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GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL
LEI COMPLEMENTAR Nº 016, DE 15 DE SETEMBRO DE 2003. (Redação atualizada pelas Leis Complementares nºs 17/2003, 22/2005, 24/2006, 25/2007, 44/2013,
48/2015, 49/2015, 50/2016, 54/2017 e 56/2018).
“Dispõe sobre o parcelamento de solo urbano no
Município de Mineiros e dá outras providências.”
Faço saber que a Câmara Municipal de Mineiros, Estado de Goiás,
aprovou e eu Prefeita Municipal, sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Os projetos de parcelamento de solo urbano no Município de
Mineiros, dependerão, sempre, de prévia aprovação da Prefeitura Municipal,
obedecido o disposto nesta lei e nas normas federais e estaduais aplicáveis à
matéria.
Parágrafo único. Para efeito desta lei, considera-se parcelamento de
solo urbano:
I - loteamento - a subdivisão de gleba em lotes destinados à
edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou
prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes;
II - desmembramento - a subdivisão de gleba em lotes destinados a
edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não
implique na abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no
prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes;
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Art. 2º Só serão permitidos parcelamentos para fins urbanos, de
qualquer espécie, nas áreas urbanas e de expansão urbana, assim definidas por lei
municipal.
§ 1º Entende-se como áreas urbanas aquelas que abrangem as
edificações contínuas da cidade, das vilas e suas partes adjacentes, como tal,
fixadas no Plano Diretor e na Lei do Perímetro Urbano.
§ 2º Entende-se como áreas de expansão urbana da cidade e das vilas
as que, a critério do Município, como tal, fixadas no Plano Diretor.
§ 3º O parcelamento de áreas rurais, para fins de urbanização, desde
que considerados no perímetro urbano definido por lei municipal, dependerá,
ainda, de prévia anuência do INCRA (Instituto Nacional de Colonização e
Reforma Agrária) e do IBAMA (Instituto Brasileiro do Meio Ambiente).
§ 4º Não serão permitidos parcelamentos do solo:
I - em terrenos alagadiços e sujeitos a inundações;
II - em terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo à
saúde pública;
III - em terrenos com aclive ou declive superior a trinta por cento;
IV - em áreas de preservação ecológica ou afetas de tombamentos,
assim definidas por lei;
V - em terrenos cujas condições sanitárias constituam prejuízo para a
saúde humana; e
VI – áreas afetadas ao tombamento pelos Poderes Públicos
Municipal, Estadual e Federal.
Art. 3º Obedecidas as normas gerais e os critérios básicos de
apresentação de projetos, de especificação técnica e de aprovação nos diferentes
órgãos de concessionárias municipais e estaduais, previstos nesta lei, o
parcelamento do solo se subordinará às necessidades locais quanto à destinação e
utilização das áreas, de modo a permitir o desenvolvimento harmônico do
Município, segundo os parâmetros de uso do solo, fixados no Plano Diretor e
demais legislações municipais.
CAPÍTULO II
DAS EXIGÊNCIAS TÉCNICAS E URBANÍSTICAS PARA OS PROJETOS
Seção I
Das Características dos Lotes
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Art. 4º Os parcelamentos do solo urbano, para fins não
exclusivamente industriais, obedecerão aos seguintes parâmetros de parcelamento,
aplicados de acordo com o estabelecido nesta Lei.
CATEGORIA DO
LOTE (2)
ÁREA DO LOTE
(m²)
TESTADA MÍNIMA
MP-1
MP-2
MP-3
MP-4
MP-5
MP-6
3000
1000
500
360
250
125
50
20
15
12
10
05 (* MP – Medida Padrão)
§ 1º Os lotes situados em esquinas, deverão obedecer às exigências
mínimas de testada e profundidade, nos limites definidos para os diferentes
logradouros e eleito o logradouro principal.
§ 2º Nenhum lote poderá ter dimensões inferiores às estabelecidas nos
parâmetros de parcelamento, aplicáveis à zona onde se situar o loteamento ou
desmembramento, inclusive as áreas destinadas ao uso público.
§ 3º A categoria de lote MP-6 corresponderá às exigências e padrões
estabelecidos em Lei Municipal específica de implantação e modelo de ocupação
dos lotes a serem permitidos em áreas e Zona Especial de Interesse Social,
definidas em Lei de Zoneamento e Plano Diretor.
§ 4º. Os atuais proprietários de imóveis de loteamento aprovados, que
tenham procedido ao desmembramento de fato do lote e existindo edificação em
ambas as frações, poderão até 30 de abril de 2019, requerer o desmembramento do
imóvel, independentemente da medida padrão constantes deste artigo, desde que
atenda à área mínima definida no inciso II, do art. 4º da Lei Federal nº 6.766/79 (Redação dada pela Lei Complementar nº 56, de 15 de maio de 2018).
§ 5º O permissivo descrito no §4º deste artigo somente se aplica aos
imóveis edificados até a data de 30 de abril de 2018, cabendo ao Executivo a
regulamentação dos meios de prova acerca desta condição. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 56, de 15 de maio de 2018).
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Seção II
Das Áreas Destinadas a Uso Público
Art. 5º As áreas destinadas a uso público, como sistemas de
circulação, implantação de equipamentos comunitários, bem como os espaços
livres para áreas verdes, serão proporcionais.
§ 1º As áreas destinadas a uso público, mencionadas no “caput” deste
artigo, não poderão constituir, em seu todo e sempre parcela inferior a trinta por
cento da gleba parcelada, sendo:
a) sete e meio por cento (7,5 %) para áreas verdes, respeitando-se os
índices ideais para impermeabilidade do solo; (Redação dada pela Lei Complementar nº
025 de 04/07/2007)
b) sete e meio por cento (7,5 %) para a instalação de equipamentos
comunitários; e (Redação dada pela Lei Complementar nº 025 de 04/07/2007)
c) área remanescente será destinada ao sistema de circulação,
respeitando os padrões mínimos das quadras definidas nesta Lei.
§ 2º São considerados equipamentos comunitários, para efeito desta
Lei, os equipamentos públicos de educação, cultura, saúde, lazer e segurança.
§ 3º A Prefeitura não poderá alienar as áreas previstas neste artigo,
devendo assegurar-lhes o uso institucional indicado, fixadas quando do registro do
loteamento.
§ 4º As áreas destinadas à implantação de equipamentos
comunitários, sistemas de circulação e espaços livres, constituem-se patrimônio da
municipalidade, a partir do registro do loteamento em cartório, após aprovação
pelos órgãos técnicos da Prefeitura.
§ 5º A Prefeitura poderá destinar área institucional, mediante prévia
autorização legislativa, a clubes de serviços e entidades filantrópicas sem fins
lucrativos, desde que justificado o interesse público.
§ 6º A Prefeitura não poderá alienar – mas ceder, após aprovação
legislativa, área pública em regime de concessão ou permissão de uso e de
superfície conforme diretrizes firmadas pela LOM (Lei Orgânica do Município)
por tempo determinado, mediante registro cartorial de verdadeiro domínio sobre a
propriedade superficiária, separadamente da propriedade do solo, pertencente ao
poder público municipal, desde que para uso e fins comunitários, institucionais e
de equipamentos públicos de infra-estrutura.
§ 7º A Prefeitura poderá conceder o uso da porção aérea do espaço e
do subsolo, nas áreas públicas para fins de construção de garagens subterrâneas e
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publicidades aéreas, infra-estrutura para telecomunicações, saneamento e
abastecimento de água e energia, de forma gratuita ou onerosa em conformidade
com as leis de zoneamento e de incentivos ao uso do solo urbano, respeitando-se a
lei de registros públicos para a averbação do direito constituído ou de sua
extinção.
Art. 6º Caberá ao loteador executar, implantar, realizar e definir:
I – o sistema de circulação, preparo para as vias de pavimentação e a
execução da pavimentação asfáltica; (Redação dada pela Lei Complementar nº 049 de
20/11/2015)
II – a demarcação das quadras e lotes; (Redação dada pela Lei
Complementar nº 049 de 20/11/2015)
III – a construção do passeio (calçadas); (Redação dada pela Lei
Complementar nº 049 de 20/11/2015)
IV – a construção de galerias sanitárias; (Redação dada pela Lei
Complementar nº 049 de 20/11/2015)
V – as drenagens de esgoto e de água; (Redação dada pela Lei
Complementar nº 049 de 20/11/2015)
VI – a rede de energia elétrica e telefonia; (Redação dada pela Lei
Complementar nº 049 de 20/11/2015)
VII – a faixa de servidão nos lotes para passagem de rede coletora e
abastecimento público; (Redação dada pela Lei Complementar nº 049 de 20/11/2015)
VIII – a sinalização de trânsito horizontal e vertical no loteamento
conforme as normas da Superintendência Municipal de Trânsito; (Redação dada pela
Lei Complementar nº 049 de 20/11/2015)
IX – o sistema de distribuição de água. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 049 de 20/11/2015)
§ 1º A execução e implantação da pavimentação asfáltica obedecerá
aos padrões definidos no Projeto de Pavimentação Urbana do Programa Asfalto
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Novo – Cidade (PAN CD) da AGETOP, vigente em maio de 2007. (Redação dada
pela Lei Complementar nº 025 de 04/07/2007)
§ 2º O loteador ao proceder a venda dos lotes, deverá manter a
demarcação através de piquetes e marcos de identificação dos mesmos. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 025 de 04/07/2007)
§ 3º O loteador se responsabilizará, civil e criminalmente, por todas e
quaisquer afirmações de vendas efetuadas em contratos de compra e venda ou
descrição das escrituras e dos documentos de projetos, aprovados pelo Município. (Redação dada pela Lei Complementar nº 025 de 04/07/2007)
§ 4º A critério do Poder Público e respeitando-se as exigências das
empresas concessionárias de serviços públicos, poderão ser decretadas como non
aedificandi as faixas onde estão implantados os serviços mencionados neste artigo. (Redação dada pela Lei Complementar nº 025 de 04/07/2007)
§ 5º Na Zona Especial de Interesse Social definida no Plano Diretor
ou Lei de Zoneamento, o Poder Público poderá participar da execução da infra-
estrutura de forma consorciada junto ao loteador, desde que o investimento do
Município não ultrapasse 50 % (cinqüenta por cento) do custo das obras de infra-
estrutura do Loteamento exigidas na presente Lei. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 025 de 04/07/2007)
§ 6º O inciso III deste artigo deverá ser construído de maneira a
deixar livre, ou seja, sem construção, um espaço de 03 (três) metros lineares no
passeio. (Redação dada pela Lei Complementar nº 049 de 20/11/2015)
§ 7º O passeio, citado no inciso III deste artigo, deverá ser construído
no modelo ecológico. (Redação dada pela Lei Complementar nº 049 de 20/11/2015)
§ 8º Todos os projetos deverão ser aprovados pela Prefeitura
Municipal. (Redação dada pela Lei Complementar nº 049 de 20/11/2015)
Art. 7º Serão observadas as faixas non aedificandi de 20 (vinte)
metros de cada lado, ao longo das faixas de domínio de ferrovias, rodovias
federais, estaduais e municipais, e dutos. (Redação dada pela Lei Complementar nº 025
de 04/07/2007)
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Parágrafo único. Estas áreas apenas poderão estar contidas no
percentual de áreas públicas previsto no art. 5º, §1º, no caso de terem sua
destinação pré-identificada no Plano Diretor de desenvolvimento urbano ou em
Lei de Zoneamento, para fins de lazer, recreação e preservação ambiental.
Art. 8º Será considerada non aedificandi uma faixa de trinta metros
situados à margem das águas correntes e dormentes, visando sua preservação,
ressalvadas e observadas as exigências constantes no Código Municipal do Meio
Ambiente.
Parágrafo único. Quando se tratar de córregos cuja retificação esteja
planejada pela Prefeitura, a faixa longitudinal obedecerá ao traçado adotado no
plano de retificação.
Art. 9º Nos fundos dos vales e áreas alagadiças será obrigatória a
reserva de faixas sanitárias para escoamento de águas pluviais e redes de esgotos,
além das vias de circulação, ao longo dos rios ou de qualquer curso d’água desde o
seu nível mais alto em faixa marginal cuja largura mínima seja:
I- de trinta metros para os cursos d’água de dez metros de largura;
II- de cinqüenta metros para os cursos d’água acima de dez a
cinqüenta metros de largura;
III- de cem metros para os cursos d’água acima de cinqüenta a
duzentos metros de largura;
IV- de duzentos metros para os cursos d’água acima de duzentos a
seiscentos metros de largura; e
V- de quinhentos metros para os cursos d’água que tenham largura
superior a seiscentos metros.
Parágrafo único. Em nenhum caso os loteamentos poderão
prejudicar o escoamento das águas nos respectivos rios ou curso d’água e as obras
necessárias serão feitas obrigatoriamente nas vias públicas ou em faixas reservadas
para esse fim, pelo loteador, segundo projeto aprovado pela Prefeitura Municipal e
mediante pagamento de taxa mensal, pelo uso do logradouro público, bem como a
taxa de locação de caçambas para remoção dos entulhos gerados pelas obras do
loteamento, quando se fizer necessário.
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Seção III
Do Sistema de Circulação dos Loteamentos
Art. 10. O sistema viário do loteamento deverá respeitar as
exigências do sistema viário existente e projetado, integrando-se a ele
harmoniosamente, em seus pontos de acesso.
Art. 11. A abertura de qualquer via ou logradouro público deverá
obedecer às normas desta lei, e dependerá de aprovação prévia da Prefeitura, pelos
seus órgãos competentes e responsáveis pelo sistema viário do Município,
devendo corresponder em dimensões e conformidade com os padrões
estabelecidos no art. 12 desta Lei.
Parágrafo único. Considera-se via ou logradouro público, para fins
desta lei, todo espaço destinado à circulação e acesso para utilização da população
em geral.
Art. 12. As vias de circulação, com as respectivas faixas de domínio,
deverão se enquadrar em uma das categorias, a saber:
I - vias arteriais: mínimo de vinte e um metros e calçadas com dois
metros e mínimo de um metro de ilha ou canteiro central;
II - vias coletoras: mínimo de vinte e um metros e calçadas com o
mínimo de dois metros e mínimo de um metro de ilha ou canteiro central, salvo se
for de sentido único, poderá respeitar as dimensões do inciso III deste artigo;
III - vias de tráfego lento para uso predominante de veículos: mínimo
dez metros e meio, com calçadas de dois metros e totalizando catorze metros e
meio;
IV - vias locais de uso restrito e predominantemente de pedestres:
mínimo de sete metros e calçadas de dois metros, totalizando onze metros;
V - passagens de uso exclusivo de pedestres: três metros e meio;
VI – vias destinadas a pedestrianização deverão ter faixas de quatro
metros de passeio e leito carroçável de três metros e meio de acesso restrito de
veículos em baixa velocidade.
Parágrafo único. Nos loteamentos destinados exclusivamente para
fins industriais, as avenidas de tráfego lento deverão ter faixa de domínio mínimo
de 20 metros; e as ruas e locais de acesso aos lotes industriais, de 15 metros, sendo
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vedada quaisquer vias com faixa de domínio público de largura inferior e calçadas
mínimas de dois metros.
Art. 13. As vias de tráfego lento deverão começar e terminar em via
coletora ou de maior largura.
Art. 14. As vias locais de circulação poderão terminar nas divisas da
gleba a arruar, quando seu prolongamento estiver previsto na estrutura viária do
Plano Diretor ou quando, a juízo do órgão competente da Prefeitura, interessar à
estrutura viária.
§ 1º. As vias locais sem saída, serão permitidas desde que providas de
praças de retorno, e seu comprimento não exceda a dez vezes a largura, até o
máximo de cem metros, devendo, sempre que possível, ser prevista uma servidão
de passagem para pedestre em sua extremidade, com largura não inferior a um
metro e meio, definindo as soluções adequadas de drenagens das águas pluviais.
§ 2º. A conformação e as dimensões das praças de retorno a que se
refere o § 1º deste artigo, deverão permitir a inscrição de um círculo de diâmetro
mínimo de dezoito metros.
Art. 15. O aclive máximo permitido nas vias locais de circulação será
de trinta por cento e a declividade máxima de trinta por cento.
Parágrafo único. Em áreas excessivamente acidentadas, o aclive
máximo poderá atingir até trinta e cinco por cento nas vias das categorias I, II, III
e IV referidas no art. 12 desta lei.
Art. 16. A largura de uma via que constituir prolongamento de outra
já existente, ou constante de plano já aprovado pela Prefeitura, não poderá ser
inferior à largura desta, ainda que, pela sua função e característica possa ser
considerada de categoria inferior.
Art. 17. A divisão das vias de circulação em parte carroçável e
passeios ou calçadas, deverá acompanhar os perfis típicos padronizados pela
Prefeitura, obedecendo aos seguintes critérios:
I - a parte carroçável será composta de faixas de três metros e meio
destinada à circulação de veículo;
II - da largura total das vias, excluídas a parte carroçável e canteiro
central, quando for o caso, o restante será destinado, em partes iguais, aos passeios
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ou calçadas, que não poderão ter largura inferior a dois metros em todas as
categorias de vias, exceto para as vias locais sem saída, que podem adotar a
largura mínima de um metro e meio;
III- o detalhamento da configuração das calçadas deverá ser como
exemplificado no Plano Diretor, Código Municipal de Obras ou Código Municipal
de Posturas, reservando trinta centímetros na extensão linear para fins de
permeabilidade do solo e manutenção da rede.
Art. 18. Nos cruzamentos das vias públicas, os dois alinhamentos
deverão ser concordados por um arco de círculo de raio mínimo de nove metros,
conforme detalhamento no Plano Diretor ou Lei de Zoneamento.
Art. 19. Nas vias de circulação, cujo leito não esteja no mesmo nível
dos terrenos marginais, serão obrigatórios os taludes, cuja declividade máxima
será de sessenta por cento e altura máxima de dois metros para talude único, acima
disso, deverá ser criado patamar de um metro e meio de largura a cada um metro e
meio de altura, até atingir o nível do terreno natural.
§ 1º Os taludes devem ser substituídos por muros de arrimo ou
contenção, às expensas do loteador, quando esses excederem a sessenta por cento
de inclinação e possuírem altura superior a dois metros;
§ 2º Na ocorrência da obra definida no § 1º deste artigo, será
obrigatório a apresentação de projeto devidamente assinado pelo responsável
técnico credenciado, habilitado e registrado no CREA.
Art. 20. A identificação das vias e logradouros públicos, antes de sua
denominação oficial, só poderá ser feita após requerimento de avaliação e a
conseqüente aprovação de conformidade pelo órgão da Prefeitura Municipal,
designado para este fim.
Seção IV
Das Quadras
Art. 21 A maior dimensão das quadras não poderá ser superior a 200
(duzentos) metros. (Redação dada pela Lei Complementar nº 025 de 04/07/2007)
Art. 22. Para os loteamentos industriais fora dos limites urbanos, as
quadras poderão ser maiores de cento e cinqüenta metros, dependendo para isso de
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prévia aprovação do órgão municipal, serão constituídos sob a forma legal que
rege a lei de condomínios, obedecendo aos seguintes requisitos:
I - o arruamento deverá ser retilíneo e de comprimento adequado ao
fluxo de veículos de transporte de carga;
II - sejam pavimentadas de forma adequada ao tipo de tráfego e
providas de rede coletora de águas pluviais;
III - a inclinação das vias deverá obedecer ao descrito no art. 15 e
parágrafo único desta lei;
IV - sejam providas de rede de iluminação e projeto aprovado pela
concessionária pública;
V – sejam providas de bueiros, guias e sarjetas;
VI – sejam providas de captação e abastecimento de rede de água;
VII - as vias devem ser providas de passeios ou calçadas, conforme
descrito no parágrafo único do art. 12 desta Lei;
VIII - as restrições descritas no § 4º do art. 2º e inciso III, do art. 17,
ambos desta Lei.
Seção V
Disposições Técnicas Especiais
Art. 23. Os parcelamentos para fins industriais e outros capazes de
poluir as águas ou a atmosfera, deverão também obedecer às normas e leis ditadas
pelos órgãos estaduais, pelo Código Municipal de Meio Ambiente, leis e normas
estadual e federal de controle ambiental e serem aprovados pela Secretaria
Municipal do Meio Ambiente.
§ 1º Os loteamentos mencionados neste artigo, devem apresentar
projeto de tratamento de esgoto, águas servidas e memorial descritivo,
transferindo para o adquirente a responsabilidade e obrigatoriedade da
apresentação de projetos, em conformidade com as Leis Ambientais e Sanitárias,
descritas para tratamento de esgoto específico para cada tipo de indústria.
§ 2º O loteador deverá informar em projeto, as normas legais a serem
cumpridas, para a implantação das indústrias no loteamento pelo adquirente, junto
aos órgãos públicos, para uma prévia avaliação pela Prefeitura e Secretaria
Municipal do Meio Ambiente.
Art. 24. Serão submetidas à prévia anuência do Município e do
Estado os parcelamentos que estiverem sob as seguintes condições:
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I - localizados em áreas de interesse social, proteção cultural,
histórica, paisagística, ecológica e arqueológica, assim definidas por legislação
municipal, estadual ou federal;
II - localizados em áreas limítrofes de Município, ou que pertençam a
mais de um Município;
III - loteamentos industriais de qualquer dimensão;
IV – loteamentos atingidos pela interferência de faixa de segurança
de linhas de transmissão e distribuição de energia, ficarão sujeitos à observação
dos seguintes critérios:
a) nas áreas de terras situadas nas faixas de segurança das linhas
de transmissão e distribuição de energia elétrica de alta tensão, é proibido seu
uso para habitação, comércio e indústria, bem como para recreação, esporte,
lazer e quaisquer outras atividades que implique concentração de pessoas;
b) é proibido também o uso das áreas mencionadas na alínea “a”
deste inciso, para qualquer outro fim que implique modificação do perfil do
terreno em prejuízo da estabilidade das estruturas das linhas de transmissão e
distribuição ou alterem a altura cabo/solo entre as torres.
c) o uso das áreas objeto desta Lei para fins não mencionados nas
alíneas anteriores, somente poderá ser permitido mediante parecer favorável da
empresa concessionária dos serviços de energia elétrica;
d) em caso de terrenos atingidos por faixa de segurança de linhas
de transmissão e distribuição de energia elétrica de alta tensão, poderá a área
abrangida ser utilizada para arruamento, desde que observadas as normas
técnicas estabelecidas pela empresa concessionária dos serviços de energia
elétrica, à qual será apresentado o projeto de parcelamento para prévia análise e
aprovação;
e) observar-se-á as seguintes larguras de faixa de segurança:
1. seis metros quando a rede possuir 13,8 KV e 34,5 KV;
2. doze metros quando a rede possuir 69 KV;
3. dezesseis metros quando a rede possuir 138 KV;
4. trinta e cinco metros quando a rede possuir 230KV.
Art. 25. Caberá ao loteador promover a arborização das vias do
loteamento ou arruamento, em conformidade com as exigências de porte de
arborização e restrições de algumas espécies que possam comprometer a
urbanização, conforme indicado no Plano Diretor, Código de Posturas, Lei de
Zoneamento, Código Municipal do Meio Ambiente e outras legislações
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municipais que abordem a questão de padrões ideais e especificações para a
arborização urbana.
Art. 26. Os cursos d’água não poderão ser aterrados, canalizados ou
tabulados, sem prévia anuência da Prefeitura e do órgão estadual competente.
Art. 27. Os parcelamentos não poderão receber denominação igual à
utilizada para identificar outros setores ou bairros da cidade já existentes e a
nomeação das ruas deverá passar por aprovação dos órgãos competentes da
Prefeitura.
CAPÍTULO III
DO PROCESSAMENTO
Seção I
Da Consulta Prévia
Art. 28. Para efeito de aprovação de projeto de parcelamento de terra,
deverá ser feita consulta prévia à Prefeitura.
§ 1º No ato da consulta prévia, o interessado apresentará os seguintes
documentos:
I - prova de domínio sobre o terreno;
II - 2 (duas) vias da planta do imóvel, em cópia plotada ou cópia
heliográfica, na escala de 1:1000, assinadas pelo proprietário ou representante
legal e por profissional habilitado no CREA da região e em disquete ou CD,
apresentando o projeto, em DWG, contendo:
a) descrição da propriedade, da qual constem a denominação, área,
limites e situação e outras características essenciais;
b) localização exata dos cursos d’água e nascentes existentes no
imóvel ou os mais próximos a ele;
c) curvas de nível de 1m em 1m (um metro em um metro), amarradas
a um sistema de coordenadas, referidas ao sistema cartográfico nacional;
d) marcação de todas as vias de comunicação existentes ou
projetadas numa faixa de quinhentos metros ao longo do perímetro do terreno,
bem como da via de circulação de interesse local mais próxima;
e) levantamento planialtimétrico, com indicação de bosques,
monumentos naturais e árvores de porte existentes no sítio;
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f) levantamento planialtimétrico, com indicação das construções
existentes, linhas de transmissão de energia, adutoras, obras, instalações e serviços
de utilidade pública existentes no local ou numa faixa de cem metros ao longo do
perímetro do terreno;
g) indicação do uso predominante a que se destinará o loteamento; e
h) outras indicações que possam interessar à orientação geral do
parcelamento, a critério do órgão competente da Prefeitura, especialmente as
indicadas no Plano Diretor, Lei de Zoneamento, que possam definir para a área a
ser parcelada à proporção necessária de lotes destinados ao uso para comércio e
serviço, induzindo os equipamentos unitários necessários quando previstos.
§ 2º Quando se dispuser a parcelar parte do terreno, ou for
proprietário de uma maior área contígua ao parcelamento em questão, o requerente
deverá apresentar as plantas referidas no inciso II abrangendo a totalidade do
imóvel.
§ 3º Sempre que se fizer necessário, a critério do órgão competente da
Prefeitura, poderá ser exigida a extensão do levantamento planialtimétrico ao
longo do perímetro do terreno até o limite de cem metros.
Art. 29. O encaminhamento de projetos de parcelamento está
condicionado à viabilidade de abastecimento de água das áreas parceladas, bem
como ao esgotamento das águas pluviais.
Parágrafo único. No caso do abastecimento d’água estar afeto a
empresa concessionária fora dos limites urbanos definidos pelo Plano Diretor, é
necessário parecer do SAAE sobre a viabilização e o projeto de fossa séptica para
ser aprovado, fiscalizado e expedido o Alvará de conformidade após a execução
pelo próprio SAAE ou outro órgão designado pela Prefeitura.
Art. 30. A Prefeitura indicará em seguida, na planta apresentada, as
seguintes diretrizes para:
I - vias de circulação do sistema viário básico do Município, de modo
a permitir o enquadramento e entrosamento do sistema proposto;
II - faixas para escoamento de águas pluviais;
III - reserva, especificação e localização aproximada de áreas
institucionais e áreas livres, prevista na Seção II, do Capítulo II da presente Lei.
IV - indicação da proporção do número de lotes por zona, conforme o
art. 5º e seus parágrafos desta Lei.
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V - atendimento às exigências dos arts. 6º e seus parágrafos e 25 desta
Lei e o comprometimento do loteador descrito e devidamente assinado nos
documentos de projeto, encaminhadas para a aprovação pelo Poder Público
Municipal.
Parágrafo único. As diretrizes expedidas vigorarão pelo prazo
máximo de um ano, durante o qual o requerente deverá apresentar o projeto
definitivo, observando-se o art. 5º da Lei Federal nº. 10.257/01 (Estatuto da
Cidade) sob pena de reinício do processo.
Seção II
Do Projeto
Art. 31. Orientado pelas diretrizes oficiais, consubstanciadas na
consulta prévia (Capítulo III, seção I) e dentro do prazo de um ano, o loteador
apresentará para a aprovação do parcelamento os seguintes documentos:
I - Prova de domínio sobre o terreno, com relação cronológica dos
títulos devidamente transcritos desde vinte anos na forma da legislação federal em
vigor;
II - Certidões negativas:
a) dos tributos federais, estaduais e municipais relativas ao imóvel;
b) das ações reais referentes ao imóvel no período de dez anos;
c) de ações penais com respeito ao crime contra o patrimônio e contra
a administração pública.
III - Certidões:
a) dos cartórios de protestos de título, em nome do loteador pelo
período de dez anos;
b) de ações pessoais relativas ao loteador pelo período de dez anos;
c) de ônus reais relativos ao imóvel; e
d) de ações penais relativas ao loteador, pelo período de dez anos.
IV - autorização expressa do credor hipotecário, quando o terreno
estiver gravado em hipoteca; e
V - o projeto, que deverá ser apresentado em quatro vias - uma das
quais em papel plotado em vegetal - escala 1:1000 e nos padrões de folhas
definidas pela ABNT- (Associação Brasileiras de Normas Técnicas).
§ 1º O projeto, assinadas todas as quatro cópias por profissional
devidamente habilitado no CREA e pelo proprietário ou seu representante legal,
16
acompanhado da ART (Anotação de Responsabilidade Técnica), devidamente
paga no órgão e deverá conter:
I - planta de locação ou de situação do parcelamento sem escala,
indicando os pontos de referência, no campo específico do carimbo na folha de
projeto;
II - indicação do sistema viário local, os espaços abertos para
recreação e usos institucionais e comunitários e suas respectivas áreas, descritos
em forma de tabela informando dimensões e áreas totais;
III - subdivisão das quadras em lotes, com a respectiva numeração,
dimensão, áreas e percentual correspondente;
IV - indicações dos afastamentos exigidos, devidamente cotados;
V - indicação das dimensões lineares e angulares do projeto, raios,
curvas, arcos, pontos de tangência e ângulos centrais das vias em curva, bem como
outros elementos necessários à sua perfeita definição;
VI - perfis longitudinais e transversais de todas as vias de
comunicação e praças nas seguintes escalas: horizontal de 1:1000; vertical de
1:100;
VII - indicações de marcos de alinhamento e nivelamento, localizadas
nos ângulos ou curvas de vias projetadas, amarradas à referência de nível existente
e identificável do Município;
VIII - projeto de pavimentação das vias e praças;
IX - projeto da rede de escoamento de águas pluviais, indicando o
local de lançamento e forma de prevenção dos efeitos deletérios;
X - projeto de sistema de esgoto sanitário, indicando o local do
lançamento dos resíduos, ligando à rede pública e indicação da faixa de servidão
sanitária no interior dos lotes;
XI - projeto de distribuição de água potável, indicando a fonte de
captação, de abastecimento e volume, dimensionamento da rede e da faixa de
servidão nos logradouros;
XII - projeto de iluminação pública;
XIII – o projeto de arborização das vias de circulação deverá conter a
especificação das espécies, espaçamento das covas e dimensão das copas;
XIV - indicação das servidões e restrições especiais que,
eventualmente, gravem os lotes ou edificações; e
XV - memorial descritivo e justificativo do projeto, contendo a
relação definitiva das quadras, lotes, arruamentos e respectivas áreas, bem como
cronograma de execução das obras ao encargo do loteador descritas nos incisos
VIII a XIII;
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XVI – Certidão Negativa da empresa ou profissional autônomo
inscrito no município e o respectivo comprovante do recolhimento do ISSQN
sobre o serviço do Projeto.
§ 2º O nivelamento exigido deverá tomar por base, a referência de
nível (RN) oficial.
§ 3º Para atuarem no Município de Mineiros como responsáveis
técnicos, os profissionais regidos pelo CREA devem providenciar a devida
inscrição e cadastramento no órgão responsável pelas aprovações e licenciamentos
de projetos e obras da Prefeitura, apresentando cópia autenticada da Carteira de
Registro e prova de regularidade perante o CREA, com o devido recolhimento de
tributo sobre serviços no município, sede do loteamento, onde o profissional
deverá estar cadastrado.
§ 4º O proprietário do loteamento obrigar-se-á a manter responsável
técnico habilitado até o termo de conclusão das obras do referido loteamento.
Art. 32. As plantas e detalhes para aprovação não deverão constar
quaisquer outros elementos ou ilustrações além dos abaixo relacionados:
I - todos os elementos relacionados nos incisos do § 1º do art. 31;
II - indicação do norte verdadeiro e magnético;
III - indicação da área total, da área loteada, das áreas das vias de
circulação, da área reservada para usos públicos e da proporção dos diferentes
tipos de lotes; e
IV - compromisso contendo os seguintes dizeres, assinado pelo(s)
proprietário(s): “Desde a data da inscrição deste loteamento no Cartório do
Registro de Imóveis, passarão a integrar o domínio da Prefeitura Municipal as
áreas destinadas a vias de circulação, praças, jardins e recreação, bem como as
destinadas a usos institucionais ou públicos. O processamento de guias de
transmissão de propriedades, bem como a concessão de “habite-se” para qualquer
construção realizada nos lotes ou em áreas de propriedade privada, ficam
condicionados à expedição, por parte da Prefeitura, de certidão de aprovação do
loteamento e de documento de aceitação definitiva das obras a serem realizadas
constantes do Decreto de aprovação do projeto de loteamento. Outrossim, ficam
caucionados os lotes, que não poderão ser vendidos ou hipotecados antes da
emissão do documento de aceitação por parte do Poder Municipal”.
Art. 33. A Prefeitura poderá autorizar a execução, por etapas, dos
projetos de parcelamento, desde que seja assegurado a cada comprador o pleno
uso e gozo dos equipamentos e infra-estrutura previstos para o parcelamento.
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Neste caso, o termo de acordo a que se refere o item IV do art. 32 definirá as áreas
correspondentes a cada etapa e as condições de liberação de cada área
convencionada, atendendo os dispositivos das Seções I a IV, Cap. II, da Lei
Federal nº. 10.257/01 (Estatuto da Cidade) e demais dispositivos pertinentes.
Seção III
Dos Atos de Aprovação do Projeto e Garantias
Art. 34. Uma vez aprovado o projeto de parcelamento, serão
elaborados e formalizados os seguintes atos:
I - Termo de Acordo;
II - Decreto de Aprovação do Projeto; e
III – Autorização do Poder Legislativo. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 050, de 03/03/2016 – suspensa por decisão judicial)
Parágrafo único. Para cumprimento do disposto no inciso III deste
artigo, o Poder Executivo Municipal deverá encaminhar projeto de Lei solicitando
autorização do Poder Legislativo para a aprovação de novos loteamentos
implantados no município, devendo a Lei ser aprovada em Plenário pela maioria
simples dos parlamentares. (Redação dada pela Lei Complementar nº 050, de 03/03/2016)
Art. 35. Pela assinatura do Termo de Acordo, o loteador obriga-se a:
I - executar no prazo mínimo de dois anos, sem qualquer ônus para a
Prefeitura, as seguintes obras:
a) abertura, terraplanagem e pavimentação asfáltica das vias de
circulação e praças, com os respectivos marcos de alinhamento e nivelamento. (Redação dada pela Lei Complementar nº 025 de 04/07/2007)
b) meio-fio, guias de pedra ou concreto e calçamento em todas as vias
e praças;
c) canalização para drenagens de águas pluviais;
d) drenagem, aterros, pontes, pontilhões e bueiros que se fizerem
necessários;
e) arborização do parcelamento, com mudas de porte acima de um
metro e meio, na proporção mínima de duas árvores por cada cem metros
quadrados de área destinada a uso privado, em conformidade com o art. 25 desta
Lei;
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f) construção de jardins, parques, praças e quaisquer outros
equipamentos previstos no projeto de parcelamento submetido à Prefeitura, tais
como clubes, piscinas, campos e quadras de esporte, quando se tratar de projetos
de condomínios;
g) quaisquer outras obras oriundas de atendimento dos dispositivos da
presente Lei;
h) abertura de poços artesianos nos casos em que não exista um
sistema de abastecimento d’água ou previsão de sua construção no prazo de dois
anos, e providenciar exame que comprove a sua qualidade e adequação para o
consumo humano, bem como a construção de reservatório exclusivo para o
loteamento;
i) rede de esgotos sanitários ou sistema de fossa séptica para cada
habitação, de acordo com o parágrafo único do art. 29 desta Lei;
II - facilitar a fiscalização permanente da Prefeitura durante a
execução das obras e serviços, manter diário de ocorrência de obras atualizado,
registrado e assinado pelo profissional responsável na ocasião das visitas;
III - não outorgar qualquer escritura definitiva de venda de lotes,
antes de concluídas as obras previstas no inciso I deste artigo e de cumpridas as
demais obrigações impostas por Lei ou assumidas no Termo de Acordo;
IV - fazer constar nos compromissos de compra e venda de lotes as
condições de que só poderão receber construções depois de executadas as obras
previstas no inciso I deste artigo e demais obrigações impostas por lei ou
assumidas no Termo de Acordo;
V - fazer constar das escrituras definitivas ou dos compromissos de
compra e venda dos lotes, as obrigações dos serviços e obras previstas no inciso I
deste artigo, com a responsabilidade solidária dos adquirentes ou compromissários
compradores, na proporção da superfície de suas áreas;
VI - delimitar e identificar, por intermédio de marcos, cada parcela
individualizada.
§ 1º No caso de projeto de parcelamento a ser executado por etapas, o
Termo de Acordo referido neste artigo, deve também, atender o que dispõe a Lei
Federal nº. 10.257/01, para os loteamentos urbanos:
I - definir cada etapa do projeto total de modo a assegurar a cada
comprador o pleno uso e gozo dos equipamentos previstos para o parcelamento;
II - definir o prazo total de execução de todo o projeto, as áreas e os
prazos correspondentes a cada etapa;
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III - estabelecer as condições de liberação das áreas correspondentes
a cada etapa; e
IV - indicar as áreas dadas em garantia, em proporção com as etapas
do projeto.
Art. 36. O Decreto de aprovação do projeto de parcelamento deverá
conter:
I - dados que caracterizem e identifiquem o parcelamento;
II - as condições em que o parcelamento foi aprovado;
III - indicação das áreas destinadas a logradouros, usos institucionais
e áreas livres, as quais se incorporam automaticamente ao patrimônio municipal
como bens de uso comum, sem ônus de qualquer espécie para a Prefeitura;
IV - indicação das áreas a serem postas em garantia da execução das
obras;
V - anexo do qual conste a descrição das obras a serem realizadas e
um cronograma de sua execução físico-financeira.
Seção IV
Do Registro e da Fiscalização
Art. 37. Após a lavratura do decreto de aprovação, a Prefeitura
entregará ao loteador a certidão de loteamento com os seguintes objetivos:
I - lavratura de escritura de hipoteca das áreas postas como garantia
da execução das obras indicadas no inciso IV do art. 36 desta Lei e que devem ser
descritas na escritura;
II - registro do loteamento no Cartório do Registro de Imóveis;
III - emissão do alvará de licença para execução do arruamento, que
será averbado no Cartório de Registro de Imóveis, a partir do dia que se aperfeiçoa
a inscrição do loteamento projetado;
Parágrafo único. A emissão do Alvará de Licença para a execução
das obras, estará vinculado ao pagamento do ISSQN sobre o serviço de obras e de
direção técnica do responsável habilitado pelo CREA-GO.
Art. 38. Uma vez realizadas as obras de que trata o inciso I do art. 35,
a Prefeitura Municipal, a requerimento do interessado, e após as competentes
vistorias, liberará as áreas dadas em garantia ou a caução depositada em Banco.
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§ 1º A liberação das áreas postas em garantia não poderá ser parcial, e
somente ocorrerá quando todas as obras estiverem realizadas proporcionalmente a
cada área convencionada;
§ 2º Fica o loteador comprometido a fixar placa no local do
empreendimento, divulgando o número do Alvará de Licença expedido pela
Prefeitura, o autor do projeto e o responsável técnico pela execução.
Art. 39. Caso as obras não tenham sido realizadas no prazo de dois
anos, a contar da data da aprovação do parcelamento, a Prefeitura poderá,
utilizando-se dos instrumentos contidas nas Leis nº. 6.766/79 e nº.10.257/01:
I - decretar a nulidade do ato de aprovação do projeto;
II - executar as obras por sua conta, cobrando do loteador, por meios
administrativos ou judiciais, os custos das obras acrescidos de quarenta por cento a
título de administração.
Parágrafo único. Na imposição de penalidades durante a execução
das obras, a Fiscalização Municipal observará o que dispõe a legislação do Código
Municipal de Posturas, Código de Obras, Código de Vigilância Sanitária, Decretos
e Leis a níveis Municipal, Estadual e Federal pertinentes, aplicáveis às edificações,
urbanização e a propriedade.
Seção V
Das Modificações
Art. 40. O loteador poderá requerer modificação total ou parcial do
projeto de arruamento ou loteamento aprovado, desde que:
I - sejam obedecidas as normas legais e regulamentares;
II - seja obtida a anuência dos titulares de direito sobre as áreas
vendidas ou compromissadas à venda, quando for o caso;
III – decreto do Prefeito aprovando o plano e projeto modificativo,
quando julgados aceitáveis pelo órgão competente da Prefeitura, de acordo com as
prescrições desta Lei;
IV – visto do Prefeito nas plantas modificadas;
V – licença para executar o plano modificativo, assinado pelo
Prefeito.
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CAPÍTULO IV
DOS PARCELAMENTOS IRREGULARES
Art. 41. A Prefeitura impedirá, ou fará demolir pelos meios legais, as
edificações ou construções em lotes que contravenham esta lei ou o Plano Diretor,
inclusive em áreas de interesse social, se não há conflito ou sobreposições de
interesse, ou em loteamentos inscritos irregularmente após esta lei, ou o já
existente na área urbana, ainda não regularizados, que não contemplam as
exigências desta Lei, promovendo judicialmente o cancelamento das inscrições
irregulares e a responsabilidade civil e criminal dos infratores.
Art. 42. Os proprietários, compromissários compradores e
compromissários cessionários, ou seus sucessores, a título singular ou universal,
de imóveis pertencentes aos loteamentos de que trata esta lei, ficam obrigados à
observância das restrições urbanísticas do direito de construir constantes desta Lei,
incluindo na regularização requerida do Loteamento ou das vias de circulação, o
ressarcimento ao Poder Público das áreas públicas nas proporções descritas nesta
Lei, possíveis no próprio loteamento ou em outro setor urbano, no caso destas
inexistirem.
§ 1º Em glebas com a área inferior a três mil metros quadrados, a
reserva de áreas públicas comunitárias e de áreas verdes, poderá ser dispensada
mediante comprovação de existência no entorno próximo de aproximadamente um
raio de duzentos metros, oferta suficiente de áreas verdes e equipamentos
comunitários que supram a nova demanda.
Art. 43. Os loteamentos que, na data da publicação desta lei, já
tiveram sido iniciados de acordo com o projeto aprovado pela Prefeitura
Municipal, ficam isentos de penalidades das exigências, devendo porém, atender a
Prefeitura em aspectos que garantam a segurança, higiene e saúde, edificações,
transportes e aos direitos sociais e as contidas nesta Lei.
§ 1º Os loteamentos já inscritos, mas não iniciados até a data da
publicação desta lei, serão submetidos a um processo de revisão da aprovação
segundo os padrões físico-urbanísticos, fixados pelo presente diploma legal.
§ 2º Será expedida a licença para construir em locais que não
possuam sarjetas, drenagens e pavimentação para posterior execução e cobrança
de imposto por contribuição de melhorias, desde que atendidas as exigências desta
Lei, nos aspectos referentes ao parcelamento da terra e obrigatoriedade da
23
aplicação por parte do Poder Público, dos termos definidos como garantias de
ressarcimento.
CAPÍTULO V
DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA URBANA
Seção I
Dos Instrumentos em Geral
Art. 44. Para os fins desta lei, serão utilizados, entre outros
instrumentos:
I- planos nacionais, regionais e estaduais de ordenação do território e
de desenvolvimento econômico e social;
II - planejamento das regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e
microrregiões; e
III - planejamento municipal, em espécie:
a) plano diretor;
b) disciplina do parcelamento, do uso e da ocupação do solo;
c) zoneamento ambiental;
d) plano plurianual;
e) diretrizes orçamentárias e orçamento anual;
f) gestão orçamentária participativa;
g) planos, programas e projetos setoriais;
h) planos de desenvolvimento econômico e social;
IV- institutos tributários e financeiros:
a) Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU;
b) contribuição de melhoria;
c) incentivos e benefícios fiscais e financeiros;
V- institutos jurídicos e políticos:
a) desapropriação;
b) servidão administrativa;
c) limitações administrativas;
d) tombamento de imóveis ou de mobiliário urbano;
e) instituição de unidades de conservação;
f) instituição de zonas especiais de interesse social;
g) concessão de direito real de uso;
h) concessão de uso especial para fins de moradia;
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i) parcelamento, edificação ou utilização compulsórios;
j) usucapião especial de imóvel urbano;
l) direito de superfície;
m) direito de preempção;
n) outorga onerosa do direito de construir e de alteração de uso;
o) transferência do direito de construir;
p) operações urbanas consorciadas;
q) regularização fundiária;
r) assistência técnica e jurídica gratuita para as comunidades e grupos
sociais menos favorecidos;
s) referendo popular e plebiscito.
VI - Estudo prévio de Impacto Ambiental (EIA) e Estudo prévio de
Impacto de Vizinhança (EIV).
§ 1º Os instrumentos mencionados neste artigo regem-se pela
legislação que lhes é própria, observado o disposto nesta lei.
§ 2º Nos casos de programas e projetos habitacionais de interesse
social, desenvolvidos por órgãos ou entidades da Administração Pública com
atuação específica nessa área, a concessão de direito real de uso de imóveis
públicos poderá ser contratada coletivamente.
§ 3º Os instrumentos previstos neste artigo que demandam dispêndio
de recursos por parte do Poder Público municipal devem ser objeto de controle
social, garantida a participação de comunidades, movimentos e entidades da
sociedade civil.
Seção II
Do parcelamento, edificação ou utilização compulsórios
Art. 45. Lei municipal específica para área incluída no Plano Diretor
poderá determinar o parcelamento, a edificação ou a utilização compulsórios do
solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, devendo fixar as
condições e os prazos para implementação da referida obrigação.
§ 1º Considera-se subutilizado o imóvel:
I- cujo aproveitamento seja inferior ao mínimo definido no Plano
Diretor ou em legislação dele decorrente.
25
§ 2º O proprietário será notificado pelo Poder Executivo municipal
para o cumprimento da obrigação, devendo a notificação ser averbada no Cartório
de Registro de Imóveis.
§ 3º A notificação far-se-á:
I- por funcionário do órgão competente do Poder Público Municipal,
ao proprietário do imóvel ou, no caso de este ser pessoa jurídica, a quem tenha
poderes de gerência geral ou administração;
II- por edital quando frustrada, por três vezes, a tentativa de
notificação na forma prevista pelo inciso I.
§ 4º Os prazos a que se refere o caput deste artigo não poderão ser
inferiores a:
I - um ano, a partir da notificação, para que seja protocolado o projeto
no órgão municipal competente; e
II - dois anos, a partir da aprovação do projeto, para iniciar as obras
do empreendimento.
§ 5º Em empreendimentos de grande porte, em caráter excepcional, a
lei municipal específica a que se refere o caput deste artigo poderá prever a
conclusão em etapas, assegurando-se que o projeto aprovado compreenda o
empreendimento como um todo.
Art. 46. A transmissão do imóvel, por ato inter vivos ou causa
mortis, posterior à data da notificação, transfere as obrigações de parcelamento,
edificação ou utilização previstas no art. 5º desta Lei, sem interrupção de
quaisquer prazos.
Seção III
Do IPTU progressivo no tempo
Art. 47. Em caso de descumprimento das condições e dos prazos
previstos na forma do caput do art. 45 desta Lei, ou não sendo cumpridas as etapas
previstas no § 5º do art. 45 desta lei, o município procederá à aplicação do
Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) progressivo no
tempo, mediante a majoração da alíquota pelo prazo de cinco anos consecutivos.
§ 1º O valor da alíquota a ser aplicado a cada ano será fixado na lei
específica a que se refere o caput do art. 45 desta Lei e não excederá a duas vezes
o valor referente ao ano anterior, respeitada a alíquota máxima de quinze por
cento.
26
§ 2º Caso a obrigação de parcelar, edificar ou utilizar não esteja
atendida em cinco anos, o município manterá a cobrança pela alíquota máxima, até
que se cumpra a referida obrigação, garantida a prerrogativa prevista no art. 8º da
Lei nº. 10.257/01;
§ 3º É vedada a concessão de isenções ou de anistia relativas à
tributação progressiva de que trata este artigo.
Seção IV
Da desapropriação com pagamento em títulos
Art. 48. Decorridos cinco anos de cobrança do IPTU progressivo sem
que o proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação ou
utilização, o município poderá proceder à desapropriação do imóvel, com
pagamento em títulos da dívida pública.
§1º Os títulos da dívida pública terão prévia aprovação pela Câmara
Municipal e serão resgatados no prazo de até dez anos, em prestações anuais,
iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais de
seis por cento ao ano.
§ 2º O valor real da indenização:
I- refletirá o valor da base de cálculo do IPTU, descontado o
montante incorporado em função de obras realizadas pelo Poder Público na área
onde o mesmo se localiza após a notificação de que se trata o § 2º do art. 45 desta
Lei;
II- não computará expectativas de ganhos, lucros cessantes e juros
compensatórios.
§ 3º Os títulos de que trata este artigo não terão poder liberatório para
pagamento de tributos.
§ 4º O município procederá ao adequado aproveitamento do imóvel
no prazo máximo de cinco anos, contado a partir da sua incorporação ao
patrimônio público.
§ 5º O aproveitamento do imóvel poderá ser efetivado diretamente
pelo Poder Público ou por meio de alienação ou concessão a terceiros,
observando-se, nesses casos, o devido procedimento licitatório.
§ 6º Ficam mantidas para o adquirente de imóvel nos termos do § 5º
deste artigo as mesmas obrigações de parcelamento, edificação ou utilização
previstas no art. 45 desta Lei.
27
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 49. Na zona urbana, enquanto os leitos das ruas e logradouros
projetados não forem aceitos pela Prefeitura, na forma desta Lei, ao seu
proprietário será lançado para pagamento de imposto territorial, com relação à área
das referidas vias de comunicação e logradouros, como terrenos não edificados.
Art. 50. Não caberá à Prefeitura qualquer responsabilidade pela
diferença de medidas dos lotes ou quadras que o interessado venha constatar, em
relação às medidas dos loteamentos aprovados.
Art. 51. A demarcação e o desmembramento de terrenos, bem como a
elaboração de projetos de parcelamento do solo, executados como prestação de
serviços a terceiros, não será permitida por servidores da Prefeitura Municipal de
Mineiros.
Art. 52. Em qualquer caso de incorporação de terreno será
indispensável a sua aprovação pela Prefeitura, mediante apresentação de projeto,
elaborado por profissional devidamente habilitado.
§ 1º A aprovação e licença pela Prefeitura serão necessárias, ainda
que se trate de pequena faixa ou parte de um lote para ser incorporado a outro lote;
§ 2º No caso a que se refere o § 1º deste artigo, a aprovação do
projeto só será permitida quando a parte restante do lote compreender uma porção
que possa constituir lote independente, com forma, área e dimensões segundo as
prescrições estabelecidas no art. 4º desta Lei;
§ 3º De todo e qualquer projeto de incorporação ou desmembramento
de lotes que ultrapasse a incorporação de duas unidades ou a subdivisão em mais
de duas unidades, deverão constar:
I. indicação de toda a testada da quadra, com os respectivos
imóveis;
II. indicação da situação atual e situação pretendida;
III. locação das edificações por ventura existentes nos lotes.
§ 4º A incorporação de faixas de terreno ou o desmembramento de
um lote em dois, deverá ser requerido mediante justificativa da modificação do
fato, acompanhado da documentação relacionada nos incisos I e II do art. 31 desta
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Lei e croqui explicativo contendo as dimensões atuais e as pretendidas, indicação
das vias para a localização do lote;
§ 5º A critério da Prefeitura, através do órgão designado para a
análise dos processos, poderá ser julgado e exigido um croqui técnico para as
situações de lotes que apresentem angulações ou topografias irregulares,
necessitando de demarcação por técnico habilitado e parecer declaratório de que
ficam a incorporação ou desmembramento em regularidade com o art. 4º desta
Lei.
§ 6º Para atender as recomendações desta Lei, o profissional deverá
obedecer as exigências contidas no § 3º do inciso V do art. 31.
Art. 53. Os projetos de implantação de condomínio residencial que
corresponde ao agrupamento de unidades uni-habitacionais ou de edifícios pluri-
habitacionais, obedecerão, no que couber às determinações desta Lei, no Plano
Diretor, Lei de Zoneamento e Código de Obras do Município.
Art. 54. As infrações das disposições da presente Lei darão ensejo à
cassação do Alvará, a embargo administrativo da obra e à aplicação das
disposições penais previstas na legislação federal específica.
Art. 55. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE MINEIROS-GO. Aos
15 dias do mês de setembro de 2003.
Laci Machado Rezende
Prefeita Municipal