gestÃo em perÍcia e licenciamento ambiental · 2 introduÇÃo do tema À interdisciplinariedade...

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[Digite texto] Curso: GESTÃO EM PERÍCIA E LICENCIAMENTO AMBIENTAL Disciplina: DIREITO CONSTITUCIONAL E POLÍTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE Prof. MS. ALCIONE ADAME

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Curso: GESTÃO EM PERÍCIA E LICENCIAMENTO

AMBIENTAL

Disciplina: DIREITO CONSTITUCIONAL E

POLÍTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE

Prof. MS. ALCIONE ADAME

FACULDADE DE CIÊNCIAS CONTÁBEIS E DE ADMINISTRAÇÃO DO VALE DO JURUENA

Associação Juinense de Ensino Superior do Vale do Juruena Pós-Graduação Lato Sensu em GESTÃO EM PERÍCIA E LICENCIAMENTO AMBIENTAL

Prof. ESP. ALCIONE ADAME

Av. Gabriel Muller, 1065– Modulo 01 – Juina – MT – CEP 78320-000 www.ajes.edu.br – [email protected]

Todos os direitos reservados aos autores dos artigos contidos neste material didático. De acordo com a Lei dos Direitos Autorais 9610/98.

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INTRODUÇÃO DO TEMA À INTERDISCIPLINARIEDADE

Defesa da disciplina

A nossa disciplina cuidará da questão ambiental no âmbito da Constituição da República Federativa do Brasil, daí o nome: “A Constituição e meio Ambiente”, bem como abordará as questões atinentes à Política Nacional do Meio Ambiente. Necessário, então enfatizar que a Política Nacional do Meio Ambiente, bem como todas as normas infraconstitucionais começaram a criar forças a partir da promulgação da Constituição de 1988, que conforme será visto, reservou um capítulo inteiro para o tema “Meio Ambiente”.

Foi, então, com o advento da força normativa sobre o meio ambiente que o Brasil

começou a voltar os olhos com maior preocupação ás questões ambientais, surgindo daí a novidade chamada de “Gestão Ambiental”, e, por conseguinte, a “gestão em perícia”, e todo o enfoque do “licenciamento ambiental”, que é a proposta do Estudo na pós-graduação que hora iniciamos.

Esta disciplina é apenas o marco inicial de uma gama de matéria voltada para o

desvendamento do que vem a ser e onde, profissionalmente, ganha importância o tema. Não há como estudar a Política Ambiental, a Administração Ambiental, ou a própria realidade da nossa região, sem nos atermos para o nascedouro e a regência de todas estas questões, que estão genericamente disciplinadas na Constituição da República Federativa do Brasil, ou a abreviadamente chamada “Constituição Federal”. Da mesma forma, se faz imprescindível o estudo voltado para a Lei

Breve introdução sobre a Gestão ambiental.

“Constituição Federal - Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.”

Conforme dito, a gestão ambiental nasce do comando constitucional e se constitui numa prática muito recente, que vem ganhando espaço nas instituições públicas e privadas. Por meio dela é possível a mobilização das organizações para se adequar à promoção de um meio ambiente ecologicamente equilibrado. Seu objetivo é a busca de melhoria constante dos produtos, serviços e ambiente de trabalho, em toda organização, levando-se em conta o fator ambiental.

Atualmente ela começa a ser encarada como um assunto estratégico, porque além de estimular a qualidade ambiental também possibilita a redução de custos diretos (redução de desperdícios com água, energia e matérias-primas) e indiretos (por exemplo, indenizações por danos ambientais).

Gestão do meio ambiente, ou simplesmente gestão ambiental são as diretrizes e as atividades administrativas e operacionais, tais como, planejamento, direção, controle, alocação de recursos e outras realizadas com o objetivo de obter efeitos positivos sobre o meio ambiente, quer reduzindo ou eliminando os danos ou

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problemas causados pelas ações humanas, quer evitando que eles surjam.” (BARBIERI, José Carlos. GESTÃO AMBIENTAL EMPRESARIAL – Conceitos Modelos e Instrumentos).

É certo que no caso do setor público, a Gestão Ambiental apresenta algumas características diferenciadas. O governo tem papel fundamental na consolidação do desenvolvimento sustentável, porque ele é o responsável pelo estabelecimento das leis e normas que estabelecem os critérios ambientais que devem ser seguidos por todos, em especial o setor privado que, em seus processos de produção de bens e serviços, se utiliza dos recursos naturais e produz resíduos poluentes. Por isso mesmo, além de definir as leis e fiscalizar seu cumprimento, o poder público precisa ter uma atitude coerente, responsabilizando-se também por ajustar seu comportamento ao princípio da sustentabilidade, tornando-se exemplo de mudança de padrões de consumo e produção, adequando suas ações à ética socioambiental.

Todavia, importante lembrar também que “Gestão Sócio-ambiental é o caminho para as organizações que decidiram assumir responsabilidade social e adotar as melhores práticas para tornar mais sustentáveis seus processos produtivos.

As crescentes restrições dos mercados exigentes e as aparentes ameaças da legislação ambiental podem ser fonte de maior competitividade, de inovação, de implementação de novas técnicas de gestão e melhoria de processos, de produtos e serviços. Porém, é possivel conciliar sustentabilidade econômica com sustentabilidade social e ambiental. Basta que para isto tenhamos consciências e profissionais formados e preparados para se tornarem GESTORES AMBIENTAIS, seja no segmento produtivo rural, no ecológico, no educacional, ou agentes públicos.

Por isso, a par desta breve introdução, esteja apto a ouvir, falar e conhecer não um pouco, mas o tudo que é a atuação na área de GESTÃO AMBIENAL.

NOÇÕES GERAIS DE MEIO AMBIENTE

1. Introdução

O Direito Ambiental está incluso dentre os interesses difusos, visto

que em razão do disposto no art. 225, da Constituição da República Federativa do

Brasil de 1988, têm-se consagrado expressamente a existência de um bem que

não é público, tampouco particular, mas sim de uso comum do povo.

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Desde os primórdios da antiguidade, o homem se ocupa da terra e

dela tira inegáveis proveitos. O problema é que com a evolução da humanidade e

o desenvolvimento econômico, ele preocupou-se tão-somente em acumular

riquezas e descobrir novos rumos, não importando que para isso sacrificasse, de

um modo voraz, o meio ambiente e, em última análise, a si próprio.

Os desejos materiais do homem são ilimitados. O homem é

insaciável. Estamos sempre aspirando um novo produto, a troca do carro,

aquisição de um novo bem de última geração. Todavia, esquecemos que para

suprir nossas necessidades, para a produção destes bens se faz necessária a

matéria prima, que é obtida dos recursos naturais e esses recursos são limitados.

Sendo assim, na mesma proporção e velocidade que chegaram os

desejos do homem, também se deram degradações ambientais, que, por isto,

repercutiram sobremaneira no mundo jurídico, fazendo nascer a necessidade da

tutela ao meio ambiente.

Ocorre que da necessidade de tutelar o meio ambiente e o equilíbrio

ecológico ecoa, primeiramente, a importância de um conceito completo e

abrangente de meio ambiente. Essa tarefa, porém, é deveras difícil. Nem mesmo

os doutrinadores chegaram a conceito comum.

Mateo (1995, p.25): utiliza a noção de meio ambiente dada pela Real

Academia de la Lengua, como sendo “el conjunto de circunstancias físicas que

rodeam a los seres vivos”1.

Já para Milaré (1995, p. 263): “a expressão “meio-ambiente” é

redundante, eis que “ambiente” já compreende a noção de “meio”. Essa opinião é

1 O conjunto de circunstâncias físicas que rodeia os seres vivos (tradução livre).

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também partilhada pela maioria dos doutrinadores. É uma expressão “camaleão”,

no dizer de Milaré (1995, p.202). Todavia, já é consagrada pela língua nacional.

Vale trazer à baila o seu julgamento acerca do tema:.

“O ambiente, elevado à categoria de bem jurídico essencial à

vida, à saúde e à felicidade do homem, integra-se, em verdade,

de um conjunto de elementos naturais, artificiais e culturais,

de molde a possibilitar o seguinte detalhamento: meio-

ambiente natural (constituído pelo solo, a água, o ar

atmosférico, a flora, a fauna, enfim, a biosfera), meio-ambiente

cultural (integrado pelo patrimônio artístico, histórico,

turístico, paisagístico, arqueológico, espeleológico) e meio-

ambiente artificial (formado pelo espaço urbano construído,

consubstanciado no conjunto de edificações, e pelos

equipamentos públicos: ruas, praças, áreas verdes, enfim,

todos os assentamentos de reflexos urbanísticos)”. (Milaré,

1995, p. 202)

Imperioro, também, é trazer à colação o conceito dado por

nossa legislação. Assim, é que pela Lei 6.938/81, que dispõe sobre a Política

Nacional do Meio Ambiente e dá outras providências, a expressão “meio ambiente”

entende-se como “(...) o conjunto de condições, leis, influências e interações de

ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as

suas formas” (art. 3º, I). Percebe-se, portanto, que a definição consignada pela

Lei 6.938/81 é bem ampla.

Leite (1996, p. 74) elucida que: “qualquer que seja o conceito

que se adotar, o meio ambiente engloba, sem dúvida, o homem e a natureza”.

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Admirável é a opinião de Fiorillo (1996, p. 31) e outros quanto

à amplitude do conceito de meio ambiente, dizendo que:

“Trata-se, pois, de um conceito jurídico indeterminado, que,

propositadamente colocado pelo legislador, visa criar um

espaço positivo de incidência da norma, ou seja, ao revés, se

houvesse uma definição precisa do que seja meio ambiente,

numerosas situações, que normalmente seriam inseridas na

órbita do conceito atual do meio ambiente, poderiam deixar de

sê-lo, pela eventual criação de um espaço negativo inerente a

qualquer definição.”

Deve-se destacar, como bem ensina Leite (1996, p. 47) que o

meio ambiente, antes tido como não pertencente a ninguém, hoje reflete um bem

que pertence a todos indistintamente, senão vejamos:

“No passado, o meio-ambiente era tido como res nullius, ou

seja, não pertencente a ninguém. Tal conotação, atualmente,

se alterou, considerando os desastres ecológicos havidos e a

percepção, pelo ser humano, de que os recursos naturais são

finitos e limitados. Hoje, pelo contrário, tem-se a clara

definição de que o meio-ambiente pertence a toda sociedade,

portanto, caracteriza-se o mesmo como res omnium.

A Constituição Federal ao dar tratamento jurídico ao meio ambiente como

bem de uso comum do povo, criou um novo conceito jurídico. Isto porque, até então, tinha-se como integrantes do conceito de bem de uso comum os rios, os mares, praias, estradas, praças e ruas. O meio ambiente deixou de ser coisa abstrata, sem dono, para ser bem de uso comum do povo, constitucionalmente protegido.

Inserindo a questão ambiental no mundo dos direitos, temos o direito

ambiental classificado dentre os "direitos de terceira geração", que já merece, pelo simples fato de inserir-se dentro dessa nova concepção dos "direitos da fraternidade", não apenas o despertar da curiosidade jurídica, mas um imenso respeito, por dizer, intrinsecamente, com um dos mais elevados valores éticos da humanidade, o da solidariedade.

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A todo momento surgem estudos novos, proporcionados pela "porta aberta"

do direito ambiental, que surge, no limiar do novo milênio, como um dos temas jurídicos de maior relevância na atualidade, cujo interesse e repercussão não observa as fronteiras de soberania delineadas pelos homens.

Observa-se, no campo jurisprudencial nacional, que os nossos Tribunais têm, cada vez mais, julgado causas envolvendo as questões ambientais, o que evidencia um crescimento na conscientização da sociedade sobre a imperiosa necessidade de proteger o meio ambiente.

Nesse diapasão, não podemos deixar de citar o papel fundamental do

Ministério Público, que assumiu a tarefa de guardião institucional dos valores correlacionados com o direito ambiental, atuando também decisivamente junto a juízes e tribunais. E os julgadores têm demonstrado abertura e receptividade, contribuindo no que lhe cabe, para a proteção deste direito, inclusive, se necessário, contra o próprio Estado, como é o caso trazido como exemplo no julgado abaixo:

STJ: "Danos ao meio ambiente causado pelo Estado. Se o estado edifica obra pública - no caso, um presídio - sem dotá-la de um sistema de esgoto sanitário adequado, causando prejuízos ao meio ambiente, a ação civil publica é, sim, a via própria para obrigá-lo às construções necessárias à eliminação dos danos. Sujeito também às leis, o Estado tem, nesse âmbito, as mesmas responsabilidades dos particulares" (4). Há, porém, que se delimitar o campo deste estudo, ante a amplitude de

horizontes que se abrem dentro do direito ambiental. A proposta deste módulo é restrita à legislação ambiental, de modo que, inobstante a apaixonante vontade de discorrer largamente sobre cada instituto do direito ambiental, nos ateremos a mencioná-los de forma superficial e sucinta, deixando para os módulos específicos o papel de aprofundamento nas questões pertinentes.

2. Destinatário do Direito Ambiental1

Um dos problemas levantados pela doutrina de Direito Ambiental diz respeito ao destinatário da legislação ambiental. A dúvida é se o Direito Ambiental tem o objetivo de resguardar a qualidade de vida do ser humano ou se, além desse objetivo, ele visa também a resguardar a qualidade de vida da fauna, da flora e dos recursos naturais de uma forma geral.

Antônio Herman de Vasconcelos e Benjamin2 pondera que nos últimos anos tem ganhado força a idéia de que a natureza deve ser protegida por razões ecológicas e éticas, independentemente de sua utilidade econômica ou sanitária para o ser humano. A biodiversidade e cada um dos elementos da natureza por si só seriam possuidores de um valor jurídico próprio.

Ao falar em “conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas”, o conceito de meio ambiente apresentado pela no

1 http://www.ambito-juridico.com.br 2 BENJAMIN, Antônio Herman de Vasconcelos e. A natureza no direito brasileiro: coisa, sujeito ou nada disso. Caderno jurídico, Escola Superior do Ministério Público, nº. 2, julho de 2001, p. 153.

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inciso I do art. 3º da Lei nº 6.938/81 sugere que na esfera de proteção do Direito Ambiental estão também todas as demais formas de vida além do próprio ser humano. Em certo aspecto, a Constituição Federal contribui para esse entendimento, no inciso VII do § 1º do art. 225, quando veda qualquer forma de crueldade contra os animais.

Cristiane Derani3 afirma que por ter como objeto as relações sociais e não uma assistência à natureza, o Direito ambiental se destina ao ser humano em todas as suas dimensões. José Afonso da Silva4 defende que a Constituição Federal inseriu o direito ambiental como parte da Ordem Social, de maneira que se trata de um direito social do homem.

No entendimento de Miguel Reale5, a vida humana é a razão da proteção ao meio ambiente, já que se trata do mais importante de todos os valores. De fato, a maioria da doutrina não supera a visão antropocêntrica do direito, sustentando que um ser ou uma espécie só merecem a proteção legal a partir do momento em que sua existência represente qualidade ou garantia de vida ao ser humano.

O Princípio nº 1 da Declaração do Rio de Janeiro sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento de 1992 colabora para esse entendimento ao rezar que “Os seres humanos estão no centro das preocupações com o desenvolvimento sustentável. Têm direito a uma vida saudável e produtiva, em harmonia com a natureza”. Depreende-se do caput do art. 5º da Constituição Federal, que dispõe que “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade”, que o titular do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado são os brasileiros e os estrangeiros residentes no Brasil.

Esse é o entendimento de Celso Antônio Pachêco Fiorillo6, para quem o destinatário da norma ambiental é o ser cultural que estrutura a sua vida em face dos valores tidos como fundamentais pela ordem constitucional. Na verdade, a própria Lei nº 6.938/81 destaca a integridade do ser humano como o objetivo das normas ambientais, na medida em que afirma no art. 2º que “A Política Nacional do Meio Ambiente tem por objetivo a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar, no País, condições ao desenvolvimento sócio econômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana”.

Assim sendo, é claro que o destinatário do Direito Ambiental é o ser humano, mas para garantir a perpetuidade e a qualidade da vida do ser 3 DERANI, Cristiane. Direito ambiental econômico. 2ª ed. São Paulo: Max Limonad, 2001, p. 79. 4 SILVA, José Afonso da. Direito ambiental constitucional. 4ª ed. São Paulo: Malheiros, 2003, p. 50. 5 REALE, Miguel. Disponível em: www.acedemus.pro.br. Acesso em: 2.jun.2003. 6 FIORILLO, Celso Antônio Pacheco. Tutela do meio ambiente em face de seus aspectos essenciais: os fundamentos constitucionais do Direito Ambiental. MILARÉ, Edis (coord). Ação Civil Pública: Lei 7.347/85 – 15 anos. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001, p. 104.

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humano é necessário que os recursos ambientais bióticos e abióticos sejam também adequadamente manejados e protegidos

2. Ecologia e Meio Ambiente

A expressão ecologia pode ser entendida como o estudo da casa,

compreendida em sentido lato como o local de existência, o entorno, o meio. É ramo da moderna biologia, com foros de ciência.

A Professora Alessandra Panizzi7 ensina que a “Ecologia propõe-se a estudar

e explicar as interações ecológicas, por meio da distribuição, função, quantificação, tempo e evolução. Ou seja, é a ciência que estuda a relação dos seres vivos entre si e destes com o meio”.

O estudo da ecologia nos auxilia no conhecimento da relação dos seres vivos, onde eles vivem, suas relações, diversidades, cadeia alimentar, necessidade da preservação de seus habitats, etc.

Conseqüentemente, a ecologia nos fundamenta as respostas sobre o meio

ambiente, porque direciona o Legislador na criação de normas protetivas, bem como o Judiciário, na subsunção de tais normas. 3. Classificação do meio ambiente

O conceito puramente natural ou físico de meio ambiente há muito já ficou ultrapassado, porquanto o alargamento das questões ambientais tomaram dimensões tais, que hoje, é impossível limitar as questões ambientais aos meio natural, referindo-se tão-somente ao solo, água, ar atmosférico, flora e fauna. Este é o meio ambiente, realmente, dito natural ou físico, que encontra sua proteção constitucional esculpida no art. 225.

Não menos importante que a questão do meio ambiente físico, é a questão

sobre o meio ambiente cultural que se perfaz pelos bens que traduzem a história de um povo, sua formação cultural, enfim, os elementos que identificam sua cidadania, sua forma de vida e valores e princípios regionais. A Constituição da República define patrimônio cultural em seu art. 216 e incisos.

Há que se falar também no meio ambiente artificial, que é aquele

composto pelo espaço urbano construído, consubstanciado no conjunto de edificações e dos equipamentos públicos.

Existe, ainda, o meio ambiente do trabalho, que, é onde exercemos nossa

atividade laborativa. Insta observar que independe de ser este lugar fechado ou aberto, no meio natural ou artificial, todas as normas protetivas à saúde, à segurança e ao bem-estar do trabalhador são aplicadas no âmbito.

7 PANIZZI, Alessandra. Direito Ambiental. 2 ed. rev atul e ampl. Cuiabá: Janina, 2007, pg. 21.

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TUTELA DO MEIO AMBIENTE

1. Breves considerações doutrinárias

A Constituição da República de 1988 apresenta uma série de preceitos quanto à tutela ambiental. Não apenas reconheceu a existência dos interesses difusos e coletivos, mas também estabeleceu um "sistema de garantia" desses interesses, definindo titulares do direito à proteção e instrumentos jurídicos de proteção, ao conferi-la ao Ministério Público, por intermédio do inquérito civil e da ação civil pública, e ao cidadão, por meio da ação popular.

O objeto da tutela jurídica, o que o direito visa proteger, é "a qualidade do meio ambiente em função da qualidade de vida". Ao usar a expressão "sadia qualidade de vida", o legislador constituinte optou por estabelecer dois objetos de tutela ambiental: um imediato, que é a qualidade do meio ambiente, visa uma condição melhor do meio ambiente, e outro mediato, que é a saúde, o bem-estar e a segurança da população, proporcionado por uma vida sadia, que se vêm sintetizados na expressão "sadia qualidade de vida" ou apenas "qualidade de vida". E para que esses dois objetivos sejam alcançados, harmonia e equilíbrio entre o meio ambiente e a sociedade deverão ser o sustentáculo principal.

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Portanto, a tutela ambiental não é só tutela da vida, mas uma vida digna e sadia em todas as suas formas. A tutela do meio ambiente, nos moldes explicitados, faz parte não só de uma garantia constitucional e, portanto, com regime de cláusula pétrea, como também diz respeito aos próprios fundamentos e princípios da República, estabelecidos nos artigos 1º e 3º da Constituição Federal de 1988.

2. Evolução Histórica e legal do Meio Ambiente no Brasil

Hoje nos deparamos com a mídia que enfoca todos os dias as questões ambientais, trazendo à tona o descumprimento da legislação por parte de um ou outro madeireiro, agricultor, pescador, proprietários de lotes urbanos, enfim, nos “denuncia” diariamente, ressaltando que o capitalismo e a busca pelo lucro está sendo privilegiada em detrimento da proteção ambiental.

Ocorre que o Brasil demorou muito para “acordar” e ver que os recursos

naturais são limitados; que a poluição anda muito mais rápido que a tecnologia de “reposição”; que a proteção do meio ambiente é questão indispensável para garantir a vida das presentes e futuras gerações.

Esta conscientização tardia ficou marcada sobretudo pelo escândalo

internacional causado quando o Brasil se colocou na contramão da História, quando os países se organizavam para solucionar as questões relativas ao meio ambiente, e nosso país fazia propaganda atrativa para as empresas estrangeiras aqui se instalarem, sem limite de poluição, em nome do desenvolvimento.

Agora, além da Constituição da República, nos deparamos com um

conjunto considerável de leis esparsas que procuram dar guarida á tutela do Meio Ambiente. As Constituições que precederam a de 1.988, jamais se preocuparam com a

proteção do ambiente de forma específica e global. Nelas jamais foi empregada a expressão "meio ambiente", revelando total despreocupação com o tema.

A partir da Constituição de 1.988 a proteção do meio ambiente ganhou

identidade própria, definindo os fundamentos da proteção ambiental. A nova Constituição despertou a consciência da necessidade da convivência harmoniosa com a natureza. Traduz em diversos dispositivos o que pode ser considerado um dos sistemas mais abrangentes e atuais do mundo sobre a tutela do meio ambiente. A dimensão conferida ao tema vai desde os dispositivos do capítulo VI do Título VIII, até inúmeros outros regramentos insertos ao longo do texto nos mais diversos Títulos e Capítulos.

O meio ambiente, em decorrência da relevância que apresenta à saúde e à

preservação da vida, no planeta, mereceu do legislador constituinte de 1.988 especial cuidado. A Constituição Federal confere a todo cidadão, sem exceção, direito subjetivo público ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, oponível ao Estado que responderá por danos causados ao ambiente, só, ou solidariamente, caso o dano seja decorrência de entidade privada, por ele não policiada.

As primeiras formulações legislativas disciplinadoras do meio ambiente são

encontradas na legislação portuguesa que vigorou até o advento do Código Civil em 1.916, onde aparecem preocupações ecológicas mais acentuadas. Nas décadas que seguiram, a questão tutelar do meio ambiente tomou contornos maiores, surgindo os primeiros diplomas legais com regras específicas sobre fatores ambientais. Na década de 1.960, com o movimento ecológico, novos diplomas legais surgiram com normas mais diretas sobre prevenção e degradação

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ambiental. Foi, entretanto, a partir da década de 80, sob o influxo da onda conscientizadora emanada da Conferência de Estocolmo de 1.972, que a legislação sobre a matéria tornou-se mais consistente, abrangente e voltada para a questão da proteção do meio.

Proliferou uma intensa produção legislativa com vistas à proteção

específica do meio ambiente. Alguns autores mencionam marcos do ordenamento jurídico que são de extrema importância e que contornam amplamente a questão ambiental. O primeiro grande marco é a edição da Lei 6.938 de 31.08.81, que conceituou o meio ambiente como "o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas." Além disso, instituiu o Sistema Nacional de Meio Ambiente.

O segundo marco foi a Lei 7.347 de 24.07.85, disciplinadora da ação civil

pública como instrumento processual específico para a defesa do ambiente e de outros interesses difusos e coletivos.

O terceiro marco ocorreu com a promulgação da Constituição Federal de

1.988, que dedicou capítulo próprio ao meio ambiente, considerado um dos textos mais avançados do mundo. Com a Constituição Federal, vieram as Constituições Estaduais e Leis Orgânicas com preocupações ecológicas.

Por fim, em quarto lugar, a Lei 9.605 de 12.02.98, que dispõe sanções

penais e administrativas aplicáveis à condutas lesivas ao meio ambiente.

3. Autonomia do Direito Ambiental

O direito ambiental é autônomo porque: a) é um sistema, ou seja, seus elementos interagem entre si e com seu

entorno, do qual são diferentes e com ele se comunicam. Os elementos componentes desse sistema seriam aqueles relacionados diretamente com as questões ambientais, e o entorno seriam os outros ramos e institutos jurídicos, além de outras áreas do conhecimento;

b) regula o relacionamento da sociedade com o seu entorno, ou seja, tem como objeto o disciplinamento da relação homem-natureza;

c) não é composto somente por leis ou normas: é um sistema de normas, princípios, instituições, estruturas, processo, relações, práticas, ideologias. Abandona o ponto de vista de que só há direito decorrente de lei, para reconhecer que uma infinitude de manifestações possuem caráter normativo. Esse sistema leva à necessidade de se reconhecer a existência de múltiplos momentos de operação jurídica, dos quais quatro se destacam: o legislativo, o judicial, o executivo e o doutrinário.

Portanto, o direito ambiental é disciplina própria, autônoma,

horizontalizada em relação às demais disciplinas de direito e de fundamental importância para preservação da dignidade da pessoa humana em face de seu objeto, constitucionalmente garantido: a tutela da vida em todas as suas formas.

Costuma-se ensinar que uma disciplina jurídica tem autonomia, em

relação às demais, quando é regida por princípios próprios, assumindo, assim, relevância de ciência. Analisando o denominado "direito ambiental", colhe-se com facilidade a existência de princípios próprios, diversos dos das demais ciências do direito.

Ademais, o direito ambiental não deve ser concebido a partir de um

enquadramento rígido, como ocorre com outros ramos do direito. Basta verificar que as normas que o compõem inserem-se nos mais variados diplomas legais e atuam sobre as relações sociais estabelecidas com os elementos do meio de ordem natural, artificial, cultural ou do trabalho, como já explicitado.

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4. Princípios do Direito Ambiental

4.1 Os Princípios do Direito Ambiental

É sabido que os princípios são o alicerce do sistema político-jurídico brasileiro, e assim como outros ramos do Direito, o Direito Ambiental em os seus próprios, que visam proporcionar para as presentes e futuras gerações, as garantias de preservação da qualidade de vida, em qualquer forma que esta se apresente, conciliando elementos econômicos e sociais, isto é, crescendo de acordo com a idéia de desenvolvimento sustentável.

Existem diferenças entre os doutrinadores no que tange a nomenclatura e

divisões dos princípios de direito ambiental. Todavia, os conceitos se assemelham, e aqui procuraremos estudar os principais, que são unanimemente apresentados pela doutrina e servirão de base para entendermos qualquer outro que deles derivarem.

a) princípio do ambiente ecologicamente equilibrado

Este princípio configura uma extensão do direito à vida e proteção

contra qualquer privação arbitrária da vida. Determina aos Estados o dever de buscar diretrizes destinadas a assegurar o acesso aos meios de sobrevivência a todos os indivíduos e todos os povos. Têm, pois, a obrigação de evitar riscos ambientais sérios à vida.

b) princípio da natureza pública da proteção ambiental Este princípio impossibilita a apropriação individual de parcelas do

meio ambiente para o consumo privado, uma vez que é de uso comum do povo. Qualquer realização individual deste direito fica diretamente ligada a realização social.

c) princípio do controle do poluidor pelo poder público Resulta de intervenções necessárias a manutenção, preservação e

restauração dos recursos ambientais com vista à sua utilização racional e disponibilidade permanente.

d) princípio do poluidor-pagador Determina ao poluidor o custo social da poluição por ele gerada,

engendrando um mecanismo de responsabilidade por dano ecológico abrangente dos efeitos da poluição sobre toda natureza.

Segundo Antônio Herman V. Benjamin(14), "O princípio poluidor-

pagador não é um princípio de compensação dos danos causados pela poluição. Seu alcance é mais amplo, incluídos todos os custos da proteção ambiental, e ‘quaisquer que eles sejam’, abarcando, a nosso ver, os custos de prevenção, de reparação e de repressão do dano ambiental, assim como aqueles outros relacionados com a própria utilização dos recursos ambientais, particularmente os naturais, que ‘têm sido historicamente encarados como dádivas da natureza, de uso gratuito ou custo marginal zero.’".

e) princípio da prevenção ou precaução Prioriza a atenção que deve ser dada às medidas que evitem

qualquer início de agressão ao ambiente para, assim, evitar ou eliminar qualquer agente causador do dano ecológico. Onde há risco de dano irreversível ou sério ao meio ambiente, deve ser tomada uma ação de precaução para prevenir prejuízos.

f) princípio da função sócio-ambiental da propriedade

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O direito a propriedade deve estar aliado à função ambiental, ou

seja, deve ser exercido em consonância com os fins ecológicos de preservação. g) princípio do direito ao desenvolvimento sustentável Estabelece dois objetivos: a) a promoção de padrões de consumo e

promoção às pressões ambientais e que atendam às necessidades básicas da humanidade; b) o desenvolvimento de uma melhor compreensão do papel do consumo e da forma de se implementar padrões de consumo mais sustentáveis. Há necessidade da coexistência do direito e dever. O desenvolvimento e fruição dos recursos naturais do planeta não é apenas direito, exige deveres de cada indivíduo e de toda a sociedade.

h) princípio da cooperação entre os povos Significa um trabalho em cadeia entre as nações com o fim único de

preservação do meio ambiente, que desconhece fronteiras. 5. responsabilidade no direito ambiental 5.1 responsabilidade civil ambiental Com as modernas técnicas e os equipamentos sofisticados

disponíveis, não mais se justifica a degradação ambiental além dos limites necessários ao funcionamento da atividade ou do empreendimento. Em pleno limiar do século XXI não se pode admitir o crescimento econômico à custa da depredação desenfreada do meio ambiente.

A prevenção, a reparação e a repressão são as três esferas básicas

de atuação do direito ambiental. A prevenção volta-se para o momento anterior ao dano, enquanto a reparação e a repressão cuidam de dano já causado.

A reparação ambiental ocorre através das normas de

responsabilidade civil. Para realizar este estudo, necessário verificar o dano ambiental. Num primeiro momento, considera-se dano qualquer evento lesivo

ao interesse alheio. De forma geral, considera-se dano a diminuição de um bem jurídico, ou seja, de qualquer bem reconhecido e protegido pela Constituição e pela Lei.

Consoante já referido inicialmente, todo dano que resulte de ato

ilícito (por ação ou omissão voluntária, negligência, imprudência ou imperícia) é passível de ressarcimento, sustentando-se, em doutrina, a equiparação do fato danoso com o ato ilícito ou ilegal. Com as transformações decorrentes do progresso científico, industrial, tecnológico, da explosão demográfica, com novas exigências sociais, econômicas, urbanísticas, ambientais, observa-se a mudança da doutrina, que hoje, nega a equiparação do fato danoso com o ato ilícito. Hoje o fenômeno danoso pode originar tanto de ato ilícito como de ato lícito.

O dano ambiental é a lesão aos recursos ambientais - segundo a Lei

nº 6.938/81, no art. 3º, V, são "a atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas, os estuários, o mar territorial, o solo, o subsolo, os elementos da biosfera, a fauna e a flora" – com conseqüente degradação do equilíbrio ecológico.

5.2 reparação do dano ambiental

A Lei nº 7.347/85 (arts. 3º, 11 e 13) determina que a ação civil

pública pode ter por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou

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não fazer; na ação que tenha por objeto obrigação de fazer ou não fazer, o juiz determinará o cumprimento da prestação da atividade devida ou a cessação da atividade nociva, sob pena de execução específica, ou de cominação de multa diária, se esta for suficiente ou compatível, independentemente de requerimento do autor; havendo condenação em dinheiro, a indenização pelo dano causado reverterá a um fundo gerido por um Conselho Federal ou Conselhos Estaduais.

Duas, portanto, são as principais formas de reparação do dano

ambiental: a) o retorno ao status quo ante e b) a indenização em dinheiro. A primeira modalidade sempre deve ser tentada independentemente

de ser mais onerosa que a segunda. A reversibilidade ao estado anterior ao dano se faz imperiosa, apesar de nem sempre ser possível. Mais do que nunca, nos últimos anos, a poluição do meio ambiente, como fator negativo de veloz e tumultuoso progresso vem assumindo dimensões enormes, já alarmantes e preocupantes, o que impõe a imprescindibilidade, na medida do possível, de recomposição de todo e qualquer dano.

A indenização em dinheiro, apesar de ser um modo de punir o causador do dano é uma tentativa, econômica, de recomposição ambiental, não consegue reparar o prejuízo ecológico. "Não basta indenizar, mas fazer cessar a causa do mal, pois um carrinho de dinheiro não substitui o sono recuperador, a saúde dos brônquios, ou a boa formação do feto"(27).

Nas duas formas de reparação o legislador busca impor um custo ao

poluidor para, assim, atingir três objetivos: (a) dar uma resposta aos danos sofridos pela vítima, seja indivíduo ou coletividade, (b) evitar reiteração do comportamento do poluidor e (c) dar exemplo para terceiros.

Helita Barreira Custódio(28), classifica o dano ressarcível da seguinte

forma: patrimonial e não patrimonial. O dano patrimonial ou material (também chamado dano econômico) é aquele que causa diminuição no patrimônio ou ofende interesse econômico. O dano não patrimonial ou dano moral é aquele que se refere a bens de ordem puramente moral, como a honra, a liberdade, a profissão, o respeito aos mortos. O dano moral, fundamentado em legítimo interesse moral, assume, nos dias de hoje, particular importância, notadamente diante das questões de ordem ambiental e cultural. Os notórios fenômenos da poluição ambiental ocasionam a degradação da qualidade de vida do meio ambiente, com reflexos direta e indiretamente prejudiciais à vida, à saúde, à segurança, ao trabalho, ao sossego e ao bem estar da pessoa humana individual, social ou coletivamente considerada.

Com o agravamento da problemática da degradação ambiental e

cultural decorrente notadamente de agressivas tecnologias, da explosão demográfica, de ganâncias, de consumo exagerado, dos desperdícios, da contaminação de todos os elementos ambientais e culturais, de forma especial, por fontes industriais diversas, pela contaminação dos alimentos, pelo aumento de lixos inesgotáveis altamente perigosos, surge o dano público ambiental ou dano biológico, também chamado dano ecológico ou dano ambiental como tertium genus entre o dano patrimonial e o dano não patrimonial (ou dano moral). Nesta ordem de observações, acrescenta a doutrina que a própria Corte Constitucional Italiana inclui o dano biológico na categoria dos danos econômicos, isto é, dos danos que seriam caracterizados por objetiva e direta avaliação em dinheiro.

Com base no princípio da ordem geral da obrigatoriedade

reparatória de todo dano, em sentido jurídico, a autora supra mencionada classifica, ainda, o dano ressarcível de acordo com as circunstâncias do caso concreto, em: a) Dano emergente, definido como a perda imediata, compreendendo as perdas e os danos devidos, efetivamente, ao autor da ação; b) Dano pelo lucro cessante, definido como a perda mediata correspondente ao acréscimo patrimonial que o prejudicado (autor) teria conseguido se não tivesse ocorrido o fato danoso. Trata-se de parcela correspondente à vantagem que o autor deixou de lucrar, devendo ser razoavelmente avaliada na liquidação de sentença; c) Dano verificado no momento da liquidação, direta ou indiretamente relacionada com o fato danoso, mas inconfundível com o dano pelo lucro

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cessante; d) Dano futuro, em decorrência da alegação e prova de fato novo, direta ou indiretamente relacionado com as conseqüências do fato danoso, mas inconfundível com o dano pelo lucro cessante e com o dano verificado no momento da liquidação.

Evidencia-se que todos os danos aos elementos integrantes do

patrimônio ambiental e cultural, bem como às pessoas (individual, social e coletivamente consideradas) e ao seu patrimônio, como valores constitucional e legalmente protegidos, são passíveis de avaliação e de ressarcimento, perfeitamente enquadráveis tanto na categoria do dano patrimonial (material ou econômico) como na categoria do dano não patrimonial (pessoal ou moral), tudo dependendo das circunstâncias de fato de cada caso concreto.

5.3 responsabilidade civil ambiental – regra da objetividade

Nos casos de dano ao meio ambiente a regra é a da

responsabilidade civil objetiva, independentemente da existência de culpa. Isto é o que dispõe a lei nº 6.938/81, no art. 14, § 1º: "Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente de existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade". Em termos de dano ecológico, não se pode pensar em outra colocação que não seja a do risco integral.

Este o entendimento de Sérgio Ferraz que entende insuficiente a

responsabilidade subjetiva para regular a questão: "em termos de dano ecológico, não se pode pensar em outra colocação que não seja a do risco integral. Não se pode pensar em outra malha, que não seja a malha realmente bem apertada, que possa, na primeira jogada da rede, colher todo e qualquer possível responsável pelo prejuízo ambiental. É importante que, pelo simples fato de ter havido omissão, já seja possível enredar agente administrativo e particulares, todos aqueles que de alguma maneira possam ser imputados ao prejuízo provocado para a coletividade."

A Lei mencionada estabelece a responsabilidade objetiva em matéria

de dano ambiental, afastando qualquer perquirição e discussão de culpa, mas não se prescinde do nexo causal entre o dano havido e a ação ou omissão de quem cause o dano. Para se pleitear reparação há necessidade da demonstração do nexo causal entre a conduta e a lesão ao meio ambiente. Assim, para haver a responsabilização imprescindível ação ou omissão, evento danoso e relação de causalidade.

Consoante já referido alhures, a responsabilidade civil objetiva

lastreia-se em princípio de equidade e que quem colhe benefícios com determinada atividade, responde pelos riscos daí decorrentes. É obrigação de reparar determinados danos, acontecidos durante atividades realizadas no interesse ou sob o domínio de alguém que por isso seja responsável, independentemente da culpa.

Mesmo com as críticas que recebe, não se pode deixar de considerar

a teoria da responsabilidade objetiva, ou do risco como uma evolução. Uma série de novas situações criadas pela civilização moderna não foram resolvidas, entre elas muitas questões ambientais. A teoria do risco baseia-se exclusivamente em que o dano tenha sido produzido. Não é a conduta, ou a culpa, a fonte da responsabilidade. È apenas o fato de haver-se criado um risco de que determinado dano se produza.

No direito brasileiro a responsabilidade civil pelo dano ambiental

não é típica, independe da ofensa a standard legal ou regulamento específico. É irrelevante a licitude da atividade. Pouco importa que determinado ato tenha sido devidamente autorizado por autoridade competente ou que esteja de acordo com normas de segurança exigidas, ou que as medidas de precaução tenham sido devidamente adotadas. Se houve dano ambiental, resultante da atividade do poluidor, há nexo causal que faz surgir o dever indenizatório.

A legalidade do ato desimporta, basta a simples potencialidade de

dano para que a responsabilidade civil seja objetiva.

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No ponto também desimporta e é irrelevante a força maior e o caso

fortuito como excludentes da responsabilidade. Aplica-se, pois, a teoria do risco integral onde o dever de reparar independe da análise da subjetividade do agente e é fundamentado pelo só fato de existir a atividade de onde adveio o prejuízo. O poluidor deve assumir integralmente todos os riscos que advêm de sua atividade, desimportando se o acidente ecológico foi provocado por falha humana ou técnica ou se foi obra do acaso ou de força da natureza. O Direito do ambiente tem como fim último o interesse público e que justifica a responsabilidade objetiva. No ponto, a máxima Latina: Propter privatorum commodum non debet communis utilitas praeiudicari (a utilidade dos particulares não pode prejudicar a utilidade comum).

Há uma corrente mencionada por William Freire que reclama a

existência de três requisitos, além do dano ao meio ambiente e nexo causal, necessários à configuração do dever indenizatório: a anormalidade, a peridiocidade e a gravidade do prejuízo.

Para verificação da anormalidade deve-se considerar a normalidade

que decorre da atividade do pretenso responsável. A anormalidade se verifica quando há uma modificação das propriedades físicas e químicas dos elementos naturais de tal grandeza que estes percam, parcial ou totalmente, sua propriedade ao uso. Gravidade é quando se transpõe o limite máximo de absorção de agressões que possuem os seres humanos e os elementos naturais. Deve ser periódico, não bastando a eventual emissão poluidora.

Por certo que a multiplicidade de situações, aconselha que se

examine cada caso frente às peculiaridades apresentadas. No conceito de dano já estão implícitas a anormalidade e a gravidade. O direito nada mais é do que a realização do razoável, do lógico, do justo. No caso específico da poluição industrial, a compatibilização da evolução econômica e social com a preservação da qualidade ambiental constitui princípio constitucional.

Impossível imaginar, no atual estágio da evolução humana, um

Estado e uma sociedade sem fábricas, sem indústrias, sem atividade mineral, sem atividade agropecuária, sem abertura de novos loteamentos, sem abertura de estradas, sem veículos automotores. Desse modo, a fumaça das chaminés e dos veículos e as escavações para aproveitamento das jazidas minerais devem ser consideradas como elementos normais e circunstanciais do processo econômico. Não se cogita em indenizar pela simples instalação de uma fábrica com seu chaminé, nem a construção de uma barragem de rejeitos, por si só, constituirá fator de indenização. São atividades normais e, como tais, devem ser toleradas pela sociedade. Dentro de uma visão racional, não se pode negar a utilidade dessas atividades e os benefícios econômicos e sociais que proporcionam.

Avaliar se uma atividade causa ou não poluição ou transtorno além

da suportabilidade parte do art. 8º da Lei nº 6.938/81, que dá competência ao Conselho Nacional do Meio Ambiente para estabelecer normas, critérios e padrões relativos ao controle e à manutenção da qualidade do meio ambiente.

Os parâmetros de conduta do particular estão previstos no art. 14

da lei supracitada, que limita o art. 3º da lei nº 7.347/85, dando-lhe foros de legalidade. Não é qualquer alteração das condições ambientais que pode ser considerada poluição.

Em se tratando de questões ambientais, não se pode formular um

modelo único, aplicável a todas as situações, visto que a diversidade de possibilidades impõe ao julgador análise das particularidades de cada caso concreto. A questão é complexa porque envolve vários elementos, que se entrelaçam e integram, provocando o resultado final.

No ponto, William Freire menciona alguns casos práticos que devem

ser considerados na verificação da efetivação ou não do dano ambiental.

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Casos: a) uma pedreira que, mesmo utilizando quantidade de explosivos aprovada pelo órgão ambiental, após estudos sismográficos, provoca, com sua atividade, rachaduras em edificações vizinhas; b) uma indústria que, mesmo lançando fumaça dentro dos limites de tolerabilidade legalmente previstos, causa doenças pulmonares aos integrantes da comunidade local". Para estes casos, devem ser examinados fatores tais como: a) se o dano decorre da atividade normal da empresa, ou decorre de ato imprevisto (estouro de barragem, danificação inesperada de um filtro, etc); b) a pré-ocupação da indústria; c) a adequação da norma ambiental; d) a regularidade da empresa sob o aspecto administrativo; e) a correta implementação dos projetos ambientais." Para o autor, são fatores que fazem diferencial para a averiguação de cada caso concreto.

Mesmo em se tratando de empresas que exerçam atividade efetiva

ou potencialmente poluidora, a aplicação da teoria da responsabilidade objetiva só terá lugar em se tratando de dano ambiental. Outras hipóteses de lesão terão sede no Código Civil. Temos como exemplo o indivíduo que, apesar dos avisos, morre afogado em uma barragem de captação de águas de uma mineradora; ou que inadvertidamente resolve, por conta própria subir em chaminé e acidenta-se.

O causador do dano ambiental é obrigado, independentemente da

culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua conduta.

5.4 dano e prova

Mesmo no âmbito da responsabilidade objetiva, prevalecem as

regras do Código de Processo Civil. Então, incumbe ao autor provar o dano sofrido e a relação de causalidade com a atividade do réu. Não se cogita de culpa presumida em face da norma expressa do § 1º do art. 14 da Lei Nacional de Política Ambiental. Nas questões envolvendo direitos difusos, como as que decorrem do meio ambiente, o princípio do ônus da prova e da igualdade processual entre os litigantes não fica derrogado.

A produção da prova dos fatos alegados pelas partes se erige em

direito-dever de cada uma delas. Essa obrigação está ínsita no princípio de igualdade que deve ser assegurada pelo juiz aos litigantes, por ser um desdobramento do princípio do contraditório.

A prova do dano ambiental é eminentemente objetiva e técnica. Se

se alega lançamento de partículas sólidas no ar em limite maior do que o tolerável, haverá necessidade de medição para confrontar os resultados com os parâmetros legalmente fixados. Em se tratando de atuação da Administração, esta somente é admissível dentro dos estritos critérios da legalidade, o que impede avaliações subjetivas ou superficiais, sem critérios técnicos; se a alegação for contra o nível de ruído, igualmente haverá necessidade de medições; se a dúvida for quanto aos efeitos de denotações, o uso de sismógrafo é necessário.

5.5 sujeito responsável

Nos termos da lei brasileira, responsável principal é o poluidor.

Poluidor é "a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental".

O legislador não limita o perfil do poluidor, estendendo o conceito a

quem degrada ou altera desfavoravelmente a qualidade do ambiente. A Lei ambienta prevê a possibilidade de condenação do diretor, do

administrador, membro de conselho e órgão técnico, auditor, gerente, preposto ou mandatário de pessoa jurídica que, sabendo da conduta criminosa de outrem prevista na lei, deixar de impedir sua prática, quando podia agir para evitá-la (art. 2º). E ainda a possibilidade de responsabilização administrativa, civil e penal das pessoas jurídicas por infrações cometidas por decisão do seu

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representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado no interesse ou benefício da sua entidade (art. 3º). Já o art. 4º diz que poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do meio ambiente.

A responsabilidade primeira, mas não exclusiva é do empreendedor

que é o titular do dever principal de zelar pelo meio ambiente. É ele quem aproveita direta e economicamente a atividade lesiva.

Havendo mais de um empreendedor a responsabilidade é solidária.

Ao que pagar pela integralidade do dano, caberá ação de regresso contra os demais co-responsáveis, pela via da responsabilização subjetiva, procedimento este que permite discutir a parcela de responsabilidade de cada um.

As pessoas jurídicas de direito público interno podem ser

responsabilizadas pelas lesões que causarem ao meio ambiente. O Estado também pode ser solidariamente responsabilizado por danos ambientais provocados por terceiros, uma vez que tem o dever de fiscalizar e impedir que tais danos aconteçam. Pode, posteriormente, demandar regressivamente contra o direto causador do dano.

Consoante dispõe Édis Milaré, "na prática, para não penalizar a

própria sociedade, que teria, em última análise, de indenizar os prejuízos decorrentes do dano ambiental, convém, diante das regras da solidariedade entre os responsáveis, só acionar o Estado quando demonstrado o nexo de causalidade entre um ato seu e o dano. Afinal, se é possível escolher um dos responsáveis, por que não se valer da opção mais conveniente aos interesses da comunidade?!

LEGISLAÇÃO

1. Justificativa

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Pelo exposto até aqui, constata-se que meio ambiente abrange, em verdade, um conjunto de elementos naturais, artificiais e culturais, por isto, elevado à categoria de bem jurídico essencial à vida, à saúde e à felicidade do homem.

Vimos também que, diante de tamanha relevância e importância, foi

necessário a criação de um Direito autônomo, para regulamentar todas as questões ambientais, e em se tratando de um direito autônomo, é formado por um conjunto de regras e princípios voltados à sua proteção.

Daí que, uma vez apresentada a noção dos princípios, necessário se faz

trazer à baila a legislação ambiental brasileira, que, em razão da limitação temporal e até por questão de coerência com o objetivo do curso, será selecionada, visando as principais no âmbito Federal e Estadual, sobretudo àquelas mais aplicadas no Brasil e em nossa região.

2. Legislação ambiental brasileira

A legislação ambiental brasileira foi formada por um conjunto de normas jurídicas que se destinam a disciplinar a atividade humana, para torná-la compatível com a proteção do meio ambiente neste território.

No Brasil, as leis voltadas para a conservação ambiental começaram a ser votadas a partir de 1981, com a lei que criou a Política Nacional do Meio Ambiente. Posteriormente, novas leis foram promulgadas, vindo a formar um sistema bastante completo de proteção ambiental. A legislação ambiental brasileira, para atingir seus objetivos de preservação, criou direitos e deveres para o cidadão, instrumentos de conservação do meio ambiente, normas de uso dos diversos ecossistemas, normas para disciplinar atividades relacionadas à ecologia e ainda diversos tipos de unidades de conservação. As leis proíbem a caça de animais silvestres, a pesca na piracema e com apetrechos ilícitos; a comercialização de animais silvestres; a manutenção em cativeiro desses animais por particulares (com algumas exceções); regulam a extração de madeiras nobres; o corte de árvores nativas; a exploração de minas que possam afetar o meio; a conservação de uma parte da vegetação nativa nas propriedades particulares, etc.

Por outro lado, também visa o uso sustentável dos recursos naturais como

o solo, a água, as plantas, os animais e os minerais. Os recursos naturais de uma determinada área são seu capital básico e o

mal uso dos mesmos constitui uma perda econômica. Do ponto de vista ecológico, a conservação inclui também a manutenção das reservas naturais e da fauna, enquanto do ponto de vista cultural inclui a preservação dos lugares históricos.

3. Evolução Da Legislação Ambiental Brasileira8

3.1 Contexto Mundial

Os cinco séculos que se passaram desde a descoberta do Novo Mundo foram marcados pelo rápido e crescente domínio do homem europeu. Ele conquistou terras e mares, desenvolveu a ciência, as artes e as técnicas, inventou máquinas e construiu fábricas, criando uma civilização caracterizada pelo incremento econômico e tecnológico.

8 VASCONCELOS, Pedro de. Estudo acerca da legislação ambiental, com ênfase na tutela jurídica da flora brasileira . Jus Navigandi, Teresina, ano 9, n. 792, 3 set. 2005. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=7225>. Acesso em: 20 abr. 2008.

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O século XX registrou uma grande elevação do nível econômico, intensa produção de bens de consumo e o descarte precoce destes bens. A população passou a se concentrar nas grandes cidades, sendo a mentalidade dominante a de enaltecer o progresso industrial. Este sistema socioeconômico levou à exploração predatória dos recursos naturais, fossem eles renováveis ou não e à produção de grande quantidade de resíduos.

Na Segunda Guerra Mundial, a humanidade assustou-se com seu próprio poder. As bombas atômicas que destruíram Hiroshima e Nagasaki conscientizaram o homem de sua força e capacidade de destruição, não só nas guerras com seu arsenal bélico, mas em todo o processo produtivo.

Como conseqüência, começaram a acontecer os acidentes ecológicos, desastres de grande magnitude. Foi quando o homem, percebendo que os recursos naturais eram finitos, passou a desenvolver a consciência ecológica que se tornou uma ameaça à teoria de crescimento econômico a qualquer custo.

Nasce o movimento ambientalista, pugnando pela preservação do ambiente e todo gênero de poluição. Surge como oposição, como antítese, ao sistema econômico capitalista e consumista. Este jamais teve qualquer cuidado com o ambiente. Pelo contrário, incentivou o consumo de bens como sendo valor social e acelerou a produção, devorando recursos naturais e energéticos e espalhando resíduos a esmo. O descartável é símbolo desse modelo.

As questões da defesa ambiental ganharam substância no início dos anos 70, especialmente com a Conferência Internacional da ONU, realizada em Estocolmo em 1972. Sua grande contribuição foi reconhecer o meio ambiente ecologicamente equilibrado como direito fundamental do homem.

Nas sociedades mais ricas, segmentos importantes da população desenvolvem uma consciência ecológica forte, passando a exigir que a legislação se voltasse para a proteção ambiental em seus países e no mundo. Paralelamente, nas sociedades menos abastadas ainda permanecia o domínio intelectual e econômico de uma elite que aplicava – e ainda aplica - modelos de exploração predatória e destrutiva do meio ambiente para enriquecer. O estabelecimento de um modelo auto-sustentável significava a mudança de todo o sistema produtivo e contrariava interesses poderosos.

Nesta conferência, as vozes dos países em desenvolvimento, entre eles o Brasil, manifestaram-se contra as diretrizes internacionais para o controle da poluição, sob a forte premissa, elaborada pela Primeira Ministra da Índia Indira Gandhi, de que "o pior tipo de poluição é a pobreza", o que justificaria o alavancamento do desenvolvimento econômico a qualquer preço.

Foi esta idéia que ditou a maioria das leis ambientais sancionadas neste período no Brasil, quando o país se ocupava prioritariamente com o crescimento econômico, o que, na visão do legislador (observando-se que o

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país vivia sob regime de exceção), legitimava as agressões à natureza, refletindo o enfoque desenvolvimentista da época.

Nos anos que se seguiram, os Estados mais desenvolvidos da Federação editaram leis e instituíram órgãos para o controle de poluição, provocando o fechamento de fábricas importantes, com grandes conseqüências econômicas. Tais fatos levaram o Governo Federal a editar um decreto-lei que proibia a interdição de indústrias, reservando este ato ao Presidente da República.

Compete exclusivamente ao Poder Executivo Federal [...] determinar ao cancelar a suspensão do funcionamento de estabelecimento industrial cuja atividade seja considerada de alto interesse do desenvolvimento e da segurança nacional. [51]

As pressões internacionais e da sociedade civil levaram a formulação, em 31 de agosto de 1981, da lei 6.938 que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, consagrando-se como a primeira a sistematizar de forma genérica a tutela ambiental.

O Brasil como um país de contrastes apresenta regiões extremamente desenvolvidas e outras com índices de subdesenvolvimento alarmantes. Neste momento, foi principalmente o Estado de São Paulo quem adotou medidas ambientais mais efetivas, inclusive com edições de normas próprias e a instituição de áreas protegidas. Enquanto outros Estados ainda carentes, necessitando aplicar técnicas econômicas mais agressivas, continuaram com a política já ultrapassada de desenvolvimento econômico sem restrições ambientais, sendo menos exigentes em relação à preservação da natureza. A conseqüência desta política de duas faces foi o êxodo das indústrias insalubres de São Paulo para outros Estados.

Somente vinte anos após a conferência de Estocolmo começou a crescer no Brasil a idéia de desenvolvimento sustentado. Esta nova visão, referendada pela Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente realizada no Rio de Janeiro em junho de 1992, contribuiu para a mudança do paradigma de desenvolvimento existente, consolidando ainda a idéia de que o ser humano é o ponto central das preocupações com o desenvolvimento sustentável.

A declaração da RIO/92 consagrou ainda o princípio do poluidor-pagador, inserindo a teoria do risco-proveito e trazendo mudança de enfoque em relação à teoria da responsabilidade no dano ambiental.

Utópico seria imaginar uma tutela ambiental sem a visão antropocentrista do legislador, conforme as aspirações dos ambientalistas mais puros, uma vez que a lavra legislativa foca sempre os interesses da sociedade e dos proveitos a serem extraídos do meio ambiente, reconhecendo que o ser

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humano tem direito a uma vida saudável e produtiva, em harmonia com a natureza.

Na sua relação com a natureza, o homem a define preferencialmente pelo termo recurso, demonstrando que de determinado ponto de vista o ambiente é considerado apenas fonte de exploração e subsistência. Com o advento da noção de desenvolvimento sustentado mostrou-se à sociedade que lhe cabe o discernimento de dela retirar alimentos e riquezas sem degradá-la a ponto de não permitir sua recuperação.

3.2 Evolução Legislativa

3.2.1 Código Florestal

Em 15 de setembro de 1965, surgia no Direito brasileiro a Lei 4.771 conhecida como Código Florestal. Apesar de ser a primeira lei a disciplinar a defesa do meio ambiente florestal, ela não trazia a definição do conceito de floresta. Transcreve-se aqui a opinião de Antunes sobre o assunto:

Por incrível que pareça, o Código Florestal não define o que é floresta, ainda que estabeleça toda uma gama de classificações de florestas e declare que algumas delas estão submetidas a regimes especiais de preservação. É, sem dúvida, uma situação insólita. Em nossa opinião, a omissão é grave, pois se faz necessária uma correta definição legal do objeto jurídico a ser tutelado.

Aurélio Buarque de Holanda Ferreira define floresta como "formação arbórea densa, na qual as copas se tocam", [54] enquanto Celso Pedro Luft o faz da seguinte forma: "terreno coberto de árvores de grande porte". O anexo I da Portaria n. 486-P do Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal (IBDF) de 28/10/1986 a define como "formação arbórea densa, de alto porte, que recobre área de terra mais ou menos extensa".

Tais definições não possibilitam a efetiva tutela jurídica pretendida, razão pela qual nesta tese prefere-se utilizar a palavra flora. Ademais, o Código Florestal, em seu artigo 1°, determina como seu objeto as florestas e demais formas de vegetação, não deixando espaço para outras interpretações.

Celso Antônio Pacheco Fiorillo enfrenta o tema da seguinte forma:

Os termos flora e floresta não possuem, no Texto Constitucional, o mesmo significado. O primeiro é o coletivo que engloba o conjunto de espécies vegetais de uma determinada região enquanto floresta, por sua vez, é um dos conteúdos do continente flora.

Constitucionalmente, há distinção entre os termos flora e floresta. Ambos são utilizados no artigo 23, VII quando prevê a competência

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comum da União, Estados, Distrito Federal e Municípios para preservar as florestas, a fauna e a flora. No entanto, quando aborda a legislação concorrente entre União e Estados apenas menciona as florestas. Por outro lado, o termo flora vem sempre no singular, enquanto floresta está sempre no plural.

Vem daí a idéia de que flora é um coletivo que se refere ao conjunto das espécies vegetais do país ou de determinada localidade. A flora brasileira compõe-se, assim, de todas as formas de vegetação úteis a terra que revestem, o que inclui as florestas, cerrados, caatingas, brejos e mesmo as forrageiras nativas que cobrem nossos campos naturais. [57]

A preservação dos sistemas florestais apresenta importante função no desenvolvimento das espécies, tema que assume interesse internacional, pois as florestas representam um fator de subsistência e perpetuação da diversidade biológica e, conseqüentemente, da própria vida humana. Por este motivo é necessária a proibição ou limitação da exploração de determinadas áreas.

O inciso V do artigo 2º da Lei 9.985/00, que institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza, conceitua o termo preservação como o "conjunto de métodos, procedimentos e políticas que visam à proteção em longo prazo das espécies, habitats e ecossistemas, além da manutenção dos processos ecológicos, prevenindo a simplificação dos sistemas naturais".

No Código Florestal encontra-se amplo e completo conceito a respeito do tema, fornecendo as bases para a formulação de quase todos os outros conceitos legais posteriores, que regulam ou referem-se às áreas de preservação permanente e de reserva legal. Ele o faz nos seguintes termos:

Art. 2° Consideram-se de preservação permanente, pelo só efeito desta Lei, as florestas e demais formas de vegetação natural situadas:

ao longo dos rios ou de qualquer curso d´´água desde o seu nível mais alto em faixa marginal cuja largura mínima será:

1 - de 30 (trinta) metros para os cursos d´´água de menos de 10 (dez) metros de largura;

2 - de 50 (cinqüenta) metros para os cursos d´´água que tenham de 10 (dez) a 50 (cinqüenta) metros de largura;

3 - de 100 (cem) metros para os cursos d´´água que tenham de 50 (cinqüenta) a 200 (duzentos) metros de largura;

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4 - de 200 (duzentos) metros para os cursos d´´água que tenham de 200 (duzentos) a 600 (seiscentos) metros de largura;

5 - de 500 (quinhentos) metros para os cursos d´´água que tenham largura superior a 600 (seiscentos) metros;

b) ao redor das lagoas, lagos ou reservatórios d´´água naturais ou artificiais;

c) nas nascentes, ainda que intermitentes e nos chamados "olhos d´´água", qualquer que seja a sua situação topográfica, num raio mínimo de 50 (cinqüenta) metros de largura;

d) no topo de morros, montes, montanhas e serras;

e) nas encostas ou partes destas, com declividade superior a 45°, equivalente a 100% na linha de maior declive;

f) nas restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues;

g) nas bordas dos tabuleiros ou chapadas, a partir da linha de ruptura do relevo, em faixa nunca inferior a 100 (cem) metros em projeções horizontais;

h) em altitude superior a 1.800 (mil e oitocentos) metros, qualquer que seja a vegetação.

Parágrafo único. No caso de áreas urbanas, assim entendidas as compreendidas nos perímetros urbanos definidos por lei municipal, e nas regiões metropolitanas e aglomerações urbanas, em todo o território abrangido, observar-se-á o disposto nos respectivos planos diretores e leis de uso do solo, respeitados os princípios e limites a que se refere este artigo.

Art. 3º Consideram-se, ainda, de preservação permanente, quando assim declaradas por ato do Poder Público, as florestas e demais formas de vegetação natural destinadas:

a) a atenuar a erosão das terras;

b) a fixar as dunas;

c) a formar faixas de proteção ao longo de rodovias e ferrovias;

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d) a auxiliar a defesa do território nacional a critério das autoridades militares;

e) a proteger sítios de excepcional beleza ou de valor científico ou histórico;

f) a asilar exemplares da fauna ou flora ameaçados de extinção;

g) a manter o ambiente necessário à vida das populações silvícolas;

h) a assegurar condições de bem-estar público.

As áreas protegidas nos termos dos arts. 2º e 3º, com cobertura vegetal nativa ou não, têm a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, o fluxo genético de fauna e flora, conservar a integridade do solo e assegurar o bem-estar do homem.

Conceitualmente, a distinção entre área de preservação permanente e área de reserva legal consiste em que nas áreas de preservação permanente (APP), em princípio, não se pode cortar nada. Poderá haver a supressão total ou parcial tendo em vista atividades de utilidade pública e interesse social. Nas reservas legais, que se situam no interior das propriedades ou posses e seu tamanho é proporcional à dimensão do imóvel, pode haver utilização pelo proprietário desde que de forma sustentável. Pode haver área de preservação permanente no interior das propriedades sendo que, nestes casos, o proprietário tem o dever de preservá-las.

A área de preservação permanente, de uma maneira geral, é intocável. Na reserva legal há permissão de manejo sustentável com licenciamento da administração pública através do órgão competente.

Existe, para os proprietários rurais, a obrigação de instituir e florestar a reserva legal, área de vinte por cento da propriedade que deverá ser averbada à margem da inscrição de matrícula do imóvel, no registro de imóveis competente, sendo vedada a alteração de sua destinação. Todavia, esta determinação nunca foi observada pela maioria dos proprietários rurais, evidenciando prejuízo ambiental para a sociedade.

Assim, o proprietário rural que não tiver a reserva legal demarcada tem a obrigação de demarcá-la e registrá-la, cessar a exploração da área e reflorestá-la, para possibilitar a regeneração natural. [59]

3.2.2 Constituição de 1988

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O legislador constitucional procurou adotar uma visão global do tema como forma de assegurar a efetividade do direito ao ambiente ecologicamente equilibrado. Desta forma, os parâmetros previstos na Carta Magna não cominam penalidades ou sanções, mas oferecem diretrizes para o legislador infraconstitucional, que efetivamente tem poderes para criar normas, com poder coercitivo suficiente para tornar possível a proteção ambiental.

Observa-se que o objeto do direito de todos não é o meio ambiente em si ou determinado ambiente. Seu objeto é o equilíbrio ecológico, a qualidade do ambiente. É essa qualidade que se tornou o bem da vida a ser tutelado, definido pela Constituição da República como "bem de uso comum do povo" e essencial à saudável qualidade de vida.

Mesmo quando os elementos constitutivos do meio ambiente são propriedade privada, o proprietário não pode dispor da qualidade ambiental, pois se trata de bem indisponível de todo o povo. Assim como a água, o ar, a qualidade ambiental não são bens públicos ou privados, são de interesse público e essencial à qualidade de vida.

A legislação procura tutelar setores do universo meio ambiente, regulando ora a floresta, ora a fauna, a água, o mar, o ar, o sossego auditivo ou a paisagem visual.

3.2.3 Código de Proteção e Defesa do Consumidor

Em uma observação inicial, pode-se questionar a relação entre o Código do Consumidor e o objeto deste estudo. No entanto, a aplicação do diploma é substancialmente inerente à matéria ambiental, pois traz em seu bojo as definições do que sejam interesse ou direitos difusos, coletivos e os individuais homogêneos, conceitos fundamentais para a tutela ambiental aplicáveis, uma vez que o CDC é norma cogente.

A lei 8.078, de 11 de setembro de 1990, o Código de Proteção e Defesa do Consumidor, surgiu a partir do mandamento constitucional dos artigos 5º, XXXII e 170, V e do disposto no artigo 48 do ADCT.

É uma norma de ordem pública e interesse social, conforme se autodenomina no artigo primeiro. Desta afirmativa pode-se extrair que seus preceitos deverão prevalecer sobre outros que não apresentem tal característica, fundamento que legitima o diploma a produzir efeitos em diversos contextos, em especial no ambiental.

Ordem pública, ou cogente, traduz a ascendência ou primado de um interesse que a regra tutela, exigindo seu cumprimento independentemente das intenções ou vontade das partes contratantes, ou dos indivíduos a que se destinam, tornando indisponível o seu conteúdo. Assim, em

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decorrência do alto interesse social, chamados interesses de ordem pública, as partes ficam obrigadas a obedecer ao mandamento da norma. [60]

A declaração de que a norma é cogente cabe ao próprio legislador, como se observa no diploma em estudo. [61]

O Código de Proteção e Defesa do Consumidor é um diploma legal com vocação constitucional, vez que materializa princípios contidos dentre os direitos e garantias fundamentais do cidadão (art. 5º, XXXII, CR/88) e da ordem econômica e social (art. 170, V, CR/88). Suas normas são de ordem pública versando, assim, sobre direitos indisponíveis, a ensejar a sua observância de ofício. Felizmente, não só a Magistratura de primeiro grau, como a das mais altas cortes do país, vêm assimilando bem esta nova concepção. [62]

Em relação à matéria ambiental, a importância do Código de Defesa do Consumidor é fundamental, tendo em visa que o artigo 81, em seu parágrafo único, define quais são os interesses ou direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos. Tais definições são aplicáveis a qualquer matéria, em especial à ambiental, justamente por se tratar de norma cogente e de aplicabilidade imediata.

Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.

Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:

I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;

II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;

III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum. [63]

Em tema ambiental, as definições de interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos são extraídas do código consumeirista justamente por se tratar de norma de interesse público e de aplicabilidade imediata.

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3.2.4 Lei de crimes ambientais

Consolidando a legislação relativa ao meio ambiente na esfera penal, o Congresso Nacional aprovou em 12 de fevereiro de 1998, a partir de projeto enviado pelo Poder Executivo, a lei 9.605 que define os crimes contra o meio ambiente, o alcance da ação do Poder Público, tanto na esfera penal quanto na administrativa, além de dispor sobre o processo penal e a cooperação internacional voltada para a preservação ambiental.

Conhecida como Lei de Crimes Ambientais, uma de suas maiores conquistas foi a classificação como crime de atos que o Código Florestal considerava simples contravenção penal. Entre outras vitórias, ressaltam-se o acolhimento da responsabilidade penal da Pessoa Jurídica e o estabelecimento de multas e penas alternativas para os infratores, como medida educativa.

É justamente a Lei de Crimes Ambientais o dispositivo legal que atualmente tem o poder de tutelar criminalmente a vegetação brasileira. A lei 9.605/98 é formada por 82 artigos reunidos em oito capítulos. A seção II, que trata dos crimes contra a flora, define detalhadamente os atos considerados criminosos, nos artigos 38 a 50, estabelecendo penas de detenção ou multa, ou ambas cumulativamente em alguns casos.

Assim, é crime destruir ou danificar floresta considerada de preservação permanente, mesmo que em formação, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção; cortar árvore em floresta considerada de preservação permanente, sem permissão da autoridade competente; causar dano direto ou indireto às Unidades de Conservação e às áreas de que trata o artigo 27 do Decreto 99.274/90, que protege as áreas circundantes destas Unidades, em um raio de dez quilômetros, independentemente de sua localização.

Em relação a este artigo, o legislador cominou pena de um a cinco anos, valorando um tipo penal que não está adequadamente descrito, afinal, não há definição do que seja "dano indireto". Causa estranheza, na visão de Edis Milaré, tal rigor a qualquer dano em Unidade de Conservação (pena de reclusão de um a cinco anos) quando comparado com o dispositivo do artigo 50 que prevê pena de detenção de três meses a um ano para a completa destruição de floresta nativa. [64] Além disso, a lei faz referência a simples decreto legislativo, diploma que pode ser modificado ou revogado a qualquer tempo, segundo a vontade do governante, esvaziando assim o tipo penal.

Alexandre de Morais define decreto legislativo como "espécie normativa destinada a veicular as matérias de competência exclusivas do Congresso Nacional, previstas basicamente no artigo 49 da CRFB/88". Desta forma, é importante observar que o procedimento legislativo para a criação do decreto não está previsto na Carta Maior, cabendo ao próprio Congresso discipliná-lo. Tecnicamente, as falhas neste artigo criam um crime mal tipificado

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e com referência a um diploma legal instável, ensejando falta de segurança jurídica em relação à matéria.

A relação dos crimes ambientais inclui ainda provocar incêndio em mata ou floresta; fabricar, vender, transportar ou soltar balões que possam provocar incêndios nas florestas e demais formas de vegetação, em áreas urbanas ou qualquer tipo de assentamento humano.

Quanto a este último ponto, René Ariel Dotti assinala que, se uma conduta não for identificada pela comunidade como ofensiva, não deve ser considerada como crime.

O Direito Penal está condenado a ser letra morta se não for vivido pelo povo, isto é, sustentado pela opinião popular. No momento em que a lei se esforça em reprimir uma conduta tida socialmente como não agressiva ou se omite em sancionar um comportamento ofensivo, ela corre o risco de ser desacreditada. [66]

No caso em tela os festejos populares de São João tradicionalmente enraizados na cultura popular têm na fabricação e soltura de balões uma de suas mais antigas tradições.

Melhor seria se tal conduta fosse prevista como infração administrativa ou contravenção, medidas estas combinadas com campanhas educativas para conscientização da população para os riscos ambientais da soltura de balões.

Convém observar uma jurisprudência colhida do Tribunal de Justiça de São Paulo:

SEGURO – Incêndio – Sinistro ocasionado por queda de balão e explosão de fogos de artifício – Fogo detonado pela chama-piloto do balão – Fato que não pode ser descaracterizado – Verba devida – Recurso não provido. [68]

O texto do artigo 43, que foi vetado, criminalizava o uso de fogo em florestas ou outras formas de vegetação sem as precauções necessárias para evitar a sua propagação. Os juristas consideram lamentável este veto, entretanto a conduta ainda pode ser criminalizada, aplicando-se o delito previsto no artigo 54, § 2°, II que tipifica a poluição atmosférica.

Também é crime extrair de florestas de domínio público, ou considerada de preservação permanente, sem prévia autorização, pedra, areia, cal ou qualquer espécie de minerais; bem como cortar ou transformar em carvão madeira de lei, assim classificada por ato do Poder Público, para fins industriais, energéticos ou para qualquer outra exploração, econômica ou não, em desacordo com as determinações legais.

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E, ainda, receber ou adquirir, para fins comerciais ou industriais, madeira, lenha, carvão e outros produtos de origem vegetal, sem exigir a exibição de licença do vendedor, outorgada pela autoridade competente e sem munir-se da via que deverá acompanhar o produto até o beneficiamento final. Incorre nas mesmas penas, de seis meses a um ano, e multa, quem vende, expõe à venda, tem em depósito, transporta ou guarda madeira, lenha, carvão e outros produtos de origem vegetal, sem licença válida para todo o tempo da viagem ou do armazenamento outorgada pela autoridade competente.

São também consideradas criminosas as ações de impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas e demais formas de vegetação, puníveis com pena de detenção de seis meses a um ano e multa, assim como destruir, danificar lesar ou maltratar, por qualquer modo ou meio, plantas de ornamentação de logradouros públicos ou em propriedade privada alheia, que merecem a pena de detenção de três meses a um ano, ou multa, ou ambas cumulativamente. Estabelece que, em caso de crime culposo, a pena será de um a seis meses, ou multa.

Mais uma vez observa-se um exagero do legislador. Tal conduta deveria estar prevista como infração administrativa ou contravenção, sob pena de se desacreditar a lei e contribuir para a ineficácia da tutela penal da flora. Criminalizar o dano culposo a uma planta ornamental demonstra ainda que não há uma adequada valoração ao bem da vida a ser tutelado em comparação com a mesma pena prevista para a total destruição de floresta nativa, conforme preceitua o artigo 50.

Imagine que uma pessoa utilize-se de determinado galho ou broto de planta ornamental para produção de uma muda. Ou subtraia uma flor de uma praça pública para adornar uma fotografia ou presentear a namorada. À luz da lei, tais atitudes, louvadas pela sociedade, são consideradas criminosas. Só que são também letras mortas com poder de desacreditar todo o arcabouço legislativo para a tutela da flora.

Conforme ensina Damásio, o dispositivo em tela fere o princípio da intervenção mínima do Direito Penal que determina que a criação de tipos delituosos deve obedecer à imprescindibilidade, somente devendo haver a intervenção estatal pelo Direito Penal quando os demais ramos do direito não forem suficientes para prevenir a conduta. Também o princípio da insignificância não foi observado, pois recomenda que a tutela penal deve ser aplicada apenas quando houver certa gravidade, reconhecendo a atipicidade nas perturbações jurídicas leves. [69]

Pela Lei de Crimes Ambientais está sujeito a pena de detenção de três meses a um ano, e multa, quem destruir ou danificar florestas nativas ou plantadas ou vegetação fixadora de dunas, protetora de mangues, objeto de especial preservação. Também quem comercializar motosserra ou

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utilizá-la em florestas e nas demais formas de vegetação, sem licença ou registro da autoridade competente.

O artigo 52 da lei 9.605/98 estabelece que quem penetrar em unidades de conservação conduzindo substâncias ou instrumentos próprios para caça ou para exploração de produtos ou subprodutos florestais sem licença da autoridade competente pratica crime ambiental, passível de detenção de seis meses a um ano, e multa.

Em todos os crimes previstos na seção II, que trata dos crimes contra a flora, pelo artigo 53 a pena é aumentada de um sexto a um terço se:

I – do fato resulta a diminuição de águas naturais, a erosão do solo ou a modificação

do regime climático;

II – o crime é cometido:

(a)no período de queda das sementes;

(b)no período de formação de vegetações;

(c)contra espécies raras ou ameaçadas de extinção, ainda que a ameaça ocorra somente no local da infração;

(d)em época de seca ou inundação;

(e)durante a noite, em domingo ou feriado.

Desta forma o legislador qualificou os crimes contra a flora, cominando penalidade agravada. Mas, mesmo que se aplique ao infrator as circunstâncias qualificadoras, dificilmente as espécies penais previstas indicariam que se trata de crimes importantes, cabendo, muitas vezes, a transação penal em Juizado Especial. Fica, portanto, evidenciado mais uma vez que a valoração dada pela sociedade está aquém da real importância da matéria, remetendo ao pensamento de que há um caminho a percorrer até se chegar a um sistema jurídico à altura do problema ambiental que a sociedade brasileira tem de enfrentar.

4. Política Nacional Do Meio Ambiente

A Política Nacional do Meio Ambiente foi estabelecida em 1.981 mediante a edição da Lei 6.938/81, criando o SISAMA (Sistema Nacional

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do Meio Ambiente). Seu objetivo é o estabelecimento de padrões que tornem possível o desenvolvimento sustentável, através de mecanismos e instrumentos capazes de conferir ao meio ambiente uma maior proteção.

As diretrizes desta política são elaboradas através de normas e planos destinados a orientar os entes públicos da federação, em conformidade com os princípios elencados no Art. 2º da Lei 6.938/81.

Já os instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente, distintos dos instrumentos materiais noticiados pela Constituição, dos instrumentos processuais, legislativos e administrativos são apresentados pelo Art. 9º da Lei 6.938/81.

4.1. Formação do sistema nacional do meio ambiente

Após a Conferência de Estocolmo, com a posição do terceiro mundo de buscar o desenvolvimento econômico a qualquer preço, pressões internacionais no sentido de vincular a política ambiental ao processo de desenvolvimento, levaram o Brasil a criar em 1973 a Secretaria Especial do Meio Ambiente – SEMA.

Instituída pelo Decreto 73.030, de 30 de outubro de 1973, no âmbito do então Ministério do Interior, a SEMA tinha como objetivo orientar a política de conservação do meio ambiente e o uso racional dos recursos naturais. Foi extinta em 1989 pela Lei 7.735.

Em 1974, através da Lei 6.151, foi aprovado o II Plano Nacional de Desenvolvimento, que seria executado no período de 1975 a 1979 e trouxe como inovação o objetivo de buscar o estabelecimento de uma política ambiental associada ao desenvolvimento econômico. O Brasil mudava lentamente sua visão de desenvolvimento e vislumbrava a importância de seu patrimônio ambiental, iniciando assim o caminho para o estabelecimento de uma política nacional para a tutela ambiental.

Em 1981, durante o III Plano Nacional de Desenvolvimento (Resolução n° 1 de 5 de dezembro de 1979, do Congresso Nacional), a lei 6.938 dispôs enfim sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, trazendo a arquitetura do Sistema Nacional do Meio Ambiente, SISNAMA.

4.2 estrutura do SISNAMA

O Sistema Nacional do Meio Ambiente – SISNAMA é formado por um conjunto de órgãos e instituições incumbidos da gestão ambiental dos diversos níveis do Poder Público, organizados na estrutura político-administrativa governamental.

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Para esta pesquisa, relevante se faz a análise da estrutura deste sistema para a compreensão da forma como os órgãos governamentais atuam e quais as suas competências.

Estruturalmente, o SISNAMA é composto por sete entidades principais: órgão superior, órgão consultivo e deliberativo, órgão central, órgão executor, órgãos setoriais, órgãos seccionais e órgãos locais.

O órgão superior, na prática, nunca chegou a ser constituído. Embora a lei faça referência formal ao Conselho de Governo, tal atribuição tem sido exercida efetivamente pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA.

O Conselho é hierarquicamente o mais elevado órgão do Sistema. Tem atribuições consultivas e deliberativas, é presidido pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente e integrado por conselheiros titulares e suplentes cuja composição obedece a critérios geopolíticos (representação dos Estados e do Distrito Federal), institucionais (representação de Ministérios e outros) e sócio-políticos (representação da sociedade civil organizada). [70] É, portanto, uma entidade investida de poder regulamentar e de poder de estabelecer os padrões e normas federais gerais, que devem ser observadas pelos Estados e Municípios, conforme assinala Paulo de Bessa Antunes:

Estados e Municípios, no uso de suas competências legislativas e administrativas, poderão estabelecer outros critérios. É certo, entretanto, que os padrões regionais e locais não poderão ser mais permissivos que o padrão fixado em âmbito federal. Os patamares e padrões máximos de poluição tolerada são os federais.

O órgão central do Sistema é o Ministério do Meio Ambiente que tem a atribuição de planejar, coordenar, supervisionar e controlar a Política Nacional e as diretrizes governamentais fixadas para o meio ambiente.

O órgão executor do SISNAMA é o Instituto Nacional do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, IBAMA. É o principal responsável pelo cumprimento das deliberações do CONAMA executando, como órgão federal, a política de preservação, conservação e uso sustentável dos recursos naturais. É uma entidade autárquica vinculada ao Ministério do Meio Ambiente.

Milaré critica a denominação IBAMA,

O nome atribuído ao IBAMA soa esdrúxulo, pois induz estranha diferença entre meio ambiente e recursos naturais renováveis, excluindo os recursos não renováveis (que, em parte, constitui atribuição do Ministério das Minas e Energia).

Os órgãos setoriais são os órgãos ou entidades federais, da administração direta ou indireta, cujas atividades sejam associadas às de

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proteção da qualidade ambiental ou ao disciplinamento da utilização dos recursos naturais.

Desta forma, numerosos órgãos federais podem ser classificados como setoriais. Como, por exemplo, os Ministérios da Agricultura, Fazenda, Marinha, Minas e Energia e Saúde.

Segundo a Lei 6.938/81, artigo 6°, VI, órgãos seccionais são os órgãos ou entidades estaduais responsáveis pela execução dos programas e projetos e pelo controle e fiscalização de atividades capazes de provocar degradação ambiental.

A importância destes órgãos para o SISNAMA é fundamental, pois são eles os responsáveis por grande parcela da atividade de controle ambiental. Assinala Paulo de Bessa Antunes:

Cada Estado deverá organizar a sua agência de controle ambiental de acordo com suas realidades, de acordo com seu interesse peculiar. A grande dificuldade dos órgãos seccionais é que, quase sempre, os mesmos são destituídos de recursos necessários para o seu adequado funcionamento.

Os órgãos locais são os órgãos municipais de controle ambiental. Infelizmente, na realidade, eles só existem nos municípios dotados de maiores recursos financeiros, sendo na prática o controle ambiental local nulo ou realizado pelo órgão estadual ou federal.

É lamentável, pois o local da situação mais rapidamente tem acesso aos fatos, assim como, teoricamente, teria possibilidade de ações diretas e emergenciais de forma ágil e efetiva tendo em vista a proximidade com o agente poluidor, tornando assim a tutela ambiental mais eficaz.

4.3 Sistema nacional de unidades de conservação

A lei 9.985, de 18 de julho de 2000, que dispõe sobre as unidades de conservação integrantes do Sistema Nacional de Unidades de Conservação, classifica estas áreas em dois grandes grupos, cada um com características próprias. São elas as unidades de proteção integral e as de uso sustentável.

A partir da filosofia de que o homem não tem, ainda, capacidade de conviver harmonicamente com o meio ambiente, foi criado um grupo de unidades de proteção integral, onde não é permitida qualquer espécie de manejo.

O primeiro são as Estações Ecológicas que se destinam à realização de pesquisas biológicas, à proteção do ambiente natural e ao desenvolvimento da educação conservacionista.

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Segundo conceito de seu criador, o biólogo Paulo Nogueira-Neto, elas deverão existir para cada biomas do País, em área ampla o suficiente para permitir a preservação de sua biodiversidade.

As Reservas Biológicas têm por objeto a preservação integral das áreas onde há espécies com significado científico. Buscam manter amostras ecológicas e o processo evolutivo sem perturbações. Para isso, impedem qualquer interferência direta, restringindo-se totalmente a presença humana.

Os Parques Nacionais buscam a preservação de ecossistemas naturais únicos e de especial beleza cênica. São autorizadas pesquisas científicas e as atividades de educação ambiental e lazer, contanto que mantenham o estado natural.

Os Monumentos Naturais são locais protegidos que têm como objetivo a proteção e preservação de características naturais com raro significado visual. Cenários únicos de esplendorosa beleza ou de referência para o município onde se localiza, adequados ao desenvolvimento de programas educativos ambientais e culturais, recreação e pesquisas. São protegidos por tombamento.

Os Refúgios de Vida Silvestre objetivam proteger ambientes que asseguram a existência e/ou reprodução de espécies ou comunidades da flora e fauna. A extensão da área dependerá das necessidades de habitat das espécies a serem protegidas.

O outro grande grupo das unidades de uso sustentável assume uma postura diferente ao definir o relacionamento homem/natureza. Ao partir da concepção de que o homem tem capacidade de interagir com o ambiente de forma produtiva e harmônica, são usados como laboratórios específicos para o desenvolvimento deste padrão de comportamento. Compõe-se das seguintes unidades de uso sustentável:

As Áreas de Proteção Ambiental (APAs) tem por objetivo proteger a diversidade biológica, disciplinar a ocupação humana e assegurar o uso dos recursos naturais de forma sustentável. São extensas áreas que apresentam ocupação humana e possuem atributos ambientais de especial importância para a qualidade de vida dessas comunidades.

As Áreas de Relevante Interesse Ecológico têm em geral pequena extensão territorial, escassa ocupação humana e características naturais extraordinárias. Conferem abrigo a exemplares da biota regional e objetivam manter os ecossistemas naturais de importância local, mediante o uso regulado.

As Reservas Extrativistas são utilizadas por populações tradicionais, cuja subsistência baseia-se no extrativismo, na agricultura de subsistência e na criação de animais de pequeno porte. Objetivam proteger os

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meios de vida e a cultura dessas comunidades, além de assegurar o uso sustentável dos recursos naturais das unidades.

As Reservas de Fauna são áreas naturais com populações animais de espécies nativas, residentes ou migratórias, onde são desenvolvidos estudos técnico-científicos sobre o manejo econômico e sustentável desses recursos.

As Reserva de Desenvolvimento Sustentável são áreas naturais que abrigam populações tradicionais, cuja atividade baseia-se em sistemas de exploração dos recursos naturais de forma sustentável, desenvolvidos por diversas gerações e adaptados à ecologia local e que desempenham importante papel na proteção e na manutenção da diversidade biológica.

As Reservas Particulares do Patrimônio Natural são áreas privadas, gravadas perpetuamente, com o objetivo de conservar a diversidade biológica. [80]

Tabela 1 – Categorias de Unidades de Conservação

Unidades de Proteção Integral

Unidades de Uso Sustentável

Estação Ecológica Área de Proteção Ambiental

Reserva Biológica Área de Relevante Interesse Ecológico

Parque Nacional Floresta Nacional

Monumento Natural Reserva Extrativista

Refúgio da Vida Silvestre Reserva de Fauna

Reserva de Desenvolvimento Sustentável

Reserva Particular do Patrimônio Natural

Fonte: Lei 9.985/2000, art. 8º e 14º

5. Agrotóxicos –Lei 7.802/89 (alterada pela Lei 9.974/00)

O emprego do agrotóxico é permitido, contudo, a Constituição Federal determinou o controle dessa atividade, assim é que o iniciso V do § 1º do art. 225 determina: incumbe ao Poder Público controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem em risco para a vida,qualidade de vida e o meio ambiente.

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Daí vem a Lei 7.802/89, modificada pela Lei 9.974/00, e regulamenta desde a pesquisa e fabricação de agrotóxicos, até sua comercialização, aplicação, controle, fiscalização e também o destino da embalagem. 6. Política Nacional de Recursos Hídricos – Lei 9.433/97

Esta lei, além de regulamentar o inciso XIX, do art. 21 da Constituição Federal, trouxe grandes avanços e vantagens na proteção dos recursos hídricos, como a adoção de instrumentos econômicos. 7. Estatuto da Cidade

Com o advento da nova ordem constitucional, protegeu-se de forma imediata o meio ambiente em todas as suas formas,natural,cultural, do trabalho, patrimônio genético e artificial (art. 225,. CF/88). Este último também disciplinado nos arts. 182 e 183, no capítulo que cuida da política urbana, demonstrando preocupação do legislador constitucional com a defesa e conservação do meio ambiente urbano.

BIBLIOGRAFIA BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional, Malheiros Editores, 4ª edição, página 481. BENJAMIN, Antonio Herman, Dano Ambiental, Reparação e Repressão, RT, v.2, SP, 1993, p.231. CRETELLA JR., José, Comentários à Constituição 1988, Vol. VIII, Ed. Forense Universitária, 2ª ed, pág. 4517. FREIRE, William, Direito ambiental brasileiro. Ed. AIDE, 2ª ed, pág. 24.

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CUSTÓDIO, Helita Barreira, Legislação Ambiental no Brasil, Revista de Direito Civil, São Paulo, 1.996, v.76/58. ________Avaliação de Custos Ambientais em Ações Jurídicas de Lesão ao Meio Ambiente, RT, São Paulo, V. 652, pág. 19. GOLDEMBERG, José, A Degradação Ambiental no Passado, publicado no O Estado de São Paulo, 06.06.1.995, p. A2, em Édis Milaré, op. cit. pág. 334. GONÇALVES, Carlos Roberto, Responsabilidade Civil, 6ª ed., ABDR, p. 6. FELDMANN, Fábio José e CAMINO, Maria Ester Barreto. O Direito Ambiental: Da Teoria à Prática. Revista Forense. RJ, 1.992, v. 317, pág. 5. LIMA, Alvino. Da Culpa ao Risco, São Paulo, 1938, p. 10 PEREIRA, Caio Mário da Silva. Responsabilidade Civil, Forense, Rio, 3ª ed., 1992, p. 266. MILARÉ, Édis, Direito do Ambiente, Ed. RT, pág. 51. SILVA, José Afonso, Direito Urbanístico Brasileiro, São Paulo, Ed. RT, 1981, pág. 435. www.jusnavigandi.com.br

ANEXOS

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Presidência da República

Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 6.938, DE 31 DE AGOSTO DE 1981

Regulamento

Mensagem de veto

Dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art 1º - Esta lei, com fundamento nos incisos VI e VII do art. 23 e no art. 235 da Constituição, estabelece a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, constitui o Sistema Nacional do Meio Ambiente (Sisnama) e institui o Cadastro de Defesa Ambiental. (Redação dada pela Lei nº 8.028, de 1990)

DA POLÍTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE

Art. 2º. A Política Nacional do Meio Ambiente tem por objetivo a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar, no País, condições ao desenvolvimento sócioeconômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana, atendidos os seguintes princípios:

I - ação governamental na manutenção do equilíbrio ecológico, considerando o meio ambiente como um patrimônio público a ser necessariamente assegurado e protegido, tendo em vista o uso coletivo;

II - racionalização do uso do solo, do subsolo, da água e do ar;

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III - planejamento e fiscalização do uso dos recursos ambientais;

IV - proteção dos ecossistemas, com a preservação de áreas representativas;

V - controle e zoneamento das atividades potencial ou efetivamente poluidoras;

VI - incentivos ao estudo e à pesquisa de tecnologias orientadas para o uso racional e a proteção dos recursos ambientais;

VII - acompanhamento do estado da qualidade ambiental;

VIII - recuperação de áreas degradadas; (Regulamento)

IX - proteção de áreas ameaçadas de degradação;

X - educação ambiental a todos os níveis do ensino, inclusive a educação da comunidade, objetivando capacitá-la para participação ativa na defesa do meio ambiente.

Art. 3º - Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:

I - meio ambiente, o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas;

II - degradação da qualidade ambiental, a alteração adversa das características do meio ambiente;

III - poluição, a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente:

a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população;

b) criem condições adversas às atividades sociais e econômicas;

c) afetem desfavoravelmente a biota;

d) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente;

e) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos;

IV - poluidor, a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental;

V - recursos ambientais: a atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas, os estuários, o mar territorial, o solo, o subsolo, os elementos da biosfera, a fauna e a flora. (Redação dada pela Lei nº 7.804, de 1989)

DOS OBJETIVOS DA POLÍTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE

Art. 4º - A Política Nacional do Meio Ambiente visará:

I - à compatibilização do desenvolvimento econômico social com a preservação da qualidade do meio ambiente e do equilíbrio ecológico;

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II - à definição de áreas prioritárias de ação governamental relativa à qualidade e ao equilíbrio ecológico, atendendo aos interesses da União, dos Estados, do Distrito Federal, do Territórios e dos Municípios;

III - ao estabelecimento de critérios e padrões da qualidade ambiental e de normas relativas ao uso e manejo de recursos ambientais;

IV - ao desenvolvimento de pesquisas e de tecnologia s nacionais orientadas para o uso racional de recursos ambientais;

V - à difusão de tecnologias de manejo do meio ambiente, à divulgação de dados e informações ambientais e à formação de uma consciência pública sobre a necessidade de preservação da qualidade ambiental e do equilíbrio ecológico;

VI - à preservação e restauração dos recursos ambientais com vistas á sua utilização racional e disponibilidade permanente, concorrendo para a manutenção do equilíbrio ecológico propício à vida;

VII - à imposição, ao poluidor e ao predador, da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados, e ao usuário, de contribuição pela utilização de recursos ambientais com fins econômicos.

Art. 5º - As diretrizes da Política Nacional do Meio Ambiente serão formuladas em normas e planos, destinados a orientar a ação dos Governos da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios no que se relaciona com a preservação da qualidade ambiental e manutenção do equilíbrio ecológico, observados os princípios estabelecidos no art. 2º desta Lei.

Parágrafo único. As atividades empresariais públicas ou privadas serão exercidas em consonância com as diretrizes da Política Nacional do Meio Ambiente.

DO SISTEMA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE

Art. 6º Os órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, bem como as fundações instituídas pelo Poder Público, responsáveis pela proteção e melhoria da qualidade ambiental, constituirão o Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, assim estruturado:

I - órgão superior: o Conselho de Governo, com a função de assessorar o Presidente da República na formulação da política nacional e nas diretrizes governamentais para o meio ambiente e os recursos ambientais; (Redação dada pela Lei nº 8.028, de 1990)

II - órgão consultivo e deliberativo: o Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA), com a finalidade de assessorar, estudar e propor ao Conselho de Governo, diretrizes de políticas governamentais para o meio ambiente e os recursos naturais e deliberar, no âmbito de sua competência, sobre normas e padrões compatíveis com o meio ambiente ecologicamente equilibrado e essencial à sadia qualidade de vida; (Redação dada pela Lei nº 8.028, de 1990)

III - órgão central: a Secretaria do Meio Ambiente da Presidência da República, com a finalidade de planejar, coordenar, supervisionar e controlar, como órgão federal, a política nacional e as diretrizes governamentais fixadas para o meio ambiente; (Redação dada pela Lei nº 8.028, de 1990)

IV - órgão executor: o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, com a finalidade de executar e fazer executar, como órgão federal, a política e diretrizes governamentais fixadas para o meio ambiente; (Redação dada pela Lei nº 8.028, de 1990)

V - Órgãos Seccionais: os órgãos ou entidades estaduais responsáveis pela execução de programas, projetos e pelo controle e fiscalização de atividades capazes de provocar a degradação ambiental; (Redação dada pela Lei nº 7.804, de 1989)

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VI - Órgãos Locais: os órgãos ou entidades municipais, responsáveis pelo controle e fiscalização dessas atividades, nas suas respectivas jurisdições; (Incluído pela Lei nº 7.804, de 1989)

§ 1º Os Estados, na esfera de suas competências e nas áreas de sua jurisdição, elaboração normas supletivas e complementares e padrões relacionados com o meio ambiente, observados os que forem estabelecidos pelo CONAMA.

§ 2º O s Municípios, observadas as normas e os padrões federais e estaduais, também poderão elaborar as normas mencionadas no parágrafo anterior.

§ 3º Os órgãos central, setoriais, seccionais e locais mencionados neste artigo deverão fornecer os resultados das análises efetuadas e sua fundamentação, quando solicitados por pessoa legitimamente interessada.

§ 4º De acordo com a legislação em vigor, é o Poder Executivo autorizado a criar uma Fundação de apoio técnico científico às atividades do IBAMA. (Redação dada pela Lei nº 7.804, de 1989)

DO CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE

Art. 7º (Revogado pela Lei nº 8.028, de 1990)

Art. 8º Compete ao CONAMA: (Redação dada pela Lei nº 8.028, de 1990)

I - estabelecer, mediante proposta do IBAMA, normas e critérios para o licenciamento de atividades efetiva ou potencialmente poluídoras, a ser concedido pelos Estados e supervisionado pelo IBAMA; (Redação dada pela Lei nº 7.804, de 1989)

II - determinar, quando julgar necessário, a realização de estudos das alternativas e das possíveis conseqüências ambientais de projetos públicos ou privados, requisitando aos órgãos federais, estaduais e municipais, bem assim a entidades privadas, as informações indispensáveis para apreciação dos estudos de impacto ambiental, e respectivos relatórios, no caso de obras ou atividades de significativa degradação ambiental, especialmente nas áreas consideradas patrimônio nacional. (Redação dada pela Lei nº 8.028, de 1990)

III - decidir, como última instância administrativa em grau de recurso, mediante depósito prévio, sobre as multas e outras penalidades impostas pela IBAMA; (Redação dada pela Lei nº 7.804, de 1989) (Vide Lei nº 11.941, de 2009)

IV - homologar acordos visando à transformação de penalidades pecuniárias na obrigação de executar medidas de interesse para a proteção ambiental; (VETADO);

V - determinar, mediante representação do IBAMA, a perda ou restrição de benefícios fiscais concedidos pelo Poder Público, em caráter geral ou condicional, e a perda ou suspensão de participação em linhas de fiananciamento em estabelecimentos oficiais de crédito; (Redação dada pela Lei nº 7.804, de 1989)

VI - estabelecer, privativamente, normas e padrões nacionais de controle da poluição por veículos automotores, aeronaves e embarcações, mediante audiência dos Ministérios competentes;

VII - estabelecer normas, critérios e padrões relativos ao controle e à manutenção da qualidade do meio ambiente com vistas ao uso racional dos recursos ambientais, principalmente os hídricos.

Parágrafo único. O Secretário do Meio Ambiente é, sem prejuízo de suas funções, o Presidente do Conama. (Incluído pela Lei nº 8.028, de 1990)

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DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE

Art. 9º - São Instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente:

I - o estabelecimento de padrões de qualidade ambiental;

II - o zoneamento ambiental; (Regulamento)

III - a avaliação de impactos ambientais;

IV - o licenciamento e a revisão de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras;

V - os incentivos à produção e instalação de equipamentos e a criação ou absorção de tecnologia, voltados para a melhoria da qualidade ambiental;

VI - a criação de espaços territoriais especialmente protegidos pelo Poder Público federal, estadual e municipal, tais como áreas de proteção ambiental, de relevante interesse ecológico e reservas extrativistas; (Redação dada pela Lei nº 7.804, de 1989)

VII - o sistema nacional de informações sobre o meio ambiente;

VIII - o Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumento de Defesa Ambiental;

IX - as penalidades disciplinares ou compensatórias não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção da degradação ambiental.

X - a instituição do Relatório de Qualidade do Meio Ambiente, a ser divulgado anualmente pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA; (Incluído pela Lei nº 7.804, de 1989)

XI - a garantia da prestação de informações relativas ao Meio Ambiente, obrigando-se o Poder Público a produzí-las, quando inexistentes; (Incluído pela Lei nº 7.804, de 1989)

XII - o Cadastro Técnico Federal de atividades potencialmente poluidoras e/ou utilizadoras dos recursos ambientais. (Incluído pela Lei nº 7.804, de 1989)

XIII - instrumentos econômicos, como concessão florestal, servidão ambiental, seguro ambiental e outros. (Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006)

Art. 9o-A. Mediante anuência do órgão ambiental competente, o proprietário rural pode instituir servidão ambiental, pela qual voluntariamente renuncia, em caráter permanente ou temporário, total ou parcialmente, a direito de uso, exploração ou supressão de recursos naturais existentes na propriedade. (Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006)

§ 1o A servidão ambiental não se aplica às áreas de preservação permanente e de reserva legal. (Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006)

§ 2o A limitação ao uso ou exploração da vegetação da área sob servidão instituída em relação aos recursos florestais deve ser, no mínimo, a mesma estabelecida para a reserva legal. (Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006)

§ 3o A servidão ambiental deve ser averbada no registro de imóveis competente.(Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006)

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§ 4o Na hipótese de compensação de reserva legal, a servidão deve ser averbada na matrícula de todos os imóveis envolvidos. (Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006)

§ 5o É vedada, durante o prazo de vigência da servidão ambiental, a alteração da destinação da área, nos casos de transmissão do imóvel a qualquer título, de desmembramento ou de retificação dos limites da propriedade. (Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006)

Art. 10 - A construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, considerados efetiva e potencialmente poluidores, bem como os capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento de órgão estadual competente, integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, em caráter supletivo, sem prejuízo de outras licenças exigíveis. (Redação dada pela Lei nº 7.804, de 1989)

§ 1º Os pedidos de licenciamento, sua renovação e a respectiva concessão serão publicados no jornal oficial do Estado, bem como em um periódico regional ou local de grande circulação.

§ 2º Nos casos e prazos previstos em resolução do CONAMA, o licenciamento de que trata este artigo dependerá de homologação da IBAMA. (Redação dada pela Lei nº 7.804, de 1989)

§ 3º O órgão estadual do meio ambiente e IBAMA, esta em caráter supletivo, poderão, se necessário e sem prejuízo das penalidades pecuniárias cabíveis, determinar a redução das atividades geradoras de poluição, para manter as emissões gasosas, os efluentes líquidos e os resíduos sólidos dentro das condições e limites estipulados no licenciamento concedido. (Redação dada pela Lei nº 7.804, de 1989)

§ 4º Compete ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA o licenciamento previsto no caput deste artigo, no caso de atividades e obras com significativo impacto ambiental, de âmbito nacional ou regional. (Redação dada pela Lei nº 7.804, de 1989)

Art. 11. Compete ao IBAMA propor ao CONAMA normas e padrões para implantação, acompanhamento e fiscalização do licenciamento previsto no artigo anterior, além das que forem oriundas do próprio CONAMA. (Vide Lei nº 7.804, de 1989)

§ 1º A fiscalização e o controle da aplicação de critérios, normas e padrões de qualidade ambiental serão exercidos pelo IBAMA, em caráter supletivo da atuação do órgão estadual e municipal competentes. (Redação dada pela Lei nº 7.804, de 1989)

§ 2º Inclui-se na competência da fiscalização e controle a análise de projetos de entidades, públicas ou privadas, objetivando a preservação ou a recuperação de recursos ambientais, afetados por processos de exploração predatórios ou poluidores.

Art. 12. As entidades e órgãos de financiamento e incentivos governamentais condicionarão a aprovação de projetos habilitados a esses benefícios ao licenciamento, na forma desta Lei, e ao cumprimento das normas, dos critérios e dos padrões expedidos pelo CONAMA.

Parágrafo único. As entidades e órgãos referidos no caput deste artigo deverão fazer constar dos projetos a realização de obras e aquisição de equipamentos destinados ao controle de degradação ambiental e a melhoria da qualidade do meio ambiente.

Art. 13. O Poder Executivo incentivará as atividades voltadas ao meio ambiente, visando:

I - ao desenvolvimento, no País, de pesquisas e processos tecnológicos destinados a reduzir a degradação da qualidade ambiental;

II - à fabricação de equipamentos antipoluidores;

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III - a outras iniciativas que propiciem a racionalização do uso de recursos ambientais.

Parágrafo único. Os órgãos, entidades e programas do Poder Público, destinados ao incentivo das pesquisas científicas e tecnológicas, considerarão, entre as suas metas prioritárias, o apoio aos projetos que visem a adquirir e desenvolver conhecimentos básicos e aplicáveis na área ambiental e ecológica.

Art. 14 - Sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação federal, estadual e municipal, o não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação da qualidade ambiental sujeitará os transgressores:

I - à multa simples ou diária, nos valores correspondentes, no mínimo, a 10 (dez) e, no máximo, a 1.000 (mil) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTNs, agravada em casos de reincidência específica, conforme dispuser o regulamento, vedada a sua cobrança pela União se já tiver sido aplicada pelo Estado, Distrito Federal, Territórios ou pelos Municípios;

II - à perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo Poder Público;

III - à perda ou suspensão de participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito;

IV - à suspensão de sua atividade.

§ 1º Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente.

§ 2º No caso de omissão da autoridade estadual ou municipal, caberá ao Secretário do Meio Ambiente a aplicação Ambiente a aplicação das penalidades pecuniárias prevista neste artigo.

§ 3º Nos casos previstos nos incisos II e III deste artigo, o ato declaratório da perda, restrição ou suspensão será atribuição da autoridade administrativa ou financeira que concedeu os benefícios, incentivos ou financiamento, cumprimento resolução do CONAMA.

§ 4º (Revogado pela Lei nº 9.966, de 2000)

§ 5o A execução das garantias exigidas do poluidor não impede a aplicação das obrigações de indenização e reparação de danos previstas no § 1o deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006)

Art. 15. O poluidor que expuser a perigo a incolumidade humana, animal ou vegetal, ou estiver tornando mais grave situação de perigo existente, fica sujeito à pena de reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos e multa de 100 (cem) a 1.000 (mil) MVR. (Redação dada pela Lei nº 7.804, de 1989)

§ 1º A pena e aumentada até o dobro se: (Redação dada pela Lei nº 7.804, de 1989)

I - resultar:

a) dano irreversível à fauna, à flora e ao meio ambiente;

b) lesão corporal grave;

II - a poluição é decorrente de atividade industrial ou de transporte;

III - o crime é praticado durante a noite, em domingo ou em feriado.

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§ 2º Incorre no mesmo crime a autoridade competente que deixar de promover as medidas tendentes a impedir a prática das condutas acima descritas. (Redação dada pela Lei nº 7.804, de 1989)

Art. 16 - (Revogado pela Lei nº 7.804, de 1989)

Art. 17. Fica instituído, sob a administração do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA: (Redação dada pela Lei nº 7.804, de 1989)

I - Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental, para registro obrigatório de pessoas físicas ou jurídicas que se dedicam a consultoria técnica sobre problemas ecológicos e ambientais e à indústria e comércio de equipamentos, aparelhos e instrumentos destinados ao controle de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras; (Incluído pela Lei nº 7.804, de 1989)

II - Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais, para registro obrigatório de pessoas físicas ou jurídicas que se dedicam a atividades potencialmente poluidoras e/ou à extração, produção, transporte e comercialização de produtos potencialmente perigosos ao meio ambiente, assim como de produtos e subprodutos da fauna e flora. (Incluído pela Lei nº 7.804, de 1989)

Art. 17-A. São estabelecidos os preços dos serviços e produtos do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama, a serem aplicados em âmbito nacional, conforme Anexo a esta Lei. (Incluído pela Lei nº 9.960, de 2000)

Art. 17-B. Fica instituída a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental – TCFA, cujo fato gerador é o exercício regular do poder de polícia conferido ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – Ibama para controle e fiscalização das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais." (Redação dada pela Lei nº 10.165, de 2000)

§ 1o Revogado. (Redação dada pela Lei nº 10.165, de 2000)

§ 2o Revogado.(Redação dada pela Lei nº 10.165, de 2000)

Art. 17-C. É sujeito passivo da TCFA todo aquele que exerça as atividades constantes do Anexo VIII desta Lei.(Redação dada pela Lei nº 10.165, de 2000)

§ 1o O sujeito passivo da TCFA é obrigado a entregar até o dia 31 de março de cada ano relatório das atividades exercidas no ano anterior, cujo modelo será definido pelo Ibama, para o fim de colaborar com os procedimentos de controle e fiscalização.(Redação dada pela Lei nº 10.165, de 2000)

§ 2o O descumprimento da providência determinada no § 1o sujeita o infrator a multa equivalente a vinte por cento da TCFA devida, sem prejuízo da exigência desta. (Redação dada pela Lei nº 10.165, de 2000)

§ 3o Revogado. (Redação dada pela Lei nº 10.165, de 2000)

Art. 17-D. A TCFA é devida por estabelecimento e os seus valores são os fixados no Anexo IX desta Lei." (Redação dada pela Lei nº 10.165, de 2000)

§ 1o Para os fins desta Lei, consideram-se: (Redação dada pela Lei nº 10.165, de 2000)

I – microempresa e empresa de pequeno porte, as pessoas jurídicas que se enquadrem, respectivamente, nas descrições dos incisos I e II do caput do art. 2o da Lei no 9.841, de 5 de outubro de 1999; (Incluído pela Lei nº 10.165, de 2000)

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II – empresa de médio porte, a pessoa jurídica que tiver receita bruta anual superior a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais) e igual ou inferior a R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais); (Incluído pela Lei nº 10.165, de 2000)

III – empresa de grande porte, a pessoa jurídica que tiver receita bruta anual superior a R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais). (Incluído pela Lei nº 10.165, de 2000)

§ 2o O potencial de poluição (PP) e o grau de utilização (GU) de recursos naturais de cada uma das atividades sujeitas à fiscalização encontram-se definidos no Anexo VIII desta Lei. (Incluído pela Lei nº 10.165, de 2000)

§ 3o Caso o estabelecimento exerça mais de uma atividade sujeita à fiscalização, pagará a taxa relativamente a apenas uma delas, pelo valor mais elevado.(Incluído pela Lei nº 10.165, de 2000)

Art. 17-E. É o Ibama autorizado a cancelar débitos de valores inferiores a R$ 40,00 (quarenta reais), existentes até 31 de dezembro de 1999. (Incluído pela Lei nº 9.960, de 2000)

Art. 17-F. São isentas do pagamento da TCFA as entidades públicas federais, distritais, estaduais e municipais, as entidades filantrópicas, aqueles que praticam agricultura de subsistência e as populações tradicionais. (Redação dada pela Lei nº 10.165, de 2000)

Art. 17-G. A TCFA será devida no último dia útil de cada trimestre do ano civil, nos valores fixados no Anexo IX desta Lei, e o recolhimento será efetuado em conta bancária vinculada ao Ibama, por intermédio de documento próprio de arrecadação, até o quinto dia útil do mês subseqüente.(Redação dada pela Lei nº 10.165, de 2000)

Parágrafo único. Revogado. (Redação dada pela Lei nº 10.165, de 2000)

§ 2o Os recursos arrecadados com a TCFA terão utilização restrita em atividades de controle e fiscalização ambiental. (Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006)

Art. 17-H. A TCFA não recolhida nos prazos e nas condições estabelecidas no artigo anterior será cobrada com os seguintes acréscimos: (Redação dada pela Lei nº 10.165, de 2000)

I – juros de mora, na via administrativa ou judicial, contados do mês seguinte ao do vencimento, à razão de um por cento; (Redação dada pela Lei nº 10.165, de 2000)

II – multa de mora de vinte por cento, reduzida a dez por cento se o pagamento for efetuado até o último dia útil do mês subseqüente ao do vencimento;(Redação dada pela Lei nº 10.165, de 2000)

III – encargo de vinte por cento, substitutivo da condenação do devedor em honorários de advogado, calculado sobre o total do débito inscrito como Dívida Ativa, reduzido para dez por cento se o pagamento for efetuado antes do ajuizamento da execução.(Incluído pela Lei nº 10.165, de 2000)

§ 1o-A. Os juros de mora não incidem sobre o valor da multa de mora.(Incluído pela Lei nº 10.165, de 2000)

§ 1o Os débitos relativos à TCFA poderão ser parcelados de acordo com os critérios fixados na legislação tributária, conforme dispuser o regulamento desta Lei.(Redação dada pela Lei nº 10.165, de 2000)

Art. 17-I. As pessoas físicas e jurídicas que exerçam as atividades mencionadas nos incisos I e II do art. 17 e que não estiverem inscritas nos respectivos cadastros até o último dia útil do terceiro mês que se seguir ao da publicação desta Lei incorrerão em infração punível com multa de: (Redação dada pela Lei nº 10.165, de 2000)

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I – R$ 50,00 (cinqüenta reais), se pessoa física; (Incluído pela Lei nº 10.165, de 2000)

II – R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais), se microempresa; (Incluído pela Lei nº 10.165, de 2000)

III – R$ 900,00 (novecentos reais), se empresa de pequeno porte; (Incluído pela Lei nº 10.165, de 2000)

IV – R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), se empresa de médio porte; (Incluído pela Lei nº 10.165, de 2000)

V – R$ 9.000,00 (nove mil reais), se empresa de grande porte. (Incluído pela Lei nº 10.165, de 2000)

Parágrafo único. Revogado.(Redação dada pela Lei nº 10.165, de 2000)

Art. 17-J. (Revogado pela Lei nº 10.165, de 2000)

Art. 17-L. As ações de licenciamento, registro, autorizações, concessões e permissões relacionadas à fauna, à flora, e ao controle ambiental são de competência exclusiva dos órgãos integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente. (Incluído pela Lei nº 9.960, de 2000)

Art. 17-M. Os preços dos serviços administrativos prestados pelo Ibama, inclusive os referentes à venda de impressos e publicações, assim como os de entrada, permanência e utilização de áreas ou instalações nas unidades de conservação, serão definidos em portaria do Ministro de Estado do Meio Ambiente, mediante proposta do Presidente daquele Instituto. (Incluído pela Lei nº 9.960, de 2000)

Art. 17-N. Os preços dos serviços técnicos do Laboratório de Produtos Florestais do Ibama, assim como os para venda de produtos da flora, serão, também, definidos em portaria do Ministro de Estado do Meio Ambiente, mediante proposta do Presidente daquele Instituto. (Incluído pela Lei nº 9.960, de 2000)

Art. 17-O. Os proprietários rurais que se beneficiarem com redução do valor do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR, com base em Ato Declaratório Ambiental - ADA, deverão recolher ao Ibama a importância prevista no item 3.11 do Anexo VII da Lei no 9.960, de 29 de janeiro de 2000, a título de Taxa de Vistoria.(Redação dada pela Lei nº 10.165, de 2000)

§ 1o-A. A Taxa de Vistoria a que se refere o caput deste artigo não poderá exceder a dez por cento do valor da redução do imposto proporcionada pelo ADA.(Incluído pela Lei nº 10.165, de 2000)

§ 1o A utilização do ADA para efeito de redução do valor a pagar do ITR é obrigatória.(Redação dada pela Lei nº 10.165, de 2000)

§ 2o O pagamento de que trata o caput deste artigo poderá ser efetivado em cota única ou em parcelas, nos mesmos moldes escolhidos pelo contribuinte para o pagamento do ITR, em documento próprio de arrecadação do Ibama.(Redação dada pela Lei nº 10.165, de 2000)

§ 3o Para efeito de pagamento parcelado, nenhuma parcela poderá ser inferior a R$ 50,00 (cinqüenta reais). (Redação dada pela Lei nº 10.165, de 2000)

§ 4o O inadimplemento de qualquer parcela ensejará a cobrança de juros e multa nos termos dos incisos I e II do caput e §§ 1o-A e 1o, todos do art. 17-H desta Lei.(Redação dada pela Lei nº 10.165, de 2000)

§ 5o Após a vistoria, realizada por amostragem, caso os dados constantes do ADA não coincidam com os efetivamente levantados pelos técnicos do Ibama, estes lavrarão, de ofício, novo ADA, contendo os dados reais, o qual será encaminhado à Secretaria da Receita Federal, para as providências cabíveis. (Redação dada pela Lei nº 10.165, de 2000)

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Art. 17-P. Constitui crédito para compensação com o valor devido a título de TCFA, até o limite de sessenta por cento e relativamente ao mesmo ano, o montante efetivamente pago pelo estabelecimento ao Estado, ao Município e ao Distrito Federal em razão de taxa de fiscalização ambiental.(Redação dada pela Lei nº 10.165, de 2000)

§ 1o Valores recolhidos ao Estado, ao Município e ao Distrital Federal a qualquer outro título, tais como taxas ou preços públicos de licenciamento e venda de produtos, não constituem crédito para compensação com a TCFA. (Redação dada pela Lei nº 10.165, de 2000)

§ 2o A restituição, administrativa ou judicial, qualquer que seja a causa que a determine, da taxa de fiscalização ambiental estadual ou distrital compensada com a TCFA restaura o direito de crédito do Ibama contra o estabelecimento, relativamente ao valor compensado.(Redação dada pela Lei nº 10.165, de 2000)

Art. 17-Q. É o Ibama autorizado a celebrar convênios com os Estados, os Municípios e o Distrito Federal para desempenharem atividades de fiscalização ambiental, podendo repassar-lhes parcela da receita obtida com a TCFA." (Redação dada pela Lei nº 10.165, de 2000)

Art. 18. (Revogado pela Lei nº 9.985, de 2000)

Art 19 -(VETADO).

Art. 19. Ressalvado o disposto nas Leis nºs 5.357, de 17 de novembro de 1967, e 7.661, de 16 de maio de 1988, a receita proveniente da aplicação desta Lei será recolhida de acordo com o disposto no art. 4º da Lei nº 7.735, de 22 de fevereiro de 1989. (Incluído pela Lei nº 7.804, de 1989))

Art. 20. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 21. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 31 de agosto de 1981; 160º da Independência e 93º da República