governo do estado de sÃo paulo secretaria de … · próprio advogado (art. 365, inc. iv, do cpc)....
TRANSCRIPT
GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE
FOLHA LÍDER
Nucleo de Apoio Administrativo do CRH - Coordenadoria de Recursos Humanos
Processo: 001.0008.000512/2015 Volume: 1
Origem: Centro de Legislação de Pessoal do GGP-Grupo de Gestao de Pessoas
Interessado: CARMEN ROSANGELA MACHADO E OUTROS
CPF/CNPJ:
Código/Assunto: 166 - Mandado de Segurança
Detalhe: Processo n90601533-05.2008.8.26.0053-PODER JUCICIÁR10-29 VARA
DE FAZENDA PUBLICA.-
Série documental:
Processo Mãe:
Data de Autuação: 06/10/2015
11111111111011111111101111,111111111111111 Registrado em 06/10/2015 às 06:36h por JUNE MEIRE GOULART - CRH
Nucleo de Apoio Administrativo do CRH - Coordenadoria de Recursos Humanos
SISRAD - Sistema de Registro e Acompanhamento de Documentos e Processos
fls. 1
Poder Judiciário 2" Vara da Fazenda Pública
Procedimento Ordinário n° 0601533-05.2008.8.26.0053 Carmem Rosangela Machado, Clara Keiko Akaiyama Murakame, Cristiane da Silva Alves D'anunciação, Durvalina Morais, Eliana Lopes de Oliveira, Ivonilda Alves Galdino, Leda Aparecida da Costa Monteiro, Roseli Gustavo de Salles, Sonia Aparecida de Araújo Patrício e Valdeli Aparecida Braga Fazenda do Estado de São Paulo
Vistos.
1. Com o retorno dos autos e diante do trânsito em julgado, determino à autoridade administrativa responsável pelo registro/apostilamento que cumpra a determinação contida no título judicial e que apresente, ao próprio representante do(s) Autor(es), a planilha com os valores devidos, em caso de haver atrasados, com aplicação de eventuais descontos (por exemplo: tributários e previdenciários), no prazo de noventa dias, a fim de possibilitar a elaboração de cálculos pelos exeqüentes.
2. A presente decisão tem efeitos de oficio e ficará à disposição do interessado no sistema SAJ, que deverá ser acessado através do site do Tribunal de Justiça (www.tjsp.jus.br) e reproduzido com assinatura digital para encaminhamento, pelo próprio interessado, à repartição administrativa responsável pelo apostilamento e/ou pela apresentação dos informes sobre os atrasados.
3. O interessado deverá instruir esta decisão com as cópias necessárias para o cumprimento da ordem, reconhecida a autenticidade pelo próprio advogado (art. 365, inc. IV, do CPC).
Devido ao longo tempo decorrido no curso do processo, com possível alteração da situação funcional, deverá ser informado pelo advogado à Administração qual secretaria ou entidade pública a qual vinculado o servidor atualmente e, se houve óbito, quem seriam seus sucessores.
Considerando que o órgão encarregado do cumprimento poderá remeter o procedimento a diversas unidades, recomendasse que sejam separados os servidores que estejam vinculados a secretarias diversas.
4. Em caso de não cumprimento da ordem no prazo fixado no item 1, o interessado deverá comprovar a data do recebimento da ordem pela Administração, através do respectivo protocolo, para outras providências judiciais, inclusive eventual imposição de multa.
5. Em caso de execução nos termos do art. 730, do CPC, a
RIM N.11 I, ll i'l
3 DE I EL 031,100 Dr. I073
fls. 2 e Cte*- Poder Judiciário
2' Vara da Fazenda Pública
memória de cálculos deverá ser acompanhada com os informes oficiais, a fim de viabilizar o exame da regularidade dos cálculos.
6. A presente medida tem por objetivo diminuir a sobrecarga do Cartório e agilizar o procedimento, dispensando, ainda, a vinda do advogado ao Cartório.
Porém, em face de qualquer impedimento, bastará ao advogado que postule a elaboração de oficio para cumprimento da obrigação de fazer pela própria Serventia.
7. Sem movimentação no prazo de 120 dias, arquivem-se. Intimem-se. São Paulo, 27 de julho de 2015. Marcelo Sergio — Juiz de Direito (assinado digitalmente)
o ci)
o o o o o o o
o (7)
O o a)
Lr) o O cri cNi cci
oO cO o \
Lo 9
Lo O CDo O CO a) o O
o a) E o
c
CD
d CD
_o LL CD u;
• co 5 - O
LL
r CLo ci)
o (/) 0
E {2 Ta o 0 c) a) • 0 O '5 -o c ,0
•••- o c o o . o 5 a)
O CO "E"'
() E g CO
O 2
o a
O .E_
'ti') 0 LLI C/)
Marina Rodrigues Pacheco OAB/SP 122.987
NOTIFICAÇÃO
A
SECRETÁRIA DO ESTADO DE SAÚDE
A/C: CRH (COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS)
Avenida Doutor Enéas Carvalho de Aguiar, 188 - Cerqueira Cesar, São
Paulo / SP - CEP: 05403-000
ONIA APARECIDA DE ARAUJO PATRICIO,
brasileira, casada, servidora publico estadual, portadora da Cédula de
Identidade RG sob o n° 4.380.002 SSP/SP, inscrita no Cadastro de
Pessoas Físicas CPF sob o n°258.769.418-32, residente e domiciliado
na Rua Esmeraldo Jos Oliveira, 474 - Vila Amorim - Suzano / SP,
exerce suas funçõe no Hospital Dr Arnaldo Pezzuti Cavalcante -
Mogi das Cruzes; LARA KEIKO AKAIYAMA MURAKAME, brasileira,
casada, servidora publica estadual, portadora da Cédula de Identidade
RG sob o n° 05.269.933, inscrita no Cadastro de Pessoas Físicas sob o
n° 947.843.708-97, residente e domiciliada na Rodovia Engenheiro
Candido Rego Chaves, 3,5 Jundiapeba - Mogi das Cruzes / SP,
exerce suas funções Hospital Dr Arnaldo Pezzuti Cavalcante -
Mogi das Cruzes; EDA APARECIDA DA COSTA MONTEIRO,
brasileira, casada, servidora publico estadual, portadora da Cédula de
Identidade RG sob o n° 11.283.231 SSP/SP, inscrita no Cadastro de
Pessoas Físicas CPF sob o n° 947.843.708-97, residente e domiciliada
na Ruaaiaçupeba, 388 - Vila Amorim - Suzano / SP, exerce suas
funções no Hospital Dr Arnaldo Pezzuti Cavalcante - Mogi das
'1
Cruzes; VONILDA ALVES GALDINO, brasileira, solteira, servidora
publico estadual, portadora da Cédula de Identidade RG sob o n°
10.757.484 SSP/SP, inscrita no Cadastro de Pessoas Físicas CPF sob o
n° 629.462.778-87, residente e domiciliado na Rua Padre Eustaquio,
40, Centro - Poá / SP, exerce suas funções no CCD - CVS - GVS -
Rua Afonso Pena, 07 - Vila Industrial - CEP 08770-330 -Mogi Das Cruzes/SP V 4791-2327/9 6408-5718
1 E-mail : [email protected].
Marina Rodrigues Pacheco OAB/SP 122.987
MOGI. OSELI GUSTAVO DE SALES, brasileira, solteira, servidora
publica estadual, portadora da Cédula de Identidade RG n° 16.846.340-
4 SSP/SP, inscrita no Cadastro de Pessoas Físicas CPF sob n°
065.141.378-81, residente e domiciliada na Rua Ubiraja B. G. Martins,
36, Jardim Primavera, Mogi das Cruzes / SP, exerce suas funções no
Coordenadoria de Controle de Doenças - CCD - NAOR - MOGI;
CARMEM ROSANGELA MACHADO, brasileira, separada
judicialmente, servidora publica estadual, portadora da Cédula de
Identidade RG n° 14.178.191 SSP/SP e inscrita no Cadastro de Pessoas
Físicas CPF sob n° 009.961.528-22, residente e domiciliada na Rua
Tenente Galdino Pinheir' Franco, 461, Bras Cubas, Mogi das Cruzes / t) SP, exerce suas funçõe no Coordenadoria de Controle de Doenças -
CCD - NAOR - MOGI, URVALINA MORAIS, brasileira, divorciada,
servidora publica estadual, portadora da Cédula de Identidade RG n°
10.608.661-3 SSP/SP, inscrita no Ca astro de Pessoas Físicas CPF sob
n° 009.694.238-02, residente e domi iliada na Rua Campos Sales, 76,
Centro - Salesópolis / SP, exerce uas funções no Departamento
Regional de Saúde 1 - DRS'1, EMANA LOPES DE OLIVEIRA,
brasileira, casada, servidora publica estadual, portadora da Cédula de
Identidade RG n° 09.375.676 SSP/SP, inscrita no Cadastro de Pessoas
Físicas CPF sob n° 055.581.338-08, residente e domiciliada na Rua
Professora MariLuiza Menezes Fonseca, 10, Vila da Prata - Mogi das a\ec
Cruzes / SP, ex
\
ce suas funções no Departamento Regional de
Saúde 1 - DRS'1, RISTIANE DA SILVA ALVES D'ANNUNCIAÇÃO,
brasileira, casada, servidora publica estadual, portadora da Cédula de
Identidade RG n° 11.112.432-3 SSP/SP, inscrita no Cadastro de
Pessoas Físicas CPF sob n° 101.226.428-09, residente e domiciliada na
Rua Ubirajara de Barros G Martins, 116, Jardim Primavera - Mogi das
Cruzes / SP, exerce suas funçõ no Hospital Dr Arnaldo Pezzuti
Cavalcante - Mogi das Cruzes, VALDELI APARECIDA BRAGA,
brasileira, casada, servidora publica estadual, portadora da Cédula de
Rua Afonso Pena, 07 - Vila Industrial - CEP 08770-330 -Mogi Das Cruzes/SP le 4791-2327/9 6408-5718
2 E-mail : [email protected].
Marina Rodrigues Pacheco OAB/SP 122.987
Identidade RG n° 7.703.161-1 SSP/SP e inscrita no Cadastro de
Pessoas Físicas CPF sob n° 285.541.878-06, residente e domiciliada na
Rua Deodato Wertheimer, 2479, casa 05, Centro, Mogi das Cruzes / SP,
exerce suas funções no Coordenadoria de Controle de Doenças -
CCD - NAOR - MOGI nos termos do processo 0601533-
05.2008.8.26.0053, que tramita perante a 2a Vara da Fazenda Publica
da Comarca de São Paulo - Foro Central - Hely Lopes, através de sua
advogada e procuradora, requerer nos termos do despacho que anexa a
presente:
Dessa forma, solicitamos que publique o direito
dos autores nos termos do v. acórdão junto ao D.O.E., e apresente a
planilha com os informes de rendimentos iniciando-se do mês de
setembro de 2003 até a presente data, para que possa ser elaborado o
calculo de execução.
inicial, cópia integral
Segue em anexo o despacho do MM Juiz a quo,
da sentença e acórdão (docs. C 'N.1
)•
Solicito que Vossa Senhoria encaminhe as
informações diretamente ao Escritório de Advocacia Marina Rodrigues
Pacheco, estabelecido em Mogi das Cruzes / SP, na Rua Afonso Pena,
07 - Centro - CEP: 08770-330 - Telefone (11) 4791-2327 ou ainda as
apresente-as diretamente junto ao processo.
O prazo para efetuar a entrega das planilhas de
informes é de 90 (noventa) dias, a partir desta data.
Mogi da Cruzes / SP, 29 de Agosto de 2015
MARINA RODRIGUES PACHECO
OAB/SP 122.987
Rua Afonso Pena, 07 - Vila Industrial - CEP 08770-330 -Mogi Das Cruzes/SP lir 4791-2327/9 6408-5718
3 E-mail : [email protected].
, .r41 kesnikg.
— "..eucr.0 tu:.,fistullis"...ceisl. -ki, 11.0
iiiii.'4.5" ) .' "' "" ,=111"tâti:43 • 44.i.4.0 goWis, ;g: í dÉg3".idilidhiblf3 iArl,
. Td$Aq ali
Stg3rofts
ÉtIP.Ke . •
CON'A .10. 0.1C§Akte:
' tAkfteXt111,n1.:4) 101
•.•egrAsi•,r tuk,-;;- vgiogwcp
IkOitit* Oceltdie98.9(51tídia.45+5 '1'1.5511A5.3k5W, '"Ctitrt ..411g,e5.•
tg.e d1.CJ 15'..áàs:-5,;
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO
2a VARA DE FAZENDA PÚBLICA Viaduto Dona Paulina n° 80, 4° andar - sala 416, Centro - CEP 01501-000, Fone: 32422333 82006, São Paulo-SP - E-mail: [email protected]
fls. 1
SENTENÇA
Processo: Requerente: Requerido:
053.08.601533-0 - Procedimento Ordinário (em Geral) Sonia Aparecida de Araújo Patrício e outros Fazenda do Estado de São Paulo
CONCLUSÃO
Em 18 de agosto de 2009, vieram estes autos conclusos.
Vistos.
Carmem Rosangela Machado, Clara Keiko
Akaiyama Murakame, Cristiane da Silva Alves D'anunciação, Durvalina
Morais, Eliana Lopes de Oliveira, Ivonilda Alves Galdino, Leda Aparecida
da Costa Monteiro, Roseli Gustavo de Salles, Sonia Aparecida de Araújo
Patrício e Valdeli Aparecida Braga, servidores públicos estaduais,
pertencentes ao quadro da Secretaria da Saúde, ajuizaram a presente ação
contra a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, a pretender, em resumo,
a inclusão do Prêmio de Incentivo à Qualidade (PIQ), instituído pela Lei n°
8.975, de 25 de novembro de 1994, no cálculo do 13° salário, apostilando-
se, bem como no acréscimo de 1/3 de férias, condenando a Ré ao
pagamento das diferenças devidas desde a instituição até o cumprimento
da obrigação de fazer, respeitada a prescrição qüinqüenal, com atualização
monetária e juros desde a citação, reconhecendo-se, ainda, a natureza
alimentar do crédito.
A Ré, em contestação, argumentou que a lei
expressamente excluiu a possibilidade de incorporação do prêmio ao 13°
salário, pelo que não poderia o julgador alterar a vontade do legislador.
1
N
o o o o o o o
o O)
o U o
o o cci C \. co O O O
O c%) CO
o co O o u) o) a) U 2 O- o (1) E o c .ar o)
ó: .0 ui
cC as "cQ— o to
-J W cn
<
_c O_ as a) C o • Q) E 2 rd 0 _ a sia'
(15 o '5 -o O as 'o g ci)• c as o o o c„, o as
cé) O
U 2 O O E a) — ti a) W
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO
2a VARA DE FAZENDA PÚBLICA Viaduto Dona Paulina n° 80, 4° andar - sala 416, Centro - CEP 01501-000, Fone: 32422333 82006, São Paulo-SP - E-mail: [email protected]
fls. 2
Ademais, o PIQ seria destinado à melhoria da qualidade e da quantidade
dos serviços prestados, tendo, desse modo, eminente natureza pro labore. É o relatório.
Decido.
1. A questão é exclusivamente de direito e
comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 330, I, do Código
de Processo Civil.
2. A matéria preliminar confunde-se com o mérito.
3. De acordo com a Súmula 85 do C. Superior
Tribunal de Justiça, "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a
Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o
próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações
vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação". Neste caso
concreto, o pedido inclui o reconhecimento da obrigação de se modificar a
forma de cálculo dos vencimentos, com inclusão da gratificação, inclusive
com efeito pro futuro, típica obrigação de trato sucessivo que comporta
análise do mérito quanto ao período pertinente aos últimos cinco anos
anteriores ao ajuizamento da ação.
4. A pretensão é procedente.
Com efeito, a Lei n° 8.975/94 instituiu o Prêmio
de Incentivo aos servidores em exercício na Secretaria da Saúde,
objetivando o incremento da produtividade e o aprimoramento da
qualidade dos serviços prestados na área da saúde.
Contudo, o parágrafo único do art. 4°
expressamente proibiu o cômputo do valor no cálculo do décimo terceiro
2
5 o o o o o o o
o
o o o U)
o o
o o
o
(Xi
co, LO
o o o o) cn
2 o
ó
-0
CC W CO cr51
O
1.11 C1)
CC <C u) 2 o cL, • .)
O w E g; -c-E a) o 5 as 'a as o ^5 -o
oo
õi —u) C ([5 0
"L" cri O CU C N g
• :
• 1
2 O -O CL .E
W
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO
2' VARA DE FAZENDA PÚBLICA Viaduto Dona Paulina n° 80, 4° andar - sala 416, Centro - CEP 01501-000, Fone: 32422333 82006, São Paulo-SP - E-mail: [email protected]
fls. 3
salário, nos seguintes termos: o valor do Prêmio de Incentivo não será
computado no cálculo do décimo terceiro salário a que se refere a Lei
Complementar n° 644, de 26 de dezembro de 1989.
Referido Prêmio foi mantido pela Lei n° 9.185, de
21 de novembro de 1995, e tornado permanente a partir da Lei n° 9.463, de
19 de dezembro de 1996. o o
O Decreto n° 41.794, de 19 de maio de 1997, o estabeleceu critérios de avaliação dos servidores, o que demonstraria que o
o benefício teria sido concedido em razão do exercício de determinada
função, de modo que se trataria de gratificação pro labore faciendo, que o
não adere aos vencimentos.
Segundo Hely Lopes Meirelles, o que caracteriza
o adicional e o distingue da gratificação é o ser aquele uma recompensa
ao tempo de serviço do servidor, ou uma retribuição pelo desempenho de
funções especiais que refogem da rotina burocrática, e esta, uma
compensação por serviços comuns executados em condições anormais o
para o servidor, ou uma ajuda pessoal em face de certas situações que E
agravam o orçamento do servidor. O adicional relaciona-se com o tempo %) 15 ou com a função; a gratificação relaciona-se com o serviço ou com o
3 ,h cc servidor. O adicional, em princípio, adere ao vencimento e, por isso, tem
o caráter permanente; a gratificação é autônoma e contingente.... w o a, ce < Gratificações são vantagens pecuniárias atribuídas precariamente aos 2 "
o (1) et.
funcionários que estão prestando serviços comuns da função em condições CD <7) C O anormais de segurança, salubridade ou onerosidade (gratificações de Ws a>
cn '13 .03 serviço), ou concedidas como ajuda aos servidores que reúnam as o Es "C C C
condições pessoais que a lei especifica (gratificações especiais). As o c2 o O o oo -E- c, 3 6 E cn
ó 2 „L .E
co a) w cn
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO
2' VARA DE FAZENDA PÚBLICA Viaduto Dona Paulina n° 80, 4° andar - sala 416, Centro - CEP 01501-000, Fone: 32422333 82006, São Paulo-SP - E-mail: [email protected]
fls. 4
gratificações — de serviço ou pessoais — não são liberalidades puras da
Administração; são vantagens pecuniárias concedidas por recíproco
interesse do serviço e do servidor, mas sempre vantagens transitórias, que
não se incorporam automaticamente ao vencimento, nem geram direito
subjetivo à continuidade de sua percepção.... Não há confundir, portanto,
gratificação com adicional, pois são vantagens pecuniárias distintas, com
finalidades diversas, concedidas por motivos diferentes.... O que
caracteriza essa modalidade de gratificação é sua vinculação a um serviço
comum, executado em condições excepcionais para o funcionário, ou a
uma situação normal do serviço mas que acarreta despesas
extraordinárias para o servidor. Nessa categoria de gratificações entram,
dentre outras, as que a Administração paga pelos trabalhos realizados
com risco de vida e saúde; pelos serviços extraordinários; pelo exercício
do Magistério; pela representação de gabinete; pelo exercício em
determinadas zonas ou locais; pela execução de trabalho técnico ou
científico não decorrente do cargo; pela participação em banca
examinadora ou comissão de estudo ou de concurso; pela transferência de
sede (ajuda de custo); pela prestação de serviço fora da sede (diárias).
Essas gratificações só devem ser percebidas enquanto o servidor está
prestando o serviço que as enseja, porque são retribuições pecuniárias pro
labore faciendo e propter laborem. Cessado o trabalho que lhes dá causa
ou desaparecidos os motivos excepcionais e transitórios que as justificam,
extingue-se a razão de seu pagamento. Daí porque não se incorporam
automaticamente ao vencimento, nem são auferíveis na disponibilidade e
na aposentadoria, salvo quando a lei expressamente o determina, por
liberalidade do legislador (Direito Administrativo Brasileiro, 21' ed., p.
4
o o o o o o o
o 0) "C3 •0
o a)
Lr) o o Cd CN1 CC.;
co.!
o o o o) O)
o o o
o o
o
E o o a) O) (1.)
ao ch
cr w
(7)- 0
•c w on c.) (1) cc
— o
,_ _c O a)
0 5 O O 0 E g;
'tTs 5) as
o Z3 0
o cd ,CL) c
O OC
cri o CO
O cs:5 ▪ eL
Cê co
o 0 2.2
v
a. E
V; a) w c/)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO
2a VARA DE FAZENDA PÚBLICA Viaduto Dona Paulina n° 80, 4° andar - sala 416, Centro - CEP 01501-000, Fone: 32422333 82006, São Paulo-SP - E-mail: [email protected]
fls. 5
411/417).
Entretanto, embora exista o Decreto
estabelecendo critérios de avaliação, a Fazenda não trouxe na contestação
comprovação documental a indicar que, efetivamente, as avaliações
ocorrem individualmente. Nada indica, portanto, que o prêmio é pago
somente àqueles que foram adequadamente avaliados.
Desse modo, como não há comprovação de que
há efetiva avaliação do servidor, não há como negar que o prêmio é
concedido de modo generalizado e permanente, devendo ser computado
para fins de 13° salário e férias, como exige o art. 7°, incs. VIII e XVII,
combinado com o art. 39, § 3°, da Constituição Federal.
Para afastar a idéia de que se trataria de
gratificação pro labore faciendo, outras leis, ao concederem o mesmo
benefício a servidores de outras áreas, estenderam o beneficio aos inativos
(que não têm produtividade a ser avaliada), conforme se pode perceber do
art. 9°, da Lei Complementar n° 804/95.
Fosse pouco, o art. 9°, da Lei Complementar n°.
907/2001, por exemplo, expressamente autoriza o cômputo do valor no
cálculo do décimo terceiro salário e do acréscimo de um terço de férias
previsto.
A Lei Complementar n° 887/2000 também traz
semelhante autorização.
Ora, se o prêmio é para incentivo da
produtividade e da qualidade, porque determinadas classes de servidores
merecem tratamento mais benevolente do que outros?
Claro que os servidores poderiam ser
5
N:
o o o o O o o
o 0) 'E) ,C) 0 O
it) O O Co Cd Cd O O cri o
Lr)
COO o 5, o 2 cL o (L) E o
"ict o, r) .
o CD os cc W - • co O
-ar W (/) • (1) cC
(1) 2 _c o. • u) C o
(è rcs c.) 5) as
cu
-o o (3
c • 11.2 C
asoo o
0 0:5 C Q-Q.) E o
6)
w O O 12
12- a) E ir) a) W
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO 2' VARA DE FAZENDA PÚBLICA Viaduto Dona Paulina n° 80, 4° andar - sala 416, Centro - CEP 01501-000, Fone: 32422333 82006, São Paulo-SP - E-mail: [email protected]
fls. 6
remunerados em percentuais ou em valores distintos, dada a grande
variedade de serviços e responsabilidades que assumem. Mas não há
justificativa para que alguns servidores, por mais gabaritados que sejam,
possam incorporar o valor do benefício e outros, não.
É evidente, assim, que a restrição também arranha
o princípio da isonomia.
Sobre o tema, convém mencionar o julgamento
do Incidente de Inconstitucionalidade n° 99.247.016-00, do Órgão Especial
do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: Prêmio de Incentivo à
Qualidade que tem natureza remuneratória, integrando, portanto, os
salários. Obrigatoriedade de integrar a base de cálculo para pagamento
do 13° salário. Incidente de inconstitucionalidade procedente, declarada
inconstitucional a norma do art. 7°, I, da LCE 804/95.
Com esses fundamentos, julgo procedente a
pretensão, e, conseqüentemente, determino seja apostilado o direito dos
Autores à inclusão do PIQ no cálculo do 13° salário e do acréscimo de 1/3
de férias, condenando a Ré ao pagamento das diferenças vencidas,
observada a prescrição qüinqüenal em relação à data do ajuizamento da
ação, com atualização monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça
vigente na data do início da execução, desde as datas em que os
respectivos pagamentos deveriam ter sido realizados e acrescidos de juros
moratórios desde a citação, até o efetivo pagamento, reconhecendo a
natureza alimentar do crédito.
Por imposição do art. 1° da Lei n° 9.494/97, com
a redação dada pela Medida Provisória n° 2.180-35, de 24 de agosto de
2001, os juros moratórios serão de 6% ao ano, contados a partir da citação,
6
o o o o o o o
o
o cr)
o
Lr) o o
o
có cá o LO o M Lr) o o o o o co
2 o
E o a) cr)
o us cc w
o _J w co C) a) CC <
0. .- o) t. o
• w E 2
o) as cu
o 6 -c) o od <c)
P ,-
c7) "- u) as o o .6 as o ca C C2-
E; o 2
-o 9- • .E ri) o w
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO
2' VARA DE FAZENDA PÚBLICA Viaduto Dona Paulina n° 80, 4° andar - sala 416, Centro - CEP 01501-000, Fone: 32422333 82006, São Paulo-SP - E-mail: [email protected]
fls. 7
conforme orientação do C. Superior Tribunal de Justiça (Proposta a ação
após o início da vigência da Medida Provisória n° 2.180-35, de 24 de
agosto de 2001, que acrescentou o art. 1°-F ao texto da Lei n° 9.494/97, os
juros de mora devem ser fixados no percentual de 6% ao ano. Precedentes
— STJ, EDREsp. n° 441091/SC, reg. n° 200200746948, 5a T., Rel. Min.
Felix Fischer, j. 5.2.2004, vu, DJ 8.3.2004, p. 315).
Condeno, ainda, a Ré ao pagamento das despesas
e da verba honorária, que, nos termos do § 4°, do art. 20, do Código de
Processo Civil, fixo em R$ 800,00 (oitocentos reais).
Decorrido o prazo para interposição de recurso
voluntário, remetam-se os autos ao Segundo Grau para o reexame
necessário.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Paulo,18 de agosto de 2009.
Marcelo Sergio Juiz de Direito
7
5 o o o o o o o
o 0)
o o (1)
Lr) o o Cti C \ có cd o o Lei o 0) Lr)
o o o o o tn o 2 0_ o
E o
"E
'E tn
O _o O o; CC (f) 9- o LLI i
-'
c.-32 CC •=C 2 s_ o w o_ E o o E 2
ws tx5
0 as 0 (3
1:7 C Cl, dl)
(/) C
tis 0 o o O 0 0 E u) o 2 -o ,Ç
U)
`'(
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO ACÓRDÃO/DECISÃO MONOCRÁTICA
REGISTRADO(A) SOB N°
1E111 11111 11111J1 JOHIIII1 Ill( Vistos, relatados e discutidos estes autos de
Apelação / Reexame Necessário n° 990.10.270014-3, da
Comarca de São Paulo, em que é apelante/apelado
FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO e Apelante JUIZO EX-
OFFICIO sendo apelada/apelante SONIA APARECIDA DE
ARAÚJO PATRÍCIO E OUTROS.
ACORDAM, em 11° Câmara de Direito Público do
Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte
decisão: "DERAM PROVIMENTO EM PARTE AO REEXAME
NECESSÁRIO E AO APELO DE DUAS DEMANDANTES E NEGARAM
PROVIMENTO AO RECURSO FAZENDÂRIO E DOS DEMAIS
COAUTORES. V. U.", de conformidade com o voto do
Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos
Desembargadores AROLDO VIOTTI (Presidente) e OSCILD
DE LIMA JUNIOR.
São Paulo, 27 de setembro de 2010.
FRANCISCO VICENTE ROSSI RELATOR
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
1Ia Câmara de Direito Público
VOTO N°: 13734 APELAÇÃO N°: 990.10.270014-3 COMARCA: SÃO PAULO APELANTE/APELADA: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO APELADOS/APELANTES: SONIA APARECIDA DE ARAÚJO
PATRÍCIO E OUTROS Juiz de 1a Instância: Marcelo Sérgio
SERVIDOR PUBLICO ESTADUAL — Pretendida incorporação do Prémio de Incentivo ao salário e sua incidência sobre a gratificação natalina, o acréscimo do terço das férias, quinquênios e sexta-parte.
O caráter pro labore tachando dessa vantagem não a exclui do âmbito das verbas remuneratórias do 13° salário e do terço de férias, nisso não se configurando maltrato do art. 4°, da Lei n° 8.975/94.
A base de cálculo da sexta-parte, desde junho de 1998, e dos adicionais quinquenais, é o vencimento acrescido das vantagens que constituem formas de reajuste remuneratório.
Reexame necessário e apelo de Sonia Aparecida de Araújo Patrício e Clara Keiko Akaiyama Murakame parcialmente providos, improvidos o recurso fazendário e o apelo dos demais autores.
A v. sentença de fls. 86/92, cujo relatório é adotado,
em ação ajuizada por servidores públicos estaduais objetivando a
incorporação do Prêmio de Incentivo, instituído pela Lei
Complementar n° 8.975, de 25 de novembro de 1994, ao salário, e
sua incidência sobre a gratificação natalina, o acréscimo de 1/3 das
férias, quinquênios e sexta-parte, com o pagamento das diferenças,
2
julgou parcialmente procedente o pedido e determinou seja
apostilado o direito dos autores à inclusão do PIO no cálculo do 13°
salário e do acréscimo de 1/3 de férias, condenando a requerida ao
pagamento das diferenças vencidas, observada a prescrição
quinquenal em relação à data do ajuizamento da ação, com
atualização monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça
vigente na data do inicio da execução, desde as datas em que os
respectivos pagamentos deveriam ter sido realizados, e acrescidos
de juros moratórios de 6% ao ano, desde a citação, até o efetivo
pagamento, reconhecida a natureza alimentar do crédito. Pela
sucumbência, condenou a ré, ainda, ao pagamento das despesas e
da verba honorária fixada, nos termos do art. 20, § 4°, do CPC, em
R$ 800,00.
Há reexame necessário.
Inconformada, a Fazenda do Estado de São Paulo
recorre, pela improcedência da ação (fls. 94/99).
Os autores também apelam, pela incorporação do
Prémio de Incentivo ao salário e pelo pagamento da incidência dos
quinquênios e sexta-parte sobre o mesmo (fls. 101/107).
Recursos processados e com respostas (fls. 112/117 e
119/125).
É o relatório.
A incidência da vantagem denominada Prêmio de
Incentivo no cálculo do décimo terceiro salário e no acréscimo de
um terço de férias já foi decidida por esta Colenda 1 1 a Câmara de
Direito Público, nos autos da Ap. 990.10.138007-2, de Relatoria do
Des. Ricardo Dip, voto RHMD 22.722, cuja ementa é a seguinte:
"SERVIDOR PÚBLICO. PRÉMIO DE INCENTIVO DA
LEI PAULISTA N° 8.975/1994. INCLUSÃO NA BASE DE
INCIDÊNCIA DO 13° SALÁRIO E DO TERÇO DE FÉRIAS.
Apelação n° 990.10.270014-3 - São Paulo - Voto n° 13734
- Consoante moderno julgado da Corte Especial do eg.
STJ, as condenações judiciais ilíquidas contra a Fazenda Pública
sempre atraem a remessa obrigatória (EREsp 701.306 —Ministro
Fernando Gonçalves).
- A versada pretensão do autor tem por objeto
prestações remuneratórias sucessivas, porque não se aponta
indeferimento expresso da situação fontal, o que repercute a
prescrição, de maneira restrita, para o âmbito das parcelas
pecuniárias de trato sucessivo.
- A normativa de regência atrai os valores do Prêmio de
Incentivo, objeto da Lei local n° 8.975, de 1994, para a base de
cálculo do 13° salário e do terço constitucional de férias dos
servidores públicos paulistas. O caráter pro labore faciendo dessa
vantagem pecuniária de produtividade não é dotada de força
bastante para excluí-la do âmbito das verbas remuneratórias do 13°
salário e do terço de férias.
- A jurisprudência do STJ, guardião maior da normativa
infraconstitucional nacional, pacificou-se, quanto ás ações ajuizadas
depois da vigência da MP 2.180-35, no sentido de que, nas
diferenças decorrentes do pagamento de reajuste nos vencimentos
de servidores públicos, devem incidir juros moratórias na taxa anual
de 6%. Ressalva de postergada orientação pessoal do relator, que
entende cindíveis as taxas dos juros moratórias, com imediata
incidência da lei nova (in casu, a Lei n° 11.960/2009).
- Nas ações de cobrança de prestações de trato
sucessivo em curso, a base de incidência da verba honorária deve
corresponder ao montante atualizado das prestações vencidas e
mais um ano das vincendas.
Não-provimento da remessa obrigatória, que se tem
por interposta, e da apelação da Fazenda paulista; acolhida do
recurso dos autores".
Apelação n° 990.10.270014-3 — São Paulo — Voto n° 13734
4
E do corpo do Voto se colhe:
"6. Ao instituir-se, no Estado de São Paulo, com a Lei
local n° 8.975, de 1994, o versado Prêmio de Incentivo se anunciava
apartado de toda possível agregação, até mesmo para fins
previdenciários, ao complexo remuneratório dos servidores
beneficiados por essa vantagem pecuniária.
Lia-se, com efeito, no art. 4° dessa Lei n° 8.975:
`O Prêmio de Incentivo não se incorporará aos
vencimentos ou salários para nenhum efeito, e sobre ele não
incidirão vantagens de qualquer natureza, bem como os descontos
previdenciários e de assistência médica.
Parágrafo único — O valor do Prêmio de Incentivo não
será computado no cálculo do décimo terceiro salário a que se
refere a Lei Complementar n° 644, de 26 de dezembro de 1989'.
Apontava-se, então, na lei de regência, o `caráter
experimental e transitório' (art. 1°) dessa vantagem monetária,
característica reafirmada com a superveniência de um § 1°, aditado
ao art. 1° da Lei n° 8.975, ante a edição da Lei estadual n° 9.185, de
21 de novembro de 1995.
Essa natureza 'experimental e transitória' do Prêmio de
Incentivo em pauta deixou, porém, de enunciar-se na normativa
local, por força da Lei paulista n° 9,463, de 19 de dezembro de
1996, que, dando nova redação ao art. 1° da Lei n° 8.975, excluiu a
referência àquele caráter de experimentação e de transitoriedade,
implicitando a revogação do parágrafo único do art. 4° dessa lei n°
8.975, que apenas se justificava à conta da temporariedade do
benefício.
7. Senhor Presidente, o histórico desta Câmara inclui
precedentes, da lavra dos Desembargadores Amido Viotti (AC
617.049), Pires de Araújo (AC 419.716), Luis Ganzerla (AC
697.775) e Francisco Vicente Rossi (AC's 790.173 e 820.582), no
Apelação n° 990.10.270014-3 — São Paulo — Voto n° 13734
sentido —com o qual me ponho de acordo— de que a vantagem em
foco não configura beneficio de caráter geral, mas acréscimo por
produtividade, vantagem monetária pro labore faciendo.
Essa característica emerge, com evidência, quando se
considera a instituição, com o Decreto paulista n° 40.999, de 8 de
julho de 1996, do 'Programa Permanente de Avaliação de
Desempenho', assentando-se o condicionamento de vários
benefícios remuneratórios a sindicâncias avaliadoras da conduta
dos servidores (cf. ainda os Decretos estaduais n°s 41.974, de 17-7-
1997, e 50.174, de 4-11-2005), avaliação que, no tocante com o
discutido Prêmio de incentivo, já se previra no originário art. 1° da
Lei n° 8.975/1994, vindo a reafirmar-se com a Lei local n°
9.463/1996.
Benefícios pecuniários que se concedam ao largo do
tempo —e que, por isso, em certo aspecto, podem reputar-se
'vantagens permanentes'— não são, só por isso, acréscimos
pecuniários incorporados, ipso facto, aos vencimentos.
8. A questão cifra-se em saber em que consiste a base
de cálculo do 13° salário e do terço constitucional de férias.
O paradigma de contagem do 13° salário do servidor
público paulista é sua remuneração integral —sejam vencimentos,
sejam proventos—, incluindo-se o valor de 1/12 da média numérica
dos valores, entre outros, percebidos sob a rubrica de "gratificação
de produtividade" (cf. item 2, § 2°, art. 1°, da Lei complementar
estadual de São Paulo n° 644, de 26-12-1989).
Quanto ao terço remuneratório de férias, lê-se no art.
1° do Decreto paulista n° 29.439, de 28 de dezembro de 1988:
'A retribuição mensal a ser paga aos funcionários e
servidores da Administração Centralizada, das Autarquias e das
Universidades Estaduais, quando em gozo de férias, será acrescida
de 1/3 (um terço) do seu valor.
Apelação n° 990.10.270014-3 — São Paulo — Voto n° 13734
(Lc 6
Parágrafo único — Entende-se como retribuição mensal
o valor dos vencimentos, remuneração ou salários, acrescidos das
demais vantagens que tenham sido incorporadas para todos os
efeitos legais e aquelas cuja percepção por ocasião das férias esteja
legalmente assegurada'.
As Leis locais n°s 8.975/1994 e 9.463/1996 não
excluem a percepção do discutido Prêmio de Incentivo no período
de férias do servidor beneficiado.
Nesse passo indico precedentes deste Tribunal de
Justiça (p.ex., AC 785.582 —12a Câmara de Direito Público —Des.
Rebouças de Carvalho; AC 831.445 —103 Câmara de Direito
Público —Des. Urbano Ruiz; AC 730.595 -r Câmara de Direito
Público —Des. Guerrieri Rezende; AC 817.999 —12a Câmara de
Direito Público —Des. Luiz Burza Neto).
9. Dessa forma, o Prêmio de Incentivo, em sua
totalidade, deve ser incluído na base de cálculo do 13° salário e do
terço constitucional de férias, nisso não se configurando maltrato da
normativa local (designadamente, do art. 4° da Lei no 8.975), ou
vulneração do inciso XIV, art. 37, da Constituição Federal de 1988,
porque não se trata, na espécie, de definir a base de cálculo de um
'acréscimo pecuniário', mas apenas de ordenar o pagamento do 13°
salário e do terço de férias sobre a remuneração integral".
No mesmo sentido, Ap. 928.422.5/0, Rel. Des. Oscild
de Lima Junior, voto 4.097:
"SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS DA
SECRETARIA DA SAÚDE.
Prêmio de Incentivo — LC 8.975/95 — Cômputo para
cálculo do 13° salário instituído pela LC n° 644/89 — Possibilidade:
O 13° salário é constitucionalmente garantido ao
trabalhador e deve incidir sobre todas as vantagens pecuniárias que
Apelação n° 990.10.270014-3 — São Paulo — Voto n° 13734
integram a remuneração do servidor, incluindo o respectivo prêmio,
férias e terço constitucional.
Recurso provido".
Ainda:
"Servidores públicos ativos e inativos da Secretaria da
Educação — 'Prêmio de Valorização' instituído pela Lei
Complementar estadual n° 809/96. Vantagem de caráter
permanente, que deve ser incluída no valor do décimo terceiro
salário, cuja base de cálculo é a remuneração integral do servidor.
Juros moratorios que devem ser calculados à taxa de 6% ano ou
0,5% ao mês, por força de disposição cogente que incide na espécie
(art. 1 °-F da Lei 9.494/97, introduzido pela MP 2.180-35). Honorários
advocatícios bem fixados. Recurso dos autores improvido. Apelo da
Fazenda Pública parcialmente provido, com observação" (Des.
Aroldo Viotti, Ap. 994.08.093424-9, voto 16.613).
Portanto, a irresignação fazendária não merece
prosperar.
Passo a analisar o recurso de fls. 101/107.
Inviável, diante da redação do art. 4°, da Lei no
8.975/94, a pretendida incorporação, pelos autores, do Prêmio de
Incentivo ao salário.
E quanto à incidência dos adicionais por tempo de
serviço sobre o mesmo, o art. 129 da Constituição Estadual
estabelece:
"Ao servidor público estadual é assegurado o
percebimento do adicional por tempo de serviço, concedido no
mínimo, por quinquênio, e vedada a sua limitação, bem como a
sexta-parte dos vencimentos integrais, concedida aos vinte anos de
efetivo exercício, que se incorporarão aos vencimentos para todos
Apelação n° 990.10.270014.3 - São Paulo - Voto n° 13734
os efeitos, observando o disposto no artigo 115, XVI, desta
Constituição".
Com a promulgação da Emenda Constitucional n° 19,
de 04 de junho de 1988, restou modificada a antiga redação do art.
37, inc. XIV, da Constituição Federal, repetida pelo art. 115, inc. XVI,
da Constituição Estadual, dispondo que "os acréscimos pecuniários
recebidos por servidor público não serão computados nem
acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores".
O ilustre Des. Ricardo Dip, na Ap. 994.09.316259-0,
voto RHMD 22.223, traça lições que repercutem, agora, neste caso
concreto:
"Dessa maneira, com a eficácia da referida Emenda
constitucional n° 19/1998, derrogou-se o artigo 129 da
Constituição do Estado de São Paulo, na parte em que indicava
por base de incidência do versado adicional de sexta-parte os
vencimentos integrais. É que lei de superior hierarquia, a Ec n°
19/1998 tem força para repercutir na regra do art. 129 da
Constituição de São Paulo, no que exatamente se refere ao cálculo
da sexta-parte sobre os vencimentos integrais (: arg. § 1°, art. 2°, do
Decreto-lei n° 4.657, de 4 de setembro de 1942: 'A lei posterior
revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja
com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de
que tratava a lei anterior' —o itálico não é do texto original).
Não há direito adquirido de servidor público a regime
jurídico de direito remuneratório pendente (cfr. grafia brevitatis: AgR
no Ag 685.866 —STF -1a Turma —Ministro Ricardo Lewandovski;
AgR no RE 540.819 —STF -2° Turma -Ministra Ellen Grade; AgR no
RE 593.711 —STF -2a Turma —Ministro Eros Grau; RE 563.965 —
STF -Pleno -Ministra Cármen Lúcia; AgR no Ag 609.997 —STF -2a
Turma —Ministro Cezar Peluso)".
Apelação n° 990.10.270014-3 - São Paulo - Voto n° 13734
9
E, mais adiante, continua:
"4. Quanto ao pleito —de todos os co-autores—
referente à contagem dos quinquênios sobre a remuneração
integral, tampouco é de prover plenamente essa demanda.
A r. sentença sub examine, a propósito, invocou a
circunstância de que o art. 127 da Lei paulista n° 10.261, de 28 de
outubro de 1968 (Estatuto dos Funcionários Públicos Paulistas),
reporta ao vencimento, no singular, o versado adicional de
quinquénio.
E, com efeito, vem-se entendendo, de maneira
predominante, que o cálculo dos quinquênios deve incidir sobre o
vencimento (no singular), na linha, conforme à normativa estadual,
do que têm assentado decisões do egrégio Superior Tribunal de
Justiça : 'o adicional por tempo de serviço incide apenas sobre o
vencimento básico do cargo ocupado pelo servidor' (AgR no Ag
798.791 -STJ -5' Turma -Ministro Arnaldo Esteves Lima), 'não
alcançando as demais vantagens, inclusive aquelas decorrentes do
exercício de cargo comissionado' (REsp 297.249 -STJ -6° Turma
-Ministro Hamilton Carvalhido), `devendo-se excluir todas as
demais vantagens a que faz jus, em face do disposto no art. 37, XIV,
da Constituição de 1988' (RMS 13.783 -STJ -6° Turma -Ministro
Paulo Gallotti; cfr. ainda: REsp 49.257 -STJ -5° Turma -Ministro
Gilson Dipp; REsp 46.031 -STJ -3a Seção -Ministro Anselmo
Santiago; REsp 445.841 -STJ -6a Turma -Ministro Fernando
Gonçalves; REsp 443.138 -STJ -5° Turma -Ministro Felix
Fischer; REsp 543.628 -STJ -5a Turma -Ministro José Arnaldo
da Fonseca).
Em sentido cônsono, a titulo ilustrativo, invoco o
decidido na 1 ia Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça,
Apelação n° 990.10.270014-3 - São Paulo - Voto n° 73734
10
nas AC's 524.273-Des. Pires de Araújo, 367.601 —Des. Francisco
Vicente Rossi, 548.453 —Des. Francisco Vicente Rossi, 746.150 —
Dip.
Não é demais reiterar que os 'vencimentos integrais',
referidos na norma do art. 129 da Constituição do Estado de São
Paulo (e que, em bom rigor, apenas se reportavam à base de
cálculo da sexta-parte), compreendiam o padrão e todos os
acréscimos remuneratórios, salvo se concedidos sob o mesmo titulo
ou idêntico fundamento (arg. inc. XIV, art. 37, CF-88, redação
original), norma que a Emenda constitucional n° 19/1998 alterou,
como já ficou acima indicado.
5. Sem embargo, cabe aferir se e quais singulares
verbas remuneratórias, a despeito de sua designação
(gratificações, adicionais etc.), devem considerar-se rea ustes
do vencimento.
Lê-se em paradigmático trecho inicial do voto do
Ministro Luiz Gallotti do egrégio Supremo Tribunal Federal, no RE
71.758:
'Como sustentei muitas vezes, ainda no Rio, se a lei
pudesse chamar de compra o que não é compra, de importação o
que não é importação, de exportação o que não é exportação, de
renda o que não é renda, ruiria todo o sistema tributário inscrito na
Constituição.
Ainda há poucos dias, numa carta ao eminente Ministro
Prado Kelly, a propósito de um discurso seu sobre Milton Campos,
eu lembrava a frase de Napoleão:
Tenho um amo implacável, que é a natureza das
coisas.
Milton Campos também era fiel a esse pensamento'.
Apelação n° 990.10.270014-3 — São Pauto — Voto n° 13734
11
O problema não é de designação do beneficio
pecuniário, não é de numen, é de numen. Se, denominado embora
gratificação ou adicional, o suposto 'acréscimo' remuneratório não é
vantagem monetária acrescida de modo acidental, mas
reajustamento remuneratório, exatamente porque se agrega (ou
inere) ao vencimento (no singular), integra sua substância.
O egrégio Supremo Tribunal Federal já enfrentou, em
várias ocasiões, o tema de 'gratificações' desse gênero,
reconhecendo-lhes o caráter genérico, motivo pelo qual pertinente
sua absorção nos vencimentos, proventos e pensões (cfr., brevitatis
causa, AgR no Ag 440.870 -1° Turma –Ministro Sepúlveda
Pertence; AgR no Ag 446.724 -1° Turma –Ministro Sepúlveda
Pertence; AgR no Ag 505.221 -1a Turma –Ministro Cezar Peluso;
AgR no Ag 422.141 -2a Turma –Ministro Gilmar Mendes).
Tal se lê em julgados do egrégio Supremo Tribunal
Federal, o problema não pode ficar à mercê de rótulos (RE 195.092
–2° Turma –Ministro Marco Aurélio) --`0s dribles ao artigo 40, § 4°
(atual § 8°) da Constituição Federal hão de ser coibidos, sob pena
de o preceito vir a ser totalmente esvaziado— nem esvair-se por
meio da legislação infraconstitucional: 'Pouco importa (extrai-se do
RE 197.648 –Pleno –Ministro limar Gaivão) a lei ordinária prever
que uma parcela, por natureza, remuneratória, não é remuneratória.
A ordem natural das coisas tem uma força insuplantáver Se as
'gratificações' são devidas 'pelo exercício do cargo, e só em função
do exercício do cargo, sem nada a ver com o desempenho pessoal
de cada servidor' —colhe-se no RE 197.648— elas constituem
remuneração.
Nesse sentido, lê-se em r. decisão monocrática
prolatada pelo Ministro Carlos Ayres Britto, no RE 575.899:
Apelação n° 990.10.270014-3 - São Paulo Voto n° 13734
12
`Trata-se de recurso extraordinário, com fundamento
na alínea 'a' do inciso III do art. 102 da Constituição Federal, contra
acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 2. Da
leitura dos autos, observo que o Tribunal de origem negou aos
recorrentes — pensionistas de ex-servidores públicos falecidos — a
percepção das seguintes vantagens: Gratificação de Assistência e
Suporte à Saúde GASS, instituída pela Lei Complementar paulista
no 871/2000; Gratificação de Suporte às Atividades Escolares —
GSAE, instituída pela Lei Complementar paulista n° 872/2000;
Gratificação por Atividade de Polícia — GAP, instituída pela Lei
Complementar paulista n° 873/2000; Gratificação por Trabalho
Educacional — GTE, instituída peta Lei Complementar paulista n°
874/2000; Gratificação de Suporte Administrativo — GASA, instituída
pela Lei Complementar paulista n° 876/2000 e Gratificação de
Suporte à Atividade Penitenciária — GSAP, instituída pela Lei
Complementar paulista n° 898/2001. Isso por entender que se trata
de vantagens devidas exclusivamente a servidores ativos. 3. Pois
bem, os recorrentes apontam violação ao § 8o do artigo 40 da
Constituição Federal de 1988. 4. Tenho que o apelo extremo
merece acolhida. Isso porque o aresto impugnado destoa da
jurisprudência desta Corte. 5. Com efeito, ao examinar casos
semelhantes ao presente, também oriundos de São Paulo e com o
mesmo objeto, o Supremo Tribunal Federal assentou o caráter
genérico das gratificações em comento. Daí a sua extensão aos
inativos e pensionistas, por força do § 8o do artigo 40 da Lei Maior.
6. No mesmo sentido: AI 432.584-AgR, da relatoria do ministro
Sepúlveda Pertence, At 505.221-AgR, da relatoria do ministro Cezar
Peluso, AI 599.582 da relatoria do ministro Gilmar Mendes e REs
510.576 e 523.022 de minha relatoria. Isso posto, e frente ao § 1°-A
do art. 557 do CPC, dou provimento ao recurso'.
Apelação n° 990.10.270014-3 - São Paulo - Voto n° 13734
13
Assim, há um gênero de 'gratificações' e 'adicionais'
que não são verbas transitórias, senão que se incluem na essência
das remunerações dos servidores beneficiados e delas não podem
excluir-se, salvo com a preservação nominal do montante
retributivo".
Desta feita, como o Prêmio de Incentivo é uma
vantagem modal ou condicional que exige, além do exercido do
cargo, a ocorrência de certas situações, ou o preenchimento de
determinadas condições ou encargos estabelecidos pela
Administração, sendo, portanto, beneficio pro labore fedendo, não
integrará a base de cálculo dos adicionais por tempo de serviço,
com exceção da sexta-parte completada antes do advento da
Emenda Constitucional n° 19/98, hipótese em que se enquadram
Sonia Aparecida de Araújo Patrício e Clara Keiko Akaiyama
Murakame.
Estas são as considerações devidas à alteração de
posição desta relatoria.
Os valores devidos serão apurados na fase de
liquidação, com observância da prescrição quinquenal para o
pagamento das diferenças, corrigidas e com juros de mora de 6% ao
ano (STJ, AgRg no AgRg no Resp 591.160, ReI. Min. Laurita Vaz;
Resp 572.790, ReI. Min. Felix Fischer; esta C. Câmara, Ap.
403.735.5/0, ReI. Des. Aroldo Viotti, voto 10.267; Ap. 430.957.5/6,
Rel. Des. Ricardo Dip, voto RHMD 12.593-10; Ap. 385.874.5/5, Rel.
Des. Pires de Araújo, voto 9.863; Ap. 612.386.5/6, Rel. Des. Luis
Ganzerla, DM 10.211; Ap. 598.289.513, Rel. Des. Oscild de Lima
Júnior, voto 715), a contar da citação (art. 219, do CPC), tal como
determinado pelo MM. Juiz sentenciante.
Apelação o° 990.10.270014-3 — São Paulo - Voto n° 13734
14
Por fim, imperiosa é a reforma da r. sentença recorrida
para o reconhecimento da sucumbência recíproca, vez que
decaíram os autores em parte considerável do pedido, de forma que
as custas e despesas processuais serão repartidas entre as partes e
cada qual arcará com os honorários advocaticios de seu patrono,
observada, para os autores, a gratuidade judiciária deferida às fls.
74.
Consigne-se, para fins de prequestionamento, inexistir
ofensa aos artigos de lei mencionados nas razões recursais.
Pelo exposto, dá-se provimento parcial ao apelo de
Sonia Aparecida de Araújo Patrício e Clara Keiko Akaiyama
Murakame para que o Prêmio de Incentivo integre a base de cálculo
da sexta-parte, nos termos acima aduzidos, e ao reexame
necessário para reconhecer a sucumbéncia recíproca, improvidos o
recurso fazendário e o apelo dos demais autores.
FRANCISCO VICENTE ROSSI RELATOR
Apelação re 990.10.270014-3 - São Pauto - Voto n° 13734
e .22 -1
fls. 2
Etl,LIKEIIttt 1N74
Recurso N° 0601533-05.2008.8.26.0053
Código: 52489
Nos termos da r. decisão no ARE n°
675.153, de 10/8/2012, publicada no DJU de 11/9/2012, proferida
pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, que considerou inexistente
a repercussão geral em caso análogo a este, nos termos do artigo
543-B, § 2°, do Código de Processo Civil, fica inadmitido o
presente recurso extraordinário.
Int.
São Paulo, 21 de março de 2014.
RICARDO ANAFE Desembargador
Presidente da Seção de Direito Público
Assinado Eletronicamente
o o o o o o
o
.0
o
ce) uo o o
co (o o o (N1 Lo o
o o In In 2
o
E o c
u.i < Z • -°. w
2 • .w O O 9, cG < • ca E g o_ a) o c o
E c.) To o
o O) as '5 Co O '5 -o c o <a)
u) c (o o 5 o o
0-
§a) U 2 O -00.)
▪ cll LLI CO
Governo do Estado de São Paulo Correio Eletrônico
Orlando Delgado Fernandes 05/10/2015 14:56
Para: Olavo José Justo Pezzotti/PGE/BR, cc:
Assunto: Obrigação de Fazer - proc. n° 0601533-05.2008.8.26.0053 (2a Vara de Fazenda Pública/SP) - Sonia Aparecida de Araujo Patrício e outros
Texto da Mensagem
Prezado Dr. Olavo,
A parte interessada do feito em epígrafe, por intermédio de seu patrono, encaminhou diretamente a esta Pasta da Saúde decisão do Juízo datada de 27/07/2015, em que a autoridade administrativa responsável pelo apostilamento é intimada a cumprir a determinação contida no título judicial.
Diante de tal fato, informo que procederemos ao cumprimento da Obrigação de Fazer. Assim que a adoção das providências necessárias estiver concluída, remeteremos o expediente desta Pasta com a documentação probatória a essa Procuradoria Judicial, não sendo necessário, portanto, encaminhamento de PJ-F .
Por oportuno, solicito os seus bons préstimos no sentido de que o teor do ora informado seja comunicado ao d. Procurador do Estado oficiante.
Att.
Ana Paula Rabelo Custódio Diretor Técnico II - Substituto CLP/GGP/CRH Secretaria da Saúde
SECRETARIA DE ESTADO DA SAU-D-E
PORTARIA DA DIRETORA DE "
A DIRETORA DO CENTRO DE CONTROLE DE RECURSOS
HUMANOS, DO GRUPO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL, DA
COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS, no uso de suas atribuições legais,
DECLARA, que, à vista do Mandado de Segurança transitado em julgado, constante do Processo
n° 0601533-05.2008.8.26.0053,da 2a Vara da Fazenda Pública - Comarca de São Paulo e AP/SS n°
901/0008/000.512/2015, em nome de CARMEM ROSANGELA MACHADO E OUTROS, os
servidores abaixo identificados, fazem jus a inclusão do valor do Prêmio de Incentivo, instituído
pela Lei n° 8.975/94 e alterações posteriores, na base de cálculo da Sexta-Parte, estando
reconhecidas apenas as parcelas vencidas a partir da data de impetração do presente mandado, nos
termos do artigo 14 § 4° da Lei Federal n° 12.016/2009.(o ajuizamento do Mandado de Segurança
ocorreu em 03/09/2008):
Centro Especializado em Reabilitação "Doutor Arnaldo Pezzuti Cavalcanti",
em Mogi das Cruzes
ACLARA KEIKO AKIYAMA MURAKAMI, RG. 5269933, iRISTIANE
DA SILVA ALVES, RG. 11112432-3, LEDA APARECIDA DA COSTA, RG. 11283231 e
SONIA APARECIDA DE ARAUJO PATRICIO, RG. 4380002;
Coordenadoria de Controle de Doenças
CARMEM ROSAI GELA MACHADO, RG. 14178191, \ROSELI
GUSTAVO SALLES, RG. 16846340-4 e VALDELI APARECIDA BRAGA FELIX, RG.
7703161-1;
\ Centro de Vigilância Sanitária
VONILDA ALVES GALDINO, RG. 10757484-6;
\DRS 1— Grande São Paulo
ELIANA LOPES DE OLIVEIRA. RG. 9375676-8;