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EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA 1A VARA
CÍVEL DO FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS DA REGIÃO
METROPOLITANA DE CURITIBA – ESTADO DO PARANÁ.
GATRON INOVAÇÃO EM COMPÓSITOS S/A (atual denominação social
de MVC Componentes Plásticos S/A), sociedade anônima de capital
fechado, regularmente inscrita no CNPJ/MF sob no 81.424.962/0001-70, com
sede à Rua Maria Isabel Zagonel, no 205, Afonso Pena, São José dos
Pinhais/PR, CEP 83045-430 (“Gatron” ou “MVC”) e, STABILIT-MVC PULTRUSÃO
EM PLASTICOS S/A, sociedade anônima de capital fechado, regularmente
inscrita no CNPJ/MF sob no 17.114.608/0001-40, com sede à Rodovia RSC 453,
km 78, no 510, Pavilhão B, Monte Berico, Caxias do Sul/RS, CEP 95042-190
(“Stabilit-MVC”), por intermédio de seu procurador in fine assinado, o qual
possui endereço profissional sito à Rua Maria Isabel Zagonel, no 205, Afonso
Pena, São José dos Pinhais/PR, CEP 83045-430, no qual recebe intimações,
citações e notificações, vêm respeitosamente à presente de Vossa
Excelência, com fundamento no artigo 47 e 95 da Lei no 11.101/05 (Lei de
Recuperação Judicial de Empresas), requerer o deferimento do
processamento de sua
RECUPERAÇÃO JUDICIAL
com o objetivo de viabilizar a superação de sua passageira crise
econômico-financeira, pelas razões de fato e de direito adiante aduzidas:
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28/06/2017: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial
1. BREVE SÍNTESE HISTÓRICA DAS REQUERENTES.
Fundada em 1989, na cidade de São José dos Pinhais/PR, à época
denominada MVC (Marcopolo Veículos e Componentes), foi concebida
pela Marcopolo S/A para fornecimento à sua então controladora de
componentes e fiberglass.
Em seu início, era um simples centro de custo sem autonomia de caixa,
de sorte que apenas produzia peças para a matriz (Marcopolo S/A, com
sede em Caxias do Sul/RS), chegando, até mesmo, a produzir ônibus em seu
parque fabril. Nessa fase, a gestão era realizada integralmente pela
Marcopolo.
Com o passar dos anos, foi intento da Marcopolo encerrar as
atividades da então filial de São José dos Pinhas/PR, a fim de que pudesse
concentrar suas unidades de fornecimento mais próximas de sua matriz, em
Caxias do Sul/RS. Então, em 1995, foi enviado gerente da Marcopolo, Sr.
Gilmar da Costa Lima, para avaliar a real situação da unidade de São José
dos Pinhais/PR, com intuito de, se fosse o caso, proceder com o
encerramento da unidade.
Foi então que, ao se deparar com grande parque fabril e enorme
potencial tecnológico que a unidade já apresentava à época, apontou
pela possibilidade de continuidade das operações da MVC de forma
autônoma e independente de sua fundadora, dando-se, portanto, início a
um trabalho de convencimento de acionistas para preservação da unidade
de forma autônoma.
Decididos pela manutenção das atividades da unidade, agora
indústria independente e como CNPJ próprio, iniciou-se as atividades
inerentes à uma empresa autônoma, tendo sido seu primeiro grande
contrato comercial sido fechado com a Volvo para produção de capô de
caminhão da série NH. A partir desse momento vislumbrou-se, através do
primeiro faturamento obtido pela empresa, a viabilidade do negócio.
A empresa continuou a atuar no mercado e a desenvolver-se
enquanto indústria no setor plástico, prospectando clientes de grande porte
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(tais como: Embraer e Scania), abrindo novas frentes de mercado, e
crescendo cada vez mais, ao mesmo tempo em que se consolidava no
mercado.
Já em 2003, expandido seus horizontes, e aproveitando-se da grande
capacidade intelectual e inovadora de seu potencial tecnológico, a
empresa desenvolveu inovador método construtivo denominado Wall
System. Referido método é composto, basicamente por uma estrutura
“sanduíche” de lâminas de plástico reforçado com fibra de vidro e núcleo
com isolamento térmico e acústico.
Assim, ao longo de sua trajetória a empresa foi segmentando suas
atividades para os mais variados setores que se utilizam (ou poderiam utilizar)
de compósitos plásticos, chegando a atuar simultaneamente em 04 (quatro)
grandes diferentes setores:
Building: oferece soluções inovadoras em
sistemas construtivos modulares e
industrializados para as mais diversas
aplicações. Sua alta tecnologia, aliada à
diversidade de projetos arquitetônicos e
técnicos possibilita o uso de métodos de
construção que dão prioridade ao design, à
eficiência, velocidade de montagem,
conforto termo/acústico e drástica redução
de resíduos;
Components: fornece componentes para
diversos mercados, por exemplo:
componentes em compósitos para painéis e
chapas para o mercado de construção civil e
transportes;
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Automotive: desenvolve e fornece soluções
para segmentos de ônibus, caminhões,
tratores e implementos rodoviários, tendo
como principais clientes Mitsubishi, Suzuki,
Jacto, Volvo, Iveco, CNH e Scania;
Wind Power: desenvolve e fornece
componentes para o mercado de energia
eólica, tendo como principais clientes a
Gamesa, Siemens e a Alstom.
A MVC encontrava-se em franca expansão e crescimento, chegando
a tornar-se uma das mais importantes e respeitadas empresas em seu
segmento de atuação.
Tamanha era a viabilidade e visibilidade adquirida pela MVC que, em
2007, por meio de indicação de alguns acionistas da Marcopolo, o grupo
empresarial gaúcho Artecola entendeu ser condizente com seu plano de
negócios a aquisição da MVC, havendo adquirido naquele ano o controle
acionário da companhia, passando a deter 54% (cinquenta e quatro por
cento), enquanto a Marcopolo passaria a deter apenas 46% (quarenta e seis
por cento).
Nos anos de 2010 e 2011, dado o crescimento do negócio, e as boas
expectativas econômicas, reforçadas pela reconhecida capacidade de
inovação da MVC, a Artecola buscou aumentar sua participação acionária
para 64% (sessenta e quatro por cento) e 74% (setenta e quatro por cento),
respectivamente.
Novamente, dada sua visibilidade e respeitabilidade no mercado
nacional e internacional, e em absoluta conformidade com o crescimento
do mercado, no ano de 2013 nova oportunidade de negócio surgiu: a
constituição de sociedade, no Brasil, com a principal empresa de laminação
contínua e pultrusão do México. Nascia então, a Stabilit-MVC Pultrusão em
Plásticos S/A. A finalidade do nascituro grupo econômico composto pelas
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28/06/2017: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial
requerentes era proceder com maior inovação e aumento na qualidade do
inovador produto destinado à construção civil já mencionado, o Wall System.
Dado a rápida evolução no aprimoramento do produto Wall System,
no mesmo ano de 2013, o então grupo MVC ingressou definitivamente no
mercado de Construção Civil, através do Programa Nacional de
Reestruturação e Aquisição de Equipamentos para a Rede Escolar Pública
de Educação Infantil (Proinfância), do Fundo Nacional de Desenvolvimento
da Educação (FNDE) do Governo Federal, onde firmou contrato para a
construção de mais de 1.000 (mil) creches e escolas, em 09 (nove) estados
da federação. Dada a grande expectativa de aumento de seu
faturamento, acabou por aumentar seus quadros naquele momento para
um total de 1.700 (mil e setecentos) colaboradores diretos.
Vale ressaltar, inclusive, conforme será melhor elucidado mais adiante,
foi justamente o ingresso no referido Programa do Governo Federal
(Proinfância/FNDE) que se iniciaram os problemas e dificuldades financeiras
das requerentes. A grande expectativa de bilionário faturamento cegaram a
gestão, à época exercida pelo próprio Sr. Gilmar da Costa Lima, somados à
crise política e econômica que passou a assolar o mercado como um todo
e, provocou, a partir do ano de 2015, sucessivos inadimplementos pelos
órgãos públicos de modo geral, colaborando para o esvaziamento do caixa
das requerentes.
Em razão da crise econômica nacional, o ano de 2015 foi marcado
pelo inesperado corte de seu crédito junto a fornecedores, levando a
empresa a uma necessidade de proceder com a compra de insumos e
matéria-prima de forma antecipada, acabando por colaborar com os
prejuízos já existentes, bem como com a redução de seu faturamento.
Já no ano de 2016, ano também marcado por uma delicada saúde
financeira, retiraram-se do negócio o então gestor Sr. Gilmar da Costa Lima e
a própria Marcopolo S/A, tendo a Artecola de buscar novo sócio para
aporte de capital, no intuito de recompor o caixa das requerentes,
notadamente da controladora do grupo e primeira requerente e, assim,
possibilitar a retomada do caminho do crescimento. Foi então que, em
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28/06/2017: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial
outubro de 2016, a Artecola procedeu a venda da operação, com
reversibilidade, para o grupo Chroma Managment Equity/Bequest
Comercial, através de seu representante, Sr. Dércio Bonagura, o qual
assumiu o encargo de Direitor Financeiro, em outubro de 2016.
As dificuldades do negócio, somados às práticas pouco ortodoxas de
gestão da Chroma/Bequest, e os constantes atrasos nos pagamentos de
funcionários e nas entregas de produtos a clientes, elevaram o nível de
estresse da companhia perante o mercado de modo geral, o que apenas
agravou a sua já debilitada situação.
Tal fato obrigou a Chroma/Bequest a desistir do negócio, obrigando a
Artecola à buscar novo investidor interessado em adquirir um negócio
interessante, inovador e viável, porém em passageira dificuldade.
Foi então que, em janeiro de 2017, a Artecola passou a tratar da
venda do grupo MVC para outro investidor: a MCosta Participações e
Investimentos EIRELI. O negócio foi consolidado em janeiro do corrente ano,
havendo assumido a gestão do negócio, na condição de Diretor Presidente
tanto da MVC, quanto da Stabilit, o Sr. Marcio Costa, sócio titular da nova
controladora da MVC Componentes Plásticos S/A.
Cumpre observar que em abril do corrente ano – dada a integral
saída das empresas Artecola do controle e da gestão do grupo ora
requerente, bem como pelo ingresso de novo controle e gestor (Diretor
Presidente) – a MVC Componentes Plásticos S/A ganhou nova denominação
social, passando a chamar-se GATRON INOVAÇÃO EM COMPÓSITOS S/A,
razão pela qual, no presente petitório, todas as vezes em que se fizer
menção ao Grupo Gatron, deve se ter mente as duas requerentes: Gatron
Inovação em Compósitos S/A e Stabilit-MVC Pultrusão em Plásticos S/A.
Cumpre ressaltar que desde que a nova gestão assumiu o encargo, o
negócio já apresentou substancial melhora, apesar das dificuldades do
mercado, agravado pelas equivocadas práticas de condução do negócio
das gestões anteriores.
Atualmente, a Companhia conta com 240 (duzentos e quarenta)
colaboradores diretos, com unidades ativas em São José dos Pinhais (PR) –
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onde está situada a matriz e sua gestão (principal estabelecimento) e,
Catalão (GO), nas quais fabricam componentes em termoplástico e
termofixo nos processos de Extrusão, Vacuum Forming, RTM, Infusão,
Laminação Contínua e Pultrusão.
2. GRUPO ECONÔMICO. LITISCONSÓRCIO ATIVO. COMPETÊNCIA. PREVENÇÃO
DA 1A VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS (§8O do art. 6o da Lei 11.101/05).
Como se denota, as empresas Requerentes tem na sua essência íntima
inter-relação industrial, gerencial e comercial, sendo que a própria filial da
segunda requerente – Stabilit-MVC Pultrusão em Plásticos S/A – encontra-se
alocada dentro do próprio parque fabril da Gatron.
Ressalte-se, ainda, que a primeira requerente, Gatron, é acionista
controladora da Stabilit-MVC, o que por si só bastaria como prova
inequívoca da existência de grupo econômico entre as requerentes,
doravante denominado Grupo Gatron.
Nesta toada, insta salientar que embora não expressamente prevista
na Lei 11.101/05, a cumulação de autores no procedimento recuperacional
é amplamente aceita na prática forense quando formulado por grupo
econômico, como é o caso (vez que indiscutivelmente presentes a
comunhão de direitos e obrigações entre as empresas, ao requererem em
conjunto o beneplácito da recuperação judicial).
Ademais, a eventual tramitação paralela de processo de
recuperação judicial para cada empresa poderia resultar em decisões
conflitantes entre os próprios processos. A reunião do procedimento em
tramitação única emprestaria, inclusive, celeridade e eficiência à prestação
jurisdicional.
Vale ressaltar que é indiscutível a formação de grupo econômico
entre as Requerentes: Além da existência de quadro social harmônico, tanto
na participação societária quanto na condução efetiva (fática), possuem
obrigações cruzadas mediante prestação de avais e condenações solidárias
na Justiça do Trabalho.
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As decisões operacionais e comerciais diárias referentes a ambas as
empresas são tomadas pelo mesmo corpo gestor, o que inclusive motiva a
decisão conjunta de distribuição da presente demanda.
Sobre o processamento do pedido de recuperação judicial por grupo
econômico, é o posicionamento dos tribunais pátrios:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA -
RECUPERAÇÃO JUDICIAL - GRUPO ECONÔMICO DE
FATO - CONFIGURADO - REUNIÃO DOS PROCESSOS. -
O princípio da preservação da empresa, pode ser
entendido como aquele que visa recuperar a
atividade empresarial de crise econômica,
financeira ou patrimonial, a fim de possibilitar a
continuidade do negócio, bem como a
manutenção de empregos e interesses de terceiros,
especialmente dos credores. - É inegável que nas
relações comerciais atuais, a estrutura das empresas
passou por alterações profundas, isto é, as empresas
mantêm seu patrimônio e personalidade jurídica
próprios, contudo, estão intimamente ligadas com
outras pessoas jurídicas, formando grandes e
complexos grupos econômicos. - Como a lei
11.101/05 não disciplina a possibilidade de
litisconsórcio ativo no pedido de recuperação
judicial, cabe a utilização do artigo 46 do Código de
Processo Civil, o qual viabiliza a pluralidade de
pessoas no pólo ativo quando houver comunhão de
direitos e obrigações, o que parece existir na
hipótese dos autos, uma vez que a atividade
desempenhada pelas sociedades está vinculada a
um núcleo comum de produção. - Conflito negativo
de competência rejeitado, declarado competente
o juízo suscitante para julgamento dos pleitos em
conexão.
(TJ-MG - CC: 10000150091288000 MG, Relator: Heloisa
Combat, Data de Julgamento: 12/05/0015,
Câmaras Cíveis / 4ª CÂMARA CÍVEL, Data de
Publicação: 20/05/2015)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. DEFERIMENTO. CONTEÚDO DECISÓRIO.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. FORMAÇÃO DE
GRUPO ECONÔMICO. ACESSO A DOCUMENTOS
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CONTÁBEIS. TEMPESTIVIDADE. PRELIMINARES
REJEITADAS.
1. Preliminar de intempestividade rejeitada,
porquanto houve a oposição de embargos de
declaração, que foram recebidos pelo juízo de
origem, implicando na interrupção do prazo
recursal.
2. A decisão que defere o pedido de
processamento da recuperação judicial e concede
parcialmente a tutela antecipada possui carga
decisória, sendo, pois, recorrível.
3. Recurso instruído com as cópias obrigatórias e
facultativas previstas no art. 525, I e II, do CPC.
4. Comprovada a existência de formação de grupo
econômico e a atividade das empresas individuais
há mais dois anos, correto o deferimento do
processamento do pedido de recuperação judicial,
nos termos do art. 48 da Lei n. 11.101/2005.
5. Acesso aos documentos contábeis que instruem o
pedido. Recurso prejudicado, no ponto, ante a
reconsideração por parte do juízo a quo.
PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO DESPROVIDO.
(Agravo de Instrumento Nº 70064996879, Quinta
Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator:
Isabel Dias Almeida, Julgado em 29/07/2015).
Sublinhamos.
Portanto, é essencial o reconhecimento por Vossa Excelência deste
grupo econômico para ter os efeitos desta presente recuperação judicial,
processando-se na forma de litisconsórcio ativo.
Cumpre destacar que a propositura da ação de recuperação judicial
foi autorizada por Assembleia Geral Extraordinária, presente a totalidade do
capital social da primeira requerente, nos termos do art. 122, IX da Lei
6.404/76; e por decisão urgente tomada pelo Diretor Presidente da segunda
requerente, com anuência da acionista controladora, nos termos do art. 122,
P.U. da Lei 6.404/76.
Além disso, insta salientar que as empresas requerentes, como
destacado no histórico alhures, não foram acometidas por crise súbita, que
vem se alastrando com o tempo, apesar das medidas que foram e tem sido
tomadas para reversão deste quadro, especialmente a partir do ano de
2017.
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Todavia, durante a preparação de seu pedido, tomou-se notícia da
distribuição de alguns pedidos de falência por alguns credores (além de
diversos protestos especiais para fins falimentares, ainda não levados a
termo), tendo o primeiro sido distribuído pela empresa Vibrasul Equipamentos
Ltda. contra a requerente Gatron (à época, ainda sob a denominação de
MVC Componentes Plásticos S/A).
Tratam-se dos autos de nº 0023869-07.2016.8.16.0035, em trâmite
perante este D. Juízo, distribuídos na data de 30 de outubro de 2016.
A Lei 11.101/05 traz alguns regramentos específicos para a
competência de processamento dos institutos por si reguladas. Dentre eles,
além do local do principal estabelecimento (que já firmaria a competência
territorial desta comarca de São José dos Pinhais/PR, centro administrativo
de fato e de direito do grupo empresarial requerente, conforme explanado
alhures), está a competência do juízo que receber o primeiro pedido de
falência, tornando-o prevento para demais pedidos de falência contra o
mesmo devedor, e do próprio pedido de recuperação judicial da devedora,
como in casu.
Esta é a redação expressa do art. 6º, §8º da Lei de Recuperação de
Empresas e Falências:
Art. 6o A decretação da falência ou o deferimento
do processamento da recuperação judicial
suspende o curso da prescrição e de todas as ações
e execuções em face do devedor, inclusive aquelas
dos credores particulares do sócio solidário.
[...]
§ 8o A distribuição do pedido de falência ou de
recuperação judicial previne a jurisdição para
qualquer outro pedido de recuperação judicial ou
de falência, relativo ao mesmo devedor.
Destaca-se que não se limita o alcance do dispositivo a outros pedidos
de natureza similar, mas tanto de recuperação judicial quanto de falência
em relação ao mesmo devedor. Até por quê, dentro da sistemática lógico-
normativa trazida pela LRE, o pedido de recuperação judicial não apenas
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pode ser distribuído durante o curso do prazo de contestação, como até
mesmo, pode ser usado como forma de interromper o pedido de falência,
senão vejamos:
Art. 95. Dentro do prazo de contestação, o devedor
poderá pleitear a sua recuperação judicial.
Art. 96. A falência requerida com base no art. 94,
inciso I do caput, desta Lei, não será decretada se o
requerido provar:
[...]
VII – apresentação de pedido de recuperação
judicial no prazo da contestação, observados os
requisitos do art. 51 desta Lei;
E diferente não poderia ser, Excelência, uma vez que a ausência de
harmonia decisória entre os juízos que processam pedidos de falência
(obviamente, não decretadas) e a recuperação judicial das requerentes
poderia gerar decisões conflitantes, que acabariam por criar severo tumulto
processual a, inclusive, prejudicar o próprio processo de soerguimento das
empresas.
Nesta toada, o juízo da 1ª Vara Cível do Foro Regional de São José dos
Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Estado do
Paraná é prevento para apreciar a presente ação de recuperação judicial,
em razão da existência de pedido de falência proposta nessa localidade e
juízo, conforme art. 6°, § 8°, da Lei 11.101/2005.
Inclusive Excelência, vale observar que no caso concreto, embora
hajam pedidos de falência em tramitação, todos os pedidos em que as
Requerentes foram devidamente citadas, foram objeto de composição
entre as partes, havendo, inclusive, sido peticionado em conjunto, pelas
partes, requerendo a homologação destes. Ressalte-se que tais acordos
vinham sendo (até o presente momento) regularmente adimplidos, restando
obstado, portanto, todo e qualquer efeito falimentar que poderiam advir de
quaisquer dessas demandas, não apenas haverem sido os pactos
devidamente honrados pela Devedora até momento do presente pedido
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de recuperação judicial (não havendo qualquer inadimplência), mas dado
o fato que por força da presente distribuição de pedido de recuperação
judicial a legislação passa a priorizar a concessão de oportunidade às
Devedoras de preservarem suas atividades econômicas, princípio este
norteador do instituto recuperacional. Some-se a este fato que, com o
deferimento, necessariamente todas as demandas, inclusive falimentares,
deverão ser suspensas (ex vi do disposto no §4o do artigo 6o da Lei 11.101/05),
bem como fato de que, a partir do pedido de recuperação todos os débitos
existentes no dia da distribuição do pedido, ainda que não vencidos
(conforme caput do artigo 49 da Lei 11.101/05) o que necessariamente
implica na imediata, a partir da distribuição, suspensão da exigibilidade de
todos os débitos, inclusive aqueles decorrentes de acordos judiciais em
demandas de qualquer espécie ou natureza, sob pena de cometimento de
crime falimentar de privilegiamento de credor(es) (artigo 172 da Lei
11.101/05).
Ato contínuo, vale dizer que a distribuição do pedido de recuperação
judicial por dependência à pedido de falência anterior, mesmo no caso de
grupo econômico (e que, portanto, não necessariamente todas as empresas
tenham sido alvo do pedido de falência) é medida amplamente aceita nos
tribunais pátrios, como se observa:
Agravo de instrumento. Recuperação judicial.
Competência fixada em razão da sede do principal
estabelecimento das agravadas e de prevenção
gerada por pedido de falência anteriormente
distribuído pela própria agravante contra as
agravadas (art. 6º § 8º, da Lei nº 11.101/05).
Litisconsórcio ativo. Possibilidade. Precedentes.
Perícia técnica para apurar a viabilidade das
agravadas. Questão não jurídica que refoge à
competência do Poder Judiciário. Apresentação de
plano único de recuperação judicial. Necessidade.
Eventuais distorções dos créditos individuais que
devem ser apreciadas e corrigidas caso a caso.
Decisão mantida. Agravo a que se nega
provimento.
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(TJ-SP - AI: 21783664220148260000, Relator: Pereira
Calças, Data de Julgamento: 09/12/2014, 1ª Câmara
Reservada de Direito Empresarial, Data de
Publicação: 12/12/2014) Sublinhamos.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E FALIMENTAR. AGRAVO
DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. AÇÃO DE FALÊNCIA CONTRA UM DOS
DEVEDORES PENDENTE. PREVENÇÃO.
LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO.
POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CPC.
PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA.
COMPETÊNCIA. CENTRO DAS ATIVIDADES.
DEFERIMENTO DO PEDIDO DE PROCESSAMENTO.
EFEITO SUSPENSIVO ATIVO. RECURSO PROVIDO. –
Segundo o art. 6º, § 8º da Lei 11.101/05, "a
distribuição do pedido de falência ou de
recuperação judicial previne a jurisdição para
qualquer outro pedido de recuperação judicial ou
de falência, relativo ao mesmo devedor". Regra que
não implica em ofensa ao princípio do juiz natural; -
Embora a Lei de Recuperação de Empresas seja
omissa quanto à possibilidade de se apresentar o
pedido de recuperação judicial por mais de um
devedor, a aplicação subsidiária do CPC aos
procedimentos daquele instrumento normativo (art.
189) valida a formação do litisconsórcio ativo
(facultativo) por acordo de vontades, nos termos do
art. 46, IV, do CPC, quando ocorrer afinidade de
questões por um ponto comum de fato ou de
direito; - Ademais, não seria razoável vedar o
litisconsórcio haja vista a possibilidade de um Plano
de Recuperação conjunto aumentar as chances de
sobrevivência das empresas em crise, pois é
inequívoco que a otimização dos recursos da massa
incrementará as chances de êxito. Prevalência ao
princípio da preservação da empresa previsto no
art. 47 da Lei 11.101/05; - O juízo competente para
processar e julgar pedido de Recuperação Judicial
é o da comarca onde se encontra "o centro vital
das principais atividades do devedor", conforme
dicção do art. 3º da Lei da Recuperação de
Empresas e a jurisprudência do STJ; - Assim,
malgrado o pedido de recuperação judicial tenha
sido efetuado por 5 (cinco) empresas componentes
do mesmo grupo econômico, o requerimento de
falência em curso contra uma delas atrai a
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competência (vis atrativa) para apreciar o pleito
que busca o restabelecimento do grupo, consoante
a já mencionada regra do art. 6º, § 8º, da Lei nº
11.101/05; - Recurso provido para reconhecer i) a
possibilidade do litisconsórcio ativo para o pedido
de recuperação judicial; ii) a competência da 25ª
Vara Cível do Recife para processar o feito; e,
considerando preenchidos os requisitos do artigo 51
da Lei 11.101/05, iii) deferir o processamento do
pedido de recuperação judicial, nos termos do
artigo 52 daquele diploma legal; - Prejudicado o
pedido de reconsideração contra interlocutória
concedendo efeito suspensivo ativo.
(TJ-PE - AI: 3184481 PE , Relator: Cândido José da
Fonte Saraiva de Moraes, Data de Julgamento:
18/12/2013, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação:
06/01/2014) – Sublinhamos.
Não há dúvidas, portanto, de que a simples “distribuição de pedido de
falência ou de recuperação judicial previne a jurisdição para qualquer outro
pedido posterior de recuperação judicial ou de falência, relativo ao mesmo
devedor” (cf. art. 6°, § 8°, da Lei n° 11.101/2005).
Contudo, como se não bastasse a prevenção do juízo pelo protocolo
da mencionada falência, ainda há que se destacar que a empresa Gatron
sediada em São José dos Pinhais é a principal possibilidade de soerguimento
do grupo, sendo empresa de faturamento eminentemente principal,
acionista controladora da segunda requerente (Stabilit), e tendo esta
atividade preponderante também nesta comarca, haja vista que as
atividades da segunda requerente na sede estatutária encontra-se
praticamente paralisada.
Some-se a isso o fato de ambas as requerentes possuem uma
completa e absoluta simbiose operacional, comercial e gerencial, o que
apenas firma, de forma inequívoca, a alegação de existência de grupo
econômico entre ambas. Seus produtos são complementares, sendo certo
que o parque industrial da segunda requerente (Stabilit) está inserido no
próprio parque e sede administrativa de sua controladora e primeira
requerente (Gatron).
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Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ainda sob a
égide da antiga lei de falência, já assentou o entendimento de que a
expressão utilizada pelo legislador, “principal estabelecimento do devedor”,
deve ser interpretada como sendo o “local mais importante da atividade
empresária”, no qual esteja concentrado o seu maior volume de negócios
(STJ - CC 37.736/SP e CC 116.743/MG).
Nesta toada, é evidente que além de local de direito e sede
estatutária das requerentes, é também a unidade localizada na Rua Maria
Isabel Zagonel, no 205, Afonso Pena, São José dos Pinhais/PR, CEP 83045-430
o centro nevrálgico de tomada de decisões das empresas, efetiva sede
administrativa negocial do Grupo Gatron.
Diante do exposto, requer-se seja reconhecida a competência desde
D. Juízo da 1ª Vara Cível do Foro Regional de São José dos Pinhais para
processar o presente pedido de recuperação judicial do Grupo requerente.
3. FASE POSTULATÓRIA
Primeiramente, cumpre destacar que, nos termos do art. 47 da
Lei 11.101/2005, a Recuperação Judicial tem por objetivo:
Art. 47. A recuperação judicial tem por objetivo
viabilizar a superação da situação de crise
econômico financeira do devedor, a fim de permitir
a manutenção da fonte produtora, do emprego dos
trabalhadores e dos interesses dos credores,
promovendo, assim, a preservação da empresa, sua
função social e o estímulo à atividade econômica.
Nestes termos, para alcance do beneplácito legal da recuperação
judicial (e todos os seus efeitos) devem as Requerentes observar o
atendimento a requesitos subjetivos e objetivos estabelecidos na própria LRE,
os quais são adiante apresentados.
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3.1. REQUISITOS SUBJETIVOS (Art. 48 da Lei 11.101/05).
Preconiza o art. 48 da Lei n° 11.101/05 condições subjetivas que devem
ser respeitadas para provimento do processamento e posteriormente da
própria concessão da Recuperação Judicial:
Art. 48. Poderá requerer recuperação judicial o
devedor que, no momento do pedido, exerça
regularmente suas atividades há mais de 2 (dois)
anos e que atenda aos seguintes requisitos,
cumulativamente:
I – não ser falido e, se o foi, estejam declaradas
extintas, por sentença transitada em julgado, as
responsabilidades daí decorrentes;
II – não ter, há menos de 5 (cinco) anos, obtido
concessão de recuperação judicial;
III – não ter, há menos de 5 (cinco) anos, obtido
concessão de recuperação judicial com base no
plano especial de que trata a Seção V deste
Capítulo;
IV – não ter sido condenado ou não ter, como
administrador ou sócio controlador, pessoa
condenada por qualquer dos crimes previstos nesta
Lei.
Com efeito, cumpre destacar que as Requerentes se encontram no
exercício regular de suas atividades junto ao Registro Público de Empresas,
tendo sido devidamente constituídas em prazo muito superior ao mínimo
previsto legalmente, de sorte que atendem ao requisito previsto no caput do
dispositivo supra transcrito.
Não obstante, quanto aos demais requisitos, de igual modo, as
Requerentes jamais tiveram falência decretada, ou, ainda, obtiveram
concessão de recuperação judicial, atendendo, desta forma, aos requisitos
previstos nos incisos I, II e III, do art. 48 da lei de regência.
Por derradeiro, jamais foi condenada ou tem como administrador, ou
mesmo acionista ou sócio, pessoa condenada por quaisquer dos crimes
previstos na Lei (inciso IV, art. 48).
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Como se pode auferir com clareza, todos os requisitos subjetivos
necessários à propositura da presente ação de recuperação judicial, tal qual
exigidos pela legislação encontram-se plenamente satisfeitos (e
devidamente comprovados por meio das certidões acostadas).
Por fim, salienta-se que a propositura da presente medida foi
devidamente aprovada por Assembleia Geral Extraordinária, presente a
totalidade do capital social da primeira requerente, na forma do art. 122, IX
da Lei 6.404/76; e por decisão urgente tomada pelo Diretor Presidente da
segunda requerente (Stabilit), com expressa anuência da acionista
controladora, nos termos do art. 122, P.U. da Lei 6.404/76.
Desta feita, encontram-se plenamente atendidos os requisitos
subjetivos legalmente estabelecidos.
3.2. REQUISITOS OBJETIVOS (Art. 51 da Lei 11.101/05).
Supridos os requisitos subjetivos, tem-se que o artigo 51 da Lei n°
11.101/2005 estabelece os doutrinariamente denominados requisitos
objetivos, os quais, aliados aos requisitos de que trata o artigo 48, revelam-se
igualmente essenciais ao deferimento do processamento da presente
medida e correto andamento e desenvolvimento do pedido
recuperacional. Dispõe aludido artigo:
Art. 51. A petição inicial de recuperação judicial será
instruída com:
I – a exposição das causas concretas da situação
patrimonial do devedor e das razões da crise
econômico-financeira;
II – as demonstrações contábeis relativas aos 3 (três)
últimos exercícios sociais e as levantadas
especialmente para instruir o pedido,
confeccionadas com estrita observância da
legislação societária aplicável e compostas
obrigatoriamente de:
a) balanço patrimonial;
b) demonstração de resultados acumulados;
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c) demonstração do resultado desde o último
exercício social;
d) relatório gerencial de fluxo de caixa e de sua
projeção;
III – a relação nominal completa dos credores,
inclusive aqueles por obrigação de fazer ou de dar,
com a indicação do endereço de cada um, a
natureza, a classificação e o valor atualizado do
crédito, discriminando sua origem, o regime dos
respectivos vencimentos e a indicação dos registros
contábeis de cada transação pendente;
IV – a relação integral dos empregados, em que
constem as respectivas funções, salários,
indenizações e outras parcelas a que têm direito,
com o correspondente mês de competência, e a
discriminação dos valores pendentes de
pagamento;
V – certidão de regularidade do devedor no Registro
Público de Empresas, o ato constitutivo atualizado e
as atas de nomeação dos atuais administradores;
VI – a relação dos bens particulares dos sócios
controladores e dos administradores do devedor;
VII – os extratos atualizados das contas bancárias do
devedor e de suas eventuais aplicações financeiras
de qualquer modalidade, inclusive em fundos de
investimento ou em bolsas de valores, emitidos pelas
respectivas instituições financeiras;
VIII – certidões dos cartórios de protestos situados na
comarca do domicílio ou sede do devedor e
naqueles onde possui filial;
IX – a relação, subscrita pelo devedor, de todas as
ações judiciais em que este figure como parte,
inclusive as de natureza trabalhista, com a
estimativa dos respectivos valores demandados.
Com efeito, a integralidade dos documentos exigidos pelo dispositivo
supratranscrito se encontram acostados ao presente petitório (consoante
dossiê anexo).
Portanto, merece guarida a análise dos fatos que levaram as empresas
Requerentes à atual situação, a qual é capaz de prejudicar seu
funcionamento, de ceifar postos de trabalho e tributos.
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4. EXPOSIÇÃO DAS CAUSAS CONCRETAS DA SITUAÇÃO PATRIMONIAL DAS
DEVEDORAS E DAS RAZÕES DA CRISE ECONÔMICO-FINANCEIRA (Inciso I, do
art. 51 da Lei 11.101/05).
Como já mencionado, a Gatron Inovação em Compósitos S/A (atual
denominação social de MVC Componentes Plásticos S/A), titular do grupo
empresarial requerente composto também pela Stabilit-MVC Pultrusão em
Plásticos S/A, é grupo industrial referência no segmento de compósitos.
As dificuldades econômico-financeiras das requerentes, como já
sucintamente exposto acima, remontam à contratação, pela então grupo
MVC com o Poder Público para execução de obras relativas ao Programa
Nacional de Reestruturação e Aquisição de Equipamentos para a Rede
Escolar Pública de Educação Infantil (Proinfância), do Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação (FNDE) do Governo Federal, quando firmou,
em 2013, contrato para produção, montagem e entrega de cerca de 1.000
(mil) escolas e creches para 09 (nove) estados da federação. Ao todo,
foram abertos, simultaneamente, mais de 550 (quinhentos e cinquenta)
canteiros de obras.
Com efeito, as boas expectativas decorrentes do somatório de fatores
representados pela inovação do método construtivo, velocidade de
montagem e, portanto, de conclusão da obra, cumulado ao montante total
contratado de R$ 1.443.624.502,26 (um bilhão, quatrocentos e quarenta e
três milhões, quinhentos e dois mil reais e vinte e seis centavos), fomentaram
o anseio pelo crescimento, expansão e consolidação do negócio como
referência nacional em inovação no setor da construção civil.
Promoveu-se, então, para atender a novel demanda, a contratação
em massa de colaboradores, chegando ao total de 1.700 (mil e setecentos)
colaboradores diretos para fazer frente à demanda industrial porvir e, mais
de 2.000 (dois mil) funcionários indiretos (de empreiteiras subcontratadas)
para fazer frente a demanda dos 550 (quinhentos e cinquenta) canteiros de
obras espelhados por cerca de 200 (duzentos) municípios, em 09 (nove)
estados da federação.
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Infelizmente, no entanto, o montante total do valor contratado com o
Governo Federal acabou por mesmerizar a gestão à frente do negócio à
época, levando-a a cometer erros estratégicos que acabariam por se tornar
o marco inicial de sua crise econômico-financeira. A correta apuração dos
custos de produção e de margem de lucratividade para eficiência do
negócio recém contratado foram inobservadas, acabando por ocasionar
fabricação de escolas e creches com margens negativas.
A acelerada fabricação de Wall System para remessa a centenas de
canteiros de obras simultaneamente, em constante prejuízo operacional,
acabou por gerar uma descapitalização do negócio, haja vista que, com
margem negativa, o faturamento decorrente das medições realizadas não
recompunham, de forma efetiva e eficaz o caixa dispendido, pois o prejuízo
mensal nos resultados era recorrente, ocasionando, assim, o “sangramento”
do fluxo de caixa.
A continuidade desse ciclo, mês após mês, acabou por debilitar ainda
mais o caixa da MVC (atual Gatron), impactando na necessidade de
capital financeiro para a manutenção do negócio, obrigando-a, a partir de
2014 a captar recursos financeiros em mercado, notadamente junto às
instituições financeiras, de capital de giro de curto e curtíssimo prazos,
portanto, com elevados juros.
O fato é que após a contratação junto ao Governo Federal
(Proinfância/FNDE), a MVC passou a apresentar insuficiência operacional
para transformar seu EBITDA (Earnings before, Interests, Tax, Depreciation and
Amortization1) em fluxo de caixa operacional (FCO), passando a necessitar,
constantemente, de capital de giro. Nesta toada, a melhoria operacional
para conversão de EBITDA em FCO, juntamente com a redução de custos,
vem sendo, desde o primeiro dia da nova gestão, a diretriz diária.
O alto custo das operações financeiras, somado às margens de
contribuição negativas daquele negócio que vinha a ser, à época, a
1 Em tradução livre: “Ganhos antes dos lucros, impostos, depreciação e amortização”.
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“menina dos olhos” da anterior gestão, acabavam apenas contribuindo
para uma silenciosa e sorrateira consolidação da crise financeira.
Em 2015, apesar das elevadas expectativas em torno de um melhor
cenário econômico nacional, as dificuldades não cessaram. Persistiam os
desvios gerenciais relativos à boa, precisa e correta precificação – não
apenas de Wall System, mas de todos os seus produtos –, ocasionando novos
prejuízos, ante o fato de que o preço final de venda do produto acabado
seria inferior ao seu custo de produção.
Ainda, no mesmo ano de 2015, as requerentes foram surpreendidas
por um repentino e inesperado corte nos créditos e prazos que detinha até
então junto a todos os seus fornecedores. Tal fato deu ensejo, para manter-
se em operação e fazer frente às suas obrigações de curto prazo, a adquirir
insumos e matéria-prima à vista, ou de forma antecipada junto a seus
fornecedores, o que, evidentemente, gerou o aumento da já constante
necessidade de capital de giro, dada a reduzida disponibilidade de fluxo de
caixa.
Em razão disso, persistia a necessidade de constante captação de
recursos junto ao mercado financeiro para manter a operação ativa, e seus
clientes abastecidos e satisfeitos, no entanto, como juros cada vez maiores.
Não obstante tais dificuldades financeiras, em novembro de 2015, com
a substituição da integralidade da equipe econômica do Governo Federal e
as dificuldades da economia nacional, foram suspensos os repasses de
recursos do Tesouro Nacional ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da
Educação (FNDE), inclusive relativamente ao saldo de contrato (à faturar)
das requerentes, na ordem de R$ 1.288.119.122,26 (um bilhão, duzentos e
oitenta e oito milhões, cento e dezenove mil, cento e vinte e dois reais e
vinte e seis centavos) deixando de repassar às Prefeituras contratantes,
ocasionando os já mencionados inadimplementos.
Vale observar que, em função da suspensão desses repasses pelo
Tesouro Nacional ao FNDE e, portanto, às Prefeituras, algumas delas, de
forma açodada, passaram a rescindir unilateralmente os contratos, com
saldos de obra a pagar às requerentes.
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Os inadimplementos de obras executadas, medidas e faturadas; as
dificuldades operacionais decorrentes das margens negativas; a
necessidade de aquisição de insumos e matéria-prima à vista ou de forma
antecipada; constantes necessidades de empréstimos para recomposição
de caixa e capital de giro (nível não saudável de alavancagem financeira);
são fatores que somados à crise econômica nacional – que, sabidamente,
provocou uma retração ao mercado nacional como um todo, especial e
principalmente no setor industrial – acabaram por agravar a já difícil
situação financeira das requerentes.
Ainda, durante o ano de 2015, dado o arrefecimento da economia
nacional, as requerentes enfrentaram uma substancial redução de pedidos
(demandas) haja vista, principalmente, a retração do mercado automotivo
de forma geral, setor este em que concentra, até hoje, relevantes clientes.
No que tange especificamente aos projetos relativos ao
Proinfância/FNDE, dados os constantes inadimplementos por parte dos
órgãos públicos contratantes – notadamente Prefeituras –, e sem qualquer
previsibilidade de recursos tanto para satisfazer os pagamentos já
pendentes, quanto de novos recursos para dar regular continuidade das
obras e fazer frente às futuras medições, as requerentes passaram, a partir do
2o (segundo) semestre de 2015, a paralisar, gradativamente, as obras.
O constante sangramento de seu fluxo de caixa e as dificuldades em
converter o EBITIDA em FCO, e a inexistente perspectiva de recebimento de
valor faturados junto às Prefeituras, passaram a gerar negativos impactos
perante outras frentes comerciais das companhias requerentes. Com caixa
debilitado, passaram a apresentar algumas dificuldades com o cumprimento
dos prazos e volume (quantidade) de produtos a clientes, ocasionando
algumas insatisfações comerciais.
Com as constantes necessidades de captação de recursos em
mercado, e diante da escassez creditícia que passou a imperar no mercado
em razão da atual crise econômica nacional – o grupo requerente passou
então a comprometer ativos (imobilizados e operacionais) como forma de
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oferecimento de garantias para a liberação dos necessários créditos, desta
vez, no entanto, mais onerosos.
Os elevados ônus das operações financeiras majoraram o ponto de
equilíbrio da operação, tornando-a mais cara e onerosa, aumentando os já
existentes prejuízos operacionais, bem como a necessidade de capital para
sua subsistência.
Logo, as atividades da área Building do grupo requerente, a qual
fomentou a expectativa de crescimento, expansão e consolidação do
negócio, acabou por ser a principal responsável pela atual situação de
passageira crise econômico-financeira.
Portanto, a equivocada precificação e contratação, que geraram
prejuízos acumulados nos resultados, somadas a inimaginável crise em que o
país mergulharia, e a imprevisível inadimplência pelos órgãos públicos
contratantes, cumulados a uma inanição gerencial acabaram por afetar as
Companhias Requerentes como um todo, criando, como consequência
nefasta elevado endividamento.
Por tais motivos, as companhias requerentes vem socorrer-se, neste
momento, do beneplácito legal da recuperação judicial, como forma de
assegurar não apenas a manutenção de sua atividade econômica (face
aos abusivos pedidos falimentares que recentemente tomou conhecimento,
principalmente do credor financeiro Banco Santander (Brasil) S/A), mas
igualmente a manutenção de seus postos de trabalho, a geração (e
recolhimento) de tributos e, o próprio interesse de todos os seus credores.
Importante antecipar, em que pese se tratar de matéria exclusiva de
plano de recuperação judicial e que neste será melhor abordada e
detalhada, as requerentes possuem atualmente, com sua nova gestão e
controle, plena capacidade de fazer frente ao seu passivo e, com isso,
alcançar os objetivos legais propostos no artigo 47 da LRE: a superação da
passageira crise econômico-financeira, preservando sua atividade
econômica, postos de trabalho, geração de riquezas (função social) e o
interesse de todos os seus credores.
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Isso porque a partir do ingresso da nova gestão, em janeiro de 2017,
com uma nova cultura gerencial efetivamente disposta a recolocar os
negócios nos trilhos – apesar do fato de já estar instalada a passageira crise
econômico financeira –, diversas medidas vem sendo diariamente adotadas
no sentido de permitir a recuperação operacional, comercial, financeira e
econômica das Requerentes, já havendo apresentado substancial melhora,
conforme será oportunamente demonstrado através do plano de
recuperação à ser apresentado nesses autos. Entretando, a concessão da
recuperação judicial às requerentes é medida que impõe a fim de que estas
possam, cumulativamente à todas as medidas de gestão que vem e ainda
serão adotadas, possam fazer frente ao seu passivo.
Inegável, portanto, o fato de as Requerentes encontrarem-se em
situação de dificuldade financeira fazendo jus à concessão do benefício
previsto à Lei 11.101/05. Obriga-se, no entanto, a fazer nesse momento,
como já asseverado, em razão de sucessivos e abusivos protestos
falimentares e ações de falência que vem sendo praticados por alguns
credores específicos, inclusive bancários, em claro intento de coagir a nova
gestão e, que, portanto obrigam as Requerentes a buscar o benefício da
Recuperação Judicial em caráter de urgência.
5. VIABILIDADE ECONÔMICA DA REQUERENTE. NECESSIDADE DE CONCESSÃO
DO BENEPLÁCITO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL PARA SUPERAÇÃO DE SUA
CRISE ECONÔMICO-FINANCEIRA.
Com a capacidade produtiva e as estruturas que as Requerentes
possuem, é por demais claro que se demonstram viáveis nos mercados em
que atuam. Some-se a isso a reconhecida alta qualidade e inovação de
seus produtos, alta respeitabilidade que possui no mercado e a elevada
capacidade instalada de suas unidades produtivas.
Como já apontado, a nova gestão dos negócios já vem tomando
providências para reversão do quadro de crise do Grupo Gatron, sendo
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certo que já vem apresentado melhorias operacionais e comerciais,
havendo, recentemente, inclusive, retomado negócios com antigos clientes.
Deste modo, a manutenção das atividades do Grupo Gatron é
essencial para a economia e desenvolvimento das regiões que atuam, de
sorte que sempre haverão negócios a serem desenvolvidos, demandas a
serem atendidas. Além da unidade de São José dos Pinhais (principal
estabelecimento), um dos grandes parques industriais desta cidade e que
emprega centenas de funcionários diretos, as filiais nas demais unidades da
federação podem, com nova gerência, serem mantidas.
No entanto, muito embora as empresas tenham valor de mercado
superior às dívidas, não podem honrá-las sem a inevitável consequência da
bancarrota dado o montante de seu passivo, principalmente por estar
grande parte de seu passivo já em atraso ou com vencimento em curto
prazo. Outrossim, não seriam capazes de acomodar pagamento parcelado
por ora em seu faturamento, causando a situação prejudicial ao
pagamento de seus fornecedores e instituições financeiras, o qual
desencadeou seu endividamento, como já explanado, razão pela qual
necessita das benesses recuperacionais.
O grande número de credores correntes, bem como a multiplicidade
de protestos, inclusive especiais para fins falimentares, em seu desfavor
evidencia a impossibilidade de virada unilateral das requerentes, sendo
necessário o socorro do Poder Judiciário neste processo.
Nesse diapasão, o deferimento da recuperação judicial concederá às
requerentes fôlego para continuidade de suas atividades, adequando o
caixa das empresas e possibilitando a acomodação do passivo existente,
revelando a ampla possibilidade de o Grupo Gatron superar, de forma sólida
e consistente a passageira crise econômico-financeira pela qual atravessa
no presente momento.
Com efeito, a transitoriedade do abalo financeiro do Grupo Gatron
pode ser verificada quando se observa a sua situação econômica, pois seu
patrimônio e sua capacidade empresarial são inspiradores e de absoluto
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respeito, levando a crer que sua temerosa situação é passageira e
certamente será superada.
É certo que o desejo das Requerentes é superar a sua situação de crise
econômico-financeira, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora,
de emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, de modo a
preservar a empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica,
em estrita observância ao que preconiza o artigo 47 da Lei de Recuperação
de Empresas (Lei 11.101/05).
Assim, é fato inequívoco enquadrar as empresas do Grupo Gatron no
atual espírito da Lei nº 11.101/05 que trata da recuperação judicial, para que
lhe seja concedida possibilidade diferenciada e especial para o pagamento
de suas obrigações vencidas e vincendas, segundo autoriza o artigo 50,
inciso I, da referida lei já aprovada, eis que:
O Grupo Gatron, com mais de 27 (vinte e sete) anos, possui tradição e
respeitabilidade nos municípios e regiões em que atua, e é referência
em qualidade, tanto nacional quanto internacional no setor de
compósitos;
Possui ampla carteira de contratos ativos e relevante força comercial;
Elevada capacidade produtiva instalada e mão-de-obra
qualificadíssima;
Com a aprovação do plano de recuperação, terá acesso novamente
a crédito para antecipação de recursos e tomada de capital de giro
junto às instituições financeiras;
Respeitosa estrutura técnica e operacional;
O Grupo é reconhecido como referência pela sua idoneidade e
qualidade de seus produtos e cumprimento dos prazos contratados,
demonstrado ao longo de 27 (vinte e sete) anos de atuação no
mercado;
Terá um estancamento imediato de seu endividamento e das
despesas financeiras em virtude do processo de Recuperação
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28/06/2017: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial
Judicial, possibilitando a readequação de seu fluxo de caixa e
redimensionamento de sua operação;
Mesmo diante do grau de endividamento, as empresas Requerentes
apresentam capacidade de geração de caixa suficiente para que
possam cumprir com as obrigações que serão previstas no Plano de
Recuperação Judicial;
A melhora do percentual (%) de lucratividade operacional será (e está
sendo) conquistada via reduções de custos, melhorias de processos,
dentre outras medidas que estão em fase de franca implantação.
Para superação da crise financeira, o Grupo Requerente adotará
diversas medidas (as quais serão melhor detalhadas por ocasião da
apresentação de seu plano de recuperação) dentre as quais se destacam,
desde logo:
Alcance de todas as metas de redução de custos e despesas mensais;
Obtenção de novos parceiros financeiros;
Profunda reestruturação na gestão e na cultura das empresas;
Recomposição de seu fluxo de caixa;
Eficiência para conversão de seu EBITDA em Fluxo de Caixa
Operacional (FCO);
Renegociação de dívidas em condições especiais adequando suas
obrigações ao fluxo de caixa atual;
Desmobilização parcial de seu ativo, para quitação do endividamento
atual;
Implantação imediata de controles necessários para tomada de
decisão gerencial assertiva em períodos de crise.
No entanto, sem o benefício da recuperação judicial, de modo a
permitir a reestruturação das Requerentes, restará improvável prosseguir no
desenvolvimento de suas atividades, ocasionando um enorme mal para
toda a economia com o desaparecimento de diversos empregos diretos e
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indiretos, tributos e divisas para os municípios, e para os estados em que atua
e, consequentemente, para o país de forma geral.
Como discorrido anteriormente, são diversos empregos diretos e
indiretos que são oferecidos à população residente nas cidades em que o
Grupo Gatron atua, bem como igual número de famílias que dependem
destes empregos diariamente para sua subsistência, além de outras diversas
pessoas que precisam das empresas no cotidiano para sobreviver.
Nesse sentido, a falência do Grupo Gatron traria imensurável impacto
social negativo. O efeito seria devastador: aumento da taxa de desemprego
e, portanto da violência, o desequilíbrio social, inclusive logo de início já
provocaria a demissão de centenas de colaboradores diretos e indiretos e,
consequentemente, suas respectivas famílias lançadas à má sorte.
Portanto, a situação econômico-financeira das Requerentes é incapaz
de permitir, neste momento, a integral satisfação dos interesses de todos os
seus respeitáveis credores, fato que será proporcionado com a confecção
do Plano de Recuperação Judicial, embora seu sucesso, seu patrimônio e
sua capacidade sejam inspiradores de total e absoluto respeito, sendo certo
que essa situação temerosa é passageira e certamente será superada.
6. REQUERIMENTOS.
Ante todo o exposto, estando supridos todos os requisitos (subjetivos e
objetivos) autorizadores à postulação do benefício da recuperação judicial
e, do mais que Vossa Excelência emprestará aos autos, requer-se:
a) seja deferido, na forma do artigo 52 da Lei 11.101/05, o processamento
do presente pedido de recuperação judicial;
b) seja nomeado o Administrador Judicial;
c) seja determinada a dispensa da apresentação de certidões negativas
para que as devedoras exerçam suas atividades;
d) seja ordenada a suspensão de todas as ações e execuções ajuizadas
em face das requerentes;
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28/06/2017: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial
e) seja determinada a expedição de edital para publicação no órgão
oficial, contendo resumo do presente pedido de recuperação judicial
e da decisão que deferir o processamento, bem como a relação
nominal dos credores, contendo o valor atualizado e a classificação
de cada crédito;
f) seja concedido o prazo de 60 (sessenta) dias úteis para apresentação
do plano de recuperação judicial;
g) ao final do processamento, com aprovação do plano de
recuperação judicial pelos credores (tácita ou expressamente), seja
por Vossa Excelência concedida a recuperação judicial, nos termos
do artigo 58 da Lei 11.101/05.
Outrossim, protesta-se pela produção de todos os meios de prova em
direito admitidos.
Dá-se à causa o valor de R$ 706.783.158,27 (setecentos e seis milhões,
setecentos e oitenta e três mil, cento e cinquenta e oito reais e vinte e
sete centavos).
Nestes termos,
Pede deferimento.
Lucas José Novaes Verde dos Santos
OAB/PR 57.849
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