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Grupo Arbore -
www.arboreflorestas.com.br
1
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Módulo (ha) Nºmunicípios Área 4 Módulos (ha)
5 1 20
10 1 40
12 21 48
14 13 56
16 58 64
18 131 72
20 115 80
22 18 88
24 37 96
30 4 120
94% dos Imóveis Rurais = até 4 módulos = 47% da área PR.
6% dos Imóveis Rurais = > 4 módulos = 53% da área PR.
MÓDULOS FISCAIS
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IMÓVEIS RURAIS NO ESTADO DO PARANÁ
Tamanho (ha) Imóveis % Área (ha) %
0 – 50 454.000 88% 6.633.000 35%
50 – 100 31.000 6% 2.186.000 12%
Acima de 100 29.000 6% 9.993.000 53%
Total 514.000 100% 18.812.000 100%
Fonte: INCRA / 2010
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Termos de Compromisso de Reserva Legal
Cadastros no Sisleg
398
4.220
6.071
8.669
10.443
12.709
14.911
12.389
11.892
13.103
14.096
10.162
0
2.000
4.000
6.000
8.000
10.000
12.000
14.000
16.000
1999 2000 2001 2002 2003 2004 2005 2006 2007 2008 2009 2010
Cadastros realizados
Cadastros ativos
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Termos de Compromisso de Reserva Legal
Superfície dos imóveis com Sisleg
0
500.000
1.000.000
1.500.000
2.000.000
2.500.000
3.000.000
3.500.000
4.000.000
4.500.000
1999-02 03-06 07-10
Área Total
RL Exigível
RL Existente
10.315.455 hectares dos imóveis
igual a 51,58 % da área do PR
Período Cadastros Área Total RL ExigívelRL
Existente
1999-02 18.663 2.456.556 491.311 101.347
03-06 48.186 3.783.307 756.661 420.970
07-10 48.115 4.075.593 815.119 240.059
114.964 10.315.455 2.063.091 762.376
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Estratégicas para a Conservação e Restauração da biodiversidade
Fragmentos
florestais –
reserva legal
Corredores de
biodiversidade
Unidades de
Conservação
margem rios –
mata ciliar
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S I S L E G
Sistema de Manutenção, Recuperação e Proteção
da Reserva Florestal Legal e Áreas de
Preservação Permanente
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DECRETO Nº 6.514
22/07/2008
• Art. 55. Deixar de averbar a reserva
legal:
• Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a
R$ 100.000,00 (cem mil reais).
R e s e r v a L e g a l
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H i s t ó r i c o
O Código Florestal de 1965 impôs obrigatoriedade
da Reserva Legal (20%) e da Preservação Permanente
em toda propriedade rural.
O Decreto Estadual 387/99 instituiu o SISLEG.
A Medida Provisória 2166-67 (agosto 2001):
• incluiu a definição de pequena propriedade rural ouposse familiar rural.
• permitiu a compensação de áreas para a ReservaLegal (Lei Federal 4771/65);
• incluiu na definição de Reserva Legal o componente ambiental;
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Diretr izes Bás icas do SISLEG
Manutenção dos remanescentes
florestais nativos
Ampliação da cobertura florestal
mínima visando a preservação, a
conservação da biodiversidade e o
uso dos recursos florestais
Definição de áreas prioritárias para
conservação
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O Decreto Estadual 3320/04 estabeleceu áreas
prioritárias para implantação de Reserva Legal
(formação de corredores de biodiversidade).
Portaria 233/04 regulamentou o Decreto 3320/04.
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• LEI 12651-25/05/2012 – NOVO CÓDIGO FLORESTAL
• LEI 7830 – DE 17/10/2012 – CAR
• RESOLUÇÃO SEMA – 009/2012 –21/12/2012 – SUSPENSÃO SISLEG
• RESOLUÇÃO SEMA – 005 DE 20/06/2013 –PRORROGA SUSPENSÃO
• RESOLUÇÃO SEMA 007 DE 17/07/2013 –REVOGA A OO5
• DECRETO ESTADUAL 8680 – 06/08/2013 –CRIA O SICAR E ACABA COM O SISLEG
• PORTARIA??? ENTRE O SISLEG E O SICAR
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CÓDIGO FLORESTALCÓDIGO FLORESTAL
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IMÓVEIS RURAIS NO ESTADO DO PARANÁ
Tamanho (ha) Imóveis % Área (ha) %
0 – 50 454.000 88% 6.633.000 35%
50 – 100 31.000 6% 2.186.000 12%
Acima de 100 29.000 6% 9.993.000 53%
Total 514.000 100% 18.812.000 100%
Fonte: INCRA / 2010
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Das Áreas Consolidadas em Áreas de Preservação
Permanente
Art. 61-A. Nas Áreas de Preservação Permanente é autorizada,
exclusivamente, a continuidade das atividades agrossilvipastoris, de
ecoturismo e de turismo rural em áreas rurais consolidadas até 22 de
julho de 2008.
§ 1º Para os imóveis rurais com área de até 1 (um) módulo fiscal que possuam áreas consolidadas em Áreas de
Preservação Permanente ao longo de cursos d'água naturais, será obrigatória a recomposição das respectivas faixas
marginais em 5 (cinco) metros, contados da borda da calha do leito regular, independentemente da largura do curso d'água.
§ 2º Para os imóveis rurais com área superior a 1 (um) módulo fiscal e de até 2 (dois) módulos fiscais que possuam áreas
consolidadas em Áreas de Preservação Permanente ao longo de cursos d'água naturais, será obrigatória a recomposição
das respectivas faixas marginais em 8 (oito) metros, contados da borda da calha do leito regular, independente da largura do
curso d'água.
§ 3º Para os imóveis rurais com área superior a 2 (dois) módulos fiscais e de até 4 (quatro) módulos fiscais que possuam
áreas consolidadas em Áreas de Preservação Permanente ao longo de cursos d'água naturais, será obrigatória a
recomposição das respectivas faixas marginais em 15 (quinze) metros, contados da borda da calha do leito regular,
independentemente da largura do curso d'água.
...
CÓDIGO FLORESTAL
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APP Restauração (m)
RIO (m) Até 1 M.F. 1-2 M.F. 2- 4 M.F. 4-10 M.F. > 10
M.F.
Nascentes Raio 5m Raio 8m Raio 15m Raio 15 m Raio 15 m
Até 10 m 5 m 8 m 15 m 20 m 30 m
10m até 50m 5 m 8 m 15 m 30 m 30 m
50m a 200m 5 m 8 m 15 m ½ Largura
(30-100)
½ Largura
(30-100)
200m a 600m 5 m 8 m 15 m 100 m 100 m
Acima de 600m 5 m 8 m 15 m 100 m 100 m
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Cadastro Ambiental
Rural - CAR
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Base legal - Lei nº 12651 / 2012
Art. 29. É criado o Cadastro Ambiental Rural - CAR, no âmbito do
Sistema Nacional de Informação sobre Meio Ambiente - SINIMA,
registro público eletrônico de âmbito nacional, obrigatório para todos
os imóveis rurais, com a finalidade de integrar as informações
ambientais das propriedades e posses rurais, compondo base de
dados para controle, monitoramento, planejamento ambiental e
econômico e combate ao desmatamento.
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Base legal – Decreto nº7.830 / 2012
Dispõe sobre o Sistema de Cadastro Ambiental Rural, o
Cadastro Ambiental Rural, estabelece normas de caráter
geral aos Programas de Regularização Ambiental, de que
trata a Lei no 12.651, de 25 de maio de 2012, e dá outras
Providências.
I.N. MMA: maio/13
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AQUISIÇÃO DAS IMAGENS
-Investimento de R$ 30 milhões
(Santiago & Cintra Consultoria).
Todo o território nacional –
8.514.877 km². Imagens
RapidEye®
- Máximo 20% de cobertura de
nuvens em relação à área total.
- Ano de 2011
-Ano de 2008 em negociação
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Características dos satélites RapidEye
5 satélites dispostos na mesma órbita
Deslocamento sentido Norte-Sul
Largura do imageamento de 77 Km
Extensão de até 500 Km
Imagens com resolução espacial de 5 m
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Escala de visualização 1:2.000
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USO DAS IMAGENS
•O EULA – End User License Agreement - Rege e estabelece
a política global de utilização das imagens RapidEye (Termo
de Uso);
•As imagens não poderão ser comercializadas, distribuídas ou
passadas a terceiros sem a devida autorização do MMA e da
Empresa Santiago & Cintra Consultoria;
•Instituições e Parceiros poderão fazer uso das imagens para
o CAR e outros fins;
•Imagens disponibilizadas pelo GEOCATÁLOGO do MMA;
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USO DAS IMAGENS
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✓ Acesso a crédito para financiamento da produção agropecuária
✓ Segurança jurídica aos produtores
✓ Prazo para recuperar passivos ambientais da propriedade ou posse
rural com suspensão de multas
✓ Apoio gratuito por meio dos subprogramas para os beneficiários
especiais
✓ Possibilidade, no futuro, de receber por projetos de sequestro de
carbono e pagamento por serviços ambientais
BENEFÍCIOS PARA O AGRICULTOR
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Etapas da implementação:
1. Acordo Cooperação Técnica com M.M.A.
2. Parcerias com Instituições e Entidades
3. Capacitação
4. Campanhas de Divulgação e Mobilização
5. Inicio da operação do SICAR adesão ao CAR
6. Implementação dos subprogramas • PRA
• CRA
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1. Acordo de Cooperação Técnica
• PARTICIPANTES: MMA, IBAMA, OEMA (SEMA/IAP)
• OBJETIVOS:
Ações conjuntas visando a implantação e o
fortalecimento do CAR como instrumento para a
Regularização Ambiental dos imóveis rurais
• METAS:a) Implantação do CAR
b) Mobilização dos Interessados
c) Operacionalização do Sistema CAR
d) Identificação dos Imóveis
e) Regularização da Reserva Legal
f) Plano de Recuperação
g) Monitoramento
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2. Parcerias com Instituições e Entidades
• Sistema FAEP
187 Sindicatos
• Sistema OCEPAR
2.000 pessoas, sendo 600 técnicos
• ONG’s
• FIEP
• FETAEP
350 Sindicatos
• INCRA
• SEAB, I.T.C.G., Municípios
• Emater
395 E.R.
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3. Capacitação
• Início: 25 e 26 de abril
60 pessoas (multiplicadores)
• Previsão: 1.500 pessoas
IAP: 19
ITCG: 01
SEAB/EMATER: 05
INCRA: 01
FIEP: 01
FETAEP: 03
FAEP: 15
OCEPAR: 15
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Realização de campanhas públicas de mobilização e
divulgação visando estimular a inscrição no CAR:
•Nível Nacional
•Nível Estadual
•Nível Municipal
4. Campanhas de Divulgação e Mobilização
Rádio
TV
Reuniões
Cartilhas
Mutirões
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ADESÃO PRODUTORES
RURAIS (internet)
FAEP
FETAEP
OCEPAR
FIEP, EMATER
PREFEITURAS
ANÁLISE
(IAP)
ADMINISTRATIVA
TÉCNICA
HOMOLOGAÇÃO
(IAP)PRA
e/ou
CRA
TERMO
DE
COMPROMISSO
SICAR-PRCOMPROVANTE
DE
HOMOLOGAÇÃO
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Sistema Gestão Ambiental - SGA
USUÁRIO
AMBIENTAL
LICENCIAMENTOFISCALIZAÇÃO
SICAR-PR
RESTAURAÇÃO MONITORAMENTO
PRODUTO FINALA.F., AIA, T.C., MUDAS
SICAR-BR
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FASE ADESÃO• Georreferenciamento do imóvel rural (Resumo)
Detalhamento:
•Perímetro imóvel
•A.p.p.’s
•Reserva legal
•Áreas Remanescentes
•Áreas consolidadas
•Áreas de uso restrito
• Desenho do mapa
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FASE ADESÃO• Recibo de entrega da declaração de inscrição do imóvel rural
no SiCAR
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Inscrição CAR
Análise
Administrativa
Análise IAP / Município
Análise
TécnicaHomologação
T.C.
FASE OPERACIONAL
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FASE ANÁLISEAnálise das demandas (Técnico)
Execução da Análise:
• Administrativa
• Técnica
• Vistoria
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FASE ANÁLISE
HOMOLOGAÇÃO (Gerente Operacional):
• Validação das informações após análise administrativa e Técnica;
• Homologação do CAR;
• Emissão do T.C. (no caso de adesão ao PRA).
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532.840 imóveis rurais*:
93% = até 4 M.F.
7% = acima 4 M.F.
120.111 imóveis com
SISLEG
* Fonte: SNCR/INCRA, 2.012
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Ações
•532.840 imóveis rurais em 2 anos = CAR
•120.111 imóveis com SISLEG procedimentos
•Treinamentos
•Parcerias
•Desenvolvimento do SICAR-PR
•Revisão da legislação: Leis, Decretos, Normas,
Portarias: CAR, CRA, PRA
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Modulo cadastro
Https://tucunare.ibama.gov.br/projetos/car_site
Login: 88634512657
Senha: teste
Módulo análise
Https://tucunare.ibama.gov.br/projetos/car
Perfil técnico
Login: 13333353504
Senha: teste
Perfil administrador
Login: 82883815100
Senha: teste
Errata
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CÓDIGO FLORESTAL
LEI Nº 12.651, de 25.05.2012:
Dispõe sobre a proteção da vegetação nativa; altera
as Leis nºs 6.938, de 31 de agosto de 1981, 9.393, de
19 de dezembro de 1996, e 11.428, de 22 de
dezembro de 2006; revoga as Leis nºs 4.771, de 15 de
setembro de 1965, e 7.754, de 14 de abril de 1989, e
a Medida Provisória nº 2.166-67, de 24 de agosto de
2001; e dá outras providências.
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CÓDIGO FLORESTAL
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art 3º - Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
I. Amazônia Legal: ...
II. Área de Preservação Permanente (APP): área protegida, coberta
ou não por vegetação nativa, com a função de preservar os recursos
hídricos...
III. Reserva Legal: área localizada no interior de uma propriedade ou
posse rural, delimitada nos termos do art.13, com a função de
assegurar o uso econômico de modo sustentável...
LEI Nº 12.651/12
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CÓDIGO FLORESTAL
IV. Área rural consolidada: área de imóvel rural com ocupação
antrópica pré existente a 22 de julho de 2.008, com edificações,
benfeitorias ou atividades agrossilvipastoris, admitida, neste último
caso, a adoção do regime de pousio;
V. Pequena propriedade ou posse rural familiar: aquela explorada
mediante o trabalho pessoal do agricultor familiar e empreendedor
familiar rural, incluindo os assentamentos e Projetos de Reforma
Agrária, e que ...
VI. Uso alternativo do solo: substituição de vegetação nativa e
formações sucessoras por outras coberturas do solo, como atividades
agropecuárias, industriais, de geração e transmissão de energia, de
mineração, transporte,...
VII. Manejo sustentável: ...
LEI Nº 12.651/12
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CÓDIGO FLORESTAL
XVIII.Olho d’água: ...
XIX.Leito regular: a calha por onde correm regularmente as águas do
curso d’água durante o ano
...
XXVI.Relevo ondulado: ...
LEI Nº 12.651/12
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CÓDIGO FLORESTAL
DECRETO Nº 12.651, de
17.10.2012:
Dispõe sobre o Sistema de Cadastro Ambiental Rural,
Cadastro Ambiental Rural, estabelece normas de caráter
geral aos Programas de Regularização Ambiental, de que
trata a Lei no 12.651, de 25 de maio de 2012, e dá outras
providências.
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CÓDIGO FLORESTAL
Art. 2º - Para os efeitos deste Decreto entende-se por:
I - Sistema de Cadastro Ambiental Rural - SICAR - sistema eletrônico de
âmbito nacional destinado ao gerenciamento de informações ambientais
dos imóveis rurais;
II - Cadastro Ambiental Rural - CAR - registro eletrônico de abrangência
nacional junto ao órgão ambiental competente, no âmbito do Sistema
Nacional de Informação sobre Meio Ambiente – SINIMA, obrigatório para
todos os imóveis rurais, com a finalidade de integrar as informações
ambientais das propriedades e posses rurais, compondo base de dados
para controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico e
combate ao desmatamento;
DECRETO n° 7.830/12
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CÓDIGO FLORESTAL
Art. 2º - Para os efeitos deste Decreto entende-se por:
III - termo de compromisso - documento formal de adesão ao Programa de
Regularização Ambiental - PRA,
que contenha, no mínimo, os compromissos de manter, recuperar ou recompor as
áreas de preservação permanente, de reserva legal e de uso restrito do
imóvel rural, ou ainda de compensar áreas de reserva legal;
IX - planta - representação gráfica plana, em escala mínima de 1:50.000, que
contenha particularidades naturais e artificiais do imóvel rural;
X - croqui - representação gráfica simplificada da situação geográfica do imóvel
rural, a partir de imagem de satélite georreferenciada disponibilizada via
SICAR e que inclua os remanescentes de vegetação nativa, as servidões,
as áreas de preservação permanente, as áreas de uso restrito, as áreas
consolidadas e a localização das reservas legais;
DECRETO n° 7.830/12
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CÓDIGO FLORESTAL
Art. 2º - Para os efeitos deste Decreto entende-se por:
...
XI - pousio - prática de interrupção temporária de atividades ou usos agrícolas,
pecuários ou silviculturais, por no máximo cinco anos, para possibilitar a
recuperação da capacidade de uso ou da estrutura física do solo;
XII - rio perene - corpo de água lótico que possui naturalmente escoamento
superficial durante todo o período do ano;
XIII - rio intermitente - corpo de água lótico que naturalmente não apresenta
escoamento superficial por períodos do ano;
XIV - rio efêmero - corpo de água lótico que possui escoamento superficial
apenas durante ou imediatamente após períodos de precipitação;
DECRETO n° 7830/12
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CÓDIGO FLORESTAL
CAPÍTULO II
DAS ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE
Art. 4º- Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais
ou urbanas, para os efeitos desta Lei:
I - as faixas marginais de qualquer curso d’água natural perene e
intermitente, excluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito
regular, em largura mínima de: (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).
a)
b) ...
LEI Nº 12.651/12
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CÓDIGO FLORESTALCÓDIGO FLORESTALAPP’s preservadas
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APP’s recuperação
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CÓDIGO FLORESTAL
CAPÍTULO III
DAS ÁREAS DE USO RESTRITO
Art. 10º - ...
Art. 11º- Em áreas de inclinação entre 25° e 45°, serão permitidos o
manejo florestal sustentável e o exercício de atividades
Agrossilvipastoris, bem como a manutenção da infraestrutura física
associada ao desenvolvimento das atividades, observadas boas
práticas agronômicas, sendo vedada a conversão de novas áreas,
excetuadas as hipóteses de utilidade pública e interesse social.
LEI Nº 12.651/12
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LEI Nº 12.651/12
Art. 30. Nos casos em que a Reserva Legal já tenha sido averbada na
matrícula do imóvel e em que essa averbação identifique o perímetro e
a localização da reserva, o proprietário não será obrigado a fornecer ao
órgão ambiental as informações relativas à Reserva Legal previstas noinciso III do § 1o do art. 29.
Parágrafo único. Para que o proprietário se desobrigue nos termos do caput,
deverá apresentar ao órgão ambiental competente a certidão de registro
de imóveis onde conste a averbação da Reserva Legal ou termo de
compromisso já firmado nos casos de posse.
CAPÍTULO VI
DO CADASTRO AMBIENTAL RURAL
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Das Áreas Consolidadas em Áreas de Reserva Legal
Art. 66. O proprietário ou possuidor de imóvel rural que detinha, em 22 de
julho de 2008, área de Reserva Legal em extensão inferior ao
estabelecido no art. 12 poderá regularizar sua situação,
independentemente da adesão ao PRA, adotando as seguintes
alternativas, isolada ou conjuntamente:
I – recompor a Reserva Legal;
II – permitir a regeneração natural da vegetação na área de Reserva Legal;
III – compensar a Reserva Legal.
§ 1º A obrigação prevista no caput tem natureza real e é transmitida ao sucessor no caso de transferência de domínio ou
posse do imóvel rural.
Art. 67. Nos imóveis rurais que detinham, em 22 de julho de 2008, área de
até 4 (quatro) módulos fiscais e que possuam remanescente de vegetação
nativa em percentuais inferiores ao previsto no art. 12, a Reserva Legal
será constituída com a área ocupada com a vegetação nativa existente
em 22 de julho de 2008, vedadas novas conversões para uso alternativo
do solo.
CÓDIGO FLORESTAL
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Reserva Legal
APP
Agrofloresta Lavoura
Piscicultura
Pastagem
Silvicultura
Apicultura
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OBRIGADO!!!