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GST Gestão Hospitalar
Conselhos de Classe
Objetivos de Aprendizagem
Os Conselhos Profissionais, também conhecidos como Conselhos de Classe
exercem importante papel para a sociedade.
Responsáveis por regular o mercado, estas entidades têm por objeto a proteção
da coletividade contra a atuação dos maus profissionais ou dos não habilitados
ao exercício da profissão.
Ao final desta unidade, você terá condições de:
• Compreender o conceito e as funções dos Conselhos de Classe;
• Conhecer a natureza jurídica dos Conselhos de Classe;
• Diferenciar Conselhos de Classe, Associações e Sindicatos;
• Compreender a importância da regulamentação profissional e da atuação
dos Conselhos Profissionais;
• Conhecer a sistemática que rege algumas das profissões da área da
saúde.
Introdução Os Conselhos Profissionais desempenham papel de grande relevância, não
apenas para os trabalhadores que estão sob sua tutela, mas, sim, para toda a
sociedade.
No imaginário da maioria das pessoas, os Conselhos Profissionais, também
chamados Conselhos de Classe, têm a função de proteger seus membros, além
de defendê-los em circunstâncias administrativas e jurídicas.
Mas, será que a função dos Conselhos de Classe é mesmo
defender as categorias profissionais?
Essa é uma das perguntas que nortearão nossa jornada!
É imprescindível que o gestor hospitalar não apenas conheça as funções dos
Conselhos de Classe, mas que também compreenda a forma como a atuação
desses órgãos interfere e influência nas relações entre ele próprio e os
profissionais que estão sob sua liderança.
Leia um pouco mais!
“A criação dos Conselhos Profissionais e a delegação da atividade de fiscalização de profissões regulamentadas” Artigo de Fernandes1, publicado na Revista Jus Navigandi, disponível em: https://jus.com.br/artigos/21519
Figura 1: Reunião de conselho de classe
Visão inicial sobre Conselhos de Classe
No imaginário da maioria das pessoas os Conselhos Profissionais, também
chamados Conselhos de Classe, têm a função de proteger seus membros,
defendendo-os.
Essa ideia é errônea!
Embora em alguns momentos possam exercer essa função, os órgãos de classe
têm como principal objetivo a proteção da coletividade contra a atuação dos
maus profissionais ou dos não habilitados ao exercício da profissão.
No Brasil, é livre o exercício de qualquer profissão desde que atendidos os
requisitos legais. Assim dispõe o inciso XIII do Art. 5º da Constituição Federal
de 1988: “XIII- é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão,
atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer.”2
1
Figura 2: Natureza jurídica
Os Conselhos de Classe são os órgãos que estabelecem as regulamentações
específicas de cada profissão e fiscalizam o exercício profissional. Logo,
podemos concluir que essas instituições possuem poderes atribuídos, em
princípio, ao Estado.
Para entendermos por que isso ocorre é necessário
compreendermos sua natureza jurídica.
O que é Natureza jurídica?
A natureza jurídica, diz respeito à essência ou substância de um objeto. Conhecer a natureza jurídica de uma instituição consiste em determinar sua essência para classificá-la dentro do universo de figuras existentes no Direito.
Figura 3: Constituição Brasileira
Natureza Jurídica dos Conselhos de Classe
Cabe-nos agora entender o que são os Conselhos de Classe vistos do ponto de
vista jurídico.
Esse entendimento tornará mais fácil compreender suas funções e as formas como são executadas e se desenvolvem.
Até 1934, o exercício profissional era livre e incondicionado. A partir de então,
com a Constituição Federal3 que passou a viger naquele ano, a capacidade
técnica e a obediência a determinações legais passaram a ser requisitos
exigidos.
O Estado passou então a transferir a fiscalização do exercício profissional a
pessoas jurídicas instituídas especificamente para essa função. Tais entidades,
criadas por lei, eram consideradas de direito público, tinham capacidade
administrativa e foram então denominadas autarquias.
2
Figura 4: Imagem da Justiça
Apesar de divergências ocorridas ao longo do tempo, por fim, esses conselhos
ainda são considerados autarquias, pois são dotados de personalidade jurídica
de direito público, instituídos como tal por lei, com autonomia administrativa
e financeira e sujeitos ao controle do Estado.
Autarquias são entidades cuja função consiste em executar atividades inerentes
ao Estado, como extensão deste e como forma de auxiliá-lo. Segundo Meirelles5:
A autarquia é forma de descentralização administrativa,
através da personificação de um serviço retirado da
Administração centralizada. Por essa razão, à autarquia só
deve ser outorgado serviço público típico, e não atividades
industriais ou econômicas, ainda que de interesse
coletivo(p.194).
Di Pietro6, por sua vez, ao conceituar autarquia afirma que:
Pode-se conceituar a autarquia como a pessoa jurídica de
direito público, criada por lei, com a capacidade de
autoadministração, para o desempenho de serviço público
descentralizado, mediante controle administrativo
exercido nos limites da lei(p.380).
As autarquias corporativas, assim chamadas aquelas que se destinam à
regulamentação e fiscalização profissionais, não se acham sob o controle
político do Estado, pois não possuem os nomes de seus administradores
aprovados pelo poder competente. Além disso, não estão sujeitas a supervisão
ministerial nem dependem de controle financeiro, uma vez que são custeadas
pelas contribuições de seus filiados, não auferindo qualquer subvenção do
Estado.
Sobre esse aspecto, Medauar7 afirma que:
Trata-se de organismos destinados, em princípio, a
“administrar” o exercício de profissões regulamentadas
por lei federal. São geridos por profissionais da área,
eleitos por seus pares. De regra, têm estrutura federativa,
com um órgão de nível nacional e órgãos de nível estadual.
As leis que regulamentam profissões e criam ordens ou
conselhos transferem-lhes competência para exercer a
fiscalização do respectivo exercício profissional e o poder
disciplinar. A chamada polícia das profissões, que
originariamente caberia ao poder público, é, assim,
delegada às ordens profissionais que, nessa matéria,
exercem atribuições típicas do poder público(p.108).
De acordo com o manual “Orientações para os Conselhos de Fiscalização das
Atividades Profissionais” publicado pelo Tribunal de Contas da União (TCU) 8,
os conselhos profissionais possuem alguns privilégios que visam assegurar um
melhor desempenho de suas funções, tais como:
• imunidade de impostos sobre patrimônio, renda e
serviços;
• prescrição quinquenal de suas dívidas, salvo disposição
diversa de lei especial;
• execução fiscal de seus créditos;
• direito de regresso contra seus servidores;
• impenhorabilidade de seus bens e rendas;
• prazo em quádruplo para responder e em dobro para
recorrer;
• proteção de seus bens contra usucapião8(p.30).
Uma vez conhecida a natureza jurídica dos Conselhos vamos passar
a desvendar suas funções.
O que é uma Autarquia
De acordo com o Art. 5º, inciso I do Decreto Lei nº 200/67, autarquia é: o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios para executar atividades típicas da Administração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada9.
Funções dos Conselhos de Classe
Agora que já sabemos a natureza jurídica dos Conselhos, buscaremos
compreender quais são as suas funções e como estas são desempenhadas.
Segundo o inciso XXIV do Art. 21 da Constituição Federal de 1988, compete à
União “organizar, manter e executar a inspeção do trabalho”2. Na sequência, o
Art. 22, inciso XVI prevê a competência privativa da União para legislar sobre
“organização do sistema nacional de emprego e condições
para o exercício de profissões”2. Desta forma, por meio de Leis Específicas, a
fiscalização das profissões é delegada aos Conselhos de Classe.
Para Soares10, os Conselhos de Classe: “Possuem finalidade de disciplinar e
fiscalizar, não só sob o aspecto normativo, mas também punitivo, o exercício
das profissões regulamentadas, zelando pela ética no exercício destas”.
E com relação à função desses Conselhos, a autora esclarece que:
Exercem poder de polícia administrativa sobre os
membros de determinada categoria profissional,
apurando situações contrárias às normas, aplicando, se
necessário, a penalidade cabível.
Cabe a estas entidades, além de defender a sociedade,
impedir que ocorra o exercício ilegal da profissão,
tanto por aquele que possua habilitação, mas não
segue a conduta estabelecida, tanto para o leigo que
exerce alguma profissão cujo exercício dependa de
habilitação10.
Assim é possível afirmar que não cabe a essas instituições proteger a classe,
mas, sim, discipliná-la e fiscalizá-la. E com relação à proteção dos direitos das
categorias, tal função cabe aos sindicatos.
3
De acordo com o documento publicado pelo TCU8:
Os conselhos possuem a finalidade de zelar pela
integridade e pela disciplina das diversas profissões,
disciplinando e fiscalizando, não só sob o aspecto
normativo, mas também punitivo, o exercício das
profissões regulamentadas, zelando pela ética no
exercício destas.
Cabe a estas entidades, além de defender a sociedade,
impedir que ocorra o exercício ilegal da profissão,
tanto por aquele que possua habilitação, mas não
segue a conduta estabelecida, tanto para o leigo que
exerce alguma profissão cujo exercício dependa de
habilitação.
Assim, aos conselhos Profissionais incumbe, com base
em legislação específica que regulamenta o exercício
profissional das diferentes áreas, estabelecer os
mecanismos e requisitos que possam asseguram o
exercício eficaz da profissão, assegurando à sociedade
um profissional com o adequado perfil técnico e
ético(p.29).
Os Conselhos cobram de seus profissionais um tributo, também conhecido por
anuidade profissional, o qual pertence à espécie tributária de contribuição
social e cuja regulamentação encontra-se no Art. 149 da Constituição Federal
de 1988:
Compete exclusivamente à União instituir contribuições
sociais, de intervenção no domínio econômico e de
interesse das categorias profissionais ou econômicas,
como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas2.
As regras de cada profissão são definidas pelos próprios profissionais, sem
interferência governamental. Nada mais indicado que os próprios profissionais
para definirem as regras que regerão a profissão, não é mesmo?
Diferenças entre Conselhos de Classe,
Sindicatos e Associações de Classe
Embora comumente confundidas, Conselhos de Classe, Sindicatos e Associações
de Classe são instituições que possuem diferenças significativas. E esse
conhecimento é imprescindível ao gestor hospitalar!
Vamos conhecer as principais características que os diferenciam?
4.1 Conselhos de Classe
Os Conselhos Profissionais têm a função de regular, fiscalizar e orientar os
profissionais. Sua estrutura hierárquica conta com o Conselho Federal ao qual
são subordinados os Conselhos Regionais. Cabe ao Conselho Federal expedir
resoluções para os Conselhos Regionais e julgar em grau de último recurso
procedimentos éticos e administrativos.
Os Conselhos Regionais têm seu espaço de atuação delimitado por leis
constitucionais e não podem invadir as competências de outras instituições tais
como associações e sindicatos. São algumas das atribuições dos Conselhos11:
• Orientar o profissional sobre o exercício do seu ofício;
• Zelar pela ética da profissão, incluindo todas as áreas de
atuação;
• Regular os limites de atuação profissional;
4
Figura 5: Orientadora do conselho de classe
• Registrar, cadastrar e manter atualizados os dados sobre
os profissionais;
• Fiscalizar a atuação do profissional;
• Divulgar e discutir temas como ética profissional, áreas
de atuação e o exercício legal da profissão11.
4.2 Associações de Classe
As Associações de Classe são instituições criadas com o objetivo de auxiliar os
profissionais e estudantes. Dentre suas principais atividades destacam-se:
oferta de cursos, promoção de congressos, encontros, simpósios e outros
eventos científicos que contribuam para o desenvolvimento profissional e
incremento do currículo.
Tais associações também podem oferecer assessoria aos seus membros
facilitando o acesso à informação e contribuindo para o desenvolvimento
pessoal e da carreira. São algumas das atribuições das associações11:
4.3 Sindicatos
Os Sindicatos têm a função de defender a classe reivindicando melhorias nas
condições de trabalho tais como melhores salários, benefícios e condições de
segurança.
• Promover ações de treinamento, formação e aprimoramento do conhecimento;
• Representar a profissão em eventos, comissões,
conselhos e outros espaços políticos, na busca de um posicionamento dentro das diversas áreas de atuação da profissão;
• Integrar os profissionais através de encontros, simpósios, fóruns e jornadas;
• Difundir os resultados de pesquisas e inovações nas áreas de atuação do profissional;
• Contribuir com a sociedade na habilitação de profissionais aptos a atuarem em suas áreas de atividades;
• Apoiar e promover atividades que possam melhorar o
posicionamento dos profissionais e futuros profissionais no mercado de trabalho11.
O inciso III do Art. 8º da Constituição Federal de 1988 estabelece que “ao
sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da
categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas”2.
No Brasil, os Sindicatos são associações privadas, criadas com o objetivo de
representar, promover e defender, de forma permanente, os direitos e
interesses de uma determinada categoria profissional ou econômica. Abrangem
um dado espaço territorial correspondente a, no mínimo, um município. A
defesa dos direitos dos representados pode ocorrer na esfera administrativa ou
na esfera judicial.
Cabe aos Sindicatos participar das negociações e acordos coletivos garantindo
que as melhores condições sejam oferecidas ao trabalhador no tocante à
remuneração, jornada e demais direitos que estejam em discussão, sendo sua
participação nas tratativas um requisito para a sua validade.
São atribuições dos sindicatos:
• Coordenação, defesa e representação legal da categoria
profissional nas esferas públicas e privadas, bem como
perante às autoridades e poderes públicos;
• Orientar, arbitrar e fiscalizar as relações trabalhistas
entre o profissional e empregadores (contratantes), bem
como do cumprimento da CLT, das normas e diretrizes de
segurança do trabalho, normas de atuação funcional, pisos
salariais, das convenções e acordos coletivos da categoria
profissional;
• Manter serviços de assistência profissional e judiciária
para os associados;
• Substituir processualmente em juízo o associado ou
membro da categoria profissional, em defesa de todo e
qualquer direito relacionado com o seu cargo, função ou
condição de trabalho.
Figura 6: Profissionais da área da saúde
Agora ficou claro que, embora relacionáveis, Conselhos, Associações
e Sindicatos prestam-se a finalidades diferentes e,
consequentemente, exercem funções distintas.
Regulamentação das Profissões da Área da
Saúde
Regulamentar as profissões da área da saúde é de suma importância para a
promoção da qualidade dos serviços prestados pelo setor. Em sua atuação
profissional o gestor hospitalar perceberá os reflexos desse controle e muitas
vezes recorrerá aos Conselhos para mediar intercorrências.
A regulamentação de uma profissão implica em impor requisitos e condições ao
seu exercício, que deixa de ser livre. O mercado das ocupações regulamentadas
é considerado fechado, posto que seu ingresso é limitado.
5
A regulamentação de uma ocupação ou profissão justifica-se pelo fato de
envolver atividades complexas que necessitam de habilidades e formações
específicas e cujo resultado não pode ser aferido ou julgado por leigos.
São justificativas para a regulamentação de profissões da saúde:
As profissões da área da saúde potencializam ainda mais a necessidade de
regulamentação por terem como objeto a integridade física de seus usuários.
No tocante à regulamentação, podemos classificar as ocupações em pelo menos
três grupos:
1. As não regulamentadas (ou reguladas pelo mercado);
2. As "fracamente" regulamentadas – ocupações de nível médio técnico, cuja
regulação versa apenas sobre os requisitos educacionais (currículos mínimos)
ou autorização para a prática de algumas atividades;
3. As "fortemente" regulamentadas – ocupações que detêm autorregulação e
que, em parte considerável da literatura sociológica, são chamadas de
profissões. A maioria das ocupações fortemente regulamentadas é de nível
O fato de que as
atividades que
envolvem
conhecimento
altamente
técnico, cujo
acesso se dá com
maior frequência
através do
ensino superior.
O potencial
risco que o
exercício da
profissão pode
significar para a
saúde pública e
para a
segurança da
população.
A dificuldade que o
usuário encontra
para avaliar a
qualidade dos
serviços prestados
pelos profissionais,
posto que não
possui
conhecimento
técnico para tal.
superior, mas há também de nível médio técnico. Na área da saúde são
exemplos: Auxiliar e Técnico de Enfermagem; Técnico em Segurança do
Trabalho; Técnico e Auxiliar de Enfermagem do Trabalho; Técnico em
Radiologia dentre outras ocupações de nível médio técnico.
No Brasil, as principais fontes de regulamentação ocupacional são:
• O Congresso Nacional, que cria as leis de exercício
profissional e de autorização para o funcionamento dos
Conselhos de Fiscalização do exercício profissional;
• O Ministério do Trabalho e Emprego, que regulamenta e
fiscaliza todos os aspectos referentes às relações de
trabalho no país;
• O Ministério da Educação, que regulamenta aspectos
relativos à formação profissional de nível técnico e
superior universitário;
• Os Conselhos de Fiscalização do exercício das profissões
(reconhecidos e autorizados publicamente pelo Estado),
para o caso das profissões plenamente regulamentadas.
O Ministério da Saúde também tem participação na regulamentação profissional
no setor da saúde, quando é acionado para emitir pareceres que tenham o
propósito de instruir demandas judiciais ou extrajudiciais.
A criação dos Conselhos Profissionais é pré-requisito para a regulamentação de
uma profissão. Sem a existência de um Conselho não há como se falar em
regulamentação profissional, mas, sim, em regulamentação ocupacional.
Grande parte dos trabalhadores que atuam em instituições de saúde pertencem
a categorias profissionais regulamentadas, ou seja, estão sob a égide de
Conselhos Profissionais.
Vamos agora conhecer alguns aspectos de dois dos Conselhos mais
atuantes na tutela de profissões da área da saúde.
5.1 Medicina
O exercício da medicina é tutelado pelo Conselho Federal de Medicina e pelos
Conselhos Regionais de Medicina.
De acordo com informações disponíveis na página eletrônica da instituição:
O Conselho Federal de Medicina, CFM, é um órgão que
possui atribuições constitucionais de fiscalização e
normatização da prática médica. Criado em 1951, sua
competência inicial reduzia-se ao registro profissional do
médico e à aplicação de sanções do Código de Ética
Médica.
Nos últimos 65 anos, o Brasil e a categoria médica
mudaram muito, e hoje, as atribuições e o alcance das
ações deste órgão estão mais amplas, extrapolando a
aplicação do Código de Ética Médica e a normatização da
prática profissional.
Leia Mais
“O papel social dos conselhos profissionais na área da saúde.” Artigo de Rezende12, publicado na Revista da Sociedade Brasileira de Fonoaudiologia, disponível em: <http://www.scielo.br/pdf/rsbf/v12n1/002.pdf>
Atualmente, o Conselho Federal de Medicina exerce um
papel político muito importante na sociedade, atuando na
defesa da saúde da população e dos interesses da classe
médica.
O órgão traz um belo histórico de luta em prol dos
interesses da saúde e do bem estar do povo brasileiro,
sempre voltado para a adoção de políticas de saúde dignas
e competentes, que alcancem a sociedade
indiscriminadamente.
Ao defender os interesses corporativos dos médicos, o CFM
empenha-se em defender a boa prática médica, o
exercício profissional ético e uma boa formação técnica e
humanista, convicto de que a melhor defesa da medicina
consiste na garantia de serviços médicos de qualidade
para a população13.
Além disso o CFM ainda presta outros serviços, como assessoria jurídica,
biblioteca, educação continuada e normatização da profissão, entre outros.
Com relação à missão do Conselho Federal de Medicina, esta é assim definida:
Promover o bem-estar da sociedade, disciplinando o
exercício da medicina por meio da sua normatização,
fiscalização, orientação, formação, valorização
profissional e organização, diretamente ou por intermédio
dos Conselhos Regionais de Medicina (CRMs), bem como
assegurar, defender e promover o exercício legal da
medicina, as boas práticas da profissão, o respeito e a
dignidade da categoria, buscando proteger a sociedade de
equívocos da assistência decorrentes da precarização do
sistema de saúde14.
O Regimento Interno do Conselho Federal de Medicina foi instituído pela
Resolução nº 1.998/201215, que define a natureza e a finalidade do CFM, sua
organização, atribuições, competências, constituição da diretoria e
departamentos da entidade, reuniões plenárias e finanças do CFM.
De acordo com a referida Resolução:
Art. 2º O CFM e os Conselhos Regionais de Medicina
(CRMs), hierarquicamente constituídos, são os
órgãos supervisores da ética profissional em toda a
República e, ao mesmo tempo, julgadores e
disciplinadores da classe médica, cabendo-lhes zelar
e trabalhar – por todos os meios ao seu alcance – pelo
perfeito desempenho ético da Medicina e pelo
prestígio e bom conceito da profissão e dos que a
exerçam legalmente15.
Ainda segundo a Resolução, o CFM é constituído por 27 membros efetivos e 27
suplentes, os quais são eleitos em assembleia composta por médicos de cada
estado, além de um membro titular e seu respectivo suplente representante da
Associação Médica Brasileira (AMB)15.
No Art. 10 da Resolução 1.998/2012 são listadas 27 atribuições do CFM15, dentre
as quais destacamos:
• Aprovar os regimentos internos organizados pelos
Conselhos Regionais;
• Promover alterações no Código de Ética Médica e no
Código de Processo Ético-Profissional, após ouvir o
Conselho Pleno Nacional;
• Promover quaisquer diligências ou verificações relativas
ao funcionamento dos Conselhos de Medicina, nos estados
e territórios, e adotar, quando necessárias, as
providências cabíveis para sua eficácia e regularidade,
inclusive a designação de diretoria provisória;
• Manter comissões permanentes, transitórias e câmaras
técnicas para desenvolver ações administrativas e
técnicas do CFM;
• Expedir as instruções necessárias a seu próprio
funcionamento e ao dos CRMs.
Consultar as legislações que respaldam a atuação dos Conselhos é sempre
indicado quando surgirem questões que gerem dúvidas ao gestor ou que
demandem a tomada de decisões. Cada estado tem o seu Conselho Regional
que por sua vez é subordinado ao Conselho Federal e conta com regras próprias.
Fique atento e procure conhecer o Conselho da região em que
estiver atuando!
5.2 Enfermagem
A enfermagem, à semelhança da medicina, também possui regulamentação e
tutela através de seu Conselho Profissional.
Leia Mais sobre as atribuições dos Conselho Federal e dos Conselhos Regionais de Medicina na Resolução nº 1.998/201215: Disponível em: <https://portal.cfm.org.br/images/stories/documentos/1998alteraregimentointernocfm.pdf>
Figura 7: Enfermeira prestando assistência
O Conselho Federal de Enfermagem (COFEN) e os seus respectivos Conselhos
Regionais (CORENs) foram criados por meio da Lei nº 5.905, de 12 de julho de
197316. Juntos, formam o Sistema COFEN/Conselhos Regionais e constituem
uma autarquia, vinculada ao Ministério do Trabalho e Previdência Social. Trata-
se de “órgãos disciplinadores do exercício da profissão de enfermeiro e das
demais profissões compreendidas nos serviços de enfermagem”16.
Segundo informações disponíveis na página do COFEN:
O COFEN é responsável por normatizar e fiscalizar o
exercício da profissão de enfermeiros, técnicos e
auxiliares de enfermagem, zelando pela qualidade dos
serviços prestados e pelo cumprimento da Lei do Exercício
Profissional da Enfermagem17.
Suas principais atividades são:
• Normatizar e expedir instruções para uniformidade de
procedimentos e bom funcionamento dos Conselhos
Regionais;
• Apreciar em grau de recurso as decisões dos CORENs;
• Aprovar anualmente as contas e a proposta orçamentária
da autarquia, remetendo-as aos órgãos competentes;
• Promover estudos e campanhas para aperfeiçoamento
profissional17.
Os Conselhos Regionais, por sua vez, têm como atividades principais:
• Deliberar sobre inscrição no Conselho, bem como o seu
cancelamento;
• Disciplinar e fiscalizar o exercício profissional,
observadas as diretrizes gerais do COFEN;
• Executar as resoluções do COFEN;
• Expedir a carteira de identidade profissional,
indispensável ao exercício da profissão e válida em todo o
território nacional;
• Fiscalizar o exercício profissional e decidir os assuntos
atinentes à Ética Profissional, impondo as penalidades
cabíveis
• Elaborar a sua proposta orçamentária anual e o projeto
de seu regimento interno, submetendo-os à aprovação do
COFEN;
• Zelar pelo bom conceito da profissão e dos que a
exerçam; propor ao COFEN medidas visando a melhoria do
exercício profissional;
• Eleger sua Diretoria e seus Delegados eleitores ao
Conselho Federal;
• Exercer as demais atribuições que lhe forem conferidas
pela Lei 5.905/73 e pelo COFEN17.
O Conselho Federal é composto por nove membros efetivos e igual número de
suplentes, de nacionalidade brasileira, e portadores de diploma de curso de
Enfermagem de nível superior.
Cabe aqui a mesma recomendação feita em relação aos Conselhos de Medicina:
é prudente e indicado que você conheça a regulamentação do Conselho
Regional do estado em que esteja atuando.
Há ainda uma extensa gama de Conselhos que regulamentam profissões da área
da saúde. Procure conhecer sobre seu funcionamento e legislações. Tenha
certeza de que será muito importante para a qualidade de sua atuação como
Gestor Hospitalar.
Leia Mais
Sobre a regulamentação dos Conselhos Federal e Regionais de Enfermagem na Lei nº 5905/1973. Disponível em: <http://www.cofen.gov.br/lei-n-590573-de-12-de-julho-de-1973_4162.html>
Considerações Finais
Muito falamos sobre os Conselhos de Classe. Contudo, é importante que o gestor
conheça as nuances envolvidas no funcionamento desses órgãos de
características tão próprias.
Refletir sobre sua natureza jurídica, características e funcionamento com
certeza levará o profissional responsável pela gestão de instituições de saúde a
contribuir para o fortalecimento da atuação desses Conselhos.
O vasto universo de Conselhos atrelados às profissões da área de saúde deve
instigar o aprofundamento dos estudos sempre em busca da excelência
profissional.
É com essa expectativa que encerramos esta jornada!
6
Referências 1. Fernandes FN. A criação de conselhos profissionais e a delegação da atividade
de fiscalização de profissões regulamentadas. Revista Jus Navigandi. 17 abr.
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da República [acesso em 8 nov. 2018]. Disponível em:
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3. Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil, de 16 de julho de
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<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del0200.htm>
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11. Conselho Regional de Biologia 4ª Região MG/GO/TO/DF. Conselhos,
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12. Rezende MTMC. O papel social dos conselhos profissionais na área da saúde.
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17. Conselho Federal de Enfermagem (Cofen). O Cofen. 2018 [acesso em 9 nov.
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Conselhos de Classe