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• GOVERNO DO ESTADO DO ACRE
SECRETARIA DE ESTADO DA GESTÃO ADMINISTRATIVA SECRETARIA ADJUNTA DE COMPRAS E LICITAÇÕES
DIVISÃO JURÍDICA
PARECER JURÍDICO
Ref.: Pregão Presencial pelo Sistema de Sistema de Registro de Preços n°. 101/2015 - CPL04. Objeto: Contratação de Empresa para fornecimento de material, equipamento, instrumento e insumo para cirurgia urológica, em regime de consignação para atender as demandas da FUNDHACRE. Órgão Solicitante: Secretaria de Saúde - FUNDHACRE.
RELATÓRIO
Tratam os presentes autos sobre certame licitatório, cujo objeto é a contratação de empresa para fornecimento de material, equipamento, instrumento e insumo para cirurgia urológica, em regime de consignação para atender as demandas da FUNDHACRE.
A abertura da sessão pública ocorreu em 15.04.2015 sendo credenciadas as empresas SALUTARY CENTRO NORTE COMERCIAL EIRELI, BRAGA & BRAGA IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA E ANTÔNIO TEIXEIRA DA SILVA - ATS.
No dia 27/05/2015, reaberta a sessão, e apresentado parecer técnico da equipe da FUNDHACRE, onde somente a empresa BRAGA & BRAGA IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO, atendia as exigências contidas no Termo de Referência, motivo pelo qual a mesma foi classificada. No entanto, foi concedido prazo para que a empresa saneasse sua documentação, tendo em vista que a licença sanitária apresentada não constava as atividades solicitadas no edital.
Em 01/06/2015 a sessão foi novamente reaberta, momento em que a empresa BRAGA & BRAGA IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA, protocolou nova proposta de preço e o alvará sanitário emitido pela prefeitura municipal, onde consta a atividade de licença para o comercio atacadista de instrumentos e materiais para uso médico, cirúrgico, hospitalar e laboratorial.
Ato contínuo a empresa ANTÔNIO TEIXEIRA DA SILVA - ATS questionou a classificação da empresa BRAGA & BRAGA IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA, e intencionou recurso pelos seguintes motivos:
1 - a empresa não possui autorização para comercializar o item 29 - SORBITOL, solução estéril, que se trata de medica to, conforme publicação no DOU 223 de 18/11/2013, descumprindo o 12.7, alínea "b" do edital.
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Contrarrazões apresentadas, asseverando que o objeto da licitação é aquisição de material e não de medicamento.
Ata de julgamento do i. pregoeiro encontra-se presente às fls. 1078/1085.
O parecer técnico da FUNDHACRE destacou que a solução de sorbitol não é medicamento.
No intuito de dirimir a dúvida, a pregoeira suscitou consulta à ANVISA, protocolo n. 2015216921, da central de atendimento ao público, onde foi confirmado pela equipe técnica da ANVISA que o sorbitol a 3%, solução estéril, para irrigação em procedimentos urológicos trata-se de medicamento, e que os medicamentos são enquadrados em categorias como vitaminas, anestésicos, antifúngicos, etc. e caso o medicamento não se enquadre em nenhuma categoria específica, a Agência se utiliza do termo: «outros produtos não enquadrados em classe terapêutico especifica" para caracterizá-lo.
No entanto, a pregoeira ressaltou no início da análise que a licitação processada pelo critério menor preço por lote, material e medicamento, é uma falha gravíssima por restringir a competitividade, implicando na nulidade do certame licitatório. E por essas razões a pregoeira julgou procedente o recurso da empresa ANTÔNIO TEIXEIRA DA SILVA - ATS, e solicitou a revogação do processo, submetendo à análise do Secretário Adjunto.
E o que consta relatar.
DO PARECER
Considerando a manifestação da ANVISA acerca do enquadramento do SORBITOL, solução estéril, para irrigação em procedimentos urológicos, como medicamento, não assiste razão a empresa BRAGA & BRAGA IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA.
O Alvará da prefeitura apresentado pela referida empresa à fl. 934, não se refere á fornecimento de medicamento. Portanto, a empresa não está autorizada a comercializá-lo.
No que tange à restrição de competitividade, suscitado pela Pregoeira à fl. 1083, em virtude do item 29 - sorbitol - ser medicamento e os demais serem equipamentos e materiais hospitalares, a própria legislação estadual no Decreto n° 5.967/2010, art. 30, § 1 , diz que: no Sistema de Registro de Preços deverá ser adotado, preferencialmente, o menor preço por item, exceto se comprovada a inviabilidade técnica e econômica do parcelamento do objeto em itens, o que não ocorre no presente certame, já que se tratam de objetos diferentes, medicamento e equipamento hospitalar não homogêneos e assim não podem ser licitados por lote, por ferir a competitividade do certame licitatório.
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Assim é o posicionamento do TCU sobre o assunto:
SUMÁRIO: REPRESENTAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. CONCESSÃO DE MEDIDA CAUTELAR. OITIVA. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 15, IV, E ART. 23, § 10, DA LEI 8.666/1993. EXIGÊNCIAS RESTRITIVAS AO CARÁTER COMPETITIVO DA LICITAÇÃO. NULIDADE DO CERTAME. PROCEDÊNCIA PARCIAL. DETERMINAÇÕES. ACÓRDÃO N° 122/2014 - TCU - Plenário
( ... ) Restrição à competitividade do certame, contrariando o inciso 1 do § 1 0 do art. 30 da Lei de Licitações e Contratos em decorrência: a) da formação de lotes, com a inclusão, em um mesmo lote, de itens com características distintas, como se verifica em relação ao grupo 1; b) do critério adotado para julgamento das propostas (menor preço por grupo) em detrimento da economicidade que decorreria da adjudicação pelo menor preço por item, em desacordo com os arts. 50 e 80 do Decreto 7.174/2010 e com os arts. 15, inciso IV, e 23, § 1°, da Lei 8.666/1993, bem como com o disposto na Súmula TCU 247/2004( ... ) ACÓRDÃO N° 4205/2014 - TCU - ia Câmara
Sopesando os apontamentos acima, resta comprovada grave afronta aos ditames legais, bem como, aos princípios basilares que norteiam a atividade administrativa e os procedimentos licitatórios, dentre eles o da legalidade, da vinculação ao instrumento convocatório e à proibição de restrição a competitividade.
A possibilidade de revogação ou anulação do ato administrativo encontra respaldo nas Súmulas 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal (STF), restou pacificada a questão:
"STF 346: A Administração pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos". "STF 473: A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial".
Saliento que, a anulação de licitação, por motivo de ilegalidade, não gera, em desfavor do Estado, o dever de indenizar (Lei n° 8.666/93, art. 49, § 1°). A única exceção a essa regra é no caso da nulidade surgir apenas no contrato administrativo (assinado após a adjudicação do objeto ao vencedor do certame), ocasião que não exonerará a Administração dever de
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indenizar o contratado pelo que houver executado até a data em que a anulação for declarada (Lei n° 8.666/93, art. 59, parágrafo único), o que não é caso.
Por todo o exposto, com base nos motivos de fato e de direito supramencionados, sugiro ao órgão solicitante que declare nulo o Pregão Presencial pelo Sistema de Registro de Preços n° 101/2015 - CPL 04, em razão das evidentes ilegalidades que eivaram de vícios o presente processo licitató rio.
É parecer, que submeto a apreciação superior.
Rio Branco, 03 de agosto de 2015.
Assessora Jurídica - SEL /SGA OAB/AC 2.868
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COMISSÃO PERM \NENTE DE LICITAÇÃO - PL/AC PAG:AC'(
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Secretaria de Estado da Gestão Administrativa
Secretaria Adjunta de Compras e Licitaçes GABINETE bO SECRETÁRIO ADJUNTO
DECISÃO
Ref.: Pregão Presencial por Registro de Preços n°. 101/2015 - CPL 04.
Objeto: Aquisição de material para cirurgia urológica
Órgão Solicitante: FUNDHACRE
O Secretário Adjunto de Compras e Licitações, vinculado a
Secretaria de Estado da Gestão Administrativa, no uso de suas atribuições,
resolve:
Considerando as exposições listadas na Decisão de Recurso do
Pregoeiro firmada às fis. 1078/1085 e a conclusão do parecer proferido pela
Assessoria Jurídica, às fls. 1088/1094, constatando a existência de
irregularidades no processo licitatório, a Secretaria Adjunta de Compras e
Licitações, a fim de não causar maiores prejuízos à Administração Pública,
sugere à Fundação Hospitalar do Estado do Acre - FUNDHACRE, que
declare NULO o referido certame.
Rio Branco, 04 de agosto de 20w.
ÁJ)f/dí2191j 1 Jo4M?iSarquis Adjunt5 de Compras e Licitações
Estrada do Aviário n° 927, Bairro do Aviário - Rio Branco - AC - CEP: 69.900-830 - fone: (68)3215-4600/3215-4636