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FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE RONDÔNIA CAMPUS PROFESSOR FRANCISCO GONÇALVES QUILES DEPARTAMENTO ACADÊMICO DE DIREITO OLILIANE BATISTA DE LIMA DESAPOSENTAÇÃO E A DESNECESSIDADE DO SEGURADO DEVOLVER OS VALORES RECEBIDOS EM RAZÃO DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA TRABALHO DE CONCLUSÃO DE CURSO MONOGRAFIA CACOAL RO 2015

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FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE RONDÔNIA

CAMPUS PROFESSOR FRANCISCO GONÇALVES QUILES

DEPARTAMENTO ACADÊMICO DE DIREITO

OLILIANE BATISTA DE LIMA

DESAPOSENTAÇÃO E A DESNECESSIDADE DO SEGURADO DEVOLVER OS

VALORES RECEBIDOS EM RAZÃO DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA

HUMANA

TRABALHO DE CONCLUSÃO DE CURSO

MONOGRAFIA

CACOAL – RO

2015

1

OLILIANE BATISTA DE LIMA

DESAPOSENTAÇÃO E A DESNECESSIDADE DO SEGURADO DEVOLVER OS

VALORES RECEBIDOS EM RAZÃO DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA

HUMANA

Monografia apresentada ao Curso de Direito, Campus Professor Francisco Gonçalves Quiles, como requisito parcial para obtenção do grau de Bacharel em Direito, elaborada sob orientação da Prof.ª M.ª Kaiomi de Souza Oliveira Cavalli.

CACOAL – RO

2015

2

DESAPOSENTAÇÃO E A DESNECESSIDADE DO SEGURADO DEVOLVER OS

VALORES RECEBIDOS EM RAZÃO DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA

HUMANA

OLILIANE BATISTA DE LIMA

Monografia apresentada ao Curso de Direito da Fundação Universidade

Federal de Rondônia – Campus Professor Francisco Gonçalves Quiles, para

obtenção do grau de Bacharel em Direito, mediante a Banca Examinadora formada

por:

_______________________________________________________

Profª M.ª Kaiomi de Souza Oliveira Cavalli - UNIR - Presidente

______________________________________________________

Prof. M.e Gilson Tetsuo Myiakava - UNIR - Membro

______________________________________________________

Profª Esp. Graciela Flávia Hack- UNIR - Membro

Conceito: _______

Cacoal, 03 de julho de 2015.

3

Dedico primeiramente a Deus, à minha

família, sobretudo meus pais e irmãos,

personalizando o carinho e todos os

esforços empreendidos em minha

educação e formação de caráter. Dedico

também ao meu esposo, pelo carinho,

compreensão e apoio.

4

AGRADECIMENTOS

Agradeço à minha família. Meus pais Olívia e Francisco, irmãos e esposo

Magno, que tanto compartilham da intensidade de amor que sinto, e são meu

alicerce para o enfrentamento das maiores adversidades. Minha graduação não teria

sido tão compensadora sem vocês!

Agradeço aos meus amigos Adinéia, Nédia, Renata e Nelson. Estes, por me

terem permitido compartilhar momentos tão especiais e tão construtivos em minha

trajetória acadêmica. Aos colegas Edson e Gilson, pelas inúmeras "caronas". Muito

obrigado por me proporcionar momentos únicos.

Agradeço a minha querida Ledinety, por ser tão presente na maioria desses

momentos, ajudando a carregar esse "fardo" tantas vezes pesado demais. Suas

orações me ajudaram a chegar até aqui.

Às minhas diretoras e colegas de trabalho ao longo destes cinco anos, Joni,

Rosana, Alice, Wilma, Édima e Daniel, pela compreensão.

Agradeço aos docentes, na pessoa da professora Kaiomi, linda, meiga, e

muito querida sempre presente e disponível a orientar, sendo motivo de minha

admiração e estima. Ao professor Bruno pela compreensão frente as minhas

particularidades. As professoras Neiva e Ozana as quais posso dizem sem dúvidas

que foram fundamentais na minha trajetória acadêmica. Não deixando de mencionar

a professora Daeane, a quem tanto aprecio pela paciência e disponibilidade em

transmitir seus conhecimentos.

Agradeço a Deus pela vida e por ser tão abençoada e rodeada de pessoas

iluminadas.

Agradeço.

5

“... uma coisa é falar dos direitos humanos, direitos sempre novos e cada vez mais extensos, e justificá-los com argumentos cada vez mais convincentes; outra coisa é garantir-lhes uma proteção efetiva...”. NORBERTO BOBBIO

6

RESUMO

A desaposentação é a necessidade do segurado renunciar a aposentadoria e

computar o relativo tempo de contribuição para outra aposentadoria que seja mais

favorável, no mesmo ou em outro regime. Para isso, é imprescindível que, após

aposentado, continue trabalhando e contribuindo para a previdência social, o que

possibilita, no caso concreto, utilizar o fator previdenciário em favor dos segurados.

Esse tempo de contribuição após a aposentadoria poderá ser somado ao tempo que

já foi usado para uma nova aposentadoria mais vantajosa. Atualmente, a

aposentadoria não representa apenas a garantia de subsistência familiar, mas a

dignidade às pessoas idosas em sua velhice, assim como a satisfação de suas

necessidades básicas, tendo como escopo a garantia do mínimo de subsistência.

Nesse contexto, e por inexistir lei no ordenamento pátrio que regule este fato, surgiu

a figura doutrinária em questão e a possibilidade de sua aplicação no ordenamento

jurídico brasileiro que tem sido amplamente debatida na doutrina e jurisprudência.

Dessa forma, restou uma lacuna legislativa do aproveitamento das contribuições

efetuadas pelos segurados que não deixaram a atividade laboral. Este trabalho visa

apresentar o conceito e objetivos da desaposentação, traçando seus efeitos no

mundo jurídico e a forma como se operacionaliza para, ao final, averiguar a

(des)necessidade de restituição dos valores recebidos pelo beneficiário enquanto

renuncia a aposentadoria em razão da dignidade da pessoa humana.

Palavras-Chave: Desaposentação. Restituição. Dignidade. Humano.

7

ABSTRACT

The out retirrement is the need of the insured of the General Social Security Scheme, being retired, forgo retirement and count their contribution period to a more advantageous retirement, in the same or another system. This requires that the insured, after retired, continue working and contributing to social security, providing, in this case, use the security factor in favor of the insured. This contribution of time after retirement may be added to the time that has already been used to a new more advantageous retirement. Taking notice of the matter is that it is proposed that this matter is of great importance for the Brazilians, so much so that the population is questioned in relation to the salary of his retirement. With the enactment of Law, which included the social security factor for calculation of pensions for length of service / contribution, there was a significant reduction in monthly income on the benefits of a considerable portion of social security beneficiaries. Currently, retirement is not just family subsistence guarantee, but the dignity of older people in their old age, and to meet their basic needs, with the scope to guarantee the subsistence minimum. In this context came the doctrinal figure in question and the possibility of its application in the Brazilian legal system that has been widely debated in the doctrine and jurisprudence. Thus, a legislative gap left by harnessing the contributions made by the insured that left no labor activity. This paper presents the concept and objectives of desaposentação, tracing their effects in the legal world and the way made operational for the end ascertaining the (un) need for restitution of the amounts received by the beneficiary while disclaims retirement on grounds of human dignity human. Keywords: Out retirement. Return. Dignity. Human.

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LISTA DE ABREVIATURAS E SIGLAS

CF - Constituição Federal

INSS - Instituto Nacional do Seguro Social

PL - Projeto de Lei

RGPS - Regime Geral de Previdência Social

RPPS - Regime Próprio de Previdência Social

STF - Supremo Tribunal Federal

STJ - Superior Tribunal de Justiça

TRF - Tribunal Regional Federal

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SUMÁRIO

INTRODUÇÃO .......................................................................................................... 11

1 PREVIDÊNCIA SOCIAL E SEGURIDADE SOCIAL NO CONTEXTO CONSTITUCIONAL .................................................................................................. 13 1.1 SISTEMAS DE PREVIDÊNCIA SOCIAL ............................................................. 17 1.1.1 Regime Geral de Previdência Social............................................................. 17 1.1.2 Regimes Próprios de Previdência Social ..................................................... 18 1.1.3 Regimes de Previdência Complementar ...................................................... 19 1.2 A PREVIDÊNCIA SOCIAL COMO DIREITO SOCIAL ......................................... 20

2 APOSENTADORIA E DESAPOSENTAÇÃO.......................................................... 25 2.1 REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL .................................................... 27 2.2 MODALIDADES DE APOSENTADORIA............................................................. 28 2.2.1 Aposentadoria por invalidez ......................................................................... 28 2.2.2 Aposentadoria por idade ............................................................................... 29 2.2.3 Aposentadoria por tempo de contribuição .................................................. 30 2.2.4 Aposentadoria especial ................................................................................. 32 2.3 REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL ............................................... 32 2.4 NATUREZA JURÍDICA DO ATO CONSECUTIVO DA APOSENTADORIA ........ 33 2.5 RETORNO DO APOSENTADO À ATIVIDADE LABORATIVA REMUNERADA . 34 2.6 DESAPOSENTAÇÃO: CONCEITO E APLICABILIDADE.................................... 35 2.7 DA AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL .............................................................. 36 2.7.1 Projetos de lei sobre o tema .......................................................................... 36 2.7.2 PL nº. 7.154/2002 ............................................................................................ 37 2.7.3 PL nº. 91/2010 ................................................................................................. 38 2.7.4 Direito comparado .......................................................................................... 38 3 A REVERSIBILIDADE DO ATO JURÍDICO DA APOSENTADORIA .................... 40 3.1 DO DIREITO À RENÚNCIA ................................................................................ 41 3.2 IMPLICAÇÕES DA APOSENTADORIA NO CONTRATO DE TRABALHO......... 44 3.3 REVISÃO X DESAPOSENTAÇÃO ..................................................................... 45 3.4 ANÁLISE JURISPRIDENCIAL DA DESAPOSENTAÇÃO ................................... 46 3.4.1 Ausência de decadência e prescrição do direito à desaposentação ........ 46 3.4.2 Decisões concessórias .................................................................................. 49 3.4.3 Necessidade de devolução dos valores ....................................................... 50 3.4.4 Desnecessidade de devolução dos valores ................................................. 52

4 DESAPOSENTAÇÃO E O PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA 56

10

4.1 DIREITOS FUNDAMENTAIS E O ORÇAMENTO ............................................... 57 4.2 PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA ......................................... 58 4.3 BENEFÍCIOS ALCANÇÁVEIS PELA DESAPOSENTAÇÃO ............................... 59

CONSIDERAÇÕES FINAIS ...................................................................................... 61

REFERÊNCIAS ......................................................................................................... 63

11

INTRODUÇÃO

A presente monografia tem por escopo analisar a desaposentação em um

aspecto doutrinário e jurisprudencial. Trata o instituto jurídico da necessidade do

segurado, estando aposentado, renunciar a aposentadoria e contar o respectivo

tempo de contribuição para outra aposentadoria mais vantajosa, no mesmo ou em

outro regime. Como resultado esse tempo de contribuição, após a aposentadoria,

poderia ser somado ao tempo que já foi usado para uma nova aposentadoria mais

vantajosa.

Por inexistir regulamentação, no ordenamento jurídico pátrio, sobre o tema,

não há unanimidade nas decisões dos tribunais brasileiros quanto à possibilidade de

haver ou não a restituição dos valores já recebidos após se desaposentar.

Ademais, será demonstrada a possibilidade da modificação do benefício, com

intuito de majorar a renda mensal da aposentadoria dos segurados da Previdência

Social, por meio da desaposentação. Assim como, analisado os antagônicos

posicionamentos de interpretação jurídica, com relação à restituição dos valores

recebidos em face do princípio da dignidade da pessoa humana.

Inicialmente, o presente estudo abordará a previsão constitucional da

seguridade e previdência social como um direito social. No segundo capítulo serão

analisadas as espécies de aposentadoria e o que se compreende por

desaposentação tendo em vista que a legalidade deste instituto é discutida e há

muita controvérsia sobre o tema. Após, o terceiro capítulo, analisará aspectos

relevantes sobre a reversibilidade do ato jurídico da aposentadoria e a restituição

dos valores recebidos anteriormente à desaposentação (tal como a desnecessidade

dessa previsão). Ademais, trazendo questões processuais relativas à mesma,

traçando seus efeitos no mundo jurídico e a forma como se operacionaliza. Por fim,

o último capítulo está reservado para a verificação da desnecessidade da restituição

12

dos valores recebidos, enquanto aposentado frente o princípio da dignidade da

pessoa humana. Para tanto, apresentará entendimentos doutrinários sobre a

questão, formas de solução adotada por aqueles e pelos magistrados.

Nesse sentido, versar sobre a figura doutrinária em questão e a possibilidade

de sua aplicação no ordenamento jurídico brasileiro depreende-se de um estudo

teórico e uma análise jurisprudencial. Para tanto, o processo de raciocínio utilizado

foi o hipotético-dedutivo com a linha de pensamento conduzida pela pesquisa com

base no método dogmático de análise jurídica. No mais, o procedimento técnico

aplicado foi de pesquisa bibliográfica a partir de material já publicado, constituído

principalmente de livros doutrinários, jurisprudências pátrias, e artigos científicos

atinentes ao tema.

13

1 PREVIDÊNCIA SOCIAL E SEGURIDADE SOCIAL NO CONTEXTO

CONSTITUCIONAL

A expressão “previdência social” foi inicialmente introduzida em nosso

ordenamento jurídico de 1988 encontrando respaldo no art.6º, encabeçando o

capítulo dos direitos sociais o qual dispõe:

Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.

Revela este dispositivo as prestações positivas exigíveis do Estado,

compreendidas como necessidades fundamentais da pessoa humana denominados

direitos sociais, segundo Silva (1997).

A previdência é seguro coletivo, público, compulsório, destinado a estabelecer

um sistema de proteção social, mediante contribuição a qual proporciona meios de

subsistência ao segurado e sua família, quando ocorrer contingências previstas em

lei. Castro e Lazzari (2006, p.49) explicitam que:

A previdência social é, portanto, o ramo de atuação estatal que visa à proteção de todo indivíduo ocupado numa atividade laborativa remunerada, para a proteção dos riscos recorrentes da perda ou reducão, permanente ou temporária, das condições de obter seu próprio sustento.

Sendo o bem-estar a marca registrada do estado contemporâneo, o Sistema

de Seguridade Social foi criado para realizar a proteção social que, na concepção

atribuída pelo artigo 194 da Constituição de 1988, compreende ações não restritas à

atividade estatal do seguro social, mas ações integradas de iniciativa dos poderes

públicos e da sociedade. Tratou-se de uma inovação da Constituição-cidadã, pois é

considerado o primeiro registro do regime de seguridade positivado em um texto

constitucional brasileiro.

Nesta perspectiva, Ibrahim (2009, p. 3-4) apresenta o seguinte entendimento:

Assim surgiu no Brasil a Seguridade Social, expressão adotada pela Constituinte de 1988, cuja intenção foi criar um sistema protetivo até então inexistente em nosso país, já que o Estado, pelo novo conceito, seria responsável pela criação de uma rede de proteção capaz de atender aos anseios de todos na área social.

14

Com efeito, tendo em vista constantes transformações sociais ocorridas no

país, tal regime tende a acompanhar as alterações das condições econômicas,

políticas, sociais e jurídicas, buscando salvaguardar os interesses nacionais. Assim,

como exemplo, em razão de alteração das condições econômicas do sistema, o

legislador brasileiro houve por bem criar, em 1999, o denominado “fator

previdenciário” – definido como fator de redução do valor da aposentadoria conforme

a idade, expectativa de vida e tempo de contribuição do segurado.

De acordo com o que preceitua Balera (1994): "deve o legislador não só

evidenciar todas as contingências que carecem de amparo estatal, como esculpir a

proteção da norma legal. "Resta evidenciada, desta forma, que a proteção social não

pode desenvolver-se à margem das chamadas questões econômicas fundamentais.

A dicotomia da relação entre a capacidade econômico-financeira do Estado

em atender todas as contingências sociais e a quantidade de pessoas residentes no

território nacional carentes de amparo social estabelece estágio fundamental no

desenvolvimento econômico do país.

Segundo Alencar (2011, p.23), é bem verdade que essa afirmativa é

"Inversamente proporcional ás necessidades, uma vez que países de diminuto desenvolvimento econômico têm maiores, e sérias, necessidades sociais em comparação aos desenvolvidos, segundo o qual os países mais desenvolvidos gastam menos, proporcionalmente, nas questões sociais, quando confrontados com países pobres".

É importante ressaltar que a proteção social não pode se desenvolver de

maneira efetiva à margem das questões econômicas fundamentais.

A disponibilidade orçamentária do Estado marca o grau de prestações sociais

disponíveis à sociedade. Por esse motivo, em atenção ao princípio da reserva do

possível, conforme disposição legal prevista no art. 194, parágrafo único, inc. III, da

CF/88, é fundamentado outro objetivo constitucional: o da seletividade e

distributividade na prestação dos benefícios e serviços. O referido princípio atua

como fator fundamental no sistema de freios e contrapesos, conforme disposto no

inciso I do mesmo parágrafo:

Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social. Parágrafo único. Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos: III - seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços;

15

A seletividade e a distributividade funcionam como primado relativizador da

universalidade, sendo considerado, portanto, o contraponto do princípio da

universalidade da cobertura do atendimento. Ainda nesta temática, Alencar (2011, p.

26) preconiza que:

A universalidade é um dever-ser, objetivo a ser buscado pelo legislador ordinário de modo incansável. Todavia, enquanto não houver condições materiais de atender a todos de forma plena, o princípio da seletividade e da distributividade atua priorizando os benefícios e serviços que garantam cobertura mais eficaz aos anseios atuais da sociedade. De qualquer modo, estão a seletividade e a distributividade consignadas na Constituição Federal, permitindo, entre as opções de cobertura existentes, e diante da impossibilidade momentânea de o país atender a todos os carentes de proteção, que haja eleição das contingências sociais e dos cidadãos a serem contemplados, priorizados.

Neste entendimento, deve ser este o caminhar da Seguridade Social:

progresso social mediante ampliação incessante do rol de benefícios e serviços de

maneira a contemplar o número máximo de beneficiários, até a efetiva consagração

do princípio da universalidade da cobertura do atendimento.

Também Ibrahim (2010, p. 5) assegura ser a seguridade social:

A rede protetiva formada pelo Estado e por particulares, com contribuição de todos, incluindo parte dos beneficiários dos direitos, no sentido de estabelecer ações para o sustento de pessoas carentes, trabalhadores em geral e seus dependentes, providenciando a manutenção de um padrão mínimo de vida digna.

.

Ainda em relação à temática apresentada, Martins (2014, p. 21) assevera

que:

A ideia essencial da Seguridade Social é dar aos indivíduos e as suas famílias tranquilidade no sentido de que, na ocorrência de uma contingência (invalidez, morte etc.), a qualidade de vida não seja significativamente diminuída, proporcionando meios para a manutenção das necessidades básicas dessas pessoas. Logo, a Seguridade Social deve garantir os meios de subsistência básicos do indivíduo, não só, mas principalmente para o futuro, inclusive para o presente, independentemente de contribuições para tanto. Verifica-se, assim, que é uma forma de distribuição de renda aos mais necessitados, que não tenham condição de manter a própria subsistência.

Retornando ao conceito da Previdência, este se encontra designado, no

âmbito constitucional, em uma das ramificações da Seguridade Social (Capitulo II,

do Título VIII da CF/88) ao lado da Saúde e da Assistência Social. A previdência

social, como elemento integrante do conjunto seguridade social, é de caráter

contributivo e de filiação obrigatória, para oferecer uma espécie de seguro ao seu

16

filiado contra as contingências sociais, tais como doença, morte, invalidez e idade

avançada, dentre outros.

A previdência social é um direito social constitucional e, para sua

funcionalidade, encontra-se dividida em regimes previdenciários. Por Regime

previdenciário entende-se o “conjunto de normas e princípios harmônicos que

informam e regem a disciplina previdenciária de determinado grupo de pessoas”

(BRIGUET; VICTORINO; HORVARTH JUNIOR, 2007, p.13).

No Brasil, a Carta Magna explicita quais os regimes previdenciários

existentes. Descreve o art. 40 da Constituição Federal (CF) sobre o Regime Próprio

de Previdência Social (RPPS), o qual deve ser estabelecido no âmbito de cada Ente

Federativo, assegurando por dispositivo legal, aos servidores de cargo efetivo, no

mínimo os benefícios de aposentadoria e de pensão por morte. Por sua vez, aos

trabalhadores da iniciativa privada, aos que não exercem atividade remunerada

(segurados facultativos) e aos que não estão amparados pelo RPPS está prevista

sua inclusão no Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Desta maneira, o art.

201 da Lei Suprema dispõe sobre o RGPS.

Além destes dois regimes mencionados, consta o chamado Regime de

Previdência Complementar (RPC), de caráter complementar e de contribuição

facultativa, disposto no art. 202 da Lei Maior e regulado pelas Leis Complementares

108/91 e 109/91.

Feita esta diferenciação, dentre as prestações previdenciárias, é certo que o

evento aposentadoria pode ser considerado como a proteção máxima e a mais

almejada pelo segurado, após o cumprimento dos requisitos legais estabelecidos,

seja no regime próprio ou no geral.

Assim, ainda citando Ibrahim (2009, p. 3), dispõe o mesmo que:

Felizmente, com a evolução do sistema protetivo estatal, deixou o trabalhador de ser o único responsável por sua manutenção, podendo e devendo o Estado intervir em momento de dificuldade, patrocinando o sustento daquele excluído, mantendo-se, assim, a dignidade da pessoa humana, alçada à categoria de princípio constitucional pela Carta de 1988.

De tudo quanto exposto, resta confirmado ser a Previdência Social o ramo de

atuação que visa à proteção de todo indivíduo ocupado em uma atividade laborativa

remunerada, para a proteção dos riscos recorrentes da perda ou redução das

condições de obter seu próprio sustento. Outrossim, a Seguridade Social é

17

instrumento jurídico destinado a ações de dignificação da pessoa humana e à

erradicação da miséria dos limites territoriais brasileiros, tendo por escopo a garantia

do mínimo de subsistência. Procurou o legislador assegurar ao cidadão o direito à

saúde, bem como previdência social e assistência social.

1.1 SISTEMAS DE PREVIDÊNCIA SOCIAL

A previdência social é um direito social constitucionalmente estabelecido e,

para sua funcionalidade, encontra-se atualmente dividida em regimes

previdenciários distintos: público e privado, de acordo com previsão legal presente

nos artigos 201 e 202, da Carta Magna de 1988.

O serviço público é atendido através do Regime Geral de Previdência social

(RGPS) e/ou do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), dentro de suas

especificidades e de acordo com o cargo exercido pelo servidor público. Ainda pode

ser contemplado com a utilização do Regime de Previdência Complementar (RPC),

conforme dispositivo legal.

A Carta Magna elenca explicitamente quais são os regimes previdenciários

existentes. Em seu art. 40, descreve sobre o Regime Próprio de Previdência Social

(RPPS), no qual é estabelecido o âmbito de cada Ente Federativo, assegurando por

lei, aos servidores de cargo efetivo, no mínimo, os benefícios de aposentadoria e de

pensão por morte. Além disso, aos trabalhadores da iniciativa privada, aos que não

exercem atividade remunerada (segurados facultativos) e aos que não estão

amparados pelo RPPS foi instituído o Regime Geral de Previdência Social (RGPS),

conforme dispositivo legal previsto no art. 201 da Lei Suprema.

Além destes dois regimes mencionados, foi positivado o Regime de

Previdência Complementar, de caráter complementar e de contribuição facultativa,

previsto no art. 202 da Lei Maior e regulado pelas Leis Complementares N.º 108/91

e 109/91.

1.1.1 Regime Geral de Previdência Social

O Regime Geral de Previdência Social é considerado o mais amplo dentre os

existentes e abrange todos os trabalhadores da iniciativa privada, ou seja, aqueles

que possuem relação de emprego regida pela Consolidação das Leis do Trabalho

18

(CLT). Além disso, contempla os empregados domésticos, empregados rurais,

trabalhadores autônomos, empresários, avulsos, servidores públicos não amparados

por Regime Próprio de Previdência Social, entre outros expressos no artigo 201 da

Carta Magna.

O RGPS é regulado por um conjunto de leis esparsas, sendo as principais:

Constituição Federal, (contém as normas gerais e os princípios específicos do

Direito Previdenciário); Lei n.º 8.212/91, (trata da organização da Seguridade Social

e do Plano de Custeio); Lei n.º 8.213/91, (dispõe sobre os Planos de Benefícios da

Previdência Social); Lei n.º9.796/99, (regulamenta a averbação de tempo de serviço

e as compensações financeiras); Lei n.º10.666/03, (versa sobre a concessão de

aposentadoria especial), bem como Decreto n.º 3.048/99, que abrange o

Regulamento da Previdência Social.

Assim sendo, de acordo com o artigo 1º, da Lei n.º 8.213/91, as contingências

cobertas pelo RGPS são: “incapacidade, desemprego involuntário, idade avançada,

tempo de serviço, encargos familiares, prisão ou morte daqueles de quem

dependiam economicamente”. Desta maneira, para cada uma das contingências

elencadas existe a correspondente prestação previdenciária.

1.1.2 Regimes Próprios de Previdência Social

Os Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS) são mantidos pela União,

Entes Federados ou Municípios em favor dos seus servidores públicos e militares,

conforme discorre o artigo 40 da Constituição Federal, cuja redação foi dada pela

Emenda Constitucional n.º 41/2003:

Art. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio

financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. Nesta perspectiva, destaca Ibrahim (2010, p. 36):

Os servidores ocupantes de cargos públicos efetivos nesses entes federativos estarão subordinados ao seu regime próprio, desde que exista um regime específico disposto em lei. Caso não haja essa disposição, como ocorre em muitos municípios brasileiros, os servidores estarão vinculados ao RGPS.

19

A Regulamentação do RPPS foi estabelecida pela Lei n.º 9.717/98, a qual se

refere às regras gerais de funcionamento dos regimes, dentre os quais se destaca o

Regime Próprio dos Servidores Públicos Federal Civis, instituído e regulado pela Lei

n.º 8.112/90. Nesta concepção, destaca ainda Balera (2011) que, embora haja

regulamentação específica para tal regime, haverá aplicação subsidiária das regras

do RGPS, quando não houver previsão legal específica.

Em síntese, participam compulsoriamente do RPPS os militares e os

servidores públicos de cargo efetivo que não estão vinculados ao RGPS.

Atualmente, o RPPS é responsável pela previdência dos servidores titulares de

cargos efetivos que estejam em atividade e também pelos inativos e pensionistas.

Afirma Balera (2011, p. 211) que, antes da reforma previdenciária iniciada em 1998

pela Emenda Constitucional n.º 20/98, também se filiavam a este regime os demais

servidores, como os temporários e comissionados.

1.1.3 Regimes de Previdência Complementar

O Regime de Previdência Complementar está previsto no artigo 202, da Lei

Maior e encontra-se regulamentado pelas Leis Complementares n.º 108 e 109, de

2001. Sendo assim, dispõe o texto constitucional:

Art. 202. O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por lei complementar. § 1° A lei complementar de que trata este artigo as segurará ao participante de planos de benefícios de entidades de previdência privada o pleno acesso às informações relativas à gestão de seus respectivos planos. § 2° As contribuições do empregador, os benefícios e as condições contratuais previstas nos estatutos, regulamentos e planos de benefícios das entidades de previdência privada não integram o contrato de trabalho dos participantes, assim como, à exceção dos benefícios concedidos, não integram a remuneração dos participantes, nos termos da lei. § 3º É vedado o aporte de recursos a entidade de previdência privada pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e outras entidades públicas, salvo na qualidade de patrocinador, situação na qual, em hipótese alguma, sua contribuição normal poderá exceder a do segurado. § 4º Lei complementar disciplinará a relação entre a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, inclusive suas autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas controladas direta ou indiretamente, enquanto patrocinadoras de entidades fechadas de previdência privada, e suas respectivas entidades fechadas de previdência privada. § 5º A lei complementar de que trata o parágrafo anterior aplicar-se-á, no que couber, às empresas privadas permissionárias ou concessionárias de

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prestação de serviços públicos, quando patrocinadoras de entidades fechadas de previdência privada. § 6º A lei complementar a que se refere o § 4° deste artigo estabelecerá os requisitos para a designação dos membros das diretorias das entidades fechadas de previdência privada e disciplinará a inserção dos participantes nos colegiados e instâncias de decisão em que seus interesses sejam objeto de discussão e deliberação.

Aderir a esse regime é uma faculdade concedida aos participantes, aos quais

poderão contratar planos de benefícios de caráter previdenciário fornecidos por

entes privados, quando julgarem-no útil ou necessário.

Citando Ibrahim (2010, p. 461), o mesmo destaca as características da

relação jurídica na previdência privada:

A relação jurídica na Previdência Privada Complementar é (a) de trato sucessivo, em razão de que perdura no tempo, não se esgotando numa única prestação; (b) onerosa: há necessidade de contribuição para o segurado fazer jus ao benefício; (c) sinalagmática, pois compreende direitos e obrigações em relação aos envolvidos; (d) aleatória, pois há incerteza quanto às prestações.

Vale destacar que, em relação à estrutura organizacional, existem planos de

entidades abertas (acessíveis ao público em geral). Assim como planos de entidades

fechadas também, cujo acesso é exclusivo aos empregados e associados de

determinado patrocinador – estes últimos podem ser constituídos por empresa única

ou grupo de empresas.

1.2 A PREVIDÊNCIA SOCIAL COMO DIREITO SOCIAL

A Carta Cidadã de 1988 elencou em seus dispositivos diversos e

imprescindíveis direitos sociais supremamente tutelados, dentre os quais merece

referência a Previdência Social, que se encontra inserida na dimensão constitucional

através do artigo 6º, da Lei das Leis.

Por este ângulo constitucional, qualquer instituto previdenciário, o qual

especifica a Previdência Social como um todo, deve ser compreendido dentro do

conceito sistêmico e importante do direito social, tal qual inserido e garantido na Lex

Fundamentallis com tratamento ímpar de fundamento republicano.

Com efeito, fácil aferir que, através da Previdência Social, a proteção social

constitucionalmente inserida, ganha condensado formato, com instrumentos jurídicos

relevantes a esta singular e mui destacada adjetivação jurídica.

21

O direito previdenciário revela-se assim como a modalidade basal de

efetivação das concretudes constitucionais, pois, através de seus vários institutos

jurídicos, a essência desse imprescindível direito social é regulada e constantemente

aprimorada com a finalidade de adequação do plano legal hipotético (vontade

constituinte almejada) ao plano fenomênico (vontade constituinte concretizada).

Em termos de massa protegida, por certo que a amplitude da previdência

social, na qual vários e diversos atores sociais estão inseridos (tais como:

trabalhadores, empresas e governos, dentre outros,) por si só já demonstra sua

importância como efetivo instrumento de sedimentação de direitos sociais.

Sob este prisma, de resguardo e tutela dos direitos sociais como valores e

pilastras fundamentais de qualquer sociedade organizada, Celso Barroso Leite

(1993, p. 83) aponta nesta direção, especificamente, no tocante a um almejado

plano protetivo, afirmando que:

“(...) a proteção social tem como objetivo básico garantir ao ser humano a capacidade de consumo, a satisfação de suas necessidades essenciais, que não se esgotam na simples subsistência”.

Também Maria Helena Diniz (2002, p. 37) qualifica este direito social regulado

constitucionalmente como:

“Complexo de normas que têm por finalidade atingir o bem comum, auxiliando as pessoas físicas, que dependem do produto de seu trabalho para garantir a subsistência própria e de sua família, a satisfazerem convenientemente suas necessidades vitais e a terem acesso à propriedade privada”.

Tavares (2003, p. 66), com singular lição, assevera nesta análise conceitual:

“Os direitos sociais são um conjunto de direitos que possibilitam a participação no bem-estar social e englobam ordinariamente não só direitos a uma prestação material do Estado destinada a garantir o desenvolvimento individual, mas também as chamadas liberdades sociais, direitos que se aproximam dos direitos civis de liberdade pela prevalência do aspecto negativo de abstenção estatal, como a liberdade de sindicalização e o direito de greve”.

Com efeito, os direitos sociais constitucionalmente estratificados, dentre os

quais destaca-se a Previdência Social, na verdade são um conjunto de prerrogativas

sociais e instrumentais nas quais o aparato estatal tem o dever de garantir e efetivar

um nível de vida adequado, como constitucionalmente planejado.

Lado outro, este específico direito social de posição constitucional,

associados a outros direitos (como educação, lazer, moradia), prescinde de um

22

arcabouço sistemático, de forma a coordenar sua viabilização dentro do contexto

social.

De fato, a Previdência Social, como ideário axiológico e, por excelência,

instrumental de direito social, englobou-se, pela deliberação constitucional, em um

sistema jurídico, quer seja, o Sistema de Seguridade Social. Conceitua Berbel (2005,

p. 19) que o aludido Sistema de Seguridade Social sucede da seguinte forma:

“Desta forma, pode-se dizer, em princípio, que Sistema de Seguridade Social é o conjunto de regras e princípios estruturalmente alocados, com escopo de realizar a Seguridade Social que, a partir de uma visão meramente política, seria a proteção plena do indivíduo frente aos infortúnios da vida capazes de levá-lo à indigência, ou seja, a proteção social da infelicidade individual”.

De fato, o ideário da justiça social e a promoção do bem de todos os

integrantes de uma coletividade politicamente organizada, em que se alocou os

direitos sociais, encontrou no Sistema de Seguridade Social um verdadeiro

instrumento para esta magna concretude.

A Lei Suprema dispôs o citado Sistema dentro do arcabouço constitucional,

revelando, pois, total imprescindibilidade e válida importância dentro do cenário

jurídico vigente. Deste modo, o comando do artigo 194 da Lei das Leis em seu caput

definiu a extensão do Sistema de Seguridade Social, bem como o colocou

constitucionalmente no Título “Ordem Social”, confirmando sua indispensabilidade

como meio para o alcance dos objetivos axiológicos oriundos da fixação dos direitos

sociais.

Neste sentido, Balera (2009, p.15) aborda a extensão deste Sistema,

dispondo que:

“Queremos dizer, quando afirmamos que o objetivo do Sistema Nacional de Seguridade Social se confunde com o objetivo da Ordem Social (e, diga-se, igualmente, com o objetivo da Ordem Econômica, na voz do caput do art.170), que esse valor – a justiça social – uma vez concretizado, representa o modelo ideal de comunidade para a qual tende toda a concretização constitucional do sistema”.

Ibrahim (2011, p. 6) conceitua o referido Sistema do seguinte modo:

“Na verdade, a seguridade social pode ser conceituada como a rede protetiva formada pelo Estado e sociedade, com contribuições de todos, incluindo parte dos beneficiários dos direitos, no sentido de estabelecer ações positivas no sustento de pessoas carentes, trabalhadores em geral e seus dependentes, providenciando a manutenção de um padrão mínimo de vida”.

23

De regra, fácil aferir que o Sistema de Seguridade Social, englobante da

Previdência Social como um dos direitos sociais, mostra-se como um necessário

mecanismo de fixação constitucional para a concretização dos propósitos da

República. Dentre eles, a Justiça Social e o Bem-Estar de toda a coletividade, na

qual, como já demonstrado, os direitos sociais se abalizam.

Importante destacar que aludido Sistema se ramifica em três vertentes a

justificar sua existência. Tal instituto jurídico busca incessantemente através desses

meios a plena viabilização dos propósitos afirmadores, em especial, da proteção

social hipotética para a proteção social fenomênica.

A estrutura desse sistema abrange saúde, previdência social e assistência

social. Ademais, o constituinte originário imprimiu-o no comando do artigo 194 em

seu caput, trazendo consigo diversos princípios norteadores que regem este

instrumental de efetivação da proteção social.

Ao que se vê, tendo a Previdência Social sido elevada ao patamar supremo

de direito social, em equivalência a vários outros, sua análise sistematizada e

ordenada, dentro do Sistema de Seguridade Social, conduz a real reflexão objetiva.

Seus instrumentos jurídicos válidos, dentre os quais, a desaposentação, são

ferramentas necessárias e imprescindíveis a consecução dos ideais axiológicos.

De fato, através da desaposentação, entendida como utilitário natural do

sujeito protegido que visa à uma nova realidade previdenciária, mais equilibrada e

ajustada dentro do contexto social no qual vive, reforça a afirmação de que a ideia

ganha sensível aliado.

Neste aspecto, o intérprete e todos associados aos institutos e instrumentais

do Direito Previdenciário, possuem não só um trato jurídico simples, particular e

controlado, entre o sujeito de direitos de um lado e de outro o responsável pela

realização de tal obrigação jurídica que advém deste relacionamento. Todavia, sob a

ótica mandamental, arrestam em mãos, verdadeiros instrumentais de efetivação de

valores garantidos pela vontade constitucional, instituindo à Previdência Social,

status de fundamento republicano, já que o direito social se encontra diretamente

ligado, com estreito laço, à dignidade da pessoa humana.

A desaposentação se revela como uma das diversas formas da Previdência

Social a ser aperfeiçoada, adicionando oportunidades, que são, no caso concreto,

justificadas ante a realidade social de seus indivíduos segurados. Tal situação surge,

tendo em vista a busca por uma melhor aposentadoria, com novos modos

24

econômicos, na qual cada sujeito interessado materializa o plano ideário da proteção

social e prevenção as acertadas desventuras da vida a que cada um está sujeito.

Em virtude disso, prontamente, como verdadeiro direito social, a Previdência

Social e seus instrumentais devem se adequar perfeitamente na idealização

constitucional de promoção do bem-estar social, que justifica a proteção

previdenciária.

25

2 APOSENTADORIA E DESAPOSENTAÇÃO

A aposentadoria, segundo definição de Ibrahim (2011, p. 7), pode ser

considerada como:

É a prestação previdenciária por excelência, visando garantir os recursos financeiros indispensáveis ao beneficiário, de natureza alimentar, quando este já não possui condições de obtê-los por conta própria, seja em razão de sua idade avançada, seja por incapacidade permanente para o trabalho.

À vista do conceito acima, vale ressaltar que no RGPS, de caráter contributivo

e filiação obrigatória, são concedidas quatro espécies de aposentadoria, quais

sejam: por tempo de contribuição, especial, idade e invalidez. Por meio destas, são

não somente propostas as múltiplas espécies de aposentadoria do RGPS, como

também suas definições e condições.

O direito de se aposentar é um ato de vontade, individual, intuitu personae,

subjetivo, além do que, uma vez preenchidos os requisitos para sua obtenção, o

segurado não está obrigado a exercê-lo, com exceção da aposentaria compulsória,

conforme o art. 40, §1º, inciso II, da CF abaixo:

Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. § 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17: II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição;

O requerimento administrativo junto ao Instituto Nacional de Seguridade

Social (INSS) para a concessão de uma aposentadoria, quando preenchidos os

referentes requisitos, implicará no deferimento do benefício previdenciário que nada

mais é do que um ato administrativo vinculado, que produzirá efeitos jurídicos e

administrativos. Cretella Junior (1999, p. 299) aponta que:

“A concessão da aposentadoria é materializada por meio de um ato administrativo, pois consiste em ato jurídico emanado pelo Estado, no exercício de suas funções, tendo por finalidade reconhecer uma situação jurídica subjetiva”.

No mesmo entendimento, expõe Souza (2005, p.67) que:

26

“Por ser um ato vinculado, onde não cabe à Administração analisar sua conveniência e oportunidade, é impossível a sua revogação pela autarquia previdenciária. Mas, se um dos aspectos do fato gerador do direito aos proventos é a vontade do segurado, fica evidente que, embora vinculado para a administração, o beneficiário poderá analisar a conveniência e a oportunidade relacionadas aos seus interesses individuais e, assim, manifestar ou não a vontade de se aposentar ou de continuar aposentado”.

Com isso, vê-se que é disponibilizada a capacidade do segurado de desistir

de usufruir da aposentadoria antes requerida, mesmo quando cumpridas as

condições apontadas no regulamento da previdência social, conforme preconiza o

Decreto n.º 3.048/99, com alterações instituídas através do Decreto n.º 6.028/07, no

parágrafo único do art.181-B:

“O segurado pode desistir do seu pedido de aposentadoria desde que manifeste esta intenção e requeira o arquivamento definitivo do pedido antes da ocorrência do primeiro de um dos seguintes atos: I- recebimento do primeiro pagamento do benefício; ou II - saque do respectivo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço ou do Programa de Integração Social”.

É certo que, recebido o benefício pelo segurado, essa disponibilidade passa a

inexistir, pois deixa de ser possível a desistência do ato de concessão da

aposentadoria.

As aposentadorias por idade, tempo de contribuição e especial concedidas

pelo RGPS, tornam-se irreversíveis e irrenunciáveis, nos termos do art.181-B do

regulamento da Previdência Social. Em consonância, Martinez (2011, p. 57), certifica

que:

“Sob o império da legitimidade do ato administrativo, em condições normais, ou seja, quando deferida legítima, legal e regularmente, a prestação, ela se torna irreversível. Vale dizer, a seguradora não pode revê-la sob nenhuma condição.” (...) “A irreversibilidade diz respeito å autarquia e não å pessoa e ninguém renuncia ao tempo de serviço ou å aposentadoria, mas a percepção de suas mensalidades”.

Briguet, Victorino e Junior (2007, p.121) explicam que: “o caráter de

irretocabilidade e consumação somente deverá ser invocado a seu favor, jamais

contra ele, tendo-se em conta que o desfazimento lhe trará benefícios”. Também

reforçando ser insustentável qualquer argumentação de ofensa ao direito adquirido

do aposentado, tampouco ao ato jurídico perfeito, conforme apresentado no art. 5°,

inciso XXXVI, da CF abaixo:

27

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;

Salvaguardar o ato jurídico perfeito e acabado é proteger indiretamente o

próprio direito adquirido, in casu, o ato de desaposentação (mudança do status

previdenciário do segurado de ativo para inativo) materializado pela aposentadoria

(recebimento das prestações). Como extraído de Diniz (1998, p.183), convém

ressaltar:

“O direito quer que o ato jurídico perfeito seja respeitado pelo legislador e pelo intérprete na aplicação da lei, precisamente porque o ato jurídico é gerador, modificador ou extintivo de direitos. Se a lei pudesse dar como inexistentes ou inadequado o ato jurídico, já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que efetuou, o direito adquirido dele oriundo desapareceria por falta de titulo de fundamento”.

Nesse passo, a problemática conflitante não se apoia em respeitar as

prerrogativas do ato jurídico perfeito, de forma a proteger para que os fundamentos

legais assegurem o ato de aposentação. Mas também, o que não se pode prosperar

é propor que tais prerrogativas constitucionais sirvam como impedimento para o livre

exercício de direito, aprisionando o homem ao gozo ad aeternum de um benefício

previdenciário.

2.1 REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL

A aposentadoria é a contraprestação pecuniária que o segurado tem direito a

receber mensalmente quando cumpre os requisitos que a lei define. No entanto,

Martins (1999, p. 65) aponta que a aposentadoria “não pode ser um prêmio, pois

exige a contribuição do trabalhador”. Nesse sentido, a seguir a modalidade de

aposentadoria concedida pelo Regime Geral de Previdência Social (RPGS),

considerado o mais amplo dos regimes. Sendo assim, é o responsável pela

cobertura da maior parte dos trabalhadores brasileiros e encontra-se instituído

através do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

28

2.2 MODALIDADES DE APOSENTADORIA

A Constituição Federal prevê em seu artigo 201, I, que a Previdência Social

atenderá a cobertura, entre outros, dos eventos de doença, invalidez, morte e idade

avançada. Através dos benefícios de aposentadoria legitimamente previstos para o

RGPS, busca-se atender as contingências de invalidez para o trabalho, idade

avançada e exposição permanente a agentes nocivos no ambiente de trabalho.

2.2.1 Aposentadoria por invalidez

O conceito da aposentadoria por invalidez é trazido pelo artigo 42 da Lei n.º

8.213/91:

A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

Na hipótese de incidir o dano da incapacidade para o trabalho, presume-se

que o segurado estará em estado de necessidade gerado pela redução ou

eliminação de sua capacidade de ganho. Segundo Vieira (2005, p. 434), o objetivo

dessa modalidade de aposentadoria seria: “substituir os rendimentos dos segurados

que forem considerados incapazes para exercer atividade laborativa e não puderem

ser reabilitados para atividade que lhe garanta a subsistência.”

A invalidez pressupõe não mais haver aptidão para as habilidades da vida

profissional devendo ser, portanto, substancial e permanente. Conforme Ibrahim

(2010, p. 620) afirma: “a invalidez presume a incapacidade permanente para o

trabalho, ainda que excepcionalmente reversível.”

Enquanto durar essa incapacidade para o trabalho, o segurado fará jus ao

recebimento da aposentadoria por invalidez. Todavia, se a doença ou lesão que

gerou a incapacidade para o trabalho for decorrente de situação anterior à filiação, o

benefício não será devido, a menos que a incapacidade seja derivada do

agravamento da situação do contribuinte.

29

Para o recebimento deste benefício, requer a legislação específica o

cumprimento do prazo de carência de 12 contribuições mensais, segundo o

recomendado no artigo 25 da Lei n.º 8.213/91:

Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26: I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;

Contudo, não haverá carência nos casos de acidentes de trabalho ou de

qualquer natureza ou doença especificada em lista elaborada em conjunto pelo

Ministério da Saúde e pelo Ministério da Previdência Social.

Para se verificar a contingência, é necessário que haja um exame médico

pericial, realizado junto ao INSS, que atestará a incapacidade para o trabalho.

Importante ressaltar que essa perícia poderá ser requerida novamente a qualquer

tempo pela autarquia a fim de constatar a continuidade da inaptidão laborativa.

Destarte, o valor mensal da aposentadoria por invalidez é 100% do salário-de-

benefício, sem aplicação do fator previdenciário. Tomando por nota a data de início

do recebimento do benefício, esta incumbirá intrínseca dependência de alguns

fatores, tais como: se a aposentadoria por invalidez for precedida de auxílio-doença,

a data será o dia seguinte ao da cessação desse benefício; ou ainda se houver

perícia médica após 30 dias do requerimento da aposentadoria, a data de início do

benefício será a data do requerimento. Caso a perícia ocorra antes de 30 dias da

data do requerimento, o benefício será devido a partir do 16º dia para o segurado

empregado e, desde o início da incapacidade, para os demais segurados, segundo a

referida lei.

2.2.2 Aposentadoria por idade

O benefício da aposentadoria por idade, cuja previsão legal consta nos artigos

48 a 51 da Lei n.º8.213/91 e, 51 a 58 do Decreto n.º 3.048/99, tem em vista garantir

o sustento do segurando e de sua família, quando não for possível continuar com a

atividade laborativa devido à idade avançada, pois a situação física (suscetível a

todo ser humano) não lhe concede forças para continuar a exercer as mesmas

atividades laborais.

30

Para concessão do benefício, exige-se carência de 180 contribuições mensais

e idade mínima. Para homens, a idade mínima é de 65 (sessenta e cinco) anos e

para mulheres, 60 (sessenta) anos. Em se tratando de trabalhador rural, há

diminuição de 05 anos na idade para concessão do benefício. Dessa forma, o

trabalhador rural poderá aposentar-se por idade a partir dos 60 (sessenta) anos e a

trabalhadora rural a partir dos 55 (cinquenta e cinco), desde que comprovado o

exercício de atividade rural - segundo determina a Lei n.º 8.213/91. O valor da

remuneração mensal do benefício será de 70% do salário-de-benefício, acrescidos

de 1% para cada 12 meses de contribuições mensais até atingir os 100%. A

aplicação do fator previdenciário será facultativa, ou seja, somente será utilizada no

cálculo caso favoreça o segurado. Para o trabalhador rural, o valor será de um

salário mínimo. A data de início do benefício será a partir da data do desligamento

do emprego, se o requerimento junto ao INSS for feito em até 90 dias. Porém, será

da data do requerimento, caso não haja desligamento ou para os demais segurados

que não sejam empregados.

Vale mencionar que a doutrina aponta a existência da aposentadoria por

idade compulsória no Regime Geral de Previdência Social, ou seja, quando o

segurado completa 70 (setenta) anos, se homem, e 65 (sessenta e cinco) anos, se

mulher. Nesta condição, a empresa poderá requerer a aposentadoria por idade do

seu funcionário, desde que cumprida a carência de 180 contribuições mensais.

Segundo Santos (2011, p. 201), temos que: “ao segurado empregado é garantida a

indenização prevista na legislação trabalhista e a data da rescisão do contrato de

trabalho será considerada como sendo a imediatamente anterior à do início da

aposentadoria”.

2.2.3 Aposentadoria por tempo de contribuição

Antes de possuir essa nomenclatura, o benefício denominava-se

aposentadoria por tempo de serviço. Com o advento da EC Nº 20 de 1998, o artigo

142 da Lei n.º 8.213/91 estabelece regra de transição para os segurados da

Previdência Social que estavam inscritos na Previdência Social até 1991. Segundo a

referida regra, o período de carência é diferenciado e relativo a cada ano de

implementação das condições necessárias à obtenção da aposentadoria por idade.

31

Ato contínuo, o benefício passou a ser chamado de aposentadoria por tempo

de contribuição de maneira a adotar definitivamente o caráter contributivo no sistema

previdenciário.

A aposentadoria por tempo de contribuição, com previsão expressa nos

artigos 52 a 56 da Lei n.º 8.213/91, 56 a 63 do Decreto n.º 3.048/99 e também na EC

n.º 20/98, tendo por presumido o dano motivado pelo cansaço e fadiga procedentes

do exercício prolongado da atividade laboral. Fará jus ao benefício o homem que

completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição e a mulher que completar 30

(trinta) anos de contribuição, não existindo limite mínimo de idade. Segundo

entendimento de Ibrahim (2010, p. 638):

"Considera-se tempo de contribuição o tempo, contado de data em data, desde o início até a data do requerimento ou do desligamento de atividade abrangida pela Previdência Social, descontados os períodos legalmente estabelecidos como de suspensão de contrato de trabalho, de interrupção

de exercício e de desligamento de atividade".

Subsiste ainda a redução de 05 (cinco) anos para os professores que

exerçam comprovadamente efetivo exercício em função de magistério na educação

infantil, ensino fundamental ou ensino médio, em razão do maior desgaste de sua

função laborativa.

Nesse contexto, cabe ressaltar o enunciado da Súmula 726 do Supremo

Tribunal Federal: “Para efeito de aposentadoria especial de professores, não se

computa o tempo de serviço prestado fora da sala de aula.” Desse modo, fará jus ao

benefício apenas aqueles professores que estão diariamente na sala de aula, mas

também os que exercem atividade de diretoria.

Aponta ainda Ibrahim (2010) que também são incluídos os coordenadores e

assessores pedagógicos na ressalva feita por essa súmula em relação ao diretor,

desde que também sejam qualificados como professores. O prazo de carência da

aposentadoria por tempo de contribuição é de 180 contribuições mensais e a renda

mensal do benefício é de 100% do salário-de-benefício, com incidência obrigatória

do fator previdenciário.

Assim como a data de início da aposentadoria por idade, o benefício será

devido a partir da data do desligamento do emprego, se o requerimento junto ao

INSS for feito em até 90 dias, ou da data do requerimento - caso não haja

desligamento, assim como para os demais segurados que não sejam empregados.

32

2.2.4 Aposentadoria especial

Será concedida aposentadoria especial aos segurados que, de acordo com o

artigo 57, § 4°, Lei n.º 8.213/91:

Art. 57 - § 4º O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício.

Presume-se, portanto, o dano à saúde gerado pela perda da integridade física

em ritmo acelerado, devido à exposição acima dos limites de tolerância aceitos. A

real exposição ao agente nocivo é o que determina a concessão deste benefício, e

não somente mera inclusão em determinada categoria de trabalhadores.

Determina Martins (1999, p. 355) que: “A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15, 20 ou 25 anos, conforme o caso, em condições descritas pela lei como prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador”.

Importante destacar, contudo, que o empregador não se exime de adequar

meios que amortizem a insalubridade do ambiente de trabalho com o uso, por

exemplo, de equipamentos de proteção especial.

Por fim, para a obtenção do benefício, cuja previsão legal está incluída nos

artigos 57 e 58 da Lei n.º 8.213/91 e, 64 a 70 do Decreto n.º 3.048/99, é necessário

cumprir a carência de 180 contribuições. O valor do benefício será de 100% do

salário-de-benefício, sem aplicação do fator previdenciário e sem requisito de idade

mínima. A data de início do benefício será a partir da data do desligamento do

emprego, se o requerimento junto ao INSS for feito em até 90 dias, ou será da data

do requerimento - caso não haja desligamento, assim como para os demais

segurados que não sejam empregados.

2.3 REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL

O Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) é regido pela Lei n.º

9.717/98 que abrange os servidores titulares de cargo efetivo no âmbito de cada

Ente Federativo. Determina também o regime dos magistrados e membros do

Ministério Público, segundo o artigo 1º-A da referida lei.

33

Art. 1º-A. O servidor público titular de cargo efetivo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios ou o militar dos Estados e do Distrito Federal filiado a regime próprio de previdência social, quando cedido a órgão ou entidade de outro ente da federação, com ou sem ônus para o cessionário, permanecerá vinculado ao regime de origem.

Este regime, de acordo com o artigo 40 da Constituição Federal (com redação

prevista na Emenda Constitucional nº 41/2003), é mantido pela União, Estados ou

Municípios em favor dos seus servidores públicos e militares, consoante discorre:

Art. 40 Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.

Destaca Ibrahim (2010, p. 36), desta maneira:

Os servidores ocupantes de cargos públicos efetivos nesses entes federativos estarão subordinados ao seu regime próprio, desde que exista um regime específico disposto em lei. Caso não haja essa disposição, como ocorre em muitos municípios brasileiros, os servidores estarão vinculados ao RGPS.

Enfatiza Balera (2011) que, mesmo havendo regulamentação exclusiva para

esse regime, haverá aplicação subsidiária das regras do RGPS.

2.4 NATUREZA JURÍDICA DO ATO CONSECUTIVO DA APOSENTADORIA

A aposentadoria, direito do trabalhador urbano e rural, conforme disposto no

artigo 7º, XXIV da Constituição vigente, está regulamentada pelas Leis n.º 8.212 e

n.º 8.213, ambas de 1991. É considerado um dos principais benefícios da

Previdência Social, traduzida na prestação pecuniária que o segurado recebe ao

atingir os requisitos legais. Para Castro e Lazzari (2008, p. 517), a aposentaria: “é o

direito do segurado à inatividade remunerada”.

Para adquiri-la é necessário fazer um requerimento perante o INSS que

analisará o cumprimento dos requisitos legais peculiares a cada modalidade de

aposentadoria, podendo deferir (ou não) o benefício pleiteado.

Quanto à natureza jurídica, Ibrahim (2011, p.34) defende tratar-se de ato

administrativo declaratório, o qual, após a devida tramitação do requerimento de

34

aposentadoria, torna o ato jurídico perfeito, dotado de segurança jurídica em

proteção às futuras alterações legislativas. Afirma o referido doutrinador:

O provimento da aposentadoria é um ato jurídico, praticado em observância aos ditames legais. Após seu perfeito trâmite, atinge o status de pleno e acabado, alcançando a categoria de ato perfeito, apto a produzir efeitos, in casu, o início do pagamento da renda mensal do benefício.

Constitui-se, portanto, de ato administrativo que declarará a aptidão do

segurado a receber o benefício de aposentadoria, ou, caso não estejam presentes

os requisitos legais necessários, declarar-se-á sua inaptidão. É importante ressaltar

o conceito de ato administrativo trazido por Furtado (2010, p. 259):

"Ato administrativo é toda declaração unilateral de vontade do Estado, o quem tenha recebido delegação deste, excetuadas aquelas provenientes do exercício das funções judicial ou legislativa, regida por norma de Direito Administrativo."

Para o referido autor, os atos administrativos são perfeitos, visto que

percorreram as etapas necessárias à sua concretização no mundo jurídico. Além

disso, são eficazes porque possuem aptidão para produzir efeitos, mas também são

válidos (ou legítimos) nas circunstâncias em que apresentam adequação ao

ordenamento jurídico vigente.

Para Martinez (2009), a aposentadoria é um direito patrimonial, pois pertence

a pessoa determinada, dependendo meramente de sua volição em requerer o

benefício. Dessa forma, aposentar-se ou não é um direito do segurado, desde que

ocorra o preenchimento de todos os requisitos legais.

2.5 RETORNO DO APOSENTADO À ATIVIDADE LABORATIVA REMUNERADA

Tendo como pressuposto as definições acima elencadas, bem como tendo as

condições sido devidamente preenchidas, vale registrar o descompasso do valor da

prestação previdenciária o qual se distancia, em muito, do valor recebido pelos

trabalhadores na ativa. Nessa ausência de paridade é que se configura o retorno do

aposentado ao mercado de trabalho com o intuito de complementar a renda familiar,

frente a insuficiência da renda mensal adquirida por meio da aposentadoria.

Nesse sentido, o ideário de vida digna fica prejudicado, diante da nova

realidade não ser suficiente para manter o poder de compra. Esse cenário torna

35

imprescindível o retorno do aposentado ao trabalho remunerado. Neste sentido, de

acordo com Alencar (2011 p. 65) fica o interessado: "com obrigação legal de

contribuir, em igualdade de condições, para o subsistema de previdência, sem,

contudo, ter assegurado direito na seara administrativa a novos benefícios ou a

recálculo de sua aposentadoria". Diante do contexto social delineado, o beneficiário

vê-se diante da possibilidade jurídica de recorrer ao instituto legal da

desaposentação.

2.6 DESAPOSENTAÇÃO: CONCEITO E APLICABILIDADE

A desaposentação passou a existir no âmbito doutrinário do Direito

Previdenciário perante os fatos sociais que abrangem muitos dos aposentados no

Brasil.

Há de se mencionar que, até o ano de 1994, havia o instituto do pecúlio, o

qual versava sobre a restituição das contribuições efetuadas ao INSS, após

adquirida a aposentadoria. Com o advento da Lei n.º 8.870/94, o pecúlio deixou de

existir. Segundo Sanchez e Xavier (2010, p.159), neste ínterim:

"Os aposentados que continuavam a trabalhar sentiram-se prejudicados, pois as contribuições previdenciárias feitas posteriormente à aposentadoria representavam confisco, visto que não haveria contrapartida relativa a esse pagamento."

Nesse cenário surgiu, então, o anseio de obtenção de nova aposentadoria,

com a desistência da aposentadoria já percebida e posterior acréscimo do novo

tempo de contribuição, para que a renda mensal de benefício tenha maior valor. A

essa circunstância, configurou-se, de fato, o instituto jurídico denominado

desaposentação. Portanto, esta consiste na renúncia da aposentadoria percebida, a

fim de possibilitar, com a continuidade laborativa, futura aquisição de benefício mais

vantajoso.

Outrossim, de acordo com cognição de Ladenthin e Masotti (2007, p.72):

"A busca pela desaposentação é a busca por um melhor benefício previdenciário. Ela acontece principalmente quando o valor do beneficio recebido pelo aposentado já não é mais suficiente para que este mantenha seu padrão de vida habitual. Não necessariamente o mesmo padrão de vida que tinha antes da aposentadoria, mas aquele conquistado inicialmente, no momento da concessão de seu beneficio, condizente com o valor dos salários-de-contribuição vertidos ao sistema; e, posteriormente, com a continuidade no mercado de trabalho.

36

Ainda de acordo com a legislação específica analisada, a não ser na

aposentadoria por invalidez, não se prevê a exigência de que o beneficiário

interrompa sua atividade laboral. Diversamente, a Lei n.º 8.213/91 revela em seu

artigo 49 que o legislador previu a possibilidade de o aposentado continuar

trabalhando, determinando que o início do recebimento do benefício de

aposentadoria por idade se dará na data do desligamento do emprego ou, caso não

haja rescisão do contrato de trabalho, da própria data do requerimento. Martins

(1999, p. 348) explica que:

A Lei nº 8.213 determinou na alínea b, do inciso I, do art. 49, que não há necessidade de desligamento do emprego para o requerimento da aposentadoria, estando o empregado autorizado a continuar trabalhando na empresa. [...] O aposentado pode permanecer em atividade sujeita ao Regime Geral de Previdência Social ou a ela retornar. Assim, o empregado não precisa desligar-se da empresa para requerer a aposentadoria, pois a tramitação desta, no INSS, pode demorar alguns meses, não ficando o obreiro desamparado quanto aos seus rendimentos, podendo continuar a laborar na empresa.

Nessa esteira, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade

de cláusula de contrato individual de trabalho que previa a dispensa automática do

trabalhador que obtivesse o benefício da aposentadoria.

2.7 DA AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL

As primeiras idealizações sobre o instituto da desaposentação ocorreram no

âmbito da doutrina. Martinez (2010) reivindica a denominação do instituto, bem como

sua inserção científica no Direito Brasileiro, com o reconhecimento de Ibrahim

(2007).

2.7.1 Projetos de lei sobre o tema

Além da esfera doutrinária, a discussão acerca da desaposentação também

esteve presente nos tribunais, e tornou-se evidente a falta de legislação específica

sobre o tema. Para suprir essa lacuna legislativa, já tramitaram alguns Projetos de

Lei (PL) no Congresso Nacional, dentre os quais se destacam os seguintes:

37

2.7.2 PL nº. 7.154/2002

Em agosto de 2001, o Deputado Inaldo Leitão (PSDB-PB) apresentou ao

Plenário da Câmara dos Deputados o Projeto de Lei nº 7.154. A proposta previa o

acréscimo do parágrafo único ao artigo 54 da Lei n.º 8.213/91, que sutilmente inseria

a desaposentação no ordenamento jurídico brasileiro, com a seguinte redação:

Parágrafo Único - As aposentadorias por tempo de contribuição e especial concedidas pela Previdência Social, na forma da lei, poderão, a qualquer tempo, ser renunciadas pelo Beneficiário, ficando assegurada a contagem do tempo de contribuição que serviu de base para a concessão do benefício.

Nas justificativas da matéria, o Deputado apontou que o INSS apresentava o

obstáculo da ausência de lei expressa para conceder a desaposentação,

distorcendo o princípio constitucional da legalidade.

Com as discussões parlamentares, o Congresso Nacional optou por

apresentar redação mais completa, alterando o artigo 96 da mesma Lei e não mais o

artigo 54, incluindo o inciso III e parágrafo único com a seguinte redação:

III – não será contado por um regime previdenciário o tempo de contribuição utilizado para fins de aposentadoria concedida por outro, salvo na hipótese de renúncia ao benefício; Parágrafo único. Na hipótese de renúncia à aposentadoria devida pelo Regime Geral de Previdência Social, somente será contado o tempo correspondente a sua percepção para fins de obtenção de benefício por outro regime previdenciário, mediante indenização da respectiva contribuição, com os acréscimos previstos no inciso IV do caput deste artigo.

No entanto, o PL não passou pelo crivo do Executivo. Em janeiro de 2008, o

então presidente Luiz Inácio Lula da Silva vetou completamente o projeto de lei por

dois motivos: a inteligência de que houvera vício de iniciativa - uma vez que o

Congresso Nacional não possui competência legal para legislar sobre assuntos que

diretamente impactem a aposentadoria de servidores públicos da União, tratando-se

de competência privativa do Presidente da República; ademais, apontou que o

projeto não obedeceu ao disposto da Lei de Responsabilidade Fiscal em relação à

previsão do impacto orçamentário-financeiro da mudança na legislação.

38

2.7.3 PL nº. 91/2010

O Projeto de Lei n.º 91/2010 dispõe sobre a desaposentação, objetiva permitir

ao segurado do Regime Geral de Previdência Social, a cargo do INSS (Instituto

Nacional do Seguro Social), a renúncia do benefício da aposentadoria por tempo de

contribuição, especial e por idade, bem como possibilitar-lhe nova aposentadoria

com fundamento em nova contagem de tempo de contribuição.

A proposta de redação do referido dispositivo obedece ao seguinte critério: o

aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS) que permanecer em

atividade sujeita a esse regime, ou a ele retornar, fará jus aos benefícios da

Previdência Social, em decorrência de seu exercício dessa atividade. Atualmente,

destaque-se que os únicos benefícios concedidos ao aposentado trabalhador são o

salário-família e a reabilitação profissional.

Segundo o texto, eles poderão abrir mão do benefício enquanto trabalham,

bem como refazer os cálculos para receber um valor mais alto quando não mais

laborarem de novo.

Portanto, aguarda-se a aprovação de todas as comissões envolvidas e o

debate político sobre os direitos dos aposentados que continuam trabalhando.

2.7.4 Direito comparado

Em Portugal, a aposentadoria é livremente acumulável com rendimentos de

trabalho, como em nosso país. Nessas situações, o segurado continua contribuindo

e estas contribuições serão responsáveis pelo aumento do montante da

aposentadoria, produzindo efeitos a partir de 1º dejaneiro de cada ano. Portanto, não

há necessidade de renunciar a aposentadoria para auferir benefício mais vantajoso,

simplesmente tem o mesmo benefício aumentado.

Na Espanha, o retorno do aposentado ao trabalho não é permitido, porém há

a opção de um benefício parcial, possibilitando o retorno ao labor e, ao término da

atividade remunerada, obtém-se o benefício pleno. Enquanto que no Canadá

também se permite a continuação da prática laborativa remunerada após a

aposentação, necessitando contribuir durante esse período para fins de recálculo do

benefício. Ainda, no Chile, em razão do Sistema Privado de Previdência existente

39

em substituição ao público, o direito à contagem do novo período contributivo é

ainda mais evidente.

Resta comprovada, desta maneira, a possibilidade de o aposentado poder

estar se utilizando do referido instituto jurídico amplamente utilizado em outros

países.

40

3 A REVERSIBILIDADE DO ATO JURÍDICO DA APOSENTADORIA

Diante das possibilidades existentes em outros países, bem como em sendo

possível no Brasil, convém lembrar que o ato de concessão da aposentadoria, após

o cumprimento de todos os requisitos previstos na legalização, obtém a condição de

ato jurídico perfeito.

Afirma Mello (1997, p. 212) desta forma que:

O ato administrativo é perfeito quando esgotadas as fases necessárias à sua produção. Portanto, o ato perfeito é o que completou o ciclo necessário à sua formação. Perfeição, pois, é a situação do ato cujo processo está concluído.

Martinez (2000, p. 8) lembra:

O ordenamento jurídico se subordina à Carta Magna, e esta assegura a liberdade de trabalho vale dizer, a de permanecer prestando serviços ou não (até depois da aposentação). Deste postulado fundamental deflui a liberdade de escolher o instante e se aposentar ou não fazê-lo. Ausente essa diretriz, o beneficio previdenciário deixa de ser libertador do homem para se tornar o seu cárcere.

Nesse sentido, o instituto da desaposentação é o direito no qual o segurado

pode ter quando retornar à atividade remunerada, desfazendo sua atual

aposentadoria e aproveitando seu tempo de filiação em contagem para uma nova,

no mesmo ou em outro regime previdenciário.

Salutar verificar que não é possível cogitar a irrenunciabilidade e a

irreversibilidade absoluta da aposentadoria, no que se demandar em prejuízo ao

segurado. Tais princípios devem proteção ao segurado e não o contrário, sendo

assim a desaposentação a possibilidade de proporcionar um benefício mais

vantajoso.

Todavia, a discussão do tema toma força pela inexistência de norma

positivada a respeito. Nesta temática, esta omissão legislativa tem levado os

Tribunais Superiores a enfrentarem a matéria, por vezes de forma dialética.

Diante de toda problemática, a desaposentação enfrenta como principal

obstáculo o regulamento da previdência social, ao invocar o art.181-B em suas

negativas, o qual descreve que:

41

As aposentadorias por idade, tempo de contribuição e especial concedidas pela previdência social, na forma deste Regulamento, são irreversíveis e irrenunciáveis.

O constitucionalista José Afonso da Silva (2005, p. 484) aduz o seguinte

julgamento:

O poder regulamentar não é poder legislativo, por conseguinte não pode criar normatividade que inove a ordem jurídica. Seus limites naturais situam-se no âmbito da competência executiva e administrativa, onde se insere. Ultrapassar esses limites importa abuso de poder, usurpação de competências, tornando írrito o regulamento dele proveniente, e sujeito a sustação do Congresso Nacional.

Dessa forma, existiria amparo legal no fundamento de irrenunciabilidade e

irreversibilidade da aposentadoria, cujo princípio da legalidade está adstrito a

competência da Administração Pública.

Os doutrinadores Landenthin e Masoti (2011, p.94) registram:

Considerando que não há lei que proíba a desaposentação, seja pelo exercício do direito de ação, seja pelo principio da legalidade trazido pelo Texto Constitucional, podemos concluir que a desaposentação é perfeitamente cabível por inexistir qualquer previsão legal constitucional que a proíba.

Portanto, firmado o entendimento de que a renúncia é um instituto de

natureza civil, de direito privado - tendo em vista ser de entendimento majoritário que

apenas este é passível de renúncia – são, pois, de caráter pessoal e de maneira

disponível.

3.1 DO DIREITO À RENÚNCIA

A desaposentação, conforme Serau Júnior (2014, p. 108), é considerado o ato

de renúncia à aposentação. Nesse aspecto, um instituto do direito civil e o ato da

desaposentação seria direito patrimonial disponível.

Em consonância, Martinez (2010, p. 29) indica ser a aposentadoria: "direito

patrimonial, por ser de uma determinada pessoa e, derradeiramente disponível, já

que apenas depende de sua violação".

Em que pese esse entendimento, Martinez (3009, p. 45), acrescenta que a

renúncia não põe fim ao direito à prestação, apenas suspende seu exercício como

42

direito. Continuará, assim, produzindo efeitos jurídicos (o que é exatamente o que

deseja o titular), entre os quais o seu arrependimento.

Ademais, a fundamentação de que a desaposentação pode ocorrer pelo fato

de que a aposentadoria é um direito disponível, de fundo patrimonial, foi introduzida

pelo julgamento do REsp 1334488 SC 2012/0146387-1 no STJ, o qual, segundo a

doutrina majoritária, consagrou a tese da desaposentação:

RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DESAPOSENTAÇÃO E REAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA A APOSENTADORIA. CONCESSÃO DE NOVO E POSTERIOR JUBILAMENTO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE. 1. Trata-se de Recursos Especiais com intuito, por parte do INSS, de declarar impossibilidade de renúncia a aposentadoria e, por parte do segurado, de dispensa de devolução de valores recebidos de aposentadoria a que pretende abdicar. 2. A pretensão do segurado consiste em renunciar à aposentadoria concedida para computar período contributivo utilizado, conjuntamente com os salários de contribuição da atividade em que permaneceu trabalhando, para a concessão de posterior e nova aposentação. 3. Os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento. Precedentes do STJ. 4. Ressalva do entendimento pessoal do Relator quanto à necessidade de devolução dos valores para a reaposentação, conforme votos vencidos proferidos no REsp 1.298.391/RS; nos Agravos Regimentais nos REsps 1.321.667/PR, 1.305.351/RS, 1.321.667/PR, 1.323.464/RS, 1.324.193/PR, 1.324.603/RS, 1.325.300/SC, 1.305.738/RS; e no AgRg no AREsp 103.509/PE. 5. No caso concreto, o Tribunal de origem reconheceu o direito à desaposentação, mas condicionou posterior aposentadoria ao ressarcimento dos valores recebidos do benefício anterior, razão por que deve ser afastada a imposição de devolução. 6. Recurso Especial do INSS não provido, e Recurso Especial do segurado provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ (BRASIL, 2013).

Nesse mesmo sentido, o TRF 1ª Região na Ap. n° 2002.32.00.003819-7/ AM

entendeu que a renúncia é perfeitamente cabível, pois ninguém é obrigado a

permanecer aposentado contra seu interesse, conforme segue:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA ANTERIOR COM APROVEITAMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO POSTERIOR. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. DESNECESSIDADE. 1. Inexistindo vedação constitucional ou legal, revela-se admissível a renúncia à aposentadoria, com objetivo de se computar o tempo de serviço posterior à obtenção do benefício, para fins de concessão de aposentadoria mais vantajosa. Precedentes: AgRg no REsp 600.419/RS, Rel. Ministro

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HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado em 29/11/2005, DJ 06/02/2006 p. 372; AgRg no REsp 926.120/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 07/08/2008, DJe 08/09/2008; TRF-1ª Região AC 2002.38.02.002087-0/MG, Rel. Desembargador Federal Luiz Gonzaga Barbosa Moreira, Primeira Turma, DJ p.15 de 03/11/2004. Ressalva do entendimento pessoal do relator. 2. O entendimento firmado na jurisprudência é no sentido de que o ato de renunciar à aposentadoria tem efeitos ex nunc, não gerando para o segurado o dever de restituição dos valores recebidos. Precedentes: REsp 557.231/RS, Rel. Ministro PAULO GALLOTTI, SEXTA TURMA, julgado em 08/04/2008, DJe 16/06/2008; TRF-1ª Região, AC 1998.01.00.033479-6/MG, Rel. Juiz Federal Manoel José Ferreira Nunes ,Pr (conv) imeira Turma Suplementar, DJ p.40 de 13/11/2003. 3. Apelação e remessa oficial, tida por interposta, desprovidas (BRASIL, 2019).

A autarquia previdenciária e a uma minoria doutrinária defendem a

irrenunciabilidade e irreversibilidade com base em normas infralegais, como previsto

no artigo 181-B do Decreto n.°3.048/99, acrescentado pelo Decreto n.°3.265/99, o

qual apresenta a seguinte redação:

As aposentadorias por idade, tempo de contribuição e especial concedidas pela previdência social, na forma deste Regulamento, são irreversíveis e irrenunciáveis (Incluído pelo Decreto nº 3.265, de 1999).

Entretanto, como assevera Mello (2007), em não havendo referência na lei

sobre a impossibilidade de renúncia à aposentação, tal expediente tornaria o

dispositivo infralegal ilegal, não surtindo efeitos jurídicos.

Não havendo vedação na Carta Magna e nem em Lei específica em relação à

renúncia da aposentadoria, Martinez (2010, p. 39) atesta que: "se não há vedação

legal para a desaposentação, subsiste a permissão."

Nesse diapasão, Marcelo (2014, p. 33) defende o posicionamento de que não

se perfaz nada que impeça o segurado em renunciar sua aposentadoria. Ato

contínuo, se o realizar, voltaria a condição de não aposentado, como transcrito:

E como todo segurado não aposentado faz jus aos benefícios previdenciários com toda a incorporação dos seus salários-contribuição limitados à data do requerimento administrativo. O segurado aposentado que contribui para a Previdência Social é visto como um contribuinte, porém até que promova a desaposentação. Se não o fizer será sempre um contribuinte, porém do contrário, fará jus a toda e qualquer prestação previdenciária prevista em lei.

Por tudo visto, a desaposentação, constitui direito patrimonial que ao

segurado é disponível, subjetivo e privado. Porém, em relação a administração, por

44

força do ato jurídico perfeito, torna-se obrigação de caráter público a qual não pode

sofrer alteração, apesar das implicações advindas do referido ato.

3.2 IMPLICAÇÕES DA APOSENTADORIA NO CONTRATO DE TRABALHO

Respeitado o direito de renúncia, a aposentadoria, por outro lado, não enseja

causa de extinção do contrato de trabalho, visto que a realidade brasileira tem

permitido o retorno do aposentado à vida ativa, com intuito de obtenção da

complementação da renda.

A respeito da considerável quantidade, tanto da iniciativa pública quanto da

privada, de aposentados pelo regime RGPS que retornam à atividade laborativa,

preconiza Ibrahim (2009, p.72):

Isso ocorre, na maioria das vezes, devido ao baixo valor dos benefícios pagos pelo INSS, que nem sempre é suficiente para a manutenção das despesas próprias e familiares do beneficiário.

Dentro desta mesma temática, Alencar (2011, p. 62) demonstra que:

Frui o aposentado momento de euforia ao ser transferido à inatividade, entretanto, passado algum tempo a renda mensal atual da aposentadoria não apresenta o mesmo encantamento de outrora (da renda mensal inicial), sendo que parcela considerável de aposentados passa a enfrentar necessidades financeiras pelo fato de a renda mensal da aposentadoria não acompanhar o reajustamento dos salários pagos no mercado de trabalho, fator que obriga o jubilado ao retorno à atividade laborativa, diante da insuficiência da renda advinda do benefício previdenciário.

Com quanto o afirmado seja notório, a Orientação Jurisprudencial n° 361 aduz

que a situação previdenciária não se confunde com a trabalhista. Portanto, se

aposentado o trabalhador continuar exercendo as suas tarefas normalmente e

depois for dispensado, sem justa causa, a empregadora tem que pagar a ele todas

as verbas rescisórias,inclusive multa de 40% do FGTS.

Nesse sentido, podemos observar o posicionamento dos tribunais a respeito,

in verbis:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. APOSENTADORIA ESPONTÂNEA. EFEITOS NO CONTRATO DE TRABALHO (OJ 361/SBDI-1/TST). RESPEITO À DECISÃO DO STF NA ADI 1770-4 E ADI 1721-3 . Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, ante a constatação de divergência jurisprudencial, quanto à aposentadoria espontânea. Agravo de instrumento

45

provido. RECURSO DE REVISTA. APOSENTADORIA ESPONTÂNEA. EFEITOS NO CONTRATO DE TRABALHO (OJ 361/SBDI-1/TST). RESPEITO À DECISÃO DO STF NA ADI 1770-4 E ADI 1721-3. A partir da interpretação dos parágrafos 1º e 2º do artigo 453 da CLT, adotada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADINs 1721-3 e 1770-4, já não subsiste o entendimento de que a aposentadoria espontânea é causa de extinção do contrato de trabalho, o que ensejou o cancelamento da OJ 177/SBDI-1/TST. Isto porque a decisão proferida em Ação Direta de Inconstitucionalidade possui efeito erga omnes, vinculando todo o Poder Judiciário. Logo, se o empregado se aposentar voluntariamente, a continuidade da prestação laborativa após o jubilamento pressupõe unidade da relação empregatícia. Nesse sentido, a OJ 361 da SBDI-1. Portanto, não tendo o vínculo empregatício sido rescindido por livre iniciativa do obreiro, mas sim em decorrência da aposentadoria, é devido o pagamento do aviso prévio indenizado e do acréscimo de 40% alusivo aos depósitos do FGTS. Recurso de revista conhecido e provido (BRASIL, 2015).

Anteriormente a Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 1.721 instaurava-se

uma polêmica acerca da obrigatoriedade da extinção automática do vínculo

empregatício. Por meio dela, foi decidido que a concessão da aposentadoria

voluntária a empregado não implicaria a automática extinção do vínculo

empregatício.

A referida ADI considerou inconstitucional o parágrafo 2º do artigo 453 da CLT

tal qual segue:

Art. 453. (...) § 2º O ato de concessão de benefício de aposentadoria a empregado que não tiver completado 35 anos de serviço, se homem, ou trinta, se mulher, importa em extinção do vínculo empregatício.

Não há que se falar, portanto, em regra na legislação trabalhista que descreva

um tratamento diferenciado ao trabalhador aposentado, fazendo jus a todas as

verbas decorrentes de seu trabalho.

3.3 REVISÃO X DESAPOSENTAÇÃO

Por ser comum a imprecisão entre desaposentação e revisão torna-se

importante esclarecer tais institutos jurídicos.

Em exposto o pensamento de Marcelo (2014), na situação do segurado

provar, na data de entrada do requerimento administrativo, ter adquirido o direito à

concessão de aposentadoria, benefício ou condição mais benéfica, tratar-se-ia de

revisão. Todavia, pleiteando o segurado a renúncia ao benefício para que possa

aproveitar tempo laborado após a concessão de aposentadoria ou benefício, bem

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como aproveitar tempo em outro regime de previdência, caracterizar-se-ia a

desaposentação.

Para exemplificar com melhor perfeição a questão, Marcelo (2014, p. 35)

demonstra:

O segurado aposentado por tempo de contribuição pleiteia a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional em integral, em razão do INSS ter desconsiderado tempo laborado. Trata-se de pedido de revisão, pois o pedido de conversão está limitado ao requerimento administrativo. Já o segurado que deseja aproveitar tempo posterior ao requerimento administrativo, deverá voltar a condição de não aposentado (desaposentar) e depois requerer a concessão de novo benefício.

Ademais, não há de se tolerar a confusão entre a desaposentação e as

inúmeras possibilidades de revisão, pois naquela, via de regra, não se busca revisar

o ato de concessão do benefício que se pretende renunciar, embora seja possível.

3.4 ANÁLISE JURISPRIDENCIAL DA DESAPOSENTAÇÃO

Feita as devidas diferenciações, examinaremos posicionamentos

jurisprudenciais no que diz a desaposentação. A reflexão é relevante à medida que

tal pretensão não pode ser obtida por meio administrativo, mas somente na esfera

judicial.

3.4.1 Ausência de decadência e prescrição do direito à desaposentação

Com frequência, o INSS aduz a aplicação do artigo 103 da Lei de Benefícios

da Previdência Social em seus recursos sobre a desaposentação, induzindo que os

Tribunais se manifestem sobre esse tema, consoante:

Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. (Redação dada pela Lei nº 10.839, de 2004) Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)

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Em posicionamento jurídico diverso, segundo Serau Junior (2014, p. 134)

assevera:

Não se pode aplicar a figura prevista no artigo 103 da Lei de Benefícios (decadência) à desaposentação. Esse artigo faz menção expressa ao prazo final para revisão de benefícios, de dez anos. (...) seu pressuposto, contudo, é a alteração de benefício previdenciário em virtude algum tipo de vício/invalidade, buscando-se a correção e adequação aos termos legais, conforme entendimento unânime da doutrina e da jurisprudência.

Ao pleitear o direito a desaposentação, o segurado está requerendo a

renúncia ao benefício. Nessa percepção, Marcelo (2014) preconiza o entendimento

de que não há que se falar em prescrição ou decadência, possíveis, no entanto, na

revisão. Ainda conforme o autor, efetuada a renúncia, o segurado volta a condição

de não aposentado, no qual poderá requerer o benefício após cumprir os requisitos

legais.

Ato contínuo, também Martinez (2011, p. 51) menciona:

O direito ao benefício é imprescritível, querendo-se dizer que a qualquer momento o seu titular pode solicitá-lo. Pressupõe, também, a faculdade de não fazê-lo, vale dizer, deixar de se aposentar quando da reunião dos pressuposto.

Dessa forma, pode-se depreender que o direito à renúncia é imprescritível.

Nesse sentido, a Apelação Cível 9701 SP 0009701-49.2012.4.03.6109:

PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. PRELIMINAR. RENÚNCIA À APOSENTADORIA PARA SUBSTITUIÇÃO POR OUTRA MAIS VANTAJOSA. CÔMPUTO DE LABOR POSTERIOR À APOSENTAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. I - Pedido de desaposentação, consistente na substituição da aposentadoria percebida pelos autores por outra mais vantajosa, com o cômputo de período laboral posterior ao afastamento, sem restituição dos proventos percebidos. II - Preliminar rejeitada. Requisitos invocados para a almejada desaposentação dizem respeito a interstício posterior ao ato concessório. Não há que se falar em decadência do direito. III - A Primeira Seção do E. Superior Tribunal de Justiça pronunciou-se definitivamente sobre a questão, consolidando, sob o regime dos recursos repetitivos previsto no art. 543-C do CPC e na Resolução STJ 8/2008, a compreensão de que "os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento". IV - A Primeira Seção do E. STJ acolheu em parte os Embargos de Declaração opostos em face do referido acórdão, assentando que "a nova aposentadoria a ser concedida a contar do ajuizamento da ação, há de computar os salários de contribuição subsequentes à aposentadoria a que se renunciou".

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V - Diante da orientação do STJ a respeito do tema, firmada em sede de representação de controvérsia, baseada na seara dos recursos repetitivos, regrado nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil, entendo possível a desaposentação. VI - Não se ignora o julgamento proferido pelo E. Supremo Tribunal Federal no RE nº 661256/SC, Rel. Min. Ayres Britto, que reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional. VII - O E. STJ firmou entendimento no sentido de que, de acordo com o prescrito no art. 543-B, do Código de Processo Civil, o reconhecimento da repercussão geral em torno de determinada questão constitucional não impõe o sobrestamento de outros processos nos quais ela também se faz presente. Apenas os recursos extraordinários eventualmente apresentados é que poderão ser sobrestados. VIII - O termo inicial deve ser fixado na data da citação, momento em que a Autarquia tomou conhecimento da pretensão. IX - A prescrição quinquenal não merece acolhida, uma vez que o termo inicial do benefício na data da citação, não havendo parcelas vencidas anteriores aos 05 (cinco) anos do ajuizamento da demanda. X - A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor. XI - Os juros moratórios serão devidos a contar da citação e até a data da conta de liquidação que deu origem ao precatório ou à Requisição de Pequeno Valor - RPV. XII - A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo". XIII - As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso. XIV - Apelo dos autores provido. (BRASIL, 2015). (Grifo nosso)

O Embargo Infringente 00199506320114039999 SP delibera que:

EMBARGOS INFRINGENTES: INSS. DESAPOSENTAÇÃO. DECADÊNCIA: NÃO OCORRÊNCIA NA ESPÉCIE. ART. 18, § 2º, LEI 8.213/91. RECURSO DESPROVIDO. - Não há decadência na hipótese (art. 103, Lei 8.213/91; Decreto 20.910/32), apenas prescrição quinquenal parcelar, se o caso. - É possível a renúncia à aposentadoria para que outra com renda mensal maior seja concedida, levando-se em conta o período de labor exercido após a outorga da inativação, tendo em vista que a natureza patrimonial do benefício previdenciário não obsta a renúncia a este, porquanto disponível o direito do segurado (arts. 18, § 2º, Lei 8.213/91; 5º, inc. XXXVI, CF). - Mantido, in totum, o voto condutor. - Matéria preliminar rejeitada. Embargos infringentes desprovidos. (Grifo nosso).

Verifica-se, dessa forma, que a aplicação da prescrição prevista pelo artigo

103 da Lei de Benefícios da Previdência Social aduzida pelo INSS, não teria

fundamento segundo a doutrina, o que se expande para as decisões dos tribunais.

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3.4.2 Decisões concessórias

Com base no princípio da legalidade, as decisões concessórias à

desaposentação surgem em maior número quando em pesquisa jurisprudencial

sobre o tema.

Há entendimento do Tribunal Regional Federal da 1ª Região no sentido da

procedência do benefício na Apelação Cível 23574220114013802 MG 0002357-

42.2011.4.01.3802:

ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. UTILIZAÇÃO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM OUTRO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Entende este TRF - 1ª Região que, por não se tratar de revisão de benefício previdenciário, mas sim de renúncia e cancelamento de benefício anteriormente concedido pelo INSS, com o objetivo de concessão de novo benefício, mais favorável ao segurado, não há que falar em decadência. 2. A aposentadoria é direito patrimonial e disponível, sendo, portanto, passível de renúncia, podendo o titular contar o tempo de contribuição efetuada à Previdência após a primeira aposentadoria para fins de obtenção de novo benefício da mesma espécie, sem que tenha que devolver o que auferiu a esse título. Precedentes desta Corte e do STJ. 3. As parcelas vencidas deverão ser compensadas com aquelas percebidas pela parte autora com a aposentadoria anterior desde a data de início do novo benefício e pagas acrescidas de correção monetária que incide sobre o débito previdenciário, a partir do vencimento de cada prestação, conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. devendo-se, contudo, aplicar-se o IPCA-E após a entrada em vigor da Lei 11960/2009, tendo em vista a imprestabilidade da TR - atualmente usada na remuneração das cadernetas de poupança - como índice de correção monetária de débitos judiciais, conforme assentado pelo STF no julgamento da ADI n. 493/DF. Os juros moratórios são devidos no percentual de 1% (hum por cento) do valor de cada parcela vencida incidindo essa taxa até a entrada em vigor da Lei n. 11960/2009, a partir de quando devem ser reduzidos para 0,5% (meio por cento) ao mês, tendo em vista que esses são os juros aplicados nas cadernetas de poupança-, até a apuração definitiva dos cálculos de liquidação. 4. Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§ 3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção, o que ocorre nos estados de Minas Gerais, Goiás, Rondônia e Mato Grosso. Tratando-se de causas ajuizadas perante a Justiça Federal, o INSS está isento de custas por força do art. 4º, inc. I, da Lei n. 9.289/96, abrangendo, inclusive, as despesas com oficial de justiça. 5. Sobre o valor da condenação, correspondente às parcelas vencidas até o momento da prolação do acórdão, incidem honorários advocatícios à razão de 10%, de acordo com a Súmula 111, do Superior Tribunal de Justiça e artigo 20,§ 3º, do CPC. 6. Apelação a que se dá provimento (BRASIL, 2015).

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As decisões concessórias admitem a possibilidade de haver renúncia à

aposentadoria com o objetivo de obter novo benefício mais vantajoso, reconhecendo

que a aposentadoria é um direito patrimonial disponível.

No entanto, existem duas correntes de pensamento entre os juristas que

defendem a desaposentação: enquanto uns afirmam que a restituição dos valores

recebidos é requisito essencial para o deferimento da desaposentação, outros

asseveram ser desnecessária a devolução desses valores como veremos a seguir.

3.4.3 Necessidade de devolução dos valores

Para justificar a necessidade da devolução das parcelas recebidas, a doutrina

e jurisprudência se asseguram no artigo 18, § 2° da Lei n° 8.213/91.

Art. 18. O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho, expressas em benefícios e serviços: § 2º O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social–RGPS que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado.

Reafirmando a defesa dessa obrigação de devolução, Martinez (2011, p. 103)

preconiza que:

Olvidando-se o regime financeiro de repartição simples, que permeia o RGPS e o RPPS, de regra, para que a desaposentação seja sustentável do ponto de vista técnico do seguro social e atenda aos seus objetivos, é imprescindível o restabelecimento do status quo ante. De modo geral, não subsiste esse efeito gratuitamente; a relação jurídica aí presente não prescinde de fundamentos econômicos, financeiros e atuários de um plano de benefícios.Ainda que seja um seguro solidário, pensando-se individualmente se a Previdência Social aposenta o segurado, ela se serve de reservas técnicas acumuladas pelos trabalhadores, entre as quais as do próprio titular do direito ao benefício. Na desaposentação, conforme o caso, o órgão gestor teria de reaver parte dos valores pagos para estar econômica e financeiramente apto para aposentá-lo adiante ou poder emitir a CTC.

Amparando-se, também, nos princípios da solidariedade e universalidade,

consagrados no artigo 195 da Constituição Federal, justifica-se a necessidade de

devolução dos valores que foram recebidos como aposentadoria à Previdência

Social com o intuito de recompor o Fundo da Previdência, resguardando-se o direito

dos demais aposentados.

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O Tribunal Regional Federal da 2ª Região determinou a viabilidade da

desaposentação caso haja restituição integral dos valores recebidos. Qual seja:

PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA A BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA PARA OBTENÇÃO DE NOVO BENEFÍCIO SOB O MESMO REGIME. NECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE APOSENTADORIA ANTERIOR. EFEITOS EX TUNC. I – Apelação interposta pela parte Autora em ação cujo pedido foi julgado improcedente, para condenar o Réu a reconhecer o direito do Apelante a renunciar ao seu benefício de aposentadoria original, para conceder um novo benefício sob o mesmo regime, haja vista não ter deixado de laborar, recolhendo as contribuições previdenciárias regularmente. II – Cabível a desaposentação, conforme decisões reiteradas do E. Superior Tribunal de Justiça, eis que a aposentadoria constitui um direito patrimonial disponível, sendo passível de renúncia para fins de concessão de novo benefício mais vantajoso, ainda que sob o mesmo regime. III – A concessão de nova aposentadoria, aproveitando-se as contribuições pagas durante a aposentadoria anterior, implica obrigatoriamente na restituição ao INSS de todas as prestações pagas relativas à primeira aposentadoria, eis que a cobrança da contribuição previdenciária dos aposentados do RGPS, que retornem à atividade, se destina ao custeio geral do sistema previdenciário, não se destinando aos próprios aposentados contribuintes: respeito aos princípios da solidariedade e universalidade, consagrados no artigo 195 da Constituição Federal. IV – A renúncia ao benefício previdenciário terá obrigatoriamente efeitos ex tunc, a fim de recompor o Fundo da Previdência, resguardando-se o direito dos demais aposentados, razão pela qual é necessária a devolução de todos os proventos já recebidos, sob pena de romper o equilíbrio financeiro e atuarial. V – Incabível a mistura das duas espécies de aposentadoria (a proporcional e a integral) para a criação de uma nova espécie de benefício, não previsto em lei e sem fonte de custeio (artigo 195, § 5º da CF) (BRASIL, 2014). (Grifo nosso)

Alegando prevalência da manutenção de seu equilíbrio financeiro e atuarial

dependente, necessariamente, da existência de fonte de custeio para a concessão

de novos benefícios temos a AC 201151018036899 do Tribunal Regional Federal da

2ª Região:

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇAO. DESAPOSENTAÇAO. RENÚNCIA AO BENEFICIO DE APOSENTADORIA. NECESSIDADE DE DEVOLUÇAO DOS VALORES PERCEBIDOS PELO SEGURADO-RENUNCIANTE A TÍTULO DE APOSENTADORIA PROPORCIONAL. OBSERVÂNCIA DOS PRINCIPIOS DA ISONOMIA ENTRE SEGURADOS E DA SOLIDARIEDADE. MANUTENÇAO DO EQUILÍBRIO FINANCEIRO E ATUARIAL DO SISTEMA. 1. Não tendo sido manifestada, pelo segurado, a intenção de devolver as parcelas que lhe foram pagas a título de aposentadoria proporcional anterior, não há que se falar em renúncia ao benefício para obtenção de nova aposentadoria em condições mais vantajosas. 2. Afigura-se irrazoável que o exercício do direito à renúncia, ainda que admitido, somente surtisse os efeitos que viessem a favorecer ao segurado-renunciante, em prejuízo da Autarquia que, além de surpreendida com a novidade introduzida pela jurisprudência consagradora do instituto da

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desaposentação, de resto não expressamente previsto em lei, também viesse a arcar com todos os ônus do exercício desse direito por parte de seus milhares de segurados, inclusive no que tange ao não-ressarcimento dos valores mensalmente pagos de boa-fé, muitas vezes por longos anos, a título de proventos de aposentadorias. 3. Permitir a desaposentação sem a exigência de devolução dos valores anteriormente recebidos pelo desaposentado criaria odiosa desigualdade em relação aos segurados que, embora reunindo as condições para obter a aposentadoria proporcional, deixaram de requerê-la e continuaram a trabalhar almejando a concessão do benefício integral, confiantes em que seria observada a letra da lei. A mudança das regras do jogo após o início da partida, na hipótese de desaposentação, significaria flagrante desrespeito ao princípio constitucional da isonomia (art. 5º, caput, da Constituição) e, de forma injusta, deixaria em desvantagem justamente aqueles segurados que se ativeram aos contornos mais estreitos da legislação previdenciária. 4. O modelo bismarckiano em que se apóia o direito previdenciário brasileiro tem por base o princípio da solidariedade (arts. 194 e 195 da CF/88), segundo o qual o segurado não contribui para custear o seu próprio benefício, mas, sim, a sua contribuição destina-se, na verdade, a viabilizar o pagamento dos benefícios devidos a todos os que reuniram as condições para o seu gozo e fruição. Neste sistema, eleito pelo legislador brasileiro, a manutenção de seu equilíbrio financeiro e atuarial depende, necessariamente, da existência de fonte de custeio para a concessão de novos benefícios. 5. A devolução dos valores pagos pela Autarquia ao segurado que percebia aposentadoria proporcional e se desaposenta constitui a fonte de custeio necessária ao pagamento de sua aposentadoria integral com o resguardo do direito dos demais aposentados, ou seja, sem o rompimento do equilíbrio financeiro e atuarial do sistema previdenciário. 6. Apelação desprovida (BRASIL, 2013). (Grifo nosso)

Dessa forma, os fundamentos basilares das decisões que geram a restituição

dos valores são a segurança jurídica e conservação do real valor de benefício tal

como equilíbrio financeiro e atuarial da Seguridade Social.

3.4.4 Desnecessidade de devolução dos valores

Em controvérsia, a corrente majoritária assenta imperiosamente a não

necessidade de restituição integral do valor recebido a título de aposentadoria.

Admitindo-se a viabilidade da desaposentação, pela maior parte da

jurisprudência e doutrina, essa segunda corrente defende não ser necessário

devolver os valores recebidos inexistindo risco de desequilíbrio financeiro e atuarial

do Sistema de Seguridade Social (Ibrahim, 2009).

Ademais, a restituição dos valores recebidos sob a forma de prestações

previdenciárias é admitida legalmente somente nas hipóteses aludidas no artigo 115,

inciso II, da Lei 8.213/91:

53

Art. 115. Podem ser descontados dos benefícios: II - pagamento de benefício além do devido;

No ordenamento, a boa-fé, ou má-fé, é prevista pelo legislador

excepcionalmente para efeitos de fixação da maneira pela qual se dará a restituição

dos valores. Entretanto, em nenhum momento, na desaposentação, houve a

pretensão de receber duas parcelas ou aposentadorias, pois o segurado abre mão

do benefício que percebe para que seja concedido outro mais vantajoso (Ladenthin

e Masotti, 2010).

Em apoio à tese da dispensa pode-se ainda arguir a súmula 106 do Tribunal

de Contas da União que admite, em determinadas situações, a exclusão do dever de

restituir valores recebidos a título de aposentadoria ou pensão quando, novamente,

presente a boa-fé, e decorrente de nova interpretação dada a texto normativo pelo

ente público nos casos de desaposentação por ilegalidade:

Súmula n° 106 - O julgamento, pela ilegalidade, das concessões de reforma, aposentadoria e pensão, não implica por si só a obrigatoriedade da reposição das importâncias já recebidas de boa-fé, até a data do conhecimento da decisão pelo órgão competente.

Corroborando a desobrigação em virtude da boa-fé, a Instrução Normativa

INSS/Pres n° 45/2010, dispensa a restituição dos valores recebidos, sem entretanto

obstar o desfazimento do ato de concessão:

Art. 647. Não será efetuada cobrança administrativa referente ao período em que o beneficiário recebeu valores correspondentes a benefício que foi concedido ou reativado em grau de recurso, mas que, por força de revisão de acórdão foi cessado, exceto nos seguintes casos: I - se a decisão de revogação do acórdão de primeira instância se der em decorrência de fraude, dolo ou má-fé por parte do segurado, com conivência ou não do servidor; e II - se, depois de notificado sobre a revogação da decisão de última e definitiva instância, o beneficiário continuar recebendo valores referentes ao benefício.

No caso concreto, apresenta-se o entendimento do Tribunal Regional Federal

da 1ª Região quanto a procedência do benefício na Apelação Cível AC 1183 SP

0001183-76.2013.4.03.6128 do Tribunal Regional Federal da 3ª Região.

PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO OBJETIVANDO A CONCESSÃO DE OUTRO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE. I - Apelação, interposta pela parte autora, em face sentença que julgou improcedente o pedido de renúncia de benefício previdenciário, a fim de obter a concessão de aposentadoria mais vantajosa, consideradas as

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contribuições efetuadas posteriormente à benesse, com o aproveitamento do tempo e recolhimentos anteriores, sem a devolução das mensalidades anteriormente pagas. II - Alega a parte autora, preliminarmente que não há que se falar em decadência e, no mérito, que não existe vedação legal à renúncia de aposentadoria em prol da obtenção de uma nova mais vantajosa, de forma que o decisum merece ser reformado. III - A Primeira Seção do E. Superior Tribunal de Justiça pronunciou-se definitivamente sobre a questão, consolidando, sob o regime dos recursos repetitivos previsto no art. 543-C do CPC e na Resolução STJ 8/2008, a compreensão de que "os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento". IV - Reconhecido o direito do autor à desaposentação, com o pagamento das parcelas vencidas a partir da citação, compensando-se o valor do benefício inicialmente concedido e pago pela Autarquia Federal. V- Decadência não reconhecida. VI - Apelação provida. (BRASIL, 2014). (Grifo nosso)

No que se refere a natureza alimentar, mesmo que a não devolução dos

valores recebidos ocasionasse uma lesão ao equilíbrio financeiro e orçamental da

Seguridade Social, ainda sim não haveria suporte para falar em devolução dos até

porque possuem natureza alimentar.

A devolução encontra obstáculo no caráter não repetível da aposentadoria,

que ao tempo da desaposentação já havia sido utilizada para o sustento do cidadão.

Nesse sentido, aparta o precedente do Tribunal Regional Federal da 2ª Região com

a Apelação Cível AC 200951018124587:

PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. POSSIBILIDADE DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. EFEITOS EX NUNC. CÔMPUTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO POSTERIOR À JUBILAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 18, § 2º, DA LEI 8.213/91. CONCESSÃO DE NOVO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. DESNECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS PROVENTOS RECEBIDOS. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. I - Não há óbice para a renúncia à aposentadoria e utilização do tempo de contribuição posterior para a obtenção de novo benefício mais vantajoso para a segurada, seja no mesmo regime ou em regime diverso. Precedentes do STJ e desta Corte; II - O art. 18, § 2º, da Lei 8.213/91 deve ser interpretado conforme a Constituição Federal, no sentido de afastar a possibilidade de duplicidade de benefícios - isto é, de acumulação indevida de aposentadorias -, mas não o novo cálculo de parcela previdenciária que deva ser satisfeita, haja vista que o § 11 do art. 201 da Carta Política assegura que os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e consequente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei”; III - A desaposentação produz efeitos ex nunc, não importando a obrigatoriedade de devolução dos proventos recebidos, pois enquanto perdurou a aposentadoria pelo regime geral, os pagamentos, de natureza alimentar, eram indiscutivelmente devidos. Precedentes da Quinta e da Sexta Turmas do STJ; IV - Apelação provida. (BRASIL, 2012). (Grifo nosso)

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Diante a controvérsia, não assiste direito à corrente que defende a devolução

das parcelas recebidas, vista a vasta jurisprudência que visa defender a não

necessidade de restituição das parcelas recebidas; e como explanado, é estável o

entendimento no sentido da legalidade da desaposentação.

Ibrahim (2009) ainda afirma que a exigência da restituição de valores

recebidos, em especial, dentro do mesmo regime previdenciário alude uma

obrigação desarrazoada, se assemelhando, nesse caso, ao tratamento dado em

caso de ilegalidade na obtenção da prestação previdenciária. Ibrahim (2009, p. 725 -

726) afirmando que:

O ideal é que a lei previsse um novo tempo de contribuição razoável para a desaposentação, pois poderia o segurado recolher em mês de contribuição e alegar novo tempo contributivo que justificasse a desaposentação. Melhor ainda seria a lei prever, automaticamente, o recálculo do benefício, por exemplo, a cada ano a mais de contribuição do segurado, pois a desaposentação, hoje, nada mais é do que um criativo mecanismo de superação dês ta omissão legislativa. Não é a desaposentação em si o que o segurado deseja, mas sim a melhoria da sua prestação. A desaposentação é questão incidental na ação revisional.

Diante de inúmeros argumentos a fundamentar a desaposentação sem

ressarcimento de valores, tal como sua necessidade é certo a urgência de

regulamento ao impasse dos tribunais, que não pacificam a matéria frente à inércia

do legislador gerando prejuízos aos segurados, que desse modo não tem seu direito

a uma contraprestação da Previdência Social atendido, mesmo certo que as

prestações possuem um caráter sintagmático. Verifica-se também, prejuízos ao

judiciário que vê o quantitativo de ações de renúncia a aposentadoria aumentando

com constância.

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4 DESAPOSENTAÇÃO E O PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA

A Constituição Federal de 1988 é denominada "Constituição Cidadã” por ser a

mais democrática da história constitucional do Brasil, reafirmando a luta por

redemocratização do país e consolidando os anseios populares.

Entre as conquistas incididas, merece destaque a inovação teórica introduzida

por essa Carta, qual seja: a fixação do princípio da dignidade da pessoa humana

(condição inerente ao ser humano) por ser um dos fundamentos da existência da

Constituição pátria e do Estado Democrático de Direito exposta no artigo 1°, inciso III

da CF/88.

Consoante Kant (2004 p. 77-78), autonomia é: “o fundamento da dignidade da

natureza humana e de toda natureza racional", preconizando que "a dignidade não

tem preço, não pode ser mensurada, é atributo de todos os seres humanos". Nesse

sentido, Sarlet (2002, p. 40 e 41) encontra consonância com essa linha de raciocínio

por explicitar:

A dignidade, como qualidade intrínseca da pessoa humana, é irrenunciável e inalienável, constituindo elemento que qualifica o ser humano como tal e dele não pode ser destacado, de tal sorte que não se pode cogitar na possibilidade de determinada pessoa ser titular de uma pretensão a que lhe seja concedida a dignidade.

Em continuidade,menciona Santin (2011, p. 8):

No meio social existem duas categorias de valores: o preço e a dignidade. Coisas, bens, têm um preço, enquanto o homem tem dignidade, um valor intrínseco e moral. No momento em que se atribui um preço ao homem, ele passa a ser visto como objeto, vindo a perder sua dignidade, sua essência enquanto humano, bem como sua moralidade.

A dignidade do aposentado e a valorização senil, que em tese seria para

descanso, torna-se impetuosa para o retorno da atividade laborativa como forma de

reparação ou complementação da renda familiar. Superada a satisfação da

aquisição da aposentadoria, depara-se, pois, com um rendimento insuficiente para

atender as necessidades basilares, passando a enfrentar necessidades financeiras.

Tal conjuntura ocorre considerando o descompasso do valor da prestação

previdenciária ao valor recebido enquanto trabalhador na ativa. Essa ausência de

paridade leva ao retorno do segurado à seara trabalhista, com o fito de

57

complementar a renda familiar, diante da insuficiência da prestação mensal da

aposentadoria no decorrer dos anos.

O momento da aposentadoria espontânea se estabelece em uma fase da vida

na qual se denota certa exasperação das despesas próprias, ingressando o cidadão,

em sua maioria, em uma fase do ciclo da vida em tange às despesas em diversas

áreas em especial da saúde. Desta maneira, quase obrigatório o retorno do

aposentado para suprir essas necessidades, com a obrigação legal de contribuir em

igual condição para a previdência, sem contudo, ter assegurado direito ao recálculo.

Frente a problemática delineada no presente estudo, deve ser considerado

necessário o debate sobre quais as condições satisfatórias e necessárias para

constatar o aspecto de dignidade, tendo em vista que, segundo os autores, esse

conceito de necessidade é variável.

4.1 DIREITOS FUNDAMENTAIS E O ORÇAMENTO

Estabelecido o conceito mínimo de abrangência da Ordem Social instituída na

CF/88, urge a análise da questão do bem-estar do aposentado na atual conjuntura e

a perspectiva de uma verdadeira melhora na situação financeira.

Juntamente com o princípio do equilíbrio financeiro e atuarial, é necessário

considerar que, em se tratando de direitos sociais, a implementação demanda

custos, conhecidos como “custos dos direitos”. Estes se encontram ligados

diretamente à restrição de recursos a qual deve ser observada pelo Poder Judiciário

ao implementar direitos, conhecida como “reserva do possível”, extremamente

utilizada pela Administração para que se dispense de implementar e concretizar

direitos.

Esse princípio versando sobre a reserva do possível é com frequência

associado à alegação de carência de recursos oferecida pelo Estado como maneira

de se eximir da realização e cumprimento de obrigações no campo dos direitos

sociais. Nesta temática, a invocação da cláusula da reserva do possível serviria

como uma escusa, empregada de forma genérica pelos entes estatais para não

concretizar os direitos sociais.

Nesse sentido, Sarlet (2002) assevera que a reserva do possível passou a

exprimir uma ideia de que os direitos sociais a prestações dependiam da real

58

disponibilidade de recursos financeiros por parte do Estado, devendo estar

presentes no orçamento público.

Tendo o direito social o escopo de garantir melhor condição de vida ao

segurado, não se torna razoável, entretanto, corroborar com a proibição da

desaposentação, tendo em vista o fato do segurado aposentado continuara exercer

atividade laboral e, consequentemente, contribuindo para a previdência. Deve, por

justiça, ter a expectativa de auferir benefícios de seu esforço extra. Pensar de modo

diferente seria estimular a informalidade, também de consequências trágicas ao

sistema vigente.

A previdência social deve ser elevada à condição maior de objeto de interesse

público, não podendo estar adstrita a limites econômicos e financeiros. Por isso, o

Poder Legislativo não deve tardar em deixar o tema sem lacuna legislativa, sendo

necessária a concessão de definições e limites.

Sendo assim, é certo que, de acordo com Ibrahim (2011), não pode o ente

público, sob a escusa da “reserva do possível”, levantar óbice à desaposentação,

visto que o segurado verte contribuições ao sistema. Ademais, no caso concreto,

não existe a total incapacidade econômico-financeira do Ente Público, nem situação

de escassez. Desta maneira, o direito à aposentadoria e à desaposentação pode ser

considerado, nesta linha, como verdadeiro direito fundamental, uma vez que está

imbricado com a existência digna da pessoa.

4.2 PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA

A dignidade da pessoa humana ficou evidenciada pelo constituinte na Carta

Magna de 1988, como fundamento do Estado democrático de direito em seu art. 1°,

III. Aquele reconheceu na dignidade pessoal o direito de todo ser humano em ser

estimado como pessoa e não ser prejudicado em sua existência (considerada

globalmente como vida, corpo e saúde).

Esse princípio se tornou uma barreira irremovível, em razão de zelar pela

dignidade da pessoa, que é valor supremo absoluto cultivado pela Constituição

Federal. Os direitos advindos da dignidade humana aderem à pessoa,

independentemente de qualquer reconhecimento pela ordem jurídica. Assim, podem

ser oponíveis tanto ao Estado como à comunidade internacional e, ainda, aos

demais indivíduos do grupo social.

59

O princípio da dignidade da pessoa humana assenta como garantia essencial

o reconhecimento do homem como ser superior, criador e medida de todas as

relações. A sua liberdade como valor prioritário é instância fundadora do direito, e a

preservação dos direitos humanos, naturais e inatos é condição imprescindível da

instituição da sociedade e do Estado democrático. Há, portanto, um fato, entre

outros tantos, que não se pode olvidar no tocante a essa matéria: que humanismo e

democracia são traços constitutivos da nação.

Assegura Bobbio (2000, p. 500) que, no atual estado da humanidade, o

reconhecimento da dignidade da pessoa humana distende a reconhecer ao sujeito

não somente o direito à vida (o qual se configura como um direito elementar,

primordial do homem), mas também:

O direito de ter o mínimo indispensável para viver. O direito à vida é um direito que implica por parte do Estado pura e simplesmente um comportamento negativo: não matar. O direito de viver implica por parte do Estado um comportamento positivo, vale dizer, intervenções de política econômica inspiradas em algum princípio de justiça distributiva.

Sendo assim, o princípio da dignidade humana tem por escopo instituir ao

indivíduo não apenas o direito de sobreviver, mas viver com dignidade, evidenciando

nesta perspectiva à questão social.

Se a longevidade das pessoas aumenta e a possibilidade de retorno ao

mercado de trabalho, por mais alguns anos, é uma realidade, a desaposentação

surge como resposta a este retorno do aposentado ao mercado de trabalho. Logo,

voltando a contribuir, espera o trabalhador um incremento na renda, devendo ter,

contudo, tratamento legislativo, pois envolvido está o interesse público.

4.3 BENEFÍCIOS ALCANÇÁVEIS PELA DESAPOSENTAÇÃO

É direito dos segurados renunciar a suas aposentadorias, visando à melhoria

de sua condição social, por meio da desaposentação. O referido tópico comprova

que tal instituto, mesmo não amparado por dispositivo legal, é constitucional, ao

passo que inexiste qualquer vedação expressamente instituído acerca desse direito.

Outrossim, em consonância com a corrente que julga não causar nenhuma

espécie de prejuízo ao equilíbrio atuarial do sistema previdenciário, já que as

contribuições posteriores à aposentadoria não estavam previstas, temos também

60

que as reservas recebidas pelos segurados são destinadas ao seu sustento durante

o restante de sua vida. Alegam que, com a desaposentação, o regime previdenciário

em tese teria que se assegurar com menor período de tempo, tendo em vista a

menor expectativa de vida do segurado.

Desta feita, não se pode negar a existência da desaposentação com base em

melhores condições para o segurado, sob a ótica de que não se trata de apenas

desfazimento de seu benefício, mas sim, obtenção de uma nova prestação, que lhe

é mais vantajosa do que a anteriormente recebida, melhorando assim sua qualidade

de vida e de seus dependentes.

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CONSIDERAÇÕES FINAIS

Por ter-se admitido o pressuposto de que aposentadoria é garantidora de

condições dignas para sobrevivência do segurado e, considerando o momento em

que estas perspectivas não são satisfeitas, o segurado vê-se constrangido a retornar

ao mercado de trabalho.

Por ter como objetivo alcançar o status quo anterior torna-se imprescindível o

instituto da desaposentação, pois será o meio de concretização desta expectativa.

Por intermédio dele, o segurado poderá renunciar a aposentadoria recebida com o

intento de obter outra mais vantajosa, mediante a inclusão das novas contribuições

vertidas para o sistema previdenciário durante o período em que trabalhou após

estar aposentado.

Em que pese os desacordos no que se refere a desaposentação, a falta de

norma de direito substantivo em sentido formal, ao direito de renúncia da

aposentadoria, tem instigado a crescente discussão da temática pelos doutrinadores

e tribunais. Em especial sobre a necessidade ou não de devolução dos valores

recebidos enquanto esteve aposentado como pressuposto para a aquisição da

desaposentação objetivando majorar a renda com a inclusão das novas

contribuições.

A negativa por via administrativa para a concessão da desaposentação é

amparada somente pela única disposição presente no ordenamento jurídico,

apontado no art.181-B, do Decreto n.º 3.048/99, o qual pondera que as

aposentadorias por idade, tempo de contribuição e especial são irreversíveis e

irrenunciáveis. Por ser ato unilateral, a renúncia independe de aceitação de terceiros

como preconiza Martinez (2011).

Nesse sentido, é verificado que, mediante a égide das atuais regras do

Regime Geral de Previdência e do Regime Próprio dos Servidores Públicos, buscar

62

a desaposentação por via administrativa seria solicitar ato jurídico atualmente

impossível.

A invocação ao Poder Judiciário, para resolução do conflito, encontra

resultado em decisões divergentes referentes a lide, quando se consolidam

restritivamente seus efeitos: ora geram a devolução dos valores recebidos pelos

aposentados, ora deliberam pela inexigibilidade de tal necessidade.

O bem maior a ser alcançado pela desaposentação, em sentido subjetivo, é a

dignidade da pessoa humana. Melhoria não somente do rendimento mensal da

aposentadoria, mas do decorrente ganho de qualidade nessa etapa da vida. Apesar

da imposição de contribuição previdenciária do aposentado estar em consonância

com o princípio da solidariedade - entendimento pacificado pelo Supremo Tribunal

Federal - o que se apresenta impensável é esquecer a retributividade daquele que é

solidário ao sistema.

Assim sendo, no que se refere à relação dialética entre o posicionamento dos

Tribunais e as interpretações jurídicas para o instituto, não se pode negar que a

desaposentação visa uma melhoria significativa no bem-estar do segurado, ao passo

que lhe torna possível uma aposentadoria com mais vantagem pecuniária do que a

anteriormente recebida. Por conseguinte, melhorando sua qualidade de vida e,

consequentemente, a de seus dependentes, estando, portanto, em conformidade

com o que estabelece a Constituição pátria, ou seja, garantindo o direito à vida, à

dignidade e ao trabalho.

Em suma, a desaposentação,de acordo com a doutrina majoritária, está em

plena sintonia com os princípios constitucionais mais importantes, da qual se torna

urgente que se estabeleça o reconhecimento expresso, por lei do direito de renúncia

à aposentadoria, para a aquisição de outra mais vantajosa sem prejuízo ao

renunciante.

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