gustavo martins de sá graduado em direito pela universidade federal de uberlândia - mg

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1 Gustavo Martins de Sá Graduado em Direito pela Universidade Federal de Uberlândia - MG Pós Graduado em Direito Empresarial pela Universidade Federal de Uberlândia –MG Advogado Sênior – Sócio Fundador da Sá E Leocádio Sociedade de Advogados Professor de Direito Agrário e Direito Empresarial Instrutor de cursos on line Instrutor da Academia de Líderes Oto da Syngenta CONTRATO DE FORNECIMENTO DE LEITE ASPECTOS LEGAIS

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CONTRATO DE FORNECIMENTO DE LEITE ASPECTOS LEGAIS. Gustavo Martins de Sá Graduado em Direito pela Universidade Federal de Uberlândia - MG Pós Graduado em Direito Empresarial pela Universidade Federal de Uberlândia –MG - PowerPoint PPT Presentation

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Gustavo Martins de SáGraduado em Direito pela Universidade Federal de Uberlândia -

MG

Pós Graduado em Direito Empresarial pela Universidade Federal de Uberlândia –MG

Advogado Sênior – Sócio Fundador da Sá E Leocádio Sociedade de Advogados

Professor de Direito Agrário e Direito Empresarial

Instrutor de cursos on line

Instrutor da Academia de Líderes Oto da Syngenta

CONTRATO DE FORNECIMENTO DE LEITE

ASPECTOS LEGAIS

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CONTRATO______________________________________________________

CÓDIGO CIVIL – Lei 10.406 DE 10 de Janeiro de 2002.

Visite nosso site: http://agrojur.blogspot.com/

CONCEITO : ACORDO DE VONTADES

REGRAS GERAIS: ARTIGOS 421 - 435

1. PARTES CAPAZES (maior de 18 anos ou de 16 (emancipado)

CONDIÇÕES: 2. OBJETO LÍCITO (permitido em lei)

3. FORMA PREVISTA EM LEI

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PRINCÍPIOS CONTRATUAIS ___________________________________________

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PACTA SUNT SERVANDA - CONTRATO FAZ LEI ENTRE AS PARTES

FUNÇÃO SOCIAL

SUPREMACIA DA ORDEM PÚBLICA

EXCEPTIO NON ADIMPLETI CONTRACTUS: EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO

BOA-FÉ OBJETIVA

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LEGISLAÇÃO APLICÁVEL AOS CONTRATOS AGRÁRIOS.

1 – Estatuto da Terra – Lei n. 4.504 de 30 de novembro de 1964.

2 – Decreto 59.566 de 14 de novembro de 1966.

3 – Lei 4.947 de 06 de abril de 1966.

4 - Constituição Federal de 1988.

5 – Código Civil de 2002.

6 – Lei 11.443 de 05 de janeiro de 2007.

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IMÓVEL RURAL E URBANO – DISTINÇÃO

Direito Tributário: fator LOCALIZAÇÃO, ou seja, imóveis na zona

urbana pagam IPTU, enquanto na zona rural, ITR.

Direito Agrário: fator DESTINAÇÃO, ou seja, não importa se o imóvel

está na zona urbana ou rural, mas sim, o que nele se produz.

ATIVIDADES AGRÁRIAS:

1º. Agrícola; 4º. Extrativa; 2º. Pecuária; 5º. mista. 3º. Agroindustrial;

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FUNÇÃO SOCIAL

O cumprimento da função social se dá quando há:

a)bem-estar dos proprietários do imóvel, seus familiares e

trabalhadores;

b)Níveis de produtividade;

c)Preservação dos recursos naturais e meio ambiente;

d)Respeito às relações trabalhistas.

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TRANSFERÊNCIA DA POSSE

CONTRATOS TÍPICOS

1 – ARRENDAMENTO RURAL

2 – PARCERIA RURAL

Deve-se esclarecer, desde já, que para o Estado, não importa se o imóvel rural

está sendo explorado pelo próprio proprietário ou por terceiro. A

responsabilidade por todos os fatos ocorridos no imóvel rural recairão SEMPRE

sobre o proprietário rural.

.

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CONCEITO DE CONTRATO AGRÁRIO.

PARTES CAPAZES (maior de 18 anos ou de 16 (emancipado)

CONTRATO: OBJETO LÍCITO (permitido em lei)

FORMA PREVISTA EM LEI (alguns contratos somente são válidos se firmados por escrito)

Três requisitos acima

CONTRATO AGRÁRIO +

Ânimo de explorar imóvel rural

VERBAL

FORMA:

ESCRITA

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OBJETO DOS CONTRATOS AGRÁRIOS.

Em se tratando de contratos agrários, podem ser objeto os seguintes bens, conforme a espécie de contrato:

CONTRATO OBJETO

_______________________________________________________

TERRA NUA

ARRENDAMENTO BENFEITORIAS

TERRA NUA

PARCERIA BENFEITORIAS

ANIMAIS

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Diferença entre Arrendamento e Parceria

Legislação: artigo 3o. Do Decreto 59.566∕66.

Arrendamento rural = contrato através do qual uma pessoa (arrendador) se obriga a ceder à outra (arrendatário), o USO e GOZO de imóvel rural, com ou sem suas benfeitorias, objetivando nele exercer atividade agrária.

USO = possibilidade de explorar economicamente o imóvel rural.

GOZO = direito de dispor livremente da produção.

________________________________________________________________________

Legislação: artigo 4º. Do Decreto n. 59.566 ∕66 que:

Parceria rural = transferência para USO ESPECÍFICO de imóvel rural, mediante partilha de riscos de caso fortuito e da força maior do empreendimento rural, e dos frutos, produtos ou lucros havidos nas proporções que estipularem, observados os limites percentuais da lei.”

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SUBARRENDAMENTO RURAL.

Feita esta colocação, é importante saber desde já que, em virtude do direito de GOZAR do imóvel, não importa se o terceiro obtiver lucro ou prejuízo no exercício de sua atividade, deverá REMUNERAR o proprietário do imóvel.

Desta forma, no contrato de arrendamento rural, o RISCO da atividade é SOMENTE do TERCEIRO, jamais do proprietário do imóvel. Esta colocação é importante vez que na parceria rural, o risco da atividade é do terceiro e TAMBÉM do proprietário.

O subarrendamento rural, por sua vez, decorre de um contrato de arrendamento já existente. É como a sublocação de imóvel urbano. O terceiro que arrendou certo imóvel rural, o cede para outra pessoa.

Mas, atente-se: a validade do contrato de subarrendamento DEPENDE de consentimento POR ESCRITO do proprietário do imóvel rural.

Feito o subarrendamento sem autorização expressa do proprietário, este contrato é NULO!!

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NOME DAS PARTES.

Contratante = ARRENDADOR (proprietário, pessoa que detenha a posse do imóvel ou seu administrador)

ARRENDAMENTO

Contratado = ARRENDATÁRIO (pessoa física ou jurídica ou conjunto familiar

Contratante = ARRENDADOR (popularmente chamado de subarrendador, que é INCORRETO!)

SUBARRENDAMENTO

Contratado = ARRENDATÁRIO (popularmente chamado de subarrendatário, que é INCORRETO!)

Contratante = PARCEIRO-OUTORGANTE

PARCERIA

Contratado = PARCEIRO-OUTORGADO

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PRAZOS MÍNIMOS

O prazo mínimo de duração depende, como já dito, da atividade agrária a ser desenvolvida e além disso, importa também a espécie de contrato.

CONTRATO PRAZO MÍNIMO ATIVIDADE

_________________________________________________________________

Lavoura temporária

3 ANOS Pecuária (pequeno/médio porte)

ARRENDAMENTO 5 ANOS Lavoura permanente

RURAL Pecuária (grande porte)

7 ANOS Exploração florestal

Parceria rural: 3 ANOS Qualquer atividade

OBS.: PRAZO INDETERMINADO: RESPEITAR PRAZO MÍNIMO.

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DIREITOS INDISPONÍVEIS.

1º. Proibição de exigência de prestação de serviços gratuitos por parte do contratado (posseiro)

2º. Proibição de exclusividade de venda da colheita.

3º. Obrigatoriedade da aquisição de gêneros e utilidades em armazéns ou barracões pertencentes ao proprietário do imóvel.

4º. Obrigatoriedade do beneficiamento da produção em estabelecimento pertencente ao proprietário do imóvel.

Deve-se notar que a legislação pretendeu evitar que o posseiro sofra “abusos” por parte do proprietário, tendo assim, LIBERDADE para desenvolver sua atividade da forma como lhe for mais interessante, podendo vender sua produção para comprador de sua preferência, beneficiar o produto onde queira e assim por diante.

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DIREITOS E DEVERES.

Obrigações do proprietário do imóvel: (arrendador ou parceiro outorgante).

1.Entrega do imóvel rural, a partir do início do contrato, o proprietário deve tornar livre a utilização do imóvel, inclusive entregando chaves de cadeados de porteiras, chaves das casas e barracões por ventura constantes do contrato.

2. Permitir que o contratado tenha garantido o uso do imóvel, sem a interferência do proprietário. Deste fato, surge uma dúvida: iniciado o contrato, tem o proprietário DIREITO de visitar ou fiscalizar o imóvel rural? Bem, desde que estas visitas não interfiram no exercício da atividade desenvolvida pelo arrendatário ou parceiro-outorgado, não há problema algum.

3. Efetuar, às suas custas, obras e reparos necessários no imóvel. Cabe aqui uma ressalva: esta obrigação poderá ser transferida ao contratado mediante cláusula contratual, no entanto, como vimos no estudo das BENFEITORIAS, terá o contratado direito de ser ressarcido, vez que o dever de efetuar obras e reparos é do proprietário do imóvel.

 4. Pagar todos os tributos e qualquer contribuição que incida ou venha

incidir sobre o imóvel rural, salvo se houver transferência desta responsabilidade para o contratado, devidamente INSERIDA no contrato escrito.

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OBRIGAÇÕES DO POSSEIRO

1. Pagar pontualmente o preço pelo uso da terra, nos valores e prazos combinados.

2. Uso racional do imóvel rural.

3. Outra questão muito importante em dias de hoje, devido à insegurança reinante no meio rural, refere-se ao deve do contratado de ”levar ao conhecimento do proprietário, imediatamente, qualquer ameaça ou ato de turbação ou esbulho que, contra a sua posse vier a sofrer, e ainda, de qualquer fato do qual resulte a necessidade da execução de obras e reparos indispensáveis à garantia do uso do imóvel rural”.

4. Devolver o imóvel, ao término do contrato, tal como o recebeu com seus acessórios; salvo as deteriorações naturais ao uso regular. O contratado será responsável por qualquer prejuízo resultante do uso predatório, culposo ou doloso, quer em relação à área cultivada, quer em relação às benfeitorias, equipamentos, máquinas, instrumentos de trabalho e quaisquer outros bens a ele cedidos pelo proprietário.

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BENFEITORIAS.

Benfeitorias são obras já existentes ou realizadas no imóvel, como casas, barracões, cercas etc.

A importância do estudo das benfeitorias nos contratos de arrendamento rural deve-se ao fato de que a responsabilidade pelo pagamento das benfeitorias, quando úteis ou necessárias, é do proprietário do imóvel.

ESPÉCIES:

1)Voluptuárias: não aumentam a utilidade do imóvel, servem para embelezá-lo. Estas benfeitorias, quando realizadas pelo arrendatário, não lhe dão direito à ressarcimento, SALVO se o arrendador CONCORDAR em remunerá-las.

2)Úteis: aumentam ou facilitam o uso do imóvel. Realizadas pelo arrendatário dão-lhe direito de ressarcimento.

3)Necessárias: visam conservar ou evitar a degradação do imóvel e como as benfeitorias úteis, também obrigam o proprietário ressarcir o arrendatário que as realizar.

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Preço do Arrendamento Rural.

Acerca do PREÇO do contrato, o arrendatário assume o dever de pagar o

valor combinado em contraprestação ao uso e gozo do imóvel.

Dissemos anteriormente que o arrendamento se assemelha ao contrato de

locação de imóveis urbanos e tal como, o arrendatário deve pagar “aluguel”

ao arrendador.

VALOR DEVE SER DEFINIDO EM MOEDA CORRENTE (R$)

ADMITE-SE: VALORES COM BASE EM REMUNERAÇÃO FIXA EM PRODUTOS

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Preço da parceria

a) 20% (vinte por cento), quando concorrer apenas com a terra nua;

b) 25% (vinte e cinco por cento), quando concorrer com a terra preparada;

c)  30% (trinta por cento), quando concorrer com a terra preparada e moradia;

d) 40% (quarenta por cento), caso concorra com o conjunto básico de

benfeitorias, constituído especialmente de casa de moradia, galpões, banheiro

para gado, cercas, valas ou currais, conforme o caso;

e) 50% (cinqüenta por cento), caso concorra com a terra preparada e o

conjunto básico de benfeitorias enumeradas na alínea d deste inciso e mais o

fornecimento de máquinas e implementos agrícolas, para atender aos tratos

culturais, bem como as sementes e animais de tração, e, no caso de parceria

pecuária, com animais de cria em proporção superior a 50% do número total de

cabeças objeto de parceria;

f) 75% (setenta e cinco por cento), nas zonas de pecuária ultra-extensiva em

que forem os animais de cria em proporção superior a 25% do rebanho e onde

se adotarem a meação do leite e a comissão mínima de 5% por animal vendido.

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DIREITO DE PREFERÊNCIA

AQUISIÇÃO DO IMÓVEL

Direito de Preferência = o direito do arrendatário adquirir o imóvel rural em condições de igualdade com terceiros, ou seja, durante a vigência do contrato, caso o proprietário queira vender o imóvel, deverá oferecê-lo primeiramente ao seu arrendatário.

Formalidades:

1 – elaborar NOTIFICAÇÃO demonstrando sua intenção de vender o imóvel e qual o valor que pretende receber.

2- juntar à notificação, declaração de terceiro-pretendente que contenha valor e forma do pagamento, dando prazo ao arrendatário para manifestar seu interesse em adquirir o imóvel.

Caso o imóvel seja vendido sem ser oferecido ao arrendatário, este poderá anular a venda mediante depósito do preço pago pelo adquirente ajuizar de ação reivindicatória.

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DIREITO DE PREFERÊNCIA

RENOVAÇÃO DO CONTRATO AGRÁRIO.

PRAZO PARA NOTIFICAÇÃO = 6 MESES ANTES DO TÉRMINO DO CONTRATO

PRAZO PARA RESPOSTA = 30 DIAS APÓS O RECEBIMENTO DA NOTIFICAÇÃO

CONTEÚDO DA NOTIFICAÇÃO: CONDIÇÕES DA NOVA OFERTA, DE FORMA DETALHADA

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CAUSAS DE EXTINÇÃO.

1 – Término do prazo do contrato ou do de sua renovação.

2 – Retomada do imóvel.

3 – Pela confusão.

4 – Distrato.

5 – Rescisão.

6 – Pela resolução ou extinção do arrendador.

7 – Força Maior

8 – Por sentença judicial irrecorrível.

9 – Perda do imóvel.

10 – Desapropriação.

11 – Qualquer causa prevista.

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CAUSAS DE DESPEJO

1 - Término do prazo contratual ou de sua renovação;

2 - Se o arrendatário subarrendar, ceder ou emprestar o imóvel rural, no todo ou em parte, sem o prévio e expresso consentimento do arrendador;

3 - Se o arrendatário não pagar o aluguel ou renda no prazo convencionado;

4 - Dano causado à gleba arrendada ou ás colheitas, provado o dolo ou culpa do arrendatário;

5 - se o arrendatário mudar a destinação do imóvel rural;

6 - Abandono total ou parcial do cultivo;

7 - Inobservância das normas obrigatórias fixadas no art. 13 deste Regulamento; (tais normas foram citadas no Módulo II – Direitos Indisponíveis)

8 - Nos casos de pedido de retomada, permitidos e previstos em lei e neste regulamento, comprovada em Juízo a sinceridade do pedido;

9 - se o arrendatário infringir obrigação legal, ou cometer infração grave de obrigação contratual.

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