gerÊncia de planejamento, projetos e capacitaÇÃo …

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SECRETARIA EXECUTIVA DE DESENVOLVIMENTO E ASSISTÊNCIA SOCIAL - SEDAS GERÊNCIA DE PLANEJAMENTO, PROJETOS E CAPACITAÇÃO Av. Cruz Cabugá, 665 – Santo Amaro – Recife/PE CEP 50.040.00 – FONE: 3183 3045 / 3043 TEXTO 1 – História do Atendimento ao adolescente autor de ato infracional no Brasil A construção da política de atendimento aos adolescentes a quem se atribua a prática do ato infracional acompanhou o desenvolvimento político, social e econômico do Estado Brasileiro. Para compreender essa construção, vamos dividir a história do Brasil em ciclos e descobrir o que caracterizou a assistência aos adolescentes em cada um deles. É desta maneira, apreendendo o passado para compreender criticamente o presente, que seremos capazes de construir políticas que venham a rompercom a tradição conservadora, paternalista, assistencialista e repressoraque permeou o trato com os adolescentes ao longo da história.

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SECRETARIA EXECUTIVA DE DESENVOLVIMENTO E ASSISTÊNCIA SOCIAL - SEDAS

GERÊNCIA DE PLANEJAMENTO, PROJETOS E CAPACITAÇÃO

Av. Cruz Cabugá, 665 – Santo Amaro – Recife/PE CEP 50.040.00 – FONE: 3183 3045 / 3043

TEXTO 1 – História do Atendimento ao adolescente autor de ato

infracional no Brasil

A construção da política de atendimento aos adolescentes a quem se atribua a prática do

ato infracional acompanhou o desenvolvimento político, social e econômico do Estado

Brasileiro. Para compreender essa construção, vamos dividir a história do Brasil em ciclos

e descobrir o que caracterizou a assistência aos adolescentes em cada um deles.

É desta maneira, apreendendo o passado para compreender criticamente o presente, que

seremos capazes de construir políticas que venham a rompercom a tradição

conservadora, paternalista, assistencialista e repressoraque permeou o trato com os

adolescentes ao longo da história.

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República Velha (Até 1900)

Período marcado pela assistência caritativa da igreja católica que, através das Santas

Casas de Misericórdia, auxiliavam a população desvalida e pobre, em especial crianças

órfãs trazidas pelos jesuítas de Portugal, crianças indígenas, filhos de escravosou

indesejados que perambulavam nas ruas. As crianças eram recolhidas através das

denominadas “Rodas dos Expostos”. Mario Volpi afirma que nesses locais o índice de

mortalidade infantil chegou a 70%.

O Brasil seguia, neste momento, as orientações políticas de Portugal e a igreja detinha

o monopólio sobre a área social, sem qualquer política social de Estado.

Fonte: Google – Crianças e adolescentes no asilo dos expostos

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República Nova (1900 - 1930)

Período marcado pelo surgimento do Juizado de Menores e a promulgação, em 1927,

do primeiro Código de Menores. Esta lei, entretanto, não era para toda e qualquer

criança ou adolescente. De cunho ao mesmo tempo protecionista e repressor, o código

estabelecia diretrizes para o trato com aqueles em “situação irregular”, ou seja,

abandonados e/ou delinquentes menores de 18 anos, regulamentando situações como

trabalho infantil, tutela, delinquência e liberdade vigiada. Tem grande destaque a figura

do juiz que vê firmada sua posição em decidir pela vida daqueles que ficam a mercê de

seu julgamento.

As instituições (públicas ou privadas) responsáveis pelo trato com a infância e

adolescência que surgem no Brasil a partir desta época, tinham como orientação

desenvolver ações no âmbito da educação, do adestramento físico, moral e para o

trabalho, numa combinação de aspectos repressivos, coercitivos e violentos.

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Estado Novo (1930 - 1964)

As lutas sociais desta época culminam com a destituição da oligarquia rural do poder

político. Em seu lugar, no entanto, surge um Estado autoritário com políticas sociais

que mesclam conquistas com ações de controle.

Surge, em 1942, o SAM (Serviço de Assistência a Menor), órgão do Ministério da

Justiça responsável pelo atendimento aos menores de dezoito anos quando da prática

do ato infracional ou em situação de abandono e carência, com orientação correcional-

repressiva descrita nas ações abaixo:

SITUAÇÃO

Prática de ato infracional Menor em situação de abandono ou com família sem

condições de prover seu sustento

Encaminhamento para casa de correção

e reformatório

Patronatos agrícolas e escolas de aprendizagem de ofícios

urbanos

Fonte: Portal Pró Menino,2007

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Regime Militar (1964 - 1979)

Época de repressão, da instalação da ditadura militar e da promulgação de nova

Constituição onde a questão do menor passa a ser tratada no âmbito da Doutrina de

Segurança Nacional. A presença autoritária do Estado se fez presente na nova ordem

estabelecida e, em 1964, são criadas a FUNABEM – Fundação Nacional do Bem Estar

do Menor (Lei 4.513 de 1/12/64) e as FEBENS – Fundação Estadual do Bem Estar do

Menor, ancoradas na nova Política Nacional do Bem-Estar do Menor.

Esta fase culmina com a promulgação do novo Código de Menores em 1979 que

dispõe sobre a assistência, proteção e vigilância aos menores a qual tiveram de se

subordinar todas as entidades públicas e particulares que prestavam atendimento à

criança e ao adolescente. A nova lei ampliou ainda mais o poder dos juízes.

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Redemocratização e consolidação da democracia (final século XX em diante)

O final do século XX foi emblemático, segundo Antônio Carlos Gomes da Costa, do

surgimento do Estado Democrático de Direito na vida brasileira, que viu surgir a

Constituição de 1988 e o Estatuto da Criança e do Adolescente em 1990(Lei 8.069/90),

reflexos da nova forma de pensar o público infanto-juvenil. Este foi um período de

efervescência política, com a consolidação dos movimentos sociais e da organização da

classe trabalhadora na luta por melhorias nas condições de dignidade para a população

brasileira, especialmente em torno dos direitos de crianças e adolescentes.

Os princípios inovadores do Estatuto da Criança e do Adolescente colocam este público

como prioridade absoluta decorrente da fase peculiar de desenvolvimento e da

necessidade imperiosa de proteção integral para garantia do conjunto de direitos

imprescindíveis a vida humana com dignidade.

A luta pelo estabelecimento de políticas e práticas que assegurem esta nova concepção

vem ocupando, desde então, lugar central na formulação de políticas públicas. As FEBEMs

foram paulatinamente dando lugar a novas Fundações (FUNASE em Pernambuco,

FUNDAÇÃO CASA em São Paulo, FASE no Rio Grande do Sul) entre outras

denominações que pretendiam transformar radicalmente o modo de operar das instituições

voltadas aos adolescentes em cumprimento de Medidas Socioeducativas..

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A contribuição do Estatuto da Criança e do Adolescente

“O abandono de bebês, a venda de crianças escravas que

eram separadas de seus pais, a vida em instituições que no melhor

dos casos significavam mera sobrevivência, as violências cotidianas

que não excluem os abusos sexuais, as doenças, queimaduras e

fraturas que sofriam no trabalho escravo ou operário foram

situações que empurraram por mais de três séculos a

história da infância no Brasil”.

O registro histórico no desenvolvimento da atenção à infância e adolescência no Brasil a

partir da chegada dos Europeus, passando pelo extermínio dos índios, o rapto de crianças

negras e chegando aos dias atuais, onde ainda verifica-se a prática de abusos e violação

de direitos, revela a emergência na mudança do sistema social vigente, amparado por

grandes contradições e acesso desigual aos bens materiais e culturais produzidos pela

humanidade que castiga e exclui sobremaneira os mais pobres.

A mudança na visão da criança e do adolescente como coitadinha ou como ameaça foi

transformada radicalmente com o advento do Estatuto da Criança e do Adolescente que

passa a reconhecê-los enquanto cidadãos, sujeitos de direitos, trazendo detalhadamente

o conjunto destes direitos em forma de diretrizes gerais que devem subsidiar a elaboração

de políticas para este público, conforme descrito abaixo:

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ARITGO 88 ECA – DIRETRIZES DA POLÍTICA DE ATENDIMENTO

Estas diretrizes traduzem a nova concepção no trato com a infância e adolescência e a

ruptura definitiva entre o antigo Código e o ECA, o que pode ser observado já em seu

primeiro artigo: Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a proteção integral à criança e ao

adolescente.

Para os adolescentes a quem se atribui a prática de atos infracionais, o Estatuto prevê a

aplicação das chamadas MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS (artigo 112), sendo estas a

resposta sancionatórias do Estado quando a prática delituosa envolve adolescente, com

prevalência do aspecto pedagógico.

- Municipalização do atendimento;

- Integração operacional de órgãos do Judiciário, Ministério Público, Defensoria, Segurança Pública e Assistência Social,

- Criação de conselhos municipais, estaduais e nacional dos direitos da criança e do adolescente;

- Manutenção de fundos nacional, estaduais e municipais;

- Descentralização político-administrativa;

- Mobilização da opinião pública para a indispensável participação dos diversos segmentos da sociedade.

DOUTRINA DA SITUAÇÃO

IRREGULAR

DOUTRINA DA PROTEÇÃO INTEGRAL

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Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente

poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:

I - advertência;

II - obrigação de reparar o dano;

III - prestação de serviços à comunidade;

IV - liberdade assistida;

V - inserção em regime de semi-liberdade;

VI - internação em estabelecimento educacional;

VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.

É importante ressaltar que segundo o ECA a medida de privação de liberdade deve ser

utilizada como último recurso. “Nenhum adolescente será privado de sua liberdade senão

em flagrante de ato infracional ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade

judiciária competente” (ECA, art.106). Na aplicação das medidas socioeducativas devem

ser observados e respeitados os seguintes aspectos:

- A capacidade do adolescente em cumpri-las,

- As circunstâncias em que o ato infracional foi praticado e,

- A gravidade da infração, pois cada adolescente traz consigo sua história e trajetória.

Apesar do aspecto de sanção as medidas socioeducativas não equivalem a pena aplicada

aos adultos vez que o objetivo e natureza da medida socioeducativa não é punir, mas

primordialmente ressocializar.

Contexto favorável para o surgimento do SINASE

No que se refere ao adolescente a quem se atribua a prática do ato infracional podemos

dizer que os avanços no campo jurídico ainda não representam conquistas efetivas na

garantia de direitos. As violações estão presentes desde o momento da apreensão do

adolescente até o cumprimento da medida socioeducativa, entre as quais:

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O debate estimulado pela promulgação do Estatuto da Criança e do Adolescente fez

surgir a necessidade de se construir parâmetros mais objetivos no atendimento ao

adolescente autor de ato infracional frente às recorrentes denúncias de abuso,

procedimentos inadequados e uso de métodos violentos.

A Política de atendimento ao adolescente autor de ato infracional ganha, então, uma

importante ferramenta para consolidação dos preceitos do Estatuto: o SINASE – Sistema

Nacional de Atendimento Socioeducativo no ano de 2006.

Como veremos mais adiante, o SINASE constitui-se em ferramenta fundamental para os

operadores do Sistema Socioeducativo (gestores, técnicos, orientares, agentes

socioeducativos, policiais, juízes, promotores, defensores entre outros) que visam a

humanização do atendimento e a garantia de direitos humanos.

Para reflexão:

- A história nos mostra que o desenvolvimento econômico, social e político do País

estiveram ancorados em um modelo excludente e promotor de violências, em especial

contra a infância e adolescência. Apesar dos avanços alcançados com as lutas sociais em

torno da garantia de direitos do público infanto-juvenil, por que situações de violação de

direitos ainda persistem e vitimizam tantas crianças e adolescentes?

Abusos por parte dos juízes na aplicação das medidas socioeducativas

Excessos na aplicação de medidas de privação da liberdade

Casos de violência registrados no interior dos centros de atendimentos

Constrangimento e aplicação do uso da violência no momento da apreensão

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- O adolescente envolvido com a prática do ato infracional foi assistido por políticas de

estado que foram alteradas ao longo da história, resultado da pressão social por um

tratamento mais digno e humano. Mesmo com esta pressão social, o modelo correcional-

repressivo do século passado parece ainda vigorar dentro da maioria das instituições de

atendimento a adolescentes em conflito com a lei. Por que as leis em vigência parecem

não ser respeitadas?

BIBLIOGRAFIA

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. São Paulo: Saraiva, 2010.

BRASIL. Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990. Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá

outras providências. Diário Oficial [da] União, Poder Executivo, Brasília, DF, 16 de jul. 1990.

COSTA, Antônio Carlos Gomes. É Possível Mudar, Malheiros Editores, 1993.

FALEIROS, Vicente de Paula. Infância e Processo Político no Brasil. In: RIZZINE, Irene e PILOTTI, Francisco

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PRIORE, Mary Del (Org.) História das crianças no Brasil. São Paulo: Contexto.1999.

RIZZINI, Irene. Crianças e menores – Do Pátrio Poder ao Poder Dever. Um Histórico da Legislação para a

Infância no Brasil. In: RIZZINE, Irene e PILOTTI, Francisco (Org). A arte de Governar Crianças. São Paulo:

Editora Cortez, 2009.

WERNECK LORENZI, Gisella. Uma Breve História dos Direitos da Criança e do Adolescente no Brasil.

Portal Pró Menino,2007

Uma década de avanços para a criança e o adolescente. Revista Papel Social. Edição Especial, nº 57, ano 13,

2000.

ALVES, Selma Maria Pereira.http://www.webartigos.com/artigos/os-direitos-das-criancas-e-adolsecentes-

a-partir-da-aprovacao-do-estatuto-da-crianca-e-do-adolescente-eca-um-novo-lhar/45417/#ixzz271bBPqcu

(artigo)

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http://www.ipea.gov.br/Destaques/abrigos/capit10.pdf

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Ministério da Saúde e Fundação Kellogg.

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- A Invenção da Infância:

http://www.portacurtas.com.brouhttp://www.youtube.com/watch?v=BCJQW6YHfHI

- Contexto da infância no Brasil: http://www.youtube.com/watch?v=wpa6lshKVlM