grinberg. keila. escravidão, alforria e direito no brasil oitocentista

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  • 5/17/2018 GRINBERG. Keila. Escravid o, alforria e direito no Brasil oitocentista.

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    J o s e M u rilo d e C arva lh oOrganizador

    Na~aoecidadaniano Imperio:novos horizontes

    C { R I NBERC { > Ke i lo . . I IEscv-o . v i dao> o . lf ov-v-i o .e div-eito 11.0 Bv-o .s il o i toce rd is to :v -e fle x oe s s o bv - e a lei de 1-831- e 0 'p v-in dp io do . libe v-da de ' n a fmnteiv-a sIA ldo /vvo .pev-i obros i le i ro ", 111. : CARVALHO> Jose M I A v- il o d e (0V-9). Napro ecidadan/a no Imperio: novos horlzontes. R io d e J an eiro : C iv ili:z .a 9a oBv-o.si le iv-o .>2007. p. 2107 -28 S.

    C IV I L 1 ZA 9AO I . iR t .S l LE IR t.Rio de Janeiro

    2007

    Escravidao, alforria e direito no Brasiloitocentista: reflex6es sabre a lei de 1831e 0 "p rin cfp io c ia liberdade" na fronteirasul do Imperio brasileiroKeila Grinberg*

    "Professora adjunta do Departamento de Hisroria da Unirio. Pesquisadora do CNPq. Pesqui-sadora principal do Pronex/F8perj lCNPq: "Nacao e cidadania no Imper io: novos hor izon-tes~JCemro de Estudos do Oitccenros (CEO).

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    .Siioja conhecidos e numerosos os estudos sobre as acoes de liberdadefuovidas por escravos no territ6rio do Imperio brasileiro ao longo do se -~ulo XIX, bern como as discussoes acerca de seu papel no processo deiperda da legitimidade da esc ravidao no Brasil, acelerado a partir do firndo trafico atlantico de escravos, em 1850.1 Em geral, argumenta-se que,estesprocessos, embora muitas vezes fruto de a~6es individuals de escra-va s au de seus advogados, geraram efeitosque atingirarn urn grande nti-mere de pessoas, dada a repercussao das senrencas entreescravos e entreadvogados, [ufzes e juristas, como atesta sua publicacao nas revistasespecializadas de entao.?

    Entre esses casos, sao particularmente interessantes as que remetem,em seus argumentos, a vigencia da lei de 1831. Embora de diffcil decisaoa epoca, a questao e de facil compreensao: a lei de 7 de novembro de 1831estabeleceu expressamente, em seu artigo 1, que a part ir daquela dataescravos nao poderiam mais entrar no Imperio brasileiro: "Todos os es-craves, que entrarem no terri t6rio ou .portos do Brasil , vindos de fora,fieam livres." Como, no entanto, a lei nunea seria colocada em prarica->-o que, alias, j Iise sabia desde 1832, conforme atestam as discuss6es havidasna Assernbleia Legislativa _3mas ~arnbem nunea revogada, nem mesmopela promulgacao da Lei Eusebio de Queir6s, de 4 de seternbro de 1850,ela poderia fundamentar pedidos de liberdade de african os au de seusdeseendemes que chegararn no Brasil a partir de 1831?

    Essapergunta se fizeram varies jufzes e jurisras da Corte de Apelacaodo Rio de janeiro, ao verem chegar as suas maos a~6es de liberdade quetinham como argumento principal terein sido, seus auto res, vftimas dotrafico clandestino, que, alern de injusto (como qualquer escravizacao),

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    NAf;AO E CIDADANIA NO IMPERIO: NOVOS HORIZONHS

    e ra ile gal . M ais co mplicada ainda e ra a re spo sta quando s e tratav a d i l s ; 'crav es habitan te s do e xtrem a s ul do Im pe rio , nas areas de fro nte ira C b ~a recern-cr iada R e p ub li ca O r ie nt al do U ruguai, ao argumentarem que, po rtere rn cruzado a fro nte ira co m aque le pais e depo is re to rnado ao B ras ilde ve riam s er e nquadrado s no s cas os pre vis ro s pe l a le i de 1 831 , e po rtan-to l ibe rtado s as sim que vo ltas se m a pisar em t er ri ro ri o b ra s il ei ro ." E de$~:se s caso s que tratarerno s ne s te texto , ,.A fina l de co nt as , a te a lgu rn te mp o a rras , a h is to rio gra fia s ab re a e sc r~ ~v id ao n o Bras ilainda re fe rendava a diro po pular de que a l ei d e 1831 s otinha s erv ido m es mo "para I ng le s ve r" , nune a te ndo s ide eo lo cada e mpra tic a.f E st ud os re ce nte s, no e nta nto , tern rno strado que a lei de 183i ;e mbo ra nunca te nha s ido e fe tiv am ente apl icada, te ve co ns eque ncias ja- ,m ais pre vis tas po r s eus le gis lado re s. E lcie ne A ze ve do e B eatriz GaIot t i !M am igo nian de m o ns tram , e m s eus trabalho s, que a 1ei de 1 831 fo i re cJ