funÇÃo administrativa

27
FUNÇÃO ADMINISTRATIVA 1.ESTADO(Na corrente histórica era relevante para o conceito de Estado apenas povo e território. Modernamente foi acrescentado mais um elemento. Hoje o conceito administrativo de Estado é composto além de povo e território também de SOBERANIA)– elementos: a)Povo b)Território c)Soberania: é a capacidade de autodeterminação do povo em seu território. Essa auto determinação decorre do exercício de um conjunto de funções exercidos pelo poder constituído - parte dessas funções constituem os verdadeiros poderes do Estado, porém, parte dessas funções são INDEPENDENTES, e, portanto, não pertencem nem integram a estrutura de qualquer um dos 3 poderes do Estado. *São funções Independentes: -MP -DP -TC (na CF o TC está previsto no capítulo do Poder Legislativo, mas não pertence ao Legislativo; O TC toma as contas de todos que integram o Estado, menos os Chefes do executivo que prestam contas ao Legislativo. Para estas contas do Chefe do executivo, o TC emite um parecer auxiliando o Poder Legislativo - Nas esferas Federal e Estadual o parecer é OPINATIVO e o Legislativo é livre para concordar ou discordar. Já na esfera Municipal o parecer é vinculante e a Câmara de Vereadores só poderá discordar quando previamente derrubar o parecer por votação qualificada de 2/3 de seus membros) As contas do TC são prestadas para o Legislativo e, enquanto o Legislativo não recebê-las não poderá liberar o orçamento do TC que é aprovado dentro do orçamento do Legislativo. FUNÇÕES DE PODERES

Upload: lalazynhascant

Post on 10-Nov-2015

4 views

Category:

Documents


0 download

DESCRIPTION

curso de delegado

TRANSCRIPT

FUNO ADMINISTRATIVA1.ESTADO(Na corrente histrica era relevante para o conceito de Estado apenas povo e territrio. Modernamente foi acrescentado mais um elemento. Hoje o conceito administrativo de Estado composto alm de povo e territrio tambm de SOBERANIA)elementos:a)Povob)Territrioc)Soberania: a capacidade de autodeterminao do povo em seu territrio. Essa auto determinao decorre do exerccio de um conjunto de funes exercidos pelo poder constitudo - parte dessas funes constituem os verdadeiros poderes do Estado, porm, parte dessas funes so INDEPENDENTES, e, portanto, no pertencem nem integram a estrutura de qualquer um dos 3 poderes do Estado.*So funes Independentes:-MP-DP-TC (na CF o TC est previsto no captulo do Poder Legislativo, mas no pertence ao Legislativo; O TC toma as contas de todos que integram o Estado, menos os Chefes do executivo que prestam contas ao Legislativo. Para estas contas do Chefe do executivo, o TC emite um parecer auxiliando o Poder Legislativo - Nas esferas Federal e Estadual o parecer OPINATIVO e o Legislativo livre para concordar ou discordar. J na esfera Municipal o parecer vinculante e a Cmara de Vereadores s poder discordar quando previamente derrubar o parecer por votao qualificada de 2/3 de seus membros)As contas do TC so prestadas para o Legislativo e, enquanto o Legislativo no receb-las no poder liberar o oramento do TC que aprovado dentro do oramento do Legislativo.

FUNES DE PODERESA CF constitui 3 grandes Poderes, conferindo a cada um sua misso constitucional ou tambm chamada de funes tpicas. Mas, alm de suas funes tpicas cada um dos 3 Poderes tambm exerce uma pequena parcela das atribuies das outras duas funes - funes atpicas.

a) Judicirio-F. Tpicas: aplicar a lei para solucionar mediante julgamento os conflitos.-F. Atpicas: autoadministrao e detm a competncia legislativa para propositura das Leis Orgnicas da Magistratura.b) Legislativo -F. Tpicas: editar as leis e fiscalizar o Executivo.-F. Atpicas: autoadministrao e promove julgamentos tais como, Ao de impedimento do chefe do executivo = "Impeachment", cassao de mandato por quebra de decoro dos prprios membros.c) Executivo F. Tpicas: aplica a lei para atender interesses pblicos.-F. Atpicas: capacidade normativa e regulatria atravs da edio de decretos e regulamentos e promove julgamentos atravs dos tribunais Administrativos.* Checks And Balances> Os 3 Poderes so independentes e harmnicos, um no interfere no outro para prejudicar as funes tpicas do outro ou para invadir suas competncias. A garantia constitucional da independncia e harmonia o Sistema de Freios e Contrapesos, tambm chamado de "Checks And Balances.

DIVISO DO EXECUTIVOO Poder Executivo dividido em 2:a)Executivo na forma de Governo- a manifestao POLTICA e ABSTRATA que determina as metas de atuao para toda a mquina pblica - chamados de Planos de Governo. Ex.:Fome zero, PAC, bolsa famlia.b)executivo na forma de Administrao- a manifestao do Executivo que cumpre concretamente os planos de governo, garantido assim o atendimento aos interesses pblicos e coletivos. A funo Administrativa do Executivo identificada a partir de 3 elementos:1)Subjetivo - identifica QUEM exercer essa funo: os rgos que em conjunto formam a administrao direta e as pessoas jurdicas estatais criadas ou autorizadas por lei que juntas formam a administrao indireta. 2)Objetivo - indica O QUE essa funo faz: cumpre os interesses pblicos e coletivos.3)Formal - indica como esta funo exercida: esta funo exercida atravs de regime jurdico de direito pblico

-> Funo Administrativa uma funo do estado exercida pelo Executivo atravs de seus rgos e pessoas jurdicas cumprindo objetivamente interesses pblicos e coletivos atravs de regime pblico.

REGIME JURDICOEm um breve conceito Regime Jurdico um conjunto determinado de normas e princpios que iro reger determinadas relaes jurdicas.REGIME JURDICO PRIVADO um conjunto de normas e princpios empregados para o atendimento de interesses privados. Como esses interesses so disponveis prevalece a autonomia da vontade.REGIME JURDICO PBLICO o conjunto de normas e princpios que sero empregados no atendimento ao interesse pblico. Como estes interesses so, em regra, indisponveis no haver autonomia da vontade mas sim a obrigatoriedade do cumprimento da lei.REGIME DA ADMINISTRAOIndica a qual regime o ente administrativo est sujeito.ADM.REGIME PUBLICO X ADM.REGIME PRIVADOA.Direta(cj.rgos - todas) Emp.PublicasAutarquias(todas) Soc.Econ.MistaFundaes Estatais(em regra) Certas Fundaes Pblicas Associaes/Consrcios(em regra)

**Apesar de serem de regime privado as EP e as SEM obedecem certas regras do direito pblico: Licitao, Concurso, Prest.Contas**Certas Fundaes Pblicas do estado so de regime privado: antiga FEBEM, atual Fundao Casa.REGIME ADMINISTRATIVO> o conjunto de normas e princpios que instituem Prerrogativas e Sujeies no atendimento ao Interesse Pblico.-Administrao Atendendo Interesse Publico-Maiores Poderes Pblicos(prerrogativas)-Maiores Obrigaes Pblicas(sujeies)

Princpios Administrativos

1 Princpios Expressos ou explcitos:Art.37,CaputdaCF/88:L,I,M,P,E1. LEGALIDADE: art.5II x art.37,caput CF-O indivduo em regra no depende de lei para agir e pode fazer TUDO, exceto aquilo que a lei proba (5,II,CF)-O Estado, sujeito a legalidade do artigo 37, depende de prvia lei que autorize suas formas de agir e no pode fazer NADA exceto o que a lei autorize.2. IMPESSOALIDADE: da administrao(a administrao s pode agir para atender de interesses pblicos)e do agente pblico(assim como os rgos, no atuam por iniciativa prpria mas sim para cumprir aquilo que a lei lhes impe, portanto, quando estiverem no estrito cumprimento do dever, no respondero por danos que causem e no podero se auto promover pelos feitos que realizam pois so IMPESSOAIS: foi o Estado quem agiu atravs deles - esta a TEORIA DA IMPUTAO VOLITIVA = teoria da impessoalidade)3. MORALIDADE: Em regra, toda quebra de moralidade pblica implicar em improbidade ( uma quebra de moralidade qualificada pela lei). Podem controlar a imoralidade administrativa:-Legislativo atravs de CPI e "Impeachman"-MP atravs da ACP-qualquer um do povo atravs de Ao Popular4. PUBLICIDADE: H.D. x M.S.Conforme a nova lei de transparncia todos os dados e informaes da administrao so pblicos, exceto quando lei previr o sigilo - logo, todos tem direito a acesso de informaes e obteno de certides**Certides negadas injustamente podem ser obtidas por MANDADO DE SEGURANA**Habeas Data serve apenas para ACESSAR, CORRIGIR ou JUSTIFICAR informaes pessoais arquivadas em banco de dados pblico ou privado com natureza pblica (cerasa, spc)5. EFICINCIAIntroduzido pela EC n19 - antes ele era implcito na CF.A eficincia passou a ser critrio de controle sobre a administrao - por ineficincia possvel rescindir contratos administrativos e possvel quebrar a estabilidade do servidor pblico para, mediante processo administrativo, levar sua demisso ou exonerao compulsria.

2 Princpios Implcitos1. SUPREMACIA DO INTERESSE PBLICO: TEORIA DA RELATIVIZAO DOS DIREITOS - no Brasil no existe direito individual absoluto, o Estado sempre poder intervir nos mesmos quando colidirem com interesses pblicos.2. SEGURANA JURDICA: Em regra, o ato ilegal deve ser anulado com efeito "ex tunc". A administrao pode no convalidar o ato discricionariamente conforme critrios de oportunidade e convenincia.TEORIA DO FATO CONSUMADO - porm quando o ato ilegal for relevante para segurana jurdica a administrao deve convalidar e, quando no for possvel convalidar, ir anular o ato e preservar seus efeitos ou at, em casos extraordinrios, deixar de anular o ato ilegal.3. INDISPONIBILIDADE DO INTERESSE PBLICO: o interesse pblico no admite renncia nem transao e, por ser indisponvel, quando o estado for omisso e deixar de atend-lo, responder por danos causados e o agente competente ser responsabilizado.4.MOTIVAO*Quais atos devem ser motivados? R= Todos os atos(vinculados ou discricionrios)*Excepcionalmente no dependem de motivao:a) Atos de impossvel motivaob) Atos de mero expedientec) Atos ad nutum5. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADETEORIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL SUBSTANTIVO - o judicirio no pode, em regra, se manifestar sobre o mrito de atos discricionrios, porm o Judicirio PODE CONTROLAR A RAZOABILIDADE E A PROPORCIONALIDADE DOS FUNDAMENTOS DO MRITO e quando os fundamentos no forem razoveis ou desproporcionais o judicirio PODE ANULAR O ATO DISCRICIONRIO.ORGANIZAO DA ADMINISTRAODesconcentrao Administrativa - conceito e forma: delegao interna dentro de uma mesma estrutura. As atividades essenciais so delegadas sempre atravs de lei criando rgos adm. q juntos constituiro a adm.direta.(a adm. direta formada por desconcentrao adm.).

1.rgo: conceito e Teoria*TEORIA DO RGO: o rgo apenas um ncleo de competncias adm.

2.CaracteristicasO rgo no possui personalidade jurdica(rgo no "algum", apenas integra o rgo de algum)-como rgo no tem personalidade prpria ele no tem patrimnio, no tem capacidade processual para ser autor ou ru em ao judicial(excepcionalmente rgo pode impetrar MS), impessoal, ou seja, sujieto ao cumprimento das ordens hieraqrquicamente superiores.

3.Nveis de OrgosOs rgos da adm.direta esto divididos em 4 nveis:1)Independentes - Presidncia da Repblica2)Autnomos - Ministrios3)Superiores - delegacias, procuradorias, chefias, auditorias, departamento de polcia4)Subalternos - rgos de execuoORGANIZAO DA ADMINISTRAO

Desconcentrao Administrativa - conceito e forma: delegao interna dentro de uma mesma estrutura. As atividades essenciais so delegadas sempre atravs de lei criando rgos adm. q juntos constituiro a adm.direta.(a adm. direta formada por desconcentrao adm.).

1.rgo: conceito e Teoria*TEORIA DO RGO: o rgo apenas um ncleo de competncias adm.

2.CaracteristicasO rgo no possui personalidade jurdica(rgo no "algum", apenas integra o rgo de algum)-como rgo no tem personalidade prpria ele no tem patrimnio, no tem capacidade processual para ser autor ou ru em ao judicial(excepcionalmente rgo pode impetrar MS), impessoal, ou seja, sujieto ao cumprimento das ordens hieraqrquicamente superiores.

3.Nveis de OrgosOs rgos da adm.direta esto divididos em 4 nveis:1)Independentes - Presidncia da Repblica2)Autnomos - Ministrios3)Superiores - delegacias, procuradorias, chefias, auditorias, departamento de polcia4)Subalternos - rgos de execuo - delegados, procuradores, auditores

DESCENTRALIZAO ADMINISTRATIVA:1.Conceito e forma2.Pessoas Jurdicas Estatais3.Caracteristicas delegar para fora da estrutura. As atividades de interesse estatal so delegadas por lei criando ou autorizando a criao de novas pessoas jurdicas que integraro a estrutura do Estado(descentralizao administrativa cria a administrao indireta que um conjunto de pessoas jurdicas autnomas criadas ou autorizadaspor lei)

Essas pessoas jurdicas descentralizadas possuem personalidade prpria, possuindo esnto o prprio patrimnio, gozando de capacidade processual e so autnomas para agir e portanto so pessoais, respondendo pelos danos que causam.

AUTARQUIAS1.Criao e extino: exclusivamente por lei2.Funo: prestam servios pblicos sem fins lucrativos3.Regime jurdico e caracteristicas: toda autarquia sempre de regime pblico e portanto seus bens so pblicos e impenhorveis, seus agentes so concursados e em reggra estatutrios e pagam seus credores atravs de precatrios4.Privilgios Especiais: as autarquias gozam de :a)imunidade tributria(hiptese de no incidncia que est na CF)b)prazos processuais especiais(em qudruplo para contestao, reconveno e opor excees; em dobro para recorrer - para contrarrazes de recurso o prazo simples; para contestao da ao rescisria o prazo aquele fixado pelo juiz)c)no podem ser citadas nem intimadas por edital ou hora certad)quando condenadas judicialmente acima de certo valor a sentena depender do duplo grau obrigatrio ou reexame necessrio.e)quando perdem o prazo para contestar as autarquias em revelia em regra no sofrem os efeitos da pena de confisso nem haver a presuno de veracidade daquilo contra elas alegado5.Tipos:COMUNS> sujeitas a essas regras, tal como o INSS ou o INCRA.ESPECIAIS> tal como faculdades e universidades pblicas(USP, UNICAMP, UFBA), conselhos de fiscalizao profissional tal como CRM, CFO (os agentes das autarquias comuns so concursados e estatutrios mas os agentes das autarquias especiais so concursados e em regra celetistas).*AGNCIA REGULADORA - autarquia de regime especial, em regra com agentes concursados e estatutrios e com competncia para fiscalizar e regular os servios pblicos privatizados, controlando externamente as concessionrias.*OAB - no mais autarquia especial, ela uma entidade estatal "sui generis"que, conforme deciso do STF NO precisa licitar, concursar agentes nem prestar contas ao TC.

FUNDAES ESTATAIS1.Criao e extino: autarquias so criadas por lei, por fundaes estatais so AUTORIZADAS por lei.2.Funo: prestam atividades de apoio ou fomento.3.Regime jurdico e caracteristicas:4.Privilgios Especiais:5.Tipos:Em regra fundaes estatais so de regime pblico e neste caso so euiparadas a autarquias comuns, gozando dos mesmos privilgios especiais e caractersticas. Porm, excepcionalmente, uma autarquia estatal pode ser de regime privado, neste caso suas caractersticas e privilgios constaro, caso a caso, das leis que autorizaram sua criao.

CONSRCIOS PUBLICOS / ASSOCIAES PUBLICAS1.Criao e finalidade:: pessoas polticas(U,E,DF,M)podem se reunir atravs de um conjunto de contratos formando um consrcio pblico para juntas prestarem um grande servio ou uma grande obra pblica do interesse comum das consorciadas. Assim a "U" pode ser consorciar com "E" incluindo ou no "M", os "E" podem se consorciar entre si, incluindo ou no "M" e os "M" entre si(A lei s proibe o consrcio direto entre "U" e "M")Quando todos os contratos estiverem firmados e as pessoas polticas envolvidas obtiverem autorizao de seus legislativos, ser criada uma nova pessoa jurdica que uma ssociao pblica que ir gerir os recursos e executar as obras e servios. 3.Tipos: a associao pblica criada pode ser sujeita ao regime privado, mas tambm pode ser sujeita ao regime pblico quando ento SER EQUIPARADA A UMA AUTARQUIA COMUM.

ESTATAIS1.Criao e extino:2.Finalidade Constitucional:O Estado em regra no pode explorar diretamante atividade econmica, mas quando envolver um relevante interesse envolvendo soberania o Estado poder explorar diretamente atividade econmica sempre atravs ou de empresa pblica ou de sociedade de economia mista.3.RegimeJurdico e Caractersticas: so de regime privado mas esto obrigadas a fazer licitao, concursar seus agentes que sero empregados celetistas e devem prestar contas ao TC.Os bens das estatais so bens privados, em regra, penhorveis.4.Tipos: EMPRESAS PUBLICAS X SOC ECONOMIA MISTAfinalidade:sem fins lucrativossem fins lucrativos

perfil:adota qualquer perfil empresarial sempre S/A

capital social e scios:integralmente pblicosem parte pblicos em parte privados, DESDE QUE O ESTADO DETENHA O CONTROLE O DO DIREITO A VOTO.

caracterstica especial: para o STF E.P. que presta servios pblicos, tal como os Correios, pode gozar de imunidade e isenes tributrias, seus bens so impenhorveis, seus empregados celetistas estaro em regime especial e, em certos casos, podero pagar credores atravs de precatrios quando a S.E.M. subsistir dos prprios lucros (no receber dinheiro pblico), no se sujeitar ao teto de remunerao, podendo pagar salrios livremente(Petrobrs)

***Por fora de lei nem E.P. nem S.E.M podem falir.

TERCEIRO SETOR

1.Primeiro Setor: o Estado atendendo interessespblico e coletivos.2.Segundo Setor: so os particulares atendendo aos seus prprios interesses.3.Terceiro Setor: so pessoas jurdicas privadas que atendem a interesses coletivos sem fins lucrativos4.Conceito e Caractersticas: so pessoas jurdicas privadas que atendem a interesses coletivos sem fins lucrativos5.Entes:I.O.S.(Organizaes Sociais):- Assinam com o Estado um CONTRATO DE GESTO e podem absorver rgos da administrao para o qual prestaro essa gesto.

II.O.S.C.I.P.(Organizao da Sociedade Civil de Interesse Pblico)- Firma com o Estado TERMO DE PARCERIA, sem absorver rgo.

III.Fundaes Privadas: so pessoas jurdicas privadas constitudas a partir de um CONJUNTO DE BENS vinculados por estatuto a uma finalidade nunca lucrativa.

IV.Associaes Privadas: um CONJUNTO DE PESSOAS vinculadas por estatuto para atividades nunca lucrativas.

V.O.N.G.s: uma expresso genrica para qualquer pessoa jurdica ou grupo de pessoas que prestam atividades no interesse da coletividade sempre sem fins lucrativos.

ATOS ADMINISTRATIVOS:

ATOS PRIVADOS: 1.OBJETO: quando o Estado ou seus entes atendem aos seus prprios interesses praticam atos privados comuns.(locao de imveis,compra de bens de consumo, contratao de luz e telefone).2.REGIME JURIDICO: so atos de regime privado e portanto surtem efeitos comuns.3.CARACTERISTICAS: esto sujeitos aos pressupostos gerais de validade do CC e so atos de mesma hierarquia que os atos de qualquer particular.4.ATOS PRIVADOS DA ADMINISTRAO: Os atos para atendimento de interesses prprios da administrao so chamados de "atos DA administrao"

ATOS PBLICOS1.OBJETO: sempre que a administraomestiver atendendo a intereses pblicos praticar atos pblicos especiais.2.REGIME JURIDICO: estes atos administrativos so de regime pblico e s podem ser praticasos quando houver prvia lei autorizando.3.CARACTERISTICAS: o ato administrativo dotado de prerrogativas especiais que constituem os "atributos", e, s sero vlidos quando preencherem os requisitos exigidos por lei chamados de "pressupostos".*** No confundir atributo(prerrogativas dos atos) com pressuposto(aquilo que ele deve preencher para ser vlido).

ATRIBUTOS:1.Imperatividade> no dependem da concordncia do particular e so impostos unilateralmente.2.Autoexecutoriedade> no dependem de prvia manifestao do judicirio.3.Presuno de Veracidade> ato adm. presumivelmente verdade em sua forma e contedo.4.Presuno de Legitimidade> ato adm. presumivelmente conforme a lei.

PRESSUPOSTOS: COM,FI,FO,M,OB1.COMpetencia ou sujeito2.FInalidade3.FOrma4.Motivo5.OBjeto

TIPOS:1)ATOS VINCULADOS - o ato vinculado aquele onde a lei que autoiza a sua prtica j preenche os 5 pressupostos integralmente transformando o administrador em mero cumpridor de leis.2)ATOS DISCRICIONRIOS - so aqueles onde a lei que autoriza sua prtica traz preenchidos apenas parte dos 5 pressupostos, em regra, a competncia, a finalidade e a forma. Os demais pressupostos que no foram preenchidos pela lei, devero ser preenchidos pelo administrador quando este quiser praticar este ato.O preenchimento daquilo que no foi previsto pela lei dever ser motivado, em regra, demonstrando a oportunidade e a convenincia da prtica daquele ato ao interesse pblico(esta motivao chamada de "mrito discricionrio")

CONTROLE SOBRE O ATO: Judicial ou AdministrativoJudicial> controla a legalidade, a razoabilidade e a proporcionalidade.Administrativo> exerce controle mais amplo - tem a autotutela sobre seus prprios atos e tambm controla a legalidade assim como o judicirio, e ainda, ela pode rever a oportunidade e a convenincia de seus atos discricionrios.

CONTROLE SOBRE ATOS VINCULADOS:1.Quem: o judicirio e a prpria administrao.2.Como: apenas controle de legalidade.3.Resultado: quando o ato for ilegal ser decretada sua nulidade.4.Efeitos: o efeito retroativo desconstituindo as relaes jurdicas que decorreram do ato anulado(efeito "ex tunc").

CONTROLE SOBRE ATOS DISCRICIONRIOS:1.Quem: o judicirio e a administrao.2.Como: -O judicirio controla legalidade e a razoabilidade e a proporcionalidade dos fundamentos do mrito.-A administrao controla a legalidade em geral e, desde que ocorra um fato superveniente, a administrao tambm pode "retirar o mrito" - a perda do mrito ocorre quando a prpria administrao declara que o ato discricionrio se tornou inoportuno ou inconveniente.3.Resultado e Efeitos: -Quando o judicirio ou a administrao decretarem uma ilegalidade o ato discricionrio nulo com efeitos retroativos "ex tunc".-Quando o judicirio decretar que o ato no razovel ou proporcional, decreta nulidade com efeitos retroativos "ex tunc".-Quando a adm. decreta a perda do mrito ela apenas REVOGA o ato discricionrio com efeitos futuros "ex nunc".

CONTROLE SOBRE ATOS DISCRICIONRIOS VICIOS DE MRITO:a.Perda do mritob.Ilegalidade do mritoc.Motivos Determinantes - TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES: todo ato administrativo motivado(incluindo os vinculados e os discricionrios) deve estar baseado em elementos verdicos e existentes. Quando os motivos DETERMINANTES para a prtica do ato forem inverdicos ou inexistentes, o judicirio pode anular o ato com efeitos retroativos "ex tunc".

PODERES ADMINISTRATIVOS1.Hierrquico> na estrutura da administrao so duas as relaes funcionais:a)Relao de Hierarquia: o agente que ocupa nvel hierrquico superior gozar de 3 prerrogativas:I.controla os atos dos subordinadosII.edita as normas para funcionamentos das estrura adm.III>d ordens de acatamento obrigatriob)relao de subordinao: o subordinado est sujeito ao DEVER FUNCIONAL DE OBEDINICA(no pode recusar nem descumprir ordens hierrquicas, salvo as ordens MANIFESTAMENTE ILEGAIS que iro isentar o subordinado do dever de obedincia)

2.Disciplinar> o superior deve apurar e aplicar a punio nas infraes funcionais de seus subordinados. portanto, um "poder-dever" e o superior que no cumpre est sujieto a sanes:I.crime de prevaricaoII.crime de condescendncia criminosaIII.sanes adm. e at mesmo demisso funcional

3.Normativo/Regulamentar> o chefe do executivo pode regulamentar direitos e obrigaes.-Conforme artigo 84, IV, havendo uma PRVIA LEI o chefe do executivo pode editar DECRETOS ou REGULAMENTOS para regulamentar direitos ou obrigaes tratados pela lei.-J o artigo 84, VI, autoriza o chefe do executivo editar certos decretos que no dependem de prvia lei, chamados DECRETOS AUTONOMOS(pode ser editado independente de lei exclusivamente para organizar a estrura da adm., desde que no crie rgos e no aumente despesas pblicas).

4.Poder de Polcia

>Conceito e Limites: o poder de fiscalizao que o Estado exerce sobre todos de forma ininterrupta para que ningum empregue direitos individuais prejudicando a coletividade(atravs desses poder o Estado pode condicionar ou at reduzir os direitos individuais, mas no pode cancelar direitos individuais).

>Atributos: a)Autoexecutoriedade: a adm. no depende do judicirio para exercer a ficalizao e executar atos de restriob)Discricionariedade: em regra as fiscalizaes so discricionrias conforme critrios de oportunidade e conveninciac)Imperatividade e Coercitividade: a adm. no depende da concordncia do aprticular para implementar as fiscalizaes e restries e no se admite recusas nem resistncias pelo particular e o Estado pode impor sua fora pblica.

***Este poder prprio de entes administrativos, e o poder em si no pode ser delegado aos particulares mas possvel delegar a particulares:-Atos materiais-Atos meramente executrios

***Quando o ato de fiscalizao for delegado o particular paga TARIFA, quando for praticado pelo Estado diretamente o particular dever pagar ao Estado TAXA TRIBUTRIA.

***Polcia Administrativa no se confunde com Polcia Judiciria:- Polcia Administrativa todo rgo ou pessoa de direito pblico que exerce fiscalizaes PREVENTIVAS em nome do estado, em relao a todo e qualquer ilcito envolvendo pessoas, bens e direitos.(SUNAB, PROCON, PM, Vigilncia Sanitria, INSS, MEC).- Polcia Judiciria a polcia civil e seus departamentos que auxilia a justia criminal exercendo investigaes, prises, etc., de forma REPRESSIVA, exclusivamente em relao a ilcitos penais praticados por pessoas.

DEMAIS PODERES:

A.IMPERIO / EXTROVERSO: a adm. tem o poder de agir unilateralmente, em regra no dependendo da manifestao ou da concordncia dos particulares.

B.AUTOTUTELA: a adm. tem o poder de rever seus prprios atos podendo anular quando considerados ilegais ou revog-los quando considerar que so inoportunos ou inconvenientes.A autotutela tem limites:- O Estado no pode rever seus atos para alter-los:. aps o decurso de 5 anos quando o ato gera efeitos favorveis aos particulares. atos que geram direitos adquiridos. atos constitutivos de fatos j consumados

C.DISCRICIONRIO: a adm. tem o poder exclusivo para apreciar e declarar a oportunidade e a convenincia dos elementos em branco ou indefinidos dos atos discricionrios(o legislativo e o judicirio no podem se manifestar sobre oportunidade e convenincia sob pena de violar a diviso e independncia dos 3 Poderes)

RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO

Responsabilidade Civil do Agente Pblico:-Quando o agente pblico agir no estrito cumprimento do dever no responder por danos que seus atos possam ter causado a terceiros.-Quando agir com dolo ou culpa deixar de estar no estrito cumprimento do dever, passando a responder por seus atos. O agente pblico responde sempre como pessoa natural, nas regras do CC, comprazo prescricional de 3 anos, em responsabilidade subjetiva.

***Hoje predomina o entendimento de que a vtima pode optar:. Processsa o Estado pelos atos de seu agente. Processa diretamente o agente quando for mais vantajoso e houver dolo ou culpa do agente comprovada. Forma um litisconsrcio passivo processando o Estado e seu agente

***Parte da doutrina admite a denunciao da lide do Estado ao seu agente quando o Estado estiver respondendo em responsabilidade subjetiva.***Parte da doutrina admite a denunciao da lide do Estado ao seu agente sempre que houver economia processual.

Responsabilidade Civil do Estado:-No incio o Estado no respondia pelos danos que causava(Regra do "The king can't do no wrong" = "O rei no erra")-Hoje o Estado responde pelos danos que cause de acordo com 3 teorias:1)TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVOdano = decorrente de AOresponsabilidade = Objetivavtima = prova dano e nexo causaldefesas do Estado = quando o Estado provar:. Caso fortuito ou fora maior. Culpa exclusiva da vtima. Fato de terceiro que causou o dano(caminho bate na viatura da polcia que capota e atinge o pedestre-culpa do caminho). Fato do Prncipe - ocorre quando determinao estatal, sem relao direta com o contrato administrativo, o atinge de forma indireta, tornando sua execuo demasiadamente onerosa ou impossvel. Como exemplo, podemos imaginar a seguinte situao: a empresa X contratada por uma Prefeitura para fornecer merenda escolar a um preo Y. Um novo tributo criado e aplicado sobre o arroz, aumentando consideravelmente seu preo e causando desequilbrio no contrato. Outro exemplo o caso de uma empresa contratada para fornecer certo produto importado a um hospital e, por razes sanitrias, o produto tem sua importao proibida, tornando a execuo do contrato legalmente impossvel.

2)TEORIA DA CULPA ANNIMA OU FALTA DO SERVIOdano = decorrente de omissoresponsabilidade = para a corrente majoritria na omisso a responsabilidade subjetiva e a vtima deve provar:dano, nexo e a culpa do Estado por sua omisso. Nesta teoria o Estado pode se defender por qualquer meio permitido por direito X para uma corrente minoritria, porm moderna, mesmo na omisso a responsabilidade objetiva. A vtima prova o dano, o nexo e o descumprimento do dever legal pelo Estado. Para esta corrente o Estado s pode se defender pelas quatro formas da Teoria do risco Adm.

3)TEORIA DO RISCO INTEGRAL- Para parte da doutrina essa no uma teoria prpria, sendo a mesma coisa que Risco Adm.- Para outra corrente essa teoria prpria, aplicvel a casos excepcionais:. Acidentes radioativos ou nucleares. Danos gerais ao meio ambiente(controvertido). Atos de terrorismo contra a aviao civil(controvertido)- Nesta teoria no se exige prova de culpa nem de nexo causal, bastando comprovar apenas um destes danos qualificados acima.*** responsabilidade objetiva especial pois no se admite ao Estado empregar qualquer argumento de excluso de sua responsabilidade.LICITAES E CONTRATOS

LICITAES

* todos que integram a estrutura do Estado tem que licitar,exceto a OAB e as E.P. e as S.E.M. em suas atividades fim de explorao de atividade econmica.(E.P. e S.E.M. licitam em suas atividades-meio tal como formao de seu acervo de bens, compra de material de consumo)

Licitao procedimento administrativo sempre vinculada lei.A Unio possui a competncia privativa para editar as normas gerais(criar, alterar ou extinguir modalidades e tipos) e estados e Municpios podem legislar sobre licitaes nas demais matrias que no invadam a competncia da Unio.

Objetivos:1)Obter a melhor proposta ao interesse pblico2)Garantir a isonomia entre todos participantes3)Promover o desenvolvimento nacional("Margem de Preferncia" - quando envolver automoo ou tecnologia, empresa nacional que empregue tecnologia nacional poder ser declarada vencedora ainda que cobre at 25% mais caro)

Excees Legais ao dever de licitar:1)INEXIGIBILIDADES - quando a disputa for objetivamente invivel. Na lei o rol exemplificativo com apenas 3 hipteses:I. quando houver apenas um fabricante, fornecedor, produtor, etc.II. para contratar servios profissioais singulares de profissional com NOTRIA ESPECIALIZAO.III. para contratar um artista renomado, de prestgio.

2)DISPENSAS - a disputa , em tese, vivel mas o interesse pblico melhor atendido sem disputa. Na lei o rol TAXATIVO em situaes que em regra no admitem analogia ou interpretao extensiva(durante guerra, calamidade, emergncia, valor nfimo, para comprar produtos perecveis, compra de armas e elementos blicos pelas foras armadas, quando a prpria adm. possui pessoa jurdica que possa presta o servio ou entregar a coisa praticando preos de mercado, etc.)

***para contratar agncias de publicidade proibido dispensar ou declarar inexigibilidade - a licitao obrigatria e pelos tipos melhor tcnica u tcnica e preo.

Modalidades - so os ritos procedimentais:

a)Modalidades comuns na lei de licitaes:1. Concorrncia - adotada para licitaes internacionais, oferecer contratos de concesso, para venda de bens imveis em geral e para os contratos de grande valor(sendo facultativa para mdio e pequeno valor).- aberta para qualquer interessado com a publicao ampla do edital.- etapas: 1) procediemnto preparatrio ou fase fechada 2) publicao do edital 3) habilitao 4) julgamento e classificao 5) homologao 6) adjudicao

2. Tomada de preos - para contratos de mdio valor sendo facultativa para pequeno valos.- para participantes previamente cadastrados com publicidade restrita do edital.- etapas: segue as etapas da concorrncia mas a habilitao feita de forma preliminar.

3. Convite ou carta convite:- para contratos de pequeno valor, em regra julgados por menor preo- aberta a qualquer interressado e a administrao obrigada a convidar no mnimo 3(caso apenas um faa proposta, desde que no haja prejuzo ao interesse pblico, a licitao pode ser realizada).- etapas: segue as etapas da concorrncia.

4. Leilo- para a administrao vender seus bens, em geral mveis e, excepcionalmente, os imveis que a administrao recebeu mediante dao em pagamento ou por ao judicial.- no se realiza habilitao.

5. Concurso- para a administrao receber trabalhos tcnicos, artsticos ou cientficos.- o vencedor no recebe pagamento, receber um prmio em troca dos direitos autorais.

b) modalidades especiais - no esto na lei de licitaes:1. RDC - regime diferenciado de contratao (obras e contratos da copa do mundo, olimpadas e PAC)2. Prego - compra e contratao de bens e servios comuns3. Consulta de Preos - prpria das agencias reguladoras4. Modalidade Simplificada - privativa da Petrobrs

TIPO: critrio de julgamentomenor preomaior lanemelhor tcnicatcnica e preo - para servios tcnicos e contrataes de INFORMTICA.

CONTRATOS ADMINISTRATIVOS

A adm. pode assinar contratos comuns de regime privado quando for atender aos prprios interesses(contratao de luz e telefone, compra de material de consumo e contrato de locao de imveis)a adm. quando for atender interesses pblicos firma contratos especiais de regime pblico - caracterizado pelas clusulas exorbitantes que so aquelas que conferem maiores prerrogativas para a adm:1- Alterao unilateral: a adm. unilateralmente pode readequar quantidades e valores em at 25%(para reformas e restauraes a variao de at 50% para mais)2- Fiscalizao da execuo: a adm. pode nomear um agente que ir fiscalizar a execuo do contrato3- Sanes discricionrias: a adm. pode aplicar sobre o contratado sanes de natureza discricionria4- Reduo da exceo do contrato no cumprido: "exceptio non adimpleti contractus" - a adm. pode ficar at 90 dias e durante esse perodo o contratado fica obrigado a prestar o contrato(em respeito ao princpio da continuidade ou permanncia do servio pblico)5- Resciso unilateral: a adm. pode decretar a qualquer tempo a resciso do contrato nas seguintes hipteses:. Nulidade(quando houver ilegalidade no prprio contrato ou na licitao antecedente). Revogao(quando por fato superveniente o contrato se tornar inoportuno ou inconveniente ao interesse pblico). Caducidade(resciso punitiva por graves descumprimentos pelo contratado). Encampao(resciso sem culpa de qualquer das partes decorrente apenas de interesses pblicos). Fato do prncipe(o ato geral decretado unilateralmente pela adm. mediante sua fora de Estado para proteger interesses coletivos relevantes)

***Sanes na Caducidade:- multa- proibio de firmar novos contratos com aquela esfera adm. pelo prazo de at 2 anos(para corrente minoritria esta restrio perante toda adm.)- decretao de inidoneidade(impedindo a participao em qualquer outra licitao de qualquer ente adm.)- perdimento das garantias ofertadas