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GOVERNO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
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Vitória, 27 de abril de 2012
Mensagem Nº 098/2012 Senhor Presidente,
Tenho a honra de submeter à elevada apreciação dessa Augusta Casa Legislativa, o anexo projeto de lei que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da lei orçamentária referente ao exercício financeiro de 2013 e dá outras providências, elaborado em cumprimento ao artigo 150, § 2° da Constituição Estadual e artigo 4° da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000.
Com a elaboração do Projeto de Lei de Diretrizes
Orçamentárias para 2013 – PLDO 2013 inicia-se o processo de planejamento orçamentário para o próximo ano. O Projeto de Lei compreende, entre outros aspectos, as metas e prioridades da administração pública estadual, a estrutura e organização dos orçamentos, as orientações sobre a elaboração da Lei Orçamentária Anual e suas alterações, as disposições relativas à dívida pública estadual, as diretrizes relativas às despesas com pessoal e encargos sociais, as alterações na legislação tributária, a política de aplicação de agência financeira oficial de fomento – BANDES – e as disposições gerais, além dos Anexos de Metas Fiscais e de Riscos Fiscais.
As prioridades da administração pública estadual para o
exercício financeiro de 2013, atendidas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal do Estado e as de manutenção dos órgãos e entidades que integram os orçamentos fiscal e da seguridade social, não se incluindo em limite à programação das despesas, serão compatíveis com o Plano Plurianual para o período 2012-2015.
As prioridades deverão contemplar as orientações do Governo,
consubstanciadas em 10 (dez) eixos estratégicos a seguir discriminados:
I – melhoria da gestão pública e valorização do servidor; II – desenvolvimento da educação, cultura, esportes e lazer; III – produção do conhecimento, inovação e desenvolvimento;
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IV – integração logística; V – desenvolvimento da infraestrutura urbana; VI – empregabilidade, participação e proteção social; VII – atenção integral à saúde; VIII – prevenção e redução da criminalidade; IX – distribuição dos frutos do progresso; e
X – inserção nacional. O equilíbrio das finanças públicas e a adoção da prática de
orçamento equilibrado continuam como pilares fundamentais no processo de revitalização, expansão e melhoria dos serviços públicos e também para a programação de investimentos focados na melhoria de qualidade de vida da população e na construção da igualdade de oportunidades para todos os capixabas.
Diante do exposto, contamos com o apoio dessa Casa de Leis
para apreciação e aprovação do PLDO - 2013, fundamental para a manutenção de um regime fiscal responsável e para garantia de um processo de melhoria contínua da administração pública, no sentido de prover serviços e investimentos adequados para a população.
Aproveito a oportunidade para renovar meus protestos de
elevada estima e consideração. Atenciosamente
JOSÉ RENATO CASAGRANDE Governador do Estado
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PROJETO DE LEI Nº 160/2012
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária para o exercício de 2013 e dá outras providências.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR Art. 1º Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no artigo 150,
§ 2º da Constituição Estadual e na Lei Complementar Federal nº 101, de 04.5.2000, as diretrizes orçamentárias do Estado para o exercício financeiro de 2013, compreendendo:
I – as metas e prioridades da administração pública estadual; II – a estrutura e organização dos orçamentos; III – as diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentos do
Estado e suas alterações; IV – as disposições relativas à dívida pública estadual; V – as disposições relativas às despesas do Estado com pessoal e
encargos sociais; VI – as disposições sobre as alterações na legislação tributária; VII – a política de aplicação dos recursos da agência financeira oficial de
fomento; VIII – as disposições gerais.
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CAPÍTULO II
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL Art. 2º As metas fiscais para o exercício de 2013 são as constantes do
Anexo I da presente Lei. Parágrafo único. As metas fiscais poderão ser ajustadas no Projeto de
Lei Orçamentária de 2013, se verificadas, quando da sua elaboração, alterações da conjuntura nacional e estadual e dos parâmetros macroeconômicos utilizados na estimativa das receitas e despesas, do comportamento da execução dos orçamentos de 2012 e de modificações na legislação que venham a afetar esses parâmetros.
Art. 3º As prioridades da administração pública estadual para o exercício
financeiro de 2013, atendidas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal do Estado e as de manutenção dos órgãos e entidades que integram os orçamentos fiscal e da seguridade social, terão precedência na alocação dos recursos no Projeto e na Lei Orçamentária de 2013, não se constituindo, todavia, em limite à programação da despesa.
Parágrafo único. As prioridades de que trata o caput deste artigo serão
compatíveis com o Plano Plurianual para o exercício 2012-2015 e suas alterações e deverão contemplar as diretrizes de Governo, consubstanciadas em 10 (dez) eixos estratégicos a seguir discriminados:
I – melhoria da gestão pública e valorização do servidor; II – desenvolvimento da educação, cultura, esportes e lazer; III – produção do conhecimento, inovação e desenvolvimento; IV – integração logística; V – desenvolvimento da infraestrutura urbana; VI – empregabilidade, participação e proteção social; VII – atenção integral à saúde; VIII – prevenção e redução da criminalidade; IX – distribuição dos frutos do progresso; e
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X – inserção nacional.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 4º Para efeito desta Lei entende–se por:
I – programa, o instrumento de organização da atuação governamental,
que articula um conjunto de ações que concorrem para a concretização de um objetivo comum preestabelecido, mensurado por indicadores instituídos no Plano Plurianual, visando à solução de um problema ou ao atendimento de determinada necessidade ou demanda da sociedade;
II – ações, operações das quais resultam produtos (bens ou serviços),
que contribuem para atender o objetivo de um programa, incluindo-se também no conceito de ação as transferências obrigatórias ou voluntárias a outros entes da federação e a pessoas físicas e jurídicas, na forma de subsídios, subvenções, auxílios, contribuições, doações, entre outros, e os financiamentos, sendo as ações, conforme suas características, assim classificadas:
a) atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo
de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
b) projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de
um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
c) operação especial, despesas que não contribuem para a
manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não gera contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços;
III – unidade orçamentária, o menor nível da classificação institucional; IV – órgão orçamentário, o maior nível da classificação institucional, que
tem por finalidade agrupar unidades orçamentárias;
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V – concedente, o órgão ou a entidade da administração pública direta ou indireta responsável pela transferência de recursos financeiros, inclusive os decorrentes de descentralização de créditos orçamentários; e
VI – convenente, o órgão ou a entidade da administração pública direta
ou indireta do Estado e/ou Municípios e as entidades privadas, com os quais a administração estadual pactue a transferência de recursos financeiros, inclusive quando decorrentes de descentralização de créditos orçamentários.
§ 1º As categorias de programação de que trata esta Lei serão
identificadas no Projeto de Lei Orçamentária de 2013 e na respectiva Lei, bem como nos créditos adicionais, por programas, projetos, atividades ou operações especiais, com indicação, quando for o caso, do produto, da unidade de medida e da meta física.
§ 2º O produto e a unidade de medida, a que se refere o § 1º deste
artigo, deverão ser os mesmos especificados para cada ação constante do Plano Plurianual 2012-2015 e suas alterações.
§ 3o Cada ação orçamentária, entendida como sendo a atividade, o
projeto ou a operação especial, deve identificar a função e a subfunção às quais se vincula.
Art. 5º Os orçamentos fiscal e da seguridade social compreenderão a
programação dos Poderes do Estado, seus fundos, órgãos e entidades das administrações direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público.
Parágrafo único. As empresas públicas e as sociedades de economia
mista nas quais o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, integrarão o orçamento de investimento a que se refere o artigo 150, § 5º, inciso II da Constituição Estadual, devendo constar nos orçamentos fiscal e da seguridade social somente os recursos do tesouro transferidos para essas entidades, inclusive a título de participação acionária.
Art. 6º Na Lei Orçamentária Anual, que apresentará conjuntamente a
programação dos orçamentos fiscal e da seguridade social, em consonância com a Portaria nº 42, de 14.4.1999, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, e suas alterações, a Portaria Interministerial nº 163, de 04.5.2001, e suas alterações, a discriminação da despesa será apresentada por unidade orçamentária detalhada, por categoria de programação em seu menor nível, indicando para cada uma a categoria econômica, a esfera orçamentária, a
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modalidade de aplicação, o identificador de uso, a fonte de recursos e o grupo de natureza de despesa.
§ 1º A esfera orçamentária tem por finalidade identificar se o orçamento é fiscal (F), da seguridade social (S) ou de investimento (I).
§ 2º Os grupos de natureza de despesa (GND) constituem a agregação
de elementos de despesa que apresentam as mesmas características quanto ao objeto de gasto, observada no mínimo a seguinte discriminação:
I – pessoal e encargos sociais (GND 1); II – juros e encargos da dívida (GND 2); III – outras despesas correntes (GND 3); IV – investimentos (GND 4); V – inversões financeiras, incluídas quaisquer despesas referentes à
constituição ou aumento de capital de empresas (GND 5); e VI – amortização da dívida (GND 6). § 3o A reserva de contingência prevista no artigo 14 desta Lei será
classificada no GND 9. § 4º A modalidade de aplicação (MA) indica se os recursos serão
aplicados: I – diretamente, pela unidade detentora do crédito orçamentário ou,
mediante descentralização de crédito orçamentário, por outro órgão ou entidade integrante dos Orçamentos Fiscal ou da Seguridade Social; ou
II – indiretamente, mediante transferência, por outras esferas de
governo, seus órgãos, fundos ou entidades ou por entidades privadas sem fins lucrativos, exceto o caso previsto no inciso III deste parágrafo; ou
III – indiretamente, mediante delegação, por outros entes do Estado ou
consórcios públicos para a aplicação de recursos em ações de responsabilidade exclusiva do Estado que impliquem preservação ou acréscimo no valor de bens públicos estaduais.
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§ 5º A modalidade de aplicação (MA) referida no § 4º deste artigo será identificada na Lei Orçamentária, no mínimo, pelos seguintes códigos:
I – transferências à União (MA 20); II – transferências a Estados e ao Distrito Federal (MA 30); III – transferências a Estados e ao Distrito Federal – Fundo a Fundo (MA
31); IV – transferências a Municípios (MA 40); V – transferências a Municípios – Fundo a Fundo (MA 41); VI – execução orçamentária delegada a Municípios (MA 42); VII – transferências a instituições privadas sem fins lucrativos (MA 50); VIII – transferências a instituições privadas com fins lucrativos (MA 60); IX – transferências a instituições multigovernamentais (MA 70); X – transferências a consórcios públicos (MA 71); XI – execução orçamentária delegada a consórcios públicos (MA 72); XII – transferências ao exterior (MA 80); XIII – aplicações diretas (MA 90); XIV – aplicação direta decorrente de operação entre órgãos, fundos e
entidades integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social (MA 91); XV – aplicação direta decorrente de operação de órgãos, fundos e
entidades integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social com consórcio público do qual o ente participe (MA 93);
XVI – aplicação direta decorrente de operação de órgãos, fundos e
entidades integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social com consórcio público do qual o ente não participe (MA 94);
XVII – a definir (MA 99).
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§ 6º É vedada a execução orçamentária com a modalidade de aplicação constante do inciso XVII do § 5º deste artigo.
§ 7º As transferências a Municípios desde que autorizadas por
legislação específica poderão ser realizadas independente de celebração de convênio.
§ 8º O identificador de uso (IU) indica se os recursos são do Estado, do
tesouro ou de outras fontes, ou se compõem contrapartida estadual de empréstimos ou outras contrapartidas, constando da Lei Orçamentária de 2013 e de seus créditos adicionais pelos seguintes dígitos, que antecederão o código das fontes de recursos:
I – recursos não destinados à contrapartida (IU 0); II – contrapartida de empréstimos do Banco Internacional para
Reconstrução e Desenvolvimento – BIRD (IU 1); III – contrapartida de empréstimos do Banco Interamericano de
Desenvolvimento – BID (IU 2); IV – contrapartida de empréstimos do Banco Nacional de
Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES (IU 3); V – outras contrapartidas (IU 4); e VI – contrapartida de empréstimos da Caixa Econômica Federal (IU 5). § 9º Os grupos de fontes serão identificados pelos dígitos: I – recursos do tesouro – 1; II – recursos de outras fontes – 2; III – recursos do tesouro – exercícios anteriores – 3; IV – recursos de outras fontes – exercícios anteriores – 6. Art. 7º Fica facultado ao Poder Executivo a adoção do mecanismo das
transferências constitucionais e legais aos municípios por meio da contabilização por dedução da receita orçamentária.
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Art. 8º A alocação dos créditos orçamentários será feita diretamente à unidade orçamentária responsável pela execução das ações correspondentes, ficando vedada a consignação de recursos a título de transferências para unidades orçamentárias integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social.
Art. 9º A execução orçamentária dos Poderes e do Ministério Público e
da Defensoria Pública poderá ser realizada por meio de descentralização de créditos orçamentários entre unidades gestoras no Sistema de Planejamento e Orçamento para Estados e Municípios – SIPLAN, por meio de Nota de Reprogramação – NR, e no Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e Municípios – SIAFEM, por meio de Nota de Movimentação de Crédito – NC, ou outro sistema que venha a substituí-los, quando for efetuada movimentação de parte do orçamento, mantidas as classificações institucional, funcional, programática e econômica, para que outras unidades administrativas possam executar a despesa orçamentária pertencente à unidade orçamentária descentralizadora, sendo:
I – descentralização interna de crédito ou provisão, envolvendo a
transferência de créditos entre unidades gestoras de um mesmo órgão ou entidade; e
II – descentralização externa de crédito ou destaque, envolvendo a
transferência de créditos entre unidades gestoras de órgãos ou entidades de estruturas administrativas diferentes, de um órgão para outro.
§ 1º As descentralizações de créditos orçamentários não se confundem
com transferências e transposições, pois não:
I – modificam o valor da programação ou de suas dotações orçamentárias (créditos adicionais);
II – alteram a unidade orçamentária (classificação institucional)
detentora do crédito orçamentário aprovado na Lei Orçamentária ou em créditos adicionais (transferência/transposição).
§ 2º O ordenador de despesa do órgão recebedor da descentralização
interna de crédito ou provisão e da descentralização externa de crédito ou destaque é o responsável pela prestação de contas da ação objeto da descentralização.
§ 3º O procedimento de descentralização interna e externa de crédito
será regulamentado por ato do Poder Executivo.
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Art. 10. O Projeto de Lei Orçamentária, que o Poder Executivo encaminhará à Assembleia Legislativa no prazo estabelecido no artigo 3º da Lei Complementar nº 07, de 06.7.1990, e a respectiva lei, serão compostos de:
I – texto da lei; II – consolidação dos quadros orçamentários com os complementos
referenciados no artigo 22, III da Lei Federal nº 4.320, de 17.3.1964; III – anexo dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminando
a receita e a despesa, na forma definida nesta Lei; IV – discriminação da legislação da receita e da despesa, referentes aos
orçamentos fiscal e da seguridade social; V – anexo do orçamento de investimento, discriminado por região-
programa, a que se refere o artigo 150, § 5º, II da Constituição Estadual, na forma definida nesta Lei;
VI – demonstrativo regionalizado do efeito sobre as receitas e despesas
decorrentes de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia, em cumprimento ao disposto no artigo 150, § 6º da Constituição Estadual.
Parágrafo único. Integrarão a consolidação dos quadros orçamentários,
a que se refere o inciso II deste artigo, além do estabelecido no artigo 22, III da Lei Federal nº 4.320/64, os seguintes demonstrativos:
I – da evolução da receita, segundo as categorias econômicas e seu
desdobramento em fontes; II – da evolução da despesa, segundo as categorias econômicas, grupo
de despesa e seus desdobramentos por fontes; III – do resumo das receitas dos orçamentos fiscal e da seguridade
social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica especificando as do tesouro e de outras fontes;
IV – do resumo das despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade
social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica, grupo de natureza de despesa e origem dos recursos;
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V – da receita e despesa, dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, segundo categorias econômicas, conforme o Anexo I da Lei Federal nº 4.320/64, e suas alterações;
VI – das receitas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e
conjuntamente, de acordo com a classificação constante do Anexo III da Lei Federal nº 4.320/64, e suas alterações;
VII – das despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social,
isolada e conjuntamente, por Poder e órgão, por grupo de natureza de despesa e fonte de recursos;
VIII – das despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social,
isolada e conjuntamente, por órgão e função; IX – das despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social,
conjuntamente, segundo Poder e órgão, conforme vínculo com os recursos; X – das despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social,
conjuntamente, por função, conforme o vínculo com os recursos; XI – das despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social,
conjuntamente, por função, subfunção e programa, conforme as fontes de recursos;
XIl – das despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social,
segundo os programas de governo por órgão; XIII – dos programas de governo por órgão e respectivas ações; XIV – do detalhamento das ações de governo por órgão e programa; XV – do resumo das fontes de financiamento e da despesa do
orçamento de investimento, segundo o órgão, função, subfunção e programa; e XVI – listagem das entidades aptas a receberem transferências a título
de subvenções sociais, contribuições correntes e auxílios. Art. 11. A mensagem que encaminhar o Projeto de Lei Orçamentária
Anual conterá:
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I – relato sucinto da conjuntura econômica do Estado com indicação do cenário macroeconômico para o ano 2013 e suas implicações sobre a proposta orçamentária de 2013;
II – resumo da política econômica e social do Governo; III – justificativa da estimativa da receita e da fixação da despesa. Art. 12. As emendas aos projetos de Lei Orçamentária ou aos projetos
que os modifiquem somente poderão ser acatadas caso: I – sejam compatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes
Orçamentárias; II – indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os
provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre: a) dotações para pessoal e seus encargos; b) serviço da dívida; c) transferências tributárias constitucionais para municípios; d) contrapartida de empréstimos e outras contrapartidas; e) recursos vinculados; f) recursos para o pasep; g) recursos próprios de entidades da administração indireta, exceto
quando remanejados para a própria entidade; e h) dotações referentes a precatórios e sentenças judiciais. III – sejam relacionadas: a) com correção de erros ou omissões; ou b) com dispositivos do texto do projeto de lei. Art. 13. Acompanharão o Projeto de Lei Orçamentária os seguintes
demonstrativos, contendo informações complementares:
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I – dos recursos destinados à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, de acordo com o disposto no artigo 178 da Constituição Estadual, de forma a caracterizar o cumprimento do disposto no artigo 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 19.12.2006, e alterações posteriores;
II – dos recursos destinados ao atendimento da aplicação mínima em
ações e serviços públicos de saúde, em cumprimento ao disposto na Emenda Constitucional nº 29, de 13.9.2000;
III – do quadro de detalhamento de despesa em nível de projeto,
atividade, operação especial, natureza de despesa, identificador de uso e fonte de recursos;
IV – do comparativo entre o Projeto de Lei Orçamentária do ano 2013 e
a Lei Orçamentária de 2012, por órgãos; V – por grupo de despesa, dos valores autorizados e executados no ano
de 2011, com seus respectivos percentuais; VI – a situação da dívida pública do Estado evidenciando, para cada
empréstimo e/ou financiamento, o respectivo credor, o saldo devedor e respectivas projeções de pagamento de amortizações e encargos, as taxas de juros pagas e a pagar discriminadas a cada semestre do ano da proposta orçamentária;
VII – a metodologia, os índices aplicados e a memória de cálculo da
receita corrente líquida prevista na proposta orçamentária; e VIII – os recursos destinados ao cumprimento do disposto no § 2º do
artigo 197 da Constituição Estadual. Art. 14. O valor da reserva de contingência será de, no mínimo, 02%
(dois por cento) da receita corrente líquida.
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO ESTADO E SUAS ALTERAÇÕES
Art. 15. A elaboração do Projeto de Lei Orçamentária de 2013, a
aprovação e a execução da respectiva lei deverão evidenciar a transparência da
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gestão fiscal, possibilitando amplo acesso das informações pela sociedade, em consonância com a Lei Complementar Federal nº 131, de 27.5.2009.
§ 1º Serão divulgados via Internet: I – pelo Poder Executivo: a) as estimativas das receitas de que trata o artigo 12, § 3º da Lei
Complementar Federal nº 101/00; b) o Projeto de Lei Orçamentária de 2013, inclusive em versão
simplificada, seus anexos e as informações complementares; c) a Lei Orçamentária de 2013 e seus anexos; d) a Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2013 e seus anexos; e) dados gerenciais referentes à execução do Plano Plurianual. II – pela Assembleia Legislativa, o parecer da Comissão de Finanças,
Economia, Orçamento, Fiscalização, Controle e Tomada de Contas, com seus anexos.
§ 2º Para assegurar a transparência e a participação da sociedade
durante o processo de elaboração da proposta orçamentária serão promovidas audiências públicas, nos termos da Lei nº 7.935, de 13.12.2004, e do artigo 48 da Lei Complementar Federal nº 101/00.
Art. 16. O Poder Executivo colocará à disposição dos Poderes
Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, até 13.8.2012 os estudos e as estimativas das receitas para o exercício de 2013, inclusive da receita corrente líquida e as respectivas memórias de cálculo, conforme estabelecido no artigo 12, § 3º da Lei Complementar Federal nº 101/00.
Parágrafo único. Os Poderes Legislativo e Judiciário, o Ministério
Público e a Defensoria Pública encaminharão ao Poder Executivo suas respectivas propostas orçamentárias até 13.9.2012.
Art. 17. Os projetos de Lei Orçamentária de 2013 e de créditos
adicionais, bem como suas propostas de modificações, nos termos do artigo 151, § 4º da Constituição Estadual, serão detalhados e apresentados na forma desta Lei.
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§ 1º Os decretos de abertura de créditos suplementares nos limites autorizados na Lei Orçamentária Anual serão acompanhados, na sua publicação, de seu objetivo.
§ 2º Os créditos adicionais encaminhados pelo Poder Executivo e
aprovados pela Assembleia Legislativa serão considerados automaticamente abertos com a sanção e publicação da respectiva lei.
§ 3º Cada projeto de lei deverá restringir–se a um único tipo de crédito
adicional. § 4º As fontes de recursos aprovadas na Lei Orçamentária e em seus
créditos adicionais poderão ser alteradas, por meio de decreto do Governador do Estado, nos limites fixados na Lei Orçamentária Anual.
§ 5º O Projeto de Lei Orçamentária e a Lei Orçamentária para o
exercício de 2013 deverão conter autorização para abertura de créditos suplementares, até o limite de 20% (vinte por cento) do total da proposta orçamentária e da Lei Orçamentária.
§ 6º O Poder Executivo enviará à Assembleia Legislativa, no final dos
meses de abril, agosto e dezembro, relatório contendo o total de créditos suplementares e especiais abertos e reabertos durante o exercício, com os números de seus respectivos decretos de abertura e data de publicação no Diário Oficial do Estado.
Art. 18. As alterações decorrentes de abertura e reabertura dos créditos
adicionais, nos limites fixados na Lei Orçamentária Anual, integrarão os quadros de detalhamento de despesas, os quais serão modificados, por intermédio de decreto do Governador.
Art. 19. As alterações dos quadros de detalhamento de despesa serão
aprovadas por meio de atos administrativos próprios pelos responsáveis de cada órgão integrante dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, e publicados no Diário Oficial, observados:
I – os limites fixados para cada grupo de despesa e os mesmos projetos,
atividades e operações especiais; e II – identificadores de uso (IU), modalidades de aplicação (MA) e
elementos de despesas diferentes, nos limites fixados na Lei Orçamentária Anual, desde que atendido o disposto no inciso I deste artigo.
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Art. 20. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no artigo 152, § 2º da Constituição Estadual, será realizada por decreto do Governador.
Parágrafo único. A data limite para reabertura de créditos especiais e
extraordinários é até o final do 1º semestre de 2013. Art. 21. Fica o Poder Executivo autorizado, mediante decreto, a criar
fontes de recursos e grupos de despesas em atividades, projetos e operações especiais consignados na Lei Orçamentária de 2013, conforme artigo 42 da Lei Federal nº 4.320/1964, obedecido o limite autorizado no § 5º do artigo 17 desta Lei.
Art. 22. Na programação da despesa serão observadas restrições no
sentido de que: I – nenhuma despesa poderá ser fixada sem que estejam definidas as
respectivas fontes de recursos e legalmente instituídas as unidades executoras; II – não poderão ser incluídas despesas a título de investimentos em
regime de execução especial, ressalvados os casos de calamidade pública, de acordo com o disposto no artigo 152, § 3º da Constituição Estadual.
Art. 23. Na programação da despesa os investimentos em fase de
execução terão prioridade sobre os novos projetos. Art. 24. É vedada a destinação de recursos a título de subvenções
sociais para entidades privadas, ressalvadas aquelas sem fins lucrativos, que exerçam atividades de natureza continuada nas áreas de educação, cultura, assistência social e saúde, observado o disposto nos artigos 12 e 16 da Lei Federal nº 4.320/64, e que atendam às seguintes condições:
I – comprovante pertinente à pesquisa do concedente junto aos seus
arquivos e aos cadastros a que tiver acesso, em especial ao Cadastro Informativo - CADIN/ES ou do SIAFEM, demonstrando que não há quaisquer pendências do convenente junto ao Estado, e às entidades da administração pública estadual direta ou às entidades a elas vinculadas;
II – sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, e que
possuam os seguintes comprovantes:
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a) área de assistência social - registro ou o certificado de entidades beneficentes de assistência social, fornecido pelo Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS, ou Conselho Municipal de Assistência Social;
b) áreas de saúde e educação - certificado de entidade beneficente de
assistência social fornecido pelo Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS;
c) área cultural - lei estadual declarando o convenente como entidade de
utilidade pública ou do certificado de registro no Conselho Estadual de Cultura. § 1º As entidades aptas a receberem recursos a título de subvenções
sociais, a que se refere o caput deste artigo, serão definidas em anexo integrante da Lei Orçamentária de 2013 e deverão estar listadas nominalmente e por município.
§ 2º Todas as entidades que sejam qualificadas como Organização da
Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIP, com o termo de parceria firmado com o Poder Público, de acordo com a Lei Federal nº 9.790, de 23.3.1999, estão aptas a receber subvenção social desde que atendam a legislação em vigor e aos incisos deste artigo.
Art. 25. A transferência de recursos a entidade privada, a título de
contribuição corrente, ocorrerá se for autorizada em lei específica ou destinada à entidade sem fins lucrativos nominalmente identificada, em anexo, da Lei Orçamentária de 2013 ou, ainda, escolhida para execução, em parceria com a Administração Pública Estadual, de programas e ações que contribuam diretamente para o alcance de diretrizes, objetivos e metas previstas no Plano Plurianual.
Art. 26. É vedada a destinação de recursos a título de auxílios, previstos
no artigo 12, § 6º, da Lei Federal nº 4.320/64, para entidades privadas, ressalvadas aquelas sem fins lucrativos, desde que atendam as condições previstas nos incisos I e II do artigo 24 desta Lei.
§ 1º As entidades aptas a receberem recursos a título de auxílios, a que
se refere o caput deste artigo, serão definidas em anexo integrante da Lei Orçamentária de 2013 e deverão estar listadas nominalmente e por município.
§ 2º Todas as entidades que sejam qualificadas como Organização da
Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIP, com o termo de parceria firmado com o Poder Público, de acordo com a Lei Federal nº 9.790/99 estão aptas a receber auxílio, desde que atendam a legislação em vigor.
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Art. 27. O Poder Executivo remeterá à Comissão de Finanças,
Economia, Orçamento, Fiscalização, Controle e Tomada de Contas da Assembleia Legislativa acompanhando a mensagem do Projeto de Lei Orçamentária de 2013 a listagem das entidades privadas sem fins lucrativos, aptas a serem beneficiadas com recursos orçamentários de subvenções sociais, contribuições correntes e auxílios, com respectivos CNPJs e classificações orçamentárias pertinentes (Programa de Trabalho).
Art. 28. As transferências voluntárias de recursos do Estado para os
municípios dependerão da comprovação por parte da unidade beneficiada que se encontra em conformidade com o disposto no artigo 25 da Lei Complementar Federal nº 101/00.
Art. 29. Os projetos de lei relativos a créditos adicionais destinados à
despesa com pessoal e encargos sociais serão encaminhados à Assembleia Legislativa, por projeto específico e exclusivamente para essa finalidade, ficando vedada a transferência, o remanejamento e a transposição de recursos orçamentários que estejam consignados para gastos com pessoal e encargos sociais.
Art. 30. A alocação dos recursos na Lei Orçamentária de 2013 e em
seus créditos adicionais, bem como a respectiva execução serão feitas de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo.
§ 1º O controle dos custos e a avaliação dos resultados compreende a
fiscalização realizada pelos órgãos de controle e pela sociedade. § 2º O Sistema de Controle visa à avaliação da ação governamental, da
gestão dos administradores públicos e da aplicação de recursos públicos por entidades de Direito Privado, por intermédio da fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, com finalidade de:
I – avaliar o cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual, a
execução dos programas de governo e dos orçamentos do Estado; e II – comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e à
eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração pública, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado.
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§ 3º Para atendimento ao disposto no caput deste artigo, deverão ser aprimorados pelos órgãos executores os processos de controle de custos diretos e indiretos das ações e desenvolvidos métodos e sistemas que viabilizem a aferição dos resultados pretendidos.
§ 4º Para fins de acompanhamento e controle de custos, serão utilizados
o Sistema Integrado de Gestão Administrativa – SIGA e o Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e Municípios – SIAFEM, ou outro sistema que venha a substituí-los.
§ 5º O acompanhamento dos programas financiados com recursos do Orçamento Fiscal será feito no módulo de monitoramento do gasto público do Sistema Plano Plurianual – SISPPA e no SIAFEM ou outros sistemas que venham a substituí-los, para fins do cumprimento do inciso XIII do artigo 56 da Constituição Estadual.
§ 6º Os programas e projetos prioritários do Governo serão acompanhados e avaliados por meio do Sistema de Gerenciamento Estratégico de Projetos do Governo do Espírito Santo – SIGES.
Seção I
Das Diretrizes Específicas do Orçamento da Seguridade Social
Art. 31. O orçamento da seguridade social compreenderá as dotações
destinadas a atender as ações de saúde, previdência e assistência social e obedecerá ao disposto nos artigos 158, 159, 164 e 167 da Constituição Estadual e contará, dentre outros, com recursos provenientes:
I – de receitas próprias dos órgãos, fundos e entidades que integram
este orçamento; II – da contribuição para o plano de seguridade do servidor; III – do orçamento fiscal. Parágrafo único. É vedada ao Estado a retenção de recursos
provenientes da União e destinados aos Municípios para atender às ações nas áreas de saúde, previdência e assistência social.
Seção II
Das Diretrizes Específicas do Orçamento de Investimento
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Art. 32. O orçamento de investimento previsto no artigo 150, § 5º, inciso
II da Constituição Estadual será apresentado por empresa pública e sociedade de economia mista nas quais o Estado detenha a maioria do capital social com direito a voto.
§ 1º A despesa será discriminada segundo a classificação funcional, expressa
por categoria de programação em seu menor nível e por fontes de
financiamento.
§ 2º As fontes de financiamento identificarão os recursos: I – gerados pela empresa; II – relativos à participação acionária do Estado; III – oriundos de operações de crédito internas; IV – oriundos de operações de crédito externas; e V – de outras origens. § 3º A programação dos investimentos à conta de recursos provenientes
dos orçamentos fiscal e da seguridade social, inclusive participação acionária, observará o valor e a destinação constante do orçamento original.
§ 4º As empresas cuja programação conste integralmente no orçamento
fiscal ou no orçamento da seguridade social, de acordo com o disposto no artigo 4º desta Lei, não integrarão o orçamento de investimento.
Art. 33. O orçamento de investimento será discriminado segundo: I – a classificação funcional; II – o detalhamento das fontes de financiamento dos investimentos; III – os demonstrativos:
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a) dos investimentos por função, subfunção e programa; b) dos investimentos por órgão; c) dos investimentos por órgão e unidade; d) dos investimentos por programa de trabalho; e) dos investimentos detalhados em nível de projetos e atividades; e f) dos investimentos por região-programa. Art. 34. Às empresas integrantes do orçamento de investimento não se
aplicam as normas gerais da Lei Federal nº 4.320/64, no que se refere ao regime contábil, execução do orçamento e demonstrativo de resultado.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA ESTADUAL
Art. 35. Na Lei Orçamentária para o exercício de 2013 as despesas com
amortização, juros e encargos da dívida serão fixadas com base nas operações contratadas até a data do encaminhamento do projeto de lei à Assembleia Legislativa e nas operações previstas no Programa de Reestruturação e Ajuste Fiscal do Estado, no amparo da Lei Federal nº 9.496, de 11.9.1997.
Parágrafo único. O Poder Executivo encaminhará juntamente com a
Proposta Orçamentária quadro demonstrativo da previsão de pagamento do serviço da dívida para 2013, incluindo modalidade de operação, valor do principal, juros e demais encargos.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO ESTADO COM PESSOAL
E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 36. Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e o Ministério Público terão como limites na elaboração de suas propostas orçamentárias para pessoal e encargos sociais, observados os artigos 19 e 20 da Lei Complementar Federal nº 101/00, a despesa da folha de pagamento de abril de 2012 projetada para o exercício de 2013, considerando os eventuais acréscimos legais, inclusive alterações de planos de carreira e admissões para preenchimento de cargos.
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Art. 37. Para fins de atendimento ao disposto no artigo 154, § 1º, inciso II da Constituição Estadual, constarão do Projeto de Lei Orçamentária de 2013 ações específicas visando a concessão de vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, de todos os Poderes do Estado e do Ministério Público, observados os limites estabelecidos nos artigos 19 e 20 da Lei Complementar Federal nº 101/00.
CAPÍTULO VII
DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 38. Na hipótese de alteração na legislação tributária, posterior ao
encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária de 2013 ao Poder Legislativo, e que implique em excesso de arrecadação, nos termos da Lei Federal nº 4.320/64, quanto à estimativa de receita constante do referido projeto de lei, os recursos correspondentes deverão ser incluídos por ocasião da tramitação do mesmo na Assembleia Legislativa.
Parágrafo único. Caso a alteração mencionada no caput deste artigo
ocorra posteriormente à aprovação da Lei pelo Poder Legislativo, os recursos correspondentes deverão ser objeto de autorização legislativa.
Art. 39. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de
natureza tributária da qual decorra renúncia de receita somente poderá ser aprovada caso atenda às exigências contidas no artigo 14 da Lei Complementar Federal nº 101/00.
CAPÍTULO VIII
DA POLÍTICA DE APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA AGÊNCIA FINANCEIRA
OFICIAL DE FOMENTO Art. 40. O Banco de Desenvolvimento do Espírito Santo S/A – BANDES,
por meio de suas funções de agente financeiro de investimentos privados e públicos, articulador de interesses governamentais, empresariais, setoriais e regionais, e promotor da competitividade sustentável, no exercício financeiro de 2013, atuará de acordo com as diretrizes e prioridades do governo para promoção do desenvolvimento sustentável, priorizando projetos que gerem aumento de emprego e renda, competitividade da economia, redução das desigualdades sociais e dos desequilíbrios regionais internos, embasado a partir das estratégias de desenvolvimento constantes do Planejamento Estratégico 2011-2014 do Governo do Espírito Santo – Novos Caminhos, conforme segue:
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I - produção do conhecimento, inovação e desenvolvimento: a) promover o desenvolvimento sustentável socioeconômico do Espírito
Santo, por meio de parceiros de negócios e institucionais; b) apoiar investimentos privados que tenham como objetivo a agregação
de valor à produção, o adensamento das cadeias produtivas e a diversificação econômica;
c) incentivar a integração de micro, pequenas e médias empresas locais
aos grandes projetos industriais aqui localizados; d) promover a integração e o esforço conjunto dos diversos segmentos
do agronegócio, visando a sua expansão e consolidação, promovendo, inclusive, a integração da agricultura familiar às cadeias produtivas do agronegócio de maior valor agregado;
e) fortalecer a competitividade estadual e incentivar a redução da
informalidade, incrementando com isso a geração de impostos; f) colaborar para o aumento da participação do Espírito Santo no
comércio exterior brasileiro, por meio de financiamentos adequados e específicos para as micro, pequenas e médias empresas exportadoras do Estado;
g) participar de iniciativas e programas de fomento ao setor de
tecnologia, buscando promover parcerias com instituições com objetivos similares, a fim de congregar esforços;
h) contribuir para o surgimento, crescimento e consolidação de empresas
cujo principal ativo seja o capital intelectual; i) incentivar a qualificação do capital humano, por meio da capacitação
de recursos humanos, em nível de pós-graduação, e do desenvolvimento do capital intelectual;
j) incentivar a melhoria das estruturas administrativas e tributárias dos
municípios capixabas; k) participar de iniciativas que contribuam para o desenvolvimento de
uma política integrada de responsabilidade ambiental no Estado;
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l) apoiar investimentos e programas que tenham como objetivo preservar os recursos naturais; e
m) incentivar a consolidação do sistema estadual de gestão de recursos
hídricos, por meio da gestão financeira do Fundo Estadual de Recursos Hídricos do Espírito Santo – FUNDÁGUA.
II - distribuição dos frutos do progresso: a) ampliar a oferta dos serviços bancários e de crédito para
investimentos de longo prazo, aproximando-os e disponibilizando-os aos empreendedores em todos os municípios capixabas, principalmente os do interior;
b) atrair e reter investimentos privados, promovendo o desenvolvimento
econômico e a geração de empregos, principalmente no interior do Estado, objetivando a redução das desigualdades;
c) fortalecer a dinâmica regional capixaba, por meio do incentivo à
constituição e apoio ao desenvolvimento de arranjos produtivos locais, a partir de parcerias que envolvam redes empresariais, sociais e tecnológicas;
d) melhorar, qualitativa e quantitativamente, a aplicação do crédito rural
aos agricultores familiares, incentivando a diversificação produtiva e o aumento da produtividade no campo;
e) estimular a competitividade da cadeia produtiva do turismo, com
ênfase na revitalização de centros turísticos, melhoria de infraestrutura e consolidação de rotas turísticas; e
f) fortalecimento da integração com o Banco do Estado do Espírito Santo
S/A – BANESTES, com vistas à formulação e execução de programas prioritários de governo, atendidas as regras de prudência e boa gestão bancária.
III – empregabilidade, participação e proteção social: a) fortalecer o pequeno empreendedor, por meio de financiamentos
adequados, apoio técnico e parcerias específicas; b) ampliar a atuação dos instrumentos de microcrédito, em parceria com
os municípios;
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c) fortalecer e ampliar a atuação dos bancos comunitários de microcrédito, participando, inclusive, na formulação e estruturação dos seus instrumentos; e
d) executar políticas públicas voltadas para a garantia dos direitos das
pessoas com deficiências.
Parágrafo único. Os encargos dos empréstimos e financiamentos concedidos
pelo BANDES não poderão ser inferiores aos respectivos custos de captação,
salvo os previstos em lei.
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 41. Para os efeitos do § 3º do artigo 16 da Lei Complementar
Federal nº 101/00 entende–se como despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites previstos nos incisos I e II do artigo 24 da Lei Federal nº 8.666, de 21.6.1993.
Art. 42. Na hipótese do Projeto de Lei Orçamentária de 2013 não ser
sancionado pelo Governador do Estado até 31.12.2012, a programação dele constante, na forma da proposta enviada à Assembleia Legislativa, poderá ser executada, no máximo, em 3 (três) meses, até que o projeto seja sancionado, até o limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada unidade orçamentária.
§ 1º Considerar–se–á antecipação de crédito à conta da Lei
Orçamentária a utilização dos recursos autorizados neste artigo. § 2º Inclui–se no disposto no caput deste artigo as ações que estavam
em execução em 2012. § 3º Não se incluem no limite previsto no caput deste artigo as dotações
para atender despesas com: I – pessoal e encargos sociais;
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II – benefícios assistenciais; III – pasep; IV – serviço da dívida; V – transferências constitucionais e legais a municípios; VI – atendimento ambulatorial, emergencial e hospitalar com recursos
do Sistema Único de Saúde – SUS; e VII – calamidade pública. Art. 43. Em cumprimento ao artigo 54 da Lei Complementar Federal
n° 101/00, o Poder Executivo encaminhará à Assembleia Legislativa e ao Tribunal de Contas do Estado os respectivos Relatórios de Gestão Fiscal, no prazo de 30 (trinta) dias após o final do quadrimestre.
§ 1º Os Relatórios de Gestão Fiscal serão distribuídos à Comissão de
Finanças, Economia, Orçamento, Fiscalização, Controle e Tomada de Contas da Assembleia Legislativa imediatamente após terem sido recebidos pela Assembleia Legislativa.
§ 2º Para subsidiar a apreciação dos Relatórios pela Comissão de
Finanças, Economia, Orçamento, Fiscalização, Controle e Tomada de Contas da Assembleia Legislativa, o Tribunal de Contas do Estado encaminhará à mesma, em até 60 (sessenta) dias após o final do prazo de que trata o caput deste artigo, relatório contendo a análise dos Relatórios de Gestão Fiscal.
Art. 44. O Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado de
Economia e Planejamento, deverá atender, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, contados da data do recebimento, as solicitações de informações encaminhadas pelo Presidente da Comissão de Finanças, Economia, Orçamento, Fiscalização, Controle e Tomada de Contas da Assembleia Legislativa, relativas a aspectos quantitativos e qualitativos de qualquer categoria de programação ou item de receita, incluindo eventuais desvios em relação aos valores da proposta que venham a ser identificados posteriormente ao encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária.
Art. 45. Caso seja necessária a limitação do empenho das dotações
orçamentárias e da movimentação financeira, essa será feita de forma proporcional no montante dos recursos alocados para o atendimento de outras
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despesas correntes, investimento e inversões financeiras de cada Poder, do Ministério Público e da Defensoria Pública, excluídas as despesas que constituem obrigações constitucionais ou legais.
Art. 46. Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, o Ministério
Público, a Defensoria Pública e o Tribunal de Contas no prazo de 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, publicarão no Diário Oficial o quadro de detalhamento de despesa, por unidade orçamentária integrante dos orçamentos fiscal e da seguridade social, especificando, para cada projeto, atividade e operação especial, a esfera orçamentária, o identificador de uso, a fonte de recursos, a categoria econômica, o grupo de despesa, a modalidade de aplicação e o elemento de despesa.
§ 1º O Poder Executivo publicará até 30 (trinta) dias após o
encerramento de cada bimestre relatório resumido de execução orçamentária, bem como relatório indicativo de realização da receita, para fins de verificação do estabelecido nos artigos 9º e 13 da Lei Complementar Federal nº 101/00.
§ 2º Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias,
compreendidos os créditos suplementares e especiais destinados aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério ser-lhe-ão entregues até o dia 20 (vinte) de cada mês.
§ 3º O Poder Executivo disponibilizará à Assembleia Legislativa os
mecanismos eletrônicos necessários ao acompanhamento e monitoramento da execução orçamentária.
Art. 47. Até 30 (trinta) dias após a publicação dos orçamentos, o Poder
Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso.
Art. 48. O Poder Executivo enviará à Assembleia Legislativa o Projeto
de Lei Orçamentária em meio eletrônico, inclusive na forma de banco de dados, com sua despesa regionalizada e discriminada por elemento de despesa.
§ 1º O banco de dados referente ao caput deste artigo será
disponibilizado na forma acordada entre os Poderes Legislativo e Executivo.
§ 2º A Comissão de Finanças, Economia, Orçamento, Fiscalização, Controle e Tomada de Contas da Assembleia Legislativa terá acesso a todos os dados da proposta orçamentária.
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Art. 49. Todas as tabelas referentes ao sistema de elaboração do orçamento anual e aos projetos que as alterem serão enviados pelo Poder Executivo por meio eletrônico, juntamente com o Projeto de Lei Orçamentária Anual, de acordo com o disposto nesta Lei, e no prazo regimental, após o encaminhamento à sanção do Governador do autógrafo do Projeto de Lei Orçamentária Anual, o Poder Legislativo enviará também, por meio eletrônico, os dados e informações relativos ao autógrafo, indicando:
I – em relação a cada categoria de programação e grupo de natureza de
despesa dos projetos originais, o total dos acréscimos e o total dos decréscimos, por fonte de recursos, realizados pela Assembleia Legislativa;
II – as novas categorias de programação e, em relação a essas, as
fontes de recursos e as denominações atribuídas.
Art. 50. O Poder Executivo investirá na mobilização de projetos por meio do modelo de Parcerias Público-Privadas - PPP's, instituído pela Lei Complementar Estadual nº 492, de 11.8.2009, que constituem contratos de colaboração entre o Estado e o particular nos quais, em cada caso, o ente privado participa da implantação e do desenvolvimento de obra, serviço ou empreendimento público, bem como da exploração e da gestão das atividades deles decorrentes, cabendo-lhe contribuir com recursos financeiros, materiais e humanos, sendo remunerado segundo o seu desempenho na execução das atividades contratadas, nos termos fixados pelo artigo 2º da Lei Federal nº 11.079/04.
Art. 51. Integram esta Lei os Anexos I e II, contendo: I – Anexo I – Metas Fiscais; e II – Anexo II – Riscos Fiscais; Art. 52. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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ANEXO I - METAS FISCAIS
A Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 (LRF), estabelece, em seu artigo 4º, §§ 1º e 2º, que integrará a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) o Anexo de Metas Fiscais (AMF). Em cumprimento a essa determinação legal, o referido Anexo inclui os seguintes demonstrativos:
Demonstrativo I: Metas Anuais (LRF, Art 4º, § 1º) Estabelece metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultado nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes;
Demonstrativo II: Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do
Exercício Anterior (LRF, Art 4º, § 2º, Inciso I) Compara as metas fixadas e o resultado obtido no exercício financeiro do segundo ano anterior ao ano de referência da LDO, incluindo análise dos fatores determinantes para o alcance ou não dos valores estabelecidos como metas;
Demonstrativo III: Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas
nos Três Exercícios Anteriores (LRF, Art 4º, § 2º, Inciso II) Estabelece as Metas Anuais, instruído com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparadas com as metas fiscais fixadas nos três exercícios anteriores, com valores demonstrados a preços correntes e constantes;
Demonstrativo IV: Evolução do Patrimônio Líquido (LRF, Art 4º, § 2º, Inciso III)
Contém a demonstração da evolução do Patrimônio Líquido dos últimos três exercícios anteriores ao ano de edição da respectiva Lei de Diretrizes Orçamentárias;
Demonstrativo V: Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a
Alienação de Ativos (LRF, Art 4º, § 2º, Inciso III)
Estabelece a origem e a aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos, sendo vedada a aplicação de receita de capital derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público para o financiamento de despesa corrente, salvo se destinada por lei ao Regime Geral de Previdência Social ou ao RPPS;
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ANEXO I - METAS FISCAIS
Demonstrativo VI: Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores (RPPS) (LRF, Art 4º, § 2º, Inciso IV, alínea “a”)
A avaliação da situação financeira é baseada no Demonstrativo das Receitas e Despesas Previdenciárias do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos, publicado no Relatório Resumido de Execução Orçamentária – RREO do último bimestre do segundo ao quarto anos anteriores ao ano de referência da LDO;
Demonstrativo VII: Estimativa e Compensação da Renúncia de
Receita (LRF, Art 4º, § 2º, Inciso V) A renúncia compreende incentivos fiscais, anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado;
Demonstrativo VIII: Margem de Expansão das Despesas
Obrigatórias de Caráter Continuado (LRF, Art 4º, § 2º, Inciso V) Estabelece a margem de expansão das despesas de caráter continuado acompanhado de análise técnica.
Os conceitos adotados na composição dos índices e valores do Anexo de Metas Fiscais tiveram como base a Portaria STN nº 407, de 20 de junho de 2011, que aprova a 4ª edição do Manual de Demonstrativos Fiscais (MDF) aplicado à União, Estados, Distrito Federal e Municípios, conforme a seguir: Receita Total – Registra os valores estimados de Receita Total. Receitas Primárias – Correspondem ao total das receitas orçamentárias deduzidas as operações de crédito, as provenientes de rendimentos de aplicações financeiras e retorno de operações de crédito (juros e amortizações), o recebimento de recursos oriundos de empréstimos concedidos e as receitas de privatizações. O resultado dessa operação será utilizado para o cálculo do resultado primário. Despesa Total – Registra os valores estimados de Despesa Total. Despesas Primárias – Correspondem ao total das despesas orçamentárias deduzidas as despesas com juros e amortização da dívida interna e externa, com a aquisição de títulos de capital integralizado e as despesas com concessão de
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ANEXO I - METAS FISCAIS
empréstimos com retorno garantido. O resultado dessa operação será utilizado para o cálculo do resultado primário. Resultado Primário – Indica se os níveis de gastos orçamentários são compatíveis com sua arrecadação, ou seja, se as Receitas Primárias são capazes de suportar as Despesas Primárias. É o resultado da diferença entre as Receitas Primárias e as Despesas Primárias. Resultado Nominal – Representa a diferença entre o saldo da dívida fiscal líquida em 31 de dezembro de determinado ano em relação ao apurado em 31 de dezembro do ano anterior. Dívida Pública Consolidada – Corresponde ao montante total apurado:
das obrigações financeiras, inclusive as decorrentes de emissão de títulos, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados;
das obrigações financeiras, assumidas em virtude da realização de operações de crédito para amortização em prazo superior a doze meses, ou que, embora de prazo inferior a doze meses, tenham constado como receitas no orçamento;
dos precatórios judiciais emitidos a partir de 5 de maio de 2000 e não pagos durante a execução do orçamento em que houverem sido incluídos.
Dívida Consolidada Líquida (DCL) – Corresponde à dívida pública consolidada, deduzidos os valores que compreendem o ativo disponível e os haveres financeiros, líquidos dos Restos a Pagar Processados. Dívida Fiscal Líquida – Corresponde ao saldo da dívida consolidada líquida somada às receitas de privatização, deduzidos os passivos reconhecidos, decorrentes de déficits ocorridos em exercícios anteriores. Valores a Preços Correntes – Identifica os valores das metas fiscais tomando como base o cenário macroeconômico, de forma que os valores apresentados sejam claramente fundamentados, para os três exercícios orçamentários anteriores ao ano de referência da LDO, para o exercício financeiro a que se refere à LDO e para os dois exercícios seguintes. Valores a Preços Constantes – Identifica os valores a preços constantes, que equivalem aos valores correntes abstraídos da variação do poder aquisitivo da moeda, ou seja, expurgando os índices de inflação ou deflação aplicados no cálculo do valor corrente, trazendo os valores das metas anuais para valores praticados no ano anterior ao ano de referência da LDO, para os três exercícios orçamentários anteriores ao ano de referência da LDO, para o exercício orçamentário a que se refere à LDO e para os dois exercícios seguintes.
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ANEXO I - METAS FISCAIS
Demonstrativo I: Metas Anuais (LRF, Art 4º, § 1º) Parâmetros aplicados para estabelecer as Metas Anuais Como metodologia para cálculo dos índices e dos valores correntes e constantes nos anos de 2013, 2014 e 2015, foram adotados como indicadores macroeconômicos para estabelecer as metas anuais na LDO 2013 para os referidos exercícios, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA em 4,5% em cada ano, o Produto Interno Bruto – PIB Nacional em 5,5% para 2013, 6,0% para 2014 e 5,5% para 2015, o Crescimento do PIB Estadual estimado em 3,0% em cada ano, e a taxa de câmbio em R$ 1,84 para 2013, R$ 1,87 para 2014 e R$ 1,88 para 2015, conforme a seguir:
2013 2014 2015
IPCA (%) * 4,50 4,50 4,50
CRESCIMENTO REAL DO PIB NACIONAL (%) * 5,50 6,00 5,50
CRESCIMENTO DO PIB ESTADUAL (%) ** 3,00 3,00 3,00
CÂMBIO (R$ / US$ - média) *** 1,84 1,87 1,88
* PARÂMETROS ESTABELECIDOS NO PLDO 2013 DA UNIÃO
** PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELA SEFAZ
*** PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELA SEFAZ E NO PLDO 2013 DA UNIÃO
ANOSÍNDICES
PARÂMETROS MACROECONÔMICOS PROJETADOS
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ANEXO I - METAS FISCAIS
Receitas Primárias (I) = Receita Total
Aplicações Financeiras Alienação de Bens Operações de Crédito Amortização de Empréstimos
(–) (–) (–) (–)
Despesas Primárias (II) = Despesa Total
Juros e Encargos da Dívida Amortização da Dívida e Aquisição de Títulos de Capital Integralizado Concessão de Empréstimos com Retorno Garantido
(–) (–) (–)
Resultado Primário (III) = Receitas Primárias (I)
Despesas Primárias (II) (–)
Resultado Nominal = Saldo da Dívida Fiscal de Determinado Ano
Saldo da Dívida Fiscal do Ano Anterior (–)
Dívida Consolidada Líquida (DCL) = Dívida Pública Consolidada
Ativo Disponível Haveres Financeiros Restos a Pagar Processados
(–) (–) (+)
Dívida Fiscal Líquida = Dívida Consolidada Líquida
Receitas de Privatizações Passivos Reconhecidos
(+) (–)
Valores a Preços Correntes = IPCA 2013 X Crescimento do PIB Estadual 2012
IPCA 2014 X Crescimento do PIB Estadual 2013 IPCA 2015 X Crescimento do PIB Estadual 2014
Índice para Deflação de Preços Correntes
Ano Base 2012 = 1,00000 Ano 2013 = 1 + IPCA 2013 / 100 Ano 2014 = ((1 + (IPCA 2013 /100)) * ((1 + (IPCA 2014 /100)) Ano 2015 = ((1 + (IPCA 2013 /100)) * ((1 + (IPCA 2014/100)) * ((1 + (IPCA 2015 /100))
Valores a Preços Constantes = Ano 2012
Ano 2013 Ano 2014 Ano 2015
Valor Corrente Valor Corrente / Índice para Deflação Valor Corrente / Índice para Deflação Valor Corrente / Índice para Deflação
AMF - DEMONSTRATIVO I (LRF, Art. 4º, § 1º) R$ MIL
CORRENTE CONSTANTE CORRENTE CONSTANTE CORRENTE CONSTANTE
( A ) (A / PIB)*100 ( B ) (B / PIB)*100 ( C ) (C / PIB)*100
RECEITA TOTAL 11.612.889 11.112.812 11,95 12.499.533 11.446.197 12,49 13.453.872 11.789.583 13,05
RECEITAS PRIMÁRIAS ( I ) 11.056.089 10.579.989 11,38 11.900.221 10.897.389 11,89 12.808.804 11.224.312 12,42
DESPESA TOTAL 11.274.208 10.788.716 11,60 12.134.993 11.112.377 12,12 13.061.500 11.445.748 12,67
DESPESAS PRIMÁRIAS ( II ) 10.762.848 10.299.376 11,08 11.584.592 10.608.358 11,57 12.469.075 10.926.608 12,09
RESULTADO PRIMÁRIO (III = I - II) 293.241 280.613 0,30 315.629 289.031 0,32 339.729 297.704 0,33
RESULTADO NOMINAL 148.000 141.627 0,15 142.000 130.034 0,14 141.500 123.996 0,14
DÍVIDA PÚBLICA CONSOLIDADA 4.252.167 4.069.059 4,38 4.436.784 4.062.896 4,43 4.514.233 3.955.807 4,38
DÍVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA 1.518.443 1.453.056 1,56 1.617.735 1.481.408 1,62 1.758.784 1.541.216 1,71
FONTE: SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA E PLANEJAMENTO / SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
% PIB (ES)
METAS ANUAIS
ANEXO DE METAS FISCAIS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
2013
2013
ESPECIFICAÇÃO % PIB (ES)
2014 2015
% PIB (ES)
GOVERNO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
VALOR VALOR VALOR
GOVERNO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
37
ANEXO I - METAS FISCAIS
Demonstrativo II: Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício
Anterior (LRF, Art 4º, § 2º, Inciso I) As metas fiscais previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias nº 9.501/10 - LDO 2011 foram observadas na execução orçamentária e financeira durante o ano de 2011, marcando e confirmando definitivamente o compromisso da gestão estadual com o marco da regularidade fiscal e com a disciplina da governança financeira, mesmo diante da desaceleração econômica advinda da crise fiscal dos países da zona do euro. Como resultado disso, em 2011, a receita total apurada foi de R$ 14.055 milhões, o que representou um aumento de 14,63% em relação à meta estabelecida para o referido ano, que era de R$ 12.261 milhões. Ou seja, houve um incremento em termos nominais de R$ 1.794 milhões, reflexo do aumento da eficiência da administração estadual na arrecadação dos impostos estaduais. Em relação à despesa, foi empenhado o valor de R$ 13.905 milhões, já incorporados os créditos adicionais abertos por superávit financeiro no montante de R$ 847 milhões. Em função da aludida incorporação dos referidos créditos adicionais, o resultado primário apresentou um superávit primário de R$ 64,6 milhões. No entanto, quando o resultado primário é calculado desconsiderando da despesa os créditos adicionais abertos por superávit financeiro, o valor apurado fica em R$ 911,6 milhões, montante que perfaz um incremento de 126% acima da meta inicialmente prevista. A dívida fiscal líquida em 2010 foi de R$ 1.016 milhões, contra R$ 1.169 milhões do ano de 2011. Assim, o Resultado Nominal, que representa o comparativo da Dívida Fiscal Líquida de um período ao do imediatamente anterior, atingiu ao final do exercício, o valor de R$ 153 milhões, isto é, um resultado 27% menor do que o previsto de R$ 194 milhões, corroborando com o compromisso fiscal do Governo Estadual no sentido de cumprimento desta meta. Em relação ao estoque da dívida consolidada bruta finda o exercício de 2011 com o valor de R$ 3.859 milhões. Este resultado é 6,64% superior ao projetado como meta para 2011, e decorre, principalmente, do desembolso de novas operações de crédito por parte de instituições financeiras e também das variações na taxa de câmbio, que afetaram parte do estoque da dívida atrelado à moeda estrangeira.
GOVERNO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
38
ANEXO I - METAS FISCAIS
Em resumo, o cumprimento das metas estabelecidas na LDO 2011, aliado a um sólido controle e acompanhamento das finanças estaduais, foi capaz de instrumentalizar e direcionar as ações da autoridade executiva para mais um exercício de resultados positivos, onde foram alcançadas grandes realizações nas áreas consideradas prioritárias, notadamente na educação, saúde, segurança pública e infraestrutura, refletindo, ao final, em um robusto controle e significativo equilíbrio das contas públicas estaduais.
AMF - DEMONSTRATIVO II (LRF, Art. 4º, § 2º, Inciso I) R$ MIL
PREVISTAS * REALIZADAS VALOR %
(A) (B) (C = B - A) (D = (C/A) X 100)
RECEITA TOTAL 12.261.791 13,39 14.055.834 15,34 1.794.043 14,63
RECEITAS PRIMÁRIAS ( I ) 11.625.026 12,69 13.571.409 14,82 1.946.383 16,74
DESPESA TOTAL 11.685.487 12,76 13.905.213 15,18 2.219.726 19,00
DESPESAS PRIMÁRIAS ( II ) 11.221.839 12,25 13.506.782 14,75 2.284.943 20,36
RESULTADO PRIMÁRIO (III = I - II) 403.187 0,44 64.627 0,07 (338.560) (83,97)
RESULTADO NOMINAL 194.304 0,21 153.109 0,17 (41.195) (21,20)
DÍVIDA PÚBLICA CONSOLIDADA 3.619.255 3,95 3.859.630 4,21 240.375 6,64
DÍVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA 1.075.695 1,17 1.335.777 1,46 260.082 24,18
FONTE: SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA E PLANEJAMENTO / SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
* LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS Nº 9.501, DE 03.8.2010 (LDO 2011)
2013
% PIB (ES) % PIB (ES)
VARIAÇÃO
ESPECIFICAÇÃO
2011
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR
GOVERNO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
GOVERNO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
39
ANEXO I - METAS FISCAIS
Demonstrativo III: Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos
Três Exercícios Anteriores (LRF, Art 4º, § 2º, Inciso II) A elaboração dos cálculos de projeção das metas fiscais dos exercícios de 2013, 2014 e 2015, teve como base à receita reprogramada de 2012 na posição de março/2012. Sobre este valor foram aplicados os parâmetros constantes do Demonstrativo I: Metas Anuais (LRF, Art 4º, § 1º): IPCA de 4,5% a.a. e Crescimento do PIB Estadual de 3,0% a.a., além de serem considerados também os efeitos do Projeto de Resolução do Senado 72/10. As transferências correntes para o mesmo período deverão seguir os parâmetros e orientações técnicas do Governo Federal, respeitadas as suas particularidades. Para o cálculo da despesa reprogramada foram mantidos os parâmetros de crescimentos históricos.
AMF - DEMONSTRATIVO III (LRF, Art. 4º, § 2º, Inciso II) R$ MIL
2010 2011 % 2012 % 2013 % 2014 % 2015 %
RECEITA TOTAL 11.877.619 14.055.834 18,34 12.586.279 (10,46) 11.612.889 (7,73) 12.499.533 7,63 13.453.872 7,63
RECEITAS PRIMÁRIAS ( I ) 11.397.394 13.571.409 19,07 12.051.319 (11,20) 11.056.089 (8,26) 11.900.221 7,63 12.808.804 7,64
DESPESA TOTAL 12.742.898 13.905.213 9,12 12.331.103 (11,32) 11.274.208 (8,57) 12.134.993 7,63 13.061.500 7,64
DESPESAS PRIMÁRIAS ( II ) 12.149.017 13.506.782 11,18 11.855.995 (12,22) 10.762.848 (9,22) 11.584.592 7,64 12.469.075 7,63
RESULTADO PRIMÁRIO (III = I - II) (751.623) 64.627 (108,60) 195.324 202,23 293.241 50,13 315.629 7,63 339.729 7,64
RESULTADO NOMINAL 842.347 153.109 (81,82) 151.500 (1,05) 148.000 (2,31) 142.000 (4,05) 141.500 (0,35)
DÍVIDA PÚBLICA CONSOLIDADA 3.772.320 3.859.630 2,31 4.066.714 5,37 4.252.167 4,56 4.436.784 4,34 4.514.233 1,75
DÍVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA 1.415.503 1.335.777 (5,63) 1.436.553 7,54 1.518.443 5,70 1.617.735 6,54 1.758.784 8,72
2010 2011 % 2012 % 2013 % 2014 % 2015 %
RECEITA TOTAL 13.397.260 14.969.464 11,74 12.586.279 (15,92) 11.112.812 (11,71) 11.446.197 3,00 11.789.583 3,00
RECEITAS PRIMÁRIAS ( I ) 12.855.594 14.453.551 12,43 12.051.319 (16,62) 10.579.989 (12,21) 10.897.389 3,00 11.224.312 3,00
DESPESA TOTAL 14.373.243 14.809.052 3,03 12.331.103 (16,73) 10.788.716 (12,51) 11.112.377 3,00 11.445.748 3,00
DESPESAS PRIMÁRIAS ( II ) 13.703.381 14.384.723 4,97 11.855.995 (17,58) 10.299.376 (13,13) 10.608.358 3,00 10.926.608 3,00
RESULTADO PRIMÁRIO (III = I - II) (847.787) 68.828 (108,12) 195.324 183,78 280.613 43,67 289.031 3,00 297.704 3,00
RESULTADO NOMINAL 950.118 163.061 (82,84) 151.500 (7,09) 141.627 (6,52) 130.034 (8,19) 123.996 (4,64)
DÍVIDA PÚBLICA CONSOLIDADA 4.254.956 4.110.506 (3,39) 4.066.714 (1,07) 4.069.059 0,06 4.062.896 (0,15) 3.955.807 (2,64)
DÍVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA 1.596.605 1.422.603 (10,90) 1.436.553 0,98 1.453.056 1,15 1.481.408 1,95 1.541.216 4,04
FONTE: SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA E PLANEJAMENTO / SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
GOVERNO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ESPECIFICAÇÃO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES
2013
ESPECIFICAÇÃOVALORES A PREÇOS CORRENTES
VALORES A PREÇOS CONSTANTES
GOVERNO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
40
ANEXO I - METAS FISCAIS
Demonstrativo IV: Evolução do Patrimônio Líquido (LRF, Art 4º, § 2º, Inciso III)
AMF - DEMONSTRATIVO IV (LRF, Art. 4º, § 2º, Inciso III) R$ MIL
PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2011 % 2010 % 2009 %
PATRIMÔNIO / CAPITAL 9.608.887 83,46 7.864.911 83,86 6.791.633 83,76
RESERVAS 1.032 0,01 - - - -
RESULTADO ACUMULADO 1.903.238 16,53 1.513.515 16,14 1.317.179 16,24
TOTAL 11.513.157 100,00 9.378.427 100,00 8.108.812 100,00
PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2011 % 2010 % 2009 %
PATRIMÔNIO 29.046 8,43 86.970 299,42 143.060 164,49
RESERVAS - - -
LUCROS OU PREJUÍZOS ACUMULADOS 315.678 91,57 (57.923) (199,42) (56.090) (64,49)
TOTAL 344.725 100,00 29.046 100,00 86.970 100,00
FONTE: SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA E PLANEJAMENTO / SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
NOTA EXPLICATIVA:
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
GOVERNO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
2 - A linha "Total" da coluna de 2010, cujo valor é de R$ 9.378,427 milhões, apresenta uma diferença de R$ 230,460 milhões em
relação ao valor apresentado na linha "Patrimônio/Capital" na coluna de 2011, que é de R$ 9.608,887 milhões. Tal diferença refere-
se ao patrimônio líquido das empresas públicas ajustado em 2011.
3 - A linha "Reservas" da coluna de 2011, no valor de R$ 1,032 milhão, refere-se às empresas públicas, cujos saldos foram
ajustados em 2011.
2013
REGIME PREVIDENCIÁRIO
1- A linha "Total" da coluna de 2009, cujo valor é de R$ 8.108,812 milhões, apresenta uma diferença de R$ 243,901 milhões em
relação ao valor apresentado na linha "Patrimônio/Capital" na coluna de 2010, que é de R$ 7.864,911 milhões. Tal diferença refere-
se à liquidação da Companhia Habitação e Urbanização do ES - Cohab (R$ 3,047 milhões) e correção no patrimônio da Agência
de Desenvolvimento em Rede do ES - Aderes (R$ 240,854 milhões).
GOVERNO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
41
ANEXO I - METAS FISCAIS
Demonstrativo V: Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos (LRF, Art 4º, § 2º, Inciso III)
AMF - DEMONSTRATIVO V (LRF, Art. 4º, § 2º, Inciso III) R$ MIL
2011 2010 2009
(a) (b) (c)
RECEITAS DE CAPITAL - ALIENAÇÃO DE ATIVOS (I) 2.129 164 658
Alienação de Bens Móveis 1.938 70 467
Alienação de Bens Imóveis 191 94 191
2011 2010 2009
(d) (e) (f)
APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS (II) - - -
DESPESAS DE CAPITAL - - -
Investimentos - - -
Inversões Financeiras - - -
Amortização da Dívida - - -
DESPESAS CORRENTES DA SUPPIN - - -
DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE PREVIDÊNCIA - - -
Regime Geral de Previdência Social - - -
Regime Próprios de Previdência dos Servidores - - -
2011 2010 2009
(g) = ((a I - d II) + h III) (h) = ((b I - e II) + i III) (i) = (c I - f II)
VALOR (III) 5.926 3.797 3.633
FONTE: SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA E PLANEJAMENTO / SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
NOTAS EXPLICATIVAS
3- Durante o exercício, somente as despesas liquidadas são consideradas executadas. No encerramento do exercício, as despesas não
liquidadas inscritas em restos a pagar não processados são também consideradas executadas. Dessa forma, para maior transparência,
as despesas executadas estão segregadas em:
a) Despesas liquidadas, consideradas aquelas em que houve a entrega do material ou serviço, nos termos do art. 63 da Lei 4.320/64;
b) Despesas empenhadas mas não liquidadas, inscritas em Restos a Pagar não processados, consideradas liquidadas no encerramento
do exercício, por força do art. 35, inciso II da Lei 4.320/64.
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS
GOVERNO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
1 - O valor de R$ 3,633 milhões constante na linha "Valor" da Coluna referente o exercício de 2009 é o resultado da soma dos recursos
provenientes do exercício de 2008 no total de R$ 2,975 milhões com o valor apurado no exercício de 2009 demonstrados na linha
"Receita de Capital - Alinenação de Ativos" no total de R$ 658 mil.
2- Nos exercícios de 2009, 2010 e 2011, os recursos de alienação de ativos encontram-se em disponibilidade financeira (banco), ou
seja, tais recursos não foram gastos;
2013
RECEITAS REALIZADAS
SALDO FINANCEIRO
DESPESAS EXECUTADAS
GOVERNO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
42
ANEXO I - METAS FISCAIS
Demonstrativo VI: Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores (RPPS) (LRF, Art 4º, § 2º, Inciso IV, alínea “a”)
(continua)
AMF - DEMONSTRATIVO VI (LRF, Art. 4º, § 2º, Inciso IV, alínea "a") R$ MIL
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS 2009 2010 2011
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (EXCETO INTRAORÇAMENTÁRIAS) (I) 219.659 255.952 307.579
RECEITAS CORRENTES 219.837 256.231 307.673
Receita de Contribuições 192.944 216.266 241.544
Contribuição Servidor 192.407 215.825 240.540
Pessoal Civil 154.901 172.201 193.249
Pessoal Militar 37.506 43.625 47.291
Contribuição Patronal - - -
Pessoal Civil - - -
Pessoal Militar - - -
Outras Receitas de Contribuições 537 441 1.003
Receita Patrimonial 20.956 33.863 58.262
Receitas de Serviços 425 411 410
Outras Receitas Correntes 5.512 5.691 7.457
Compensação Previdenciária do RGPS para o RPPS 4.960 5.417 6.869
Demais Receitas Correntes 552 273 588
RECEITAS DE CAPITAL - - -
Alienação de Bens, Direitos e Ativos - - -
Amortização de Empréstimos - - -
Outras Receitas de Capital - - -
(-) DEDUÇÕES DA RECEITA 179 279 94
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (INTRAORÇAMENTÁRIAS) (II) 927.664 1.049.696 1.247.700
RECEITAS CORRENTES 927.664 1.049.948 1.247.700
Receita de Contribuições 927.539 1.049.738 1.247.475
Patronal 354.834 345.310 379.277
Pessoal Civil 280.651 278.280 306.355
Pessoal Militar 74.183 67.030 72.922
Para Cobertura de Déficit Atuarial 572.705 704.428 868.198
Em Regime de Débitos e Parcelamentos - - -
Receita Patrimonial - - -
Receita de Serviços - - -
Outras Receitas Correntes 125 211 224
RECEITAS DE CAPITAL
(-) DEDUÇÕES DA RECEITA 252
TOTAL DAS RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS (III) = (I + II) 1.147.323 1.305.647 1.555.278
GOVERNO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES (RPPS)
2013
GOVERNO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
43
ANEXO I - METAS FISCAIS
(continuação)
AMF - DEMONSTRATIVO VI (LRF, Art. 4º, § 2º, Inciso IV, alínea "a") R$ MIL
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS 2009 2010 2011
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (EXCETO INTRAORÇAMENTÁRIAS) (IV) 1.117.508 1.298.742 1.468.197
ADMINISTRAÇÃO 9.523 11.582 13.208
Despesas Correntes 9.153 11.560 12.523
Despesas de Capital 371 23 685
PREVIDÊNCIA 1.107.984 1.287.160 1.454.989
Pessoal Civil 824.252 957.410 1.070.356
Pessoal Militar 258.012 296.132 334.192
Outras Despesas Previdenciárias 25.720 33.618 50.440
Compensação Previdenciária do RPPS para o RGPS 2.986
Demais Despesas Previdenciárias 25.720 33.618 47.454
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (INTRAORÇAMENTÁRIAS) (V) 4.144 5.173 6.565
ADMINISTRAÇÃO 4.144 5.173 6.565
Despesas Correntes 4.144 5.173 6.565
Despesas de Capital
PREVIDÊNCIA - - -
Despesas Correntes
Despesas de Capital
TOTAL DAS DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS (VI) = (IV + V) 1.121.651 1.303.915 1.474.762
RESULTADO PREVIDENCIÁRIO (VII) = (III – VI) 25.671 1.732 80.516
APORTE DE RECURSOS PARA O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DO SERVIDOR 2009 2010 2011
TOTAL DOS APORTES PARA O RPPS 51.542 71.684 116.886
PLANO FINANCEIRO 51.542 71.684 116.886
Recursos para Cobertura de Insuficiências Financeiras 51.542 71.684 116.886
Recursos para Formação de Reserva
Outros Aportes para o RPPS
PLANO PREVIDENCIÁRIO - - -
Recursos para Cobertura de Déficit Financeiro
Recursos para Cobertura de Déficit Atuarial
Outros Aportes para o RPPS
RESERVA ORÇAMENTÁRIA DO RPPS - - -
BENS E DIREITOS DO RPPS 280.879 353.706 549.863
FONTE: SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA E PLANEJAMENTO / SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
NOTAS EXPLICATIVAS:
1- No Demonstrativo não estão sendo considerados os dados do Fundo de Desenvolvimento e Assistência do Servidor Público do Estado
do Espírito Santo, uma vez que o mesmo é referente à assistência ao servidor público estadual;
2- A despesa da função 28 - Encargos Especiais está incluída na função "ADMINISTRAÇÂO".
GOVERNO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES (RPPS)
2013
GOVERNO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
44
ANEXO I - METAS FISCAIS
(continua)
AMF - DEMONSTRATIVO VI (LRF, Art. 4º, § 2º, Inciso IV, alínea "a") R$
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS RESULTADO PREVIDENCIÁRIO SALDO FINANCEIRO DO
EXERCÍCIO
(a) (b) (c = a - b) (d = D. Exercício Anterior + c)
2011 - - 46.745.698,14
2012 396.847.565,05 989.874.198,14 593.026.633,09- 546.280.934,95-
2013 395.763.857,07 991.836.442,26 596.072.585,18- 1.142.353.520,14-
2014 397.419.524,30 993.626.336,54 596.206.812,24- 1.738.560.332,38-
2015 393.794.738,87 994.351.991,33 600.557.252,46- 2.339.117.584,84-
2016 391.891.124,57 996.488.879,84 604.597.755,27- 2.943.715.340,10-
2017 390.735.797,90 997.742.590,08 607.006.792,18- 3.550.722.132,28-
2018 387.848.627,56 1.004.739.977,08 616.891.349,52- 4.167.613.481,80-
2019 379.425.180,95 1.010.105.137,32 630.679.956,37- 4.798.293.438,17-
2020 366.647.714,32 1.021.380.367,57 654.732.653,25- 5.453.026.091,42-
2021 362.034.520,34 1.030.734.376,07 668.699.855,73- 6.121.725.947,14-
2022 357.226.680,14 1.052.737.206,69 695.510.526,55- 6.817.236.473,70-
2023 344.660.395,15 1.093.750.909,11 749.090.513,96- 7.566.326.987,65-
2024 331.832.309,22 1.116.326.478,04 784.494.168,82- 8.350.821.156,47-
2025 321.400.685,20 1.133.440.043,42 812.039.358,22- 9.162.860.514,69-
2026 309.453.859,28 1.170.217.075,77 860.763.216,49- 10.023.623.731,18-
2027 298.612.807,90 1.221.673.053,43 923.060.245,52- 10.946.683.976,70-
2028 279.952.979,63 1.227.750.495,67 947.797.516,04- 11.894.481.492,74-
2029 256.217.958,02 1.238.835.050,02 982.617.092,00- 12.877.098.584,74-
2030 244.931.180,97 1.240.514.863,39 995.583.682,42- 13.872.682.267,17-
2031 232.714.707,60 1.245.077.882,75 1.012.363.175,15- 14.885.045.442,32-
2032 220.178.050,46 1.246.863.338,90 1.026.685.288,44- 15.911.730.730,76-
2033 206.550.683,93 1.221.891.081,17 1.015.340.397,25- 16.927.071.128,01-
2034 189.705.372,41 1.226.155.835,13 1.036.450.462,72- 17.963.521.590,73-
2035 179.869.797,99 1.204.614.433,44 1.024.744.635,44- 18.988.266.226,17-
2036 165.839.348,94 1.173.237.824,01 1.007.398.475,08- 19.995.664.701,25-
2037 155.096.800,02 1.137.917.452,22 982.820.652,20- 20.978.485.353,45-
2038 145.942.363,65 1.098.594.621,94 952.652.258,28- 21.931.137.611,73-
2039 137.674.101,93 1.060.429.759,89 922.755.657,96- 22.853.893.269,69-
2040 127.107.819,58 1.004.542.494,23 877.434.674,65- 23.731.327.944,34-
2041 117.995.274,35 948.849.170,23 830.853.895,88- 24.562.181.840,22-
2042 115.932.665,30 891.374.833,40 775.442.168,10- 25.337.624.008,32-
2043 115.668.730,10 836.467.381,89 720.798.651,79- 26.058.422.660,11-
2044 115.723.936,49 786.741.240,04 671.017.303,55- 26.729.439.963,66-
2045 115.334.152,11 737.286.527,93 621.952.375,82- 27.351.392.339,48-
2046 113.975.127,05 700.384.904,59 586.409.777,53- 27.937.802.117,01-
2047 111.996.078,44 657.961.432,80 545.965.354,36- 28.483.767.471,38-
2048 109.564.072,69 615.849.561,47 506.285.488,78- 28.990.052.960,16-
2049 25.441.286,28 574.283.315,58 548.842.029,30- 29.538.894.989,46-
2050 25.695.699,15 533.652.223,79 507.956.524,64- 30.046.851.514,10-
2051 25.952.656,14 494.193.943,51 468.241.287,37- 30.515.092.801,47-
2052 26.212.182,70 456.185.237,80 429.973.055,10- 30.945.065.856,58-
EXERCÍCIO
2013
GOVERNO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES - PLANO FINANCEIRO
GOVERNO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
45
ANEXO I - METAS FISCAIS
(continuação)
AMF - DEMONSTRATIVO VI (LRF, Art. 4º, § 2º, Inciso IV, alínea "a") R$
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS RESULTADO PREVIDENCIÁRIO SALDO FINANCEIRO DO
EXERCÍCIO
(a) (b) (c = a - b) (d = D. Exercício Anterior + c)
2053 26.474.304,53 419.961.012,31 393.486.707,79- 31.338.552.564,36-
2054 26.739.047,57 385.704.389,07 358.965.341,50- 31.697.517.905,86-
2055 27.006.438,05 353.623.426,28 326.616.988,23- 32.024.134.894,10-
2056 27.276.502,43 323.863.256,58 296.586.754,15- 32.320.721.648,24-
2057 27.549.267,45 296.669.231,04 269.119.963,58- 32.589.841.611,83-
2058 27.824.760,13 272.181.694,61 244.356.934,49- 32.834.198.546,32-
2059 28.103.007,73 250.214.178,80 222.111.171,08- 33.056.309.717,39-
2060 28.384.037,80 230.681.412,18 202.297.374,37- 33.258.607.091,77-
2061 28.667.878,18 213.702.640,31 185.034.762,13- 33.443.641.853,90-
2062 28.954.556,96 199.305.128,07 170.350.571,10- 33.613.992.425,00-
2063 29.244.102,53 186.948.275,28 157.704.172,74- 33.771.696.597,75-
2064 29.536.543,56 176.627.283,21 147.090.739,65- 33.918.787.337,40-
2065 29.831.908,99 168.134.856,27 138.302.947,28- 34.057.090.284,67-
2066 30.130.228,08 161.355.946,25 131.225.718,17- 34.188.316.002,84-
2067 30.431.530,36 156.121.258,90 125.689.728,53- 34.314.005.731,37-
2068 30.735.845,67 152.068.475,16 121.332.629,49- 34.435.338.360,86-
2069 31.043.204,13 149.333.508,25 118.290.304,12- 34.553.628.664,99-
2070 31.353.636,17 147.531.544,29 116.177.908,12- 34.669.806.573,11-
2071 31.667.172,53 146.464.399,33 114.797.226,80- 34.784.603.799,91-
2072 31.983.844,25 145.999.628,34 114.015.784,09- 34.898.619.584,00-
2073 32.303.682,70 146.022.860,26 113.719.177,56- 35.012.338.761,56-
2074 32.626.719,52 146.481.951,41 113.855.231,89- 35.126.193.993,44-
2075 32.952.986,72 147.171.143,80 114.218.157,08- 35.240.412.150,52-
2076 33.282.516,59 148.078.409,18 114.795.892,60- 35.355.208.043,12-
2077 33.615.341,75 149.124.535,49 115.509.193,73- 35.470.717.236,85-
2078 33.951.495,17 150.284.981,20 116.333.486,04- 35.587.050.722,89-
2079 34.291.010,12 151.564.951,30 117.273.941,18- 35.704.324.664,07-
2080 34.633.920,22 152.932.152,59 118.298.232,36- 35.822.622.896,44-
2081 34.980.259,42 154.461.474,11 119.481.214,69- 35.942.104.111,13-
2082 35.330.062,02 156.006.088,85 120.676.026,84- 36.062.780.137,96-
2083 35.683.362,64 157.566.149,74 121.882.787,10- 36.184.662.925,07-
2084 36.040.196,26 159.141.811,24 123.101.614,97- 36.307.764.540,04-
2085 36.400.598,23 160.733.229,35 124.332.631,12- 36.432.097.171,16-
2086 36.764.604,21 162.340.561,65 125.575.957,44- 36.557.673.128,60-
Fonte dos Dados: IPAJM
São Paulo, 23 de janeiro de 2011
WILMA GOMES TORRES MIKI MASSUI
Atuária MIBA
nº 539
EXACTTUS CONSULTORIA ATUARIAL LTDA. Atuária MIBA nº 825
CIBA nº 111
DALTON LUIZ DE SOUZA JOSÉ ELIAS DO NASCIMENTO MARÇAL GILBERTO DE SOUZA TULLI
Gerente de
Finanças
Diretor Presidente Diretor de Investimentos
EXERCÍCIO
GOVERNO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES - PLANO FINANCEIRO
2013
GOVERNO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
46
ANEXO I - METAS FISCAIS
(continua)
AMF - DEMONSTRATIVO VI (LRF, Art. 4º, § 2º, Inciso IV, alínea "a") R$
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS RESULTADO PREVIDENCIÁRIO SALDO FINANCEIRO DO
EXERCÍCIO
(a) (b) (c = a - b) (d = D. Exercício Anterior + c)
2011 - - 485.043.707,56
2012 160.546.354,54 6.631.632,64 153.914.721,90 638.958.429,46
2013 171.830.592,66 6.816.624,25 165.013.968,41 803.972.397,87
2014 183.729.786,83 6.989.637,49 176.740.149,34 980.712.547,22
2015 196.350.406,50 7.235.074,78 189.115.331,71 1.169.827.878,93
2016 209.735.699,79 7.372.305,60 202.363.394,19 1.372.191.273,12
2017 223.962.613,38 7.639.368,17 216.323.245,21 1.588.514.518,33
2018 239.030.113,03 7.861.330,10 231.168.782,93 1.819.683.301,27
2019 255.027.746,99 8.436.962,35 246.590.784,64 2.066.274.085,91
2020 271.962.412,49 8.728.419,38 263.233.993,11 2.329.508.079,02
2021 289.939.879,47 9.209.169,39 280.730.710,08 2.610.238.789,10
2022 308.967.579,00 9.872.408,89 299.095.170,11 2.909.333.959,21
2023 329.129.903,99 10.447.151,84 318.682.752,14 3.228.016.711,35
2024 350.480.531,94 11.274.656,86 339.205.875,08 3.567.222.586,43
2025 373.095.992,22 12.400.752,47 360.695.239,75 3.927.917.826,18
2026 397.014.559,81 13.577.477,41 383.437.082,40 4.311.354.908,59
2027 413.709.080,95 15.808.046,71 397.901.034,24 4.709.255.942,82
2028 439.044.126,87 17.151.410,41 421.892.716,46 5.131.148.659,28
2029 465.873.226,13 20.392.960,38 445.480.265,75 5.576.628.925,03
2030 493.952.264,16 26.650.599,91 467.301.664,25 6.043.930.589,27
2031 522.983.100,82 29.138.725,71 493.844.375,11 6.537.774.964,39
2032 553.982.308,09 36.891.027,34 517.091.280,75 7.054.866.245,13
2033 585.908.632,83 47.663.477,14 538.245.155,68 7.593.111.400,82
2034 618.743.447,56 75.905.566,28 542.837.881,28 8.135.949.282,09
2035 651.582.032,63 110.510.220,33 541.071.812,30 8.677.021.094,40
2036 683.591.052,05 140.166.678,47 543.424.373,58 9.220.445.467,97
2037 716.004.497,88 164.229.860,11 551.774.637,77 9.772.220.105,74
2038 749.255.061,25 191.906.029,26 557.349.031,99 10.329.569.137,73
2039 782.366.866,03 239.429.619,75 542.937.246,28 10.872.506.384,01
2040 814.214.185,05 289.970.235,58 524.243.949,47 11.396.750.333,48
2041 843.734.214,63 342.165.612,52 501.568.602,11 11.898.318.935,58
2042 800.794.443,69 365.230.615,13 435.563.828,56 12.333.882.764,15
2043 824.797.270,53 387.301.235,85 437.496.034,68 12.771.378.798,83
2044 848.868.351,66 420.790.479,61 428.077.872,04 13.199.456.670,87
2045 871.621.058,29 465.750.698,96 405.870.359,32 13.605.327.030,20
2046 891.792.080,70 510.035.621,73 381.756.458,97 13.987.083.489,16
2047 909.236.641,92 511.956.772,59 397.279.869,33 14.384.363.358,50
2048 932.623.819,63 513.674.711,75 418.949.107,88 14.803.312.466,38
2049 957.178.727,12 515.173.773,47 442.004.953,65 15.245.317.420,03
2050 982.974.081,89 516.430.792,58 466.543.289,31 15.711.860.709,34
2051 1.010.087.596,58 517.434.310,95 492.653.285,63 16.204.513.994,97
2052 1.038.601.630,02 518.150.888,80 520.450.741,22 16.724.964.736,19
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
GOVERNO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
EXERCÍCIO
PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES - PLANO PREVIDENCIÁRIO
2013
ANEXO DE METAS FISCAIS
GOVERNO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
47
ANEXO I - METAS FISCAIS
(continuação)
AMF - DEMONSTRATIVO VI (LRF, Art. 4º, § 2º, Inciso IV, alínea "a") R$
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS RESULTADO PREVIDENCIÁRIO SALDO FINANCEIRO DO
EXERCÍCIO
(a) (b) (c = a - b) (d = D. Exercício Anterior + c)
2053 1.068.604.572,10 518.560.350,72 550.044.221,38 17.275.008.957,58
2054 1.100.190.467,70 518.641.870,37 581.548.597,33 17.856.557.554,91
2055 1.133.459.344,79 518.363.878,33 615.095.466,46 18.471.653.021,37
2056 1.168.518.084,32 517.704.334,60 650.813.749,73 19.122.466.771,10
2057 1.205.480.281,22 516.641.840,23 688.838.440,99 19.811.305.212,08
2058 927.485.676,89 515.145.810,21 412.339.866,68 20.223.645.078,77
2059 945.544.092,43 513.218.383,72 432.325.708,72 20.655.970.787,48
2060 964.370.210,99 510.797.991,31 453.572.219,69 21.109.543.007,17
2061 984.010.139,84 507.912.692,52 476.097.447,32 21.585.640.454,49
2062 1.004.510.646,82 504.630.364,11 499.880.282,71 22.085.520.737,19
2063 1.025.917.750,85 500.800.877,34 525.116.873,51 22.610.637.610,70
2064 1.048.284.543,36 496.565.296,67 551.719.246,69 23.162.356.857,39
2065 1.071.660.960,08 492.001.246,27 579.659.713,81 23.742.016.571,21
2066 1.096.095.951,48 487.670.305,44 608.425.646,04 24.350.442.217,25
2067 1.121.620.025,06 483.802.971,02 637.817.054,04 24.988.259.271,29
2068 1.148.256.500,58 480.271.785,48 667.984.715,10 25.656.243.986,40
2069 1.176.034.137,83 476.920.665,99 699.113.471,84 26.355.357.458,23
2070 1.204.988.363,13 473.889.737,89 731.098.625,24 27.086.456.083,47
2071 1.235.150.846,06 471.864.385,17 763.286.460,89 27.849.742.544,36
2072 1.266.529.735,06 471.016.874,87 795.512.860,19 28.645.255.404,55
2073 1.299.127.283,08 471.483.558,88 827.643.724,19 29.472.899.128,75
2074 1.332.940.928,47 472.392.328,14 860.548.600,34 30.333.447.729,09
2075 1.367.999.426,48 473.746.041,78 894.253.384,70 31.227.701.113,79
2076 1.404.332.477,96 475.956.765,30 928.375.712,66 32.156.076.826,45
2077 1.441.956.032,18 479.464.469,74 962.491.562,44 33.118.568.388,89
2078 1.480.870.787,43 484.332.265,56 996.538.521,86 34.115.106.910,75
2079 1.521.075.209,09 489.249.892,86 1.031.825.316,23 35.146.932.226,99
2080 1.562.614.890,88 494.217.899,68 1.068.396.991,20 36.215.329.218,19
2081 1.605.537.062,53 499.236.766,76 1.106.300.295,77 37.321.629.513,96
2082 1.649.890.651,33 504.307.077,18 1.145.583.574,16 38.467.213.088,11
2083 1.695.726.339,84 509.429.396,19 1.186.296.943,65 39.653.510.031,76
2084 1.743.096.629,84 514.604.450,99 1.228.492.178,84 40.882.002.210,60
2085 1.792.055.902,31 519.832.857,34 1.272.223.044,96 42.154.225.255,57
2086 1.842.660.489,27 525.115.115,79 1.317.545.373,47 43.471.770.629,04
Fonte dos Dados: IPAJM
São Paulo, 23 de janeiro de 2011
WILMA GOMES TORRES MIKI MASSUI
Atuária MIBA
nº 539EXACTTUS CONSULTORIA ATUARIAL LTDA.
Atuária MIBA nº 825
CIBA nº 111
DALTON LUIZ DE SOUZA JOSÉ ELIAS DO NASCIMENTO MARÇAL GILBERTO DE SOUZA TULLI
Gerente de
Finanças
Diretor Presidente Diretor de Investimentos
PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES - PLANO PREVIDENCIÁRIO
2013
EXERCÍCIO
GOVERNO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
GOVERNO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
48
ANEXO I - METAS FISCAIS
Demonstrativo VII: Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita (LRF,
Art 4º, § 2º, Inciso V) Conforme disposto no artigo 4º, § 2º, inciso V, da Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF (LC nº 101, de 4 de maio de 2000), integra o Anexo de Metas Fiscais da LDO o presente demonstrativo de renúncia de receita. A Secretaria do Tesouro Nacional ao editar o Manual de Elaboração do Anexo de Metas Fiscais, definiu que “renúncia compreende incentivos fiscais, anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado”. Partindo de tal conceito, no âmbito do Estado do Espírito Santo, buscamos quantificar os benefícios previstos na legislação de ICMS, para os setores atacadistas, metalmecânica, alimentos, vestuário, material plástico e móveis, apesar de ainda não dispormos de sistema especialmente desenvolvido para quantificar com precisão os gastos tributários, passamos a os setores beneficiados com a renúncia de receita, com vistas a dar a transparência exigida pela LRF. O setor atacadista tem sido importante para o desenvolvimento das atividades comerciais em nosso Estado, haja vista o crescente número de empresas do segmento que têm buscado o Espírito Santo para aqui se instalar, fazendo com que haja um incremento na contratação de mão de obra, aumento na movimentação comercial, especialmente, na remessa de mercadorias para outras unidades da Federação, situação que não seria alcançada sem tal benefício. O benefício concedido na legislação estadual prevê a possibilidade de estornar, do montante do débito em decorrência de suas saídas interestaduais, destinadas a comercialização ou industrialização, o percentual de 33% (trinta e três por cento). O setor metalmecânico tem servido de suporte para as atividades de exploração de gás natural e petróleo, setores que possuem grande capacidade de gerar riqueza e com o ingresso de tributos para cofres estaduais. Para tanto, as empresas do setor podem utilizar em algumas situações a redução da base de cálculo e para outras o crédito presumido, conforme previsto no RICMS. Os benefícios para o setor de alimentos, dentre outros, visam também fortalecer a indústria de laticínios, que nos últimos anos tem se reestruturado de forma a poder competir em condições menos desiguais com a forte indústria leiteira de Estados como Minas Gerais e São Paulo. As empresas de café torrado e moído e de açúcar também necessitam de incentivo, via redução de base de cálculo, para
GOVERNO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
49
ANEXO I - METAS FISCAIS
concorrer em melhores condições, especialmente, com as indústrias das regiões Sul/Sudeste. As indústrias do vestuário, calçados e confecções têm sofrido a forte concorrência dos produtos importados, bem com a concorrência de produtos industrializados em outras regiões do país, sendo necessária a proteção desses segmentos, que tem sido possível, via redução de base de cálculo nas operações internas e através de crédito presumido para operações interestaduais. São setores, que empregam expressivo número de profissionais nos polos que se formaram ao longo dos anos em várias cidades do ES. As indústrias de embalagem de material plástico, de papel e papelão, e de reciclagem plástica necessitam de apoio para competirem com a forte indústria do Sul do país, que devido ao ganho de escala conseguem preços finais mais competitivos. Por fim, ao setor moveleiro que carece de incentivos para concorrer com polos moveleiros de outras UFs, tanto nas operações internas, quanto nas interestaduais. Com vistas a preservar esse segmento econômico são concedidos benefícios via redução de base de cálculo para operações internas e através de crédito presumido nas operações interestaduais. Importante ressaltar que os benefícios concedidos têm proporcionado o esperado aumento do faturamento das empresas dos segmentos beneficiados, o que acaba por trazer mais recursos aos cofres estaduais, situação que provavelmente não ocorreria, caso as empresas não tivessem a oportunidade de concorrer de maneira menos desigual com as empresas dos grandes centros do nosso país. A seguir a evolução do faturamento e da arrecadação dos setores beneficiados com a renúncia de receita.
GOVERNO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
50
ANEXO I - METAS FISCAIS
AMF - DEMONSTRATIVO VII (LRF, Art. 4º, § 2º, Inciso V) R$ MIL
2013 2014 2015
Atacadis tas 615.562 627.873 640.430
Metalmecânica 108.015 110.176 112.380
Al imentos 65.266 66.572 67.903
Vestuário 2.877 2.934 2.993
Materia l plástico 19.398 19.786 20.182
Móveis 18.663 19.036 19.417
Ambulâncias 15 15 15
Entidades de Ass is t. Socia l 282 288 294
Deficientes fís icos 696 710 724
Táxis 2.190 2.234 2.279
Veículos 1º emplacamento 12.384 12.632 12.885
Ônibus urbanos 7.801 7.957 8.116
TOTAL 853.149 870.213 887.618
2013
RENÚNCIA DE RECEITA PREVISTACOMPENSAÇÃOTRIBUTO MODALIDADE
SETOR / PROGRAMA
BENEFICIADO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DA RECEITA
GOVERNO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ICMS
IPVA
Isenção Parcial
Isenção
GOVERNO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
51
ANEXO I - METAS FISCAIS
Demonstrativo VIII: Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de
Caráter Continuado (LRF, Art 4º, § 2º, Inciso V) A estimativa da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado é uma exigência introduzida pela Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF, assegurando que não haverá criação de despesa classificada como obrigatória de caráter continuado, sem a devida fonte de financiamento responsável por sua cobertura. Para elaboração dos cálculos de projeção de Aumento Permanente da Receita para o triênio 2013/2015, foi considerada a receita reprogramada de 2012. Para tanto, além de serem aplicados a esse montante, os parâmetros do demonstrativo de Metas Fiscais Anuais, foram levados em consideração também, os efeitos do Projeto de Resolução do Senado 72/10. A Redução Permanente da Despesa refere-se ao decréscimo de R$ 70,1 milhões das despesas de custeio programadas para o ano, em razão de melhoria na eficácia e qualidade dos gastos públicos. As Novas Despesas de Caráter Continuado provocadas pelo crescimento vegetativo dos gastos com pessoal foram previstas em R$ 155,9 milhões; enquanto as despesas de custeio geradas em função de novos investimentos em R$ 50 milhões. Este resultado gera uma margem líquida de expansão de despesas obrigatórias de caráter continuado de 84,9 milhões.
AMF - DEMONSTRATIVO VIII (LRF, Art. 4º, § 2º, Inciso V) R$ MIL
Aumento Permanente da Receita 302.651
(-) Transferências Constitucionais 58.590
(-) Transferências ao FUNDEB 23.247
Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (I) 220.814
Redução Permanente de Despesa (II) 70.099
Margem Bruta (III) = (I + II) 290.913
Saldo Utilizado de Margem Bruta (IV) 205.986
Impacto de novas DOCC 205.986
Margem Líquida de Expansão de DOCC (V) = (III - IV) 84.927
VALOR PREVISTO 2013EVENTOS
2013
GOVERNO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO GABINETE DO GOVERNADOR
A Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 (LRF), estabelece, em seu artigo 4º, § 3º, que integrará a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) o Anexo de Riscos Fiscais (ARF). Os Riscos Fiscais são as possibilidades da ocorrência de eventos que venham a impactar, negativamente as contas públicas, onde serão avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, informando as providências a serem tomadas, caso se concretizem. Os Passivos Contingentes correspondem aos riscos fiscais decorrentes de compromissos firmados pelo Governo em função de lei ou contrato e que dependem da ocorrência de um ou mais eventos futuros – que podem ou não ocorrer – para gerar compromissos de pagamento. Os Riscos Fiscais são classificados em dois grupos: Riscos Orçamentários e Riscos Decorrentes da Gestão da Dívida. Na categoria dos riscos orçamentários que dizem respeito à possibilidade das receitas e despesas previstas não se confirmarem, são pelo lado da receita, decorrentes da frustração de parte da arrecadação, motivado principalmente em função de desvios entre os parâmetros estimados e efetivos, como por exemplo, o nível de atividade econômica, a taxa de inflação e a taxa de câmbio. Assim como a receita, pelo lado da despesa as realizações podem apresentar diferenças decorrentes de desvios entre os parâmetros estimados e efetivos, podendo afetar principalmente as despesas com dívida pública, dado a variação da taxa de câmbio. Outra despesa importante é o gasto com pessoal e encargos, que basicamente são determinados por decisões associadas a planos de carreira e aumentos salariais. A possibilidade do Poder Executivo realizar concurso público visando suprir as necessidades da administração para melhoria dos serviços prestados não deverá afetar as contas, já que às despesas decorrentes dos mesmos estão enquadradas na receita prevista. Os Riscos Decorrentes da Gestão da Dívida referem-se a possíveis ocorrências externas à administração que, quando efetivadas resultam um aumento da dívida pública no ano de referência, principalmente a partir de dois tipos de eventos. O primeiro decorre de fatos como a variação da taxa de juros e de câmbio, e o outro são os passivos contingentes que representam dívidas que dependem de fatores imprevisíveis tais como resultados de julgamentos de processos judiciais. No Estado, à dívida de passivos contingentes, encontra-se relacionada às pendências:
GOVERNO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO GABINETE DO GOVERNADOR
Processo de liquidação da Companhia de Melhoramentos e Desenvolvimento Urbano – COMDUSA estimada em R$ 1,505 milhão.
Processo de liquidação da Companhia de Desenvolvimento de Projetos Especiais – CODESPE, estimada em R$ 55 milhões.
Processo de liquidação da Companhia Integrada de Desenvolvimento
Agrícola do Espírito Santo – CIDA, estimada em R$ 6,773 milhões.
Nos casos acima, o recurso resultante do ativo imobilizado das Empresas em liquidação, bem como, o valor a ser destinado à Reserva de Contingência cobrirão as necessidades dessa categoria de riscos fiscais, caso venha a se confirmar;
Débitos Previdenciários do Estado junto à Receita Federal no valor de
R$ 14,001 milhões que poderão ser cobertos pelo valor destinado à Reserva de Contingência.
ARF (LRF, Art. 4º, § 3º) R$ MIL
DESCRIÇÃO VALOR DESCRIÇÃO VALOR
EMPRESAS EM PROCESSO DE LIQUIDAÇÃO
COMPANHIA DE MELHORAMENTOS E DESENVOLVIMENTO
URBANO (COMDUSA) 1.505
REPASSE DE RECURSO PELO TESOURO ESTADUAL, A SER
PREVISTO NA LOA/13 (AÇÃO: LIQUIDAÇÃO DE EMPRESAS
PÚBLICAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA)
1.505
COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DE PROJETOS
ESPECIAIS (CODESPE) 55.000
REPASSE DE RECURSO PELO TESOURO ESTADUAL, A SER
PREVISTO NA LOA/13 (AÇÃO: LIQUIDAÇÃO DE EMPRESAS
PÚBLICAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA)
55.000
COMPANHIA INTEGRADA DE DESENVOLVIMENTO
AGRÍCOLA DO ESPÍRITO SANTO (CIDA) 6.773
REPASSE DE RECURSO PELO TESOURO ESTADUAL, A SER
PREVISTO NA LOA/13 (AÇÃO: LIQUIDAÇÃO DE EMPRESAS
PÚBLICAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA)
6.773
DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS DO ESTADO JUNTO À RECEITA
FEDERAL 14.001
REPASSE DE RECURSO PELO TESOURO ESTADUAL, A SER
PREVISTO NA LOA/13 (AÇÃO: REGULARIZAÇÃO FISCAL DE
DÉBITOS COM A UNIÃO)
14.001
TOTAL 77.279 77.279
FONTE: SECRETARIA DE ESTADO DE GESTÃO E RECURSOS HUMANOS E SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
PROVIDÊNCIASPASSIVOS CONTINGENTES
2013
GOVERNO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO