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Tribunal de Contas da União Gabinete do Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti GRUPO I - CLASSE V - Plenário TC 011.909/2001-1 (com 1 volume) Natureza: Relatório de Auditoria Unidades: Secretaria-Executiva e Coordenação-Geral de Recursos Logísticos do Ministério da Ciência e Tecnologia, Conselho Nacional de Desenvolvimento Científicos e Tecnológico - CNPq e Instituto Brasileiro de Informação em Ciência e Tecnologia - Ibict Responsáveis: - José Augusto Martinez Lopes, Coordenador-Geral de Recursos Logísticos, CPF 15529754104; - Edmundo Antônio Taveira Pereira, Subsecretário de Planejamento, Orçamento e Administração, CPF 18209173715; - Paulo Barbosa Fernandes, Advogado, CPF 13704710253; - Waldemir Alves de Oliveira, Coordenador de Atos, Contratos e Convênios E Consultor Jurídico substituto; CPF 10153314168; - Marelene de Oliveira, Coordenadora de Atos, Contratos e Convênios, CPF 09671102115; - Maria Teresa Costa Correia da Silva, Consultora Jurídica, CPF 62920901753; - Viviane Sousa Lima Ribeiro de Oliveira, Advogada, CPF 80538622172 (todos do MCT); - Carlos Américo Pacheco, Diretor do Ibict, CPF 00531757862; - Antônio Gonçalves Vasconcellos, Chefe do Departamento de Administração do Ibict, CPF 22115099753; - Airton Rocha Nóbrega, Procurador-Chefe do CNPq, CPF 11982225149; - Grissel Terra Passos, Chefe do Serviço e Estudos e Pareceres do CNPq, CPF 21457859149, e - Adriana Silva Lima, advogada do CNPq, CPF 85690520144. Advogado constituído nos autos: não atuou. Sumário: Auditoria. Contratação direta de serviços ordinários de informática e telecomunicações com fundamento no inciso XIII do art. 24 da Lei 8.666/93. Jurisprudência consolidada no TCU sobre a inadequação do procedimento. Audiência dos responsáveis. Acolhimento parcial das alegações de alguns responsáveis. Outras irregularidades em um dos contratos. Rejeição das razões de justificativa. Multa. Determinações. Juntada às contas do Ibict. RELATÓRIO Adoto como Relatório os principais trechos da bem lançada instrução da unidade técnica: 2 (e) /home/website/convert/temp/convert_html/5c1b594209d3f2ff0d8bf3ba/document.doc 1

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Tribunal de Contas da UniãoGabinete do Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti

GRUPO I - CLASSE V - PlenárioTC 011.909/2001-1 (com 1 volume)Natureza: Relatório de AuditoriaUnidades: Secretaria-Executiva e Coordenação-Geral de Recursos Logísticos do Ministério da

Ciência e Tecnologia, Conselho Nacional de Desenvolvimento Científicos e Tecnológico - CNPq e Instituto Brasileiro de Informação em Ciência e Tecnologia - Ibict

Responsáveis:- José Augusto Martinez Lopes, Coordenador-Geral de Recursos Logísticos, CPF 15529754104;- Edmundo Antônio Taveira Pereira, Subsecretário de Planejamento, Orçamento e Administração,

CPF 18209173715;- Paulo Barbosa Fernandes, Advogado, CPF 13704710253;- Waldemir Alves de Oliveira, Coordenador de Atos, Contratos e Convênios E Consultor Jurídico

substituto; CPF 10153314168;- Marelene de Oliveira, Coordenadora de Atos, Contratos e Convênios, CPF 09671102115;- Maria Teresa Costa Correia da Silva, Consultora Jurídica, CPF 62920901753;- Viviane Sousa Lima Ribeiro de Oliveira, Advogada, CPF 80538622172 (todos do MCT);- Carlos Américo Pacheco, Diretor do Ibict, CPF 00531757862;- Antônio Gonçalves Vasconcellos, Chefe do Departamento de Administração do Ibict,

CPF 22115099753;- Airton Rocha Nóbrega, Procurador-Chefe do CNPq, CPF 11982225149;- Grissel Terra Passos, Chefe do Serviço e Estudos e Pareceres do CNPq, CPF 21457859149, e- Adriana Silva Lima, advogada do CNPq, CPF 85690520144.Advogado constituído nos autos: não atuou.

Sumário: Auditoria. Contratação direta de serviços ordinários de informática e telecomunicações com fundamento no inciso XIII do art. 24 da Lei 8.666/93. Jurisprudência consolidada no TCU sobre a inadequação do procedimento. Audiência dos responsáveis. Acolhimento parcial das alegações de alguns responsáveis. Outras irregularidades em um dos contratos. Rejeição das razões de justificativa. Multa. Determinações. Juntada às contas do Ibict.

RELATÓRIO

Adoto como Relatório os principais trechos da bem lançada instrução da unidade técnica:

“Trata-se de auditoria realizada na Coordenação-Geral de Recursos Logísticos e na Secretaria-Executiva do Ministério da Ciência e Tecnologia - MCT, com o objetivo de analisar a conformidade da execução orçamentária, financeira, operacional e patrimonial na área de convênios, licitações e contratos.

Por meio do Despacho de fl. 261, o Ministro relator entendeu que os contratos celebrados entre unidades do MCT e as entidades Instituto de Organização Racional do Trabalho - Idort, Centro de Estudos e Sistemas Avançados do Recife - Cesar e Fundação Universitária de Brasília - Fubra com dispensa de licitação, baseada no inciso XIII do art. 24 da Lei 8.666/93, visando à prestação de serviços de informática, telecomunicação e congêneres, posteriores à Decisão TCU - Plenário nº 346/99, demandava audiência aos responsáveis, e não apenas determinação, conforme proposto inicialmente por esta unidade técnica.

Ordenou que se ouvisse os responsáveis pela celebração do contrato com a Fubra ainda em razão dessa contratação envolver a execução de atividades inerentes a categorias funcionais abrangidas pelo plano de cargos e salários do MCT, contrariando o disposto no § 2º do art. 1º do Decreto 2.271/97 e propiciar terceirização de mão-de-obra, em afronta às disposições do inciso II do art. 37 da Constituição Federal.

Também determinou a esta secretaria que avaliasse a conveniência de incluir, nas audiências, relativamente a esses contratos, questionamentos sobre a ausência do projeto básico, orçamento detalhado e justificativa de preço, pois da análise dos autos deduz-se a falta de tais elementos.

Em cumprimento às determinações do Ministro, o autor da instrução de fls. 285/288 propôs que a audiência se desse nos seguintes termos:

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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC-011.909/2001-1a) ao Coordenador Geral de Recursos Logísticos, Sr. José Augusto Martinez Lopes, ao Subsecretário de

Planejamento, Orçamento e Administração, Sr. Edmundo Antonio Taveira Pereira (fl. 67), ao Advogado, Sr. Paulo Barbosa Fernandes, ao Coordenador de Atos, Contratos e Convênios (atuante em 25/07/2000), Sr. Waldemir Alves de Oliveira, à Coordenadora de Atos, Contratos e Convênios (atuante em 31/08/2000), Sra. Marlene de Oliveira e à Consultora Jurídica, Sra. Maria Teresa Correia da Silva (fls. 52/57), todos do Ministério da Ciência e Tecnologia, para que apresentem as razões de justificativa acerca da contratação do Instituto de Organização Racional do Trabalho - Idort (processo 01200.002914/2000-20), com base no inciso XIII do art. 24 da Lei 8.666/93, para a prestação de serviços técnicos para implementação integrada do Sistema de Execução Orçamentária e Financeira no Ministério, quando o TCU, por meio da Decisão nº 346/99-Plenário, de 09.06.1999, já havia manifestado entendimento de que é necessário haver nexo entre o mencionado dispositivo, a natureza da instituição e o objeto a ser contratado, e de que, por isso, serviços de informática e congêneres não podem ser enquadrados no caso de dispensa previsto nesse inciso;

b) ao Coordenador Geral de Recursos Logísticos, Sr. José Augusto Martinez Lopes, ao Subsecretário de Planejamento, Orçamento e Administração, Sr. Edmundo Antonio Taveira Pereira (fl. 123), à Advogada, Sra. Viviane Sousa Lima Ribeiro de Oliveira, e ao Consultor Jurídico-Substituto, Sr. Waldemir Alves de Oliveira (fls. 121/122), todos do Ministério da Ciência e Tecnologia, para que apresentem as razões de justificativa acerca da contratação do Centro de Estudos e Sistemas Avançados do Recife - Cesar (processo 01200.000231/2001-19), com base no inciso XIII do art. 24 da Lei 8.666/93, para a prestação de serviços técnicos para o desenvolvimento de aplicação web para suporte ao Programa ProspeCTar do Ministério, quando o TCU, por meio da Decisão nº 346/99-Plenário, de 09.06.1999, já havia manifestado entendimento de que é necessário haver nexo entre o mencionado dispositivo, a natureza da instituição e o objeto a ser contratado, e de que, por isso, serviços de informática e congêneres não podem ser enquadrados no caso de dispensa previsto nesse inciso;

c) ao Chefe do Departamento de Administração do Instituto Brasileiro de Informação em Ciência e Tecnologia - Ibict, Sr. Antonio Gonçalves Vasconcellos, ao Diretor do Ibict, Sr. Carlos Américo Pacheco (fl. 152), à Advogada do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq, Sra. Adriana Silva Lima, à Chefe do Serviço de Estudos e Pareceres do CNPq, Sra. Grissel Terra Passos, e ao Procurador-Chefe do CNPq, Sr. Airton Rocha Nóbrega (fls. 150/151), para que apresentem as razões de justificativa acerca:

c.1) da contratação da Fundação Universitária de Brasília - Fubra (processo 133/99), com base no inciso XIII do art. 24 da Lei 8.666/93, para a prestação de serviços técnicos especializados para a operacionalização, gerenciamento e desenvolvimento do Ponto de Presença da Rede Nacional de Pesquisa no Distrito Federal - PoP-DF, quando o TCU, por meio da Decisão nº 346/99-Plenário, de 09.06.1999, já havia manifestado entendimento de que é necessário haver nexo entre o mencionado dispositivo, a natureza da instituição e o objeto a ser contratado, e de que, por isso, serviços de telecomunicação, informática e congêneres não podem ser enquadrados no caso de dispensa previsto nesse inciso;

c.2) do fato de o contrato celebrado com a Fubra envolver a execução de atividades - como contratação de pessoas, contatos com fornecedores e usuários, arrecadação e gerenciamento de receita, controle administrativo e financeiro atinente ao serviço prestado pelo PoP-DF - inerentes a categorias funcionais abrangidas pelo plano de cargos da administração pública federal, incluída aí o Ministério da Ciência e Tecnologia - conforme dispõe o art. 11 da Lei 8.691/93 -, contrariando assim o disposto expressamente no § 2º do art. 1º do Decreto 2.271/97;

c.3) do fato de o ajuste citado envolver a contratação de mão-de-obra com infração ao disposto no inciso II do art. 37 da Constituição Federal, que não admite a contratação de pessoas para trabalhar na Administração senão por meio de concurso público.

Adicionalmente, em face da recente jurisprudência do Tribunal, citada no parecer de fl. 259, e considerando que o contrato celebrado com a Fubra teve sua vigência prorrogada por mais 12 meses, contados a partir de 01.03.2002 (fl. 284), propomos a oitiva da fundação contratada para, no prazo de 15 dias, apresentar as alegações que entender pertinente, encaminhando-lhe, a título de subsídio, cópia do relatório de auditoria (fls. 242/253), do despacho do Relator (fl. 261) e desta instrução.

Em complemento ao exposto, a diretora desta divisão propôs que os responsáveis fossem também ouvidos pelas seguintes ocorrências (fls. 289/291):

a) Coordenador Geral de Recursos Logísticos, Sr. José Augusto Martinez Lopes; Subsecretário de Planejamento, Orçamento e Administração, Sr. Edmundo Antonio Taveira Pereira; Advogado, Sr. Paulo Barbosa Fernandes; Coordenador de Atos, Contratos e Convênios (atuante em 25/07/2000), Sr. Waldemir Alves de Oliveira; Coordenadora de Atos, Contratos e Convênios (atuante em 31/08/2000), Sra. Marlene de Oliveira; e Consultora Jurídica, Sra. Maria Teresa Correia da Silva, todos do Ministério da Ciência e Tecnologia: falta de orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os custos unitários da contratação no Processo 01200.002914/2000-20, em desacordo com as prescrições do art. 7o, § 2º, inciso II, c/c o § 9º, da Lei 8.666/93;

b) Coordenador Geral de Recursos Logísticos, Sr. José Augusto Martinez Lopes; Subsecretário de Planejamento, Orçamento e Administração, Sr. Edmundo Antonio Taveira Pereira; Advogada, Sra. Viviane Sousa Lima Ribeiro de Oliveira; e Consultor Jurídico-Substituto, Sr. Waldemir Alves de Oliveira, todos do Ministério da Ciência e Tecnologia: ausência de projeto básico, de orçamento detalhado em planilhas que expressem a

TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC-011.909/2001-1composição de todos os custos unitários da contratação e de justificativa de preço no Processo nº 01200.000231/2001-19, em desacordo, respectivamente, com as prescrições do art. 7o, § 2º, incisos I e II, c/c o § 9º, e art. 26, parágrafo único, inciso III, da Lei 8.666/93;

c) Chefe do Departamento de Administração do Instituto Brasileiro de Informação em Ciência e Tecnologia - Ibict, Sr. Antonio Gonçalves Vasconcellos; Diretor do Ibict, Sr. Carlos Américo Pacheco: ausência de projeto básico, de orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os custos unitários da contratação e de justificativa de preço no Processo nº 133/99, em desacordo, respectivamente, com as prescrições do art. 7o, § 2º, incisos I e II, c/c o § 9º, e art. 26, parágrafo único, inciso III, da Lei 8.666/93;

d) Advogada do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq, Sra. Adriana Silva Lima; Chefe do Serviço de Estudos e Pareceres do CNPq, Sra. Grissel Terra Passos; e Procurador-Chefe do CNPq, Sr. Airton Rocha Nóbrega: ausência de projeto básico e orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os custos unitários da contratação no Processo nº 133/99, em desacordo, respectivamente, com as prescrições do art. 7o, § 2º, incisos I e II, c/c o § 9º, da Lei 8.666/93.

Assim, esta unidade técnica procedeu às audiências por meio dos expedientes de fls. 293/317, tendo concedido prorrogação de prazo para resposta a alguns responsáveis, consoante ofícios juntados às fls. 329/330, e reiterado os termos da audiência ao Sr. Paulo Barbosa Fernandes (fl. 348), haja vista que o aviso de recebimento de sua correspondência foi assinado por pessoa diversa.

RAZÕES DE JUSTIFICATIVA E ANÁLISEAs razões de justificativa e a manifestação da Fubra para as ocorrências levantadas estão

localizadas nos autos conforme quadro abaixo:

Responsável Ofícios/6ªSecex

Razões de Justifica-tiva (fls.)

Sr. José Augusto Martinez Lopes, Coordenador Geral de Recursos Logísticos, e Sr. Edmundo Antonio Taveira Pereira, Subsecretário de Planejamento, Orçamento e Administração do MCT

231/02 (fls.293-4)

314/02 (fl. 329)

232/02 (fls. 295-6)

313/02 (fl. 330)

332/347

Sr. Paulo Barbosa Fernandes, Advogado da Consultoria Jurídica do MCT 233/02 (fls.

297-8)348/02 (fl.

348)

349/363

Sr. Edeijavá Rodrigues Lira, Diretor da Fubra 253/02 (fl. 313)

1/6 - vol. 1

Sr Waldemir Alves de Oliveira, Coordenador de Estudos Normativos e Pareceres da Consultoria Jurídica, e Sra. Viviane Sousa Lima Ribeiro de Oliveira, Advogada da Consultoria Jurídica do MCT

234/02 (fls.299-00)

236/02 (fls. 303/4)

53/72-vol. 1

Sr Waldemir Alves de Oliveira, Coordenador de Estudos Normativos e Pareceres da Consultoria Jurídica do MCT

234/02 (fls.299-300)

73/97-vol. 1

Sra. Marlene de Oliveira, Coordenadora de Atos, Contratos e Convênios da Consultoria Jurídica do MCT

235/02 (fls. 301-2)

98/105-vol. 1

Sr. Antônio Gonçalves Vasconcellos, Chefe do Departamento de Administração do Instituto Brasileiro da Ciência e Tecnologia - Ibict, Sr. Carlos Américo Pacheco, Diretor do Ibict, Sra. Grissel Terra Passos, Advogada da Procuradoria do CNPq, Sra. Adriana Silva Lima, Advogada da Procuradoria do CNPq, e o Sr. Airton Rocha Nóbrega, Consultor Jurídico do MCT

239/02 (fls. 307-8)

240/02 (fls.309-10)

251/02 (fls. 311-2)

257/02 (fls. 316-7)

256/02 (fls. 314-5)

106/30-vol. 1

Dos responsáveis, apenas a Sra. Maria Teresa Correia da Silva, Consultora Jurídica do MCT (Ofício/6ªSecex 237/2002- fls. 305/6), não apresentou suas razões de justificativa, apesar de ter obtido vista e cópias do processo (fl. 324).

Para melhor racionalização da análise, em vista do grande volume de informações apresentadas, aglutinamos as justificativas em comum, sem prejuízo de considerar algumas peculiaridades importantes.

Ocorrência:- Contratação do Instituto de Organização Racional do Trabalho - Idort (processo

01200.002914/2000-20) para a prestação de serviços técnicos visando à implementação integrada do Sistema de Execução Orçamentária e Financeira no Ministério; contratação da Fundação Universitária de Brasília - Fubra

TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC-011.909/2001-1(processo 133/99) para a prestação de serviços técnicos especializados objetivando a operacionalização, gerenciamento e desenvolvimento do Ponto de Presença da Rede Nacional de Pesquisa no Distrito Federal - PoP-DF; contratação do Centro de Estudos e Sistemas Avançados do Recife - Cesar (processo 01200.000231/2001-19) para a prestação de serviços técnicos para o desenvolvimento de aplicação web para suporte ao Programa ProspeCTar do Ministério, todos com base no inciso XIII do art. 24 da Lei 8.666/93, quando o TCU, por meio da Decisão nº 346/99-Plenário, de 09.06.1999, já havia manifestado entendimento de que é necessário haver nexo entre o mencionado dispositivo, a natureza da instituição e o objeto a ser contratado, e de que, por isso, serviços de informática e congêneres não podem ser enquadrados no caso de dispensa previsto nesse inciso.

Razões de Justificativa- A Decisão 346/99 - Plenário, referida nos ofícios de audiência, tratou de contratação relativa ao

Ibama, não cuidando, em nenhum momento, de situação alusiva ao Ministério da Ciência e Tecnologia ou a qualquer das entidades ou órgãos submetidos a sua supervisão.

- A decisão não pode ter o condão de vincular pessoa diversa daquela a que se referiu, e nem mesmo alcançar órgãos ou entidades que jamais foram cientificados de seu teor e de sua abrangência.

- Não se tem sequer orientação sumulada, quando então poder-se-ia dizer que a reiteração de decisões e a uniformização adotada constituiriam mecanismo de vinculação e de orientação das atividades de gestão que incumbem ao Poder Executivo no exercício de suas atribuições constitucionais.

- Não se pode limitar e colocar em situação de igualdade contratações de natureza distintas, sem elementos coincidentes (referência feita às características do objeto do contrato mencionado pela Decisão 346/99 e dos contratos em análise).

- As hipóteses de dispensa de licitação constituem opções postas à disposição do administrador, não havendo obrigatoriedade de que se proceda à licitação quando se verificar a existência de outros fornecedores ou prestadores de serviços.

- As contratações levadas a efeito não se confundem com meros e simples serviços de informática. Os objetivos explicitados nos processos formalizados não ensejam qualquer dúvida quanto à sua natureza especializada, o que impede a contratação de qualquer pessoa.

- A complexidade dos objetos pretendidos e o grau de especialização exigidos dos executores não poderiam ser objeto de seleção mediante certame licitatório, nem mesmo mediante a adoção dos tipos técnica ou técnica e preço.

- As instituições brasileiras sem fins lucrativos, detentoras de inquestionável reputação ético-profissional, que tenham dentre os seus objetivos sociais as atividades de pesquisa, de ensino ou de desenvolvimento institucional, ou recuperação social do preso, podem ser diretamente contratadas pela administração quando isso se mostrar conveniente e oportuno para a execução de determinado objeto que não admita, de modo confiável, a instauração de competição entre diversas pessoas jurídicas.

- A lei não exige que essas instituições cumpram função social.- As instituições contratadas têm objetivos compatíveis com os objetos dos ajustes.- As atividades contratadas acham-se diretamente relacionadas à missão constitucional que é confiada ao

MCT, constituindo mecanismo de desenvolvimento e aprimoramento de seus mecanismos de atuação.- Não há orientação normativa vinculante emanada dos órgãos competentes do Poder Executivo (MPO e

AGU) sobre a questão polêmica da contratação das entidades de que trata o art. 24, inciso XIII, da Lei 8.666/93.Destacam-se ainda algumas argumentações utilizadas pelos responsáveis ligados às áreas jurídicas.- De acordo com jurisprudência do TCU (Acórdão 56/92 - Plenário), a participação da procuradoria é apenas

opinativa apesar de ter força de guiar as decisões dos administradores, embora não exonere a responsabilidade destes. É cabível verificar se a conduta do procurador foi além do parecer técnico, entrando no mérito do negócio, com o que resultaria sua participação no evento danoso.

- O art. 133 da CF confere ao advogado inviolabilidade no exercício da profissão nos lindes legais.- Segundo Maria Sílvia Zanella Di Pietro, ‘em assunto tão delicado e tão complexo como a licitação

(principalmente diante de uma lei nova e não tão bem elaborada e sistematizada como seria desejável), a responsabilidade só pode ocorrer em casos de má-fé, dolo, culpa grave, erro grosseiro, por parte do advogado.

Manifestação da Fubra:- A Fubra é pessoa jurídica de direito privado, sem finalidade lucrativa, que precipuamente tem por escopo

‘dar apoio a projetos de pesquisa, ensino e extensão e de desenvolvimento institucional, científico e tecnológico de interesse das instituições federais contratantes’.

- Os serviços contratados se referem à prestação de serviço voltada para o desenvolvimento institucional, científico e tecnológico das entidades contratadas, CNPq/Ibict, vinculadas ao MCT, sem em nada configurar o fornecimento de mão-de-obra.

- As atividades são indispensáveis ao desenvolvimento tecnológico e institucional da entidade contratante, havendo assim o nexo entre o inciso XIII, as finalidades das partes envolvidas e os objetivos da contratação,

TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC-011.909/2001-1malgrada a extensão que se possa dar ao significado do termo ‘desenvolvimento institucional, científico e tecnológico de interesse dos órgãos federais contratantes’ contido no art. 1º da Lei 8.958/94.

Análise:A alegação dos responsáveis de que a Decisão 346/99 não alcança o MCT é em parte pertinente, pois a

deliberação tratou de contratação efetuada pelo Ibama, sendo que, em nenhum momento, o ministério ou qualquer das entidades ou órgãos submetidos a sua supervisão foram cientificados do seu teor. (...)

Apesar da falta de orientação normativa da AGU ou do MPO, tanto a área jurídica quanto os gestores do MCT deveriam estar atentos à jurisprudência do Tribunal, pois, em relação às ocorrências levantadas, é numerosa e uniforme, como é possível observar adiante.

A argumentação de que não seria viável a realização de licitação em virtude da complexidade dos objetos dos contratos não se presta a justificar a dispensa de licitação. As alusões à pretensa singularidade do trabalho e às rigorosas qualificações exigíveis da entidade a ser contratada se adequariam, quando muito, a uma tentativa de justificação de contratação por inexigibilidade, o que, no entanto, também não seria pertinente no caso.

Os serviços prestados objetos dos contratos em análise são, essencialmente, de informática, exceto aquele firmado com a Fubra, em que a maior parte é voltada à área de telecomunicações. À vista do amplo desenvolvimento dos serviços de informática no País, este Tribunal já firmou entendimento de que não mais se justifica alegar conhecimento técnico do assunto por uma determinada empresa ou instituição para fundamentar sua contratação com inexigibilidade de licitação (ver Decisões Plenárias 357/95, 123/97 e 150/2000).

Sobre a contratação de serviços de informática com base no inciso XIII do art. 24 da Lei 8.666/93, o Tribunal já se pronunciou em várias oportunidades, tornando pacífico o entendimento de que é indevida a dispensa de licitação fundamentada nesse dispositivo (ver Decisões Plenárias 657/97; 302/98; 348/98; 361/98; 612/98; 830/98; 968/2001).

Quanto ao pretenso nexo entre o objeto dos contratos e a atividade de desenvolvimento institucional, este Tribunal, ao apreciar a utilização da hipótese prevista nesse dispositivo legal, adotou a seguinte interpretação restritiva (Decisão nº 30/00 - Plenário):

(...), desenvolvimento institucional não pode significar, simplesmente, ao menos no contexto do inciso XIII, melhoria ou aperfeiçoamento das organizações públicas. Os autores citados, em que pese às variações de abrangência admitidas, associam a expressão a alguma forma de ação social que tenha sido constitucionalmente especificada como de interesse do Estado. Nesse sentido, seriam entidades dedicadas ao desenvolvimento institucional, por exemplo, aquelas voltadas para a proteção à infância (arts. 203, I, e 204, I, da C.F.), ao deficiente (arts. 203, IV, e 204, I), à saúde (arts. 196, 197 e 200, V), para o desenvolvimento do ensino (arts. 205, 213 e 214), para o desporto (art. 217), entre outras. Nesse rol, entrariam as APAEs, as Sociedades Pestalozzi, a CNEC, a Associação das Pioneiras Sociais, as associações esportivas, etc.

As hipóteses de dispensa devem ser interpretadas de modo restrito, conforme ensinamentos de Adilson Abreu Dallari, in Aspectos Jurídicos da Licitação, 5ª ed., São Paulo, Saraiva, 2000, p.45-46:

Em regra, todos os contratos celebrados com a Administração Pública devem ser precedidos de licitação, porque a Administração Pública não pode nem privilegiar, nem prejudicar quem quer que seja, mas deve oferecer iguais oportunidades a todos de contratar com ela. Essa é a regra geral.

É um princípio fundamental de hermenêutica que as exceções devem ser tratadas de maneira restrita. Quando houver alguma dúvida quanto à exigibilidade ou dispensa de licitação, é preciso não esquecer de que a regra geral é a exigibilidade, e de que a exceção é a dispensa.

(...) a licitação é uma exigência constitucional. Se o elemento tomado em consideração para que seja feita essa dispensa não for pertinente, não for razoável ou compatível com o princípio da igualdade, a Lei será inconstitucional. A dispensa indevidamente dada pela Lei não pode valer perante a Constituição. Portanto, não é dado ao legislador dispensar licitação ao seu talante, à sua vontade, se esse fator de discrímen, se o elemento tomado em consideração não for relevante e não tiver abrigo constitucional, se não for razoável, pelo menos, à luz da Constituição.

Recentemente, o Ministro Benjamin Zymler, em seu voto condutor da Decisão 955/2002-P (TC 012.795/2001-3), teceu os seguintes comentários sobre a questão:

O Tribunal tem consolidado o entendimento de que a contratação direta, com base no inciso XIII do art. 24 da Lei 8.666/93, somente pode ocorrer quando a finalidade institucional da contratada tiver correlação com uma das três hipóteses previstas no citado dispositivo (pesquisa, ensino ou desenvolvimento institucional) e nas situações em que a avença tenha por objeto atividade relacionada a uma das respectivas áreas.

Como bem destacou a Unidade Técnica, a referida Fundação preenche os requisitos estabelecidos pelo Estatuto das Licitações e Contratos para que pudesse ser contratada diretamente, com base no referido artigo. Trata-se de instituição brasileira, sem fins lucrativos e que tem, dentre seus objetivos sociais, o desenvolvimento institucional, ensino e pesquisa.

O protocolo de intenções firmado entre a Entidade Pública e a mencionada Fundação tinha por objeto estabelecer um programa de cooperação e intercâmbio científico e tecnológico entre a INB e a FPLF, abrangendo

TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC-011.909/2001-1atividades de pesquisa, desenvolvimento, formação e treinamento de recursos humanos, absorção e transferência de tecnologia e prestação de serviços tecnológicos e consultoria, consoante a cláusula primeira (fl. 258 do Vol. II).

Percebe-se, portanto, que o objetivo inicial do mencionado protocolo não difere da previsão legal que fundamentou a ausência de licitação no caso concreto. Não há ilicitude na sua assinatura, pois efetuado com lastro em dispositivo legal.

Todavia, a equipe de auditoria argumentou que os aditivos ao instrumento original tiveram por objeto serviços diversos daqueles previstos na avença e que não teriam pertinência com as hipóteses legais de dispensa insculpidas no art. 24, XIII, da Lei 8.666/93.

O primeiro termo aditivo visou dotar o INB de instrumentos que permitissem adquirir uma infra-estrutura de telecomunicações e comunicações de dados, observando a segurança, proteção, disponibilidade e utilidade da informação, a fim de assegurar excelência na capacitação tecnológica, voltada às estratégias empresariais da INB.

O segundo termo teve por escopo propiciar a atuação da Fundação, de forma sistemática, na estruturação e execução da manutenção eletromecânica das linhas de produção de pó e pastilhas de UO2.

Verifica-se que o Tribunal, consoante Decisão nº 30/2000 - Plenário, destacada pela Unidade Técnica, tem firmado entendimento restritivo acerca das hipóteses de cabimento da referida Norma, delimitando o conteúdo da expressão desenvolvimento institucional apenas àqueles casos em que se vislumbre algum tipo de ação social estabelecida constitucionalmente como interesse do Estado.

Não obstante, impõe-se reconhecer que interpretação mais elástica da Norma, de forma a abarcar, em seu campo de incidência, situações que tenham por objetivo o desenvolvimento institucional stricto sensu, buscando aperfeiçoar internamente a Entidade, não se mostra absurda, desarrazoada, conforme foi o caso dos aditivos ora questionados.

Sem adentrar ao mérito da discussão acerca da correção ou não desta interpretação, mesmo porque, conforme já colocado, o Tribunal vem se manifestando por um posicionamento mais restrito, entendo que não restou configurada culpa ou dolo na conduta dos responsáveis, no caso concreto, conforme esposado pela própria Unidade Técnica. Por conseguinte, devem as razões de justificativa ser acolhidas em relação ao ponto específico, sem prejuízo da expedição de determinação corretiva à Entidade.

Percebe-se, no voto mencionado, que o Ministro Benjamin Zymler, em situação análoga à em exame, onde os responsáveis foram ouvidos em audiência pela dispensa indevida, baseada no aludido inciso XIII, na contratação promovida pela Indústrias Nucleares do Brasil - INB de entidade sem fins lucrativos para prestação de serviços de telecomunicações, comunicação de dados e informática, entre outros, resolveu por propor ao TCU não os apenar em vista da ausência de dolo ou culpa em suas condutas. O Tribunal também optou por determinação em outros casos semelhantes, tais como nas Decisões Plenárias 30/2000; 150/2000; 657/97.

Em alguns casos, quando há outras irregularidades relevantes aliadas à dispensa indevida com base no inciso XIII, como subcontratação dos serviços contrariamente ao disposto no art. 72, c/c art. 78, inciso VI, da Lei 8.666/93 e execução indireta de atividades rotineiras da Administração, esta Corte decidiu por multar os responsáveis, a exemplo dos Acórdãos 14/2002, 120/2000, ambos do Plenário, e 409/2001 - 2ª Câmara.

Em relação aos argumentos apresentados pelos profissionais da área jurídica, aplica-se integralmente a essência do voto do Ministro Walton Alencar Rodrigues (corroborado pela Decisão 825/2001 - Plenário), quando da apreciação do TC 009.580/99-9:

Os argumentos trazidos pelo Sr. [interessado] questionam uma das premissas centrais do processo, relacionada à possibilidade de aplicar multa a procurador ou consultor jurídico por parecer emitido para amparar ato ou contrato administrativo. Nada tenho que alterar com relação ao meu entendimento, inteiramente acolhido pelo Plenário, exaustivamente exposto no relatório e voto que fundamentam a decisão embargada.

Não consigo vislumbrar ofensa à liberdade de expressão, concedida pelo inciso IX do art. 5º da CF. Este direito não exime nenhum cidadão de responder pelas conseqüências de suas manifestações, sobretudo quando deveriam ostentar alto e preciso teor técnico.

A adoção da tese dos embargantes levaria à irresponsabilidade dos autores por seus atos, e poderiam, sem nenhum tipo de sanção, sustentar em pareceres e atos escritos todo tipo de irregularidades administrativas. Esta interpretação do dispositivo constitucional afastaria, por exemplo, a possibilidade do cometimento do crime de calúnia e difamação, se veiculada em obra literária, ou em parecer técnico, ou mesmo de qualquer outro profissional, já que não é ele o executor da solução propugnada no parecer.

Esclareço que o embargante não foi multado pelo Tribunal de Contas da União por mera discordância doutrinária ou de opiniões. Os pareceres aprovados pelo sr. Morbach - como exaustivamente demonstrado no relatório e voto - constituem manifestações absolutamente injustificadas, contrárias ao ordenamento jurídico.

Na condição de Procurador-Geral da entidade, cumpria-lhe algum descortino, prudência e a defesa dos princípios constitucionais da moralidade e da legalidade na administração pública, prevenindo a prática de atos administrativos, violadores do Direito e causadores de dano ao Erário.

Os atos do procurador tem repercussões em outras esferas. O próprio § 3º do art. 2º da Lei 8.904/94, Estatuto dos Advogados, afirma que: ‘No exercício da profissão, o advogado é inviolável por seus atos e manifestações, nos

TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC-011.909/2001-1limites desta lei.’ (grifou-se). Não se trata, portanto, de liberdade irrestrita, como de resto nenhuma liberdade é ilimitada. A própria Lei 8.904/94 dispõe, em seu art. 34, sobre as infrações disciplinares dos advogados.

A atuação do advogado, como a de qualquer cidadão ou profissional, deve pautar-se pelo binômio liberdade/responsabilidade, em que lhe cabe assumir as conseqüências de seus atos. Por seu conhecimento jurídico, o advogado, mais do que qualquer outro profissional, jamais poderia pretender-se inimputável.

Não são apenas os atos administrativos stricto sensu que estão sujeitos ao controle desta Corte. Todos os atos preparatórios dos atos administrativos estão sujeitos ao exame deste Tribunal. O parecer jurídico possui importância decisiva na consumação de ato ou contrato administrativo. Em qualquer processo de contratação, por exemplo, por exigência legal, a emissão do parecer é ato necessário para o regular andamento do processo. Sua finalidade é justamente garantir que a contratação obedeça às normas legais pertinentes. Quando um parecer jurídico convalida procedimento afrontosamente ilegal, o parecerista torna-se tão responsável quanto o gestor, porque sua conduta integrou o nexo causal de que se originou o ato viciado.

Nos casos analisados, ainda que haja compatibilidade entre os objetivos das instituições contratadas e a natureza dos objetos pretendidos, verifica-se que estes não guardam relação com ensino, pesquisa ou desenvolvimento institucional, em sentido estrito, fugindo à finalidade inserta no dispositivo legal.

Quanto à assertiva do Sr. Waldemir Alves de Oliveira de que foi contrário à contratação do Idort (fls. 74-75, vol. I), constata-se, na nota de fls. 53-57, sua procedência, porém em função de falhas observadas na instrução do processo. Sua oitiva, no caso, se deu em razão da manifestação favorável ao enquadramento do ajuste nas disposições do art. 24, inciso XIII, da Lei 8.666/93 e da não-indicação da falta de orçamento detalhado no processo.

Não se vislumbra, porém, culpa ou dolo por parte dos agentes envolvidos na contratação do Idort e do Cesar, nem outras irregularidades relevantes, pelo que cabe o deslinde adotado na mencionada Decisão 955/2002 - Plenário. Quanto à contratação da Fubra, outros pontos importantes foram objeto de questionamento e não restaram elucidados, conforme se verá a seguir.

Ocorrência:- Ausência de projeto básico, de orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os

custos unitários da contratação e de justificativa de preço no Processo nº 01200.000231/2001-19 (Cesar) e no Processo nº 133/99 (Fubra), em desacordo, respectivamente, com as prescrições do art. 7o, § 2º, incisos I e II, c/c o § 9º, e art. 26, parágrafo único, inciso III, da Lei 8.666/93, e falta de orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os custos unitários da contratação no Processo 01200.002914/2000-20 (Idort), em desacordo com as prescrições do art. 7o, § 2º, inciso II, c/c o § 9º, da Lei 8.666/93.

Razões de Justificativa:- A exigência de projeto básico e orçamento detalhado em planilhas contida no art. 7º da Lei 8.666/93 se

restringe a obras e serviços de engenharia, não se estendendo para outros serviços que não esses.- É sempre necessário ter um adequado planejamento do que se pretende contratar, indicando de forma

detalhada o objeto e as diversas etapas, de modo a ter-se como formular proposta compatível com o que é desejado pela administração.

- Os casos em questão foram objeto de acurada avaliação pela administração e de planejamento prévio, tudo voltado à obtenção de proposta que, formulada por instituições qualificadas, viesse a oportunizar o alcance das metas previamente fixadas.

- Não se iniciou qualquer das contratações, como se demonstra documentalmente no processo respectivo, sem que se tivesse o cuidado de, antes, obter a formulação de um projeto que discriminasse as atividades a serem executadas e as diversas etapas por elas compreendidas.

- As propostas ofertadas pelas entidades selecionadas contêm a indicação do custo da execução, o preço e a forma de pagamento.

- Em relação à contratação do Idort, a Sra. Marlene de Oliveira asseverou que, em face das características do objeto, é impossível elaborar previamente planilha de custo unitário, não se aplicando a exigência, haja vista a expressão ‘no que couber’ contida no § 9º do art. 7º da Lei 8.666/93.

Análise:A argumentação de que é exigível projeto básico e orçamento detalhado em planilhas somente para obras e

serviços de engenharia é improcedente, segundo jurisprudência desta Corte. Ao examinar contratação atinente à aquisição de serviços e equipamentos de informática sem projeto básico, o Tribunal julgou que o documento é condição necessária e prévia ao desencadeamento dos processos licitatórios (Decisão nº 277/94 - Plenário). Outro exemplo foi quando da apreciação da contratação de serviços de escavação de poços a céu aberto em que o Tribunal, ao examinar a alegação de que eram desnecessários projeto básico e orçamento detalhado em vista dos serviços não serem de engenharia, não acolheu as justificativas dos gestores, entendendo que esses elementos são imprescindíveis (Acórdão nº 163/01 - 2ª Câmara).

Tal argumentação não é, inclusive, unânime entre os responsáveis, já que a Sra. Viviane Sousa Lima Ribeiro de Oliveira e o Sr. Waldemir Alves de Oliveira consideram indiscutível a necessidade do projeto básico e do orçamento detalhado (fl. 68, vol. 1).

TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC-011.909/2001-1Pela leitura completa do art. 7º da Lei 8.666/93, verifica-se a existência de regras que não se relacionam

diretamente a obras ou serviços de engenharia. É o caso do § 5º, que veda a realização de licitação cujo objeto inclua bens e serviços sem similaridade ou de marcas, características e especificações abusivas. Obviamente, tal diretriz se relaciona mais a outros bens e serviços, que a obras e serviços de engenharia. Se não se destinasse tal artigo a normatizar a fase preparatória da licitação dos diversos serviços pretendidos pela Administração, haveria uma lacuna na lei, vez que não constam de outros dispositivos orientações a respeito. Vale a máxima de que a lei não contém palavras ou expressões inúteis, embora se reconheça que o aplicador e o intérprete da lei devem ajustar as exigências relativas ao conteúdo do projeto básico, já que a definição legal encontra-se voltada mais para o caso de obras e serviços de engenharia.

Na contratação do Cesar, foi questionada a ausência de projeto básico, de orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os custos unitários e de justificativa de preço. Na análise constante na instrução de fls. 285/288 (item 6.2), o analista entendeu que o documento juntado às fls. 85/86, combinado com a proposta técnica de fls. 91/102, podem ser considerados como projeto básico. A diretora desta divisão alertou que o art. 9º da Lei 8.666/93 não permite a participação na execução do serviço do autor do projeto básico.

Segundo o documento de fls. 85/86, a necessidade do objeto do contrato celebrado com o Cesar decorreu da criação do Programa Prospectar, cuja finalidade era estabelecer as condições para a realização permanente e rotineira de estudos prospectivos em ciência e tecnologia. Como a intenção do MCT era desenvolver esse estudo em bases eletrônicas e considerando a experiência anterior demonstrada pelo Cesar, quando da formatação do Programa de Apoio ao Desenvolvimento Científico e Tecnológico - PADCT, resolveu por solicitar à instituição proposta técnica detalhada de construção de um sistema informatizado, baseado na Web, com acesso por meio de browser, contemplando uma série de possibilidades e requisitos discriminados no documento. Não basta apenas identificar algumas necessidades do órgão, como foi feito naquela oportunidade. Segundo Marçal Justen FilhoO projeto básico deverá representar uma projeção detalhada da futura contratação, abordando todos os ângulos de possível repercussão para a Administração. Deverão ser abordadas as questões técnicas, as financeiras, os prazos, (...). O projeto básico não se destina a disciplinar a execução da obra ou do serviço, mas a demonstrar a viabilidade e a conveniência de sua execução. Deve evidenciar que os custos são compatíveis com as disponibilidades financeiras; que todas soluções técnicas possíveis foram cogitadas, selecionando-se o mais conveniente; que os prazos para execução foram calculados;(...).

O conteúdo do projeto básico dependerá da natureza do objeto a ser licitado. Deverá ser tanto mais complexo e minucioso na medida em que assim o exija o objeto da futura contratação.

Os documentos onde consta o detalhamento do objeto, e que caracterizariam um projeto básico, foram feitos pelo próprio Cesar (fls. 87/102). Conforme já dito, o art. 9º da Lei 8.666/93 não permite a participação na execução do serviço do autor do projeto básico.

Também não há nos autos orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os custos unitários da contratação e justificativa de preço. É oportuno adotar o seguinte comentário do analista (fl. 286):

No que pertine ao orçamento detalhado, foi considerado aquele apresentado na própria proposta comercial da contratada (fls. 87/90). Já a justificativa de preço, por constar do processo apenas a informação de consulta informal a especialistas do ITI e CPqD (fls. 84 e 106), solicitou-se ao MCT documentos comprobatórios desse exame. Aquele Ministério, por sua vez, encaminhou os expedientes de fls. 277/279, que, apesar de emitidos em fevereiro/2002, atestam estar o preço cobrado pelo Cesar em patamar favorável comparativamente aos praticados no mercado. A ausência desses documentos no processo pode ser considerada falha formal.

De acordo com a instituição consultada, Centro de Pesquisas Renato Archer - CenPRA, unidade de pesquisa do MCT, os preços propostos por hora de serviços de software pelo Cesar (R$ 40,00 a R$ 62,00) são significativamente inferiores aos oferecidos pela Fundação de Apoio ao CTI - FACT ao centro de pesquisa, também para o desenvolvimento de software (R$ 80,00 a R$ 105,00). Considerando ainda que também são expressivamente inferiores àqueles pagos pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq à empresa Multi Soft Consultoria em Informática Ltda. (R$ 97,70), deduz-se que os preços praticados estão compatíveis com os de mercado.

Com relação às alegações da Sra. Viviane Sousa Lima Ribeiro de Oliveira e do Sr. Waldemir Alves de Oliveira de que apontaram a falta de orçamento detalhado e não aquiesceram à contratação (fls. 69-70, vol. I), observa-se, na nota constante às fls. 121-122, que, de fato, indicaram a inexistência de dados para se manifestarem acerca da compatibilidade do preço proposto com o de mercado, mas concluíram pela regularidade na instrução processual, sugerindo a devolução do processo à Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração para o prosseguimento do feito.

Apesar de a proposta comercial da contratada carecer de detalhes que possibilitem visualizar a composição de todos os custos unitários envolvidos em cada fase da execução do ajuste, consoante levantado no parecer de fls. 289-291 (item 5), não se vislumbra prejuízos ao erário. Considerando o caráter orientador da ação do Tribunal, cabe propor medidas corretivas a fim de evitar a repetição da falha.

TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC-011.909/2001-1Quanto à ausência de orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os custos

unitários da contratação do Idort, o ACE (fls. 285/286) alegou que ‘esse documento foi substituído pelos orçamentos encaminhados pelas instituições consultadas, ou seja, o Idort (fls. 16/37), a Associação de Apoio à Pesquisa - AAP (fls. 263/270) e a Base de Métodos e Sistemas - BMS (fls. 271/276)’. Apesar de estarem justificados os preços contratados, faltou a elaboração do documento exigido pela Lei de Licitações. Em razão disso, cabe solução semelhante à proposta para a contratação do Cesar, sem prejuízo de se asseverar que não procede a argumentação da Sra. Marlene de Oliveira de que, em face da complexidade do objeto, não se aplica ao caso as disposições do § 9º do art. 7º da Lei 8.666/93. Uma vez que é possível à instituição contratada cotar os preços da prestação dos serviços, também o é decompô-los de forma a expressar os custos unitários envolvidos.

Com relação à contratação da Fubra, foi apontada ausência de projeto básico, de orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os custos unitários e de justificativa de preço. O autor da instrução de fls. 285/288 anexou cópia do documento intitulado Plano de Trabalho (fls. 280/283), considerando atendidas as características do projeto básico definidas no art. 6º, inciso IX, da Lei 8.666/93. A diretora desta divisão levantou a hipótese de aquele documento não ter sido elaborado pelo Ibict, haja vista a ausência de identificação da pessoa responsável pela sua elaboração. De fato, não é possível afirmar que o documento foi originário do instituto. Aliás, ao que tudo indica, a rubrica constante no plano de trabalho vem do sobrenome Rossi, de Luís Basílio Rossi, Diretor-Presidente da Fubra, conforme infere-se dos termos de fls. 153/168. Conforme já mencionado, o art. 9º da Lei 8.666/93 não permite a participação na execução do serviço do autor do projeto básico.

As alegações apresentadas não foram suficientes para justificar a ausência de orçamento detalhado em planilha e justificativa de preço. Dessa forma, permanece a opinião da autora do parecer de fls. 289/291:

considero que nenhum dos documentos a que se refere a instrução [fls. 285/288] pode substituí-lo [orçamento detalhado], por carecerem de detalhes que possibilitem visualizar a composição de todos os custos unitários envolvidos em cada fase da execução do objeto das contratações. Ademais, foram todos elaborados pelas instituições contratadas. A falta de orçamento e projeto básicos detalhados, por vezes, dificulta o controle e o acompanhamento da execução dos contratos, pois a Administração fica sem elementos para verificar o efetivo valor de cada etapa dos serviços ajustados. (...)

No caso da Fubra, o analista informou que a justificativa de preço somente foi elaborada por ocasião da firmatura do segundo termo aditivo ao contrato, muito embora se constate que a própria Procuradoria Jurídica do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq, na Nota nº 262/99 (fls. 150-1), ressaltou a necessidade de se complementar a instrução dos autos com tal elemento. Note-se, mais, que a justificativa só contempla a taxa de administração cobrada pela contratada (fl. 169).

Assim, e considerando as questões a seguir tratadas, impõe-se a apenação dos responsáveis, ressaltando-se que os profissionais ligados à área jurídica não foram ouvidos em audiência para justificar a falta de justificativa de preço, uma vez que apontaram o não-cumprimento da exigência legal.

Ocorrência:- Contratação da Fubra envolvendo a execução de atividades inerentes a categorias funcionais abrangidas

pelo plano de cargos da Administração Pública Federal, incluindo aí o Ministério da Ciência e Tecnologia, contrariando o disposto no § 2º do art. 1º do Decreto 2.271/97; contratação de mão-de-obra com infração ao disposto no inciso II do art. 37 da CF, que não admite a contratação de pessoas para trabalhar na Administração senão por meio de concurso público.

Razões de Justificativa:- ‘O fator humano é indispensável em todo e qualquer contrato, constituindo exceção a sua ausência. A obra,

que se vale do emprego de materiais, depende do labor do engenheiro, que se vale do mestre de obra, que se vale do pedreiro, que conta com o inestimável apoio do servente. Todos, em equipe, são orientados pelo patrão que assume os riscos da atividade. O fornecimento de bens depende daquele que o fabrica, que o expõe à venda, que o monta, que realiza o teste, que o entrega. O serviço conta preponderantemente com o esforço do homem, pois sem ele não se pode obter e alcançar a utilidade que se pretende.’.

- ‘A Lei 8.666/93 não ignora e não proíbe a contratação de pessoas. Ao contrário, prevê a prestação de serviços e, inclusive, os técnicos profissionais especializados a que se refere o art. 13. Não há, em nenhuma disposição da lei, a menor referência à inviabilidade de contratação de pessoa física’.

- Não se trata de contratação permanente com a finalidade de atender à Administração em suas atividades rotineiras e, sim, de atividades especificadas, que serão desenvolvidas pelo tempo necessário ao alcance dos seus objetivos. Não há, portanto, qualquer burla à legislação em vigor, menos ainda aquela que regula a terceirização, perfeitamente admitida no contexto legal vigorante.

- Não se pode medir normalidade ou apontar irregularidades apenas à luz de uma exame superficial de elementos contidos em um determinado processo administrativo bem mais completo e recheado de informações acerca do objeto pretendido. Torna-se essencial buscar uma avaliação real da situação vivenciada, colhendo fatos e examinando na prática o que se executa, e não apenas presumindo, a partir de meras conjecturas.

Manifestação da Fubra:

TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC-011.909/2001-1- No que diz respeito ao fato de ‘envolver a execução de atividades, como contratação de pessoas, contratos

com fornecedores e usuários’, ressaltou que corre às suas expensas todas as responsabilidades daí decorrentes, sem configurar relação empregatícia ou fornecimento interposto de mão-de-obra para as entidades contratantes.

- A Fubra não sabe se as atividades que desenvolve, em razão do objeto pactuado, são inerentes aos serviços definidos nos planos de carreira da contratante.

Análise:Preliminarmente, é necessário discorrer sobre o objeto e o propósito da contratação a partir da análise dos

elementos constantes no processo, de pesquisas realizadas na internet e de contatos telefônicos com pessoas do meio.

A RNP - Rede Nacional de Pesquisa, existente desde 1991, é um programa prioritário do MCT, cuja missão principal é operar um serviço de backbone internet voltado à comunidade de ensino e de pesquisa do Brasil. Em 1994, o MCT atribuiu ao CNPq o gerenciamento da RNP. O modelo de prestação de serviços de redes operado pela RNP foi concebido para dar suporte à introdução da tecnologia de redes internet no país, bem como sua difusão e sua capilarização por meio do apoio à implantação de redes estaduais.

A partir de 2000, o sistema começou a operar eminentemente como uma rede para ensino e pesquisa, atendendo não só ao desenvolvimento de pesquisas (pós-graduação), mas também às atividades de ensino e extensão. A rede passou a ser gerenciada pela OS Associação Rede Nacional de Ensino e Pesquisa, sob contrato de gestão com o MCT, a partir de 2002. Essa organização tem a incumbência de executar a política de uso da rede nacional de pesquisa (fls. 364/370). Essa política é definida, periodicamente, por um comitê gestor formado por membros do MCT e MEC.

Atualmente, a rede conecta todas as unidades da federação, interligando dezenas de milhares de computadores em mais de 800 instituições em todo o país.

O acesso à internet é oferecido pela RNP por meio dos Pontos de Presença - PoPs regionais, que compõem o backbone nacional e estão presentes em várias cidades do país, principalmente nas capitais.

O PoP-DF passou a ser gerido pelo Ibict em fevereiro de 1998, com as seguintes atribuições:a) planejar, organizar, coordenar e controlar as atividades inerentes à execução dos objetivos do Ponto de

Presença da RNP no DF;b) prover às entidades públicas e privadas, mediante a firmatura de convênios, contratos, acordos e demais

ajustes, conexão à RNP por meio do PoP-DF;c) expedir, nos limites de sua competência, normas técnicas relativas à conexão, utilização e funcionamento

do PoP-DF.Em contato telefônico com o titular da Diretoria de Administração e Planejamento - DAP da Associação

Rede Nacional de Ensino e Pesquisa, Sr. Wilson Coury, no Rio de Janeiro, em 27/8/2002, foi informado que a escolha do Ibict para ser o administrador do PoP-DF decorreu de ser, primeiramente, uma instituição de pesquisa qualificada como instituição primária e, depois, da intenção de auxiliar o instituto com o incremento das suas receitas, haja vista o orçamento restrito para suas atividades. Consultando a lista de Pontos de Presença por região (fls. 371/381), é possível notar que os responsáveis em cada estado são universidades ou institutos ou fundações de pesquisa.

De acordo com o expediente da área técnica do Ibict constante às fls. 144/149, até junho/98, as despesas com o pessoal técnico e administrativo envolvido com o programa eram custeadas pelo MCT. A partir daí, o Ibict iniciou a cobrança aos usuários do ponto de presença pelos serviços de conectividade IP (internet protocol).

Em setembro/98, o instituto contratou a Fubra - Fundação Educativa Apoio para a operacionalização do PoP-DF. As razões que levaram à contratação foram a necessidade de absorção do pessoal responsável pelo seu funcionamento e a inadequação dos instrumentos existentes no âmbito do setor público, que não permitiam agilidade e flexibilidade na gestão dos recursos. Naquela oportunidade, fixou-se como incumbência da Fubra a contratação de pessoal operacional do PoP e de serviços de terceiros, a divulgação e difusão das atividades do ponto de presença e treinamento de clientes e capacitação de recursos humanos (fls. 144/149).

O documento informou que, ao absorver as atividades do PoP-DF, o Ibict não recebeu qualquer receita extra. A manutenção do PoP-DF dependia, exclusivamente, dos recursos arrecadados, os quais constituíam receita própria do Ibict. Os pagamentos devidos à Embratel, Telebrasília e demais fornecedores somente poderiam ocorrer se existentes os recursos financeiros decorrentes da arrecadação e a contrapartida orçamentária. O adimplemento dos clientes era fundamental para que o instituto pudesse honrar os compromissos assumidos.

Levantou também o fato de o órgão responsável pela definição do orçamento, após constatar o incremento das receitas próprias do Ibict, ter diminuído os recursos da fonte tesouro, comprometendo o funcionamento do instituto.

Em vez de sensibilizar o órgão gestor do orçamento federal para os compromissos assumidos com as novas atribuições, o Ibict optou pela transferência da incumbência da arrecadação à nova contratada, a Fubra. Assim, as receitas próprias, não ingressando na contabilidade do instituto, evitariam o corte de recursos da fonte tesouro.

Segundo o novo contrato (nº 6/2000), cabe ao Ibict, principalmente, a fiscalização da execução do ajuste e a fixação da política de preços, enquanto à Fubra, a celebração dos contratos com os clientes, a arrecadação e o

TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC-011.909/2001-1faturamento, os pagamentos aos fornecedores, a contratação de pessoal técnico e operacional e de consultorias e serviços técnicos e, por fim, o treinamento aos usuários do PoP-DF. A Fubra, portanto, assumiu praticamente todo o PoP-DF desde a celebração do contrato.

Sobre a terceirização da arrecadação, a equipe de auditoria procedeu a seguinte análise:Outro ponto que merece destaque é a delegação para arrecadar as receitas dos serviços prestados pelo PoP-

DF e conseqüente gerenciamento desses recursos por parte da Fubra. O contrato reza, em sua cláusula sétima, subcláusula segunda, que a contratada encaminhará mensalmente, ao Ibict, demonstrativo financeiro, ‘disponibilizando o saldo financeiro decorrente da diferença entre a arrecadação e as despesas realizadas’ (fl. 157).

Entretanto, pela análise dos relatórios trimestrais elaborados por aquela Fundação (fls. 172/241), observa-se que nunca houve qualquer recolhimento dos sucessivos superávits registrados no gerenciamento do PoP-DF aos cofres do Ibict. A Subcláusula Única da Cláusula Terceira do contrato, inclusive, prevê que ‘até que todos os atuais contratos de prestação de serviços de conectividade IP, celebrados com os clientes do PoP-DF sejam revistos, o CONTRATANTE, a partir da data de vigência deste contrato, obrigar-se-á a contabilizar os recursos arrecadados como recursos de terceiros, repassando-os à CONTRATADA, no prazo máximo de 24 horas após sua identificação.’.

Como essa atividade, pela leitura da Lei 8.691/93 e Decreto 2.271/97, não poderia ser transferida a terceiros (assunto tratado no item 3.2 anterior), a normalização ocorrerá com o repasse ao Ibict dos recursos disponíveis na conta corrente específica, quando da rescisão contratual já mencionada no item 3.1 deste relatório.

Como a rescisão ainda não ocorreu, cabe determinação ao Ibict para que promova os meios necessários visando à incorporação dos saldos nos termos do contrato.

Outra questão a examinar é a terceirização de atividades inerentes a categorias funcionais abrangidas pelo plano de cargos do MCT. A partir do momento que o Ibict encarregou-se da função de gerir o PoP-DF, programa de caráter permanente, admitiu que estaria preparado para essa incumbência, ou, no mínimo, assumiu o compromisso de adequar sua estrutura para tal.

A transferência de todo o PoP a terceiros afronta a essência do caput do art. 1º do Decreto 2.271/97, pois, por meio do contrato com a Fubra, o Ibict terceirizou não só as atividades acessórias, como também todo o gerenciamento e arrecadação do programa. O decreto somente admite a execução indireta da operacionalização, por envolver ações típicas da área de informática e de telecomunicações.

A análise proferida às fls. 251/252 aborda toda a questão, inclusive a violação aos preceitos do art. 37, inciso II, da Constituição:

O Contrato nº 0006-00/00, firmado com a Fubra, em 1/11/1999 (fls. 153/162), estipula como objeto a prestação de serviços técnicos para a operacionalização, gerenciamento e desenvolvimento do Ponto de Presença da Rede Nacional de Pesquisa no Distrito Federal - PoP-DF, cuja responsabilidade é do Instituto Brasileiro de Informação em Ciência e Tecnologia - Ibict. A ‘operacionalização’ e o ‘desenvolvimento’ são atividades típicas principalmente da área de telecomunicações e informática. Entretanto, o ‘gerenciamento’, segundo o próprio contrato, compreende a contratação de pessoas, os contatos com fornecedores e usuários, a arrecadação da receita dos serviços prestados e todo o controle administrativo e financeiro atinente ao serviço prestado pelo PoP-DF.

O § 2º do art. 1º do Decreto 2.271, de 7/7/1997, esclarece que não poderão ser objeto de execução indireta as atividades inerentes às categorias funcionais abrangidas pelo plano de cargos do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário ou quando se tratar de cargo extinto, total ou parcialmente, no âmbito do quadro geral de pessoal.

Nesse caso, a Lei 8.691, de 28/07/1993, estruturou o plano de carreira dos órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, integrantes da área de ciência e tecnologia, que têm como principais objetivos a promoção e a realização da pesquisa e do desenvolvimento científico e tecnológico, dentre eles o Ministério da Ciência e Tecnologia - MCT e o Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq (art. 1º e § 1º da referida lei).

Essa mesma lei, em seu art. 11, assim dispõe:‘Art. 11. A Carreira de Gestão, Planejamento e Infra-Estrutura em Ciência e Tecnologia é destinada a

servidores habilitados a exercer atividades de apoio à direção, coordenação, organização, planejamento, controle e avaliação de projetos de pesquisa e desenvolvimento na área de Ciência e Tecnologia, bem como toda atividade de suporte administrativo dos órgãos e entidades referidos no art. 1º desta Lei.’

Pelo exposto, não parece justificável a terceirização dos serviços de suporte administrativo do PoP-DF, pois os servidores do Ibict, tanto quando esta unidade pertencia à estrutura do CNPq, como agora pertencente à do MCT, fazem parte da carreira da Ciência e Tecnologia, subordinando-se, assim, aos preceitos das Leis nºs 8.112/90 (Regime Jurídico dos Servidores Públicos Federais) e 8.691/93 (Plano de Carreira dos Servidores em Ciência e Tecnologia).

No caso, verifica-se que, embora a Cláusula Décima-Quinta do contrato (fl. 159) estipule que a contratada é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes, direta e indiretamente, da execução do acordado, as despesas previstas nos planos de trabalho apresentados pela Fubra (fls. 166 e 181) contemplam os gastos com pessoal e encargos trabalhistas, os quais são discriminados nos demonstrativos

TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC-011.909/2001-1financeiros elaborados, incluíndo, além do pagamento dos salários, por exemplo, despesas com vale-transporte, ticket-refeição, INSS, FGTS e IRRF.

Considerando esse fato e, ainda, o contido na alínea ‘a’ da Cláusula Terceira do instrumento contratual (fl. 155), que atribui ao MCT a competência para aprovar o nome do pessoal selecionado para o desenvolvimento das atividades contratadas, há a possibilidade de configurar-se a contratação de mão-de-obra por meio de empresa interposta, contrariando o art. 37, inciso II, da Constituição Federal.

Dessa maneira, não se desconsidera que o fator humano é indispensável na prestação de qualquer serviço, havendo, sim, a possibilidade de a Administração contratar pessoas para desenvolver atividades que não são próprias do seu efetivo, conforme situações definidas, por exemplo, na Lei 8.745/93 e no art. 13 da Lei 8.666/93.

Para o desempenho de atribuições típicas dos cargos públicos, entretanto, a Constituição prescreve a necessidade de concurso público. Para não violar tal exigência, o Decreto 2.271/97, em seu art. 4 º, veda, na hipótese de ser possível a terceirização de serviços, inclusão de disposições nos instrumentos contratuais que permitam caracterização exclusiva do objeto como fornecimento de mão-de-obra, previsão de reembolso de salários pela contratante e subordinação dos empregados da contratada à administração da contratante.

No caso, como se constatou que o contrato com a Fubra envolve ações típicas do IBCIT, não há como descartar a possível violação ao art. 37, inciso II, da Constituição.

Outras consideraçõesAo final de suas argumentações, os responsáveis, salvo a Sra. Marlene de Oliveira, postularam que esta

Corte lhes assegure o exercício do direito de defesa a que se refere o art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, requerendo: sustentação oral nas sessões de julgamento a serem designadas; determinação de perícia técnica sobre o objeto do contrato; fornecimento de outras provas que venham a ser necessárias.

Foi solicitado por alguns responsáveis ligados às áreas jurídicas, ainda, sua intimação pessoal, para qualquer efeito neste processo, nos termos do disposto no caput do art. 6º da Lei 9.028, de 12/04/1995. O Sr. Waldemir Alves de Oliveira requereu, ademais, seja expedido ofício pelo Tribunal ao Excelentíssimo Senhor Ministro da Ciência e Tecnologia, ‘retratando-se da arbitrariedade cometida ao comunicar à autoridade referida suposta prática de irregularidade’, seja-lhe fornecida cópia do expediente dirigido anteriormente àquela autoridade e que, após a coleta das razões de justificativas, seja-lhe deferida, na forma do art. 7 º, XV, da Lei 8.906/94, vista dos autos fora das dependências da Corte, conforme jurisprudência do STF e do TRF da 1ª Região.

Com relação ao pedido de perícia técnica no objeto, não cabe ao TCU adotar tal procedimento, salvo por iniciativa própria e nas situações em que considerar necessário ao bom esclarecimento dos fatos sob seu exame. O ônus da prova da regularidade dos atos praticados é sempre do gestor e, não, do órgão de controle, consoante estabelecido no art. 93 do Decreto-lei nº 200/67, recepcionado pela atual Constituição Federal. Com efeito, de acordo com a legislação que rege a atuação fiscalizadora desta Corte, a fase de citação ou de audiência, conforme o caso, é o momento oportuno para os responsáveis exercerem o seu legítimo direito de defesa, devendo trazer aos autos os documentos hábeis a comprovar o que se pretende, razão pela qual a pretensão não prospera. Anote-se que os responsáveis não carrearam documentos novos ao processo.

Quanto ao pedido de sustentação oral, deverá ser observada a forma prevista no caput do art. 227 do Regimento Interno deste Tribunal, c/c a Portaria/TCU nº 239/00, não sendo necessária a intimação pessoal, haja vista o disposto no art. 3º da portaria, que considera intimada a parte do dia e horário da sessão com a publicação da pauta no Diário Oficial da União.

A intimação pessoal prevista no caput do art. 6º da Lei 9.028/95 deve sempre ocorrer quando o membro da Advocacia-Geral da União atua na representação judicial e extrajudicial da União. No caso, os profissionais da área jurídica foram ouvidos em audiência para justificar seus próprios atos. Aplica-se, assim, as regras processualísticas definidas nas normas do TCU (art. 164 do Regimento Interno).

No que tange ao pedido de vista, cabe mencionar que o TCU tem indeferido solicitação de vista do processo, fora de suas dependências, por entender que este procedimento não encontra respaldo em sua legislação (vide Decisões 191/95 - Plenário e 60/2000 - Segunda Câmara). Ressalte-se que pode o responsável, em qualquer fase do processo, obter vistas dos autos e cópias das peças que indicar para eventual exame fora do Tribunal.

Além disso, o art. 9º, § 2º, da Resolução/TCU 36/95 veda a retirada do processo das dependências do Tribunal. Quanto ao Mandado de Segurança 22314, citado pelo Sr. Waldermir, o STF, de fato, concedeu a ordem para reconhecer o direito do advogado de ter vista dos autos fora do TCU. Tal decisão tem eficácia, porém apenas no caso concreto. [Atualmente, a retirada dos autos das dependências do TCU, por meio de advogado devidamente constituído nos autos, está prevista no § 1º do art. 165 do Regimento Interno e está disciplinada pela Resolução 163/2003.]

No que se refere ao pedido do Sr. Waldemir de comunicação ao Ministro da Ciência e Tecnologia, cabe destacar que é prática neste Tribunal manter a autoridade máxima do órgão ou entidade informada sobre o andamento das investigações realizadas pelo Tribunal no caso de irregularidades constatadas, conforme requerimento do Ministro Humberto Guimarães Souto, aprovado na Sessão Plenária de 26/7/2002. No aviso, é esclarecido que a matéria ainda não foi objeto de manifestação definitiva do Tribunal. Por essa razão, cabe cientificar a autoridade máxima do órgão ou entidade sobre a apreciação do mérito do processo.

TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC-011.909/2001-1CONCLUSÃOEm geral, as alegações apresentadas não foram suficientes para justificar as ocorrências apontadas.

Considerando a jurisprudência do Tribunal, mencionada no corpo da instrução, a ausência de indício de prejuízo ao erário e de conduta dolosa ou culposa, propomos não apenar os responsáveis pelos contratos com o Idort e com o Cesar, sem prejuízo de determinação para a observância do dispositivo legal apropriado.

Essa solução encontra precedentes na jurisprudência do Tribunal, consoante Voto do Ministro Ubiratan Aguiar que resultou na Decisão 190/2002 - Plenário:

Compulsando a jurisprudência deste Tribunal em casos análogos, no qual não se observou ato antieconômico ou beneficiamento ilícito, observei que esta Corte tem se inclinado por fazer apenas determinações à entidade para correção das falhas no futuro (Decisão nº 765/96-Plenário, Ata nº 48/96; Acórdão nº 28/97-Plenário, Ata nº 06/97; Decisão nº 338/97-1ª Câmara, Ata nº 43/97; Acórdão nº 10/98-Plenário, Ata nº 05/98; Acórdão nº 62/98-Plenário, Ata nº 16/98; Decisão nº 927/99-Plenário, Ata nº 53/99; Decisão nº 191/2000-1ª Câmara, Ata nº 22 ).

Nesse sentido, friso que o Ministério Público junto a este Tribunal, ao apreciar o TC 600.067/94-7, que tratava de contratação direta indevida de empresa privada para realização de concurso público, fundada em notória especialização, examinado em conjunto com o TC 600.089/95-9, assim consignou: ‘4 . Certo que aqui também não se fala em ressarcimento de possíveis danos, mas de apenação pelo ato irregular. Entretanto, é de se ver que em inúmeros julgados, nos quais se tratou da questão de dispensa ou inexigibilidade de licitação, este Tribunal tem optado pelo caminho pedagógico, afastando o punitivo, mormente quando não se observa a ocorrência de dolo ou culpa, ou de outras formas de favorecimento ilícito.’

Tal entendimento foi acolhido in totum pelo Ministro-Relator e por esse Plenário (Acórdão nº 62/98-Plenário, Ata nº 16/98).

Em relação ao contrato com a Fubra, propomos a aplicação de multa aos responsáveis pelas ocorrências apontadas, considerando o agravante da terceirização de atividades não amparadas pelo Decreto 2.271/97, a exemplo do Acórdão 409/2001 - 2ª Câmara.

Cabe alertar, caso a proposta abaixo venha a ser acolhida pelo Tribunal, que as contas da Coordenação-Geral de Recursos Logísticos - CGRL do MCT de 2000, ano da contratação do Idort, estão sobrestadas nesta divisão aguardando desfecho de outro processo. As falhas apontadas na contratação do Cesar interferirão na análise das contas de 2001 da CGRL, que estão nesta divisão para o primeiro exame. Já a contratação da Fubra repercutirá na gestão de 1999 (fls. 152-62) do Ibict, cujos responsáveis foram arrolados nas contas do CNPq (TC 012.209/2000-0). Tal processo encontra-se no gabinete do Ministro Lincoln Magalhães da Rocha, desde 25/7/2002, com proposta desta secretaria de se julgar regulares com ressalvas as contas, à exceção daquelas dos responsáveis pelo Ibict, que se sugeriu fossem sobrestadas até a apreciação deste processo, formando-se apartado para prosseguimento da análise, sem prejuízo de se aplicar multa ao Sr. Evando Mirra de Paula e Silva, ex-Presidente do Conselho, em face do não-cumprimento da Decisão nº 197/98 - 2ª Câmara.

Conforme já informado no relatório de auditoria (fl. 250), os contratos firmados com o Cesar e o Idort já foram executados, assim como os pagamentos, plenamente realizados. O contrato da Fubra, de acordo com o quarto termo aditivo (fl. 284), expirará em 28/2/2003. [Atualmente, em 31/10/2004, de acordo com o 7º Termo Aditivo.]

Para o Ibict assumir o gerenciamento do PoP-DF, provavelmente levará certo tempo para se adequar à demanda do programa, pela possível necessidade da realização de concurso público. Além disso, a anulação imediata do contrato provocaria também a rescisão dos ajustes firmados entre a Fubra e entes de pesquisa e ensino que se utilizam da rede, significando prejuízo à comunidade científica do Distrito Federal. Considerando isso, propomos que o Tribunal admita, excepcionalmente, a subsistência do contrato até o fim de sua vigência, tempo necessário para que haja a adequação do gerenciamento do PoP às normas legais.

PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTOAnte o exposto, submetemos os autos à consideração superior, propondo:a) aplicar multa, com fulcro no art. 58, inciso II, da Lei n° 8.443/92, ao Chefe do Departamento de

Administração do Instituto Brasileiro de Informação em Ciência e Tecnologia - Ibict, Sr. Antonio Gonçalves Vasconcellos, ao Diretor do Ibict, Sr. Carlos Américo Pacheco (fl. 152), à Advogada do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq, Sra. Adriana Silva Lima, à Chefe do Serviço de Estudos e Pareceres do CNPq, Sra. Grissel Terra Passos, e ao Procurador-Chefe do CNPq, Sr. Airton Rocha Nóbrega (fls. 150/151), pelas irregularidades ocorridas na contratação da Fundação Universidade de Brasília - Fubra (processo/CNPq/Ibict 133/99), fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que efetuem, e comprovem perante o Tribunal, nos termos do art. 165, inciso III, ‘a’, do RI/TCU, o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora a partir do dia seguinte ao término do prazo estabelecido até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor;

b) determinar aos órgãos de lotação atual dos servidores, com fundamento no art. 28, inciso I, da Lei 8.443/92, caso não atendida a notificação supra, que efetuem, com observância ao disposto no art. 46 da Lei 8.112/90, com redação dada pela Lei 9.527/97, o desconto integral ou parcelado da dívida dos vencimentos dos responsáveis;

TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC-011.909/2001-1c) autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/92, a cobrança judicial da dívida,

atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo estabelecido, até a data do efetivo recolhimento, caso não seja aplicada ou não tenha efeito a providência autorizada no item anterior;

d) admitir, excepcionalmente, a subsistência do Contrato 6-00/00, firmado com a Fundação Universidade de Brasília - Fubra, até o final de sua vigência (28/2/2003) [na verdade, 31/10/2004];

e) determinar à Coordenação-Geral de Recursos Logísticos, à Secretaria-Executiva, ambas do Ministério da Ciência e Tecnologia, e ao Instituto Brasileiro de Informação em Ciência e Tecnologia - Ibict que:

e.1) limitem-se a efetuar contratações com dispensa de licitação fundamentada no art. 24, inciso XIII, da Lei 8.666/93 quando, comprovadamente, houver nexo entre esse dispositivo, a natureza da instituição contratada e o objeto contratual, este necessariamente relativo a ensino, a pesquisa ou a desenvolvimento institucional, o que não é o caso de serviços de informática e telecomunicações;

e.2) nas dispensas e inexigibilidades de licitação, atente para as disposições do art. 7º, § 2º, incisos I e II, c/c o § 9º da Lei 8.666/93, inclusive nas hipóteses de contratação de serviços que não os relativos a obras e serviços de engenharia, bem assim do art. 26, parágrafo único, inciso III, da mesma lei, fazendo inserir nos autos os documentos que comprovem a compatibilidade do preço ajustado com os vigentes no mercado;

e.3) observe, também, o estabelecido no art. 9º da Lei 8.666/93, especialmente a vedação de participação, direta ou indireta, do autor do projeto básico ou executivo, pessoa física ou jurídica, na licitação ou na execução de obra ou serviço e no fornecimento de bens a eles necessários;

f) determinar, ainda, ao Instituto Brasileiro de Informação em Ciência e Tecnologia - Ibict que:f.1) atente, na hipótese de realização do procedimento licitatório, para o disposto no § 2º do art. 1º do

Decreto 2.271, de 7/7/1997 e no art. 11 da Lei 8.691, de 28/7/1993, de forma a não incluir no objeto do certame as atividades inerentes às categorias funcionais abrangidas pelo plano de carreira dos órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, integrantes da área de ciência e tecnologia, como por exemplo as atividades de gerenciamento do PoP-DF;

f.2) promova as medidas necessárias visando à incorporação dos saldos financeiros provenientes da diferença entre a arrecadação e as despesas realizadas no PoP-DF, nos termos da subcláusula segunda da cláusula sétima do Contrato 6-00/00 celebrado com a Fubra, informando a esta Corte, em trinta dias, as providências adotadas;

g) recomendar à organização social sob a supervisão do Ministério da Ciência e Tecnologia, Associação Rede Nacional de Ensino e Pesquisa, que assuma a gestão do Ponto de Presença da Rede Nacional de Pesquisa no Distrito Federal, caso verificada a incapacidade do Instituto Brasileiro de Informação em Ciência e Tecnologia - Ibict de fazê-la diretamente;

h) encaminhar cópia da decisão, bem como do relatório e do voto que a fundamentarem, à Fundação Universidade de Brasília - Fubra e ao Ministro da Ciência e Tecnologia;

i) apensar os autos ao apartado destinado à apreciação das contas dos gestores do Ibict de 1999, na hipótese da proposta desta unidade técnica contida no TC 012.209/2000-0 ser acatada, ou às contas do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq relativas ao exercício de 1999.”

É o relatório.

VOTO

Foram realizadas audiências de dirigentes do Ministério da Ciência e Tecnologia - MCT, Ibict e CNPq em razão, basicamente, de três irregularidades verificadas em três diferentes contratos. A unidade técnica examina as respostas às audiências organizando-as de acordo com cada uma das irregularidades.

a) contratação com dispensa de licitação com fundamento no inciso XIII do art. 24 da Lei 8.666/93, sem que houvesse nexo entre o objeto contratado e atividades de ensino, pesquisa ou desenvolvimento institucional, prevista no referido dispositivo;

b) ausência de projeto básico, orçamento detalhado com os custos unitários e de justificativa de preço para a contratação, descumprindo o estabelecido no art. 7º, § 2º, incisos I e II, § 9º, e no art. 26, parágrafo único, inciso III, da Lei 8.666/93;

c) celebração de contrato entre o Ibict e a Fubra envolvendo execução de atividades inerentes a categorias funcionais abrangidas pelo plano de cargos da administração pública federal, contrariando o disposto expressamente no § 2º do art. 1º do Decreto 2.271/97, bem como contratação indireta de pessoal por meio da interposta entidade, em afronta ao art. 37, inciso II, da Constituição.

2. Os contratos analisados em que foram identificadas essas irregularidades são os seguintes:- (Processo 01200.002914/2000-20) - contrato celebrado pelo MCT com o Instituto de Organização

Racional do Trabalho - Idort, tendo por objeto a prestação de serviços técnicos para integrada do Sistema

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de Execução Orçamentária e Financeira no Ministério da Ciência e Tecnologia, no valor de R$ 912.500,00, já encerrado (irregularidades “a” e parte da “b” - ausência de orçamento detalhado com os custos unitários);

- (Processo 01200.000231/2001-19) - contrato firmado pelo MCT com o Centro de Estudos e Sistemas Avançados do Recife - Cesar, tendo por objeto a prestação de serviços técnicos para o desenvolvimento de aplicação web para suporte ao Programa ProspeCTar do MCT, no valor de R$ 182.000,00, já concluído (irregularidades “a” e “b”);

- (Processo 133/99) - Contrato 0006-00/00, assinado com a Fundação Universitária de Brasília - Fubra, tendo por objeto a prestação de serviços técnicos especializados objetivando a operacionalização, gerenciamento e desenvolvimento do Ponto de Presença na Rede Nacional de Pesquisa no Distrito Federal - PoP-DF, no valor estimado, anual, de R$ 1.600.000,00, ainda em andamento (irregularidades “a”, “b” e “c”).

II

3. Quanto à contratação direta das três entidades, objeto do item “a”, acima, a unidade técnica, ao analisar as razões de justificativa apresentadas, bem mostra que a jurisprudência do TCU sobre a matéria é antiga, extensa e uniforme, de que são exemplos as Decisões Plenárias 657/97, 302/98, 348/98, 361/98, 612/98, 830/98, 252/99, 361/99, 30/2000, 968/2001. Portanto, o argumento dos responsáveis de que a Decisão 346/99, por ter sido dirigida ao Ibama não alcançaria o MCT, não pode prosperar, pois a unidade jurídica do MCT e do CNPq deveriam ter conhecimento da jurisprudência predominante nesta Casa.

4. Pelo menos desde a Decisão 830/1998-P, o Tribunal firmou entendimento de que, para que os órgãos e entidades da administração possam contratar com dispensa de licitação com fundamento no inciso XIII do art. 24 da Lei 8.666/93, não basta que as entidades contratadas sejam pessoas jurídicas sem fins lucrativos, dedicadas estatutariamente ao ensino, à pesquisa ou ao desenvolvimento institucional. É essencial que também haja conexão entre o objeto contratado com as atividades de ensino, pesquisa e desenvolvimento institucional, sob pena de tornar o dispositivo inconstitucional, favorecendo indevidamente esse tipo de instituição na contratação de qualquer tipo de serviço e ferindo o princípio constitucional da isonomia, que é o fundamento precípuo do processo licitatório.

5. O argumento de que a complexidade dos trabalhos de informática a serem contratados (no caso dos contratos com o Cesar e o Idort) tornaria inviável a licitação também não encontra abrigo na jurisprudência desta Casa, que há muito já firmou entendimento de que o estágio de desenvolvimento dos serviços de informática no Brasil não mais justifica a contratação com inexigibilidade de licitação com essa justificativa (Decisões Plenárias 357/95, 123/97, 150/2000).

6. Especificamente em relação ao contrato com a Fubra, onde se alega que o objeto estaria ligado ao desenvolvimento institucional do ministério, é importante lembrar que o Tribunal, na paradigmática Decisão 30/2000-P, de relatoria do Ministro Guilherme Palmeira, deixou assente que desenvolvimento institucional, no contexto do inciso XIII, não pode significar qualquer atividade que promova a melhoria ou o aperfeiçoamento das organizações públicas.

7. O processo licitatório é uma regra constitucional para contratação pela administração pública; visa a assegurar, como já disse, o princípio da isonomia. Para que a legislação ordinária dispense a licitação é preciso, portanto, que outro valor constitucionalmente protegido esteja envolvido. A expressão “desenvolvimento institucional” contida no inciso XIII tem, então, que ser interpretada restritivamente, em harmonia com outras regras e princípios constitucionais, de modo a não viciar o dispositivo de inconstitucionalidade. Apenas ações especificadas na Constituição como de interesse do Estado - tais como o ensino e pesquisa, expressamente mencionados, ou a proteção à infância e à adolescência - podem, assim, justificar a incidência da dispensa de licitação com base no inciso XIII.

8. A interpretação ampla da expressão “desenvolvimento institucional”, ao permitir que as instituições referidas no inciso XIII sejam contratadas, sem licitação, para desenvolver atividades tipicamente de natureza econômica, também violaria os princípios constitucionais da livre iniciativa e da livre concorrência, previstos no Título VII da CF/1988, que trata da ordem econômica, pois acaba por impedir, injustificadamente, que empresas da iniciativa privada contratem com a administração.

9. Não obstante, manifesto minha concordância com a unidade técnica, no sentido de que os agentes envolvidos em ocorrências da espécie só devem ser apenados se presentes dolo ou culpa grave ou

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se existente outras irregularidades que mereçam uma repreensão mais severa por parte desta Corte. Não vislumbrando essas condicionantes nas situações trazidas aos autos relacionadas à contratação do Idort e do Cesar, deixo de propor a apenação dos responsáveis, ao tempo em que mantenho a sugestão da unidade técnica no sentido da expedição de determinação.

III

10. Com relação às irregularidades indicadas no item “b” supra, a unidade técnica começa descaracterizando a alegação dos defendentes de que projeto básico e orçamento detalhado seriam exigências apenas para obras de engenharia. O Tribunal, em reiteradas manifestações, sempre entendeu que se tratam de elementos essenciais para contratações de informática e outros serviços complexos, e não só para obras de engenharia (Decisão 277/94-Plenário, Acórdão 163/2001- 2ª Câmara, Acórdão 427/2002-P).

11. No caso da contratação do Cesar, a instrução observa que o documento de fls. 87/102, que caracterizaria um projeto básico, foi elaborado pelo próprio contratado e o art. 9º, inciso I, da Lei 8.666/93 veda expressamente a participação do autor do projeto na execução da obra ou serviço. Na verdade, a documentação elaborada pelo Cesar deve ser entendida como proposta técnica da empresa. Projeto básico é documento preparado pela administração (ou por terceiro) para orientar o planejamento e o processo de contratação (daí a vedação legal de que o autor do projeto participe da licitação ou seja contratado para executar a obra ou serviço). Um documento elaborado durante a contratação pelo próprio contratado jamais poderia ser considerado como projeto básico.

12. Da mesma forma, o orçamento constante da proposta técnica da entidade também não poderia ser tomado como o orçamento detalhado de que fala o art. 7º, § 2º, inciso II, da Lei 8.666/93, como sugeriu o analista responsável pela segunda instrução (fl. 286). O orçamento detalhado de que fala o citado dispositivo é condição para início do processo licitatório ou da contratação (conforme o § 9º), de modo que um orçamento fornecido pelo próprio contratado não poderia, em hipótese alguma, atender o disposto na norma.

13. Igualmente a justificativa de preço prevista no art. 26, parágrafo único, inciso III, da Lei de Licitações não pode ser elaborada posteriormente à contratação. Assim, o documento encaminhado pelo MCT, datado de fevereiro de 2002 (quando a contratação é de 2001), não se presta a cumprir a exigência legal.

14. A instrução, entretanto, após fazer algumas comparações de preços com contratos similares, conclui que os preços praticados são compatíveis com os de mercado. Assim, entende que, ante a ausência de indícios de prejuízos ao erário, deve-se apenas propor medidas corretivas.

15. No caso da contratação do Idort, também não se pode considerar que a proposta apresentada pelas entidades consultadas pelo Ministério (Associação de Apoio à Pesquisa - APP e Base de Métodos e Sistemas - BMS, além do próprio Idort) possa substituir o orçamento detalhado exigido pela lei, pelos mesmos argumentos acima expostos. A instrução, contudo, entende que se deve apenas fazer determinação ao órgão.

16. Concordo com as avaliações e conclusões da unidade técnica relativamente às contratações do Idort e do Cesar.

IV

17. A contratação da Fubra pelo Ibict apresenta, conforme o relatório de auditoria, as três falhas relacionadas no início deste Voto.

18. Relativamente à irregularidade da modalidade de contratação efetivada (contratação direta), e conforme já apontado no item II, supra, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que, tomada isoladamente, e na ausência de dolo ou culpa grave na conduta dos administradores, essa falha deve conduzir à expedição de determinação, mas não à apenação dos responsáveis.

19. Quanto à ausência de projeto básico, orçamento detalhado e justificativas para o preço contratado, a instrução da unidade técnica anota que o Plano de Trabalho colacionado às fls. 280/283 não pode ser atribuído ao Ibict, haja vista que não existe nenhuma identificação de sua autoria. Aliás, a rubrica aposta ao documento sugere, segundo o analista, que se trata de documento originário da própria

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Fubra. Além disso, a justificativa de preços mencionada pelo analista responsável pela segunda instrução (anterior à audiência) foi elaborada apenas por ocasião da assinatura do 2º termo aditivo ao contrato, não obstante a Procuradoria Jurídica do CNPq já ter chamado anteriormente a atenção para a necessidade de complementar a instrução do processo com esse elemento (fls. 150/151).

20. Em relação à última irregularidade, envolvendo a execução, por terceiro, de atividades próprias de categorias funcionais abrangidas por plano de carreira da Administração Federal, incluído o MCT, contrariando o disposto no § 2º do art. 1º do Decreto 2.271/97 e, ainda, contratação de mão-de-obra indireta, sem concurso público, em afronta ao disposto no inciso II da Constituição, a unidade técnica, inicialmente, descreve detalhadamente o objeto da contratação, envolvendo o desenvolvimento, a operacionalização e o gerenciamento do Ponto de Presença da Rede de Pesquisa Nacional no Distrito Federal - PoP-DF, por meio do qual é oferecido acesso à Internet à comunidade de ensino e pesquisa no Brasil.

21. A análise promovida pela 6ª Secex mostra claramente que, não obstante o Ibict ter sido escolhido para administrar o PoP-DF (fl. 382, vol. p.) em razão de ser instituição primária de pesquisa, toda a atividade relacionada ao PoP-DF foi terceirizada à Fubra, inclusive contratação de pessoal técnico e de apoio; celebração de contratos com clientes; arrecadação de receitas, faturamento e pagamento de despesas. A única atribuição que permaneceu com o Ibict foi a definição da política de preços, além da fiscalização da execução do ajuste com a Fubra.

22. A contratação de pessoal, que, de acordo com a cláusula terceira do contrato (f. 155), depende de prévia aprovação do Ministério, caracteriza, na verdade, contratação indireta de mão-de-obra por meio de empresa interposta, o que afronta o inciso II do art. 37 da Constituição.

23. Uma das ocorrências mais graves, a meu ver, é a contabilização paralela dos recursos arrecadados. Os responsáveis alegam que, com o aumento de receitas próprias do Ibict, proporcionado pela cobrança dos usuários do PoP-DF, o Instituto teve diminuído os recursos provenientes da fonte Tesouro, comprometendo seu funcionamento. Em razão disso, a atividade de arrecadação foi transferida à Fubra e deixou de ser contabilizada como recurso do Ibict, de modo a evitar novos cortes da fonte Tesouro.

24. O procedimento adotado pelo Instituto, de contabilização paralela, sem que haja prestação de contas desses recursos, caracteriza verdadeiro “caixa 2”, ferindo diversos princípios constitucionais balizadores da Administração Pública - como a publicidade, a impessoalidade, a moralidade -, não podendo ser admitido em hipótese alguma por esta Corte.

25. Outro problema ainda relacionado com a arrecadação dos recursos refere-se à transferência dos saldos entre os valores arrecadados e os pagamentos efetuados, que, segundo a cláusula sétima do contrato (fl. 157), deveria ser efetuada mensalmente pela Fubra. A unidade técnica verificou, entretanto, que “nunca houve qualquer recolhimento dos sucessivos superávits registrados no gerenciamento do PoP-DF aos cofres do Ibict.”

26. A instrução corretamente conclui que a transferência de todo PoP-DF a terceiros contraria frontalmente o disposto no Decreto 2.271/97, cujo art. 1º dispõe:

“Art . 1º No âmbito da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional poderão ser objeto de execução indireta as atividades materiais acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de competência legal do órgão ou entidade.’ [negritei]

As atividades principais, próprias da área de competência legal do órgão não podem ser objeto de terceirização. Entre essas atividades incluem-se aquelas inerentes aos cargos da carreira do órgão, expressamente vedadas no § 2º do mesmo artigo :

‘§ 2º Não poderão ser objeto de execução indireta as atividades inerentes às categorias funcionais abrangidas pelo plano de cargos do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário ou quando se tratar de cargo extinto, total ou parcialmente, no âmbito do quadro geral de pessoal.” [negritei]

27. Como ficou demonstrado desde o relatório elaborado pela equipe de auditoria, a transferência de todas as atividades de operacionalização, desenvolvimento e gerenciamento do PoP-DF à Fubra viola a essência do Decreto 2.271/97. Além disso, a contabilização paralela dos recursos arrecadados e a ausência da transferência dos saldos ao Ibict fere diversos princípios constitucionais, podendo ainda vir a resultar em efetivo dano ao erário, caso as transferências não se consumem, com as correções devidas.

28. Assim, e diferentemente das contratações do Cesar e do Idort, as ocorrências detectadas na contratação da Fubra, conforme analisadas nos autos, agravam a situação do contrato celebrado com a Fubra, razão que levou a unidade técnica a propor a apenação dos responsáveis.

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29. Na contratação com a Fubra, o fato de o contrato envolver a alocação de pessoas para executar atividades inerentes aos cargos do plano de carreira do MCT é uma irregularidade que, por si só, e conforme suscitado pela secex, justificaria a apenação dos responsáveis.

30. Ademais, este Tribunal tem sido rigoroso com contratações nas quais há dispensa indevida de licitação quando estão presentes outras irregularidades, conforme mostra a jurisprudência citada no Relatório (Acórdãos 120/2000 e 14/2002, ambos do Plenário, e 409/2001-2ª Câmara).

31. Concordo, portanto, com a conclusão apresentada na instrução transcrita para o relatório deste Acórdão, no sentido de que deva ser aplicada multa aos responsáveis envolvidos nessa contratação com fundamento no art. 58 da Lei 8.443/92.

V

32. Em relação aos responsáveis da área jurídica, que foram ouvidos em audiência por terem elaborado ou aprovado pareceres favoráveis às contratações questionadas nestes autos, eles alegam que, conforme decisão do próprio TCU (Acórdão 56/92 - Plenário) a participação da procuradoria é meramente opinativa não tendo o condão de guiar a conduta dos administradores. Entendem que somente poderiam ser responsabilizados no caso de dolo ou culpa grave.

33. Deve-se notar que o entendimento do Tribunal quanto à responsabillização dos advogados e procuradores, citado pelos responsáveis, já, há muito, evoluiu nesta Casa. A jurisprudência mais recente, de que são exemplos os Acórdãos 512/2003 e 891/2003, ambos do Plenário, é no sentido de que os advogados devem ter sua conduta sancionada pelo TCU no caso de terem elaborado parecer com grave ofensa à ordem jurídica que conduza ao, ou contribua para, cometimento de ato irregular ou danoso ao Erário.

34. Com relação aos contratos examinados nestes autos, entendo que apenas aquele assinado com a Fubra, em razão dos agravantes acima mencionados, possui gravidade suficiente para justificar a apenação dos responsáveis pela elaboração e aprovação dos pareceres jurídicos favoráveis à contratação.

35. Mesmo se considerando menos grave, no caso, a defesa da contratação direta da Fubra com fulcro no inciso XIII do art. 24 da Lei 8.666/93, não obstante a sólida e uniforme jurisprudência desta Casa desde os idos de 1998, ainda assim não seria admissível juridicamente a transferência completa de todas as atividades relacionadas ao PoP-DF - cuja administração foi incumbida ao Ibict em função de suas qualidades e características institucionais - a uma entidade privada, por contrariar expressa disposição normativa (Decreto 2.271/97) que veda a execução indireta de atividades inerentes a cargos de planos de carreira da administração.

36. Além disso, e como já comentado, esse contrato envolvia a contratação indireta de mão-de-obra por meio de interposta entidade, uma vez que o MCT tinha interferência direta, estipulada no contrato, na escolha das pessoas contratadas pela Fubra que iriam trabalhar com o PoP-DF, o que contraria o art. 37, inciso II, da Constituição Federal.

37. Finalmente, os consultores jurídicos não fizeram qualquer ressalva às cláusulas contratuais que transferiam para a Fubra a arrecadação e a realização de todas as despesas relacionadas ao PoP-DF. Apesar de constar cláusula estabelecendo que os saldos financeiros mensais seriam transferidos ao IBCT, a realidade advinda do conjunto das condições pactuadas retirava desse último órgão a contabilização financeira do PoP-DF, e criou espécie de contabilização paralela, já comentada acima. A Subcláusula Única da Cáusula Terceira do contrato, que também não sofreu qualquer ressalva por parte dos consultores, deixa evidente essa intenção quando estabelece que “...o CONTRATANTE, a partir da data de vigência deste contrato, obrigar-se-á a contabilizar os recursos arrecadados como recursos de terceiros, repassando-os à CONTRATADA, no prazo máximo de 24 horas após sua identificação.”.

38. Não vejo, portanto, como deixar de responsabilizar os advogados e procuradores envolvidos com a questionada contratação. Considerando, contudo, que a Procuradoria Jurídica do CNPq - a que se subordinava, à época, o Ibict - chamou a atenção, ao menos, para a necessidade de justificativa de preço da contratação, penso que esse fato deve atenuar o valor da multa a ser-lhes aplicada.

VI

39. Por fim, quanto às determinações propostas pela unidade técnica, considero necessário apenas acrescentar que os recursos arrecadados pela Fubra na administração do PoP-DF devem ser, desde o

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início de sua operacionalização, integralmente contabilizados nas contas do Ibict, fazendo, se necessário, retificações às prestações de contas já encaminhados a este Tribunal.

40. Quanto ao apensamento destes autos às contas do Ibict relativas ao exercício de 1999, registro que se trata do TC 009.071/2003-8, formado a partir de apartado da prestação de contas do CNPq (TC 012.209/2000-0) por determinação do Acórdão 815/2003-1ª Câmara.

Ante o exposto, manifesto-me de acordo com os pareceres contidos nos autos, com o pequeno acréscimo mencionado acima, e proponho que o Tribunal aprove o Acórdão que ora submeto à apreciação do Plenário.

Sala das Sessões, em 3 de novembro de 2004.

Augusto Sherman CavalcantiRelator

ACÓRDÃO Nº 1.726/2004 - TCU - Plenário

1. Processo TC 011.909/2001-1 (com 1 volume)2. Grupo: I - Classe de Assunto: V - Relatório de Auditoria3. Unidades: Secretaria-Executiva e Coordenação-Geral de Recursos Logísticos do Ministério da

Ciência e Tecnologia, Instituto Brasileiro de Informação em Ciência e Tecnologia - Ibict e Conselho Nacional de Desenvolvimento Científicos e Tecnológico - CNPq.

4. Responsáveis: José Augusto Martinez Lopes, Coordenador-Geral de Recursos Logísticos, CPF 15529754104; Edmundo Antônio Taveira Pereira, Subsecretário de Planejamento, Orçamento e Administração, CPF 18209173715; Paulo Barbosa Fernandes, Advogado, CPF 13704710253; Waldemir Alves de Oliveira, Coordenador de Atos, Contratos e Convênios e Consultor Jurídico substituto CPF 10153314168; Marelene de Oliveira, Coordenadora de Atos, Contratos e Convênios, CPF 09671102115; Maria Teresa Costa Correia da Silva, Consultora Jurídica, CPF 62920901753; Viviane Sousa Lima Ribeiro de Oliveira, Advogada, CPF 80538622172; (todos do MCT); Carlos Américo Pacheco, Diretor do Ibict, CPF 00531757862; Antônio Gonçalves Vasconcellos, Chefe do Departamento de Administração do Ibict, CPF 22115099753; Airton Rocha Nóbrega, Procurador-Chefe do CNPq, CPF 11982225149; Grissel Terra Passos, Chefe do Serviço e Estudos e Pareceres do CNPq, CPF 21457859149, e Adriana Silva Lima, advogada do CNPq, CPF 85690520144.

5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.6. Representante do Ministério Público: não atuou.7. Unidade Técnica: 6ª Secex.8. Advogado constituído nos autos: não atuou.

9. Acórdão:VISTOS, relatados e discutidos estes autos do Relatório de Auditoria realizada na Coordenação-

Geral de Recursos Logísticos e na Secretaria-Executiva do Ministério da Ciência e Tecnologia - MCT, com o objetivo de analisar a conformidade da execução orçamentária, financeira, operacional e patrimonial na área de convênios, licitações e contratos,

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ante as razões expostas pelo Relator, em:

9.1. rejeitar as razões de justificativa apresentadas pelos Srs. Carlos Américo Pacheco, Antônio Gonçalves Vasconcellos, Airton Rocha Nóbrega, Grissel Terra Passos e Adriana Silva Lima, uma vez que não lograram justificar as irregularidades a eles imputadas;

9.2. aplicar aos Srs. Carlos Américo Pacheco, Diretor do Ibict, e Antônio Gonçalves Vasconcellos, Chefe do Departamento de Administração do Ibict, a multa individual prevista no art. 58, inciso II, da Lei

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8.443/92, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovarem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo ora estabelecido até a data do recolhimento;

9.3. aplicar aos Srs. Airton Rocha Nóbrega, Procurador-Chefe do CNPq, Grissel Terra Passos, Chefe do Serviço e Estudos e Pareceres do CNPq, e Adriana Silva Lima, advogada do CNPq, a multa individual prevista no art. 58, inciso II, da Lei 8.443/92, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovarem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo ora estabelecido até a data do recolhimento;

9.4. determinar aos órgãos de lotação atual dos servidores, com fundamento no art. 28, inciso I, da Lei 8.443/92, caso não atendidas as notificações supra, que efetuem, com observância ao disposto no art. 46 da Lei 8.112/90, com a redação dada pela Lei 9.527/97, o desconto integral ou parcelado da dívida nos vencimentos dos responsáveis;

9.5. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/92, a cobrança judicial das dívidas, atualizadas monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo estabelecido até a data do efetivo recolhimento, caso não seja aplicada ou não tenha efeito a providência autorizada no item anterior;

9.6. conceder prazo de 360 dias para que o Instituto Brasileiro de Informação em Ciência e Tecnologia - Ibict assuma as funções e obrigações que lhe foram delegadas por meio da portaria PO-038/98, do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq, prazo durante o qual se admitirá, excepcionalmente, a subsistência do Contrato 06-00/00, firmado com a Fundação Universidade de Brasília - Fubra, respeitadas as demais determinações contidas neste Acórdão;

9.7. determinar à Coordenação-Geral de Recursos Logísticos, à Secretaria-Executiva, ambas do Ministério da Ciência e Tecnologia, e ao Instituto Brasileiro de Informação em Ciência e Tecnologia - Ibict que:

9.7.1. se limitem a efetuar contratações com dispensa de licitação fundamentada no art. 24, inciso XIII, da Lei 8.666/93 quando, comprovadamente, houver nexo entre esse dispositivo, a natureza da instituição contratada e o objeto contratual, este necessariamente relativo a ensino, a pesquisa ou a desenvolvimento institucional, o que não é o caso de serviços de informática e telecomunicações;

9.7.2. nas contratações por dispensa e inexigibilidade de licitação, atente para as disposições do art. 7º, § 2º, incisos I e II, c/c o § 9º da Lei 8.666/93, inclusive nas hipóteses de contratação de serviços que não os relativos a obras e serviços de engenharia, bem assim do art. 26, parágrafo único, inciso III, da mesma lei, fazendo inserir nos autos os documentos que comprovem a compatibilidade do preço ajustado com os vigentes no mercado;

9.7.3. observe, também, o estabelecido no art. 9º da Lei 8.666/93, especialmente a vedação de participação, direta ou indireta, do autor do projeto básico ou executivo, pessoa física ou jurídica, na licitação ou na execução de obra ou serviço e no fornecimento de bens a eles necessários;

9.8. determinar, ainda, ao Instituto Brasileiro de Informação em Ciência e Tecnologia - Ibict que:9.8.1. atente, na hipótese de realização do procedimento licitatório, para o disposto no § 2º do art. 1º

do Decreto 2.271, de 7/7/1997, e no art. 11 da Lei 8.691, de 28/7/1993, de forma a não incluir no objeto do certame as atividades inerentes às categorias funcionais abrangidas pelo plano de carreira dos órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, integrantes da área de ciência e tecnologia, como por exemplo as atividades de gerenciamento do PoP-DF;

9.8.2. promova as medidas necessárias visando à incorporação dos saldos financeiros provenientes da diferença entre a arrecadação e as despesas realizadas no PoP-DF, nos termos da subcláusula segunda da cláusula sétima do Contrato 06-00/00 celebrado com a Fubra, informando a esta Corte, em trinta dias, as providências adotadas;

9.8.3. contabilize integralmente nas contas do Ibict todos os recursos arrecadados pela Fubra na administração do PoP-DF, desde o início de sua operacionalização, fazendo, se necessário, retificações nas contas já encaminhadas ao TCU;

9.9. determinar à 6ª Secretaria de Controle Externo deste Tribunal que acompanhe a implementação da medidas alinhadas nos itens 9.6 e 9.8 deste Acórdão, em especial o item 9.8.2;

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9.10. encaminhar cópia deste Acórdão, bem como do relatório e do voto que o fundamentam, à Fundação Universidade de Brasília - Fubra e ao Ministro da Ciência e Tecnologia;

9.11. apensar estes autos ao TC 009.071/2003-8, que trata das contas do Ibict relativas ao exercício de 1999, formado a partir de apartado das contas do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq relativas ao exercício de 1999 (TC 012.209/2000-0).

10. Ata nº 41/2004 - Plenário11. Data da Sessão: 3/11/2004 - Ordinária

12. Especificação do quórum:12.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Marcos Vinicios Vilaça, Adylson Motta,

Walton Alencar Rodrigues, Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler e os Ministros-Substitutos Lincoln Magalhães da Rocha, Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e Marcos Bemquerer Costa.

VALMIR CAMPELO AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTIPresidente Ministro-Relator

Fui presente:

LUCAS ROCHA FURTADOProcurador-Geral