grinover ada pellegrini. arbitragem e litisconsórcio necessário
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7/24/2019 GRINOVER Ada Pellegrini. Arbitragem e Litisconsrcio Necessrio
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PARECER - ARBITRAGEM E LITISCONSRCIO NECESSRIO
Ada Pellegrini Grinover
A CONSULTA
Honra-me "X", encaminhando consulta, acompanhada de documentos com
pedido de parecer, em nome de "A", relativamente a processo arbitral contra ela
instaurado perante a Cmara de arbitragem "N" pela empresa "B"
!i "X" #ue o sistema "$" constitui propriedade intelectual da empresa
denominada "%", empresa estrangeira #ue, em determinados territ&rios, licencia
"m'ster (ran#ueados" #ue, por seu turno, licenciam "(ran#ueados"
No Brasil, a mencionada "%" licenciou a empresa "A" como m'ster
(ran#ueada )ssa, por sua ve, assinou contratos de (ran#uia com a empresa "B"
Posteriormente, prossegue "X", a "A" cedeu sua posi*+o de m'ster
(ran#ueada empresa "C" !essa (orma, "A" e "C" assinaram um "contrato de
compra e venda" e a "C" (irmou novo contrato de m'ster (ran#uia com a "%", tendo
a "C" assumido as rela*es com os (ran#ueados e passado a receber os
pagamentos de ro.alties
!i "X" #ue, passado apro/imadamente um ano da supra re(erida cess+o, a
empresa "C" apresentou-se insolvente e ac0(ala 1oi ent+o #ue a empresa "B" (e
instaurar o processo arbitral, alegando, em s2ntese, ter a "A" descumprido v'rias de
suas obriga*es de (ran#ueadora, n+o obstante o pagamento dos "ro.alties", e
pleiteando a "revis+o" dos contratos (irmados com a "A" para #ue (osse
"re(ormulada a e#ua*+o econ3mica contratual", (icando tamb0m "assegurada a
continuidade do neg&cio" 4ais ainda, "alternativa e subsidiariamente" sic, a "B"
postulou a "rescis+o dos contratos de (ran#uia (irmados com a "A" " e a
"condena*+o solid'ria da "A" " e da "C" "na obriga*+o de indeni'-la por todo o
investimento (eito na compra das (ran#uias e no ressarcimento de todos os
pre5u2os derivados do inadimplemento das cl'usulas e condi*es contratuais"
6amb0m pleiteou a re#uerente do processo arbitral a condena*+o da "A" a prestar
contas relativamente aos valores arrecadados 5unto rede (ran#ueada e
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utilia*+o dessa verba )sclarece "X" #ue o processo arbitral (oi re#uerido em
con(ronto de "A" e "C", tendo apenas posteriormente a "B" re#uerido a "e/tens+o
do procedimento arbitral" em rela*+o "%" A prop&sito, lembra "X", consta nos
autos declara*+o assinada pela secretaria do Centro de Arbitragem, no sentido de
#ue a cl'usula compromiss&ria s& vincularia as partes #ue a (irmaram, isto 0, a "B"e a "A" 7e/clu2das da2, nesse momento, as empresas "C" e "%"8
Al0m disso, a "B" ingressou perante o Poder 9udici'rio com a*+o cautelar
inominada em (ace das empresas "A", "C" e "%", obtendo constri*+o sobre bens de
titularidade de "%"
No mbito da arbitragem, in(orma a "X" #ue, em (ase preliminar conciliat&ria,
se obteve a celebra*+o de um contrato gratuito por um ano, prorrogado por mais
dois, al0m de um programa cooperado para recupera*+o da imagem Contudo,diverg:ncia entre a "B" e a "%" a prop&sito dos valores de subs2dios levou
continuidade do processo arbitral
1eita a indica*+o dos 'rbitros, (ormaliado o compromisso e o(ertadas pelas
partes 7"B" e "A"8 di(erentes mani(esta*es, sobreveio a senten*a arbitral )sta, em
s2ntese, 7i8 reconheceu #ue a pretens+o da "B" de rever os contratos, de alterar sua
e#ua*+o econ3mica e de assegurar sua continuidade n+o deveria ser acolhida,
pois restara demonstrado haver "da parte da re#uerente ren;ncia (aculdade
o(ertada a todos os (ran#ueados pela titular dos direitos de (ran#uia 7"%"8 de novo
Contrato de 1ran#uia, com condi*es especiais de custo pelo prao de um ano"< 7ii8
declarou "rescindidos os contratos de (ran#uia como decorr:ncia do ato il2cito
praticado pela =e#uerida com o transpasse do estabelecimento de m'ster
(ran#ueadora", em viola*+o ao contrato e lei< 7iii8 condenou solidariamente as
empresa "A", "C" e "%" ao pagamento de indenia*+o por "todos os pre5u2os
decorrentes", con(orme #uanti(ica*+o ali procedida< 7iv8 condenou a "A" a prestar
contas, em rela*+o re#uerente, em #ue (i#uem identi(icados a origem e o destino
dos recursos, acompanhados dos documentos #ue identi(i#uem os depositantes e
os destinat'rios dos recursos", no prao de trinta 7>?8 dias, sob pena de multa
di'ria de =@ ???,?? 7um mil reais8
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Assim sumariamente relatada a #uest+o, a "X" (ormula os #uesitos #ue
seguem
QUESITOS
- A condena*+o solid'ria das empresas "A", "C" e "%" poderia ser imposta sem
#ue as duas ;ltimas tivessem participado do processo arbitral
- A senten*a arbitral pro(erida preservou as garantias constitucionais do devido
processo legal e do contradit&rio
> - Considerando #ue a medida cautelar a5uiada pela "B" de perante o Poder
9udici'rio (oi dirigida s tr:s empresas mencionadas no #uesito anterior, inclusive
com constri*+o de patrim3nio, tal circunstncia impe a presen*a de todas elas no
processo 7principal8 de arbitragem, em situa*+o de litiscons&rcio passivo
necess'rio
D - Considerando a naturea das rela*es 5ur2dicas mantidas entre as empresas
mencionadas no #uesito anterior, 0 poss2vel a(irmar a ocorr:ncia de litiscons&rcio
passivo necess'rio unit'rio
E - Havendo litiscons&rcio necess'rio 7#uer pela lei, #uer pela naturea da rela*+o
5ur2dica8, se um dos litisconsortes n+o est' su5eito arbitragem, 0 vi'vel a solu*+o
da controv0rsia pela arbitragem
F - vi'vel pleitear a nulidade da senten*a arbitral perante o Poder 9udici'rio
Bem e/aminada a #uest+o, inclusive pelos documentos #ue a instruem,
passo a pro(erir meu parecer, #ue se cingir', tanto #uanto as indaga*es
(ormuladas, s #uestes processuais postas nos autos
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PARECER
I - ARBITRAGEM E GARANTIAS CONSTITUCIONAIS NO SISTEMA JURDICO
BRASILEIRO
1 A garantia d d!"id #r$!%% &!ga& ' due process of law( na Cn%tit)i*+,!d!ra& ra%i&!ira. a$!%% / J)%ti*a0 a $ntraditri ! / a2#&a d!3!%a4
processo civil moderno - #uer se5a instrumento de atua*+o da 5urisdi*+o
estatal, #uer se5a meio de atua*+o da arbitragem - 0 banhado pela cl'usula do
devido processo legal, assegurada e/pressamente no ordenamento 5ur2dico
brasileiro pela Constitui*+o da =ep;blica 7art EI, inciso JKL8 6al disposi*+o,
con(orme 5' tive oportunidade de a(irmar, deve ser vista e entendida n+o apenas
sob o en(o#ue individualista da tutela de direitos sub5etivos das partes, mas
sobretudo como con5unto de garantias ob5etivas do pr&prio processo, como (ator
#ue legitima o e/erc2cio da 5urisdi*+o, #uer estatal, #uer arbitral
Assim 0 #ue "a expresso 'devido processo legal', oriunda da Magna Carta
de 1215, indica o conjunto de garantias processuais a serem asseguradas parte,
para a tutela de situaes que acaam legitimando o pr!prio processo" !o ponto
de vista do autor, #ue pede, e do r0u, #ue se de(ende, o Mdevido processo legalM
tutela a posi*+o dos litigantes perante os &rg+os 5urisdicionais 4as do ponto de
vista do )stado, obrigado presta*+o 5urisdicional e su5eito passivo do direito dea*+o, esse mesmo con5unto de garantias vai legitimar toda a atividade 5urisdicional
) maisN
""e de um lado o processo no ser# um verdadeiro processo enquanto no
proteger as partes, no sentido de l$es dar a oportunidade de sustentarem suas
ra%es, de produ%irem sua de&esa, de apresentarem suas provas, de in&lurem
sore a &ormao do convencimento do jui%, de outro lado a resposta jurisdicional,
por sua ve%, no ser# legtima, nem ser# resposta jurisdicional, enquanto no
representar o coroamento de um processo que oedea a essas garantias( )uer
quando se considere o processo so o ponto de vista da ao, movida pelo autor, e
da de&esa, oposta pelo r*u+ quer quando se o considere do ponto de vista do
C( CKN6=A< G=KNL)=< !KNA4A=C 6eoria geral do processo O+o Paulo 4alheiros, F p
Q e ss
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stado, como jurisdio -atividade e exerccio de &uno., o devido processo
legal tutela, de um lado, o direito p/lico sujetivo do autor e do r*u, e, de outro
lado, apr!pria jurisdio, legitimando0a(" 7gri(ei8
!e (orma an'loga, Cndido =angel !inamarco ensinou #ue se impe "ao
jui% a oservncia da lierdade de conduta dos litigantes no processo e a e&etiva
disponiilidade dos meios processuais institudos no sistema, tudo em aplicao da
garantia constitucional do due process o& la">, do #ual decorre a e/ig:ncia de #ue
"a cada um dos sujeitos processuais sejam o&erecidas oportunidades previamente
con$ecidas para a reali%ao de atos do processo( 3 traado do procedimento,
como conjunto de atos ordenado, * por isso um dos aspectos do devido processo
legal em sua projeo sore o sistema do processo civil" D 7gri(ei8
Nesse conte/to, tem relevo a garantia do acesso 9usti*a Na doutrina
italiana mais recente, Comoglio-1erri-6aru((o bem real*aram o alcance da garantia
constitucional de acesso ao 9udici'rio inscrita no art D da Constitui*+o italiana,
abrangente n+o apenas do poder do autor de a(orar uma demanda 7introduttiva8,
mas 7i8 do poder, derivado do outro, do demandante e/por suas raes, isto 0, " il
potere di compiere nel processo tutte quelle attivit -di allega%ione, di dedu%ione, di
argomenta%ione e di prova., le quale siano necessarie -o comunque utili.
ao concreto ottenimento della ric$iesta tutela", e 7ii8 do direito de obter do
&rg+o5udicante "un provvedimento tecnicamente idoneo ad assicurare una
tutela
adeguata e e&&etiva alla situa%ione sostan%iale a%ionata" E
Oegundo re(eridos autores, #ue bem re(letem a mais moderna e correta
concep*+o do direito de acesso 9usti*a, a garantia de acesso inclui a
inadmissibilidade, no plano t0cnico, de #uais#uer "limites processuais internos"
#ue, "attraverso &orme condi%ionate di acesso alla giurisdi%ione, o com l'imposi%ione
di termini incongrui e di oneri patrimoniali irragionevoli" tornem e/cessivamente
C( G=KNL)=, Ada Pellegrini processo em sua unidade =io de 9aneiro 1orense, v KK,
QD p F?RF
>C( !KNA4A=C, Cndido =angel Knstitui*es de direito processual civil ed O+o Paulo
4alheiros, v K, ?? p ?D
C( !KNA4A=C, Cndido =angel Knstitui*es de direito processual civil ed O+o Paulo4alheiros, v K, ?? p >?
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EC( C4GJK< 1)==K< 6A=S11 Jeioni sul processo civile Bologna Kl 4ulino, E p E
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di(2cil, se n+o imposs2vel, " il concreto eserci%io dei poteri di a%ione" Assim tamb0m
a garantia a(asta, em termos absolutos, "limites extraprocessuais" "in &or%a dei quali
l'a%ione e le possiilit di tutela siano negativamente condi%ionate dal
perseguimento di & ini del tutto estranei al processo" e representa 4 l'inammissiilit
relativa di quei limiti sostan%iali esterni, c$e, suordinando al rispetto di incongruiutermini di decaden%a l'instaura%ione del giudi%io, vengano a pregiudicare a initio
l'eserci%io dell'a%ione, cosi da istitu%ionali%%are is risc$io di un esito precostituito
del
processo4 F 7gri(ei8
Na doutrina brasileira, de (orma an'loga, Cndido =angel !inamarco
observou #ue o acesso 9usti*a
"no equivale a mero ingresso em ju%o( pr!pria garantia constitucional da aoseria algo inoperante e muito pore se se resumisse a assegurar que as
pretenses das pessoas c$eguem ao processo, sem garantir0l$es tam*m um
tratamento adequado( 6 preciso que as pretenses apresentadas aos ju%es
c$eguem e&etivamente ao julgamento de &undo, sem a exacerao de &atores
capa%es de truncar o prosseguimento do processo"T 7gri(ei8
Nesse mesmo conte/to, 9os0 =oberto Beda#ue observou #ue
"o direito de ao e o direito de de&esa constituem aspectos inerentes garantia de
acesso justia, o que signi&ica que todos t7m direito via constitucional de
soluo de litgios, livre de qualquer !ice que possa comprometer a e&ic#cia do
resultado pretendido por aqueles cujos interesses estejam amparados no plano
constitucional"
Assim, prossegueN
"ssegurar o direito de ao no plano constitucional * garantir o acesso ao devido
processo legal, ou seja, ao instrumento tal como conceido pela pr!pria
Constituio 8ederal( ntre os princpios inerentes ao processo, destacam0se o
contradit!rio e a ampla de&esa( xpresses di&erentes para identi&icar o mesmo
&en9meno: a necessidade de o sistema processual in&raconstitucional assegurar s
FC( C4GJK< 1)==K< 6A=S11 Jeioni sul processo civile Bologna Kl 4ulino, E p F
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TC( !KNA4A=C, Cndido =angel Knstitui*es de direito processual civil ed O+o Paulo
4alheiros, v K, ?? p DRE
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partes a possiilidade da mais ampla participao na &ormao do convencimento
do jui%(" Q 7gri(ei8
Como 5' a(irmei em sede doutrin'ria, "* inquestion#vel que * do contradit!rio
que rota a pr!pria de&esa( ;esdorando0se o contradit!rio em dois momentos 0 a
in&ormao e a possiilidade de reao 0 no $# como negar que o con$ecimento,
nsito no contradit!rio, * pressuposto para o exerccio da de&esa" Ainda anotei
ser "cl'ssico, entre n&s, o conceito de 9oa#uim Canuto 4endes de Almeida, no
sentido de constituir o contradit&rio e/press+o da ci:ncia bilateral dos atos e termos
do processo, com a possibilidade de contrari'-los", lembrando #ue, na Kt'lia, Ja
China tamb0m viu no contradit&rio, de um lado, "a necess#ria in&ormao spartes
e, de outro, a possvel reao aos atos des&avor#veis(
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C( Princ2pios do processo civil na constitui*+o (ederal > ed O+o Paulo =6, F p > C( ob cit, p >>
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do processo">
7gri(ei8 Nas palavras de 9os0 Carlos Barbosa 4oreira, impe-se
#ue o contradit&rio se opere "no apenas &ormalmente, mas sustancialmente", isto
0, #ue se5am levadas em conta as possibilidades #ue cada parte ter', in concreto,
de e/ercer os direitos inerentes ao contradit&rio, e #ue ao 5ui se impe assegurar,
na realia*+o dos atos instrut&rios, as condi*es mais (avor'veis, em princ2pio, participa*+o e(ica dos litigantesD 7gri(ei8
Como desdobramento das garantias acima e/aminadas, decorre a regra
conhecida do direito processual segundo a #ual a senten*a produida entre as
partes, 5usta ou in5usta, n+o deve atingir terceiros
Como narra 4oac.r Amaral Oantos, desde o !ireito romano, estabelecida a
litiscontestatio, estavam a ela obrigadas somente as partes, sabido #ue a decis+o
ali pro(erida n+o poderia atingir nem pre5udicar terceiros Cum res inter aliosiudicata nullum aliis praeiudicium &acient - a coisa 5ulgada n+o produ nenhum
pre5u2o a terceiros 7Slpiano ! DD8< res inter alios iudicata aliis non
paeiudicare
- a coisa 5ulgada n+o pre5udica terceiros 74ader ! DDF>8< no oportet ex sententia
sive iusta sive iniusta, pro alio $aita alium pregravari - a senten*a produida entre
as partes, se5a 5usta ou in5usta, n+o deve atingir terceiros 7Paulo ! >8AE
As rdena*es conservaram e/pressamente o princ2pio - "a sentenano
aproveita nem empece mais que s pessoas entre que * dada" 7rd Jivro >I,
62tulo Q, pr8 - #ue ho5e vem reproduido no art DT do C&digo de Processo CivilN
" sentena &a% coisa julgada s partes entre as quais * dada, no ene&iciando
nem prejudicando terceiros" Por outras palavras, os e(eitos substanciais da
senten*a devem pro5etar-se apenas sobre a#ueles entre os #uais 0 dada, sem
atingir terceiros #ue n+o (ieram parte do processo
princ2pio de #ue o processo somente deve produir e(eitos entre as partes
"* paci&icamente admitido pela doutrina e pela jurisprud7ncia como 'um dos mais
s#ios princpios da poltica judici#ria' -=oo Monteiro."F
, (undado "no mais
> Constitui*+o de QQ e processo O+o Paulo Oaraiva, Q p F?
DC( A garantia do contradit&rio na atividade de instru*+o Kn 6emas de direito processual civil
> s0rie, O+o Paulo Oaraiva, QD p FQE
C( Coment'rios ao c&digo de processo civil =io de 9aneiro 1orense, v KL, TF p DQFF
C( JK)B4AN, )nrico 6ullio )(ic'cia e autoridade da senten*a =io de 9aneiro 1orense, QD pQ?
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elementar sentimento de justia", nas palavras de 4oac.r Amaral OantosT
A toda
evid:ncia, seria #uando menos in5usto su5eitar terceiros aos e(eitos 7e respectiva
imutabilidade8 de um dado provimento editado em processo do #ual n+o
participaramQ
-
Como atesta Cndido =angel !inamarco, seria ileg2tima,
e chocar-se-ia contra a ordem constitucional, a imposi*+o de e(eitos a terceiros#ue
n+o participaram do processo, sabido #ue 0 sempre "aritr#rio o poder exercido
sem a participao dos interessados"?7gri(ei8
V lu do e/posto, n+o se a(igura leg2timo - diante das cl'usulas da ampla
de(esa, do contradit&rio e do devido processo legal 7C1, art EI, JKL e JL8 -
submeter as partes aos e(eitos de decises pro(eridas em processos dos #uais elas
n+o participaram
5 Pr$!%% aritra& ! &i2it!% / $n"!n*+ da% #art!%. garantia%
$n%tit)$inai% ! r!gra% d! rd!2 #6&i$a4 N)&idad! d &a)d aritra& #r
a3rnta a tai% nr2a%
N+o h' d;vida de #ue a arbitragem 0 uma das mais importantes - se n+o a
mais importante - das mani(esta*es da autonomia da vontade no mbito
processual Oeus atributos de celeridade, combate ao ritualismo e preserva*+o
relativa do sigilo entre as partes, entre outros, revelam #ue o instituto se con(orma
necessidade de uma resposta 5urisdicional r'pida
Contudo, 0 tamb0m universalmente reconhecido #ue as mani(esta*es
negociais em mat0ria processual - como a arbitragem - encontram limites nos
direitos (undamentais e em normas de ordem p;blica, lembrando-se, na linha do
#uanto e/posto, #ue as normas processuais se inserem nesse ramo do direito
p;blico e est+o estritamente ligadas s normas constitucionais
TC( Coment'rios ao c&digo de processo civil =io de 9aneiro 1orense, v KL, TF p
DQFRDQTQ C( JK)B4AN, )nrico 6ullio )(ic'cia e autoridade da senten*a =io de 9aneiro 1orense, QD pQ
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No direito portugu:s, 9os0 Alberto dos =eis 5' havia apontado a impossibilidade 7a
intolerabilidade8 de #ue a senten*a produa e(eitos contra #uem n+o (oi chamado a participarde sua (orma*+o 7C( C&digo de processo civil anotado, v K8?
C( A instrumentalidade do processo E ed O+o Paulo 4alheiros, F p>
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C( CA=4NA, Carlos Alberto Arbitragem e processo O+o Paulo Atlas, ??D p >Q
C( C==WA, Antonio Arbitragem no direito brasileiro =io de 9aneiro 1orense, QQ p
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Como bem observou Carlos Alberto Carmona,
"ao incentivar a utili%ao da justia privada, ampliando o stado o pr!prio conceito
de jurisdio, o legislador no pretendeu arir mo de um certo controle sore a
aritragem( Com e&eito, em todo o texto da >ei n? @(ABD1@@E percee0se a
preocupao do legislador em evitar ausos e iniqFidades, garantindo0se spartes
o devido processo legal -em sentido processual e em sentido material.( is a a
limitao autonomia concedida aos litigantes, que no podero exceder as
raias dos interesses que o stado quer preservar, j# que a garantia da igualdade,
da legalidade e da supremacia da constituio so inerentes
democracia
moderna" 7gri(ei8
!e (orma semelhante, Antonio Corr:a assinalou #ue "tam*m * causa denulidade a transgresso aos princpios do art( 21 da lei especial" Oegundo re(erido
autor,
"a nossa Constituio consagrou como garantia do cidado o princpio do devido
processo legal ou due process o& la em processos judiciais ou administrativos( 5
aritragem, como vimos lemrando, * um procedimento $rido, que no est#
classi&icado como procedimento administrativo ou judicial, mas &orma um ttulo
executivo extrajudicial( lei, como corol#rio da garantia, trouxe tam*m o
devido
processo para a aritragem(" 7gri(ei8
!entre essas garantias, avultam em importncia a#uelas 5' e/aminadas e
pelas #uais se assegura s partes o acesso 9usti*a, o contradit&rio e a ampla
de(esa, com os correspondentes conte;dos e signi(icados e/postos anteriormente
6ais garantias devem estar presentes no processo arbitral, sendo rigorosamente
certo #ue a validade da senten*a dos 'rbitros est' condicionada rigorosa
observncia do devido processo legal Ksso n+o apenas pela supremacia das
normas constitucionais, con(orme 5' e/aminado, mas tamb0m por#ue, nos termos
da legisla*+o brasileira #ue regula a arbitragem, se reputa inv'lida a senten*a
arbitral pro(erida em desrespeito aos princ2pios de #ue trata o art , I, da#uele
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C( CA=4NA, Carlos Alberto Arbitragem e processo O+o Paulo Atlas, ??D p >Q
C( C==WA, Antonio Arbitragem no direito brasileiro =io de 9aneiro 1orense, QQ p
1
te/to legal< precisamente princ2pios #ue integram o devido processo legal, tudo
segundo 5' e/aminado
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>C( CA=4NA, Carlos Alberto Arbitragem e processo O+o Paulo Atlas, ??D p D
C( C==WA, Antonio Arbitragem no direito brasileiro =io de 9aneiro 1orense, QQ p
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Con(orme mais uma ve bem lembrou Carmona,
"restaram &ortalecidos os princpios #sicos do devido processo legal, ao mesmo
tempo em que a autonomia da vontade &oi prestigiada, na medida em que &ica acrit*rio das partes a disciplina procedimental da aritragem( regra preconi%ada *
a seguinte: as partes podem adotar o procedimento que em entenderem desde
que respeitem os princpios do contradit!rio, da igualdade das partes, da
imparcialidade do #ritro e do seu convencimento racional"> 7gri(ei8
) aindaN
"Como garantia m#xima para as partes de que no sero sumetidas a processo
injusto, prev7 a >ei sejam sempre respeitados os princpios do contradit!rio, daigualdade das partes, da imparcialidade do #ritro e do seu livre convencimento(
)uanto ao contradit!rio, espera0se que os #ritros garantam s partes no s! a
deduo dos argumentos que tendam a &avorecer suas pretenses, como tam*m
aqueles que impugnem os argumentos do advers#rio( Giola o princpio do
contradit!rio, portanto, a deciso que leva em considerao apenas os argumentos
de um dos litigantes, sem dar parte contr#ria o direito de apresentar ra%es em
sentido contr#rio( Harante o princpio a in&ormao de todos os atos processuais,
com a possiilidade de reao(" D 7gri(ei8
!essa (orma, de acordo com observa*+o de 9oel !ias 1igueira 9;nior,
"a sentena aritral estar# eivada de nulidade asoluta e, portanto, ser# atac#vel
por meio de ao anulat!ria ajui%ada pelo interessado perante o !rgo do Ioder
=udici#rio competente, quando J(((K &orem desrespeitados os princpios do
contradit!rio, da igualdade das partes, da imparcialidade do #ritro e de seu livre
convencimento ou, em outros termos, inoservado o devido processo legal( "endo
nula de pleno direito, a sentena aritral maculada de qualquer desses vcios
insan#veis no gera nen$um e&eito no mundo jurdico( Ior isso, pode ser
impugnada atrav*s de ao aut9noma de nature%a declarat!ria a&orada perante o
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!rgo do Ioder =udici#rio ou, ainda, em emargos execuo de sentena, caso
se trate de sentena aritral condenat!ria no satis&eita espontaneamente"CE7gri(ei8
Assim, tamb0m, Humberto 6heodoro 9;nior consignou #ue
"a garantia do devido processo legal com os consect#rios do contradit!rio e amplade&esa so, modernamente, direitos assegurados no plano constitucional, o mesmo
ocorrendo com a exig7ncia de motivao de todas as decises judiciais -C8, arts(
5?, >G, e @A, TE, out ??T
C( =KCCK, )doardo 1lavio contradit&rio na arbitragem de e#uidade Kn Jei de arbitragembrasileira O+o Paulo =6, ??D p DRE?Q
C( AJLK4, 9 ) Carreira 6ratado geral da arbitragem Belo Horionte 4andamentos, ??? pDQ
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#uem, "no procedimento aritral devem ser oservados os mesmos princpios do
procedimento judicial, tais como o do contradit!rio, o da igualdade das partes e
o do livre convencimento do #ritro, como se assenta no 2? do art( 21" 7gri(ei8
No !ireito espanhol, Juis 4u[o Oabat0, embora ressaltando a
operatividade como principal elemento das previses processuais contratuais 7por
ele denominadas "ppc"8, reconheceu #ue seus limites " lo constituOen los di&erentes
segmentos del marco constitucional, particularmente aquellos que se encuadram
en el art( 2P, C, deiendo evitarse todo cuanto sea &ruto de la resignaci!n del d*il
&rente al podereroso o la conculcaci!n de los llamados derec$os &undamentales" >?
7gri(ei8 Nesse mesmo conte/to, re(erido autor observa #ue " a constitucionali%aci!n
del proceso civil signi&ica respetar la proOecci!n en *l de los
derec$os &undamentales -principio de audi7ncia, de contradicci!n, de oralidad,
pulicidad O motivaci!n, evitar la inde&esi!n, velar por el derec$o a um =ue%
predeterminado
etc(.">A
Ainda no mbito do !ireito espanhol, Jlu2s Cabllol Angelats, tratando do #ue
denominou de "e&eito negativo da aritragem" - entendido com o &bice #ue, pela
arbitragem, se cria atua*+o dos tribunais estatais, como decorr:ncia da naturea
5urisdicional da arbitragem e como conse#u:ncia da autonomia da vontade #ue 0
instituidora do 5u2o arbitral - bem observou #ue limite dessa ordem est'
condicionado tutela 5udicial e&&ectiva Assim, di re(erido autor,
"em lo que respecta su alcance el derec$o a tutela judicial impide explicar el e&ecto
negativo del aritraje como si de una renuncia a la jurisicci!n estatal se tratara( Ior
de&inici!n los derec$os &undamentales son irrenunciales( l ejercicio de las
&acultades in$erentes a la autonomia de la voluntad no conlleva necessariamente la
renuncia de derec$os(" > 7gri(ei8
Prosseguindo, di Angelats #ue "en m*ritos del derec$o &undamental de la tutela
judicial el e&ecto negativo del aritraje solo se mantiene O es exigile mientras
sea
C( A%)L)!, Ylvaro Lilla*a Arbitragem =evista dos 6ribunais, v TE>, p ?, 5ul Q
>?C( OAB6, Juis 4u[o Jas cl'usulas procesales en la contrataci&n privada Barcelona Bosch,
QQ p T>
C( OAB6, Juis 4u[o Jas cl'usulas procesales en la contrataci&n privada Barcelona Bosch,QQ p TRQ
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>C( ANG)JA6O, Jlu2s Cabllol )l tratamiento procesal de la e/cepci&n de arbitra5e
Barcelona Bosch, T p DD e ss
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posile la resoluci!n aritral de litgio"< da2 (alar re(erido autor em uma
"competencia susdiaria de los triunales sore la cuesti!n litigiosa", #ue encontra
(undamento precisamente na garantia de acesso prevista pelo art D da
Constitui*+o espanhola A interven*+o estatal, portanto, aparece "por de&ecto", de
tal sorte #ue os &rg+os do )stado "solo entrar#n a conocer de la cuesti!n de &ondoen tanto no se invoque, no exista, o no se mantenga vigente la sumisi!n al
aritraje">>7gri(ei8, isto 0, #uando n+o h' tutela e(etiva no mbito arbitral
Portanto, sendo a arbitragem uma (orma de solu*+o de controv0rsias na
#ual o 'rbitro desempenha (un*+o #uando menos an'loga ao do 5ui 7agente
estatal8, inegavelmente se aplica a garantia de acesso Por outro lado, no processo
arbitral tamb0m h+o #ue se observar as garantias do contradit&rio e da ampla
de(esa Assim, con(orme li*+o de Carmona,
"espera0se que os #ritros garantam s partes no s! a deduo dos argumentos
que tendam a &avorecer suas pretenses como, tam*m, aqueles que impugnem
os argumentos do advers#rio( Giola o princpio do contradit!rio, portanto, a
deciso que leva em considerao apenas os argumentos de um dos litigantes,
sem dar
parte contr#ria o direito de apresentar ra%es em sentido contr#rio(" >D7gri(ei8
) ainda, em outra passagem de sua obraN
"3 primeiro princpio invocado * o do contradit!rio, que atrav*s de seus dois
momentos 0 in&ormao e possiilidade de reao 0 permite que, durante todo o
arco do processo aritral, as partes possam produ%ir suas provas, adu%ir suas
ra%es e agir em prol de seus direitos, &a%endo com que suas ra%es sejam
levadas em conta pelo julgador ao decidir">E7gri(ei8
Al0m de se submeter aos ditames da Constitui*+o 1ederal, cu5as regras
teem absoluta supremacia perante os demais preceitos normativos contidos noordenamento, a senten*a a ser pro(erida pelos 'rbitros, para #ue se5a v'lida e
e/e#u2vel no Brasil, tamb0m deve atentar para regras processuais cogentes e #ue,
>>C( ANG)JA6O, Jlu2s Cabllol )l tratamiento procesal de la e/cepci&n de arbitra5e
Barcelona Bosch, T p DRE?>D
C( CA=4NA, Carlos Alberto Arbitragem e processo um coment'rio Jei nI >?TRF O+oPaulo 4alheiros, Q p F>E
C( CA=4NA, Carlos Alberto Arbitragem e processo um coment'rio Jei nI >?TRF O+o
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Paulo 4alheiros, Q p ?D
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portanto, escapam ao poder de disposi*+o das partes< ainda #ue em se tratando de
arbitragem
A arbitragem signi(ica talve a mais importante (orma de conven*+o das
partes em mat0ria processual )m mat0ria de interesses patrimoniais dispon2veis,
podem as partes a(astar a 5urisdi*+o estatal e atribuir a solu*+o da controv0rsia ao
'rbitro Contudo, ainda #ue essa liberdade possa se estender s regras
processuais aplic'veis ao processo arbitral, a autonomia da vontade n+o pode
chegar ao ponto de a(astar a aplica*+o de regras cogentes, imperativas e #ue,
antes de tudo, tutelam a ordem p;blica
Con(igurando a arbitragem atividade #ue, como na 5urisdi*+o estatal, 7i8
opera mediante substitui*+o das partes em con(lito, 7ii8 tem por escopo a atua*+o
da vontade concreta do direito ob5etivo aplic'vel, 7iii8 busca a paci(ica*+o socialmediante a elimina*+o da controv0rsia e 7iv8 vincula as partes, sendo apta
(orma*+o de t2tulo e/ecutivo 75udicial, inclusive8, h' #ue se considerar #ue as regras
processuais #ue se entendem cogentes para a 5urisdi*+o estatal, ao menos em
princ2pio, tamb0m devem ser #uali(icadas como imperativas para a 5urisdi*+o
arbitral, n+o havendo margem para sua altera*+o ou derroga*+o pela vontade das
partes envolvidas
II - AS PARTES NO PROCESSO ARBITRAL
1 Li2it!% %)7!ti"% da $n"!n*+ d! aritrag!2 '! da %!nt!n*a ar-itra&(
No !ireito brasileiro, o 5u2o arbitral, #ue constitui ob5eto da Jei nI
>?TRF, 0 delineado, con(orme 5' e/pusemos em doutrina, da seguinte (ormaN
"a. conveno de aritragem - compromisso entre as partes ou cl#usula
compromiss!ria inserida em contrato: lei cit(, art( A?.+ . limitao aos
litgios relativos a direitos patrimoniais disponveis -art( 1?.+ c. restries
e&ic#cia da cl#usula compromiss!ria inserida em contratos de adeso -art(
P?, 2?.+ d. capacidade das partes -art( 1?.+ e. possiilidade de escol$erem as
partes as regras de direito material a serem aplicadas na aritragem, sendo ainda
admitido convencionar que esta 'se reali%e com ase nos princpios gerais de
direito, usos e
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costumes e nas regras internacionais de com*rcio' -art( 2?, 2? e A?.+ &.
desnecessidade de $omologao judicial da sentena aritral -art( A1.+ g. atriuio
a esta dos mesmos e&eitos, entre partes, dos julgados pro&eridos pelo Ioder
=udici#rio -valendo inclusive como ttulo executivo, se &or condenat!ria: art( A1.+ $.
possiilidade de controle jurisdicional ulterior, a ser provocado pela parteinteressada -art( AA, caput e .+ i. possiilidade de recon$ecimento e execuo de
sentenas aritrais produ%idas no exterior -arts( AP e ss(.( Mas os #ritros, no
sendo investidos do poder jurisdicional estatal, no podem reali%ar a execuo de
suas pr!prias sentenas nem impor medidas coercitivas -art( 22, P?." >F 7gri(ei8
Como visto, para a institui*+o da arbitragem 0 necess'ria uma conven*+o
privada por meio da #ual as partes pactuam submeter a decis+o do con(lito a um
terceiro 7'rbitro8 6al conven*+o apresenta-se sob duas (ormas, veri(icadas em
di(erentes momentos da evolu*+o da rela*+o entre as partes a cl'usula
compromiss&ria e o compromisso arbitral
A cl'usula compromiss&ria consiste na previs+o de #ue (uturos e eventuais
lit2gios envolvendo determinada rela*+o ser+o resolvidos por meio da arbitragem
uma aven*a pr0via e/ist:ncia do pr&prio con(lito, pela #ual as partes se
comprometem a celebrar o compromisso arbitral e instituir o 5u2o arbitral #uando
da veri(ica*+o de alguma diverg:ncia em rela*+o ao neg&cio realiado 9' o
compromisso arbitral 0 ato solene por meio do #ual as partes instituem o 5u2o
arbitral para decidir sobre o con(lito veri(icado, de(inindo o7s8 'rbitro7s8, seu mbito
de compet:ncia, o ob5eto do lit2gio, al0m de outros dados, como o prao em #ue
deve ser pro(erido o laudo arbitral e a autoria*+o para 5ulgamento por e#uidade
Nas palavras de Celso Agr2cola Barbi,
"a pr!pria aritragem como um todo tem nature%a contratual, porquanto nasce da
vontade das partes, que transacionam so a &orma de soluo de um con&lito sore
direitos patrimoniais disponveis, com ren/ncia processualidade estatal( ;a
porque, inclusive, sua adoo de &orma alguma viola o art( 5?, LLLG, da
Constituio 8ederal( Con&orme previsto no pr!prio art( 1? da lei, a aritragem
privada s! se aplica a direitos patrimoniais disponveis de pessoas capa%es,
posto
que as partes valem0se da autonomia de suas vontades para retirar do =udici#rio e
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>FC( CKN6=A< G=KNL)=< !KNA4A=C, op cit, p >
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Giovanni Pro(ili del processo civile D ed Napoli 9ovene, parte generale, D p ETD?
C( =KCCK, )doardo 1lavio A impugna*+o da senten*a arbitral como garantia constitucionalKn Jei de arbitragem brasileira O+o Paulo =6, ??D p T>RTD
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essa (orma de solu*+o de controv0rsias, subscrevendo a cl'usula compromiss&ria
eRou o compromisso arbitral #ue, nas palavras de Carmona,
"como acordo de vontades Ja conveno de aritragemK, vincula as partes no que
se re&ere a litgios atuais ou &uturos, origando0as reciprocamente sumisso ao
ju%o aritral+ como pacto processual, seus ojetivos so os de derrogar a
jurisdio
estatal, sumetendo as partes jurisdio dos #ritros" D 7gri(ei8
!e (orma semelhante, 9oel !ias 1igueira 9;nior lembrou #ue
"o legislador in&raconstitucional adotou na >ei n? @(ABD1@@E a doutrina mais
moderna que procurava conciliar as teorias privatista -ou contratual. e pulicista -ou
jurisdicional., atriuindo ao instituto jurdico da aritragem nature%a sui
generis, tendo em vista que nasce da vontade das partes -car#ter privado
origacional. para regular relaes de ordem processual -car#ter p/lico.("
!essa (orma, prosseguiu 1igueira,
"a cl#usula compromiss!ria pode ser inserida nos contratos con&orme vontade das
partes, onde convencionam e se comprometem a sumeter jurisdio privada os
litgios porventura surgidos e decorrentes do pr!prio contrato em questo -art( P?.,
de tal sorte que a cl#usula compromiss!ria reveste0se de nature%a vinculante ou
cogente, porquanto origat!ria entre os contratantes" D 7gri(ei8
Assim tamb0m Humberto 6heodoro 9;nior observou #ue
"* de se ressaltar sempre que a justia desempen$ada pela aritragem *
originariamente uma justia privada instituda pelos contratantes para excluir
seus litgios da jurisdio p/lica( "o eles, os contratantes, que a&astam, nos
termos do contrato, a &uno estatal e a sustituem pela jurisdio de
particulares que, nas circunstncias negociais, assumem a misso dejulgar"
!a2 por#ue essa limita*+o sub5etiva naturalmente se pro5eta em rela*+o
decis+o do 'rbitro "Iorque se trata de uma ren/ncia ao direito de con&iar seu litgio
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DC( CA=4NA, Carlos Alberto Arbitragem e processo ed O+o Paulo Atlas, ??D p Q
DC( 1KGS)K=A 9ZNK=, 9oel !ias 4anual da arbitragem O+o Paulo, =6, T p E
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justia p/lica, a sumisso ao ju%o aritral s! origa s partes que o
contrataram" D>
#uem
)ssa mesma li*+o se e/trai do pensamento de 9 ) Carreira Alvim, para
"a sentena, como ato de autoridade do stado, pro&erida por !rgo0ente -ju%o
estatal. ou por !rgo0pessoa -ju%o aritral., produ% em geral e&eitos para aspartes
as quais * dada, no ene&iciando nem prejudicando terceiros+ igual extenso tem
a qualidade que ela adquire, tradu%ida no &en9meno a que se denomina de 'coisa
julgada'"
) aindaN
"ntre as partes e seus sucessores, a sentena produ% os mesmos e&eitos dasentena pro&erida pelos !rgos do Ioder =udici#rio -art( A1, parte inicial, >.,
no alcanando, por*m, terceiros que no ten$am sido parte na conveno
aritral, ou
que no ten$am, nessa qualidade, participado do processo" DD 7gri(ei8
Ali's, limita*+o dessa ordem 0 rigorosamente harm3nica com as garantias
constitucionais antes e/aminadas, #ue impedem #ue algu0m tenha sua es(era
5ur2dica a(etada, por decis+o imut'vel, sem a oportunidade de ser ouvido
5 Liti%$n%r$i n!$!%%8ri )nit8ri
Como se sabe, e 5' tivemos oportunidade de observar no mbito doutrin'rio,
o litiscons&rcio "* um &en9meno de pluralidade de pessoas, em um s! ou em
amos os polos con&litantes da relao jurdica processual4DE
A esse prop&sito, a
con5uga*+o de mais de um autor, ou mais de um r0u, para litigar em um mesmo
processo, pode ter origem em raes de conveni:ncia e economia processual o
chamado litiscons&rcio (acultativo, em #ue, de um modo geral, ao autor "cae
D>C( 6H)!= 9ZNK=, Humberto Arbitragem e terceiros - litiscons&rcio (ora do pacto arbitral
- outras interven*es de terceiros =evista de !ireito Banc'rio, v D, p >T>R>TD, out ??DD
C( AJLK4, 9 ) Carreira 6ratado geral da arbitragem Belo Horionte 4andamentos, ??? pDE>RDED
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DEC( CKN6=A< G=KNL)=< !KNA4A=C 6eoria geral do processo O+o Paulo 4alheiros,
T p FD
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delierar sore a &ormao do litiscons!rcio ou coligando0se com outro ou outros
para propor a ao, ou propondo a ao contra mais de um r*u", con(orme li*+o de
9os0 1rederico 4ar#ues DF Nesses casos, a lei admite como poss2vel 7e, s vees,
at0 recomend'vel8 a uni+o das partes, em #ual#uer ou em ambos os polos do
processo, mas n+o impe - como condi*+o de e(ic'cia da senten*a - #ue assim ose5a
)m casos outros, 0 a pr&pria lei #ue determina a obrigatoriedade de #ue
di(erentes autores ou di(erentes r0us se5am reunidos para a propositura da
demanda ou para #ue suportem os e(eitos da senten*a 6rata-se do litiscons&rcio
necess'rio por (or*a de lei, em #ue se estabelecem, de antem+o, todos a#ueles
#ue necessariamente dever+o compor o processo, independentemente da vontade
do autor, ou de #uem #uer #ue se5a
) h' hip&teses em #ue, pela naturea da rela*+o 5ur2dica debatida, 0
necess'ria a participa*+o de mais de um r0u ou mais de um autor no processo
Nas a*es #ue tenham por ob5eto uma rela*+o plurilateral ou mesmo nas a*es
propostas por terceiros, #ue tenham por alvo rela*es bilaterais ou plurilaterais 7p
e/, a anula*+o de um casamento, a5uiada pelo 4inist0rio P;blico8, a comunh+o
de interesses #ue 5usti(ica a reuni+o de pessoas em um mesmo polo, ensinou
Amaral Oantos, "se depreende da relao jurdica material posta em ju%o( )uando
esta * una e incindvel quanto aos sujeitos ativos ou passivos, todos eles
devero necessariamente participar da relao processual, porquanto a sentena
a todos
atinge" DT 7gri(ei8
Nesses casos, devem (igurar no processo todos os #ue s+o titulares de um
mesmo direito sub5etivo ou de uma s& obriga*+oDQ
, sendo a obrigatoriedade do
litiscons&rcio de(inida n+o pelo direito processual, mas pelo direito material em
debate, #ue determina os titulares e os poss2veis a(etados pela senten*a aestrutura interna da rela*+o 5ur2dica - um estado 5ur2dico ;nico - (ormada pela
liga*+o entre v'rias pessoas, #ue torna, sen+o imposs2vel, ao menos ileg2tima a
DF C( 4A=US)O, 9os0 1rederico 4anual de direito processual civil Campinas Boo\seller, v K,T p >E>DT
C( OAN6O, 4oac.r Amaral Primeiras linhas de direito processual civil O+o Paulo Oaraiva, vKK,T p
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DQ C( 6=NAGHK, H Coment'rios ao c&digo de processo civil O+o Paulo =6, v K, TD p E
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(orma*+o de um processo em #ue apenas uma ou algumas delas este5am
presentes D
tema, diga-se, (oi alvo de estudo pela doutrina italiana, #ue se apercebeu
de #ue - ao lado dos casos de litiscons&rcio designados pela lei - havia outras
hip&teses em #ue era necess'rio o ingresso de mais de um participante nos polos
do processo, em decorr:ncia das caracter2sticas do direito material controvertido
Nesse sentido, a li*+o de CarneluttiN
"Mani&estamente la solu%ione del prolema del litisconsor%io necessario non puS
essere a&&idata se non all'aritrium iudicis, il quale, ogni qualvolta tale opportunit
si mani&esta, possa e dea ordinare l'estensione del processo ai soggetti dei
rapporti connessi( Ier &ortuna se la teoria non $a saputo ra%ionalmente c$iarire il
prolema, l'intui%ione empirica aveva da tempo suggerito questa solu%ione creandoaccanto al litisconsor%io necessario ex lege il litisconsor%io necessario 'iussu
iudicis', altrimenti detto intervento per ordine del giudice, il cui campo
d'applica%ione perS como si
vedr e assai pi/ vasto di quello c$e &u ora considerato " E? 7gri(ei8
4ais recentemente, no !ireito espanhol, 4aria )ncarnaci&n !MAvila 4illan,
em trabalho espec2(ico sobre o tema, destacou a intr2nseca rela*+o entre o direito
material e o litiscons&rcio necess'rio, concluindo #ue o litiscons&rcio,
"m#s que una situaci!n exclusivamente procesal va ligado a la naturele%a de la
relaci!n juridico0material controvertida , es decir, a una cuesti!n de derec$o
sustancial O por eso precisamente los c!digos procesales aunque se $acen cargo
de *l, no &ormulan a priori, cu#les son los casos en que el litisconsorcio
necesario
se produce(" E 7gri(ei8
5ustamente o direito material #ue, regulando a intera*+o entre osindiv2duos, ordena #uem compe e como s+o (ormadas essas rela*es ,
portanto, problema de direito material determinar #uando h' rela*es compostas
por v'rios su5eitos, vinculados por obriga*es, deveres, (aculdades ou direitos de
D C( OKJLA, v2dio Baptista da Coment'rios ao c&digo de processo civil O+o Paulo =6, v K,??? p FE? C( CA=N)JS66K, 1rancesco Knstituioni del nuovo processo civile italiano =oma Ooc )d !el
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1oro Ktaliano, D p EE
C( 4KJJAN, 4aria )ncarnaci&n !MAvila Jitisconsorcio necessario - concepto .tratamento procesal Barcelona Bosch, TE p DT
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tal (orma cone/os #ue n+o possam ser modi(icados, e/tintos ou e/ercitados sem
#ue produam e(eitos diretos e imediatos uns sobre os outros E Paralelamente, o
direito processual, #uando estas rela*es v+o a 5u2o, ordenar' a presen*a de
todos os interessados, pois n+o poder' desrespeitar a determina*+o #ue o direito
material lhe impe ) assim 0 por#ue o processo atingir' 7ou, ao menos, dever'atingir8 a todos e (rente a todos produir' seus e(eitos Como disse Guilherme
)stellita,
"somente pode o =udici#rio concluir pela necessidade ou desnecessidade daquela
presena descendo an#lise da nature%a da relao jurdica, examinando0a em
sua contextura ntima+ veri&icando em &ace desta: se podem tra%70la a ju%o, um ou
algum de seus interessados, ou somente todos eles, conjuntamente+ se a
oedi7ncia relao pode ser reclamada de um ou de alguns interessados, ou
somente de todos eles, reunidos" E>
Assim, sendo muitos os casos em #ue 0 necess'ria a (orma*+o do
litiscons&rcio pela naturea da rela*+o 5ur2dica, n+o se aventurou o legislador a
de(ini-los, cabendo ao 5ui o e/ame de cada hip&tese #ue se lhe apresenta, para
determina*+o de #ual a rela*+o 5ur2dico-material envolvida e an'lise da
possibilidade de #ue se5a decidida sem a participa*+o de todos seus poss2veis
a(etados ED
Al0m de determinar a presen*a obrigat&ria, no processo, de todas as partes
envolvidas, a naturea da rela*+o 5ur2dica material posta em 5u2o tra por
conse#u:ncia a necessidade de #ue a decis+o #ue venha a ser tomada se5a
uni(orme para todos os litisconsortes N+o apenas necess'rio, o litiscons&rcio
tamb0m 0 unit'rio a demanda deve ser "decidida de &orma id7ntica para todos
quanto &igurem em um mesmo polo da relao processual" EE, pois n+o 0 poss2vel
#ue se modi(i#ue a situa*+o substancial de um dos litisconsortes, sem
necessariamente se alterar a do outro
EA li*+o 0 de )nrico =edenti, na obra Kl giudiio civile com pluralit di parti 4ilano Giu((r], F?
E> Oobre o tema, consultar o trabalho de Giovanni Pavanini, Kl litisconsorio nei giudiidivisori Padova Cedam, DQ p DDED C( )O6)JJK6A, Guilherme !o litiscons&rcio no direito brasileiro =io de 9aneiro 1reitas Bastos,EE p >DEE
C( AJLK4, Arruda 4anual de direito processual civil O+o Paulo =6, v KK, T p QD
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9orge Americano, comentando o C&digo de Processo de >, 5' apontava a
e/ist:ncia de casos em #ue "a deciso deve ser /nica, a respeito de todos, pois
assenta na unicidade do direito que os tra% conjugados a ju%o"EF
7gri(ei8 Assim
tamb0m Pontes de 4iranda, #ue destacou a situa*+o em #ue a senten*a tinha de
ser uni(orme, n+o cabendo ao 5ui dar sorte di(erente - no plano do direito material -
s partes litisconsorciadasET
Nesse conte/to, 0 o direito material #ue cria a unitariedade, no tocante aos
direitos e s obriga*es substanciais dos indiv2duos, e essa unitariedade vai se
re(letir na lide, determinando a (orma*+o de litiscons&rcio unit'rio Na#uele plano
se estabelece, portanto, n+o apenas a necessidade de #ue todos os participantes
da rela*+o compare*am ao processo, mas de #ue a decis+o para todos, no tocantea essa rela*+o, se5a a mesma A incindibilidade da #uest+o 5ur2dica 7incindibilidade
do direito material8 passa a produir a incindibilidade do processo, e, con(orme
palavras de Gabriel de =eende 1ilho, "o que * uno a respeito de mais de uma
pessoa no pode judicialmente cessar ou modi&icar0se seno a respeito de todos
os interessados" EQ 7gri(ei8
pedido #ue se (a e os e(eitos buscados, com rela*+o a um dos
litisconsortes, de igual modo - e com igual e(ic'cia - deve ser (eito para os outros, o
#ue levou a doutrina ao entendimento de #ue, nestas hip&teses, se est' diante n+o
de um c;mulo sub5etivo de demandas, mas de uma a*+o ;nica, #ue somente pode
ser e/ercida em (ace de todos os envolvidos Apesar da pluralidade de pessoas
interessadas como autores ou r0us, estes e a#ueles surgem como partes ;nicas,
tal como se (osse o caso de um processo simples, com um s& autor e um s& r0uE
EFC( A4)=KCAN, 9orge Coment'rios ao c&digo de processo civil brasileiro O+o Paulo
Oaraiva, v K, EQ p QET"No litiscons&rcio passivo unit'rio, a senten*a tem de ser uni(orme o 5ui n+o pode dar
sorte di(erente - no plano do direito material - s partes litisconsorciadas 7C( 4K=AN!A,Pontes deComent'rios ao c&digo de processo civil =io de 9aneiro 1orense, t KK, T> p>E8EQ
C( =)%)N!) 1KJH, Gabriel de Curso de direito processual civil O+o Paulo Oaraiva, v K,E p EQE )ntre n&s, Jopes da Costa 7 !ireito processual civil brasileiro8 e Cndido !inamarco7
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Jitiscons&rcio8 trataram da considera*+o - no litiscons&rcio necess'rio unit'rio - das partesconsorciadas como se (ossem um "todo monol2tico", na (eli e/press+o de !inamarco Nodireito estrangeiro, Niceto Alcal'-%amora $ Catillo 7 )studios de teoria general e historia delprocesso, v 8 consideram a necessidade de se tratar os litisconsortes necess'rios unit'rioscomo se (ormassem
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A #uest+o, posta dessa (orma, parece situar-se no terreno da legitima*+o
para agir 7ou legitimidade das partes8 necessariamente abrangente dos titulares da
rela*+o 5ur2dica #ue se pretende deduir em 5u2o F? Na esteira do pensamento de
)nrico =edenti, se a rela*+o substancial #ue se (orma 0 ;nica para v'rios su5eitos,
as modi(ica*es #ue porventura (orem nela operar, para serem e(icaes, devem se
estender para todos Por esse motivo, a legitima*+o para tratar dessas mudan*as
7#uer no polo passivo, #uer no polo ativo da rela*+o processual8 pertence con5unta
- e n+o separadamente - a todas a#uelas pessoasF
), ainda por esse motivo, n+o
pode o 5ui se pronunciar sobre essas eventuais modi(ica*es, sem provocar e(eito
direto e imediato sobre todas a#uelas pessoasF !a2 por#ue, se as partes da
pretens+o #ue se busca, segundo o es#uema abstrato tra*ado na lei, s+o duas ou
mais de duas, todas devem participar do processoN
"Gi sono perS dei casi nei quali il provvedimento giurisdi%ionale al quale tende
l'a%ione -quid petitionis., per sua stessa natura o per espressa disposi%ione
di legge, non puS essere pronunciato se non con e&&etti diretti ed immediati per piR
di due soggetti ( llora anc$e lo sc$ema dell'a%ione deve designare come
legittimati tutti quanti costoro( Geniamo cos ad avere degli sc$emi di a%ioni con
pluralit di parti -contrapponendo qui la pluralit alla dualit. ed anc$e la
corrispondente a%ione0pretesa non si puS concepire se non come pretesa
concernente pi/ di due parti(
J(((K
"e qualcuno pretenda &arsi luogo allo annullamento o alla risolu%ione o rescissione
di un contratto sociale o comunque polilaterale, non puS avan%are tale pretesa se
non in con&ronto di tutti i contraenti -artt( 1P2B+ 1PPE+ 1P5@ ecc( Cod( Civ(. e cosU di
seguito(
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pretesa. se non in quanto tutti i soggetti attivi e passivi dell'a%ione0pretesa
partecipino o siano stati c$iamati a partecipare al processo J(((K questa una
conseguen%a logica, naturale, necessaria e di tutta eviden%a del principio del
contradditorio(J(((K
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FD C( CHKL)N!A, Giuseppe Knstitui*es de direito processual civil v K, n >, p F Acita*+o, importante observar, insere-se em passagem dedicada ao estudo da legitima*+o para agirFE
C( JK)B4AN, )nrico 6ullio 4anual de direito processual civil =io de 9aneiro 1orense, QD p?F
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integrantes * condio pr*via para que se possa sore ela controverter, so a
considerao de que a lide * igualmente una e /nica" FF 7gri(ei8
A li*+o, importante acrescentar, estende-se tamb0m aos provimentos
declarat&rios, e n+o apenas aos constitutivos negativos, como, ali's, 5' a(irmava
Chiovenda, acima citado As declara*es, #uando voltadas para rela*es
plurilaterais ou mesmo bilaterais, tamb0m demandam - sempre considerada a
naturea do direito substancial tratado - a (orma*+o de litiscons&rcio necess'rio e
unit'rio Basta pensar na a*+o declarat&ria de nulidade de ato 5ur2dico, em #ue,
uma ve declarado nulo o neg&cio, tem de o ser para ambos os contratantes, n+o
podendo ser invalidado apenas para um, e restar per(eito para o outro 6udo
#uanto (icar acertado para ambos os participantes - se se trata de de(inir a
e/ist:ncia, ine/ist:ncia ou modo de ser da rela*+o - repercutir' para todos os
demais, n+o se podendo chegar a uma solu*+o sem #ue todos os titulares
participem do procedimento 70, ainda uma ve e sempre, o problema da
incindibilidade do direito material discutido8 FT
A invalidade da senten*a, se5a ela declarat&ria ou constitutiva - inutiliter datur
- decorre da impossibilidade "quase mecnica" de produir e(eitos unicamente
#uanto a um dos litisconsortes, ignorando a situa*+o, #ue continua v'lida e
produindo e(eitos, da#ueles #ue n+o participaram do processo Na li*+o de Hv2dio
Baptista da Oilva, a o(ensa atingiria, talve at0 mais do #ue o processo, a pr&pria
rela*+o de direito materialFQ
O+o estas as palavras do re(erido autor "Muda, por*m, o prolema no caso
do litiscons!rcio unit#rio( qui, a invalidade ou ine&ic#cia da sentena no
ir# decorrer diretamente da o&ensa a um determinado dispositivo da lei
processual e
sim da nature%a una e /nica da relao de direito material, controvertidano
FFC( OKJLA, v2dio Baptista da Coment'rios ao c&digo de processo civil O+o Paulo =6, v K,
??? p DFT
C( !KNA4A=C, Cndido Jitiscons&rcio O+o Paulo 4alheiros, T p>FFQ
O+o estas as palavras do re(erido autor "4uda, por0m, o problema no caso dolitiscons&rcio unit'rio A#ui, a invalidade ou ine(ic'cia da senten*a n+o ir' decorrer diretamente dao(ensa a um determinado dispositivo da lei processual e sim da naturea una e ;nica da rela*+o
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de direito material, controvertida no processo ^_ a senten*a produida, num processo em #uen+o (oremcitados todos os litisconsortes, antes de produir o(ensa lei, representa uma viola*+o da pr&priarela*+o de direito material, s& indiretamente o(endendo a lei ou algum princ2pio processual"7C( OKJLA, v2dio A Baptista da Coment'rios ao c&digo de processo civil O+o Paulo =6,??? p8
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processo( J(((K a sentena produ%ida, num processo em que no &orem citados
todos os litisconsortes, antes de produ%ir o&ensa lei, representa uma violao
dapr!pria relao de direito material, s! indiretamente o&endendo a lei ou
algum princpio processual" 7C( OKJLA, v2dio A Baptista da Coment'rios ao
c&digo de processo civil O+o Paulo =6, ??? p 8
Nesse particular, n+o ser' demasiado reiterar a incompatibilidade entre a
garantia do devido processo legal e o (ato de #ue pessoas #ue n+o participaram do
lit2gio - por se#uer terem sido chamadas a integrar o processo - possam ser
submetidas aos e(eitos da e/tin*+o ou modi(ica*+o dessa rela*+o material N+o se
decide a rela*+o 5ur2dica, sem #ue os interessados se mani(estem, tamb0m pelas
garantias do contradit&rio e da ampla de(esa, #ue n+o permitem a e/pedi*+o de
provimentos sem a pr0via oportunidade de de(esa e participa*+o da#ueles #ue
ser+o por eles a(etados 7a e/pedi*+o de provimento assim, violador dessas
garantias do )stado de !ireito, ser' sempre ileg2tima8
9 Liti%$n%r$i n!$!%%8ri #r 3r*a da &!i
Como visto no t&pico precedente, a ocorr:ncia de litiscons&rcio necess'rio
pode n+o apenas derivar do car'ter unit'rio e incind2vel da rela*+o 5ur2dica de
direito material 6amb0m o legislador cuidou de estabelecer situa*es nas #uais apluralidade de partes n+o (ica a crit0rio ou conveni:ncia das partes, mas se impe
como condi*+o de validade e principalmente de e(ic'cia da decis+o 5udicial
!entre as hip&teses de necessariedade por (or*a da lei, uma delas 0
precisamente a#uela #ue resulta da obrigat&ria correspond:ncia entre os su5eitos
da rela*+o processual cautelar e os su5eitos da rela*+o processual "principal"
#ue, como bem lembra Humberto 6heodoro 9;nior, a
"&uno cautelar no *, contudo, sustitutiva ou alternativa da de&initiva &uno
jurisdicional, reali%#vel, com propriedade, pelos processos de cognio e de
execuo( Va verdade, as medidas cautelares 'no t7m um &im em si, eis que
servem a um processo principal e, em consequ7ncia, sua exist7ncia * provis!ria,
pois depende das conting7ncias deste'(" 7gri(ei8
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!essa rela*+o de instrumentalidade resulta #ue "so partes legtimas para a
ao cautelar os mesmos sujeitos perante os quais deve desenvolver0se a
relaoprocessual do ju%o de m*rito" F 7gri(ei8
Nessa mesma dire*+o, Calmon de Passos ensinou #ue
"em amos os processos, cautelar e principal, os sujeitos so os mesmos e
id7ntica a posio deles em &ace do litgio com que se relaciona o processo
cautelar, pelo que devem ser tratados de modo uni&orme os pressupostos
sujetivos tanto em um quanto em outro processo( 3u existem regularmente em
amos os processos ou inexistem em um e outro" T? 7gri(ei8
Assim tamb0m (alou 9os0 1rederico 4ar#uesN
"Iartes legtimas, na ao cautelar, so os mesmos sujeitos do processoprincipal de que o cautelar * acess!rio( Nratando0se de medida destinada
tutela do processo de con$ecimento, partes legtimas, na ao cautelar, so o
autor e o r*u naquele processo+ e o credor e o devedor, quando a tutela cautelar
tem por ojeto
processo executivo(" T 7gri(ei8
Assim ocorre, como dito, por#ue o provimento 5urisdicional autenticamente
cautelar 0 dotado de dupla instrumentalidade 7ou "$ipot*tica", na cl'ssica
e/press+o cunhada por Calamandrei8, n+o sendo conceb2vel de (orma aut3noma e
desvinculada de um provimento principal Kmaginar #ue algu0m pudesse ser parte
no processo cautelar - e, como tal, so(rer e(etiva constri*+o em seu patrim3nio -
sem ser parte no processo principal seria admitir #ue o provis&rio se tornasse
de(initivo, sem observncia do devido processo legal #ue a cogni*+o e/ercida no
processo cautelar 0 sum'ria e, portanto, n+o 0 apta solu*+o da controv0rsia de
(orma compat2vel com os cnones constitucionais Assim, como lembrou 1l'vio
Jui $arshell, "no devem ser admitidas medidas cautelares desligadasdas
FC( 6H)!= 9ZNK=, Humberto Processo cautelar ? ed O+o Paulo Sniversit'ria de
!ireito, QQ p
T?C( PAOOO, 9 9 Calmon de Coment'rios ao c&digo de processo civil O+o Paulo =6, v X, t K,
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QD p FTT
C( 4A=US)O, 9os0 1rederico 4ar#ues 4anual de direito processual civil O+o PauloOaraiva, v KL, Q p >DTR>DQ
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respectivas 'aes principais', porque isso signi&ica desconsiderar as
caractersticas de instrumentalidade e provisoriedade que marcam a tutela cautelar"T 7gri(ei8
certo #ue a lei processual n+o cont0m uma regra #ue, com todas as letras,
(ale dessa necess'ria correspond:ncia no plano sub5etivo Contudo, tal 0 o #ue,
sem sombra de d;vida, decorre da regra inscrita no art TF do CPC, ao estatuir
#ue o processo cautelar 0 4 sempre dependente" do processo principal !a2 por#ue
o Ouperior 6ribunal de 9usti*a, interpretando o re(erido dispositivo legal e
con(irmando a assertiva supra, 5' decidiu #ue "o terceiro que no integrou a relao
processual na ao principal no tem legitimidade para intentar medida cautelar
incidental", acentuando #ue "a depend7ncia da medida cautelar incidental
em
relao ao principal $# de vincular0se aos sujeitos processuais dessa /ltima" T>
7gri(ei8 Portanto, simplesmente n+o h' como aceitar um descompasso entre os
su5eitos parciais da rela*+o processual cautelar e a#uela (ormada por (or*a da
"aoprincipal"
: Liti%$n%r$i n!$!%%8ri ! ar-itrag!2
Como visto, no processo de arbitragem vigoram, com toda plenitude, as
garantias constitucionais #ue tutelam o processo e, por conse#u:ncia, as normas
#ue, no plano in(ra-constitucional, regulam tais garantias e #ue, por isso, se
a(iguram como normas de direito p;blico, cogentes e n+o derrog'veis pelas partes
e tampouco pelo 'rbitro< ainda #ue, como se ver' adiante, isso represente um
&bice solu*+o arbitral, impondo, como ;nica (orma de supera*+o da controv0rsia,
a solu*+o5udicial
Oob um prisma gen0rico, 0 correto dier, com Cndido !inamarco, #ue,
"no oservadas as regras do litiscons!rcio necess#rio, ou seja, &altando
na relao processual algum co0legitimado que a lei considera indispens#vel, no
se
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TC( $A=OH)JJ, 1l'vio Jui Jei nI QD, de a*+o cautelar sem correspondente
"a*+o principal" Kn BS)N, C'ssio Ocarpinella< P=6 1KJH, Pedro Paulo de =eende7Coord8 Kmprobidade administrativa O+o Paulo 4alheiros, ?? p ??T> C( O69, =ecurso especial nI D?DDED-=O, D` 6, =el 4in O'lvio de 1igueiredo 6ei/eira,9??E??, !9S ????, p >, vu
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poder# c$egar ao provimento jurisdicional demandado -no processo de
con$ecimento, sentena de m*rito.( "em a presena coletiva de todos que
participaram da mesma legitimidade necessariamente conjunta, o sujeito que est#
no processo sem coligao com os demais considera0se parte ilegtima ad causam
e, em virtude disso, o caso * de car7ncia de ao -como em todas as $ip!teses emque esteja ausente uma das condies desta.( Ior isso * que tem o jui% o poder0
dever, de nature%a inquisitiva, de &iscali%ar a oservncia das regras
do
litiscons!rcio necess#rio" TD 7gri(ei8
Ji*+o #ue, mais uma ve, remete s garantias constitucionais das #uais a#ui
se tratouN
"o princpio do contradit!rio repugna que possa ser ordinariamente atingida pelasentena, seus e&eitos e imutailidade destes, pessoa que no participou do
processo nem teve como in&luir nos seus rumos e no teor do provimento com que
culminou( 3 princpio do contradit!rio * o &undamento mais s!lido das regras de
legitimidade ad causam e, especi&icamente, dessa segundo a qual em certos casos
a sentena s! ser# e&ica% quando todos os titulares da relao ou situao jurdica
controvertida $ajam sido partes no processo -necessariedade do litiscons!rcio.(" TE
7gri(ei8
ra, se isso 0 certo e se vigora para o processo 5udicial, igualmente se
aplica ao processo arbitral< mas com um di(erencial havendo litiscons&rcio
necess'rio - #uer pelo car'ter unit'rio da rela*+o 5ur2dica de direito material, #uer
por (or*a de disposi*+o legal - e n+o estando todos os litisconsortes su5eitos ao
5u2o arbitral, (or*oso ser' reconhecer a inv iabilidade 5ur2dica da pr&pria arbitragem,
visto #ue, como 5' e/aminado saciedade, s& s+o atingidos pela e(ic'cia da
conven*+o de arbitragem e pela senten*a do 'rbitro a#ueles su5eitos #ue, e/pressa
e voluntariamente, declararam sua vontade para tal (inalidade A2, portanto,tamb0m se aplica a conclus+o da "car7ncia" de a*+o acima e/plicada por
!inamarco
Assim, con(orme li*+o de Humberto 6heodoro 9;nior, "uma das &iguras do
processo civil ordin#rio que deve re&letir sore o processo aritral * a
do
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TDC( !KNA4A=C, Cndido =angel Jitiscons&rcio T ed O+o Paulo 4alheiros, ?? p E
TEC( !KNA4A=C, Cndido =angel Jitiscons&rcio T ed O+o Paulo 4alheiros, ?? p T?RT
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litiscons!rcio, j# que, &requentemente, se veri&icar#, tam*m no ju%o particular, o
concurso de sujeitos num ou em amos os polos da relao processual" Na li*+o
desse processualista,
"a &ormao do litiscons!rcio no pode ser anida do campo do ju%o aritral,
visto que ali, tanto como no processo comum, podero estar em jogo situaes
em que a lei exige a oservncia do c/mulo sujetivo( Wasta ressaltar os
&reqFentes neg!cios plurissujetivos e, principalmente, os completos negociais
&ormados por cesso de direitos ou pelos contratos conexos -ou complexos.( 6
om lemrar que o litiscons!rcio necess#rio * requisito de validade e
e&ic#cia da prestao
jurisdicional, envolvendo, pois, questo de ordem p/lica" TF
problema de di(2cil solu*+o, prossegue 6heodoro 9;nior,
"se d# quando o complexo negocial arange contratos supervenientes quele onde
se instituiu o compromisso ou a conveno aritral e, principalmente, quando a
cadeia dos neg!cios jurdicos atinge outras pessoas al*m daquelas que
pactuaram a instituio da aritragem"
Assim, se
"o deate vai envolver contrato diverso do que &oi o ojeto espec&ico da conveno
de aritragem ou pessoas que no &irmaram dita conveno, em princpio no
$aver# como &orar a &ormao do litiscons!rcio, nem como ampliar a
compet7ncia
do #ritro para neg!cio jurdico diverso daquele previsto no compromisso"TT
!e (ato, con(irmando tudo #uanto (oi dito a#ui a prop&sito dos limites
sub5etivos da conven*+o de arbitragem, 6heodoro 9;nior bem ressaltou #ue,
"como a aritragem repousa nos vnculos contratuais entre as partes e entre estas
e o #ritro, seus liames no se mani&estam seno entre os contratantes( 5
legitimidade de parte para o procedimento aritral, por isso, s! se estaelece entre
os sujeitos contratuais( /nica via de legitimao, ativa ou passiva, para quem
queira participar ou seja c$amado a participar da aritragem condiciona0se
TF C( 6H)!= 9ZNK=, Humberto Arbitragem e terceiros - litiscons&rcio (ora do pacto arbitral- outras interven*es de terceiros =evista de !ireito Banc'rio, v D, p >TER>Q?, out ??
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TTC( 6H)!= 9ZNK=, Humberto Arbitragem e terceiros - litiscons&rcio (ora do pacto arbitral
- outras interven*es de terceiros =evista de !ireito Banc'rio, v D, p >TER>Q?, out ??
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pr!pria conveno aritral( Iouco importa, portanto, seja necess#rio ou &acultativo
o litiscons!rcio( "ua &ormao s! ser# admissvel, de &orma cogente, entre os que
celeraram a conveno aritral(" TQ
Assim, prossegue re(erido autor,
"se todos os que devem ser litisconsortes so aderentes conveno aritral, tudo
se desenvolver# naturalmente dentro da &ora contratual( "e, contudo, o terceiro,
que se deseja incluir no processo, no &irmou o ajuste, sua insero
no litiscons!rcio, ainda que necess#rio, somente se tornar# possvel se ele
consentir em aderir ao compromisso( Xavendo, pois, recusa de sua parte, o
#ritro no ter# &ora para sumet70lo relao processual( "e o caso &or
de litiscons!rcio &acultativo, o procedimento da aritragem ter# de prosseguir s!
com aspartes vinculadas conveno aritral( "e &or necess#rio o litiscons!rcio,s! restar# ao
#ritro encerrar o procedimento sem julgamento de m*rito, por &alta de integrao
da conveno de aritragem( Iro&erir# sentena terminativa na es&era aritral, para
que a lide possa ser resolvida pelo Ioder =udici#rio( ;iante do car#ter volunt#rio da
aritragem, &alece parte e ao #ritro o poder de impor ao terceiro toda e qualquer
esp*cie de aritragem &orada( m relao a quem no * parte da conveno,
cae ao #ritro ouvi0lo, mas no convoc#0lo a se sumeter a um imperium que no
existe"
) maisN
" no0 &igurao do litiscons!rcio necess#rio dentro da &ora da conveno
aritral torna0a, por isso mesmo, incompleta e impotente nos moldes do art( 2B,
2?, da >ei n? @(ABD1@@E( 8altar# condio de procediilidade na via especial da
jurisdio convencional, porquanto ine&ica% * o julgamento que, em qualquer
processo, sejapro&erido sem a presena na relao processual de litisconsorte
necess#rio -CIC, art( P, par#gra&o /nico.(
jurisprud7ncia rasileira j# teve a oportunidade de en&rentar o prolema
e assentou: a. a conveno aritral vinculante 'somente * v#lida e e&ica% em
relao
s partes contratantes'+ . em $avendo litisconsorte que no suscreveu a
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TQC( 6H)!= 9ZNK=, Humberto Arbitragem e terceiros - litiscons&rcio (ora do pacto arbitral
- outras interven*es de terceiros =evista de !ireito Banc'rio, v D, p >TER>Q?, out ??
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conveno aritral no pode ser constrangido a aderir ao 'neg!cio de que no
participou'(" T 7gri(ei8
Nessa mesma linha, 9 ) Carreira Alvim observou #ue
"o tema que mais c$ama a ateno em termos de litiscons!rcio na aritragem * oque se liga ao litiscons!rcio do tipo necess#rio, especialmente do tipo unit#rio,
porquanto, nessa $ip!tese, o processo aritral no pode &ormar0se e desenvolver0
se, validamente, sem a participao de todos os interessados"
) bem concluiuN
"Va pr#tica, cumpre distinguir as diversas esp*cies de litiscons!rcio e a
potencialidade que tem a sentena aritral de a&etar, ou no, diretos de terceiros,
&ora da conveno de aritragem( "e o litiscons!rcio &or do tipo necess#rio0unit#rio
0 aquele que impe a participao de todos os litigantes, com sentena uni&orme
para todos 00, ou o terceiro aceita integrar o processo, possiilitando a sentena,
sujeitando0se aos seus e&eitos, ou no aceita e permanece &ora dele, inviaili%ando
com a sua aus7ncia o processo aritral( 6 o caso do compromitente casado, a
respeito de direitos sore ens im!veis de propriedade de amos os c9njuges"Q?
7gri(ei8
!e (orma semelhante, Antonio de P'dua Ooubhie Nogueira observa #ue as
regras aplic'veis ao litiscons&rcio necess'rio dever+o incidir no 5u2o arbitral,
"mesmo que o compromisso aritral ou os mecanismos predeterminados eleitos
pelas partes no conten$am tal regra de organi%ao do processo", uma ve #ue
"in/meras circunstncias instaro a convocao de terceiros a lide, para
&igurar como litisconsorte, pois no se pode admitir val$a a sentena para uns e
no para outros, quando se cuidar da mesma relao jurdica e que deva ser
decidida, na maioria das ve%es, uni&ormemente( ;iante disso, anotamos que,
$avendo ou no expressa previso de convocao de terceiros, o #ritro nodespre%ar# essas necess#rias intervenes da parte, at* para manter a e&ic#cia de
sua deciso"
Concluindo #ueN
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TC( C( 6H)!= 9ZNK=, Humberto Arbitragem e terceiros - litiscons&rcio (ora do
pacto arbitral - outras interven*es de terceiros =evista de !ireito Banc'rio, v D, p >TER>Q?, out??Q? C( AJLK4, 9 ) Carreira 6ratado geral da arbitragem Belo Horionte 4andamentos, ??? pDF>RDFF
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"Va $ip!tese de a parte litisconsorcial discordar do processamento do litgio -o qual
deve integrar. perante o ju%o aritral, dever# o #ritro extinguir o processo de
imediato, sem julgamento de m*rito, pro&erindo sentena terminativa para que a
lide seja resolvida pelo Ioder =udici#rio" Q 7gri(ei8
Na doutrina italiana recente, o tema (oi en(rentado por )lio 1aalari, #ue
(igurou
"a $ip!tese em que o terceiro seja litisconsorte necess#rio, relativamente res in
iudicium deducta, caso em que pode intervir no processo para integrar o
contradit!rio( Vesse caso, veri&icando o #ritro, de o&cio ou a requerimento da
parte, que ocorre o litiscons!rcio necess#rio de um terceiro estran$o ao pacto
compromiss!rio, deve convidar o terceiro a intervir, mas sem as
conseqF7ncias que, em sede judicial, resultam dessa recusa( "e o terceiro declina,
expressa ou implicitamente, do convite, no pode ser $avido como participante
da aritragem,permanecendo livre para dedu%ir a relao plurissujetiva, de qua
agitur , no ju%o ordin#rio, envolvendo as partes na aritragem( Yecusado o
convite pelo litisconsorte convidado, qualquer das partes origin#rias pode tam*m
dirigir0se aoju%o estatal, sem que a outra, ou o terceiro, possa impedi0la atrav*s
da exceptio compromissi( "e as partes, apesar da recusa do terceiro, no
desistem da aritragem, deve o #ritro 0 dada a relao plurissujetiva incindvel
que envolve, inevitavelmente e ilegitimamente, o terceiro litisconsorte que no
quis demandar 0
extinguir o processo sem julgamento de m*rito(" Q 7gri(ei8
III - E;AME DO CASO SUBMETIDO A CONSULTA
Aplicando-se os subs2dios anteriormente e/postos e desenvolvidos
situa*+o traida pela consulente, uma primeira e inarred'vel conclus+o a #ue se
chega 0 a de #ue a senten*a arbitral pode e, mediante a devida provoca*+o, deve
QC( NGS)K=A, Antonio de P'dua Ooubhie Considera*es sobre os limites da vincula*+o
da arbitragem 7Jei nI >?TRF8 breve an'lise de pontos controvertidos =evista dos6ribunais, vTQ?, p QRQD, out ???
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Q C( 1A%%AJA=K, )lio JMarbitrato 6orino S6)6, T< 6radu*+o de 9 9 Carreira Alvim BeloHorionte 4andamentos, ??? p ETREQ
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ser anulada pelo Poder 9udici'rio, uma ve #ue violou diretamente as garantias
constitucionais do devido processo legal e do contradit&rio
!esde logo, constata-se ser inoperante, ine(ica e insubsistente a senten*a
arbitral - e todas as san*es e provid:ncias nela determinadas - em rela*+o s
empresas "C" e "%" #ue, con(orme se e/trai dos autos do processo arbitral, tais
empresas n+o subscreveram e n+o aderiram conven*+o de arbitragem nem
subscreveram a cl'usula compromiss&ria, nem (iguraram no termo em #ue
consubstanciado o compromisso arbitral Portanto, por todas as raes longamente
e/pendidas em t&picos precedentes, seria - como 0 - inconceb2vel decidir
imperativamente e impor tal decis+o a #uem n+o integrou a rela*+o processual e,
portanto, n+o esteve em contradit&rio perante o &rg+o arbitral
Nesse particular, 0 certo #ue empresa "C" at0 se e/pediu comunica*+o dae/ist:ncia do processo arbitral< assim tamb0m em rela*+o empresa "%", na
pessoa de suposto representante da mesma Contudo, o pr&prio &rg+o arbitral
reconheceu, de (orma e/pressa, #ue a arbitragem se instalara e/clusivamente
entre a#ueles #ue se encontravam vinculados pela vontade e/pressamente
declarada, isto 0, as empresas "B" e "A", e/cluindo-se e/pressamente as duas
outras empresas 4ais do #ue isso, somente a "B" e a "A" (iguraram no ato pelo
#ual se consumou e (ormaliou o compromisso arbitral, sendo esse, por si s&,
argumento de(initivo para se reputar e/clu2das do processo arbitral as duas outras
pessoas 5ur2dicas 1inalmente, a rati(icar tudo isso, e/trai-se dos autos #ue as
mani(esta*es e pretenses (oram mesmo e apenas deduidas pela "B" e "A", a
con(irmar #ue o contradit&rio se estabeleceu e/clusivamente em rela*+o a essas
duas pessoas
Ainda a prop&sito, 0 mani(esto, diante das garantias constitucionais de #ue
se (alou e s #uais e/pressamente remete a pr&pria lei de arbitragem, #ue a
"inclus+o" das empresas "C" e "%" n+o poderia se dar - como se deu - t+o- somentena oportunidade em #ue pro(erida a senten*a arbitral Nesse particular, de duas
uma ou a #uest+o da inclus+o da#ueles terceiros, no processo arbitral, deveria ter
sido apreciada desde o in2cio do processo, de tal sorte #ue a#uelas pessoas
viessem eventualmente a integrar a correspondente rela*+o 5ur2dica processual< ou
a senten*a arbitral, ao reconhecer a pertin:ncia sub5etiva dessas outras pessoas,
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deveria ter nuli(icado o (eito, retroagindo a seu in2cio, de sorte a permitir a ;til e
e(ica interven*+o das mesmas Contudo, nada disso se (e, e a "inclus+o"
da#ueles terceiros n+o se deu no processo, mas na condena*+o
!e outro lado, nem mesmo eventuais argumentos de #ue a#ueles terceiros
deveriam ser inclu2dos nas san*es impostas pela senten*a arbitral, dadas as
rela*es 5ur2dicas entre tais empresas e a "A" - sucess+o no plano contratual, no
caso da "C" e rela*+o de preposi*+o, no caso da "%" #ue, suposto (osse tal
e/tens+o poss2vel, ela somente se legitimaria a partir do momento em #ue tais
empresas regularmente ingressassem no processo arbitral, su5eitando-se ent+o e
eventualmente aos e(eitos da decis+o ali pro(erida Contudo, mais uma ve, tal
ingresso n+o ocorreu e, portanto, de nada aproveita senten*a arbitral 5usti(icar tal
"inclus+o" com os retro mencionados argumentos
!e #ual#uer modo, a nulidade da senten*a arbitral 0 mani(esta #uando se
constata #ue havia, como de (ato h', entre as empresas "A", "C" e "%" uma clara
situa*+o de litiscons&rcio necess'rio, a impedir a prola*+o de senten*a em
processo no #ual n+o estivessem ou tenham estado todas elas
A necessariedade do litiscons&rcio, no caso sob e/ame, decorre de duas
circunstncias muito claras e su(icientes, por si s&s
Primeiro, o litiscons&rcio 0 necess'rio por (or*a de lei #ue, como se e/traidos elementos traidos pela "X", a empresa "B" ingressou com medida cautelar
perante o Poder 9udici'rio, com o declarado ob5etivo de obter medida apta a
assegurar a utilidade e e(ic'cia da senten*a arbitral Lale dier a a*+o cautelar,
segundo o #ue determinou a pr&pria empresa "B", (oi preparat&ria do processo
arbitral, "principal" da#uela cautelar
Nessa cautelar, (oram guindados ao polo passivo todas as tr:s empresas,
isto 0, "A", "C" e "%", cu5as es(eras 5ur2dicas - em particular dessa ;ltima, titular dosbens ob5eto da constri*+o - (oram direta e gravemente a(etadas Portanto, sendo
necess'ria a correspond:ncia entre o aspecto sub5etivo do processo cautelar e do
processo principal, tudo con(orme largamente demonstrado, isso 5' seria - e 0 -
ra+o mais do #ue su(iciente para concluir #ue, em rela*+o ao processo arbitral, as
empresas "C" e "%" seriam - como de (ato s+o - litisconsortes necess'rias< sob
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pena de a medida cautelar - instrumental e provis&ria - ganhar impens'veis
autonomia e de(initividade, com grave viola*+o, mais uma ve, ao devido processo
legal Portanto, a partir da regra inscrita no art TF do CPC e da interpreta*+o #ue
lhe con(erem doutrina e 5urisprud:ncia, 0 inarred'vel o reconhecimento do
litiscons&rcio por (or*a da lei
4as n+o 0 somente da lei #ue resulta a necessariedade do litiscons&rcio, no
caso sob e/ame #ue os v2nculos estabelecidos entre as partes no plano material
evidenciam #ue a senten*a arbitral 5amais poderia ser editada sem a presen*a de
todos os respectivos titulares Ksso (ica particularmente evidente na rela*+o
estabelecida entre as empresas "A" e "C", em #ue a segunda, embora sem
(ormalia*+o em instrumento pr&prio, acabou assumindo as rela*es com os
(ran#ueados, com presta*+o de servi*os e correspondente recebimento de
ro.alties Portanto, estabelecida rela*+o - ainda #ue sem a devida (ormalia*+o -
entre tais empresas, 0 absolutamente invi'vel impor a resolu*+o do contrato
(irmado entre "B" e "A" sem desconstituir - ou de alguma (orma modi(icar - a
rela*+o 5ur2dica estabelecida entre a "A" e a empresa "C" A toda evid:ncia, as
rela*es no plano material apresentam aspecto incind2vel, a e/igir a uni(ormidade
de tratamento por decis+o 5udicial ou arbitral
!e outro lado, mesmo no #ue tange empresa "%" tamb0m se pode
identi(icar o car'ter monol2tico da posi*+o #ue ocupa em rela*+o s empresas "A" e"C", isso por (or*a do acordo (irmado entre "%" e "C" 6anto isso 0 verdade #ue a
pr&pria empresa "B" e/pressamente re#uereu a e/tens+o da arbitragem e das
san*es #ue pretendia ver impostas s empresas "C" e "%", embora n+o tivesse
sido atendida pelo &rg+o arbitral ) n+o (oi, como visto, por#ue os limites da
conven*+o de arbitragem impediam, como de (ato impedem, #ue re(eridas
empresas - n+o subscritoras nem da cl'usula compromiss&ria, nem do
compromisso - (ossem guindadas ao polo passivo do processo arbitral Assim, bem
agiu o &rg+o arbitral ao negar a integra*+o de tais pessoas na#uela rela*+o
processual, muito embora tenha esse mesmo &rg+o se e#uivocado #uando
pretendeu inclu2-las nas san*es #ue imp3s ao (inal
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ra, pelas raes vistas saciedade, havendo litiscons&rcio necess'rio e
n+o sendo poss2vel compelir os litisconsortes ao processo arbitral, este est'
irremediavelmente (adado e/tin*+o sem 5ulgamento do m0rito, sendo
rigorosamente nula e ine(ica a senten*a arbitral 6rata-se de v2cio #ue, sem
embargo do brilho, da pro(ici:ncia e da erudi*+o dos ilustres integrantes do &rg+oarbitral, avulta primeira vista, pela (lagrante viola*+o s garantias do devido
processo legal e do contradit&rio e pela prola*+o de senten*a sem a presen*a de
litisconsortes necess'rios
6ratando-se de nulidade de tal modo evidente e considerando patenteado o
perigo da demora, tendo em vista a imposi*+o de obriga*+o de (aer sob pena de
elevada multa di'ria, tenho por preenchidos os re#uisitos do art T> do C&digo de
Processo Civil, a autoriar a suspens+o dos e(eitos da senten*a arbitral, por meio
de antecipa*+o de tutela ou, eventualmente, por medida cautelar, aplicando-se a2,
de #ual#uer (orma, a (ungibilidade de #ue trata o TI do citado preceito legal
RESPOSTAS AOS QUESITOS
1 - A $nd!na*+ %&id8ria da% !2#r!%a%
-
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d! tda% !&a% n #r$!%% '#rin$i#a&( d! aritrag!20 !2 %it)a*+ d!
&iti%$n%r$i #a%%i" n!$!%%8ri?
= Oim Leri(ica-se a2 litiscons&rcio necess'rio por (or*a de lei, con(orme e/posto
no corpo do parecer
: - Cn%id!rand a nat)r!@a da% r!&a*!% 7)rdi$a% 2antida% !ntr! a%
!2#r!%a% 2!n$inada% n >)!%it ant!rir0 #%%"!& a3ir2ar a $rrn$ia
d! &iti%$n%r$i #a%%i" n!$!%%8ri )nit8ri?
= Oim Al0m de ser necess'rio por (or*a de lei, o litiscons&rcio tem igual atributo
por conta do car'ter unit'rio das rela*es estabelecidas no plano material, sendo
invi'vel decretar-se a resolu*+o do contrato mantido entre as partes na arbitragemsem a presen*a e(etiva das empresas "C" e "%"
F - a"!nd &iti%$n%r$i n!$!%%8ri '>)!r #!&a &!i0 >)!r #!&a nat)r!@a da
r!&a*+ 7)rdi$a(0 %! )2 d% &iti%$n%rt!% n+ !%t8 %)7!it / aritrag!20
"i8"!&a