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GOVERNO MUNICIPALDE FORTIMLEI Nº 532/2014, DE 29 DE OUTUBRO DE 2014
Institui a obrigatoriedade de realizar os procedimentos dereavaliação, redução ao valor recuperável de ativos,depreciação, amortização e exaustão dos bens do Municipio noscasos que especifica, na forma que indica e dá outrasprovidências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE FORTIMIICE, Faço saber que a CámaraMunicipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. Esta lei institui a obrigatoriedade de realizar os procedimentos dereavaliação, redução ao valor recuperável de ativos, depreciação, amortização eexaustão dos bens do Município nos casos que especifica.
"Art. 2º. A Secretaria Municipal de Planejamento, Gestão, Administração eFinanças de Fortim deverá desenvolver ações no sentido de promover areavaliação, a redução ao valor recuperável, a depreciação, a amortização e aexaustão dos bens do ativo de todos os órgãos e entidades da administração diretae indireta, inclusive os fundos municipais para fins de garantir o atendimento àsdisposições da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, da Lei nº 4.320 de1964 e as Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público, bemcomo os Princípios de Contabilidade.
Parágrafo Único. Para os fins desta lei, entende-se por:I - Avaliação patrimonial: a atribuição de valor monetário a itens do ativo e do
passivo decorrentes de julgamento fundamentado em consenso entre as partes e
que traduza, com razoabilidade, a evidenciação dos atos e dos fatos administrativos;II - Mensuração: a constatação de valor monetário para itens do ativo e do
passivo decorrente da aplicação de procedimentos técnicos suportados em análisesqualitativas e quantitativas;
III - Redução ao valor recuperável: é a redução nos beneficios econômicosfuturos ou no potencial de serviços de um ativo que reflete o declínio na suautilidade, além do reconhecimento sistemático por meio da depreciação;
IV - Valor recuperável: o valor de mercado de um ativo menos o custo para a
sua alienação, ou o valor que a entidade do setor público espera recuperar pelo usofuturo desse ativo nas suas operações, o que for maior;
V - Valor de aquisição: a soma do preço de compra de um bem com os gastossuportados direta ou indiretamente para colocá—Io em condição de uso;
VI — Valor justo: é o preço que seria recebido pela venda de um ativo ou queseria pago pela transferência de um passivo em uma transação não forçada entreparticipantes do mercado na data de mensuração;
VII — Valor liquido contábil: o valor do bem registrado na contabilidade, emdeterminada data, deduzido da correspondente depreciação, amortização ou
exaustão acumulada;
Rua José Porfirio, 35, lº Andar, Salas 01/05 — Centro » Fortim—CE — CEP: 628l5-000 - Fone: (88) 34l3-I007CNPJ: 35.050.756/000l-20 — CGF: 06.920,639-2
GOVERNO MUNICIPALDE FORTIMVIll - Reavaliação: a adoção do valor de mercado ou de consenso entre as
partes para bens do ativo, quando esse for superior ao valor liquido contábil.
lX — Vida útil: o período de tempo durante o qual a entidade espera utilizar oativo;
X - Laudo técnico: documento hábil que contém as informações necessárias aoregistro patrimonial;
Xl — Ajuste Inicial: atribuição de valor justopara os ativos adquiridos antes dadata de conte.
Art. 3º. A Chefe do Poder Executivo nomeará uma Comissão para aimplementação dos procedimentos patrimoniais de que trata esta lei.
& 1º. A Comissão deverá ser composta de no mínimo 03 (três) membros, sendopelo. menos 01 (um) contabilista e 01 (um) engenheiro.
ª 2º. Os órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive osfundos municipais deverão colaborar com os trabalhos desenvolvidos pelasComissão para o cumprimento das disposições desta lei.
5 3º. A comissão elaborará o laudo técnico conforme anexo ll, parte integrantedesta lei.
& 4º. O laudo técnico deverá ser encaminhado ao setor de patrimônio, o qualservirá de base para a escrituração do bem no sistema informatizado de patrimônio.
5 Sº. Poderá ser contratada assessoria ou consultoria para orientar e auxiliar ostrabalhos da Comissão.
Art. 4º. Compete à Comissão nomeada nos termos do art. 3º, desta lei, avaliar,reavaliar, fazer teste de recuperabilidade e adotar outros procedimentos previstosnas Normas Brasileiras de Contabilidade (NBCT 16.9 e NBCT 16.9)e no Manual deContabilidade Aplicada ao Setor Público para determinar o valor justo dos bens.
Art. 5º. Os bens móveis, imóveis e intangíveis adquiridos após de 31 dedezembro de 2013 (data de corte), registrados no ativo imobilizado, serão avaliadoscom base no valor de aquisição, produção ou construção.
Art. 6ª. Sofrerá ajuste inicial ao valor justo, os bens móveis, imóveis e
intangíveis adquiridos antes da data de corte.
5 1º. O ajuste ao valor justo dos bens adquiridos antes da data de corte serárealizado utilizando-se os grupos e aplicando—se as Taxas Anuais de Depreciaçãoestabelecidos no Anexo I, ou outro valor que a Comissão, justificadamente, venha adefinir.
5 2º. Após o ajuste inicial dos bens adotar-se-á o método contábil dereavaliação.
Art. 7º. A reavaliação de bens móveis e imóveis poderá ser feita por lotes
quando se referir a um conjunto de bens similares com vida útil idêntica e utilizada
em condições semelhantes.
Rtlll José Porfirio, 35. |“ Andar. Salas 01/05 — Centro — Fortim-CE— CEP: 628 l 5—000 - Fone: (88) 3—1l3-l007
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Art. 8º. Quando um item do ativo imobilizado for reavaliado, é necessário quetodo o grupo semelhante do ativo seja também reavaliado.
Art. 9º. O Balanço Patrimonial levantado em 31 de dezembro deverá seracompanhadode nota explicativa contendo:
I - Os critérios de mensuração utilizados para determinar o valor contabil bruto;
ll - Os métodos de depreciação utilizados;
lll- As vidas úteis ou taxas de depreciação utilizadas;
lV - O valor contábil bruto e a depreciação acumulada (mais as perdas porredução ao valor recuperável acumuladas) no inicio e no final do período;
Art. 10. A apuração da depreciação, amortização e exaustão devem ser feitasmensalmente, a partir do momento em que o bem estiver em condições de uso, nãocessando quando o mesmo for retirado temporariamente de operação.
Art. 11. Os bens que entrem em condições de uso no decorrer do mês, adepreciação, a amortização e a exaustão iniciam-se no mês seguinte à colocação dobem em condições de uso, não havendo para os bens, depreciação, amortização eexaustão em fração menor que um mês.
Art. 12. Nos casos dos bens imóveis, somente a parcela correspondente aedificação deve ser depreciada, não se depreciando o terreno os quais deveram sercontrolador individualmente.
Art. 13. Não estão sujeitos ao regime de depreciação, amortização ouexaustão:
I — Bens móveis de natureza cultural, tais como obras de artes, antiguidades,documentos, bens com interesse histórico, bens integrados em coleções, entreoutros;
ll — Bens de uso comum que absorveram ou absorvem recursos públicosconsiderados tecnicamente, de vida útil indeterminada;
lll — Animais destinados à exposição e preservação;lV — Terrenos rurais e urbanos;Art. 14. O método de cálculo dos encargos da depreciação deverá ser o de
cotas constantes, observando as taxas e vidas uteis estabelecidas no Anexo I destalei.
Art. 15. O valor residual e a vida útil dos bens móveis imóveis e intangíveisserão revisados ao final de cada exercício e alterados caso seja necessario.
Art. 16. Os seguintes fatores devem ser considerados ao se estimar a vida útil
de um ativo:l— Capacidade de geração de benefícios futuros;Il — Desgaste físico decorrente de fatores operacionais ou não; _
l|l — Obsolescência tecnológica;IV — Limites legais ou contratuais sobre o uso ou a exploração do ativo.
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GOVERNO MUNICIPALDE FORTIMArt. 17. Nos casos de bens reavaliados; a depreciação, a amortização ou a
exaustão devem ser calculadas e registradas sobre o novo valor, considerada a vidaútil indicada no laudo técnico elaborado pela Comissão.
Art. 18. Quando o valor liquido contábil do ativo for igual ao valor residual, obem somente continuará a ser depreciado, amortizado ou exaurido se houver umareavaliação redefinindo o seu tempo de vida util restante.
Art. 19. A Comissão deve avaliar, observando-se a relação custo-benefício, sehá alguma indicação de que um ativo imobilizado ou intangível possa ter sofrido
perda por irrecuperabilidade, caso isto aconteça, devera estimar o valor da perda pormeio de testes de recuperabilidade.
Art. 20. Aplicam-se subsidiariamente na vacância desta lei as orientaçõescontidas nas Normas Brasileiras de Contabilidade e no Manual de ContabilidadeAplicada ao Setor Público da Secretaria do Tesouro Nacional.
Art. 21. Ficam dispensados dos procedimentos a que se refere esta lei osbens:
l - Que durante o uso normal perde ou tem reduzidas as suas condições defuncionamento, no prazo máximo de dois anos;
ll - Cuja estrutura esteja sujeita a modificação, por ser quebradiço oudeformável, caracterizando—se pela irrecuperabilidade e/ou perda de sua identidade;
lll - Sujeitos a modificações (químicas ou físicas) ou que se deteriora ou perdesua característica normal de uso;
IIl — Que são destinados à incorporação a outro bem, não podendo ser retiradosem prejuízo das caracteristicas do principal; e
IV - Quando adquirido para fim de transformação.Art. 22. Compete à Secretaria Municipal de Planejamento, Gestão,
Administração e Finanças de Fortim, o acompanhamento da execução das medidasconstantes nesta lei.
Art. 23. O Setor de Patrimônio encaminhará mensalmente a contabilidade umrelatório contendo a síntese de todas as variações ocorridas no patrimônio, bem
como o saldo inicial e final de cada conta patrimonial, para que sejam realizados osdevidos registros e conciliações no sistema de contabilidade.
Art. 24. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO MUNICIPAL DE FO , em 29 de outubro de 2014.
_t UAD IAN PlNHEl BARBOSA
refeita Municipal
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Anexo ]
"ENS (OM l)FI'RlâtÍIAÇÃU/AMURTIZAL'AUNORMAL
' II 1.0TITULO RElelrlIASl'Wu) TAXA MENSAL
VIDA ÚTIL (EM MESES) |)IEI'RI3FIAÇÃO
(%)
BENS MÓVEIS
APARELHOS DE MEDIÇÃO E ORIENTAÇÃO 10 120 0.333
APARELHOS E EQUIPAMENTOS DE COMUNICAÇÃO 10 00 1,007
APAREL] IOS_ EQUIPAMENTOS E UTENSÍUOS MEDICOS. ODONTOLÓGICOS. 10 120 0 ª“,l.ABORA'IK'MHAIS E HOSPITALARES
“ ** ”
APARHJ IOS Iº I'QI IIPAMENI'OS PARA ESPORTES E DIVERSOES 10 120 (1,813
IQI IIPAMIN IO DE PROTEÇÃO, SEOIIRANÇA E SOCORRO 10 120 0x3;
MAQUINAS 15 EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS 10 120 0x3:
MAQUINAS E EQUIPAMENTOS ENERGETICOS 10 120 0.833
MAQUINAS E EQUIPAMENTOSGRÁFICOS 10 120 0.833
MAQI IINAS, IrI-zRRAIxIIzNI'AS 1-1 UTENSILIOS DE OFICINA 10 00 1.111»?
I-tQI IIPAMI—iNIªOSDE MONTARIA 10 (10 1.007
EQUIPAMENTOS E MATERIAL SIQIEOSO E RESERVADO 10 120 0,333
I'-:QUIPAMEN'I“('>S_PEÇAS 1; ACESSÓRIOS PARAAUTOMOVEIS 10 60 |,(107
I;;QI IIPAMENTOS. PEÇAS E ACESSORIOSMARÍTIMOS 10 00 11107
lºOl IIPAMENI'OS PEÇAS E ACESSORIOSAERONAUTICOS 10 120 (1.833
EQIIIPAMENTOS. PEÇAS E ACESSORIOS DE PROTEÇÃO AO VOO 10 (10 1,007
EQUIPAMENTOS DE MERGULI10 E SALVAMENTO 10 60 1.007
EQUIPAMENTOS DE MANOBRAS E PATRUIIIAMEN'TO 10 00 |.067
EQUIPAIVIEN'IOS DE PROTEÇÃO E VIOIEÃNÇIA AMBIENTAL 10 00 11107
MAQUINAS. EQUIPAIVIENI'OS E UTENSILIOS AOROPECUARIOS 10 00 1.007
MAQUINAS. EQUIPAIvIENI'OSE UTENSILIOS RODOVIARIOS 10 120 0.833
EQUIPAMENTOS HIDRAULICOS E ELETRICOS l0 l20 0833
OUTRAS MAQUINAS APARELHOS EQUIPAMENTOS E FERRAMENTAS 10 120 0.831
EQUIPAMENTOS DE PROCESSAMENTO DE DADOS 10 00 1.007
|(') (30 l.(1(17EQUIP/XIVIl-IN'IKH [)Ií 'l8I5CN(')I.OGIA DA INFORMAÇÃO
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» ªwGOVERNO MUNICIPALDE FORTIM
S1S'1'E1v1AS APLICATIVOS . SOFTWARES 10 00 1.007
APARELHOS E UTENSÍLIOS DOMÉS'I'ICOS 10 120 0.833
1X/l/XQLIINASl-I 11'1'1,-;NS11.10S1)1«:1«;SCR1'1“0R|0 10 120 11.83?
1x1011111AR10151/10ERA1. 10 120 0.033
11'1'15NS1110SEM GER/11 10 120 11.033
BANDEIRAS. 1-1A1x1111AS li 1NS1<1N1AS 10 120 0.033
1111 11-01 Sl".Nl/X'I'I-ÉIHAISBIBI.“)(iRÁIª'lC'OS 10 1211 11.033
111S1'11111AS 1. 1111101101“ 10 1111 1,007
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OUTROS MATER1A1S (.“UL'I'URAIS. EDUCACIONAIS E DE COMUNICAÇÃO 10 120 0.033
v1-:1ç1'11.0S EM GERAL 10 60 1,007
Vl;ÍCUI,(,)S 1f1:;RR1,1v1AR|1,>S 10 240 0.117
VIIK'UI.()S 01: 111110210 MECANICA 10 00 1.007
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.1111111NAV15S 10 120 0.033
lºMH/XRC'AÇÓES 10 240 0.117
ARMAML-zN'10S 10 120 11033
SIºN/H'WIN'I'l-IS 10 (10 1.007
011'1'R0S BENS MOVEIS 10 120 0.033
111ch 1111011215 01: 1150 ESPECIAL
1110V131S RES1DENC1A1S 10 300 0,333
IMOVEIS COMERCIAIS 10 300 0333
1511111005 - BENS DE 11S0 ESPECIAL 10 300 0.333
'11:RR1gN0S/011513AS _ BENS DE 11S0 ESPECIAL - -
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FAZENDAS PARQUES 1,5 RESERVAS - BENS DE USO ESPECIAL - -
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HOSPITAIS Lº 11N11JA1>15S 1)1*-.SA1'11)1-1 10 300 11.333
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GOVERNO MUNICIPALDE FORTIIVI
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HIÍNS IMÓVEIS IÉM ANDAMENTO
Rua José Porfírio, 35, lº Andar, Salas 0 l/OS : Centro — Fortim—CE — CEP: 62815-000 - Fone: (88) 34l3-1007CNPJ: 35.050.756/000I-20 — CGF: 06.920,639-2
GOVERNO MUNICIPALDE FORTIMOBRAS EM ANDAMENTO
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ISI-'NFI'ÉITORIAS EM PROPRIEDADE DE TERCEIROS — - '
DIíMAIS ISIÍNS IMÓVEIS 10 300 0,333
IEIíNS IMOVEIS LOCADOS PARA TERCEIROS 10 300 0.333
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BIENS IMOVEIS A CLASSIFICAR - - -
BIÍNS IMOVEIS A ALIENAR - — —
(IIJ'I'ROS RIÍNS IMOVEIS IO 300 0.333
BICNS IN'IÍXNGÍYEIS
S( )Iº'I'WARIES I0 120 0.833
S( IIf'IIWARIíS IÉM DESENVOLVIMENTO - - -
Rua José Porfírio. 35. Iº Andar, Salas 0 I/OS — Centro — Fortim-CE— CEP: 628 I 5—000 - Fone: (88) 3413-1007CNPJ: 35.050.756/000 I -20 — CGF: 069206392
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GOVERNO MUNICIPAL DE FORTIM
Anexo II
LAUDO DE AVALIAÇÃO PATRIMONIAL
1. Laudo nº:2. Nº do Tombamento: 1874
,3. Descrição do Bem: ESTANTE DE AÇO COM 6 DIVISORIAS
4. Localização: SECRETARIADE AGRICULTURA5. Data de Aquisição:6. Objetivo da Avaliação:
7. Pressupostos. Rcssalvas e Fatores Limitantes
8. Critério de Avaliação Utilizado
9. Resultado da Avaliação
Rua José Porfírio, 35, lª Andar, Salas 01/05 — Centro — Fortim—CE — CEP: 628 l 5-000 - Fone: (88) 34l3-I007CNPJ: 35.050.756/OOO I -20 A CG F: 06.920,630-3
GOVERNO MUNICIPALDE FORTIM
10. Estado de Conservaçãoa. ( ) Ótimob. ( X ) Bomc. ( ) Regulard. ( ) Péssimo
] 1. Valoresa. Valor de Aquisição: R$ ( )
b. Valor de Mercado: R$ ( )
C. Valor Atribuído: R$ ( )
d. Vida Útil Remanescente:12. Observações
Local , Data / /
Membros da Comissão:
Nome Matrícula Assinatura
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