestador de serviços, ou na ausência desta o número no Cadastro Nacional de pessoas jurídicas- CNPJ, Cadastro de pessoa

física - CPF; serviço prestado;

data da emissão do recibo; valor dos serviços;

tipo e número de documento emitido;valor retido, alíquota e data da retenção;

identificação e assinatura do emissor do documento.II - apresentarem declaração, na forma e prazo previstos.

§ 4º Sendo o tomador de serviços como pessoa física, desobrigada as obrigações acessórias quando determinada pelo fisco municipal, para cumprimento do dis-

posto no §1º deste artigo, a responsabilidade de recolhimento e emissão de guia do imposto passará ao prestador de serviços.

§ 5º Os responsáveis a que se refere este artigo estão obrigados ao recolhimento integral do imposto devido, multa e acréscimos legais, independentemente de ter

sido efetuada sua retenção na fonte.§ 6º No caso dos serviços prestados pelas Microempresas - ME e Empresas de Pequeno Porte - EPP optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação

de Tributos e Contribuições - Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, serão considerada, para cálculo do

Imposto a ser retido, a alíquota prevista nos Anexos III, IV ou V da Lei Complemen-tar nº 123/2006 para a faixa de receita bruta a que a ME ou EPP estiver sujeita no

mês anterior ao da prestação dos serviços, observado o seguinte:I – na hipótese de o serviço sujeito à retenção ser prestado no mês de início de

atividades da ME ou EPP optante pelo Simples Nacional, deverá ser considerada, para cálculo do Imposto a ser retido, a alíquota correspondente ao percentual de

ISS referente à menor alíquota prevista nos Anexos III, IV ou V da Lei Complemen-tar nº 123/2006;

II – nas hipóteses previstas no “caput” e no inciso I deste parágrafo, a ME ou EPP optante pelo Simples Nacional deverá informar ao tomador, no próprio corpo do

documento fiscal ou no campo “Alíquota” da NF-e, a alíquota aplicável;III – na hipótese do inciso I deste parágrafo, constatando-se que houve diferença entre a alíquota utilizada e a efetivamente apurada, caberá a ME ou EPP optante

pelo Simples Nacional efetuar o recolhimento dessa diferença no mês subseqüente ao do início de atividade em guia própria do município;

IV – quando a informação a que se refere o inciso II deste parágrafo não for prestada, aplicar-se-á a alíquota correspondente ao percentual de ISS referente à maior alíquota prevista nos Anexos III, IV ou V da Lei Complementar nº 123/2006;V – não será eximida a responsabilidade do prestador de serviços quando a alí-

quota do ISS informada no documento fiscal for inferior à devida, hipótese em que o recolhimento dessa diferença será realizado em guia própria do município.

§ 7º O tomador do serviço é responsável pelo Imposto, e deve reter e recolher o seu montante, quando o prestador:

I – obrigado à emissão de Nota Fiscal de Serviços, Nota Fiscal-Fatura de Serviços, ou outro documento exigido pela Administração, não o fizer;

II – desobrigado da emissão de Nota Fiscal de Serviços, Nota Fiscal - Fatura de Serviços ou outro documento exigido pela Administração, não fornecer recibo de

que conste, no mínimo, o nome do contribuinte, o número de sua inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliários - CCM, seu endereço, a descrição do serviço prestado, o nome e número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física - CPF ou

no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ do tomador, e o valor do serviço.Art. 9º - Ao que se refere o artigo anterior não ocorrerá responsabilidade da

retenção e recolhimento do imposto por parte do tomador, quando o prestador enquadrar-se em uma das seguintes hipóteses:

I – ser profissional autônomo inscrito, em domicílio de seu Município;II – gozar de isenção concedida por este Município;

III – ter imunidade tributária reconhecida;IV – Estar enquadrado no regime de lançamento de ISS denominado Estimativa,

desde que estabelecido ou domiciliado neste município.§ 1º Para os fins do disposto neste artigo, o responsável tributário deverá exigir

que o prestador de serviços comprove seu enquadramento em uma das condições previstas nos incisos I a IV deste artigo, por meio de declaração cadastral ou des-

pacho da unidade competente da Secretaria Municipal de Finanças.§ 2º O prestador de serviços responde pelo recolhimento do Imposto integral,

multa e demais acréscimos legais, na conformidade da legislação, no período com-preendido entre a data em que deixar de se enquadrar em qualquer das condições previstas no inciso IV deste artigo e a data da notificação do desenquadramento,

ou quando a comprovação a que se refere o § 1º deste artigo for prestada em desacordo com a legislação municipal.

§ 3º A legitimidade para requerer a restituição do indébito, na hipótese de retenção indevida ou maior que a devida de Imposto na fonte recolhido à Fazenda Munici-

pal, pertence ao responsável tributário.§ 4º Todo aquele que utilizar serviços prestados por empresas ou profissionais lib-erais e autônomos, sujeitos à incidência do Imposto, deverá exigir nota fiscal, nota fiscal-fatura ou outro documento, cuja utilização esteja prevista neste regulamento

ou autorizada por regime especial.Capítulo IV - ARRECADAÇÃO

Art. 10. O imposto será recolhido mensalmente, independentemente de prévio exame da autoridade administrativa, na forma e nos prazos abaixo previstos:

§ 1º É facultado à Fazenda Municipal, tendo em vista as peculiaridades de cada atividade, adotar outras formas de recolhimento, determinando que esta se faça

antecipadamente, diariamente ou operação por operação.§ 2º O vencimento em decorrência de obrigação por Regime de Recolhimento do ISSQN seja Auto Lançamento ou Estimativa, por Retenção na Fonte ao da

contratação dos serviços, até o dia 20 (vinte) do mês subsequente dos serviços bem como a declaração da escrituração fiscal nas datas dos seus vencimentos.§ 3º Nos casos do art. 40 deste Decreto, o imposto será recolhido pelo contri-

buinte, anualmente. O pagamento do imposto será feito em uma ou várias presta-ções, indexadas na forma cabível, nas datas dos seus vencimentos, conforme

previsto em regulamento.Art. 11. As diferenças de imposto apuradas em levantamento fiscal constarão de auto de infração e serão recolhidas dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento da respectiva notificação, sem prejuízo das penalidades

cabíveis.

JOAQUIM TÁVORA

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B 9T E R Ç A - F E I R A , 10 D E J U N H O D E 2 0 1 4 - E D. 1 1 5 4EDITAIS

Capítulo V – Base de CálculoArt. 12. A base de cálculo do imposto é o preço do serviço, como tal considerada a re-ceita bruta a ele correspondente, sem nenhuma dedução, os descontos ou abatimen-

tos concedidos independentemente de qualquer condição.§ 1º O montante do Imposto é considerado parte integrante e indissociável do preço

referido neste artigo, constituindo o respectivo destaque nos documentos fiscais meras indicação de controle.

§ 2º Inexistindo preço do serviço poderá ser fixado pela autoridade fiscal, mediante estimativa dos elementos conhecidos ou apurados;

I – pela aplicação do preço indireto, estimado em função do proveito, utilização ou colocação do objeto da prestação do serviço.Seção I - Serviços de Exploração de Rodovias

Art. 13. Na prestação do serviço a que se refere o subitem 22.01 da lista de serviços, a base de cálculo será representada pelo produto da multiplicação entre a receita obtida pela arrecadação de pedágio em toda a concessão da rodovia, e o coeficiente obtido pela divisão do trecho situado neste Município pela extensão total da concessão, na

forma abaixo apresentada:BC = receita total do serviço x (trecho situado no município / extensão total).

Seção II - Locação, Sublocação, Arrendamento, Direito de Passagem ou Permissão de Uso,Compartilhado ou Não, de Rodovia, Postes, Cabos, Dutos e Condutos de

Qualquer NaturezaArt. 14. Na prestação de serviços a que se refere o subitem 3.04 da lista de serviços, a base de cálculo será representada pelo produto da multiplicação entre o valor total do respectivo serviço e o coeficiente obtido entre o trecho situado neste município e a extensão total da ferrovia, rodovia, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza (BC1), ou por um coeficiente obtido pela divisão do número de postes existentes em Joaquim Távora pelo número total de postes da concessão (BC2), na forma abaixo

apresentada:BC1 = receita total do serviço x (trecho situado no Município / extensão total).

BC2 = receita total do serviço x (número de postes no Município / número de postes total).

Seção III - Construção Civil, Obras Hidráulicas e Outras Obras SemelhantesArt. 15 A base de cálculo do imposto relativo aos serviços que trata este artigo é o

preço dos serviços, sem qualquer dedução; inclusive dos materiais incluídos no preço de serviço.

Art. 16. Nas obras de construção civil, executadas por administração, é considerado preço dos serviços a soma dos valores correspondentes ao total das notas fiscais,

faturas, recibos emitidos, ou qualquer outra forma de remuneração dos serviços ajusta-dos, inclusive, taxa de administração e os referentes ao fornecimento de mão de obra,

assim como os correspondentes às folhas de salários, os destinados ao pagamento dos encargos trabalhistas e previdenciários, ainda que esses recebimentos sejam

feitos a título de reembolso.Art. 17. Na construção civil, sob o regime de incorporações imobiliárias, quando o

construtor acumular sua qualidade com a de proprietário, promitente comprador, ces-sionário ou promitente cessionário do terreno ou de suas frações ideais, a base de

calculo será correspondente ao preço total da obra sem quaisquer deduções.Art. 18. Nos casos de demolição, quando os serviços forem pagos, total ou parcial-mente, com material dela resultante, constitui preço do serviço o valor dos materiais

recebidos em pagamento, adicionado do valor em espécie, se houver.Art. 19. Para efeito de aplicação da Legislação Tributária deste Imposto, entende-se

por construção civil, obras hidráulicas e semelhantes à realização das seguintes obras e serviços:

I. Edificações em geral;II. Rodovias, ferrovias, hidrovias, portos e aeroportos;III. Pontes, túneis, viadutos e logradouros públicos;

IV. Canais de drenagem ou de irrigação, obras de retificação ou de regularização de leitos ou perfis de rios;V. Barragens e diques;

VI. Sistemas de abastecimento de água e de saneamento, poços artesianos, semiarte-sianos ou manilhados;

VII. Sistemas de produção e distribuição de energia elétrica;VIII. Sistemas de telecomunicações;

IX. Refinarias, oleodutos, gasodutos e outros sistemas de distribuição de líquidos e gases;

X. Escoramento e contenção de encostas e serviços congêneres;XI. Recuperação ou esforço estrutural de edificações, pontes e congêneres, quando

vinculada a projetos de engenharia, da qual resulte a substituição de elementos construtivos essenciais, limitada exclusivamente à parte relacionada à substituição,

observada o parágrafo único deste artigo.Parágrafo único. Entendem-se por elementos construtivos essenciais os pilares, vigas,

lajes, alvenarias estruturais ou portantes, fundações e tudo aquilo que implique a segurança ou estabilidade da estrutura.

Art. 20. São serviços essenciais, auxiliares ou complementares à execução de obras de construção civil, hidráulicas e outras semelhantes:

I. Estaqueamentos, fundações, escavações, aterros, perfurações, desmontes, de-molições, rebaixamento de lençóis de água, dragagens, escoramento, terraplenagens,

enrocamentos e derrocamentos;II. Concretagem e alvenaria;

III. Revestimentos e pinturas de pisos, tetos, paredes, forros e divisórias;IV. Carpintaria, serralheria, vidraçaria e marmoraria;

V. Impermeabilização e isolamentos térmicos e acústicos;VI. Instalações e ligações de água, de energia elétrica, de proteção catódica, de

comunicações, de elevadores, de condicionamento de ar, de refrigeração, de vapor, de ar comprimido, de sistemas de condução e exaustão de gases de combustão, inclusive

dos equipamentos relacionados com esses serviços;VII. A construção de jardins, iluminação externa, casa de guarda e outros da mesma natureza, previstos no projeto original, desde que integrados ao preço de construção

da unidade imobiliária;VIII. Outros serviços diretamente relacionados a obras hidráulicas, de construção civil

e semelhante;Art. 21. Não se enquadram nesta seção os serviços paralelos à execução de obras

hidráulicas ou construção civil, tais como:I. Locação de máquinas, motores, formas metálicas, equipamentos e a respectiva

manutenção;II. Transportes e fretes;III. Decoração em geral;

IV. Estudos de macro e microeconomia;V. Inquéritos e pesquisas de mercado;

VI. Investigação econométricas e reorganizações administrativas;VII. Atuação por meio de comissões, inclusive a decorrente da cessão de direitos de

opção de compra e venda de imóveis;VIII. Cobrança pelo prestador de serviço de despesas por ele realizadas e relativas a encargos do contratante, sendo tributável a quantia cobrada que exceda o montante

dos pagamentos efetuados, e;IX. Outros análogos.

Art. 22. Não se inclui na base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, o valor dos produtos efetivamente fornecidos vinculado ao proprietário do

imóvel devidamente comprovado, a cobrança do ISSQN nas obras de construção civil previstos Anexo II da Lei Complementar nº 004/2013;

Seção IV - Engenharia ConsultivaArt. 23. Os serviços de engenharia consultiva para os efeitos do disposto na Lei

Complementar são as seguintes:I. Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e

outros, relacionados com as obras e serviços de engenharia;II. Elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para

trabalhos de engenharia;III. Fiscalização e supervisão de obras e serviços de engenharia.

Art. 24. Enquadra-se nesta seção a engenharia consultiva ligada à recuperação ou reforço estrutural de edificações, pontes e congêneres, da qual resulte a substituição de elementos construtivos essenciais, limitada exclusivamente à parte relacionada à

substituição.Seção V - Cooperativas

Art. 25. Na prestação de serviços previstos na lista de serviços, quando realizada por cooperativas, deduzir-se-ão da base de cálculo:

a) Os atos cooperativos puros, entendidos estes como aqueles realizados entre as cooperativas e seus associados. Para que se possam valer das deduções, as coop-erativas deverão manter corretamente escrituradas e segregadas as receitas acima

identificadas.Seção VI - Cartórios Notariais e de Registro

Art. 26. A base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS referente aos serviços descritos no subitem 21.01 da lista do “caput” do art. 1º da

Lei Complementar nº 004/2013, é o preço do serviço, como tal considerada a receita bruta a ele correspondente, sem deduções, excetuados os descontos ou abatimentos

concedidos independentemente de qualquer condição.§ 1º O delegatário de serviço público que presta os serviços descritos no artigo 1º

deste decreto fica obrigado a emitir Nota Fiscal de Serviços/Nota Fiscal Eletrônica de Serviços - NF-e.

§ 2º Para os serviços de autenticação de documentos, reconhecimento de firmas e prestação de informações por qualquer forma ou meio quando o interessado dispensar a certidão correspondente, o delegatário de serviço público deverá emitir uma por dia,

com a totalização desses serviços.§ 3º Os Cartórios Notariais e de Registro, ficando, porém, obrigadas a manter em

apartado, Mapas de Apuração que proporcione o detalhamento dos serviços presta-dos.

I. Após o registro das informações requeridas e encerramento da escrituração fiscal, os contribuintes mencionadas no “caput” deverão manter arquivados, para exibição ao Fisco, Mapas Mensais Analíticos de Apuração de Receitas apontando o quantita-tivo dos serviços, agrupados e somados por tipo de serviços prestados e, ao final, a

totalização da Receita Bruta Mensal.II. As disposições deste artigo não excluem a obrigação dos contribuintes indicados no “caput” de fornecerem Nota fiscal individualizada para aqueles tomadores de serviços

que assim solicitarem.III. O Livro de Registro Diário da Receita e da Despesa deverá ficar à disposição fisco,

para exame quando solicitado.IV. As disposições deste artigo não excluem a obrigação dos contribuintes indicados no “caput” na condição de tomadoras de serviços, devendo esta providenciar a escritura-

ção dos serviços tomados na forma prevista para os demais responsáveis.Seção VII - Estabelecimentos de Ensino

Art. 27. A base de cálculo do imposto devido pelos estabelecimentos particulares de ensino compõe-se:

I. Das mensalidades ou anuidades cobradas dos alunos, inclusive as taxas de in-scrição ou matrículas;

II. Das receitas, quando incluídas nas mensalidades ou anuidades, oriundas de:a. fornecimento de material escolar, exclusive livros;

b. fornecimento de alimentação.III. Da receita oriunda do transporte de alunos;

IV. De outras receitas obtidas, tais como as decorrentes de segunda chamada, recupe-ração, fornecimento de documento de conclusão, certificado, diploma, declaração para

transferência, histórico escolar, boletim e identidade estudantil.

Art. 28. Os estabelecimentos de ensino que utilizarem carnês de pagamento deverão emitir Nota Fiscal de Serviços ou Nota Fiscal Simplificada de Serviços para as receitas

que não estejam incluídas no carnê, bem como escriturá-las, em separado, no livro fiscal.

Seção VIII - Planos de SaúdeArt. 29. Serão deduzidos os valores despendidos pelos prestadores de serviços refe-ridos nos subitens 4.22 e 4.23 da lista de serviços em decorrência destes planos, com hospitais, clínicas, médicos, odontólogos e demais atividades de que trata o item “4”

da lista de serviços, já tributados pelo Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza. Art. 30. No caso de utilização de carnês para recebimento de mensalidades, as

empresas de planos de saúde deverão efetuar os respectivos lançamentos no Livro de Registro de Prestação de Serviços, com base no mês de vencimento de cada parcela

Seção IX - Fornecimento de Mão de ObraArt. 31. Na prestação do serviço a que se refere o subitem 17.05 da lista de serviços,

consistente na remuneração de empregados e respectivos encargos da base de cálculo, as empresas agenciadoras de mão-de-obra temporária caracterizam-se pelo exercício de intermediação, em que o agenciador atua para o encontro das partes,

quais sejam o contratante da mão-de-obra e o trabalhador temporário, que é recrutado pela prestadora na estrita medida das necessidades dos clientes, dos serviços que a

eles prestam, e ainda, segundo as especificações deles recebidas. Consectariamente, se a atividade de prestação de serviço de mão de obra temporária fosse prestada através de pessoal permanente das empresas de recrutamento, afastada estaria à

figura de intermediação, considerando-se a mão de obra empregada na prestação do serviço contratado qualquer que fosse, como custo do serviço, despesa não dedutíveis

na base de cálculo.Seção X - Agência de Trabalho Temporário

Art. 32. Na prestação do serviço a que se refere o subitem 17.04 da lista de serviços, a base de cálculo na dedução, é preciso observar a atividade fim da empresa, de tal

modo que não deve ser considerada mera intermediária aquela que se dedica a locar mão de obra para recolher o imposto pelo valor da comissão recebida com a locação. As agenciadoras de mão de obra pagam o imposto pelo valor de sua receita, indepen-

dentemente do vínculo que tinham com aqueles que fornecem a mão de obra.Capítulo VI - PREÇO DO SERVIÇO

Art. 33. O preço do serviço é a receita bruta a ele correspondente, compreendendo tudo o que for cobrado em virtude da prestação de serviço, em dinheiro, bens, serviços ou direitos, seja na conta ou não, inclusive a título de reembolso, de ressarcimento, de reajustamento ou de outro dispêndio de qualquer natureza, independentemente do seu

efetivo pagamento, incluídos:§ 1º. As mercadorias utilizadas na prestação de serviços, ressalvados os casos previs-

tos nos subitens 7.02, 7.05, 14.01, 14.03 e 17.11.§ 2º. Constituem parte integrante do preço:

I. Os valores acrescidos e os encargos de qualquer natureza, ainda que de respon-sabilidade de terceiros;

II. Os ônus relativos à concessão, do crédito, ainda que cobrados em separado, na hipótese da prestação de serviços, sob qualquer modalidade;

III. O montante do imposto transferido ao tomador do serviço, cuja indicação nos docu-mentos fiscais será considerada simples elemento de controle;

IV. Os valores despendidos direta ou indiretamente, em favor de outros prestadores de serviços, a título de participação, co-participação ou demais formas.

§ 3º Para os efeitos deste Decreto, entende-se como:I. material: o objeto, bem móvel ou de consumo, adquirido pelo prestador de serviço,

não para ser revendido ou comercializado a outro, e sim para ser empregado na prestação de serviços.

II. mercadoria: o objeto, bem móvel ou coisa móvel, produzido ou comercializado pelo prestador de serviço, por atacado ou varejo, com destino a ser revendido ou comercial-

izado a quem for prestado o serviço.Seção I - ALÍQUOTA

Art. 34. As alíquotas do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza da lista de serviços do “caput” do artigo 2° constantes do Anexo I previstas na Lei Complementar

nº 004/2013.Parágrafo único: a alíquota máxima de 5% (cinco por cento) e mínima de 2% (dois por

cento).Seção II - ARBITRAMENTO

Art. 35. O preço de determinados serviços poderá ser fixado pela autoridade compe-tente da seguinte forma:

§ 1º Para o arbitramento do preço do serviço poderão ser considerado, entre outros elementos ou indícios, volume de receitas auferidas em períodos anteriores, os lan-çamentos de estabelecimentos semelhantes, a natureza do serviço prestado, o valor das instalações e equipamentos do contribuinte, sua localização, a remuneração dos

sócios, o número de empregados e seus salários e as rendas brutas anteriores.§ 2º Do imposto resultante do arbitramento serão deduzidos os recolhimentos realiza-

dos no período.§ 3º O valor mínimo mensal na aplicação do regime de arbitramento, de modo geral ou individual não poderá ser inferior a 15 UFM (Quinze Unidades Fiscais de Joaquim

Távora).Art. 36. O preço do serviço, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis, poderá ser arbitrado pela autoridade fiscal na ocorrência de pelo menos uma das

seguintes hipóteses:I - quando se apurar fraude, sonegação ou omissão, ou se o contribuinte embaraçar o exame de livros ou documentos necessários ao lançamento e à fiscalização do tributo,

ou se não estiver inscrito no Cadastro Fiscal Mobiliário;II - quando o contribuinte não possuir os livros, documentos, talonários de notas fiscais

e formulários exigidos;III - quando o resultado obtido pelo contribuinte for economicamente inexpressivo,

quando for difícil a apuração do preço ou quando a prestação do serviço tiver caráter transitório ou instável;

IV - quando as declarações, os esclarecimentos prestados ou os documentos expedi-dos ou escriturados pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado sejam

omissos ou não mereçam fé;V - quando se verificar quaisquer outros crimes contra a ordem tributária, desde que

não se possa apurar o valor do imposto devido.Art. 37. O prazo para pagamento do imposto decorrente do arbitramento será de 30

(trinta) dias, contados da notificação do lançamento.Art. 38. Fica assegurada, ao contribuinte, a plena garantia de defesa e prova, mediante

interposição de impugnação nos termos da Lei Municipal.Seção III - ESTIMATIVA

Art. 39. Quando o volume, natureza ou modalidade da prestação de serviços aconsel-harem tratamento fiscal mais adequado, o imposto poderá ser fixado por estimativa,

por conveniência da Fazenda Municipal, com base, dentre outros, nos seguintes critérios:

I - informações fornecidas pelo contribuinte e em outros elementos informativos, inclusive estudos de órgãos públicos e entidades de classe diretamente vinculada à

atividade;II - volume de receitas auferidas em períodos anteriores e sua projeção para os perío-dos seguintes, podendo ser considerados outros contribuintes de idêntica atividade;

III - valor das matérias primas, combustíveis e outros materiais consumidos;IV - total dos salários pagos;

V - total da remuneração dos diretores, proprietários, sócios ou gerentes;VI - total das despesas de água, energia elétrica e telefone;

VII - aluguel das máquinas e equipamentos;VIII - aluguel do imóvel;

IX - valores de declarados ou auditados em empresas de mesmo ramo atividade e porte;

X – Análise econômica setorial e análise econométrica;§ 1º O imposto assim estimado será recolhimento em na forma e nos prazos previstos

no § 2º Art. 10.§ 2º Quando o faturamento bruto oriundo das receitas de prestação de serviços exce-derem a estimativa fixada, o imposto deverá ser calculado com base no faturamento

real.§ 3º O enquadramento do sujeito passivo no regime de estimativa, a critério da Fa-

zenda Municipal, poderá ser feito individualmente, por categoria de estabelecimento ou por grupos de atividades.

§ 4º A aplicação do regime de estimativa poderá ser suspensa dos valores estimados, desde que não vencidos, a qualquer tempo, mesmo não tendo findado o exercício ou período, a critério da Fazenda Municipal, seja de modo geral, individual ou quanto a

qualquer categoria de estabelecimento ou por grupos de atividades.§ 5º A Administração Fazendária, a qualquer tempo, poderá rever os valores estimados para determinado exercício ou período e, se for o caso, reajustar as prestações subse-quentes à revisão. Art. 40. O valor do imposto poderá ser fixado pela Fazenda Pública

a partir de uma base de cálculo estimada, nos termos do artigo anterior, especial-mente, nos seguintes casos:

I - quando se tratar de atividade exercida em caráter provisório;II - quando se tratar de contribuinte de rudimentar organização;

III - quando se tratar de contribuinte ou grupo de contribuintes cuja espécie, modali-dade ou volume de negócios ou de atividades necessite de tratamento fiscal especí-

fico, a critério exclusivo da autoridade competente.Parágrafo único. No caso do inciso I deste artigo, consideram-se de caráter provisório

as atividades cujo exercício seja de natureza temporária e estejam vinculadas a fatores ou acontecimentos ocasionais ou excepcionais.

Art. 41. Feito o enquadramento do contribuinte no regime de estimativa ou quando da revisão dos valores, a Fazenda Municipal notificá-lo-á do valor da base de cálculo

fixado.Parágrafo único. Aos contribuintes enquadrados nesse regime fica reservado o direito

de reclamação, que deverá ser requerida.Art. 42. Findo o exercício civil ou período para o qual se fez a estimativa, ao contri-

buinte cabe apurar o preço dos serviços e o montante do Imposto efetivamente devido.§ 1º - O Imposto incidente sobre a diferença acaso verificada entre a receita dos ser-viços e a estimada deve ser recolhido pelo contribuinte, na forma e prazos estabeleci-

dos pela Secretaria Municipal de Finanças.§ 2º - A diferença entre o montante estimado e o apurado, quando favorável ao contri-

buinte, será restituída mediante requerimento.Art. 43. Quando cessar, por qualquer motivo, a aplicação do regime de estimativa, a diferença verificada entre o montante estimado e o apurado será, conforme o caso:§ 1º – recolhida até o dia 20 (vinte) do mês seguinte à data da cessação do regime,

independente de qualquer iniciativa da Administração Tributária, na forma estabelecida pela Secretaria Municipal de Finanças;

§ 2º – restituída, mediante requerimento.Art. 44. A restituição efetivada com base nas informações prestadas pelo contribuinte

enquadrado no regime de estimativa pode ser objeto de posterior reexame pela Admin-istração Tributária quando se constate omissão ou inexatidão nos dados declarados.

Art. 45. O contribuinte poderá impugnar os valores estimados, na conformidade do que dispõe a legislação do processo administrativo fiscal.

§ 1º - O pedido de revisão e a reconsideração de despacho não suspendem a obriga-toriedade de recolhimento do Imposto na forma e no prazo estabelecido na notificação.§ 2º Julgada procedente a impugnação, a diferença a maior recolhida na pendência da

decisão será restituída ao contribuinte, mediante requerimento.§ 3º Se a decisão proferida agravar o valor da estimativa deve o contribuinte promover o recolhimento da diferença correspondente a cada mês, nas condições estabelecidas

pela Secretaria Municipal de Finanças.

Art. 46. A notificação do enquadramento no regime de estimativa far-se-á ao contri-buinte, na conformidade do que dispõe a legislação do processo administrativo fiscal.Art. 47. Os contribuintes sujeitos ao regime de estimativa poderão, a critério da autori-

dade competente, ficar ao regime simplificado de escrituração.Art. 48. O valor da base de cálculo anual da Estimativa deve respeitar os seguintes

valores mínimos:I - atividades para a qual se exija formação de nível superior o valor correspondente a

260 UFM (duzentos e sessenta Unidades Fiscais de Joaquim Távora);II - atividades para a qual se exija formação de nível superior ou técnico na área con-

tábil o valor correspondente 200 UFM (duzentos Unidades Fiscais de Joaquim Távora);III - atividade para a qual se exija formação de nível técnico ou tecnólogo o valor cor-

respondente 130 UFM (cento e trinta Unidades Fiscais de Joaquim Távora);IV - atividade para a qual não se exija formação ou especialização o valor correspon-

dente a 70 UFM (Setenta Unidades Fiscais de Joaquim Távora);Parágrafo único. O valor mínimo anual na aplicação do regime de estimativa, de modo

geral ou individual não poderá ser 180 UFM (Cento e Oitenta Unidades Fiscais de Joaquim Távora);

Art. 49. O preço mínimo de determinados serviços poderá ser fixado em pauta ex-pedida pela Secretaria Municipal de Finanças deste Município, sujeita à modificação a qualquer tempo, para inclusão ou exclusão de serviços, inclusive atualização de

valores.Parágrafo único. Havendo discordância em relação ao preço fixado em pauta, caberá ao prestador ou tomador do serviço comprovar a exatidão do valor por ele declarado.

Seção IV - SOCIEDADES DE PROFISSIONAISArt. 50. A base de cálculo dos serviços executados por profissionais autônomos que se constituírem em sociedades de profissionais será o preço do serviço, ficando sujeito a

todas as exigências previstas nesse regime.Capítulo VII - OBRIGAÇÕES

Art. 51. É obrigação de todo contribuinte exibir livros fiscais e comerciais, comprov-antes da escrita e documentos instituídos pela legislação tributária e prestar informa-

ções e esclarecimentos, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da data do recebimento da notificação expedida pela autoridade fiscal responsável.

§ 1º Fica o contribuinte obrigado a franquear seu estabelecimento e a colocar à disposição da autoridade fiscal competente todos os documentos relativos à prestação

de serviços.§ 2º Os prestadores de serviços, ainda que imunes ou isentos, estão obrigados, salvo normas expressas em contrário, ao cumprimento das obrigações acessórias previstas

neste decreto e em legislação.§ 3º Os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal e os comprovantes de lan-çamentos neles efetuados serão conservados até que ocorra a prescrição dos créditos

tributários decorrentes das operações a que se refiram.§ 4º A não observância ao disposto neste decreto, sujeitará o contribuinte às penali-

dades.Capítulo VIII - REGIME ESPECIAL

Art. 52. Quando o volume, natureza ou modalidade da prestação de serviços aconsel-harem ou quando o cumprimento das obrigações acessórias for difícil, insatisfatório ou

sistematicamente descumprido, poderá ser instituído regime especial, na forma pre-vista em regulamento, podendo ser suspensa a sua aplicação, a critério da Fazenda

Municipal, a qualquer momento.Art. 53. Por provocação do contribuinte e a critério da Fazenda Municipal poderá ser dispensada a emissão de notas fiscais para os estabelecimentos que se utilizem de sistemas de controle de seu movimento diário, baseado em sistemas eletrônicos que expeçam cupons numerados sequencialmente por operação e disponham de totaliza-

dores.Parágrafo único. A autoridade administrativa poderá estabelecer exigência de autenti-

cação das fitas e da lacração dos totalizadores.Capítulo IX - CADASTRO FISCAL

Art. 54. Deverão inscrever-se no Cadastro Fiscal Mobiliário, antes do início de suas atividades, as pessoas físicas ou jurídicas, que pretendam prestar ou tomar serviços:

§ 1º A inscrição será concedida:I - mediante requerimento do interessado, conforme modelo estabelecido;

II - de oficio, a juízo da autoridade fiscal, no caso de omissão do contribuinte, sem prejuízo das penalidades cabíveis.

§ 2º Cadastro de Prestadores de Serviços de Outros Municípios:I - O prestador de serviços será identificado no cadastro por seu número de inscrição

no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ.II – O Fisco poderá, a qualquer tempo, proceder à atualização dos dados cadastrais, bem como promover de ofício o cancelamento da inscrição do prestador de serviços

no cadastro, caso verifique qualquer irregularidade na inscrição.Art. 55. Para efeitos do artigo anterior considera-se como início da atividade:

I - para a pessoa jurídica:a) a data determinada por disposição legal;

b) a data prevista no contrato social ou, na omissão, a data da assinatura do contrato;II - para a pessoa física, a data por esta declarada.

Parágrafo único. Constatada, pela fiscalização, a prestação de serviços em data ante-rior à data do início de atividade, aquela prevalecerá para fins cadastrais.

Art. 56. Os dados cadastrais são de exclusiva responsabilidade do declarante, quando por este informado, e a inscrição não implica reconhecimento da existência legal da pessoa jurídica ou da eventual habilitação profissional exigida pelos órgãos regula-

dores.Parágrafo único. A inscrição não faz presumir a aceitação, pela Prefeitura, dos dados e informações apresentados pelo contribuinte, os quais podem ser revistos a qualquer

tempo.Art. 57. Qualquer alteração nas informações cadastrais do contribuinte ou responsável deverá ser comunicada à Prefeitura, no prazo de 30 (trinta) dias, contado de sua ocor-

rência, por intermédio de documento próprio, conforme modelo estabelecido.Seção I - ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES

Art. 58. A partir do encerramento de suas atividades o contribuinte fica obrigado a re-querer, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a baixa de sua inscrição junto ao Cadastro

Fiscal Mobiliário.§ 1º O pedido de encerramento da empresa será assinado pelo contribuinte ou seu

representante legal e instruído com:I - Comprovante de inscrição junto ao Cadastro Fiscal Mobiliário;

II - Livros fiscais;III - Documentos fiscais, utilizados ou não;

IV - Outros documentos, a critério da fiscalização.§ 2º O pedido de encerramento de filial, agência, sucursal, ou outro estabelecimento dependente, será instruído com os documentos fiscais e livros fiscais de cada esta-belecimento, facultado à autoridade fiscal o exame dos registros do estabelecimento

principal.Art. 59. A baixa na inscrição será concedida após verificação da procedência da

comunicação pela autoridade fiscal competente, sem prejuízo da cobrança dos tributos devidos ao Município.

§ 1º Será dado início à ação fiscal, para apuração de eventuais diferenças de ISS a recolher.

§ 2º As Notas Fiscais em branco serão inutilizadas através de requerimento no mo-mento da baixa da inscrição junto ao Cadastro Fiscal Mobiliário.

§ 3º A comunicação de encerramento das atividades não extingue débitos existentes ou que vierem a ser apurados.

Art. 60. Quando inexistir comprovante de baixa da respectiva inscrição cadastral ou quando constatada qualquer irregularidade nos dados cadastrais, a autoridade fiscal

competente promoverá de ofício, as alterações cabíveis.§ 1º O cancelamento ou alteração de ofício não implicará a quitação de quaisquer ob-rigações de responsabilidade do sujeito passivo, tampouco o eximirá das penalidades

previstas neste Decreto.§ 2º O fiscal municipal notificará na forma de Edital, rol das empresas que tiveram suas

inscrições canceladas de ofício, prestadoras de serviços ou não, ou ainda aquelas que sofreram alterações de ofício, que impliquem a anulação ou alteração dos livros e documentos fiscais, compelindo-as a apresentar os livros e documentos fiscais, para

as medidas cabíveis.Capítulo X - OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

Documentos FiscaisArt. 61. Ressalvadas as disposições contidas neste decreto e em legislação comple-mentar, o sujeito passivo do imposto, bem como os tomadores ou intermediários de

serviços, estabelecidos ou domiciliados no Município de Arapongas, ficam obrigados a manter, em cada um dos seus estabelecimentos, os seguintes livros fiscais, de acordo

com as operações que realizarem:I - Livro Registro de Notas Fiscais de Serviços Prestados;

II - Livro Registro de Serviços Tomados de Terceiros.§ 1º As pessoas jurídicas, de direito público ou privado, prestador ou tomador de

serviços deverão escriturar e imprimir, por processamento eletrônico de dados os livros constantes dos incisos I e II deste artigo.

§ 2º As pessoas físicas quando se utilizarem de notas fiscais, a critério da Fazenda Municipal, poderá escriturar e imprimir, por processamento eletrônico de dados, os

livros constantes dos incisos I e II deste artigo.Art. 62. Os livros fiscais deverão ser impressos em conformidade com as disposições contidas neste decreto, e suas folhas numeradas tipograficamente em ordem cres-

cente, podendo o contribuinte acrescentar outras indicações de seu interesse, desde que não prejudiquem a clareza dos modelos oficiais.

Parágrafo único. Os livros fiscais deverão ter as folhas encadernadas de forma a impedir a substituição das mesmas.

Art. 63. Os Livros Registro de Notas Fiscais de Serviços Prestados e Registro de Serviços Tomados de Terceiros, quando impressos por processamento eletrônico de dados, deverão ser encadernados anualmente, para apresentação ao fisco, sempre

que solicitados.Art. 64. Os livros fiscais deverão conter termos de abertura e de encerramento, lavra-

dos na ocasião própria e assinados pelo contribuinte ou seu representante legal.Art. 65. Sem prévia autorização do Fisco Municipal, os livros fiscais não poderão ser

retirados do estabelecimento, salvo:I - para serem levados à repartição fiscal.

Parágrafo único. As autoridades fiscais competentes arrecadarão, mediante termo, todos os livros fiscais encontrados fora do estabelecimento e os devolverão ao sujeito

passivo, após a lavratura do auto de infração cabível.Capítulo XI - ESCRITURAÇÃO

Art. 66. Ficam obrigadas todas as pessoas físicas ou jurídicas, contribuintes ou responsáveis por tributos municipais, inclusive as imunes ou isentas, e que partici-

pem direta ou indiretamente de prestação de serviços sujeita à incidência do Imposto Sobre Serviços, ao cumprimento das obrigações acessórias previstas na legislação

tributária. Ressalvadas as exceções determinado pelo fisco municipal, os lançamentos nos livros fiscais deverão ser feitos com clareza e exatidão, observada rigorosa ordem

cronológica.§ 1º Os livros não podem conter emendas, borrões, rasuras, bem como páginas, linhas

ou espaços em branco.§ 2º A escrituração dos livros de que tratam os incisos I e II art. 61 deste Decreto,

deverão ser efetuadas até o último dia útil do mês subsequente ao da prestação ou contratação dos serviços.

§ 3º Nos demais casos, a escrituração deverá ser efetuada, no máximo em até 20 (vinte) dias contados da data das ocorrências.

§ 4º Nos meses em que não houver movimento, esse fato deverá ser expressamente

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registrado no livro fiscal competente.Art. 67. A escrituração de livro novo, em continuação ao anterior, só poderá ser feita

após a utilização de todas as folhas ou páginas do livro precedente.Parágrafo único. Quando da implantação de escrituração por processamento eletrôni-

co de dados, os livros mormentes em uso deverão ser encerrados, mediante termo assinado pelo contribuinte ou seu responsável legal para, posteriormente, quando

exigidos pela Fazenda Municipal, serem encaminhados à repartição competente para aposição do visto pertinente no termo de encerramento.

Art. 68. Nas hipóteses de simples alteração de denominação, local ou atividade, a escrituração poderá continuar-nos mesmos livros fiscais observados as normas perti-

nentes à nova atividade.Capítulo XII - LIVRO REGISTRO DE NOTAS FISCAIS DE SERVIÇOS PRESTADOSArt. 69. O Livro Registro de Notas Fiscais de Serviços Prestados destina-se à escritu-ração, do movimento de serviços prestados para os quais se exija emissão de Nota Fiscal-Fatura de Serviços, Notas Fiscais de Serviços série “A”, Nota Fiscal Simplifi-

cada, documentos similares ou outros que vierem a serem instituídos pela Secretaria Municipal de Finanças, necessários à apuração do imposto devido e ao registro dos

recolhimentos respectivos, devendo constar, no mínimo, o seguinte:I- indicação do mês de incidência/ano;

II- indicação do código do serviço;III- indicação do dia da emissão, série e número inicial e final da nota fiscal de serviço

emitida;IV- indicação da base de cálculo, alíquota e imposto devido;

V- campo para observações;VI- indicação do total do mês;

VII- indicação do resumo do mês por alíquota, onde deverão constar campos para base de cálculo, alíquota, imposto devido e total;

VIII- indicação de recolhimentos relativos ao mês de incidência.§ 1º Os lançamentos no livro de que trata este artigo serão feitos em ordem cronológi-

ca e o valor das Notas Fiscais de Serviços, pelos valores unitários das operações, sendo permitido o registro conjunto dos documentos de numeração seguida, sujeitos à mesma alíquota e emitidos em talões da mesma série, quando prestados a pessoas

físicas.§ 2º As folhas terão escrituração totalizada e encerrada por mês de incidência e

por alíquotas, devendo o registro referente ao mês subsequente iniciar-se na folha seguinte;

§ 3º Deverá ser utilizada uma linha para cada tipo de documento fiscal, caso sejam emitidos dois ou mais tipos.

§ 4º A critério da Fazenda Municipal, as pessoas jurídicas poderão escriturar por pro-cessamento eletrônico de dados, o livro de que trata este artigo.

Seção I - Livro Registro de Serviços Tomados de TerceirosArt. 70. O Livro Registro de Serviços Tomados de Terceiros, destina-se à escrituração

de todas as notas fiscais de serviços ou documentação equivalente recebidas pelo tomador, independentemente da responsabilidade legal de retenção do imposto.§ 1º A critério da Fazenda Municipal, as pessoas jurídicas deverão, escriturar por

processamento eletrônico de dados, o livro de que trata este artigo.§ 2º As pessoas físicas, poderão, também, a critério da Fazenda Municipal, escriturar o

livro de que trata este artigo, por processamento eletrônico de dados.Capítulo XIII - DOCUMENTOS FISCAIS - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 71. O contribuinte emitirá, de acordo com as prestações de serviços que realizar os seguintes documentos fiscais:

I - Nota Fiscal de Serviços - série “A“;II - Nota Fiscal Simplificada de Serviços;

III - Nota Fiscal-Fatura de Serviços;IV – Cupom Fiscal;

V – Nota Fiscal Eletrônica de Serviços – NF-e.§ 1º Excetuam-se do disposto no caput deste artigo os contribuintes definidos no art.

72 deste decreto, bem como aqueles sujeitos a regime especial determinado pelo setor competente da Secretaria Municipal de Finanças, expressamente, desobrigando-os da emissão de nota fiscal ou estabelecendo, em substituição às notas fiscais, a emissão de outros documentos, previstos neste decreto, ou em legislação complementar prop-

ostos pelo contribuinte ou adotados pelo órgão competente.§ 2º O contribuinte poderá adotar Notas Fiscais de Serviços conjugadas com as de emissão obrigatória para a documentação de operações sujeitas a outros tributos e contribuições, de competência do Estado ou da União, sem prejuízo da observância

dos requisitos exigidos no presente decreto.§ 3º O procedimento previsto no parágrafo anterior dependerá de autorização prévia

da repartição municipal competente, mediante solicitação de regime especial.§ 4º Nos casos de operações imunes, isentas ou não tributáveis, o prestador de ser-

viços deverá indicar, no corpo da nota fiscal o seguinte texto:I - para as operações imunes: ‘‘Imunidade: o número e a data do processo administra-

tivo de reconhecimento de imunidade’;II - para as operações isentas: ‘‘Isenção: fundamento legal e número do processo

administrativo do pedido se forem o caso’’;III - para as operações não tributáveis: ‘‘Não incidência: fundamento legal e número do

processo administrativo do pedido se forem o caso’’Art. 72. Estão dispensados da emissão de notas fiscais, em relação as suas atividades

específicas, desde que atendam as demais exigências instituídas neste decreto e legislação complementar:

I - Os cinemas, quando utilizarem ingressos padronizados, de acordo com modelo instituído pelo Instituto Nacional de Cinema - INC

II - Os promotores de bailes, shows, festivais, recitais, feiras e eventos similares e demais empresas de diversões públicas, desde que cumpram as determinações

previstas neste decreto;III - As instituições financeiras, desde que mantenham a disposição do Fisco Municipal os documentos determinados pelo Banco Central do Brasil e outros inerentes à apura-

ção do ISSQN, determinados pela Secretaria de Finanças.Parágrafo único. A Fazenda Municipal poderá dispensar outras atividades da emissão

de notas fiscais, disciplinando forma de escrituração.Art. 73. As notas ficais serão emitidas com decalque a carbono ou em papel

carbonado, devendo ser manuscritas à tinta ou preenchidos por meio de processo mecanizado, com dizeres e indicações bem legíveis em todas as vias.

Art. 74. Os documentos fiscais serão numerados tipograficamente em ordem crescente de 01 a 999.999, e enfeixados em talonários uniformes de, no mínimo, 25 (vinte e

cinco) e de, no máximo, 50 (cinquenta) jogos.§ 1º Poderá ser autorizada, desde que previamente requerida, a utilização de série.

§ 2º Atingido o número 999.999, a numeração será reiniciada com a mesma designa-ção de série.

§ 3º A emissão do documento fiscal será feita pela ordem cronológica de numeração referida neste artigo.

§ 4º Nenhum talonário deverá ser utilizado sem que já tenham sido emitidos os docu-mentos de numeração anterior, cabendo à autoridade fiscal responsável a inutilização

dos talonários em branco, não utilizados pela ordem numérica.§ 5º Cada estabelecimento prestador de serviços, seja matriz, filial, sucursal, agência

ou qualquer outro, terá talonários próprios.§ 6º Quando se tratar de jogos soltos ou formulários contínuos, as vias dos documen-tos fiscais, que devam ficar em poder do estabelecimento emitente, serão encaderna-das ou dispostas em pastas, em grupos de até 300 (trezentas), obedecida a numera-

ção tipográfica sequencial dos jogos soltos ou a de controle dos formulários contínuos, que ficarão à disposição do Fisco.

Art. 75. Quando um documento fiscal for cancelado, conservar-se-ão, no talonário ou jogo solto, todas as suas vias, constando declaração dos motivos que determinaram o

cancelamento e expressa referência, se for o caso, ao novo documento emitido.§ 1º Na hipótese de formulário contínuo ou jogos soltos de documento fiscal, todas

as vias do formulário ou documento cancelado deverão ser encadernadas na devida ordem numérica, juntamente com as vias destinadas à exibição ao fisco.

§ 2º Se o cancelamento de que trata este artigo ocorrer após a escrituração do docu-mento no livro fiscal competente, o emitente poderá estornar os respectivos valores

escriturados, por meio de lançamento a tinta vermelha ou por lançamento em sistema eletrônico, conforme o caso.

§ 3º Na hipótese de contribuinte dispensado da emissão de nota fiscal de serviços ou documento equivalente, nos termos do art. 68 deste decreto, será considerado, em

relação à operação cancelada, o estorno na escrita contábil.Art. 76. Salvo disposição especial diversa, é considerado inidôneo, para os efeitos

fiscais, fazendo prova apenas em favor do fisco, o documento que:I - omita indicação determinada na legislação;

II - não guarde exigência ou requisito previsto na legislação;III - contenha declaração inexata, esteja preenchido de forma ilegível ou apresente

emenda ou rasura que lhe prejudique a clareza;IV - apresente divergência entre dados constantes de suas diversas vias;

V - seja emitido por quem não esteja inscrito ou, se inscrito, esteja com sua inscrição encerrada de ofício;

VI - que não corresponda, efetivamente, a uma operação realizada;VII - que tenha sido emitido por pessoa distinta do que constar como emitente;

VIII - que seja emitida após a data limite para utilização.Parágrafo único. Desde que as demais indicações do documento estejam corretas e possibilitem a identificação do serviço prestado, sua procedência e destino, não se aplica o disposto na hipótese de omissão ou erro nos números de inscrição do

destinatário.Seção I – Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF

Art. 77. O estabelecimento gráfico somente poderá confeccionar documento fiscal, inclusive o aprovado através de regime especial, mediante autorização prévia do setor

competente.§ 1º A autorização será concedida por solicitação do estabelecimento gráfico ao setor competente, mediante preenchimento da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - AIDF, contendo, no mínimo,

impresso as seguintes indicações:I - a denominação “Autorização para Impressão de Documentos Fiscais do Imposto

Sobre Serviços”;II - número de ordem;

III - nome, endereço e números de inscrição, municipal, estadual e no CNPJ (MF), do estabelecimento gráfico;

IV - nome, endereço e números de inscrição, municipal, estadual e no CNPJ, do usuário dos documentos fiscais a serem impressos;

V - espécie de documento fiscal, série e subsérie, quando for o caso, indicação da numeração inicial e final, quantidade e tipo dos documentos a serem impressos e

observações que se fizerem necessários;VI - data do pedido, identificação e assinaturas dos responsáveis pelo estabelecimento

usuário do documento a ser confeccionado pelo estabelecimento impressor;VII - quadro destinado à indicação da data de entrega dos documentos impressos e do número, série e subsérie da nota fiscal de serviços emitida pelo estabelecimento impressor e assinatura, sobre carimbo, da pessoa a quem tenha sido feita a entrega;VIII - quadro destinado ao setor competente para indicação da data e assinatura, da

autoridade competente que autorizou a impressão.§ 2º O formulário será preenchido, no mínimo, em três vias, que, depois de autorizado,

terão o seguinte destino:I - 1ª via - repartição fiscal, para arquivamento e controle;

II - 2ª via - estabelecimento usuário;III - 3ª via - estabelecimento impressor.

§ 3º Aplica-se o disposto neste artigo, também, quando a impressão do documento

fiscal for realizada em tipografia do próprio usuário.§ 4º Cada estabelecimento gráfico estabelecido no Município deverá possuir talonário

próprio, em jogos soltos, de Autorização para Impressão de Documentos Fiscais.§ 5º A Autorização para Impressão de Documentos Fiscais terá prazo de validade de

30 (trinta) dias, a contar da data de sua emissão;§ 6º Se o documento autorizado não for impresso até o término da validade que trata

o parágrafo anterior, o contribuinte, ou o estabelecimento gráfico deverá devolver todas as vias ao setor competente, no prazo máximo de 10 (dez) dias, contados do

vencimento da data de validade.Art. 78. No caso de incorreção nas informações de impressão obrigatória nos docu-mentos fiscais, estas poderão ser corrigidas mediante carimbo, se autorizado pela

repartição competente.Art. 79. A Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF será concedida

mediante observância dos seguintes critérios:I - Para solicitação inicial será concedida autorização para impressão de, no máximo,

05 (cinco) talonários.II - Para as demais solicitações será concedida autorização para impressão com base

na média mensal de emissão de quantidade necessária para suprir a demanda do contribuinte no máximo por 06 (seis) meses.

III - O disposto no inciso anterior não se aplica a formulários contínuos destinados à impressão de documentos fiscais por processamento eletrônico de dados, quando

será concedida autorização para a impressão, com base na média mensal de emissão, de quantidade necessária para suprir a demanda do contribuinte no máximo por 12

(doze) meses.IV - O prazo para utilização de documento fiscal fica fixado em 24 (vinte e quatro)

meses, contados da data de expedição da AIDF, sendo que o estabelecimento gráfico fará imprimir no cabeçalho, em destaque, logo após a denominação do documento fis-cal e também, logo após o número e a data da AIDF constantes de forma impressa, a data de validade para seu uso com a inserção da seguinte expressão: “válida para uso

até...”, sendo esta data, 24 (vinte e quatro meses) após a data da AIDF.V - Encerrado o prazo estabelecido no inciso anterior, os documentos fiscais em

branco serão inutilizados pela autoridade fiscal competente, mediante solicitação do contribuinte.

VI - No caso do inciso anterior, o contribuinte poderá solicitar nova AIDF para impressão de novos documentos fiscais, que terão numeração sequencial aos docu-

mentos inutilizados.VII - Considera-se inidôneo, para todos os efeitos legais, o documento emitido após a data limite de sua utilização, independentemente de formalidade ou atos administrati-

vos da autoridade fiscal competente.§ 1º A Autoridade Fiscal poderá, em casos especiais, autorizar a confecção de

documentos fiscais em números e prazos superiores ao previsto neste artigo, por solicitação do contribuinte, mediante processo administrativo.

§ 2º O impresso Autorização para Impressão de Documentos Fiscais do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - AIDF terá as dimensões de 215x290 mm.

Seção II – Nota Fiscal de Serviços – Série “A”Art. 80. A nota fiscal de serviços série A deverá conter as seguintes indicações:

I - a denominação Nota Fiscal de Serviços;II - o número de ordem, a série e o número da via;

III - a natureza da operação e a indicação do serviço prestado;IV - a data de emissão;

V - o nome, o endereço e os números de inscrição no CNPJ/CPF, estadual;VI - o nome, o endereço e os números de inscrição no CNPJ/CPF, estadual e no CCM,

em sendo o caso, do usuário final ou beneficiário dos serviços;VII - a discriminação, quantidade e demais elementos que permitam a perfeita identifi-

cação do serviço prestado;VIII - os preços unitários e totais do serviço prestado e o valor total da nota;

IX - o nome do transportador, seu endereço e a placa do veículo;X - a marca, o número, a quantidade, a espécie e o peso dos volumes;

XI - o nome, o endereço e os números de inscrição no CNPJ e no Estado, em sendo o caso, do impressor da nota fiscal, a quantidade de impressão, o número de ordem da primeira e da última nota impressa e respectiva série, e o número da Autorização para

Impressão de Documentos Fiscais - AIDF.XII - a data do recebimento e assinatura do usuário final ou beneficiário.

XIII - data de validade de emissão do documento, nos termos inciso IV do art. 81 deste decreto.

§ 1º As indicações dos itens I, II, V, XI e XIII serão impressas tipograficamente.§ 2º As indicações dos itens I a XIII constituem exigências mínimas, podendo o contri-

buinte inserir outras julgadas necessárias ao controle dos serviços prestados.§ 3º A nota fiscal de serviços será extraída no mínimo em 02 (duas) vias, sendo a primeira entregue ao tomador dos serviços, ficando a última em poder do emitente

para exibição ao fisco.§ 4º As notas fiscais de serviços séries “A”, terão as dimensões mínimas de 150x210

mm, em qualquer sentido.Art. 81. A discriminação dos serviços prestados deverá ser efetivada de forma

abrangente, inclusive quanto às características identificadoras das atividades exerci-das a que corresponder o documento emitido.

Parágrafo único. Na emissão da nota fiscal de serviços, o prestador de serviços deverá se for o caso, inserir a expressão respectiva à situação de imunidade, isenção ou não

incidência, bem como mencionar o respectivo dispositivo legal.

Seção III – Nota Fiscal Simplificada de ServiçosArt. 82. Nos serviços prestados à pessoa física e cujo pagamento seja à vista, poderá ser emitida, em substituição à Nota Fiscal série “A” anterior, a Nota Fiscal Simplificada

de Serviços.§ 1º A Nota Fiscal Simplificada de Serviços deverá conter as seguintes indicações:

I - A denominação Nota Fiscal Simplificada de Serviços;II - o número de ordem, a série e o número da via;

III - a data de emissão;IV - o nome, o endereço e os números de inscrição no Cadastro Fiscal Mobiliário deste

Município, no CNPJ/CPF e no cadastro estadual, em sendo o caso;V - a discriminação, quantidade e demais elementos, que permitam a perfeita identifi-

cação do serviço prestado;VI - os preços unitários e totais do serviço prestado e o valor total da nota;

VII - o nome, o endereço e os números de inscrição no CNPJ, no CCM e no cadastro Estadual, em sendo o caso, do impressor da nota fiscal, a quantidade de documentos impressos, a data de impressão, o número de ordem da primeira e da última nota im-pressa e respectiva série, e o número da autorização para impressão de documentos

fiscais do imposto sobre serviços.VIII - A data de validade de emissão do documento, nos termos do inciso IV do art. 79

deste decreto.§ 2º As indicações dos incisos I, II, IV, VII e VIII serão impressas tipograficamente.

§ 3º A Nota Fiscal Simplificada de serviços será extraída no mínimo em 03 (três) vias, sendo a primeira entregue ao tomador dos serviços, ficando a última presa ao bloco

para exibição ao fisco.§ 4º A Nota Fiscal Simplificada de serviços terá as dimensões mínimas de

100x150mm, em qualquer sentido.§ 5º As indicações do item V poderão ser modificadas pelo contribuinte, de acordo com

a natureza dos serviços prestados, devendo em qualquer hipótese constar da nota fiscal a discriminação do serviço e o preço total.

§ 6º As indicações dos itens I a VIII constituem exigências mínimas, podendo o contri-buinte inserir outras julgadas necessárias ao controle dos serviços prestados.

§ 7º A Administração Tributária poderá, quando verificada qualquer irregularidade, cas-sar a autorização da nota fiscal simplificada de serviços.

Seção IV – Nota Fiscal – Fatura de ServiçosArt. 83. O prestador de serviços que estiver obrigado à emissão de Nota Fiscal de

Serviços, série “A”, poderá optar pelo uso de Nota Fiscal-Fatura de Serviços.Art. 84. A Nota Fiscal - Fatura de Serviços deverá conter as seguintes indicações:

I - A denominação Nota Fiscal-Fatura de Serviços;II - O número de ordem e o número de vias;

III - A natureza da operação e a indicação do serviço prestado;IV - A data de emissão;

V - O nome, o endereço e os números de inscrição no Cadastro Fiscal Mobiliário deste Município, no CNPJ/CPF (MF), e no cadastro Estadual, em sendo o caso;VI - O número da fatura, o valor da fatura/duplicata, o número de ordem da

duplicata, a data do vencimento;VII - O nome, o endereço, a praça de pagamento e os números de inscrição no CNPJ/

CPF (MF), Estadual, em sendo o caso, do sacado;VIII - A discriminação, a quantidade e demais elementos que permitam a perfeita

identificação do serviço prestado;IX - Os preços unitários e totais do serviço prestado e o valor total da Nota Fiscal -

Fatura;X - O nome, o endereço e os números de inscrição no CNPJ (MF), e no Estado, em sendo o caso, do impressor da Nota Fiscal - Fatura, a quantidade de impressão, a

data de impressão, o número de ordem da primeira e da última Nota Fiscal – Fatura impressa e o número da autorização para impressão de documentos fiscais.

XI - a data de validade de emissão do documento, nos termos do inciso IV do art. 79 deste decreto.

§ 1º As indicações dos incisos I, II, V, X e XI serão impressas tipograficamente.§ 2º A Nota Fiscal - Fatura de Serviços será emitida no mínimo em duas vias, sendo a primeira entregue ao tomador dos serviços, ficando a última em poder do emitente

para exibição ao fisco.§ 3º A Nota Fiscal-Fatura de Serviços terá as dimensões mínimas de 150x210mm, em

qualquer sentido.Seção V – Documentos Fiscais Especiais do Cupom de Máquina Registradora

Art. 85. Em substituição à nota fiscal de serviços, poderá ser autorizada, mediante regime especial, a emissão de cupom de máquina registradora, que deverá registrar

as operações em fita detalhe (bobina - fixa), observadas as seguintes condições:I - deverá ser requerido regime especial, com a juntada dos seguintes documentos:a) cópia do atestado de garantia e lacração da máquina registradora, fornecido pelo

fabricante ou agente autorizado, onde constem os seguintes termos:1 - a máquina não possui ou foram neutralizados dispositivos para efetuar registros,

sem que as importâncias sejam acumuladas no totalizador geral ou nos totalizadores parciais;

2 - a máquina registradora não possui dispositivos ou teclas que impeçam a emissão de cupons ou que impossibilitem a operação de somar, sendo que todas as operações

deverão ser acumuladas no totalizador geral;3 - outros elementos, a critério do Fisco.

b) fotocópia do modelo do cupom.Art. 86. Os cupons das máquinas registradoras devem conter no mínimo:

I - O nome, o endereço e os números de inscrição do emitente no CNPJ/CPF (MF) e, sendo o caso, no Estado;

II - A data de emissão do cupom: dia, mês e ano.III - O número de ordem de cada operação, obedecida à seqüência numérica consecu-

tiva;IV - O número de ordem sequencial da máquina registradora, atribuído pelo estabeleci-

mento, quando possuir mais de uma;V - Os sinais gráficos que identifiquem os totalizadores parciais se houver, e demais

funções da máquina registradora;VI - O valor unitário do serviço ou produto obtido pela multiplicação daquele pela

respectiva quantidade;

VII - O preço total do serviço prestado.§ 1º As indicações dos incisos I e IV poderão ser impressas tipograficamente, ainda

que no verso.§ 2º Em relação a cada máquina registradora, em uso ou não, no fim de cada dia de

funcionamento do estabelecimento, deverá ser emitido cupom de leitura do totalizador geral, ou, se for o caso, dos totalizadores parciais.

§ 3º Nas máquinas mecânicas e eletromecânicas, deverá ser anotado no cupom de que trata o parágrafo anterior, ainda que no verso, o número indicado no contador de

ultrapassagem.§ 4º O cupom de leitura emitido na forma dos §§ 2º e 3º servirá de base para o

lançamento no livro fiscal modelo 01, devendo ser arquivado, por máquina, em ordem cronológica de dia, mês e ano e mantido à disposição do fisco, até a prescrição dos

créditos tributários.Art. 87. A fita detalhe deverá conter, no mínimo, as seguintes indicações impressas

pela própria máquina:I - O nome, o endereço, e os números das inscrições, municipal, estadual e no CNPJ,

do estabelecimento emitente;II - a data de emissão: dia, mês e ano;

III - o número de ordem de cada operação, obedecida à sequência numérica consecu-tiva;

IV - o número de ordem seqüencial da máquina registradora, atribuído pelo estabeleci-mento, quando possuir mais de uma;

V - os sinais gráficos que identifiquem os totalizadores parciais se houver, e demais funções da máquina registradora;

VI - o valor unitário do serviço ou produto obtido pela multiplicação daquele pela respectiva quantidade;

VII - o valor total da operação;VIII - a leitura do totalizador geral e, se for o caso, dos totalizadores parciais no fim de

cada dia de funcionamento da máquina registradora.§ 1º Admite-se que as indicações do inciso I sejam fornecidas mediante carimbo,

aposto no final da fita-detalhe ou das operações registradas a cada dia, que contenha espaços apropriados para as indicações dos incisos II e IV, a serem manuscritas.

§ 2º As indicações dos incisos I e IV podem, também, ser impressos tipograficamente.Art. 88. O contribuinte será obrigado a conservar as bobinas fixas à disposição da Fis-calização até a prescrição dos créditos tributários e a possuir talonário de Nota Fiscal de Serviços, para uso eventual, quando for exigida pelo tomador de serviços ou nos

casos em que a máquina apresentar qualquer defeito.§ 1º A autoridade tributária, por ato normativo, poderá estabelecer exigência de autenti-

cação das fitas e da lacração dos totalizadores;§ 2º Quando o regime especial, a critério do fisco, for concedido especificamente a uma das atividades do contribuinte, não poderá ser estendida a qualquer outra

atividade.§ 3º A autorização para adoção do regime especial poderá, a critério do fisco, ser cas-sada a qualquer tempo, hipótese em que será concedido um prazo de 30 (trinta) dias

para o prestador enquadrar-se aos termos da legislação vigente.Seção VI – Nota Fiscal Eletrônica – NF-e

Art. 89. Considera-se Nota Fiscal Eletrônica de Serviços - NF-e o documento emitido e armazenado eletronicamente em sistema próprio da Prefeitura do Município de

Joaquim Távora, com o objetivo de registrar as operações relativas à prestação de serviços.

Art. 90. A NF-e deve conter as seguintes indicações:I – número sequencial;

II – código de verificação de autenticidade;III – data e hora da emissão;

IV – identificação do prestador de serviços, com:a) nome ou razão social;

b) endereço;c) “e-mail”;

d) inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional da Pes-soa Jurídica - CNPJ;

e) inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliários - CCM;V – identificação do tomador de serviços, com:

a) nome ou razão social;b) endereço;c) “e-mail”;

d) inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional da Pes-soa Jurídica - CNPJ;

VI – discriminação do serviço;VII – valor total da NF-e;

VIII – valor da base de cálculo;IX – código do serviço;

X – alíquota e valor do ISS;XII – indicação de serviço não tributável pelo Município de Arapongas, quando for o

caso;XII – indicação de retenção de Imposto na fonte, quando for o caso;

§ 1º A NF-e conterá, no cabeçalho, as expressões “Prefeitura do Município de Joaquim Távora” “Nota Fiscal Eletrônica de Serviços - NF-e”.

§ 2º O número da NF-e será gerado pelo sistema, em ordem crescente sequencial, e será específico para cada estabelecimento do prestador de serviços.

§ 3º A identificação do tomador de serviços de que trata o inciso V do “caput” deste artigo é opcional:

I – para as pessoas físicas;II – para as pessoas jurídicas, somente quanto à alínea “c” do mesmo inciso V.

Art. 91. O Departamento Municipal de Finanças definirá os prestadores de serviços obrigados à emissão de NF-e.

§ 1º A opção tratada no “caput” deste artigo depende de autorização da Departamento Municipal de Finanças, devendo ser solicitada no endereço eletrônico mediante a

utilização da Senha Web.§ 2º A Secretaria Municipal de Finanças comunicará aos interessados, por “e-mail”, a

deliberação sobre o pedido de autorização.§ 3º A opção tratada no “caput” deste artigo, uma vez deferida, é irretratável.

§ 4º Os prestadores de serviços que optarem pela NF-e iniciarão sua emissão no dia seguinte ao do deferimento da autorização, as notas fiscais convencionais já confec-cionadas poderão ser utilizadas até o término dos blocos impressos ou inutilizadas pela unidade competente da Secretaria Municipal de Finanças, a critério do contri-

buinte. (Decreto 16/2010, art. 13).Art. 92. A NF-e deve ser emitida “on-line”, por meio da Internet, no endereço eletrônico

somente pelos prestadores de serviços estabelecidos no Município de Joaquim Távora, mediante a utilização da Senha Web.

§ 1º O contribuinte que emitir NF-e deverá fazê-lo para todos os serviços prestados, exceto para aqueles em que não haja a obrigatoriedade de emissão de nota fiscal.

§ 2º A NF-e emitida deverá ser impressa em via única, a ser entregue ao tomador de serviços, salvo se enviada por “e-mail” ao tomador de serviços por sua solicitação.

Art. 93. O recolhimento do Imposto, referente às NF-e, deverá ser feito exclusivamente por meio de documento de arrecadação emitido pelo sistema.

Art. 94. A NF-e poderá ser cancelada pelo emitente, por meio do sistema da NF-e, antes do pagamento do Imposto.

Parágrafo único. Após o pagamento do Imposto, a NF-e poderá ser cancelada por meio de processo administrativo ou por meio do sistema da NF-e, na forma e demais

condições estabelecidas pelo Departamento Municipal de Finanças.Capítulo IV - EXTRAVIO OU DA INUTILIZAÇÃO DE LIVROS E DOCUMENTOS

FISCAISArt. 95. O extravio ou a inutilização de livro ou documento fiscal será comunicado pelo contribuinte à repartição competente, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da

ocorrência.§ 1º A comunicação a que se refere este artigo será feita por escrito, mencionando, de

forma individualizada:I - a espécie, o número de ordem e demais características do livro;

II - o período a que se referir à escrituração, no caso de livro;III - as circunstâncias do fato, informando se houve registro policial. Neste caso deverá

anexar cópia autenticada do “B.O.” - Boletim de Ocorrências;IV - a existência ou não de cópias do documento extraviado, ainda que em poder de

terceiros, indicando-os se for o caso;§ 2º A comunicação será, também, instruída com a prova da publicação, da ocorrência,

por 01 (um) dia, em jornal de grande circulação, de âmbito municipal.Art. 96. O contribuinte ficará obrigado a comprovar, quando solicitado pela fiscalização, os valores das operações a que se referirem os livros ou documentos extraviados ou

inutilizados, para efeito de verificação do pagamento do imposto.Parágrafo único. Se o contribuinte deixar de fazer a comprovação, ou não puder fazê-la, e, bem assim, nos casos em que a mesma for considerada insuficiente ou inidônea, o valor das operações será arbitrado pela autoridade fiscal, nos termos do que dispõe

o art. 39 deste Decreto.Art. 97. O contribuinte ou responsável deverá reconstituir a escrita fiscal no prazo de 30 (trinta) dias da ocorrência da inutilização ou extravio, podendo ser prorrogado por

igual período, uma única vez, a critério da Autoridade Tributária.Capítulo XV - REGIME ESPECIAL PARA EMISSÃO E ESCRITURAÇÃO DE DOCU-

MENTOS E LIVROS FISCAISArt. 98. O pedido de concessão de regime especial para emissão e escrituração dos

documentos e livros fiscais será apresentado à repartição competente.Parágrafo único - O pedido deverá ser instruído quanto à identificação da empresa e

de seus estabelecimentos, se houver, com fotocópias dos modelos e sistemas preten-didos e a descrição geral de sua utilização.

Art. 99. O contribuinte em regime especial de emissão e escrituração de livros e documentos fiscais poderá a ele renunciar, mediante requerimento a ser submetido à

apreciação da seção competente.Parágrafo único. O ato de concessão do regime especial poderá, a qualquer tempo,

ser modificado ou cancelado pela autoridade fiscal competente.Seção I – Estabelecimentos Gráficos

Art. 100. Os estabelecimentos gráficos, que confeccionarem impressos para fins fiscais, para uso de terceiros, ou para uso próprio, deles farão constar obrigatória e tipograficamente, sua firma ou razão social, endereço, os números de inscrição no

Cadastro Fiscal Mobiliário, no CNPJ e no Estado, se for o caso, a data e a quantidade de impressão, os números do primeiro e do ultimo documento impresso e o número da

Autorização para Impressão de Documentos Fiscais do Imposto Sobre Serviços.Art. 101. Os estabelecimentos gráficos somente poderão confeccionar notas fiscais, notas fiscais - fatura livros fiscais para terceiros, ou para uso próprio, e outros docu-

mentos fiscais, mediante prévia autorização da repartição municipal competente.Parágrafo único. A autorização será concedida por solicitação do estabelecimento grá-fico, mediante preenchimento da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais

do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - AIDF.Seção II – Jogos e das Diversões Públicas

Art. 102. A base de cálculo do imposto sobre serviços de diversões, lazer, entre-tenimento e congêneres é o preço do ingresso, entrada, admissão ou participação,

cobrado do usuário, considerando-se:I - o valor cobrado pelo bilhete de ingresso em qualquer recinto;

II - o valor cobrado da consumação mínima, couvert, cobertura musical e contradança, bem como de reserva, aluguel ou venda de mesas e lugares em clubes ou outros

estabelecimentos similares;III - o valor cobrado pela utilização de aparelhos e apetrechos, eletrônicos ou não,

mecânicos ou não;

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B 11T E R Ç A - F E I R A , 10 D E J U N H O D E 2 0 1 4 - E D. 1 1 5 4EDITAIS

IV- o valor cobrado pela prestação de serviço independentemente da denominação.§ 1º Não havendo cobrança, a base de cálculo será o preço fixado no contrato da

promoção do serviço.§ 2º Qualquer cortesia não será abatida da base de cálculo prevista neste artigo.§ 3º No subitem 12.13 da lista de serviços, considera-se como preço do serviço o

valor cobrado pela produção.Art. 103. Nos serviços de diversões públicas consistentes no fornecimento de música ao vivo, mecânica, shows ou espetáculos do gênero, prestados em estabelecimentos tais como boates, night clubs, cabarés, discotecas, danceterias, dancings, cafés-con-certos, e outros da espécie, bem assim, nos rinques de patinação, considera-se parte integrante do preço do ingresso ou participação, ainda que cobrado em separado, o

valor da cessão de aparelhos ou equipamentos aos usuários.Art. 104. Os estabelecimentos de diversão, para os quais não se exija pagamento prévio pela mera admissão ou ingresso a casa, emitirão Nota Fiscal de Serviços,

segundo as normas deste decreto, nela incluindo o valor da cessão de aparelhos ou equipamentos aos usuários.

Art. 105. Os empresários, proprietários, arrendatários, cessionários ou quem quer que seja responsável, individual ou coletivamente, por qualquer casa de divertimento público, acessível mediante pagamento, são obrigados a dar bilhetes de ingresso ou

entrada individual ou coletiva aos usuários, sem exceção.§ 1º Os estabelecimentos gráficos somente poderão confeccionar bilhetes e outros

documentos de emissão obrigatória pelos prestadores de serviços de diversões públicas, mediante prévia autorização do órgão competente do Departamento de

Finanças, nos termos do art. 73 deste decreto.§ 2º O disposto neste artigo aplica-se, também, aos contribuintes que confeccionarem

seus próprios bilhetes.Art. 106. Os bilhetes, ingressos, entradas e tabelas para anotações de partidas, de emissão obrigatória pelos prestadores de serviços de diversões públicas, são con-siderados documentos fiscais para os efeitos da legislação do Imposto, inclusive os

decorrentes das disposições sobre infrações e penalidades.Art. 107. O pedido de autorização para confecção dos bilhetes e outros documentos de emissão obrigatória pelos prestadores deverá ser instruído com todos os elemen-

tos necessários à fixação do imposto, com até 05 (cinco) dias de antecedência da realização do evento, e encaminhado ao setor competente para análise.

§ 1º O pedido de autorização para confecção dos bilhetes e outros documentos de emissão obrigatória, no mínimo, deverá conter os seguintes elementos:

I- quantidade e numeração de bilhetes;II- preço dos bilhetes;

III- espécie e data do evento;IV- nome e razão social do promovente e respectivo endereço, números de inscrição

no Cadastro Fiscal Mobiliário e CNPJ/CPF, e inscrição estadual, se for o caso;V- nome e razão social do estabelecimento impressor e respectivo endereço,

números de inscrição no Cadastro Fiscal Mobiliário e CNPJ/CPF, e inscrição estadual, se for o caso;

§ 2º A autorização para confecção dos bilhetes e outros documentos de emissão ob-rigatória serão entregues ao sujeito passivo mediante comprovação do recolhimento do valor equivalente à proporção de 50% (cinquenta por cento) do imposto previsto.Art. 108. Constatada a utilização de bilhetes não autorizados, apurar-se-á a quanti-dade destes, caracterizando-se a não-emissão de documentos fiscais para efeito de aplicação das sanções respectivas, sem prejuízo da exigência do Imposto com os

acréscimos devidos.Art. 109. Ocorrendo alteração do preço do ingresso à diversão, deverá ser provi-denciada a autorização de outros bilhetes, consignando o novo preço, devendo

os bilhetes impressos com o preço anterior, autorizados ou não, ser devolvidos à repartição competente, para inutilização, restituindo-se a importância já recolhida

relativamente aos bilhetes autorizados devolvidos.Art. 110. Sem prejuízo de outras indicações julgadas indispensáveis pelo contribuinte,

devem constar do bilhete, obrigatoriamente, os seguintes dados:I - denominação “Bilhete de Diversão Pública”;

II - número de ordem do bilhete;III - evento a que se destina e indicação da localidade a ser ocupada;

IV - preço respectivo;V - nome ou razão social do promovente e respectivo endereço, números de inscrição

no CCM e no CNPJ/CPF, e inscrição estadual, se for o caso;VI - a(s) data(s) a que se refere(m);

VII - nome, endereço, números de inscrição no CNPJ/CPF do estabelecimento impressor e inscrição estadual, se for o caso, a quantidade impressa, a data da

impressão, o número de ordem do primeiro e do último bilhete impresso, e o número da autorização para impressão de documentos fiscais do Imposto.

§ 1º Exceto as indicações do preço e da data do evento, que poderão ser apostas por carimbo, as demais serão impressas tipograficamente.

§ 2º Havendo mais de um promovente, o bilhete pode indicar apenas um deles, desde que, no pedido sejam discriminados os dados de todos os demais.

§ 3º O Fisco pode exigir, para alocação dos bilhetes, a adoção de urna especial, lacrada pela repartição competente e que só por funcionário autorizado será aberta.

§ 4º A numeração dos bilhetes, por classe, será em ordem crescente, de 01 até 999.999.

Art. 111. Em substituição ao bilhete de ingresso, poderá ser autorizado regime espe-cial, nos termos dos arts. 87 e 79, respectivamente, deste decreto, para:

I - utilização de bilhetes de modelo especial;II - emissão de cupom de máquina registradora.

Art. 112. O regime especial de fiscalização e recolhimento do ISSQN poderá pos-sibilitar a substituição do bilhete impresso por ingresso magnetizado, desde que este seja numerado seqüencialmente e contenha o preço, o nome do espetáculo e a data

do evento.Art. 113. A apresentação do pedido de concessão de regime especial contendo dados inexatos, falsos ou omissos, sujeitará o contribuinte ao imediato arbitramento e apli-

cação das penalidades cabíveis.Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também àqueles que descumprirem o regime especial concedido, danificarem ou removerem equipamentos de controle de

catracas ou urnas, ou perpetrarem qualquer espécie de fraude.Art. 114. Os jogos de boliche e os taxi-dancings emitirão documentos fiscais es-

pecíficos, nos termos das normas estabelecidas pelo Departamento de Finanças, para controle dos serviços prestados e do Imposto correspondente, sem prejuízo da emissão de bilhete, se o ingresso dos usuários for acessível mediante pagamento, e da Nota Fiscal de Serviços, série “A”, se houver cessão de aparelhos ou equipamen-

tos, cobrados em separado.Art. 115. O Imposto correspondente aos serviços de diversões como bilhares, jogos eletrônicos, brinquedos e outros assemelhados, em que não haja cobrança de preço pelo ingresso, mas pela participação do usuário, poderá se calculado com base em

pauta mínima de preços, a ser fixada pela Secretaria de Finanças.Parágrafo único. A pauta poderá ser fixada por unidade de aparelho, equipamento,

mesa, ou por outro fator identificativo da modalidade de jogo ou diversão.Art. 116. Os bilhetes de ingressos de espetáculos ou eventos, inclusive os referidos

no artigo anterior, após os respectivos eventos, deverão ser obrigatoriamente, retidos pela fiscalização, para conferência e ajuste de contas, para apuração de eventual

diferença na receita tributável.Art. 117. Realizado o evento, o contribuinte, até 24 (vinte e quatro) horas após seu

término, deverá efetuar o recolhimento da diferença do ISSQN devido.Parágrafo único. As eventuais diferenças do imposto apurado por procedimento fiscal

serão objeto de lançamento de ofício, sem prejuízo das penalidades cabíveis.Art. 118. Havendo sobra de bilhetes, o Imposto correspondente aos bilhetes e não vendidos será devolvido, mediante requerimento do interessado, acompanhado de

comprovante de entrega, na repartição competente.Art. 119. Os promotores de espetáculos e eventos artísticos, culturais, competições

esportivas ou congêneres, os quais não possuam estabelecimento fixo e permanente no Município também deverão atender aos requisitos contidos neste decreto, em

especial o previsto no Art. 109 ou solicitar ao setor competente do Departamento de Tributação, regime especial de fiscalização e recolhimento do imposto, que deverá

ser requerido até 10 (dez) dias anteriores à ocorrência do evento.CAPÍTULO IX – DECLARAÇÕES FISCAIS

Art. 120. O sujeito passivo do Imposto, bem como os tomadores ou intermediários de serviços estabelecidos no Município de JoaquimTávora, ficam sujeitos à apresenta-ção de quaisquer declarações de dados, inclusive por meio magnético ou eletrônico.

Seção I – Declaração Eletrônica de Serviços – DESArt. 121. O sujeito passivo do Imposto, bem como os tomadores e intermediários de

serviços estabelecidos no Município de Arapongas, ainda que não sujeitos à inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliários, ficam obrigados a apresentar Declaração Eletrônica de Serviços – DES, na forma, prazo e demais condições estabelecidos

pela Departamento Municipal de Finanças.§ 1º O Departamento Municipal de Finanças poderá dispensar da apresentação da

DES as pessoas a que se refere o “caput” deste artigo, individualmente, por atividade ou grupo de atividades, segundo critérios que busquem a melhoria da coleta e análise

de dados.§ 2º As pessoas a que se refere o “caput” deste artigo, obrigadas à apresentação da

DES:I – devem apresentar uma DES para cada estabelecimento no Município de Joaquim

Távora;II – devem conservar os recibos de entrega da DES até que tenha transcorrido o

prazo decadencial ou prescricional, na forma da lei.

Seção II – Declaração Anual de Movimento Econômico – DAMEArt. 122. Os contribuintes enquadrados no regime de estimativa deverão apresentar

Declaração Anual de Movimento Econômico – DAME, na forma, prazo e demais condições estabelecidas pela Departamento Municipal de Finanças.

Seção IV – Declaração de Instituições Financeiras – DIFArt. 123. As instituições financeiras e demais entidades obrigadas pelo Banco

Central do Brasil à adoção do Plano Contábil das Instituições Financeiras do Sistema Financeiro Nacional - COSIF ficam obrigadas a apresentar Declaração de Instituições Financeiras – DIF na forma, prazo e demais condições estabelecidos pela Departa-

mento Municipal de Finanças.§ 1º O Departamento Municipal de Finanças poderá dispensar da apresentação da DIF as pessoas jurídicas a que se refere o “caput” deste artigo, individualmente, por

atividade ou grupo de atividades, segundo critérios que busquem a melhoria da coleta e análise de dados.

§ 2º As pessoas jurídicas a que se refere o “caput” deste artigo, obrigadas à apresen-tação da DIF, devem:

I – apresentar uma DIF agregando todos os estabelecimentos situados no Município de Joaquim Távora;

II – conservar os recibos de entrega até que tenha transcorrido o prazo decadencial ou prescricional, na forma da lei.

§ 3º O Departamento Municipal de Finanças poderá determinar a centralização do recolhimento do Imposto.

Art. 124. As instituições financeiras e assemelhadas, obrigadas à entrega da DIF, poderão efetuar a compensação do Imposto quando o saldo acumulado em conta de receita tributável for, no mês de apuração, inferior ao saldo acumulado no mês

anterior ao mês da apuração.Parágrafo único. A compensação a que se refere o “caput” deverá ser efetuada dentro

do semestre civil relativo ao mês da apuração, restringindo-se às receitas enquadra-das em um mesmo código de tributação definido pelo Departamento Municipal de

Finanças.Seção V – Declaração de Operações de Cartões de Crédito ou Débito – DOC

Art. 125. As administradoras de cartões de crédito ou débito ficam obrigadas a apre-sentar Declaração de Operações de Cartões de Crédito ou Débito - DOC, na forma, prazo e demais condições estabelecidas pelo Departamento Municipal de Finanças.§ 1º As administradoras de cartões de crédito ou débito prestarão informações sobre

as operações efetuadas com cartões de crédito ou débito em estabelecimentos credenciados, prestadores de serviços, localizados no Município de Joaquim Távora, compreendendo os montantes globais por estabelecimento prestador credenciado, ficando proibida a identificação do tomador de serviço, salvo por decisão judicial,

quando se tratar de pessoas físicas. § 2º Para os efeitos deste decreto, considera-se administradora de cartões de crédito ou débito, em relação aos estabelecimentos prestadores credenciados, a pessoa ju-rídica responsável pela administração da rede de estabelecimentos, bem assim pela

captura e transmissão das transações dos cartões de crédito ou débito.§ 3º Fica facultada ao Departamento Municipal de Finanças a obtenção dos dados

relativos às operações de cartões de crédito ou débito, por meio de convênio firmado com a Secretaria da Fazenda do Estado de Paraná.Seção VI – Normas Comuns às Declarações Fiscais

Art. 126. Os créditos tributários constituídos pelo sujeito passivo por meio de decla-ração, não pago ou pago a menor, serão enviados para inscrição em Dívida Ativa do Município com os acréscimos legais devidos, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias,

contado a partir do encerramento do exercício civil a que se refere o crédito.§ 1º A Administração Tributária, encontrando créditos relativos a tributo constituído na forma do “caput” deste artigo, poderá efetuar cobrança amigável do valor apurado na declaração, previamente à inscrição em Dívida Ativa do Município, na conformidade

do que dispõe a legislação do processo administrativo fiscal.§ 2º Aplica também o disposto no “caput” deste artigo às declarações efetuadas

mediante o uso de senha web ou certificado digital.Capítulo XVII - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 127. O não cumprimento das obrigações contidas neste decreto sujeitará o infra-tor às penalidades previstas em lei.

Art. 128. Os formulários, fichas, declarações, modelos e quaisquer outros meios de controle previstos neste decreto e em legislação complementar, poderão ter a forma, meio, modalidade de apresentação e validade modificadas, a qualquer tempo, por ato

normativo do Departamento Municipal de Finanças.Art. 129. A definição dos fatos geradores do imposto, dos respectivos contribuintes, responsáveis, alíquotas, bases de cálculo e lançamento constantes deste decreto,

reproduzem, para todos os fins, o que foi estabelecido pela Lei Complementar Munici-pal nº 004 de 19 de dezembro de 2013.

Art. 130. O termo imposto, utilizado neste decreto se a correspondente designação equivale ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza- ISSQN.

Art. 131. Será, obrigatoriamente, assinado pelo titular do estabelecimento, sócio, gerente, ou diretor credenciado, contratualmente ou estatutariamente, ou ainda, por procurador devidamente habilitado para o fim previsto neste artigo, as fichas de in-

scrição, alterações de dados e cancelamento junto ao Cadastro Fiscal Mobiliário, bem como outras declarações e documentos exigidos pelo fisco, ressalvadas as exceções

previstas neste decreto e em legislação complementar.Art. 132. Os prazos fixados neste decreto começam a correr a partir da data da ciên-cia oficial, excluindo-se da contagem o dia de inicio e incluindo-se o do vencimento.§ 1º Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte ao do venci-

mento, se este ocorrer em dia em que não houver expediente normal na repartição.§ 2º Os prazos expressos em dias, contam-se de modo contínuo.

§ 3º Relativamente às obrigações que devam ser cumpridas em estabelecimento bancário, se o vencimento ocorrer em dia de feriado bancário estabelecido pelos

órgãos competentes, o prazo fica prorrogado para o primeiro dia útil subsequente.Art. 133. O Departamento Municipal de Finanças, ou o Departamento de Tributação, baixará as normas que se fizerem necessárias à aplicação de qualquer dispositivo

deste decreto, providenciando, se for o caso, a publicação.Art. 134. Aplica-se, no que couber, as disposições deste regulamento às ME e EPP

ou MEI optantes pelo Simples Nacional.

Art. 135 - Este decreto entra em vigor na data de sua, ficando revogadas as demais disposições em contrário.

Joaquim Távora, 08 de maio de 2014.

GELSON MANSUR NASSAR PREFEITO MUNICIPAL

DECRETO Nº 045/10, DE 02 DE FEVEREIRO DE 2010INDICADORES GERAIS

ART. 1º - FICA REGULAMENTADA A LEI COMPLEMENTAR Nº 002, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2009,

QUE TRATA DO FATO GERADOR, DA INCIDÊNCIA E NÃO-INCIDÊNCIA, DO CONTRIBUINTE E

DO RESPONSÁVEL, DA BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTA, DA INSCRIÇÃO CADASTRAL E DOS

DOCUMENTOS, DO LANÇAMENTO, ARRECADAÇÃO, ISENÇÃO E PENALI-DADES DO IMPOSTO

SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISSQN . 2CAPÍTULO I - FATO GERADOR E DA INCIDÊNCIA 2

CAPÍTULO II - LOCAL DA INCIDÊNCIA DO IMPOSTO 3CAPÍTULO III - SUJEITO PASSIVO 5CAPÍTULO IV - ARRECADAÇÃO 8

CAPÍTULO V – BASE DE CÁLCULO 9CAPÍTULO VI - PREÇO DO SERVIÇO 14

CAPÍTULO VII - OBRIGAÇÕES 18CAPÍTULO VIII - REGIME ESPECIAL 19CAPÍTULO IX - CADASTRO FISCAL 19

CAPÍTULO X - OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS 21DOCUMENTOS FISCAIS 21

CAPÍTULO XI - ESCRITURAÇÃO 22CAPÍTULO XII - LIVRO REGISTRO DE NOTAS FISCAIS DE SERVIÇOS PRESTA-

DOS 22CAPÍTULO XIII - DOCUMENTOS FISCAIS - DISPOSIÇÕES GERAIS 23

CAPÍTULO IV - EXTRAVIO OU DA INUTILIZAÇÃO DE LIVROS E DOCUMENTOS FISCAIS 34

CAPÍTULO XV - REGIME ESPECIAL PARA EMISSÃO E ESCRITURAÇÃO DE DOCUMENTOS E

LIVROS FISCAIS 35CAPÍTULO IX – DECLARAÇÕES FISCAIS 39

CAPÍTULO XVII - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 40

1

DECRETO Nº 045/10, DE 02 DE FEVEREIRO DE 2010

Aprova o Regulamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN.

LUIZ ROBERTO PUGLIESE, Prefeito do Município de Arapongas, Estado do Paraná, no uso dasatribuições legais,

RESOLVE:Art. 1º - Fica regulamentada a Lei Complementar nº 002, de 17 de dezembro de

2009, quetrata do fato gerador, da incidência e não-incidência, do contribuinte e do responsável, da base de

cálculo e alíquota, da inscrição cadastral e dos documentos, do lançamento, ar-recadação, isenção e

penalidades do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN.

Capítulo I - FATO GERADOR E DA INCIDÊNCIA

Art. 2º O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza tem como fato gerador a prestação

de serviços constantes da lista constantes do Anexo I da Lei Complementar nº 002/2009, ainda que

esses serviços não se constituam como atividade preponderante do prestador.§ 1º O Imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou

cujaprestação se tenha iniciado no exterior do País.

§ 2º O Imposto incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens

e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou

concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.

§ 3º A incidência do Imposto independe:I – da denominação dada ao serviço prestado;

II – da existência de estabelecimento fixo;III – do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou

administrativas, relativas à atividade, sem prejuízo das nominações cabíveis;IV – do resultado financeiro obtido;

V – do pagamento pelos serviços prestados.Seção I – Não Incidência

Art. 3º O imposto não incide sobre:I - as exportações de serviços para o exterior do País;

II - a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dosdiretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e

fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados;III – o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dosdepósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a opera-

çõesde crédito realizadas por instituições financeiras.

Parágrafo único. Não se enquadram no disposto no inciso I os serviços desenvolvi-dos

no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior.

Seção II – Isenção

Art. 4º A isenção somente poderá ser concedida caso o contribuinte esteja cum-prindo asexigências da legislação tributária.

I - Os espetáculos beneficentes; II - Os sapateiros remendões, que trabalham individualmente e por conta própria,

não se considerando empregados os filhos e a mulher do sujeito passivo;III - As pessoas físicas, prestadores de serviços de:

a) afiador de utensílios domésticos;b) ajudante geral;

c) batedor rodoviário;d) caseiro;

e) engraxates;f) guarda noturno, vigilante;

g) lotérico ambulante;h) servente de pedreiro;

i) trabalhador braçal;j) zelador, faxineiro, ama-seca, camareiro, cozinheiro, jardineiro, mordomo,

arrumadeira e demais serviços domésticos;

Capítulo II - LOCAL DA INCIDÊNCIA DO IMPOSTO

Art. 5º O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabeleci-mentoprestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador,

exceto nas hipótesesprevistas nos incisos I a XX, quando o imposto será devido no local:

I – do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta deestabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do art. 2º deste

Decreto;II – da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso

dosserviços descritos no subitem 3.05 da lista de serviços;

III – da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19 da

lista de serviços;IV – da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista de

serviços;V – das edificações em geral, estradas pontes, portos e congêneres, no caso dos

serviços descritos no subitem 7.05 da lista de serviços;VI – da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, recicla-

gem,separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso

dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista de serviços;VII – da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros

públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dosserviços descritos no subitem 7.10 da lista de serviços;

VIII – da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no casodos serviços descritos no subitem 7.11 da lista de serviços;

IX – do controle e tratamento do afluente de qualquer natureza e de agentes físicos,

químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista deserviços;

X – do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, no caso

dos serviços descritos no subitem 7.16 da lista de serviços;XI – da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostos e

congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da lista de serviços;XII – da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 da

lista de serviços;XIII – onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos

no subitem 11.01 da lista de serviços;XIV – dos bens ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados,

nocaso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista de serviços;

XV – do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem,no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista de serviços;

XVI – da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no

caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista deserviços;

XVII – do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviçosdescritos pelo subitem 16.01 da lista de serviços;

XVIII – do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta deestabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo

subitem 17.05 da lista de serviços;XIX – da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento,organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10 da

lista de serviços;XX – do porto, aeroporto, ferro porto, terminal rodoviário, ferroviário ou

metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista de serviços;§ 1º No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.03 da lista de serviços,

considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto no Município de Arapongas na parte

correspondente ao seu território à extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e

condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de

passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não.§ 2º No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista serviços, con-

sideraseocorrido o fato gerador e devido o imposto no Município de Arapongas na partecorrespondente à extensão de rodovia explorada pertencente ao seu território.

Art. 6º Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desen-volva a

atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade

econômica ou profissional, sendo irrelevante para caracterizá-las as denominações de sede, filial,

agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outrasque venham a ser utilizadas.

§ 1º A existência de estabelecimento prestador que configure unidade econômica ou

profissional é indicada pela conjugação parcial ou total, dentre outros, dos seguintes

elementos:I - manutenção de pessoal, materiais, máquinas, instrumentos e equipamentos

necessários à execução do serviço;II - estrutura organizacional ou administrativa;

III - inscrição nos órgãos previdenciários e outros;IV - indicação, como domicílio fiscal, para efeitos de tributos federais, estaduais e

municipais;V - permanência ou ânimo de permanecer no local, para a exploração econômica

deprestação de serviços, exteriorizada através da indicação do endereço em impres-

sose formulários, correspondências, “site” na internet, contratos, contas de telefone,

instrumento de locação do imóvel, propaganda ou publicidade e contas defornecimento de energia elétrica, água ou gás, em nome do prestador, seu

representante ou preposto.§ 2º Será irrelevante para a configuração do estabelecimento prestador o fato do

mesmo encontrar-se ou não inscrito no Cadastro Fiscal Mobiliário deste Município.

Capítulo III - SUJEITO PASSIVO

Art. 7º Sujeito passivo é contribuinte do imposto, ou seja, qualquer pessoa natural ou

jurídica que realize operações de prestação de serviço, diretamente ou através de terceiros,independentemente da existência de estabelecimento.

§ 1º Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, naforma da legislação aplicável, considerar-se-á como domicílio tributário do contri-

buinte ouresponsável o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que

deramorigem à obrigação.

§ 2º A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito, quando impos-sibilite

ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo, aplicando-se então a regra do

parágrafo anterior.Seção I – Solidariedade e Responsabilidade

Art. 8º São solidariamente responsáveis com o prestador de serviços:I – o proprietário do estabelecimento ou veículo de aluguel, frete ou de transporte

coletivo no território do Município;II – o proprietário da obra;

III – o proprietário ou seu representante, que ceder dependências ou local para aprática de jogos e diversões públicas de natureza itinerante;

IV – o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cujaprestação se tenha iniciado no exterior do País;

V – a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dosserviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.11, 7.12, 7.16,

7.17, 7.18, 7.19, 11.01, 11.02, 11.04, subitem 12 exceto 12.13, 16.01, 17.05,17.10 e item 20 da lista de serviços.

VI - a pessoa jurídica que se utilizar de quaisquer serviços, quando deixar de exigirdo prestador:

a) emissão de nota fiscal de serviços, nos casos em que o prestador estejaobrigado a emiti-la por disposição legal ou regulamentar;

b) comprovação da inscrição no Cadastro Fiscal Mobiliário, caso dispensado daobrigação acima.

VII - a pessoa natural ou jurídica que tenha interesse comum na situação que tenhadado origem à obrigação principal;

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V - todo aquele que efetivamente concorra para a sonegação do imposto;VI - o proprietário, o locador ou o cedente de locais, dependências ou espaço embens imóveis, ainda que pertencentes ou compromissados a sociedades sem fins

lucrativos, utilizados para a realização de feiras, exposições, bailes, shows,concertos, recitais ou quaisquer outros eventos de diversões, lazer, entretenimentoe congêneres, quando deixar de exigir do prestador comprovante do pagamento do

imposto devido.§ 1º A obrigação solidária de que trata este artigo será satisfeita se o tomador de

serviços efetuarem a retenção do imposto devido, na alíquota aplicável, e recolhe-lo até o dia

20 (vinte) do mês subsequente à ocorrência do fato gerador, através de guia especí-fica,

constando, no mínimo, as seguintes indicações:I - identificação completa do tomador;

II - tipo de serviço prestado;III - nome e endereço do prestador de serviços.

§ 2º A solidariedade não comporta benefício de ordem, podendo o Fisco Municipal,quando não satisfeito o crédito tributário, efetuar de ofício o lançamento do imposto

aocontribuinte e/ou ao obrigado de que trata este artigo.

§ 3º As pessoas relacionadas neste artigo são obrigadas:I - no ato da retenção do imposto, a emitirem o respectivo comprovante ao

prestador, que conterá, no mínimo, as seguintes indicações:a- a identificação completa e endereço do tomador dos serviços;

b- número da inscrição municipal do tomador de serviços;c- identificação completa e endereço do prestador de serviços;

d- número da inscrição municipal do prestador de serviços, ou na ausênciadesta o número no Cadastro Nacional de pessoas jurídicas- CNPJ, Cadastro de

pessoa física - CPF;e- serviço prestado;

f- data da emissão do recibo;g- valor dos serviços;

V – a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dosserviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.11, 7.12, 7.16,

7.17, 7.18, 7.19, 11.01, 11.02, 11.04, subitem 12 exceto 12.13, 16.01, 17.05,17.10 e item 20 da lista de serviços.

VI - a pessoa jurídica que se utilizar de quaisquer serviços, quando deixar de exigirdo prestador:

a) emissão de nota fiscal de serviços, nos casos em que o prestador estejaobrigado a emiti-la por disposição legal ou regulamentar;

b) comprovação da inscrição no Cadastro Fiscal Mobiliário, caso dispensado daobrigação acima.

VII - a pessoa natural ou jurídica que tenha interesse comum na situação que tenhadado origem à obrigação principal;

V - todo aquele que efetivamente concorra para a sonegação do imposto;VI - o proprietário, o locador ou o cedente de locais, dependências ou espaço embens imóveis, ainda que pertencentes ou compromissados a sociedades sem fins

lucrativos, utilizados para a realização de feiras, exposições, bailes, shows,concertos, recitais ou quaisquer outros eventos de diversões, lazer, entretenimentoe congêneres, quando deixar de exigir do prestador comprovante do pagamento do

imposto devido.§ 1º A obrigação solidária de que trata este artigo será satisfeita se o tomador de

serviços efetuarem a retenção do imposto devido, na alíquota aplicável, e recolhe-lo até o dia

20 (vinte) do mês subsequente à ocorrência do fato gerador, através de guia especí-fica,

constando, no mínimo, as seguintes indicações:I - identificação completa do tomador;

II - tipo de serviço prestado;III - nome e endereço do prestador de serviços.

§ 2º A solidariedade não comporta benefício de ordem, podendo o Fisco Municipal,quando não satisfeito o crédito tributário, efetuar de ofício o lançamento do imposto

aocontribuinte e/ou ao obrigado de que trata este artigo.

§ 3º As pessoas relacionadas neste artigo são obrigadas:I - no ato da retenção do imposto, a emitirem o respectivo comprovante ao

prestador, que conterá, no mínimo, as seguintes indicações:a- a identificação completa e endereço do tomador dos serviços;

b- número da inscrição municipal do tomador de serviços;c- identificação completa e endereço do prestador de serviços;

d- número da inscrição municipal do prestador de serviços, ou na ausênciadesta o número no Cadastro Nacional de pessoas jurídicas- CNPJ, Cadastro de

pessoa física - CPF;e- serviço prestado;

f- data da emissão do recibo;g- valor dos serviços;

h- tipo e número de documento emitido;I- valor retido, alíquota e data da retenção;

j- identificação e assinatura do emissor do documento.II - apresentarem declaração, na forma e prazo previstos.

§ 4º Sendo o tomador de serviços como pessoa física, desobrigada as obrigaçõesacessórias quando determinada pelo fisco municipal, para cumprimento do disposto

no §1ºdeste artigo, a responsabilidade de recolhimento e emissão de guia do imposto pas-

sará aoprestador de serviços.

§ 5º Os responsáveis a que se refere este artigo estão obrigados ao recolhimentointegral do imposto devido, multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido

efetuada sua retenção na fonte.§ 6º No caso dos serviços prestados pelas Microempresas - ME e Empresas de

Pequeno Porte - EPP optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e

Contribuições - Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de

dezembro de 2006, serão considerada, para cálculo do Imposto a ser retido, a alíquota

prevista nos Anexos III, IV ou V da Lei Complementar nº 123/2006 para a faixa de receita

bruta a que a ME ou EPP estiver sujeita no mês anterior ao da prestação dos ser-viços,

observado o seguinte:I – na hipótese de o serviço sujeito à retenção ser prestado no mês de início de

atividades da ME ou EPP optante pelo Simples Nacional, deverá ser considerada,para cálculo do Imposto a ser retido, a alíquota correspondente ao percentual de

ISS referente à menor alíquota prevista nos Anexos III, IV ou V da LeiComplementar nº 123/2006;

II – nas hipóteses previstas no “caput” e no inciso I deste parágrafo, a ME ou EPPoptante pelo Simples Nacional deverá informar ao tomador, no próprio corpo do

documento fiscal ou no campo “Alíquota” da NF-e, a alíquota aplicável;III – na hipótese do inciso I deste parágrafo, constatando-se que houve diferençaentre a alíquota utilizada e a efetivamente apurada, caberá a ME ou EPP optante

pelo Simples Nacional efetuar o recolhimento dessa diferença no mês subsequenteao do início de atividade em guia própria do município;

IV – quando a informação a que se refere o inciso II deste parágrafo não forprestada, aplicar-se-á a alíquota correspondente ao percentual de ISS referente àmaior alíquota prevista nos Anexos III, IV ou V da Lei Complementar nº 123/2006;

V – não será eximida a responsabilidade do prestador de serviços quando a alíquotado ISS informada no documento fiscal for inferior à devida, hipótese em que o

recolhimento dessa diferença será realizado em guia própria do município.§ 7º O tomador do serviço é responsável pelo Imposto, e deve reter e recolher o seu

montante, quando o prestador:I – obrigado à emissão de Nota Fiscal de Serviços, Nota Fiscal-Fatura de Serviços,

ou outro documento exigido pela Administração, não o fizer;II – desobrigado da emissão de Nota Fiscal de Serviços, Nota Fiscal - Fatura deServiços ou outro documento exigido pela Administração, não fornecer recibo de

que conste, no mínimo, o nome do contribuinte, o número de sua inscrição noCadas-tro de Contribuintes Mobiliários - CCM, seu endereço, a descrição do serviço

prestado, o nome e número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física - CPF ou noCadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ do tomador, e o valor do serviço.

Art. 9º Ao que se refere o artigo anterior não ocorrerá responsabilidade da retenção erecolhimento do imposto por parte do tomador, quando o prestador enquadrar-se em

uma dasseguintes hipóteses:

I – ser profissional autônomo inscrito, em domicílio de seu Município;II – gozar de isenção concedida por este Município;

III – ter imunidade tributária reconhecidaIV – Estar enquadrado no regime de lançamento de ISS denominado Estimativa,

desde que estabelecido ou domiciliado neste município.§ 1º Para os fins do disposto neste artigo, o responsável tributário deverá exigir que oprestador de serviços comprove seu enquadramento em uma das condições previstas

nosincisos I a IV deste artigo, por meio de declaração cadastral ou despacho da unidade

competente da Secretaria Municipal de Finanças.§ 2º O prestador de serviços responde pelo recolhimento do Imposto integral, multa edemais acréscimos legais, na conformidade da legislação, no período compreendido

entre adata em que deixar de se enquadrar em qualquer das condições previstas no inciso

IV desteartigo e a data da notificação do desenquadramento, ou quando a comprovação a

que serefere o § 1º deste artigo for prestada em desacordo com a legislação municipal.

§ 3º A legitimidade para requerer a restituição do indébito, na hipótese de retençãoindevida ou maior que a devida de Imposto na fonte recolhido à Fazenda Municipal,

pertenceao responsável tributário.

§ 4º Todo aquele que utilizar serviços prestados por empresas ou profissionais liberaise autônomos, sujeitos à incidência do Imposto, deverá exigir nota fiscal, nota fiscal-

fatura ououtro documento, cuja utilização esteja prevista neste regulamento ou autorizada por

regimeespecial.

Capítulo IV - ARRECADAÇÃOArt. 10. O imposto será recolhido mensalmente, independentemente de prévio exame

daautoridade administrativa, na forma e nos prazos abaixo previstos:

§ 1º É facultado à Fazenda Municipal, tendo em vista as peculiaridades de cadaatividade, adotar outras formas de recolhimento, determinando que esta se faça

antecipadamente, diariamente ou operação por operação.§ 2º O vencimento em decorrência de obrigação por Regime de Recolhimento do

ISSQN seja Auto Lançamento ou Estimativa, por Retenção na Fonte ao da contrata-ção dos

serviços, até o dia 20 (vinte) do mês subsequente dos serviços bem como a declara-ção da

escrituração fiscal nas datas dos seus vencimentos.§ 3º Nos casos do art. 40 deste Decreto, o imposto será recolhido pelo contribuinte,

anualmente. O pagamento do imposto será feito em uma ou várias prestações, indexadas na

forma cabível, nas datas dos seus vencimentos, conforme previsto em regulamento.Art. 11. As diferenças de imposto apuradas em levantamento fiscal constarão de auto

deinfração e serão recolhidas dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do

recebimento darespectiva notificação, sem prejuízo das penalidades cabíveis.

Capítulo V – Base de CálculoArt. 12. A base de cálculo do imposto é o preço do serviço, como tal considerada a

receitabruta a ele correspondente, sem nenhuma dedução, os descontos ou abatimentos

concedidosindependentemente de qualquer condição.

§ 1º O montante do Imposto é considerado parte integrante e indissociável do preçoreferido neste artigo, constituindo o respectivo destaque nos documentos fiscais

merasindicação de controle.

§ 2º Inexistindo preço do serviço poderá ser fixado pela autoridade fiscal, medianteestimativa dos elementos conhecidos ou apurados;

I – pela aplicação do preço indireto, estimado em função do proveito, utilização oucolocação do objeto da prestação do serviço.Seção I - Serviços de Exploração de Rodovias

Art. 13. Na prestação do serviço a que se refere o subitem 22.01 da lista de serviços, a base

de cálculo será representada pelo produto da multiplicação entre a receita obtida pela arrecadação

de pedágio em toda a concessão da rodovia, e o coeficiente obtido pela divisão do trecho situado

neste Município pela extensão total da concessão, na forma abaixo apresentada:BC = receita total do serviço x (trecho situado no município / extensão total).

Seção II - Locação, Sublocação, Arrendamento, Direito de Passagem ou Permissão de Uso,

Compartilhado ou Não, de Rodovia, Postes, Cabos, Dutos e Condutos de Qualquer Natureza

Art. 14. Na prestação de serviços a que se refere o subitem 3.04 da lista de serviços, a base

de cálculo será representada pelo produto da multiplicação entre o valor total do respectivo serviço e

o coeficiente obtido entre o trecho situado neste município e a extensão total da fer-rovia, rodovia,

cabos, dutos e condutos de qualquer natureza (BC1), ou por um coeficiente obtido pela divisão do

número de postes existentes em Arapongas pelo número total de postes da con-cessão (BC2), na

forma abaixo apresentada:BC1 = receita total do serviço x (trecho situado no Município / extensão total).

BC2 = receita total do serviço x (número de postes no Município / número de postes total).

Seção III - Construção Civil, Obras Hidráulicas e Outras Obras SemelhantesArt. 15 A base de cálculo do imposto relativo aos serviços que trata este artigo é o

preço dosserviços, sem qualquer dedução; inclusive dos materiais incluídos no preço de

serviço.Art. 16. Nas obras de construção civil, executadas por administração, é considerado

preçodos serviços a soma dos valores correspondentes ao total das notas fiscais, faturas,

recibos emitidos,ou qualquer outra forma de remuneração dos serviços ajustados, inclusive, taxa de

administração eos referentes ao fornecimento de mão de obra, assim como os correspondentes às

folhas de salários,os destinados ao pagamento dos encargos trabalhistas e previdenciários, ainda que

essesrecebimentos sejam feitos a título de reembolso.

Art. 17. Na construção civil, sob o regime de incorporações imobiliárias, quando o construtor

acumular sua qualidade com a de proprietário, promitente comprador, cessionário ou promitente

cessionário do terreno ou de suas frações ideais, a base de calculo será correspon-dente ao preço

total da obra sem quaisquer deduções.Art. 18. Nos casos de demolição, quando os serviços forem pagos, total ou parcial-

mente,com material dela resultante, constitui preço do serviço o valor dos materiais recebi-

dos empagamento, adicionado do valor em espécie, se houver.

Art. 19. Para efeito de aplicação da Legislação Tributária deste Imposto, entende-se por

construção civil, obras hidráulicas e semelhantes à realização das seguintes obras e serviços:

I. Edificações em geral;II. Rodovias, ferrovias, hidrovias, portos e aeroportos;III. Pontes, túneis, viadutos e logradouros públicos;

IV. Canais de drenagem ou de irrigação, obras de retificação ou de regularização deleitos ou perfis de rios;V. Barragens e diques;

VI. Sistemas de abastecimento de água e de saneamento, poços artesianos, semiar-tesianos

ou manilhados;VII. Sistemas de produção e distribuição de energia elétrica;

VIII. Sistemas de telecomunicações;IX. Refinarias, oleodutos, gasodutos e outros sistemas de distribuição de líquidos e

gases;X. Escoramento e contenção de encostas e serviços congêneres;

XI. Recuperação ou esforço estrutural de edificações, pontes e congêneres, quandovinculada a projetos de engenharia, da qual resulte a substituição de elementos

construtivos essenciais, limitada exclusivamente à parte relacionada à substituição,observada o parágrafo único deste artigo.

Parágrafo único. Entendem-se por elementos construtivos essenciais os pilares,vigas, lajes, alvenarias estruturais ou portantes, fundações e tudo aquilo que implique

asegurança ou estabilidade da estrutura.

Art. 20. São serviços essenciais, auxiliares ou complementares à execução de obras de

construção civil, hidráulicas e outras semelhantes:I. Estaqueamentos, fundações, escavações, aterros, perfurações, desmontes,

demolições, rebaixamento de lençóis de água, dragagens, escoramento,terraplenagens, enrocamentos e derrocamentos;

II. Concretagem e alvenaria;III. Revestimentos e pinturas de pisos, tetos, paredes, forros e divisórias;

IV. Carpintaria, serralheria, vidraçaria e marmoraria;V. Impermeabilização e isolamentos térmicos e acústicos;

VI. Instalações e ligações de água, de energia elétrica, de proteção catódica, decomunicações, de elevadores, de condicionamento de ar, de refrigeração, de vapor,

de ar comprimido, de sistemas de condução e exaustão de gases de combustão,inclusive dos equipamentos relacionados com esses serviços;

VII. A construção de jardins, iluminação externa, casa de guarda e outros damesma natureza, previstos no projeto original, desde que integrados ao preço de

construção da unidade imobiliária;VIII. Outros serviços diretamente relacionados a obras hidráulicas, de construção

civil e semelhante;Art. 21. Não se enquadram nesta seção os serviços paralelos à execução de obras

hidráulicasou construção civil, tais como:

I. Locação de máquinas, motores, formas metálicas, equipamentos e a respectivamanutenção;

II. Transportes e fretes;III. Decoração em geral;

IV. Estudos de macro e microeconomia;V. Inquéritos e pesquisas de mercado;

VI. Investigação econométricas e reorganizações administrativas;VII. Atuação por meio de comissões, inclusive a decorrente da cessão de direitos de

opção de compra e venda de imóveis;VIII. Cobrança pelo prestador de serviço de despesas por ele realizadas e relativas aencargos do contratante, sendo tributável a quantia cobrada que exceda o montante

dos pagamentos efetuados, e;IX. Outros análogos.

Art. 22. Não se inclui na base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, o

valor dos produtos efetivamente fornecidos vinculado ao proprietário do imóvel devidamente

comprovado, a cobrança do ISSQN nas obras de construção civil previstos Anexo II da Lei

Complementar nº 002/2009;

Seção IV - Engenharia ConsultivaArt. 23. Os serviços de engenharia consultiva para os efeitos do disposto na Lei

Complementar são as seguintes:I. Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e

outros, relacionados com as obras e serviços de engenharia;II. Elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para

trabalhos de engenharia;III. Fiscalização e supervisão de obras e serviços de engenharia.

Art. 24. Enquadra-se nesta seção a engenharia consultiva ligada à recuperação ou reforço

estrutural de edificações, pontes e congêneres, da qual resulte a substituição de elementos

construtivos essenciais, limitada exclusivamente à parte relacionada à substituição.Seção V - Cooperativas

Art. 25. Na prestação de serviços previstos na lista de serviços, quando realizada porcooperativas, deduzir-se-ão da base de cálculo:

a) Os atos cooperativos puros, entendidos estes como aqueles realizados entre as

cooperativas e seus associados. Para que se possam valer das deduções, as coop-erativas

deverão manter corretamente escrituradas e segregadas as receitas acima identifi-cadas.

Seção VI - Cartórios Notariais e de RegistroArt. 26. A base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS

referenteaos serviços descritos no subitem 21.01 da lista do “caput” do art. 1º da Lei Comple-

mentar nº002/2009, é o preço do serviço, como tal considerada a receita bruta a ele correspon-

dente, semdeduções, excetuados os descontos ou abatimentos concedidos independentemente

de qualquercondição.

§ 1º O delegatário de serviço público que presta os serviços descritos no artigo 1º deste

decreto fica obrigado a emitir Nota Fiscal Eletrônica de Serviços - NF-e.§ 2º Para os serviços de autenticação de documentos, reconhecimento de firmas e

prestaçãode informações por qualquer forma ou meio quando o interessado dispensar a

certidãocorrespondente, o delegatário de serviço público deverá emitir uma NF-e por dia, com

a totalizaçãodesses serviços.

§ 3º Os Cartórios Notariais e de Registro, ficando, porém, obrigadas a manter em apartado,

Mapas de Apuração que proporcione o detalhamento dos serviços prestados.I. Após o registro das informações requeridas e encerramento da escrituração fiscal,os contribuintes mencionadas no “caput” deverão manter arquivados, para exibição

ao Fisco, Mapas Mensais Analíticos de Apuração de Receitas apontando oquantitativo dos serviços, agrupados e somados por tipo de serviços prestados e, ao

final, a totalização da Receita Bruta Mensal.II. As disposições deste artigo não excluem a obrigação dos contribuintes indicados

no “caput” de fornecerem Nota fiscal individualizada para aqueles tomadores deserviços que assim solicitarem.

III. O Livro de Registro Diário da Receita e da Despesa deverá ficar à disposiçãofisco, para exame quando solicitado.

IV. As disposições deste artigo não excluem a obrigação dos contribuintes indicadosno “caput” na condição de tomadoras de serviços, devendo esta providenciar a

escrituração dos serviços tomados na forma prevista para os demais responsáveis.Seção VII - Estabelecimentos de Ensino

Art. 27. A base de cálculo do imposto devido pelos estabelecimentos particulares de ensino

compõe-se:I. Das mensalidades ou anuidades cobradas dos alunos, inclusive as taxas de

inscrição ou matrículas;II. Das receitas, quando incluídas nas mensalidades ou anuidades, oriundas de:

a. fornecimento de material escolar, exclusive livros;b. fornecimento de alimentação.

III. Da receita oriunda do transporte de alunos;IV. De outras receitas obtidas, tais como as decorrentes de segunda chamada,recuperação, fornecimento de documento de conclusão, certificado, diploma,

declaração para transferência, histórico escolar, boletim e identidade estudantil.Art. 28. Os estabelecimentos de ensino que utilizarem carnês de pagamento deverão

emitirNota Fiscal de Serviços ou Nota Fiscal Simplificada de Serviços para as receitas que

não estejamincluídas no carnê, bem como escriturá-las, em separado, no livro fiscal.

Seção VIII - Planos de SaúdeArt. 29. A base de cálculo dos serviços previstos na Lei Complementar é a receita

brutadecorrente da venda de planos de saúde por entidades que assumam o compromisso

de pagar oureembolsar as despesas médico hospitalares e assemelhadas de seus clientes ou

associados,inclusive através de contratação de terceiros para execução de serviços ligados à

saúde humana.Art. 29. Serão deduzidos os valores despendidos pelos prestadores de serviços

referidos nossubitens 4.22 e 4.23 da lista de serviços em decorrência destes planos, com hospi-

tais, clínicas,médicos, odontólogos e demais atividades de que trata o item “4” da lista de serviços,

já tributadospelo Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza. (Alterado conforme art. 1º do

Decreto nº1243/13 de 05 de dezembro de 2013)

Art. 30. No caso de utilização de carnês para recebimento de mensalidades, as empresas de

planos de saúde deverão efetuar os respectivos lançamentos no Livro de Registro de Prestação de

Serviços, com base no mês de vencimento de cada parcelaSeção IX - Fornecimento de Mão de Obra

Art. 31. Na prestação do serviço a que se refere o subitem 17.05 da lista de serviços,consistente na remuneração de empregados e respectivos encargos da base de

cálculo, as empresasagenciadoras de mão-de-obra temporária caracterizam-se pelo exercício de interme-

diação, em que oagenciador atua para o encontro das partes, quais sejam o contratante da mão-de-

obra e otrabalhador temporário, que é recrutado pela prestadora na estrita medida das neces-

sidades dosclientes, dos serviços que a eles prestam, e ainda, segundo as especificações deles

recebidas.Consectariamente, se a atividade de prestação de serviço de mão de obra temporária

fosse prestadaatravés de pessoal permanente das empresas de recrutamento, afastada estaria à

figura deintermediação, considerando-se a mão de obra empregada na prestação do serviço

contratadoqualquer que fosse, como custo do serviço, despesa não dedutíveis na base de

cálculo.Seção X - Agência de Trabalho Temporário

Art. 32. Na prestação do serviço a que se refere o subitem 17.04 da lista de serviços, a base

de cálculo na dedução, é preciso observar a atividade fim da empresa, de tal modo que não deve ser

considerada mera intermediária aquela que se dedica a locar mão de obra para recolher o imposto

pelo valor da comissão recebida com a locação. As agenciadoras de mão de obra pagam o imposto

pelo valor de sua receita, independentemente do vínculo que tinham com aqueles que fornecem amão de obra.

Capítulo VI - PREÇO DO SERVIÇOArt. 33. O preço do serviço é a receita bruta a ele correspondente, compreendendo

tudo oque for cobrado em virtude da prestação de serviço, em dinheiro, bens, serviços ou

direitos, seja naconta ou não, inclusive a título de reembolso, de ressarcimento, de reajustamento ou

de outrodispêndio de qualquer natureza, independentemente do seu efetivo pagamento,

incluídos:§ 1º. As mercadorias utilizadas na prestação de serviços, ressalvados os casos

previstos nos subitens 7.02, 7.05, 14.01, 14.03 e 17.11.§ 2º. Constituem parte integrante do preço:

I. Os valores acrescidos e os encargos de qualquer natureza, ainda que deresponsabilidade de terceiros;

II. Os ônus relativos à concessão, do crédito, ainda que cobrados em separado, nahipótese da prestação de serviços, sob qualquer modalidade;

III. O montante do imposto transferido ao tomador do serviço, cuja indicação nosdocumentos fiscais será considerada simples elemento de controle;

IV. Os valores despendidos direta ou indiretamente, em favor de outros prestadoresde serviços, a título de participação, co-participação ou demais formas.

§ 3º Para os efeitos deste Decreto, entende-se como:I. material: o objeto, bem móvel ou de consumo, adquirido pelo prestador de

serviço, não para ser revendido ou comercializado a outro, e sim para serempregado na prestação de serviços. II. mercadoria: o objeto, bem móvel ou coisa

móvel, produzido ou comercializadopelo prestador de serviço, por atacado ou varejo, com destino a ser revendido ou

comercializado a quem for prestado o serviço.Seção I - ALÍQUOTA

Art. 34. As alíquotas do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza da lista de serviços do

“caput” do artigo 2° constantes do Anexo I previstas na Lei Complementar nº 002/2009.

Parágrafo único: a alíquota máxima de 5% (cinco por cento) e mínima de 2% (doispor cento).

Seção II - ARBITRAMENTOArt. 35. O preço de determinados serviços poderá ser fixado pela autoridade compe-

tente daseguinte forma:

§ 1º Para o arbitramento do preço do serviço poderão ser considerado, entre outroselementos ou indícios, volume de receitas auferidas em períodos anteriores, os

lançamentosde estabelecimentos semelhantes, a natureza do serviço prestado, o valor das

instalações eequipamentos do contribuinte, sua localização, a remuneração dos sócios, o número

deempregados e seus salários e as rendas brutas anteriores.

§ 2º Do imposto resultante do arbitramento serão deduzidos os recolhimentosrealizados no período.

§ 3º O valor mínimo mensal na aplicação do regime de arbitramento, de modo geralou individual não poderá ser inferior a 15 UFAs (Quinze Unidade Fiscal de Arapon-

gas).Art. 36. O preço do serviço, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis,

poderá serarbitrado pela autoridade fiscal na ocorrência de pelo menos uma das seguintes

hipóteses:I - quando se apurar fraude, sonegação ou omissão, ou se o contribuinte embaraçar

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o exame de livros ou documentos necessários ao lançamento e à fiscalização dotributo, ou se não estiver inscrito no Cadastro Fiscal Mobiliário;

II - quando o contribuinte não possuir os livros, documentos, talonários de notasfiscais e formulários exigidos;

III - quando o resultado obtido pelo contribuinte for economicamente inexpressivo,quando for difícil a apuração do preço ou quando a prestação do serviço tiver

caráter transitório ou instável;IV - quando as declarações, os esclarecimentos prestados ou os documentos

expedidos ou escriturados pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigadosejam omissos ou não mereçam fé;

V - quando se verificar quaisquer outros crimes contra a ordem tributária, desdeque não se possa apurar o valor do imposto devido.

Art. 37. O prazo para pagamento do imposto decorrente do arbitramento será de 30 (trinta)

dias, contados da notificação do lançamento.

Art. 38. Fica assegurada, ao contribuinte, a plena garantia de defesa e prova, medi-ante

interposição de impugnação nos termos da Lei Municipal.Seção III - ESTIMATIVA

Art. 39. Quando o volume, natureza ou modalidade da prestação de serviços acon-selharem

tratamento fiscal mais adequado, o imposto poderá ser fixado por estimativa, por conveniência da

Fazenda Municipal, com base, dentre outros, nos seguintes critérios:I - informações fornecidas pelo contribuinte e em outros elementos informativos,

inclusive estudos de órgãos públicos e entidades de classe diretamente vinculada àatividade;

II - volume de receitas auferidas em períodos anteriores e sua projeção para osperíodos seguintes, podendo ser considerados outros contribuintes de idêntica

atividade;III - valor das matérias primas, combustíveis e outros materiais consumidos;

IV - total dos salários pagos;V - total da remuneração dos diretores, proprietários, sócios ou gerentes;

VI - total das despesas de água, energia elétrica e telefone;VII - aluguel das máquinas e equipamentos;

VIII - aluguel do imóvel;IX - valores de declarados ou auditados em empresas de mesmo ramo atividade e

porte;X – Análise econômica setorial e análise econométrica;

§ 1º O imposto assim estimado será recolhimento em na forma e nos prazos previs-tos

no § 2º Art. 10.§ 2º Quando o faturamento bruto oriundo das receitas de prestação de serviços

excederem a estimativa fixada, o imposto deverá ser calculado com base no fatura-mento real.

§ 3º O enquadramento do sujeito passivo no regime de estimativa, a critério daFazenda Municipal, poderá ser feito individualmente, por categoria de estabeleci-

mento ou porgrupos de atividades.

§ 4º A aplicação do regime de estimativa poderá ser suspensa dos valores estima-dos,

desde que não vencidos, a qualquer tempo, mesmo não tendo findado o exercício ou período,

a critério da Fazenda Municipal, seja de modo geral, individual ou quanto a qualquer categoria

de estabelecimento ou por grupos de atividades.§ 5º A Administração Fazendária, a qualquer tempo, poderá rever os valores

estimados para determinado exercício ou período e, se for o caso, reajustar as prestações

subsequentes à revisão. Art. 40. O valor do imposto poderá ser fixado pela Fazenda Pública a partir de uma base de

cálculo estimada, nos termos do artigo anterior, especialmente, nos seguintes casos:I - quando se tratar de atividade exercida em caráter provisório;II - quando se tratar de contribuinte de rudimentar organização;

III - quando se tratar de contribuinte ou grupo de contribuintes cuja espécie,modalidade ou volume de negócios ou de atividades necessite de tratamento fiscal

específico, a critério exclusivo da autoridade competente.Parágrafo único. No caso do inciso I deste artigo, consideram-se de caráter

provisório as atividades cujo exercício seja de natureza temporária e estejam vincu-ladas a

fatores ou acontecimentos ocasionais ou excepcionais.Art. 41. Feito o enquadramento do contribuinte no regime de estimativa ou quando da

revisão dos valores, a Fazenda Municipal notificá-lo-á do valor da base de cálculo fixado.

Parágrafo único. Aos contribuintes enquadrados nesse regime fica reservado o direito

de reclamação, que deverá ser requerida.Art. 42. Findo o exercício civil ou período para o qual se fez a estimativa, ao contri-

buintecabe apurar o preço dos serviços e o montante do Imposto efetivamente devido.§ 1º - O Imposto incidente sobre a diferença acaso verificada entre a receita dos

serviços e a estimada deve ser recolhido pelo contribuinte, na forma e prazos estab-elecidos

pela Secretaria Municipal de Finanças.§ 2º - A diferença entre o montante estimado e o apurado, quando favorável ao

contribuinte, será restituída mediante requerimento.Art. 43. Quando cessar, por qualquer motivo, a aplicação do regime de estimativa, adiferença verificada entre o montante estimado e o apurado será, conforme o caso:§ 1º – recolhida até o dia 20 (vinte) do mês seguinte à data da cessação do regime,

independente de qualquer iniciativa da Administração Tributária, na forma estab-elecida pela

Secretaria Municipal de Finanças;§ 2º – restituída, mediante requerimento.

Art. 44. A restituição efetivada com base nas informações prestadas pelo contribuinteenquadrado no regime de estimativa pode ser objeto de posterior reexame pela

AdministraçãoTributária quando se constate omissão ou inexatidão nos dados declarados.

Art. 45. O contribuinte poderá impugnar os valores estimados, na conformidade do que

dispõe a legislação do processo administrativo fiscal.§ 1º - O pedido de revisão e a reconsideração de despacho não suspendem a

obrigatoriedade de recolhimento do Imposto na forma e no prazo estabelecido na notificação.

§ 2º Julgada procedente a impugnação, a diferença a maior recolhida na pendência da

decisão será restituída ao contribuinte, mediante requerimento.§ 3º Se a decisão proferida agravar o valor da estimativa deve o contribuinte

promover o recolhimento da diferença correspondente a cada mês, nas condiçõesestabelecidas pela Secretaria Municipal de Finanças.

Art. 46. A notificação do enquadramento no regime de estimativa far-se-á ao contri-buinte, na

conformidade do que dispõe a legislação do processo administrativo fiscal.Art. 47. Os contribuintes sujeitos ao regime de estimativa poderão, a critério da

autoridadecompetente, ficar ao regime simplificado de escrituração.

Art. 48. O valor da base de cálculo anual da Estimativa deve respeitar os seguintes valores

mínimos:I - atividades para a qual se exija formação de nível superior o valor correspondente

a 150 UFAs (Cinto e cinquenta Unidades Fiscais de Arapongas);II - atividades para a qual se exija formação de nível superior ou técnico na área

contábil o valor correspondente a 200 UFAs (Duzentas Unidades Fiscais deArapongas);

III - atividade para a qual se exija formação de nível técnico ou tecnólogo o valorcorrespondente a 100 UFAs (Cem Unidades Fiscais de Arapongas);

IV - atividade para a qual não se exija formação ou especialização o valorcorrespondente a 50 UFAs (Cinquenta Unidades Fiscais de Arapongas).

Parágrafo único. O valor mínimo anual na aplicação do regime de estimativa, demodo geral ou individual não poderá ser inferior a 180 UFAs (Quinze Unidades Fiscal

deArapongas).

Art. 49. O preço mínimo de determinados serviços poderá ser fixado em pauta expedida pela

Secretaria Municipal de Finanças deste Município, sujeita à modificação a qualquer tempo, para

inclusão ou exclusão de serviços, inclusive atualização de valores.Parágrafo único. Havendo discordância em relação ao preço fixado em pauta, caberáao prestador ou tomador do serviço comprovar a exatidão do valor por ele declarado.

Seção IV - SOCIEDADES DE PROFISSIONAISArt. 50. A base de cálculo dos serviços executados por profissionais autônomos que

seconstituírem em sociedades de profissionais será o preço do serviço, ficando sujeito

a todas asexigências previstas nesse regime.

Capítulo VII - OBRIGAÇÕESArt. 51. É obrigação de todo contribuinte exibir livros fiscais e comerciais, comprov-

antes daescrita e documentos instituídos pela legislação tributária e prestar informações e

esclarecimentos,no prazo de 10 (dez) dias, a contar da data do recebimento da notificação expedida

pela autoridadefiscal responsável.

§ 1º Fica o contribuinte obrigado a franquear seu estabelecimento e a colocar àdisposição da autoridade fiscal competente todos os documentos relativos à presta-

ção deserviços.

§ 2º Os prestadores de serviços, ainda que imunes ou isentos, estão obrigados, salvo

normas expressas em contrário, ao cumprimento das obrigações acessórias previs-tas neste

decreto e em legislação.§ 3º Os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal e os comprovantes delançamentos neles efetuados serão conservados até que ocorra a prescrição dos

créditostributários decorrentes das operações a que se refiram.

§ 4º A não observância ao disposto neste decreto, sujeitará o contribuinte àspenalidades.

Capítulo VIII - REGIME ESPECIALArt. 52. Quando o volume, natureza ou modalidade da prestação de serviços acon-

selharemou quando o cumprimento das obrigações acessórias for difícil, insatisfatório ou

sistematicamentedescumprido, poderá ser instituído regime especial, na forma prevista em regula-

mento, podendo sersuspensa a sua aplicação, a critério da Fazenda Municipal, a qualquer momento.

Art. 53. Por provocação do contribuinte e a critério da Fazenda Municipal poderá serdispensada a emissão de notas fiscais para os estabelecimentos que se utilizem de

sistemas decontrole de seu movimento diário, baseado em sistemas eletrônicos que expeçam

cupons numeradossequencialmente por operação e disponham de totalizadores.

Parágrafo único. A autoridade administrativa poderá estabelecer exigência deautenticação das fitas e da lacração dos totalizadores.

Capítulo IX - CADASTRO FISCALArt. 54. Deverão inscrever-se no Cadastro Fiscal Mobiliário, antes do início de suas

atividades, as pessoas físicas ou jurídicas, que pretendam prestar ou tomar serviços:§ 1º A inscrição será concedida:

I - mediante requerimento do interessado, conforme modelo estabelecido;II - de oficio, a juízo da autoridade fiscal, no caso de omissão do contribuinte, sem

prejuízo das penalidades cabíveis.§ 2º Cadastro de Prestadores de Serviços de Outros Municípios:

I - A solicitação de inscrição no cadastro será efetuada exclusivamente por meio daInternet.

II - A inscrição no cadastro será efetivada após a conferência das informaçõestransmitidas por meio da Internet.

III - O prestador de serviços será identificado no cadastro por seu número deinscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ.

IV – O Fisco poderá, a qualquer tempo, proceder à atualização dos dadoscadastrais, bem como promover de ofício o cancelamento da inscrição do prestador

de serviços no cadastro, caso verifique qualquer irregularidade na inscrição.Art. 55. Para efeitos do artigo anterior considera-se como início da atividade:

I - para a pessoa jurídica:a) a data determinada por disposição legal;

b) a data prevista no contrato social ou, na omissão, a data da assinatura docontrato;

II - para a pessoa física, a data por esta declarada.Parágrafo único. Constatada, pela fiscalização, a prestação de serviços em data

anterior à data do início de atividade, aquela prevalecerá para fins cadastrais.Art. 56. Os dados cadastrais são de exclusiva responsabilidade do declarante,

quando poreste informado, e a inscrição não implica reconhecimento da existência legal da pes-

soa jurídica ou daeventual habilitação profissional exigida pelos órgãos reguladores.

Parágrafo único. A inscrição não faz presumir a aceitação, pela Prefeitura, dos dadose informações apresentados pelo contribuinte, os quais podem ser revistos a

qualquer tempo.Art. 57. Qualquer alteração nas informações cadastrais do contribuinte ou respon-

sáveldeverá ser comunicada à Prefeitura, no prazo de 30 (trinta) dias, contado de sua

ocorrência, porintermédio de documento próprio, conforme modelo estabelecido.

Seção I - ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADESArt. 58. A partir do encerramento de suas atividades o contribuinte fica obrigado a

requerer,dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a baixa de sua inscrição junto ao Cadastro Fiscal

Mobiliário.§ 1º O pedido de encerramento da empresa será assinado pelo contribuinte ou seu

representante legal e instruído com:I - Comprovante de inscrição junto ao Cadastro Fiscal Mobiliário;

II - Livros fiscais;III - Documentos fiscais, utilizados ou não;

IV - Outros documentos, a critério da fiscalização.§ 2º O pedido de encerramento de filial, agência, sucursal, ou outro estabelecimento

dependente, será instruído com os documentos fiscais e livros fiscais de cadaestabelecimento, facultado à autoridade fiscal o exame dos registros do estabeleci-

mentoprincipal.

Art. 59. A baixa na inscrição será concedida após verificação da procedência da comunicação

pela autoridade fiscal competente, sem prejuízo da cobrança dos tributos devidos ao Município.

§ 1º Será dado início à ação fiscal, para apuração de eventuais diferenças de ISS arecolher.

§ 2º As Notas Fiscais em branco serão inutilizadas através de requerimento nomomento da baixa da inscrição junto ao Cadastro Fiscal Mobiliário.

§ 3º A comunicação de encerramento das atividades não extingue débitos existentesou que vierem a ser apurados.

Art. 60. Quando inexistir comprovante de baixa da respectiva inscrição cadastral ou quando

constatada qualquer irregularidade nos dados cadastrais, a autoridade fiscal compe-tente promoverá

de ofício, as alterações cabíveis.§ 1º O cancelamento ou alteração de ofício não implicará a quitação de quaisquerobrigações de responsabilidade do sujeito passivo, tampouco o eximirá das penali-

dadesprevistas neste Decreto.

§ 2º O fiscal municipal notificará na forma de Edital, rol das empresas que tiveramsuas inscrições canceladas de ofício, prestadoras de serviços ou não, ou ainda

aquelas quesofreram alterações de ofício, que impliquem a anulação ou alteração dos livros e

documentosfiscais, compelindo-as a apresentar os livros e documentos fiscais, para as medidas

cabíveis.Capítulo X - OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

Documentos FiscaisArt. 61. Ressalvadas as disposições contidas neste decreto e em legislação comple-

mentar, osujeito passivo do imposto, bem como os tomadores ou intermediários de serviços,

estabelecidos oudomiciliados no Município de Arapongas, ficam obrigados a manter, em cada um dos

seusestabelecimentos, os seguintes livros fiscais, de acordo com as operações que

realizarem:I - Livro Registro de Notas Fiscais de Serviços Prestados;

II - Livro Registro de Serviços Tomados de Terceiros.§ 1º As pessoas jurídicas, de direito público ou privado, prestador ou tomador deserviços deverão escriturar e imprimir, por processamento eletrônico de dados os

livrosconstantes dos incisos I e II deste artigo.

§ 2º As pessoas físicas quando se utilizarem de notas fiscais, a critério da FazendaMunicipal, poderá escriturar e imprimir, por processamento eletrônico de dados, os

livrosconstantes dos incisos I e II deste artigo.

Art. 62. Os livros fiscais deverão ser impressos em conformidade com as disposições contidas

neste decreto, e suas folhas numeradas tipograficamente em ordem crescente, podendo o

contribuinte acrescentar outras indicações de seu interesse, desde que não preju-diquem a clareza

dos modelos oficiais.Parágrafo único. Os livros fiscais deverão ter as folhas encadernadas de forma a

impedir a substituição das mesmas.Art. 63. Os Livros Registro de Notas Fiscais de Serviços Prestados e Registro de

ServiçosTomados de Terceiros, quando impressos por processamento eletrônico de dados,

deverão serencadernados anualmente, para apresentação ao fisco, sempre que solicitados.Art. 64. Os livros fiscais deverão conter termos de abertura e de encerramento,

lavrados naocasião própria e assinados pelo contribuinte ou seu representante legal.

Art. 65. Sem prévia autorização do Fisco Municipal, os livros fiscais não poderão ser retirados

do estabelecimento, salvo:I - para serem levados à repartição fiscal.

Parágrafo único. As autoridades fiscais competentes arrecadarão, mediante termo,todos os livros fiscais encontrados fora do estabelecimento e os devolverão ao

sujeito passivo,após a lavratura do auto de infração cabível.

Capítulo XI - ESCRITURAÇÃOArt. 66. Ficam obrigadas todas as pessoas físicas ou jurídicas, contribuintes ou

responsáveispor tributos municipais, inclusive as imunes ou isentas, e que participem direta ou

indiretamente deprestação de serviços sujeita à incidência do Imposto Sobre Serviços, ao cum-

primento dasobrigações acessórias previstas na legislação tributária. Ressalvadas as exceções

determinado pelofisco municipal, os lançamentos nos livros fiscais deverão ser feitos com clareza e

exatidão,observada rigorosa ordem cronológica.

§ 1º Os livros não podem conter emendas, borrões, rasuras, bem como páginas,linhas ou espaços em branco.

§ 2º A escrituração dos livros de que tratam os incisos I e II art. 61 deste Decreto,deverão ser efetuadas até o último dia útil do mês subsequente ao da prestação ou

contratação dos serviços.§ 3º Nos demais casos, a escrituração deverá ser efetuada, no máximo em até 20

(vinte) dias contados da data das ocorrências.§ 4º Nos meses em que não houver movimento, esse fato deverá ser expressamente

registrado no livro fiscal competente.Art. 67. A escrituração de livro novo, em continuação ao anterior, só poderá ser feita

após autilização de todas as folhas ou páginas do livro precedente.

Parágrafo único. Quando da implantação de escrituração por processamentoeletrônico de dados, os livros mormentes em uso deverão ser encerrados, mediante

termoassinado pelo contribuinte ou seu responsável legal para, posteriormente, quando

exigidospela Fazenda Municipal, serem encaminhados à repartição competente para

aposição do visto

pertinente no termo de encerramento.Art. 68. Nas hipóteses de simples alteração de denominação, local ou atividade, aescrituração poderá continuar-nos mesmos livros fiscais observados as normas

pertinentes à novaatividade.

Capítulo XII - LIVRO REGISTRO DE NOTAS FISCAIS DE SERVIÇOS PRESTADOSArt. 69. O Livro Registro de Notas Fiscais de Serviços Prestados destina-se à escritu-

ração, domovimento de serviços prestados para os quais se exija emissão de Nota Fiscal-

Fatura de Serviços,Notas Fiscais de Serviços série “A”, Nota Fiscal Simplificada, documentos similares

ou outros quevierem a serem instituídos pela Secretaria Municipal de Finanças, necessários à

apuração do impostodevido e ao registro dos recolhimentos respectivos, devendo constar, no mínimo, o

seguinte:I- indicação do mês de incidência/ano;

II- indicação do código do serviço;III- indicação do dia da emissão, série e número inicial e final da nota fiscal de

serviço emitida;IV- indicação da base de cálculo, alíquota e imposto devido;

V- campo para observações;VI- indicação do total do mês;

VII- indicação do resumo do mês por alíquota, onde deverão constar campos parabase de cálculo, alíquota, imposto devido e total;

VIII- indicação de recolhimentos relativos ao mês de incidência.§ 1º Os lançamentos no livro de que trata este artigo serão feitos em ordem

cronológica e o valor das Notas Fiscais de Serviços, pelos valores unitários das operações,

sendo permitido o registro conjunto dos documentos de numeração seguida, sujeitos à

mesma alíquota e emitidos em talões da mesma série, quando prestados a pessoas físicas.

§ 2º As folhas terão escrituração totalizada e encerrada por mês de incidência e poralíquotas, devendo o registro referente ao mês subsequente iniciar-se na folha

seguinte;§ 3º Deverá ser utilizada uma linha para cada tipo de documento fiscal, caso sejam

emitidos dois ou mais tipos.§ 4º A critério da Fazenda Municipal, as pessoas jurídicas deverão, obrigatoriamente,

escriturar por processamento eletrônico de dados, o livro de que trata este artigo.Seção I - Livro Registro de Serviços Tomados de Terceiros

Art. 70. O Livro Registro de Serviços Tomados de Terceiros, destina-se à escrituração de

todas as notas fiscais de serviços ou documentação equivalente recebidas pelo tomador,

independentemente da responsabilidade legal de retenção do imposto.§ 1º A critério da Fazenda Municipal, as pessoas jurídicas deverão, escriturar por

processamento eletrônico de dados, o livro de que trata este artigo.§ 2º As pessoas físicas, poderão, também, a critério da Fazenda Municipal, escriturar

olivro de que trata este artigo, por processamento eletrônico de dados.

Capítulo XIII - DOCUMENTOS FISCAIS - DISPOSIÇÕES GERAISArt. 71. O contribuinte emitirá, de acordo com as prestações de serviços que realizar

osseguintes documentos fiscais:

I - Nota Fiscal de Serviços - série “A“;II - Nota Fiscal Simplificada de Serviços;

III - Nota Fiscal-Fatura de Serviços;IV – Cupom Fiscal;

V – Nota Fiscal Eletrônica de Serviços – NF-e.§ 1º Excetuam-se do disposto no caput deste artigo os contribuintes definidos no art.

72 deste decreto, bem como aqueles sujeitos a regime especial determinado pelo setor

competente da Secretaria Municipal de Finanças, expressamente, desobrigando-os da emissãode nota fiscal ou estabelecendo, em substituição às notas fiscais, a

emissão de outrosdocumentos, previstos neste decreto, ou em legislação complementar propostos pelo

contribuinte ou adotados pelo órgão competente.§ 2º O contribuinte poderá adotar Notas Fiscais de Serviços conjugadas com as deemissão obrigatória para a documentação de operações sujeitas a outros tributos econtribuições, de competência do Estado ou da União, sem prejuízo da observância

dosrequisitos exigidos no presente decreto.

§ 3º O procedimento previsto no parágrafo anterior dependerá de autorização préviada repartição municipal competente, mediante solicitação de regime especial.

§ 4º Nos casos de operações imunes, isentas ou não tributáveis, o prestador deserviços deverá indicar, no corpo da nota fiscal o seguinte texto:

I - para as operações imunes: ‘‘Imunidade: o número e a data do processoadministrativo de reconhecimento de imunidade’’;

II - para as operações isentas: ‘‘Isenção: fundamento legal e número do processoadministrativo do pedido se forem o caso’’;

III - para as operações não tributáveis: ‘‘Não incidência: fundamento legal enúmero do processo administrativo do pedido se forem o caso’’

Art. 72. Estão dispensados da emissão de notas fiscais, em relação as suas ativi-dades

específicas, desde que atendam as demais exigências instituídas neste decreto e legislação

complementar:I - Os cinemas, quando utilizarem ingressos padronizados, de acordo com modelo

instituído pelo Instituto Nacional de Cinema - INCII - Os promotores de bailes, shows, festivais, recitais, feiras e eventos similares edemais empresas de diversões públicas, desde que cumpram as determinações

previstas neste decreto;III - As instituições financeiras, desde que mantenham a disposição do Fisco

Municipal os documentos determinados pelo Banco Central do Brasil e outrosinerentes à apuração do ISSQN, determinados pela Secretaria de Finanças.Parágrafo único. A Fazenda Municipal poderá dispensar outras atividades da

emissãode notas fiscais, disciplinando forma de escrituração.

Art. 73. As notas ficais serão emitidas com decalque a carbono ou em papel carbo-nado,

devendo ser manuscritas à tinta ou preenchidos por meio de processo mecanizado, com dizeres e

indicações bem legíveis em todas as vias.Art. 74. Os documentos fiscais serão numerados tipograficamente em ordem cres-

cente de 01a 999.999, e enfeixados em talonários uniformes de, no mínimo, 25 (vinte e cinco) e

de, no máximo,50 (cinquenta) jogos.

§ 1º Poderá ser autorizada, desde que previamente requerida, a utilização de série.§ 2º Atingido o número 999.999, a numeração será reiniciada com a mesma

designação de série.

§ 3º A emissão do documento fiscal será feita pela ordem cronológica de numeraçãoreferida neste artigo.

§ 4º Nenhum talonário deverá ser utilizado sem que já tenham sido emitidos osdocumentos de numeração anterior, cabendo à autoridade fiscal responsável a

inutilizaçãodos talonários em branco, não utilizados pela ordem numérica.

§ 5º Cada estabelecimento prestador de serviços, seja matriz, filial, sucursal, agênciaou qualquer outro, terá talonários próprios.

§ 6º Quando se tratar de jogos soltos ou formulários contínuos, as vias dosdocumentos fiscais, que devam ficar em poder do estabelecimento emitente, serão

encadernadas ou dispostas em pastas, em grupos de até 300 (trezentas), obedecida a

numeração tipográfica sequencial dos jogos soltos ou a de controle dos formulários contínuos,

que ficarão à disposição do Fisco.Art. 75. Quando um documento fiscal for cancelado, conservar-se-ão, no talonário ou

jogosolto, todas as suas vias, constando declaração dos motivos que determinaram o

cancelamento eexpressa referência, se for o caso, ao novo documento emitido.

§ 1º Na hipótese de formulário contínuo ou jogos soltos de documento fiscal, todas as

vias do formulário ou documento cancelado deverão ser encadernadas na devida ordem

numérica, juntamente com as vias destinadas à exibição ao fisco.§ 2º Se o cancelamento de que trata este artigo ocorrer após a escrituração do

documento no livro fiscal competente, o emitente poderá estornar os respectivos valores

escriturados, por meio de lançamento a tinta vermelha ou por lançamento em sistema

eletrônico, conforme o caso.§ 3º Na hipótese de contribuinte dispensado da emissão de nota fiscal de serviços oudocumento equivalente, nos termos do art. 68 deste decreto, será considerado, em

relação àoperação cancelada, o estorno na escrita contábil.

Art. 76. Salvo disposição especial diversa, é considerado inidôneo, para os efeitos fiscais,

fazendo prova apenas em favor do fisco, o documento que:I - omita indicação determinada na legislação;

II - não guarde exigência ou requisito previsto na legislação;III - contenha declaração inexata, esteja preenchido de forma ilegível ou apresente

emenda ou rasura que lhe prejudique a clareza;IV - apresente divergência entre dados constantes de suas diversas vias;

V - seja emitido por quem não esteja inscrito ou, se inscrito, esteja com suainscrição encerrada de ofício;

VI - que não corresponda, efetivamente, a uma operação realizada;VII - que tenha sido emitido por pessoa distinta do que constar como emitente;

VIII - que seja emitida após a data limite para utilização.

Parágrafo único. Desde que as demais indicações do documento estejam corretas epossibilitem a identificação do serviço prestado, sua procedência e destino, não se

aplica odisposto na hipótese de omissão ou erro nos números de inscrição do destinatário.

Seção I – Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDFArt. 77. O estabelecimento gráfico somente poderá confeccionar documento fiscal,

inclusive oaprovado através de regime especial, mediante autorização prévia do setor compe-

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B 14T E R Ç A - F E I R A , 10 D E J U N H O D E 2 0 1 4 - E D. 1 1 5 4EDITAIS

tente.§ 1º A autorização será concedida por solicitação do estabelecimento gráfico ao setorcompetente, mediante preenchimento da Autorização para Impressão de Documen-

tos Fiscaisdo Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - AIDF, contendo, no mínimo,

impresso asseguintes indicações:

I - a denominação “Autorização para Impressão de Documentos Fiscais do ImpostoSobre Serviços”;

II - número de ordem;III - nome, endereço e números de inscrição, municipal, estadual e no CNPJ (MF),

do estabelecimento gráfico;IV - nome, endereço e números de inscrição, municipal, estadual e no CNPJ, do

usuário dos documentos fiscais a serem impressos;V - espécie de documento fiscal, série e subsérie, quando for o caso, indicação danumeração inicial e final, quantidade e tipo dos documentos a serem impressos e

observações que se fizerem necessários;VI - data do pedido, identificação e assinaturas dos responsáveis pelo

estabelecimento usuário do documento a ser confeccionado pelo estabelecimentoimpressor;

VII - quadro destinado à indicação da data de entrega dos documentos impressos edo número, série e subsérie da nota fiscal de serviços emitida pelo estabelecimento

impressor e assinatura, sobre carimbo, da pessoa a quem tenha sido feita aentrega;

VIII - quadro destinado ao setor competente para indicação da data e assinatura, daautoridade competente que autorizou a impressão.

§ 2º O formulário será preenchido, no mínimo, em três vias, que, depois deautorizado, terão o seguinte destino:

I - 1ª via - repartição fiscal, para arquivamento e controle;II - 2ª via - estabelecimento usuário;

III - 3ª via - estabelecimento impressor.§ 3º Aplica-se o disposto neste artigo, também, quando a impressão do documento

fiscal for realizada em tipografia do próprio usuário.§ 4º Cada estabelecimento gráfico estabelecido no Município deverá possuir talonári-

opróprio, em jogos soltos, de Autorização para Impressão de Documentos Fiscais.

§ 5º A Autorização para Impressão de Documentos Fiscais terá prazo de validade de30 (trinta) dias, a contar da data de sua emissão;

§ 6º Se o documento autorizado não for impresso até o término da validade que tratao parágrafo anterior, o contribuinte, ou o estabelecimento gráfico deverá devolver

todas asvias ao setor competente, no prazo máximo de 10 (dez) dias, contados do venci-

mento dadata de validade.

Art. 78. No caso de incorreção nas informações de impressão obrigatória nos docu-mentos

fiscais, estas poderão ser corrigidas mediante carimbo, se autorizado pela repartição competente.

Art. 79. A Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF será concedidamediante observância dos seguintes critérios:

I - Para solicitação inicial será concedida autorização para impressão de, nomáximo, 05 (cinco) talonários.

II - Para as demais solicitações será concedida autorização para impressão combase na média mensal de emissão de quantidade necessária para suprir a demanda

do contribuinte no máximo por 06 (seis) meses.III - O disposto no inciso anterior não se aplica a formulários contínuos destinados àimpressão de documentos fiscais por processamento eletrônico de dados, quando

será concedida autorização para a impressão, com base na média mensal deemissão, de quantidade necessária para suprir a demanda do contribuinte no

máximo por 12 (doze) meses.IV - O prazo para utilização de documento fiscal fica fixado em 24 (vinte e quatro)

meses, contados da data de expedição da AIDF, sendo que o estabelecimentográfico fará imprimir no cabeçalho, em destaque, logo após a denominação do

documento fiscal e também, logo após o número e a data da AIDF constantes deforma impressa, a data de validade para seu uso com a inserção da seguinteexpressão: “válida para uso até...”, sendo esta data, 24 (vinte e quatro meses)

após a data da AIDF.V - Encerrado o prazo estabelecido no inciso anterior, os documentos fiscais em

branco serão inutilizados pela autoridade fiscal competente, mediante solicitação docontribuinte.

VI - No caso do inciso anterior, o contribuinte poderá solicitar nova AIDF paraimpressão de novos documentos fiscais, que terão numeração sequencial aos

documentos inutilizados.VII - Considera-se inidôneo, para todos os efeitos legais, o documento emitido após

a data limite de sua utilização, independentemente de formalidade ou atosadministrativos da autoridade fiscal competente.

§ 1º A Autoridade Fiscal poderá, em casos especiais, autorizar a confecção dedocumentos fiscais em números e prazos superiores ao previsto neste artigo, por

solicitaçãodo contribuinte, mediante processo administrativo.

§ 2º O impresso Autorização para Impressão de Documentos Fiscais do Imposto Sobre

Serviços de Qualquer Natureza - AIDF terá as dimensões de 215x290 mm.Seção II – Nota Fiscal de Serviços – Série “A”

Art. 80. A nota fiscal de serviços série A deverá conter as seguintes indicações:I - a denominação Nota Fiscal de Serviços;

II - o número de ordem, a série e o número da via;III - a natureza da operação e a indicação do serviço prestado;

IV - a data de emissão;V - o nome, o endereço e os números de inscrição no CNPJ/CPF, estadual;

VI - o nome, o endereço e os números de inscrição no CNPJ/CPF, estadual e noCCM, em sendo o caso, do usuário final ou beneficiário dos serviços;

VII - a discriminação, quantidade e demais elementos que permitam a perfeitaidentificação do serviço prestado;

VIII - os preços unitários e totais do serviço prestado e o valor total da nota;IX - o nome do transportador, seu endereço e a placa do veículo;

X - a marca, o número, a quantidade, a espécie e o peso dos volumes;XI - o nome, o endereço e os números de inscrição no CNPJ e no Estado, em sendoo caso, do impressor da nota fiscal, a quantidade de impressão, o número de ordemda primeira e da última nota impressa e respectiva série, e o número da Autorização

para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF.XII - a data do recebimento e assinatura do usuário final ou beneficiário.

XIII - data de validade de emissão do documento, nos termos inciso IV do art. 81deste decreto.

§ 1º As indicações dos itens I, II, V, XI e XIII serão impressas tipograficamente.§ 2º As indicações dos itens I a XIII constituem exigências mínimas, podendo o

contribuinte inserir outras julgadas necessárias ao controle dos serviços prestados.§ 3º A nota fiscal de serviços será extraída no mínimo em 02 (duas) vias, sendo aprimeira entregue ao tomador dos serviços, ficando a última em poder do emitente

paraexibição ao fisco.

§ 4º As notas fiscais de serviços séries “A”, terão as dimensões mínimas de 150x210mm, em qualquer sentido.

Art. 81. A discriminação dos serviços prestados deverá ser efetivada de forma abrangente,

inclusive quanto às características identificadoras das atividades exercidas a que corresponder o

documento emitido.Parágrafo único. Na emissão da nota fiscal de serviços, o prestador de serviços

deverá se for o caso, inserir a expressão respectiva à situação de imunidade, isenção ou não

incidência, bem como mencionar o respectivo dispositivo legal.Seção III – Nota Fiscal Simplificada de Serviços

Art. 82. Nos serviços prestados à pessoa física e cujo pagamento seja à vista, poderá ser

emitida, em substituição à Nota Fiscal série “A” anterior, a Nota Fiscal Simplificada de Serviços.

§ 1º A Nota Fiscal Simplificada de Serviços deverá conter as seguintes indicações:I - A denominação Nota Fiscal Simplificada de Serviços;

II - o número de ordem, a série e o número da via;III - a data de emissão;

IV - o nome, o endereço e os números de inscrição no Cadastro Fiscal Mobiliáriodeste Município, no CNPJ/CPF e no cadastro estadual, em sendo o caso;

V - a discriminação, quantidade e demais elementos, que permitam a perfeitaidentificação do serviço prestado;

VI - os preços unitários e totais do serviço prestado e o valor total da nota;VII - o nome, o endereço e os números de inscrição no CNPJ, no CCM e no cadastro

Estadual, em sendo o caso, do impressor da nota fiscal, a quantidade dedocumentos impressos, a data de impressão, o número de ordem da primeira e daúltima nota impressa e respectiva série, e o número da autorização para impressão

de documentos fiscais do imposto sobre serviços.VIII - A data de validade de emissão do documento, nos termos do inciso IV do

art. 79 deste decreto.§ 2º As indicações dos incisos I, II, IV, VII e VIII serão impressas tipograficamente.

§ 3º A Nota Fiscal Simplificada de serviços será extraída no mínimo em 03 (três) vias,sendo a primeira entregue ao tomador dos serviços, ficando a última presa ao bloco

paraexibição ao fisco.

§ 4º A Nota Fiscal Simplificada de serviços terá as dimensões mínimas de100x150mm, em qualquer sentido.

§ 5º As indicações do item V poderão ser modificadas pelo contribuinte, de acordo com

a natureza dos serviços prestados, devendo em qualquer hipótese constar da nota fiscal a

discriminação do serviço e o preço total.§ 6º As indicações dos itens I a VIII constituem exigências mínimas, podendo o

contribuinte inserir outras julgadas necessárias ao controle dos serviços prestados.§ 7º A Administração Tributária poderá, quando verificada qualquer irregularidade,

cassar a autorização da nota fiscal simplificada de serviços.Seção IV – Nota Fiscal – Fatura de Serviços

Art. 83. O prestador de serviços que estiver obrigado à emissão de Nota Fiscal de Serviços,

série “A”, poderá optar pelo uso de Nota Fiscal-Fatura de Serviços.Art. 84. A Nota Fiscal - Fatura de Serviços deverá conter as seguintes indicações:

I - A denominação Nota Fiscal-Fatura de Serviços;II - O número de ordem e o número de vias;

III - A natureza da operação e a indicação do serviço prestado;IV - A data de emissão;

V - O nome, o endereço e os números de inscrição no Cadastro Fiscal Mobiliário

deste Município, no CNPJ/CPF (MF), e no cadastro Estadual, em sendo o caso;VI - O número da fatura, o valor da fatura/duplicata, o número de ordem da

duplicata, a data do vencimento;VII - O nome, o endereço, a praça de pagamento e os números de inscrição no

CNPJ/CPF (MF), Estadual, em sendo o caso, do sacado;VIII - A discriminação, a quantidade e demais elementos que permitam a perfeita

identificação do serviço prestado;IX - Os preços unitários e totais do serviço prestado e o valor total da Nota Fiscal -

Fatura;X - O nome, o endereço e os números de inscrição no CNPJ (MF), e no Estado, emsendo o caso, do impressor da Nota Fiscal - Fatura, a quantidade de impressão, adata de impressão, o número de ordem da primeira e da última Nota Fiscal - Fatura

impressa e o número da autorização para impressão de documentos fiscais.XI - a data de validade de emissão do documento, nos termos do inciso IV do art.

79 deste decreto.§ 1º As indicações dos incisos I, II, V, X e XI serão impressas tipograficamente.

§ 2º A Nota Fiscal - Fatura de Serviços será emitida no mínimo em duas vias, sendo aprimeira entregue ao tomador dos serviços, ficando a última em poder do emitente

paraexibição ao fisco.

§ 3º A Nota Fiscal-Fatura de Serviços terá as dimensões mínimas de 150x210mm, em

qualquer sentido.Seção V – Documentos Fiscais Especiais do Cupom de Máquina Registradora

Art. 85. Em substituição à nota fiscal de serviços, poderá ser autorizada, mediante regime

especial, a emissão de cupom de máquina registradora, que deverá registrar as operações em fita

detalhe (bobina - fixa), observadas as seguintes condições:I - deverá ser requerido regime especial, com a juntada dos seguintes documentos:

a) cópia do atestado de garantia e lacração da máquina registradora, fornecidopelo fabricante ou agente autorizado, onde constem os seguintes termos:1 - a máquina não possui ou foram neutralizados dispositivos para efetuar

registros, sem que as importâncias sejam acumuladas no totalizador geral ounos totalizadores parciais;

2 - a máquina registradora não possui dispositivos ou teclas que impeçam aemissão de cupons ou que impossibilitem a operação de somar, sendo que

todas as operações deverão ser acumuladas no totalizador geral;3 - outros elementos, a critério do Fisco.

b) fotocópia do modelo do cupom.Art. 86. Os cupons das máquinas registradoras devem conter no mínimo:

I - O nome, o endereço e os números de inscrição do emitente no CNPJ/CPF (MF) e,sendo o caso, no Estado;

II - A data de emissão do cupom: dia, mês e ano.III - O número de ordem de cada operação, obedecida à seqüência numérica

consecutiva;IV - O número de ordem sequencial da máquina registradora, atribuído pelo

estabelecimento, quando possuir mais de uma;V - Os sinais gráficos que identifiquem os totalizadores parciais se houver, e demais

funções da máquina registradora;VI - O valor unitário do serviço ou produto obtido pela multiplicação daquele pela

respectiva quantidade;VII - O preço total do serviço prestado.

§ 1º As indicações dos incisos I e IV poderão ser impressas tipograficamente, aindaque no verso.

§ 2º Em relação a cada máquina registradora, em uso ou não, no fim de cada dia defuncionamento do estabelecimento, deverá ser emitido cupom de leitura do totaliza-

dor geral,ou, se for o caso, dos totalizadores parciais.

§ 3º Nas máquinas mecânicas e eletromecânicas, deverá ser anotado no cupom deque trata o parágrafo anterior, ainda que no verso, o número indicado no contador de

ultrapassagem.§ 4º O cupom de leitura emitido na forma dos §§ 2º e 3º servirá de base para o

lançamento no livro fiscal modelo 01, devendo ser arquivado, por máquina, em ordemcronológica de dia, mês e ano e mantido à disposição do fisco, até a prescrição dos

créditostributários.

Art. 87. A fita detalhe deverá conter, no mínimo, as seguintes indicações impressas pela

própria máquina:I - O nome, o endereço, e os números das inscrições, municipal, estadual e no

CNPJ, do estabelecimento emitente;II - a data de emissão: dia, mês e ano;

III - o número de ordem de cada operação, obedecida à sequência numéricaconsecutiva;

IV - o número de ordem seqüencial da máquina registradora, atribuído peloestabelecimento, quando possuir mais de uma;

V - os sinais gráficos que identifiquem os totalizadores parciais se houver, e demaisfunções da máquina registradora;

VI - o valor unitário do serviço ou produto obtido pela multiplicação daquele pelarespectiva quantidade;

VII - o valor total da operação;VIII - a leitura do totalizador geral e, se for o caso, dos totalizadores parciais no fim

de cada dia de funcionamento da máquina registradora.§ 1º Admite-se que as indicações do inciso I sejam fornecidas mediante carimbo,

aposto no final da fita-detalhe ou das operações registradas a cada dia, que contenha espaços

apropriados para as indicações dos incisos II e IV, a serem manuscritas.§ 2º As indicações dos incisos I e IV podem, também, ser impressos tipografica-

mente.Art. 88. O contribuinte será obrigado a conservar as bobinas fixas à disposição daFiscalização até a prescrição dos créditos tributários e a possuir talonário de Nota

Fiscal de Serviços,para uso eventual, quando for exigida pelo tomador de serviços ou nos casos em que

a máquinaapresentar qualquer defeito.

§ 1º A autoridade tributária, por ato normativo, poderá estabelecer exigência deautenticação das fitas e da lacração dos totalizadores;

§ 2º Quando o regime especial, a critério do fisco, for concedido especificamente auma das atividades do contribuinte, não poderá ser estendida a qualquer outra

atividade.§ 3º A autorização para adoção do regime especial poderá, a critério do fisco, ser

cassada a qualquer tempo, hipótese em que será concedido um prazo de 30 (trinta) dias para

o prestador enquadrar-se aos termos da legislação vigente.Seção VI – Nota Fiscal Eletrônica – NF-e

Art. 89. Considera-se Nota Fiscal Eletrônica de Serviços - NF-e o documento emitido e

armazenado eletronicamente em sistema próprio da Prefeitura do Município de Arapongas, com o

objetivo de registrar as operações relativas à prestação de serviços.Art. 90. A NF-e deve conter as seguintes indicações:

I – número sequencial;II – código de verificação de autenticidade;

III – data e hora da emissão;IV – identificação do prestador de serviços, com:

a) nome ou razão social;b) endereço;c) “e-mail”;

d) inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional daPessoa Jurídica - CNPJ;

e) inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliários - CCM;V – identificação do tomador de serviços, com:

a) nome ou razão social;b) endereço;c) “e-mail”;

d) inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional daPessoa Jurídica - CNPJ;

VI – discriminação do serviço;VII – valor total da NF-e;

VIII – valor da base de cálculo;IX – código do serviço;

X – alíquota e valor do ISS;XII – indicação de serviço não tributável pelo Município de Arapongas, quando for o

caso;XII – indicação de retenção de Imposto na fonte, quando for o caso;

§ 1º A NF-e conterá, no cabeçalho, as expressões “Prefeitura do Município deArapongas” “Nota Fiscal Eletrônica de Serviços - NF-e”.

§ 2º O número da NF-e será gerado pelo sistema, em ordem crescente sequencial, eserá específico para cada estabelecimento do prestador de serviços.

§ 3º A identificação do tomador de serviços de que trata o inciso V do “caput” desteartigo é opcional:

I – para as pessoas físicas;II – para as pessoas jurídicas, somente quanto à alínea “c” do mesmo inciso

V.Art. 91. A Secretaria Municipal de Finanças definirá os prestadores de serviços

obrigados àemissão de NF-e.

§ 1º A opção tratada no “caput” deste artigo depende de autorização da SecretariaMunicipal de Finanças, devendo ser solicitada no endereço eletrônico

“http://www.prefeitura.sp.gov.br”, me diante a utilização da Senha Web.§ 2º A Secretaria Municipal de Finanças comunicará aos interessados, por “e-mail”, a

deliberação sobre o pedido de autorização.§ 3º A opção tratada no “caput” deste artigo, uma vez deferida, é irretratável. § 4º Os

prestadores de serviços que optarem pela NF-e iniciarão sua emissão no diaseguinte ao do deferimento da autorização, as notas fiscais convencionais já confec-

cionadaspoderão ser utilizadas até o término dos blocos impressos ou inutilizadas pela

unidadecompetente da Secretaria Municipal de Finanças, a critério do contribuinte. (Decreto

16/2010,art. 13).

Art. 92. A NF-e deve ser emitida “on-line”, por meio da Internet, no endereço ele-trônico

“www.arapongas.pr.gov.br”, somente pelos prestadores de serviços estabelecidos no Município de

Arapongas, mediante a utilização da Senha Web.§ 1º O contribuinte que emitir NF-e deverá fazê-lo para todos os serviços prestados,exceto para aqueles em que não haja a obrigatoriedade de emissão de nota fiscal.

§ 2º A NF-e emitida deverá ser impressa em via única, a ser entregue ao tomador deserviços, salvo se enviada por “e-mail” ao tomador de serviços por sua solicitação.Art. 93. O recolhimento do Imposto, referente às NF-e, deverá ser feito exclusiva-

mente por meio de documento de arrecadação emitido pelo sistema.Art. 94. A NF-e poderá ser cancelada pelo emitente, por meio do sistema da NF-e,

antes dopagamento do Imposto.

Parágrafo único. Após o pagamento do Imposto, a NF-e poderá ser cancelada pormeio de processo administrativo ou por meio do sistema da NF-e, na forma e demais

condições estabelecidas pela Secretaria Municipal de Finanças.Capítulo IV - EXTRAVIO OU DA INUTILIZAÇÃO DE LIVROS E DOCUMENTOS

FISCAISArt. 95. O extravio ou a inutilização de livro ou documento fiscal será comunicado

pelocontribuinte à repartição competente, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data

da ocorrência.§ 1º A comunicação a que se refere este artigo será feita por escrito, mencionando,

deforma individualizada:

I - a espécie, o número de ordem e demais características do livro;II - o período a que se referir à escrituração, no caso de livro;

III - as circunstâncias do fato, informando se houve registro policial. Neste casodeverá anexar cópia autenticada do “B.O.” - Boletim de Ocorrências;

IV - a existência ou não de cópias do documento extraviado, ainda que em poder deterceiros, indicando-os se for o caso;

§ 2º A comunicação será, também, instruída com a prova da publicação, daocorrência, por 01 (um) dia, em jornal de grande circulação, de âmbito municipal.

Art. 96. O contribuinte ficará obrigado a comprovar, quando solicitado pela fiscaliza-ção, os

valores das operações a que se referirem os livros ou documentos extraviados ou inutilizados, para efeito de verificação do pagamento do imposto.

Parágrafo único. Se o contribuinte deixar de fazer a comprovação, ou não puderfazê-la, e, bem assim, nos casos em que a mesma for considerada insuficiente ou

inidônea, ovalor das operações será arbitrado pela autoridade fiscal, nos termos do que dispõe

o art. 39deste Decreto.

Art. 97. O contribuinte ou responsável deverá reconstituir a escrita fiscal no prazo de 30

(trinta) dias da ocorrência da inutilização ou extravio, podendo ser prorrogado por igual período,

uma única vez, a critério da Autoridade Tributária.Capítulo XV - REGIME ESPECIAL PARA EMISSÃO E ESCRITURAÇÃO DE DOCU-

MENTOS ELIVROS FISCAIS

Art. 98. O pedido de concessão de regime especial para emissão e escrituração dosdocumentos e livros fiscais será apresentado à repartição competente.

Parágrafo único - O pedido deverá ser instruído quanto à identificação da empresa ede seus estabelecimentos, se houver, com fotocópias dos modelos e sistemas

pretendidos e adescrição geral de sua utilização.

Art. 99. O contribuinte em regime especial de emissão e escrituração de livros e documentos

fiscais poderá a ele renunciar, mediante requerimento a ser submetido à apreciação da seção

competente.Parágrafo único. O ato de concessão do regime especial poderá, a qualquer tempo,

sermodificado ou cancelado pela autoridade fiscal competente.

Seção I – Estabelecimentos GráficosArt. 100. Os estabelecimentos gráficos, estabelecidos no Município de Arapongas,

queconfeccionarem impressos para fins fiscais, para uso de terceiros, ou para uso

próprio, deles farãoconstar obrigatória e tipograficamente, sua firma ou razão social, endereço, os

números de inscriçãono Cadastro Fiscal Mobiliário, no CNPJ e no Estado, se for o caso, a data e a quan-

tidade deimpressão, os números do primeiro e do ultimo documento impresso e o número da

Autorização paraImpressão de Documentos Fiscais do Imposto Sobre Serviços.

Art. 101. Os estabelecimentos gráficos somente poderão confeccionar notas fiscais, notas

fiscais - fatura livros fiscais para terceiros, ou para uso próprio, e outros documentos fiscais,

mediante prévia autorização da repartição municipal competente.Parágrafo único. A autorização será concedida por solicitação do estabelecimentográfico, mediante preenchimento da Autorização para Impressão de Documentos

Fiscais doImposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - AIDF.

Seção II – Jogos e das Diversões PúblicasArt. 102. A base de cálculo do imposto sobre serviços de diversões, lazer, entreteni-

mento econgêneres é o preço do ingresso, entrada, admissão ou participação, cobrado do

usuário,considerando-se:

I - o valor cobrado pelo bilhete de ingresso em qualquer recinto;II - o valor cobrado da consumação mínima, couvert, cobertura musical e

contradança, bem como de reserva, aluguel ou venda de mesas e lugares em clubesou outros estabelecimentos similares;

III - o valor cobrado pela utilização de aparelhos e apetrechos, eletrônicos ou não,mecânicos ou não;

IV- o valor cobrado pela prestação de serviço independentemente da denominação.§ 1º Não havendo cobrança, a base de cálculo será o preço fixado no contrato da

promoção do serviço.§ 2º Qualquer cortesia não será abatida da base de cálculo prevista neste artigo.§ 3º No subitem 12.13 da lista anexa, considera-se como preço do serviço o valor

cobrado pela produção.Art. 103. Nos serviços de diversões públicas consistentes no fornecimento de música

ao vivo,mecânica, shows ou espetáculos do gênero, prestados em estabelecimentos tais

como boates, nightclubs, cabarés, discotecas, danceterias, dancings, cafés-concertos, e outros da

espécie, bem assim,nos rinques de patinação, considera-se parte integrante do preço do ingresso ou

participação, aindaque cobrado em separado, o valor da cessão de aparelhos ou equipamentos aos

usuários.Art. 104. Os estabelecimentos de diversão, para os quais não se exija pagamento

prévio pelamera admissão ou ingresso a casa, emitirão Nota Fiscal de Serviços, segundo as

normas destedecreto, nela incluindo o valor da cessão de aparelhos ou equipamentos aos

usuários.Art. 105. Os empresários, proprietários, arrendatários, cessionários ou quem quer

que sejaresponsável, individual ou coletivamente, por qualquer casa de divertimento público,

acessívelmediante pagamento, são obrigados a dar bilhetes de ingresso ou entrada individual

ou coletiva aosusuários, sem exceção.

§ 1º Os estabelecimentos gráficos somente poderão confeccionar bilhetes e outrosdocumentos de emissão obrigatória pelos prestadores de serviços de diversões

públicas,mediante prévia autorização do órgão competente da Secretaria de Finanças, nos

termos doart. 73 deste decreto.

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se, também, aos contribuintes que confecciona-rem

seus próprios bilhetes.Art. 106. Os bilhetes, ingressos, entradas e tabelas para anotações de partidas, de

emissãoobrigatória pelos prestadores de serviços de diversões públicas, são considerados

documentos fiscaispara os efeitos da legislação do Imposto, inclusive os decorrentes das disposições

sobre infrações epenalidades.

Art. 107. O pedido de autorização para confecção dos bilhetes e outros documentos de

emissão obrigatória pelos prestadores deverá ser instruído com todos os elementos necessários à

fixação do imposto, com até 05 (cinco) dias de antecedência da realização do evento, e encaminhado

ao setor competente para análise.§ 1º O pedido de autorização para confecção dos bilhetes e outros documentos de

emissão obrigatória, no mínimo, deverá conter os seguintes elementos:I- quantidade e numeração de bilhetes;

II- preço dos bilhetes;III- espécie e data do evento;

IV- nome e razão social do promovente e respectivo endereço, números de inscriçãono Cadastro Fiscal Mobiliário e CNPJ/CPF, e inscrição estadual, se for o caso;V- nome e razão social do estabelecimento impressor e respectivo endereço,

números de inscrição no Cadastro Fiscal Mobiliário e CNPJ/CPF, e inscrição es-tadual,

se for o caso;§ 2º A autorização para confecção dos bilhetes e outros documentos de emissãoobrigatória serão entregues ao sujeito passivo mediante comprovação do recolhi-

mento dovalor equivalente à proporção de 50% (cinquenta por cento) do imposto previsto.

Art. 108. Constatada a utilização de bilhetes não autorizados, apurar-se-á a quanti-dade

destes, caracterizando-se a não-emissão de documentos fiscais para efeito de aplicação das sanções

respectivas, sem prejuízo da exigência do Imposto com os acréscimos devidos.Art. 109. Ocorrendo alteração do preço do ingresso à diversão, deverá ser providen-

ciada aautorização de outros bilhetes, consignando o novo preço, devendo os bilhetes

impressos com opreço anterior, autorizados ou não, ser devolvidos à repartição competente, para

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inutilização,restituindo-se a importância já recolhida relativamente aos bilhetes autorizados

devolvidos.Art. 110. Sem prejuízo de outras indicações julgadas indispensáveis pelo contri-

buinte, devemconstar do bilhete, obrigatoriamente, os seguintes dados:

I - denominação “Bilhete de Diversão Pública”;II - número de ordem do bilhete;

III - evento a que se destina e indicação da localidade a ser ocupada;IV - preço respectivo;

V - nome ou razão social do promovente e respectivo endereço, números deinscrição no CCM e no CNPJ/CPF, e inscrição estadual, se for o caso;

VI - a(s) data(s) a que se refere(m);VII - nome, endereço, números de inscrição no CNPJ/CPF do estabelecimentoimpressor e inscrição estadual, se for o caso, a quantidade impressa, a data da

impressão, o número de ordem do primeiro e do último bilhete impresso, e onúmero da autorização para impressão de documentos fiscais do Imposto.

§ 1º Exceto as indicações do preço e da data do evento, que poderão ser apostas por

carimbo, as demais serão impressas tipograficamente.§ 2º Havendo mais de um promovente, o bilhete pode indicar apenas um deles,

desdeque, no pedido sejam discriminados os dados de todos os demais.

§ 3º O Fisco pode exigir, para alocação dos bilhetes, a adoção de urna especial,lacrada pela repartição competente e que só por funcionário autorizado será aberta.

§ 4º A numeração dos bilhetes, por classe, será em ordem crescente, de 01 até999.999.

Art. 111. Em substituição ao bilhete de ingresso, poderá ser autorizado regime especial, nos

termos dos arts. 87 e 79, respectivamente, deste decreto, para:I - utilização de bilhetes de modelo especial;

II - emissão de cupom de máquina registradora.Art. 112. O regime especial de fiscalização e recolhimento do ISSQN poderá pos-

sibilitar asubstituição do bilhete impresso por ingresso magnetizado, desde que este seja

numeradoseqüencialmente e contenha o preço, o nome do espetáculo e a data do evento.Art. 113. A apresentação do pedido de concessão de regime especial contendo

dadosinexatos, falsos ou omissos, sujeitará o contribuinte ao imediato arbitramento e

aplicação daspenalidades cabíveis.

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também àqueles que descumprirem o

regime especial concedido, danificarem ou removerem equipamentos de controle de catracas

ou urnas, ou perpetrarem qualquer espécie de fraude.Art. 114. Os jogos de boliche e os taxi-dancings emitirão documentos fiscais espe-

cíficos, nostermos das normas estabelecidas pela Secretaria de Finanças, para controle dos

serviços prestados edo Imposto correspondente, sem prejuízo da emissão de bilhete, se o ingresso dos

usuários foracessível mediante pagamento, e da Nota Fiscal de Serviços, série “A”, se houver

cessão deaparelhos ou equipamentos, cobrados em separado.

Art. 115. O Imposto correspondente aos serviços de diversões como bilhares, bochas, tiro ao

alvo, autorama, vitrolas automáticas, jogos eletrônicos, brinquedos e outros asse-melhados, em que

não haja cobrança de preço pelo ingresso, mas pela participação do usuário, poderá se calculado

com base em pauta mínima de preços, a ser fixada pela Secretaria de Finanças.Parágrafo único. A pauta poderá ser fixada por unidade de aparelho, equipamento,

mesa, ou por outro fator identificativo da modalidade de jogo ou diversão.Art. 116. Os bilhetes de ingressos de espetáculos ou eventos, inclusive os referidos

no artigoanterior, após os respectivos eventos, deverão ser obrigatoriamente, retidos pela

fiscalização, paraconferência e ajuste de contas, para apuração de eventual diferença na receita

tributável.Art. 117. Realizado o evento, o contribuinte, até 24 (vinte e quatro) horas após seu

término,deverá efetuar o recolhimento da diferença do ISSQN devido.

Parágrafo único. As eventuais diferenças do imposto apurado por procedimento fiscal

serão objeto de lançamento de ofício, sem prejuízo das penalidades cabíveis.Art. 118. Havendo sobra de bilhetes, o Imposto correspondente aos bilhetes e não

vendidosserá devolvido, mediante requerimento do interessado, acompanhado de comprov-

ante de entrega,na repartição competente.

Art. 119. Os promotores de espetáculos e eventos artísticos, culturais, competiçõesesportivas ou congêneres, os quais não possuam estabelecimento fixo e perman-

ente no Municípiotambém deverão atender aos requisitos contidos neste decreto, em especial o

previsto no Art. 109ou solicitar ao setor competente do Departamento de Tributação, regime especial de

fiscalização erecolhimento do imposto, que deverá ser requerido até 10 (dez) dias anteriores à

ocorrência doevento.

CAPÍTULO IX – DECLARAÇÕES FISCAISArt. 120. O sujeito passivo do Imposto, bem como os tomadores ou intermediários

deserviços estabelecidos no Município de Arapongas, ficam sujeitos à apresentação

de quaisquerdeclarações de dados, inclusive por meio magnético ou eletrônico.

Seção I – Declaração Eletrônica de Serviços – DESArt. 121. O sujeito passivo do Imposto, bem como os tomadores e intermediários de

serviçosestabelecidos no Município de Arapongas, ainda que não sujeitos à inscrição no

Cadastro deContribuintes Mobiliários, ficam obrigados a apresentar Declaração Eletrônica de

Serviços – DES, naforma, prazo e demais condições estabelecidos pela Secretaria Municipal de Finan-

ças.§ 1º A Secretaria Municipal de Finanças poderá dispensar da apresentação da DES

aspessoas a que se refere o “caput” deste artigo, individualmente, por atividade ou

grupo deatividades, segundo critérios que busquem a melhoria da coleta e análise de dados.§ 2º As pessoas a que se refere o “caput” deste artigo, obrigadas à apresentação da

DES:I – devem apresentar uma DES para cada estabelecimento no Município de

Arapongas;II – devem conservar os recibos de entrega da DES até que tenha transcorrido o

prazo decadencial ou prescricional, na forma da lei.Seção II – Declaração Anual de Movimento Econômico – DAME

Art. 122. Os contribuintes enquadrados no regime de estimativa deverão apresentarDeclaração Anual de Movimento Econômico – DAME, na forma, prazo e demais

condiçõesestabelecidas pela Secretaria Municipal de Finanças.

Seção IV – Declaração de Instituições Financeiras – DIFArt. 123. As instituições financeiras e demais entidades obrigadas pelo Banco

Centraldo Brasil à adoção do Plano Contábil das Instituições Financeiras do Sistema

FinanceiroNacional - COSIF ficam obrigadas a apresentar Declaração de Instituições Financei-

ras – DIFna forma, prazo e demais condições estabelecidos pela Secretaria Municipal de

Finanças.§ 1º A Secretaria Municipal de Finanças poderá dispensar da apresentação da DIF

aspessoas jurídicas a que se refere o “caput” deste artigo, individualmente, por ativi-

dade ougrupo de atividades, segundo critérios que busquem a melhoria da coleta e análise

de dados.§ 2º As pessoas jurídicas a que se refere o “caput” deste artigo, obrigadas à

apresentação da DIF, devem:I – apresentar uma DIF agregando todos os estabelecimentos situados no Município

de Arapongas;II – conservar os recibos de entrega até que tenha transcorrido o prazo decadencial

ou prescricional, na forma da lei.§ 3º A Secretaria Municipal de Finanças poderá determinar a centralização do

recolhimento do Imposto.Art. 124. As instituições financeiras e assemelhadas, obrigadas à entrega da DIF,poderão efetuar a compensação do Imposto quando o saldo acumulado em conta

de receitatributável for, no mês de apuração, inferior ao saldo acumulado no mês anterior ao

mês daapuração.

Parágrafo único. A compensação a que se refere o “caput” deverá ser efetuadadentro do semestre civil relativo ao mês da apuração, restringindo-se às receitas

enquadradas em um mesmo código de tributação definido pela Secretaria Municipal de

Finanças.Seção V – Declaração de Operações de Cartões de Crédito ou Débito – DOCArt. 125. As administradoras de cartões de crédito ou débito ficam obrigadas a

apresentar Declaração de Operações de Cartões de Crédito ou Débito - DOC, na forma, prazo

e demais condições estabelecidas pela Secretaria Municipal de Finanças.§ 1º As administradoras de cartões de crédito ou débito prestarão informações sobre

as operações efetuadas com cartões de crédito ou débito em estabelecimentos credenciados,

prestadores de serviços, localizados no Município de Arapongas, compreendendo osmontantes globais por estabelecimento prestador credenciado, ficando proibida a

identificação

do tomador de serviço, salvo por decisão judicial, quando se tratar de pessoas físicas.

§ 2º Para os efeitos deste decreto, considera-se administradora de cartões de crédito

ou débito, em relação aos estabelecimentos prestadores credenciados, a pessoa jurídica

responsável pela administração da rede de estabelecimentos, bem assim pela captura e

transmissão das transações dos cartões de crédito ou débito.§ 3º Fica facultada à Secretaria Municipal de Finanças a obtenção dos dados

relativosàs operações de cartões de crédito ou débito, por meio de convênio firmado com a

Secretariada Fazenda do Estado de Arapongas.

Seção VI – Normas Comuns às Declarações FiscaisArt. 126. Os créditos tributários constituídos pelo sujeito passivo por meio de

declaração, não pago ou pago a menor, serão enviados para inscrição em Dívida Ativa do

Município com os acréscimos legais devidos, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado

a partir do encerramento do exercício civil a que se refere o crédito.§ 1º A Administração Tributária, encontrando créditos relativos a tributo constituído

naforma do “caput” deste artigo, poderá efetuar cobrança amigável do valor apurado

nadeclaração, previamente à inscrição em Dívida Ativa do Município, na conformidade

do quedispõe a legislação do processo administrativo fiscal.

§ 2º Aplica também o disposto no “caput” deste artigo às declarações efetuadasmediante o uso de senha web ou certificado digital.

Capítulo XVII - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIASArt. 127. O não cumprimento das obrigações contidas neste decreto sujeitará o

infrator àspenalidades previstas em lei.

Art. 128. Os formulários, fichas, declarações, modelos e quaisquer outros meios de controle

previstos neste decreto e em legislação complementar, poderão ter a forma, meio, modalidade de

apresentação e validade modificadas, a qualquer tempo, por ato normativo da Secretaria Municipal

de Finanças.Art. 129. A definição dos fatos geradores do imposto, dos respectivos contribuintes,responsáveis, alíquotas, bases de cálculo e lançamento constantes deste decreto,

reproduzem, paratodos os fins, o que foi estabelecido pela Lei Complementar Municipal nº 002, de 17

de dezembro de2009.

Art. 130. O termo imposto, utilizado neste decreto se a correspondente designação equivale

ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza- ISSQN.Art. 131. Será, obrigatoriamente, assinado pelo titular do estabelecimento, sócio,

gerente, oudiretor credenciado, contratualmente ou estatutariamente, ou ainda, por procurador

devidamentehabilitado para o fim previsto neste artigo, as fichas de inscrição, alterações de

dados ecancelamento junto ao Cadastro Fiscal Mobiliário, bem como outras declarações e

documentosexigidos pelo fisco, ressalvadas as exceções previstas neste decreto e em legisla-

ção complementar.Art. 132. Os prazos fixados neste decreto começam a correr a partir da data da

ciênciaoficial, excluindo-se da contagem o dia de inicio e incluindo-se o do vencimento.

§ 1º Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte ao dovencimento, se este ocorrer em dia em que não houver expediente normal na

repartição.§ 2º Os prazos expressos em dias, contam-se de modo contínuo.

§ 3º Relativamente às obrigações que devam ser cumpridas em estabelecimentobancário, se o vencimento ocorrer em dia de feriado bancário estabelecido pelos

órgãoscompetentes, o prazo fica prorrogado para o primeiro dia útil subsequente.

Art. 133. A Secretaria Municipal de Finanças, ou o Departamento de Tributação, baixará as

normas que se fizerem necessárias à aplicação de qualquer dispositivo deste decreto,

providenciando, se for o caso, a publicação.Art. 134. Aplica-se, no que couber, as disposições deste regulamento às ME e EPP

ou MEIoptantes pelo Simples Nacional.

Art. 135 - Este decreto entra em vigor a partir de 18 de março de 2010, ficando revogadas

as demais disposições em contrário.

CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL PARA O DESENVOLVIMENTO DO TERRITÓRIO DO VALE DO

RIO CINZAS – “CIVARC”CNPJ 08.976.528/0001-02

RESOLUÇÃO N.º 001/2014 de 06/06/2014 O Presidente do CIVARC, WILSON RONALDO RONY DOS

SANTOS, usando de suas atribuições legais resolve: ART. 1º - NOMEAR para compor a

Comissão Permanente de Licitação para julgamentos dos Processos Licitatórios no exercício de 2013, sob a presidência

do primeiro e secretariado pelo segundo, os servidores: ELISANGELA HEIDDGER BENTO WATFE, brasileira,

casada, servidora pública do município de Japira, residente e domiciliada na cidade de Ibaiti/PR, portadora do RG nº 7.306.067-2/PR, e do CPF nº 726.452.459-00; VIVIANE

CHUEIRI, brasileira, solteira, engenheira agrônoma, residente e domiciliada na cidade de Ibaiti, portadora do RG nº

2.204.198-3/PR e do CPF nº 373.781.129-68, WALDEMAR ANTONIO VALENTINI JUNIOR, brasileiro, solteiro, médico

veterinário residente e domiciliado na cidade de Ibaiti/PR, portador do RG nº 9.169.753-0 e do CPF nº 069.0660.519-85.

.ART. 2º - Os processos Licitatórios da Modalidade Convite serão julgados pela senhora ELISANGELA HEIDDGER

BENTO WATFE, de acordo com o Art. 51, § 1º da Lei 8.666/93.

ART. 3º - Esta Resolução entra em vigor a partir desta data. Cumpra-se, Registre-se, Publique-se.

Gabinete da Diretoria do Consórcio Intermunicipal para o Desenvolvimento do Território do Vale do Rio Cinzas-

CIVARC, em Japira – PR, 06 de junho de 2014.

WILSON RONALDO RONY DE OLIVEIRA SANTOSPresidente CIVARC

CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL PARA O DESENVOLVIMENTO DO TERRITÓRIO DO VALE DO RIO

CINZAS – “CIVARC”CNPJ 08.976.528/0001-02

RESOLUÇÃO N.º 002/2014 de 06/06/2014

O Presidente do CIVARC, WILSON RONALDO RONY DE OLIVEIRA SANTOS, usando de suas atribuições legais,

resolve:

ART. 1º - Designar Pregoeiro e Equipe de Apoio do CIVARC para exercício de 2013, como segue:

Pregoeiro: ELISANGELA HEIDGGER BENTO WATFE, brasileira, casada, servidora pública do município de Japira/PR, residente e domiciliada na cidade de Ibaiti, portadora do RG nº

7.306.067-2/PR e do CPF nº 726.452.459-00;

Equipe de Apoio: VIVIANE CHUEIRI, brasileira, solteira, engenheira agrônoma, residente e domiciliada na cidade de Ibaiti,

portadora do RG nº 2.204.198-3/PR e do CPF nº 373.781.129-68, WALDEMAR ANTONIO VALENTINI JUNIOR, brasileiro,

solteiro, médico veterinário residente e domiciliado na cidade de Ibaiti/PR, portador do RG nº 9.169.753-0 e do CPF nº

069.0660.519-85 e JOSÉ MARCELO PANGONE, brasileiro, casado, servidor público residente e domiciliado na cidade

de Japira/PR, portador do RG nº 16.269.054/SP e do CPF nº 080.276.618-89 .

ART. 2º - A atuação do Pregoeiro e da Equipe de Apoio e

Comissão de Licitação do CIVARC abrange a coordenação de Pregões em todas as suas fases: na abertura de propostas, na

promoção e disputas de lances, suspensão e reinício do certame, no processo decisório em questões surgidas no certame, no

recebimento de recursos, a adjudicação do objeto da licitação e o exercício de todos os demais atos e procedimentos inerentes à

atividade de Pregoeiro.

ART. 3º - A equipe de apoio terá todas as operações permitidas, relacionadas aos atos de assistência ao pregoeiro.

ART. 4º - Esta Resolução entra em vigor a partir desta data.

Cumpra-se, Registre-se, Publique-se.

Gabinete da Presidência do Consórcio Intermunicipal para o Desenvolvimento do Território do Vale do Rio Cinzas- CIVARC,

em Japira – PR, 06 de junho de 2014.

WILSON RONALDO RONY DE OLIVEIRA SANTOSPresidente CIVARC

PEDIDO DE LICENÇA AMBIENTAL PRÉVIA– L.P.Joel Batista de Melo torna público que requer do Instituto

Ambiental do Paraná – IAP a Licença Ambiental Prévia , para produção de carvão vegetal no município de Arapoti – PR.

SUMULA DE RECEBIMENTO DE L.O.Carlos Gervásio Aguiar Ulrich, torna público que recebeu do

Instituto Ambiental do Paraná – IAP a Licença de Operação nº 30558 com validade ate 03/02/2018 para produção de carvão

vegetal, em Arapoti PR.

OUTRAS PUBLICAÇÕES

OUTRAS PUBLICAÇÕES

PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ – PARANÁ

AVISO DE LICITAÇÃO

PREGÃO PRESENCIAL N° 044/2014

Encontra-se aberta na Prefeitura Municipal de Santana do Ita-raré, Estado do Paraná, o PREGÃO PRESENCIAL N° 044/2014,

TIPO MENOR PREÇO, que trata da Aquisição de (01) um Rolo compactador autopropulsado vibratório novo de fabri-cação nacional, referente ao Numero da Proposta / SICONV:

036946/2014 - MINISTERIO DA AGRICULTURA, PECUAR-IA E ABASTECIMENTO, no valor acrescido de contrapartida de R$ 253.500,00 (duzentos e cinqüenta e três mil e quinhentos reais) Conforme anexo do edital. O credenciamento dos repre-sentantes das empresas interessadas será no dia 26/06/2014, até às 08:45 horas e a abertura da sessão pública com recebimento

dos envelopes com “ proposta de preços”, “documentos de habilitação’’ e abertura de envelopes de “proposta de preços”, dia 26/06/2014, às 09:00 horas. O edital em inteiro teor estará

a disposição dos interessados, de segunda à sexta-feira das 08:00 horas às 11:00 horas e das 13:00 horas às 17:00 horas, na Praça Frei Mathias de Gênova, 184, Centro, CEP 84970-000,

Município de Santana do Itararé Telefone (43) 3526 1458 / 3526 1459, ramal 202. O edital será fornecido a partir do dia 11 de junho de 2014 no setor de licitações na prefeitura municipal, mediante a apresentação de recibo de pagamento no valor de

R$ 20,00 (vinte reais) para o edital, seus respectivos modelos e anexos impressos.

JOSE DE JESUS ISACPREFEITO MUNICIPAL

SANTANA DO ITARARÉ

PREFEITURA MUNICIPAL DE WENCESLAU BRAZ AVISO DE LICITAÇÃO

EDITAL DE TOMADA DE PREÇOS Nº 04/2014 – PMWB O Município de Wenceslau Braz-Pr torna público que fará realizar, às 10:00 horas do dia 25 de junho do ano de 2014, na Prefeitura Municipal na Rua Expedicionários, nº 200 em Wenceslau Braz, Paraná, Brasil, licitação TOMADA DE PREÇOS para contratação de Empresa, sob regime de empreitada por preço global, tipo menor preço, da seguinte obra: Pavimentação Poliédrica na Zona rural do Município de Wenceslau Braz, conforme convênio nº 051/2014. A pasta Técnica, com o inteiro teor do Edital e seus respectivos modelos, adendos e anexos, poderão ser examinados no endereço acima indicado em horário comercial e será fornecida mediante a apresentação do recibo de pagamento no valor de R$ 50,00 (cinqüenta reais). Informações adicionais, dúvidas e pedidos de esclarecimento deverão ser dirigidos à comissão de Licitação no endereço acima mencionado – Telefone/Fax –(43) 3528-1010.

Wenceslau Braz – PR, 06 de Junho de 2014. Acelino Moreira Da Silva

Presidente da Comissão Permanente de Licitação

WENCESLAU BRAZ

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OUTRAS PUBLICAÇÕES

PPOODDEERR LLEEGGIISSLLAATTIIVVOO CCÂÂMMAARRAA MMUUNNIICCIIPPAALL DDEE AARRAAPPOOTTII

Edifício Vereador Hercílio Ferreira de Camargo

Rua Placídio Leite, 136 – Centro Cívico - CEP: 84990-000 – Arapoti Pr. Fone/Fax (43) 3557-1500 - CNPJ 77.780.245/0001-03

TERMO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO

É INEXIGÍVEL a licitação sob o n° 05/2014 – Processo Administrativo n° 16/2014, cujo

objeto é a contratação de curso com a ACAMPAR, para treinamento e aperfeiçoamento de

pessoal cujo tema é “LIDERANÇA, MOTIVAÇÃO E SUCESSO NA ADMINISTRAÇÃO

PÚBLICA”, nos dias 04, 05 e 06 de Junho de 2014, na cidade de Curitiba – Paraná, com

fundamento no Art. 25, inciso II concomitante com Art. 13, inciso VI da Lei Federal n°

8.666/93, e em consonância com o Parecer Jurídico, acostado aos autos, exigência do Art.

38, inciso VI, do mesmo Diploma Legal.

NOME DO CREDOR: ASSOCIAÇÃO DE CAMARAS, VEREADORES E GESTORES

PÚBLICOS DO PARANÁ.

CNPJ: 81.398.232/0001-41

VIGÊNCIA: 04, 05 e 06 de Junho de 2014.

ELEMENTO DE DESPESA: 01.001.01.031.0045.2.002.3.3.90.39.99.99 – OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS –

PESSOA JURÍDICA.

VALOR: R$ 3.920,00 (três mil novecentos e vinte reais).

Arapoti, em 03 de Junho de 2014.

MARINEO J. MENDES FERREIRA JR. Presidente da CPL

PPOODDEERR LLEEGGIISSLLAATTIIVVOO CCÂÂMMAARRAA MMUUNNIICCIIPPAALL DDEE AARRAAPPOOTTII

Edifício Vereador Hercílio Ferreira de Camargo

Rua Placídio Leite, 136 – Centro Cívico - CEP: 84990-000 – Arapoti Pr. Fone/Fax (43) 3557-1500 - CNPJ 77.780.245/0001-03

EXTRATO DO ADITIVO Nº 01 / 2014 AO CONTRATO Nº 03 / 2014 PROCESSO Nº 15 / 2014 OBJETO: Contratação de empresa especializada para prestação de serviços de

digitalização de documentos (laudas).

CONTRATANTE: CÂMARA MUNICIPAL DE ARAPOTI

CONTRATADA: BOEING & ROCHA LTDA – EPP

CNPJ: 05.406.668/0001-57

VIGÊNCIA: 04.06.2014 a 04.08.2014.

ELEMENTO DE DESPESA: 01.001.01.031.0045.2.001.3.3.90.39.00.00 – OUTROS

SERVIÇOS DE TERCEIROS – PESSOA JURÍDICA.

ASSINAM: LUIS CARLOS MOREIRA – pela CONTRATANTE

PAULO ROCHA – pela CONTRATADA

PPOODDEERR LLEEGGIISSLLAATTIIVVOO CCÂÂMMAARRAA MMUUNNIICCIIPPAALL DDEE AARRAAPPOOTTII

Edifício Vereador Hercílio Ferreira de Camargo

Rua Placídio Leite, 136 – Centro Cívico - CEP: 84990-000 – Arapoti Pr. Fone/Fax (43) 3557-1500 - CNPJ 77.780.245/0001-03

RATIFICAÇÃO

RATIFICO a INEXIGIBILIDADE de Licitação sob o n° 05/2014, com base no Art. 25, inciso II

concomitante com o Art. 13, inciso VI da Lei Federal n° 8.666/93, em favor ACAMPAR –

ASSOCIAÇÃO DE CAMARAS, VEREADORES E GESTORES PÚBLICOS DO PARANÁ, no

valor de R$ 3.920,00 (três mil novecentos e vinte reais), devendo a despesa correr pela

dotação orçamentária n° 01.001.01.031.0045.2.002.3.3.90.39.99.99 – OUTROS SERVIÇOS

DE TERCEIROS – PESSOA JURÍDICA.

Arapoti, em 03 de Junho de 2014.

LUIS CARLOS MOREIRA Presidente da Câmara

CAMARA DE ARAPOTI

CAMARA DE ARAPOTI

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EDITAL DE CLASSIFICAÇÃO TOMADA DE PREÇOS Nº 03/2014

A comissão de licitação constituída comunica aos interessados na execução do objeto do Edital de Tomada de Preços nº 03/2014, que após a análise e verificação da documentação e proposta, decidiu classificar a seguinte proponente:

Ordem De Classificação Empresa Valor Total

1º MPS Construções Civis Ltda. R$ 500.528,63 2º JG Engenharia e Consultoria Ltda. R$ 508.878,54

3º L. Fujita de Almeida Construção Civil Ltda.

R$ 510.373,29

Comunica outrossim, que dentro do prazo de 5 (cinco) dias úteis contados da data deste edital, a comissão de licitação dará vistas ao respectivo processo licitatório, a qualquer interessado que se sinta prejudicado, para interposição de recurso.

Wenceslau Braz, 09 de junho de 2014. ACELINO MOREIRA DA SILVA Presidente da Comissão de Licitação

ERRATA nº. 011/2014 A Portaria nº. 351/2014, publicada no dia 06 de Junho de 2014, Edição nº. 1153, no Jornal Folha Extra, página B 12, referente a CONVOCAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DOS EXAMES MÉDICOS ADMISSIONAIS para avaliação de sua capacidade física e mental para o desempenho das atividades e atribuições do cargo, conforme prevê a “Seção 13”, Itens “13.1” e “13.2” do Edital de Concurso Público 001/2013,

ONDE SE LÊ:ANEXO I:

CONVOCADOS PARA EXAME ADMISSIONAL Nº INSCRIÇÃO NOME CPF RG

295 ANDREIA BATISTA PADILHA DOS SANTOS 288.907.168-51 76218285 - PR129 ELIANE APARECIDA DA SILVA 027.126.479-98 90437216 - PR68 VALERIA RODRIGUES LEMOS SILVA 022.889.639-80 76189900 - PR

333 VANIA MARIA BARBOSA 072.410.719-30 102295269 - PR1093 MARCOS CLAUDINEI FERREIRA 036.750.949-01 83590432 - PR1935 MARIA EDUARDA SOARES DE GOUVEA 068.822.919-00 107247920 - PR1182 VALTER PEDRO DE ALMEIDA 007.224.099-74 84795798 - PR

LEIA-SE:ANEXO I:

CONVOCADOS PARA EXAME ADMISSIONAL Nº INSCRIÇÃO NOME CPF RG

295 ANDREIA BATISTA PADILHA DOS SANTOS 288.907.168-51 76218285 - PR129 ELIANE APARECIDA DA SILVA 027.126.479-98 90437216 - PR68 VALERIA RODRIGUES LEMOS SILVA 022.889.639-80 76189900 - PR

333 VANIA MARIA BARBOSA 072.410.719-30 102295269 - PR1093 MARCOS CLAUDINEI FERREIRA 036.750.949-01 83590432 - PR1182 VALTER PEDRO DE ALMEIDA 007.224.099-74 84795798 - PR

O restante do Texto permanece inalterado.

MUNICIPIO DE WENCESLAU BRAZ EXTRATO DE RATIFICAÇÃO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 28/2014

OBJETO: “Contratação de Empresa para Fornecimento de Placas, Postes e Tinta especial para Sinalização Viária.”

A Comissão de Licitações da Prefeitura Municipal de Wenceslau Braz - PR., para fins do art. 24, inciso “II”, da Lei Federal n° 8.666/93, incluindo a alteração da Lei n° 9.648, de 27 de maio de 1998, TORNA PÚBLICO, que o Exmo. Sr. Prefeito Municipal – ATAHYDE FERREIRA DOS SANTOS JUNIOR, proferiu decisão no processo em destaque supra, RATIFICANDO A DISPENSA DE LICITAÇÃO, para a Contratação, junto a empresa – a) AUTOPLACAS INDUSTRIA E COMÉRCIO DE PLACAS LTDA - EPP, que indicou o menor preço para o fornecimento dos itens, no valor Total de R$ 4.600,00 (quatro mil e seiscentos reais), tudo conforme documentos nos autos.

Wenceslau Braz-Pr, 09 de junho de 2014.

ACELINO MOREIRA DA SILVA PRESIDENTE DA COMISSÃO DE LICITAÇÕES

MUNICÍPIO DE WENCESLAU BRAZ - PR EXTRATO DO I ADITIVO DO CONTRATO Nº 18/2013

Pregão Presencial nº 21/2013

Contratante : Município de Wenceslau Braz -PRContratado: Vista-Sistemas e Serviços Contabeis Ltda-MeOrigem: Pregão Presencial n° 21/2013Prazo Aditivado: 12 (doze) meses Vigencia: 30 de maio de 2015.Data de firmamento: 30 de maio de 2014

PORTARIA 352/2014 ATAHYDE FERREIRA DOS SANTOS JÚNIOR, Prefeito do Município de Wenceslau Braz, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais e considerando o Concurso Público, aberto com base no edital nº. 001/2013, com resultado final classificatório homologado pelo edital nº 001/2013, cumpridas as demais exigências da legislação pertinente,

R E S O L V E: Art. 1º. Nomear, a partir do dia 02/06/2014, MIGUEL DORVALINO DA SILVA

BERNARDO, portador(a) da Cédula de Identidade/RG nº 84249718 - PR, inscrito no CPF/MF sob nº 052.049.599-39, para exercer o cargo efetivo de CALCETEIRO, classe 1, nível A, com carga horária semanal de 40 horas, lotado na SECRETARIA DE OBRAS, VIAÇÃO E SERVIÇOS URBANOS.

Art. 2º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Wenceslau Braz (PR), 06 de junho de 2014. ATAHYDE FERREIRA DOS SANTOS JÚNIOR

Prefeito Municipal

WENCESLAU BRAZ

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Giovanna Antonelli aparece reflexiva na gravação de cenas de Em Família

Metaleiros doam cabelo para crianças com câncer em festival no México

Skank retorna após 6 anos, cantando sobre protestos e Messi

DA [email protected]

DA [email protected]

DA [email protected]

Giovanna Antonelli foi até a praia Recreio dos Bandeirantes na zona oeste do Rio de Janeiro, na tarde desta segunda-feira (9) para gravar novas cenas de Em Família com a equipe de produ-ção da Globo. De vestido longo, a atriz caminhou pela areia da praia e molhou os pés na água durante as cenas bastante reflexi-vas de sua personagem, Clara. E

Em busca de cabelos sem tintura e de mechas de pelo menos 25 centímetros para fazer perucas para crianças com câncer, a asso-ciação mexicana Casa de la Amis-

"Velocia", primeiro de inéditas do Skank em seis anos, é o me-lhor CD do grupo em muito, muito tempo. Como a banda definiu em texto que acompa-nha o álbum, é um trabalho que consegue representar (bem) to-das as fases do grupo mineiro.O décimo disco de estúdio do quarteto deve ser lançado em 13 de junho, um dia após a es-treia do Brasil na Copa. Mas o craque cantado é argentino, em letra de Nando Reis. "Hendrix, Elvis, Messi e hoje / Brilha nova estrela dessa galáxia", canta Sa-muel Rosa. "Aléxia" homenageia os gols e bolas na trave que não alteram o placar, mas sem versos

Em busca de cabelos sem tintura e de mechas de pelo menos 25 centímetros para fazer perucas para crianças com câncer, a associação mexicana Casa de la Amistad promoveu um festival de metal para estimular as doações

DIVULGAÇÃO

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ULG

ÃO

DIVULGAÇÃO

Atriz foi até Recreio dos Bandeirantes com a equipe da Globo para dar início aos trabalhos

Com 9 horas de metal, associação conseguiu cabelo para 107 perucas.Entradas do 'HairFest' eram de graça para quem doasse 25 cm de mechas

'Velocia', décimo CD da banda mineira, reforça parceria com Nando Reis.Disco tem BNegão, Emicida e Lucas Silveira; lançamento é em 13 de junho

a fase mais introspectiva da dona de casa faz bastante sentido, já que a nova fase da personagem na trama de Manoel Carlos tem muitos momentos delicados. Além do divórcio com Cadu (Reynaldo Gianecchini), Clara ainda vai se encontrar no meio de uma disputa judicial com o chefe de cozinha pela guarda do filho, Ivan (Vitor Figueiredo). Pa-ralelo ao processo, o sentimento por Marina (Tainá Muller) conti-nua a mexer com as emoções da personagem. Haja coração!

tad promoveu um festival de metal para estimular as doações. As entradas do "Hair Fest" saíam de graça para os metaleiros que doassem suas madeixas para as perucas das crianças e conseguiu cabelo suficiente para 107 peru-cas. A arrecadação é equivalente a um ano de doação para a ins-

tão diretos quanto os de "É uma partida de futebol". O título e a descrição de um golaço fazem re-ferência a uma atacante do time feminino do Barcelona. Nando também assina com Rosa outras quatro músicas, com destaque para a contundente "Multidão", com participação do rapper BNe-gão. O Skank mostra que ainda sabe ficar indignado. Com levada reggae, dá pinta de ser sobre os protestos no Brasil, por conta de versos sobre pessoas "na rua de novo": "A multidão está com fome / O pão vem do trabalho do homem". O também rapper Emi-cida participa apenas como com-positor, sem rimar como já havia feito com a banda em "Presença". Ele assina com Rosa a boa "Tudo isso" e a não tão boa "Rio Beauti-

tituição, diz a Casa, que estima cada peruca em US$ 1.500. As entradas custavam 70 pesos, cer-ca de R$ 12. Um vídeo sobre a campanha, desenvolvida pela Ogilvy do México, foi publicado no YouTube. Um dos cantores avisa no palco: "é o primeiro fes-tival do mundo em que a entrada

ful". Essa tem arranjo eletrônico fofinho-chato e só engrena no re-frão, bonito que só ele. O disco serve para reforçar a parceria da banda com Nando Reis, mas tam-bém apresenta novos reforços. Lucas Silveira, do Fresno, mostra que vai além do emo e das músi-cas que emulam Muse. "Do mes-mo jeito" é do naipe (de metais) de "Saideira". "Périplo", outra com letra de Nando Reis, tam-bém vai pelo pop rock dançante. Em nenhum momento, porém, a banda se solta tanto como no último grande hit deles, "Vou deixar". Tal qual o disco anterior do Skank, que tinha Negra Li em "Ainda gosto dela", o Skank bota uma voz feminina para trazer um pouco de doçura ao disco. A es-colhida é Lia Paris. A paulistana

é o cabelo". Foram oito bandas e nove horas e metal em busca de mechas. De acordo com a Casa de la Amistad, as perucas ajudam no tratamento por melhorar a estima das crianças que estão lu-tando contra a doença.

de 28 anos colabora em uma das canções mais sem sal do disco, "Aniversário". "Esquecimento", balada indicada aos que curtem "Resposta", é infinitamente me-lhor. Associado ao período mais pop do Skank, Dudu Marote vol-ta a produzir a banda. A fase de maior sucesso do quarteto sur-gido em 1991, graças aos discos "Calango" (1994) e "O samba Po-coné" (1996), teve Dudu como produtor. Ele parece ter ajudado o grupo a passear do lado mais pretensioso e beatlemaníaco ao mais festivo e descompromis-sado, sem solavancos. Quem acompanha o Skank merecia um disco como "Velocia", com ba-ladas, reggaes e pop rocks bem acima da média do que é tocado em rádios.