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I – DEFINIÇÕES: TERMO: Do latim probatio,
exame, verificação, confirmação, confronto...
FONTE: Demonstração em juízo da verdade de um fato (ou de uma versão dele realizada) na instrução processual.
ÂNGULOS: Meio, instrumento; Resultado da produção.
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Demonstrar elementos para instrução e ao final convencimento do julgador.
O destinatário imediato da prova é o processo e o destinatário mediato é o juiz.
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São os fatos (ou afirmação dos fatos). Excepcionalmente é o Direito “A parte, que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário, provar-lhe-á o teor e a vigência, se assim o determinar o juiz” (Art. 337, CPC).
Fatos que independem de prova: notórios, incontroversos, indefinidos e irrelevantes. “Não dependem de prova os fatos: notórios; afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária; admitidos, no processo, como incontroversos; em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade” (art. 334, CPC).
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ÔNUS: é a distribuição do encargo da prova entre as partes. Regra: o ônus da prova incumbe ao autor sobre fatos constitutivos do seu direito e ao réu sobre os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. Divisão: Ônus Subjetivo: quem (autor ou réu) precisa provar; Ônus Objetivo: no momento da decisão o juiz onera a parte inerte que estava incumbida de provar. Distribuição do ônus no Projeto do Novo CPC.
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Requerimento: pelas partes (o juiz também pode determinar a produção da prova de ofício);
Admissão: quando o juiz defere o requerimento de produção da prova (algumas vezes a admissão é implícita);
Produção, quando a prova é realizada (certas provas são produzidas antes ou fora do processo);
Avaliação: quando o juiz ao decidir aprecia a prova.
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SISTEMAS: a) Legal: o julgador não possui
liberdade; o valor da prova é pré-estabelecido na norma;
b) Íntima convicção: o julgador possui total liberdade para considerar ou desconsiderar a prova;
c) Persuasão racional: o julgador avalia racional e motivadamente a prova.
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Contraditório: a parte tem direito de conhecer (e participar) de qualquer prova produzida nos autos; Necessidade da Prova: se o litígio envolve fatos, é essencial a produção da prova; Verdade: REAL: a prova deve corresponder, o máximo possível, à realidade dos fatos ocorridos; este princípio está em harmonia com o da oficialidade, em que o juiz de ofício pode determinar a produção de prova; FORMAL: a verdade decorre do que foi (minimamente) possível produzir de prova nos autos; afina-se com o princípio dispositivo, segundo o qual ao juiz é vedado determinar, sem requerimento das partes, a produção de provas;
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Comunhão da prova: o resultado da prova pode favorecer ou prejudicar indistintamente qualquer parte;
Proibição da Prova Ilícita: é inadmissível e deve ser desentranhada a prova obtida por meios ilícitos (ilegais, ilegítimos, imorais).
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DOCUMENTAL PERICIAL ORAL (Testemunhos; depoimentos; interrogatório etc.)
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É a juntada em juízo de documentos que representam ou comprovam situações, tais como escritos, registros eletrônicos, objetos, fotografias...;
“Salvo os casos expressos em lei, as partes poderão apresentar documentos em qualquer fase do processo” (art. 231, CPP).
“Consideram-se documentos quaisquer escritos, instrumentos ou papéis, públicos ou particulares” (art. 232, CPP)
v. tb. art. 364 e ss. CPC;
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Exame, avaliação ou vistoria feita por um técnico sobre documento ou coisa;
“A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação” (art. 420, CPC)
“Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado” (art. 158, CPP). Exame de insanidade mental – médico legal (149, CPP);
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No processo civil: De ofício (denomina-se interrogatório) ou a requerimento da parte. Visa à colheita em audiência das declarações das partes, para esclarecimento ou confissão;
“O juiz pode, de ofício, em qualquer estado do processo, determinar o comparecimento pessoal das partes, a fim de interrogá-las sobre os fatos da causa” (art. 342, CPC).
“Quando o juiz não o determinar de ofício, compete a cada parte requerer o depoimento pessoal da outra, a fim de interrogá-la na audiência de instrução e julgamento” (art. 343, CPC).
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No processo penal: oitiva do réu em audiência: meio de defesa e de prova; direito de não produzir prova contra si;
“O acusado que comparecer perante a autoridade judiciária, no curso do processo penal, será qualificado e interrogado na presença de seu defensor, constituído ou nomeado”. (art. 185, CPP).
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Admissão pela parte da verdade acerca de fato contrário aos seus interesses;
“Há confissão, quando a parte admite a verdade de um fato, contrário ao seu interesse e favorável ao adversário” (art. 348, CPC)
“O valor da confissão se aferirá pelos critérios adotados para os outros elementos de prova, e para a sua apreciação o juiz deverá confrontá-la com as demais provas do processo” (...) (art. 197, CPP).
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• Declarações da vítima, na hipótese de infração que se sujeita à ação penal pública;
• “Sempre que possível, o ofendido será qualificado e perguntado sobre as circunstâncias da infração, quem seja ou presuma ser o seu autor, as provas que possa indicar, tomando-se por termo as suas declarações” (art. 201, CPP)
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“A prova testemunhal é sempre admissível, não dispondo a lei de modo diverso” (art. 400, CPC)
“Toda pessoa poderá ser testemunha” (art. 202, CPP); “A testemunha fará, sob palavra de honra, a promessa de dizer a verdade do que souber e Ihe for perguntado...” (art. 203, CPP); “O depoimento será prestado oralmente...” (art. 204, CPP)
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Inspeção judicial: Colheita direta pelo juiz da prova tendo como objeto pessoas ou coisas. “O juiz, de ofício ou a requerimento da parte, pode, em qualquer fase do processo, inspecionar pessoas ou coisas, a fim de se esclarecer sobre fato, que interesse à decisão da causa” (art. 440, CPC).
Acareação: “A acareação será admitida entre acusados, entre acusado e testemunha, entre testemunhas, entre acusado ou testemunha e a pessoa ofendida, e entre as pessoas ofendidas, sempre que divergirem, em suas declarações, sobre fatos ou circunstâncias relevantes” (art. 229, CPP).