fundos municipais de saúde brasilia, 07 de julho de 2013
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Fundos Municipais de Saúde
Brasilia, 07 de julho de 2013.
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Fundos Especiais Base legal: Arts. 71 a 74 Lei 4.320/64
“Art. 71: Constitui fundo especial o produto de receitas específicas que por lei se vinculam à realização de determinados objetivos ou serviços, facultada a adoção de normas peculiares de aplicação.”
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CARACTERÍSTICAS
1 – receitas especificadas
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-Base de cálculo municipal para a definição dos recursos mínimos a serem aplicados em saúde
Total das receitas de impostos municipaisImposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSImposto Predial e Territorial Urbano – IPTU;Imposto sobre a transmissão de bens imóveis - ITBI (+) Receitas de transferências da União:Quota-Parte do Fundo de Participação dos Municípios – FPMQuota-Parte do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITRQuota-Parte da Lei Complementar n º 87/96 (Lei Kandir) (+) Imposto de Renda Retido na Fonte – IRRF (+) Receitas de transferências do EstadoQuota-Parte do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMSQuota-Parte do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVAQuota-Parte do Imposto sobre produtos industrializados - IPI – Exportação (+) Outras Receitas Correntes:
Receita da Dívida Ativa Tributária de Impostos, Multas, Juros de Mora e Correção Monetária. = BASE DE CALCULO MUNICIPAL
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2 – vinculação a realização de determinados objetivos
PLANO MUNICIPAL DE SAÚDE – LEIS ORÇAMENTÁRIAS
3 – normas peculiares de aplicação:
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4 – vinculação a determinado órgão da administração-SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
5 – descentralização interna do processo decisório SECRETARIO MUNICIPAL DE SAÚDE – ORDENADOR DE DESPESA
6 – plano de aplicação, contabilidade e prestação de contas especificas
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Da aplicação dos recursos
LEI COMPLEMENTAR 141/2012
Art. 12. Os recursos da União serão repassados ao Fundo Nacional de Saúde e às demais unidades orçamentárias que compõem o órgão Ministério da Saúde, para ser aplicados em ações e serviços públicos de saúde.
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Os fundamentos legais do Fundo Municipal de Saúde:
• inciso IX do artigo 167 da Constituição Federal • Leis Orgânicas da Saúde 8.080/90 e 8.142/90;• EC-29/2000, • Lei Complementar 141/2012. • Tanto a Constituição Federal como as legislações federais da
área da saúde determinam a existência de um Fundo de Saúde, enquanto Conta Especial (conjunto de diferentes contas bancárias da saúde).
• Conta Especial/FMS - onde são depositados e movimentados os recursos financeiros do sistema sob a fiscalização do Conselho de Saúde (artigo 33 da Lei 8.080/90 e incisos I e V do artigo 4º da Lei 8.142/90 e Lei Complementar 141/2012).
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Art. 13, § 4º A movimentação dos recursos repassados aos Fundos de
Saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios deve realizar-se, exclusivamente, mediante cheque nominativo, ordem bancária, transferência eletrônica disponível ou outra modalidade de saque autorizada pelo Banco Central do Brasil, em que fique identificada a sua destinação e, no caso de pagamento, o credor.
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Da Movimentação dos Recursos
Art. 18. Os recursos do FNS, destinados a despesas com as ASPS, de custeio e capital, a serem executados pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios serão transferidos diretamente aos respectivos fundos de saúde, de forma regular e automática, dispensada a celebração de convênio ou outros instrumentos jurídicos.
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Portaria GM 412, 15 DE MARçO DE 2013
Art. 2º As contas específicas de que trata esta Portaria serão abertas pelo Ministério da Saúde, por meio da Diretoria-Executiva do Fundo Nacional de Saúde (FNS/SE/MS), por processo automático, para todos os blocos de financiamento de que trata a Portaria nº 204/GM/MS, de 2007, exclusivamente nas seguintes instituições financeiras:
I - Banco do Brasil S/A;II - Caixa Econômica Federal;III - Banco da Amazônia S/A; eIV - Banco do Nordeste do Brasil S/A.
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NOVIDADE
Art. 14. O Fundo de Saúde, instituído por lei e mantido em
funcionamento pela administração direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, constituir-se-á em unidade orçamentária e gestora dos recursos destinados a ações e serviços públicos de saúde, ressalvados os recursos repassados diretamente às unidades vinculadas ao Ministério da Saúde.
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Unidade gestora e orçamentária
Novidade: No conceito do Tesouro Nacional •unidade gestora “é a unidade orçamentária ou administrativa
investida do poder de gerir recursos orçamentários e financeiros, próprios ou sobre descentralização”,
•unidade orçamentária “é um segmento da administração direta a que o orçamento consigna dotações específicas para a realização de seus programas de trabalho e sobre os quais exerce o poder de disposição.”
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• TODOS OS RECURSOS TRANSFERIDOS E PRÓPRIOS DEVEM ESTAR NO FUNDO DE SAÚDE E ACOMPANHADOS E FISCALIZADOS PELO CONSELHO DE SAÚDE (EC29, ART.7,P.3º).
• •É obrigatório que os recursos próprios municipais sejam colocados dentro do Fundo de Saúde (Lei 8080 Art. 33, Lei 8142, art.4 , V ).
• A gestão do Fundo Municipal de Saúde é do Secretário de Saúde (CF. 198, I ; Lei 8080 , art. 9 ; art.32 § 2o e art.33 § 1o )
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A Gestão dos Recursos do SUS por meio dos Fundos de Saúde, possibilita a visualização das fontes de receitas, do volume de recursos transferidos e aplicados, dos rendimentos financeiros alem das despesas realizadas, desta forma facilitando o controle social permitindo a aplicação de recursos exclusivamente para a saúde.