holding, 1-curso holding familiar
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Holding Familiar &
Proteção Patrimonial.®
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Apresentação:
João Alberto Borges Teixeira
Sócio-Diretor da Hold Gestão Patrimonial. Consultor e
Palestrante em Planejamento Sucessório, Reestruturação
Societária, Planejamento Tributário e Governança Corporativa para
Empresas Familiares. Instrutor de Cursos pela Fenacon/Sebrae
Nacional sobre o Simples Nacional e o Micro Empreendedor
Individual. Formado em Direito e cursando MBA na FGV-GVLaw
em Direito Empresarial. Colaborador em Empresas de Consultoria
de Grande Porte, como: IOB Thomson e Terco Grant Thornton
Auditoria e Consultoria. Membro da Academia Brasileira de Direito
Tributário – ABDT e Membro do Instituto Brasileiro de Executivos
de Finanças – IBEF.
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Objetivo do Estudo:
1. O que é Empresa Familiar ou Grupo Familiar ?
2. Quebras de paradigmas sobre o assunto.
3. Planejamento Sucessório: a importância dessa
ferramenta.
4. As 03 Etapas do Planejamento Sucessório e os
seus pilares: Sucessão Familiar, Reestruturação
Societária, Planejamento Tributário, Normas
Contábeis, Exigências e Burocracias.
5. Boas Práticas de Governança Corporativa.3
1. Empresa Familiar ou Grupo Familiar:
A empresa familiar é aquela em que a
consideração da sucessão da diretoria está ligada
ao fator hereditário e onde os valores institucionais
da firma identificam-se com um sobrenome da
família ou com a figura de um fundador. Nasce com
a segunda geração de dirigentes, ou porque o
fundador pretende abrir caminhos para eles entre os
seus antigos colaboradores, ou porque os futuros
sucessores precisam criar uma ideologia que
justifique a sua ascensão ao poder.
Fonte: LODI, João Bosco. Holding. Editora
IOB. 1993, p. 6.4
EMPRESAS FAMILIARES:
Estatísticas:
Contexto atual das empresas no cenário brasileiro:
99% são Microempresas (ME) e Empresas Pequeno Porte (EPP).
(Fonte: Sebrae Nacional);
Entre 80% a 90% são Empresas Familiares.
(Fonte: Sebrae Nacional).
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EMPRESAS FAMILIARES:
Dados sobre Sucessão:
De cada 100 Empresas Familiares:
- 30% SEGUNDA GERAÇÃO;
- 15% TERCEIRA GERAÇÃO e
- 04% QUARTA GERAÇÃO.
Dados sobre Mortalidade:
- 58% Não atingem 05 anos de sobrevivência e
- 65% Empresas familiares: rupturas por brigas.
(Fonte: Sebrae Nacional).6
2. QUEBRAS DE PARADIGMAS SOBRE O TEMA:
- “Blindagem patrimonial” – nunca existiu;
- Planejamento sucessório - não é planejamento
tributário;
- Planejamento sucessório – não é abertura de
Holdings;
- Não há como regra valor patrimonial e
- E a Empresa não Familiar como fica ?
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3. PLANEJAMENTO SUCESSÓRIO:
Conceito:
A sucessão em Grupos Familiares é apassagem complexa envolvendo a Tríade:FAMÍLIA PROPRIEDADE E EMPRESA, comotambém, as questões pessoais (emocionais) eprofissionais (culturais).
Então vejamos:
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Propriedade
EmpresaFamília
TRÍADE DO PLANEJAMENTO SUCESSÓRIO:
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PLANEJAMENTO SUCESSÓRIO:
O momento ideal:
Inicia-se desde o começo de uma sociedademercantil e/ou conjugal. A sucessão é um processode transição gradativa, por isso, deve perdurar degeração pra geração.
O planejamento sucessório depende da posturado empresário (patriarca), pois o preparo dasucessão não exclui a participação do mesmo.
Prazo de implantação: Depende muito decada caso. Via de regra, varia de 12 meses a 36meses.
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PLANEJAMENTO SUCESSÓRIO:
Finalidades:
O desafio de conciliar os conflitos de interesses pessoais eprofissionais na transição para a passagem do poder de controle,buscando questionar e prevenir as dificuldades e principalmente facilitara sucessão e preservação do patrimônio.
Individualização do planejamento: cada unidade familiar temsuas características e seus conflitos.
Possibilitar o ingresso de outros sócios ou herdeiros:
DIFERENÇA: HERDEIRO E SUCESSOR: Para a escolha dosucessor é necessário que ele tenha experiência e conhecimento sobrea família e o negócio.
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4. AS 03 ETAPAS DO PLANEJAMENTO SUCESSÓRIO:
Reuniões de esclarecimentos: conhecer o
genograma e o patrimônio.
Primeira Etapa: As primeiras reuniões familiares
(entrevistas em grupo e individuais) – busca do controle.
Segunda Etapa: Diagnóstico – relatório e
organograma.
Terceira Etapa: Processo de legalização e
reestruturação e a implantação das boas práticas de
governança corporativa.
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GENOGRAMA:
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Pedro Maria
F1F3F2
FAMÍLIA SIMULTÂNEA ?
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Pedro Outra
Filhinha
RELAÇÃO DO PATRIMÔNIO:1. Grupo Econômico:
- Empresa A - Lucro Real Sócios: Pedro 50% e Maria 50% e- Empresa B - Lucro Presumido Sócios: Pedro 50% e Maria 50% e- Empresa C – Simples Nacional Sócios: F1 50% e Esposa 50%.
2. Imóveis na Pessoa Física:
- Bem de família: valor de R$ 3,5 milhões de Reais;- Bens alugados para pessoas físicas e jurídicas e- 02 casas veraneio.
3. Produtor Rural: uma fazenda de uso próprio e outra arrendada;
4. Carros de uso pessoal.
5. Fundos de Investimentos Imobiliários (FII).
6. Aplicações e/ou Investimentos:
- Renda fixa ou variável e Fundos multimercado;- PGBL/ VGBL e seguro de vida e- Ações em Bolsa de Valores. 15
PRIMEIRA ETAPA:
As primeiras reuniões familiares.
Objetivo: Buscar o controle dos
acontecimentos.
Definir um Coach: Um profissional
capacitado, que conduzirá as reuniões,
juntamente com a família, com o objetivo de
conciliar os conflitos de interesses e dúvidas.
Entrevistas: com os familiares em grupo
e de forma individual.
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PRIMEIRA ETAPA:
O Coach utiliza-se de 06 ferramentas
aplicadas na gestão empresarial, são elas:
a) Encaminha-se uma pauta da reunião;
b) Check-list;
c) Brainstorm;
d) SWOT;
e) Matriz de Projetos (5W e 2 H) e
f) Registrar as reuniões em Atas.17
PRIMEIRA ETAPA:
As ferramentas aplicáveis:
1. Holding: Pura ou Mista;
2. Administradora de bens imóveis próprios;
3. Offshore (pessoas jurídicas no exterior);
4. Trust Internacional;
5. Fundação Internacional;
6. Clube de investimentos para ações em bolsa de valores.
7. PGBL/VGBL e o seguro de vida;
8. Testamento: Opcional e
9. Fundos de Investimentos Imobiliários – FII.
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SEGREGAÇÃO DE PATRIMÔNIO:
a) Sucessão Empresarial: Gestão de
participações societárias – Holding’s e a
b) Sucessão Patrimonial:
Administração, aluguéis e compra e venda
de bens imóveis próprios.
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SEGREGAÇÃO DE PATRIMÔNIO:
Holding:
Administradora
de Bens:
- Entram: Bem de Família;
Imóveis de aluguéis;
Casas Veraneio; Terrenos;
Fazendas e Imóveis para
venda.
- Não entram: dinheiro
(poupança, VGBL PGBL),
aplicações e fundos de
investimentos. E os carros
pessoais.
Empresa A Empresa B
20Empresa C
1. HOLDING:Conceito: É a empresa cujo o objeto social é a gestão
de participações societárias – Holding não instituiçãofinanceira. C.N.A.E. 6462-0/00.
Espécies:
a) Pura: o objeto social somente é a participação nocapital de outras sociedades, isto é, uma empresa que temcomo atividade única manter ações ou quotas de outrassociedades.
b) Mista: além da atividade de participação societária,exerce a exploração de alguma outra atividade empresarial,serviços, aluguéis ou comércio. Indústria nunca.
Tipo societário: Ltda. ou S/A.
Regime tributário: lucro presumido ou lucro real.
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2. ADMINISTRADORA DE BENS IMÓVEIS PRÓPRIOS:
- Objetos sociais são:
C.N.A.E. 6810-2/02: Administração de bens imóveis
próprios e aluguéis;
C.N.A.E. 6810-2/01: Compra e venda de bens imóveis
próprios.
- Tipo societário: Recomenda-se constituir umasociedade empresária limitada, em razão do menorcusto.
- Regime tributário: Recomenda-se o lucropresumido.
- Exige-se matrículas atualizadas paraintegralização de bens imóveis. Comogeorreferenciamento para propriedades rurais.
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3. OFFSHORE:
Offshore é uma pessoa jurídica que não opera em ―paraísos
fiscais‖, onde está localizada, pois uma empresa offshore sediada em
um paraíso fiscal deverá desenvolver as atividades, constantes de seu
objeto social, fora dos limites territoriais do país que tiver sua sede.
Considera paraísos fiscais, os que tributam a renda em uma
alíquota bem inferior a 20%. Existem mais de 80 localidades no mundo
com essa característica.
Obs: Alguns países e localidades estão deixando de ser paraísos
fiscais, como é o caso das Ilhas Cayman, em razão da transparências das
novas normas contábeis – IFRS. (Fonte: Valor Econômico).
Verificar a lista de paraísos fiscais: Conforme Instrução
Normativa n 1.037/2010.23
4. TRUST INTERNACIONAL:
O Trust é um contrato entre o Instituidor e o Trustee
onde são estipuladas todas as condições que este deve
seguir na administração dos bens e na transmissão aos
beneficiários.
O instituidor pode transferir os bens para uma empresa
Holding no Brasil ou no exterior; essa empresa, proprietária
dos bens emite ações ou cotas em nome do instituidor.
O instituidor contrata um banco (Trustee) e transfere a
propriedade das cotas ou ações da empresa Holding para o
banco, que passa a ser o proprietário das quotas da
Holding. O Trustee passa a administrar os bens da
Holding conforme estipulado no contrato de Trust.
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5. FUNDAÇÃO INTERNACIONAL:
É semelhante ao Trust. Os bens são transferidos para
que a fundação os administre, segundo orientação e regras
estipuladas pelo instituidor.
O fundador de uma fundação administra os recursos
desta através de instruções que são acolhidas e
executadas por um Conselho da Fundação e
eventualmente por uma diretoria. Este Conselho também
tem a função de administrar a fundação, após o falecimento
do fundador, seguindo as orientações que esse deixou em
uma Carta de Desejos, inclusive podendo ser modificada,
em vida, pelo fundador.
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6. CLUBES DE INVESTIMENTOS:
É um condomínio de pessoas físicas que juntam seu
capital para aplicar em ações, com o auxílio e intermédio de
uma corretora, distribuidora de títulos ou banco investidor.
Vantagens dos Clubes de Investimentos:
- Tributação simplificada: Os clubes são isentos de IOF e a
tributação do IR ocorre somente no resgate aplicação.
- Redução de custos: os custos dos clubes são reduzidos e
rateados por todos os participantes, gerando uma maior economia aos
cotistas.
Obs: No site da BM&F Bovespa há um material sobre a
constituição deste clube de investimentos.26
7. PGBL / VGBL E SEGURO DE VIDA:
- PGBL: pode deduzir até 12% na DIRPF; IRRF sobre o total do
capital.
- VGBL: Na fase de acumulação, os recursos financeiros aplicados
em fundos de pensão denominados VGBL são considerados como
seguro de vida – (dúvida ?).
OBS: No processo de inventário o PGBL e VGBL, como o
seguro de vida são dispensáveis para homologação.
PODE SER PENHORADO ?
R) Enquanto for considerado investimentos (aportes), sim.
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8. TESTAMENTO:
Trata-se de declaração de última vontade.
O testador somente poderá testar sobre a parceladisponível, 50% de seu patrimônio, pois os outros 50%(legítima) são destinados aos herdeiros necessários edeverá seguir as disposições legais (Art. 1.829, CC).
CLÁUSULAS: inalienabilidade, incomunicabilidade,
impenhorabilidade; instituir herdeiros e legatários; definir os
bens que irão para cada herdeiro ou legatário; instituir
usufrutos; gravar as deixas com condições e encargos;
substituições testamentárias; reconhecimento de filhos,
nomeação de tutores, curadores e administradores.
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9. FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO - FII:Conceito: são fundos que investem em empreendimentos
imobiliários (exemplos: edifícios comerciais, shopping centers, hospitais
etc.). O retorno do capital investido se dá por meio da distribuição de
resultados do Fundo (o aluguel pago por um shopping center, por
exemplo) ou pela venda das suas cotas do Fundo.
Quem pode investir: qualquer pessoa.
Como investir: para investir em fundos de investimento imobiliário
você precisa ser cliente de uma corretora que negocie este produto.
Legislação: Lei 8.668 de 25/06/93, Instrução CVM nº 472 de
31/10/08, Lei 9.779 de 19/01/99, Lei 11.196 de 21/11/2005 e Lei 11.033
de 21/12/2004.
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SEGUNDA ETAPA:
Diagnóstico:
a) Solicitação e análise de documentos;
b) Elaborar o Relatório e
c) Definir o organograma.
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RELATÓRIO:
Conteúdo: os pilares do planejamento sucessório:
- Direito Civil: Direito de Família e Sucessão. Análise
sobre o Bem de Família. Responsabilidade dos sócios,
administradores e do Grupo Econômico.
- Direito Societário: Reestruturação societária. -
- Direito Tributário: Planejamento tributário. Ganho de
capital, ITBI e ITCMD.
- Contabilidade: Novas normas contábeis brasileiras.
- Exigências e burocracias: Junta Comercial, Receita
Federal do Brasil, Fazenda Estadual, Prefeitura e Cartórios.
- Boas práticas de governança corporativa.31
ESTUDO DE REGIME DE BENS:
a) Comunhão parcial: é o regime legal se não
houver pacto ou impedimento - art. 1.658, CC;
b) Separação obrigatória de bens: art. 1.641,
CC;
c) Comunhão universal (pacto antenupcial):
art. 1.667,CC;
d) Separação total de bens (pacto antenupcial):
art. 1.687, CC e
e) Participação final nos aquestos (pacto
antenupcial): art. 1.672, CC.
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UNIÃO ESTÁVEL:
Podem conviver: solteiros, viúvos,
divorciados,separados de fato. E o casado ?
Características: Arts. 1.725 e 1.790, CC.
- Equiparado ao Regime da Comunhão Parcial;
- Dispensa de co-habitação;
- Inexistência de prazo mínimo e
- Sucessão do companheiro.
Sugestão: Instituir um contrato de convivência, em
Cartório, estipulando o regime de separação total de
bens e quando iniciou a união.33
HOMOAFETIVIDADE:
STF: Por unanimidade, a união homoafetiva foi reconhecida como um
núcleo familiar como qualquer outro, ficando suscetível aos mesmos direitos e
obrigações de casais formados por homens e mulheres.
Na prática, os casais homossexuais, para serem reconhecidos em uma
união estável, precisam cumprir os mesmo requisitos de casais heterossexuais,
como convivência pública, duradoura e contínua. Para reconhecer a união, eles
devem procurar um cartório e registrar a estabilidade da relação.
A única dúvida que restou após o julgamento é sobre a figura do
casamento. O parágrafo terceiro do artigo 226 da Constituição, que rege a
união estável, dispõe que para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a
união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei
facilitar a sua conversão em casamento. Como a decisão do STF foi no sentido
de equiparar a união estável homoafetiva à heterossexual, em tese o
casamento teria de ser estendido aos casais do mesmo sexo, como afirma a lei.
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IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA:
Lei n. 8009/1.990: Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou
da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo
de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza,
contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus
proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.
Parágrafo único: A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre
o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de
qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso
profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados.
Bem de família luxuoso não pode ser penhorado:
A regra de que nenhum bem de família, independente do valor,
pode ser penhorado foi confirmada pela 3ª Turma do STJ. A decisão do
tribunal levou em conta a garantia constitucional do direito à moradia e
o respeito à instituição família. 35
RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS E DOS
ADMINISTRADORES:
- A responsabilidade dos ex-sócios se mantém por dois anos após a
alteração contratual por débitos contraídos durante sua permanência como
sócio.
- Sucessão do adquirente da empresa;
- Art. 2 , CLT: Conceito de Grupo Econômico para o TRT e TST;
Sócios e Administradores: Na liquidação de sociedade de pessoas os
administradores respondem com seus bens pessoais se os bens da sociedade
não forem suficientes. O controlador e o administrador de S.A. respondem pelos
atos praticados.
- Art. 185, CTN: Débito Fiscal inscrito na Dívida Ativa é fraudulento por
presunção.
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DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE
JURÍDICA:
Princípio da Desconsideração da
Personalidade Jurídica: bens pessoais
respondem pelos débitos da sociedade na
fraude, no abuso, no desvio de finalidade e
na confusão patrimonial – (Art. 50, CC e Art.
28 CDC).
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INVERSÃO DA DESCONSIDERAÇÃO:
A tese já vem sendo adotada em ações que tratam do direito de
família e em execuções comuns. Com o entendimento favorável à
possibilidade de inversão da desconsideração da personalidade
jurídica, a 29ª Câmara Cível do TJSP confirmou uma liminar que
desencadeou a penhora das contas da Montadora de Veículos por
conta de uma dívida, com o credor.
Neste caso, os desembargadores foram unânimes em confirmar a
decretação da penhora on-line das contas das empresas feita em uma
antecipação de tutela; entenderam haver previsão legal para a
aplicação da desconsideração inversa de personalidade jurídica no
artigo 50 do Código Civil e no parágrafo 5º do artigo 28 do Código de
Defesa do Consumidor ( CDC ).
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CASOS DE RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL:
- Penhora on-line de valores depositados em
bancos;
- Penhora on-line de imóveis e veículos;
- Penhora de outros bens móveis e
- Penhora de quotas e usufruto.
PROTEÇÃO PATRIMONIAL:
A constituição de uma sociedade, protege o patrimônio,
pois os bens da sociedade não são atingidos diretamente
em razão das dividas dos sócios e vice-versa. Dessa forma,
é possível separar o patrimônio particular que não se quer
arriscar, do patrimônio empresarial, sujeito aos riscos de
uma atividade empresarial.
O que será penhorável são as quotas. Se houver
doação com cláusula de impenhorabilidade, apenas os
frutos e rendimentos poderão ser penhorados (arts. 1026 e
1031 do Código Civil).
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DIREITO SOCIETÁRIO:
Espécies de sociedades:
- Sociedades Simples: registradas em Cartório de Pessoas Jurídicas.
- Sociedades Empresárias: registradas na Junta Comercial.
- Dúvida: Sociedade Simples Ltda. ou S/A ?
- Sociedade entre marido e mulher ?
- Holding poder ser uma EIRELI ?
- Sociedade em Conta de Participação - SCP.
- Sociedade de Propósito Específico SPE.41
SOCIEDADE SIMPLES:
- Arquivada no cartório de PJ.
- Responsabilidade subsidiária e
ilimitadamente dos sócios.
- Não admite falência e nem recuperação
judicial.
- Tem maior custo no momento do
registro.
- Exige na integralização de bens imóveis
escritura pública e laudo de avaliação.42
SOCIEDADE LIMITADA:
- Arquivada na Junta Comercial.
- Responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de
sua quota, mas todos respondem solidariamente pela
integralização do capital social. Após a integralização os
sócios respondem somente pelo valor da quota subscrita.
(art. 1.052, CC).
- O contrato social é o documento hábil para o registro
dos imóveis, dispensando a escritura, conforme artigo 64 da
Lei 8.934/94.
- Dispensa o laudo de avaliação, para integralização
de bens imóveis no capital social, por isso, do menor
custo burocrático.
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SOCIEDADE LIMITADA:
Para as sociedades limitadas, com mais 10 (dez)
sócios, aplicam-se as regras da Lei dasS/A, salvo
publicar o balanço soocial.
As sociedades limitadas podem adotar, em contrato
social, normas de regência supletiva = S/A.
OBS: Cuidado com o Art. 3 da Lei 11.638/07:
Sociedade de Grande Porte: burocracia e custo.
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SOCIEDADE ANÔNIMA:
Requisitos preliminares:
- Arquivada na Junta Comercial.
- Pagamento de pelo menos 10% do preço de emissão das ações
subscrito em dinheiro;
- O estatuto social é o documento hábil para o registro dos imóveis,
dispensando a escritura, conforme artigo 64 da Lei 8.934/94.
- Exigência de laudo de avaliação para integralização de bens
imóveis no capital social.
- Depósito no Banco do Brasil ou outro banco autorizado, da parte do
capital realizado em dinheiro.
- Maior custo, contabilidade mais crítica, auditoria independente.
Adotadas por grandes para IPO, ou seja, abertura de capital em bolsa.
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SOCIEDADE LTDA. OU S/A?
De acordo com o planejamento sucessório:
Na sociedade limitada pode haver previsão
contratual ou em acordo de quotistas que impeça a
entrada de novos sócios no quadro social, isso em
razão do princípio da affectio societatis, o que
caracteriza um vantagem em empresas familiares.
De acordo com os nossos Tribunais dificulta
na S.A. adotar esse princípio, mesmo em
capital fechado.46
SOCIEDADE ENTRE MARIDO E MULHER:
Posição do STJ:
Não existe peculiaridade alguma nas características conceituais da
sociedade simples e das empresariais que determine a aplicação do art. 977 do
CC/2002 apenas às sociedades empresariais. O art. 982 do CC/2002
determina, como diferencial entre as duas sociedades, o fato de a empresarial
ter por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeita a registro.
Ademais, quanto a todos os artigos inseridos no mencionado Capítulo II,
sempre que o legislador referiu-se exclusivamente ao empresário ou à atividade
da empresa, fê-lo de forma expressa, apenas não fazendo menção a esta
característica no já referido art. 977 do CC/2002, no qual utilizou a expressão
―sociedade‖ sem estabelecer qualquer especificação, o que inviabiliza a tese de
que essa sociedade seria apenas empresária. Assim, a Turma, por maioria,
negou provimento ao recurso, pois entendeu que o art. 977 do CC/2002
aplica-se tanto às sociedades empresariais quanto às simples. REsp
1.058.165-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 14/4/2009.
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EIRELI:
Com a EIRELI, o empresário individual pode separar parcela de
seu patrimônio para o exercício de determinada atividade, cujos riscos
ficam restritos ao montante separado; o restante do patrimônio não
responde pelo passivo gerado em razão da atividade em questão. A
separação patrimonial facilitada pela EIRELI constitui atrativo para que
essas pessoas passem a se valer dessa figura jurídica. Até então, a
separação patrimonial exigia a constituição de sociedade (anônima ou
limitada) com pelo menos dois sócios, gerando maiores custos de
constituição, manutenção e operação. Uma pessoa física só poderá
constituir uma única EIRELI. A Lei estabelece ainda a possibilidade de uma
sociedade ser transformada em EIRELI. De acordo com a lei, as regras
previstas para as sociedades limitadas se aplicam, no que couber, à
EIRELI. A despeito dessa previsão, há dúvidas importantes, tais como a
possibilidade de uma EIRELI ter como titular uma sociedade (e não uma
pessoa física), ou de funcionar como holding, detendo participações
societárias de diversas sociedades ou até mesmo de outra EIRELI.48
SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO - SCP:
A sociedade em conta de participação possui certas peculiaridades
que a tornam bem destoante das demais. É um tipo de sociedade não
personificada, diferenciando-se da sociedade em comum, uma vez que
está dispensada do arquivamento de seus atos constitutivos no registro
competente. Esta sociedade não possui patrimônio próprio e nem
personalidade jurídica, sendo formada para realizar negócios de curta
duração, extinguindo-se após sua concretização. Na SCP encontramos
dois tipos de sócios participantes: o sócio ostensivo e o sócio
participante. .
A vantagem na utilização da sociedade em conta de participação
gira em torno do fato que esta espécie societária possui amplas
possibilidades de adequação às necessidades do mercado e daqueles
que dela fazem um instrumento licito de geração de riquezas.
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SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO - SPE:
A Sociedade de Propósito Específico – SPE - é uma qualificação
dada a uma sociedade, composta por pessoas físicas e/ou jurídicas, que
possui atividade restrita - objeto / objetivo específico - podendo ter prazo
de duração determinado ou não.
Qualquer sociedade pode ser uma SPE, exceto as
despersonificadas (Sociedades em Conta de Participação e as Sociedades
em Comum) e as Sociedades em Nome Coletivo (compostas somente por
pessoas físicas que respondem ilimitadamente).
Ampla utilização quanto às Sociedades Limitadas (Ltda.) – que são
regidas pelo CCB [art. 1052 e ss.] - e Sociedades Anônimas (S/A.) - Lei n.
6.404/76 - tanto de capital aberto quanto fechado.
50
PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO:
Implicações Tributárias:
- ITBI: observar que na conferência dos bens à
administradora de bens imóveis próprios, no momento de
sua constituição, poderá haver a incidência do ITBI, de
competência do município.
- ITCMD: na sucessão legítima ou testamentária incide o
ITCMD, cuja alíquota varia entre 1% a 8%, conforme o
Estado.
- Ganho de capital no IR Pessoa Física ou Isenção.
- Regime tributário: Lucro Presumido ou Lucro Real.51
ITBI - PREFEITURA:
Art. 156, CF/88: Compete aos Municípios instituir impostos sobre:
2º ...
I - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos
incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital,
nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão,
incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses
casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e
venda DESSES bens ou direitos, locação de bens imóveis ou
arrendamento mercantil.
Art. 37 do CTN:
1º Considera-se caracterizada a atividade preponderante referida
neste artigo quando mais de 50% (cinqüenta por cento) da receita
operacional da pessoa jurídica adquirente, nos 2 (dois) anos anteriores e
nos 2 (dois) anos subseqüentes à aquisição, decorrer de transações
mencionadas neste artigo. 52
ITCMD – FAZENDA ESTADUAL:
- Tributação na causa mortis e doação: de 1 a 8 %;
- SP e PE ... - Tributação na doação das quotascom usufruto: (2/3) no momento da doação e 1/3ocorrerá apenas no momento da extinção do usufruto.
`
1. OBS: Pode ser de 50% e 50%, dependendo doEstado – PR, SC, RS, RJ …
2. OBS: Cada Estado possui suas alíquotas e basede cálculo, como seus limites de isenção para a doação.
53
GANHO DE CAPITAL OU ISENÇÃO – IRPF:
IRPF = 15%: incidência sobre o ganho de
capital, se a transferência dos bens for
processada pelo valor de mercado, ou seja,
sobre o eventual ganho de capital,
representando pela diferença entre o custo
de aquisição e o valor de mercado.
54
Isenção de Ganho de Capital:
ANO DE AQUISIÇÃO REDUÇÃO (%) ANO DE AQUISIÇÃO REDUÇÃO (%)
Até 1969 100 1979 50
1970 95 1980 45
1971 90 1981 40
1972 85 1982 35
1973 80 1983 30
1974 75 1984 25
1975 70 1985 20
1976 65 1986 15
1977 60 1987 10
1978 55 1988 5
Tabela de Percentuais de Redução do Ganho de Capital - Lei nº 7.713, de 1988.
55
REGIMES TRIBUTÁRIOS:
Tem sido muito utilizado o planejamento
sucessório para concentrar o patrimônio do
grupo familiar, com o objetivo de facilitar a
administração dos bens e a sucessão
hereditária, como também como forma de
redução da carga tributária. Vejamos o seu
aspecto fiscal:
- Lucro Presumido ou Lucro Real ?
56
CUIDADO: SIMPLES NACIONAL
Importante: Analisar o art. 3 , parag. 4 da Lei
Complementar 123/2006, as hipóteses de
desenquadramento, caso o grupo familiar possua
alguma empresa nesse regime diferenciado –
Tratam-se das hipótese de desenquadramento do
regime diferenciado.
57
LUCRO PRESUMIDO:
É o lucro determinado através da
aplicação de um percentual,
expressamente previsto em lei, sobre os
valores globais da receita auferida pela
pessoa jurídica. O imposto de renda é
devido trimestralmente.
58
RESUMO DAS ALÍQUOTAS:
1. Administradora de Bens Imóveis Próprios e os Aluguéis: (32%)
IR 15% x 32% = 4,8% --- (Sem Adicional de IR 10%)
CSLL 9% x 32% = 2,88%
PIS = 0,65%
Cofins = 3%
________________________
Total = 11,33%
2. Venda de Bens Imóveis Próprios: (8%) e (12%)
IR 15 x 8% = 1,2% --- (Sem Adicional de IR 10%)
CSLL 9% x 12% = 1,08%
PIS = 0,65%
Cofins = 3%
________________________
Total = 5,93% 59
LUCRO REAL:
Trimestral:
- Balanços Trimestrais Definidos.
Estimado:
- Receita Bruta: apuração mensal;
- Balanço/Suspensão: Anual ou
Intermediário.
60
RESUMO DAS ALÍQUOTAS:
IR = 15%
Adicional = 10%
CSLL = 9%
PIS = 1,65%: (Não aproveitamento de créditos) e
Cofins = 7,6%: (Não aproveitamento de créditos).
61
NOVAS NORMAS CONTÁBEIS:
- Obediência ao IFRS e a Lei 11.638/2007.
- Obrigações:
I – Ter um Contador – Balanço social.
II – A partir de abril/2010, a obrigatoriedade do Certificado Digital, para Empresas do Lucro Presumido e SPED;
III – DIMOB, conforme IN RFB nº 1.115, de 28 de dezembro de 2010;
IV – Registro no CRECI, conforme Res. COFECI nº 1.168/2010 e o Registro no CRA, a partir de 2010 – conforme www.crasp.gov.br;
V – Contribuição Sindical Patronal ? (D. TST);
VI – Holding Controladora: Elaborar o contrato de mútuo.
62
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL:
Holding sem empregado não paga contribuição patronal:
Se não tiverem empregados, as sociedades anônimas gestoras de participaçõessocietárias, as chamadas holdings, não são obrigadas a pagar contribuição sindical patronal.Com esse entendimento, em novembro de 2012 a 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalholiberou a PMPAR S.A. do pagamento de contribuições sindicais de cinco anos no valor totalde mais de R$ 328 mil. Contra a decisão do TRT-PE, a PMPAR empresa recorreu ao TSTalegando ser holding e não possuir empregados — holding é uma forma de sociedade criadacom o objetivo de administrar um grupo de empresas, denominadas subsidiárias, sobre asquais ela exerce controle por deter a posse majoritária de suas ações. A holding, em geral,destina-se apenas ao controle das subsidiárias e não produz bens e serviços. Segundo orelator do recurso de revista, ministro Walmir Oliveira da Costa, para ser obrigada aopagamento da contribuição sindical patronal não é suficiente que a empresa integredeterminada categoria econômica ou se constitua em pessoa jurídica. "[É] igualmentenecessária a sua condição de empregadora, ou seja, possuir empregados", disse o relator.Ele explicou que o artigo 2º da CLT define como empregador a empresa que admite,assalaria e dirige a prestação de serviços, além dos profissionais liberais, associações einstituições sem fins lucrativos que também admitem trabalhadores como empregados. Alémdisso, lembrou que o artigo 580 da CLT, ao mencionar o termo "empregadores", não abrangeas empresas que não possuam empregados. Com esse entendimento, segundo o ministro, jáhá diversos julgamentos no TST, "decidindo no sentido de que apenas as empresas quepossuam empregados em seus quadros estão obrigadas a recolher a contribuição sindicalpatronal".
Fonte: Assessoria de Imprensa do TST- 10/01/2013.
63
ORGANOGRAMA DO GRUPO FAMILIAR:
Reestruturação
Societária: processo de
legalização dos instrumentos
societários.
64
Holding Pura
F133,33%
Holding Pura
F233,33%
Holding Pura
F333,34%
Empresa A
PM Participações
Holding Mista
Empresa B
Sucessão Empresarial:
Empresa C:
Optante do SN.
SUCESSÃO EMPRESARIAL:De acordo com o exemplo apresentado acima, a ordem de abertura e alterações das empresas
ficam:
1. Abertura das Holding's Puras dos Filhos, com moeda corrente e a composição societária
sendo a família de cada filho;
2. Abertura da Holding Mista com os Filhos (pessoas físicas) no quadro societário, com moeda
corrente, no primeiro momento;
3. Início da sucessão:
3.1. Alterações nas empresas A e B, ou seja, saída dos sócios Pedro e Maria; e na mesma
alteração a entrada das holding's dos Filhos com 1% cada uma e o ingresso da Holding Mista
majoritária. Na administração das empresas A e B ficam Pedro e Maria, com a reserva de usufruto e
pró-labore, com poderes de voto no controle.
3.2. Alteração na Holding Mista: aumento de capital social, com a integralização das quotas das
empresas A e B, por Pedro e com a outorga uxória de Maria. No mesmo ato (nessa alteração) Pedro
integraliza as quotas e faz doação das quotas aos seus 03 filhos, gravadas com usufruto
vitalício e dos vindouros, para Pedro e Maria, com impenhorabilidade, incomunicabilidade e
inalienabilidade, inclusive a reversibilidade para o doador. Na administração das empresas A e B
ficam Pedro e Maria, com a reserva de usufruto e pró-labore, com poderes de voto no controle.
3.3. Alteração na Holding Mista: saída dos filhos pessoas físicas do quadro societário; ingresso
das 03 Holding's Puras dos Filhos (pessoas Jurídicas), pelo ato cessão gratuita., com a autorização
dos patriarcas.
OBS: Lembrando-se que a administração de todo o grupo econômico fica a cargo de Pedro e Maria.66
PM PARTICIPAÇÕES LTDA.
OBJETO SOCIAL: PARTICIPAÇÕES EM OUTRAS SOCIEDADES.
CAPITAL SOCIAL: R$ 10.000,00 + QUOTAS DA A/B.
Sócias: Participações:
Holding Pura Filho 1 33,33 %
Holding Pura Filha 2 33,33 %
Holding Pura Filho 3 33,34 %
Administração com usufruto e
poder de voto: Srs. Pedro e Maria.
67
EMPRESA A LTDA.
OBJETO SOCIAL: INDÚSTRIA.
CAPITAL SOCIAL: R$ 150.000,00 EM MOEDA CORRENTE.
Sócias: Participações:
PM Participações Ltda. 97 %
Holding Pura Filho 1 01 %
Holding Pura Filha 2 01 %
Holding Pura Filho 3 01 %
Administração com usufruto e
poder de voto: Srs. Pedro e Maria.
68
EMPRESA B LTDA.
OBJETO SOCIAL: LOGÍSTICA.
CAPITAL SOCIAL: R$ 50.000,00 EM MOEDA CORRENTE.
Sócias: Participações:
PM Participações Ltda. 97 %
Holding Pura Filho 1 01 %
Holding Pura Filha 2 01 %
Holding Pura Filho 3 01 %
Administração com usufruto e
poder de voto: Srs. Pedro e Maria.
69
EMPRESA C LTDA: OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL
OBJETO SOCIAL: SERVIÇOS.
CAPITAL SOCIAL: R$ 30.000,00 EM MOEDA CORRENTE.
Sóciao: Participações:
Filho do casal 50 %
Filha do casal 50%
Administração com usufruto e
poder de voto:
Srs. F1 e Esposa. de F1
70
Holding Mista
F133,33%
Holding Mista
F233,33%
Holding Mista
F333,34%
XPTO Administradora de
Bens
Imóveis Próprios Ltda.
Sucessão Patrimonial:
SUCESSÃO PATRIMONIAL:
De acordo com o exemplo apresentado acima, a ordem de abertura da empresa
fica:
1. Constituição da Administradora de Bens: com a integralização dos imóveis
próprios, por Pedro e com a outorga uxória de Maria. No mesmo ato (nessa constituição)
Pedro integraliza e forma o capital social e, no mesmo ato, faz doação das quotas aos
seus 03 filhos, gravadas com usufruto vitalício e dos vindouros, para Pedro e Maria, com
impenhorabilidade, incomunicabilidade e inalienabilidade, inclusive com a reversibilidade
para o doador.
1.2. Alteração na Administradora de Bens: saída dos filhos pessoas físicas do
quadro societário; ingresso das 03 Holding's Mistas dos Filhos (pessoas Jurídicas), pelo
ato cessão gratuita, com a autorização dos patriarcas
OBS: Na administração das empresas A e B ficam Pedro e Maria, com a
reserva de usufruto e pró-labore, com poderes de voto no controle.
72
XPTO ADMINISTRADORA DE BENS LTDA.
OBJETO SOCIAL: ADMINISTRAR, ALUGAR, COMPRA E VENDER
IMÓVEIS PRÓPRIOS.
CAPITAL SOCIAL: OS IMÓVEIS + R$ 10.000,00.
Sócias: Participações:
Holding Mista Filho 1 33,33 %
Holding Mista Filha 2 33,33 %
Holding Mista Filho 3 33,34 %
Administração com usufruto e
poder de voto: Srs. Pedro e Maria.
73
TERCEIRA ETAPA:
Processo de legalização: Elaborar os
instrumentos societários, ou seja, as
empresas de controle e as alterações
contratuais, como as empresas de proteção
patrimonial e o acordo de quotistas.
a) Contrato Social: Holding’s e da
Administradora de bens imóveis próprios.
b) Acordo de Quotistas. 74
CONTRATO SOCIAL:
- Qualificação dos sócios;
- Denominação, sede e prazo (indeterminado);
- Objeto social: descrever de acordo com as CNAE s;
- Capital social: integralizado com os bens ou direitos
descritos pelo doador;
- Outorga uxória ou marital: Art. 1.647, I, CC;
- Doação das quotas: gravadas com as cláusulas de
incomunicabilidade, impenhorabilidade e inalienabilidade e
reversibilidade ao doador. Com reserva de usufruto, voto e
poder de controle para os patriarcas;
- Concordância nos valores e dispensa do laudo e avaliação (se
for Sociedade Limitada);75
CONTRATO SOCIAL:
- Retirada: justificativa, apuração de haveres, forma de
reembolso e o prazo (120 meses);
- Exclusão de sócios: justa causa, apuração de haveres,
reembolso e o prazo (120 meses);
- Participação de sócios nos lucros e perdas de forma
proporcional ou desproporcional;
- Administração: poder de controle do patriarca;
- Se poderá haver administrador não sócio e suas
funções e poderes dos administradores;
- Affectio Societatis: votação dos remanescentes pelo
ingresso de herdeiros ou sucessores, apuração de
haveres, reembolso e o prazo (120 meses).
76
ACORDO DE QUOTISTAS:
O Código Civil de 2002 não mais deixa dúvidas sobre a validade
do acordo de quotistas, ao prevê-lo expressamente em seu art. 997,
parágrafo único, de aplicação ao regime das sociedades limitadas por
força do art. 1.054 do mesmo diploma legal. De outro lado, o acordo
de quotistas deve observar o disposto no art. 118 da Lei 6.404/76.
Ademais, o acordo de voto, embora válido, deve pautar-se nos
quóruns de deliberações específicos ditados pelo novo Código Civil, a
fim de se evitar a tomada de decisões contrária à lei, o que tornará
ilimitada a responsabilidade dos sócios que assim deliberarem.
Outrossim, eventual acordo que verse sobre transferência de
quotas a terceiros não pode afastar do disposto no art. 1.053 do
CC/2002, que autoriza a operação se não houver a oposição de
titulares de mais de um quarto do capital social, salvo disposição
diversa constante do contrato social. 77
ACORDO DE QUOTISTAS:
O CONTEÚDO DO ACORDO DE QUOTISTAS:
Traçadas as premissas sobre a consagrada validade do acordo dequotistas pelo direito brasileiro, principalmente após a entrada em vigor doCódigo Civil de 2002, impõe-se as de analisar o conteúdo do pacto separado.Primeiramente, o acordo de quotistas pode compreender a participação datotalidade dos sócios ou de apenas alguns destes, o que não afetará a suavalidade e eficácia perante a sociedade e terceiros, desde que, é claro, estejaaverbado no registro competente.
O acordo pode traçar estipulações sobre a compra e venda de quotas epreferências para adquiri-las, além de direitos e obrigações de voto, emconformidade com a autorização dada pelo art. 118 da Lei 6.404/76, deaplicação subsidiária ao regime das sociedades limitadas.
De outro lado, o pacto de votos não pode versar sobre questões queexigem quóruns específicos pelo art. 1.076 c/c art. 1071, ambos do CC/2002.
Obs: O arquivamento do acordo de quotistas, na junta comercial, éfacultativo; todavia, as boas prátic as de governança corporativa orientam paraque se faça o ato, com o objetivo de proporcionar efeito contra terceiros – ergaomnes.
78
5. AS MELHORES PRÁTICAS:
GOVERNANÇA CORPORATIVA:
IBGC: Instituto Brasileiro Governança
Corporativa – www.ibgc.org.br
Conheçam o Código das melhores
práticas de Governança Corporativas no
brasil. (download no site).
79
GOVERNANÇA CORPORATIVA:
CONCEITO:
É o sistema pelo qual as organizações
são dirigidas, monitoradas e incentivadas,
envolvendo os relacionamentos entre os
proprietários, Conselho de Administração,
Diretoria Executiva e o Conselho Consultivo.
80
PRINCÍPIOS:
Transparência: A obrigação de informar e o desejo de
disponibilizar para as partes interessadas as informações que sejam de
seu interesse. A adequada transparência resulta em um clima de
confiança.
Equidade: Caracteriza-se pelo tratamento justo de todos os sócios
e demais partes interessadas. Atitudes ou políticas discriminatórias, sob
qualquer pretexto, são totalmente inaceitáveis.
Prestação de Contas: Os agentes de governança devem prestar
contas de suas atribuições, assumindo integralmente as consequências
de seus atos e omissões.
Responsabilidade Corporativa: Os agentes de governançadevem zelar pela sustentabilidade das organizações, visando à sualongevidade, incorporando considerações de ordem social e ambientalna definição dos negócios e operações.
81
ASSEMBLÉIA DE SÓCIOS:
FUNÇÃO:
- A ASSEMBLÉIA É O ―ENCONTRO DOS SÓCIOS‖ E
ÓRGÃO MÁXIMO, ABSOLUTO DAS EMPRESAS.
- ELEGE O CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO;
- VETA OU MODIFICA ATOS/DELIBERAÇÕES EM
DESACORDO COM CONTRATO SOCIAL OU INTERESSES DA
SOCIEDADE;
- APROVA AS CONTAS.
OBJETIVO NO ÂMBITO DAS EMPRESAS FAMILIARES:
PERMITE AOS SÓCIOS QUE NÃO OCUPAM CARGOS (EM
CONSELHOS e DIRETORIA) ACOMPANHAR E FISCALIZAR OS
NEGÓCIOS.
82
CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO:
Órgão deliberativo e fiscalizador da sociedade,cabendo a supervisão da diretoria. Integrado por nomínimo três acionistas. (V. art. 140, Lei S.A.)
FUNÇÃO E ESTRUTURA:
- NÃO SE CONFUNDE COM DIRETORIA EXECUTIVA;
- ORIENTAÇÃO GERAL DOS NEGÓCIOS DA SOCIEDADE;
- PROTEGER O PATRIMÔNIO E MAXIMIZAR O RETORNO.
ALGUNS OBJETIVOS:
- FÓRUM DE DEBATES DOS OBJETIVOS DA EMPRESA;
- PLANEJAMENTO ESTRATÉGICO;
- ESTUDOS DE VIABILIDADE DE NEGÓCIOS;
- PRÁTICA DE TOMADA DECISÃO EM GRUPO.83
DIRETORIA EXECUTIVA:
É o órgão executivo da sociedade,
composta por no mínimo duas pessoas,
acionistas ou não. Pode alguns membros
compor o Conselho de Administração.
O Presidente dessa Diretoria é CEO, o
mesmo não pode cumular o cargo de
Chairman – Presidente do Conselho de
Administração. 84
FAMILY OFFICE OU CONSELHO DE FAMÍLIA:
FUNÇÕES:
- ADMINISTRAR O COTIDIANO DAS FAMÍLIAS EMPRESÁRIAS;
- PROMOVER COMUNICAÇÃO EFICAZ ENTRE FAMILIARES;
- CRIAR E CUIDAR DO MANUAL DE REGRAS DE CONDUTAS;
- PROGRAMAS DE DESENVOLVIMENTO DE HERDEIROS;
- EVITAR DISCUSSÃO DOS PROBLEMAS FAMILIARES NA AGENDA DA EMPRESA.
BOM FUNCIONAMENTO:
- REUNIÕES REGULARES COM PAUTA PRÉVIAS;
- ATRIBUIÇÕES DE CADA MEMBRO.
É o treinamento de herdeiros em sucessores.
85
CONSELHO CONSULTIVO:
ESTRUTURA:
- PODEM SER PERMANENTES OU TEMPORÁRIOS
- CARÁTER DE CONSELHO ―MENTOR‖
- FORMADO POR MEMBROS EXTERNOS À COMPANHIA
(CONSULTORES CONTRATADOS).
OBJETIVOS FREQUENTES:
- SUGERIR FORMAS DE SUPERAR MOMENTOS
CRÍTICOS;
- RECOMENDAR ESTRATÉGIAS DE MUDANÇAS;
- ORIENTAR OS PRINCIPAIS EXECUTIVOS.
86
Transparência - Eqüidade - Prestação de Contas -
Responsabilidade Corporativa
Ass.
de S
ócio
s
Co
nselh
o d
e A
dm
.
Dir
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xecu
tiv
a
Co
ns. C
on
su
ltiv
o
Práticas
Pilares da
Governança
Corporativa
Princípios
Básicos
Princípios, pilares e práticas:
Au
dit
ori
a I
nd
ep
.87
CONCLUSÃO:
Razões para o planejamento sucessório:
1 – Ajustes de interesses entre os patriarcas e os herdeiros, com o
objetivo de equalização das quotas nas empresas do grupo familiar ;
2 – Organização do patrimônio pessoal dos patriarcas, de modo a facilitar
a sua administração, limitando as quotas entre os herdeiros e a administração e
o usufruto dos patriarcas;
3 - Preparar em vida a sucessão e a continuidade das empresas,
evitando-se a quebra, permitindo-se a continuidade e a gestão do controle, bem
como os custos e o tempo necessário ao processo de inventário;
4 – Segregação do patrimônio empresarial e familiar face a terceiros e
5 – Preparar o grupo econômico para a implantação das boas práticas de
governança corporativa - Profissionalização.
88
DIREITOS AUTORAIS:
TODOS OS DIREITOS RESERVADOS:
Nos termos da Lei que resguarda os direitos
autorais (LEI nº. 5.988, 14/12/1973), é proibida a
reprodução total ou parcial, bem como a produção de
apostilas a partir dessa obra, de qualquer forma ou por
qualquer meio eletrônico ou mecânico, inclusive através
de processos xerográficos, de fotocópias e de gravações
– sem permissão por escrito, dos Autores. Além das
sanções penais no código de Propriedade Industrial (Lei
nº. 6.895, 17/12/1998), combinado com os artigos 184 e
186 do código Penal Brasileiro.
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